SóProvas


ID
1786978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção aos direitos e garantias fundamentais da Constituição brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) Não existe direito absoluto.


    b) As limitações que os direitos fundamentais sofrem não são ilimitadas, ou seja, não se pode limitar os direitos fundamentais além do

    estritamente necessário.


    c) O gozo da titularidade de direitos fundamentais por parte dos brasileiros evidentemente não depende da efetiva residência em território brasileiro, pois a titularidade sujeita-se exclusivamente ao vínculo jurídico da nacionalidade, ao passo que para os estrangeiros a titularidade dos direitos assegurados na CF somente é reconhecida se estiverem residindo no Brasil, embora com isto não se esteja a delimitar – ainda – quais sejam tais direitos. (Gilmar Mendes)


    d) Certo.  Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros, como é o caso do direito ao asilo político e a invocação da condição de refugiada e das prerrogativas que lhe são inerentes, direitos que, pela sua natureza, não são dos brasileiros. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes


    e) As reservas legais costumam, por sua vez, ser classificadas em dois grupos, as reservas legais simples e as reservas legais qualificadas. As reservas do primeiro grupo distinguem-se por autorizar o legislador a intervir no âmbito de proteção de um direito fundamental sem estabelecer pressupostos e/ou objetivos específicos a serem observados, implicando, portanto, a atribuição de uma competência mais ampla de restrição. Como exemplo, cita-se o art. 5°, LVIII, da Constituição Federal de 1988: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

  • Há diferença entre o princípio da legalidade e a reserva legal?

    A reserva legal é mais específica e visa reservar à lei (daí o nome) a regulamentação de algumas matérias. Tal reserva refere-se a um mandamento de que lei formal estabeleça determinadas situações.

    Mais específicas são as espécies de Reserva legal, quais são absoluta ou relativa e simples ou qualificada.

    A Reserva Legal Absoluta afere que será a própria lei que atenderá diretamente ao mandamento constitucional, no qual será a lei que regulamentará completamente o tema. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". Percebe-se que aqui a Constituição define o tema e impõe que a lei o regulamente. Exemplo: Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Já na Reserva Legal Relativa, a lei não regulamentará o tema diretamente, mas sim estabelecerá limites de atuação ou condições de atuação da lei frente ao tema. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". Aqui a Constituição informa que a lei delimitará determinadas situações. Podemos ainda dividir a Reserva Legal em Simples ou Qualificada.

    Na Reserva Legal Simples a Constituição limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Exemplo:  Art. 5º, VII -  É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

    Aqui, é assegurada a assistência religiosa mas nos limites que lei irá estabelecer. O resto fica com o legislador infraconstitucional.

    Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará,estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. Exemplo: Art. 5º,XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     Nota-se que ela limita no caso de interceptação telefônica, que ela seja apenas para investigação criminal ou instrução processualpenal, na própria Constituição.

    Fonte:http://guiadoconcursando.blogspot.com.br/



  • Letra D 

    O caput do art. 5o, da Constituição, em princípio, parece excluir de sua proteção os estrangeiros não residentes no país. Entretanto, a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comporta exceção baseada em "qualificação subjetiva puramente circunstancial". O Estado não pode deixar de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas que, embora estrangeiras e sem domicílio no país, se encontrarem sobre o império de sua soberania.



  • O erro da letra E está apenas na parte final .... pois a identificação criminal é hipótese de reserva simples e não qualificada.

  • "e) A reserva legal estabelecida para a inviolabilidade das comunicações telefônicas é classificada como simples, e para a identificação criminal reserva qualificada." -> ERRADA

    Marcelo Novelino (Curso, 2013, p. 543)
    Quanto à intervenção do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais, o princípio da reserva legal pode apresentar:


    - Reserva legal simples: a Constituição se limita a autorizar a intervenção legislativa sem fazer qualquer exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei.
    Ex.: Identificação criminal
    VIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


    - Reserva legal qualificada: as condições para a restrição vêm fixadas na Constituição, que estabelece os fins a serem perseguidos e os meios a serem utilizados.
    Ex.: Inviolabilidade das comunicações telefônicas
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando (a alternativa C):

    O caput do art. 5.º faz referência expressa somente a brasileiros (natos ou naturalizados, já que não os diferencia) e a estrangeiros residentes no País. Contudo, a esses destinatários expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas. Nada impediria, portanto, que um estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus (art. 5.º, LXVIII) para proteger o seu direito de ir e vir. Deve-se observar, é claro, se o direito garantido não possui alguma especificidade, como ação popular, que só pode ser proposta pelo cidadão. (Pedro Lenza) [Vide Lei 2033/1871, art. 18, § 8º “Não é vedado ao estrangeiro requerer para si ordem de habeas-corpus, nos casos em que esta tem lugar.”]

    Transcrevo parte da decisão do Ministro Celso de Mello (Informativo 502 do STF) reconhecendo o direito de estrangeiro não-residente de impetrar habeas-corpus, afastando a interpretação literal do caput do artigo 5.º, da CF/88.:

    "o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado.

    Isso significa, portanto, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RDA 55/192 - RF 192/122) e dos Tribunais em geral (RDA 59/326 - RT 312/363), que o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar os remédios constitucionais, como o mandado de segurança ou, notadamente, o "habeas corpus""

  • Pela explanação dos companheiros, na letra "e" foi uma inversão explicativa.

  • Direito fundamental reservado a estrangeiro:

    Art. 5º LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • Sobre a "a":

    Há duas teorias que versam sobre a natureza da proteção conferida ao núcleo essencial dos direitos fundamentais: a absoluta e a relativa.

    Para a absoluta, existe um verdadeiro núcleo no âmbito de proteção de cada direito fundamental, cujos limites são intransponíveis, ainda que, eventualmente, existam outros fatores a justificar sua limitação.

    A relativa, por seu turno, prega que a definição daquilo que deverá ser protegido irá depender das circunstâncias do caso concreto (possibilidade fática) e das demais normas envolvidas (possibilidade jurídica). Nessa concepção, o conteúdo essencial de um direito será variável, por depender do resultado da ponderação. É a teoria compatível com a teoria dos princípios de ALEXY e, portanto, a que predomina na doutrina constitucionalista pátria.


    Fonte: NOVELINO.

  • D) Certo.. Há Direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros, como é o caso do direito ao asilo político e a invocação da condição de refugiada e das prerrogativas que lhe são inerentes, direitos que, pela sua natureza, não são dos brasileiros. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos desta constituição.

  • QUESTÃO "E" INCORRETA
    *As restrições impostas ao exercício de direitos constitucionais são doutrinariamente classificadas em reservas legais simples e reservas legais qualificadas.
    *A reserva legal simples ocorre quando a Constituição limita-se a estabelecer que eventual restrição do legislador ordinário seja prevista em lei. São exemplos os incisos VI ("na forma da lei"), VII ("nos termos da lei") e XV ("nos termos da lei") do art. 5º da Carta Política. Anote-se que, nesses casos, a única exigência imposta pelo texto constitucional para que ocorra a restrição é que esta seja veiculada em lei.
    *A reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição, além de exigir que seja a restrição prevista em lei, estabelece as condições ou os fins que devem ser perseguidos pela norma restritiva. É o caso do inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, que, além de exigir lei para a autorização da interceptação telefônica, só permite esta para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    Obs: Entretanto, cabe enfatizar que os direitos e garantias constitucionais não são passíveis de ilimitada restrição. Quer seja hipótese de restrição legal simples, quer seja caso de restrição legal qualificada, as restrições impostas pelo legislador ordinário encontram limites, especialmente no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que impõem ao legislador o dever de não estabelecer limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais aos direitos fundamentais. Essa limitação à atuação do legislador ordinário no tocante à imposição de restrições a direito constitucional é denominada teoria dos limites dos limites (refere-se aos limites ao estabelecimento ele limitações legais aos direitos constitucionais).
    FONTE (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado, Método, 14ª, ed., p. 110, São Paulo, 2015)

  • Trocando em miúdos pra quem ainda não tinha entendido como eu, possivelmente por não ter feito faculdade de direito rsss..

    - Reserva legal simples: Fica a critério livre da forma que irá se legislar, utilizando o exemplo que deram,

    Ex.: Identificação criminal
    VIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
    Aqui fica livre a hipótese que será utilizada para se legislar.


    - Reserva legal qualificada: existem algumas prerrogativas que devem ser seguidas para se legislar sobre estes assuntos
    Ex.: Inviolabilidade das comunicações telefônicas
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Poderá legislar mas ATENCAO: devera seguir algumas restrições que já existem....

    Logo ao ver a questão E vemos que estão trocados os conceitos

  • com relação à letra a:

    (...)

    não podemos esquecer o conteúdo do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, de nossa Constituição de 1988. Este dispositivo constitucional determina expressamente que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Assim, fica evidenciado, ainda que de forma indireta, que o conteúdo essencial dos direitos fundamentais deve ser preservado. Ou seja, se o legislador infraconstitucional não pode reduzir o âmbito de proteção de um direito fundamental a ponto de esvaziá-lo completamente, abolindo-o, nem sequer por emenda constitucional, por consequência, o núcleo essencial de cada um dos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Cidadã está garantido de forma segura.

    (...)

    Direitos Humanos

    O princípio da proteção ao núcleo essencial do direito fundamental no direito brasileiro

    por Cláudio chequer

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-da-protecao-ao-nucleo-essencial-do-direito-fundamental-no-direito-brasileiro-aplicacao-e-delimitacao/10163

  • Pessoal, a respeito da letra A, vale ressaltar esta questão cobrada na prova de analista tributário.


    (ESAF-ATRFB) A CF/88 previu expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.


    A proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais não está explícita na Constituição; trata-se de construção que advém da doutrina.


    GABARITO: ERRADO



  • Corroborando também com os estudo


    Limites aos Direitos Fundamentais



      Teoria interna (absoluta) - considera que o processo de definição dos limites a um direito é interno a este. Não há restrições a um direito, mas uma simples definição de seus contornos. O núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível de violação, independentemente da análise do caso concreto.


      Teoria externa (relativa) - entende que a definição dos limites aos direitos fundamentais é um processo externo a esses direitos. O núcleo essencial de um direito fundamental também é insuscetível de violação; no entanto, a determinação do que é exatamente esse “núcleo essencial” dependerá da análise do caso concreto.


  • Outro exemplo de direito fundamental de titularidade reservada aos estrangeiros é o art. 12, § 1º, que tem como titular os portugueses:



    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

  • Apostila "Estratégia Concursos"


    sobre a LETRA "E"  - 

    A reserva legal simples é aquela que exige lei formal para dispor sobre determinada matéria, mas não especifica qual o conteúdo ou a finalidade do ato. Haverá, portanto, maior liberdade para o legislador. Como exemplo, citamos o art.5º, inciso VII, da CF/88, segundo o qual “é assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Fica bem claro, ao lermos esse dispositivo, que a lei terá ampla liberdade para definir como será implementada a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva.



    A reserva legal qualificada, por sua vez, além de exigir lei formal para dispor sobre determinada matéria, já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. O melhor exemplo de reserva legal qualificada, apontado pela doutrina, é o art. 5º, inciso XII, da CF/88, que dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Ao ler esse dispositivo, percebe-se que o legislador não terá grande liberdade de atuação: a Constituição já prevê que a interceptação telefônica somente será possível mediante ordem judicial e para a finalidade de realizar investigação criminal ou instrução processual penal.


  • Comentários à letra a)

    O tema aborda a extensão do princípio da proteção do núcleo essencial. Esta norma destina-se a evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas ou desproporcionais.

    Sobre o princípio, há diferentes posições dogmáticas sobre a proteção do núcleo essencial.

    A teoria absoluta (referida na assertiva "a") entende o núcleo essencial dos direitos fundamentais como unidade substancial autônoma que, independentemente de qualquer situação concreta, estaria a salvo de eventual decisão legislativa.

    Por sua vez, a teoria relativa entende que o núcleo essencial há de ser definido para cada caso, tendo em vista o objetivo perseguido pela norma de caráter restritivo. O núcleo essencial seria aferido mediante a utilização de um processo de ponderação entre meios e fins, com base no princípio da proporcionalidade

    Konrad Hesse propõe uma fórmula conciliadora, que reconhece no princípio da proporcionalidade uma proteção contra as limitações arbitrárias ou desarrazoadas (teoria relatia), mas também contra a lesão ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.

    Fonte: �MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.

    Assim, o erro da questão está em afirmar que a Constituição consagrou, expressamente, a teoria absoluta. A Carta Magna de 1988 foi silente sobre isso, sendo que o STF tende a aplicar a teoria relativa, valendo-se do postulado normativo da proporcionalidade para se aferir o núcleo essencial do direito fundamental de acordo com  o caso concreto e evitar a sua proteção insuficiente. Isso porque, consoante afirma Robert Alexy, e aceito por Gilmar Mendes, os direitos fundamentais tem natureza jurídica principiológica, variando seu conteúdo conforme o caso concreto.

  • Essa questão foi visivelmente retirada do seguinte texto: http://cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_1301_1345.pdf

    b) Direitos fundamentais formalmente ilimitados, desprovidos de reserva legal, não podem sofrer restrições de qualquer natureza.

    Trata sobre a ponderação de direitos fundamentais em conflito, mesmo que não haja expressa disposição legal ou constitucional para tanto.

    "É de se divisar ser também possível que as intervenções a direitos fundamentais ocorram sem que exista previsão constitucional expressa ou reserva legal para tanto.

    Tal possibilidade decorre da então denominada reserva geral imanente de ponderação”, a que refere Novais como o contraponto que garante o equilíbrio entre princípio democrático e princípio do Estado de Direito, a conferir proporção e medida ao concomitante reconhecimento da indisponibilidade dos direitos fundamentais, enquanto trunfos contra a maioria, e da necessidade de se admitir a possibilidade de limitação desses mesmos direitos.

    Trata-se, pois, do fundamento constitucional implícito que autoriza restrições quando ocorrentes colisões entre bens jurídicos protegidos por direitos fundamentais diversos. Assim, direitos fundamentais formalmente desprovidos de reservas podem vir a sofrer intervenções em seu âmbito de proteção quando isso se revelar indispensável para a proteção de outros direitos fundamentais."

  • Gente, alguém poderia me citar algum outro direito adstrito ao estrangeiro, que não seja asilo político? O asilo é um ato discricionário, sendo assim não é obrigação do Estado conceder asilo ao estrangeiro, não necessariamente se enquadrando em direito, uma vez que, sendo direito , seria obrigação do Estado conceder, alguém me corrige se eu estiver equivocada...

  • Há direitos fundamentais reservados aos estrangeiros: o direito à sucessão pela lei nacional mais favorável (CF, art. 5º, XXXI); o  direito a não ser extraditado no caso de prática de crime político ou de opinião (CF, art. 5º, LII).

  • há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros, como é o caso do direito ao asilo político e o da invocação da condição de refugiado e das prerrogativas que lhe são inerentes, direitos que, pela sua natureza, não são dos brasileiros.
  • D) Outro exemplo: 

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

  • Direitos do Trabalho são reservados aos estrangeiros residentes 

  • a alternativa sobre dtos fundamentais do estrangeiro está sendo mal analisada. a colega bem falou q asilo não deve ser considerado direito fundamental, tampouco a regra da sucessão, pois o direito não é do estrangeiro e sim dos herdeiros brasileiros. assim, só pude conceber o direito de não extradicao (art. 5, LII, CF). só q a questao fala. em direitos (no plural) RESERVADOS , ou seja , sem correspondência aos brasileiros.
  • asilo político é só para estrangeiro. FICA A DICA.

  • Amigos, entendo que outro exemplo de direito fundamental exclusivo aos estrangeiros seria o direito nacionalidade derivada do art. 14, II CF, uma vez que só pode se tornar brasileiro naturalizado o estrangeiro, atendidas as exigências constitucionais.

    Me corrijam se estiver errado!

  • Asilo não é direito fundamental!

    Galera, a questão está simplesmente errada, não tentem buscar em qualquer fragmento de texto constitucional uma justificativa pro gabarito... tem questão que é como a banca quer e acabou, não importa se está errada ou não. Direitos Fundamentais são pra PESSOA, porém estrangeiro NÃO TEM TODOS, quem dirá ele ter exclusivo...

  • Procurei no livro do Lenza, do Bernardo Fernandes, André Ramos e Manuel Gonçalves Ferreira Filho... N achei nada falando sobre essas expressões de reserva legal... Só encontrei no livro do Novelino. Segue:

    "São indiretamente constitucionais as restrições que a Constituição autoriza alguém a estabelecer, como no caso das cláusulas de reserva legal.

    A reserva legal pode ser expressa (simples ou qualificada) ou implícita.

    No caso da reserva legal simples, o dispositivo constitucional consagra uma competência para estabelecer restrições sem fazer qualquer tipo de exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei restritiva.

    Na reserva legal qualificada, a Constituição autoriza que a lei estabeleça restrições, mas limita o conteúdo destas, fixando condições especiais, estabelecendo os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados."

  • A letra D está incompleta, pois não inclui os "estrangeiros residentes no Brasil" (sim precisa estar EXPRESSO), além de apontar como direitos exclusivos aos estrangeiros e afirmativa incompleta para a CESPE é afirmativa errada.

  • Questão chatinha, que requer interpretação extensiva além do mera letra de Lei.

    CF/88- Título I - Dos Princípios Fundamentais (...)

    Art.4º, X - concessão de asilo político (concedido apenas aos estrangeiros)

    GAB- D


  • Dos Direitos e Garantias Fundamentais - art. 5º ao 17.

    *Titularidade reservada aos estrangeiros:

    art.5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    Art. 12. São brasileiros:

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • É possível a limitação de direitos fundamentais por leis infraconstitucionais

  • Interpretei da mesma forma que você, Priscila. Mas, mesmo assim, indiquei para o comentário do professor, afinal, CESPE é CESPE.¯\_(ツ)_/¯

  • Assertiva “a”: está incorreta. Conforme NOVELINO (2014, p. 409) A teoria absoluta sustenta a existência de um núcleo no âmbito de proteção de cada direito fundamental, cujos limites são intransponíveis, ainda que eventualmente existam outros fatores que justifiquem sua restrição. O conteúdo essencial representa uma parte do conteúdo total do direito fundamental (núcleo duro). Refere-se a um espaço de maior intensidade valorativa (“coração do direito”), o qual não poderia ser atingido sob pena de extinção do próprio direito.

    Por sua vez, ara a teoria relativa, a definição daquilo que deve ser protegido irá depender das circunstâncias do caso concreto (possibilidade fática) e das demais normas envolvidas (possibilidade jurídica). Nesta concepção, o conteúdo essencial de um direito será variável, por depender do resultado da ponderação. A teoria relativa é a única que comporta a teoria dos princípios proposta por Robert ALEXY e, portanto, mais compatível com a doutrina constitucional pátria.

    Fontes:

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

    Assertiva “b”: está incorreta. Não existem direitos fundamentais absolutos. Uma das características comum a todos os direitos fundamentais é a relatividade. Portanto, a assertiva está incorreta ao apontar a existência de direitos fundamentais ilimitados.

    Assertiva “c”: está incorreta. O caput do art. 5° da CF/88 somente referencia, de modo expresso, os brasileiros - natos ou naturalizados (art. 12, II, CF/88) - e os estrangeiros residentes no país enquanto titulares dos direitos fundamentais. Nada obstante, a doutrina mais recente e a Suprema Corte têm realizado interpretação do dispositivo na qual o fator meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à dignidade de todos os homens, de forma que os estrangeiros não residentes no país (turista), assim como os apátridas, devam ser considerados destinatários dos direitos fundamentais. Nesses termos, de forma extensiva (interpretação extensiva) o próprio STF, em sua jurisprudência, já no início dos anos 90, reconheceu que os estrangeiros, mesmo que não residentes no país, a condição de destinatários – não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição de 1988. Nada impede que um habeas corpus, por exemplo, seja impetrado por estrangeiro de passagem (turista), que tenha sua liberdade de locomoção dentro do território nacional violada. Nesse sentido: “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem
    direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação
    do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado
    no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional
    do habeas corpus (...)” HC 94404 SP/2008 – Ministro Celso de Mello.

    Assertiva “d”: está correta. É o caso do art. 5º, LII, CF/88, segundo o qual “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”;

    Assertiva “e”: está incorreta. Na reserva legal simples, o dispositivo constitucional consagra uma competência para estabelecer restrições sem fazer qualquer tipo de exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei restritiva. Exige-se, apenas, que eventual restrição seja prevista em lei. Exemplo: Art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Lei 9.982 (Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares). Por outro lado, tem-se uma reserva legal ou restrição legal qualificada quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também, as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados. Exemplo: Art. 5º, XII, CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. (Lei 9.296/96 – regulamenta a interceptação telefônica).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.


  • LETRA "A"

    No Brasil, a CF/88 não previu expressamente a teoria dos limites aos limites. Entretanto, o dever de proteção ao núcleo essencial está implícito na Carta Magna, de acordo com vários julgados do STF e com a doutrina, por decorrência do modelo garantístico utilizado pelo constituinte. Isso porque a não-admissão de um limite à atuação legislativa tornaria inócua qualquer proteção fundamental.

    Nádia Carolina / Ricardo Vale 

    Estratégia..

  • Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros. (direitos de naturalização, direito de nacionalidade)

    Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada ao Poder Público  > ( XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;)

    Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada apenas a brasileiros natos>  (

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    #fé

  • Marquei a letra A, pois não me atentei a palavra expressamente. Ponto pro cespe.

  • Assertiva “d”: está correta. É o caso do art. 5º, LII, CF/88, segundo o qual “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”

  • Correta letra D, art. 5º, LII, CF/88.

  • Erro da letra A: EXPRESSAMENTE.

     

    GABARITO LETRA D  :D

  • Além da Constituição alemã, a Constituição portuguesa (art. 18º, nº 3º) e a Constituição espanhola (art. 53, nº 1) protegem explicitamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais como meio de combater ao poder quase ilimitado do legislador no âmbito dos direitos fundamentais até então operante.

     

    Nessa linha, o conceito de núcleo essencial não traz maiores dificuldades: uma garantia inatingível de cada direito fundamental, um conteúdo mínimo cuja restrição está fora de alcance do legislador ou do próprio intérprete em eventual juízo de ponderação.

     

    Para sua correta delimitação, algumas teorias foram criadas.[6]

     

    A primeira delas, chamada de teoria absoluta,prega que o núcleo essencial dos direitos fundamentais é uma unidade substancial autônoma que fixa seu conteúdo por si só independente de qualquer situação concreta. A norma de direito fundamental seria dividida em duas partes: um espaço suscetível de restrição e outro previamente delimitado imune a qualquer intervenção, independentemente dos valores envolvidos no caso concreto.

     

    A segunda teoria defende o oposto: para a teoria relativa, o núcleo essencial é encarado como maleável e deve ser apurado perante cada caso concreto mediante ponderação de interesses. Em alguns casos extremos é admissível, inclusive, seu esvaziamento total.

     

    Uma terceira teoria – a teoria mista – buscou a conciliação das duas primeiras com a seguinte fórmula: a proteção contra medidas arbitrárias e desproporcionais deve-se ter como parâmetro a ponderação de bens, assim, o núcleo essencial seria apurado em cada caso concreto (teoria relativa), porém, haverá sempre uma parcela nesse interim que não pode ser tocada (teoria absoluta)

  • GABARITO ''D''

     

     

    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais


    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

     

    Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  • Letra A: errada. A Constituição Federal de 1988 não consagra expressamente nenhuma teoria a respeito da limitação dos direitos fundamentais. Entretanto, a jurisprudência do STF adota a teoria relativa dos núcleo essencial dos direitos fundamentais. Para essa teoria, os limites de um direito fundamental são definidos por meio de um processo externo ao direito. Fatores externos, como o conflito de direitos fundamentais, é que irão definir o núcleo essencial do direito fundamental.

    Letra B: errada. Direito fundamental ''FORTEMENTE ILIMITADO'' é aquele que não se materializa em uma norma de eficácia contida. Mesmo esses direitos podem sofrer restrições, as quais, todavia, não poderão afetar o seu núcleo essencial.

    Letra C: errada. Os brasileiros são titulares de direitos fundamentais, sendo irrelevante o local onde residem.

    Letra D: correta. De fato, há direitos fundamentais reservados aos estrangeiros. É o caso, por exemplo, da norma constitucional que proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Letra E: errada. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é objeto de reserva legal qualificada. lsso porque a CF/88 já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. Nesse sentido, a violação das comunicações telefônicas somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    O gabarito é a letra D.

    Ricardo Vale

  • NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

  • A norma constitucional que proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, por exemplo.

  • GAB: D

     

    A interpretação feita pelo STF é o sentido de que os destinatários dos direitos fundamentais são os brasileiros (p física ou jurídica) e os estrangeiros, residentes ou não no país.

     

     

    O CESPE já considerou que a possibilidade de estender direitos fundamentais aos estrangeiros não residentes deve-se ao princípio da primazia dos direitos humanos que rege as relações internacionais do Brasil (art. 4º, II).

  • Letra A: errada. A Constituição Federal de 1988 não consagra expressamente nenhuma teoria a respeito da limitação dos direitos fundamentais. Entretanto, a jurisprudência do STF adota a teoria relativa dos núcleo essencial dos direitos fundamentais. Para essa teoria, os limites de um direito fundamental são definidos por meio de um processo externo ao direito. Fatores externos, como o conflito de direitos fundamentais, é que irão definir o núcleo essencial do direito fundamental.

    Letra B: errada. Direito fundamental “formalmente ilimitado” é aquele que não se materializa em uma norma de eficácia contida. Mesmo esses direitos podem sofrer restrições, as quais, todavia, não poderão afetar o seu núcleo essencial.

    Letra C: errada. Os brasileiros são titulares de direitos fundamentais, sendo irrelevante o local onde residem.

    Letra D: correta. De fato, há direitos fundamentais reservados aos estrangeiros. É o caso, por exemplo, da norma constitucional que proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Letra E: errada. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é objeto de reserva legal qualificada. Isso porque a CF/88 já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. Nesse sentido, a violação das comunicações telefônicas somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Profa Nádia / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos

  • Explicação completa sobre o tema, Zeneida Girão! Obrigado.

  • O princípio da legalidade pode ter sentido:

    1) Amplo: Atos normativos + atos infralegais + leis

    2) Estrito: Leis

    Estas leis (de sentido estrito) podem ter caráter:

    2.1) Absoluto: norma exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, ou seja, não admite nada infralegal

    2.2) Relativo: é permitido que a lei fixe apenas alguns parâmetros com a complementação de atos infralegais, ou seja é admitido ato infralegal

    2.3) simples: exige lei formal para dispor sobre determinada matéria, mas não detalha conteúdo e finalidade

    2.4) qualificado: exige lei formal para dispor sobre determinada matéria e detalha conteúdo e finalidade

  • Características da universalidade dos direitos fundamentais = os direitos fundamentais são universais, ou seja, para todos; isso não significa dizer que os direitos serão os mesmos para todas as espécies de pessoas.

  • C) Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros.

    Exemplo: Asilo Político.

    E no mais, o art. 5º estabelece que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes".

  • A) “A ordem constitucional brasileira não contemplou qualquer disciplina direta e expressa sobre a proteção do núcleo essencial de direitos fundamentais.” Gilmar Mendes & Paulo Branco, Curso de direito constitucional

    B) "STJ: Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas no que diz respeito aos dados já transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais. RMS 48.665/SP, rel. min. Og Fernandes, 2ª T, j. 15.9.2015, Informativo 576"

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito

  • E) Compilando: Novelino: "São indiretamente constitucionais as restrições que a Constituição autoriza alguém a estabelecer, como no caso das cláusulas de reserva legal.

    A reserva legal pode ser expressa (simples ou qualificada) ou implícita.

    No caso da reserva legal simples, o dispositivo constitucional consagra uma competência para estabelecer restrições sem fazer qualquer tipo de exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei restritiva.

    Na reserva legal qualificada, a Constituição autoriza que a lei estabeleça restrições, mas limita o conteúdo destas, fixando condições especiais, estabelecendo os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados."

    "A reserva legal visa reservar à lei (daí o nome) a regulamentação de algumas matérias, é um mandamento de que lei formal estabeleça determinadas situações (...)

    1) Reserva Legal Absoluta: a própria lei atenderá diretamente ao mandamento constitucional, a lei regulamentará completamente o tema. A CF define o tema e impõe que a lei o regulamente, sendo expressa pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará".

    Ex: Art. 5º, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    2) Reserva Legal Relativa: a lei não regulamentará o tema diretamente, a CF informa que a lei delimitará determinadas situações. Expresso, na CF, pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei".

    1) A Reserva Legal Simples: a CF limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que constará na lei limitadora do direito. A CF autoriza o legislador a intervir no âmbito de proteção de um direito fundamental sem estabelecer pressupostos e/ou objetivos específicos a serem observados, implicando, portanto, a atribuição de uma competência mais ampla de restrição.

    Ex: Art. 5º, VII - é assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

    É assegurada a assistência religiosa, mas nos limites que a lei (legislador infraconstitucional) estabelecerá.

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    2) A Reserva Legal Qualificada: além de autorizar a restrição, a CF impõe o que a lei fará, estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador.

    Ex: Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    A CF limita a interceptação telefônica à investigação criminal ou instrução processualpenal". (http://guiadoconcursando.blogspot.com.br/)

  • Gabarito: D

    Bem simples, o estrangeiro tem direito a requerer a nacionalidade brasileira. Isso já mata a questão.

    Bons estudos!

  • (A) A constituição consagra expressamente a teoria absoluta do núcleo essencial de direitos fundamentais.

    A CF não tem norma expressa que consagra a teoria absoluta, entretanto, o STF adota a teoria relativa dos núcleo essencial dos direitos fundamentais. Para essa teoria, os limites de um direito fundamental são definidos por meio de um processo externo ao direito. Fatores externos, como o conflito de direitos fundamentais, é que irão definir o núcleo essencial do direito fundamental.

    .

    (B) Direitos fundamentais formalmente ilimitados, desprovidos de reserva legal, não podem sofrer restrições de qualquer natureza.

    As limitações que os direitos fundamentais sofrem não são ilimitadas, ou seja, não se pode limitar os direitos fundamentais além do estritamente necessário.

    .

    (C) O gozo da titularidade de direitos fundamentais pelos brasileiros depende da efetiva residência em território nacional.

    O gozo da titularidade de direitos fundamentais por parte dos brasileiros evidentemente não depende da efetiva residência em território brasileiro, pois a titularidade sujeita-se exclusivamente ao vínculo jurídico da nacionalidade, ao passo que para os estrangeiros a titularidade dos direitos assegurados na CF somente é reconhecida se estiverem residindo no Brasil, embora com isto não se esteja a delimitar – ainda – quais sejam tais direitos. (Gilmar Mendes)

    .

    (D) Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros.

    Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros, como é o caso do direito ao asilo político e a invocação da condição de refugiada e das prerrogativas que lhe são inerentes, direitos que, pela sua natureza, não são dos brasileiros. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...).

    .

    (E) A reserva legal estabelecida para a inviolabilidade das comunicações telefônicas é classificada como simples, e para a identificação criminal reserva qualificada.

    As reservas legais costumam, por sua vez, ser classificadas em dois grupos, as reservas legais simples e as reservas legais qualificadas. As reservas do primeiro grupo distinguem-se por autorizar o legislador a intervir no âmbito de proteção de um direito fundamental sem estabelecer pressupostos e/ou objetivos específicos a serem observados, implicando, portanto, a atribuição de uma competência mais ampla de restrição. Como exemplo, cita-se o art. 5°, LVIII, da Constituição Federal de 1988: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

    FONTE: Tiago Costa

  • Cespe 2015

    Direito fundamental pode sofrer limitações, mas é inadmissível que se atinja seu núcleo essencial de forma tal que se lhe desnature a essência.

  • Assertiva “a”: está incorreta. Conforme NOVELINO (2014, p. 409) A teoria absoluta sustenta a existência de um núcleo no âmbito de proteção de cada direito fundamental, cujos limites são intransponíveis, ainda que eventualmente existam outros fatores que justifiquem sua restrição. O conteúdo essencial representa uma parte do conteúdo total do direito fundamental (núcleo duro). Refere-se a um espaço de maior intensidade valorativa (“coração do direito”), o qual não poderia ser atingido sob pena de extinção do próprio direito.

    Por sua vez, para a teoria relativa, a definição daquilo que deve ser protegido irá depender das circunstâncias do caso concreto (possibilidade fática) e das demais normas envolvidas (possibilidade jurídica). Nesta concepção, o conteúdo essencial de um direito será variável, por depender do resultado da ponderação. A teoria relativa é a única que comporta a teoria dos princípios proposta por Robert ALEXY e, portanto, mais compatível com a doutrina constitucional pátria.

    Fontes: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

  • Letra A: errada. A Constituição Federal de 1988 não consagra expressamente nenhuma teoria a respeito da limitação dos direitos fundamentais. Entretanto, a jurisprudência do STF adota a teoria relativa do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Para essa teoria, os limites de um direito fundamental são definidos por meio de um processo externo ao direito. Fatores externos, como o conflito de direitos fundamentais, é que irão definir o núcleo essencial do direito fundamental.

    Letra B: errada. Esses direitos fundamentais podem, sim, sofrer restrições, uma vez que nenhum direito fundamental é absoluto.

    Letra C: errada. Os brasileiros são titulares de direitos fundamentais, sendo irrelevante o local onde residem.

    Letra D: correta. De fato, há direitos fundamentais reservados aos estrangeiros. É o caso, por exemplo, da norma constitucional que proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Letra E: errada. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é objeto de reserva legal qualificada. Isso porque a CF/88 já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. Nesse sentido, a violação das comunicações telefônicas somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    O gabarito é a letra D.

  • Letra A: errada. A Constituição Federal de 1988 não consagra expressamente nenhuma teoria a respeito da limitação dos direitos fundamentais. Entretanto, a jurisprudência do STF adota a teoria relativa do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Para essa teoria, os limites de um direito fundamental são definidos por meio de um processo externo ao direito. Fatores externos, como o conflito de direitos fundamentais, é que irão definir o núcleo essencial do direito fundamental. 

    Letra B: errada. Esses direitos fundamentais podem, sim, sofrer restrições, uma vez que nenhum direito fundamental é absoluto.

    Letra C: errada. Os brasileiros são titulares de direitos fundamentais, sendo irrelevante o local onde residem.

    Letra D: correta. De fato, há direitos fundamentais reservados aos estrangeiros. É o caso, por exemplo, da norma constitucional que proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Letra E: errada. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é objeto de reserva legal qualificada. Isso porque a CF/88 já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. Nesse sentido, a violação das comunicações telefônicas somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    O gabarito é a letra D. 

    ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Em atenção aos direitos e garantias fundamentais da Constituição brasileira, é correto afirmar que: Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros.

  • TEORIA DO DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Conceito de núcleo essencial: uma garantia inatingível de cada direito fundamental, um conteúdo mínimo cuja restrição está fora de alcance do legislador ou do próprio intérprete em eventual juízo de ponderação.

    Teoria absoluta, prega que o núcleo essencial dos direitos fundamentais é uma unidade substancial autônoma que fixa seu conteúdo por si só independente de qualquer situação concreta. A norma de direito fundamental seria dividida em duas partes: um espaço suscetível de restrição e outro previamente delimitado imune a qualquer intervenção, independentemente dos valores envolvidos no caso concreto.

    Teoria relativa, o núcleo essencial é encarado como maleável e deve ser apurado perante cada caso concreto mediante ponderação de interesses. Em alguns casos extremos é admissível, inclusive, seu esvaziamento total.

    Teoria mista – buscou a conciliação das duas primeiras com a seguinte fórmula: a proteção contra medidas arbitrárias e desproporcionais deve-se ter como parâmetro a ponderação de bens, assim, o núcleo essencial seria apurado em cada caso concreto (teoria relativa), porém, haverá sempre uma parcela nesse interim que não pode ser tocada (teoria absoluta).

    .

  • Reserva legal:

    Simples: a CF define uma competência para fazer restrições, sem definir condições para que sejam feitas.

    Qualificada: além de definir tal competência, estabelece parâmetros ou meios para a realização de tais restrições.

  • CUIDADO:

    O equívoco da letra A consiste na afirmação de que "a constituição assegura expressamente a teoria absoluta do núcleo essencial de direitos fundamentais". Em verdade, trata-se de uma construção doutrinária e juriprudencial, portanto, não há previsão expressa em nossa Carta Política.

    Além disso, não se pode esquecer que existe doutrina renomada internacionalmente anunciando que há dois direitos fundamentais absolutos: o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizado.

  • Letra D, que direitos são esses?

  • Outro direito reservado aos estrangeiros: Direito de se tornar brasileiro(naturalizado)

    Alguém vai dizer que é bizarro, contudo, é verdade, é exclusivo deles.

  • direito a asilo político é de titularidade de estrangeiro.