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Letra A:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMISSÃO EM DUPLICIDADE DO MESMO NÚMERO DE CPF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NEXO CAUSAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. (...) 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a fixação do termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata. Precedentes: AgREsp 1.060.334/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23.04.09; REsp 735.377/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 02.06.05; REsp 718.269/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 29.03.05. 3. A autora não teve ciência da irregularidade na emissão do CPF em momento anterior à constatação do dano, o que ficou caracterizado tão-somente na ocasião em que tomou conhecimento de sua errônea inscrição em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de contumaz inadimplência da terceira pessoa com quem compartilhava o mesmo número de identificação. (AgRg no REsp 1074476/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/10/2009)
Pelo Princípio da Actio Nata, aplicável realmente ao caso, somente se inicia o prazo da data do conhecimento da inscrição indevida e não da data da efetiva inscrição indevida.
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Letra B: Trata-se de vício do serviço e não de fato do serviço. Aplica-se a prescrição do art. 203, §3º, V, do CC. Vide o julgado:
2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (STJ/AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014)
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Letra D:
O erro está em dizer que não obsta, quando, na verdade, obsta, conforme §2º do art. 26 do CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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Letra C:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).
2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art.
618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
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LETRA E
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÃO PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULASTJ/7.1. - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a fatos socorridos anteriormente à sua promulgação, como no caso, em que amorte do filho da autora aconteceu no dia 3.11.1988, razão pela qual não há que se falar na incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma legal, estandoa hipótese sujeita ao prazo geral de 20 (vinte) anos, de naturezapessoal, em consonância com o art. 177 do Código Civil de 1916.2. - Analisando as provas acostadas aos autos, notadamente, laudopericial, concluiu o Acórdão recorrido pelo nexo de causalidadeentre o atendimento médico-hospitalar e o evento danoso, pressupostonecessário à responsabilização do recorrente, não podendo a questãoser revista no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7deste Tribunal.3. - Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 245505 SP 2012/0221542-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2013)
A contrario sensu, destaca-se o posicionamento do STJ no sentido de que após o advento do CDC, a ação indenizatória por ERRO MÉDICO, que é tratado como um FATO DO SERVIÇO, tem o prazo prescricional de 05 anos, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Alternativa "c":
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. APARTAMENTO.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO. PRAZO PARA RECLAMAR. VÍCIOS APARENTES. NÃO COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC.
1. É de 90 (noventa) dias o prazo para a parte reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, do CDC).
2. Na vigência do estatuto civil revogado, era restrita a reparação de vícios (removíveis) na coisa recebida em virtude de contrato comutativo. Prevalecia, então, para casos como o dos autos (aquisição de bem imóvel), a regra geral de que cessa, com a aceitação da obra, a responsabilidade do empreiteiro. A regulamentação legal do direito, nos moldes como hoje se concebe, somente veio a lume com a edição do CDC, em 1990.
3. O prazo de garantia de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.245 do CC de 1916 (art. 618 do CC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e segurança do imóvel", conceito que abrange as condições de habitabilidade da edificação.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1172331/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)
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letra E)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990. Precedentes 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 24/11/2015)
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A) INCORRETA
JUSTIFICATIVA: É correto o entendimento de que o termo inicial do
prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o
consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge
quando constatada a lesão e suas consequências. RESP 1276311
- STJ
B) INCORRETA
JUSTIFICATIVA: O prazo
prescricional da ação deindenizaçãopordanos moraisdecorrente da inscrição indevida emcadastrodeinadimplentes,promovida
por instituição financeira ou assemelhada, por tratar-se de responsabilidade
extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V,
do CC/2002. A aplicação do art. 27 do
Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para
ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de
responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. AGARESP 586219
- STJ
C) INCORRETA
JUSTIFICATIVA: É de 90 (noventa) dias oprazo para a parte reclamar a remoção devícios aparentes
ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, doCDC). 2. Na vigência do estatuto civil revogado,
era restrita a reparação devícios (removíveis) na coisa recebida em
virtude de contrato comutativo. Prevalecia, então, para casos como o dos autos
(aquisição de bem imóvel), a regra geral de que cessa, com a aceitação daobra, a
responsabilidade do empreiteiro. A regulamentação legal do direito, nos moldes
como hoje se concebe, somente veio a lume com a edição doCDC, em
1990. 3. Oprazo de
garantia de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.245 do CC de 1916 (art. 618
do CC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e
segurança do imóvel", conceito que abrange as condições de habitabilidade
da edificação. RESP 1172331 – STJ
D) INCORRETA
JUSTIFICATIVA: Aplicação direta do art. 26, §2º, I,
do CDC
E) CORRETA
JUSTIFICATIVA: O Código de
Defesa do Consumidor não é aplicável a fatos s ocorridos anteriormente à sua
promulgação, como no caso, em que a
morte do filho da autora aconteceu no dia 3.11.1988, razão pela qual não há que
se falar na incidência doprazo prescricional de 5 (cinco) anos,
previsto no art. 27 do referido diploma legal, estando a hipótese sujeita aoprazo geral
de 20 (vinte) anos, de natureza pessoal, em consonância com o art. 177 do
Código Civil de 1916.AGARESP
245505 - STJ
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Alguém consegue me explicar o porquê de a negativacao indevida ser considerada VÍCIO do serviço, e não FATO do serviço?
O dano moral decorrente da negativacao indevida é um fato do serviço. Não é por acaso que aplica-se o artigo 14!
Vamos fazer uma comparação com produtos: uma TV explode, e fere o consumidor - dano - fato do produto, ativo 12!
Agradeço aos que puderem contribuir.
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Renzo, tive a mesma dúvida e concordo com você. Porém, devemos atentar para uma possível diferença sutil que foi explorada na questão... A mera inscrição no cadastro de inadimplentes pode caracterizar vício do serviço se não chega a ocorrer dano, ou seja, se a consumidora não chegar ter seu crédito negado em decorrência da inscrição indevida, uma vez que a concessão de crédito é atividade intrínseca/fim da Instituição Financeira, de tal forma que tal erro também pode ser considerado intrínseco e, portanto, vício. De outro tanto, se ocorresse o dano ou a instituição que realizasse a negaticação fosse fornecedora de outro tipo de serviço que não crédito, acredito que seria sim fato do serviço. Acredito, então, que nesse âmbito o STJ considere responsabilidade extracontratual. De toda sorte, segue o link para conferir: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402429975&dt_publicacao=15/12/2014
Sobre o item E, eu não marcaria porque fala em "previsto no CDC para os casos de fato do produto ou do serviço" - E atendimento médico não é produto, mas depois relendo vi que foi pegadinha ao fazer referência ao dispositivo que trata de ambos.
Questão fácil em conteúdo, porém perigosa em armadilhas.
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A) Pelo
princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a
propositura de ação indenizatória, fundada em inscrição indevida em cadastros
restritivos de crédito, é a data em que ocorre, efetivamente, a negativação, em
face do caráter público das informações lançadas nos bancos de dados.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE
BANCOE CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDOO
DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR.INSCRIÇÃO POSTERIOR
NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTOPOR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOPRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO
206, § 3º, V, DO CÓDIGOCIVIL.
1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do
nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço,
que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é
definido no art. 27 do CDC.
2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo
prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o
consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da
"actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando
constatada a lesão e suas consequências.
(...)
5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1276311 RS
2008/0236376-7. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 20/09/2011. Quarta
Turma. DJe 17/10/2011).
Pelo
princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a
propositura de ação indenizatória, fundada em inscrição indevida em cadastros
restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro
desabonador que é quando ocorre, efetivamente, a lesão e suas consequências.
Incorreta
letra “A”.
B) Para
as ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira, aplica-se o
prazo prescricional de cinco anos, previsto no CDC para as hipóteses de
responsabilidade decorrente de fato do serviço.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO
TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para
contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse
ponto, carece de interesse processual a recorrente.
2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização
por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes,
promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos,
por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três)
anos previsto no art. 206, § 3º,
V,
do CC/2002.
3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor,
que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se
tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou
do serviço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
586.219/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/12/2014)
Para as
ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira, aplica-se o
prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no Código Civil por se tratar de
responsabilidade extracontratual.
Incorreta
letra “B”.
C) À luz
do ordenamento jurídico em vigor, é de cinco anos o prazo para que o consumidor
possa reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação,
decorrentes da construção civil, que não estejam ligados à solidez e à
segurança do imóvel.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. APARTAMENTO.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO. PRAZO PARA RECLAMAR. VÍCIOS APARENTES. NÃO
COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC.
1. É de 90 (noventa) dias o prazo para a parte reclamar a remoção
de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil
(art. 26, II,
do CDC).
2. Na vigência do estatuto civil revogado, era restrita a
reparação de vícios (removíveis) na coisa recebida em virtude de contrato
comutativo. Prevalecia, então, para casos como o dos autos (aquisição de bem
imóvel), a regra geral de que cessa, com a aceitação da obra, a
responsabilidade do empreiteiro. A regulamentação legal do direito, nos moldes
como hoje se concebe, somente veio a lume com a edição do CDC, em 1990. 3. O prazo
de garantia de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.245 do CC de 1916 (art. 618 do CC em vigor) somente se
aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e segurança do imóvel",
conceito que abrange as condições de habitabilidade da edificação. 4. Recurso
especial provido.
À luz do
ordenamento jurídico em vigor, é de 90 (noventa) dias o prazo para que o
consumidor possa reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil
constatação. O prazo de 5 (cinco) anos somente se aplica aos casos de efetiva
ameaça Pa solidez e segurança do imóvel, para os casos da construção civil.
Incorreta
letra “C”.
D) A simples reclamação do consumidor, comprovadamente formulada apenas perante
o fornecedor de produtos e serviços, não obsta a fluência do prazo decadencial
do direito de reclamar, quando se tratar de vício aparente ou de
fácil constatação, que será de trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produto não duráveis, e de noventa dias, caso se trate de serviço
ou produto durável.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
A simples
reclamação do consumidor, comprovadamente formulada apenas perante o fornecedor
de produtos e serviços, obsta a fluência do prazo decadencial do direito
de reclamar, quando se tratar de vício aparente ou de fácil constatação,
que será de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
não duráveis, e de noventa dias, caso se trate de serviço ou produto durável.
Incorreta
letra “D”.
E) O
ajuizamento de ação de indenização, fundada em erro médico ocorrido após a
entrada em vigor do CDC, deve observar o prazo de prescrição quinquenal,
previsto no CDC para os casos de fato do produto ou do serviço, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. FATO OCORRIDO ANTES
DA VIGÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÃO PROBATÓRIA. REEXAME.
DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
1.- O Código de Defesa do Consumidor
não é aplicável a fatos s ocorridos anteriormente à sua promulgação, como no
caso, em que a morte do filho da autora aconteceu no dia 3.11.1988, razão pela
qual não há que se falar na incidência do prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, previsto no art. 27 do referido
diploma legal, estando a hipótese sujeita ao prazo geral de 20 (vinte) anos, de
natureza pessoal, em consonância com o art. 177 do Código Civil de 1916.
2.- Analisando as provas acostadas aos autos,
notadamente, laudo pericial, concluiu o Acórdão recorrido pelo nexo de
causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e o evento danoso, pressuposto
necessário à responsabilização do recorrente, não podendo a questão ser revista
no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp
245.505/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013,
DJe 03/04/2013)
O
ajuizamento de ação de indenização, fundada em erro médico ocorrido após a
entrada em vigor do CDC, deve observar o prazo de prescrição quinquenal,
previsto no CDC para os casos de fato do produto ou do serviço, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito
E.
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a) Pelo princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, fundada em inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador que é quando ocorre, efetivamente, a lesão e suas consequências.
b) Para as ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no Código Civil por se tratar de responsabilidade extracontratual.
c) À luz do ordenamento jurídico em vigor, é de 90 (noventa) dias o prazo para que o consumidor possa reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação. O prazo de 5 (cinco) anos somente se aplica aos casos de efetiva ameaça Pa solidez e segurança do imóvel, para os casos da construção civil.
d) A simples reclamação do consumidor, comprovadamente formulada apenas perante o fornecedor de produtos e serviços, obsta a fluência do prazo decadencial do direito de reclamar, quando se tratar de vício aparente ou de fácil constatação, que será de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis, e de noventa dias, caso se trate de serviço ou produto durável.
e) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÃO PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
1.- O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a fatos s ocorridos anteriormente à sua promulgação, como no caso, em que a morte do filho da autora aconteceu no dia 3.11.1988, razão pela qual não há que se falar na incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma legal, estando a hipótese sujeita ao prazo geral de 20 (vinte) anos, de natureza pessoal, em consonância com o art. 177 do Código Civil de 1916.
2.- Analisando as provas acostadas aos autos, notadamente, laudo pericial, concluiu o Acórdão recorrido pelo nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e o evento danoso, pressuposto necessário à responsabilização do recorrente, não podendo a questão ser revista no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 245.505/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013)
O ajuizamento de ação de indenização, fundada em erro médico ocorrido após a entrada em vigor do CDC, deve observar o prazo de prescrição quinquenal, previsto no CDC para os casos de fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
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Sobre a letra B - Vi comentários, inclusive o do professor, afirmando que o prazo de prescrição no caso de negativação é de 3 anos. CUIDADO! Tal prazo se aplica apenas quanto à responsabilidade extracontratual. Quando a negativação indevida advém de ralação contratual com a instituição financeira o PRAZO É DE 10 ANOS.http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI142949,11049-Dano+moral+por+inscricao+indevida+no+SPC+prescreve+em+dez+anos
Seja como for, a alternativa está incorreta porque o prazo nunca será de cinco anos, uma vez que a negativação vem sendo tratada como vício do serviço e não fato.
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SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO: “Actio nata” – ação ajuizável. Segundo o princípio da “actio nata”, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este (CONSUMIDOR / VITÍMA) toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.
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ALTERNATIVA B ALGUÉM PARA DAR UMA AJUDA? POR FAVOR...
Para as ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no CDC para as hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do serviço.
1) Em qual momento a alternativa explicitou se a relação é contratual ou extracontratual? Não entendi a fundamentação para considerá-la incorreta.
2) "... para as hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço." O fato do serviço pode atingir tanto o consumidor da relação contratual como aqueles que não a integram, por exemplo, os equiparados (ou bystander). Aquele que é parte no contrato tem o prazo de 5 anos para ajuizar ação indenizatória; e aquele que não é parte tem o prazo de 3 anos, baseado no CC. Por quê? Se ele também é consumidor (mesmo que equiparado) por que não tem o mesmo prazo de 5 anos?
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No que tange à prescrição e o início da contagem do prazo prescricional, a jurisprudência vem se utilizando cada vez mais da Teoria da Actio Nata, pela qual o prazo deve ser contado a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Essa teoria é prestigiada pela Súmula 278 do STJ, que diz que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, e pelo Enunciado 579 da VII Jornada de Direito Civil, que tem redação parecida. Além disso, consta do informativo n. 470, também do STJ.
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Para esclarecer acerca da alternativa “b”, segue o escólio de Leonardo de Medeiros Garcia: “havendo direito subjetivo à indenização (seja de danos materiais, seja de danos morais, estéticos, etc.), a pretensão será exercida no prazo do art. 27 do CDC (5 anos) nas hipóteses de acidente de consumo ou nos prazos do Código Civil quando não há acidente de consumo (3 anos para responsabilidade extracontratual e 10 anos para responsabilidade contratual)” (Código de Defesa do Consumidor, comentado artigo por artigo, editora Juspodivm, 2017).
Posto isso, a alternativa está incorreta, porquanto a inscrição em dívida ativa não é considerada como fato do serviço (não há que falar em acidente), mas sim em defeito do serviço.
Por conseguinte, não se aplicaria o prazo prescricional relativo ao fato do serviço.
No caso, poderia ser aplicado ou o prazo de 3 anos do CC, caso se tratasse de responsabilidade extracontratual, ou de 10 anos, no caso de responsabilidade contratual.
Assim, poderíamos afirmar que há 2 erros na alternativa, quais sejam: a) inscrição em dívida ativa não é considerado fato do serviço (e sim defeito); b) o prazo nunca seria de 5 anos, mas sim de 3 ou 10 anos, a depender da espécie da responsabilidade (contratual ou extracontratual).
Não demandaria, pois, o conhecimento da relação jurídica subjacente para a análise da questão.
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Penso que a assertiva B disse menos do que deveria. Isso porque, não ficou claro que se tratava de responsabilidade civil extracontratual, vale dizer, típico caso de fraude em que o negativado não possui relação jurídica com o banco.
Nesse sentido é o AREsp 586.219,
"No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.""
Com as vênias devidas, me parece que, havendo relação contratual, o prazo é sim quinquenal, porquanto a situação retrata inequivocamente fato do serviço a atrair o CDC, 27. Pela leitura do enunciado, não era possível inferir se tratar de responsabilidade civil extracontratual...
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A) É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Teoria da Actio Nata que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação.
B) O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. A aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.
C) É de 90 dias o prazo para a parte reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, do CDC). Na vigência do estatuto civil revogado, era restrita a reparação de vícios (removíveis) na coisa recebida em virtude de contrato comutativo. Prevalecia, então, para casos como o dos autos (aquisição de bem imóvel), a regra geral de que cessa, com a aceitação da obra, a responsabilidade do empreiteiro. A Regulamentação legal do direito, nos moldes como hoje se concebe, somente veio a lume com a edição do CDC, em 1990. 3. O prazo de garantia de 5 anos estabelecido no art. 1.245 do CC de 1916 (art. 618 do CC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e segurança do móvel", conceito que abrange as condições de habitabilidade da edificação.
D) Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
E) Art. 27. Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O CDC não é aplicável a fatos s ocorridos anteriormente à sua promulgação, como no caso, em que a morte do filho da autora aconteceu no dia 3.11.1988, razão pela qual não há que se falar na incidência do prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do referido diploma legal, estando a hipótese sujeita ao prazo geral de 20 anos, de natureza pessoal, em consonância com CC16.
GABARITO E
FONTE: LUIZ
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Letra B, prazo prescricional trienal para negativação indevida, porque não é fato do serviço:
“IV. Embora a situação que deu causa à ação em que se formou o título executivo configure uma relação de consumo, decorre de um vício do serviço a cargo da operadora de telefonia executada. Desse modo, não incide o prazo quinquenal estatuído pelo art. 27 da Lei 8.078/90, que diz respeito à reparação de danos decorrentes de fato (vício de segurança) do produto ou do serviço. Nessa esteira, o entendimento assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça é de que a prescrição por negativação indevida submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3.º, V, do código Civil.” (grifamos) , 07347732020178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018.