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ID
1787479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666/1993 e regulamentado pelo Decreto n.º 7.892/2013, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)



    Certo. Nos termos do art. 5º, IX do Decreto 7.892/2013:


    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e



  • Gabarito Letra B

    completando, tudo do decreto 7.892/2013:

    A) Art. 9 § 2º  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região

    B) CERTO: Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
    IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório

    C) Não é necessária dotação orçamentária dos órgãos participantes, já que se trata de contratações futuras, ensejando mera expectativa de contratação.
    Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo
    II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes

    D) Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;


    E) Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;


    bons estudos
  • e) Sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens de contratações já realizadas.

    ERRADA.   Decreto 7.892/2013, Art. 2º. Complementando: O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações. Fonte: 

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Curso de Direito Administrativo (2015).

  • III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

     

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;   

  • Acredito que a letra C esteja melhor fundamentada no seguinte artigo:

    Art. 7, § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Cuidado para não confundirem como eu:

     

    Cabe ao órgão gerenciador:

    Aplicar as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

     

    Cabe ao órgão participante:

    Aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.  

  • a) Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, será obrigatória a exigência de apresentação de proposta diferenciada por município.

    Art. 9º, § 2º  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

     

     b) Cabe ao órgão gerenciador aplicar as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; 

     

     c) O edital deve indicar a estimativa de quantidades a serem adquiridas e a dotação orçamentária dos órgãos participantes.

    Art. 7º, § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Art. 9º, II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

     

     d) Cabe exclusivamente ao órgão participante conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.

    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

    obs.: nada consta sobre exclusividade.

     

     e) Sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens de contratações já realizadas.

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

     

    Gabarito: B

  • Obrigado pelo seu comentário Priscila Angélica.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região (Decreto 7.892/2013, art. 9º, §2º).

    b) CERTA, nos termos do art. 5º, IX do Decreto 7.892/2013:

    Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

    c) ERRADA. O Decreto 7.892/2013 prevê que o edital deve indicar a estimativa de quantidades a serem adquiridas (art. 9º, incisos I e II), mas não a dotação orçamentária dos órgãos participantes. Segundo o art. 7º, §2º do decreto, “na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.

    d) ERRADA. A condução de eventuais renegociações dos preços registrados cabe ao órgão gerenciador, e não ao órgão participante (Decreto 7.892/2003, art. 5º, VIII).

    e) ERRADA. Conforme o art. 2º, I do Decreto 7.892/2013, sistema de registro de preços é o “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.

    Gabarito: alternativa “b”

  • A respeito do sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666/1993 e regulamentado pelo Decreto n.º 7.892/2013, é correto afirmar que: Cabe ao órgão gerenciador aplicar as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

  • Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

    II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2 º e 3 º do art. 6 º deste Decreto; 

    V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

    VI - realizar o procedimento licitatório;

    VII - gerenciar a ata de registro de preços;

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

    X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

    XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6 º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. 

    § 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.

    § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

     

  • PREVARICAÇÃO