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ID
1787029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta relativa a juros, encargos moratórios e taxas dos contratos bancários.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).  Não é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    (...)

    (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013. � INFO 531, STJ)

  • B) Errada. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 621)

    C) Errada. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ é possível a capitalização de juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que autorize. Permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (AgRg no AREsp 497330 PR)

    D) Errada. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. (Súmula 472/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 52)

    E) Errada. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/20000, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao décuplo mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Temas 246 e 247)

  • A resposta à questão está contida na súmula 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

  • Essa é de consumidor.
  • Pessoal, não entendi por que a assertiva E está incorreta. Eis o seu inteiro teor: "Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno". Nos termos da súmula 539 do STJ, a capitalização de juros é permitida em contratos bancários a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Como precedente originário para edição da referida súmula, o STJ se baseou, dentre outros na mesma linha, o AgRg no AREsp 74052 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013, cujo trecho vale a pena transcrever a seguir: "[...] No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal [...]".

    Sendo assim, rememorando o enunciado da questão 79, entendo que a simples "menção matemática" do cálculo da capitalização de juros NÃO é condição suficiente para deixar "clara e transparente" a possibilidade de cobrança, ainda mais por se tratar de contratante um consumidor, na maioria das vezes leigo e, portanto, hipossuficiente e vulnerável, à luz do CDC. 

    Sei que estou criando uma interpretação particular sobre o assunto, sem embasamento jurisprudencial, mas que acredito que possa enriquecer os comentários, sem que isso possa criar divagações desinteressantes para os estudos.  

  • Alternativa E: Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno.

     

    INCORRETA A PARTE FINAL diante da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

  • Quanto à assertiva "E", compartilho os esclarecedores comentários à Súmula 541 feitos pelo Dizer o Direito:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-541-stj.pdf

  • É necessário diferenciar taxa de abertura de crédito (TAC), de taxa de emissão de carnê (TEC), de taxa de cadastro. A cobrança duas primeiras é autorizada desde que realizada antes da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. A última é autorizada desde que feita no momento da abertura da conta. Em síntese:

    É legal a cobrança de Taxa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) antes de 30/04/2007 (Súmula 565-STJ): A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

    É legal a cobrança a tarifa de cadastro no início do relacionamento do consumidor com o instituição financeira (Súmula 566-STJ): Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

  • São três taxas:

    TAC E TEC - até 2008.

    taxa de cadastro. pode, porém apenas uma vez.

    resumo das duas súmulas.

  • Súmula 565-STJ - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 em 30/04/2008.

    Súmula 566-STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    Tarifa bancária - é o nome dado para a remuneração cobrada pelas instituição financeiras como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes.

    Tarifa de abertura de crédito (TAC) - era cobrada pela instituição financeira como contraprestação pelo fato de ter aceitado conceder ao cliente um financiamento bancário. Assim, além dos juros, os bancos cobravam também um valor pelo simples fato de conceder o empréstimo ao cliente.

    Tarifa de emissão de carnê (TEC) - era um valor cobrado pelos bancos pelo fato de emitirem boletos para os clientes pagarem seus débitos.

    Tarifa de cadastro - é um valor cobrado pela instituição financeira no momento em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing. A justificativa dada pelos bancos é que, antes de aceitarem um novo cliente, eles têm que fazer uma pesquisa sobre a sua situação de solvência financeira. Assim, a Tarifa de Cadastro serviria para cobrir os custos desta atividade.

    O Conselho Monetário Nacional (CMN) é quem autoriza ou proíbe que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias.

    1) Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 era válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Carnê;

    2) Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma editada pelo BACEN.

    3) Desde a Resolução CMN 3.518/2007 não mais tem respaldo legal a previsão de cobrança de TAC e de TEC, ou de qualquer outra tarifa com outra denominação que tenha o mesmo fato gerador.

    4) Os bancos podem continuar exigindo dos clientes a chamada "Tarifa de Cadastro" porque esta tinha previsão na Circular BACEN 3.371/200 e continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010. No entanto, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    5) Os contratos bancários celebrados até 30/04/2008 e que previam a cobrança da TAC e da TEC são, em princípio, legais e válidos, salvo demonstração de alguma outra espécie de abuso.

    Fonte: dizer o Direito.

  • Para entendermos bem o erro da alternativa E.

    Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno.  Aqui está o erro da alternativa.

     

    Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

    Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Exemplo: imagine que em um contrato de financiamento bancário não há nenhuma cláusula dizendo que "fica pactuada a capitalização mensal de juros". No entanto, existe a previsão de que a taxa pré-fixava de juros será de 3,82% ao mês e 47,34% ao ano. Desse modo, percebe-se que a taxa de juros anual é superior do duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que 12x maior que a mensal. Isso nos permite chegar a três conclusões: 1) há capitalização de juros neste contrato; 2) para o STJ, ao prever as taxas de juros dessa forma, o banco já atendeu a exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada; 3) mesmo que o contratante questione a pactuação, o banco poderá cobrar essa taxa anual contratada.

     

    Fonte: dizer o direito.

  • Gabarito: A  (Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.)

     

    Sobre a letra E: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  • A) A cobrança de taxa de cadastro só é permitida no primeiro contrato celebrado pelo consumidor com a instituição financeira, não podendo ser cobrada nos posteriores.CERTA.

    Súmula 566 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

         

    B) É abusiva a previsão de cobrança dos juros contratuais incidentes sobre o valor do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), cujo pagamento tenha sido diluído nas parcelas do contrato bancário. ERRADA.

    Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais.

         

    C) A capitalização de juros simples é proibida no caso da cédula de crédito bancário. ERRADA.

    A jurisprudência consolidada do STJ é possível a capitalização de juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que autorize. Permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (DEL 167/67 e DEL 413/69)

         

    D) A comissão de permanência pode ser cobrada no período de adimplência do mutuante, desde que se limite à taxa de juros prevista no contrato ou à cobrada no momento do pagamento. ERRADA.

    É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. (Súmula 472/STJ)

         

    E) Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno. ERRADA.

    É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2000, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao décuplo mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

    Súmula 541STJA previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

         

    FONTE: Rochele

  • A súmula 472 está superada!

    A súmula 472 pode ser aplicada aos contratos anteriores à 01/09/2017. Isso porque o art. 5° da Resolução n°4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de de 1° de setembro de 2017 (art; 4°). Desse modo, para os contratos anteriores a esta data é possível a cobrança da comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.

    Fonte: Livro de súmulas do Dizer o Direito. 7° Edição, pág129.