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ID
1786849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de liquidação de sentença e execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe 4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.

  • Sobre a letra (D)

    A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. (art. 31 da Lei de Arbitragem)

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) [...] Entretanto, como se sabe, não cabe apresentação de reconvenção em sede de embargos à execução, pois o processo de execução objetiva a satisfação de um crédito calcado em um título judicial ou extrajudicial e o ajuizamento de reconvenção exige dilação probatória, o que não ocorre na ação de execução, na qual os embargos admitem apenas a alegação do contido no art. 745 [...]. (Nº 70065843385 (Nº CNJ: 0269716-04.2015.8.21.7000))

    B) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art.543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009).

    C) Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    D) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais
    IV – a sentença arbitral

    E) A grande novidade do sistema de cumprimento de sentença é que, exeqüível esta, passa-se a seu cumprimento no mesmo processo (por isso ele é executivo lato sensu), sem necessidade, portanto, de nova citação, sendo a execução forçada uma nova fase do processo. Antes, havia dois processos: um de conhecimento e outro de execução; agora a execução é nova fase do mesmo processo. Isso importa na desnecessidade de citação, já representa um grande avanço em relação ao sistema anterior, porque se sabe da dificuldade, na prática, de citar pessoalmente o devedor. (http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/cumprimento-de-senten%C3%A7a-no-processo-de-execu%C3%A7%C3%A3o-ap%C3%B3s-lei-112322005)

  • quanto a letra B

    Na execução fiscal, o prazo para embargar conta da efetiva intimação do executado acerca da penhora realizada e, não, da juntada aos autos do mandado cumprido.


  • Art. 516, NCPC.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

  • Art. 516, Novo CPC.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) [...] Entretanto, como se sabe, não cabe apresentação de reconvenção em sede de embargos à execução, pois o processo de execução objetiva a satisfação de um crédito calcado em um título judicial ou extrajudicial e o ajuizamento de reconvenção exige dilação probatória, o que não ocorre na ação de execução, na qual os embargos admitem apenas a alegação do contido no art. 745 [...]. (Nº 70065843385 (Nº CNJ: 0269716-04.2015.8.21.7000))

    B) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art.543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009).

    C) Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    D) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais
    IV – a sentença arbitral

    E) A grande novidade do sistema de cumprimento de sentença é que, exeqüível esta, passa-se a seu cumprimento no mesmo processo (por isso ele é executivo lato sensu), sem necessidade, portanto, de nova citação, sendo a execução forçada uma nova fase do processo. Antes, havia dois processos: um de conhecimento e outro de execução; agora a execução é nova fase do mesmo processo. Isso importa na desnecessidade de citação, já representa um grande avanço em relação ao sistema anterior, porque se sabe da dificuldade, na prática, de citar pessoalmente o devedor. (http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/cumprimento-de-senten%C3%A7a-no-processo-de-execu%C3%A7%C3%A3o-ap%C3%B3s-lei-112322005)

  • quanto ao item que fala do termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal, ao lado dos precedentes citados pelos colegas, lembrar também do art. 16 da LEF

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Artigo do NCPC: 

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • Por que a questão foi dada como DESATUALIZADA?

  • Vinícius, permanece ATUALIZADA

    As pessoas acabam notificando "desatualizada" sem estar, sobretudo após o NCPC

  • A) A jurisprudência do STJ vem sedimentando o entendimento de que é viável a formulação de reconvenção em sede de embargos à execução.

    Não cabe apresentação de reconvenção em sede de embargos à execução, pois o processo de execução objetiva a satisfação de um crédito calcado em um título judicial ou extrajudicial e o ajuizamento de reconvenção exige dilação probatória, o que não ocorre na ação de execução, na qual os embargos admitem apenas a alegação do contido no art. 745 [...].

         

    B) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido.

    A Primeira Seção, firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG).

         

    C) O cumprimento de sentença será feito junto aos tribunais no caso de sua competência originária, sendo essa funcional e absoluta.

     Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

         

    D) A sentença arbitral não é legalmente considerada como um título executivo judicial, para fins de cumprimento de sentença.

      Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

         

    E) Com as alterações legislativas realizadas, o cumprimento de sentença passou a ser considerado um processo autônomo, no escopo do denominado sincretismo processual.

    A grande novidade do sistema de cumprimento de sentença é que, exeqüível esta, passa-se a seu cumprimento no mesmo processo (por isso ele é executivo lato sensu), sem necessidade, portanto, de nova citação, sendo a execução forçada uma nova fase do processo. Antes, havia dois processos: um de conhecimento e outro de execução; agora a execução é nova fase do mesmo processo.

         

    GABARITO C

    FONTE: Raphael P.S.T.