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Gabarito letra d
Sumula 229 do Stj
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Teor da Súmula 229, STJ:
"O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."
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Súmula 229 do STJ - O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
A questão enseja polêmica, há precedentes que entendem que há "interrupção" do prazo. Por exemplo: v
Dados Gerais
Processo: | 200000048290740011 MG 2.0000.00.482907-4/001(1) |
Relator(a): | DÁRCIO LOPARDI MENDES |
Julgamento: | 31/05/2006 |
Publicação: | 11/07/2006 |
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - SEGURO - COBRANÇA - RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO - ÂNUA - TERMO A QUO - SÚMULA 229 STJ - INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
A prescrição da ação do segurado em face da seguradora é de um (01) ano, conforme o artigo178,§ 6ºdoCódigo Civil de 1916e a Súmula n. 101 do STJ. O termo inicial de tal prescrição é a data da efetiva ciência, pelo segurado, da negativa de pagamento do seguro pela Seguradora, por força da actio nata, visto que a sua pretensão juridicamente protegida e, conseqüentemente, o interesse de agir, somente surgem após a ciência da resposta desfavorável aos seus interesses. Não obstante a súmula n. 229 do STJ use, em seu texto, a expressão ""suspensão"", deve-se entender seu sentido não pela literalidade, mas pela teleologia, ou seja, o que ocorre, em verdade, é uma interrupção do prazo, sob pena de se impedir o acesso do segurado ao Judiciário, cometendo-se grave injustiça em relação a ele.
No caso, aplicou-se precedente do STJ que dispôs De qualquer forma, impende registrar que, durante a tramitação administrativa do pedido, não há fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229/STJ (...) Se o pedido é rejeitado, volta a fluir o prazo restante (suspensão). Se o pedido é acolhido, o prazo para o recebimento da diferença recomeça do início (interrupção) (...) No caso concreto, constata-se que o acidente que vitimou a filha dos recorridos ocorreu no dia 9.9.2004, havendo pagamento administrativo do seguro DPVAT em 12.11.2004. Assim, considerando esta última data como o marco interruptivo da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IX, CC/2002, data em que o prazo voltou a correr do início, a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em 12.11.2007. A ação foi ajuizada somente em 20.8.2008, tendo ocorrido mesmo a prescrição.
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Letra D, conforme dispõem arts. 206, § 1º, II, a, CC; art.
202, VI do CC e súmula 229, STJ:
Cc:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
II
- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado
o prazo:
a) para o
segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado
para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da
data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
SÚMULA 229,
STJ: O
pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão
Conforme
ART. 202, VI, CC:
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em
juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
VI - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
São atos inequívocos:
a) o pagamento
parcial por parte do devedor;
b) o pedido deste ao credor solicitando mais prazo, ou
acerto de contas;
c) a transferência do saldo de certa conta, de um ano para
outro.
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Acerca do pagamento parcial, segue entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. SÚMULA 101/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
2. O termo inicial da prescrição, no caso, é a data do pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI, Código Civil).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 367.734/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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GABARITO "D".
1º PARTE:
"O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora,"
SÚMULA 229, STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
2º PARTE:
"mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro."
Mas o inciso VI traz
o único
caso
em
que
condutas dodevedor trazem o mesmo efeito,
a saber:
“Art. 202. A interrupção
da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á: (...).
VI – por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor”.
Como exemplos de atos que têm
esse
condão, podem ser citados
o pagamento de juros
ou de cláusula penal, o envio de
correspondência reconhecendo
a dívida, o seu pagamento parcial ou total, entre outros. Essas condutas podem ocorrer no plano
judicial ou extrajudicial,
segundo consta do
próprio dispositivo transcrito.
FONTE: Flávio Tartuce.
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A) ERRADA. O prazo é anual, mas o pedido
administrativo apenas SUSPENDE o prazo prescricional. Vide súmula 229, STJ:
“Súmula 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o
prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999)”
B) ERRADA. Idem letra “a”.
C) ERRADA. O prazo é de um ano, e não três. CC/02 - "Art.
206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)"
D) CORRETA. É
exatamente como decidiu o STJ no REsp 1.418.347/MG, representativo da
controvérsia (Recurso repetitivo, Tema 883), a saber: “[...] a suspensão do
prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de
indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da
seguradora (Súmula nº 229/STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há,
como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização
integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.”. Esse ainda é o
posicionamento atual do STJ (vide: EDcl no REsp 1163239/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
E) ERRADA.
O prazo prescricional é o mesmo entre segurado/seguradora e
seguradora/Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. "Quanto à prescrição,
a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado,
o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo
206 do Código Civil de 2002). Nisso se
inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro." (STJ, REsp n.º 1.170.057)
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O gabarito está errado, pois segundo RECURSO REPETITIVO(Tema: 883), REsp 1418347 / MG, RECURSO ESPECIAL
2013/0380124-0, citado acima:
"[...]em caso de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve
ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo
à pretensão ao recebimento complementar da verba indenizatória,
tendo em vista o ato inequívoco da seguradora de reconhecer a
condição do postulante como beneficiário do seguro obrigatório".
"[...]a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a
tramitação administrativa do pedido de indenização securitária,
voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula
nº 229/STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto,
a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização
integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente".Logo, o o recurso repetitivo retro refere-se a seguro obrigatório, leia-se DPVAT, e não a seguro facultativo como consta da assertiva.A questão mereceria anulação.
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Caros colegas, muito cuidadoa questão trata de seguro facultativo, por isso, na minha humilde opinião, não se aplica o precedente citado abaixo, que versa sobre seguro obrigatório DPVAT.
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[...] se o segurado deixar transcorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido da cobertura, ocorre a prescrição; se deixar transcorrer menos de um ano para fazer o pedido, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso, pelo que restar, após a recusa da seguradora.
REsp n. 862.726/PR, re. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. em 18.06.2009.
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Suponha que, entabulado contrato facultativo
de seguro de vida e acidentes pessoais, em decorrência do sinistro, o segurado
pleiteou da seguradora o respectivo pagamento. Assinale a opção correta no que
se refere à prescrição.
A) O prazo prescricional anual é
interrompido com o pedido administrativo do pagamento, bem como com o pagamento
parcial, diante da nova pretensão de complementação.
Súmula 229 do STJ:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a
pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o
prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização
proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a
anuência do segurador;
Art. 202. A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O prazo prescricional anual é suspenso
com o pedido administrativo do pagamento, até eventual negativa da seguradora.
O pagamento parcial interrompe a
prescrição, pois corresponde a ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
DIREITO CIVIL. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883.
(...)
Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de
prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de
indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da
seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há,
como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização
integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR,
Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe
4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015. (destacamos).
Incorreta letra “A”.
B) O prazo prescricional anual é interrompido com o pedido administrativo do
pagamento, voltando a correr por inteiro a partir de eventual negativa da
seguradora.
Súmula 229 do STJ:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou
a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador;
O prazo prescricional anual é suspenso
com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde
parou, a partir da eventual negativa da seguradora.
Incorreta letra “B”.
C) O prazo prescricional trienal é
suspenso com o pedido administrativo de pagamento, voltando a correr a partir
de eventual negativa da seguradora.
Súmula 229 do STJ:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou
a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador;
O prazo prescricional anual é suspenso
com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde parou,
a partir da eventual negativa da seguradora.
Incorreta letra “C”.
D) O prazo prescricional anual é
suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo
restante a partir da eventual negativa da seguradora, mas se há pagamento
parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro.
Súmula 229 do STJ:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou
a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador;
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O prazo prescricional anual é suspenso
com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde parou,
pelo tempo restante, a partir da eventual negativa da seguradora. Mas se há
pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por
inteiro.
O pagamento parcial configura ato
inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, de forma que
aplica-se a interrupção da prescrição.
DIREITO CIVIL. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883.
(...)
Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de
prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de
indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da
seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há,
como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização
integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR,
Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe
4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015. (destacamos).
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Na hipótese de resseguro, o prazo
prescricional é diverso do previsto para a ação do segurado contra o
segurador.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou
a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador;
O prazo prescricional para a pretensão
de resseguro é o mesmo previsto para a ação do segurado contra o segurador.
RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FATAL EM POUSO FORÇADO DE
HELICÓPTERO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. RESSEGURO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA.
1. A
qualificação jurídica do resseguro como um contrato de seguro decorre do fato
de a resseguradora obrigar-se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o
patrimônio da seguradora/cedente do risco substanciado na responsabilidade
desta perante seu segurado. Logo, presentes as características principais da
relação securitária: interesse, risco, importância segurada e prêmio.
2. Qualquer
pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, prescreve em
um ano (art. 178, § 6º,
do Código Civil/1916 e art. 206, II, do Código Civil atual), regra
que alcança o seguro do segurador, isto é, o resseguro.
3. Recurso
especial não provido. (STJ. REsp 1170057 MG 2009/0229974-1. Relator: Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador – T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento
17/12/2013. DJe 13/02/2014).
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
Observação: a questão não trata
especificamente de DPVAT, por isso o prazo prescricional é de 1 (um) ano.
Informativo 559 do STJ
DIREITO CIVIL. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883.
A pretensão de cobrança e a pretensão a
diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos,
sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a
menor. Em relação
ao prazo de prescrição da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), cabe
ressaltar que a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.071.861-SP
(DJe 21/8/2009), firmou o entendimento de que o seguro DPVAT não perdeu a
natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de modo que o prazo
de prescrição, na vigência do CC/2002, é de três anos. Posteriormente, esse
entendimento foi cristalizado na Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do
seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Quanto à prescrição da ação
de cobrança de diferença de valor pago a menor a título de seguro DPVAT, o STJ
consagrou o entendimento de que o prazo de prescrição para o recebimento da
complementação deve ser o mesmo prazo utilizado para o recebimento da
totalidade da indenização securitária, pois o complemento está contido na
totalidade (REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012). Assim, o prazo de
prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de
indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três
anos, incidindo também nesta hipótese a Súmula 405 do STJ. No tocante ao
termo inicial do aludido prazo prescricional, cabe assinalar que, nos termos do
art. 202, VI, do CC/2002 (art. 172, V, do CC/1916), qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor é
considerado causa interruptiva da prescrição, a exemplo do pagamento parcial.
Por isso, em caso de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao
recebimento complementar da verba indenizatória, tendo em vista o ato
inequívoco da seguradora de reconhecer a condição do postulante como
beneficiário do seguro obrigatório. Nesse passo, cumpre ressaltar e
distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a
tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a
fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro
lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso
prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser
paga apenas parcialmente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR,
Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe
4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015. (destacamos).
Resposta: D
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Aqueles absurdos, se o cara não recebe nada, o prazo é suspenso, se recebe algo, interrompe, ou seja, quem nada percebeu é mais prejudicado.
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Síntese do comentário da professora Neyse Fonseca (Qconcursos):
Correta: letra “D”
O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde parou, pelo tempo restante, a partir da eventual negativa da seguradora. Mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro.
O pagamento parcial configura ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, de forma que aplica-se a interrupção da prescrição.
Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883. (...) Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015. (destacamos).
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ESCLARECIMENTO COMPLEMENTAR
Muitos transcreveram precedentes do STJ em que mencionam o DPVAT, porém, esqueceram que na questão menciona que o Seguro contratado foi FACULTATIVO. Portanto, não se aplica precedentes que invocam o DPVAT (seguro obrigatório).
A questão é resolvida pela leitura da Súmula 229, do STJ e pelo inciso IV, do art. 202, do CC combinado com a alínea "a", do inciso II, § 1°, do art. 206, também do CC.
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...).
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
Como exemplos de atos que têm esse condão, podem ser citados o pagamento de juros ou de cláusula penal, o envio de correspondência reconhecendo a dívida, o seu pagamento parcial ou total, entre outros. Essas condutas podem ocorrer no plano judicial ou extrajudicial, segundo consta do próprio dispositivo transcrito.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
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EXATAMENTE
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RESPOSTA DA BANCA:
A questão cuida de prescrição civil e não tributária. Reflete a lei civil, a jurisprudência consolidada do STJ,
inclusive por meio de entendimentos sumulados, e é clara ao distinguir adequadamente os institutos
questionados. Com efeito, o prazo de seguro facultativo é anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002,
e é suspenso (art. 199 do CC) com o pedido administrativo do pagamento, conforme entendimento
sumulado no verbete 229 do STJ, haja vista que afastada a inércia do segurado que aguarda, então, o
posicionamento da seguradora, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa. Mas se
há pagamento parcial, o prazo é interrompido em razão do ato inequívoco, que importou reconhecimento
do direito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, voltando, assim, a correr por inteiro, nos
termos do parágrafo único do art. 202 do CC. Confira‐se a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria:
“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado
tenha ciência da decisão.” (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
“(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou‐se no sentido de que, nos termos do art. 178, § 6º,
II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), a ação do segurado em grupo
contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua
incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278/STJ). 2. Consoante a Súmula nº 229/STJ, o pedido
administrativo do pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o
segurado tenha ciência da decisão. (...)” (AgRg no REsp 1475589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015) “(...) “(...) 1. Nos termos do art. 202, VI, do
Código Civil, é causa interruptiva da prescrição "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor". No caso dos autos, esse ato se deu com o pagamento
parcial da indenização securitária. (...) “(AgRg no Ag 1390443/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) “(...)2. A jurisprudência desta Corte Superior
possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo prescricional ânuo para a cobrança de indenização
securitária tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), ficando
suspenso entre a data de comunicação do sinistro à seguradora e data da recusa da cobertura (Súmula
229/STJ). (...)” (AgRg no AREsp 560.317/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/10/2014, DJe 23/10/2014)
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CONTINUAÇÃO DA RESPOSTA DA BANCA:
A opção Na hipótese de resseguro, o prazo prescricional é diverso do
previsto para a ação do segurado contra o segurador”, ao revés, da ilação do candidato, foi reputada como
INCORRETA pelo gabarito oficial. Isso porque Se sujeita ao mesmo prazo anual do art. 206, II, do Código Civil.
Confira‐se a clara lição do precedente: “(...) 1. A qualificação jurídica do resseguro como um contrato de
seguro decorre do fato de a resseguradora obrigar‐se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o
patrimônio da seguradora/cedente do risco substanciado na responsabilidade desta perante seu segurado.
Logo, presentes as características principais da relação securitária: interesse, risco, importância segurada e
prêmio. 2. Qualquer pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, prescreve em um
ano (art. 178, § 6º, do Código Civil/1916 e art. 206, II, do Código Civil atual), regra que alcança o seguro do segurador, isto é, o resseguro.(...)” (REsp 1170057/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014).Os recursos, assim, devem ser desprovidos.
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Sendo seguro facultativo, o prazo prescricional é de 1 ano. O pedido administrativo suspende o prazo prescricional.
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A a D - O prazo é anual (art. 206, § 1º, I, CC), o pagamento parcial o interrompe, pois importa inequívoco reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, caput, VI, CC), e o pedido administrativo negado integralmente o suspende, enquanto pender de análise (Súmula 229, STJ - enunciado editado ainda na vigência do Código Civil de 1916, mas, de toda forma, a partir de precedentes que decidiam sem base legal expressa, a meu ver por equidade, embora não mencionassem expressamente o instituto. Vide: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=s%FAmula+229&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true).
Letra D correta.
E - Incorreta. O resseguro não passa de um contrato de seguro entre seguradores, razão pela qual se lhe aplicam as regras desse tipo de negócio jurídico, inclusive quanto ao prazo prescricional (REsp 1.170.057: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200902299741).
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Comentários da Professora do Qconcursos.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Súmula 229 do STJ:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde parou, pelo tempo restante, a partir da eventual negativa da seguradora. Mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro.
O pagamento parcial configura ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, de forma que aplica-se a interrupção da prescrição.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883.
(...)
Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015. (destacamos).
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REsp 1.418.347/MG, representativo da controvérsia (Recurso repetitivo, Tema 883), a saber: “[...] a suspensão do
prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula nº 229/STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.”. Esse ainda é o posicionamento atual do STJ (vide: EDcl no REsp 1163239/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
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A respeito da alternativa E - Informativo 535/STJ - Prescreve em 1 ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro. STJ. 3a Turma. REsp 1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2013.
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DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO. TEMA 883.
Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.
Info. 535 STJ - Prescreve em um ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro.
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GABARITO: D
[...] Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula nº 229/STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente [...] (TJ-MG - AC: 10702140017733001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019)
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SEGURO DE VIDA
- PRAZO PRESCRICIONAL: 1 ano - contagem --> fato gerador.
- OBS.: Súmula: Pedido administrativo SUSPENDE -- ciência da decisão -- volta a fluir: i) inteiro: pagamento parcial; ii) De onde parou: nao houver nenhum pagamento.
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RESUMEX DO QUE É MAIS IMPORTANTE SOBRE SEGURO (FAZER Q1869738)
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez? SIM. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
X
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
SÚMULA 229, STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
OU SEJA: O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora, mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro. (informação extraída da prova CESPE. TJ-DFT.JUIZ. 2015)
Mas atenção: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.
CONTINUA