SóProvas


ID
1786993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais conferidas às normas constitucionais referentes aos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    “... Asseverou-se, na linha de precedentes da Corte, que o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. Aduziu-se que, apesar de o aludido dispositivo constitucional se referir à inelegibilidade de cônjuges, a restrição nele contida se estende aos ex-cônjuges, haja vista a própria teleologia do preceito, qual seja, a de impedir a eternização de determinada família ou clã no poder, e a habitualidade da prática de separações fraudulentas com o objetivo de contornar essa vedação.”

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120955/dissolucao-do-casamento-no-curso-do-mandato-nao-afasta-a-inelegibilidade-relativa-de-ex-conjuge-informativo-522
  • Letra (b)


    a)


    b) Certo.  Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)


    c) Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


    d) Acredito que a alternativa está errada e certa ao mesmo tempo, errada em falar: "O cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar os cargos eletivos de deputado federal e de governador do Distrito Federal" e Certa: Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa


    e)

  • Ioney, então a regra não é absoluta. Caso o titular se afaste do cargo 6 meses antes, o ex-cônjuge poderá se candidatar? Essa seria a exceção?

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS: 

    LETRA A. A eficácia dos direitos políticos não poe ser considerada limitada, classificação cunhada pelo professor José Afonso DA SILVA. É possível que haja direitos políticos de eficácia reduzida, os quais, embora auto-aplicáveis, possam vir a ser limitados por legislação superveniente. Trata-se de uma hipótese de modulação dos direitos, de modo a melhor enquadrá-los aos fins do legislador e às demandas do caso concreto. Com relação à classificação de normas de eficácia limitada, cabe minudenciar sua subdivisão em eficácia limitada de princípio programático, que correspondem àquelas estipulantes de programas a serem perseguidos pelo Estado (ex: construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fim do racismo, combate à desigualdade social), e em eficácia limitada de princípio institutivo, concernente às normas que estabelecem os desenho institucional do Estado brasileiro (ex: MP, organização e funcionamento,  CN, organização e funcionamento, Judiciário, organização e funcionamento etc.). 

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Então, é a "dissolução" da sociedade que implica inelegibilidade?! Do modo como foi redigida, a questão faz presumir que a inelegibilidade não estivesse presente (também) na constância do casamento. O que implica inelegibilidade não é a dissolução, mas o vínculo conjugal! A dissolução no curso do mandato (apenas) em nada altera a inelegibilidade que, nos termos da súmula vinculante já citada, persiste. Ou seja, sob pena de se contrariar o que dispõe a própria súmula, a dissolução não pode implicar algo que a ela é  preexistente (inelegibilidade). Entendo que a alternativa "b" estabelece uma relação de causa e efeito equivocada, estando em desacordo com a legislação e com o teor da própria súmula.

  • Questão D ...  "O cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar os cargos eletivos de deputado federal e de governador do Distrito Federal, mas não poderá ser eleito senador ou vice-presidente, diante de vedação constitucional."

    Tiago Costa, O único erro da questão é o que está grifado! Uma vez que , o naturalizado pode sim se eleger como senador ! 

  • NO QUE TANGE A " E" :  Art. 14 CF § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.



    CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA : elegibilidade - poder de se eleger

    CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA      : alistabilidade - poder de votar 




    GABARITO "B"
  • "implica a inelegibilidade", ou seja, reafirma a inelegibilidade 

  • Gabarito Letra B

    A) É de eficácia plena, julgado do STF exemplificando:
    Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos deveriam ser disciplinadas por Lei Complementar (art. 149, §3º), o que atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim).

    "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante"

    B) CERTO: Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal

    C) Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    D) Errado, no que diz respeito ao Senador, o brasileiro naturalizado só será impedido de exercer o cargo de PRESIDENTE do Senado Federal, inteligência do art. 12 §3.

    E) Art. 14 CF § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    bons estudos

  • na letra E

    A CESPE GENERALIZOU 

    a INELEGIBILIDADE  pode ser:

    ABSOLUTA> Lei infra não pode, mas emenda constitucional sim.

    RELATIVA > pode lei infra estabelecer novas formas .

  • Concordo com a Larissa.

    Redação super estranha da B. Acho que o Cespe faz isso de propósito, para fazer o candidato errar. Contudo, do jeito que está o texto, pra mim, a alternativa também está errada.

  • Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  •  A redação da "b" de fato é bem ruim mesmo, e é óbvio que proposital, afinal a banca não está aí pra facilitar a vida do concurseiro, porém é a alternativa correta e está fundamentada na súmula vinculante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade( ou seja, implica a inelegibilidade) prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

  • Acredito que o erro da letra D é quanto à expressão ELEITO. Eleito o naturalizado pode até ser, assumir é outra coisa.

  • Mário, na letra (d) o cidadão naturalizado brasileiro poderá ser eleito Senador, porém não poderá ser Presidente do Senado Federal - art 12, II, parágrafo 3°.

  • mas fala ou vice-presidente nesse caso, ele podera vir a ser presidente do senado o que nao pode para brasileiro naturalizado.

  • Questão bem difícil e de alto nível!

    A) Errada, como os direitos políticos estão nos direitos e garantias fundamentais, tem aplicação imediata e direta (eficácia plena).

    B) Certa.

    C) Errada, precisa sair do cargo até 6 meses antes do pleito.

    D) Errada, pode ser Senador, mas não pode ser Presidente do Senado.

    E) Errada, tem outros dispositivos legais além da CF.

  • Pessoal, raciocinem assim: Essa súmula (Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.) surgiu para obstar qualquer possibilidade de fraude no pleito eleitoral. Caso não houvesse tal impedimento, poderia ser forjada uma dissolução de vínculo conjugal apenas para perpetuar determinada pessoa/família no mandato.

  • letra e,para complementar, as hipóteses de alistamento ativa só estão previstas na cf.

  • Letra B

    Pelo simples fato que mesmo que o casal venha a se separar o efeito do cargo terá o mesmo ou seja ela não poderia se eleger, a não ser que fosse em outro estado, mas vamos lembrar também que isso só poderá ocorrer em cargos de poder executivo.

  • Sobre a letra E

    Art. 14 CF §9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.



    OBS: A Lei da Ficha Limpa é uma lei do tipo complementar)

  • Sobre a letra B



    Brasileiro nato é o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado, não necessariamente o Deputado ou Senador. O Senador ou o Deputado podem ser brasileiros naturalizados, mas jamais chegam a presidência da casa;


  • Cespe tá adorando cobrar súmulas ultimamente

  • Errei por conta da "ex".Pensei que poderia !! 

  • Dissolução de sociedade conjugal é um dos atos que implica a inelegibilidade relativa reflexa (atenção Larissa!) além do matrimônio ou união estável em si. 

    De que forma isso ocorre? Por exemplo, durante o mandado da esposa, marido pede o divórcio no ano de eleição e já se candidata. Não é permitido segundo entendimento TSE.  Muitos candidatos fizeram isso! A súmula vinculante nº 8 não foi uma precaução, mas uma forma de repressão pois estava sendo corriqueiro entre nossos chefes de executivo esse tipo de ação. 

    A exceção para os conjuges ou parentes de até 2º grau são as decorrentes de reeleição.

    Exemplo: O marido da governadora de PE, se candidata para presidência e ganha. A reeleição dela não será impedimento de inelegibidade relativa reflexa. 

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Não gostei da redação da alternativa B. Afirmar que a dissolução da sociedade conjugal IMPLICA a inegibilidade é afirmar, indiretamente, que caso se mantivesse casada seria elegível. Corrijam-me,me por favor, se minha interpretação estiver equivovada. Bons estudos, turma!

  • Questão de alta qualidade. Excelente

  • Gostaria que aguém me respondesse: Caso o governador desimcompatibilizasse para concorrer a outro cargo, a ex-mulher estaria livre para concorrer ao cargo de deputada estadual no pleito subsequente?

  • Não entendi a letra b, interpretei como se ela já fosse detentora do mandado eletivo de deputado estadual, e nesse caso ela poderia concorrer... :(

     

  • Alta qualidade? A redação da B ta horrível! É como que se a dissolução da sociedade conjugal fizesse com que a ex-conjuge ficasse inelegível, quando na verdade o que causou foi a inelegibilidade reflexa.

     

    Quanto a pergunta de Rauner Santos:

    De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), caso o governador renunciasse o pleito 6 meses antes das eleições, e ele ainda tivesse a possibilidade de se reeleger ao mandato de governador, sua ex-mulher poderia sim se eleger! Não haveria nenhum óbice com as informaçõs dadas na questão.

  • RESUMO SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL NA CRFB/88

     

    (1) Capacidade eleitoral é o direito de votar e de ser votado.

     

    (2) Condições de elegibilidade:

                           

           (a)  Nacionalidade brasileira

           (b)  Pleno exercício dos direitos políticos

           (c)  Alistamento eleitoral

           (d)  Domicílio eleitoral na circunscrição

           (e)  Filiação partidária

           (f) Idade mínima de: 18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

                                       

     

    (3) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Note que os analfabetos não podem eleger-se, mas podem votar.

     

    (4) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (5) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (6) O militar alistável é elegível. Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    (7) O conscrito não pode alistar-se como eleitor durante o período do serviço militar obrigatório.

     

    (8) Segundo a CF, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

    (9) Um menor com 15 anos poderá se alistar, desde que na data da eleição possua a idade mínima de 16 anos.

  • CASOS DE INELEGIBILIDADE:

    ABSOLUTA

    ART.14 § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (inalistáveis são os proibidos de se alistar como eleitores, os quais são os estrangeiros e os conscritos).

     

    RELATIVA:

      ART.14

     § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    COMO VEMOS SÃO 3 FORMAS DE INELEGIBILIDADE RELATIVA PREVISTAS PELA CF, E TODAS ELAS PARA OS CHEFES DO EXECUTIVO. 

     

    OBS: DESDE QUE POSSUAM CARÁTER RELATIVO, PODEM SER CRIADAS POR LEI COMPLEMENTAR OUTRAS FORMAS DE INELEGIBILIDADE.

     

    ART.14 

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

     

    Gente, se tiver erro me avisa por favor. Bons estudos!

  • Letra B

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual nem mesmo a dissolução da relação conjugal, quando ocorrida no curso do mandato, tem o dom de afastar a inelegibilidade reflexa ora em foco. Tal orientação está consolidada na Súmula Vinculante 18, abaixo transcrita: 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7 do artigo 14 da Constituição Federal. Entretanto, esse enunciado da Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Porém, por disposição expressa da Constituição Federal, a inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, caso em que poderá candidatar-se à reeleição, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, de parente ou afim de Governador de Estado, que poderá disputar a reeleição ao cargo de deputado ou de senador por esse Estado, se já for titular desse mandato nessa mesma jurisdição. No entanto, caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu cônjuge, parente ou afim até segundo grau seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7.0 ), uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral. Faz-se oportuno examinar outra relevante hipótese de afastamento da aplicação da inelegibilidade reflexa, em decorrência de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, referendada pelo Supremo Tribunal Federal- STF, conforme a seguir exposto. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição.Anote-se que nessa hipótese - renúncia do Chefe do Executivo até seis meses antes da eleição - fica totalmente afastada a inelegibilidade reflexa.Exemplificando, irmão do Governador de Estado poderá candidatar-se a deputado federal, senador da República, deputado estadual, Prefeito ouvereador, desde que haja renúncia do· Governador ao seu mandato nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral. Ademais, segundo orientação do Tribunal Superior Eleitoral, o cônjuge, os parentes e afins são elegíveis até mesmo para o próprio cargo do titular (chefe do Executivo), quando este tiver direito à reeleição.

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • Da forma como foi redigida, a letra B está errada. A dissolução da sociedade conjugal não implica inelegibilidade. Apenas não afasta a inelegibilidade causada pela existencia da sociedade conjugal. 

  • SOBRE A LETRA B

    Para o Direito Eleitoral a sentença judicial ou escritura pública de divórcio não significa o imediato afastamento da inelegibilidade do art.14, §7º, da Constituição, pois o entendimento do TSE é que se a extinção do vínculo ocorrer durante o período do mandato a inelegibilidade permanecerá durante todo seu curso.

     

    Assim, se o divórcio ocorrer no curso do primeiro mandato eletivo, o ex-cônjuge fica impossibilitado de concorrer a qualquer cargo eletivo, mesmo vivendo em união estável com terceira pessoa, na circunscrição do ex-cônjuge Chefe do Poder Executivo, salvo se este se desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito. (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg n° 7.194, rel. Min. Gerardo Grossi; Ac. de 25.11.2004 no REspe n° 22.169, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.) .

     

    Situação diversa é caso o Chefe do Executivo é reeleito e o divórcio ocorreu no curso do seu primeiro mandato. Nessa situação, não há que se falar na inelegibilidade do art.14, §7º, podendo, portanto, o ex-cônjuge se candidatar a qualquer cargo, na circunscrição do titular do cargo, no fim do mandato dele. (Res. n° 22.729, de 11.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso). Todavia, se o divórcio ocorreu no segundo mandado do Chefe do Poder Executivo, a inelegibilidade reflexa alcançará o ex-cônjuge tornando-o inelegível para eleição subsequente, mesmo que o titular do cargo eletivo se desincompatibilize seis meses antes do pleito. (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     Por outro lado, em caso de falecimento ou renúncia do Chefe do Executivo, a inelegibilidade do cônjuge ocorre para evitar a perpetuação da mesma família no poder sendo da seguinte forma: ocorrida a morte ou vacância no primeiro mandato antes dos 6 meses finais do mandato, é possível a eleição do cônjuge para o mesmo cargo no pleito seguinte, mas é vedada a sua reeleição (Res. n° 21.584, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.). Por sua vez, ocorrida a vacância no segundo mandato, fica o cônjuge supérstite impedido de se candidatar ao mesmo cargo, não importando a data do falecimento no segundo mandato (Res. n° 21.495, de 9.9.2003, rel. Min. Fernando Neves).

  • Pessoal, não há dúvida de que a assertiva B é a correta. 

    Na linha do que já disseram os colegas Israel Morais e Sergio Jr. nos comentários anteriores, creio que a charada e (tb) a dificuldade de compreensão da questão está em interpretar o instituto da inelegebilidade sob os dois aspectos deste, ou seja, de acordo com a inelegibilidade "direta" (me corrigem se a classificação for errônea) e a reflexa. 

    Segundo a leitura literal do art. 14, §7º, CF, a inelegibilidade está restrita apenas aos cargos eletivos do Poder Executivo. Logo, não haveria impedimento, em tese, para que parente de ocupante de cargo executivo reeleito possa se candidatar a cargo do Legislativo, independentemente do domicílio eleitoral do candidato e do ocupante de cargo político.

    Sendo assim, numa primeira tomada de raciocínio, levando-se em conta a literalidade da assertiva B, pensaríamos que está incorreta, porquanto não haveria causa de inelegibilidade que impeça parente de reeleito candidatar-se (frise-se) a cargo do Legislativo. Eis o teor da assertiva: A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente.

    Contudo, conforme entendimento pacífico do TSE já mencionado pelo colega Sergio Jr, o disposto no art. 14, §7º, CF abrange também a inelegibilidade reflexa, ou seja, a impossibilidade de parente de ocupante eleito de cargo do Chefe do Executivo se candidatar, inclusive a cargo do Legislativo, a que não está originalmente condicionado à desicompatibilização, mas que, por via reflexa do ocupante do cargo, passa a sofrer tal condicionamento, ressalvada a hipótese deste renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito (art. 14, §6º), de modo que a assertiva passa a ser correta:  "[...]  se o divórcio ocorrer no curso do primeiro mandato eletivo, o ex-cônjuge fica impossibilitado de concorrer a qualquer cargo eletivo, mesmo vivendo em união estável com terceira pessoa, na circunscrição do ex-cônjuge Chefe do Poder Executivo, salvo se este se desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito(Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg n° 7.194, rel. Min. Gerardo Grossi; Ac. de 25.11.2004 no REspe n° 22.169, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)" 

    Concluindo, a dificuldade da assertiva está em perceber o instituto da inelegibilidade em seu sentido amplo, segundo o entendimento dos tribunais, apesar da compreensão que se extrai da leitura gramatical do dispositivo constitucional.  

    Espero ter contribuído. Fuerza!

     

  • "A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente"?

    Bem, não necessariamente. Existem duas hipóteses, diante da situação apresentada, em que o ex- cônjuge não é inelegível para o pleito subsequente:

    a) Se o atual governador de Estado não concorrer à reeleição.

    b) Se o ex-cônjuge já era titular do cargo de deputado estadual.

  • Questão mal redigida, mas não adianta ficar brigando com a banca. Todo mundo percebeu que ela queria cobrar a jurisprudência conhecida.

  •      

                                  Bora dissecar a questão????

     

     a) Os direitos políticos insculpidos na Constituição possuem eficácia limitada, ante a necessidade da edição de legislação infraconstitucional para concretizá-los. 

     

    Perceba que alguns dispositivos são sim de eficácia limitada, porém nem todos!!!

     

     

     b) A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente.

       Exatamente!!!    

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. [Súmula Vinculante 18STF] 

     

     c) O governador do Distrito Federal que pretende se candidatar ao cargo de deputado federal no pleito subsequente não precisa se desincompatibilizar do cargo que atualmente ocupa, uma vez que tal exigência constitucional aplica-se apenas quando o novo cargo almejado é disputado mediante eleição majoritária.

    ERRADO  

    Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.

    [RE 345.822, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-11-2003, 2ª T, DJ de 12-12-2003.]

     

     

     d) O cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar os cargos eletivos de deputado federal e de governador do Distrito Federal, mas não poderá ser eleito senador ou vice-presidente, diante de vedação constitucional.

     ERRADO: PODE SIM SER SENADOR, SÓ NÃO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL!!

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

     

     

     e) A capacidade eleitoral passiva limita-se às restrições que estão expressamente veiculadas na CF e a nenhum outro dispositivo legal.

     

    ERRADO:    Existem sim dispositivos INFRACONSTITUCIONAIS que regulam a capacidade eleitoral passiva (de ser votado) do cidadão;

    Art 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

  • Sobre a letra "C":

         O governador do Distrito Federal que pretende se candidatar ao cargo de deputado federal no pleito subsequente não precisa se desincompatibilizar do cargo que atualmente ocupa (CERTO, pois são circuncrições eleitorais distintas), uma vez que tal exigência constitucional aplica-se apenas quando o novo cargo almejado é disputado mediante eleição majoritária (ERRADO, pois a exigência é também para cargos disputados por eleição proporcional - deputados federais, vereadores, deputados estaduais).

     

    “[...] Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. Consulta respondida afirmativamente”. NE: Trecho do voto-vista: “[...] Versando a consulta sobre parentesco com prefeito, assente-se que a inelegibilidade, contaminando os votos recebidos, observado o art. 175 do Código Eleitoral, faz-se presente ao se considerar os cargos eletivos circunscritos à jurisdição do titular, ou seja, os ligados à chefia do Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores, respectiva. Não alcança, por via de conseqüência, candidatura a cargo estadual ou federal. [...]”

    (Res. no 22.076, de 6.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • A questão traz assertivas relacionadas aos direitos políticos. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está incorreta. No que pese a possibilidade de alguns dispositivos relacionados aos direitos políticos serem dotados de aplicabilidade reduzida, alguns podem ter até mesmo eficácia plena. Nesse sentido: “Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos deveriam ser disciplinadas por Lei Complementar (art. 149, §3º), o que atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III) ” - (AP 470, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 18, “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 14, § 6º - “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Dentre os cargos citados, só há vedação em relação ao de vice-presidente, conforme art. 12, §3º, I, CF/88.

    Alternativa “e”: está incorreta. É possível que lei complementar estabelece outros casos de inelegibilidade, conforme art. 14, §9º, CF/88.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Fácil!

  • É a mais correta a letra B, mas incompleta... A questão não mostra se o cara vai se reeleger no próximo pleito. 

    Se não for se reeleger ela pode se candidatar tranquilamente... 

    Agora, se ele se reeleger aí ela continua inelegível. 

  • GABARITO "B"

     

    #PARACOMPLEMENTAR: A regra do §6º é clara no sentido de que, quando desejarem concorrer a outros cargos (qualquer que seja o cargo), os chefes do executivo federal, estadual, distrital, municipal deverão renunciar aos respectivos cargos até 6 meses antes do pleito

  • Ainda assim a redação da questão se. Apresenta truncad

  • Letra A: errada. Os direitos políticos (direito de votar e de ser votado) não têm eficácia limitada. Ao contrário, pode−se considerar que eles têm eficácia plena.

    Letra B: correta. A Súmula Vinculante nº 18 estabelece que さa dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. Em outras palavras, a inelegibilidade reflexa será aplicável quando houver a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato. Desse modo, a ex−cônjuge do Governador não poderá se candidatar ao cargo de Deputado Estadual, a não ser que ela estivesse se candidatando à reeleição.

    Letra C: errada. Para se candidatar a outro cargo, o Governador precisará se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito.

    Letra D: errada. O brasileiro naturalizado poderá ocupar os cargos de Deputado Federal, Governador e Senador. Dentre os cargos mencionados na assertiva, o único que é privativo de brasileiro nato é o de Vice−Presidente.

    Letra E: errada. Capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado. São limitações à capacidade eleitoral passiva as hipóteses de inelegibilidade, que não estão apenas no texto constitucional. É possível que lei complementar crie outras hipóteses de inelegibilidade.

    O gabarito é a letra B.

    Estratégia

  • Letra A: errada. Os direitos políticos (direito de votar e de ser votado) não têm eficácia limitada. Ao contrário, pode−se considerar que eles têm eficácia plena.

    Letra B: correta. A Súmula Vinculante nº 18 estabelece que さa dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. Em outras palavras, a inelegibilidade reflexa será aplicável quando houver a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato. Desse modo, a ex−cônjuge do Governador não poderá se candidatar ao cargo de Deputado Estadual, a não ser que ela estivesse se candidatando à reeleição.

    Letra C: errada. Para se candidatar a outro cargo, o Governador precisará se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito.

    Letra D: errada. O brasileiro naturalizado poderá ocupar os cargos de Deputado Federal, Governador e Senador. Dentre os cargos mencionados na assertiva, o único que é privativo de brasileiro nato é o de Vice−Presidente.

    Letra E: errada. Capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado. São limitações à capacidade eleitoral passiva as hipóteses de inelegibilidade, que não estão apenas no texto constitucional. É possível que lei complementar crie outras hipóteses de inelegibilidade.

    O gabarito é a letra B.

    Estratégia

  • LETRA B.

    b) Certo. A tentativa de perpetuação da família no poder é recorrente. Buscando escapar da proibição trazida pela inelegibilidade reflexa, alguns políticos recorriam ao divórcio, como forma de romper o vínculo familiar e, assim, permitir a candidatura do ex-cônjuge. No fundo, o casamento era mantido e o divórcio acontecia apenas no papel. Essa estratégia foi tentada tantas vezes que deu origem à Súmula Vinculante n. 18, segundo a qual “o rompimento do vínculo conjugal durante o curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa ou reflexiva”. Mas atenção: o STF entendeu que a Súmula Vinculante n. 18 não se aplicaria em caso de morte do titular do mandato. Ou seja, havendo a morte do titular, nada impede que seu cônjuge/companheiro se candidate para um novo mandato (RE n. 758.461, STF). A ideia central da proibição apresentada na Súmula Vinculante n. 18 é impedir que o titular do mandato continue a dar as cartas à frente da Administração. Daí é que se entende que a súmula não seria aplicável em caso de morte. Afinal, o defunto não tem mais como governar, a não ser que seja lá pelas bandas do inferno.
     

     

    c) Errado. A Constituição prevê uma série de restrições, que recaem exclusivamente sobre os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e prefeitos). Quando se verifica a situação dos Parlamentares (senadores, deputados e vereadores), as mesmas restrições não existem. Qual a razão para a diferenciação? Simples! Quem escreveu a Constituição foi a Assembleia Nacional Constituinte, formada por deputados federais e senadores. Resultado: eles só colocaram proibições para o vizinho... 

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Questão não muito complicada para JUIZ...

  • Sempre quando leio "ex-cônjuge" do sexo feminino...teimo em ler ex-conjoja....#sofro

  • A) ERRADA. De acordo com o parágrafo 1° do art. 5° da CRFB/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, via de regra, têm aplicação imediata, ou seja, são normas autoexecutáveis, de eficácia plena. Entretanto, de fato o art. 14 da CF que trata dos direitos políticos (incluso no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais) traz, ñ de forma integral, elementos a serem disciplinados por lei infraconstitucional, ou seja, de eficácia limitada, como, por exemplo, no que diz respeito ao plebiscito, ao referendo e à iniciativa popular (incisos I, II e III) tanto quanto o seu parágrafo 9°;

    B) CORRETA. A questão encontra fundamento no parágrafo 7° do art. 14 da CRFB/88 c/c Súmula Vinculante n° 18 do STF, desde que:

    1°) a dissolução da sociedade conjugal ocorra no período de 6 meses antes do pleito; 2°) a dissolução da sociedade conjugal ñ tenha como causa a morte do cônjuge gestor de mandato que gere a vedação (inelegibilidade);

    C) ERRADA. Nos termos do parágrafo 6° do art. 14 da CRFB/88;

    D) ERRADA. Nos termos do parágrafo 3° do art. 12 da CRFB/88, o brasileiro naturalizado poderá ocupar tanto o cargo eletivo de deputado federal quanto de governador do DF, entretanto, como deputado federal, ñ poderá tornar-se Presidente da Câmara. Tampouco poderá ocupar a Vice-Presidência da República;

    E) ERRADA. Nos termos do parágrafo 9° do art. 14 da CRFB/88, Lei Complementar (LC 64/1990) estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação...;

  • A palavra "implicar", na alternativa B, é absolutamente inadequada, na minha opinião.

  • aquela regra dos seis meses não é uma exceção válida no caso da alternativa B?

  • Alternativa B foi muito mal redigida.

  • Engraçado que a Constituição federal não cita essa "INELEGIBILIDADE REFLEXA" para cargos do Poder Legislativo, como é o caso da questão: "...implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual..."

    Ou seja, não há que se falar em aplicação da súmula vinculante nº 18.

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    -

    Na minha humilde opinião, não concordo com o gabarito sendo letra B. Salvo se houver outra justificativa. Mas, discordo dos colegas que falaram sobre a aplicação da súmula vinculante número 18.

    -

    Como o cargo é de juiz, fui atrás de resposta, verifiquei que há doutrinadores que entendem que essa inelegibilidade se estende ao cargos escolhidos pelo sistema proporcional, que é o caso de Deputado estadual:

    "Os fundamentos serão lançados com a intenção de explorar a hipótese de que a inelegibilidade reflexa poderia, em tese, abranger não apenas os cônjuges ou parentes dos chefes do Poder Executivo nos âmbitos federal, estadual e municipal mas também das pessoas eleitas para exercerem mandato eletivo proporcional, ou seja, os vereadores e os deputados estaduais, distritais e federais, além dos senadores, de mandato eletivo majoritário. O pressuposto é o de que o poder político existe independentemente da esfera na qual o agente se encontra – muitas vezes, a influência política de um vereador é tão significativa quanto a do prefeito do mesmo município –, devendo-se combater em identidade de forças o ranço dinástico, o apego pelo poder e a ideia de que esse poder possa ser apropriado e transferido de pai para filho, o que ainda parece prosperar entre nós. "

    LIVRO: Da inelegibilidade reflexa na Constituição Federal de 1988 à luz do princípio republicano

    Iuri Jivago Gurgel Fernandes

    Analista do Ministério Público da União. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília. 

  • Quanto a letra E: Capacidade eleitoral passiva (elegibilidade)

    Lei ordinária federal poderá criar outros critérios de elegibilidade...

    Lei complementar poderá incluir outros casos de inelegibilidade....

  • Gabarito muito mal redigido. Se era casado, a cônjuge já era inelegível por definição. A dissolução do casamento não implica em nada, ou seja, não faz diferença alguma.

  • GABARITO: LETRA B

    A questão pede o entendimento da Súmula Vinculante nº 18.

    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Abraço!!!

  • A dissolução de sociedade conjugal ou de vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inerigibilidade reflexa.

  • Não é a dissolução que gera a inelegibilidade.

  • LETRA B

  • na prática não acontece, mas...

  • Alternativa "b" mal redigida. Não é a dissolução que gera a inelegibilidade.

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Exemplificando: GOVERNADOR DO ESTADO X.

    Assim, seu cônjuge/companheiro e parentes até o 2º grau não poderão se candidatar pela 1ª vez:

    Aos cargos municipais nos Municípios que integram o Estado X;

    Aos cargos de Deputado Estadual, Federal e Senador pelo Estado X;

    Governador ou vice do Estado X.

    Súmula vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Gab: B.

  • A letra ‘b’ é a nossa resposta! A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade descrita no art. 14, § 7º, CF/88, consoante estabelece a súmula vinculante 18 do STF. 

    Vejamos os erros das demais alternativas: 

    - Letra ‘a’: grande parte dos direitos políticos insculpidos em nossa Constituição possuem eficácia plena, isto é, não dependem de regulamentação normativa posterior para produzirem seus plenos efeitos. Portanto, a generalização feita pela assertiva (de que os direitos políticos possuiriam eficácia limitada) é equivocada. 

    - Letra ‘c’: se o Governador do Distrito Federal desejar se candidatar a qualquer cargo distinto (inclusive de Deputado Federal) deverá se desincompatibilizar, cumprindo a regra descrita no § 6º do art. 14 da CF/88. O instituto da desincompatibilização só não precisa ser cumprido quando o chefe do Poder Executivo deseja se candidatar à sua própria reeleição. 

    Letra ‘d’: um brasileiro naturalizado poderá ocupar os cargos eletivos de Deputado Federal, de Governador do Distrito Federal e, também, de Senador (os cargos privativos de brasileiros natos estão listados em um rol taxativo do art. 12, § 3º, CF/88). 

    Letra ‘e’: as inelegibilidades relativas podem ser trazidas também por lei complementar, conforme estabelece 0 § 9º do art. 14 da CF/88. 

    b) Isso, item correto. Na eleição subsequente, ela ficará inelegível, por ser ex-cônjuge.

    Gabarito: B

  • A) INCORRETA: No que pese a possibilidade de alguns dispositivos relacionados aos direitos políticos serem dotados de aplicabilidade reduzida, alguns podem ter até mesmo eficácia plena. Exemplo: a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena.

    B) CORRETA: Conforme Súmula Vinculante 18, “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

    C) INCORRETA: Conforme art. 14, § 6º - “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.

    D) INCORRETA: Dentre os cargos citados, só há vedação em relação ao de vice-presidente, conforme art. 12, §3º, I, CF/88.

    E) INCORRETA: É possível que lei complementar estabelece outros casos de inelegibilidade, conforme art. 14, §9º, CF/88.

    FONTE: QC

  • Considerando as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais conferidas às normas constitucionais referentes aos direitos políticos,é correto afirmar que:  A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente.

  • Art. 14, § 6º: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

    ~~~Pra nunca mais esquecer o disposto acima: Basta pensarmos que, caso os Chefes do Executivo não tivessem de se desincompatibilizar até seis meses antes do pleito eles poderiam usar de seu poder/influência/presença para auferir vantagens sobre seus oponentes durante a campanha e também para retaliar seus governados ante parciais negativas nas consultas populares prévias.

  • "A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente."

    Tudo correto. Apenas um adendo: o STF de certa forma mitiga seu próprio entendimento, ao trazer exceção a tal situação, pois entende que, em caso de óbito, tal inelegibilidade não subsiste.

  • No próximo mandato ? E se o ex não se candidatar ? Eu quero e polêmica mesmo
  • A) Os direitos políticos insculpidos na Constituição possuem eficácia limitada, ante a necessidade da edição de legislação infraconstitucional para concretizá-los. ERRADA.

    Os direitos políticos são de eficácia plena.

         

    B) A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente. CERTA.

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

         

    C) O governador do Distrito Federal que pretende se candidatar ao cargo de deputado federal no pleito subsequente não precisa se desincompatibilizar do cargo que atualmente ocupa, uma vez que tal exigência constitucional aplica-se apenas quando o novo cargo almejado é disputado mediante eleição majoritária. ERRADA.

    CF88 Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

         

    D) O cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar os cargos eletivos de deputado federal e de governador do Distrito Federal, mas não poderá ser eleito senador ou vice-presidente, diante de vedação constitucional. ERRADA.

    Os cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar qualquer dos cargos eletivos, ressalvados o cargo de Presidente da República e os que estão em sua linha sucessória.

         

    E) A capacidade eleitoral passiva limita-se às restrições que estão expressamente veiculadas na CF e a nenhum outro dispositivo legal. ERRADA.

    As restrições para a capacidade de ser votado encontram-se em diversos dispositivos do ordenamento.

    GABARITO: B

  • Questão mal redigida.

    A "dissolução implica a inelegibilidade" expressa uma relação de causa e consequência, como se a ex-conjuge fosse inelegível POR CAUSA da dissolução da sociedade conjugal.

  • Achei que a B estivesse errada porque a inelegibilidade reflexa é apenas para os cargos do Executivo.

    Li uns comentários a fim de sanar minhas dúvidas, mas piorou :|

  • Pessoal, eu coloquei a B como errada. Achei que não haveria inelegibilidade para se candidatar a cargo do Legislativo. 

    A inelegibilidade não se aplica apenas a candidaturas do Executivo?