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ID
1786900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na Lei n.º 11.464/2007, que modificou a Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), assinale a opção correta acerca dos requisitos objetivos para fins de progressão de regime prisional.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Súmula Vinculante 26( STF)

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     
  • Gab: C

    A Lei 11.646/07 veio a alterar a redação que era utilizada, modificando o período de progressão:

    Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 2o  ......................................

    II - fiança. 

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 


    Como os atos penais são regidos pelo tempo em que se deu a conduta, apenas os crimes cometidos após a sua publicação é que contarão com esse prazo, sendo os anteriores regidos pelo 1/6.

  • Com efeito, a Lei 11.464/07 modificou o disposto quanto o regime de cumprimento de pena e progressão no que se refere aos crimes hediondos, vejamos:


    Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 2o  ......................................

    ..................................................

    II - fiança. 

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


    Em princípio, tal dispositivo é mais benéfico ao réu, visto que a antiga redação da Lei 8.072/90 previa que a pena deveria ser cumprida em regime integralmente fechado. Contudo, o STF, muito antes da mudança legislativa em questão, reputou que tal dispositivo violava a Constituição Federal e, notadamente, o princípio da individualização da pena, passando a reconhecer a possibilidade da progressão de regime para o condenado por crime hediondo, interpretando naquele momento o "integralmente" por "inicialmente" fechado, aplicando o artigo 112 da LEP (para progredir, deve o sentenciado, dentre outros requisitos, cumprir pelo menos 1/6 de sua pena).


    Nesse sentido, segundo a jurisprudência já consolidada do STF, o artigo 112 da LEP é mais favorável para o condenado do que a Lei 11.464/07, pois, na primeira, o agente pode progredir de regime cumprindo 1/6 de sua pena, ao passo que, na segunda, a fração é de 2/5. Assim, a Lei 11.464/07 não deve retroagir.


    Bons estudos!

  • c) Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime, que estabelece o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. CORRETA


    Nesse sentido, é o teor da SÚMULA 471 DO STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

  • SÚMULA 471 DO STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
  • Na redação original da Lei 8.072/90 a pena privativa de liberdade era cumprida no regime integralmente fechado invertendo a tradição brasileira que sempre se filiou a um regime progressivo = condenado começava e terminava no fechado, não tinha possibilidade de progredir. Principal crítica foi a violação da dignidade humana, da individualização da pena (fase legislativa ou judicial); tirava qualquer expectativa por uma evolução no cumprimento da pena


    Lei 9.455/97, Lei de Tortura – nesses 7 anos o STF firmou entendimento de que o regime integralmente fechado era constitucional – artigo 1º, §7º = iniciará o cumprimento em fechado. Qual a diferença? Aqui começa no fechado, pouco importando outras características, mas sendo possível a progressão. Aqui, um equiparado a hediondo terá um tratamento diverso, infringindo o princípio da isonomia


    2005 – STF, julgando um HC, afirmou que o regime integralmente fechado é inconstitucional por duas razões principais: o princípio da individualização da pena e a dignidade da pessoa humana.


    A partir do momento, aplicava-se a LEP, onde a progressão seria possível com o cumprimento de 1/6 da pena e o mérito do condenado, igual nos crimes comuns, nada mudando na execução da pena


    Como que se dá   a progressão do regime prisional? Exige-se dois requisitos

    -  Mérito do condenado: natureza subjetiva, demonstração de que o regime menos grave é suficiente, diante das condições pessoais do regime fechado não é mais necessário. Art. 112 da LEP

    -  Requisitos objetivos = cumprimento de parte da pena no regime anterior, aqui sendo de 2/5 ou 3/5 (primário ou reincidente, qualquer que seja a reincidência, não precisando ser específica). Posição minoritária: esta reincidência tem que ser em crimes hediondos, necessitando de uma reincidência específica


    Plenário do Supremo concluiu em recente julgado ser constitucional aaplicação da reincidência não só como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I), mas também como fator impeditivo para a concessão de diversos benefícios, sem quese possa objetar a configuração de bis in idem. Na visão da Corte, a reincidência não contrariariaa individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado,ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal.


    Lei 11.464/07 – pena nos hediondos e equiparados seria cumprida no regime incialmente fechado, possível a progressão - Regime incialmente fechado também seria inconstitucional, violando a individualização da pena, proporcionalidade e a ausência da previsão na Constituição Federal


    Regime inicial pode ser qualquer deles, desde que devidamente motivado

    "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula nº 7 1 8 do STF).

  • GAB C

    Súmula Vinculante 26( STF) 

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


  • O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, afetado ao Plenário, tendo como relator o Min. Dias Toffoli. (Dizer o Direito)

  • Detalhe do item "e"

    É verdade que a Lei n.º 11.464/2007 estabeleceu a progressão de regime, contudo, ela não será mais benéfica pois estabelece o cumprimento de 2/5 da pena, enquanto antes da lei era de 1/6.

  • a) O regime integral fechado poderá ser aplicado no caso de prática de crime de tráfico internacional de drogas, em que, devido à hediondez da conduta, que atinge população de mais de um país, o réu não poderá ser beneficiado com a progressão de regime prisional. ERRADO. O STF (HC 111.840) proíbe o regime inicial fechado OBRIGATÓRIO, mas nada impede de o juiz fixá-lo no caso concreto (princípio da individualização da pena).

    b) Como exceção à regra prevista na legislação de regência, a progressão de regime prisional é vedada ao condenado, que deve cumprir regime integral fechado, pela prática de crime de epidemia de que resulte morte de vítimas. ERRADO. Tem o memso fundaento da assertiva anterior. O STF (HC 111.840) proíbe o regime inicial fechado OBRIGATÓRIO, mas nada impede de o juiz fixá-lo no caso concreto (princípio da individualização da pena).

    c) Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime, que estabelece o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. CORRETA. A lei 11.464/2007 passou a exigir 2/5 de cumprimento para os primários e 3/5 para os reincidentes. Antes dessa lei, o tratameto dos crimes Hediondos era dada pela lei 8072 que, em um primeiro momento, vedava a progressão, mas o STF passou a admiti-la, e a progressão (naquela época) foi dada, pela LEP que estabelece 1/6 de cumprimeito. Dado esses motivos, concluímos que a lei 11.464 piorou a situação do réu, logo NÃO RETROAGE.

    d) A Lei dos Crimes Hediondos é especial e possui regra própria quanto aos requisitos objetivos para a progressão de regime prisional, devendo seus atuais parâmetros ser aplicados, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou depois da vigência da Lei n.º 11.464/2007, com base no princípio da especialidade. ERRADO. Se for praticado antes da Lei 11.464 por esta lei não é aplicável, pois ela piorou a situaçaõ do réu. São os mesmos fundamentos da assertiva anterior

    e) Os requisitos objetivos da Lei n.º 11.464/2007 devem ser aplicados para fins de progressão de regime prisional, pelo fato de essa lei ser mais benéfica que a lei anterior, que vedava a progressão de regime. ERRADO. Mais ma vez... Os requisito da lei anterior era mais benéfica que a Lei 11.464/2007, pois o STF, no HC 82.959-7 declarou inconstitucional o art. 2, §2º, mandando aplicar o prazo de 1/6 da LEP.

     

  • O STF já dcidiu que é INCONSTITUCIONAL (em controle concreto) a lei que impõe o regime inicial fechado ao crimes hediondos e equiparados, com a redação dada pela lei 11.464/07. Entende que há ofensa ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

    INFORMATIVO 672/STF/PLENÁRIO

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 7
    É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.
    HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840) 

     

     

  • No entanto, quanto à fixação do regimie inicial fechado no crime de TORTURA, o STF admitiu como válida a opção feita pelo legislador ordinário, conforme INFORMATIVO 789/STF:

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena
    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

  • Resposta: Letra C

     

    Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

     

    Art 112, Lei 7.210/84: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    Resumindo:

    - Antes da Lei 11.464/2007 = 1/6 da pena;

    - Após= 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente).

  • Questão TOP!

     

    CESPE é CESPE!!!

  • SÚMULA 471/STJ: OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ARTIGO. 112 DA LEP PARA O PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.

     

  • rt. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 2o  ......................................

    ..................................................

    II - fiança. 

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

     

    Em princípio, tal dispositivo é mais benéfico ao réu, visto que a antiga redação da Lei 8.072/90 previa que a pena deveria ser cumprida em regime integralmente fechado. Contudo, o STF, muito antes da mudança legislativa em questão, reputou que tal dispositivo violava a Constituição Federal e, notadamente, o princípio da individualização da pena, passando a reconhecer a possibilidade da progressão de regime para o condenado por crime hediondo, interpretando naquele momento o "integralmente" por "inicialmente" fechado, aplicando o artigo 112 da LEP (para progredir, deve o sentenciado, dentre outros requisitos, cumprir pelo menos 1/6 de sua pena).

     

    Nesse sentido, segundo a jurisprudência já consolidada do STF, o artigo 112 da LEP é mais favorável para o condenado do que a Lei 11.464/07, pois, na primeira, o agente pode progredir de regime cumprindo 1/6 de sua pena, ao passo que, na segunda, a fração é de 2/5. Assim, a Lei 11.464/07 não deve retroagir.

  • Lei 8072/90:

    Criou o regime integral fechado. O máximo que poderia conseguir era o livramento condicional.

    HC 839597:

    Declarou o regime integral fechado inconstitucional. Superada a Súmula 698 do STF.

    Lei 11464/07:

    Regime inicial fechado, obrigatoriamente. Com base na gravidade em abstrato do delito, o regime inicial deve ser fechado.

    HC 111840 (STF):

    Inconstitucionalidade do regime inicial fechado. É o juiz quem fixa o regime inicial com base no caso concreto. É o caso concreto que define a pena e o regime de cumprimento.

  • Súmula: 471 - STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • SÚMULA 471 DO STJ

  • c

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime, que estabelece o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior.

  • Resumindo:

    Crime praticado ANTES da lei 11.464/11: Progride com cumprimento de 1/6 da pena;

    Crime praticado APÓS a lei 11.464/11:

    - PRIMÁRIOProgride com cumprimento de 2/5 da pena;

    - REINCIDÊNTE: Progride com cumprimento de 3/5 da pena;

  • letra C. Antes da vigência da lei! Art. 112 LEP. cumprimento de 1/6 da pena. 

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.            (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • GABARITO: C

     

    a) ERRADA: Item errado, pois o regime INTEGRAL fechado foi revogado pela Lei 11.464/07, de forma a adequar a Lei ao entendimento adotado pelo STF, no sentido de que tal previsão era inconstitucional.


    b) ERRADA: Item errado, pois tal crime, apesar de hediondo, não obriga a que o condenado cumpra a pena em regime integralmente fechado, diante da revogação de tal previsão.


    c) CORRETA: Item correto. Aqueles que praticaram crime hediondo ANTES da entrada em vigor da Lei 11.464/07 devem se submeter à regra geral de cumprimento de apenas 1/6 da pena para que possam progredir de regime (critério objetivo), pois entende-se que antes de tal lei não havia regulamentação específica (havia, mas foi declarada inconstitucional e, portanto, inaplicável).


    d) ERRADA: Item errado, pois o regramento atual não se aplica àqueles que praticaram crime hediondo antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07.


    e) ERRADA: Item errado. A princípio, a Lei 11.464/07 poderia ser considerada mais benéfica, já que seu texto é menos gravoso que o previsto anteriormente (regime integralmente fechado). Contudo, o regime anterior foi considerado inconstitucional e, portanto, inaplicável.
    Desta forma, para saber se a lei 11.464/07 é mais benéfica, devemos confrontá-la com o regime que vigorava antes de sua entrada em vigor.
    Neste caso, chegaremos à conclusão de que ela é mais gravosa, pois o regime que vigorava era o geral (progressão com cumprimento de um sexto da pena), já que o regramento específico anterior foi considerado INCONSTITUCIONAL.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Lei nova que prejudique nao volta.

  • Mais especificamente,  quem cometeu crime hediondo antes de 29/03/07, data da entrada em vigor da Lei 11.464/07,  progride com 1/6

  • BIZU: 

     

    - Regra sobre progressão: 

     

    1) crime comum: 1/6

    2) Crime hediondo ou equiparado: 2/5

    3) Crime hediondo ou equiparado, quando sujeito for reincidente: 3/5 

    4) Crime hediondo ou equipara, antes da lei 11. 694/07: 1/6 

     

    Regras sobre livramento condicional: 

     

    1) Primário e bons antecedentes: 1/3 

    2) Reincidente: 1/2

    3) Crime hediondo e equiparado: 2/3 

     

    Bons estudos.. 

     

     

  • Agora para responder questões vou ter que saber as leis revogadas a 10 anos? Cespe _!_

  • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
     

     

    Obs: penso que a questão foi maldosa em mencionar a lei 11.464, todavia, há entendimento sumulado para esse assunto e na dúvida, tínhamos de ir pela exclusão mesmo. 

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF).

    OBS: NÃO CONFUNDA COM DNA, pois é obrigatório nos crimes hediondos (Art. 9º L. 7.210);

    11. A progressão de regime para reincidentes (3/5) NÃO precisa ser específica, bastando que seja genérica para a adoção desse critério.

    12. O Supremo autoriza a aplicação dos consectários da lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo antes da Lei 12.015/09, ou seja, já era hediondo.

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Antes 2007>> 1\6

    após 2007

    >> 1\6(não hediondos)

    >>2\5 hediondo >primario)

    >>3\5(Hediondo>Reincidente)

  •  

    RESUMO DA LEI 8.072/90. 

    A lei 8.072 de 1990 sofreu alteração em 2007 pela lei 11.464/2007.

    Antes desta lei, o condenado por crimes hediondo progredia de regime cumprindo 1/6 da pena.

    Com a alteração,  o condenado por crime hediondo somente progrido de regime se cumprir:

    2/5 se primário 

    3/5 se reincidente.

    Ou seja:

    Antes 2007>> 1\6

    após 2007

    >> 1\6(não hediondos)

    >>2\5 hediondo >primário)

    >>3\5(Hediondo>Reincidente).

    LEMBRAR TAMBÉM QUE:

    A LEP, Art. 9º -A.  Prevê que os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

  • Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

     

    Importante.

     

    Para os crimes hediondos ou equiparados praticados antes da Lei 11464/07 exige-se o cumprimento de 1/6 da pena para a progressão de regime.

    A lei nº 11.464/07, ao alterar a redação do art. da lei 8072/90, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena, para condenado primário e 3/5, para reincidente.

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Marcio Cavalcante. 2018 pg 453

     

    GAB: C

  • Eitaa dessa eu nao sabia! Questao boa .... Podia cair na minha prova agora kkkk

  • PROG. DE REG.

    Crime comum primário ............ CCP - > 1/6

    Crime comum reincidente ...... CCR - > 1/6

    Crime hediondo primário ........ CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)

    Crime hediondo reincidente ... CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)

    LIVRAM. COND.

    Crime comum primário ............  CCP - > 1/3

    Crime comum reincidente ......  CCR - > 1/2

    Crime hediondo primário ........ CHP - > 2/3

    Crime hediondo reincidente ... CHR - > Vedado

  • Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • O Art. 19, da Lei 13.964 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2, parágrafo 2 da lei de crimes hediondos.

    Assim, a progressão de regime, fica regido pela nova redação do Art. 112 da lei de execução penal:

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Livramento condicional e saída temporária, com o pacote anticrime:

    é vedado para crime hediondo com resultado morte.

  • A lei de crime hediondo teve alteração com o pacote anticrime (Lei 13.964/19) , acrescentou mais crimes e a progressão de regime foi alterada. Não há mais fração e sim porcentagem, de acordo com art. 112 da LEP

    40%-> primário em crime hediondo/equiparado

    50% -> primário em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

    60% ->Reincidente em crime hediondo/equiparado

    70% -> Reincidente em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)