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Gabarito letra D, conforme CPC:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento
sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de
via terrestre;
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O STJ entende que não haverá necessariamente a anulação do feito, caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo,
buscando a realização de justiça e pacificação social. Deveras, não
configura nulidade da ação que seguiu rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo ao réu. Senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo prejuízo para a defesa, não há nulidade na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, pois permite profunda dilação probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido."
(STJ - AgRg no AREsp: 179262 MG 2012/0101607-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014)
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GABARITO: LETRA D!
Complementando:
A) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [art. 267, I e IV]
B) Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
C) É admissível o chamamento ao processo, em ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, de terceiro a quem a demandada alega ter também concorrido para o evento danoso (TJ-RS - AI: 70055926018 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014)
Sendo a ré mera arrendadora do veículo, é parte ilegítima para responder em caso de acidente de trânsito, cabível assim a nomeação à autoria para o possuidor direto/condutor. (TJ-SP - AI: 874177420128260000 SP 0087417-74.2012.8.26.0000, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 25/06/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2012)
D) Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, não há nulidade na adoção do rito ordinário em vez do sumário, salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. (STJ - REsp: 650997 RJ 2004/0069318-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 355)
E) Os artigos 130 e 420 do Código de Processo Civil delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferidas a produção de provas que se afiguram inadequadas para demonstrarem os fatos que a parte pretende provar. (TJ-MG - AI: 10090130033120002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/06/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015)
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Creio que, no caso do item b), deve-se demonstrar o prejuízo, apesar de julgamentos no sentido da nulidade.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. PENHORA. NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO. ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO.
I O devedor poderá opor embargos para alegar nulidade da penhora. Rejeitada inadequação da via eleita.
II O prazo para embargos é de 15 dias, a partir da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. Art. 738 do CPC. Rejeitada intempestividade.
III Há nulidade no processo quando a intimação da decisão, por meio de publicação no DJe, é feita em nome de Advogado diverso daquele constante em requerimento expresso da parte, especialmente quando inequívoco o prejuízo processual.
IV - Apelação provida.
TJ-DF - APC: 20140111521170, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2015 . Pág.: 318
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E a petição sem assinatura???
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Sebastião Filho: me parece que o erro está no fato de que o juiz intimará para emendar em 10 dias. E não intimará e se não emendada, intimará novamente o autor para sanar o defeito. É uma intimação para emenda somente.
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Alex Santin! Muito obrigado.
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Ainda sobre a letra c , podemos fundamentar a resposta no art. 280 do CPC 73:
Art. 280 - no procedimento sumário NÃO são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO A ASSISTÊNCIA, O RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO E A INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGUROS.
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A) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [art. 267, I e IV]
B) Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
C) É admissível o chamamento ao processo, em ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, de terceiro a quem a demandada alega ter também concorrido para o evento danoso (TJ-RS
- AI: 70055926018 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout,
Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014)Sendo a ré mera arrendadora do veículo, é parte ilegítima para responder em caso de acidente de trânsito, cabível assim a nomeação à autoria para o possuidor direto/condutor. (TJ-SP
- AI: 874177420128260000 SP 0087417-74.2012.8.26.0000, Relator: Clóvis
Castelo, Data de Julgamento: 25/06/2012, 35ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 26/06/2012)
D)Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, não há nulidade na adoção do rito ordinário em vez do sumário, salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. (STJ
- REsp: 650997 RJ 2004/0069318-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJ 07.05.2007 p. 355)E) Os artigos 130 e
420 do Código de Processo Civil delimitam uma faculdade, não uma
obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer
tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Inexiste
cerceamento de defesa quando indeferidas a produção de provas que se
afiguram inadequadas para demonstrarem os fatos que a parte pretende
provar. (TJ-MG - AI: 10090130033120002 MG, Relator: Belizário de
Lacerda, Data de Julgamento: 16/06/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015)
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Alterações do Novo CPC:
Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 321, NCPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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No caso da LETRA A, a petição inicial sem assinatura do advogado não é uma irregularidade na representação? Não seria caso de aplicação do art. 13 do CPC?
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Não achei que os arts.282-284 respondessem de forma satisfatória. O que acham?
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Letra "D" correta, mas está desatualizada em razão do novo CPC.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso.
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VERDADEIRA JUSTIFICATIVA DA ASSERTIVA "A)"
A colega Liana Correia está certa. A alternativa "a)" trata de irregularidade na representação. Assim, é realmente caso de aplicação do art. 13, I do VCPC:
VCPC, Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
Isso tanto é verdade que, no caso do enunciado, o processo seguiu até a sentença sem assinatura da petição inicial, não tendo havido qualquer defeito ou irregularidade que comprometesse sua compreensão (tanto que a demanda foi julgada procedente). Dessa forma, o art. 284, que é aplicável no caso em que a inicial "apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", não se aplica à alternativa "a)".
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CPC15 - DAS NULIDADES
276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.