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vide literalidade do art. 23, LC 64:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação
dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida,
atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
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Qual o erro da letra D????
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; - EXTRAORDINÁRIO
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; - EXTRAORDINÁRIO
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; - ORDINÁRIO
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; - ORDINÁRIO
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. - ORDINÁRIO
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Eu posso estar equivocado, mas as duas hipóteses q o Rogerio enumerou representam recursos ESPECIAIS, e não extraordinários. Ao menos foi essa interpretação que eu dei. Uma decisão do TRE será julgada, primeiramente, pelo TSE.
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Rogério,
nas hipóteses dos incisos I e II que foram citadas por você não caberá Recurso Extraordinário, mas sim Recurso Especial. Na JE obrigatoriamente os recursos deverão passar pelo TSE para depois chegarem ao STF.
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Sobre a alternativa "B" - Tenho que o motivo da incorreção resida no fato de não meramente exemplificativo o rol trazido pela lei, no caso das hipóteses que ensejam a justa causa para mudança de partido. Trata-se de um rol exaustivo, e não exemplificativo. Ademais, lembrar que a novel legislação NÃO considera mais como justa causa: incorporação, criação ou fusão de partido. Tal fato decorreu de uma reação legislativa ao alto índice de criações, fusões e incorporações realizadas nos últimos anos, apenas com o pretexto de justificar a saída do parlamentar do seu partido de origem (inflação partidária). Sobre os cargos majoritários, insta salientar que a questão está correta, na medida em que, em se tratando de cargos majoritários, não há se falar em perda do cargo no caso de mudança de partido político pelo parlamentar. Isso porque o mandato pertence ao próprio parlamentar, que fora eleito por intermédio de votos personalíssimos (feitos na pessoa do candidato, e não na legenda partidária). Por fim, a legislação atual trouxe uma nova regra de transição, que permite ao parlamentar mudar de partido, desde que a referida mudança seja efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Bons papiros a todos.
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A - INCORRETA - O prazo é de 180 dias e é contado a partir da diplomação dos eleitos, e não da eleição.
Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552, redator designado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira: Quanto ao estabelecimento do prazo de 180 dias para propositura de representação (no mesmo sentido: Ac.-TSE, de 6.9.2012, no AgR-REspe nº 8.828 e Ac.-TSE, de 27.3.2014, no AgR-REspe nº 54.915).
No julgamento desse processo, fixou-se o prazo de 180 dias para o ajuizamento das representações que visem apurar as irregularidades nas doações para campanha, contados a partir da diplomação dos eleitos, adotando como parâmetro o período em que os partidos e os candidatos devem conservar a documentação referente a suas contas, como previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997.
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Complementando...
B) A questão
da fidelidade partidária não é regulamentada por lei complementar, mas sim pela
Resolução 22.610/07 do TSE (que, em que pese inova o ordenamento jurídico, foi
considerada constitucional pelo STF, na ADI 3999, em face da “fidelidade
partidária”). De acordo com o TSE, em 16/10/07 consolidou-se o entendimento de
que a referida resolução seria estendida aos cargos do sistema majoritário.
Entretanto, em maio de 2015, na ADI 5081, o STF sedimentou o entendimento de
que essa resolução aplica-se somente aos cargos do sistema proporcional,
excluindo, assim, os cargos do sistema majoritário da incidência da “norma” do
TSE.
C)
Questão errada: Código Eleitoral,
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos
Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
D) Questão
errada: cabe recurso ao TSE
CF/88, Art. 121, § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra
disposição expressa desta Constituição ou
de lei;
(...)
Bom estudo a todos!
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Art.
30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias
da diplomação,
relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as
normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de
recursos. (Redação dada pela
Lei nº 12.034, de 2009)
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Apenas complementando e informando que a Lei 13.165, que determinou a reforma eleitoral, assim dispôs:
Art. 3o A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”
Depreende-se, pois, que não se trata de LC e nem da antiga Resolução 22.610/07.E quanto ao cargo majoritário, segue o julgado que responde a questão:Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
(ADI 5081, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)
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A) O TSE decidiu que “o artigo 23 da Lei n° 9.504/97, que trata
de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente,
por opção do legislador, o rito processual a ser adotado para a apuração do
ilícito de doação acima do limite legal. Por essa razão, na ausência de
disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a
aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do artigo 96 do
mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC n° 64/90.” (Agravo Regimental no
Recurso Especial nº 1246-56, rel. Min. Gilson Dipp, de 8.3.2012). O prazo para
tal representação deverá adotar o prazo do art. 32 da Lei nº 9.504/97: Art. 32.
Até cento e oitenta dias após a diplomação, (...) "RECURSO ESPECIAL.
DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO.
180 DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O
prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em
doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que
devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas
contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. (REspe nº 36.552/SP)
B) O STF decidiu que “A perda do mandato em razão da mudança de
partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena
de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”. Nas
eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais
e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do
partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos
demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao
partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição
(prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor
identifica claramente em quem vota. (ADI 5081).
OBS: foi a Resolução 22.610/07, declarada inconstitucional pelo STF, que
regulamentava a perda de cargo por infidelidade para as eleições majoritárias,
e não uma LC.
C) Art. 265, Código Eleitoral: DOS ATOS, RESOLUÇÕES OU DESPACHOS
DOS JUÍZES OU JUNTAS ELEITORAIS caberá recurso (inominado) para o Tribunal
Regional.
D) STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1.
Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o
Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional.
2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4.,
inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e
II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça
Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser
impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e
102, III, a, b e c, da C.F.).
E) CORRETA! Art. 23, LC 64/90.
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c) Não cabe recurso para o STF de decisões do TRE
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A LETRA (E) , DISPOSIÇÃO DE LEI SECA ART. 23 LC 64/90
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Art. 121. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
“Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)
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não é a letra D porque...
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
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Complementando os comentários dos colegas, a justificativa para a assertiva A estar incorreta pode ser encontrada na Súmula 21 do TSE, a seguir transcrita: Sumula Nº 21 - Publicada no DJE de 6, 7 e 8/2/2012 e republicada no DJE de 9 e 10/2/2012."O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação".
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A alternativa A está INCORRETA, pois o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de decadência (e não de prescrição). Nesse sentido:
“Recurso especial. Doação de campanha acima do limite legal. Representação. Ajuizamento. Prazo. 180 dias. Art. 32 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade. Recurso desprovido. - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...]."
(Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 36.552, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)
“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. Desprovimento. 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação. 4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé. 6. Agravo regimental desprovido."
(Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffolie no mesmo sentido quanto ao item 2 oAc de 30.4.2013 no AgRg no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffolie quanto ao item 4 oAc de 28.11.2013 no Respe 3693, rel. Min. Henrique Neves.)
A alternativa B está INCORRETA, pois tal matéria não foi tratada por lei complementar, mas sim por resolução do TSE (Resolução TSE 22.610/2007) e pela Lei 13.165/2015, que alterou artigos da Lei 9.096/95. Ademais, as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária estão taxativamente previstas no parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 265 do Código Eleitoral:
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.
A alternativa D está INCORRETA. Das decisões do TRE são cabíveis os recursos especial e ordinário, conforme artigo 276 do Código Eleitoral.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90:
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Resposta: ALTERNATIVA E.
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Já é a segunda vez que resolvo esta questão e nas duas oportunidades eu fui babando na alternativa D.
Espero ter finalmente fixado as observações dos colegas.
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Erro da alternativa "D"
Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)
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Cuidado com a Letra A: A Súmula 21 do TSE FOI CANCELADA pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
O erro não está no prazo de 120 ou 180 dias.
Veja a mudança introduzida pela Lei 13.165/15 na Lei 9.504/97:
Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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LETRA D: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO TSE --> STF. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).
Súmula-TSE nº 25 - RECURSO ESPECIAL DO TRE --> TSE
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.
Art. 121 § 4º CF - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais SOMENTE CABERÁ RECURSO quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; - EXTRAORDINÁRIO
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; - EXTRAORDINÁRIO
.......................................................
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; - ORDINÁRIO
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; - ORDINÁRIO
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. - ORDINÁRIO
LETRA A - VIDE Q589563
Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)
ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR o prazo limite do EXCESSO DA DOAÇÃO COM A CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS CONTAS
NO LUGAR DA ANTIGA SÚMULA 21. LEI 9.504, Art. 24-C, §3º: A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, ATÉ o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
CONSERVAÇÃO: Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
CANCELADA. Súmula 21 do TSE: O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação. (SÚMULA CANCELADA EM 10.5.2016)
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Sobre a letra B:
Art. 22-A da lei 9096/95, alterada pela Lei 13.165 de 2015:
Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”
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A- Errada. Lei 9504/97 Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
B – ERRADA. Lei 9096/95 Art. 22-A Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”
TSE nº 67 A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
C – Errada. CE Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
D – Errada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO TSE --> STF. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).
Súmula-TSE nº 25 - RECURSO ESPECIAL DO TRE --> TSE
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.
E – CORRETA. LC 64/90 Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de
lisura eleitoral.
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a-) Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552, redator designado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira: Quanto ao estabelecimento do prazo de 180 dias para propositura de representação (no mesmo sentido: Ac.-TSE, de 6.9.2012, no AgR-REspe nº 8.828 e Ac.-TSE, de 27.3.2014, no AgR-REspe nº 54.915).
No julgamento desse processo, fixou-se o prazo de 180 dias para o ajuizamento das representações que visem apurar as irregularidades nas doações para campanha, contados a partir da diplomação dos eleitos, adotando como parâmetro o período em que os partidos e os candidatos devem conservar a documentação referente a suas contas, como previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997.
Para aprofundar: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-doacao-acima-do-limite-legal
b-) Lei 9096/95: Não se trata de uma LC mas de uma Lei Ordinária (anteriormente era Resolução)
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
c-) Recurso inominado (previsão) :
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
d-) STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. 2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4., inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).
e-) art. 23, LC 64:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
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Apenas para complementar o estudo, sobre a alternativa B:
"Vale lembrar que a perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais (Vereadores e Deputados). Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Prefeito, Governador, Senador e Presidente). Para maiores informações, vide STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). "
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/comentarios-ec-912016-janela-para-que.html
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E se dessem como exemplo o julgamento da chapa Dilma-Temer? Este judiciário é uma vergonha!
Resposta: letra E
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Há duas demandas diferentes. Isso pode estar causando confusão:
1- Art. 30-A, Lei das Eleições: ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais => visa sancionar o CANDIDATO que foi diplomado e utilizou recursos de fontes ilícitas (art. 24 - ex.: entidade estrangeira) ou recursos de fontes lícitas, porém o modo de obtenção foi ilícito (ex.: caixa dois).
Prazo de ajuizamento: até 15 dias depois da diplomação.
2- Art. 23, Lei das Eleições: ação por doação irregular a campanha eleitoral => visa sancionar o DOADOR que violou as regras legais que disciplinam a doação para campanha eleitoral (o candidato será sancionado em ação própria, acima mencionada no número 1).
Prazo de ajuizamento: até o final do exercício financeiro em que o MP receber a comunicação da Receita de ocorrência de indício de excesso de doação. Esse prazo foi introduzido na lei em 2015. Antes, diante da ausência de previsão legal, o TSE tinha o entendimento de que o prazo seria de até 180 dias da diplomação.
Fonte: José Jairo, 2017.
Peguei de um colega do QC.
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Fiote de Colti, vamos parar de política e vamos estudar? :)
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A) O ajuizamento de ação eleitoral para punir a doação acima do limite legal deve ocorrer até cento e vinte dias a partir da eleição, sob pena de prescrição. ERRADA.
Prazo é de 180 dias, sob pena de decadência Art. 32 da Lei nº 9.504/97.
B) ERRADA.
Matéria não foi tratada por LC, mas sim por resolução do TSE (Resolução TSE 22.610/2007) e pela Lei 13.165/2015, que alterou artigos da Lei 9.096/95. Ademais, as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária estão taxativamente previstas no parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
C) Código Eleitoral:
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.
D) É cabível recurso extraordinário de decisão do TRE proferida contra disposição expressa da CF. ERRADA.
Das decisões do TRE são cabíveis os recursos especial e ordinário, conforme artigo 276 do Código Eleitoral.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
E) LC 64/90:
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
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o plexo normativo eleitoral brasileiro é um manicômio, a pergunta que fica é: isso é de propósito?