SóProvas


ID
1787314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a programação e execução orçamentária e financeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D -   Segundo o Manual Técnico de Orçamento Público, anualmente são editadas Portarias da SOF disciplinando os procedimentos e prazos que devem ser observados para solicitação de alterações orçamentárias.

  • Utilizando o livro do Augustinho Paludo:

    Letra A - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público da União estabelecerão seu cronograma anual de desembolso, mediante ato próprio, observando as diretrizes emanadas do Poder Executivo. – ERRADA

    Letra B - Programação Financeira é um conjunto de ações que tem como objetivo estabelecer o fluxo de caixa da União para o exercício financeiro, tendo como parâmetros a previsão da receita, os créditos orçamentários autorizados na LOA e eventuais reaberturas de créditos especiais e extraordinários, considerando ainda a conjuntura econômica e observando a tendência de resultado do exercício (superávit, déficit ou equilíbrio). – ERRADA

    Letra C - Execução financeira, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento. (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/execucao-orcamentaria) – ERRADA

    Letra E - "Como o orçamento foi elaborado pelas Unidades Administrativas em abril/maio do ano anterior; pelas Unidades Orçamentárias entre maio-julho; foi validado pelas setoriais orçamentárias e enviado à SOF em agosto; e os ajustes finais com a consolidação do projeto de LOA pela SOF até 31 de agosto, é claro que essas receitas previstas e as despesas autorizadas devem ser novamente avaliadas. Com base nessa nova avaliação  a STN tem condições de conciliar a expectativa de realização das receitas com a provável execução das despesas. Esse “ajuste entre o aprovado e a realidade” é feito oficialmente através do decreto de programação financeira do Poder Executivo" Paludo. – ERRADA

  • Na boa, a assertiva B é uma forma enxuta de dizer o que o Renato Araújo falou com todas as letras.

  • A B está certa....

  • Sobre a "C"

    A execução financeira representa a utilização dos recursos financeiros, com vistas ao atendimento e à realização das ações orçamentárias atribuídas a cada unidade. Como providência inicial da execução financeira, tem-se a Programação Financeira (PF).



    http://repositorio.enap.gov.br/bitstream/handle/1/2210/Or%C3%A7amento%20P%C3%BAblico%20Conceitos%20B%C3%A1sicos%20-%20M%C3%B3dulo%20%20(5).pdf?sequence=1&isAllowed=y
  • Vejamos,

    Segundo o esquema elaborado pela própria SOF (disponível em http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/arquivo/dest-1/projetos-e-eventos-2/eventos-anteriores/processo_orc_conceitos_procedimentos.pdf, pág. 47, acesso em 30/03/2016), a SOF elabora relatório recomendando a solicitação de alteração orçamentária e submete à análise do MPOG. O Ministério do Planejamento, por sua vez, analisa a sugestão da SOF e a remete à Presidência da República, que, após análise, encaminha o Projeto de Lei de alteração orçamentária ao Congresso Nacional, que submeterá à votação no plenário conforme o respectivo processo lesgislativo. Ou seja, apenas quando aprovado o projeto e publicada a lei que autoriza a alteração orçamentária é que esta se consolida, e não com atos da SOF. Pelo que se infere da leitura dos slides elaborados pela SOF, tal procedimento se aplica nos casos em que a alteração não está prevista na LOA. Entretanto, há casos em que a alteração já está prevista na Lei Orçamentária, de forma a não ser necessário nova Lei para que se altere o Orçamento, bastando, nestes casos, mero ato legal da SOF para a devida alteração orçamentária.

    O problema é que a questão não deixou expresso se a alteração já estava ou não prevista na lei orçamentária, o que, na minha opinião, poderia inivalida-la, já que admite mais de uma interpretação.

    Estranho, também, é o CESPE não considerar a programação financeira como instrumento de planejamento de execução das despesas, já que segundo a própria SOF (artigo disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/programacao-financeira, acesso em 30/03/2016), se trata de um conjunto de "atividades que têm o objetivo de ajustar o ritmo da execução do Orçamento ao fluxo provável de entrada de recursos financeiros que vão assegurar a realização dos programas anuais de trabalho e, conseqüentemente, impedir eventuais insuficiências de tesouraria". Se isso não é instrumento de planejamento de execução financeira, eu realmente não sei mais o que pode ser...

     

     

  • Continuo sem entender o erro da letra b)...

  • A B  foi muito restritiva ao se referir somente às despesas...no mínimo, deveria estar no texto da assertiva também a previsão de receitas para que fosse possível alguma contestação, a meu ver.

  • Damiany, pensei o mesmo. Só despesas foi muito limitado.

  • A letra B pode estar incompleta, mas não está errada.

    Em uma prova de múltipla escolha é natural encontrarmos mais de uma resposta certa, sendo que uma estará mais certa que a outra, e aí você marca aquela.

    Mas se a análise fosse feita pelo item individualmente, entendo que não estaria errada.

  • O que poderia estar errado, ao meu ver, na alternativa "B"

    A programação financeira é o instrumento de planejamento de execução das despesas.

    O planejamento de execução das despesas tem outros instrumentos, PPA, LDO, LOA, Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso... portanto a programação financeira é apenas um dos instrumentos de planejamento e não O instrumento de planejamento.

    ORÇAMENTO: Autoriza o Orçamento Total 

    PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA: determina a cada unidade orçamentária quanto pode ser utilizado de suas dotações orçamentárias em determinado período fixada por ato do Poder Executivo.

    CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO: São demonstrados os prazos para pagamentos das obrigações financeiras, com os respectivos valores, resultantes da execução de programas pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa.

  • Letra D) Alterações orçamentárias são feitas por meio de atos legais elaborados pela SOF. (CORRETA)

     

    Justificativa: Cabe à SOF a elaboração dos atos legais relativos às alterações orçamentárias. Os documentos são elaborados por tipo de alteração e podem ser:


    a) decreto do Poder Executivo para créditos suplementares autorizados na LOA e para a transposição e os remanejamentos (De/Para institucionais) autorizados na LDO;


    b) projeto de lei para os créditos suplementares dependentes de autorização legislativa e para os créditos especiais, cabendo salientar que os projetos de lei são produzidos separadamente por área temática;


    c) medida provisória para os créditos extraordinários; e


    d) portaria do Secretário da SOF para alterações de fonte de recursos, de identificador de uso ou de identificador de resultado primário.

     


    Para cada tipo de ato legal elaborado, existe um caminho diferente até sua publicação. Caso seja uma portaria da SOF, ela é enviada diretamente à Imprensa Nacional para publicação, se for um decreto, um projeto de lei ou uma medida provisória, a SOF encaminha o documento ao Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão, que o envia à Casa Civil para avaliação do Presidente da República. Em se tratando de um decreto, após a assinatura do Presidente, este é enviado para publicação na Imprensa Nacional.


    Os projetos de lei são remetidos ao Congresso Nacional para que sejam apreciados e votados, momento em que é publicada mensagem presidencial no Diário Oficial da União. E no caso de créditos extraordinários, que são efetivados por medida provisória, a Casa Civil a encaminha para publicação e dá conhecimento ao Congresso Nacional.

     

    Fonte: MTO 2016

  • Letra C)  A execução financeira inicia-se com o recolhimento da receita. (INCORRETA)

     

    Justificativa: As etapas da receita seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no País. Dessa forma, a ordem sistemática inicia-se com a etapa de previsão e termina com a de recolhimento.

     

    OBSERVAÇÃO: Exceção às Etapas da Receita
    Nem todas as etapas citadas ocorrem para todos os tipos de receitas orçamentárias. Pode ocorrer arrecadação de receitas não previstas e também das que não foram lançadas, como é o caso de uma doação em espécie recebida pelos entes públicos.

     

    Letra E) O ajuste entre receitas e despesas só deve ocorrer no caso de aumento de despesas obrigatórias.(INCORRETA)

     

    Justificativa: Verificada a frustração na arrecadação da receita prevista ou o aumento das despesas obrigatórias, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa.

     

    FONTE: MTO 2016

  • Pelo amor de Deus, a resposta do Renato Araújo em nada tem a ver com o propósito da questão. Foi perguntado uma coisa, e ele copiou e colou dispositivo que em nada contribui para a solução das alternativas.

     

    Letra B) A programação financeira é o instrumento de planejamento de execução das despesas.(INCORRETA)

     

    Justificativa: Acredito que o erro seja por conta de que o orçamento que é o instrumento de planejamento, e não a programação financeira. O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa não só fluxo das aplicações de recursos (execução de despesas), como também o fluxo previsto dos ingressos de recursos em determinado período.

  • Alterações orçamentárias feitas por meio de atos legais elaborados pela SOF = Créditos Adicionais

  • A programação financeira se materializa através da Nota de Programação Financeira – PF - A Nota de Programação Financeira é o documento que permite registrar os valores constantes da Proposta de Programação Financeira (PPF) e a Programação Financeira Aprovada (PFA), envolvendo a Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional - COFIN/STN e os Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF.

    a) a programação financeira e o cronograma de desembolso devem ser estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder executivo, conforme estabelece a LRF: “Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.” ERRADO.

    b) Conforme se observa no art. 8º da LRF (acima transcrito), a programação financeira não é o instrumento de planejamento só de execução das despesas, é também de receitas. ERRADO.

    c) a execução financeira inicia-se com as transferências financeiras, ou seja, com as descentralizações de receitas. ERRADO.

    d) As alterações orçamentárias são feitas por meio de atos legais elaborados pela SOF. Exemplo de alterações orçamentárias: remanejamento de crédito e “cortes” de despesas. CERTO.

    e) o ajuste entre receitas e despesas pode ocorrer quando for necessário. ERRADO.

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • Letra D.

     

    Comentário:

     

    Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os atos legais necessários à formalização

    da alteração no orçamento.

     

     

     

    Resposta: Certa

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Letra b errada:

    Programação Financeira Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.

    Fonte: Glossário da STN

  • Gabarito D

     

     

    d) Alterações orçamentárias são feitas por meio de atos legais elaborados pela SOF

     

                                                                                                                         SOF   -   Secretaria   de Orçamento   Federal.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO

    A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação. A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8ºe 9º. No âmbito do Poder Executivo, esse decreto ficou conhecido como Decreto de Contingenciamento, que, normalmente, é detalhado por portaria interministerial (MP e MF), evidenciados os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamentos no decorrer do exercício. Contudo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público da União estabelecerão seu cronograma anual de desembolso, mediante ato próprio, observando as diretrizes emanadas do Poder Executivo.

    b) ERRADO

    Conforme estabelecido pela LRF, em seu art. 8º, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. De posse das informações sobre o orçamento aprovado e da "parcela" destinada a cada beneficiário, a STN/MF define os limites financeiros mensais que cada entidade poderá utilizar para o pagamento de suas despesas. Isto é, é um conjunto de ações que tem como objetivo estabelecer o fluxo de caixa da União para o exercício financeiro, tendo como parâmetros a previsão da receita, os créditos orçamentários autorizados na LOA e eventuais reaberturas de créditos especiais e extraordinários, considerando ainda a conjuntura econômica e observando a tendência de resultado do exercício.

    c) ERRADO

    A execução orçamentária e financeira ocorrem concomitantemente, por estarem atreladas uma a outra. Havendo orçamento e não existindo o financeiro, não poderá ocorrer a despesa. Por outro lado, pode haver recurso financeiro, mas não se poderá gastá-lo, se não houver a disponibilidade orçamentária. Em conseqüência, pode-se definir EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA como sendo a utilização dos créditos consignados no Orçamento ou Lei Orçamentária Anual - LOA. Já a EXECUÇÃO FINANCEIRA, por sua vez, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento.

    d) CERTO

    Caso sejam aprovadas as alterações orçamentárias a nível setorial, ao recebê-las, a SOF, por meio de uma análise criteriosa, decidirá por atendê-las ou não. Caso sejam aprovadas, serão preparados os atos legais necessários à formalização das respectivas alterações no orçamento.

    e) ERRADO

    Conforme o MTO 2019, verificada a FRUSTRAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DA RECEITA PREVISTA OU o AUMENTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa.

  • A) Não. Ocorrem após a provação da LOA. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso devem ser estabelecidos em até 30 dias após a publicação da LOA. Lei 101: Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Logo, errada.

    B) Existe programação financeira de despesa. Porém, a programação financeira, de modo geral, não se resume às despesas, mas inclui, também, o manejo de receitas. Logo, errada.

    C) A execução financeira e a execução orçamentária ocorrem simultaneamente. Dessa forma, podemos dizer que as suas fases são as mesmas da execução orçamentária. Assim, a primeira fase da execução financeira é o empenho. Logo, errada.

    D) Sim, em especial os créditos adicionais (que têm dedo da SOF). É a resposta da questão.

    E) Inexiste essa limitação de que o ajuste é feito apenas para um determinado tipo de despesa. Logo, errada.

  • Gab. D

    Concordo com VANIA LAZARO e acredito que seu comentário esteja subavaliado.

    Segundo o MCASP 8º Ed (p. 96), "a etapa do planejamento [da despesa pública] abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação do plano e ações governamentais que servirão de base para a fixação da despesa orçamentária, a descentralização/movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação."

    Dentre os inúmeros instrumentos de planejamentos, podemos destacar: LDO que estabelece prioridades e metas do gasto governamental; a LRF que estabelece o planejamento e a responsabilidade da realização do gasto; Lei 4.320 que dispõe sobre as normas de execução da despesa; o Decreto de programação financeira pelo Poder Executivo.

    A programação financeira, nesse rol exemplificativo, é apenas um instrumento de programação da execução da despesa pública. O grande pega da questão está no artigo definido antes de "instrumento" que particularizou tanto a "programação financeira" que ela se tornou restritiva, como se o planejamento (gênero) se encerrasse na própria programação financeira (espécie), mas, como vimos, ela é apenas um de muitos componentes desse planejamento.

    Para complementar, deixo aqui a definição do programação financeira dada pelo próprio Manual: "a programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados de arrecadações."

  • Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os atos legais necessários à formalização da alteração no orçamento.

    Gabarito: CERTO