SóProvas


ID
1787080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, segundo a qual a modalidade de intervenção na propriedade privada sujeita o bem, cuja conservação seja de interesse público, por sua importância histórica, artística, arqueológica, bibliográfica ou etnológica, a restrições parciais, mediante procedimento administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Certo. O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. Pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.


    b) Nos termos do art. 58, V, da L8666, a Administração tem a prerrogativa de “ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo”.


    c) A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.


    d) As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.


    e) A desapropriação é o procedimento que permite ao Poder Público (ou aos seus delegados) transferir para si a propriedade de terceiros, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante justa e prévia indenização.


    Fonte: D.A Esquematizado.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando (a alternativa B):

    Ocupação provisória ou temporária ["requisição sem iminente perigo público"] é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real. O exemplo mais comum é a ocupação temporária de imóvel privado para obras relacionadas à realização de desapropriação (art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41). A respeito da indenização, quando a ocupação for vinculada à desapropriação, o art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41 fala em ocupação remunerada, devendo-se considerar obrigatória a indenização. Nas demais hipóteses, a regra é a ausência de indenização, exceto se o proprietário demonstrar algum prejuízo especial decorrente do uso compulsório do bem. (Alexandre Mazza)

  • Essa prova foi mesmo pra juiz? A prova de técnico do TRE RS estava mais difícil do que essa. Isso pra não falar da prova de analista. Poxa...

  • Art. 216. CF/88 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, TOMBAMENTO e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


    Bons estudos! \o

  • Pra Juiz? Sério!??

  • Questão fácil, mas que pode ser interessante para revisas todas as alternativas. Vamos lá!!!

    Letra A - Correta.

    O TOMBAMENTO nada mais é que uma restrição parcial autoexecutória, que não retira o domínio (propriedade) do particular, mas limita alguns dos seus direitos de uso e disposição, a exemplo da faculdade de reformar o imóvel, modificar as suas características originais, dispor livremente e etc.

    Letra B - ocupação temporária - É um ato administrativo unilateral, que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita de imóveis de particulares pelo Estado, com o objetivo de satisfazer as atividades administrativas rotineiras, a exemplo do apoio na execução de obras, serviços e outras atividades de interesse público. Ex: o armazenamento de tratores e retroescavadeiras utilizados para reestruturação de uma praça que precisam ser guardados num galpão particular. Letra C - servidão administrativa - De acordo com Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa ou pública configura "um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública". Um exemplo típico é a afixação de placas com nomes de ruas em propriedades particulares. Letra D - limitação administrativa - É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Assim, nada mais é que o "gênero" das "espécies" de intervenção do Estado na Propriedade.

    Letra E - desapropriação - É uma medida que ocorre por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, como a reforma urbana ou agrária, por exemplo.

  • Só queria saber se quem está falando que a prova foi fácil foi aprovado... a NC vai ser bem alta!!


  • GABARITO: TOMBAMENTO

    Ressalte-se que o tombamento pode cair sobre bens móveis ou imóveis, mas desde que sejam BENS CORPÓREOS! Para bens incorpóreos, o instituto de proteção não é o tombamento, mas sim o registro.

  • O tombamento é a única forma de intervenção autorreferente, isto é, enquanto os outros instrumentos de intervenção visam a tutela de interesses públicos gerais, o tombamento volta-se para a conservação e preservação da própria coisa.

  • - Tombamento - Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937

    - visa a proteção do meio ambiente no que tange ao patrimônio histórico, artístico e cultural;

    - incide sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados;

    - bens corpóreos (materiais);

    - caráter perpétuo;

    - tombamento provisório: medida cautelar;

    - pode ser a pedido ou de ofício;

    - pode ser parcial;

    - Interesse local: tombado pelo município;

    - Interesse regional: tombado pelo Estado;

    - Interesse nacional: tombado pela União;

    - Interesse da humanidade: tombado pela UNESCO;

    - não há hierarquia no tombamento.

    - obrigação de fazer: o dono é responsável pela conservação e manutenção do bem tombado. Caso não tenha condições, deverá se pronunciar expressamente.

    - o bem tombado pode ser alienado, sofrer penhor, hipoteca, etc., no entanto, deverá ser oferecido primeiramente ao poder público que o tombou em caráter de preferência. O poder público terá o prazo de até 30 dias para se manifestar se tem interesse na aquisição, caso contrário, o particular poderá alienar a quem quiser.

    - obrigação de não fazer: não destruir, não alterar ou modificar o bem tombado. Qualquer reforma ou melhoria dependerá de autorização específica do poder público

    - o bem não poderá sair do país, exceto por um curto período de tempo e com a devida autorização do poder público.

     - o dono tem a obrigação de tolerar a fiscalização do poder público

  • TOMBAMENTO

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

     

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

    #segue o fluxo da Pousada dos Concurseiros.COM

  • TOMBAMENTO É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO PELO PODER PÚBLICO PARA IMPOR RESTRIÇÕES PARCIAIS SOBRE OS BENS QUE DEVEM SER CONSERVADOS, POR CAUSA DE INTERESSE PÚBLICO. ESTES ESTÃO VINCULADOS A FATOS MEMORÁVEIS DA HISTÓRIA, OU POR SEU IMPORTANTE E EXCEPCIONAL VALOR ARQUEOLÓGICO, ETNOLÓGICO, ARTÍSTICO OU BIBLIOGRÁFICO.

     

    BONS ESTUDOS PESSOAL!!

  • Não entendo a razão desses "juízes" que acham a prova fácil continuarem aqui!

  • Atentar que é possível a desapropriação por utilidade pública para a seguinte hipótese e não confundir com tombamento:

    Consideram-se casos de utilidade pública a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza. (Art. 5º, k, DL 3.365/41)

  • essa foi mole para juiz

  • - Com que frequência você vê "juízes" no QC?

    - O tempo todo!

  • A título de conhecimento,

    Requisição administrativa é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente , previsão expressa para o instituto (, art. , ):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    - Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.

    - O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.

    - É uma modalidade restritiva da propriedade.

    - Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.

    - Não existe restrição legal à realização de tombamento de bens públicos.

    - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

  • Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação: É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco: É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia: São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa: A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento: É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição: A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    7. Ocupação Temporária: É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

    Fonte: https://biancatimoteo.jusbrasil.com.br/artigos/342839664/modalidades-de-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada

  • Se errar essa melhor ler mais teoria antes de começar a fazer questões.

  • Sem maiores dilemas, a modalidade de intervenção na propriedade privada que tem por objeto a proteção de bens que apresentam valor histórico, cultural, artístico, arqueológico, etnológico ou bibliográfico vem a ser o tombamento.

    É o que resulta do teor do art. 1º do Decreto-lei 25/37, que disciplina o instituto:

    "Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico."

    Logo, fica claro que a única opção acertada é aquela lançada na letra A.


    Gabarito do professor: A