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As antinomias jurídicas reais são aquelas em que se percebe um conflito mutuamente exclusivo e/ou incompatível, sendo impossíveis de resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento. Importante notar que a antinomia real não impossibilita sua resolução pontual, ou seja, quando o Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, decide uma solução pragmática para um conflito real está suprimindo, casuisticamente, a antinomia. Esta variedade de incoerência em um ordenamento representa um erro lógico tão grande que tem como única solução viável para resolução do conflito em nível amplo a exclusão, omissão ou edição de uma das normas conflitantes, já que a mera reinterpretação do conflito pode, por sua vez, ser incompatível com outros elementos do ordenamento.
Por outro lado, as antinomias jurídicas aparentes são aquelas em que se percebe uma solução interpretativa do conflito, devendo o magistrado e o operador do Direito como um todo, utilizar de determinados critérios lógicos, doutrinários e até normativos para resolvê-lo.
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Antinomias são conhecidas como lacunas de conflito, podendo ser de 1º ou 2º grau. Analisando os casos concretos podem surgir:
a) antinomia aparente: pode ser resolvida de acordo com a cronologia, especialidade ou hierarquia.
b) antinomia real: tais critérios não são suficientes, a solução ou vem do Poder Legislativo (edição de uma terceira norma de caráter interpretativo) ou do Poder Judiciário (princípio máximo da justiça).
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O
conflito real de normas ocorre na chamada antinomia real, que é
configurada quando o ordenamento jurídico não prevê uma solução
ao conflito, que acaba sendo resolvido pela doutrina e jurisprudência com
soluções casuísticas. Como exemplo, vislumbra-se um fato que apresenta um
embate entre o direito constitucional à vida e o direito constitucional à
liberdade de crença religiosa. A solução será doutrinária e jurisprudencial, de
acordo com o caso concreto.
Já
a antinomia aparente se materializa quando o ordenamento jurídico
prevê uma solução ao conflito de normas (conflito aparente), pois a
resolução reside nas próprias normas conflituosas, que deverão ser interpretadas
à luz do caso concreto. O conflito é considerado aparente justamente por isso,
porque na realidade não há conflito, já que basta interpretar as
normas para se eleger qual prevalecerá.
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JUSTIFICANDO O ITEM "C"
8. QUAL A DIFERENÇA ENTEE PONDERAÇÃO E SUBSUNÇÃO?
A ponderação e a subsunção são técnicas de decisão jurídica. Mas a subsunção se desenvol-
ve por via de um raciocínio silogístico, no qual premissa maior – norma – incide sobre a premissa
menor – fatos – levando a um resultado. A SUBSUNÇĀO SEOSTRA INSUFICIENTE PARA LIDAR COM COLISÕES DE PRÍNCIPIOS FUNDAMENTAIS, OS QUAOS NÃO TEM HIERARQUIA ENTRE SI, e induzem a várias premissas mai-
ores para uma única premissa menor. Nessa situação a ponderação tem seu papel de destaque, operando de forma multidirecional (diferentemente da subsunção que tem na unidirecionalidade sua característica marcante) considerando os múltiplos elementos em jogo na medida de sua importância e
pertinência para o caso concreto.
FONTE: análise do texto NOVOS PARADIGMAS E CATEGORIAS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, de autoria de Luiz Roberto Barros, feito por WADEMAR PAULINO, pela UFAL
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Correta letra A
Habeas corpus. Crime de quadrilha ou bando. Interpretação dos artigos 8º e 10 da
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. - Quando há choque entre dois dispositivos de
uma mesma lei, a antinomia não pode ser resolvida pelos critérios da hierarquia ou
da sucessividade no tempo, porque esses critérios pressupõem a existência de duas
leis diversas, uma hierarquicamente superior à outra, ou esta posterior à primeira.
Nesse caso, que é o de mais difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia
entre os dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma
antinomia aparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real, e,
conseqüentemente, insolúvel. (STF, HC 68793 / RJ, Min. Sepúlvera Pertence, j.
10/03/1992)
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A) CORRETA - Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. Tem razão a assertiva, é imprescindível saber se a antinomia é real ou aparente. Se for aparente, os critérios de hierarquia e cronologia não serão aplicáveis, pois serão dispositivos da mesma lei. O critério da especialidade tem lugar, pois nos códigos de larga escala há regras de ordem geral e regras de ordem especial, sendo que nada impede que as segundas contenham comando jurídico contraditório em relação às primeiras. Por outro lado, se for uma antinomia real, então caberá ao intérprete buscar na LINDB os elementos supletivos para a aplicação do direito, como a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais do direito.
B) ERRADA – Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia APARENTE (e não real), ainda que ocorra entre princípios jurídicos.
C) ERRADA – A técnica da subsunção NÃO é suficiente e adequada à hipótese que envolve a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas, pois nos casos de aplicação de princípios, aplica-se o que Alexy trabalha em suas obras, conhecida por técnica da “Ponderação de Interesses”. Subsunção é aquilo que aprendemos em Introdução ao Estudo do Direito (ou em Hermenêutica, em algumas faculdades...), que implica no “encaixe” entre suporte fático e norma abstrata. Ponderação é um instrumento de aplicação de princípios que sejam aparentemente conflitantes, em uma dada situação concreta.
D) ERRADA – Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, o conflito NUNCA SERÁ (deve ser) resolvido pelos critérios da hierarquia e(ou) da sucessividade no tempo; justamente por que estes dois critérios pressupõem dispositivos em leis diferentes (para que uma seja superior à outra – critério da hierarquia – ou que uma seja posterior à outra – critério cronológico).
E) ERRADA – A aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas, NÃO afeta a validade ou a vigência da lei geral; pois a resolução da antinomia aparente não exclui validade, nem antecipa fim da vigência, ainda mais de regra geral. As normatizações especiais tão somente abrem um “caminho de exceção”, um campo de aplicação próprio. Mas em nada retiram validade, ou antecipam fim da vigência da lei geral. Ex.: o procedimento especial da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06) em nada alterou a validade/vigência do Procedimento Comum Ordinário do CPP. Ele tão somente abriu um novo mecanismo de apuração dos delitos envolvendo drogas (apenas estes!).
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A antinomia real não tem solução prevista no ordenamento. É caso de omissão da lei, portanto. Nestes casos, o juiz poderá afastar ambas as normas em conflito e decidir com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito, que são o escape previsto pela LINDB para casos de omissão normativa.
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Em caso de antinomia aparente, a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios clássicos lecionados por Bobbio (critério cronológico, critério da especialidade e critério hierárquico).
Por outro lado, em caso de antinomia real (ex: norma geral superior x norma especial inferior) - não é possível estabelecer uma metarregra geral. Pode-se preferir por qualquer um dos critérios, não havendo prevalência. Solução a ser conferida pelo poder judiciário: art. 4 da LINDB - adoção do princípio máximo de justiça.
(obs.: Bobbio aponta que no caso da antinomia real citada, deve-se optar teoricamente pelo critério hierárquico).Fonte: Tartuce; M.H.D.; Bobbio.
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Quando há choque entre os dispositivos de leis diversas:
utilizam-se os critérios de hierarquia, sucessividade no tempo e
especialização.
Quando há choque entre
dispositivos de uma mesma lei: deve-se verificar se a antinomia é aparente
(solúvel) ou real (insolúvel).
A questão tem por base o seguinte julgado:
“Habeas corpus". Crime de quadrilha ou bando. Interpretação dos
artigos 8º e 10 da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. - Quando há
choque entre
dois dispositivos de uma mesma lei, a antinomia não pode ser resolvida pelos
critérios da hierarquia OU da sucessividade no tempo, porque
esses critérios pressupõem a existência de duas leis diversas, uma
hierarquicamente superior à outra, ou esta posterior à primeira. Nesse caso,
que é o de mais difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia
entre os dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma
antinomia aparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real, e,
conseqüentemente, insolúvel. A antinomia
aparenteé aquela que permite a conciliação entre os
dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina "interpretação corretiva",
ao passo que a antinomia realé
aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a
necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete
elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação
simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve
ser preferida
- só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a
interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio
de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a
incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial
modificação no texto da lei. No caso, a interpretação corretiva é perfeitamente
aplicável.” [HC 68793 RJ, 1997]
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Pode-se conceituar o instituto da antinomia como a situação de conflito entre 2 ou mais normas jurídicas.
Quanto ao critério de solução do conflito, a antinomia pode ser dividida em 2 espécies:A) Aparente: quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito;B) Real: quando não houver na lei critério para a solução do conflito.> A ordem jurídica prevê critérios para as soluções de antinomias:I - O Herárquico: pelo qual a lei superior prevalece sobre a inferior.II - Cronólogico ou temporal: pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anteriorIII - Especialidade: pela qual a lei especial prevalece sobre a geral.Fonte: Manual completo de direito civil: volume único; Garcia e Pinheiro, 2014.
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Letra A
Quanto ao critério de solução, a antinomia pode ser classificada em: antinomia real e antinomia aparente.
Ocorre a antinomia real quando para sua solução há de se criar uma nova norma, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico
norma que se aplique ao caso; ou seja, ao aplicar-se uma norma ao caso, automaticamente viola-se outra, sendo necessário, portanto, criar uma norma nova para o caso sob judice.
Dá-se a antinomia aparente quando para sua solução possam ser usadas normas integrantes do ordenamento jurídico. Existe norma.
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A respeito da
hermenêutica e da aplicação do direito, assinale a opção correta.
A) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei,
à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e
antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta.
Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da
existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe
soluções logicamente incompatíveis Como já mencionado, três critérios devem ser
levados em conta para a solução dos conflitos: a) critério cronológico (a norma posterior
prevalece sobre a anterior); b) critério da especialidade (a
norma especial prevalece sobre a geral); c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a
inferior). Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se
trata de antinomia
de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois deles. Na última hipótese, se o
conflito se verificar entre uma norma especial-anterior e outra
geral-posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma; e, se
ocorrer entre norma superior-anterior e outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico,
aplicando-se também a primeira.
A antinomia pode ser, ainda, aparente e real. Antinomia
aparente é a situação
que pode ser resolvida com base nos critérios supramencionados. Antinomia real é o conflito que não pode ser resolvido mediante a
utilização dos aludidos critérios. Ocorre, por exemplo, entre uma norma
superior-geral e outra norma inferior-especial. Não sendo possível remover o
conflito ante a dificuldade de se apurar qual a norma predominante, a antinomia
será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei
(LINDB, arts. 4º e 5º). (Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São
Paulo: Saraiva, 2013).
Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma
lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e
antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta.
A antinomia aparente será solucionada pelos critérios cronológico, da especialidade
e da hierarquia.
A antinomia real será solucionada por meio dos mecanismos destinados a
suprir as lacunas da lei: analogia, costumes, princípios gerais de direito, aos
fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da
especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como
antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos.
Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialidade
são adequados à solução de conflito caracterizado como antinomia aparente, ainda
que ocorra entre princípios jurídicos.
Incorreta letra “B”.
C) A técnica da subsunção é suficiente e adequada à hipótese que envolve a
denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações
privadas.
Quando o fato se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma,
ocorre a subsunção.
Tem-se observado um crescimento da
teoria da eficácia
horizontal (ou irradiante) dos direitos
fundamentais, ou seja, da teoria da aplicação
direta dos direitos
fundamentais às relações privadas, especialmente em face de atividades privadas
que tenham certo “caráter público”, por exemplo, matrículas em escolas, clubes
associativos, relações de trabalho etc. O entendimento é que as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (eficácia horizontal imediata). Certamente essa
eficácia horizontal ou irradiante traz uma nova visão da matéria, uma vez que
as normas de proteção da pessoa, previstas na Constituição Federal, sempre
foram tidas como dirigidas ao legislador e ao Estado (normas programáticas).
Essa concepção não mais prevalece, pois a eficácia horizontal torna mais
evidente e concreta a proteção da dignidade da pessoa humana e de outros
valores constitucionais.
Na atividade judicante, poderá o
magistrado, com efeito, deparar-se com inevitável colisão de direitos
fundamentais, quais sejam, por exemplo, o princípio da autonomia da vontade privada
e da livre-iniciativa, de um lado (arts. 1º, IV,
e 170, caput),
e o da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos
fundamentais (art. 1º, III), de outro. Diante
dessa “colisão”, indispensável será a “ponderação de
interesses” à luz da razoabilidade e da concordância prática ou
harmonização. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1:
parte geral. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).
A técnica da subsunção não é suficiente e adequada à hipótese que
envolve a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações
privadas, pois nas hipóteses que envolvem a eficácia horizontal de direitos
fundamentais, utiliza-se a técnica da ponderação de interesses, em razão
da inevitável “colisão” de direitos fundamentais.
Incorreta letra “C”.
D) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei,
o conflito deve ser resolvido pelos critérios da hierarquia e(ou) da
sucessividade no tempo.
Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma
lei o conflito não poderá ser resolvido pelos critérios da hierarquia ou
sucessividade no tempo (cronologia).
Isso porquê, se há um conflito entre dois dispositivos de uma mesma lei
está-se diante de uma antinomia real de forma que não serão utilizados
os critérios para a solução da antinomia aparente (cronologia, hierarquia,
especialidade), mas sim, a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum
(artigos 4º e 5º da Lindb).
Incorreta letra “D”.
E) A aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas,
afeta a validade ou a vigência da lei geral.
LINDB:
Art. 2º. § 2o A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
A aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de
normas, não afeta a validade ou vigência da lei geral, uma vez que podem
coexistir as normas de caráter geral e as de caráter especial, quando se
referem ao mesmo assunto.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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A antinomia aparente tem apenas aparência de conflito, mas pode ser facilmente resolvida por critérios simples, que são chamados normativos pois advêm da lei. Assim sendo, a antinomia é extinta pela própria lei.
Quanto à antinomia real, é de solução impossível para o jurisdicionado, mas não para o juiz.
“Embora a antinomia real seja solúvel, ela não deixa, por isso, de ser uma antinomia porque a solução dada pelo órgão judicante a resolve tão-somente no caso concreto". (Consta no livro da Maria Helena Diniz sobre norma constitucional e seus efeitos).
Assim sendo, o critério de solução da antinomia real é o critério jurisdicional.
Isso porque: Por causa do princípio da proibição do non liquet (Art. 140,CPC2015. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.) e da inafastabilidade do controle jurisdicional, não existe antinomia insolúvel.
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Dá-se a antinomia jurídica quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas deverá ser utilizada no caso concreto. Assim sendo, ambas se excluem, pois não é possível dizer qual delas deverá prevalecer em relação à outra, obrigando o juiz a utilizar os critérios de preenchimento de lacunas para resolver o caso concreto. Portanto, para que se configure uma antinomia jurídica é necessário que se apresentem três requisitos: ¹normas incompatíveis, ²indecisão por conta da incompatibilidade e ³necessidade de decisão.
Quanto ao critério de solução, a antinomia pode ser classificada em: ¹antinomia real e ²antinomia aparente.
Ocorre a antinomia real quando para sua solução há de se criar uma nova norma, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico norma que se aplique ao caso; ou seja, ao aplicar-se uma norma ao caso, automaticamente viola-se outra, sendo necessário, portanto, criar uma norma nova para o caso sob judice.
Dá-se a antinomia aparente quando para sua solução possam ser usadas normas integrantes do ordenamento jurídico. Existe norma. Para solução deste tipo de antinomia serão utilizados critérios, quais sejam: hierárquico (lex superior derogat legi inferior) – onde uma lei de categoria superior será utilizada em detrimento de uma lei inferior, isto de acordo com o grau hierárquico das leis; cronológico (lex posterior derogat legi priori) – refere-se ao tempo em que a lei entrou em vigor, mas, só cabe para lès no mesmo patamar h̀erárqùco, ou séa, uma lè “nova” revoga a lè “velha”; especialidade (lex specialis derogat legi generali) – onde a lei especial será utilizada em detrimento de lei geral.
GRAN FINALE
Se na hora da aplicação da lei o juiz conseguir utilizar estes critérios, a antinomia será aparente, tendo em vista que ela será solucionada por normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Porém, se o juiz utilizou os critérios e mesmo assim a antinomia prevaleceu, temos um caso de antinomia real.
FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS
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"Desse modo, em havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, dois caminhos de solução podem ser dados no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário. Vejamos:
- Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada;
- Solução do Poder Judiciário: o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução, adota uma das duas normas, para solucionar o problema".
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
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GABARITO LETRA ´´A``
A) CORRETO: Antinomia real (pode ser resolvida por um dos metacritérios de Bobbio, cita-se: especialidade, hierarquia, ontológico). Antinomia real (situação que não pode ser resolvida por um dos critérios, citados acima). Exemplo de antinomia real:
Havendo conflito entre critério hierárquico e critério da especialidade, qual prevalecerá?
Segunda melhor doutrina, dois caminhos terá o intérprete. Primeiro utiliza-se o critério do poder legislativo, cabendo este a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas do conflito deve prevalecer. Segundo utiliza-se o critério do poder judicial, cabendo ao juiz de acordo com art. 4º e 5º da LINDB adota melhor norma para caso concreto.
Abraço.
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Alternativa correta letra A
Antinomia Aparente é aquela que pode ser resolvida a partir de um dos critérios (critério cronológico, especial e hierárquico).
Antinomia Real é aquela que não pode ser resolvida de acordo com os critérios acima expostos.
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Na alternativa E, como não haverá alteração na lei geral, se o dispositivo ou artigo perderá eficácia frente a lei mais recente ou específica?
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A) CORRETA;
B) os critérios hierárquico, cronológico e da especialização voltam-se à solução de antinomias aparentes, e não reais;
C) na eficácia horizontal dos direitos fundamentais a técnica mais adequada seria a de ponderação de interesses;
D) se os dispositivos em confronto estão na mesma lei, nunca o conflito poderá ser resolvido pelo critério hierárquico ou da sucessividade, tendo em vista que estes pressupõem dispositivos em leis diferentes, a fim de que possa ser avaliado qual dispositivo é superior ou posterior;
E) quando há uma lei especial nela apenas estará retratada uma situação mais específica, sem retirar qualquer validade da lei que traz a regra geral - vide art. 2º, § 2º, da LINDB: a lei nova, que estabeleça disposções gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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achei que a letra A estava errada porque fala de dispositivos da MESMA LEI
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Resumindo a explicação na correção do professor:
Antinomia é a presença de duas normas conflitantes.
A solução é por 3 critérios (CEH):
a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);
b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).
Antinomia de 1º e 2º graus
Havendo conflito entre um critério, ocorre a antinomia de 1º grau e a solução é lógica.
Havendo entre dois critérios ocorre a de 2º grau, do seguinte maneira:
- uma norma especial-anterior e outra geral-posterior, prevalece o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma;
- a superior-anterior e outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a primeira.
Antinomia aparente e real.
1) Aparente é aquela que pode ser resolvida com base nos critérios acima.
2) Real é aquela que não pode ser resolvido mediante a utilização dos critérios acima. É quando ocorre entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. A solução é lançar mão dos meio dos mecanismos para suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º).
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1) O que é antinomia? Presença de normas conflitantes ( válidas/ emanadas de autoridade competente) ; Naõ se sabe qual delas será aplicada em um determinado caso concreto. Fique esperto: Não tem nada a ver com revogação das normas jurídicas, mas com eventuais conflitos que podem existir entre elas.
2) O que se pode fazer?
a) Usar os os metacritérios clássicos construídos por Norberto Bobbio ( critério cronológico; critério da especialidade; critério da especialidade)
ATENÇÃO : SE ENVOLVER SOMENTE UM DOS CRITÉRIOS ===> Antinomia de 1º grau;
SE ENVOLVER DOIS DOS CRITÉRIOS === Antinomia de 2º grau;
AINDA: SE HOUVER POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO COM OS CRITÉRIOS===> Antinomia aparente
SE NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO ===> Antinomia real
Bons estudos!
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Nossa, assustador que as duas respostas mais "curtidas" pelos colegas estejam super equivocadas...
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Tem-se observado um crescimento da teoria da eficácia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais, ou seja, da teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, especialmente em face de atividades privadas que tenham certo “caráter público”, por exemplo, matrículas em escolas, clubes associativos, relações de trabalho etc. O entendimento é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (eficácia horizontal imediata). Certamente essa eficácia horizontal ou irradiante traz uma nova visão da matéria, uma vez que as normas de proteção da pessoa, previstas na Constituição Federal, sempre foram tidas como dirigidas ao legislador e ao Estado (normas programáticas). Essa concepção não mais prevalece, pois a eficácia horizontal torna mais evidente e concreta a proteção da dignidade da pessoa humana e de outros valores constitucionais.
Na atividade judicante, poderá o magistrado, com efeito, deparar-se com inevitável colisão de direitos fundamentais, quais sejam, por exemplo, o princípio da autonomia da vontade privada e da livre-iniciativa, de um lado (arts. 1º, IV, e 170, caput), e o da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III), de outro. Diante dessa “colisão”, indispensável será a “ponderação de interesses” à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização.
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).
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Antinomia é a presença de duas normas conflitantes.
A solução é por 3 critérios (CEH):
a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);
b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).
Antinomia de 1º e 2º graus
Havendo conflito entre um critério, ocorre a antinomia de 1º grau e a solução é lógica.
Havendo entre dois critérios ocorre a de 2º grau, do seguinte maneira:
- uma norma especial-anterior e outra geral-posterior, prevalece o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma;
- a superior-anterior e outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a primeira.
Antinomia aparente e real.
1) Aparente é aquela que pode ser resolvida com base nos critérios acima.
2) Real é aquela que não pode ser resolvido mediante a utilização dos critérios acima. É quando ocorre entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. A solução é lançar mão dos meio dos mecanismos para suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º).
gabarito letra A
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Antinomia Jurídica
Dá-se a antinomia jurídica quando existem duas normas conflitantes
sem que se possa saber qual delas deverá ser utilizada no caso concreto. Assim
sendo, ambas se excluem, pois não é possível dizer qual delas deverá
prevalecer em relação à outra, obrigando o juiz a utilizar os critérios de
preenchimento de lacunas para resolver o caso concreto. Portanto, para que se
configure uma antinomia jurídica é necessário que se apresentem três
requisitos: ¹normas incompatíveis, ²indecisão por conta da incompatibilidade e
³necessidade de decisão.
Quanto ao critério de solução, a antinomia pode ser classificada em:
¹antinomia real e ²antinomia aparente.
Ocorre a antinomia real quando para sua solução há de se criar uma
nova norma, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico norma que
se aplique ao caso; ou seja, ao aplicar-se uma norma ao caso,
automaticamente viola-se outra, sendo necessário, portanto, criar uma norma
nova para o caso sob judice.
Dá-se a antinomia aparente quando para sua solução possam ser usadas
normas integrantes do ordenamento jurídico. Existe norma.
Para solução deste tipo de antinomia serão utilizados critérios, quais
sejam: hierárquico (lex superior derogat legi inferior) – onde uma lei de
categoria superior será utilizada em detrimento de uma lei inferior, isto deacordo com o grau hierárquico das leis; cronológico (lex posterior derogat
legi priori) – refere-se ao tempo em que a lei entrou em vigor, mas, só cabe
para leis no mesmo patamar hierárquico, ou seja, uma lei “nova” revoga a lei
“velha”; especialidade (lex specialis derogat legi generali) – onde a lei
especial será utilizada em detrimento de lei geral.
Se na hora da aplicação da lei o juiz conseguir utilizar estes critérios, a
antinomia será aparente, tendo em vista que ela será solucionada por normas
integrantes do próprio ordenamento jurídico. Porém, se o juiz utilizou os
critérios e mesmo assim a antinomia prevaleceu, temos um caso de antinomia
real.
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Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
A antinomia REAL será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei: analogia, costumes, princípios gerais de direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.
A antinomia APARENTE será solucionada pelos critérios cronológico, da especialidade e da hierarquia.
A) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta.
Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis Como já mencionado, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior); b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior). Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois deles. Na última hipótese, se o conflito se verificar entre uma norma especial-anterior e outra geral-posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma; e, se ocorrer entre norma superior-anterior e outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a primeira.
A antinomia pode ser, ainda, aparente e real. Antinomia aparente é a situação que pode ser resolvida com base nos critérios supramencionados. Antinomia real é o conflito que não pode ser resolvido mediante a utilização dos aludidos critérios. Ocorre, por exemplo, entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. Não sendo possível remover o conflito ante a dificuldade de se apurar qual a norma predominante, a antinomia será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º). (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).
Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
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Desculpa, mas vou consertar alguns equivocos.
Antinomia significa dizer que há um conflito entre normas vigentes. Existem dois tipos de antinomia:
1) Real: existe um conflito verdadeiro entre normas juridicas e não ha no ordenamento juridico um criterio normativo para solucionar o conflito. Essa antinomia só será resolvida com a edição de nova norma elucidando e solucionando o caso. Pois ao aplicar uma norma viola-se a outra e vice-versa.
2) Aparente : ocorre quando os critérios para a solução estao no própio ordenamento juridico, ou seja, o conflito e apenas aparente.
Critérios para eliminação de conflitos (Aparentes):
1) Hierárquico : É baseado na superioridade de uma fonte de produção juridica sobre a outra (Primeiro criterio a ser analisado).
2) Especialidade: Significa dizer que o legislador tratou um determinado assunto com mais cuidado e rigor , e por isso deve prevalecer sobre o outro que foi tratado de forma geral. (Segundo criterio a ser analisado)
3) Cronológico: É baseado no momento que a norma juridica entra em vigor. Norma posterior prevalece sobre norma anterior( criterio aplicado somente ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalão). E claro o conflito deve ser sobre o mesmo tema.
Classificação das Antinomias:
Primeiro Grau: O conflito envolve apenas um dos criterios referidos anteriormente.
Casos: conflito entre norma anterior e outra posterior ( aplica-se o critério cronológico).
conflito entre norma geral e outra especial (aplica-se o criterio da especialidade).
Segundo Grau: O conflito envolve mais de um criterio
Casos. Como resolver conflitos:
Criterio hierarquico x Cronológico ( prevalece hierarquico).
Criterio hierarquico x Especialidade (prevalece hierarquico).
Criterio especialidade x Cronológico ( prevalece especialidade)
OBS: O criterio hierarquico sempre prevalecerá sobre os demais criterios.
E não há uma regra geral e unica para a solução de conflitos. O que deve ser aplicado é o principio Maximo da Justiça interpretá-la buscando atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Caramba deu trabalho escrever tudo isso. Espero ter ajudado.
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A antinomia aparente será solucionada pelos critérios cronológico, da especialidade e da hierarquia.
A antinomia real será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei: analogia, costumes, princípios gerais de direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.
Gabarito: A
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A) Verdadeiro. As antinomias até então enunciadas são aparentes, pois passíveis de resolução mediantes os critérios. Consideram-se, porém, reais, aquelas antinomias cujos critérios postos não são aptos à solução, momento em que deve o operador do direito utilizar-se dos métodos de integração.
B) Falso. Como dito acima, antinomias reais são que os critérios não podem solucionar o caso.
C) Técnica da subsunção: utilizada para qualificar um suposto fato e definir a norma que a ele se deve aplicar, com exclusão da aplicação de qualquer outra norma. É o resultado do raciocínio que considera determinado fato concreto incluído no âmbito dos fatos operativos previstos como necessários e suficientes à aplicação de determinada norma.
A subsunção, contudo, pressupõe normas jurídicas dotadas de precisão linguística suficiente para que aos comandos nelas previstos possam ser subsumidos fatos concretos. Com referência aos princípios jurídicos, a peculiar indeterminação linguística que os caracteriza impede a subsunção direta. A aplicação dos princípios jurídicos exige prévios processos de densificação/concretização, assim os realizados abstratamente, pelas fontes de direito, como os implementados pelos próprios órgãos aplicadores, com a finalidade de identificar uma regra não expressa, à qual se atribua o sentido concreto do princípio em relação ao caso a decidir. De modo que a subsunção sempre terá por preferência regras jurídicas, ainda que obtidas mediante a concretiação de algum princípio jurídico.
D) Leia a explicação da letra A.
E) Critério da especialidade: Uma norma especial prevalece sobre uma norma geral.
FONTE: Sinopse de Direito Civil e Direito Constitucional da JusPodivm.
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GABARITO "A"
#COMPLEMENTANDO:
c) Antinomia Aparente: Aquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade, hierárquico e cronológico. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito.
d) Antinomia Real: Não pode ser resolvida pelos critérios acima. Não há na lei critério para a solução do conflito.
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SUBSUNÇÃO: é aplicação direta da norma ao caso concreto, é o encaixe perfeito da norma ao caso concreto.
INTEGRAÇÃO: tem o caso concreto, mas não tem a norma, juiz aplica os métodos de integração, que são as ferramentas de correção para as lacunas normativas, quais sejam: a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
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Vejam o julgado antigo do STF sobre o tema:
"Habeas corpus". Crime de quadrilha ou bando. Interpretação dos artigos 8º e 10 da Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990. - Quando há choque entre dois dispositivos de uma mesma lei, a antinomia não pode ser resolvida pelos critérios da hierarquia ou da sucessividade no tempo, porque esses critérios pressupõem a existência de duas leis diversas, uma hierarquicamente superior à outra, ou esta posterior à primeira. Nesse caso, que é o de mais difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia entre os dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma antinomiaaparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real, e, conseqüentemente, insolúvel. A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina "interpretação corretiva", ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei(...)".
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Minhas reflexões doutrinárias kkkkkkkkkkkk (algum dia chego lá). espero que sejam úteis para vocês. vai mudar a vida de vocês :D
A LINDB prevê essa forma de solucionar o CONFLITO ENTRE REGRAS (critério hierárquico, cronológico e da especialidade). são os famosos MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. que são usadas no direito como um todo (não apenas em direito civil).
essa parte até hoje se aplica perfeitamente. É claro! Muitos casos vão ser resolvidos pela especialidade. mas nesses casos, não se tem um conflito real. o conflito é apenas aparente (antinomia aparente). as duas regras vão continuar existindo.
se for preciso usar o critério cronológico, a consequência é que uma das regras vai ser revogada. Assim como no critério hierárquico (porque por exemplo, um decreto não pode revogar uma lei. então se o decreto dispõe de forma contrária a lei sobre o mesmo tema, ele deve ser revogado).
Na época do positivismo tinha aquele lance de non liquet. ou seja, presunção de completude da ordem jurídica. o juiz nao podia virar e falar que não tinha solução na lei. aí, quando não tinha solução na lei pro caso, o legislador ainda trazia a possibilidade de usar analogia, costumes e princípios gerais de direito, que são o escape previsto pela LINDB para casos de omissão normativa.
ocorre que, essa última parte, não mais se aplica em tempos de neoconstitucionalismo. não? não. porque havendo omissão da ordem jurídica ou precisando usar essas questões, o que vai se utilizar na real são as técnicas de interpretação constitucional. a hermenêutica constitucional, do qual a maior expressão na atualidade é o neoconstitucionalismo (principalmente Dworkin e Alexy). a analogia e os princípios gerais do direito já foram englobados pela moderna hermenêutica. e os costumes na verdade são FONTES MEDIATAS do direito civil em algumas hipóteses.
qual é a diferença entre a interpretação constitucional e os critérios de integração da ordem jurídica?
a diferença é que os critérios de integração da ordem jurídica são usados para o conflito entre regras.
e a interpretação constitucional é usada para a análise das normas a luz da ordem constitucional.
assim, como fazer no caso concreto? é assim. é conflito entre regras?
Se sim. Critérios de integração (hierarquia, cronologia, especialidade).
Não é conflito entre regras. solução: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. os HARD CASES modernamente são solucionados utilizado a hermenêutica constitucional, precipuamente o neoconstitucionalismo (Dworkin e Alexy). Por exemplo, em caso de lacuna ou conflito entre duas interpretações para uma mesma norma.
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A antinomia pode ocorrer dentro da mesma lei. Há de se distinguir se a antinomia é real ou aparente, lembrando que dentro da mesma lei nunca haverá conflito envolvendo a sucessividade (cronológico) e a hierarquia. Mas pode haver conflito de especialidade.
Quando então houver antinomia real entre normas de uma mesma lei, a solução advirá da analogia, costumes e princípios gerais de direito e das máximas do bem comum (art. 4°, LINDB). Se a antinomia for aparente (critério da especialidade), poderá ser mais facilmente solucionada. Daí a importância de se saber qual a natureza da antinomia.
Gabarito: A
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Cuidado com algumas informações erradas por aqui, na dúvida, consulte o comentário do professor.
São três os critérios para resolução de antinomias (APARENTES):
a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
Antinomia de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.
Antinomia de 2.º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados.
Em havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os metacritérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:
– Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.
– Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos (Usa-se a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum).
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A - Correta: Não cabe ao juiz decidir qual a melhor lei a ser aplicada, uma vez que somente uma está em vigor. Assim, deve aplicar as regras previstas para a resolução das antinomias e aplicar a lei correta. Ao definir antinomia jurídica Maria Helena Diniz cita Tércio Sampaio Ferraz Júnior, para o qual "antinomia jurídica é a oposição que ocorre ente duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsciência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado". Antinomia aparente é aquela em que a solução do conflito está no ordenamento jurídico, enquanto que a antinomia real a solução existe norma jurídica para solucioná-la, já que não há critério para tanto. No caso exposto aplica-se a antinomia aparente, já que o conflito está entre duas leis.
B - Incorreta: Tais critérios para solucionar conflitos de lei no tempo se aplicam para as antinomias aparentes e não para as reais.
C - Incorreta: Com efeito, a técnica da subsunção não é suficiente às hipóteses à hipótese descrita na opção. A técnica da ponderação é a adequada, foi incorporada pelo STF, decorre do princípio da unidade da Constituição, e ocorre, em suma, em três etapas, a identificação das normas pertinentes, seleção dos fatos relevantes e atribuição geral de pesos, conforme precisa lição de Luis Roberto Barroso, que ainda ressalta que o debate da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas é típica hipótese de adequada utilização da técnica de ponderação. [BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 360/365]
D - Incorreta: Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei o critério correto a ser utilizado é o cronológico.
E - Incorreta: Pelo critério da especialidade a lei especial prevalece sobre a lei geral. Com isso a aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas, não afeta a validade ou a vigência da lei geral.
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Gab A
Antinomia jurídica = normas conflitantes
Divide-se em duas:
Antinomia real - cria uma nova norma
Antinomia aparente - existe norma
critérios:
Hierárquico: lei superior usada em lei inferior
Cronológico: tempo da lei, lei nova em lei velha
especialidade: lei especial em lei geral
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Gabarito: LETRA A
O conflito será aparente quando puder ser resolvido pelos critérios da cronologia, hierarquia ou especialidade.
O conflito será real quando não poder ser resolvido pelos critérios anteriores (critérios tradicionais).
Ou seja, naturalmente há de se realizar uma diferenciação entre as antinomias a fim de se resolver o conflito, já que soluções distintas serão tomadas a depender do tipo de antinomia da qual está se tratando.
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Configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.
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Eu testei reorganizar a ordem do trecho "...à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente" para "a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente é essencial à solução do conflito...". Facilitou bastante. Muitas vezes o CESPE quer complicar o enunciado usando esse tipo de estratégia.
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Antinomia jurídica é o conflito de normas jurídicas. São as seguintes:
1) Antinomia real - cria uma nova norma.
2) Antinomia aparente - existe norma.
Na análise das antinomias aparentes, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
1) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
2) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
3) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
O conflito aparente pode ser resolvido pelos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade.
O conflito real pode ser resolvido pela analogia, costumes e os princípios gerais do direito.
Por conta disso, é necessário realizar uma diferenciação entre as antinomias a fim de se resolver o conflito, já que soluções distintas serão tomadas a depender do tipo de antinomia da qual está se tratando.
Configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.
fonte: Priscila
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SÓ um adendo referente a letra B : TAIS CRITERIOS NAO SAO APLICADOS NAS ANTINOMIAS ENTRE PRINCÍPIOS!!! No caso dos principios, aplica-se a proporcionalidade e ponderação!
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antinomia real entre normas dentro da mesma lei: regra do "tudo ou nada". Chamada de "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). O intérprete deve aplicar apenas uma e rechaçar a outra ou eliminar ambas.
antinomia aparente entre normas dentro da mesma lei: permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei.
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Antinomia jurídica é o conflito de normas jurídicas. São as seguintes:
1) Antinomia real - cria uma nova norma;
2) Antinomia aparente - existe norma.
Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
1) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
2) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
3) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
O conflito aparente pode ser resolvido pelos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade.
O conflito real não pode ser resolvido pelos critérios tradicionais (cronológico, hierárquico e da especialidade).
Por conta disso, é necessário realizar uma diferenciação entre as antinomias a fim de se resolver o conflito, já que soluções distintas serão tomadas a depender do tipo de antinomia da qual está se tratando.
Configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.
fonte: Priscila
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GABARITO: A
Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.
Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2015/02/25/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito/
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lembrando que: NAO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEIS.
abs
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GAB: A
Verticalizando o estudo da revogação tácita, a doutrina de Norberto Bobbio busca critérios metajurídicos, objetivando solucionar as antinomias e deduzir qual a norma há de ser aplicada para solução do caso concreto. Dessa forma, enunciam-se como critérios metajurídicos solucionadores de antinomias de primeiro grau (quando o conflito envolve apenas um dos critérios enunciados):
a) lei superior (critério hierárquico)
b) lei especial (critério da especialidade)
c) lei nova (critério cronológico)
Todavia, por vezes, há antinomias de segundo grau, as quais consistem em choques entre os próprios critérios metajurídicos enunciados. Norberto Bobbio afirma que na análise dos critérios anteriores, o cronológico é o mais fraco, o da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte (hierárquico → especial → cronológico). Tal raciocínio condiz com a pirâmide normativa de validação e derivação, a qual confere ao Texto Constitucional o paradigma de fundamento de validação das normas nacionais.
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ANTINOMIAS: É a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.
CRITÉRIOS: Três critérios (ou para alguns, metacritérios clássicos) construídos por Norberto Bobbio devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
1) Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior;
2) Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
3) Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior.
Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.
CLASSIFICAÇÕES
- Quanto ao metacritérios (Hierárquico, especialidade e cronológico) envolvidos:
a) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um critério;
b) Antinomia de 2º grau: conflito de normas que envolve dois critérios.
- Quanto à possibilidade ou não de solução:
a) Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.
b) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.
De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:
Antinomia de 1º Grau:
- Norma posterior x Norma anterior: Prevalece a primeira (critério cronológico)
- Norma especial x Norma geral: Prevalece a primeira (critério da especialidade)
- Norma superior x Norma inferior Prevalece a primeira (critério hierárquico)
Esses são os casos de antinomia de primeiro grau, todos de antinomia aparente, eis que presente a solução de acordo com os metacritérios antes analisados.
Antinomia de 2º Grau:
- Norma especial anterior x norma geral posterior: Prevalece o critério da especialidade
- Norma superior anterior x norma inferior posterior: Prevalece o critério hierárquico
- Norma geral superior x norma especial inferior: O critério da especialidade também é de suma importância, constando a sua previsão na CF de 1988. O art. 5.º do Texto Maior consagra o princípio da isonomia ou igualdade lato sensu, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais. E é por isso que ele até pode fazer frente ao critério hierárquico. Desse modo, em havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, dois caminhos de solução podem ser dados no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário:
Solução do Poder Legislativo:
Solução do Poder Judiciário:
Fonte: Legislação Bizurada