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Resposta letra E,
conforme art. 17, II, da LC 123:
Art. 17. Não
poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore
atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras
de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital
participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
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GABARITO E
a) Lei 8.397/92 Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
b) Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
c) LRF Art. 1o § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
d) Lei 8.397/92 Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
e) Conforme mostrada pela colega abaixo, é vedada o ingresso ao simples a microempresa ou EPP cujo sócio seja domiciliado no exterior.
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Interessante anotar que o parágrafo único do art. 1º a Lei 8.397/92 estabelece duas hipóteses nas quais não se faz necessária a constituição do crédito tributário. A meu ver, a questão é passível de anulação.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
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Danilo, ia comentar justamente isso. A assertiva "d" também está correta, pois a lei de regência traz hipóteses em que a medida cautelar fiscal pode ser decretada anteriormente à constituição do crédito tributário. Não é a regra geral, mas há essa possibilidade.
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Guilherme Azevedo,
Posso estar enganada, mas será que o erro da alternativa "D" não será o fato de a questão falar em "o juiz da vara de Fazenda Pública"? o certo não seria o juiz da vara de execução fiscal?
também estou procurando o erro dessa alternativa D
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Patrícia, você está corretíssima. Embora a Lei 8937 traga a possibilidade da cautelar sem a definitiva constituição do crédito tributário, tais ações competem à Vara de Execução Fiscal e não À Vara de Fazenda Pública. Já saiu o gabarito definitivo e a resposta continua sendo a "E".
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Acredito que o erro da letra "d" é tratar uma exceção (possibilidade conceder a cautelar sem a definitiva constituição do crédito) como regra...
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COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA D:
Lei 8.397/92 (institui medida cautelar fiscal e dá outras providências)
Art. 1º Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, INDEPENDE DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
V, “b”) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
Art. 3° Para a concessão da MEDIDA CAUTELAR fiscal É ESSENCIAL: I - PROVA LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Assim, em regra, é necessário fazer prova da constituição do credito fiscal. A exceção fica para quando o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
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Leonardo e Patrícia, acredito que vocês estão equivocados.
Há lugares em que há Vara de Execuções Fiscais e, portanto, tais juízos possuem competência funcional para processar e julgar execuções fiscais.
por outro lado, quando não há Vara especializada, a competência é da Vara da FP.
trata-se tão somente da organização judiciária da localidade.
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e)
A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma prevista no Simples Nacional.
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A letra "d" está correta.
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GABARITO LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)
ARTIGO 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
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Essa merecia anulação, porque a D também está correta.
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Nessa questão ora comentada o Cespe se ateve a regra e considerou errada a "D".
Na prova de Procuradora da PGM Fortaleza o Cespe entendeu (sem maiores considerações) que estava certa a questão que pedia a exceção. Assim fica difícil, a pessoa sabe a literalidade do dispositivo, mas pra acertar questão fica na sorte.
Vejam:
"O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento." Gabarito CERTO
De fato, antes da constituição pode ser proposta a Cautelar Fiscal, mas é exceção e na questão não tratou das hipóteses de exceção. Mesmo assim deu-se como CERTA.
Da mesma forma, nessa questão do TJDFT, o juiz pode conceder a cautelar fiscal sem prova literal nos autos, mas é exceção. Deu-se a questão como ERRADA
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GABARITO E
A) O juiz só concederá, em sede de liminar, a medida cautelar fiscal após justificação prévia e prestação de caução pela Fazenda Pública.
INCORRETO
Lei 8.937/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, DISPENSADA a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
B) A supressão ou redução de tributo por meio da conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou de fornecê-la em desacordo com a legislação, não configura crime contra a ordem tributária, dado que a administração dispõe do processo de execução fiscal para cobrar tais valores.
INCORRETO
Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
C) O DF não está sujeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
INCORRETO
LC 101/00. Art. 1º.§ 2 o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
D) O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal.
INCORRETO
Lei 8.937/92. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
E) A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma prevista no Simples Nacional.
CORRETO
LC 123/06. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
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Questão NULA ! A "D" está correta. Inteligência: Art. 1, P.Ú. da Lei 8.397/92.
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A) Lei 8.937/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, DISPENSADA a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução. Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
B) Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
C) LC 101/00. Art. 1º.§ 2 o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
D) Lei 8.937/92. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
E) LC 123/06. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos e princípios.
Abaixo, justificaremos
cada uma das assertivas:
A) O juiz
só concederá, em sede de liminar, a medida cautelar fiscal após
justificação prévia e prestação de caução pela Fazenda Pública.
Falso, pois não precisa a Fazenda justificar:
Lei 8.397/92. Art. 7° O
Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a
Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
B) A
supressão ou redução de tributo por meio da conduta de negar ou deixar de
fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a
venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou de
fornecê-la em desacordo com a legislação, não configura crime contra a
ordem tributária, dado que a administração dispõe do processo de execução
fiscal para cobrar tais valores.
Falso, por
negar o seguinte artigo:
Lei 8.137/90. Art. 1°
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
V - negar ou deixar de fornecer, quando
obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em
desacordo com a legislação.
C) O DF não está sujeito às disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Falsa, pois
DF se submete a LRF:
LRF. Art. 1º. §2o
As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
D) O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal,
mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do
crédito fiscal.
Falsa, por
negar o artigo 3º, abaixo transcrito:
Lei 8.397/92. Art. 3° Para a
concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova
literal da constituição do crédito fiscal;
II -
prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
E) A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no
exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma
prevista no Simples Nacional.
Essa é a
assertiva correta, por repetir os termos do artigo 17, II da LC 123:
LC 123. Art.
17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
II - que
tenha sócio domiciliado no exterior;
Gabarito
do Professor: Letra E.