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Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá: (...)
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Essa questão fica bem exemplificada no Decreto 7217/10, qual regulamenta a lei 11.445/07
Art 57. União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB
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Gabarito: E.
Art. 57 do Decreto 7.217/10 (e art. 52 da Lei 11.445/07):
A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB; e
II - planos regionais de saneamento básico.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
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Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)