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GAB letra D, conforme art. 97, IV, §1º da lei 11.101 (lei de falências):
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da
sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público
de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
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Quanto a alternativa A: O STJ possui o entendimento de que os honorários advocatícios tem natureza alimentar: (RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.218 - RS)
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
2. Recurso especial provido
Colegas, não podemos nos esquecer da súmula vinculante nº 47 do STF
Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Quanto a alternativa B: O encerramento da falência não tem por efeito as extinções das obrigações do falido. Vejam os artigos 157 e 158 da lei de falências:Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
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Quanto a alternativa C: Para que os legitimados ativos possam requerer a falência de algum devedor, eles terão que basear o seu pedido, demonstrando o estado de falência do requerido e a Lei de Falências, no art. 94, busca especificar quais são os fatos que demonstrarão tal estado. O fato de as dívidas excederem a importância de patrimônio do empresário não está no rol dos atos de falência aptos a ensejar a decretação de falência.
Quanto a alternativa E: Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. (legitimação é concorrente).
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a) "Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Obs: conforme prevê o art. 83, I, se o valor dos honorários for superior a 150 salários-mínimos, o valor que ultrapassar esse montante será recebido como crédito quirografário (inciso VI, "c")" (Livro Dizer o Direito 2014, p. 695)
c) "O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), a execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (...) É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas." (Livro Dizer o Direito 2014, p. 691)
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E - Lei 11.101/2005
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
(...)
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor OU pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
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Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência
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Pessoal, com o devido respeito, eu discordo da forma que foram apresentados os erros da alternativa E.
e) O MP terá legitimidade para propor ação para anular atos praticados pelo falido em fraude a credores caso, no prazo de três anos da decretação da falência, os credores ou o administrador não a proponham.
O erro é que a alternativa dá a entender que se trata de uma legitimidade subsidiaria quando na verdade é concorrente. Ou seja, o MP não precisa esperar que o prazo dos credores e do administrador se esgote para propor a ação. O prazo é comum aos 3.
Espero ter elucidado melhor.
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LETRA B Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.
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Sendo Objetivo.
a) Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, na falência, são créditos quirografários qualquer que seja o seu valor. Errada; segundo entendimento do STJ, os créditos relativos á honorários advocatícios possuem natureza alimentar e por conseguinte equiparam-se aos de natureza trabalhista elencado no art. 83, I, da lei 11.101/05.
b) O encerramento da falência tem por efeito a extinção de todas as obrigações do falido não satisfeitas no processo. Errada; o encerramento da falência não tem o escopo de extinguir as obrigações do falido. O decreto que encerra a falência serve como marco prescricional para a extinção das obrigações do falido. Assim:
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
c) De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio. Errada; a questão põe em relevo o conceito que insolvência econômica. Na legislação falimentar, é notório que o conceito de insolvênca adotado é o jurídico porquanto basta que esteja abarcado por alguma norma, o ato praticado pelo empresário, para poder se pedir a falência, desprezando a ideia de passivo maior que ativo.
d) Um empresário deverá comprovar a regularidade do exercício da atividade empresarial, mediante a apresentação de certidão da junta comercial, para requerer a falência de outro empresário. Correta; para falir o empresário não precisa ser regular mas para pedir falênca o mesmo tem que estar regular com suas atividades e a relativa comprovação se dará mediante a Certidão da Junta.
e) O MP terá legitimidade para propor ação para anular atos praticados pelo falido em fraude a credores caso, no prazo de três anos da decretação da falência, os credores ou o administrador não a proponham. Errada; a legitimidade para ajuizar a revocatória, no prazo de 03 anos, é concorrente e não excludente.
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Art. 97, § 1o da Lei 11.101 - O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
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Alternativa E: A legitimidade do MP para ajuizamento de ação revocatória não depende da inércia dos credores. Sua legitimidade ativa está prevista no art. 132 da lei de falências e RJ.
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No tocante à assertiva "C", importa ressaltar o entendimento do STJ sobre a matéria, veiculado no recente Informativo n.º 596 daquela Corte:
"O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Assim, independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005). STJ. 3ª Turma. REsp 1.532.154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016.
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO D
Quanto a E, interessante aduzir que, a doutrina majoritária entende que a ação revocatória visa o reconhecimento de INEFICÁCIA de determinado negócio jurídico tido como suspeito. Impropriedade técnica falar em anular.
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Comentário letra a:
Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste. (REsp 793.245/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 188)
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Didaticamente:
A: Incorreta, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios possuem natureza der verba alimentar, estando equiparados aos créditos trabalhistas (Art. 83, I da Lei de Falências). Logo, submetem-se ao mesmo teto legal, 150 salários mínimos. O excesso deste valor é que será considerado crédito quirografário. Para melhor compreensão: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100677199/honorarios-advocaticios-devem-ser-tratados-como-credito-trabalhista-em-recuperacao-judicial;
B: Incorreta, para que as obrigações do falido sejam consideradas extintas, o mesmo deverá comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do Art. 158 da Lei de Falências: O pagamento de todos os créditos; A quitação de mais de 50% dos créditos quirografários; Decurso do prazo de 5 anós após o encerramento da falência e, no caso de ter sido condenado em crime falimentar, o decurso do prazo de 10 anos. Sendo o caso, poderá o falido requerer ao Juízo da falência que sejam declaradas extintas suas obrigações, mediante sentença.
C: Incorreta, este entendimento está superado. Atualmente, adota-se o entendimento de que o credor deve comprovar a insolvência jurídica, que consiste no cometimento de uma das hipóteses legais que autorizam o pedido de falência, previstos no Art. 94 da Lei de Falências. Em fato, a certeza da insolvência econômica só surgirá após o procedimento da ação falimentar. Insolovência Jurídica diferente de Insolvência Econômica.
D: CORRETA, além das demais pessoas elencadas no Art. 97 da Lei de Falências, qualquer credor pode requerer a falência de um devedor, todavia, caso o credor seja também empresário, o que, ressalta-se, não é pressuposto, este deverá comprovar que encontra-se com suas atividades regulares, conforme determinação expressa do §1º do Art. 97 do referido diploma legal, apresentando ao Juízo Certidão do Registro Público de empresas.
E: Incorreta, pois o Art. 132 da Lei de Falências não condiciona a legitimidade do Ministério Público à inércia dos outros colegetimados (Administrador e Credores).
Boa sorte, queridos!
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Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
Correta letra D
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Apenas complementando os comentários.
Quanto a assertiva C: "De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio."
Muito bem explicaram os colegas que no caso de falência, que diz respeito aos empresários e sociedades empresárias, a insolvência é jurídica, ou seja, ela surge com a realização das condutas indicadas na Lei 11.101/2005.
Ocorre que, quanto AOS NÃO EMPRESÁRIOS, aplica-se o Código Civil de 2002, ou seja, a INSOLVÊNCIA CIVIL.
O CC/2002 diz no seu art. 955 que "Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor."
Quanto ao processo judicial para fazer valer a declaração de insolvência CIVIL (NÃO EMPRESARIAL), deve ser aplicado o TÍTULO IV (DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE) DO LIVRO II DO CPC DE 1973, os arts. 748 e seguintes, POR FOÇA DO ART. 1.052 DO CPC DE 2015.
Assim, o art. 748 do CPC/1973 diz que "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor."
Dessa forma, vê-se que a assertiva C trouxe o conceito do INSOLVÊNCIA CIVIL (ECONÔMICA) e NÃO o de INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL (JURÍDICA).
Bons estudos!
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LF (11.101/05)
a) Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, na falência, são créditos quirografários qualquer que seja o seu valor.
os créditosde honorários advocatícios decorrente das condenações judiciais são considerados alimentos (a.85§14cc), logo são equiparados a creditos trabalhistas.
b) O encerramento da falência tem por efeito a extinção de todas as obrigações do falido não satisfeitas no processo
a.158: a extinção obrigações do falido: 1) se o falido conseguir pagar todas as dívidas, 2) até 50% créditos quirografários, 3) decurso de 5 anos do encerramento da falência (se não praticar crime falimentar), 4)decurso de 10 anos do encerramento da falência (se não praticar crime falimentar)
c) De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio (isso é uma insolvência real).
A LF trabalha com uma insolvência pressumida, na insolvência real tem que fazer uma análise das DC´s que são sigilosas (só o empresário tem meios para isso).
Pressunção de insolvência: Impontualidade, é protestado com título maior 40 sal. mínimos ou qdo devedor não paga ou apresenta bens a penhora que são insuficiente para pagar a dívida.
a94, III: trata da praticas do ato de falência tbm traz uma presunção de insolvência pq são atos fraudulentos
d) Um empresário deverá comprovar a regularidade do exercício da atividade empresarial, mediante a apresentação de certidão da junta comercial, para requerer a falência de outro empresário
a.97§1: está conforme. Gabarito
e) O MP terá legitimidade para propor ação para anular atos praticados pelo falido em fraude a credores caso, no prazo de três anos da decretação da falência, os credores ou o administrador não a proponham.
atos praticados pelo falido em fraude a credores caso são atos subjetivamente inficazes, é necessários que os interessados proponham uma ação revocatória, para não produzir efeitos perante a massa falida.
Tem legitimidade para propor essa ação: credor, adm. judicial e o MP.
o MP não tem uma legitimidade subsidiária, mas sim concorrente.
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Letra A. Como a nossa assertiva trata da jurisprudência do STJ, extraímos de lá o posicionamento acerca dos honorários advocatícios em sede de falência:
Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste. (REsp 793.245/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 188)
Ou seja, honorários advocatícios são classificados como créditos decorrentes da legislação do trabalho, enquadrados no artigo 83, inciso I, LF. Assertiva errada.
Letra B. A extinção das obrigações do falido estão preconizadas no artigo 158, LF. O simples encerramento da falência não é uma das hipóteses, sendo necessário decurso do prazo de 5 ou 10 anos, conforme enquadramento na hipótese do inciso III ou IV do artigo 158, LF. Assertiva errada.
Letra C. Essa questão foi bastante debatida na nossa aula e já estamos mais do que convencidos de que a insolvência não é requisito de caracterização da falência, pois basta a impontualidade do devedor somando os 40 salários mínimos ou uma execução frustrada, por exemplo, para ensejar a falência. Assertiva errada.
Letra D. Embora não seja requisito para pedir falência ser empresário, caso o seja deverá apresentar essa certidão da Junta Comercial, conforme disposto no artigo 97, parágrafo primeiro, LF. Assertiva certa.
Letra E. Conforme artigo 132, LF, não há necessidade que os outros não proponham para que o MP seja legitimado a propor ação revocatória Assertiva errada.
Resposta: D
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A) Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, na falência, são créditos quirografários qualquer que seja o seu valor. ERRADA.
Para o STJ, os honorários advocatícios possuem natureza de verba alimentar, estando equiparados aos créditos trabalhistas (Art. 83, I). Logo, submetem-se ao mesmo teto legal, 150 salários mínimos. O excesso deste valor é que será considerado crédito quirografário.
B) O encerramento da falência tem por efeito a extinção de todas as obrigações do falido não satisfeitas no processo. ERRADA.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - o decurso do prazo de 3 anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
C) De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio. ERRADA.
O credor deve comprovar a insolvência jurídica, que consiste no cometimento de uma das hipóteses legais que autorizam o pedido de falência, previstos no Art. 94. A certeza da insolvência econômica só surgirá após o procedimento da ação falimentar. A Insolvência Jurídica é diferente de Insolvência Econômica.
D) Um empresário deverá comprovar a regularidade do exercício da atividade empresarial, mediante a apresentação de certidão da junta comercial, para requerer a falência de outro empresário. CERTA.
Apresentando ao Juízo Certidão do Registro Público de empresas.
E) O MP terá legitimidade para propor ação para anular atos praticados pelo falido em fraude a credores caso, no prazo de três anos da decretação da falência, os credores ou o administrador não a proponham. ERRADA.
O Art. 132 da Lei de Falências não condiciona a legitimidade do MP à inércia dos outros colegitimados (Administrador e Credores). O MP tem legitimidade independente da inercia dos outros legitimados.
FONTE: Lucas
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Talvez a letra B também esteja correta após a Lei 14.112/20:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
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Galera, cuidado com o comentário do Wagner e alguns outros colegas. Agora a redação do art. 158 é a seguinte:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo (Lei 14.112/2020)
III – Revogado; (Lei 14.112/2020)
IV – Revogado; (Lei 14.112/2020)
V – o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado (Lei 14.112/2020);
VI – O encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei (Lei 14.112/2020)
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Atenção! O art. 158 da Lei 11.101/05 foi alterado pela lei 14.122/20
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.