SóProvas


ID
1787026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da teoria jurídica da atividade bancária e do sistema em que essa atividade esta está inserida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item A CORRETO -O que é Spread Bancário: Spread bancário é a diferença entre o que os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica. No valor do spread bancário estão embutidos também impostos como o IOF e o CPMF. Nesse contexto, o termo inglês "spread" significa "margem". Essa margem financeira cobrada pelo banco e outras instituições financeiras, é um valor que varia de banco para banco e acresce à habitual taxa de juro cobrada pelo empréstimo. Para os bancos, quanto maior o spread, maior é o lucro nas suas operações. O spread bancário brasileiro é um dos mais altos do mundo, o que gera muitas críticas, uma vez que é um dinheiro que poderia estar fazendo girar a economia e não ser totalmente utilizado pelos bancos.
  • Item D - ERRADO: 5. Conclusão Como se pôde notar ao longo do presente trabalho, o mito da lei complementar única para a regulamentação do art. 192 da Constituição é produto de uma grande confusão interpretativa, seja sobre o texto constitucional, seja sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal, ou até mesmo acerca do processo de regulamentação da Constituição por parte do legislador. A julgar pelas conseqüências dessa confusão, pode-se até dizer que esse pode ser considerado um dos maiores erros de interpretação da Constituição de 1988. Não é demais, portanto, retomar aqui as principais conclusões a que chegamos no correr deste estudo: (...)2. A menção a um tratamento global do sistema financeiro nacional, na decisão da ADIn 4-7, não pode ser entendida como uma exigência, por parte do STF, de uma lei complementar única que discipline completamente o sistema. As principais razões para esse entendimento são: 2.1. A exigência de lei única teria como conseqüência uma situação que beiraria o absurdo: caso o legislador tentasse exercer sua função de regulamentador da Constituição, para que seus dispositivos pudessem ter eficácia plena, estaria constantemente ameaçado de ver seu trabalho ser declarado inconstitucional, porque incompleto; caso resolvesse ficar inerte, receberia, quando muito, notificações informando-lhe sobre sua inércia. 2.2. O STF admite, na própria decisão da ADIn 4-7, que a disciplina dos juros reais poderá ficar de fora da hipotética lei sobre o sistema financeiro nacional. Com isso, admite que o tratamento global não implica uma única lei que discipline todo o art. 192.2.3. O Supremo Tribunal Federal já deixou claro, em decisão sobre o art. 163, que a referência a lei complementar no caput de um artigo não significa que o artigo deva ser disciplinado por inteiro em um única lei complementar. FONTE: VIRGILIO AFONSO DA SILVA,A A regulamentação do sistema financeiro nacional: o art. 192 e o mito da lei complementar única
  • c) União e estados têm competência concorrente para fiscalização das operações de natureza financeira, limitada a destes aos Bancos Estaduais, quando houver.


    Art. 21. Compete à União:

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

  • Sobre a competência da União, há um macete dado por um professor, que ajudou-me demais, tendo em vista que as competências são inúmeras, e sempre causam confusão mental: Quando a questão trouxer verbos como dispôr, administrar, manter, elaborar (sempre verbos), estaremos diante da competência EXCLUSIVA, que faz par com a competência COMUM. O outro grupo se refere à competência para LEGISLAR, e que se divide em COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, E CONCORRENTE. Quanto a esta última, para saber a quem pertence a competência, basta analisar a matéria: se for algo que transcende, que interessa ao Brasil, tratar-se-á de competência privativa da União (exemplo: comércio exterior). Assim, a questão em tela poderia ser resolvida facilmente, pelo simples fato de se saber que "fiscalizar" é verbo, portanto, não se trata de competência PRIVATIVA OU CONCORRENTE, MAS SIM, COMUM OU EXCLUSIVA. 


    Sobre a "E", tenho que compete ao conselho monetário nacional (CMN) a fixação da taxa de juros no Brasil. Bons papiros a todos. 
  • Complementando:

    B - está trocado o conceito das operações ativas e passivas dos bancos

  • ALTERNATIVA "E": INCORRETA

    Segundo o artigo 4º da Lei n°4.595/64, entre as principais atribuições do Conselho Monetário Nacional estão:

    Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

    Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;

    Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

    Coordenar sua própria política com a política de investimentos do Governo Federal;

    Regular a constituição, funcionamento e fiscalização das atividades de instituições monetárias, bancárias e creditícias, bem como a aplicação das penalidades previstas;

    Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover atividades rurais;

    Disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.

     

  • O que é spread bancário?

    É a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele paga ao tomar empréstimo) e o quanto ele cobra para o consumidor na operação de crédito. Se custo de captação do banco é de 10% ao ano, por exemplo, por meio de poupança, CDBs e outros produtos e ele empresta esse dinheiro por 50% ao ano, a diferença é o spread.

     

    Quais são os custos dentro do spread?

    1) custo de captação, que é quanto custa o dinheiro para o banco tendo em vista que a referência é sempre a Selic

    2) cunha fiscal, que são os impostos e o compulsório, tanto a prazo quanto à vista. O governo aumenta ou diminui o compulsório conforme o dinheiro que pretende tirar ou injetar na economia

    3) despesas administrativas: custos com agências e funcionários

    4) custo do risco: claro que os bancos embutem a previsão de perda ou inadimplência

    5) margem líquida do banco ou receita.

     

    Qual item tem maior peso?

    Segundo estudo da Fiesp sobre o assunto, a inadimplência, a cunha fiscal e o lucro do banco são os três itens que mais pesam. Só para lembrar esses cinco itens são os que compõem também o custo do crédito em outros países. Mas, claro, que o peso lá é diferente, embora a composição seja a mesma. O spread em outros países não é tão elevado como o daqui. Estudo da Fiesp de dezembro de 2009, mede a diferença entre o spread brasileiro e dos demais países do mundo e conclui, com base nos dados do FMI e do BC, que o nosso spread chega a ser, em relação a alguns países, até dez vezes maior.

     

    Fonte: Estadão.

  • Letra d – ERRADA.

     

    Fonte: livro do André Luiz Santa Cruz Ramos

     

    No Brasil, a atividade bancária está regulada pela Lei 4.595/1964. Na verdade, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido em seu art. 192 que o Sistema Financeiro Nacional seria regulado por Lei Complementar. Este dispositivo constitucional, todavia, era de eficácia limitada, e a referida lei complementar jamais foi editada, ao que nos parece em razão do que dispunha o § 3.° do comando constitucional em enfoque, o qual determinava que tal lei complementar deveria dispor que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, devendo ainda tipificar como crime de usura a cobrança de juros acima deste limite. Diante disso, a Emenda Constitucional 40/2003 trouxe significativa alteração nesse ponto. Com efeito, o art. 192 da Carta Magna, agora, tem a seguinte redação: “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

    Vê-se, então, que a partir da EC 40/2003 o sistema financeiro nacional foi “fatiado” em diversas leis complementares, e a Constituição não mais desceu a detalhes acerca de como se deve dar essa regulamentação legal. Não obstante, até o presente momento essas leis complementares não foram editadas, e é por isso que a atividade bancária continua sendo regulada pela antiga Lei 4.595/1964 (houve apenas a edição da Lei Complementar 130/2009, que disciplina as cooperativas de crédito).

    De acordo com o art. 17 da referida lei, “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.

    Desse dispositivo, portanto, é que extraímos o conceito de atividade bancária que mencionamos acima.

  • Spread bancário é a diferença entre a remuneração que o banco paga ao aplicador para captar um recurso e o quanto esse banco cobra para emprestar o mesmo dinheiro.

    O cliente que deposita dinheiro no banco, em poupança ou outra aplicação, está de fato fazendo um empréstimo ao banco. Portanto o banco remunera os depósitos de clientes a uma certa taxa de juros (chamada taxa de juros de captação ou simplesmente taxa de captação).

    Analogamente, quando o banco empresta dinheiro a alguém, cobra uma taxa pelo empréstimo – uma taxa que será certamente superior à taxa de captação. A diferença entre as duas taxas é o chamado spread bancário.

    Fonte: https://queroficarrico.com/blog/o-que-e-spread-bancario/

  • A) Importante para a determinação das taxas de juros nos contratos bancários, o spread bancário é formado não só pelo lucro a ser obtido pelo banco, mas também por custos administrativos, tributários e financeiros. CERTA

    Spread bancário é a diferença entre o que os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica. No valor do spread bancário estão embutidos também impostos como o IOF e o CPMF. Nesse contexto, o termo inglês "spread" significa "margem".

         

    B) ERRADA

         

    C) União e estados têm competência concorrente para fiscalização das operações de natureza financeira, limitada a destes aos Bancos Estaduais, quando houver. ERRADA

    Art. 21. Compete à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

         

    D) ERRADA

         

    E) O Banco Central do Brasil tem competência para o estabelecimento, à vista da conjuntura econômica, das taxas máximas de juros a serem praticadas no mercado financeiro. ERRADA.

    Lei n°4.595/64, entre as principais atribuições do Conselho Monetário Nacional estão: Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover atividades rurais;

  • a) Certo. Spread = margem.

    É tudo que vc vai pagar para além do que o banco te emprestou. Bota aí juros, tributo, despesas administrativas, lucro do banco etc.

    b) Errado. A assertiva apenas inverteu os conceitos.

    Corrigindo: As operações passivas são aquelas pelas quais o banco se torna devedor, por receber recursos do cliente, ficando obrigado a lho devolver quando solicitado; as ativas, quando o banco se torna credor, por fornecer recurso a seu cliente, ficando este obrigado a lho devolver na forma contratada.

    c) Errado. Esta competência é exclusiva da União.

    Não é concorrente, nem privativa. É exclusiva. (Vide diferenças entre competência privativa/ exclusiva/ comum/ concorrente no Google ou doutrina de Constitucional). Art. 21, VIII, CF.

    d) Errado. Em 2003, veio a EC 40 e alterou o art. 192/CF, dispondo que o SFN seria regulado não por uma, mas por várias Leis Complementares.

    Explico melhor: A atividade bancária foi regulada pela lei 4.595/64. Veio então a CF/88 e disse em seu art. 192 que o SFN seria regulado por uma LC, logo, era um dispositivo de eficácia limitada. Só que essa LC nunca existiu. Veio então uma Emenda Constitucional em 2003 (nº40) e alterou o art. 192, dizendo que Leis Complementares (no plural) iriam regular o SFN. Ou seja, seria uma regulação “em fatias”. Só que essas LCs nunca vieram também! Com exceção à LC que trata das Cooperativas de Crédito (LC 130/2009). Conclusão: a antiga Lei 4.595/64 continua vigendo e regulando a atividade bancária.

    e) Errado. Quem faz essa limitação é o CMN (Conselho Monetário Nacional), e não o Banco Central. O CMN limita inclusive o Banco Central.

    Vide Art 4º, IX, Lei nº 4.595/64: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos [...].

    Em caso de erro, por favor me avisem! Bons estudos a todos!

  • Compartilho do seu entendimento.