-
A) ART. 710, CC: "
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos."
B) Lei 6.729/79: "
Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:
I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:
II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário."
C) CORRETA. Art. 676, CC
D) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, a transportadora não responde pelo roubo da carga transportada, tendo em vista ser o crime fortuito externo ao contrato de transporte. Precedentes.
2. A discussão acerca da existência dos elementos aptos a ensejarem a responsabilidade civil demanda a reapreciação probatória, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido." (STJ.AgRg no AREsp 624246 SP).
E) Lei 8.955/94:
"Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos."
-
Complementando - quanto a alternativa C:
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
-
Letra d) ERRADA. Entende o STJ tratar-se de caso fortuito, excluindo a responsabilidade da transportadora.
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DA CARGA TRANSPORTADA - FORÇA MAIOR QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. 1. PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ NO SENTIDO DE QUE CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A ISENTAR DE RESPONSABILIDADE A TRANSPORTADORA, O ROUBO DA CARGA SOB SUA GUARDA, DURANTE O TRANSPORTE, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DESTA PELOS DANOS CAUSADOS AO DONO DA MERCADORIA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJ - DF APELAÇÃO CIVIL APL 224168020068070001
Letra e) ERRADA. Será ANULÁVEL. Lei 8955/94Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
-
Pessoal, até hoje, dia 10.02.2016, não temos o gabarito definitivo. Acredito que essa questão tem grandes chances de ser anulada. Vou explicar.
A assertiva adotada como correta diz que o contrato é celebrado em nome do mandatário; essa afirmação, porém, está errada. Vou transcrever uma passagem do Fabio Ulhoa onde temos a distinção entre comissão e mandato:
"Mandato é o contrato pelo qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar atos em nome e por conta de outra (mandante). Será mercantil se pelo menos o mandante for empresário e se os poderes outorgados habilitarem o mandatário à prática de atos negociais. Já na comissão, uma das partes (comissário) se obriga a praticar atos por conta de outra (comitente), mas em nome próprio"
-
Justificativa do CESPE para a anulação da questão: "A obrigação de pagamento surge a partir do momento da conclusão do contrato, pelo mandatário,
independentemente do que irá suceder com a sua execução. Neste sentido, “Tanto no mandato como na
comissão, os atos praticados pelo colaborador o são por conta e risco do fornecedor. (...) ... se o adquirente
não paga o preço, por inadimplência ou insolvência, quem sofre o prejuízo e deve arcar com as despesas do
processo de cobrança é sempre o mandante ou comitente. Também por isso, a remuneração do
colaborador, salvo cláusula em contrário, expressa no instrumento contratual, é devida pelo fornecedor
assim que concluído o negócio, mesmo que não venha a receber o preço no todo ou em parte.”.”(Fábio
Ulhoa Coelho, “Curso de Direito Comercial”, Vol. 3, Saraiva, 13ª. ed., pág. 131. Opção não fez referência a
culpa do mandatário, prevista no art. 676 do Código Civil. Fez referência apenas à execução do contrato
pelas partes. O mandatário não executa o contrato. Portanto, não haveria que se falar em culpa dele. A
culpa prevista é na contratação. Não na execução. De toda sorte, houve erro material que, embora não fosse
óbice ao entendimento da questão, de fato trocou mandante por mandatário no seguinte trecho: “...surge a
partir do momento da celebração do contrato em nome do mandatário.” É evidente que o contrato não é
celebrado em nome do mandatário, mas do mandante. Isso pode ter levado candidatos a erro. Por outro
lado, todas as outras opções estão erradas. Ao exposto, sou de parecer e voto no sentido de se anular a
questão, atribuindo a todos os candidatos a pontuação respectiva."
-
B). Incorreta.
RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 6.729/79.
(LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa
jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) não se aplica a
hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ -
REsp: 680329 RS 2004/0111487-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de
Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014).
-
Complementando a alternativa “b”:
b) O contrato de concessão comercial para a venda de veículos automotores, previsto na assim chamada Lei Ferrari, se for por tempo determinado, autoriza a extinção por qualquer das partes mediante notificação prévia. Partindo do concedente a iniciativa de extinção, este terá o dever de pagar ao concessionário o mesmo valor pelo qual lhe vendeu os veículos, ainda não alienados aos consumidores.
Se a extinção partir do concedente, este terá o dever de pagar ao concessionário o preço de venda à rede de distribuição vigente na data de reaquisição, isto é, na data em que os veículos e os componentes novos forem readquiridos pelo concedente, e não aquele valor de venda para a concessionária (distribuidora – art. 2º, § 1º, “a”: intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário).
O restante está correto.
De fato, é possível que o contrato de concessão comercial para a venda de veículos automotores seja por tempo determinado ou indeterminado.
No primeiro caso, antes180 dias antes do término do prazo, é necessário que o concedente ou a concessionária se manifestem acerca da não prorrogação do prazo, caso contrário o contrato prorroga-se automaticamente.
Como estatui o art. 21, parágrafo único, da Lei Ferrari, faz-se necessária a comunicação mediante notificação por escrito devidamente comprovada.
Por esse motivo é que a questão menciona que se trata de concessão por tempo determinado, cuja extinção pode ser requerida por qualquer das partes mediante notificação prévia.
-
A) No contrato de agência, é desnecessária a atribuição de poderes ao agente para a conclusão dos negócios em nome do proponente, por ser a existência deles decorrência natural do contrato. ERRADA.
L10406 - Art. 710. P. único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
B) O contrato de concessão comercial para a venda de veículos automotores, previsto na assim chamada Lei Ferrari, se for por tempo determinado, autoriza a extinção por qualquer das partes mediante notificação prévia. Partindo do concedente a iniciativa de extinção, este terá o dever de pagar ao concessionário o mesmo valor pelo qual lhe vendeu os veículos, ainda não alienados aos consumidores. ERRADA.
Se a extinção partir do concedente, este terá o dever de pagar ao concessionário o preço de venda à rede de distribuição vigente na data de reaquisição, isto é, na data em que os veículos e os componentes novos forem readquiridos pelo concedente, e não aquele valor de venda para a concessionária (Art. 2º, § 1º, “a”).
C) No mandato mercantil, a obrigação de pagar a remuneração ao mandatário, salvo cláusula expressa em contrário, surge a partir do momento da celebração do contrato em nome do mandatário, independentemente da correta execução do contrato pelas partes contratantes. ERRADA.
L10406 - Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
D) No contrato de transporte, o roubo da carga constitui fortuito interno, razão por que a transportadora deve indenizar o empresário que a contratou. ERRADA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, a transportadora não responde pelo roubo da carga transportada, tendo em vista ser o crime fortuito externo ao contrato de transporte. (STJ).
E) Será nulo, por violação ao dever de informação, o contrato de franquia cuja celebração não tenha antecedido a entrega, pelo franqueador ao franqueado, da circular de oferta de franquia. CERTA.
L13966/19 - Art. 2º § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.