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Letra A:
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
Letra C:
CDC. Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Letra D:
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
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Com relação a alternativa B, as circunstâncias agravantes dos crimes tipificados no CDC estão previstas no art. 76.
Art. 76. São CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
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Com a devida vénia ao colega Leonardo, apesar dos excelentes comentários, creio que houve um equivoco de sua parte ao dizer que a conduta descrita no item E nao seria crime.
Com efeito, o art. 84 do Codigo de Defsa do Consumir tipifica o delito em questao, apenando a agente com pena de detençāo: Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
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crimes no CDC são punidos com detenção e/ou multa, nunca reclusão!
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Clésio,
uma pequena observação: "...maior de 60 anos..."
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Acho válido registrar que a assertiva dada como correta é incompleta; o preceito secundário do tipo previsto no art. 70 do CDC prevê como sanção a imposição de detenção E MULTA. Esse gabarito foi questionado. Vamos aguardar o julgamento dos recursos.
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Gabarito: A.
Art. 70 CDC. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
Concurso pra juiz né...
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Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
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Observações sobre os crimes do CDC:
* todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais
* são de ação penal pública INCONDICIONADA
* passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano
* passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado
* só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.
Atenção hein, o CESPE fez esse mesmo questionamento, esse ano, na prova para delegado de Pernambuco - Q650556!
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LETRA A: CERTA (todos os crimes do CDC são apenados com detenção)
Art. 70, CDC. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
LETRA B: ERRADA (não constitui circunstância agravante prevista no CDC)
Art. 76, CDC. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
LETRA C: ERRADA (é possível a cumulação)
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
LETRA D: ERRADA (é admitida a propositura de ação penal subsidiária)
Art. 80, CDC. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
LETRA E: ERRADA (encontra-se tipificada como crime e não como circunstância agravante)
Art. 74, CDC. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena: detenção de um a seis meses ou multa
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Humildemente contribuindo para os excelentes comentários da colega LETICIA:
* todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais
* são de ação penal pública INCONDICIONADA
* passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano
* passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado
* só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.
+ ALGUMAS:
- o rol de crimes contra as relações de consumo não está presente somente no CDC (CP e leis especais)
- os crimes podem ser omissivos ou comissivos
- constituem crimes de perigo , vez que nao se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo do crime a ocorrencia de efetivo dano ao consumidor
- vige o princípio da precaução
- o CDC somente preve agravantes
- a pena pecuniária (dias-multa) equivalem à pena privativa de liberdade cominada
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A CESPE está com vontade de ser FCC?!
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A questão trata das condutas
penalmente tipificadas no rol de crimes contra as relações de consumo.
A) A conduta consistente em empregar, na reparação de produtos, peças ou
componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor, configura crime
contra as relações de consumo, sancionado com pena de detenção.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 70. Empregar na reparação de
produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
A conduta
consistente em empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de
reposição usados, sem autorização do consumidor, configura crime contra as
relações de consumo, sancionado com pena de detenção.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) Constitui circunstância agravante, prevista no CDC, o fato de haver sido o
crime praticado por preposto ou administrador de pessoa jurídica em estado
falimentar.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por
ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental
interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Não
constitui
circunstância agravante, prevista no CDC, o fato de haver sido o crime
praticado por preposto ou administrador de pessoa jurídica em estado
falimentar.
Incorreta
letra “B".
C) Não deve ser admitida, sob pena de se configurar bis in idem, além das penas
privativas de liberdade e de multa, a aplicação cumulativa das penas de
prestação de serviços à comunidade e de interdição temporária de direitos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade
e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado
odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de
grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos
e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
É
admitida, além das
penas privativas de liberdade e de multa, a aplicação cumulativa das penas de
prestação de serviços à comunidade e de interdição temporária de direitos.
Incorreta
letra “C".
D) Não se admite, no processo dos crimes contra as relações de consumo, a
propositura de ação penal subsidiária.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
Admite-se, no processo dos crimes contra
as relações de consumo, a propositura de ação penal subsidiária.
Incorreta
letra “D".
E) A conduta consistente em deixar de entregar ao consumidor o termo de
garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, a
despeito de não se encontrar tipificada, de modo a configurar crime autônomo,
pode ser considerada como circunstância legal agravante.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 74. Deixar de entregar ao
consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
A conduta
consistente em deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, encontra-se
tipificada, configurando crime autônomo, de forma que não pode ser
considerada como circunstância legal agravante.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Letra A.
a) Certa. Realmente, todos os crimes do CDC são apenados com detenção, portanto esse não seria diferente.
b) Errada. A previsão trazida pelo item não consta no nosso artigo 76, portanto não configura uma situação agravante.
c) Errada. O artigo 78 é bem claro ao dizer que é possível que o agente seja punido, além das penas privativas de liberdade, cumulativamente ou alternadamente.
d) Errada. O artigo 80 garante a ação penal subsidiária: “[…] aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”.
e) Errada. Essa situação não configura uma situação agravante, mas sim um dos crimes trazidos pela lei.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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TODOS OS CRIMES CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO PREVISTOS NO CDC SÃO:
1. De menor Potencial Ofensivo;
2. Com pena de detenção;
Lumos!
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Gab: A
1) Pena mínima: 1 mês;
2) Pena máxima: 2 anos;
3) Todos os crimes são apenados com detenção;
3) Condenação: somente DETENÇÃO e a pena de MULTA é cominada para todos os tipos previstos no CDC
4) Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:
5) Admite-se a forma culposa
6) Admite-se ação subsidiária
7) Ação incondicionada
8) Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo
9) Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:
1.Transação Penal;
2. Suspenção Condicional da Pena;
3.Suspensão Condicional do Processo
4.Composição Civil – desde que a vítima seja determinada.
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Apenas uma curiosidade.
Gonçalves e Baltazar Jr., no Esquematizado de Legislação Criminal Extravagante, entendem que o dispositivo mencionado na alternativa C não encerra autorização para aplicação cumulativa das penas restritivas de direito à pena privativa de liberdade. Para os autores, o dispositivo estaria mal redigido, sendo mais correta a interpretação que autoriza a aplicação cumulativa (entre si) da PSC e da ITD.
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Das Infrações Penais
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.