SóProvas


ID
1787068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade do Estado na doutrina pátria e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    É o que prescreve o Art. 37, §6º, da Constituição:


    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa


    A responsabilidade civil objetiva é aquela que independe da investigação da culpa do agente. Vale dizer, se um servidor de uma autarquia, no exercício de suas funções, causar algum prejuízo a terceiro, a referida autarquia deverá responder pela reparação do dano, ainda que não tenha sido identificada a culpa individual do agente autárquico. O dispositivo constitucional citado permite que o ente ou entidade responsabilizado exerça o direito de regresso contra o servidor responsável, caso seja provado que este agiu com culpa ou dolo.

  • C - ERRADA

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º.
    I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
    II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário - C.F., art. 5º, LXXV - mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
    III. - Negativa de trânsito ao RE.

    DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado:

    "CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - POSTERIOR DECISÃO ABSOLUTÓRIA - PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
    O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.
    Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto." 



  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    A) A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal. (Alexandre Mazza)

    B) O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – Lei n. 8.112/90 – determina que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Essa tríplice responsabilidade decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Importante destacar que o art. 122, § 2º, do Estatuto prescreve que, em se tratando de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em
    ação regressiva. Assim, a Lei n. 8.112/90 não admite propositura de ação indenizatória diretamente contra a pessoa do servidor público, pois vincula sua responsabilização à ação regressiva. (Alexandre Mazza)

    C) Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses. (Alexandre Mazza)

    2. A questão controversa diz respeito à responsabilidade civil estatal por prisão preventiva, seguida de posterior absolvição. [...] 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização. (STJ - EDcl no REsp 1034818 / SP, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Órgão Julgador: Segunda Turma, data do julgamento: 13/10/2009 - sem grifos no original)

    D) A Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros. (Alexandre Mazza)

    E) 1. A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. 2. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado. 3. Responsabilidade objetiva do Estado caracterizada. Precedentes. (STF - AI: 552366 MG, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009)

  • Pessoal, alguém poderia me dizer porque a letra B está correta?
    Quem deverá responder diretamente perante o administrado é o Estado e não o servidor público, mesmo que ele quem tenha dado causa. No caso, o Estado deveria responder objetivamente independente de culpa frente ao administrado prejudicado e após apurado a culpa do servidor este responderia perante a Administração em ação regressiva.

    Porém, na questão ela inverte. 
  • Felipe: Não, não inverte. Apenas inverte a ordem das palavras, mas mantém o sentido de que, a priori, a responsabilidade do Estado é objetiva e, comprovado o elemento culpa do servidor, este responde subjetivamente pelo dano.

  • Complementando a letra C:

    A jurisprudência do STF é majoritária quanto a inexistência, em regra, nos casos de prisão preventiva após decisão definitiva, vir a ser absolvido, de direito de indenização, reforçando que não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado pelo dano moral decorrente de prisão preventiva. Ver: RE 429518 AgR, 2ª Turma, julgado em 05/10/2004).
    Atenção!!! O STF já decidiu que há responsabilidade civil do Estado em casos de prisões arbitrárias

    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. “BAR BODEGA”. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO. INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO. PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO. (RE 385943 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 15/12/2009)
    Fonte: Revisaço AGU. 2014. pg. 942.
  • No tocante à B (gabarito): Trata-se da teoria da dupla garantia: O particular somente pode cobrar do Estado, ao passo que a o agente deve ser cobrado pelo Estado em ação de regresso no caso de dolo ou culpa.

  • Questão B correta : A questão fala sobre o direito de regresso da Adm. Pública em relação ao servidor que cometeu o ato comissivo ou omissivo que gerou dano ao administrado. Quando a Adm é obrigada a reparar o dano ao administrado ela tem o direito de obrigar o servidor que causou o dano  a ressarcir ao erário a importância do valor pago ao administrado.

  • Colegas, a letra C está em consonancia com as jurisprudencias do STF. não consegui vislumbrar o erro.

  • Acho que o erro da letra C consiste no que o colega já citou aqui:

    A jurisprudência do STF é majoritária quanto à inexistência, em regra, nos casos de prisão preventiva após decisão definitiva, vir a ser absolvido, de direito de indenização, reforçando que não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado pelo dano moral decorrente de prisão preventiva. Ver: RE 429518 AgR, 2ª Turma, julgado em 05/10/2004).

    A Questão está falando que o Estado responde  pela prisão preventiva seguida de posterior absolvição. Mas lendo o comentário do colega (que copiei), o STF diz o contrário.

  • A alternativa C está errada por mencionar a "prisão preventiva e posterior absolvição em processo criminal". 

  • e) Culpa dativa????????

    No direito, uma coisa dativa é algo dado ou nomeado pelo juiz. 

  • A alternativa B está errada. A questão merece ser anulada.

    A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

    • somente contra o Estado;

    • somente contra o servidor público;

    • contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

    Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

    Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

    A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

    Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

    Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.

    Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Anna Grossi, o gabarito B está correto!

    O seu posicionamento é um fato apresentado pela 4ª turma do STJ em que aceitou que a vítima pudesse escolher que a demanda indenizatória fosse contra o Estado ou contra o agente público ou contra ambos em litisconsórcio passivo. Mas isso não é regra geral nem exceção, isso foi um fato isolado. Tanto que a ação regressiva é a dupla forma de garantia utilizada na nossa jurisprudência: em favor do Estado, que poderá recuperar o valor pago à vítima em julgado por responsabilidade objetiva de risco administrativo, como também em favor do próprio agente, no sentido dele não ser acionado diretamente pela vítima em ação regressiva.

    a) ERRADO. Em regra, quando o Estado exerce na sua função atípica ato legislativo, não indeniza. Exceções: leis de efeito concreto e leis inconstitucionais.

    b) CORRETO. Responsabilidade Subjetiva por ação regressiva.

    c) ERRADO. Tratando-se de atos jurisdicionais em regra, não há indenização, salvo por erro judicial e preso além do tempo.

    d) ERRADO. Excludentes da responsabilidade civil do Estado: culpa exclusiva da vítima, força maior, culpa de terceiros.

    e) ERRADO. Quando o Estado é responsável por ato de seu agente, ele assume uma responsabilidade subjetiva com ação regressiva posterior e para a vítima, há que se comprovar simultaneamente 4 requisitos: culpa/dolo, omissão, dano, nexo causal. 


  • Não se deve confundir uma decisão isolada com jurisprudência.

  • O erro da letra "C" é claro e está em sintonia com a jurisprudência do STF: Não indeniza no caso de decretação de prisão preventiva! O preso suportou conforme a analise da legalidade feita pelo Magistrado.

    Só existe duas ressalvas: erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.


    ARE 770931 AgR / SC - SANTA CATARINA - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  19/08/2014 - EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado.Prisõescautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posteriorabsolviçãodo réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular.Indenização.Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e asprisõestemporária epreventivaa que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posteriorabsolviçãodo réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e deprisãoalém do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido


  • Sobre a letra A:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM DECORRENCIA DA FUNÇÃO LEGISLATIVA↲

    REGRA: NÃO HÁ RESPONSABILIDADE.

    ↳em geral a LEI é ABSTRATA e GENÉRICA.

    ↳são comandos abstratos, não seria um dano especial (específico/individualizado).

    EXCEÇÕES:

    1)LEI DE EFEITOS CONCRETOS(CONSTITUCIONAIS OU INCONSTITUCIONAIS): lei que não se apresente de maneira abstrata, genérica e impessoal e atinja pessoas determinadas.

    2)LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - publicação de uma lei que NÃO ATENDE ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS poderá gerar dever de indenização.

    - Há na doutrina quem entenda que mesmo o reconhecimento incidental poderia gerar essa indenização [STF – RE 153.464].

    3) OMISSÃO LEGISLATIVA - discute-se se o Estado poderia ser responsabilizado por não ter editado a lei.


  • A questão está correta. Sobre o item b, reparem que a questão pede resposta de acordo com a jurisprudência do STF, e não do STJ!

  • b

    Responsabilidade Subjetiva por ação regressiva.

  • Letra C: para mim, o erro está na parte final, dolo do magistrado na prática de ato jurisdicional danoso à parte. Creio que nesse caso, o responsável será unicamente o magistrado. Bem como o Estado não responde em caso de prisão preventiva e posterior absolvição do réu.

  • "Seja imbatível, perspicaz, inquieto e simples."

  • Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.


    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).

    Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

  • Gab: B

     

    Os atos legislativos , em regra ,não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado. Porém , a doutrina e a jurrisprudencia reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações :

     

    -> Edição de leis Inconstitucionais

    ->Edição de leis de efeitos concretos .

     

    Fonte : VP e MA

     

     

  • ADORO ESSE TIPO DE QUESTÃO; MAIS DE PORTUGUÊS DO QUE DE ADM.

  • Apenas complementando com relação a Letra "B" que alguns colegas fizeram mal uso da conceituação do que é "dupla garantia":

    Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

  • Letra C:

    o erro está na parte em que fala da prisão por prazo superior ao previsto no título condenatório,pois, não é uma ato jurisdicional, e sim um ato administrativo. a responsabilidade por ato jurisdiscional ocorre por erro do judiciário.

    na questão o judiciario já tinha dado a sentença condenatoria, mas a manutenção da prisão e da administração.

  • Letra B

    Amigos, o verdadeiro erro da Letra C é no tocante à inexistencia de responsabilidade civil do Estado em razão de decreto judicial de prisão preventiva, mesmo que o réu, ao final da Ação Penal, venha a ser absolvido. É o entendimento do STF.

    Bons Estudos.

     

  • d) Teoria do Risco (excludentes) = a responsabilidade extracontratual fundada no § 6º, art. 37 da CR/88 admite excludentes, dentre as quais merece especial atenção: culpa exclusiva da vítima; no caso de culpa concorrente do Estado e do particular, a redução da obrigação do dever de indenizar.

    Estado como garantidor = nas hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda, a proteção direta ou a custódia do Estado, isto é, quando o poder público está na condição de garante (...) a responsabilidade civil é objetiva.

    Ex: um aluno em escola pública que sofra uma lesão decorrente de agressão perpetrada por outro aluno no horário de funcionamento da instituição; um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária, ou ainda um paciente internado em hospital público que seja agredido e ferido por outra pessoa não integrante dos quadros funcionais dessa entidade.

    Força Maior = evento imprevisível, irresistível, sem qualquer relação com qualquer ação ou omissão da administração.

     Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino, pág. 822, 2014.

  • ALT.: "B". 

     

    Insta salientar que, não é qualquer incostitucionalidade que gerará o direito de indenização, deverá ser verificado no caso concreto em que a inconstitucionalidade da lei seja declarada em controle concentrado de constitucionalidade, e além diso exige-se o dano específico direto causado ao particular. 

     

    Não obstante a letra C, há outro equívoco. A prisão além do tempo da sentença não é ato jurisdicional, e sim ato administrativo, excercido posteriormente a decisão judicial. 

  • CF, ART. 37

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Sobre a letra C, acho que o erro é mesmo quanto à prisão preventiva, que não gera direito a indenização, mesmo em caso de posterior absolvição.

    Quanto à parte final, NCPC, 143, I:

    O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude

  • resumo do livro do Mateus Carvalho:

    Leis de efeitos concretos – verdadeiros atos administrativos, pois embora ostentem qualidade de lei em sentido FORMAL, não são lei em sentido material. Não estabelecem normas gerais e abstratas. Aplica-se a teoria do risco administrativo, ou seja, o ente que a editou é civilmente responsável pela reparação do dano ao lesado de forma objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF. Exemplo: lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para desapropriação.

     Leis em sentido formal e material – verdadeiros atos legislativos típicos e estipulam normas gerais e abstratas. Em regra geral, tratando-se de atos legislativos típicos, inexiste responsabilidade civil do Estado. Isso porque, sendo regras gerais e abstratas, normalmente não causam dano específico a ninguém. Parte da doutrina entende que, excepcionalmente e atendidos dois requisitos cumulativos, é possível a responsabilidade por atos legislativos típicos. Requisitos cumulativos: dano específico a alguém decorrente diretamente da Lei + ato normativo declarado inconstitucional em ação direta (controle concentrado pelo STF).

     
  • Pra mim, o erro da letra C, é o seguinte: O Estado responde, pelos atos jurisdicionais, nos casos de condenação errônea do jurisdicionado em processo criminal, prisão por prazo superior ao previsto no título condenatório, prisão preventiva seguida de posterior absolvição em processo criminal e dolo do magistrado na prática de ato jurisdicional danoso à parte.


    Se o condenado passou mais tempo na prisão do que a sentença condenatória previa, o erro é administrativo, execução penal, e não jurisdicional.

  • Percebi vários colegas com dúvida em relação a letra "c". Logo, segue o erro da questão, conforme entendimento do STF:

    I. A responsabilidade civil do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do STF.

    II. Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário, mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.

    STF: RE-­AgR. 429518/SC

    "A fé é a base de tudo..."

     

  • Responsabilidade do Estado por ato legislativo:

    Lei de efeito concreto + dano desproporcional (Ex: Município indeniza proprietário de posto de gasolina que teve em sua Rua a proibição do tráfego de veículos por lei municipal). 

     

    Leis inconstitucionais (declarada incosntitucional pelo STF - em controle concentrado ou difuso, em virtude da atual adoção à teroria da abstrativização do controle difuso - + comprovação do dano concreto em virtude da incidência da norma rechaçada).

    Obs: Caso haja modulação dos efeitos na declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, inexistirá responsabilidade estatal pois os efeitos gerados foram considerados constitucionais. 

     

    Omissão Legislativa: Mora legislativa desproporcional e formalmente constituída (Ex: Mandado de Injunção ou ADI por omissão) art. 103, §2º, da CF. 

     

  • Para o STF, o servidor público deve ser cobrado em um processo autonomo, com vistas a não prejudicar o andamento do processo entre particular e administração, que - via de regra - é mais simples, tendo em vista que em grande parte dos casos há a dispensa da analise do elemento subjetivo em virtude da responsabilidade objetiva. E também porque a atuação do servidor público decorre de uma competência legalmente pressuposta, ou seja, quando o servidor age há a materialização da vontade do Estado (e não do próprio servidor - Teoria do Órgão ou da Imputação). Assim, consagra-se no âmbito do STF a Teoria da Dupla Garantia: garantia do lesado perante o Estado em virtude da dispensa do elemento subjetivo e garantia do servidor público de que somente o Estado poderá regressar contra condutas lesivas praticadas com dolo ou culpa. Vale destacar, que um ponto negativo deste posicionamento é a sujeição obrigatódia do administrado ao regime de precatórios (ou RPV).

    Por outro lado, o STJ interpretando a materia, posicionou-se no sentido de que a interpretação da garantia conferida ao lesado não poderia restringir o exercício do direito de ação, obrigando o administrado a voltar-se exclusivamente contra o Estado. Para o STJ, se por um lado o particular abre mão de ser ressarcido sob o pálio da responsabilidade objetiva, por outro ele não se sujeita ao regime de precatórios, que não são rigorosamente cumpridos em algumas unidades da federação. Assim, ninguem melhor que o particular para avaliar os riscos de sua demanda. 

  • ERRO DA B:

    O Estado responde, pelos atos jurisdicionais, nos casos de condenação errônea do jurisdicionado em processo criminal, prisão por prazo superior ao previsto no título condenatório, prisão preventiva seguida de posterior absolvição em processo criminal e dolo do magistrado na prática de ato jurisdicional danoso à parte.

  • A) Em regra, o Estado não responde por atos legislativos. Exceções: leis declaradas inconstitucionais pelo STF; leis de efeitos concretos.

    C) Em regra, o Estado não responde por atos judiciários. Exceções: são as apontadas pela alternativa, salvo prisão preventiva com posterior absolvição.

    D) A Teoria do Risco Administrativo admite excludentes de responsabilidade.

    E) Salvo nada.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A) A responsabilidade civil do Estado por atos legislativos incide nos mesmos termos da responsabilidade da administração pública (objetiva), bastando (errado) que o ato legislativo produza danos ao lesado para que surja o dever de indenizar.

    Se ato legislativo for de efeitos concretos - objetiva ("mesmo termos da responsabilidade da adm. pública)

    Se ato legislativo for lei em sentido formal e material - irresponsabilidade. Lei, em regra, não caso dano específico, por veicular regras gerais. EXCEÇÃO DOUTRINA: redução remuneração servidores. É inconstitucional + causa dano (específico). Então, não basta que produza danos, deve ser lei inconstitucional.

    B) O servidor público responderá por atos dolosos e culposos que causem danos ao administrado, e essa responsabilidade será apurada regressivamente em litígio que envolva o servidor e o ente público ao qual está vinculado, em caso de obrigação do Estado de ressarcir o dano causado ao lesado.

    CERTA. Paráfrase do art. 37 parágrafo 6º

    C) O Estado responde, pelos atos jurisdicionais, nos casos de condenação errônea do jurisdicionado em processo criminal (certo), prisão por prazo superior ao previsto no título condenatório (errado, não é ato jurisdicional, é ato administrativo, exercido após a decisão judicial), prisão preventiva seguida de posterior absolvição em processo criminal (errado) e dolo do magistrado na prática de ato jurisdicional danoso à parte (certo - dolo ou erro grosseiro).

    D) A responsabilidade objetiva do Estado, pela teoria do risco administrativo, indica ser suficiente a concorrência da conduta do agente público, do dano ao terceiro e do nexo de causalidade, não havendo causas excludentes (errado - há causas excludentes) da responsabilidade estatal.

    E) A responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes de atos de seus agentes independente de culpa (certo), exceto nos casos de culpa dativa do preposto do ente público (errado, preposto age em nome do representado).

  • GABARITO B

    Isso porque para que a administração possa cobrar do agente causador do dano o ressarcimento dos prejuízos que sofreu ao indenizar, o particular deverá comprovar que ele agiu com culpa ou dolo. Vê-se, então, que esse ressarcimento é regido pelas regras da responsabilidade subjetiva. Surge, então, uma indagação: será que o particular pode acionar o agente público, pessoalmente, em vez de mover ação contra o Estado? Mais: será que ele pode colocar o ente público e o agente no polo passivo da demanda? A primeira coisa a se ter em mente é que a intenção do particular, nesse caso, seria justificada pela busca em ser ressarcido mais rapidamente, fugindo da sistemática do pagamento via precatórios. Pois bem. Sobre o tema, o STF adota a teoria da dupla garantia. De um lado, garante ao particular o direito de ser ressarcido, sem precisar demonstrar o dolo ou culpa do agente causador do dano; de outro lado, garante o agente público, que teria a proteção de não ser demandado pessoalmente (RE n. 344.133, STF). Em consequência, a resposta às duas perguntas seria negativa.

    a) Errada. A edição de um ato legislativo, por si só, não pode conduzir à necessidade de responsabilização do Estado.

    c) Errada. Ficou ampla demais. Não se pode falar em responsabilização do Estado em caso de prisão cautelar se, ao final do processo, houver a prolação de sentença absolutória. Por certo, o erro judiciário e o fato de ficar preso além do prazo legal geram o dever de indenizar, assim como a situação de comprovada má-fé em atuação dolosa do Magistrado na condução do feito.

    d/e) Erradas. Segundo a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo consagra a chamada teoria do risco administrativo. Por meio dela, o Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros. Quando se fala em responsabilidade objetiva, em verdade, se busca esclarecer que o dever de indenizar surgirá independentemente da comprovação de culpa. Para que o Estado seja responsabilizado, a pessoa (física ou jurídica) prejudicada deverá comprovar três requisitos: conduta, dano e nexo causal, ligando o dano à conduta.

  • Em regra, o Estado não responde por atos legislativos. Haverá responsabilidade por ato do legislativo, regra esta excepcionada:

    1) no caso de leis de efeitos concretos, causando dano a um grupo restrito de administrados; e

    2) leis inconstitucionais que causem dano a população, seja assim declaradas pelo STF.

    Nesse sentido, deve haver de forma cumulada decorrer um dano específico diretamente da lei.

    Assim, como o Estado tbm não é responsável por decisões judiciais, exceto em três hipóteses:

    1) erro judiciário;

    2) prisão além do tempo fixado na sentença;

    3) demora na prestação jurisdicional

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    14) Não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

    16) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • COMENTÁRIO ANTERIOR ANOTADÍSSIMO!!

  • ALTERNATIVA "B" ERRADA.

    Não vi nenhum comentário nesse sentido, mas para mim a alternativa "B" também está errada.

    Isso porque o enunciado da questão diz que a ação regressiva envolverá o servidor e o ente público ao qual está vinculado.

    Nem sempre a ação regressiva será proposta pelo ente público ao qual o servidor está vinculado.

    No caso de um servidor do TJ, por exemplo, quem promove a ação regressiva não é o TJ, mas sim o próprio Estado, uma vez que o TJ não tem legitimidade para propor ação regressiva.

    Do mesmo modo, no caso de um policial militar, quem promove a ação regressiva não é a Polícia Militar, mas sim o Estado.

    Portanto, nem sempre a ação regressiva envolverá o servidor e o ente público ao qual está vinculado.

    Alguém concorda?

  • Acerca da responsabilidade do Estado na doutrina pátria e na jurisprudência do STF,é correto afirmar que: O servidor público responderá por atos dolosos e culposos que causem danos ao administrado, e essa responsabilidade será apurada regressivamente em litígio que envolva o servidor e o ente público ao qual está vinculado, em caso de obrigação do Estado de ressarcir o dano causado ao lesado.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A responsabilidade civil do Estado, por atos legislativos, deve ser vista em bases excepcionais, incidindo, tão somente, nos casos de leis inconstitucionais, leis de efeitos concretos e omissões legislativas desproporcionais, sempre que destas três hipóteses sejam causados danos a terceiros. Em regra, contudo, a atuação legislativa não ocasiona dever de indenizar, porquanto a generalidade e a abstração inerentes, via de regra, aos atos legiferantes são incompatíveis com a geração de danos individualizados. Em síntese, toda a coletividade aufere os bônus e suporta os ônus das leis emanadas no Parlamento.

    Desta forma, não se pode sustentar, com acerto, que a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos incida nos mesmos termos da responsabilidade da administração pública.

    b) Certo:

    De fato, a responsabilidade civil do agente público é de índole subjetiva, a depender, pois, da presença de dolo ou culpa em sua conduta. Trata-se, ademais, de responsabilidade a ser apurada mediante ação regressiva, uma vez que a responsabilidade direta e objetiva pertence ao Estado, tudo nos termos do art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    c) Errado:

    A prisão preventiva, seguida de posterior absolvição em processo criminal, não gera, de modo automático e absoluta, obrigação de indenizar atribuível ao Estado, bastando, neste particular, que o decreto prisional tenha sido devidamente motivado, à luz dos elementos probatórios então existentes, observado-se os requisitos legais que legitimem a custódia cautelar do indivíduo. Apenas nas hipóteses de decisões teratológicas, desprovidas de fundamentação, manifestamente ilegais, pode-se cogitar da imputação de dever indenizatório ao Estado.

    Na linha do exposto, eis o seguinte julgado do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
    1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
    Precedentes.
    2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

    d) Errado:

    É equivocado aduzir que a teoria do risco administrativo não admita hipóteses excludentes de responsabilidade estatal. Pelo contrário, referida teoria aceita que o Estado prove a culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, casos em que é afastado (ou reduzido) o dever de indenizar. Em rigor, a característica de não admitir hipóteses excludentes é aplicável à teoria do risco integral, que, para uma parcela da doutrina, seria admissível apenas em casos deveras excepcionais.

    e) Errado:

    Descabida a ressalva/exceção que a presente assertiva tenta introduzir. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, em razão de atos de seus agentes, a teor da letra do art. 37, §6º, da CRFB, no que se incluem seus eventuais prepostos.


    Gabarito do professor: B

  • Vai ajudar a não causar confusão sobre o tema:

    A responsabilidade do Servidor Subjetiva

    Responsabilidade do Estado Objetiva

    -------------------------------------------------------------------

    Jurisprudências recentes:

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular", vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de não se estabelecer uma tese. O Ministro Dias Toffoli, que também votou no sentido de não se estabelecer tese, vencido, acompanhou a tese proposta. Proferiam voto em assentada anterior o Ministro Celso de Mello, ausente por motivo de licença médica, e o Ministro Gilmar Mendes, que não participou, justificadamente, deste julgamento. Plenário, 11.03.2020.  

    ---------------------------------------

    “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

    --------------------------------------