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Questões de Sistema de Registro de Preços - Decreto n° 7.892 de 2013


ID
57376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei de Licitações, julgue os itens que se seguem.

Quando for mais conveniente para a administração pública a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, a compra de tais bens poderá ser feita por intermédio do mecanismo de registro de preços ou de pregão; entretanto, se o valor do material ultrapassar o limite correspondente ao valor da modalidade de convite, tal material deverá ser recebido por comissão constituída por, no mínimo, três membros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15, § 8o da 8666. O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Gabarito Certo.

  • ...poderá...

  • Acerca da Lei de Licitações, é correto afirmar que: Quando for mais conveniente para a administração pública a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, a compra de tais bens poderá ser feita por intermédio do mecanismo de registro de preços ou de pregão; entretanto, se o valor do material ultrapassar o limite correspondente ao valor da modalidade de convite, tal material deverá ser recebido por comissão constituída por, no mínimo, três membros.


ID
71947
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras é denominado

Alternativas
Comentários
  • conforme DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
  • Um pouco de cultura:O Sistema de Registro de Preços permite aquisições compartilhadas entre os órgãos e entidades da Administração. Nesse contexto, existem duas figuras importantes que estruturam o sistema: o Órgão Gerenciador e o Órgão Participante.
  • Colega Camilo,

    O comentário do nosso amigo Hamilton abaixo está perfeito! O que você diz faz todo o sentido, o decreto apenas explica os detalhamentos da lei, nunca inovando o mundo jurídico.

    Conforme já dito por você, o artigo 15 da lei 8.666/93 deixa claro que as compras (sempre que possível) deverão ser processadas por Sistema de Registro de Preços:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
    II - ser processadas através de Sistema de Registro de Preços;


    No entanto, a lei simplesmente não explica o que seria tal instituto, deixando ao decreto sua definição e explicação. O decreto que o faz é o já citado decreto 3.931/01, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I:

    I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Vamos ficar mais atentos aos comentários dos colegas antes de criticá-los, OK?!
  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.


  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 2º, I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras

  • DECRETO Nº 7.892 -> I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;


ID
269032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das ações destinadas a assegurar a disponibilidade de recursos materiais no âmbito da administração pública, julgue os itens subsecutivos.

Os pedidos de cotação eletrônica de preços devem ser divulgados aos fornecedores, a fim de que se garanta a competitividade, independentemente da linha de fornecimento exigida e desde que o fornecimento possa ser entregue no local do órgão promotor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    PORTARIA Nº 306, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001 do MPOG. 



    Art. 6º A Cotação Eletrônica será regida pelas seguintes regras:



    I - os Pedidos de Cotação Eletrônica de Preços serão divulgados no site www.comprasnet.gov.br e encaminhados, por correspondência eletrônica, para um quantitativo de fornecedores que garantam competitividade, escolhidos de forma aleatória pelo sistema eletrônico, entre aqueles registrados na correspondente linha de fornecimento e que tenham indicado possibilidade de entrega no município onde esteja localizado o Órgão Promotor da Cotação;

  • Errado pois a linha de fornecimento é critério exigido.

  • Errado

    Não se coloca preço no produto do ZOZOTO


ID
269035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das ações destinadas a assegurar a disponibilidade de recursos materiais no âmbito da administração pública, julgue os itens subsecutivos.

O sistema de registro de preços deve ser adotado, preferencialmente, nas situações em que houver necessidade de contratações sazonais, de acordo com as características do bem ou serviço; for inconveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à administração para o desempenho de suas atribuições; e for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

Alternativas
Comentários
  • FALSA 

    O sistema de registro de preços deve ser adotado, preferencialmente, nas situações em que houver necessidade de contratações sazonais, de acordo com as características do bem ou serviço; for inconveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à administração para o desempenho de suas atribuições; e for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.


    Art. 2º, Decreto 3931/01
    Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

            I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

            II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

            III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

            IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

            Parágrafo único.  Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
  • O sistema de registro de preços deve ser adotado, preferencialmente, nas situações em que houver necessidade de contratações sazonais, de acordo com as características do bem ou serviço; for INconveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à administração para o desempenho de suas atribuições; e for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

     

     

    ERRADA.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP

    HIPÓTESES:

        - CONSTRATAÇÕES FREQUÊNTES.

        - ENTREGAS PARCELADAS, REMUNERAÇÃO POR UNIDADE OU EM REGIME DE TAREFA.

        - ATENDIMENTO A MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE

        - NÃO FOR POSSÍVEL PREVINIR PREVIAMENTE O QUANTITATIVO A SER DEMANDADO.

     

     

    OU SEJA, A QUESTÃO ERRA AO DIZER INCONVENIENTE A AUISIÇÃO DE BENS COM PREVISÃO DE ENTREGAS PARCELADAS.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O sistema de registro de preços deve ser adotado, preferencialmente, nas situações em que houver necessidade de contratações sazonais (ERRO), de acordo com as características do bem ou serviço; for inconveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à administração para o desempenho de suas atribuições (ERRO); e for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

     

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação
    de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.


    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços
    remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um
    órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
    Administração.

     

    DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1º  As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.

    (...)

    Art. 2º  Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

    II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

    IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Parágrafo único.  Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

  • O sistema de registro de preços deve ser adotado, preferencialmente, nas situações em que houver necessidade de contratações sazonais, ???

    O que é Sazonal. Conceito e Significado de SazonalSazonal é um adjetivo que se refere ao que é temporário, ou seja, que é típico de determinada época do ano.

  • "for inconveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ....Quando li essa parte já vi que estava errada...

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • O sistema de registro de preços deve ser adotado, preferencialmente, nas situações em que houver necessidade de contratações sazonais

    ( FREQUENTES), de acordo com as características do bem ou serviço; for (CONVENIENTE) inconveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à administração para o desempenho de suas atribuições; e for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

    SAZIONAIS - TEMPORÁRIO

  • O sistema de registro de preços deve ser adotado, preferencialmente, nas situações em que houver necessidade de contratações sazonais (temporárias), de acordo com as características do bem ou serviço; 

     

    for inconveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à administração para o desempenho de suas atribuições; 

     

    e for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

     

    Decreto 7892/13:

     

    Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

     

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

     

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


ID
858856
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 15.º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado e os preços registrados serão publicados, para orientação da Administração, na imprensa oficial,

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:   

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

  • RegisTRo de Preços - TRimestralmente

    CoMpras - Mensalmente


ID
1029175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.

Pode ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, para licitação do registro de preços, a critério do ordenador de despesas

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO O DECRETO 7892

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. 

  • Gabarito: errado

    Modalidade concorrência e Pregão.

  • Como seria o registro de preços de algo "técnico"? Não faz muito sentido. Por isso, a licitação para registro de preços deve ser do tipo MENOR PREÇO.

  • Alternativa errada, pois é a critério do ÓRGÃO GERENCIADOR. Conforme decreto 3931, Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do ÓRGÃO GERENCIADOR e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)

  • O decreto do sistema de registro e preços estabelce que a licitação, quando adotada a modalidade concorrência, seja do tipo menor preço, mas admite, excepcionalmente, o tipo técnica e preço, ''a critério do órgão gerenciador (erro da questão) e mediante despacho motivado da entidade máxima do órgão ou entidade''. 

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 25 Edição - Página 747.

  • Autoridade máxima do órgão gerenciador, não o pregoeiro ou ordenador de despesas.

  • § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.     

  • Há a possibilidade de ser feito mediante concorrência - técnica e preço - porém a questão afirma que será mediante o Orgão Ordenador o que está incorreto,pois será na verdade pelo ORGÃO GERENCIADOR.


    DECRETO 7892/2003

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. REGRA

     

    § 1º  O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do ORGÃO GERENCIADOR e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. EXCEÇÃO.

  • "Errado"

     

    Claro que pode ser adotado pela modalidade concorrência + tipo tecnica e preço, desde que tenha os seguintes requisitos:

     

    - Casos excepcionais;

    - Tem que ser a critério do órgão gerenciador (e não do ordenador de despesa, como afirma a questão);

    - Ainda, precisa de despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão/ entidade.

     

    Obs: A fundamentação da lei está nos comentários do colegas (art.7º, §1º).

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                               REGRA                             EXCEÇÃO

    Modalidade -->        Concorrência + Pregão                    Concorrência

    Tipo -->                   Menor Preço                         Técnica e Preço

     

     

  • Pode ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, para licitação do registro de preços, a critério do ÓRGÃO GERENCIADOR. + despacho motivado da ENTIDADE MÁXIMA do órgão ou entidade''. 

    ÓRGÃO GERENCIADOR (CRITÉRIO) + ENTIDADE MÁXIMA (DESPACHO)

    Verifica-se que é necessário um órgão (gerenciador) e uma entidade (máxima)

    ERRADA A QUESTÃO

  • Gabarito (Errado)

    QUESTÃO: Pode ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, para licitação do registro de preços, a critério do ordenador de despesas

    LEI § 1  º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade(Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

  • ERRADO, SE LIGA: "A CONCORRÊNCIA FAZ O QUE PRA VENDER MAIS?? oferece o MENOR PREÇO!!"
  • Excepcionais


ID
1029178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.

Qualquer órgão ou entidade da administração pública pode utilizar a ata do registro de preços, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mas, para isso, depende de consulta prévia junto ao órgão gerenciador e desde que devidamente comprovada a vantagem

Alternativas
Comentários
  • CERTA, SEGUNDO DECRETO 7892/2013

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.  

  • O meu erro na questão foi a falta da palavra (FEDERAL).

  • Há possibilidade de os órgãos e entidades pertencentes às esferas estaduais e municipais aderirem à ARP cujo registro pertença à Administração Pública Federal?


    Sim, o § 9o, art. 22, do Decreto no 7.892/2013 traz essa permissividade. Segue a transcrição in verbis:

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    [...]

    § 9o É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de re- gistro de preços da Administração Pública Federal.

    Salientamos que, no caso de utilização de ARP Federal em vigor por esses entes, deve- rá ser obedecido limite geral de contratação definido no § 4o do art. 22 do Decreto n° 7.892/2013:

    § 4o O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, indepen- dente do número de órgãos não participantes que aderirem.


    Fonte: Sistema de Registros de Preços - Perguntas e Respostas (edição 2014) - CGU

  • Geraldo

    A Questão está correta, não há nenhum erro.

    abs e sucesso.

  • É a chamada Licitação "Carona".

  • Complementando, o decreto 3.931/2001 permite a um órgão administrativo que não promoveu ou participou da licitação para o registro de preços beneficiar-se da Ata de Registro de outro órgão mediante prévia consulta e que o fornecedor e desde que o  beneficiário da ata aceite lhe fornecer o objeto, tudo sem que tenha participado da elaboração do projeto básico ou termo de referência.

    O Fornecedor (Empresa), tem que aceitar também fornecer à entidade que pede a "carona" ao órgão gerenciador.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4888

  • Continuo achando errado.

     

     SEGUNDO DECRETO 7892/2013

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública FEDERAL que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.  

     

    A falta da palavra FEDERAL dá entender que pode ser qualquer ógrão de qualquer esfera

  • Acertei a questão por entender o que o examinador estava pedindo, mas a expressão "depende de" dá uma ideia de limitação às condições indicadas na questão. E como bem disse o colega João Figueiredo, precisa haver anuência também do fornecedor dos bens.

     

     

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

  • Certo

     

    Decreto 7.892/13

     

     

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador

     

     

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

  • DECRETO 7892/2013

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.  

    Qualquer órgão ou entidade da administração pública pode utilizar a ata do registro de preços, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mas, para isso, depende de consulta prévia junto ao órgão gerenciador e desde que devidamente comprovada a vantagem (certo)

  • Questão bem duvidosa, um ente da administração estadual não pode usufruir da ata de alguma entidade Federal.

  • Com relação ao sistema de registro de preços, é correto afirmar que: Qualquer órgão ou entidade da administração pública pode utilizar a ata do registro de preços, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mas, para isso, depende de consulta prévia junto ao órgão gerenciador e desde que devidamente comprovada a vantagem.

  • DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    Querer que o candidato suponha que Adminstração Pública, como citada no enunciao da questão, é federal já é demais..

    Qualquer órgão ou entidade da administração pública pode ser muita coisa, inclusive órgão municipal, distrital ou estadual.

  • Para mim errado, pois os órgãos da ADM Federal não podem aderir a atas estaduais, municipais e distritais.

    Logo, não são TODOS, existe exceção.


ID
1050802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à função suprimento, julgue os itens que se seguem.

O sistema de registro de preços é um procedimento realizado por uma ou mais entidades públicas para futura contratação de bens e serviços por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas vencedoras se comprometem a fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica.

Alternativas
Comentários
  • Definição perfeita sobre Sistema de Registro de Preços ( Decreto nº 7.892\ 2013)

    Breve comentário completando o que não foi dito a na questão acima

     # No SRP a regra é utilizar o tipo de licitação menor preço, mas excepcionalmente poderá ser adotado na modalidade concorrência , o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    # O  prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste  as eventuais prorrogações.

    Gabarito: Certo


  • certa.

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


  • Onde foi parar a licitação por TOMADA DE PREÇOS?  Alguém poderia me ajudar?


    Tomada de preços

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Licitação por Tomada de preços é uma modalidade de licitação presente no Direito Administrativo Brasileiro, onde a escolha do fornecedor mediante a oferta de preços, baseár-se-a em um cadastro prévio dos interessados, onde será analisado a situação e a conformidade da empresa, com o disposto na lei ordinária brasileira nº 8666/93.1 Tal cadastro pode ser executado em ate 3 dias antes da data de recebimento das propostas.

    Esta modalidade somente poderá ser aplicada para valores até R$ 650 mil no caso de materiais e serviços e até R$ 1 milhão e 500 mil para a execução de obras de engenharia. O processamento das propostas deverá ser executado por uma comissão composta por no minimo 3 membros, sendo destes 2 do quadro de funcionários permanente do órgão responsável pela licitação.2

    Referências

    1. Ir para cima ↑ Congresso Nacional Brasil. Decreto-lei Nº 8666 de 21 de junho de 1993 (em português). Página visitada em 24 de dezembro de 2008.
    2. Ir para cima ↑ PRefeitura de Jundiaí (Aceesado em 05/07/2009)

    Este artigo sobre economia é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.

  • Pregão não utiliza o sistema de menor lance ou oferta? E pela forma como a questão foi redigida, interpretei que só há essas duas modalidades. E a tomada de preços? Alguém poderia ajudar? Obrigado! 

  • Respondendo a dúvida do colega GUILHERME BARROSO,

    No pregão é admitido somente o tipo menor preço.

    Quanto ao SRP, deve-se saber que APENAS são utilizadas as modalidades CONCORRÊNCIA e PREGÃO. Não há que se falar da modalidade tomada de preços para licitações que usarão o Sistema de Registro de Preços.

    Vale frisar, a licitação para o SRP será do tipo menor preço.

    Espero ter ajudado, :)




  • So faltou a questão estar classificada no lugar certo Direito Administrativo.

  • A Administração de Recursos Materiais na Administração Pública está diretamente ligada ao gerenciamento das atas de registro de preços, portanto não pensem que o QC está classificando erroneamente questões desse tipo, a CESPE tem misturado esses conteúdos propositadamente.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona. 

    GABARITO: CERTA.


  • Aqui não é lugar dessa questão.

  • Gente, quando vcs virem que a classificação está errada, vão em "notificar erro", pois pode ser que não acompanhem nossos comentários..

  • Questão está ERRADA, visto que a questão informa: prazos registrados em ata específica.

    Ou seja posso colocar qualquer prazo??

    O  prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste  as eventuais prorrogações.

  • Segundo Lei nº 8666/93:

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    [...]

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/

    Obs: O dispositivo trata do Sistema de Registro de Preços (SRP), que atualmente é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013 

     

  • Marcio, mas a questão só afirma que são prazos estabelecidos na ata e está correta. Não falou ´´qualquer prazo´´, apenas falou que os prazos têm que estar em ata.

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 (QUE CAIRÁ NO MPU)

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • Gabarito: Certo

     

     

     

    SISTEMA de Registro de Preços --> 

     

    --> conjunto de procedimentos

    --> Registro formal de preços

    --> Contratações futuras

    --> Referente aquisição bens/ contratação serviços

     

     

     

     

    ATA de Registro de preços --> 

     

    --> Documento vinculativo (obrigacional)

    --> Características de compromisso para futura contratação

    --> Registram (preços + fornecedores + órgão participante + condições a serem praticadas)

    --> conforme disposições no "instrumento convocatório + propostas apresentadas"

  • Comentários menos técnicos e mais simples por favor gente!!!!!Se eu quiser ler toda a lei iria direto na fonte
  • O sistema de registro de preços está previsto no artigo 15 da Lei 8.666/93, tendo sido regulamentado pelo Decreto 7.892/13. Tal instituto é utilizado quando o Poder Público realiza o procedimento licitatório com a finalidade de registrar os preços para eventual contratação futura.

    Mathues Carvalho1 menciona que "Finalizada a licitação, os preços são registrados no sistema de cadastro do ente, formalizando o que se denomina ata de registro de preços. Esta ata, decorrente do registro, terá validade de 1 (um) ano, devendo ser realizado um novo procedimento licitatório, após esse período, ainda que a Administração Pública não tenha adquirido todo o quantitativo que poderia, nos moldes do procedimento licitatório realizado".

    Ressalte-se que o art. 7º, caput, do Decreto 7.892/13 prevê que "A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado".

    Diante do exposto, verifica-se que a assertiva está correta.

    Gabarito do Professor: CERTO

    1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 470.

  • Com referência à função suprimento, é correto afirmar que: O sistema de registro de preços é um procedimento realizado por uma ou mais entidades públicas para futura contratação de bens e serviços por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas vencedoras se comprometem a fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica.


ID
1178197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei federal n.º 12.462/2011, e ao Sistema de Registro de Preços (SRP), julgue os itens subsecutivos.

A Subsecretaria de Licitação e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, é o órgão gerenciador do SRP no âmbito do DF e suas atribuições incluem realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação, realizar o processo licitatório em si e gerenciar a ata de registro decorrente do SRP.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    III - Órgão Gerenciador: a Subsecretaria de Licitações e Compras (SULIC) da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e/ou órgão e/ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de licitações, que será responsável pela condução do conjunto de procedimentos para o registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro decorrente do SRP;

    Art. 4º Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    II - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação;

    III - realizar o procedimento licitatório;

    IV - gerenciar a ata de registro de preços;

    V - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; e

    VI – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações ao procedimento licitatório ou do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços.

    http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=74681

  • Então o equívoco consiste em ter o examinador apenas retratado como órgão gerenciador a SULIC, quando na verdade poderão ser órgãos/entidades gestoras do SRP os organismos que não se sujeitem ao sistema centralizado de licitações do DF.

  • Onde está o erro da questão?

  • - ERRADA -

    Creio ser esse o erro que Patrícia Nascimento falou...Não é só a SULIC o órgão gerenciador, mas e/ou órgão e/ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de licitações, ao qual compete, entre outros,

    III - realizar o procedimento licitatório;

    IV - gerenciar a ata de registro de preços;

    Lei federal n.º 12.462/2011, Art. 4º.


  • O gabarito aqui está como CERTO. A equipe do site se equivocou... acredito!


  • Gabarito Definitivo do Cespe: Questão Correta. "questão nº 52"

    Caderno de Questões: http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_ACE/arquivos/TCDF14_CBNS01_01.pdf

    Gabarito da Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_ACE/arquivos/Gab_Definitivo_TCDF14_CBNS01_01.PDF

  • Comento:


    O Sistema de Registro de Preço – SRP é um procedimento que viabiliza diversas contratações de compras, esporadicamente ou sucessivas, sem a necessidade de realizar um novo processo licitatório para cada aquisição. O art. 15, II, da Lei no 8.666/1993, determina que as compras efetuadas pela administraçao pública devem, sempre que for possível, ser processadas através do Sistema de Registro de Preço.


    Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. (Decreto Federal no 7.892/13 art. 2o Inciso I)


    Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. (Tribunal de Contas da União – TCU)



  • Decreto 7892/2013:

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

    II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2ºe 3ºdo art. 6ºdeste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

    VI - realizar o procedimento licitatório;

    VII - gerenciar a ata de registro de preços;

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

    X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

    XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6ºdo art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

  • CORRETO 

     

    ORGÃO GERENCIADOR

    GERENCIA a ata de registro de preços

    REALIZA pesquisa de mercado

    PROMOVE (atos necessários) à instrução processual

     

    PODENDO NESSES CASOS = SOLICITAR AUXÍLIO TÉCNICO aos órgãos participantes para execução das atividades

     

  • SRP - SOMOS RESPONSAVEIS VAMOS PASSAR. RUMO A APROVAÇÃO.

  • Olá Pessoal.

    Gabarito C.

    Todavia, hoje sob a égide do Decreto 39103/2018, A SULIC não exerce mais a função de órgão gerenciador, servindo de atenção aos próximos concursos distritais. O mesmo decreto elegeu a Secretaria de Economia do DF(antiga SEPLAG), como órgão capaz de assumir tal função. (art. 27 D. 39103/2018)

    Bons Estudos.

  • Comentário:

    As atribuições do órgão gerenciador do SRP estão previstas no art. 5º do Decreto 7.892/2013:

    Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

    II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto; 

    V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

    VI - realizar o procedimento licitatório;

    VII - gerenciar a ata de registro de preços;

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

    X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

    XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.   

    § 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.

    § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

    Gabarito: Certo

  • Realmente, a teor do art. 2º, III, do Decreto 34.509/2013, do Distrito Federal, o órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços consistia na Subsecretaria de Licitações e Compras (SULIC) da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

    No mais, as competências referidas na assertiva, de fato, correspondiam àquelas atribuídas ao órgão gerenciador, na forma do art. 5º, IV, VI e VII, do Decreto 7.892/2013, que abaixo colaciono:

    "Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    (...)

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2 º e 3 º do art. 6 º deste Decreto;

    (...)

    VI - realizar o procedimento licitatório;

    VII - gerenciar a ata de registro de preços."

    Ocorre que, mais recentemente, o sobredito Decreto 34.509/2013 foi revogado pelo Decreto 36.519/2015, sendo que este, por sua vez, também foi objeto de revogado pelo Decreto 39.103/2018. Sobre a definição do órgão gerenciador, assim dispôs este último ato normativo distrital:

    "Art. 27. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de órgão central do Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Distrito Federal, bem como poderá acumular as funções de órgão gerenciador nas compras compartilhadas previstas na Lei Distrital nº 2.340, de 1999."

    Feita a ressalva acima acerca da evolução legislativa, a assertiva se revelava correta ao tempo da realização do respectivo concurso público.


    Gabarito do professor: CERTO

  • No que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei federal n.º 12.462/2011, e ao Sistema de Registro de Preços (SRP), é correto afirmar que: A Subsecretaria de Licitação e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, é o órgão gerenciador do SRP no âmbito do DF e suas atribuições incluem realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação, realizar o processo licitatório em si e gerenciar a ata de registro decorrente do SRP.

  • Questão desatualizada.


ID
1236814
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Sistema de Cotação Eletrônica permitirá o encaminhamento eletrônico de propostas de preços, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos, em valor:

Alternativas
Comentários
  • Portaria 306/2001

    Art. 2º A cotação eletrônica será realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema eletrônico, que promova a comunicação na Internet.

    § 1º O Sistema de Cotação Eletrônica permitirá o encaminhamento eletrônico de propostas de preços, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos, em valor inferior ao último preço registrado, durante o período indicado no Pedido de Cotação Eletrônica de Preços.

  • Uma coisa importante sobre o Sistema de cotação eletrônica

     

    Encaminhamento eletrônico de propostas de preços

     

    >>Tem a possibilidade de apresentação de lances sucessivos

    >>Sempre INFERIOR ao ÚLTIMO preço registrado

     

    Gab, B

  • Creio que esse tema não entra dentro de Noções de administração pública. Teria que constar expressamente no edital referência à Portaria 306/2001.

  • está dentro do edital, mas nas específicas de contabilidade. O pessoal do Q que está vacilando, e muito, nas classificações


ID
1257160
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O cadastro de produtos e fornecedores para eventual e futura contratação de bens e serviços, selecionados mediante processo licitatório, é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições


ID
1310005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a administração pública federal necessite adquirir, junto ao mercado, papel A4 para impressão, para uso de determinado ente público. Nessa situação,


se houver outros entes federais interessados na aquisição desse tipo de papel e for conveniente para a administração, poderá ser realizado o registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • Correto. De acordo com o decreto 7.892/2013: VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados

  • COMPLEMENTANDO, SEGUNDO O DECRETO 7892/2013

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Questão correta, acredito que outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona.

    GABARITO: CERTA.

  • D7892

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

  • " O denominado Sistema de Registro de Preços é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da Administração Pública. "

  • GAB. "CERTO".

    O SRP pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.

    É importante ressaltar que o registro de preços não é uma modalidade de licitação, mas, sim, um sistema que visa racionalizar as compras e os serviços a serem contratados pela Administração.

    No sistema de registro de preços o intuito é realizar uma licitação, mediante concorrência ou pregão, para registrar em ata os preços de diversos itens (bens ou serviços), apresentados pelos licitantes vencedores, que poderão ser adquiridos pela Administração, dentro de determinado prazo, na medida de sua necessidade.

    Por esta razão, entendemos que não há necessidade de reserva orçamentária para efetivação do SRP. Isso porque tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que a Administração seleciona a melhor proposta para celebração do respectivo contrato, garantindo a existência de recursos orçamentários para pagamento do contratado. Ocorre que, no SRP, a Administração tem por objetivo o registro das melhores propostas, não assumindo a obrigação de assinar o contrato. A disponibilidade orçamentária será necessária apenas no momento da assinatura do respectivo contrato, na forma do art. 7.º, § 2.º, do Decreto 7.892/2013.

    A escolha da proposta mais vantajosa deve respeitar o princípio da impessoalidade (isonomia) e será efetivada, em regra, por meio do critério “menor preço”. O art. 7.º, § 1.º, do Decreto 7.892/2013 admite, excepcionalmente, a adoção do critério “técnica e preço”.

    O objetivo do registro de preços é racionalizar as contratações e efetivar o princípio da economicidade. Em vez de promover nova licitação a cada aquisição de produtos e serviços, necessários para o dia a dia da máquina administrativa, a Administração realiza uma única licitação para registrar os preços e realizar, futura e discricionariamente, as contratações.

    O Registro de preços, na forma do art. 3.º do Decreto 7.892/2013, poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    a) necessidade de contratações frequentes, tendo em vista as características do bem ou serviço; 

    b) conveniência da aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou da contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    c) conveniência da aquisição de bens ou da contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

    d) impossibilidade de definição prévia, em razão da natureza do objeto, do quantitativo a ser demandado pela Administração.

    FONTE: RAFAEL CARVALHO REZENDE.

  • CORRETO - Trata-se do que os doutrinadores chamam de "efeito carona", que segundo Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ªEdição. Página 37) conceitua:

    "1.6.1. O “efeito carona” no Sistema de Registro de Preços:
    O art. 22 do Decreto 7.892/2013 admite o efeito carona do sistema de registro de preços. Os “caronas” são os órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a Ata de Registro de Preços para suas
    contratações. Questão que tem gerado controvérsias doutrinárias refere-se ao “efeito carona” na ata de registro de preços por órgão ou entidade administrativa de outra esfera federativa (ex.: Município se utiliza da ata de registro de preços estadual ou federal). Existem dois
    entendimentos sobre o assunto:
    1.º entendimento: Impossibilidade do efeito carona por órgão ou entidade de outro Entre Federado. O fundamento seria a utilização do vocábulo “Administração” pelo art. 8.º do Decreto 3.931/2001, revogado pelo Decreto 7.892/2013. Isso porque o os
    incisos XI e XII do art. 6.º da Lei 8.666/1993 diferenciam os termos “Administração Pública”, que abrange a Administração direta e indireta de todos os Entes federados, e “Administração”, que possui significado restritivo, pois engloba apenas os órgãos e entidades administrativas de determinado Ente federado.74 Dessa forma, a intenção do Decreto federal teria sido admitir o “efeito” carona exclusivamente para órgãos e entidades administrativas federais. Nesse sentido: Flávio Amaral Garcia e Orientação Normativa/AGU 21.
    2.º entendimento: Possibilidade de utilização da ata de registro de preços por outro órgão ou entidade administrativa de nível federativo diverso, em razão de dois fundamentos: (i) princípio da economicidade: o carona, ao aderir à ata, contrata empresa que já apresentou proposta comprovadamente vantajosa, afastando os custos operacionais da realização de uma licitação específica; (ii) respeito ao princípio da isonomia: a licitação foi implementada, ainda que por outro Ente Federado, garantindo tratamento isonômico entre os interessados. Nesse sentido: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes."

  • A modalidade usada, seria o pregão?

  • pode ser por concorrencia, quando o valor ultrapassar 2X 1.500.000,00 (autarquias) ou por Pregão para o SRP...


  • o registro de preços é um procedimento a ser realizado por: concorrência ou pregão

  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços PODERÁ ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    III - quando for CONVENIENTE a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo

  • GABARITO: CERTO

     SEGUNDO O DECRETO 7892/2013

     

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • O denominado sistema de registro de preços tem sua disciplina prevista na Lei 8.666/93, art. 15, II e §3º, sendo regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.

    Do exame deste último ato normativo, em especial de seu art. 3º, III, extrai-se o acerto da afirmativa lançada pela Banca, como abaixo se percebe de sua leitura:

    "Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; 

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou"

    Assim sendo, dispensáveis comentários por demais extensos, conclui-se pelo acerto da afirmativa em análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Considere que a administração pública federal necessite adquirir, junto ao mercado, papel A4 para impressão, para uso de determinado ente público. Nessa situação, se houver outros entes federais interessados na aquisição desse tipo de papel e for conveniente para a administração, poderá ser realizado o registro de preços.


ID
1407955
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao Registro de Preços previsto na Lei nº. 8.666/93, assinale a alternativa que NÃO é correta:

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:  (Regulamento)  (Regulamento)  (Regulamento)  (Vigência)

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

  • Gabarito (C) - esse sigilo torna a assertiva errada. Os preços devem ser publicados!

    Lei 8.666, Art. 15, § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze mesesjá incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


ID
1514251
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma das condições exigidas para o registro de preços como forma de processamento das compras na administração pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    DECRETO Nº 7.892: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado

    bons estudos

  • Lei 8666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:  

    [...]

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:  

     

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

     

    gabarito letra A.

  • § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. (Nao observa SIGILO)

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência; (Não por fornecedores cadastrados)

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • PUBLICAÇÃO DOS REGISTROS DE PREÇOS = TRIMESTRALMENTE

     

    DIVULGAÇÃO DAS COMPRAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO = MENSALMENTE

  • Acrescentando...

     

    Publicação dos Registros de Preços - Trimestralmente.

    Divulgação das Compras - Mensalmente.

     

  • Quanto a alternativa "c", a lei fala de "especificações técnicas e de desempenho" e não "especificações de materiais".

    Art. 15, L. 8666. As compras, sempre que possível, deverão:  I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

  • GABARITO: LETRA A

    Das Compras

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:   

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.


ID
1557706
Banca
CETRO
Órgão
MDS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no Decreto nº 7892/2013, assinale a alternativa que não apresenta uma situação na qual pode ser utilizado o sistema de registros de preços.

Alternativas
Comentários
  • - LETRA D -


    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


    Fonte: Decreto nº 7892/2013

  • SRD = compras e servicos (obras nao)

  • É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. (Acórdão 3605/2014-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 9.12.2014)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o Decreto nº 7892 de 2013 ("Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993").

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa em que não consta uma situação na qual pode ser utilizado o sistema de registros de preços. Portanto, pode-se afirmar que deve ser assinalada a alternativa incorreta.

    Nesse sentido, dispõe o artigo 3º, do citado Decreto, o seguinte:

    "Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que apenas o contido na alternativa "d" (na contratação de obras de engenharia) não corresponde a uma situação na qual pode ser utilizado o sistema de registros de preços. As alternativas "a", "b", "c" e "d" correspondem, respectivamente, aos incisos I, II, III e IV, do artigo 3º, do Decreto nº 7892 de 2013, elencados acima.

    Gabarito: letra "d".


ID
1639321
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas pelo sistema de registro de preços. Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    L8666 Art 15 § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

  • Art. 15 da Lei 8.666:

    a) O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. (§ 1)
    b) CORRETA Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. (§ 2)
    c) validade do registro não superior a um ano. (§ 3º, III)
    d) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. (§ 6)
    e) O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: (§ 3)

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR.... GABARITO "B"


    Art. 15 L8666


    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. ( A)


    -> § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. ( B)


    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:


    I - seleção feita mediante concorrência;


    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;


    III - validade do registro não superior a um ano. ( C)


    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.


    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.


    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar (D) preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.


  • resumo: 

    REGISTRO DE PREÇOS:

    É licitação peculiar, passível de ser promovida pela Adm. P a contratação de suas compras e serviços rotineiros, instaurado sob as modalidades concorrência e pregão, e mediante o qual a adm, em regra, não visa somente a certo contrato, mas diversos possíveis futuros contratos.

    O efeito carona do sistema de registro de preços consiste na possibilidade de qq órgão ou entidadeda adm de determinado ente aderir posteriormente a uma ata de registro de preços, ainda que não tenha participado da licitação que deu origem à mesma.

    Dentre as vantagens do sistema de registro de preços esta a desnecessidade de aquisição da totalidade dos bens/serviços estimados na licitação, além de que a contratação ocorrerá apenas quando surgir a necessidade da aquisição dos referidos bens e servicos.

    Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da adm. na imprensa oficial.

    LETRA B
  • LETRA B CORRETA 

    ART. 15 § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
  • 1) O que é o Sistema de Registro de Preços?

    Resposta: É um sistema de aquisição de bens e contratação de serviços, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência, em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do 1º colocado, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em Ata específica e que, a aquisição ou contratação é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a Ata.

    2) Qual a diferença básica entre o SRP e a forma tradicional de licitar?

    Resposta: A forma de licitar é a mesma, ou seja, a tradicional, na modalidade de Concorrência. A diferença está no momento da contratação ou aquisição, que pode ser realizada de imediato ou posteriormente, quando do surgimento da necessidade, desde que não ultrapasse o período de validade da referida Ata, que é de 01 (um) ano, para a efetivação da contratação.

    3) Qual a vantagem do SRP?

    Resposta: Redução de gastos, uma vez que anteriormente para um mesmo objeto cada órgão realizaria a sua própria licitação e atualmente, com a regulamentação do SRP, tal contratação ou aquisição para os diversos órgãos pode ser realizada por meio de uma única licitação, visto que os preços registrados na Ata têm validade de 1 ano, assim sendo a contratação de serviços ou aquisição de bens para os órgãos integrantes do SRP – gerenciador ou participantes pode ser feita de imediato, bastando para isso que os preços registrados permaneçam dentro da faixa praticada pelo mercado.

    4) Quem pode participar?

    Resposta: Qualquer órgão no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.

    5) Qualquer órgão pode ser gerenciador ou participante do SRP?

    Resposta: Sim. Será Gerenciador o órgão que realizar a licitação e Participante todo aquele que necessitar daquela contratação ou aquisição e inclua a sua necessidade à época da elaboração do projeto Básico ou ainda a qualquer tempo, desde que haja disponibilidade dentro do quantitativo licitado, na forma da legislação vigente.

  • Alternativa B.

    a) errado. Art. 5º. IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;

    b) certo. Lei 8.666/93. Art. 15. § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    c) errado. Decreto 7.892. Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    d) errado. Lei 8.666/93. Art. 15. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    e) errado. Lei 8.666/93. Art. 15. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

  • GabaritoB

     

     

     

    Comentários: Veja o que determina a Lei 8.666 sobre à validade dos preços registrados:

     

     

                          "Art.15 (...)

     

                          V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração

                          Pública.

     

                          § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

     

                          § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração

                          na imprensa oficial.

     

                          § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as

                          peculiaridades regionais, oservadas as seguintes condições:

     

                          I - seleção feita mediante concorrência;

     

                          II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

     

                          III - validade do registro não superior a um ano.

                         

                          (...)

     

                          § 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá

                          ser informatizado.

     

                          § 6 º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em

                          razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado."

     

     

     

    Note que o § 2° ("§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial") está de acordo com a alternativa B.

     

     

     

    Já as outras alternativas estão ERRADAS. Observe abaixo:

     

     

     

                          a)  o registro de preços será precedido de pesquisa de mercado limitado à área territorial do

                          ente federativo contratante;

     

                          A pesquisa é ampla, justamente por se tratar de modalidade concorrência.

     

     

     

                          c) a validade do registro de preços não será superior a 6 (seis) meses;

     

                          O prazo de validade é NÃO superior a 1ano.

     

     

     

                          d) somente a pessoa natural ou jurídica habilitada na licitação será parte legítima para impugnar o

                          preço registrado;

     

                          Os preços poderão ser impugnados por qualquer cidadão.

     

     

     

                          e) o sistema de registro de preços será regulamentado por lei específica de cada ente federativo.

     

                          A regulamentação é por Decreto.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.

    • Licitação:

    - Conceito: "a licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração do contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico" (CARVALHO FILHO, 2018).
    • Sistema de Registro de Preços: "é o conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras" (AMORIM, 2017).
    A) ERRADO, com base no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 15, §1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado". 
    B) CERTO, de acordo com o art. 15, §2º, da Lei nº 8.666/93. "Art.15, §2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial". 
    C) ERRADO, tendo em vista que a validade do registro de preços não será superior a um ano, com base no art. 15, §3º, III, da Lei nº 8.666/93.
    D) ERRADO, uma vez que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral, de acordo com o §6º, do art. 15, da Lei nº 8.666/93.
    E) ERRADO, com base no art. 15, §3º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: §3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições". 
    Referências:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    Gabarito: B

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR NO QC.... COPIEI E COLEI PRA AJUDAR VOCÊS.

    A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.

    • Licitação:

    - Conceito: "a licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração do contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico" (CARVALHO FILHO, 2018).

    • Sistema de Registro de Preços: "é o conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras" (AMORIM, 2017).

    A) ERRADO, com base no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 15, §1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado". 

    B) CERTO, de acordo com o art. 15, §2º, da Lei nº 8.666/93. "Art.15, §2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial". 

    C) ERRADO, tendo em vista que a validade do registro de preços não será superior a um ano, com base no art. 15, §3º, III, da Lei nº 8.666/93.

    D) ERRADO, uma vez que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral, de acordo com o §6º, do art. 15, da Lei nº 8.666/93.

    E) ERRADO, com base no art. 15, §3º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: §3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições". 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    Gabarito: B


ID
1667959
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do Sistema de Registro de Preços, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Decreto 7892

    A) Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras

    B) Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes

    C) Art. 22 § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 
    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal

    D) CERTO: Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços

    E) Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações
    Art. 17.  Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços  praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as  negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    bons estudos

  • A) Art. 2º.

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    B) Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    C) Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    § 3º  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 

    D) Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços.. CERTA

    E) Art. 17.  Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços  praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as  negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • ué não está 8666 ????  por isso q eu ñ estava entendo.


  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!

  • Lei 7.892 e não 8.666. Mal classificada!

  • Alternativa D.

    a) errado. Não é imediata, é futura.

    Art. 2º. I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    b) errado. São contratações frequentes.

    Art. 3º. I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    c) errado. A adesão não é ilimitada.

    Art. 9º. III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

    d) Certo. Art. 2º. III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    e) errado. Os valores poderão ser corrigidos.

    Art. 17.  Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços  praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as  negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Acho que o erro da letra A tbm está por dizer que as contratações serão por parte da administração municipal, quando o correto seria Estados, DF, Municípios e União.

  • Decreto nº 7.892/2013

    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:


  • Márcio Barbosa

     

    O erro mais gritante da letra A, está na expressão "imediata", pois o sistema destina-se a contratações futuras, vejamos:

     

    Decreto 7892/2013 - Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

  • Galera, infelizmente muitas bancas cobram SRP em licitacoesl
  • Ana Carolina, quem pede é o órgão,não a banca. E pra isso eles colocam explicitamente no edital


ID
1680952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o seguinte item, referente a licitações, pregão e sistema de registro de preços.

As entidades federais não participantes do sistema de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços de outros entes da Federação, desde que devidamente justificada a vantagem e mediante anuência do órgão gerenciador, cabendo ao fornecedor beneficiário da ata, observadas as condições nela estabelecidas, aceitar ou não a adesão.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Esta questão é passível de anulação, uma vez que abordou conteúdo que extrapola edital ( SRP- Decreto  7893/2013)

    O erro da questão está em afirma que entidade federal poderá aderir à ata de registro de preços de outro ente da federação. algo que é vedado. Ele pode aderir, desde que seja do âmbito federal.

    --------------------------------------

    Decreto Federal  7893/2013 Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

    -----------------------------------------

    OBS: Lembrando que quando o ente da administração federal adere à ata de registro de preço de outro ente federal é denominado, pela doutrina, de " CARONA", o que vem sendo objeto de inúmeras decisões do TCU quanto à quantidade de " caronas" que podem aderir ou não a referida ata..

  •  

    Questão errada, como já foi dito, é vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços de órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual, outra questão ajuda a responder, e vejam:

     

    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações; 

    É facultada aos órgãos da administração pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão estadual.

    GABARITO: ERRADA.

     

  • é vedado, pois vai contra o princípio da isonomia, tendo em vista que a publicidade do ato na esfera estadual e municipal não alcança a esfera federal, ou seja, aqueles comerciantes de outros estados que gostariam de participar não ficaram sabendo do ato.

  • Acresce-se. Alguns acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema: “Na contagem do prazo de validade da ataderegistrode preços, computa-se o período em que vigorou medida cautelar suspensiva adotada pelo TCU. Ultrapassados doze meses (art. 12 do Decreto 7.892/13), a própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador, participante ou "carona").A proteção ao valorfundamental da licitação - obtenção da melhorproposta - se sobrepõe à expectativa do vencedor da licitação.

    "A adesão a ata de registro de preços (carona) estácondicionada à comprovação da adequação do objeto registrado às reaisnecessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.
    Acórdão 1202/2014 – Plenário.

    "Éincabível o concedente dos recursos exigir que as entidades públicas de entes federados se utilizem de Atas deRegistrode Preços gerenciadas por órgãos federais como condição para a celebração de convênios, ante a existência de alternativas legais para adoção deataderegistrodepreço por essas entidades.
    Acórdão 1717/2012 - Plenário

    "A prorrogação deatadepreço élimitada a período nãosuperior a um ano, sendo vedado reestabelecer os quantitativos inicialmente fixados na licitação.
    Acórdão 3273/2010 - Segunda Câmara

  • Mais: “TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREEX 50284713220144047200 SC 5028471-32.2014.404.7200 (TRF-4).

    Data de publicação: 28/04/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA POR NÃO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE. 1. O Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 /93 é atualmenteregulado pelo Decreto n. 7.892 -2013, cujo artigo 22 prevê a possibilidade de utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do certame licitatório. 2. Não se justifica a negativa da autoridade impetrada em autorizar a adesão, ainda que com base em acórdão do TCU, visto que este não pode se sobrepor a lei, ainda que tal decisão administrativa tenha por escopo proteger o administrador público de possíveis fraudes ou enriquecimento ilícito por parte das empresas vencedoras das licitações que atuem com má-fé. É que esse objetivo pode ser alcançado pela simples alteração do edital de registro de preços, delimitando-se expressamente os quantitativos que podem ser adquiridos por órgãos não participantes que posteriormente manifestarem interesse em aderir à respectiva ata de registro de preços.”

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 22.

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    Respondido?

  • Apesar de ter acertado a questão há grandes controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema. Destarte, acredito ser uma atitude temerária por parte da banca que cobra tal assunto em uma prova objetiva. 


    Esclarecimentos técnicos.

    "Questão que tem gerado controvérsias doutrinárias refere-se ao “efeito carona” na ata de registro de preços por órgão ou entidade administrativa de outra esfera federativa (ex.: Município se utiliza da ata de registro de preços estadual ou federal). Existem dois entendimentos sobre o assunto:

    1.º entendimento: Impossibilidade do efeito carona por órgão ou entidade de outro Entre Federado. O fundamento seria a utilização do vocábulo “Administração” pelo art. 8.º do Decreto 3.931/2001, revogado pelo Decreto 7.892/2013. Isso porque o os incisos XI e XII do art. 6.º da Lei 8.666/1993 diferenciam os termos “Administração Pública”, que abrange a Administração direta e indireta de todos os Entes federados, e “Administração”, que possui significado restritivo, pois engloba apenas os órgãos e entidades administrativas de determinado Ente federado.74 Dessa forma, a intenção do Decreto federal teria sido admitir o “efeito” carona exclusivamente para órgãos e entidades administrativas federais. Nesse sentido: Flávio Amaral Garcia e Orientação Normativa/AGU 21.75

    2.º entendimento: Possibilidade de utilização da ata de registro de preços por outro órgão ou entidade administrativa de nível federativo diverso, em razão de dois fundamentos: (i) princípio da economicidade: o carona, ao aderir à ata, contrata empresa que já apresentou proposta comprovadamente vantajosa, afastando os custos operacionais da realização de uma licitação específica; (ii) respeito ao princípio da isonomia: a licitação foi implementada, ainda  que por outro Ente Federado, garantindo tratamento isonômico entre os interessados. Nesse sentido: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.76"

    Rafael Carvalho, Teoria e Pratica; Licitações e Contratos Administrativos


  • ERRADA.

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. (Decreto 7892).

    Mallandro, saia dessa banca!

  • Correção:

    As entidades federais não participantes do sistema de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços DE ÓRGÃOS FEDERAIS, desde que devidamente justificada a vantagem e mediante anuência do órgão gerenciador, cabendo ao fornecedor beneficiário da ata, observadas as condições nela estabelecidas, aceitar ou não a adesão.

  • Orientação Normativa n. 21da AGU sobre Licitações e Contratos: "É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal."

  • São 2 os erros:


    1º. Como a assertiva fala outros entes, pressupõe estadual, distrital ou municipal, o que é vedado ao ente federal, embora o contrário seja possível.
    2º. O fornecedor beneficiário da ata não tem autoridade para aceitar ou não a adesão na ata, cabendo à ele apenas optar pelo fornecimento do bem ou serviço.

  • Art. 22.

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

     

    Ao Orgão ou Entidade Federal É VEDADA adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    Ao órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual É FACULTADA adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade Federal.

    Bons Estudos!

     

     

  • "cabendo ao fornecedor beneficiário da ata, observadas as condições nela estabelecidas, aceitar ou não a adesão. "??????????

  • A única exceção é para registro de preços realizado pelo Ministério da Saúde para aquisição de bens e serviços voltados para o SUS.

  • Zaqui Silva; "cabendo ao fornecedor beneficiário da ata, observadas as condições nela estabelecidas, aceitar ou não a adesão."

    A empresa ( fornecedor beneficiário da ata)pode  aceitar ou não esta adesão, pois só ele sabe o quanto pode suportar. Ex: Ata de 30 mil canetas ( total) ele pode suportar, mas se o "caroneiro" quiser 30 mil canetas também, perfazendo o total de 60 mil canetas, pode ser que o estoque do fornecedor não suporte.

     

  • Sendo objetiva:Federal só pega "carona" com Federal, já estadual e municipal pode "pegar carona" no Federal.

  • Uma historinha pra esquematizar melhor:

    É o bonde da farofa,  no bonde da Federal pode entrar todo mundo! 

    Mas quem é o motorista do busão da federal? É o MPOG! o gerenciador!

    E ai você (da U, E, DF ou M) quer pegar carona no busão da Federal, pede pro motorista ( MPOG) que dará a anuência ( sobe aí, camarada!)

     Ei peraí ! Pensa que é só pedir pro MPOG, é? Ainda tem que perguntar pro cara do posto se tem gasolina suficiente!

     Pergunte aí se o fornecedor (o dono do posto de gasolina, hipoteticamente.) te garante levar lá pra  'Onde Judas perdeu as botas", esse lugar que tu quer tanto ir aí: -quero descer depois da parada, a  gasolina, dá?

    Dono do posto: Ooooooooooora se não dá, camarada! Bota na conta ai! Pode subir  e vai pro teu destino.

    Agora não vai querer ir pra Miami de Jatinho, que pode ser que o dono do posto não tenha condições de te levar, viu? Ele pode ter combustível que só dê pra levar o pessoal da Federal pro destino e pra  "Onde Judas perdeu as botas".

    Sei lá, vai que fica mais fácil assim, né? rs

    Tentei dar uma ajudinha, espero que não atrapalhe ninguém.

  • Analisando o edital dessa prova, percebi que não houve a previsão sobre SRP tampouco o Decreto 7.892 para a prova de técnico. 

     

    CARGO 15: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA DE ATIVIDADE: ADMINISTRATIVA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Noções de organização administrativa. 1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2 Administração direta e indireta. 1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 3 Agentes públicos. 3.1 Legislação pertinente. 3.1.1 Lei nº 8.112/1990. 3.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2 Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública. 4 Poderes administrativos. 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e abuso do poder. 5 Licitação. 5.1 Princípios. 5.2 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 5.3 Modalidades. 5.4 Tipos. 5.5 Procedimento. 6 Contratos administrativos: conceitos e características. 7 Controle da Administração Pública. 7.1 Controle exercido pela Administração Pública. 7.2 Controle judicial. 7.3 Controle legislativo. 8 Responsabilidade civil do Estado. 8.1 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 8.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 8.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 8.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 8.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 9 Regime jurídicoadministrativo. 9.1 Conceito. 9.2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública. 10 Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). 11 Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

  • A União não pode aderir atas de registro de preço Estadual ou Municipal, já os Estados e Minicípios podem aderir as atas de registro de preço do ente federal.

  • DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. 

  • Eu não entendo esse amor da Cespe em cobrar na prova o que não está no edital. É simplesmente um absurdo o que essa banca faz com o candidato.

  • É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

     

    É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

     


  •                                                                                                                                                                             ---> MUNICIPAL
           orgãos e entidades     ---> É VEDADO   --->          aderir a                   ---> gerenciada por --->  orgão ou entidade  ---> DISTRITAL
      da adm pública FEDERAL                                 ata de registro de preços                                                                  --->  ESTADUAL

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
                                           ---> MUNICIPAL
           orgãos e entidades    ---> DISTRITAL       ---> É FACULTADO  --->                aderir a                       ---> da adm pública FEDERAL
              da adm pública        ---> ESTADUAL                                                 ata de registro de preços                                                                      
     

  • Estaria correto se fossem os estados / DF/ municípios pegando carona no registro de preço da União. Já para a União é v e d a d o pegar carona.

  • Curto e grosso Estados/DF e Municípios podem aderir ata da União, o contrário, não
  • Excelente resposta Silvia Vasques!!!!

  • O Sistema de Registro de Preços encontra-se previsto no art. 15, II, da Lei 8.666/93, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto 7.892/2013.

    O mencionado ato normativo infralegal assim preconiza em seu art. 22, §8º:

    "Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    (...)

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual."


    Daí se extrai o equívoco da assertiva em exame, eis que em manifesto confronto com o texto normativo aplicável.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • União é muito gorda,não consegue pegar carona com ninguém.

    Mas se ela estiver no caminhão dela,todos podem entrar na carona.

  • Errado.

    Sistema de registro de preços  DECRETO 7892/2013

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • ERRADO

    CAI BASTANTE: § 8º + § 9º

     

    PROIBIDO: O/E DA ADM FEDERAL  = ADERIR [ATA DE REGISTRO PREÇOS]

    GERENCIADA: POR O/E – MUNICIPAL|DISTRITAL|ESTADUAL

    ----------------------

    FACULTADA: O/E  = MUNICIPAL|DISTRITAL|ESTADUAL

    A ADESÃO: A [ATA DE REGISTRO DE PREÇOS] DA ADM PÚBLICA FEDERAL

     

  • Menores = UF/DF/M - Maior = União


    Os menores pegam carona no maior.

    Já o maior não pega carona com os menores.

  • ERRADO

     

    DECRETO 7892/13

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------      

                          PROIBIDO                                                         FACULTATIVO

            Federal aderir dos outros entes                       Outros entes aderir do Federal

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

     

    Art.22, § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

     

    Art.22, § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • A União não pode participar de atas gerenciadas por Estados, DF e Municípios. A recíproca é possível.

  • As entidades federais não participantes do sistema de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços de outros entes da Federação (...)

  • "Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    (...)

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual."

  • Creio que uma questão dessas não derrube ninguém, a duvida que poderia vir a surgir é: quais são os ''outros entes da federação''. Isso é fácil, são os estados, municípios etc...Logo é vedado

  • Federação inclui Estados, Municípios e DF

  • Errado. O Decreto no 7.892/13, art. 22, caput, prevê que, desde que devidamente justificada a vantagem, “a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador” mas caberá “ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes”. Prevê, ainda, o § 9° do mesmo artigo que é “facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal”. Assim, o item está errado, porque fala da adesão de entidade federal à ata de outros entes federativos e o mencionado decreto trata de situação oposta. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Gabarito: ERRADO.

    Como diria o Prof. Aragonê Fernandes, essa questão é "mais mole do que sopa de minhoca". É pura letra de lei.

    Vejamos:

    Conforme o Decreto nº 7.892 (Regulamento do Sistema de Registro de Preços), em seu art. 22, § 8 e §9, orgãos e entidades da administração pública federal não podem aderir a ata de registro de preços de orgãos ou entes dos estados, municípios e DF, ao passo que é facultado aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, municipal e distrital a adesão a ata de registro de preços de orgãos ou entes da administração pública federal.

    Como se vê, a questão diz exatamente o contrário do que preceitua a lei, restando incorreta.

    Feliz ano novo a todos e bons estudos!

    Meu Instagran: @jonatasb.dasilva

  • § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

  • A União (ente central) NÃO PODE UTILIZAR as atas dos ENTES REGIONAIS ou locais, mas o contrário é possível (ENTES REGIONAIS e locais PODEM ADERIR à ata da União).

  • Conforme o Decreto nº 7.892 (Regulamento do Sistema de Registro de Preços), em seu art. 22, § 8 e §9

  • FEDERAÇÃO NÃO É FEDERAL.


ID
1691503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, julgue o item a seguir com base nas orientações normativas da AGU.

Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato, sendo o prazo de validade da ata de registro de preços de, no máximo, um ano, no qual devem ser computadas as eventuais prorrogações, que terão de ser devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade superior, devendo a proposta continuar sendo mais vantajosa.

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 7.892

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    (...)

    § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº8.666, de 1993.

  • Vale dar uma olhada nas orientações normativas nº. 19 e 20 da AGU.

    “O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART.15, §3º, INC. III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.”

    “NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.”

  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU (com redação alterada em 2014)
    “O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART.15, §3º, INC. III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.”

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
    “NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.”

  • GAB. "CERTO".

    O SRP pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.

    É importante ressaltar que o registro de preços não é uma modalidade de licitação, mas, sim, um sistema que visa racionalizar as compras e os serviços a serem contratados pela Administração.

    No sistema de registro de preços o intuito é realizar uma licitação, mediante concorrência ou pregão, para registrar em ata os preços de diversos itens (bens ou serviços), apresentados pelos licitantes vencedores, que poderão ser adquiridos pela Administração, dentro de determinado prazo, no máximo, um ano, no qual devem ser computadas as eventuais prorrogações, na medida de sua necessidade.

    Por esta razão, entendemos que não há necessidade de reserva orçamentária para efetivação do SRP. Isso porque tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que a Administração seleciona a melhor proposta para celebração do respectivo contrato, garantindo a existência de recursos orçamentários para pagamento do contratado. Ocorre que, no SRP, a Administração tem por objetivo o registro das melhores propostas, não assumindo a obrigação de assinar o contrato. A disponibilidade orçamentária será necessária apenas no momento da assinatura do respectivo contrato, na forma do art. 7.º, § 2.º, do Decreto 7.892/2013.

    A escolha da proposta mais vantajosa deve respeitar o princípio da impessoalidade (isonomia) e será efetivada, em regra, por meio do critério “menor preço”. O art. 7.º, § 1.º, do Decreto 7.892/2013 admite, excepcionalmente, a adoção do critério “técnica e preço”.

    O objetivo do registro de preços é racionalizar as contratações e efetivar o princípio da economicidade. Em vez de promover nova licitação a cada aquisição de produtos e serviços, necessários para o dia a dia da máquina administrativa, a Administração realiza uma única licitação para registrar os preços e realizar, futura e discricionariamente, as contratações.

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.


  • Certo


    A resposta desta questão está na combinação das Orientações Normativas 19 e 20, ambas de 2009:


    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU (com redação alterada em 2014)


    “O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART.15, §3º, INC. III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.”


    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU


    “NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.”


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/

  • Entendo o posicionamento dos demais colegas, porém, discordo de que seja considerada como CERTO, a resposta desta questão, entendo que seria passível de anulação. Fundamentarei os motivos:A referida questão traz no seu enunciado que: "Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato[...]"(grifei e sublinhei). No meu entendimento, diante do que prescreve o Decreto 7.892/2013, art. 7º, § 2º, esta afirmativa é dúbia, tendo que ser observado e dado uma interpretação mais ampla a literalidade do dispositivo que assim define:"§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.(grifei e sublinhei)",ou seja, o Decreto nãoimpõe esta condição de anterioridade,mas sim no ato da formalização do contrato!!!É obvio que, tratando-se de que seja na formalização do contrato,antecede a assinatura do mesmo, mas a amplitude dada a anterioridade, pode remeter a qualquer tempo antes da assinatura do instrumento contratual.Em síntese, quando se afirma que será antes da assinatura do contrato, poderá ser em qualquer fase do procedimento licitatório,inclusive quando da elaboração do instrumento editalício, ou seja, é uma análise muito subjetiva.Nessa senda, data vênia, penso que o enunciado foi elaborado de forma a levar a dois entendimentos, tendo em vista a subjetividade da interpretação do antes, que se dará a qualquer tempo antes da assinatura do contrato.

  • Valério Beltrão, o enunciado da questão diz: "Com base nas orientações normativas da AGU". Sendo assim, é irrelevante saber sobre o decreto Decreto 7.892/2013

  • nõa existe a modalidade de licitação Registro de Preços . Registro é Sistema usável pela Adm Púb

  • Para complementar os estudos - Conceito de Registro de Preços:


    "Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelo Decreto n. 7.892/2013, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.


    A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.


    Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contração em igualdade de condições (art. 15, §4º). Da leitura da ressalva constante na parte final do dispositivo transcrito, depreende-se ser obrigatória prévia pesquisa de preços de mercado, sempre que um órgão público pretenda contratar o objeto do registro de preços." (Manual de Direito Administrativo - Mazza - 2015 - Pgs. 444/445)

  • O SRP (Sistema de Registro de Preços) é uma sistemática da administração pública para viabilizar as contratações que possuam o mesmo objeto de licitação e que ocorrem em grande quantidade. Vários órgãos e entidades se reunem e elaboram uma ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, a qual contém o nome dos fornecedores, os órgãos ou entidades participantes, os preços e as condições estabelecidas no instrumento convocatório.

     

    > PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 1 ANO (PERÍODO EM QUE DEVERÁ SER ASSIANDO O CONTRATO);

    > DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: NÃO EXIGÍVEL, EXCETO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO;

    > OBRIGAM O FORNECEDOR, E NÃO A ADM;

    > ADMITE O ÓRGÃO "CARONA", MEDIANTE ADESÃO.

     

  • decreto n. 7892.

    art. 7, paragrafo 2. na liictação para regitro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    art. 12. o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses,incluídas eventuais prorrogações.

  • O CESPE "blindou" a questão quando estabeleceu " nas orientações normativas da AGU", não fosse isso entendo que a questão estaria incorreta, uma vez que diverge da letra da lei (Decreto 7.892), que fala em 12 meses (e não um ano) e não menciona "antes da assinatura do contrato", mas sim exige dotação orçamentária " para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil" (eu interpreto essa frase como NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, o que para mim é diferente de ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO).

     

     

  • A questão misturou o art. 12 do decreto 7892 com a lei 8.666. Decreto 7892/92. Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. III - validade do registro não superior a um ano.
  • Decreto 7.892/2013

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº8.666, de 1993.

     

  • A Banca estabeleceu a premissa de que a questão deveria ser resolvida à luz das Orientações Normativas da AGU. Assim sendo, neste caso, deveriam ser aplicadas as Orientações Normativas n.ºs 19 e 20, que abaixo transcrevo:

    "ON .º 19:

    O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART.15, §3º, INC. III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA."

    "ON n.º 20:

    NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO."

    Do exposto, correta a afirmativa em exame, na medida em que consentânea com os aludidos atos normativos da AGU.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, com base nas orientações normativas da AGU, é correto afirmar que: Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato, sendo o prazo de validade da ata de registro de preços de, no máximo, um ano, no qual devem ser computadas as eventuais prorrogações, que terão de ser devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade superior, devendo a proposta continuar sendo mais vantajosa.

  • Eu imaginei que não exigia dotação orçamentaria justamente por não obrigar a administração. Enfim o aprendizado!!!


ID
1744237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Com o decorrer do tempo, a frota de veículos de passeio da empresa estatal Beta alcançou a vida útil de cinco anos de uso em média. Assim, a autoridade superior designou equipe de avaliação para averiguar se seria mais vantajoso manter os atuais veículos, com os gastos de manutenção, ou efetuar nova contratação, e, ainda, se, no caso de nova contratação, seria mais vantajoso alugar ou adquirir veículos. Por último, a autoridade recomendou que se verificasse, junto aos setores que não tinham veículos exclusivamente à sua disposição, se haveria necessidade, a partir de então, de se lhes atribuir tal prerrogativa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Qualquer que seja a opção adotada para a substituição de sua frota de veículos, a empresa Beta estará obrigada, para a formalização do contrato ou instrumento equivalente, a informar a respectiva dotação orçamentária para fazer face às despesas com o objeto, inclusive se for adotado o sistema de registro de preços.


Alternativas
Comentários
  • A questão tenta dá uma volta no candidato. Cespe acordou Wesley Safadão.


    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária,  REGRA GERALque somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO
  • Decreto 7892

    Art. 7º § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.


  • Certo


    No mesmo sentido, a Orientação Normativa AGU Nº 20, de 01 de abril de 2009 dispõe que “na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato.


  • Para licitação por registro de preços, não é necessária indicação de dotação orçamentária. Para a contratação, que é o caso analisado pela questão, é preciso!! Perceba que a questão fala "para a formalização do contrato ou instrumento equivalente".

  • Pessoal, eu entendi que para a formalização do contrato ou instrumento equivalente, é necessário informar a respectiva dotação orçamentária. 

    A minha dúvida é quanto ao final da questão: inclusive se for adotado o sistema de registro de preços.

    Este final não torna a questão errada ??

    alguém me ajuda a tirar essa dúvida, por favor.

  • Adrieli, o final da questão foi justamente com o intuito de confundir o candidato, pois como nossos colegas disseram abaixo, não é exigida a indicação da dotação orçamentária no SRP. Ela somente será exigida antes da formalização do contrato ou documento equivalente, que é o que ele fala na questão: "para a formalização do contrato ou instrumento equivalente". Portanto, mesmo sendo SRP, nesse momento, será exigida a indicação da dotação.

     

    Espero ter ajudado.

  • Decreto 7.892/13, art. 7, §2º "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil."

    Na questão especificou o caso de formalização de contrato.

    Gab: C

  • Nunca nem vi esse adjunto adverbial final deslocado na assertiva.

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Cuidado!!! No SRP, para formalizar o contrato, precisa haver indicação da dotação orçamentária. A banca quis te induzir ao erro. No SRP, para formação da ata, pode-se dispensar tal indicação.

  • Pois é cai.

  • De início, convém acentuar que, apesar de a questão se referir a uma empresa estatal, devem ser aplicadas as disposições da Lei 8.666/93, uma vez que restou formulada anteriormente ao advento da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais).

    Firmada esta premissa, como regra geral, a própria abertura de certame licitatório exige a indicação da dotação orçamentária pertinente, a teor do art. 38, caput, da Lei 8.666/93:

    "Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:"

    Da mesma forma, constitui cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabeleça o crédito pelo qual correrá a despesa, como se vê do art. 55, V, da Lei 8.666/93:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;"

    Em se tratando do Sistema de Registro de Preços, a lógica é um pouco diversa. Isto porque, para a abertura de licitação, não se exige indicação da dotação orçamentária. Contudo, a Banca foi explícita ao se referir à celebração de contrato, e não à mera realização do certame. Assim sendo, mesmo no caso do Sistema de Registro de Preços, faz-se necessária a indicação da dotação orçamentária, consoante expresso no art. 7º, §2º, do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o aludido sistema. É ler:

    "Art. 7º (...)
    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil."

    Do exposto, correta a assertiva proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

ID
1744243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Com o decorrer do tempo, a frota de veículos de passeio da empresa estatal Beta alcançou a vida útil de cinco anos de uso em média. Assim, a autoridade superior designou equipe de avaliação para averiguar se seria mais vantajoso manter os atuais veículos, com os gastos de manutenção, ou efetuar nova contratação, e, ainda, se, no caso de nova contratação, seria mais vantajoso alugar ou adquirir veículos. Por último, a autoridade recomendou que se verificasse, junto aos setores que não tinham veículos exclusivamente à sua disposição, se haveria necessidade, a partir de então, de se lhes atribuir tal prerrogativa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Caso, com base no parecer da equipe de avaliação, se opte pela locação, mas seja imprecisa a quantidade de veículos a serem locados, e se cada um dos setores que passarão a contar com veículo exclusivo tiver de receber a sua unidade em período distinto, de forma que seja imprescindível o estabelecimento de entregas parceladas, poderá a administração pública utilizar-se do sistema de registro de preços.


Alternativas
Comentários
  • Certo


    D7892


    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:


    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • HIPÓTESES DE ADOÇÃO DO SISTEMAS DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP

        - CONSTRATAÇÕES FREQUÊNTES.

        - ENTREGAS PARCELADAS, REMUNERAÇÃO POR UNIDADE OU EM REGIME DE TAREFA.

        - ATENDIMENTO A MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE

        - NÃO FOR POSSÍVEL PREVINIR PREVIAMENTE O QUANTITATIVO A SER DEMANDADO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • gente, mas alocação? O SRP não é usado apenas para Aquisição?

  • Trata-se de questão que aborda a temática da possibilidade, ou não, de uso do Sistema de Registro de Preços na hipótese descrita pela Banca.

    Foi estabelecida a premissa de que a entrega dos bens deveria se dar de forma parcelada, o que atrai, de fato, a regra do art. 3º, II, do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP, in verbis:

    "Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    (...)

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, ou em regime de tarefa;"

    Desta forma, está correta a assertiva lançada pela Banca, ao apregoar a possibilidade, no caso, de uso do SRP.


    Gabarito do professor: CERTO

ID
1787479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666/1993 e regulamentado pelo Decreto n.º 7.892/2013, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)



    Certo. Nos termos do art. 5º, IX do Decreto 7.892/2013:


    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e



  • Gabarito Letra B

    completando, tudo do decreto 7.892/2013:

    A) Art. 9 § 2º  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região

    B) CERTO: Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
    IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório

    C) Não é necessária dotação orçamentária dos órgãos participantes, já que se trata de contratações futuras, ensejando mera expectativa de contratação.
    Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo
    II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes

    D) Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;


    E) Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;


    bons estudos
  • e) Sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens de contratações já realizadas.

    ERRADA.   Decreto 7.892/2013, Art. 2º. Complementando: O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações. Fonte: 

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Curso de Direito Administrativo (2015).

  • III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

     

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;   

  • Acredito que a letra C esteja melhor fundamentada no seguinte artigo:

    Art. 7, § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Cuidado para não confundirem como eu:

     

    Cabe ao órgão gerenciador:

    Aplicar as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

     

    Cabe ao órgão participante:

    Aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.  

  • a) Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, será obrigatória a exigência de apresentação de proposta diferenciada por município.

    Art. 9º, § 2º  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

     

     b) Cabe ao órgão gerenciador aplicar as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; 

     

     c) O edital deve indicar a estimativa de quantidades a serem adquiridas e a dotação orçamentária dos órgãos participantes.

    Art. 7º, § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Art. 9º, II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

     

     d) Cabe exclusivamente ao órgão participante conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.

    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

    obs.: nada consta sobre exclusividade.

     

     e) Sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens de contratações já realizadas.

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

     

    Gabarito: B

  • Obrigado pelo seu comentário Priscila Angélica.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região (Decreto 7.892/2013, art. 9º, §2º).

    b) CERTA, nos termos do art. 5º, IX do Decreto 7.892/2013:

    Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

    c) ERRADA. O Decreto 7.892/2013 prevê que o edital deve indicar a estimativa de quantidades a serem adquiridas (art. 9º, incisos I e II), mas não a dotação orçamentária dos órgãos participantes. Segundo o art. 7º, §2º do decreto, “na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.

    d) ERRADA. A condução de eventuais renegociações dos preços registrados cabe ao órgão gerenciador, e não ao órgão participante (Decreto 7.892/2003, art. 5º, VIII).

    e) ERRADA. Conforme o art. 2º, I do Decreto 7.892/2013, sistema de registro de preços é o “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.

    Gabarito: alternativa “b”

  • A respeito do sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666/1993 e regulamentado pelo Decreto n.º 7.892/2013, é correto afirmar que: Cabe ao órgão gerenciador aplicar as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

  • Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

    II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2 º e 3 º do art. 6 º deste Decreto; 

    V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

    VI - realizar o procedimento licitatório;

    VII - gerenciar a ata de registro de preços;

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

    X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

    XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6 º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. 

    § 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.

    § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

     

  • PREVARICAÇÃO


ID
1821004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do Sistema de Registro de Preços.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Decreto nº 7892


    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • Decreto nº 7892


    Letra A - Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 


    Letra B - Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    (...)

    V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

    (...)

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;


    Letra C - Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.


    Letra D - Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • A fundamentação da letra (e) está tambem na LLC 8666:


    Art 15, § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Alternativa B: é o que se chama de "proibição de carona", TCU. Decreto 7.892/13, arts. 9º, III c/c 22, § 4º.

  • Ou seja, já tinha registro de preços e fez licitação, se o preço do vencedor da licitação for igual ao do registro, deve comprar do registrado.

  • O argumento do colega Valentim Chaves está equivocado. O limite quantitativo para UM ÚNICO Órgão pegar carona (utilizar a ata de registro de preço de forma extraordinária - não participante) é de 100% da quantidade licitada. Já o limite para o Órgão Gerenciador da ata dar carona, PARA TODOS Órgãos que solicitarem, é de 5 vezes a quantidade registrada. Ou seja, se licitou 10 unidades, poderá dar carona de até 50 unidades, limitado individualmente por órgão ao quantitativo de 10 unidades.
  • Doutrinariamente, apenas reforçando o que os colegas mencionaram, o Sistema  de Registro de Preços é o procedimento posto à disposição da Administração Pública para a contratação de bens, obras ou serviços de uso frequente, rotineiro. O referido sistema encontra-se previsto no art. 15, II, do ELC, que prevê a utilização da modalidade concorrência para sua realização. Para Jorge Ulisses Jacoby: "o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para futura contratação pela Administração.". Na LRP não há seleção de um licitante para a celebração de um contrato específico com a Adm. Pública, talqualmente ocorre nas licitações ordinárias. Aqui, diferentemente, seleciona-se um licitante (ou vários) para as futuras contratações do Poder público, que podem ou não ocorrer, a partir das necessidades que eventualmente surjam no cotidiano administrativo. 

  • Assinale a opção correta acerca do Sistema de Registro de Preços.

    a) A licitação para registro de preços de equipamentos eletrônicos essenciais à atividade finalística de determinada instituição, deve ser feita na modalidade tomada de preços, com julgamento do tipo técnica e preço. 

    CONCORRENCIA OU PREGÃO, TIPO MENOR PREÇO E EXCEPCIONALMENTE TECNICA E PREÇO

     

    b)É admissível que um órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, utilize o mesmo registro de preços para adquirir o dobro do quantitativo total publicado no edital, independentemente de anuência do órgão gerenciador.

    PODE ADQUIRIR O QUINTUPLO DE CADA ITEM E DEPENDE DA ANUENCIA DO ORGAO GERENCIADOR

     

    c)A ata de registro de preços deve ser assinada com validade de doze meses, prorrogável por igual período.

    PRAZO MAXIMO:12 MESES

     

    d)Por se tratar de ato discricionário da autoridade competente, a adoção do Sistema de Registro de Preços deverá ser decidida unilateralmente pela administração pública, não havendo restrições legais que impeçam sua admissão.

    É ATO DISCRICIONARIO POIS SERÁ REALIZAD SEMPRE QUE POSSIVEL, POREM HÁ RESTRIÇOES LEGAIS QUE IMPEDEM SUA ADMISSÃO. EX: USAR TOMADA DE PREÇOS NÃO É CABÍVEL

     

    e)A existência de preços registrados não obriga a administração pública a contratar, devendo-se, no entanto, no caso de o objeto ser novamente licitado, dar-se preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. CORRETO

  • A alternativa B está incorreta, pois o art. 22 do Decreto 7.892/2013, prevê o seguinte:

     

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador

     

    § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

  • MCITO RAHAL, perfeita sua explicação, obrigada!

  • As modalidades utilizadas no SRP são concorrência e pregão.

  • Corrigindo o que alguns colegas escreveram, o quantitativo total de adesões para os órgãos solicitantes é de 2 vezes o quantitativo máximo da ata de registro de preço, e não mais 5 vezes, devido à nova redação do art. 22, §4° do Decreto 7.892/2013 dada pelo Decreto 9.488/2018 (a importância de manter o material sempre atualizado)

    ”O instrumento convocatório proverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciados e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos participantes que aderirem.”

    Individualmente considerado, contudo, cada órgão não poderá exceder 100%, que é a razão pela qual a alternativa B está errada.

    Ou seja, pela redação vigente:

    total dos órgãos solicitantes: 2x o quantitativo da ata

    individual de cada órgão: até 100% do quantitativo da ata

  • Acerca do Sistema de Registro de Preços, é correto afirmar que: A existência de preços registrados não obriga a administração pública a contratar, devendo-se, no entanto, no caso de o objeto ser novamente licitado, dar-se preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • O enunciado da questão requer o conhecimento acerca do Sistema de Registro de Preços.

    O decreto 7.892/13 - regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/93 - em seu artigo 2°, inciso I:

    "I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;"

    A) ERRADA

    Não há previsão legal para formalização do Sistema de Registro de Preço na modalidade Tomada de Preço, e sim para Concorrência e Pregão.

    O decreto 7.892/13 - regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/93 - em seu artigo 7° dispõe:

    Artigo 7° "A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."

    B) ERRADA

    A ata de registro de preços só poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos da Administração pública federal mediante aprovação do Órgão Gerenciador.

    Base legal Decreto Federal 7.892/2013 no seu artigo 22,

     

    Artigo 22. "Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.”

    C) ERRADA

    A ata de registro de preço só terá validade de 12(doze) meses, prorrogável dentro desse prazo, ou seja, não pode ultrapassar os 12(doze) meses.

    Base legal Decreto Federal 7.892/2013 no seu artigo 12,

    Artigo 12. "O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993."

    D

    D) ERRADA

    E) CORRETA

    A assertiva está consoante ao expresso no artigo 15, § 4° da lei de licitações e contratos - 8.666/93.

    "§ 4° A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."

    OBS: RESPOSTA COPIADA DE Sonielle Oliveira

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida  

    Letra a) Errada ➜ O registro de preços admite somente as modalidades de concorrência e pregão

    Letra b) Errada ➜ Em resumo, o órgão não participante depende de anuência do órgão gerenciador e não poderá adquirir além de 100% do registrado para o órgão gerenciador e os órgãos participantes; além disso, o quantitativo total decorrente de adesão não pode ser 5x o registrado; 

    Letra c) Errada ➜ O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações (art. 12). 

    Letra d) Errada ➜ As situações em que o  registro  de  preços  pode  ser  adotado  constam  no  art.  3º  do  Decreto  Distrital  39.103/2018.  Assim,  a situação não enquadrada no art. 3º não admite a adoção do SRP. Por exemplo: o registro de preços não se aplica às alienações, às concessões, às obras, entre outros.

    Letra e) Correta ➜ Consoante o art. 16 do Decreto Distrital 39.103/2018, a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições


ID
1865701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Decreto n.º 7.892/2013, que regula o sistema de registro de preços, julgue o item a seguir.

Entidades da administração pública federal podem aderir a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos e entidades municipais, distritais ou estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado: § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 22. 

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

  • Aos orgãos e entidades da adm pública federal------------------------- É VEDADO------------ aderir a ata de registro de preços gerenciada por orgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    Os orgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais ---------É FACULTATO----------aderir a ata de registro de preços da adm publica federal.

     

    *O federal nunca quer o estadual, distrital ou municipal, esnoba a ata deles ....kkk

    *Já o estadual, distrital e municipal fica só de olho na ata do federal, podendo ou não aderir ....

     

  • Art. 22. 

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • Outra questão:

    No sistema de registro de preços, um órgão ou entidade da administração pública federal estará proibido de aderir à ata de registro de preços gerenciada pelo TCE/PB. CESPE - 2014 - TCE-PB - Procurador

  • RESPOSTA: 

    De acordo com o Decreto n.º 7.892/2013, que regula o sistema de registro de preços, julgue o item a seguir.

    Entidades da administração pública federal podem aderir a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos e entidades municipais, distritais ou estaduais. (ERRADO).

    É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

  •  

    Q724577 Banca: cespe Ano: 2013 Banca: IF-PE Órgão: IF-PE Prova: Administrador

    É facultada aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual, enquanto é vedada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    Errado

    decreto 7892

    art.22

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. 

     

  • Cuidado! O inverso é verdadeiro!

  • Gabarito "Errado"



    Orgãos e Entidade Federal não poderam aderir as atas de registro de preço Estadual, Distrital ou Municipal.

     

    Porém os Orgãos e Entidades Estadual, Distrital ou Municipal, podem utilizar as atas de registro de preço Federal

  • Eu memorizei da seguinte maneira: a União é MAIOR, por isso pede MAIS que os Estados/Municípios cotaram e não pode aderir.

    Já os Estados/Municípios são MENORES e podem participar da cotação da União por ser MAIOR.

     

    Não sei se deu pra entender, mas essas tonteiras ajudam a memorizar, kk

  • O contrário é verdade, bons estudos;

  • Art. 22, § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

  • Gabarito: ERRADO.

    Uma pequena frase que me ajudou e pode ajudá-los. A adm Federal não adere às atas dos outros entes, no entanto os outros entes aderem, caso queiram, à ata Federal.

     

  • Federal nao pode aderi a municipal, Estadual e Distrital, mas o inverso é admitido

  • GABARITO: ERRADO. ART 22 § 8º

     

  • --> VEDADO órgãos da administração federal a ADESÃO a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade MUNICIPAL, DISTRITAL ou ESTADUAL.

    --> FACULTADO aos órgãos ou entidades MUNICIPAL, DISTRITAL ou ESTADUAL. a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • O contrário pode.


ID
1892677
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93 e com o que ensina a doutrina sobre o sistema de registro de preços, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei 8.666/93 - Art. 15 - § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Lei 8666/93, Art. 15...

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • o art. 15, II, da Lei 8.666/93 determina que as compras efetuadas pela Administração Pública devem, sempre que for possível, "ser processadas através do registro de preços".

     

    Sistema de Registro de Preço é um meio apto a viabilizar DIVERSAS CONTRATAÇÕES de compras, CONCOMITANTES OU SUCESSIVAS, SEM realização de um procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais órgão ou entidade da Adm. Púb.

     

    " art.6ª - Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das proposta apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote (...)".

     

     

    SRP é geralmente utilizado por órgão ou entidade que realizam compras frequentes de determinado bem (ou serviço), ou quando não é previamente conhecida a quatidade que será necessária.

     

    O prazo de contratação com os fornecedores, que participaram da licitação e logranrão integrar o RGP, constam em ata de registro de preço, não poderá ser SUPERIOR a 1ano (art. 15, §3º, III);

     

    Modalidade de Licitação, em regra, deve ser a CONCORRÊNCIA (art.15,§3º, I, 8.666/93). Entretanto, a Lei 10,520/02, art. 11, possibilita a utilização na modalidade pregão, quando destinar-se a compras e contratações de bens e serviços comuns.

     

    A ata obriga os fornecedores, MAS NÃO OBRIGA  a Adm. Púb. O art.15, § 4º, afirma que os órgão e entidades que participarem tem a FACULDADE de realiza a licitação.

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - D. Adm. Desc. 19ª ed. pag.641-645).

  • Registro de preços não obriga a Adm.Pública a realizar contrato

     

    gab.E

  • Letra E.

     

    Comentários: vamos analisar cada alternativa
     

     

    a) ERRADA. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, sendo possível a realização de

    licitação específica para a aquisição pretendida. Contudo, é assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade

    de condições.

    b) ERRADA. O registro de preços não é modalidade de licitação e não há limite de preços para sua utilização.

    c) ERRADA. Segundo o art. 15, §3º da Lei 8.666/93, o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto,

    atendidas as peculiaridades regionais. Atualmente, o registro de preços é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.

    d) ERRADA. O registro de preços não possui a finalidade de atender a um contrato específico, e sim de formar um “banco

    de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica

    de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço
    registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será

    então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro.
    Ademais, a Lei estipula que a validade do registro não poderá ser “superior a um ano”, mas não estipula prazo mínimo de seis meses.

    e) CERTA. Conforme comentado na alternativa anterior.

     

    Gabarito: alternativa “e”

     

    Prof. Erick Alves

  • O Sistema de Registro de Preços é um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro.

    Vamos agora analisar cada alternativa:

    a) na forma do art. 15, §4º da Lei, a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições – ERRADA;

    b) o Sistema de Registro de Preços não é uma modalidade de licitação, apenas um procedimento para formação de um “banco de dados”, conforme explicamos logo acima. Ademais, as modalidades de licitação previstas na lei são concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão – ERRADA;

    c) o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, na forma do art. 15, §3º - ERRADA;

    d) a lei determina que os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial (art. 15, §2º) – ERRADA;

    e) isso mesmo. Como dissemos, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro – CORRETA.

    Gabarito: alternativa E.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Comentários:

     Vamos analisar cada alternativa

    a) ERRADA. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, sendo possível a realização de licitação específica para a aquisição pretendida. Contudo, é assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    b) ERRADA. O registro de preços não é modalidade de licitação e não há limite de preços para sua utilização.

    c) ERRADA. Segundo o art. 15, §3º da Lei 8.666/93, o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais. Atualmente, o registro de preços é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.

    d) ERRADA. O registro de preços não possui a finalidade de atender a um contrato específico, e sim de formar um “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro. Ademais, a Lei estipula que a validade do registro não poderá ser “superior a um ano”, mas não estipula prazo mínimo de seis meses.

    e) CERTA. Conforme comentado na alternativa anterior.

    Gabarito: alternativa “e


ID
1988575
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O sistema de registro de preços é largamente adotado pela Administração Pública. Sobre o assunto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Decreto 7892 que regula o dispostivo na lei 8.666 concernente ao Sistema de Registro de Preço.

    A)  Art. 8º  O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços

    B) CERTO: Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições

    C) Art. 7  § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil

    D)  Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado

    E) Conforme artigo 7 do fererido decreto, quando a modalidade de licitação for a concorrência, o tipo de licitação, por sua vez, será MENOR PREÇO.

    bons estudos

  • Para a licitação nas modalidades Concorrência e Pregão, deverá ser escolhido o tipo Menor Preço.

    Excepcionalmente, a Administração poderá adotar, na modalidade Concorrência, o tipo Técnica e Preço, desde que presentes os pressupostos do art. 46, (serviços de natureza predominantemente intelectual) ou art. 45, § 4º (bens e serviços de informática), ambos da Lei 8.666/93.


ID
2034469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao sistema de registro de preços, julgue o item seguinte.

Esse sistema consiste em um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do primeiro colocado, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Decreto 7892 SRP
     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas

    Art. 13 Parágrafo único.  É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado

    bons estudos

  • Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas

    Art. 11

    I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

    II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;

  • SRP

     

    > Pregão ou;

    > Concorrência (tipo menor preço)

     

    Excepcionalmente: Técnica e preço, com autorização expressa.

  • 1) O que é o Sistema de Registro de Preços?

    Resposta: É um sistema de aquisição de bens e contratação de serviços, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência, em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do 1º colocado, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em Ata específica e que, a aquisição ou contratação é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a Ata.

    2) Qual a diferença básica entre o SRP e a forma tradicional de licitar?

    Resposta: A forma de licitar é a mesma, ou seja, a tradicional, na modalidade de Concorrência. A diferença está no momento da contratação ou aquisição, que pode ser realizada de imediato ou posteriormente, quando do surgimento da necessidade, desde que não ultrapasse o período de validade da referida Ata, que é de 01 (um) ano, para a efetivação da contratação.

    3) Qual a vantagem do SRP?

    Resposta: Redução de gastos, uma vez que anteriormente para um mesmo objeto cada órgão realizaria a sua própria licitação e atualmente, com a regulamentação do SRP, tal contratação ou aquisição para os diversos órgãos pode ser realizada por meio de uma única licitação, visto que os preços registrados na Ata têm validade de 1 ano, assim sendo a contratação de serviços ou aquisição de bens para os órgãos integrantes do SRP – gerenciador ou participantes pode ser feita de imediato, bastando para isso que os preços registrados permaneçam dentro da faixa praticada pelo mercado.

    4) Quem pode participar?

    Resposta: Qualquer órgão no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.

    5) Qualquer órgão pode ser gerenciador ou participante do SRP?

    Resposta: Sim. Será Gerenciador o órgão que realizar a licitação e Participante todo aquele que necessitar daquela contratação ou aquisição e inclua a sua necessidade à época da elaboração do projeto Básico ou ainda a qualquer tempo, desde que haja disponibilidade dentro do quantitativo licitado, na forma da legislação vigente.

     

     

    http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/RegistroPreco.stm

     

  • Viajei nessa questão kkkkk

  • A definição de SRP está muito vaga e confusa "...em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do 1º colocado..." quem deu essa definição deveria rever essa parte do texto.

  • Ai depois vem gente dizer que FCC é fundação copia e cola "" moooçoo.. 

  • O QConcursos dá a questão como se fosse da Lei 8666, mas o registro de preço está disciplinado em decreto. A própria lei tem pouquíssima coisa que dê pra responder essa questão. Então, nesse concurso o edital deve ter pedido o decreto em específico.

  • OBRIGADO, GABRIEL, AGORA ENTENDI PORQUE EU ERREI.

  • Que redação...colocou um trexo da lei encravado nomeio da questão "nas mesmas condições do 1º colocado"...e você tinha que adivinhar!!!

    HA CESPE, VOCÊ É FOGO.

  • No artigo 15 da lei 8666, encontramos no parágrafo primeiro e seguintes algumas informações sobre o registro de preço.

  • Contribuindo:

     

     O dispositivo trata do Sistema de Registro de Preços (SRP), que atualmente é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.
     Em suma, o SRP é um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro. 

     

    O SRP geralmente é utilizado:

    (i) Nas unidades que realizam contratações  frequentes de determinado bem ou serviço;

    (ii) Para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

    (iii) Para atender a programas de governo;

    (iv) Na aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; ou

    (v) Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado
    pela administração.


     Nos parágrafos seguintes (§1º a §6º) estão algumas das principais características do SRP, com destaque para a modalidade de licitação a ser utilizada na formação do registro (concorrência, como regra, podendo também ser pregão) e para o fato de que a existência de uma ata de registro de preços não obriga a Administração a contratar com o fornecedor registrado, ficando-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida; porém, o fornecedor registrado terá preferência em igualdade de condições.
     

    FONTE: Lei 8.666/93 Esquematizada.

     

    bons estudos

  • Verdade Gabriel. O problema aqui é a gente achar que deve estudar o que nem precisa.

  • O CESPE Chamou de "Ata Específica' o Anexo!

    Artigo 11. II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
    serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual
    referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de
    1993; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
     

  • deixo aqui minh indignaçao com relaçao ao QC, eu filtro lei 8666 e so aparece porra de RDC e registro de preço, e quando cai uma de 8666 ta anulada ou desatualizada, eu nao pago essa porra pra ter dor de cabeça nao, melhorem!!!

  • CERTO. Gente vamos colocar o gabarito antes da explicação e adjacentes.

    Enquanto tivermos essas premissas de que  as bancas têm liberdade para professarem as teses que mais se lhe parecerem corretas ou bem como não ter nenhuma indicação bibliografica, apesar que com o tempo vamos aprendendo que a 8666/93 tem leis correlatas como a 7892 ou o decreto 8.250 de 2014, essa zorra irá continuar, a Lei dos Concursos Públicos tem que ser desengavetada e aprovada, mas não sei até que ponto é interesse, caso alguém tenha alguma experiência e sabe os procedimentos me digam, calculo simples de um concurso com 100 Mil com uma média de inscrição de 80,00 total arrecadado 8 Mi, média de 50 alunos por sala, precisaremos entorno de 2.100 salas coloquei 100 a mais a termos de estruturas, custo por sala (incluindo aplicadores, fiscais coordenadores e alguel da sala) R$ 1.200,  2.5 Mi, uns R$ 5,00 por caderno, 500 Mil, ou seja 3 Mi de Custo, sei que tem outras despesas que não enxergo , por isso peço ajuda, estamos falando de 5 Mi, sei que nesse montante tem muitas variveis, porém tais variaveis, ainda não são publicas, o que ferem o principio da Publicidade.Isso é apenas um concurso... 

    Mas vamos a questão

    Decreto 8.250 de 2014

    Art 11

     II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
    serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual
    referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de
    1993; 

  • "concordando em fornecer nas mesmas condições do primeiro colocado"

    QUE PORRA É ESSA?

    pegar um examinador desses na rua...

  • A questão misturou dois artigos, aí lascou.

  • QC poderia colocar um filtro em direito administrativo só para SRP né :/

  • CERTO, complementando

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    CAPÍTULO VI

    DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

     

    Art. 11.  Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

     

    I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

     

    II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

     

    § 1º  O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

  • Marquei errado porque Interpretei que a aceitação dos demais fornecedores seria homologada em ata específica, e não na mesma ata, em forma de anexo, como diz o Art. 11, inciso II. Viajaram nessa...

  • Tem dislexia o examinador. Que redação é essa??

  • Capricious!!

  • Em relação ao sistema de registro de preços, é correto afirmar que: Esse sistema consiste em um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do primeiro colocado, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica.

  • Resumo

    correta conforme art 2º,I e art 13,P.U do decreto 7.892

    Correta conforme arts 6º, XLV e 90,§2º da nova lei de licitações 14133/2021

    erros, favor mandar mensagem

    explicação

    A lei 8666 será revogada em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art. 193, porém ambas já podem ser usadas. A nova lei disciplina o Sistema de Registro de Preços (SRP) diferentemente da lei 8666 e questão continua Correta

    A questão possui duas partes, a primeira está de acordo com o art 6º, XLV

    "Esse sistema consiste em um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras,(...)"

    lei 14133 - art 6º - XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A segunda parte da afirmativa foi positivada no art 82,VII e seguintes que tratam especificamente do SRP e no art 90,§2º que trata da formalização de todas as relações juridicas da nova lei de licitações, inclusive as decorrentes do sistema de registro de preços

     "(...)em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do primeiro colocado, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica."

    lei 14133 - Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

    VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

    lei 14133 - art 90 -§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

  • SRP = REGISTRO PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS.


ID
2036563
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Decreto nº 7.892/2013, o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II– Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra E -  Todos os itens estão corretos

     

    Em consonância com o Decreto nº 7.892/2013

     

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    -----------------------------------------

  • Questão copiada desta de baixo!

     

     

    Ano: 2013

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-RO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

     

    Considere as assertivas abaixo:



    I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

    II. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

    III. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

    IV. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    De acordo com o Decreto nº 7.892/2013, o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado em:

     

     

    a) I, II e III, apenas.

    b) I, II, III e IV. (GABARITO)

    c) III e IV, apenas.

    d) I e II, apenas.

    e) II, apenas.

     

     

  • QUESTÃO IGUAL ( IGUAL MESMO) ==> Q697175 e Q434424 

    SURGIU A BAB - BANCAS UNIDAS DO BRASIL

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


ID
2036566
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre o Decreto nº 7.892/2013, compete ao Órgão Gerenciador, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Errado - Letra A

     

    Decreto nº 7.892/2013

     

    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

     

    A) ERRADO - XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

     

    B) Certo - I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

     

    C) Certo - III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

     

    D) Certo - VII - gerenciar a ata de registro de preços;

     

    E) Certo - IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

  • Sobre a letra A)

      

     O orgão FEDERAL não participante poderá usar a mesmo ATA do registro de preço, ou seja, ele não precisará cumprir todo aquele procedimento novamente para o mesmo item. Mas tem um prazo pra poder pedir pra usar: 90 dias.

       

    Ficou mal redigida né... Prazo de quê? Em um primeiro momento pensei que era pra assinar a ATA dps de homologada...

  • ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, POIS HOUVE CLARAMENTE UM ERRO DE FORMULAÇÃO, POIS O DECRETO NOS TRÁS DIVERSOS PRAZOS (PRAZO DE VALIDADE DA ATA, PRAZO PARA ASSINATURA DO CONTRATO E O PRAZO PARA OS NÃO PARTICIPANTES EFETIVAREM A CONTRATAÇÃO...) TORNANDO UMA QUESTÃO AMBÍGUA

    a) autorizar a prorrogação do prazo... DO PRAZO DE QUE? Conforme o próprio trecho do Decreto 7.892, o prazo do qual o inciso XI se refere é o previsto no § 6º do art. 22 do proprio decreto, Ficando correto da seguinte forma (no mínimo):

    *** Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo de 90 dias p/ os não participantes efetivar a contratação solicitada (respeitado o prazo de vigência da ata), quando solicitada por eles

    ,,


ID
2091532
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a utilização do sistema de registro de preço pela administração pública, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. O sistema de Registro de Preço poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. 

    De acordo com a lei 7892/2013

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Pra decorar

     

    SRP

     

    > contratações frequentes

    > entregas parceladas

    > + de 1 órgão

    > quantitativo indefinido

  • Nos termos do art. 2º, do Decreto 3.931, o SRP será adotado nas seguintes hipóteses:

    I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
    II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
    III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
    IV – quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administraçã

  • CEQUE MAIS

    > contratações frequentes   > quantitativo indefinido  > entregas parceladas  > + de 1 órgão

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Este tipo de questão esta banca a maioria das vezes poe todas as opçoes como corretas, observem ..

  • QUESTÃO IGUAL ( IGUAL MESMO) ==> Q678852 e Q434424 

    SURGIU A BAB - BANCAS UNIDAS DO BRASIL

  • deduzir é o segredo

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


ID
2129758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a FUNPRESP–JUD tenha lançado um edital, na modalidade pregão, visando à formação de uma ata de registro de preços para aquisição de papel A4. Considerando que, nessa situação hipotética, não tenha sido indicada dotação orçamentária, julgue o próximo item com base na Lei n.º 10.520/2002 e no Decreto n.º 7.892/2013, que regulam o sistema de registro de preços.

É cabível a modalidade pregão para a formação da ata de registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

     

    Lei 10.520

     

    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • Certo

     

    De acordo com a L8666

     

    A realização de licitação para sistema de registro de preços poderá ocorrer por meio de concorrência:

     

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 

     

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

     

    I - seleção feita mediante concorrência;

     

    Ou por pregão, conforme abaixo.

  • É cabível mesmo não tendo indicada a dotação orçamentária? Ajuda!

  • CERTO

     

    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • Gilberto!  

    Decreto n.º 7.892/2013
    Art. 7 § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil

  • Registro de PRE-ÇOS :

     

    PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

     

    GAB: CERTA.

     

     

     

    MAIS DICAS E QUESTÕES:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

     

  • Certo. 

    O SRP pode ser utilizado em licitações na modalidade concorrência (Lei 8.666/93, art. 15 §3º) ou pregão (Lei 10.520/02, art. 11). Ademais, para registro de preços não é necessário indicar dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil (D. 7.892/13, art. 7º, §2º).

  • De acordo com a Lei 8.666 de 1993 

    A realização de licitação para sistema de registro de preços poderá ocorrer por meio de concorrência: 

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 
    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: 
    I - seleção feita mediante concorrência; 
    Ou por pregão, conforme abaixo. 

    Lei 10.520 de 2002 

    Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico. 

    Decreto n.º 7.892 de 2013 
    Art. 7 § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil;

  • Isso, Gilberto Nascimento. No Sistema de Registro de Preço é dispensável a dotação orçametária.

  • Registro de PREÇOS:

    PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

  • Lembretes 

     

    Registro de PREÇOS:

    PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

     

    registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária

     

  • artigo 11 da lei 10.520 - as compras e contratação de bens e serviços comuns quando efetuados pelos sistema de registro de preços PODERÃO adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico.

  • No que se refere à utilização do pregão, como modalidade licitatória, na hipótese de sistema de registro de preços, assim estabelece o art. 11, Lei 10.520/2002:  

    "Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico."  

    E, em atendimento ao dispositivo legal acima transcrito, veio a ser editado o Decreto 7.892/2013, que regulamentou o citado preceito legal, sendo válido trazer à colação o teor do art. 7º de tal Decreto, para melhor exame da matéria:  

    " Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."  

    Não restam dúvidas, portanto, que o pregão constitui modalidade viável de ser utilizada para a formação de ata de registro de preços.  

    Correta, pois, a assertiva sob exame.  

    Gabarito do professor: CERTO  
  • Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • a falta de dotação orçamentaria não a tornaria errada?

  • REGISTRO DE  PreÇo ===> PREGAO e Concorrencia

  • É melhor que nenhuma, comentando nada.

  • Questões: Q709917, Q709918, Q709919.

     

    ATENÇÃO! Essas questões falam sobre DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA!

  • cheguei a conclusao de que na duvida vc chuta o que der mais poderes ao pregão
  • Registro de preços:

    Dispensa-se a indicação de dotação orçamentária.

    Cabível modalidades PREGÃO e concorrência.

  • Atas de registro de preços. As atas de registro de preços são um recurso usado na contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas assumem o compromisso de fornecimento a preços e prazos registrados previamente.

  • Só pra guardar: 

    No Registro de Preços cabe Pregão; as propostas oito dias então!

     

    Força e Honra!

  • Lei 10.520/02

     

    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

     

    Decreto n.º 7.892/2013

    Art. 7 § 2o  Na licitação para registro de preços NÃO é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil

  • Só pra guardar: 

    No Registro de Preços cabe Pregão; as propostas oito dias ÚTEIS então!

     

    Haja!

  • A dotação orçamentária só será exigida para fins de formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Decreto nº 7.892:

     

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • Pregão ou concorrência.

  • Sistema de Registro de Preço

    será realizada na modalidade: CONPRE

    CONcorrência (tipo menos preço)

    PREgão

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade de pregão, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Pregão ---> menor preço;

    Pregão eletrônico ---> menor preço ou maior desconto

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Suponha que a FUNPRESP–JUD tenha lançado um edital, na modalidade pregão, visando à formação de uma ata de registro de preços para aquisição de papel A4. Considerando que, nessa situação hipotética, não tenha sido indicada dotação orçamentária, com base na Lei n.º 10.520/2002 e no Decreto n.º 7.892/2013, que regulam o sistema de registro de preços, é correto afirmar que: É cabível a modalidade pregão para a formação da ata de registro de preços.


ID
2129761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a FUNPRESP–JUD tenha lançado um edital, na modalidade pregão, visando à formação de uma ata de registro de preços para aquisição de papel A4. Considerando que, nessa situação hipotética, não tenha sido indicada dotação orçamentária, julgue o próximo item com base na Lei n.º 10.520/2002 e no Decreto n.º 7.892/2013, que regulam o sistema de registro de preços.

A FUNPRESP–JUD não poderia ter lançado edital para registro de preços sem dotação orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Decreto n.º 7.892/2013
    Art. 7 § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil

    bons estudos

  • Errado

     

    Complementando o colega:

     

    De acordo com a L8666

     

    A L8666 exige a indicação dos recursos orçamentários.

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    Todavia, para as compras, a Lei estabelece que:

     

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

     

    Logo, a indicação dos recursos é para realizar as compras e não para licitar.

     

    Por fim, para fazer o registro de preços, não é preciso indicar os recursos orçamentários, porém para a formalização do contrato ou algum outro instrumento é necessário. Isso porque não obrigatório da Administração contratar e que também não ensejerá a indicação da dotação orçamentária.

     

  • O registro de preços, como o próprio nome diz, a princípio só registra o preço, não obriga a administração a contratar, assim não é necessário desde o início existir dotação orçamentária, somente quando da efetiva contratação.

  • Resumindo:

    Obras e serviços - > para licitar é preciso haver previsão dos recurso orçamentários;

    Compras - > a exigência de previsão de recursos é para realizar as compras. e não para licitar;

    Registro de preços -> Não é necessário haver dotação para licitar. apenas quando houver a contratação que é em um momento posterior.

     

  • Decreto 7.892/13:

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

  • O próprio enuciado da questão já responde

     

    Suponha que a FUNPRESP–JUD tenha lançado um edital, na modalidade pregão, visando à formação de uma ata de registro de preços para aquisição de papel A4. *****Considerando que, nessa situação hipotética, não tenha sido indicada dotação orçamentária*****, julgue o próximo item com base na Lei n.º 10.520/2002 e no Decreto n.º 7.892/2013, que regulam o sistema de registro de preços.

     

    A FUNPRESP–JUD não poderia ter lançado edital para registro de preços sem dotação orçamentária.

  • Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

  • Gabarito ERRADO

    Fora a previsão expressa do Decreto n.º 7.892/2013, que aduz: 
    Art. 7 § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    A questão pode ser respondida se pensarmos que o registro de preço não forma um contrato. Deixa apenas em "STAND BY" a empresa que melhor apresentou proposta. 

     

     

    Se a caminhada está árdua, pense no tanto que já caminhaste para chegar até aqui. Lembre-se também que muitos não chegam perto da onde alcançaste. Está mais perto do que longe... Não desista!!

  • Dotação orçamentária. Toda e qualquer verba prevista como despesa em orçamentos públicos e destinada a fins específicos. Qualquer tipo de pagamento que não tenha dotação específica só pode ser realizado se for criada uma verba nova ou dotação nova para suprir a despesa.

    Dotação orçamentária — Senado Federal - Portal de Notícias

    www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/dotacao-orcamentaria-rubrica

  • SRP: pode lancar edital sem previsão orçamentária, o que não poderia é assinar contrato sem previsão orçamentária

     

  • Decreto n.º 7.892/2013
    Art. 7 § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil

  • Com base no Decreto n.º 7.892/2013
    Art. 7 § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.


  • Decreto n.º 7.892/2013
    Art. 7 § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil

     

  • Decreto n.º 7.892/2013
    Art. 7 § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Boa sorte nos estudos.

  • SRP

     

    -NÃO é necessário indicar a DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

     

    DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA exigida SOMENTE para:

     

    -Formalização do contrato ou

    -Outro instrumento hábil

     

     

    Gab. Errado

  • A presente questão não demanda comentários mais aprofundados, porquanto se limitou a exigir memorização de texto normativo, no caso, mais precisamente do art. 7º, §2º, do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços.

    Confira-se o teor do citado dispositivo regulamentar:

    "Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666, de 1993, ou nos termos da Lei 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    (...)

    §2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para formalização do contrato ou outro instrumento hábil."


    Como se vê, incorreta a assertiva ora comentada, na medida em que contraria, frontalmente, o citado preceito normativo.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS É UM CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO FORMAL DE PREÇOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS, PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS.

     

    TRATA-SE DE UMA PESQUISA DE MERCADO. LOGO A FUNPRESP–JUD NÃO ESTÁ OBRIGADA A INDICAR A VERBA ORÇANMETÁRIA. O DOCUMENTO SERÁ VINCULATIVO (OBRIGACIONAL) APENAS PELA CARACTERÍSTICA DE COMPROMISSO PARA FUTURA CONTRATAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA ATA (1 ANO). NESTE CASO, SIM, SERÁ OBRIGADA A INDICAR A VERBA ORÇANMETÁRIA.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Decreto 7.892/2013​ - SRP

     

    "Art. 7º, §2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para formalização do contrato ou outro instrumento hábil."

     

    GABARITO: ERRADO

  •  

    GABARITO: ERRADO

     

     Art 7° § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    São peculiaridades do sistema de registro de preços:

     

    * A licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar.

     

    Fonte: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/LIC_CONTR/2057620.PDF   -------> Pag: 243

  • DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Despesa Pública): São valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária.

     

    A dotação orçamentária é, na verdade, a autorização para a execução de um programa, projeto ou atividade. É expressa em uma quantidade de recursos financeiros. É comum a gente ouvir dizer: "A dotação orçamentária para este projeto é de R$ 180 mil".

     

    SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

     

    Exemplificando:

    A empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público, participará da licitação (concorrência ou pregão) e oferecerá o preço para determinado produto ou serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços”. Quando a Administração necessitar daquele produto ou serviço, poderá solicitar a contratação/fornecimento pelo preço que estiver registrado.

     

    Como já dito pelo colegas, como não há obrigatoriedade de contratação, desta forma não háverá nenhuma despesa pública de imediato para registro de preços.

  • Pensa em você entrando na loja, sem um centavo no bolso e dizendo: "só tô dando uma olhadinha".

     

    O SRP é assim, você está "procurando saber o preço" e pra isso não precisa ter "dinheiro" no momento, que será necessário apenas se você decidir "comprar", ou seja, formalizar o contrato.

     

    Espero que ajude, é bobo, mas me ajuda.

  • ERRADO

    Decreto n.º 7.892. Art. 7 § 2o  --> Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

     

    -----------------------------------------------------------DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA----------------------------------------------------

     

    NÃO PRECISA --> para "registrar" o preço na licitação

     

    PRECISA --> para "formalizar" o contrato/ outro instrumento hábil

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 

     

    EDITAL- exige-se PREVISÃO.

    CELEBRAÇÃO DO CONTRATO- exige-se DOTAÇÃO.

  • No SRP, não é necessário indicar a dotação orçamentária. Não necessariamente haverá contratação.

  • "Art. 7º §2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para formalização do contrato ou outro instrumento hábil."

    A L8666 -Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos orçamentários ...

      

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento,...

    Logo, a indicação dos recursos é para realizar as compras e não para licitar.

  • Gabarito errado

     

    Registro de preço: não é necessário indicação de dotação orçamentária

     

    Compra propriamente dita: é condição para realizar a compra ter dotação orçamentária suficiente.

     

  • ON 20 AGU; Na licitacao para registro de precos, a indicacao da dotacao orcamentaria é exigivel apenas antes da assinatura do contrato.

  • Decreto n.º 7.892/2013 -

    Art. 7º. [...]

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.


ID
2229481
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um hospital necessita adquirir um equipamento de RX estimado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para substituir o que estava em uso, que fora considerado irrecuperável pelo Setor de Engenharia Clínica em laudo. Cabe ao Gestor do hospital adquirir o equipamento:
I Através da realização de um convite, verificando o menor preço.
II Por Inexigibilidade de licitação.
III Por Dispensa de Licitação, desde que comprovada que a falta deste poderá causar prejuízos aos pacientes.
IV Utilizando Atas de Registros de Preços disponibilizadas no portal do comprasnet, desde que comprovada a sua vantajosidade.
São corretas as seguintes afirmações:

Alternativas
Comentários
  • O item I também está correto. Casos de dispensa de licitação sempre acompanham cosigo a possibilidade de o ente contratante realizar o procedimento licitatório. Pode-se, tranquilamente, entender que, no caso do item I, não há situação emergencial que motive a dispensa da licitação, tornando o procedimento licitatório a única via a a ser seguida pelo gestor público. 

  •  Caramba, que pegadinha maldosa !!! pô assim não vale (rsrsr)

     

    I - Errada. Na verdade, não se trata de verificar o menor preço, mas sim da proposta mais vantajosa para a administração. 

     

    II - Errada. Os casos de inexigilidade são levantados quando não há possibilidade de competição. Trata-se de um rol taxativo.

     

    III - Correta. Nos casos emergenciais e calamitosos, a lei 8666 permite que haja dispensa da licitação, desde que verificado o risco de prejuizo a adminstração e aos administrados.

     

    IV - Correta. Sem comentários

     

    Gabarito D

  • Dimas,
    Inexigibilidade = Rol Exemplificativo
    Licitações Dispensadas ou Dispensáveis = Rol Taxativo

  • COMPRASNET - Portal de Compras do Governo Federal, é um site web, instituído pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, para disponibilizar, à sociedade, informações referentes às licitações e contratações promovidas pelo Governo Federal

    fonte:www.fampesc.org.br

  • I= VERIFICANDO O MENOR PREÇO ja exclui essa questão

    II=inexigibilidade é quando houver inviabilidade de competição (materiais ou equipamentos que so podem ser fornecidos por empresa exclusiva;contratação de serviços tecnivos; contratação de profissional)

    III= lei 8666. art 24 IV= nos casos de emergencia ou de calamidade pública, quando caracterizada urgencia de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizo ou comprometer a a segurança das pessoas.CORRETA

    IV= obs: fui por eliminação. Pois as duas primeiras estao erradas. nao sei explicar esta.

  • Achava que o Comprasnet era utilizado somente para Pregão Eletrônico (bens e serviços comuns).

  • Gab. D

    Concordo com o carinha feliz : -))). Em tela pode haver licitação dispensável, a qual configura discricionariedade da autoridade de licitar. Licitando, é perfeitamente cabível utilizar-se da modalidade Convite (compra comum < 176 mil) e escolher o tipo de licitação menor preço. Por eliminação chegamos à alternativa D. (temos três itens corretos: I, III e IV)

    Lembrando que se o equipamento de RX fosse inferior a R$ 17,6 mil a administração teria hipótese de licitação dispensável por força do Art. 24 da Lei Geral de Licitação.

    L 8.666/93. Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (176 mil) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 


ID
2259178
Banca
FCM
Órgão
IFF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e marque (V) para verdadeiro ou (F) para falso.
O Sistema de Registros de Preços poderá ser adotado quando:
( ) Houver necessidade de contratação imediata do bem licitado.
( ) For conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas.
( ) For conveniente a aquisição de bens para atendimento a mais de um órgão.
( ) Houver necessidade de contratações frequentes, pelas características do bem.
( ) For possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:     

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência (OBS.: TAMBÉM CABE PREGÃO);

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • O art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 estabelece as hipóteses em que a Administração Pública Federal pode utilizar o SRP:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Segundo o Decreto 7.892/2013, o sistema de registro de preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    "I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração."
     

    RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA "A".

    (COMENTÁRIOS RETIRADOS DO ARTIGO DO PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO NO SITE DA EMPRESA PONTO DOS CONCURSOS).

     

  • PUBLICAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS = TRIMESTRALMENTE

     

    PUBLICIDADE DAS COMPRAS FEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO = MENSALMENTE

  • A título de informação, destaca-se que o Sistema de Registro de Preços não é uma modalidade de licitação, mas um instrumento que facilita a atuação da Administração, tendo como objetivo o registro formal de preços, o qual pode produzir ou não contratações futuras.

  • Boa, Juliana

  •  SRP é uma opção economicamente viável à Administração, portanto, preferencial em relação às demais. A escolha pelo SRP se dá em razão de diversos fatores:

    a) quando houver necessidade de compras habituais;
    b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações freqüentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
    c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
    d) quando for viável a entrega parcelada;
    e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda; e
    f) quando for conveniente a mais de um órgão da Administração.

    http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/sistema-de-registro-de-precos/

  • GABARITO: A

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze mesesjá incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


ID
2290216
Banca
FCM
Órgão
IF-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os Decretos nº 7.892/2013 e 8.250/2014, o órgão da administração pública que é contemplado no registro de preços, independente de manifestação formal, é o

Alternativas
Comentários
  • VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.
  • Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto nº 7.892/2013, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

    III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

    VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.   (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

  • Decreto 7892/13:

    Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

    III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    IV - vetado.

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

    VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;

    VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.

  • até hj não entendi o que significa ser contemplado

  • Órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.


ID
2305354
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa que NÃO atende ao Decreto 7.892/2013, no seu art. 3º, que trata do Sistema de Registro de Preços. O SRP poderá ser adotado quando

Alternativas

ID
2352913
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:
I. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
II. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
III. O julgamento, por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
IV. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a quinze meses, incluídas eventuais prorrogações.
No que concerne ao Sistema de Registro de Preços, conforme preceitua o Decreto no 7.892/2013, está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    DECRETO 7892

     

    I - (CORRETO) Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Esquema para contratação de registro de preço :

     

    Futura ,

    Frequentes ,

    Parcelada ,

    A mais de um órgão ,

    Não é possível definir previamente a quantidade

     

    II - (CORRETO) Art. 7 § 2o  Na licitação para registro de preços NÃO é necessário indicar a dotação orçamentária, que SOMENTE será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    III - (CORRETO)  Art. 7 § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade CONCORRÊNCIA, poderá ser EXCEPCIONALMENTE adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    Macete : Registro de PREÇO ->        PREGÃO E CONCORRÊNCIA      REGRA: MENOR PREÇO ,


    IV - (ERRADO)  Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO será superior a doze meses, INCLUÍDAS eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    Como não há um filtro para registro de preços no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só seguir! Bons estudos!

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

     

  • O item IV encontra resposta também na Lei 8.666:

     

    Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
    III - validade do registro não superior a um ano.

  • I. CERTO

    Dec. 7892/2013 Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:(...) IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

     

    II. CERTO.

    Dec. 7892/2013 Art. 7. § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    III. CERTO

    Dec. 7892/2013 Art. 7. § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.  

     

    IV. ERRADO

    Dec. 7892/2013 Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Fiz TRF 2 região e afirmo que chega a dar inveja ver a prova do TRT feita pela FCC. Mesmo não sendo uma banca com questões difíceis, a FCC é correta e sabe como formular uma questão, já a Consulplan foi uma lástima só. Nunca vi uma banca tão ruim, talvez a IBFC chegue perto.

  • Eu já sabia, por isso, nem fiz TRF2. A consulplan é imbecil. Usa um português ridículo no enunciado, coloca detalhes sacanas em cada item. FIM!

  • I. (CORRETA) - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    (...)

    V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração

     

    II. (CORRETA) - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    (...)

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    III. (CORRETA) - O julgamento, por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    IV. (INCORRETA) -  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a quinze meses, incluídas eventuais prorrogações.

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, (...)

  • Eu nunca tinha lido o Decreto que regula o Sistema de Registro de Preços (SRP). Olha que eu gosto de Direito Administrativo. A legislação é uma coisa infinita mesmo. O Estado precisa de muita gente qualificada e ética pra funcionar.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO Nº 7.892/2013

     

    I)CERTO.Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:  IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

    II)CERTO.Art. 7. § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    III)CERTO.Art. 7. § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    IV)ERRADO.Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO será superior a DOZE MESES, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Sistema de Registro de Preços - Resumo

    O Sistema de Registro de Preços (SRP) não é uma modalidade licitatória, é um instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações. Em outras palavras, é um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras. Utilizando esse procedimento, pode-se abrir um certame licitatório, em que o vencedor terá seus preços registrados, para que posteriores necessidades de obtenção dos bens e serviços sejam dirigidas diretamente a ele, de acordo com os preços aferidos.

    O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando ocorrerem as seguintes situações: pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária;

    - utilizado para compras, serviços e obras;

    - seleção de licitantes feita através das modalidades concorrência ou pregão;

    - vigência de 12 meses da "ata de registro de preços";

    - preferência de contratação.

    Por fim, ressalto que o sistema apresenta, ainda, a possibilidade de que um órgão que não tenha sido incluído na origem do procedimento possa aderir à ata de registro de preços. É o chamado "órgão aderente". A "adesão" (ou carona) permite que a ata de registro de preços, durante sua vigência, possa ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem para a Administração. (Direito Administrativo, 2014, 4° ed., Editora Juspodivm, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres)

     

    "Buscai em primeiro lugar o reino de Deus e todas as outras coisas lhe serão acrescentadas..."

  • Já fiz prova da Consuplan em que o desgraçado do examinador trocou uma palavra de um dispositivo legal por um sinônimo e deu a alternativa como incorreta. É sofrível essa banca. 

  • D 7.892/13 
    I) Art. 3, IV 
    II) Art. 7, par. 2 
    III) Art. 7, par. 1 
    IV) Art. 15, III

  • A questão aborda o Sistema de Registro de Preços. Vamos analisar cada uma das afirmativas:

    I. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
    Correta. O art. 3º, IV, do Decreto 7.892/13 dispõe que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    II. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
    Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 7º, § 2º, do Decreto 7.892/13: "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil".

    III. O julgamento, por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
    Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 7º, § 1º, do Decreto 7.892/13: "O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade".

    IV. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a quinze meses, incluídas eventuais prorrogações.
    Incorreta. O art. 12, caput, do Decreto 7.892/13 dispõe que "O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações".

    Gabarito do Professor: D
  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


ID
2368573
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O sistema de registro de preços é uma licitação na modalidade de concorrência em que a Administração seleciona uma empresa para que registre o preço unitário das mercadorias que possam vir a interessar a entidade pública, em momento futuro e incerto. A incerteza se relaciona à

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "e"

     

    O sistema de registro de preços é uma licitação na modalidade de concorrência em que a Administração seleciona uma empresa para que registre o preço unitário das mercadorias que possam vir a interessar a entidade pública, em momento futuro e incerto. A incerteza se relaciona à data em que será solicitada a entrega dos bens e à quantidade a ser adquirida.

  • Vale uma leitura rápida no DECRETO Nº 7.892/2013 que regulamenta o sistema de registro de preços.

  • GAB: E

     

    Às vezes, não é possível definir com exatidão o quantitativo de determinados itens que devem ser adquiridos pela Administração. Em outros casos, uma mesma compra pode interessar simultaneamente a vários órgãos públicos. Em outras situações, pode ser necessário fazer aquisições rotineiras, com entregas periódicas, como ocorreria, por exemplo, com a aquisição de gêneros alimentícios para uma escola. Nessas situações, a realização de uma licitação com definição exata do quantitativo para a entrega em um único momento pode não atender às necessidades do Poder Público.
    Por esse motivo, existe o sistema de registro de preços, que é definido como o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras (Decreto 7.892/2013, art. 2º, I). Dessa forma, o registro de preços é uma espécie de “lista” de preços acordados entre o órgão licitante e o fornecedor para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Posso estar sendo ignorante, mas pra mim isso não passa de Interpretação de Texto...

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

  • Pelo meu entendimento, apesar de a letra "e" ser a resposta menos errada, também não estaria correta. A administração não comprará necessariamente o bem, então a incerteza não é em relação à data e sim em relação a realizaçao ou não da propria compra. 

  • às vezes a resposta está no enunciado, só lermos com calma

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP (concorrência e pregão) – 12 meses

    Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelo Decreto n. 7.892/2013, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.

    A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.

    O sistema de registro de preços funciona como um banco de dados de preços formalizados pela Administração com os fornecedores. Assim, a Administração poderá efetuar a contratação no momento que lhe for mais conveniente. Tanto é assim que a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar (Decreto 7.892/2013, art. 16). Logo, o item está certo. Só fica uma ressalva: se for contratar, o contrato terá que ser firmado dentro do prazo de vigência da ata (Decreto 7.892/2013, art. 12, § 4º).

    Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições (art. 15, §4º). Da leitura da ressalva constante na parte final do dispositivo transcrito, depreende-se ser obrigatória prévia pesquisa de preços de mercado, sempre que um órgão público pretenda contratar o objeto do registro de preços.

    A Lei n. 8.666/93 estabelece algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços:

    a) utilização de concorrência pública, exceto quando couber o pregão;

    b) deve haver sistema de controle e atualização dos preços;

    c) a validade do registro não pode superar um ano;

    d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.

  • Questão "Made in AOCP" = totally insane !

    Feliz Natal pessoal!

    :^]

  • Trecho da pergunta: " em momento futuro e incerto"

    Gabarito E - Data da entrega e quantidade adquirida.

  • Algumas questões interessantes a respeito do Sistema de Registro de Preços na Lei 8.666/93 (art. 15):

    1. Será precedido de ampla pesquisa de mercado;
    2. Seleção mediante CONCORRÊNCIA;
    3. Validade do Registro não superior a 1 (UM) ANO;
    4. Regulamentado por DECRETO (Decreto n. 7.892/2013);

    No que diz a "incerteza" de que trata a questão, temos no § 4º do art. 15 da Lei 8.666/93 que:

    "A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições".


ID
2385241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública promoveu licitação para registro de preços, e, homologado o resultado do certame, o fornecedor mais bem classificado foi convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório. Durante a execução contratual, o preço registrado tornou-se superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, razão pela qual o órgão gerenciador convocou o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados no mercado. Nessa hipótese, de acordo com o Decreto nº  7.892/2013, o fornecedor

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    D7892

     

    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

     

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

  • Há 2 situações de mudança de preço no SRP:

     

    1) O preço do fornecedor se torna menor que o de mercado: Ele é o interessado em aumentar o seu preço pra não ficar no prejuízo, logo, ele vai à administração e solicita aumento de seu preço conforme o mercado. A adm pode aceitar ou não e ele deve pedir antes de a adm solicitar o fornecimento.

     

    2) O preço do fornecedor se torna superior ao mercado: Agora ele se deu bem! é a administração que vai procurá-lo pra baixar seu preço e ele não é obrigado a aceitar, já que foi o pactuado na ata. Em não aceitando, ele será liberado e a adm chamará o próximo.

  • ADENDO:

    Art. 20.  O registro do fornecedor será cancelado quando:                       

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

  • O SRP não é uma modalidade ou um tipo de licitação. Na verdade, o SRP nada mais é que um conjunto de procedimentos, registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecer o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro.

     

    o SRP é o Decreto 7.892/2013. Mas isso não influencia na questão, pois adentrando o Decreto:

    Para a Administração: Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.  

     

    Para o fornecedorArt. 20.  O registro do fornecedor será cancelado quando:                       

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

  • Decreto 7892/13

    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

    Bons estudos!!!

  • Dec. nº 7892/2013 - Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

  • Acerca do tema exigido na presente questão, o art. 18, caput, do Decreto 7.892/2013, fixa norma segundo a qual, quando o preço torna-se superior ao praticado no mercado, por fato superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. E, no §1º do mesmo dispositivo, consta que os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos patamares de mercado serão liberados do compromisso sem penalidades. Inexiste, pois, obrigação, por parte do fornecedor, em modificar os preços inicialmente oferecidos.

    À luz destas normas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, inexiste tal obrigatoriedade.

    b) Certo:

    Cuida-se de alternativa em perfeita sintonia com o teor da norma regulamentar, de modo que não há erros nesta opção.

    c) Errado:

    Inexiste previsão de aplicação de qualquer penalidade, no caso de rejeição pelo fornecedor.

    d) Errado:

    Há, sim, previsão de liberação do compromisso assumido, ao contrário do aduzido nesta opção.

    e) Errado:

    Completamente incorreta a presente opção, visto que existe, sim, base normativa para a renegociação dos preços, na linha do disposto no mencionado preceito do Decreto 7.892/2013.


    Gabarito do professor: B

  • Acerca do tema exigido na presente questão, o art. 18, caput, do Decreto 7.892/2013, fixa norma segundo a qual, quando o preço torna-se superior ao praticado no mercado, por fato superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. E, no §1º do mesmo dispositivo, consta que os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos patamares de mercado serão liberados do compromisso sem penalidades. Inexiste, pois, obrigação, por parte do fornecedor, em modificar os preços inicialmente oferecidos.

    À luz destas normas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, inexiste tal obrigatoriedade.

    b) Certo:

    Cuida-se de alternativa em perfeita sintonia com o teor da norma regulamentar, de modo que não há erros nesta opção.

    c) Errado:

    Inexiste previsão de aplicação de qualquer penalidade, no caso de rejeição pelo fornecedor.

    d) Errado:

    Há, sim, previsão de liberação do compromisso assumido, ao contrário do aduzido nesta opção.

    e) Errado:

    Completamente incorreta a presente opção, visto que existe, sim, base normativa para a renegociação dos preços, na linha do disposto no mencionado preceito do Decreto 7.892/2013.


    Gabarito do professor: B

  • Não faz sentido ter penalidade porque a empresa simplesmente não quer baixar um valor já acordado pela ADM.

    Se o preço do Objeto baixou no mercado, nenhuma das partes tem culpa. 

  • Usei do bom senso para responder essa questão.

    Se o contratado nao teve culpa de nada, ele fez tudo de acordo com o contrato e aquilo que a adm estabeleceu no momento de adjudicação, n tem pq ele sofrer penalidade. A questao deixa claro motivo SUPERVENIENTE, esse inclusive, é um caso de acordo entre as partes, vejamos:

    Para estabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio economico-financeiro inicial do contrato, na hipotese de sobrevirem fatos imprevisiveis ou previsiveis.

     

  • Eu fiquei pensando: Putz, do jeito que a administração é, vai que rola uma multa.... Mas não acreditei nisso e fui de B. 

    Também fui pelo bom senso kkkk uma lei dessa nos parâmetros da 8666? Tec, ajude-nos em?

  • Não faria nenhum sentido, inclusive, fugiria da razoabilidade, punir/multar a empresa se o motivo é subverniente. 

  • Colega Rafael Silva, só uma observação: o fato é superveniente, e não subveniente. :)

  • Decreto 7892/13

    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que NÃO ACEITAREM reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. 

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não é tão má quanto o THANOS ;/

    Brincadeiras a parte, bons estudos!!!!!!!! 

     

     

  • Significado de Superveniente - Subsequente; capaz de sobrevir; que acaba por acontecer depois; cujo surgimento aparece depois.

  • "Art. 20.  O registro do fornecedor será cancelado quando:                       

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;"

    Sobre o adendo que estão colocando, uma coisa que não entendo é que, se os fornecedores são liberados do compromisso sem aplicação de penalidade (§ 1º), por que logo em artigo seguinte diz que o registro do fornecedor será cancelado? Isso não é uma forma de penalidade? Alguém pode me tirar essa dúvida?

  • Acerca do tema exigido na presente questão, o art. 18, caput, do Decreto 7.892/2013, fixa norma se...

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Acerca do tema exigido na presente questão, o art. 18, caput, do Decreto 7.892/2013, fixa norma segundo a qual, quando o preço torna-se superior ao praticado no mercado, por fato superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. E, no §1º do mesmo dispositivo, consta que os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos patamares de mercado serão liberados do compromisso sem penalidades. Inexiste, pois, obrigação, por parte do fornecedor, em modificar os preços inicialmente oferecidos.

    À luz destas normas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, inexiste tal obrigatoriedade.

    b) Certo:

    Cuida-se de alternativa em perfeita sintonia com o teor da norma regulamentar, de modo que não há erros nesta opção.

    c) Errado:

    Inexiste previsão de aplicação de qualquer penalidade, no caso de rejeição pelo fornecedor.

    d) Errado:

    Há, sim, previsão de liberação do compromisso assumido, ao contrário do aduzido nesta opção.

    e) Errado:

    Completamente incorreta a presente opção, visto que existe, sim, base normativa para a renegociação dos preços, na linha do disposto no mencionado preceito do Decreto 7.892/2013.


    Gabarito do professor: B

  • Olá a todos.

    Fiquei com dúvidas na letra c.

    É certo que a lei autoriza ao fonercedor nao precisar reduzir o seu preço para atender aos valores correntes do mercado. O que achei estranho na letra "C" foi a questão indicar que ele (fornecedor) " não será liberado do compromisso assumido, sob pena de caracterizar rescisão unilateral do contrato administrativo pelo contratado."

    Entendo que ele não está obrigado a reduzir o preço, mas se o Estado pagar o preço do contrato, o fornecedor não poderá ser liberado do compromisso assumido, sob pena de configurar a recisão unilateral pelo contratado.

    A QUESTÃO NAO DISSE QUE O ESTADO DEIXARIA DE PAGAR O VALOR CONTRATADO, apenas chamou o fornecedor para negociar.

    O texto da letra C estaria correto então, o que poderia anular a questão.

    Alguem pode me ajudar?


ID
2385466
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão da administração publica federal, que não participou do certame licitatório para o registro de preços, pretende utilizar a ata de registro de preços, durante sua vigência. Cumpre salientar que o órgão justificou devidamente a vantagem, razão pela qual houve a anuência do órgão gerenciador. Nos termos do Decreto no 7.892/2013, após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante, desde que observado o prazo de vigência da ata, deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Decreto 7892

     

    Art. 22 § 6º  Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 

     

    órgão Não participante ->  Noventa dias

     

    Como não há um filtro para registro de preços no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só seguir! Bons estudos!

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

     

  • órgão Não participante ->  Noventa dias

  • Cuida-se aqui de questão que demandou, tão somente, a aplicação de letra fria da lei, razão pela qual não se fazem necessários comentários por demais extensos.

    A norma que resolve a questão encontra-se no art. 22, §6º, do Decreto 7.892/2013, que assim dispõe:

    "Art. 22 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    (...)

    §6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata."

    Como se vê, o prazo cobrado na presente questão é de 90 dias, de modo que a opção correta encontra-se na letra "d".


    Gabarito do professor: D




  • D7892. Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    valiDaDe - não será superior a Doze meses

     

    D7892. Art. 22 § 6º  Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

    órgão Não participante -  Noventa dias

     

  • Uma indagação me vem á tona quando fiz essa questão. É dito que o "carona" no Registro de Preços não é mais permitido. Mas quando se lê o art. 2º do Decreto 7892/2013 encontram-se três definições a saber:

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

    Esse órgão não participante não seria o que chamamos de carona?

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO 7.892/2013

     

    Art. 22 § 6º  Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão NÃO PARTICIPANTE deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até NOVENTA DIAS , observado o prazo de vigência da ata. 

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Não entendi essa parte: "Cumpre salientar que o órgão justificou devidamente a vantagem".


    Que vantagem?

  • Prestei este concurso e errei esta questão. Marquei 180 dias, pois não sabia deste macete: Não participou = Noventa dias.

    Valeu pessoal!

    Não errarei mais.

    Avante!

  • Cassino Messias parabéns pelos macetes!!!

  • Passarou morrer, imagine que o órgão MKD quer comprar um software com licença de 3 anos pelo valor de R$500.000,00/ano, totalizando R$1.500.000,00. Eis que o outro órgão MXT comprou o mesmo software com licença para 5 anos em conjunto com outros 9 órgãos em uma ata de registro de preços por R$280.000,00/ano, totalizando R$1.400.000,00 para cada órgão em "uma venda" de R$14.000.000,00 para a empresa. Veja que no caso da ARP, a empresa deu um desconto bem considerável por conta da escala, pois vendeu 50 "períodos" (5 x 10 órgãos) em vez de 3 "períodos" (órgão MKD).

    Esta escala faz com que o registro de preços funcione: a licitação com maior volume. Com isso, órgão MKD poderia justificar a compra pois teria o licenciamento por mais tempo e pagando um valor menor. Daí vem a tal vantagem citada na questão.

    Copiou?

    =)

  • Giordanno Martins, eu entendi a sua explicação, obrigado. Mas lendo apenas o comando da questão, sigo sem entender rigorosamente nada, tá tudo truncado e confuso pra mim.

  • Gab:D

    Os colegas já transcreveram o dispositivo da lei,mas quando a indagação do colega "Passar ou morrer":

     

    Outros órgãos e entidades, que não o órgão gerenciador ou os órgãos participantes, também poderão contratar através da ata. Porém, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador e desde que devidamente justificada a vantagem.

     

    Como se trata de um fornecimento não previsto originalmente, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
     

     

     

    Direito Administrativo para AFRFB,Prof. Erick Alves
     

  • Colega Éder, a questão trata exatamente do "efeito carona" nas licitações e, smj, em que pese a polêmica, não há posicionamento conclusivo da jurisprudência pátria quanto a legalidade deste. Creio que o mais sábio seria simplesmente aceitar as disposições do decreto como legais para fins de concurso.

  • Custou, mas entrou na caixola kkkk

    Em 05/09/2017, às 16:43:01, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 03/09/2017, às 20:38:34, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 04/08/2017, às 16:21:21, você respondeu a opção B. Errada!

  • não participou?? 90 dias na guela da moleca '-' .

  • Comentário do professor

    ...

    Cuida-se aqui de questão que demandou, tão somente, a aplicação de letra fria da lei, razão pela qual não se fazem necessários comentários por demais extensos.

    A norma que resolve a questão encontra-se no art. 22, §6º, do Decreto 7.892/2013, que assim dispõe:

    "Art. 22 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    (...)

    §6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata."

    Como se vê, o prazo cobrado na presente questão é de 90 dias, de modo que a opção correta encontra-se na letra "d".


    Gabarito do professor: D

     


  • Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata."

    Como se vê, o prazo cobrado na presente questão é de 90 dias, de modo que a opção correta encontra-se na letra "d".


    Gabarito do professor: D

  • Decreto 7.892/2013

     

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

     

    § 6º  Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 

  • Gente, isto está na 8666 ou à parte ? Este decreto faz parte para quem estuda ou só a Lei 8666 ? No edital pediu exclusivamente a lei 8666. Como proceder ? Obrigada. Caloura.  marynhadantas@yahoo.com.br

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    CAPÍTULO IX

    DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

    Art. 22

    § 6º  Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata

  • Maria Dantas, esse Decreto 7892, só vai ser estudado se o edital pedir...Nesse caso; caiu nessa prova pois tá exposto no edital. 

  • Desculpe, mas lembrar que no § 6º, do Art. 22, do decreto 7.892/2013 o legislador fala em 90 dias (letra D) e não em qualquer uma dos outras das outras alternativas não mede conhecimento. O cérebro do concurseiro tem n assuntos pra aprender.

  • GABARITO: D

    Art. 22 § 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 

  • VALIDADE DA ATA = UM ANO (art. 12, caput, SRP e art. 15, §3º, III, LLC)

    ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE = NOVENTA DIAS (art. 22, §6º, SRP)

  • D7892

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    § 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

    Detalhes importantes:

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • "Órgão Não participante de efetuar a aquisição ou contratação em 90 DIAS.

    alguns pontos a mais sobre o SRP:

    É REALIZADO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA DO TIPO MENOR PREÇO, OU NA MODALIDADE PREGÃO.

    A VALIDADE DO REGISTRO NÃO PODE SER SUPERIOR A 1 ANO, INCLUSO NESSE PERÍODO AS EVENTUAIS PRORROGAÇÕES.

    NÃO OBRIGA ADM A FIRMAR CONTRATO, FICANDO-LHE FACULTADA A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS


ID
2386201
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo concernentes à licitação para registro de preços.

I. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

II. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

III. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

IV. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes não poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Nos termos do Decreto n° 7.892/2013, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão por não ter muita intimidade com o Decreto 7892 e tentar ir por uma lógica, o que não deu certo!

    De posse do Decreto 7892/2013 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, vamos lá!!

     

    I. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. (CORRETO - artigo 9, §1º do Decreto)

     

    II. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. (CORRETO - art. 9, §2º, Dec.)

     

    III. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (CORRETO - art. 9, §4º, Dec.)

     

    IV. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes não poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

    (ERRADO, pois o artigo 10, caput, assim dispõe: "Art. 10.  Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado." Logo, eles poderão reduzir seus preços, ao contário do disposto na assertiva.)

     

    Sendo assim, só nos resta marcar a alternativa C - I, II e III estão corretas.

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do Decreto 7.892/2013:

     

    Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

    [...]

    § 1º  O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

    § 2º  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

    [...]

    § 4º  O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

  • Letra C

    Dec. 7892, Art. 9º - § 1º  O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

    § 2º  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

    § 4º  O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

  • Decreto 7892/2013

    I - CORRETO ------ Art. 9º § 1º  O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

     

    II - CORRETO ------ Art. 9º § 2º  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

     

    III - CORRETO ------ Art. 9º  § 4º  O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

     

    IV - ERRADO ------ Art. 10.  Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

  • decorebazinha boa, para tirar o juízo do concurseiro kkkk

  • Amigos, Atencao:

    Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Porém, a apresentação de novas propostas com preco reduzido não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

    Assim, eles abaixam o preço para ficar no cadastro de reserva. Embora nao vencam, terao seus precos incluidos na ata, compondo um cadastro de reserva, em caso de o vencedor no futuro nao fornecer.

    Art. 11.  Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

    I - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

     

  • GABARITO LETRA C

     

     

    DECRETO Nº 7.892/2013

     

     

    I)CERTO. Art. 9º § 1º  O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

     

    II)CERTO. Art. 9º § 2º  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

     

    III)CERTO. Art. 9º  § 4º  O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

     

    IV)ERRADO. Art. 10.  Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes PODERÃO reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! LETRA DA LEI NA CABEÇAAAA!!  VALEEEU

  • I. Verdadeiro. De fato, no edital de licitação para registro de preços poderá admitir, como critério de julgamento, o do menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado. Contudo, só poderá eleger este critério de julgamento se ele for tecnicamente justificado. Art. 9º, § 1º do Decreto nº 7.892/13.

     

    II. Verdadeiro. Nada mais justo. Prevendo, o edital, que o fornecimento de bens ou prestação de serviços será feito em locais diferentes, é possível a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. Art. 9º, § 2º do Decreto nº 7.892/13.

     

    III. Verdadeiro. Exegese do art. 9º, § 4º do Decreto nº 7.892/13: o exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

     

    IV. Falso. Pelo contrário: após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Art. 10 do Decreto nº 7.892/13.

     

    Verdadeiras as assertivas I, II e III.

     

    Resposta: letra "C".

  • Item III:

    Apenas para lembrar que a exclusividade com relação à assessoria jurídica ser do órgão é aplicável apenas no sistema de registro de preços. Na 8.666, não há esse requisito:

     

    "Artigo 38, Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

  • uai, também vou começar a publicar quando errar questões....

  • A questão, de maneira bastante simplificada, exigiu o conteúdo dos artigos 9 e 10 do Decreto 7892/13, que regulamenta do Sistema de Registro de Preços:

    Art. 9º , § 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

    Art. 9, § 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

    Art. 9, § 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

    Art. 9, § 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

    Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

    Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.





    I. CORRETO – conforme art. 9, §1º;

    II. CORRETO – conforme art. 9, §2º;

    III. CORRETO – conforme art. 9§4º;

    IV. INCORRETA – pois, após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.





    A alternativa adequada será a que traz os itens I, II e III como corretos; logo, letra C.
    Gabarito do Professor: C


ID
2388220
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes atribuições:

I. Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório.

II. Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes.

III. Realizar o procedimento licitatório.

IV. Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.

Nos termos do Decreto n° 7.892/2013, que regula o Sistema de Registro de Preços, o órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Decreto 7892

     

    Art. 5 § 2º  O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

     

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;

    VI - realizar o procedimento licitatório;

     

    Como não há um filtro para registro de preços no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só seguir!

     

  • Apenas respondendo ao colega Daniel:

     

    De fato o inciso VIII atribui ao órgão gerenciador o poder de conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.

    Contudo, o parágrafo 2º é taxativo ao determinar que o órgão gerenciador só poderá pedir auxílio técnico aos órgãos participantes para as atividades dos incisos III, IV e VI.

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

     

    DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

     

     

    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

     

    I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

     

    II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

     

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

     

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

     

    V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

     

    VI - realizar o procedimento licitatório;

     

    VII - gerenciar a ata de registro de preços;

     

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

     

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

     

    X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

     

    XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.    (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

     

    § 1º  A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.

     

    § 2º  O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

     

    "Se as coisas não saíram como planejei posso ficar feliz por ter hoje para recomeçar. O dia está na minha frente esperando para ser o que eu quiser."

     

     

    Bons estudos!

  • decoreba danada!!!

  • Questão maldoso pra nos pegar no detalhes.

     

    § 2º  O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes

    VI - realizar o procedimento licitatório;

    O órgão gerenciador pode; VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; MAS SEM AUXILIO TÉCNICO.

  • A casca de banana foi que colocaram as competências do órgão gerenciador, mas era pra pegar apenas os que estavam relacionados com o auxílio técnico previsto no parágrafo 2o do Art. 5 do referido decreto.

    R: E

  • quem marcou a C da um joinha aqui.

     

  • As questões de analista tão fodas, focam em uma parte muito especifica de uma lei de qualquer assunto, só favorece um decoreba profundo ou quem chuta bem! 

  • Vou dar uma dica:

    I. Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório. (procedimento licitatório = licitação)

    II. Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes. 

    III. Realizar o procedimento licitatório.

    Estes itens destacados se referem à licitação, o Órgão Gerenciador pode pedir auxílio à CPA (Comissão Permanente de Licitação) pq ele não dá conta de fazer esse monte de coisas e às vezes não tem o conhecimento técnico que os membros da CPA tem.

    IV. Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados. (Já as negociações se pudessem ser feitas pelo Órgão Gerenciador, ele serveria pra que??? Portanto, ele precisa conduzir, sem o auxílio de outros, renegociações de preços...

  • ATENÇÃO ao edital! Nem todos inserem o tópico dentro dos conhecimentos específicos.

  • Questão típica pra fazer qualquer pessoa que venha estudando se apavorar. Essa questão não diz quem tu és nos estudos, decoreba específica das mais cabulosas... Força guerreiros!!

  • GABARITO: E

    Art. 5 § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;

    VI - realizar o procedimento licitatório;

  • A questão abordou as competências do órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, elencadas no capítulo III do Decreto 7892/2013. O enunciado pede para que se aponte quais atribuições poderão ser compartilhadas com os órgãos participantes, na forma de auxílio técnico.

    Vejamos o que dispõe o decreto:
    Art. 5º, §2º - O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
    Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2ºe 3º do art. 6 º deste Decreto;

    VI - realizar o procedimento licitatório;





    Analisando cada item, teremos:

    I – CERTO, segundo art. 5, §2º

    II – CERTO , segundo art. 5, §2º

    III- CERTO , segundo art. 5, §2º

    IV - ERRADO, para executar essa atribuição não será possível solicitar o auxíllio técnico.

    Logo, a alternativa mais adequada é a letra E.





    Gabarito do Professor: E

  • Gabarito: E.

    Lembrar que são 3 as atividades que podem contar com auxílio técnico, logo, já eliminaríamos a alternativa C.

    Resumidamente, podem contar com auxílio técnico:

    • Instrução processual;
    • Pesquisa de mercado; e
    • Procedimento licitatório.
  • Gabarito: E.

    Renegociações são conduzidas exclusivamente pelo órgão gerenciador.

    Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    (...)

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;


ID
2416822
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao Sistema de Registro de Preços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • a)Os registros de preços que tiverem validade superior a um ano inadmitem prorrogação.  A VALIDADE NÃO PODE NEM MESMO PASSAR DE 1 ANO.

    c)A seleção para o Sistema de Registro de Preços será feita mediante a modalidade tomada de preços.  MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU PREGÃO.

    d)O Sistema de Registro de Preços é utilizado para a aquisição de bens, mas a utilização do referido sistema é vedada para a contração de serviços e obras. É POSSÍVEL PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS.

    e)O registro de preços independe da realização prévia de ampla pesquisa de mercado.  SERÁ PRECEDIDO DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO.

  • GABARITO B

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 15 §1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado (E).

    §3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência (C);

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano (A).

    §4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações (B) que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    Decreto 7.892/2013

     

    Art. 1o As contratações de serviços e a aquisição de bens (D), quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.

  • smj.

    Obrigacional destina-se ao futuro contratado e não a Administração.

    Ou seja, quem deu o preço - em regra - deve manter aquilo. Somente se alterar por motivo superveniente. Nessa situação a administração pode não aceitar e convocar os demais fornecedores visando à igual oportunidade de negociação ou mesmo revogar a ata e realizar uma nova licitação

  • Sobre a questão E:

    "Todas contratações, inclusive as realizadas por meio de adesões a atas de registro de preçodevem ser precedidas de ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento."

    (TCU, Acórdão 1793/2011-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO)

  • a) O SRP tem validade de 1 ano improrrogável.

    b) GABARITO

    c) Feita mediante CONCORRÊNCIA e PREGÃO

    d) o SRP é utilizado para bens e serviços

    e) o SRP é feita mediante ampla pesquisa de mercado

  • GABARITO: LETRA B

    Das Compras

    Art. 15. § 4  A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • A existência de preços registrados não obriga o poder público a contratar com o ofertante registrado


ID
2426857
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O edital é a lei interna da licitação, já que a vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação. No Brasil, as licitações devem ser regidas pela Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Sobre o processo licitatório, considere as alternativas abaixo e assinale aquela que é incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:                     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.


ID
2498464
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:


I. Trata-se de documento vinculativo.

II. Trata-se de documento obrigacional.

III. Apresenta característica de compromisso para contratação imediata, somente.

IV Trata-se de documento em que se registram, dentre outras informações, os órgãos participantes.


No que concerne às características da ata de registro de preços, prevista no Decreto n° 7.892/2013, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: II - ata de registro de preços -

    I - documento vinculativo - CORRETO

    II - obrigacional - CORRETO

    III - ERRADO: com característica de compromisso para futura contratação,

    IV - Em que se registram os órgãos participantes dentre outras informações - CORRETO

    Alternativa correta: I, II e IV.

  • Complementando Lucas:

    dispositivo previsto no DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Alguém pode explicar por que é obrigacional? Errei por entender que a Administração, mesmo com a ata, não é obrigada a contratar, podendo licitar se for o caso.

    Obrigado!

  • Determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).

    O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

    O SRP é uma opção economicamente viável à Administração, portanto, preferencial em relação às demais. A escolha pelo SRP se dá em razão de diversos fatores:

    a) quando houver necessidade de compras habituais;
    b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações freqüentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
    c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
    d) quando for viável a entrega parcelada;
    e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda; e
    f) quando for conveniente a mais de um órgão da Administração.

  • I. Trata-se de documento vinculativo. 

    II. Trata-se de documento obrigacional.

    III. Apresenta característica de compromisso para contratação imediata, somente.

    IV Trata-se de documento em que se registram, dentre outras informações, os órgãos participantes.

     

    Nos termos do decreto 7892: II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

     

    O termo obrigacional aqui não significa que a administração pública está obrigada a contratar, mas sim que dentro do sistema de registro de preços, esse documento deve constar. 

  •             De acordo com o art. 2º, I do Decreto nº 7.892/2013, o SRP consiste no “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.”

                Diante da limitação do conceito dado pelo legislador, é importante investigar a contribuição dada pela doutrina especializada para desvendar o alcance do instituto. Neste sentido, destacamos abaixo a síntese elaborada pelo ilustre Professor Jorge Ulysses Jacoby.

    Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação, que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração

  • Tem gente que quer dar aula e comenta com um livro e esquece de dar gabarito para os não assinantes....GABARITO LETRA C

  • Obrigacional

    A empresa vencedora do certame, detentora da ata, é obrigada a manter os preços registrados?

    "Como exposto anteriormente, a ata é um documento vinculativo e obrigacional, ou seja, o detentor da ata somente poderá pleitear a revisão dos preços registrados caso ocorra um motivo superveniente, um fato imprevisível e que possa ser devidamente comprovado e justificado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. De qualquer forma a administração pode não aceitar e convocar os demais fornecedores visando à igual oportunidade de negociação ou mesmo revogar a ata e realizar uma nova licitação."

    http://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/orientacoes/28/ot0002_11_sistema_de_registro_de_preos.pdf

     

  • prestar atenção àquelas alternativas que dizem que é SOMENTE.

     

     

  • Força!

  • Nos termos do decreto 7892/2013: 


    Art. 1º  II - ata de registro de preços
    documento vinculativo
    obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

     

    Letra C

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 2º  § II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • LEMBRANDO QUE O SRP PODE OCORRER APENAS NAS MODALIDADES:

    CONCORRÊNCIA E PREGÃO!!!!!

  • Boraaaaaaaaaaaaa

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

     

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • GABARITO "C"

     

    As atas de registro de preços são um recurso usado na contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas assumem o compromisso de fornecimento a preços e prazos registrados previamente. 

     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

     

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

     

     

  • Decreto 7892/13:

    Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • Pessoal, para o MPU 2018, que cobra o Decreto 7.892/13 - Sistema de Registro de Preços, criei no meu perfil um caderno de questões exclusivo para essa lei. São várias questões de diversas bancas que, creio eu, podem ajudar a resolver as questões dessa matéria no dia da prova.

    Bons estudos!

  • Validade do registro de preços: 1 ano.

     

    Durante esse período a administração pode adquirir o bem selecionado quantas vezes precisar, desde que não ultrapasse a quantia licitada.

     

    Adesão à Ata de Registro de Preços, também chamada de licitação carona: ente aproveita a Ata de Registro de Preços realizada por outro órgão para adquirir os bens para si.

     

     

    - Máximo de adesões: 5 vezes o quantitativo previsto no edital. (ex: se havia previsão para compra de 100 veículos, o máximo de adesõe por meio de licitação carona não poderá ultrapassar 500 carros.)

     

  • I. Trata-se de documento vinculativo.

    II. Trata-se de documento obrigacional.

    III. Apresenta característica de compromisso para contratação imediata, somente.

    IV Trata-se de documento em que se registram, dentre outras informações, os órgãos participantes.

  • Documento obrigacional: acredito q seja pelo fato de todos os participantes registrados na ata terão seus respetivos custos caso a Administração necessite dos serviços deles. Se o participante A, B e C se comprometeram a pintar uma escola pelos preços de X, X+100 e X+200, respectivamente, eles serão obrigados a realizar tal serviço pelo preço q está registrado - levando em consideração q o participante B só será "chamado" se o A, por algum motivo, não fez o serviço. A mesma coisa para o C.

    Veja só, a Administração é q não tem a obrigação de contratar com o vencedor. Porém, se ela requisitar os serviços registrados do primeiro colocado, esse terá a obrigação de realizá-los pelo preço registrado.

    Espero ter ajudado

  • OBRIGACIONAL

    O termo obrigacional aqui não significa que a administração pública está obrigada a contratar, mas sim que dentro do sistema de registro de preços, esse documento deve constar. 

    LEMBRANDO QUE O SRP PODE OCORRER APENAS NAS MODALIDADES:

    CONCORRÊNCIA E PREGÃO!

    Art. 2º - II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • A OBRIGATORIEDADE É DO DOCUMENTO E NÃO DA CONTRATAÇÃO.

    1 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

    2 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

    3 - INSTRUMENTO CONTRATUAL

    LEMBRANDO QUE OS ITENS REGISTRADOS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS NÃO SÃO DE AQUISIÇÃO OBRIGATÓRIA.

  • A presente questão trata de tema afeto ao sistema de registro de preços, previsto no Decreto n. 7.892/2013.

    Conforme ensinamentos de Rafael Oliveira, “O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações" .

    As compras e os serviços, sempre que possível, serão contratados pelo “sistema de registro de preços" (SRP), na forma do art. 15, II, da Lei 8.666/1993. O Decreto 7.892/2013, que revogou o Decreto 3.931/2001, regulamenta o registro de preços em âmbito federal, não se aplicando aos demais Entes federados que deverão editar as suas respectivas regulamentações. É possível, inclusive, que o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas tenham regulamentações próprias sobre o SRP.

    A adoção do registro de preços depende de análise discricionária do Poder Público . Todavia, a legislação e a respectiva regulamentação afirmam que a sua adoção deve ocorrer “sempre que possível" (ou “preferencialmente"), razão pela qual a sua não utilização deve ser devidamente justificada (motivada) pela Administração.

    Pois bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário conhecer os arts. 1º e 2º, I e II do citado Decreto. Vejamos:

    “Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP , no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto".

     

    “Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens , para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação , em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas , conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas".

    Assim, temos:

    I – CERTO – a ata é documento vinculativo

    II – CERTO – a ata é documento obrigacional

    III – ERRADO – na ata são registrados preços para a prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras

    IV – CERTO – na ata são registrados preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas



    Portanto, a única alternativa correta é a letra C (itens I, II e IV).


    Gabarito da banca e do professor : letra C

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


ID
2505253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao sistema de registro de preços (SRP), julgue os próximos itens.


I O SRP poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver a necessidade de contratações frequentes.

II O SRP terá de ser precedido de seleção pela modalidade de licitação denominada tomada de preços.

III Em regra, no SRP, o registro valerá por até um ano, mas excepcionalmente, desde que previamente pactuado, ele poderá valer por período superior a um ano.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao sistema de registro de preços (SRP), julgue os próximos itens.

     

    I O SRP poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver a necessidade de contratações frequentes. CERTO. Decreto 7892/2013, art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;


    II O SRP terá de ser precedido de seleção pela modalidade de licitação denominada tomada de preços. ERRADO. Lei 8666/93, art. 15, § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência;
    Lei 10520/2002, Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.


    III Em regra, no SRP, o registro valerá por até um ano, mas excepcionalmente, desde que previamente pactuado, ele poderá valer por período superior a um ano. ERRADO. Lei 8666/93, art. 15, § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: III - validade do registro não superior a um ano.


    Gabarito: letra A.

     

  • Essa questão fdp me quebrou  :( :( ## AVANTE ## QUEM LUTA , VENCE . 

  • Danilo, a mim também! A gente sempre passava batido nessa parte da lei. Eu ainda lembrava que era 1 ano, mas se era prorrogável num sabia. 

    Avante!!!!

  • Fonte: Prof.: Cyonil Borges em 23/08/2017​ - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-comentarios-e-recursos  

          

    A resposta é letra “A” (V, F e F).

      

    Item I – Verdadeiro. Em âmbito federal, é digno de destaque o Decreto 7.892/2013, responsável por regulamentar o SRP previsto no art. 15 da Lei. O art. 3.º do decreto realça algumas das observações anteriores. Vejamos:

        

    “Art. 3.º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.”

                             

    Item II – Falso. O SRP poderá ser precedido de concorrência ou pregão. O pregão é para a aquisição de bens e serviços comuns.

     

    Item III – Falso. O prazo máximo de validade é de 1 ano. Se for formado um SRP com validade de 6 meses, poderá ser prorrogado, mas sem que ultrapasse o prazo de 1 ano.

  • A ata do SRP pode ser prorrogável, mas o período de sua validade não pode ser superior a 1 ano. 

  • I) Aplicação SRP:

    - Contratações frequentes;

    - Empresas parceladas;

    - bens/serviços para mais um de um órgão/entidade  (programa de governo)

    - quando não for possível definir o quantitativo da demanda.

     

    II) Modalidades de licitação admitidas no SRP:

    - CONCORRÊNCIA

    - PREGÃO

     

    III) Prazo da ata= 12 meses

    Lembre-se: ata é diferente de contrato. Não se pode renovar ata, contrato sim.

  • LETRA A

     

    Lembrando que SRP não está no edital para técnico , porém todos os itens encontram-se na lei 8666. A justificativa do item I e III com base nela.

     

    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão REGISTROS cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

     

    Macete :  para o item II

     

    Regstro de PRE- CO      PREGÃO E CONCORRÊNCIA                                      REGRA: MENOR PREÇO


     

     

  • Este decreto nem estava previsto no Edital. Entrei com recurso e como sempre a soberania da banca faz com que o concurso se torne injusto. Muitas questões dessa prova deveriam ser anuladas e pra técnico a maldita banca acabou anulando apenas uma. Uma grande piada, isso sim!

     

    #examinadormaldito (não faz questões descentes de acordo com o Edital!!!)

  •  O SRP é um conjunto de procedimentos para a formação de um banco de dados de PREÇOS e FORNECEDORES que fica registrado numa ata denominada de ata de registro de preços. Assim quando a Administração desejar contratar  determinado bem ou serviço  registrado em SRP não precisa fazer nova licitação, basta apenas acionar o fornecedor cadastrado.

    VALIDADE DO REGISTRO NÃO SUPERIOR A UM ANO.

    PRECEDIDO de LICITAÇÃO na modalidade CONCORRÊNCIA em REGRA, MAS PODERÁ SER na modalidade PREGÃO.

    O SRP é utilizado para:

    a. CONTRATAÇÕES FREQUENTES

    b. atendimento de mais de um órgão ou entidade

    c. atender programas de governo

    d. aquisição de bens com previsão de entregas parceladas.

  • Só para complemetar os comentátios acima, lembrem-se

     

    modalidades no SRP é PRECO

    >PREGÃO

    >CONCORRÊNCIA

     

    “Art. 3.º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

     

    II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

     

     

    III – quando....... para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

     

     

    IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.”

     

  • Quanto ao sistema de registro de preços (SRP), julgue os próximos itens.

     

    I O SRP poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver a necessidade de contratações frequentes. CERTO

    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, 1 um ano.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    II O SRP terá de ser precedido de seleção pela modalidade de licitação denominada tomada de preços. ERRADO

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    III Em regra, no SRP, o registro valerá por até um ano, mas excepcionalmente, desde que previamente pactuado, ele poderá valer por período superior a um ano. ERRADO

    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, 1 um ano.

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Assinale a opção correta.

    _________________________________________________________________________________________________________

    a) Apenas o item I está certo. GABARITO

  • A III o cespe jogou um verde nervoso pra induzir o erro

  • GABARITO: A

     

    I - CERTO.

     

    II - ERRADO. O SRP terá de ser precedido pelo PRECONCO: PREgão ou CONCOrrência

     

    III- ERRADO. O registro tem um prazo fechado e NÃO pode ultrapassar 12 meses

  • Itens I e III:

    Lei 8666/93:

    Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, 1 um ano.

    Item II:

    Decreto 7892/13:

    Art. 7º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • GABARITO A.

    _________________________

    Decreto 7892/2013

     

    Adota-se o SRP:

    contratações frequentes; entregas parceladas ou por unidade de medida ou em regime de tarefa atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.

     

    ___________________________

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado

     

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. 

     

    ___________________________

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.

     

    ,

  • Sobre a III:


    A lei 8666/93 impõe a validade do registro não superior a um ano. Embora parte da doutrina admita a prorrogação excepcional da validade da ata de registro de preços por mais de 12 meses, parece-nos que a evidente imposição legal não admite interpretação ou regulamentação nesse sentido. Recentemente a ON AGU Nº 19/2009 sedimentou o entendimento de que mesmo as possíveis prorrogações da ata devem respeitar o prazo limite de 12 meses.


    Fonte: Direito administrativo - Vol. 9. Coleção sinopses para conccursos. Fernando Neto e Ronny Torres (pg 354)


    GAB: A

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Sistema de Registro de Preços:

    Conforme indicado por Amorim (2017), "o Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras".
    -  Art. 15, da Lei nº 8.666 de 1993. As compras, sempre que possível, deverão:
    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
    II - ser processadas através do sistema de registro de preços;
    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
    IV - ser subdividas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;
    §1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
    §2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa em geral.
    §3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
    I - seleção feita mediante concorrência;
    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
    III - validade do registro não superior a um ano.
    • ATENÇÃO!!! Decreto nº 9.488 de 30 de agosto de 2018, altera o Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993. 
    • Itens da questão:
    I - CERTA, conforme indicado por Meirelles e Burle Filho (2016), o sistema de registro de preços, "pode ser adotados quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de serem frequentes as contratações; quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas".
    II - ERRADA, uma vez que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, nos termos do art. 15, §3º, I, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    III - ERRADA, tendo em vista que "o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3º do art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993".
    A) CERTA, apenas o item I está correto. 

    B) ERRADA, pois o item II está errado, de acordo com o art. 15, §3º, I, da Lei nº 8.666 de 1993.

    C) ERRADA, já que o item III está errado, com base no inciso III, do §3º, do art. 15, da Lei nº 8.666 de 1993.

    D) ERRADA, uma vez que apenas o item I está correto. 

    E) ERRADA, tendo em vista que somente o item I está correto. 

    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.

    Gabarito: A
  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • SRP:

    CONCORRÊNCIA ou PREGÃO

    Validade não superior a 1 ano (vedação absoluta)

  • Quanto ao sistema de registro de preços (SRP), é correto afirmar que: O SRP poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver a necessidade de contratações frequentes.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida 

    I - Correto - O SRP poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver a necessidade de contratações frequentes – exatamente. Na forma do art. 3º do Decreto 7.892/13, o SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: 

    • I  -  quando,  pelas  características  do  bem  ou  serviço,  houver  necessidade  de  contratações frequentes
    • II  -  quando  for  conveniente  a  aquisição  de  bens  com  previsão  de  entregas  parceladas  ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; 
    • III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou 
    • IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 

    II - ERRADA - O art. 7º do Decreto Distrital n.º 39.103/2018 prevê que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/93, OU na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520/02, e será precedida de ampla pesquisa de mercado; 

    III - ERRADA - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações (art. 12).


ID
2521657
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços está a

Alternativas
Comentários
  • São peculiaridades do sistema de registro de preços:

     

    * A licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar.

     

    GABARITO: LETRA B

     

    Fonte: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/LIC_CONTR/2057620.PDF   -------> Pag: 243

     

     

     

  • Art. 7º 

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • A palavra chave dessa questão é "uniformização das aquisições." A resposta está no artigo 15, mas vou colocar uma explicação que vale a leitura.

     

    "Determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).

    O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

    A empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público, participará da licitação (concorrência ou pregão) e oferecerá o preço para determinado produto ou serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços”. Quando a Administração necessitar daquele produto ou serviço, poderá solicitar a contratação/fornecimento pelo preço que estiver registrado."

  • a- prescindibilidade: desnecessidade

    prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    b- GABARITO

    A alternativa B está correta porque está em consonância com o previsto no artigo 7º, §2º, do Decreto nº 7.892/2013. Segundo essa norma, na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, a qual somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    c- possibilidade de revalidação da ata de registro de preços, mediante atualização, por período superior ao máximo estipulado para os contratos administrativos, que é de cinco anos

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

    d- necessidade de que cada aquisição realizada após a ata de registro de preços se refira a um item da lista e este a apenas um bem, independentemente da quantidade a ser adquirida

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    e- obrigatoriedade das aquisições serem feitas pela ata de registro de preços após esta ser formalizada, impedindo variações de valores e de padronagem. 

    O erro da alternativa E está em dizer que existe obrigatoriedade de que as aquisições sejam feitas pela ata de registro de preços. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a contratar, sendo possível a realização de licitação específica para a aquisição, como prevê o artigo 16 do Decreto nº 7.892/2013.

    Fonte: Erick Alves

  • Art. 7º 

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Nas licitações para registro de preços, que pondem ocorrer através da modalidade de licitação concorrência ou pregão, não há a necessidade de declaração de dotação orçamentária (DDO), porque a licitação é feita com base nas hipóteses elencadas no art. 3º do Decreto nº 7892.

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    É semelhante a esses concursos que têm vagas somente para cadastro reserva. Usa-se o cadastro de acordo com a necessidade.

  • Alguém sabe me informar se essa questão realmente versa sobre a Lei 8.666? Pois não consegui responder só pelos Arts 14 e 15

  • André, a questão é sobre o Sistema de Registro de Preços, Decreto 7.892/2013.

  • alguém poderia comentar a alternativa A).

    dispensa procedimento licitatório para a formalização da ata = o trecho trata de não fazer licitação pra a formação da ata (o registro em si) ou sobre não  licitar pra a 'escolha' do vencedor?

  • Dentre as vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços está a 

     

     a) prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato. ​ Prescindibilidade (dispensa) de licitação? Não enseja a formalização do contrato? Oi? Veja o que diz o decreto 7892 que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços:

     

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço (....)

    Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Alternativa incorreta. 

     

     b) possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. 

    Perfeito. Essa é uma vantagem do Sistema de Registro de preço. Veja o que diz o decreto que versa sobre esse assunto:

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Alternativa correta.

     

     c) possibilidade de revalidação da ata de registro de preços, mediante atualização, por período superior ao máximo estipulado para os contratos administrativos, que é de cinco anos. Nada disso. O decreto 7892 fala em prazo não superior a doze meses. Observe: 

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     d) necessidade de que cada aquisição realizada após a ata de registro de preços se refira a um item da lista e este a apenas um bem, independentemente da quantidade a ser adquirida. 

    Errado. Há uma quantidade mínima a ser respeitada. Veja o que diz o decreto pertinente a essa matéria: Art. 8º  O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços

     

    e) obrigatoriedade das aquisições serem feitas pela ata de registro de preços após esta ser formalizada, impedindo variações de valores e de padronagem. 

    Errado. O que costuma pegar muito candidato de surpresa é esse detalhe da obrigatoriedade. A Adm. não fica vinculada a adquirir itens do fornecedor cadastrado. Observe o decreto 7892:

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. 

     

    Ademais, como pode ser uma obrigatoriedade uma vantagem? Alternativa incorreta. 

  • Acho que o que mais dificulta essa questão é forma como algumas das alternativas foram escritas:

     

    A) prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato. OU SEJA, a questão afirma que: para elaborar uma Ata de Registro de Preços a Administração não precisa fazer licitação, uma vez que a própria existência Ata não obriga a Administração a contratar com os fornecedores registrados.

     

    ERRO: O Sistema de Registro de Preços não é uma modalidade, nem um tipo de licitação! Mas sim um procedimento pelo qual a Administração elabora um “banco de dados”, uma lista (a “Ata de Registro de Preços”) com os preços de fornecedores. Assim, munida com essa lista de preços, a Administração não precisa realizar um procedimento licitatório para achar um fornecedor ideal, pois basta consultar a lista e escolher o mais adequado (e os fornecedores obrigam-se aos preços que declararam nesse registro!). E, embora criar um Ata de Registro de Preços realmente não gere a obrigação da Administração de contratar com os fornecedores registrados, nem por isso o procedimento para elaboração da Ata é, digamos, menos "formal"! Então, quando pretende elaborar uma Ata de Registro de Preços, a Administração faz uma licitação sim, que pode ser na modalidade de Concorrência ou Pregão (consultar Art. 7° do Decreto 7892/13).

     

    B) possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. OU SEJA, a questão afirma que: o Poder Público só precisa realizar a dotação orçamentária (separar verba para um fim específico) no momento da lavratura de contrato e não desde a Licitação feita para a elaboração da Ata de Registro de Preços.

     

    CORRETO: Art. 7° do Decreto 7892/13, § 2°: Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.  

  • Gabarito letra B)

     

    PRINCIPAIS CARACTERISTICAS (Art. 15 da LLC)

    1. Utilizado o SRP sempre que possível para as COMPRAS da administração pública;

    2. Em regra, NÃO se deve usar o SRP quando for para contratar de obras de engenharia;

    3. Destinado pela LLC a licitações voltadas para COMPRAS DEVENDO observar as peculiaridades regionais;

    4. Quando possível será INFORMATIZADO e deve permitir o controle e a atualização cadastral;

    5. O quantitativo cotado inicialmente no SRP poderá ser acrescido em no máximo 100%, CABENDO ao fornecedor participante do RP decidir por aceitar ou não o fornecimento solicitado por órgão que não fazia parte da ata inicialmente;

    6. O SRP será feito, em regra, mediante CONCORRÊNCIA menor preço;O registro de preço terá como validade máxima o período de 1 ano;

    7. Adesão deverá ser feita mediante anuência do órgão gerenciador para os interessados que não participaram da licitação inicialmente.

     

    (FGV/TCM-SP/2015) A Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas pelo sistema de registro de preços. Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal, é correto afirmar que: o sistema de registro de preços será regulamentado por lei específica de cada ente federativo (errado, será regulamentado por DECRETO).

    (FCC/TRT24/2017) Durante a execução contratual, o preço registrado tornou-se superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, razão pela qual o órgão gerenciador convocou o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados no mercado. Nessa hipótese, de acordo com o Decreto 7.892/2013, o fornecedor: b) pode recusar-se a reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado, sendo liberado do compromisso assumido, sem qualquer penalidade.

    (CESPE/ANATEL-ANALISTA/2014) A indicação prévia de dotação orçamentária para a aquisição dos referidos materiais não é requisito obrigatório para a realização do registro de preços (Certo, cuidado).

    (CESPE/TCE-PB/2014) No SRP, um órgão ou entidade da administração pública federal estará proibido de aderir à ata de registro de preços gerenciada pelo TCE/PB (Certo, pois o Decreto 7.892/13, art. 22, §8 – veda que órgão federal entre na ata de registro de preço de órgão Estadual, Distrital ou Municipal, o inverso é permitido);

     

     

     

     

  • É! Definitivamente a FCC almeja ser aspirante ao CESPE!

    A letra NÃO está incorreta, pois, de fato, não é necessário licitar para formar uma ata de registro de preços, o qual não tem condão de firmar contrato entre o aderente e a Administração.

  • Colega Jorge Junior

    O SRP será feito, em regra, mediante CONCORRÊNCIA menor preço;

  • - O SRP é um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro.

     

  • Erro da letra A - Na verdade SRP enseja a formalização do contrato, conforme art 15 LLC.
  • Na prática, ocorre uma licitação comum e ao final, assina-se a ata. A existência da ata não obriga a Administração a adquirir bem, nem tampouco a se formalizar contrato (pode-se, aliás, adquirir o bem licitado apresentando-se a nota de empenho). Até aqui, já matamos a alterativa A. A licitação é necessária. A formalização do contrato, sim, é facultativa. (Um SRP pode ser perfeito, mas dele pode não sair nenhuma contratação. Não gera direito adquirido ao vencedor.)

    A grande vantagem que temos é que, primeiramente, uniformizamos os bens adquiridos ou os serviços prestados dentro da Adm. Pública, pq vários orgaos podem aderir a essa ata, contratando com o mesmo fornecedor.

    Alem disso, muitas vezes não temos financeiro disponível no momento da licitação, mas sabemos que ela precisa acontecer. (Se vemos que o estoque de água engarrafada no órgão está baixo, mas não temos previsão de entrar recursos, antigamente, ficavamos à mercê das pequenas dispensas emergenciais. Agora, podemos fazer um SRP e, conforme for entrando recurso, já temos a ata pronta para aquisição, ou em outras palavras, a licitação tá feita!)

    Outras vantagens: menores preços em razão da economia de escala e não necessitar de almoxarifado no órgão (por vezes o órgão não conta com lugares pra guardar resmas e resmas de papel. Com o SRP, posso licitar 1000 resmas e ficar tudo com o fornecedor. Uma vez por mês, ligo e solicito que me entregue 100 resmas, por exemplo.)

  • Lembrando que a válidade do registro é de 1 ano. E uma observação, o comentário da Gabriella Oliveira está realmente incrível!

  • que questao dificil meu deus

     

  • Completando....o contrato é obrigatório nas modalidades de Tomada de preço, concorrência e nas dispensa e inexigibilidade e facultado nas demais modalidades (convite, concurso e leilão), nestes casos o contrato é substituído por carta-contrato, nota de empenho da despesa, autorização de compra e ordem de execução de serviço. Ainda, ressalta-se que há possibilidade de contrato verbal por parte da Administração, desde que referente à compra de pronto pagamento e valor de até 4 000, 00 reais.

  • ctrl+c /  ctrl+v

    a) prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato. ​ Prescindibilidade (dispensa) de licitação? Não enseja a formalização do contrato? Oi? Veja o que diz o decreto 7892 que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços:

     

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço (....)

    Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Alternativa incorreta. 

     

     b) possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. 

    Perfeito. Essa é uma vantagem do Sistema de Registro de preço. Veja o que diz o decreto que versa sobre esse assunto:

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Alternativa correta.

     

     c) possibilidade de revalidação da ata de registro de preços, mediante atualização, por período superior ao máximo estipulado para os contratos administrativos, que é de cinco anos. Nada disso. O decreto 7892 fala em prazo não superior a doze meses. Observe: 

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     d) necessidade de que cada aquisição realizada após a ata de registro de preços se refira a um item da lista e este a apenas um bem, independentemente da quantidade a ser adquirida. 

    Errado. Há uma quantidade mínima a ser respeitada. Veja o que diz o decreto pertinente a essa matéria: Art. 8º  O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços

     

    e) obrigatoriedade das aquisições serem feitas pela ata de registro de preços após esta ser formalizada, impedindo variações de valores e de padronagem. 

    Errado. O que costuma pegar muito candidato de surpresa é esse detalhe da obrigatoriedade. A Adm. não fica vinculada a adquirir itens do fornecedor cadastrado. Observe o decreto 7892:

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. 

     

    Ademais, como pode ser uma obrigatoriedade uma vantagem? Alternativa incorreta. 

  • Eu respeito muito os técnicos pq ultimamente as provas pra técnicos estão bem mais chatas que a de superior. Se puder escolher, opte por superior! 

  • Gabarito letra B

    Só para complementar: 

    A licitação para o registro de preços será instaurada exclusivamente nas modalidades Concorrência ou Pregão (art. 3º, do Decreto 4.342/02) e será precedida de ampla pesquisa, ou seja, na fase de instrução do processo licitatório a Administração deverá realizar cotação entre o maior número possível de fornecedores ou prestadores de serviço, a fim de subsidiar a Administração acerca dos preços praticados no mercado.

    Para a licitação nas modalidades Concorrência e Pregão, deverá ser escolhido o tipo Menor Preço.
    Excepcionalmente, a Administração poderá adotar, na modalidade Concorrência, o tipo Técnica e Preço, desde que presentes os pressupostos do art. 46, (serviços de natureza predominantemente intelectual) ou art. 45, § 4º (bens e serviços de informática), ambos da Lei 8.666/93.

  • +c /  ctrl+v

    a) prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato. ​ Prescindibilidade (dispensa) de licitação? Não enseja a formalização do contrato? Oi? Veja o que diz o decreto 7892 que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços:

     

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço (....)

    Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Alternativa incorreta. 

     

     b) possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. 

    Perfeito. Essa é uma vantagem do Sistema de Registro de preço. Veja o que diz o decreto que versa sobre esse assunto:

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Alternativa correta.

     

     c) possibilidade de revalidação da ata de registro de preços, mediante atualização, por período superior ao máximo estipulado para os contratos administrativos, que é de cinco anos. Nada disso. O decreto 7892 fala em prazo não superior a doze meses. Observe: 

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     d) necessidade de que cada aquisição realizada após a ata de registro de preços se refira a um item da lista e este a apenas um bem, independentemente da quantidade a ser adquirida. 

    Errado. Há uma quantidade mínima a ser respeitada. Veja o que diz o decreto pertinente a essa matéria: Art. 8º  O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços

     

    e) obrigatoriedade das aquisições serem feitas pela ata de registro de preços após esta ser formalizada, impedindo variações de valores e de padronagem. 

    Errado. O que costuma pegar muito candidato de surpresa é esse detalhe da obrigatoriedade. A Adm. não fica vinculada a adquirir itens do fornecedor cadastrado. Observe o decreto 7892:

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. 

     

    Ademais, como pode ser uma obrigatoriedade uma vantagem? Alternativa incorreta. 

  • Decreto 7892/13:

    a) Art. 7º - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    b) Art. 7º, § 2º.

    c) Art. 12 - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    d) Art. 8º - O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

    e) Art. 16 - A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • Eh...

    A FCC não é mais aquela menininha bobinha, inocente, não. Tá quase uma madrasta! (má, é claro!) kkkk 

  • O artigo 22 estabelece como modalidades de licitação:

    Concorrência;

    Tomada de preços;

    Convite;

    Concurso;

    Leilão;

    O que é o SRP?

    Determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).

    O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

  • O melhor comentário: Rato Concurseiro !! Parabéns.

     

     

    Q853319       Acerca do Sistema de Registro de Preço, regulamentado pelo Decreto nº 7.892/13

     

     

    Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS.

     

     

     

    O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do Art. 15 da Lei nº 8.666/93.

     

     

    O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

    (Cespe – Auditor TCE PR 2016) A respeito do sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666/1993 e regulamentado pelo Decreto n.º 7.892/2013, assinale a opção correta.

    -  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, É FACULTADA a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região (Decreto 7.892/2013, art. 9º, §2º).

    -  nos termos do art. 5º, IX do Decreto 7.892/2013:

    Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

     

    - O Decreto 7.892/2013 prevê que o edital deve indicar a ESTIMATIVA DE QUANTIDADES A SEREM ADQUIRIDAS (art. 9º, incisos I e II), mas não a dotação orçamentária dos órgãos participantes. Segundo o art. 7º, §2º do decreto, “na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.

    -  A condução de eventuais renegociações dos preços registrados cabe ao órgão gerenciador, e não ao órgão participante (Decreto 7.892/2003, art. 5º, VIII).

    -  Conforme o art. 2º, I do Decreto 7.892/2013, sistema de registro de preços é o “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS”.

     

  • Resposta: Letra B)

     

    Decreto nº 7892:

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    Bons estudos!

  • A eficiência como vantagem do registro de preços (Registro de Preços 21/09/2010 Por Solange Afonso de Lima)

     

    A utilização do chamado “SRP” (sistema de registro de preços) no processo de contratação pública pode refletir em uma série de vantagens para o órgão ou entidade que dele se utilizar.

     

    Uma das vantagens é o aumento da eficiência administrativa. A eficiência, além de ser um princípio norteador de toda a atividade administrativa (caput do art. 37 da CF), quando inserida no contexto do “SRP”, passa a ter traços peculiares que merecem ser ressaltados:

     

    a) redução do número de licitações durante o exercício financeiro;

     

    b) redução dos custos operacionais e de estoques;

     

    c) agilidade e otimização nas contratações públicas.

     

    Com a vigência da ata de registro de preços, a realização freqüente de licitações é reduzida sobremaneira durante o exercício financeiro, não se fazendo necessária a cada nova demanda, o que faz com que haja redução dos custos operacionais e de publicidade.

     

    Ademais, a Administração não terá que estocar os bens, ocupando espaço desnecessário em suas sedes, pois somente haverá a contratação e entrega quando surgir a necessidade efetiva (momento no qual se delimita a quantidade exata).

     

    Há que se falar também na agilidade e otimização que o “SRP” possibilita, já que a licitação já estará realizada, as condições de fornecimento ajustadas, os preços e os fornecedores definidos.

     

    Como o registro de preços é utilizado, em síntese, para contratar objetos cuja necessidade e quantitativo não é possível de ser definido de antemão, ele é tido como excelente mecanismo para aumentar a eficiência administrativa, na medida em que permite à Administração se precaver em relação à imprevisibilidade.

  • PROVA DA DPE - AM realizada dia 04/02/18

    57. A Lei no 8.666/1993 estabelece, em seu artigo 15, que as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização e, também, ser processadas através do sistema de registro de preços. Outrossim, prevê a regulamentação do referido sistema, por decreto, no âmbito de cada ente, observados alguns requisitos. Considerando o quadro legal e normativo vigente, tal sistema, no Estado do Amazonas,

    I. pode ser utilizado, entre outras hipóteses normatizadas, quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições frequentes

    . II. permite adotar, como prazo de validade da ata de registro de preços, o prazo máximo de 3 anos. ( considerou certa)

    III. permite adotar o pregão como modalidade licitatória para a seleção, assim como a concorrência.( CONSIDEROU ERRADA) 

     

    Está correto o que se afirma APENAS em (A) II e III.

    (B) III.

    (C) I e III.

    (D) I.

    (E) I e II.

    GABARITO : E

     

     

     

     

     

     

  • Características do Registro de Preços

    → Existência registro não obriga a administração a contratar
    → Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado
    → Preços devem ser registrados trimestralmente
    → Validade do registro é de 1 ano
    → Regulamentação por meio de decreto
    → Modalidade Pregão ou Concorrência, menor preço
    Sem necessidade de indicar dotação orçamentária
    *****

     

    A) ERRADA!
    A existência de Registro de Preço não obriga a administração a contratar.

    Porém, deve ser realizada licitação para a formalização da ata de registro de preços.

     

    A licitação deve ser na modalidade 1.Concorrência ou 2. Pregão


    B) CORRETO!
    Não é necessário indicar recursos orçamentários para a realização do Registro de Preços.

    Os recursos somente são necessários na formalização do contrato.


    C) ERRADA!
    A duração máxima do Registro de Preços é de 12 meses.


    D) ERRADA!
    ....

    :(


    E) ERRADA!
    A existência registro não obriga a administração a contratar

  • Não encontrei erro na letra "A". Concordo plenamente com o comentário do JORGE JUNIOR .

  • O erro da letra A está na palavra prescindibilidade. ela significada dispensa. Ou seja dispensa do processo licitatório, isso está errado. 

  • A questão falou em vantagem, por ai já se eliminaria as letras: A, D e E. Onde uma vantagem gera uma necessidade ou uma obrigatoriedade

  •  b)

    possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. (CERTO - 7892/13: ART 7º§ 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.)

     

  • Art 7º -> § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Lembrei da Lagosta do Sergio Cabral...

  • A presente questão deve ser respondida à luz das disposições específicas, relativas ao Sistema de Registro de Preços, previstas na Lei 8.666/93, bem como em seu regulamento, consubstanciado no Decreto 7.892/2013.

    Vejamos, pois, as opções propostas pela Banca.

    a) Errado:

    Na realidade, a ata de registro de preços deve ser precedida de licitação, na modalidade concorrência ou pregão, como impõe o art. 15, §3º, I, da Lei 8.666/93 c/c art. 7º, caput, do Decreto 7.892/2013, que abaxio transcrevo:

    "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    (...)

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;"

    "Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."


    Logo, equivocada esta opção. 

    b) Certo:

    A presente opção, de fato, encontra respaldo expresso na norma do art. 7º, §2º, do Decreto 7.892/2013, que abaixo colaciono:

    "Art. 7º (...)
    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil."


    Correta, pois, esta alternativa.

    c) Errado:

    Na forma do art. 15, §3º, III, da Lei 8.666/93, c/c art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013, a validade do registro de preços não poderá ser superior a um ano, o que denota claramente o desacerto desta alternativa, ao sustentar a possibilidade de revalidação das atas por prazos superiores a cinco anos.

    d) Errado:

    Inexiste qualquer previsão legal ou regulamentar que confira mínima sustentação à assertiva contida neste item. Deveras, a presente questão exige que se aponte uma vantagem da adoção do Sistema de Registro de Preços, sendo certo que o conteudo deste item, se de fato existisse, representaria a rigor uma restrição imposta à Administração, e não uma vantagem.

    e) Errado:

    A presente assertiva ofende frontalmente a norma do art. 15, §4º, da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 15 (...)

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."


    Gabarito do professor: B
  • Os caras vão lá e criam uma puta teoria em cima de diretrizes orçamentárias, dotação orçamentária, responsabilidade fiscal, etc, aí no final das contas criam inúmeras exceções e acabam com aquilo que eles próprios instituíram! Fica até difícil acertar uma questão assim, não faz sentido um absurdo desses.

  • Gabarito B

     

    Dentre as vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços está a 

    a)  prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato. ERRADA

     

    b)  possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. CERTA

     

     

     

    Decreto 7892

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

     

    .        

  • Os comentários do Raphael Coutinho e da Gabriella Oliveira são comentários para à vida.

  • D 7892 "Art. 7º (...)

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil."

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.


ID
2522341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de serviços públicos, processo administrativo, controle externo, licitações e concessões, julgue o item a seguir.


A contratação de serviço de operação de equipamentos de inspeção eletrônica de pessoas poderá ocorrer por meio do sistema de registro de preços, ainda que não seja para atender a mais de um órgão.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Decreto 7.892/2013 que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

    II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

     

    III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

     

    IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Quando a questão diz "ainda que não seja para atender a mais de um órgão", entende-se que poderá ser para um órgão apenas, mas a Lei diz coisa contrária, ou seja, quando for para atender a mais de um órgão ou entidade. Portanto, eu entendo que essa questão está errada.

  • Gabarito CERTO;

     

    RESUMO

    1. Utilizado para comprar

    - Bens/serviços contratados frequentemente;

    - Conveniência em entrega parcelada;

    - Serviços/tarefas remunerados por unidade;

    - Bens/serviços para atender a mais de um órgão/entidade;

    - Impossibilidade de determinar a real demanda.

     

    2. Realizado na modalidade licitatória

    a. Concorrência (menor preço) = em regra;

         a.1. Concorrência (Técnica+Preço, desde que tenha despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão);

    b.  Pregão – em regra.

     

    3. Despenca em prova

    a. Registro de preço terá como validade máxima o período de 1 ano;

    b. Quantitativo cotado inicialmente no SRP poderá ser acrescido em no máximo 100%;

    cVedado administração pública federal ADERIR a ata de SRP M/DF/Estadual (gerenciado);

     

    d. Poderá ser feito SRP através de técnica e preço excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão/entidade (Decreto 7.892 art. 7);

    e. Adesão deverá ser feita mediante anuência do órgão gerenciador para os interessados que não participaram da licitação inicialmente;

    f. Em regra, NÃO se deve usar o SRP quando for para contratar de obras de engenharia, mas não existe uma vedação legal;

    g. Não é obrigatório o uso do SRP para compras pela União;

    h. Quando possível será INFORMATIZADO;

     

    (FCC/DPE-RS/2017) Dentre as vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços está a b) possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições.

    (FCC/TRE-SP/2017) De acordo com a LLC c) deve ser utilizado, preferencialmente e sempre que possível, pois permite que a Administração pública garanta as aquisições pelo menor preço, dimensionando as reais necessidades e as respectivas periodicidades, sem perder a economia de escala (Certo, essas são algumas das vantagens);

    (FCC/TRT11/2017) De acordo com as normas que regem o SRP, c) julgamento, por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade (Certo, olhar Decreto 7.892).

    (CESPE/TCE-PB/2018) No âmbito da contratação pública por meio do SRP, de acordo com o disposto no Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços pode ser feita nas modalidades b) concorrência e pregão.

    (CESPE/TCE-PE/2017) A contratação de serviço de operação de equipamentos de inspeção eletrônica de pessoas poderá ocorrer por meio do sistema de registro de preços, ainda que não seja para atender a mais de um órgão (Certo).

  • Comentário: Não é uma questão trivial. A Lei 8.666/93 preceitua que, sempre que possível, as contratações devem ser feitas pelo sistema de registro de preços. Em especial, o Decreto 7.892/2013 (art. 3º) que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

    A legislação que regulamenta o tema no âmbito estadual – Decreto 42.530/2015 – contém dispositivo semelhante. Note que a legislação é bem “aberta” quanto ao uso do SRP, deixando para a conveniência da Administração decidir. Ademais, note que o SRP pode ser utilizado não apenas para atendimento a mais um órgão ou entidade. A contratação do serviço de operação de equipamentos de inspeção eletrônica mencionado no enunciado, por exemplo,  poderia ser contratado por SRP se não fosse possível definir previamente a demanda da Administração.

    Enfim, a meu ver, a banca irá dar essa questão como Certa, mas como o gabarito depende de uma interpretação sistêmica da legislação, também é possível que tenhamos uma solução diferente.

    Gabarito: Certa

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/89134-2/

  • correta

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

    Questão safada! examinador safado!

    A contratação de serviço de operação de equipamentos de inspeção eletrônica de pessoas poderá ocorrer por meio do sistema de registro de preços, ainda que não seja para atender a mais de um órgão.

    marquei errado, mas é correta!!!

    a questão pergunta se pode ser utilizado o sistema de registro de preços para aquisição de equipamentos de inspeção eletrônica, ainda que não seja para atender a mais de um orgão?

    Sim pode!  tirando essa possibilidade (A contratação de serviço de operação de equipamentos de inspeção eletrônica de pessoas poderá ocorrer por meio do sistema de registro de preços, ainda que não seja para atender a mais de um órgão), EXISTEM MAIS TRÊS CASOS EM QUE SE PODE UTILIZAR O RDC.

    essa é a minha humilde opinião...

  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado (...) III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

    Ou seja: se for para o programa de governo de um único órgão, pode usar o SRP.

    Questão correta, mas, na hora, só a Luz para acertar rsrsrs

  • Fixando:

    O Sistema de Registro de Preços atende a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

  • O SRP geralmente  é utilizado:

    I - Nas unidades que realizam contratações frequentes de determinado bem ou serviço;

    II- Para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

    III- Para atender a programa de governo;

    IV - Na aquisição de bens  comprevisão de entregas parceladas;

    V - Quando pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

     

  • Art. 2º

    I - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

  • típica questão "quem sabe pouco acerta, quem sabe muito erra".

  • É preciso pensar que outros órgãos e entidades podem aderir a ata de registro de preços. Assim se uma secretaria, por exemplo, licita para uma ata de registro de preço para adquirir um sistema de ponto eletrônico, ela poderá fazê-lo, considerando que em um programa de governo, todas outras secretarias poderia aderir, visando a aquisição do mesmo equipamento, até porque, não faria muito sentido sistemas diferentes em órgãos de uma mesma entidade, certo!

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Gab. C

    Galera, é pacífico, sob o ponto de vista jurídico, que o registro de preços também é permitido para a contratação de serviços de natureza humana, se remunerados por unidade de medida (a exemplo do registro de preços de homem/hora, hora de serviço técnico de informática, manutenção, etc.). Qualquer um dos incisos do Art. 3º, Decreto 7.892, configura hipótese de registro de preços.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

  • O art. 15 da lei 8666/93 estabelece  que as compras, sempre que possível, deverão  ser processadas através de sistema de registro de preços. Ainda que o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS será regulamentado POR DECRETO, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano.
     
    Para além disso, a lei 10520/2002 afirma que as compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
     
    Coube ao decreto 7892/2013 regulamentar o Sistema de Registro de Preços  no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
     
    Pois bem, a banca afirma que a contratação de serviço de operação de equipamentos de inspeção eletrônica de pessoas poderá ocorrer por meio do sistema de registro de preços, ainda que não seja para atender a mais de um órgão. A assertiva está correta.
     
    O decreto 7892/2013 informa que  Sistema de Registro de Preços  é conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e aquisição de bens, para contratações futuras.
     
     
    A banca tentou criar uma confusão com o disposto no art. 3 do decreto, que estabelece que o Sistema de Registro de Preços PODERÁ ser adotado, dentre outras hipóteses, QUANDO FOR CONVENIENTE A AQUISIÇÃO DE BENS OU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO A MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE, OU A PROGRAMAS DE GOVERNO.
    A partir da leitura do dispositivo legal fica fácil perceber que não há qualquer vedação pela adoção do SRP quando somente um órgão seja atendido. Dispositivo revela que, para fins de maior eficiência e economicidade, o SRP PODERÁ ser adotado quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO
  • A respeito de serviços públicos, processo administrativo, controle externo, licitações e concessões,é correto afirmar que: A contratação de serviço de operação de equipamentos de inspeção eletrônica de pessoas poderá ocorrer por meio do sistema de registro de preços, ainda que não seja para atender a mais de um órgão.

  • Resumo                                                            

    O gabarito se manteria com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem                       

     

    Correto conforme art 15,II da lei 8666, e art 4º do decreto 7892/2013 que regulamenta o registro de preços

    Correta conforme arts 6º,XLV; e 86 da nova lei de licitações 14133/2021

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Explicação                                                          

    O art 15,II da lei 8666 determina que as compras devem usar o sistema de registro de preços via de regra, O decreto 7892/2013 regulamenta o sistema de registro de preços, o art 4º, §1º-A determina que há um prazo para outros órgãos participarem, decorrido este e sem novas intenções, o órgão gerenciador seguirá como único contratante

    decreto 7892/2013 - Art. 4º § 1º-A O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo federal

    As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão continua correta conforme art 86

    A nova lei de licitações 14133/2021 trouxe diversas inovações para o sistema de registro de preços, dentre elas ampliação para até dois anos da ata de preços.

    Apesar das inovações, a alternativa continua correta conforme o art 86 da nova lei 14133, pois pode ter a participação de outros contratantes ou somente um

    Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

    § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.


ID
2527006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às políticas públicas no Estado brasileiro contemporâneo, julgue o item a seguir.


Na ata para fornecimento de item demandado pela administração pública em licitação processada por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP) e destinada a qualquer empresa com potencial para essa finalidade, satisfeitas as exigências legais e de credenciamento, o limite de compras deve ser fixado em R$ 80.000.

Alternativas
Comentários
  • Eu vi a hora esse incompleto estar certo ( só faltava isso)

    Em compras e serviços

    Convite: até 80mil 

    Tomada de preços: até 650 mil

    Concorrência: compras de qualquer valor.

  • Gente,

    Para utilizar o  Sistema de Registro de Preços só pelas modalidade pregão e concorrência!

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

  • Na ata para fornecimento de item demandado pela administração pública em licitação processada por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP) e destinada a qualquer empresa com potencial para essa finalidade, satisfeitas as exigências legais e de credenciamento, o limite de compras deve ser fixado em R$ 80.000Resposta: Errado.

     

    Comentário: não há menção de valor mínimo ou máximo no SRP. 

    Decreto nº 7.892/2013, Art. 9º. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

     

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    A QUESTÃO FALA DE CONVITE.

  • RPC só concorrência e Pregão que não possuem limites

  • Tratando-se de licitação realizada sob a técnica do Sistema de Registro de Preços - SRP, ao contrário do sustentado neste item, inexiste limite máximo de valor para compras, exigindo-se, tão somente, que seja utilizada a modalidade concorrência ou pregão, conforme art.

    "Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."

    Refira-se que nem a concorrência, tampouco o pregão, constituem modalidades licitatórias limitadas a valores máximos de contratação, o que resulta da leitura, respectivamente, dos artigos 23, II, "c", da Lei 8.666/93, e art. 1º do Decreto 3.555/2000, que regulamenta a modalidade pregão.

    Do exposto, incorreta a presente assertiva, ao aduzir que a licitação sob a técnica do SRP teria limite máximo de R$ 80.000,00.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
2527012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao cuidado com a coisa pública e à adequação das condutas dos agentes públicos às leis que regem suas ações, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Órgão do Poder Executivo optou pela modalidade registro de preços para licitar um item considerado como material de expediente para uso do próprio órgão, pois apenas detinha uma estimativa acerca da quantidade a ser adquirida naquele momento. Conforme o edital do certame, apenas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no mercado podem propor lances. Ao ter conhecimento do certame, um órgão do Poder Judiciário solicitou adesão à ata de registro de preços resultante da licitação para o referido item. O ordenador de despesas verificou que, caso a solicitação seja atendida, o somatório das aquisições ultrapassará o limite máximo estabelecido em lei. Assertiva: Nesse caso, o ordenador de despesas deverá negar o pedido de adesão do órgão do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Certo . O Decreto 7.892/2013 traz a seguinte limitação:

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 3º  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 

    § 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. 

  • Essa questão caberia mais para Licitações.

  • Realmente o ordenador deverá negar o pedido.

    à título de curiosidade, há algum regramente que possibilite restrição às ME e EPP para proporem lances?

     

    obrigado!

  • O item está CERTO.

     

    Ordenador de despesas? Aqui o examinador é um sujeito, infelizmente, desatualizado. Não é papel, atualmente, do ordenador de despesas permitir ou não a adesão à ata de registro de preços. Esse papel é para o órgão gerenciador.

     

    Vamos deixar de lado este “pequeno” deslize, e analisar os limites previstos no Decreto de Registro de Preços:

     

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 3º  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 

     

    Portanto, é papel do órgão gerenciador (e não do ordenador de despesas) indeferir a adesão (sistema de caronas) quando da ultrapassem dos limites legais.

     

    E só mais uma observação. NÃO HÁ LIMITE LEGAL!!! Há limite em Decreto, e decreto não é lei, só para o Cespe é lei. Lamentável..

     

    Comentário Professor Cyonil Borges.

  • Curioso! A questão foi formulada em concurso estadual (TCE-PE), mas cobra conhcimento de decreto aplicável à Administração Pública Federal? 

    "Art. 1º  As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto."  -  Decreto Presidencial 7.892/2013 - 

  • O concurso estadual (TCE PE) cobrou o decreto e não há nada de errado nisso.

     

    O decreto DECRETO Nº 7.892 de 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993 que por sua vez Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da CF.

     

    A 8.666 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Mas existe algum decreto no Estado de PE que regulamente isso? Sim!

    O Decreto Nº 42530 DE 22/12/2015 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

     

    Mas ele não fala nada sobre " ordenador de despesas" acredito que por isso aplica-se o DECRETO Nº 7.892.

     

    Caso meu raciocínio esteja errado ou contenha equívoco é só avisar por mensagem.

  • Cadê o comentário de um professor quando se precisa? Medo de se arriscar? Questão a merece o comentário técnico de um dos professores do QC...
  • Essa dá pra matar pelo bom senso: se vai ultrapassar o limite legal, é claro que o pedido não poderá ser aprovado, pois caracterizaria ilegalidade.

    Obs.: assertivas muito longas geralmente estão certas!

  • Observemos:

    ''O ordenador de despesas verificou que, caso a solicitação seja atendida, o somatório das aquisições ultrapassará o limite máximo estabelecido em lei.'' Ora, se ultrapassará o valor estipulado na legislação, é evidente que a questão está CORRETA, ao afirmar que ''deverá negar o pedido de adesão do órgão do Poder Judiciário''.

     

  • Após a realização da licitação e verificadas as propostas mais vantajosas, o órgão licitante convocará os licitantes vencedores para assinarem a “ata de registro de preços” que terá efeito de compromisso e responsabilidade às condições ofertadas e aquelas estipuladas no Edital.

    A “ata de registro de preços” terá a duração máxima de 01 (um) ano (art. 4º, Decreto nº 3.931/01).

    A Administração, quando necessitar o fornecimento ou a contratação, indicará o preço registrado e convocará o licitante para a celebração do instrumento contratual (termo de contrato, nota de empenho, autorização de compra etc).

    O descumprimento das condições estabelecidas na “ata de registro de preços” ou a recusa em retirar ou assinar o instrumento contratual, provocará o cancelamento do registro.

    fonte:portal da licitação.

  • Situação hipotética: Órgão do Poder Executivo optou pela modalidade registro de preços para licitar um item considerado como material de expediente para uso do próprio órgão, pois apenas detinha uma estimativa acerca da quantidade a ser adquirida naquele momento. Conforme o edital do certame, apenas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no mercado podem propor lances. Ao ter conhecimento do certame, um órgão do Poder Judiciário solicitou adesão à ata de registro de preços resultante da licitação para o referido item. O ordenador de despesas verificou que, caso a solicitação seja atendida, o somatório das aquisições ultrapassará o limite máximo estabelecido em lei. Assertiva: Nesse caso, o ordenador de despesas deverá negar o pedido de adesão do órgão do Poder Judiciário

     

    As modalidades licitatórias cabíveis para registro de preço são: pregão e concorrência (ambas não possuem limite de valor, tomem cuidado com os comentários equivocados).  Quando a licitação é exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, aí sim a licitação tem limite de valor (R$80.000,00), essa é a "pegadinha" da questão. Como o comando da questão diz que a licitação é exclusiva para MEI e EPP, o valor ficará limitado ao estabelecido na lei, vide LC 123/2006 e Lei 8.666/93.

  • Gab. Certo. Porém, há algumas inconsistências:.

    - O registro de preço não é uma modalidade de licitação, como atestado pelo enunciado.

    O limite máximo, como já discorrido, é estabelecido em Decreto.

    Órgão Gerenciador é diferente de Ordenador de Despesas.

    órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    Ordenador de despesa - toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio (§ 1º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200/67). Também pode ser caracterizado como a autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos (IN/DTN nº 10/91).

    ------------

    *Para quem ficou em dúvida se é possível estabelecer licitação APENAS às microempresas e empresas de pequeno porte:

    A fim de conferir eficácia material à previsão constitucional, a LC n. 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, previu:

    Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

    Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.

    Art. 48. Para o cumprimento do disposto no Art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • Não sei se todos, mas vi muitos comentários que já estão desatualizados. Cuidado!

  • De início, é preciso pontuar que, como regra, a legislação de regência admite que outros órgãos ou entidades se utilizem de ata de registro de preços efetivada por um dado órgão da Administração Pública.

    Todavia, a legislação impõe limites a esta possibilidade.

    A presente questão determina, no enunciado, que se estabeleça uma premissa segundo a qual "caso a solicitação seja atendida, o somatório das aquisições ultrapassará o limite máximo estabelecido em lei."

    É bem verdade que o limite aí referido não está previsto em lei, em sentido formal, mas sim em Decreto, que, quando dotado de generalidade e abstração, como no caso, constitui lei em sentido material. Assim sendo, a palavra "lei", nesta hipótese, deve ser interpretada em seu sentido material, a fim de se afastar inconsistências ou imprecisões terminológicas.

    Dito isso, aplica-se ao caso o disposto no art. 22, §3º, do Decreto 7.892/2013, que assim preceitua:

    "Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    (...)

    § 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes."

    Ora, se o enunciado afirma que a solicitação efetuada pelo órgão do Poder Judiciário resultaria em ultrapassagem do limite aí contido, está correta a assertiva em exame, ao sustentar ser caso de indeferimento do aludido pedido.

    Do exposto, acertada a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • No que se refere ao cuidado com a coisa pública e à adequação das condutas dos agentes públicos às leis que regem suas ações, é correto afirmar que:

    Situação hipotética: Órgão do Poder Executivo optou pela modalidade registro de preços para licitar um item considerado como material de expediente para uso do próprio órgão, pois apenas detinha uma estimativa acerca da quantidade a ser adquirida naquele momento. Conforme o edital do certame, apenas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no mercado podem propor lances. Ao ter conhecimento do certame, um órgão do Poder Judiciário solicitou adesão à ata de registro de preços resultante da licitação para o referido item. O ordenador de despesas verificou que, caso a solicitação seja atendida, o somatório das aquisições ultrapassará o limite máximo estabelecido em lei. Assertiva: Nesse caso, o ordenador de despesas deverá negar o pedido de adesão do órgão do Poder Judiciário.

  • Humm.. Gostei não!

    Que não pode ultrapassar o limite, blz..

    "um órgão do Poder Judiciário solicitou adesão à ata de registro de preços resultante da licitação para o referido item.."

    Achei que o órgão gerenciador é quem deveria negar.

    Mas talvez o ordenador de despesas seja o órgão gerenciador.. rs

    Pode ser que sim.. pode ser que não..

    Óhhh céus!

  • O Cespe chama "Registro de Preços" de Modalidade e considera a questão como CERTA.

    "Situação hipotética: Órgão do Poder Executivo optou pela modalidade registro de preços..."

    Paciência!

  • Ressalvadas as observações feitas pelos colegas acerca de "deslizes" do redator da questão, os limites para participação no registro de preço permanecem corretos conforme o decreto 7892 art 22,§3º e a nova lei de licitações 14133, art 86, §4º

    decreto 7892 - Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    § 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

    nova lei de licitações 14133 - Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

    § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

    I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

    II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do ;

    III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

    § 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

    erros, favor mandar mensagem


ID
2537656
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o texto do Decreto n° 7.892/2013, o sistema de registro de preços nada mais é do que o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras pela Administração Pública. Sobre o tema, assinale a alternativa que não contém hipótese em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito extraoficial: alternativa C.

    Comentário: o art. 3º do Decreto 7.892/2013 dispõe que o sistema de registro de preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    (i) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; (letra D)

    (ii) quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (letra E)

    (iii) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou (letra B)

    (iv) quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. (letra A)

    Sobra a letra D. As compras de grande vulto pela administração não entram expressamente nas hipóteses de utilização do registro de preços. Nessa linha, a Lei 8.666/1993 define como contratação de grande vulto as compras, obras e serviços cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite da modalidade concorrência para obras e serviços de engenharia, o que ensejaria o valor de 37,5 milhões de reais. Na verdade, nós até poderíamos ter licitações para registro de preços envolvendo valores de grande vulto, desde que enquadráveis nas quatro hipóteses apresentadas acima. Dessa forma, não é o grande vulto em si que chamaria o registro de preços, mas sim o enquadramento nas quatro hipóteses do Decreto 7.892/2013. Logo, o gabarito é mesmo a letra D.

     

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Colaborando. .....

    resposta-  letra "C"

     

    “Art. 3.º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

     

    I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

     

    II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

     

     

    III – quando....... para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

     

     

    IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administraçãonaturez.

     

     

     

     

    modalidades de licitação  no SRP é PRECO

    >PREGÃO

    >CONCORRÊNCIA

     

     

  • Banca mais legalista que temos no Brasil. É "só" decorar texto de lei puramente.

  • Gab letra C

     

    Compra de grande vulto não caracteriza a exigência de S.R.P

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    FONTE: DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Valeu, Mari!!!!


ID
2587861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da contratação pública por meio do SRP, de acordo com o disposto no Decreto n.º 7.892/2013, a licitação para registro de preços pode ser feita nas modalidades

Alternativas
Comentários
  • Sistema de Registro de Preços (SRP): não é modalidade de licitação. Trata-se de procedimento pelo qual a
    Administração seleciona as melhores propostas, por concorrência ou pregão.

  • De acordo com o Decreto Federal 7.892/2013 (inc. I do art. 2.º), o registro de preços pode ser entendido como o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços, com validade máxima de um ano, precedido de licitação, ora na modalidade concorrência, ora na modalidade pregão (se envolver bens e serviços comuns). Então, perceba: o registro de preços não é uma modalidade, mas um procedimento que será realizado mediante concorrência ou pregão, conforme o caso.

     

     

    Assim, concluímos pela correção da letra “B”.

     

    Obviamente, o registro de preços só se mostra útil para órgãos e entidades que costumeiramente realizam licitações, em que a rotatividade de bens e de serviços, de simples rotina, é considerável. Em caso contrário, perde sua razão de ser.

     

     

    FONTE : PROFESSOR CYONIL BORGES 

     

     

    MACETE :  

    REGISTRO DE PRECO

    →  Pregão

    ou

    →  Concorrência

     

     

     

    ---------

     

    BONS ESTUDOS PESSOAL ...

     

    -A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • Letra (b)

     

    D7892

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

  • Gabarito: Letra B

     

    Sistema de Registro de Preços (SRP)

     

    Previsão: Lei 8666

                  Decreto 7892

     

    Objetivo: Facilita a administração

                  Agiliza processo de licitação

                  Escolha das melhores propostas, por concorrência ou pregão

     

    Adotado: Contratações frequentes

                   Entregas parceladas

                   Quantitativo indefinido

                   Aquisições por mais de um órgão


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • REGISTRO DE PREÇO

    regra---->COncorrência---->bens não comuns

    exceçao--->PREgao----> bens comuns

  • MACETE PARA LEMBRAR

    REGISTRO DE PREgão COncorrencia

  • REGISTRO DE PRECO

    Pregão

    ou

    Concorrência

  • GABARITO:B


    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013


     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. [GABARITO]

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • gabarito Letra B

     

    DECRETO Nº 7.892

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

    Lei 8666°

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão.

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto( o citado a cima atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência

  • Por não estar estudando essa lei especificamente, achei que o raciocínio do art. 23 da Lei 8.666 se aplicaria (claro que acertei por pura sorte): art. 23 (...)

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    Força e Honra!

  • SRP ---> PRECON

    PREgão

    CONcorrência

  • Sistema de Registro de Preços

    Modalidades possíveis:

    1) Concorrência:

    - Tipo: em regra -> menor preço; exceção: técnica e preço,devidamente justificado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

    2) Pregão

     

     

     

  • LETRA B

     

    Como não há um filtro para registro de preços(SRP) no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só me seguir e ir nos cadernos públicos! Bons estudos!

  • Sist de Reg de PREÇOS; PREgão e COncorrência. ;)

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

  • Esta questão trata das modalidades de licitação previstas no Decreto nº 7.892/13 para o Poder Público contratar através do SRP - Sistema de Registro de Preços.

    Através da análise do artigo 7º do decreto supracitado, chega-se às modalidades de licitação pretendidas, senão vejamos:

    "Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado." 

    Resta agora analisarmos cada uma das opções para chegarmos àquela que expõe as duas modalidades de licitação acima apontadas.

    OPÇÃO A: FALSA. Nem a modalidade leilão nem a modalidade convite são previstas no supracitado dispositivo regulamentar.

    OPÇÃO B: CORRETA. São citadas ambas as modalidades permitidas pelo art. 7º do Decreto nº 7.892/13, quais sejam, concorrência e pregão.

    OPÇÃO C: FALSA. Nenhuma das modalidades citadas nesta opção são permitidas em sede de licitação por meio do SRP: leilão, concurso ou tomada de preços.

    OPÇÃO D: FALSA. Apesar de ter sido citada a concorrência, nem a tomada de preços nem o convite são previstos naquele art. 7º do Decreto nº 7.892/13.

    OPÇÃO E: FALSA. A tomada de preços não é admitida como modalidade de licitação no âmbito do SRP, a despeito de o pregão ser permitido.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Ninguém colocou nos comentários uma exceção importantíssima em relação à modalidade concorrência: "O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade."

  • Só apontar que o decreto fala em prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses. Já a Lei 8666 fala em prazo não superior a um ano.

  • Registro de PreÇo

     

    - Pregão

    - Concorrência (tipo menor preço) excepcionalmente aceito o tipo técnica e preço

     

    Bons estudos

  • Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

  • Pessoal, para o MPU 2018, que cobra o Decreto 7.892/13 - Sistema de Registro de Preços, criei no meu perfil um caderno de questões exclusivo para essa lei. São várias questões de diversas bancas que, creio eu, podem ajudar a resolver as questões dessa matéria no dia da prova.

    Bons estudos!

  • Letra b

    Fundamento legal:Art. 7o, caput, da lei 7.892/2013.

    DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • Registro de Preço

    Concorrencia - Pregão

  • O sistema de registro de preços – SRP é conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras (Decreto 7.892/2013, art. 2º, I).

    No âmbito federal, o SRP é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.

    A modalidade de licitação para o Sistema de Registro de Preços poderá ser a concorrência (Lei 8.666/93 art. 15, § 3º, I) ou o pregão (Lei 10.520/2002, art. 11). (Herbert Almeida)

  • Macete: Registro de PreCo

    - Pregão

    - Concorrência

  •  

    Antecedência mínima                  X                                           Modalidade de licitação

     

     

            45 dias                                                  Concorrência (quando o contrato a ser celebrado for no regime de empreitada integral                                                                        ou quando licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” + Concurso

     

     

            30 dias                                                   Concorrência (demais casos) + Tomada de preços (quando a licitação for do tipo                                                                               “melhor técnica” ou “técnica e preço”)

     

     

            15 dias                                                   Tomada de preços (demais casos) + Leilão 

     

     

            5 dias úteis                                            Convite

     

     

            8 dias úteis                                            Pregão (LEI 10.520/2002)

  • Comentário:

    O Decreto nº 7.892/2013 regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP). O art. 7º dessa norma determina que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, devendo ser precedida de ampla pesquisa de mercado. Assim, o gabarito é a alternativa “b”, estando erradas as demais alternativas.

    Gabarito: alternativa “b

  • Gabarito: B

    SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO

    PREGÃO e CONCORRÊNCIA

    Regra: menor preço

    Exceção: técnica e preço (concorrência)

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

  • No âmbito da contratação pública por meio do SRP, de acordo com o disposto no Decreto n.º 7.892/2013, a licitação para registro de preços pode ser feita nas modalidades concorrência ou pregão


ID
2588104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se um órgão da administração pública tiver de adquirir determinado item de material de consumo e pretender fazê-lo mediante licitação pelo SRP, a vigência máxima da ata de registro de preços a ser assinada com o licitante vencedor será de

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 7892

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    GABARITO : A 

  • O que é o SRP?

     

    Determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).

    O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação. [...]

    A “ata de registro de preços” terá a duração máxima de 01 (um) ano (art. 4º, Decreto nº 3.931/01).

     

    fonte: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/sistema-de-registro-de-precos/

     

    gabarito: A

     

  • Lei 8666

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    V ,§ 3o

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

  • De Acordo com a Lei 8.666:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    V ,§ 3o

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

     

    ALTERNATIVA "A"

  • validade do registro não superior a um ano.

  • Gab: A

     

    Lei 8666/93
    Art 15
    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    ***

    Decreto 7892/13 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.


     

  • Passemos à análise da questão a qual versa sobre o Decreto nº 7.892/13 e o Sistema de Registro de Preços e as licitações que são realizadas no seu âmbito.
    Busca-se identificar qual o prazo de vigência máxima da ata de registro de preços, quando da aquisição de determinado item de material de consumo através de certame licitatório no âmbito daquele sistema.

    A solução objetiva desta questão encontra-se prevista no caput do artigo 12 do supracitado Decreto nº 7.892/13. Vale conferir:

    "Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993."

    As opções oferecidas trazem diversos prazos de vigência máxima em anos, vejamos.
    OPÇÃO A: 1 ANO
    OPÇÃO B: 2 ANOS
    OPÇÃO C: 3 ANOS
    OPÇÃO D: 4 ANOS
    OPÇÃO E: 5 ANOS

    Como o Decreto nº 7.892/13 fez, naquele art. 12, a previsão do prazo máximo de vigência da ata ora comentada em meses, e não em anos, faz-se necessária a conversão, a qual, de forma bem direta, nos leva a converter os 12 MESES em 1 ANO

    Portanto, o prazo máximo de vigência da ata de registro de preços perguntado no enunciado desta questão é de 1 ANO, sendo a opção correta a da letra A.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Lei 8666/93:

    Art. 15, § 3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Decreto 7892/13:

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Gabarito: "A" >>> um ano.

     

    Aplicação do art. 15, §3º, III, da Lei 8.666:

     

    Art. 15. As compras sempre que possível, deverão:

    §3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridade regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • Comentário:

     O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, a ser registrado em uma ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação.

    Dispõe o art. 15, §3º, da Lei 8.666/93:

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    A validade do registro de preços é limitada a um ano. Portanto, o gabarito é a alternativa “a”.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Se um órgão da administração pública tiver de adquirir determinado item de material de consumo e pretender fazê-lo mediante licitação pelo SRP, a vigência máxima da ata de registro de preços a ser assinada com o licitante vencedor será de um ano.

  • REGISTRO DE PRECO (validade 1 ano – publicado trimestralmente).

    Licitação:

    →  Pregão

    ou

    →  Concorrência (menor preço – ampla pesquisa de mercado).

  • Só uma observação:

    NA NLLC (14.133)

    Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços SERÁ de 1 (um) ano e PODERÁ ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.


ID
2616205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos poderes administrativos, da contratação com a administração pública e do processo administrativo — Lei n.º 9.784/1999 —, julgue o item seguinte.


Realizado pregão eletrônico por meio de sistema de registro de preços, a contratação do objeto será efetivada quando melhor convier aos órgãos integrantes da ata.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição futura de bens e prestação de serviços, regulamentada pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, no qual as empresas disponibilizam bens e serviços a preços e prazos certos e registrados em documento específico denominado ata de registro de preços ou, quando couber, por meio de contrato. Neste Sistema, as aquisições são feitas quando melhor convier aos órgãos que integram a ata, sem, no entanto, estarem necessariamente obrigados a contratar com os fornecedores vencedores do certame.

     

    Matheus Carvalho

  • Conhecendo o artigo 12 do Decreto 7892, a expressão ''quando melhor convier aos órgãos'' me fez errar a questão!
     Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações
    No entanto, o correto seria interpretar ''quando melhor convier, dentro do prazo de doze meses de validade da ata".

     

  • CERTA

     

    DECRETO 7892

     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    II - ATA de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

     

  • Questão com redação absurda... O sistema de registro de preços é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras (a rigor, aquisições de bens e serviços), concomitantes ou sucessivas, por órgãos e entidades da administração pública, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma dessas compras. Se for realizado o registro de preços, por meio da licitação pregão eletrônico ou presencial, por exemplo, a contratação é facultativa pelos órgãos integrantes da ata.  Enfim, o sistema de registro de preços é realizado por meio de uma licitação (pregão ou concorrência) e não o contrário como afirma o item.

  • Este é o problema de copiar e colar artigos, errei pois pensei no prazo de doze meses e prorrogações, "quando convier" dentro do prazo 

  • O sistema de registro de preços funciona como um banco de dados de preços formalizados pela Administração com os fornecedores. Assim, a Administração poderá efetuar a contratação no momento que lhe for mais conveniente. Tanto é assim que a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar (Decreto 7.892/2013, art. 16). Logo, o item está certo. Só fica uma ressalva: se for contratar, o contrato terá que ser firmado dentro do prazo de vigência da ata (Decreto 7.892/2013, art. 12, § 4º).

  • também errei por saber demais. o cespe tem que parar com essas questões que nós temos que raciocinar igual o examinador, a banca deve fazer questões objetivas e não de interpretação de texto!

    se convier ao órgão contratar após 13 meses ele pode? não. questão claramente incorreta de acordo com a lei e não é porque é incompleta ou exceção como outras questões do cespe. é porque simplesmente a afirmativa está limitada pelo prazo de validade da ata, que é vinculativo.

  • Embora entenda os argumentos dos colegas que discordaram do gabarito,mas acho que a resposta não tem margem para dúvida. A Administração Pública pode contratar o objeto da ata de preços quando bem entender,aliás essa é a finalidade do Resgitro de Preços: conferir maior flexibilidade à administração pública nas restritas hipóteses previstas na Lei 8666/93 e regulamentada pelo decreto 7892/2013. O grande lance da questão é que a ata de preços só tem validade por 12 meses, portanto é dentro desse prazo que a administração pública tem a discricionaridade de contratar o objeto constante da ata de preços. O pressuposto do tempo de validade da ata de preços deve ser de conhecimento de todos os órgãos que aderem à ata. Assim, se um órgão público quiser contratar um objeto da ata de preços, o seu gestor sabe que poderá fazê-lo no prazo de validade da ata; do contrário, ele não aderiria. 

  • Diego, você mesmo se contradiz no seu argumento:

     

    A Administração Pública pode contratar o objeto da ata de preços quando bem entender: Copiou a assertiva

     

    O grande lance da questão é que a ata de preços só tem validade por 12 meses, portanto é dentro desse prazo que a administração pública tem a discricionaridade de contratar o objeto constante da ata de preços: Então não é quando bem entender já que existe um prazo para isso. Bem entender é quando eu pesquiso o preço de um carro e decido comprar quando eu bem entender. A Administração não possui ampla discricionariedade, que é o que a questão confere, a discricionariedade está limitada pela lei. Quem compra o que quer quando melhor convém é o particular, que pode como sabemos, ''fazer tudo o que a lei não proíbe''. 

     

    O pressuposto do tempo de validade da ata de preços deve ser de conhecimento de todos os órgãos que aderem à ata. Assim, se um órgão público quiser contratar um objeto da ata de preços, o seu gestor sabe que poderá fazê-lo no prazo de validade da ata; do contrário, ele não aderiria: Essa parte já daria pra elaborar outra questão, pois dever saber é diferente de saber. A afirmativa nada disse do órgão, e existem inúmeras questões que exploram condutas ilegais da Administração. 

     

    Acho que deu pra entender o que o examinador quis cobrar, o problema foi que ele não cobrou direito. Pessoalmente acredito que sempre questionar uma questão mal feita ajuda a nós concurseiros na melhoria da qualidade da banca, pois isso pode ocorrer em qualquer prova com qualquer matéria. Não é porque acertamos uma questão que ela está indubitavelmente correta. 

  • Diego, o pregão eletrônico é realizado por sistema de registro de preços ou o registro de preços que é realizado por meio do pregão eletrônico? Olha lá o que diz o art. 7º: "a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão...". São coisas bem distintas... 

    O art. 15º, II, informa ainda que "as compras , sempre que possível, deverão ser processadas por meio do sistema de registro de preços". Veja bem, o que ocorre são duas coisas: 

    1ª: realiza-se a licitação para o registro de preços (e não por meio de sistema de registro de preços);

    2º: após, as compras não precisam mais passar por licitação específica. Os órgãos podem, facultativamente, fazer a contratação com base nos preços registrados.

    Espero que tenha ficado claro. Abraço e bons estudos.

  • Decreto 7892, regulamenta o pregão: Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras (não estabelece prazo);

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A Ata obriga o particular, e não o ente público. 

  • Se tivesse colocado quando melhor convier em 12 meses beleza. Mas até a licitação é assim n ? Só q em maior período...
  • A questão estaria correta caso seu enunciado dissesse que, dentro do prazo de validade da ata, a administração pode contratar quando quiser o objeto. Da maneira como foi redigida a questão, não há discussão, está errada. Quando melhor convier significa daqui a 2, 3 ,5 anos e sabemos que a validade da ata é de apenas 12 meses.

  • Voltamos àquela velha máxima: Questão incompleta pro cespe é certa.

  • Ao meu ver a quesão iduz o canditado ao erro

    pois estaria correta desde que viesse assim espresso:

    Realizado pregão eletrônico por meio de sistema de registro de preços, a contratação do objeto será efetivada quando melhor convier para a administração pública dentro do praso de validade  da ata.

    Agora quando a questão informa: orgãos integrantes, muito subjetivo, ainda no plurar, dá a indenter que possa ser as empresas que melhor proposta tenha apresentado no certame.

    Realizado pregão eletrônico por meio de sistema de registro de preços, a contratação do objeto será efetivada quando melhor convier aos órgãos integrantes da ata.

  • Questão estranha.

  • Questão incompleta via CESPE= Questão correta

  • o CESPE é cheio de invalidar questões porque "generalizaou demais". Claramente esse é um caso, e deveria ser invalidada. Típica questão que prejudica quem sabe mais. Acerta quem tem um conhecimento mais raso.

  • É um absurdo o que a CESPE faz, elabora questão absolutamente subjetivas, sendo que a lei é objetiva. Até quando ficaremos à mercê dessa banca? 

  • pra ver como vai da cabeça do examinador: uma questao igual, de 2018, em que cobraram a regra sem a ressalva e foi considerada errada.

     

    Q868517 É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (gabarito errado)

     

    Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, salvo em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    ou seja: a União PODE tributar a renda das obrigações da dívida pública, desde que não o faça em níveis superiores aos fixados.para suas obrigações e para seus agentes;

  • Tem gente usando coisa pesada aqui

  • CERTO

     

    Fiz uma pequena analogia para facilitar: 

    A ata de registro de preços funciona como o cadastro reserva de um concurso público, as "convocações" vão surgindo de acordo com a necessidade da Administração.

     

    De modo geral, no SRP, faz-se uma licitação (pregão ou concorrência), visando-se à assinatura de uma ata, pelo vencedor da licitação, na qual o fornecedor se compromete a:


    • no decorrer da vigência da ata (não superior a 12 meses, já contadas as eventuais prorrogações), fornecer o material pelo valor registrado;
    • durante a vigência da ata, caso o órgão público emita uma ordem de fornecimento, o prazo de entrega não poderá exceder ao registrado em ata.

     

    Assim, apenas no momento em que haja a efetiva necessidade do item de material, o órgão público emite uma ordem de fornecimento à empresa.

     

     

    FONTE: Cartilha ENAP, 2015.

  • E tenho dito , o CESPE está em decadência....  Nos tempos de ouro uma questão dessa estaria claramente errada, e a galera mais experiente com certeza já estaria calejado para enfrentar uma ENTIDADE dessas. 

     

    Mas vida que segue , não adianta brigar

  • Amigos,

    GABARITO C

    Melhor explicação: TIAGO COSTA.

     

  • Repito aqui o cometário mais conciso: o do Tiago Costa. Obrigada, Tiago, por compartilhar!


    "O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição futura de bens e prestação de serviços, regulamentada pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, no qual as empresas disponibilizam bens e serviços a preços e prazos certos e registrados em documento específico denominado ata de registro de preços ou, quando couber, por meio de contrato. Neste Sistema, as aquisições são feitas quando melhor convier aos órgãos que integram a ata, sem, no entanto, estarem necessariamente obrigados a contratar com os fornecedores vencedores do certame. Matheus Carvalho."


  • Ao meu entender, a questão peca ao afirmar "a contratação do objeto será efetivada quando melhor convier aos órgãos integrantes da ata". A expressão "será efetivada quando melhor convier" aponta para a conclusão de que, em algum momento, haverá a contratação, e isso não é verdade, pois a Administração Pública não está obrigada a efetivar o contrato, a contratação do objeto é facultativa. Ou seja, embora realizado o Registro de Preços, a Administração pode não contratar, e, portanto, nessa pespectiva, a questão estaria errada.

  • Incompleta nunca foi errada para o CESPE. Não esperem a redação da assertiva um cópia idêntica dos artigos, CESPE não é FCC.

    (A banca sabe que a grande maioria vai errar justamente por isso e sempre cobra dessa forma, portanto lembrem-se que mesmo faltando uma ou outra palavra/expressão, a assertiva em si NÃO ESTA ERRADA).

     

    Bons estudos!

    Gabarito: Certo

  • Questão certa, mas devemos ter atenção que a questão está se referindo àqueles que partciparam dos atos iniciais da ata de registro de preço (órgão participante). Entretanto, os órgão que fazem adesão posteriormente à ata (órgão não participante) deve efetvar a contratação no prazo de 90 dias, observado o prazo de vigencia da ata.

  • QUESTÃO INCOMPLETA PARA O CESPE É QUESTÃO CORRETA, TEORICAMENTE, EM 90% DOS CASOS!

     

     

  • A ata tem validade uai!!!!

    A Administração não é obrigada a utilizar o SRP, mas a questão foi infeliz ao desconsiderar o prazo de validade de 12 meses da ata de registro!

  • Gente, o órgão NUNCA é obrigado a contratar o vencedor, independente da validade da ata de registro. Quem determina se vai contratar ou não é o órgão.

  • A questão indicada faz referência a modalidade licitatória pregão que foi instituída pela Lei n. 10.520 de 2002. O pregão eletrônico foi regulamentado pelo Decreto nº 5.450 de 2005. 

    Inicialmente, cabe informar que a Constituição Federal de 1988 exige a realização de licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, nos termos do art. 37, XXI, bem como para a concessão ou permissão de serviços públicos, conforme art. 175. Segundo Marinela (2015) para doutrina brasileira a  realização de prévia licitação produz a melhor contratação, uma vez que assegura maior vantagem à Administração Pública, com a observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade. Destaca-se que há hipótese de inexigibilidade e de dispensa de licitação, conforme art. 25 e art. 24, da Lei de Licitações a nº 8.666/93.

    Com relação à modalidade Pregão, pode-se dizer que é utilizada para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado para a contratação, em que a disputa é feita por intermédio de propostas e de lances em sessão pública. A afirmativa é justificada pelo art. 1, § único da Lei n. 10.520/2002. 
    Pregão Eletrônico - regulamentado pelo Decreto nº 5.450 de 2005 - segue as mesmas fases do Pregão comum: convocação dos licitantes, julgamento e classificação das propostas, habilitação do vencedor, adjudicação e homologação. Contudo, há algumas exigências a mais, tais como: o sistema eletrônico será dotado de recursos de criptografia e de autenticação, nos termos do art. 2, §3º, o procedimento contará com o apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística de Tecnologia e Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico, os lances são feitos pela internet, entre outras.
    Sistema de Registro de Preços - SRP - foi previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.666/93, como procedimento a ser utilizado preferencialmente para as compras efetuadas pela Administração Pública e também para contratações de serviços. O objetivo do registro de preços é facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez, seja realizado novo procedimento de licitação. Salienta-se que o fato de existir o registro de preços não obriga a Administração Pública a utilizá-lo em todas as contratações, se preferir, pode utilizar outro meio previsto na Lei de Licitações.  
    Conforme exposto por Di Pietro (2018) "embora o art. 3º , inciso I, exija que a seleção dos preços seja feita mediante concorrência, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520 de 2002) permite que, quando as compras sejam efetuadas pelo sistema de registro de preços no art. 15, da Lei nº 8.666/93, seja adotada a modalidade de pregão". 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: Certo, com base art. 15, II, da Lei nº 8.666/93, Lei do Pregão e Di Pietro.

  • PRAZO DE CONTRATAÇÃO DO OBJETO é uma coisa

    PRAZO DE VALIDADE DA ATA EM SRP é outra coisa

     

    APRENDAM A RESPONDER O QUE A BANCA PEDE! Sem mais delongas, GABARITO CORRETO.

     

  • quando eu vejo questões desse tipo, eu penso "hummm é Cespe... vou colocar o contrário do que tô pensando"::::: acertei

  • Explicando quase que de forma redundante. 

    O Sistema de Registro de Preço é servível para a Administração Pública a partir do momento que se cria uma "lista de preços" para FUTURAS contratações, conforme explicita o inciso II do Art. 2° da referida Lei. Portanto, a criação desta "lista" não vincula a Administração Pública a imediata contratação, somente quando ela achar conveniente.

  • Ué, e o prazo de validade? Questão ridícula!

  • Neste Sistema, as aquisições são feitas quando melhor convier aos órgãos que integram a ata, sem, no entanto, estarem necessariamente obrigados a contratar com os fornecedores vencedores do certame.

    Não é obrigada a contratar.

  • 2013

    É facultada aos órgãos da administração pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão estadual.

    Errada -- VEDADA

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • Minha nossa! Que forçada de barra. Mais um pouco cag...

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida 

    O sistema de registro de preços funciona como um banco de dados de preços formalizados pela  Administração  com  os  fornecedores.  Assim,  a  Administração  poderá  efetuar  a  contratação  no momento que lhe for mais conveniente. Tanto é assim que a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar (Decreto Distrital 39.103/2018, art. 16). Logo, o item está certo. 

    Só fica uma ressalva: se for contratar, o contrato terá que ser firmado dentro do prazo de vigência da ata (Decreto Distrital 39.103/2018, art. 12, § 4º).

  • Gab: CERTO

    Não tem jeito, pessoal. É a literalidade do decreto. Tanto no SRP Federal, quanto no Distrital temos esse artigo. Veja!

    1. Decreto 7.892/13 e Decreto 39.103/18 --> Ambos no Art. 16.
    • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
2648956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores no tocante aos princípios administrativos e a licitação, julgue o item que se segue.


Após a efetivação do procedimento de registro de preços, o poder público ficará obrigado a contratar com o ofertante registrado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Lei 7892/13, Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    Lei 8666/93, Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    (...) Por esta razão, entendemos que não há necessidade de reserva orçamentária para efetivação do SRP. Isso porque tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que a Administração seleciona a melhor proposta para celebração do respectivo contrato, garantindo a existência de recursos orçamentários para pagamento do contratado. Ocorre que, no SRP, a Administração tem por objetivo o registro das melhores propostas, não assumindo a obrigação de assinar o contrato. A disponibilidade orçamentária será necessária apenas no momento da assinatura do respectivo contrato, na forma do art. 7.º, § 2.º, do Decreto 7.892/2013.

    Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática (2015).

  • Decreto 7.892/2013. Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    COMENTÁRIO:

     

    O Poder Público não fica obrigado a contratar com o beneficiário da ata. 

     

     

    Aqui cabe transcrever o que diz a LLC acerca do SRP:

     

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: [...]

     

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços; [...]

    § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    seleção feita mediante concorrência;preços registrados; validade do registro não superior a um ano.

     

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    § 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

     

    Você observou que, no  4º, está estabelecido que a Administração não é obrigada a realizar suas operações pelo SRP? Isso é facultado ao órgão ou entidade, caso seja comprovada a vantagem e seja de seu interesse.

     

    Ou seja, se um órgão não desejar aderir ao SRP para a compra de determinado bem, poderá realizar outro procedimento licitatório.

  • ERRADO

     

    Sistema de Registro de Preços: (Art. 15, II, da Lei 8.666/1993). (Decreto nº 7.892/2013).

     

    * Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

     

    [...]

     

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

     

    [...]

     

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    * Doutrina:

     

    Definição: Procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.

     

    Ao final do sistema, será formalizada a Ata de Registro de Preços. Trata-se do documento onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas nas futuras contratações. A Ata tem prazo de validade de até um ano e não obriga a Administração a firmar as futuras contratações, sendo lícita a realização de novas licitações ou contratações diretas, na forma da lei, sendo assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo, Rafael Oliveira).

     

    * Caiu no STM/2018: CESPE - Realizado pregão eletrônico por meio de sistema de registro de preços, a contratação do objeto será efetivada quando melhor convier aos órgãos integrantes da ata. (Certo).

  • Ninguém é obrigado a nada nessa vida!

  • Lei nº 8.666/93

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

     

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

     

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • ERRADO

     

    O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

     

    Exemplificando:

    A empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público, participará da licitação (concorrência ou pregão) e oferecerá o preço para determinado produto ou serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços”. Quando a Administração necessitar daquele produto ou serviço, poderá solicitar a contratação/fornecimento pelo preço que estiver registrado.

     

     

    http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/sistema-de-registro-de-precos/

  • Nem mesmo com o vencedor da licitação a Adm Pública é obrigada a contratar.

  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    (..)

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Não é obriagada a contratar, mas se for contratar, terá que ser com o ofertante registrado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Conforme a explicação do Concurseiro Monkey " Nem mesmo com o vencedor da licitação a Adm Pública é obrigada a contratar".

     

    Princípio da Adjudicação Obrigatória ao Vencedor ( princípio implícito da licitação): escolhido o vencedor, o vencedor NÃO tem garantia de venda naquele momento. Mas a Administração Pública diz o seguinte: "Se eu for comprar, será com você!"

     

  • "Porque eu não sou obrigada a NADA!"

  • A administração não é obrigada, pode fazer licitações específicas!
    Mas deverá contratar com o vencedor da TP (PREFERÊNCIA) quando ele está em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com outro fornecedor 

  • Ninguém é obrigado nada. rsrs

  • ERRADO. Administração não é obrigada a contratar, nem mesmo com o vencedor da licitação, mas se for contratar ai terá que ser com o vencedor. "Ninguém é obrigado a nada rsrs"

  • De acordo com o art. 16 do Decreto n. 7.892/13 e com o art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/93, a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    by neto..

  •  

    A existência de preços registrados NÃO obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe FACULTADA a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro PREFERÊNCIA em igualdade de condições.

  • Oportunidade e conveniência. 

  • Contratação facultativa.

  • A presente questão trata do sistema de registro de preços adotado em sede de licitação e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    Ao contrário do afirmado no item ora em análise, a Administração Pública não está obrigada a contratar, segundo os preços registrados por determinada pessoa, em sede de sistema de registro de preços, nos exatos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 15 (...).

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
    " (negritei).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


  • O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

     

    Quanto às modalidadedes de licitação a serem usadas no SRP temos um mnemonico: PRECO

      PREgão;

      COncorrêcia do tipo menor preço.

     

    A ata de registro de preços não terá validade superior a doze meses----> 1 ANO

     

    Não obriga o órgão a comprar, mas o fornecedor está vinculado ao compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

  • 2018

    Realizado pregão eletrônico por meio de sistema de registro de preços, a contratação do objeto será efetivada quando melhor convier aos órgãos integrantes da ata.

    Certa

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Outra que ajuda a responder:

    Q805605

    Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: CRF - DF Prova: IADES - 2017 - CRF - DF - Analista l - Administrador

    Com relação ao Sistema de Registro de Preços, assinale a alternativa correta.

    GABARITO D) A existência de preços registrados não obriga o poder público a contratar com o ofertante registrado.

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • Art. 15

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.


ID
2681350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações e contratos administrativos, julgue o item seguinte.


Segundo o Decreto n.º 7.892/2013, a licitação para registro de preços, precedida de ampla pesquisa de mercado, será realizada nas modalidades de concorrência, do tipo menor preço, ou pregão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    DECRETO 7.892/2013 - Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    Avante!

  • CERTO! Decreto 7.892/2013 - Art. 7º

    MNEMÔNICO: PREÇO

    PREgão

    ÇOncorrência

  • Segundo o Decreto n.º 7.892/2013, a licitação para registro de preços, precedida de ampla pesquisa de mercado, será realizada nas modalidades de concorrência, do tipo menor preço, ou pregão. CERTO

    _______________________________________________________________________________________________
    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

  •  

    GABARITO: CERTO

    ___________________________________________________________________________________

     

    REGISTRO DE PREÇOS --> CONCORRÊNCIA ou PREGÃO --> TIPO de licitação MENOR PREÇO

    ____________________________________________________________________________________

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    _____________________________________________________________________________________

     

    PREGÃO--> RESUMO

     

    - Destina-se à aquisição bens e serviços COMUNS.  (Não se aplica às locações imobiliárias e alienações em geral).

    - Aplicação SUBSIDIARIA da lei 8666. 

    - NÃO tem limite de valor

    - As propostas de preço são escritas e os lances verbais.

    - A habilitação dos licitantes ocorre após as fases de julgamento e classificação.( inversão de fases)

    - Depois de abertos os envelopes contendo as propostas comerciais, poderão fazer lances sucessivos TODOS os licitantes que oferecerem preço não superior a 10% da melhor oferta.

    - Não há exigência de habilitação prévia ou de garantias

    - Tipo de licitação: SEMPRE o de menor preço

    - Prazo de validade das propostas: 60 dias, salvo se outro for fixado em edital.

     

  • DECRETO Nº 7.892

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração

  • Decreto nº 7.892

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado

  • LICITAÇÃO para REGISTRO DE PREÇO pode ser

    - CONCORRÊNCA ( tipo menor preço)

    - PREGÃO ( que tem o tipo menor preço tbm)

     

    GABARITO CERTO

  • CERTO

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

     

    DICAS (coisas que já vi a banca cobrar):

     

    - O sistema de registro de preços é regulamentado por decreto

    - Tem validade de 1 ano

    - Serve para futuras e eventuais contratações (materiais de demanda imprevisível)

    - Órgão/entidade federal: Não pode aderir à ata de registro de preços estadual, distrital ou municipal. (O inverso pode)

     

  • Licitação para REGISTRO DE PREÇO

    PREGÃO

    CONCORRÊNCIA - menor preço

     

  • Segundo o Decreto n.º 7.892/2013, a licitação para registro de preços, precedida de ampla pesquisa de mercado, será realizada nas modalidades de concorrência, via de regra, do tipo menor preço, ou pregão.

    Errei a questão devido a excepcionalidade da concorrência do tipo técnica e preço

  • Como se sabe, o sistema de registro de preços NÃO é um tipo ou modalidade de licitação. Na verdade, trata-se de um conjunto de procedimentos para formação de um banco de dados de preços e fornecedores.

     

    Para a formação desse banco de dados a Administração deve realizar licitação na modalidade concorrência ( tipo menor preço) ou pregão

     

     

    OS PREÇOS REGISTRADOS TERÃO UMA VALIDADE?

     

    SIMMMM!!!!!   OS PREÇOS REGISTRADOS TERÃO VALIDADE DE ATÉ 1 ANO!

  • CORRETA!

     

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

  • CERTA

     

    Como não há um filtro para registro de preços(SRP) no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só me seguir e ir nos cadernos públicos! Bons estudos!

  • Gab: CERTO

     

    Lembrando que, mesmo que o pregão NÃO possua limite de valor, seu critério de julgamento será sempre do tipo menor preço.

  • VAMOS REVISAR DE FORMA SIMPLES??

     

    > Qual a modalidade utilizada para a formação da ata de registro de preços?

     

    Regra: Concorrência do tipo menor preço ou pregão!

     

    Exceção: Concorrência do tipo técnica e preço 

  • VAMOS REVISAR DE FORMA SIMPLES??

     

    > Qual a modalidade utilizada para a formação da ata de registro de preços?

     

    Regra: Concorrência do tipo menor preço ou pregão!

     

    Exceção: Concorrência do tipo técnica e preço 

     

    Haja!

  • CERTO

     

     

    Aos que irão fazer MPU, fiquem ligados no final da questão que eu compartilhei abaixo:

     

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANCINE Prova: Analista Administrativo - Área 1)



    No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona (CERTO)

     

     

    Bons estudos !!!!

     

  • Registro de pre-ços (pre=pregão) ço(çoncorrência) 1% chance. 99% fé em Deus
  • § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Ora, se existe essa exceção, o gabarito deveria ser errado.

    "será realizada nas modalidades de concorrência, do tipo menor preço" está restringindo o tipo de licitação somente ao menor preço, sendo que o tipo técnica e preço também pode ser utilizado. Absurdo de questão!

  • Eu queria chutar na prova da mesma forma que chuto aqui. 

     

    Certa questão!

  • CERTO!

     

    DECRETO Nº 7.892

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (REGRA)

     

    CUIDADO COM ESSA EXCEÇÃO!!!!!

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

     

    BONS ESTUDOS!

  • De acordo com o Decreto n. 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, em seu art. 7º, a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n. 8.666/93, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei n. 10.520/02, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

    by neto..

  • CORRETA

    A REGRA É O MENOR PREÇO PARA CONCORRÊNCIA OU PREGÃO.

    NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, UTILIZANDO A TÉCNICA E PREÇO (EXCEÇÃO) TEM QUE TER O DESPACHO FUNDAMENTADO PELA AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO.

    FONTE: PROF: HEBERT ALMEIDA, ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Acertei, mas acho temerário dizer que "SERÁ FEITA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PELO TIPO MENOR PREÇO", tendo em vista que há a possibilidade de ser pela modalidade concorrência no tipo preço e técnica.

     

  • Bizu de um colega do QC...


    O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

     

    Quanto às modalidadedes de licitação a serem usadas no SRP temos um mnemonico: PRECO

      PREgão;

      COncorrêcia do tipo menor preço.

     

    A ata de registro de preços não terá validade superior a doze meses----> 1 ANO

     

    Não obriga o órgão a comprar, mas o fornecedor está vinculado ao compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.



  • A questão indicada está relacionada com o registro de preços.

    • Registro de Preços:

    Segundo Justen Filho (2016), "o registro de preços é produzido por uma licitação, cuja finalidade é selecionar não a melhor proposta para determinada contratação, mas melhores condições para a realização de um certo número de contratos, durante um período máximo de doze meses. Admite-se o registro de preços tanto para compras como para serviços". 
    Salienta-se no registro de preços não há direito de o particular ser contratado, mas direito de preferência. Dessa forma, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas caso a Administração resolva contratar o mesmo terá direito de preferência, conforme art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
    "Previsto no art. 15, da Lei nº 8.666/93, regulamentada pelos Decretos nº 3.931/2001 e nº 4.342 de 2002, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração" (MAZZA, 2013).
    Condições para a manutenção do Sistema de Registro de Preços:

    - Utilização de concorrência pública, exceto quando houver o pregão;
    - Deve haver sistema de controle e atualização de preços;
    - Os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial. 

    Gabarito: CERTO, uma vez que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/93 - ou na modalidade de pregão, de acordo com a Lei nº 10.520 de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, conforme art. 7º do Decreto 7.892 de 2013.
    Referências:

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
  • A respeito de licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: Segundo o Decreto n.º 7.892/2013, a licitação para registro de preços, precedida de ampla pesquisa de mercado, será realizada nas modalidades de concorrência, do tipo menor preço, ou pregão.

  • Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • Gabarito: CERTO.

    Uma vez que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/93 - ou na modalidade de pregão, de acordo com a Lei nº 10.520 de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, conforme art. 7º do Decreto 7.892 de 2013.

    Referências:

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Fonte: Prof.a:Thais Netto.

  • A redação ficou ambígua. Da pra entender que pregão é tipo de licitação e não modalidade
  • Gab: CERTO

    Puts, errei a questão porque li "Tomada de preços" kkkkkkk, mas é "DO TIPO MENOR PREÇO".

    Aí não, Guru.

    :(


ID
2691196
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993 e normatização aplicável ao Estado de São Paulo, no que concerne ao Sistema de Registro de Preços, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

     

    Quanto às modalidadedes de licitação a serem usadas no SRP temos um mnemonico: PRECO

       PREgão;

       COncorrêcia do tipo menor preço.

     

    A ata de registro de preços não terá validade superior a doze meses----> 1 ANO

     

    Não obriga o órgão a comprar, mas o fornecedor está vinculado ao compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

     

    Fonte:  Decreto nº 7892 - Planalto

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm

  • Características do Registro de Preços

    → Existência registro não obriga a administração a contratar
    → Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado
    → Preços devem ser registrados trimestralmente
    → Validade do registro é de 1 ano
    → Regulamentação por meio de decreto, não por lei. 
    → Modalidade Pregão ou Concorrência, menor preço
    → Sem necessidade de indicar dotação orçamentária

     

    Fonte: comentários do QC. 

  • PRE-ÇO =  PREgão ou COncorrência

     

    (macete roubado de alguém daqui do QC)

  • LETRA A - INCORRETA

    DECRETO Nº 7.892/13

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     

    LETRA B - CORRETA

    DECRETO Nº 7.892/13

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     (...)

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

    LETRA C – ERRADA

     

    LETRA D – ERRADA

     

    LETRA E – ERRADA

    Existem várias hipóteses:

    DECRETO Nº 7.892/13

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    (...)

  • De acordo com lei 8666 só COncorrencia

    15,§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    De acordo com Decreto nº 7892 Concorrencia e Pregão 

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • a)

    a ata de registro de preços possui duração de 2 anos, admitindo-se prorrogação em caráter excepcional por igual período uma única vez. 

     b)

    aplica-se à aquisição de bens que, pela sua natureza, ensejem contratações frequentes, cabendo a seleção de fornecedores mediante concorrência ou pregão.

     c)

    aplica-se apenas para serviços de natureza comum, em contratações isoladas ou contínuas, na forma de aditamento.

     d)

    a Administração fica obrigada a efetuar as aquisições dentro do cronograma estabelecido na Ata de Registro de Preços, não podendo adotar outra modalidade enquanto este estiver vigente. 

     e)

    constitui exceção à exigência de prévio procedimento licitatório, aplicando-se apenas para aquisição de itens perecíveis.

  • GABARITO LETRA B

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 

    ...

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    (...)

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    Lei 10520/02

     

    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • Gabarito: B

    a) a ata de registro de preços tem validade de até 12 meses, incluídas eventuais prorrogações (art. 12, D 7892/13)

     

    c) o SRP poderá ser adotado: (art 3°)

    i - necessidade de contratações frequentes;

    ii - entregas parceladas;

    iii - atendimento a mais de um órgão/entidade;

    iv - não for possível definir previamente o quantitativo.

     

    d) a existência de preços registrados NÃO obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições (art 16).

     

    e) a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da L8666, ou na modalidade pregão, nos termos da L10520, e será precedida de ampla pesquisa de mercado (art 7°)

  • Copiado de um colega concurseiro aqui do Qconcursos chamado (Ro -chicára de café-):

     

    1. Utilizado para comprar

    - Bens/serviços contratados frequentemente;

    - Conveniência em entrega parcelada;

    - Serviços/tarefas remunerados por unidade;

    - Bens/serviços para atender a mais de um órgão/entidade;

    - Impossibilidade de determinar a real demanda.

     

    2. Realizado na modalidade licitatória

    a. Concorrência (menor preço)  OU Pregão – Em regra;

         a.1. Concorrência (Técnica+Preço, desde que tenha DESPACHO FUNDAMENTADO da autoridade máxima do órgão);

     

    3. Despenca em prova

    a. Registro de preço terá como validade máxima o período de 1 ano;

    b. Quantitativo cotado inicialmente no SRP poderá ser acrescido em no MÁXIMO 100%;

    c. Vedado administração pública federal ADERIR a ata de SRP M/DF/Estadual (gerenciado);

    d. Poderá ser feito SRP através de técnica e preço excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentadoda autoridade máxima do órgão/entidade (Decreto 7.892 art. 7);

    e. Adesão deverá ser feita mediante ANUÊNCIA do órgão gerenciador para os interessados que não participaram da licitação inicialmente;

    f. Em regra, NÃO se deve usar o SRP quando for para contratar de obras de engenharia, mas não existe uma vedação legal;

    g. Não é obrigatório o uso do SRP para compras pela União

    h. Quando possível será INFORMATIZADO

  • Gabarito B

    De acordo com as disposições da 8.666 e normatização aplicável ao Estado de SP, no que concerne ao Sistema de Registro de Preços, tem-se que

    b) aplica-se à aquisição de bens que, pela sua NATUREZA, ensejem contratações frequentes, cabendo a seleção de fornecedores mediante concorrência ou pregão.

                                              PRE  ÇO     --->>   PREgão   ou   COncorrência

     

     

    L  8666

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:            

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

     

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

     

    § 2o Os preços registrados serão publicados TRIMESTRALMENTE para orientação da Administração, na imprensa oficial.

     

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por DECRETO, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

       I - seleção feita mediante concorrência;

       II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

       III - validade do registro não superior a 1 ano.

     

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

     

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

     

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

       I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

       II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

       III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

     

    § 8o  (...)

     

     

     

    Decreto 7892

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III -  (......)

    IV- (......)

  • LETRA B

     

    Como não há um filtro para registro de preços(SRP) no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só me seguir e ir nos cadernos públicos! Bons estudos!

  • MACETE:

     

    Registro de Preços

     

    Trimestral

    Pregão ou concorrência

  • O segredo é não desistir !!

     

    Em 16/07/2018, às 05:48:57, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 24/06/2018, às 10:54:32, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 29/05/2018, às 15:21:18, você respondeu a opção B.Certa!

  • Letra B


    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. (Letra A incorreta)

     

    Art. 3º  Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes (Letra B correta)

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.  (Letra C incorreta - concorrência ou pregão [serviços de natureza comum])

     

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.(Letra D incorreta)

     

    Art. 1º  As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. (Letra E incorreta - não há restrição de bens perecíveis no Decreto)

     

     

    REGISTRO DE PREÇOS

    PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

     



    Bons estudos ! Persistam sempre !!!

  • Inicialmente, cabe destacar que o Decreto 63.722, de 21 de setembro de 2018, regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15, inciso II da Lei 8.666/93.

    Agora vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O artigo 12 do mencionado decreto estabelece que "o prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações (...)".


    Alternativa "b": Correta. O artigo 3°, inciso I, do referido decreto, prevê que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes. O artigo 7°, por sua vez, estabelece que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade de pregão.

    Alternativa "c": Errada. O artigo 3° do Decreto 63.722/18 prevê que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços não contínuos remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços não contínuos para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


    Alternativa "d": Errada. Conforme previsão contida no artigo 16 do Decreto 63.722/1, "a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições".


    Alternativa "e": Errada. Nos termos do artigo 1º do mencionado decreto, "o Sistema de Registro de Preços, visando à aquisição de bens e contratação de serviços não contínuos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo, obedecerá ao disposto neste decreto". Portanto, o sistema de registro de preços não se aplica somente à aquisição de bens perecíveis. Ademais, o sistema de registro de preços não constitui uma exceção à obrigatoriedade da licitação.

    Gabarito do Professor:  B



  • Do direito do trabalho, não do processo.

  • Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil;

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão

     

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

     

    ========================================================================

     

    DECRETO Nº 63722/2018 (REGULAMENTA, NOS TERMOS DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR ATRIBUÍDA AO ESTADO DE SÃO PAULO PELO ARTIGO 24, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO II DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, NO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002; E NO ARTIGO 15, INCISO II DA LEI ESTADUAL Nº 6.544, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS)

     

    ARTIGO 3º - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 7º - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.


ID
2715967
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao sistema de registro de preços, na forma disciplinada pela Lei n° 8.666/1993, tem-se que


I. atende ao princípio da padronização das compras e aplica-se quando houver necessidade de aquisições frequentes.

II. aplica-se, a critério da Administração, como substitutivo de outras modalidades licitatórias.

III. gera, para aqueles que aderirem à ata de registro de preços, o direito subjetivo de contratar com a Administração, no período de 2 anos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB:D

     

    "IMAGINE UMA NOVA HISTÓRIA PRA SUA VIDA E ACREDITE NELA".

     

  • GAB: D

    Lei 8.666/93 - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:      

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • Características do Registro de Preços:

     

    Existência registro não obriga a administração a contratar;
    Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado;
    Preços devem ser registrados trimestralmente;
    Validade do registro é de 1 ano;
    Regulamentação por meio de decreto, não por lei;
    Modalidade Pregão ou Concorrência, menor preço;
    Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

  • Gabarito Letra D

     

    I. atende ao princípio da padronização das compras e aplica-se quando houver necessidade de aquisições frequentes. CERTO

    II. aplica-se, a critério da Administração, como substitutivo de outras modalidades licitatórias.ERRADA

    III. gera, para aqueles que aderirem à ata de registro de preços, o direito subjetivo de contratar com a Administração, no período de 2 anos.ERRADA

     

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão.

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.(INCISO I)

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições (INCISOII)

    III - validade do registro não superior a um ano.(INCISO III)

  • O Sistema de Registro de Preços (SRP) é conjunto de procedimentos que formam um banco de dados com fornecedores e seus respectivos preços para possíveis contratações com a Administração Pública. A Administração pode ou não contratar usando um fornecedor nele registrado, dispensando o procedimento de licitação. Logo:

    I. C

    II. E - não é uma modalidade de licitação. As modalidades que existem na Lei 8.666 são somente CO-LE-CO TO-CO e outras não podem ser criadas:

    CO - Concorrência, LE - Leilão, CO - Concurso, TO - Tomada de Preços, CO - Convite.

    III. E. O período é de 1 e não 2 anos. 

    GABARITO: D

  • Resumão, salvem pra vida de vcs kkkkk : 

     

    1. Utilizado para comprar

    - Bens/serviços contratados frequentemente;

    - Conveniência em entrega parcelada;

    - Serviços/tarefas remunerados por unidade;

    - Bens/serviços para atender a mais de um órgão/entidade;

    - Impossibilidade de determinar a real demanda.

     

    2. Realizado na modalidade licitatória

    a. Concorrência (menor preço)  OU Pregão – Em regra;

         a.1. Concorrência (Técnica+Preço, desde que tenha DESPACHO FUNDAMENTADO da autoridade máxima do órgão);

     

    3. Despenca em prova

    a. Registro de preço terá como validade máxima o período de 1 ano;

    b. Quantitativo cotado inicialmente no SRP poderá ser acrescido em no MÁXIMO 100%;

    c. Vedado administração pública federal ADERIR a ata de SRP M/DF/Estadual (gerenciado);

    d. Poderá ser feito SRP através de técnica e preço excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão/entidade (Decreto 7.892 art. 7);

    e. Adesão deverá ser feita mediante ANUÊNCIA do órgão gerenciador para os interessados que não participaram da licitação inicialmente;

    f. Em regra, NÃO se deve usar o SRP quando for para contratar de obras de engenharia, mas não existe uma vedação legal;

    g. Não é obrigatório o uso do SRP para compras pela União

    h. Quando possível será INFORMATIZADO

  • GAB:D Questão sobre o  DECRETO Nº 7.892 ,APENAS 8 PAGINAS/ DE LEITURA OBRIGATÓRIA.

     

    O SRP geralmente é utilizado:
     Nas unidades que realizam contratações frequentes de determinado bem ou serviço; (ITEM I )

     Para atendimento a mais de um órgão ou entidade;
     Para atender a programas de governo;
    Na aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; ou
    Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração
     

    **O SRP não é uma modalidade ou um tipo de licitação (ITEM II ERRADO)

     

    **Para a formação do SRP, a Administração deve realizar licitação na modalidade concorrência, do tipo menor preço , ou pregão, precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

    **Os preços registrados terão validade de até 1 ano, podendo ser atualizados

    **Não obriga a Administração a contratar com o fornecedor registrado.(ITEM III ERRADO)

     

  • coleto cocô preto

    :)

     

    CO - Concorrência

    LE - Leilão

    TO - Tomada de Preços

    CO - Concurso

    CO - Convite.

    PRE - Pregão

    to (nada não, só pra completar mesmo kkk)

  • O SRP não gera direito subjetivo à contratção.

    COLETO COCO PRETO

    KKKKKK, rindo aé 2030

  • kkk coleto cocô preto 

     

    hahahah

  • LETRA D

     

    Como não há um filtro para registro de preços(SRP) no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só me seguir e ir nos cadernos públicos! Bons estudos!

  • Quando o SRP é utilizado:

    1) necessidade de contratações frequentes

    2) conveniência: previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa

    3) conveniência: atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo

    4) não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

    MODALIDADE:

    Concorrência, menor preço  OU   pregão

     

    * NÃO NECESSÁRIO INDICAR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SERÁ EXIGIDA SÓ PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

     

  • As compras feitas pela Administração devem atender a algumas diretrizes específicas, tendo em vista a natureza da contratação. Uma delas reside no princípio da padronização (art. 15, I, Estatuto), segundo o qual se torna necessário, em algumas ocasiões, que determinados bens tenham as mesmas características técnicas. Não se trata de diretriz aleatória, mas, ao contrário, exige-se que a Administração justifique sua adoção, inclusive como instrumento da economicidade que deve reger sua atuação. Por isso, não deve ser meio de desvio de conduta, cabendo aplicar-se o princípio da razoabilidade para conciliação do interesse público com o procedimento licitatório.

     

    Outra diretriz é o registro de preços (art. 15, II, Estatuto), necessário para a obtenção de certa uniformidade e regularidade na aquisição dos bens. Por tal motivo, urge que haja atualização periódica no sistema de registro, bem como ampla pesquisa de mercado (art. 15, § 1º, Estatuto). Segundo tal método, o vencedor da licitação (concorrência) firma ata de registro de preços, pela qual se compromete a fornecer, em determinado prazo, não superior a um ano, o objeto licitado conforme as necessidades da Administração. Esta não assume obrigação imediata para com o fornecedor; se ela o desejar, convoca o fornecedor para aquisição paulatina, celebrando tantos contratos quantos sejam necessários para atender a suas necessidades. Tal método, entre outras vantagens, dispensa a previsão exata do que vai ser consumido e facilita o controle de estoque e o de qualidade dos produtos.Qualquer dos entes federativos pode adotar o sistema, cabendo-lhes, todavia, estabelecer sua própria regulamentação, embora não necessariamente por decreto, como consta equivocadamente do art. 15, § 3º, do Estatuto.

     

    #segueofluxoooooo
    Gabarito: D
     

  • Se a questão unir direito subjetivo do licitante com prerrogatívas do poder público, fique atento!

  • Art15, § 4° A existência de preços registrados *não* obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

     

     

     

  • "Esforça-te e tem bom ânimo."
  • Decreto 7.892/2013

    Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis 8.666/1993, e 10.520/2002, e contemplará, no mínimo:

    VI - prazo de validade do registro de preço, não será superior  12 meses;



  • Eu hein

  • OBRIGADA, RO, PELO SEU RESUMO!!!

  • Galera, por favor indiquem pra comentários do professor... A meu ver o gabarito da questão está incorreto
  • II - ta errada PORQUE SRP NAO É MODALIDADE DE LICITAÇÃO

  • errar por falta de atenção é pior do que errar por não saber a matéria :(

  • Alguém já mandou em pensamento o estudando solidário pra aquele lugar?

    Obs: Nada contra ele kk

  • Vejamos cada uma das assertivas propostas pela Banca:

    I- Certo:

    De fato, o Sistema de Registro de Preços constitui técnica de aquisição de produtos, pela Administração Pública, destinada a casos em que se faça necessária a compra constante dos mesmos bens, em ordem a se evitar que, para cada aquisição, fosse realizada uma nova licitação diferente, o que seria bem mais dificultoso e, também, oneroso para o Poder Público. Em síntese, faz-se um único certame, a partir do qual são registrados os preços ofertados, de modo que, a partir daí, dentro de um prazo legal, a Administração possa promover a compra dos respectivos bens, sem a necessidade de repetir novamente a disputa.

    A respaldar a proposição em exame, confira-se o teor do art. 15, I e II, da Lei 8.666/93:

    "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;"

    Correta, pois, esta assertiva.

    II- Errado:

    O Sistema de Registro de Preços não é substitutivo de modalidade licitatória alguma. Bem ao contrário, quando a intenção for a de promover o registro de preços, deverá a Administração adotar a modalidade concorrência ou pregão, consoante art. 15, §3º, I, da Lei 8.666/93 c/c art. 11 da Lei 10.520/2002, in verbis:

    "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    (...)

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    (...)

    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico."

    III- Errado:

    Em desacordo ao aduzido neste item pela Banca, o Sistema de Registro de Preços não gera direito subjetivo a contratações, conforme claramente firmado no §4º do art. 15 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 15 (...)
    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."

    Ademais, o prazo de validade das propostas também não é de 2 anos, mais sim de apenas 1 anos, consoante art. 15, §3º, III, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:

    "§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    (...)

    III - validade do registro não superior a um ano."

    Do exposto, apenas a assertiva I está correta.


    Gabarito do professor: D

  • II. aplica-se, a critério da Administração, como substitutivo de outras modalidades licitatórias.

    Ele não substitui modalidade de licitação, tanto é que é feito por concorrência ou pregão. Art. 15, §3 8666. Art. 11, 10520


ID
2733442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, obedecerão ao disposto no Decreto n.º 7.892/2013. No que se refere ao sistema de registro de preços, julgue o item a seguir.

Excepcionalmente, o prazo total de validade da ata de registro de preços, que é de doze meses, poderá ser prorrogado por igual período se os preços permanecerem vantajosos para a administração.

Alternativas
Comentários
  • Decreto n.º 7.892/2013

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Errado. 

    Não pode ser prorrogado. Só até 12 meses. 

    Art.15, parágrafo 3°, inciso III, da Lei n° 8.666/1993

  • A cada ano renova-se os " cadastros".

  • Lei 8.666, art.15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • ERRADO

     

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

     

    - Serve para futuras e eventuais contratações

    - Validade de 1 ano

    - Regulamentada por decreto

    - Formação: pregão e concorrência (tipo menor preço)

    - Não precisa indicar dotação orçamentária

     

     

    http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/siasg/faqsisrp_nov2006.htm#r2

  • Errado. 

    Não pode ser prorrogado. Só até 12 meses. 

    Art.15, parágrafo 3°, inciso III, da Lei n° 8.666/1993

  • Decreto 7.892/2013

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, [...].

  • Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • O Sistema de Registro de Preços – SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras pela Administração Pública. Após efetuar os procedimentos, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.

     

    Ou seja, o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, ou seja, específico, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.

     

    Ressalta-se que o SRP não é uma modalidade de licitação como as previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/1993 e no art. 1° da Lei n° 10.520/2002. Mas é uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada. Isso porque no SRP a Administração Publica não fica obrigada a contratar.

     

    A Lei nº 8.666/1993, inciso I, § 3º, art. 15, estabelece que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço. Posteriormente, a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 11, estabeleceu que as compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo SRP poderão adotar a modalidade pregão. O Decreto nº 7.892/2013 estabelece em seu art. 7º que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

     

    O DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 é bem tranquilo. Minha ideia era só falar um pouco sobre o SRP, a resposta da questão os colegas já colocaram.

    Vale a pena a leitura desse artigo: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/sistema-de-registro-de-precos/

  • Me informei pelo mesmo portal Marcela Lira, realmente achei muito bom o material lá! 

  • stema de Registro de Preços – SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras pela Administração Pública. Após efetuar os procedimentos, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.

     

    Ou seja, o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, ou seja, específico, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.

     

    Ressalta-se que o SRP não é uma modalidade de licitação como as previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/1993 e no art. 1° da Lei n° 10.520/2002. Mas é uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada. Isso porque no SRP a Administração Publica não fica obrigada a contratar.

     

    Lei nº 8.666/1993, inciso I, § 3º, art. 15, estabelece que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço. Posteriormente, a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 11, estabeleceu que as compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo SRP poderão adotar a modalidade pregão. O Decreto nº 7.892/2013 estabelece em seu art. 7º que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

     

    O DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 é bem tranquilo. Minha ideia era só falar um pouco sobre o SRP, a resposta da questão os colegas já colocaram.

    Vale a pena a leitura desse artigo: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/sistema-de-registro-de-precos/

  • Se prorrogasse seria mta cara de pau da administração

  • Art. 15, § 3º O sistema de registro de preços (SRP) será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro NÃO superior a um ano.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 15, §3º, III, da Lei 8.666:

     

    "§3º. O sistema de registro d epreços será regulamentado por deceto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano."

     

  • Não poderar ser superior a 12 meses. 

     

    Gab. E

  • LEI 8.666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.  

    DECRETO 7892/2013

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.

     

    GABARITO ERRADO.

     

     

     

  • GAB:E

    SRP DECRETO 7892

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações
     

  • O prazo de validade da ata de registro e preços não será superior a doze meses , incluídas eventuais prorrogações. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preço, que devem ser assinados dentro do prazo de validade ata, terão sua vigência definida nos instrumentos convocatórios, observadas as regras gerais de vigência os contratos administrativos constantes da Lei 8.666/1993 (art. 12, caput e § §  2.° e 4.°).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.703

     

    bons estudos

     

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 12O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • ERRADA.

     

    Decreto n.º 7.892/2013

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    Art. 15 § 3o LEI 8666 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só me seguir!

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • 12 MESES E NÃO PODE PRORROGAR.

  • Não será superior a 12 meses, INCLUÍDAS eventuais prorrogações.

  • Validade de 12 meses, contadas as prorrogações.

  • é de doze meses é diferente de é de até doze meses.

    enquanto um abre margem o outro determina (igual no caso de atos vinculados e discricionários).

  • Excepcionalmente, o prazo total de validade da ata de registro de preços, que é de doze meses (CERTO), poderá ser prorrogado por igual período se os preços permanecerem vantajosos para a administração. (ERRADO) NADA DE ACORDINHO

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Sistema de Registro de Preços:

    Conforme indicado por Mazza (2018) o registro de preços se refere ao sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666 de 1993. Nesse sistema, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível para quando a Administração precisar contratar. 
    • Prazo de Duração da Ata de Registro de Preços: 

    Segundo Amorim (2017) o prazo de validade da Ata de Registro de Preços não pode ser superior a um ano, computadas as eventuais prorrogações, nos termos do art. 15, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993 e do art. 12 do Decreto nº 7.892 de 2013. 
    - Lei nº 8.666 de 1993:
    "Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: 

    I - seleção feita mediante concorrência;
    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
    III - validade do registro não superior a um ano".
    - Decreto nº 7.892 de 2013:
    "Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO SERÁ SUPERIOR A DOZE meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3º do art.15, da Lei nº 8.666 de 1993". 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

    Gabarito: ERRADO, com base no art. 12, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
  • Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze mesesjá incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

  • Atenção para a ATUALIZAÇÃO conforme a NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    Lei 14.133/2021: Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.


ID
2733445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, obedecerão ao disposto no Decreto n.º 7.892/2013. No que se refere ao sistema de registro de preços, julgue o item a seguir.

A licitação para registro de preços poderá, excepcionalmente, ser realizada na modalidade concorrência do tipo técnica e preço, mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Decreto 7.892/13:

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • Registro de preços:

     

    -> Pregão

    -> Concorrência: menor preço; técnica e preço 

  • CERTO

     

    Dessa eu não sabia ! :O

     

    Regra=          pregão (menor preço) e concorrência (menor preço)

     

    Exceção =      pregão (menor preço) e concorrência (técnica e preço)

     

     

  • SRP utiliza as modalidades PRECON (pregao e concorrencia).

    Tipo : menor preço _ regra

              Tecnica e preço excepcionalmente apenas para concorrencia. Pregao é sempre do tipo menor preço!

  • quem pode o mais, pode o menos.

  • decreto 7892/13

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    DECORARRRR!!!!!!

    SRP = concorrência tipo menor preço, técnica e preço (excepcionalmente) e pregão.

     

     

  • Tipo da questão que você sabe do assunto, mas ver a palavra EXCEPCIONALMENTE e fica com o pé atrás, vai e erra. 

  • Por exemplo nas aquisições de carros

  •  Certo

    EXCEÇÃO: modalidade concorrência / tipo técnica e preço

    A critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    REGRA: modalidade concorrência /Tipo menor preço ou na modalidade de pregão.

     

     

       Decreto 7.892/13:                                                         DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser  EXCEPCIONALMENTE adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado

     

  • Licitação: para registro de preços

    1.      Modalidade: concorrência

    Tipo: menor preço

    2.         Modalidade: pregão

    Tipo: menor preço

          (!) será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

            MASSSSS técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, só na modalidade concorrência, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. 

    ART. 7º §1º, Dec. 7892.

  • DECRETO 7892/13

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.  

    GABARITO "C"

  • O decreto estabelece que a licitação, quando adotada a modalidade concorrência, seja do tipo menor preço, mas admite, excepcionalmente, o tipo técnica e preço, " a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade".

     

    No caso de utilização do pregão, o tipo será sempre menor preço, uma vez que essa modalidade de licitação não admite outro critério de julgamento.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.701

     

    bons estudos

     

  • Irei juntar todas as questoes da prova de ANALISTA PORTUÁRIO 2018 e lançarei um livro: 8.000 QUESTOES DO CESPE EM LICITAÇOES!!!!

    Pessoal que fez essa prova deve ter se lascado...coitados....:(

  • CERTA

     

    Decreto 7.892/13:

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir!

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • REGISTRO DE PREÇOS

    REGRA:

    Concorrência => Menor preço

    OU

    Pregão => Menor preço

    EXCEPCIONALMENTE

    Concorrência => Técnica e preço.

  • Certo

    LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇO

    Art,. 7o,  § 1º, DECRETO Nº 7.892/2013 - O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • Segundo o Decreto 7892/2013:

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado

     

    § 1º  O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    OBSERVAÇÃO: O TIPO DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO É APLICÁVEL TÃO SOMENTE NA CONCORRÊNCIA, OU SEJA, ESSE TIPO DE LICITAÇÃO NÃO É APLICÁVEL AO PREGÃO. POIS NO PREGÃO O TIPO DE LICITAÇÃO APLICAVEL É SEMPRE MENOR PREÇO.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • FCC cobra mais situações problemas.

    CESPE lei seca. Focando nas exceções, faculdades etc. 

  • Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da ou na modalidade de pregão, nos termos da e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 1 º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • A questão indicada está relacionada com a Licitação.

    • Sistema de Registro de Preços:

    Segundo Amorim (2017) o Sistema de Registro de Preços - SRP se refere ao conjunto de procedimentos formais com o intuito de registrar preços para contratações futuras. O SRP encontra previsão no artigo 15, da Lei nº 8.666 de 1993 e no artigo 11, da Lei nº 10.520 de 2002. 
    • Decreto nº 7.892 de 2013:

    "Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520 de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 
    § 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade". 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
    - Lei nº 8.666 de 1993:
    "Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão:
    (...)
    II - ser processadas através do sistema de registro de preços;
    (...)
    § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
    § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
    I - seleção feita mediante concorrência;
    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
    III - validade do registro não superior a um ano.
    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro de preferência em igualdade de condições.
    § 5º O sistema de controle originado no quadro geral dos preços, quando possível, deverá ser informatizado.
    § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado".
    Lei nº 10.520 de 2002:
    "Art. 11 As compras e as contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico".  
    Referência:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 7º, §1º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
  • Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, obedecerão ao disposto no Decreto n.º 7.892/2013. No que se refere ao sistema de registro de preços,é correto afirmar que: A licitação para registro de preços poderá, excepcionalmente, ser realizada na modalidade concorrência do tipo técnica e preço, mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

  • Tomem cuidado porque lá na 10520 (pregão) será sempre pelo MENOR PREÇO.


ID
2733448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, obedecerão ao disposto no Decreto n.º 7.892/2013. No que se refere ao sistema de registro de preços, julgue o item a seguir.

Havendo autorização do órgão gerenciador, o fornecedor está obrigado a aceitar a adesão de órgão não participante à ata de registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei 7.892/13:

     

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

     

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

     

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

  • Não ele não é obrigado! 

  • obrigar alguém a algo é meio complicado de uma lei se trazer, ainda mais da forma como foi repassado.

  • Jhonata SrSz KKKKKKKKKKKK

  •  

    GAB:E

    Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata correspondente, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. E caberá ao fornecedor beneficiário dessa ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes, ou seja, o licitante vencedor da ata de registro de preços não está obrigado a celebrar o contrato com o licitante "carona".
     

  • Um exemplo na prática:

    A unidade A do Exército Brasileiro localizada em Refice pretende adquirir armários para o alojamentos dos recrutas, então localiza o pregão de uma unidade B do Exército, localizada em Porto Alegre - RS, solicita por meio de mensagem SIAFI a participação por meio de carona do item e quantidade específicos, no qual é autorizado, porém ao solicitar a autorização ao fornecedor que hipotéticamente é de Porto Alegre, o mesmo nega a autorização alegando a inviabilidade de entrega, pois a empresa teria que arcar com altos custos de transporte. Assim é na prática. Caso o fornecedor aceitasse ele deveria emitir um termo de aceite para o contratante anexar ao processo.

  • Princípio da legalidade :X

  • Direto ao ponto.

     o fornecedor não está obrigado a aceitar a adesão de órgão não participante à ata de registro de preços.

    Base legal: 

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

  • A questão traz a chamada "licitação carona". Ela ocorre quando uma entidade que não participou da licitação para registros de preços busca aderir à ata para contratar com o licitante vencedor. 

    Conforme já comentado por alguns colegas, para que a "licitação carona" ocorra de forma regular são necessários dois requisitos, quais sejam: 

    I) Anuência do gerenciador da ata;

    II) Anuência do fornecedor beneficiário.

    Vale ressaltar que, conforme o disposto no art. 22, §4º, do Decreto 7.892/13, o(s) aderente(s) não poderão contratar adquirir mais do quíntuplo do total de cada item para o gerenciador e demais participantes. 

    Por fim, ressalta-se que a União Federal não pode aderir à ata das outras unidades federativas, embora o contrário seja possível. 

  • Jhonata SrSz, além de complicada, ela só presta pra desviar dinheiro e fazer outras falcatruas. Lei do cão

  • Aquele velho ditado: NÃO SOU OBRIGADA A NADA. kkkkk... brincadeiras à parte. :D

    Mas foi isso mesmo que pensei ao ler a questão, cada doido com suas manias. Votiii!!! rsrsrsr

    Errado. 

  • O parágrafo 2 diz que o fornecedor pode aceitar ou não o FORNECIMENDO. Não trata da adesão à ATA.
    No meu entedimento essa questão está errada. De toda forma é bom ver como o CESPE está cobrando esse caso.

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

  • Olhando a licitação do ponto de vista de um contrato bilateral a palavra "obrigado a aceitar' invalida a questão, bom, esse foi meu raciocínio. A lei 8.666 é muito vasta, nem mesmo os professores dominam tudo, quanto mais nós, meros mortais, que temos que estudar outras 15, 16 matérias. No entanto, percebo que muita coisa dá para responder com base em outros conceitos aplicados a dministração Pública.

     

    Bons estudos

  • Só esse comentário do Jhonata p me fazer rir da minha propria falta de graça!

    haha...

  • ANUÊNCIA - ORGÃO GERENCIADOR 

     

    #

     

    ACEITAÇÃO OU NÃO - FORNECEDOR

     

     

    Bons estudos :)

  • ERRADO

     

    DECRETO 7892/13

    DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

    § 3º  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 

    § 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. 

    § 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.   (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    § 6º  Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 

    § 7º  Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada  a ampla defesa e o contraditório,  de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. 

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. 

  • DECRETO 7892/13

    Art.22.

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes

     

    GABARITO "C"

  • Gabarito: errado

    Havendo autorização do órgão gerenciador, o fornecedor está obrigado a aceitar a adesão de órgão não participante à ata de registro de preços.

    Decreto 7.892/13, art.22:

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

    Bons estudos!

  • Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro e preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não da fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

     

    As aquisições ou contratações adicionais decorrentes da adesão ( quando esta for consentida) não poderão exceder, por órgão ou entidade "carona", a cem por cento dos quantitativos dos itens estipulados no instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.704

     

    bons estudos

  • Um exemplo real de licitação carona: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/01/26/interna_cidadesdf,515242/detran-df-adquire-14-motos-bmw-para-policiamento-por-r-648-536.shtml

  • ERRADO. Ninguém é obrigado a nada.

  • ERRADA.

     

    DECRETO 7892

     

    Art. 22 § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só me seguir!

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/


  • Licitação carona:

    - Quando uma entidade que não participou da licitação para registros de preços busca aderir à ata para contratar com o licitante vencedor. 

     

    Requisitos: 

     Anuência do gerenciador da ata;

    -  Anuência do fornecedor beneficiário.

     

    Observações:

    -  Os aderentes não poderão contratar adquirir mais do quíntuplo do total de cada item para o gerenciador e demais participantes (Art. 22, §4º). 

    - União Federal não pode aderir à ata das outras unidades federativas, embora o contrário seja possível (Art. 22, §8 e §9). 

     

    (Repostando)

  • Resumindo: Ninguem é obrigado a nada.

    Gabarito: errada

  • Maria Matias, Stalin Bros, A. Almeida e outros com mesmo comentário (além das pessoas que curtiram os comentários),

     

    CUIDADO com essa afirmação genérica de que "Ninguem é obrigado a nada".

    As coisas não funcionam assim do direito público, muito menos nos contratos públicos.

     

    Vocês devem ler este artigo da Lei 8666.

    "Art 65. (...)

    § 1º -  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

     

     

  • Depois que errei por falta de atenção me veio a mente o texto da CF. Ninguém será obrigado a fazer de fazer se não em virtude de lei. --' A safada!
  • Comentário da Váleria correto : CF. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei

    Comentário do H. Luz está com a interpretação errada, afinal o contratado só estar obrigado a essas aceitações pq está na lei, se não estivesse ele não seria obrigado a aceitar. então corrobora o comentário da Váleria que está certíssimo.

     

  • Decreto n. 7892/13

    Art. 22: Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    (...)

    § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

    Logo, o fornecedor NÃO é obrigado a aceitar a adesão!

  • A questão indicada está relacionada com o Sistema de Registro de Preços. 

    • Sistema de Registro de Preços:

    Segundo Amorim (2017) o Sistema de Registro de Preços se refere ao conjunto de procedimentos formais com o intuito de registrar preços para contratações futuras. 
    • Ata de Registro de Preços:
    A Ata de Registro de Preços - ARP é o "documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas" (AMORIM, 2017). 
    • Decreto nº 7.892 de 2013:

    Artigo 22 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
    § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. 
    Referência: 
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teorias e jurisprudências. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que o fornecedor poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, nos termos do art. 22, § 2º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida 

    O fornecedor somente é obrigado a fornecer os quantitativos do gerenciador e participante. Por outro lado, no caso dos “caronas”, ou seja, do órgão não participante, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento  decorrente  de  adesão,  desde  que  não  prejudique  as  obrigações  presentes  e  futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 22, § 2º). 


ID
2733451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, obedecerão ao disposto no Decreto n.º 7.892/2013. No que se refere ao sistema de registro de preços, julgue o item a seguir.

Mediante despacho fundamentado, são permitidos acréscimos aos quantitativos registrados na ata de registro de preços, conforme o previsto na Lei de Licitações e Contratos da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • GAB:E

    Conforme já transcreveu o André, segundo o decreto do SRP, É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

    As aquisições ou contratações adicionais  não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participante.

     

    Acórdão n. 1233/2012 proferido pelo Pleno do TCU estabeleceu que:
    "(...)em atenção ao principio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3°, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital".
     

     

  • Direto ao ponto>

    Não são permitidos acréscimos aos quantitativos registrados na ata de registro de preços.

    Base legal:

    DECRETO 7.892/2013

    art. 12, § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

  • decreto 7892/13

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. (Decreto 7892/13)

     

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

     

     

     

  • § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • TEM QUE TER PERCENTUAL LIMITE PARA ACRÉSCIMOS. ART. 65. PARÁGRAFO1

  • ERRADO

    DECRETO 7.892/2013

    Art. 12-§ 1º  É VEDADO efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    Lei nº 8.666, de 1993,Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Reforma de edifício ou de equipamento o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

  • DECRETO 7892/13

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    8.666/93 Artigo 65. ( LEMBRANDO QUE INCLUSIVE ESTE ARTIGO ESTÁ VEDADO NO SRP)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Contribuindo:

     

    É vedado efetuar qualquer acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, mas os contratos dela decorrentes podem sofrer as alterações autorizadas na Lei 8.666/1993 para os contratos administrativos em geral ( art. 12, § § 1.º e 3.º).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.703

     

    bons estuos

     

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I – unilateralmente pela Administração:

    a. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    QUALIDADE E QUANTIDADE PODEM SER ALTERADAS.

     

    Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:

    • 25% do valor inicial atualizado do contrato;

    • 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite somente para acréscimos.

  • Art. 12, Decreto nº 7892

    § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    GABARITO: ERRADO

  • Gab. E

    É vedado afetuar acréscimos(...)

  • ERRADA

     

    Decreto nº 7892

     

    Art. 12, § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    LEI 8666 -> PODE FIXAR ACRÉSCIMOS

    DECRETO 7892 -> NÃO PODE

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir!

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

     

  • GABARITO: ERRADO

    Galera, fiz um resumo sobre alguns dos principais pontos do SRP(Sistema de Registro de Preços), são eles:

    1- Não pode ultrapassar 1 ano;

    2- Não exige dotação orçamentário, somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil;

    3-  Não pode efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços (Resposta da questão);

    4- Será feito nas modalidade concorrência(tipo menor preço) ou pregão(menor preço), lembrando que, excepcionalmente, a concorrência pode ser realizada nos tipos técnica e menor preço;

    5- O exame e aprovação das minutas do contrato e do instrumento convocatório será feita exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão gerenciador.

    Espero de coração ter ajudado, pois eu sei que em véspera de prova é complicado, os conteúdos são extensos, aí se no edital do seu concurso estiver previsto SRP, estude o Decreto nº7892 e nos dias finais lê o resuminho, só p matar as questões que surgirem desse tema.  

     

     

    Fonte: Meus próprios resumos e o Decreto Nº 7892/2013.

     

  • Gabarito: Errado

     

    Dec 7.892/13 - Sistema de Registro de Preços (Art.12, §1º ao §4º)

     

      

    Ata de registros de preços

     

    --> Validade de até 1 ano (sem prorrogação)

     

    --> Proibido afetuar acréscimo nos quantitativos fixados pela ata

     

      

    Contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços

     

    --> A vigência definida nos instrumentos convocatórios

     

    --> Podem ser alterados (regra art 65, da lei 8666)

     

    --> Deve ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços

     

      

     

    -----------------------------------------------------------DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA---------------------------------------

     

    NÃO PRECISA --> para "registrar" o preço na licitação

     

    PRECISA --> para "formalizar" o contrato/ outro instrumento hábil

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

     

     

  • A prerrogativa - cláusula exorbitante - de alterar unilateralmente o contrato NÃO é extensível ao compromisso assumido na ata.

  • Só um adendo ao ótimo comentário da Rythelle Lorena.
    Nesse trecho que ela fala: 4- Será feito nas modalidade concorrência(tipo menor preço) ou pregão(menor preço), lembrando que, excepcionalmente, a concorrência pode ser realizada nos tipos técnica e menor preço;
    A exceção não é tecnica e menor preço, o correto é por TÉCNICA e PREÇO. N sei se faria diferença, mas como é texto de lei né.

     

    Resumo:
    Regra: > Registro de PREÇO
    PREgão \ COncorrência = Menor preço
    Exceção: COncorrência = pode ser Tecnica e Preço 
     

  • Decreto nº 7892

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm 6/9

    Art. 12.

    § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o

    acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Lei 8.666/93

    Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou

    supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor

    inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o

    limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação:

    Conforme indicado por Mazza (2018) a licitação se refere ao procedimento administrativo pelo qual convocam interessados em fornecer bens ou serviços, locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo competição para celebrar contrato com quem oferecer a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 
    • Ata de Registro de Preços - ARP:

    Segundo Amorim (2017) a Ata de Registro de Preços se refere ao "documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas". 
    • Decreto nº 7.892 de 2013: 

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993.

    § 1º É VEDADO efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que é VEDADO efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, nos termos do art. 12, § 1º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
  • Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços


ID
2733454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, obedecerão ao disposto no Decreto n.º 7.892/2013. No que se refere ao sistema de registro de preços, julgue o item a seguir.

A legislação prevê a utilização do sistema de registro de preços pela administração em caso de necessidade de contratações frequentes e de impossibilidade de se definir previamente o quantitativo a ser demandado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

  • Mas a ata só é válida por ATÉ 12 meses.

  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

     

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

     

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Pode utilizar nos seguintes casos:

    a) quando houver necessidade de compras habituais;
    b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações freqüentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
    c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
    d) quando for viável a entrega parcelada;
    e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda; e
    f) quando for conveniente a mais de um órgão da Administração.

  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm

  • QUESTÃO RETIRADA DO DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • QUAIS SÃO AS HIPÓTESES EM QUE O REGISTRO DE PREÇOS PODE SER CONTRATADO?

    rt. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Gabarito: CERTO

  • Gente, náo sei se vi pelo em ovo. Mas a assertiva usa o conectivo “e”..

    ...caso de necessidade de contratações frequentes “E” de impossibilidade de se definir previamente o quantitativo, sendo que as duas situacoes sáo alternativas e nao cumulativas

     

    Parece bobagem ,mas e o CESPE fazendo cespices

  • Sistema de Registro de Preços (SRP)

     

     

    É um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras.

     

     

    -> O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando ocorrer as seguintes situações:

     

     

    a)      Pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

    b)      For conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;

     

    c)       For mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou regime de tarefa;

     

    d)      Não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

     

     

     

     

     

     

    -> A seleção de licitantes será feita através das modalidades CONCORRÊNCIA ou PREGÃO, convocando-se os selecionados para assinar a “ata de registro de preços” que terá vigência de 12 meses.

     

     

     

    -> O SRP DISPENSA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Isso é admitido porque o SRP não tem como objetivo imediato a contratação. Seu objetivo é o registro formal de preços, o qual pode produzir ou não, futuras contratações.

     

  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • GABARITO: CERTO

     

    O SRP ( Sistema de Registro de Preço) é excelente para Administração Pública. Ela compra o que é necessário!

    Quando vou abrir um SRP?

    Exemplo: Prefeitura usa folha sulfite que é um produto comum. Posso fazer pregão. Vou Comprar papel sulfite para o ano inteiro. Aí uso o SRP!
     

    Quando surge uma Ata de REGISTRO DE PREÇO é porque estou diante de um produto que é comprado continuamente ou serviço que é prestado de forma contínua e para não ocorrer vários pregões ou vários procedimentos, eu vou fazer UM SÓ ou por concorrência ou por pregão e vou formatar uma ata de registro de preço. Dessa ata terá os preços e fornecedores. Essa lista tem um prazo fechado e não pode ultrapassar 12 meses.

  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

    Definindo os quantitativos na licitação por SRP

     

    Em uma licitação convencional, se a Administração lança edital prevendo a compra de 400 cadeiras por exemplo, ao final do procedimento pagará pelas 400 cadeiras e o fornecedor entregará as 400 cadeiras ao órgão contratante (mesmo que seja prevista a entrega parcelada, o que também é possível em licitações convencionais, é certo que irá receber e pagar pelas 400 unidades).

     

    Ou seja, em uma licitação convencional, o quantitativo do objeto é fixo, admitindo somente a variação prevista no § 1o do art. 65 da Lei 8.666/93 (de acréscimos ou supressões de até 25% ou 50% conforme o caso).

     

    Diferentemente, a licitação por registro de preços, a Administração deverá prever o quantitativo máximo estimado – por ex.: 300 caixas de determinado medicamento – mas não estará obrigada a adquirir as 300 caixas, nem no total e, nem sequer, parcialmente.

     

    Se durante todo o período de vigência da Ata de Registro de Preços não for necessária a utilização daquele medicamento registrado, a Administração simplesmente não o comprará, sendo que o fornecedor cujo preço esteja registrado em Atanão poderá exigir a compra por parte do órgão.

     

    Por outro lado, havendo necessidade de solicitação deste medicamento, o órgão terá agilidade e flexibilidade em, tão logo surja a demanda, efetivar o pedido (dentro do prazo de validade da ata e respeitados os quantitativos máximos previstos).

     

    Assim, por exemplo, supondo que em Maio/2012 necessite de 15 caixas, adquirirá apenas as 15; em Agosto/2012 necessite de mais 250 caixas por conta de uma epidemia, adquirirá as 250.

     

    Não pense, todavia, que tal flexibilidade autorizaria ao edital de registro de preços não prever quantitativo algum.

     

    O quantitativo máximo de aquisição é, sim, estimado – que deverá levar em conta expectativas de consumo confiáveis da Administração.

     

    Porém, deverão existir os quantitativos de forma clara no edital, sob pena de os licitantes sequer conseguirem formular propostas válidas.

     

    Em um primeiro momento, os fornecedores interessados em participar da licitação por SRP, deverão confeccionar suas propostas de preços tendo como referência o valor unitário de seu produto, uma vez que a Administração não está obrigada a adquirir a totalidade dos quantitativos previstos ou, nem sequer, parcialmente.

  •  

     

    SRP é utilizado por órgãos e entidades que realizam compras frequentes de determinado bem ( ou serviço), ou quando não é previamente conhecida a quantidade que será necessário contratar, entre outras hipóteses. Tem como vantagens, entre outras, tornar ágeis as contratações e evitar a necessidade de formação de estoques pelos órgãos e entidades públicos, além de proporcionar transparência quanto aos preços pagos pela administração pelos bens e serviços que adquire frequentemente.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.698(adapatado)

     

    bons estudos

  • Impressão minha ou essa prova de analista portuário foi inteira sobre licitação? rsrs quem fez ela deve ter ficado bem puto com a banca. rsrs

  • CERTA

     

    REGISTRO DE PREÇO VISA CONTRATAÇÕES:

     

    Futuras ,

    Frequentes ,

    Parceladas ,

    A mais de um órgão ou a programa de governo

    Não é possível definir previamente a quantidade

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir!

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação. 

    • Sistema de Registro de Preços - SRP:

    Segundo Marçal Justen Filho (2016) o registro de preços "é um cadastro de produtos e serviços e de fornecedores". No SRP, a Administração promove a licitação com o intuito de selecionar produtos, serviços e respectivos fornecedores. Os interessados formulam suas propostas. Após a seleção dos vencedores, é firmado um instrumento de cunho normativo - ata de registro de preços. Ressalta-se que a Administração contratará na medida de sua conveniência, respeitando as condições determinadas no registro de preços. 
    • Decreto nº 7.892 de 2013:

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações futuras;
    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programa de governo; ou 
    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantidade a ser demandado pela Administração. 

    Referência:

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 3º, I e IV, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
  • CERTO

    Lei 7892/13

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, obedecerão ao disposto no Decreto n.º 7.892/2013. No que se refere ao sistema de registro de preços, é correto afirmar que: A legislação prevê a utilização do sistema de registro de preços pela administração em caso de necessidade de contratações frequentes e de impossibilidade de se definir previamente o quantitativo a ser demandado.

  • Registro de preços:

     

    - Regulamentado por decreto

    Utiliza as modalidades pregão ou concorrência

    - Validade de 1 ano

    - Serve para futuras e eventuais contratações

    - Para demandas imprevisíveis

    - Não é necessário identificar dotação orçamentária

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


ID
2736916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do sistema de registro de preços, julgue o item que se segue, com fundamento nas disposições do Decreto n.º 7.892/2013.


O sistema de registro de preços se aplica a situações em que, devido à natureza do objeto, não seja possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7.892
    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Gabarito: CERTO. :-)

     

  • Sistema de Registro de Preços (SRP)

     

     

    É um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras.

     

     

    -> O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando ocorrer as seguintes situações:

     

     

    a)      Pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

    b)      For conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;

     

    c)       For mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou regime de tarefa;

     

    d)      Não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

     

     

     

     

     

     

    -> A seleção de licitantes será feita através das modalidades CONCORRÊNCIA ou PREGÃO, convocando-se os selecionados para assinar a “ata de registro de preços” que terá vigência de 12 meses.

     

     

     

    -> O SRP DISPENSA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Isso é admitido porque o SRP não tem como objetivo imediato a contratação. Seu objetivo é o registro formal de preços, o qual pode produzir ou não, futuras contratações.

  • Procedimento que a adm. pode adotar perante compras rotieniras de bens padronizados ou mesmo na obtencao de servicos. (Celso Antonio Bandeira de Mello). Ou seja, nao se sabe quantas vezes iram ter que comprar durante o ano.

  • Pensa em um pregão SRP de gêneros alimentícios de uma unidade do Exército.

    Você terá diversas atividades extraordinárias, dessa forma é possível pedir o material empenhado conforme a demanda;

    O SRP facilita também quando outras unidades do governo querem aderir a carona ao pregão, ficando livres para aderir até o limite do que foi contratado no pregão.

    Demais exemplos de pregão SRP

    Pregão de peças para manutenção das viaturas;

    Pregão para manutenção de equipamentos de uma cozinha industrial. ( aqui cabe um exemplo:  um forno para confecção de pães pode vir a quebrar mais de uma vez em um ano, logo, não se sabe quantas vezes haverá a necessidade de contratar esse serviço). 

     

     

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 3º   IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • CERTO 

    DECRETO Nº 7.892/13

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • CERTA

     

    REGISTRO DE PREÇO VISA CONTRATAÇÕES:

     

    Futuras ,

    Frequentes ,

    Parceladas ,

    A mais de um órgão ou a programa de governo

    Não é possível definir previamente a quantidade

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir!

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

     

  • Pessoal, para o MPU 2018, que cobra o Decreto 7.892/13 - Sistema de Registro de Preços, criei no meu perfil um caderno de questões exclusivo para essa lei. São várias questões de diversas bancas que, creio eu, podem ajudar a resolver as questões dessa matéria no dia da prova.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Certo

     

    Dec.7892/13 (Art.3º)  Sistema de Registro de Preços

     

     

    Quando pode ser usado o Sistema de Registro de Preços:

     

     

    --> No caso de bens: quando for conveniente a aquisição com previsão de entrega parcelada;

    --> No caso de serviços: quando contratar serviço remunerado por unidade de medida/ou regime de tarefas;

    -->  No caso de bens / serviços: Quando for necessário contratar frequentemente devido às suas características;

    --> No caso de bens/ serviços: quando for conveniente para atender + de 1 órgão/ entidade; atender programa de governo;

    --> Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente quantitativo demandado pela Administração.

     

  • @Gleyce

    https://www.qconcursos.com/perfil/fielconcurseira

    Comentário TOP!!!!!

  • Aprendi em outra questão:

    (Q936011) Registro de Preços => Pregão e Concorrência

  • O exame da presente assertiva demanda a aplicação do art. 3º, IV, do Decreto 7.892/2013, abaixo transcrito:

    "Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    (...)

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."

    Logo, por contar com expressa base legal, está claro que inexistem equívocos na proposição sob análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Acerca do sistema de registro de preços, com fundamento nas disposições do Decreto n.º 7.892/2013, é correto afirmar que: O sistema de registro de preços se aplica a situações em que, devido à natureza do objeto, não seja possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.


ID
2736922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do sistema de registro de preços, julgue o item que se segue, com fundamento nas disposições do Decreto n.º 7.892/2013.


Em prol da otimização do processo de aquisição pela administração pública, o órgão gerenciador da intenção de registro de preços está obrigado a aceitar a inclusão de novos itens quando da elaboração do edital.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7892:

     

    Art. 4º 

    § 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

    II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens

     

     

  • Complementando: Antes da eaboração do edital, deve o órgão gerenciador aceitar ou recusar inclusão de novos itens.

    § 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:    

    I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;   (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e  

     III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.  

    § 4º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

  • Gabarito: ERRADO

  • A prova de Analista Portuário da EMAP teve 4250 questões, e durou 14 semanas.

  • Ivan Alves, eu pensei igual , kkkkkk. Não termino nunca .....kkkkk

  • Esse negócio de "OBRIGADO A FAZER ALGUMA COISA..." nunca cai bem.

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 4º 

    § 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP

    II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;

  • Em prol da otimização do processo de aquisição pela administração pública, o órgão gerenciador da intenção de registro de preços está obrigado a aceitar a inclusão de novos itens quando da elaboração do edital. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme o Decreto nº 7.892/13, Art. 4º, §3º, II, o órgão gerenciador poderá aceitar ou recusar a inclusão de itens novos no edital.

  • Gabarito: Errado

     

    Dec 7892/13, art.4º, §1º, §3º

     

     

     

    O Órgão Gerenciador da Intenção de Registro de Preços poderá:

     

     

    --> Estabelecer o nº máximo de participantes na IRP (se for o caso) + conforme sua capacidade de gerenciamento;

     

    --> Aceitar/ recusar (justificadamente) os quantitativos considerados ínfimos (mínimos) ou inclusão de novos itens;

     

    --> Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP

     

     

     

    Obs: O órgão gerenciador poderá dispensar + justificamente a divulgação da intenção de registro de preços.

  • ME OBRIGUE

  • É uma decisão discricionária.

  • Tem algumas matérias que nós estudamos por obrigação aqui no QC. PQP. Seleciono só a Lei 8.666/93 e me vem RDC, SRP, Lei das estatais e agora esse decreto. É de lascar.

  • Para a adequada resolução desta questão, é necessário acionar o teor do art. 4º,

    "Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º .

    (...)

    § 3 º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

    (...)

    II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e"

    Como se vê, a aceitação ou recusa de novos itens constitui decisão discricionária do órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser tomada motivadamente, não havendo, portanto, a obrigatoriedade de tal aceite, conforme aduzido pela Banca, de forma incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida 

    Não há a previsão pela obrigação da aceitação. Sendo assim, podemos considerar que caberá ao órgão gerenciador da intenção de registro de preços – IRP: “aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens, antes da elaboração do edital” (art. 4º, § 3º, II, e § 4º).


ID
2736928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do sistema de registro de preços, julgue o item que se segue, com fundamento nas disposições do Decreto n.º 7.892/2013.


É vedada a adesão de órgãos ou entidades de administração pública estadual a ata de registro de preços gerenciada por órgão da esfera federal.

Alternativas
Comentários
  • Porem, vale lembrar que o orgao federal nao pode aderir a ata de registro de preço de esfera inferior. 

  • Decreto 7.892/13,

    Art. 22.

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

  • Ao contrario Veda o Federal aderir ao Estadual 

  • GABARITO - ERRADO

  • O ao contrário que é vedado

  • Estadual pode da união pq é mais restrito

    Agora imagina se a União pudesse de qualquer estado, seria uma bagunça total

  • GABARITO: ERRADO

     

    EFEITO CARONA: nasce a partir do SRP ( Sistema de Registro de Preços ). A ATA FEDERAL pode ser utilizada tanto no Estado como no Município. O contrário não pode acontecer, ou seja, a União não pode contratar via ata estadual ou municipal. Tem que ser de cima para baixo! 

    Exemplo do "efeito carona":  ou EU ( Município) faço pregão para comprar um produto OU aproveito o preço de uma ata federal que está com o preço muito bom!

  • Só para a base do conhecimento:

    Decreto 7.892/13 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 15 (Lei nº 8.666). As compras, sempre que possível, deverão:     (Regulamento)     (Regulamento)     (Regulamento)  (Vigência)

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros

  • Errado, porém o contrário é verdadeiro.

  • Aos orgãos e entidades da adm pública federal------------------------- É VEDADO------------ aderir a ata de registro de preços gerenciada por orgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    Os orgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais ---------É FACULTATO----------aderir a ata de registro de preços da adm publica federal.

     

    *O federal nunca quer o estadual, distrital ou municipal, esnoba a ata deles ....kkk

    *Já o estadual, distrital e municipal fica só de olho na ata do federal, podendo ou não aderir ....

     

     

    RESOLVAM A QUESTÃO Q621898

    Fonte: comentário da colega Thaís. 

     

  • Errado 

     

    Administração federal não pode aderir à ata de registo de preços da administração estadual, distrital ou municipal. 

     

    Órgãos da administração estadual, distrital ou municipal podem aderir à ata de registo de preço da Administração federal.

  • O CONTRÁRIO É QUE NÃO PODE.

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 22

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • ERRADO                                              

    ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

    FACULTADA --->  órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais ---> adesão a ata de registro de preços ---> Administração Pública Federal.

     

    VEDADA---> órgãos e entidades da administração pública FEDERAL ---->  adesão a ata de registro de preços ---> órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual

  • Quem pode aderir à Ata de registro de preços de quem...??? 

    ADM PUB FEDERAL... em relação aos órgãos entidades da ADM PUB MUN, DISTRATAL OU ESTADUALNÃO PODE!!!  
    ADM PUB EST, DF e MUN... em relação aórgãos e entidades ADM PUB FEDERAL  PODE SIM!!!

    ...
    Eu decorei assim, O MENOR pode aderir ao MAIOR... mas O MAIOR NÃO poder aderir ao MENOR!!!
    .

    Bons estudos, e boa sorte pra nós!  ;)

  • Decreto 7.892/13,

    Art. 22.

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

  • DE FORMA SIMPLES  : 

     

    ÓRGÃOS DA ADM FEDERAL > VEDADO ADERIR ATA > DE ÓRGÃO MUNICIPAL, ESTADUAL OU DISTRITAL

     

    ÓRGÃO MUNICIPAL, ESTADUAL OU DISTRITAL > FACULTADA ADERIR ATA > DE ÓRGÃO DA ADM FEDERAL

  • adesão da administracão publica estadual >>>> Facultada          Estadual pode aderir superior.

    adesão da administração pública  federal >>>>>> vedada           Orgão federal não pode aderir a ata de registro de esfera inferior.

  • É vedada a adesão de órgãos ou entidades de administração pública federal

    a ata de registro de preços gerenciada por

    órgão da esfera estadual, municipal ou distrital;

  • ERRADA

     

    ESTADUAL , MUNICIPAL E DISTRITAL -> PODEM ADERIR AO FEDERAL (Decreto 7.892/13, Art. 22. § 8 e § 9)

    FEDERAL -> NÃO PODE ADERIR AO ESTADUAL , MUNICIPAL E DISTRITAL

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir! 

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • ERRADA PORQUE:

    ESTADUAL , MUNICIPAL E DISTRITAL -> PODEM ADERIR A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS  FEDERAL (Decreto 7.892/13, Art. 22. § 8 e § 9)

    FEDERAL -> NÃO PODE ADERIR AO ESTADUAL , MUNICIPAL E DISTRITAL

  • Cassiano Correa, muito obrigado!

  • Gabarito: ERRADO.

    Uma pequena frase que me ajudou e pode ajudá-los. A adm Federal não adere às atas dos outros entes, no entanto os outros entes aderem, caso queiram, à ata Federal.

  • Macete pra acetar as questões:

     

    De baixo pra cima = PODE

     

    De cima pra baixo = NÃO PODE

  • ERRADO

     

     

    DECRETO 7892/13

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------      

                          PROIBIDO                                                         FACULTATIVO

            Federal aderir dos outros entes                       Outros entes aderir do Federal

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

     

    Art.22, § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

     

    Art.22, § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • O contrário não pode.

  • Gab E


    Federal aderir Estadual NÃO PODE.

    Estadual aderir Federal PODE.

  • É FACULTADO AS ENTIDADES MUNICIPAIS, DISTRITAIS OU ESTADUAIS A ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PORÉM, O CONTRÁRIO NÃO PODE.

  • O inverso não pode.

  • QUEM PODE MENOS PODE MAIS

  • É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal, desde que justificada a vantagem e concedida a anuência do órgão gerenciador.

  • Gab: ERRADO

    Na verdade, é o contrário.

    À Administração Federal é vedada a adesão à ata da estadual, distrital ou municipal. Entretanto, é facultado, fica a critério destes aderir à ata daquela.

    Art. 22, §8° e §9° do Decreto 7.892/13.

  • A análise desta assertiva demanda que se aplique o teor do art. 22, §9º, do Decreto 7.892/2013, que abaixo colaciono:

    "Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    (...)

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal."

    Logo, inexiste a vedação apontada na assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


ID
2736934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do sistema de registro de preços, julgue o item que se segue, com fundamento nas disposições do Decreto n.º 7.892/2013.


Fica proibido de aderir à ata de registro de preços qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado dos procedimentos iniciais do certame licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7892:

     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

  • Gabarito: Errado.

     

     

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador

     

     

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

     

    Decreto 7892

  • Nesse caso, a questão descreve o situação de CARONA de ata ? 

    Alguém tem a mesma interpretação ?

  • Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    EFEITO CARONA: nasce a partir do SRP ( Sistema de Registro de Preço). É sempre da União para o Estado e Município ( ordem decrescente) . A ata federal pode ser utilizada tanto no Estado como no  Município. Eu posso me habilitar e começar a comprar aquele produto ou serviço utilizando preço e fornecedores de uma ATA FEDERAL ( eu sendo Estado ou Município).  Mas a União não pode contratar via ata estadual ou municipal.

    Exemplo: Eu ( Município) faço pregão para comprar um produto OU aproveito o preço de uma ata federal que está com o preço muito bom!

  • errado


    outro orgao que nao tenha participado dos procedimentos iniciais pode pegar "CARONA" na ata de registro de preços conforme o decreto 7892

  • ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.

    É o   É o documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

    o   Validade de ata de registro de preços – 12 meses.

    o   Órgão gerenciador e órgão participante.

    o   Órgão não participante – possibilidade do denominado órgão aderente ou carona à Permite que a ata de registro de preços, durante sua vigência, possa ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem para a administração pública.

    o   O Decreto 7.982/13 apresenta restrições à adesão pelo órgão não participante:

    §  Limite quantitativo individual – 100% do quantitativo registrado na ata (por item).

    §  Limite Global – Quíntuplo do quantitativo de cada item registrado, independente do número de órgãos aderentes.

    §  Limite subjetivo – Órgãos federais não poderão aderir ata de registro estaduais, municipais ou distritais. O contrário é possível.

    §  Limite Temporal – Só é admitida a adesão durante a vigência da ata de registro de preços.

    §  Limite formal – A adesão precisa ser autorizada pelo órgão gerenciador.

    §  Limite lógico – A limitação só pode ser feita se o bem ou serviço atender a necessidade administrativa, em regra, não é cabível a adaptação do bem ou serviço constante da ata de registro de preços.

  • CESPE usou todo o banco de questões de licitação e contrato nessa prova da EMAP.

  • ELE PODERÁ TAMBÉM ADERIR À ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 2º   V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

  • Decreto 7892:

     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços

  • ERRADA.

     

    Decreto 7892:

     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir! 

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Muito obrigado pelo caderno, Cassiano.

     

    Abraços

  • CAPÍTULO IX

    DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

  • Errado. Também conhecida com EFEITO CARONA. Nasce a partir do sistema de registro de preço. 

    Prof. Lucas Neto - Preparatório Objetivo. 

  • ERRADO 

     

    IV - ÓRGÃO PARTICIPANTE  O/E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    -  Participa dos PROCEDIMENTOS INICIAIS do [S.R.P]

    -  Integra a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS;

     

    V - ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE  O/E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    -  NÃO TENDO PARTICIPADO DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS da licitação,

    Faz ADESÃO à ata de registro de preços (atendidos os requisitos desta norma) = EFEITO CARONA

     

    DECRETO Nº 7.892, ART 2

    No sistema de registro de preços, a utilização da ata de registro de preços é restrita aos órgãos que tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação. ERRADO (CESPE/TCE-PE/2017)

  • Já faz 82 anos que estou fazendo esta prova e ainda não acabei.

  • Gabarito: Errado

     

     

    Dec 7.892/13 - Sistema de Registro de Preços (art.2º)

     

     

     

    Órgão Gerenciador --> órgão/ entidade da administração pública FEDERAL

    --- Responsável pela condução de procedimentos para registrar de preços  +  gerenciar a ata

     

     

     

    Órgão Participante --> órgão/ entidade da administração pública 

    --- Participa dos procedimentos iniciais do SRP  Integra a ata

     

     

     

    Órgão Não Participante --> órgão/ entidade da adminsitração pública

    --- Não participa dos procedimentos iniciais da licitação  +  Faz adesão à ata (atendidos os requisitos)

     

     

     

    Órgão Participante de Compra Nacional --> órgão/ entidade da administração pública

    --- Participa de programa/ projeto federal  +  contemplado no registro de preços (não precisa se manifestar formalmente)

     

     

     

    Compra Nacional --> compra/ contratação de bens/ serviços

    --- órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro do preço destinado à execução descentralizada de programa/ projeto federal + mediante prévia indicação da demanda pelos entes beneficiados.

  • Errado

    Nos termo do Art. 2o, Inc.V, Decreto 7.892/2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    Art. 2o, Inc.V, lei 7.892/2013 - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

  • É a FAMOSA CARONA

    CARONA É PERMITIDO

  • "Carona". Pega o bonde andando e segue o baile.

  • O órgão em que trabalho se utiliza muito disso, impossível eu errar essa :D

  • - Carona. Pode aderir desde que haja anuência do órgão gerenciador;

    - O fornecedor beneficiário da ata de RP opta ou não pelo fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras assumidas com o gerenciador e os participantes;

    - O limite global de adesão da ata é de até 50% e o quantitativo de adesão não pode exceder, na totalidade, ao dobro de cada item (Decreto nº 9.488/2018, art. 22, §§ 3º e 4º: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9488.htm#art1).

     

    Qualquer erro, inbox, por favor!

  • SRP --> Figura do "carona".

    Bons estudos.

  • Existem 3 atores no SRP:

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

    III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

    VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;

    VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.

  • Órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

  • A correta resolução da presente afirmativa demanda que se aplique o teor do art. 22, caput, do Decreto 7.892/2013, litteris:

    "Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador."

    De tal maneira, bem ao contrário do aduzido pela Banca, cuida-se de possibilidade aberta pela legislação de regência da matéria.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Aff filtro por LICITAÇÃO e fica vindo esse Registro de Preço, quero saber de Registro de Preço não saco

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Orgãos ou entidades não participantes, conhecidos como "caronas"

  • Órgão não participante (caronas): aquele que não tendo participado dos trâmites iniciais da licitação e, desde que atendido os requisitos, poderão aderir à ata do SRP, mediante anuência do fornecedor e do órgão gerenciador.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida 

    Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante  sua  vigência,  poderá  ser  utilizada  por  qualquer  órgão  ou  entidade  da  administração  pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão (art. 22, § 1º). Esse é o procedimento de “carona”.


ID
2792887
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinado órgão público tenha instaurado licitação na modalidade pregão para obtenção de uma ata de registro de preços para aquisições futuras de cartuchos para impressoras. De acordo com a legislação aplicável,

Alternativas
Comentários
  • ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

    ==> Terá a validade de 1 ano = 12 meses

    ==> Não terá a validade superior a 1 ano = 12 meses

  • A licitação para registro de preços pode ser feita por meio de DUAS MODALIDADES: CONCORRÊNCIA (do tipo menor preço, como regra. Mas também pode ser técnica e preço, mediante justificativa) ou PREGÃO. (Art. 7º, Decreto 7.892/2013)

  • Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.


    “Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

  • Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

     

     

  • GABARITO LETRA "E"


  • De acordo com o estabelecido no art. 12, do Decreto n.º 7.892/13 e inciso II do § 3º do art. 15 da Lei n. 8.666 /93, o prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações.


    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)


  • GABARITO LETRA E...

    Porém cabe a ressalva de que a ata não terá um ano, mas terá ATÉ UM ANO, JÁ ESTANDO NESSE PRAZO AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES.

    O ERRO DA ALTERNATIVA C É BEM SUTIL: É QUE O PODER PÚBLICO REALMENTE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ADQUIRIR OS BENS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, MAS SE FOR ADQUIRIR DEVERÁ DAR PREFERÊNCIA AO FORNECEDOR REGISTRADO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. VEJAMOS:

    DEC 7892

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • Ainda sobre a letra E:

    Parte final...

    Ata de registro de preços terá validade de 1 ano, viabilizando a aquisição dos quantitativos estimados junto ao fornecedor registrado, tanto pelo órgão que realizou a licitação como por aqueles que a aderirem à ata.

    Fundamentação: Art. 22 do Decreto 7.892/2013

  • Lei de Licitações:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5 O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a)quaisquer órgãos que vierem a aderir à ata de registro de preços terão a prerrogativa de adquirir os quantitativos estimados, pelo preço ofertado, observado o prazo máximo de validade da ata de 2 anos.

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    b)o órgão licitante fica obrigado a adquirir as quantidades informadas na licitação e os fornecedores cadastrados a manter o preço de registro por até 6 meses.

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    c)inexiste obrigação legal dos fornecedores de firmarem os contratos futuros pelo preço registrado, sendo, contudo, vedado ao órgão licitante adquirir os mesmos produtos fora da ata registrada.

    Art. 2º II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

     

    d)a modalidade licitatória empregada afigura-se inadequada, gerando nulidade da ata, eis que somente é admissível a modalidade concorrência no âmbito do sistema de registro de preços.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

    e)a ata de registro de preços terá validade de 1 ano, viabilizando a aquisição dos quantitativos estimados junto ao fornecedor registrado, tanto pelo órgão que realizou a licitação como por aqueles que a aderirem à ata.

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Validade de ATÉ 1 ano. Poderá haver Atas com validade de 6 meses, por exemplo.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Art. 15. § 3  O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

    FONTE:

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A) quaisquer órgãos que vierem a aderir à ata de registro de preços terão a prerrogativa de adquirir os quantitativos estimados, pelo preço ofertado, observado o prazo máximo de validade da ata de 2 anos. ERRADO

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações

    B) o órgão licitante fica obrigado a adquirir as quantidades informadas na licitação e os fornecedores cadastrados a manter o preço de registro por até 6 meses. ERRADO

    C) inexiste obrigação legal dos fornecedores de firmarem os contratos futuros pelo preço registrado, sendo, contudo, vedado ao órgão licitante adquirir os mesmos produtos fora da ata registrada. ERRADO

    A ata obriga os fornecedores, mas não obriga a Administração.

    D) a modalidade licitatória empregada afigura-se inadequada, gerando nulidade da ata, eis que somente é admissível a modalidade concorrência no âmbito do sistema de registro de preços. ERRADO

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  Lei nº 8.666, de 1993,  ou na modalidade de pregão, nos termos da  Lei nº 10.520, de 2002,  e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    E) a ata de registro de preços terá validade de 1 ano, viabilizando a aquisição dos quantitativos estimados junto ao fornecedor registrado, tanto pelo órgão que realizou a licitação como por aqueles que a aderirem à ata. CORRETO

  • A questão exige conhecimento sobre a ata de registro de preços. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Errada. Inicialmente, cabe destacar que o fornecedor beneficiário da ata não é obrigado a aceitar o fornecimento decorrente de adesão. Ademais, a ata de registro de preços é válida por até um ano, incluídas eventuais prorrogações (art. 12 do Decreto 7.892/13).

    Alternativa B: Errada. A ata é documento vinculativo, porque obriga os licitantes ao fornecimento de bens, observados os preços, quantidades e demais condições previstas no instrumento convocatório. Por outro lado, a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições (art. 16 do Decreto 7.892/13).

    Alternativa C: Errada. A ata de registro de preços é documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação (art. 2º, II, do Decreto 7.892/13). Conforme mencionado acima, a ata obriga os licitantes ao fornecimento de bens, observados os preços, quantidades e demais condições previstas no instrumento convocatório.

    Alternativa D: Errada. O art. 7º do Decreto 7.892/13 prevê que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666/93, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 10.520/02, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    Alternativa E: Correta. Nos termos do art. 12 do Decreto 7.892/13, o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações. Para os órgãos  ou entidades públicas que não participaram do procedimento, existe a possibilidade de aderirem à ata de registro de preços, mediante a anuência do órgão gerenciador, conforme normas constantes do art. 22 do Decreto 7.892/13.

    Gabarito do Professor: E

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 476-482.
  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    ===============================================================================

     

    ARTIGO 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

  • Registro de preço :

    Resumo:

    -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.

    -Validade da ata de registro é de 01 ano.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    →Registro de preço em ata: anualmente.

    →Publicação dos preços registrados: trimestralmente.

    →Divulg4ção de compras: mensalmente.

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.


ID
2796310
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que, na vigência de ata de registro de preços relativa a itens de material hospitalar, tenha sobrevindo uma significativa redução dos preços praticados no mercado em relação aos itens registrados. Diante de tal cenário,

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7.892/2013

    Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

    § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original


  • Decreto 7.892/2013

    Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

    § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original


  • Resuminho sobre Registro de Preço

     

    Sistema de registro de preços (SRP)

     

    O sistema de registro de preços não é uma modalidade licitatória, mas um instrumento que facilita a atuação da administração em futuras contratações. Há aqui um registro formal de preços para que se valha desse registro em contratações futuras.

    O sistema de registro de preços dispensa a prévia dotação orçamentária, pois o objetivo imediato não é contratar, e sim registrar o preço.
    A seleção de licitantes será feita na modalidade de concorrência ou de pregão, havendo então o sistema de registro de preços. Veja, não é modalidade de licitação.

    A partir de então, serão convocados os selecionados para assinar a ata de registro de preços, produto do pregão ou concorrência, terá vigência de 12 meses, surgindo um dever de compromisso ao licitante pelo valor estabelecido na ata de registro de preços.

     

    É necessário fazer uma distinção entre:

     

    Órgão gerenciador: esse órgão é responsável pela condução do certame e pelo gerenciamento da ata de registro de preços.

     

    Órgão participante: é um órgão que integra a ata de registro de preços, tendo uma pretensão contratual, mas não é ele que conduz. Ou seja, terá interesse de contratar o bem, constando o órgão na ata de registro de preços.

     

    Órgão não participante: o sistema de registro de preços permite que o órgão que não tenha sido incluído na origem, ou seja, que não tenha integrado a ata de registro de preços, possa vir a aderir a ata da registro de preços. É a denominada licitação carona, ou órgão carona. Parte da doutrina faz uma crítica, mas vem sendo admitido.

  • Gabarito:B

  • Gabarito: B

    Suponha que, na vigência de ata de registro de preços relativa a itens de material hospitalar, tenha sobrevindo uma significativa redução dos preços praticados no mercado em relação aos itens registrados. Diante de tal cenário:

    Art. 5º, SRP, caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    (VIII). conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.

    Destarte, caberá ao órgão gerenciador convocar os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados no mercado, tendo em vista os itens (material hospitalar) constantes da ata de registros de preços terem sofrido considerável majoração.

    Art. 18, SRP, quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    Neste cenário, os fornecedores que não aceitarem a redução dos itens registrados serão liberados do compromisso de fornecimento sem aplicação de penalidades.

    Art. 18, § 1º, SRP, os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

    Por fim, cabe destacar que, recentemente, o Decreto 9.488/18 alterou o SRP no que diz respeito aos percentuais e prazos incidentes sobre o registro de preços e a chamada carona.

  • LETRA B

     

    DECRETO 7298

     

    A- ERRADA. Art. 2  II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

     

    B- CERTA.  Art. 17.  Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços  praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as  negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    C- ERRADA. Pode ser cancelado nessas hipóteses , além de que não há essa ressalva.

     

    Art. 20.  O registro do fornecedor será cancelado quando:

    I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

    II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

    IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

     

    D- ERRADA. Não se encontra dentro das atribuições do  Art. 5º 

     

    E - ERRADA.Art. 13.  Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só me seguir!  Meu instagram com macetes para concursos ->  https://www.instagram.com/qciano/


     

  • Bdibola

  • Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

    § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

  • Analisemos as assertivas lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Inexiste obrigação por parte dos órgãos participantes de adquirem os os itens registrados. Trata-se, na realidade, de futura e eventual contratação, a ser efetivada mediante decisão discricionária, se for o caso. Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "Em vez de promover nova licitação a cada aquisição de produtos e serviços, necessários para o dia a dia da máquina administrativa, a Administração realiza uma única licitação para registrar os preços e realizar, futura e discricionariamente, as contratações."

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva em perfeita conformidade com o teor do art. 18, caput e §1º, do Decreto 7.892/2013, que assim preceitua:

    "Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade."

    Logo, correta esta alternativa.

    c) Errado:

     Conforme previsto no aludido art. 18 do Decreto em tela, a solução legal adotada consiste na negociação para redução dos preços aos valores praticados no mercado, e não no cancelamento da ata.

    d) Errado:

    Novamente, cuida-se de afirmativa incorreta, porquanto defende a adoção de solução que simplesmente não conta com qualquer respaldo na legislação de regência, em especial no citado Decreto 7.892/2013.

    e) Errado:

    A uma, inexiste "direito adquirido ao fornecimento dos quantitativos indicados pelo preço registrado", uma vez que, conforme comentado na opção A, a contratação é meramente eventual, a depender de decisão discricionária da Administração. Quando muito, pois, o que existe é uma expectativa de direito.

    A duas, tampouco há que se fala em "prorrogação automática da vigência da ata", na hipótese aventada no enunciado da questão aqui comentada.
    A três, a prorrogação tem apoio apenas no teor do art. 13 do Decreto 7.892/2013, que não se aplica ao caso. No ponto, confira-se:
    "Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração."


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 390.

  • GABARITO B

    No Sistema de Registro de Preços, quando os preços registrados em ata tornam-se superiores aos praticados no mercado, tem-se a convocação dos registrados para requisitar a diminuição de preços (sempre com base no preço praticado no mercado) e essa diminuição é vinculada aos registrados, ou seja, eles DEVEM reduzir os preços, caso se recusarem a reduzir, serão dispensados do compromisso sem sofrer nenhuma penalidade.

    SRP Art. 18 quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    SRP Art. 18, § 1º os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    ARTIGO 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

     

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

  • no SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS:

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

    § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original


ID
2810713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A adoção do sistema de registro de preços para aquisições, de acordo com as disposições legais aplicáveis,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações

  • a) obriga todos os órgãos que aderirem a ata de registro de preços a efetuarem as aquisições de acordo com os quantitativos informados.  ERRADA

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    Art. 22 [...]  § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

     

     b) somente é possível para bens e serviços de natureza comum, com a adoção obrigatória da modalidade pregãoERRADA

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Art. 7º Concorrência ou Pregão.

     

     

    c) não enseja obrigatoriedade de assinatura de contrato por parte dos fornecedores com preços registrados, mas apenas a preferência para aquisições futuras.  ERRADA

    Art. 13.  Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.  

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    d) possibilita compras sucessivas, com base no preço estabelecido na correspondente ata de registro de preços, com validade de até 1 ano. CORRETA

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    e) somente é aplicável para determinados produtos, em razão de sua especificidade e falta de padronização como medicamentos e insumos de informática.  ERRADA

    Art. 3º [...]

     

  • Caramba, que pegadinha hein. Eu só não caí porque a assertiva D está muito correta. Mas a C, quem está apressado, induz ao erro.

  • Fundamento do comentário da colega dec. 7892

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm

     

  • Gabarito - D


    a) Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.


     

    b) Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


    Art. 7º A licitação para RP será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, e será precedida de ampla pesquisa de mercado


     

    c) Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.  


    Art. 12 § 4º O contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no prazo de validade da ata de RP.

     


    d) Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     


    e) Vide (b).

  • Por favor, quando forem comentar, ponham a lei.

  • Resumindo:

    1- Administração não é obrigada a contratar

    2- Mas o particular é obrigado a assinar o contrato.

  • c) não enseja obrigatoriedade de assinatura de contrato por parte dos fornecedores com preços registrados, mas apenas a preferência para aquisições futuras.  ERRADA

    Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços,

    A Ata de Registro de preços não é um contrato, ou seja, a C também está correta....

  • Acredito que o artigo que justifica o erro da letra C seja o 14, e não o 13, como muitos disseram, pois este se refere à assinatura da ata e a assertiva se refere ao contrato:

    Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

    A Administração Pública não é obrigada a contratar pela ata:

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. 

    Mas, se o fizer, os integrantes registrados são obrigados a fornecer, salvo por motivo superveniente que faça com que os preços da ata fiquem superior aos de mercado:

    Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 

  • Gab D

    SRP - sistema de registro de preços:

    modalidade = concorrência

    publicação dos preços registrados = trimestralmente

    regulamentado por decreto

    prazo = não superior a 1 ano

    não obrigatoriedade da adm em firmar contrato

  • O sistema de registro de preços (SRP) se refere ao procedimento de licitação que busca estruturar um cadastro de produtos e fornecedores que ficará à disposição da Administração Públicas para ser usado em suas futuras contratações. O art. 15, II, da Lei 8.666/1993 determina que, sempre que possível, as compras deverão ser processadas por meio do desse procedimento. No âmbito federal, o SRP é regulamentado pelos decretos 7.892/2013 e 8.250/2014.

    Diante disso, vamos à análise das proposições apresentadas na questão:

    A) ERRADO. Na verdade, o Sistema de Registro de Preços cria uma lista de produtos e fornecedores para caso a administração precise contratar esses bens e serviços. Atentem que ela não é obrigada a contratar. Logo, o SRP não obriga todos os órgãos que aderirem a ata de registro de preços a efetuarem as aquisições de acordo com os quantitativos informados.  O art. 16 do Decreto nº 7.892/13 expressamente afirma que não existe obrigatoriedade nessa contratação: “a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições".

    B) ERRADO. A adoção do sistema de registro de preços para aquisições pela administração pública pode ocorrer nas modalidades concorrência ou pregão. A hipótese de uso de concorrência é determinada pelo art. 15, § 3º, inciso I, da Lei 8666/93. Por sua vez, o cabimento de pregão para SRP é autorizado pelo art. 11 da Lei 10.520/02.

    C) ERRADO. Na verdade, a adoção do sistema de registro de preços enseja obrigatoriedade de assinatura de contrato por parte dos fornecedores com preços registrados. Segundo o art. 14 do Decreto 7.892/13, “a ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade".

    D) CORRETO. Realmente, a adoção do sistema de registro de preços possibilita compras sucessivas, com base no preço estabelecido na correspondente ata de registro de preços, com validade de até 1 ano segundo o art. 12 do Decreto 7.892/13: “o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações".

    E) ERRADO. Na verdade, o rol de produtos que podem ser objeto do sistema de registro de preços é bem mais amplo que o apresentado na alternativa. O art. 3º do Decreto 7.892/13 apresenta diversas hipóteses que admitem essa forma de contratação: bem ou serviço com necessidade de contratações frequentes, a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, entre outras.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D
  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:   

     

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

     

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.


ID
2825590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos dispositivos do Decreto n.º 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços, julgue o próximo item.


Se o preço registrado por determinado fornecedor estiver acima do praticado pelo mercado, o registro de preço desse fornecedor será cancelado caso ele não concorde em reduzir o preço.

Alternativas
Comentários
  • DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

     

    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que NÃO aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

    § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

     

    Art. 20.  O registro do fornecedor será cancelado quando:

    III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado.

     

    Fonte: Decreto n.º 7.892/2013

     

    Resposta: Certo

  • CORRETA

     

    Para entender o assunto de modo completo, de acordo com o decreto nº 7892, quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, teremos as seguintes consequências:

     

     O órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

     

    Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

     

     O registro do fornecedor será cancelado por não aceitar reduzir o seu preço registrado em decorrência dele se tornar superior àqueles praticados no mercado.

  • A resposta para esta questão é encontrada nos arts. 18 e 20 do Decreto 7.892/2016, vejamos:

    Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

    Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

    III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado.

    Logo, de fato, os registros serão cancelados.

    Gabarito: Certo

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-e-etica-mpu-analista/

  • Art. 20 O registro do fornecedor será cancelado quando:


    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado

  • DECRETO Nº 7.892/13


    Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;



  • CERTO

     

    Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

  • Art. 20 - O registro do fornecedor será cancelado quando:

    III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado

     

    Gab. C

  • Art. 20.  O registro do fornecedor será cancelado quando:

     

    I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

     

    II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

     

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

     

    IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

     

    Parágrafo único.  O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm

     

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

     https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

  • Bem óbvia, mas antes de eu ler a lei em si, pensei: o menor preço não garante o melhor produto, marcando ERRADO. GAB CERTO

  • CERTO

    DECRETO Nº 7.892/13

    Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

  • GAB. CERTO

    Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

  • gab. certo

    Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

  • Aplicação, in verbis, do princípio da propocionalidade, razoabilidade!

    vedação ao enriquecimento ilícito.

  • Gab: c

    Entendi a seguinte maneira.

    Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço do mercado:

    Em um primeiro momento - Há negociação para redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    Em um segundo momento - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão:

    -> Liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

    -> O registro do fornecedor será cancelado.

    Então, no caso da questão o fornecedor poderá ser liberado (O cara não quer abaixar o sei valor, pois ele acha que tá no preço) ou o seu registro será cancelado (não quis reduzir o preço então cancela, problema resolvido).

    Acho que na questão deveria ter PODERÁ, mas cespe é cespe né pai.

    Questão: Se o preço registrado por determinado fornecedor estiver acima do praticado pelo mercado, o registro de preço desse fornecedor será (PODERÁ SER) cancelado caso ele não concorde em reduzir o preço.

  • Para o CESPE NÃO BASTA CÓDIGOS, LEIS tem que saber REGULAMENTOS e ADCT!

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

    III - NÃO ACEITAR REDUZIR o seu preço REGISTRADO, na hipótese deste se tornar SUPERIOR àqueles praticados no MERCADO; ou

    Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

    I - por razão de interesse público; ou

    II - a pedido do fornecedor.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 20, III, do Decreto 7.892/13. Vejamos:

    Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando: (...)

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 20 O registro do fornecedor será cancelado quando:

    ·      Descumprir as condições da ata de registro de preços;

    ·      Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

    ·      Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àquele praticado no mercado.

  • Com base nos dispositivos do Decreto n.º 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços, é correto afirmar que: Se o preço registrado por determinado fornecedor estiver acima do praticado pelo mercado, o registro de preço desse fornecedor será cancelado caso ele não concorde em reduzir o preço.


ID
2846746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O sistema de registro de preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços referentes a prestação de serviços e aquisição de bens, com o objetivo de viabilizar futuras contratações pela administração pública.

Acerca desse tema, assinale a opção correta, considerando as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e do Decreto n.º 7.892/2013.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.


    b): ON 20 AGU: NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.



    d) É vedado pelo decreto que regulamentou o SRP no âmbito da União; Dec 7892, art. 22, § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.



    e) L. 8666, Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Dec. 7892, Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.


  • Gabarito C

     

    Lei 8.666/93. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

    (…)

    II – ser processadas através de sistema de registro de preços;

  • a) Não é modalidade de licitação, nem autônomo, nem está previsto em lei específica:

    Lei 8.666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    b) Decreto 7.892/2013

    Art. 7 º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  Lei nº 8.666, de 1993 , ou na modalidade de pregão, nos termos da  Lei nº 10.520, de 2002 , e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 2 o   Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • A) Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Assim, o SRP não é modalidade licitatória autônoma. Inclusive, tanto não o é que há a necessidade de adoção de licitação na modalidade concorrência ou pregão: Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    B) Art. 7º, § 2o - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    C) Lei 8.666/93, art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    D) Decreto 7.892/2013, art. 22, § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    E) Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.


  • O SRP não é modalidade de licitação. É um procedimento. Não precisa indicar a dotação orçamentária. Válido por 12 meses, vedada a prorrogação.

  • Parabéns ao colega Lucas Leal.

    Sempre trazendo bons comentários!

  • GABARITO: C


    A) O sistema de registro de preços (SRP) se constitui em conjunto de procedimentos tendentes ao registro formalizado de preços, relativos á prestação de serviços e aquisição de bens, visando a compras futuras, assim pondera o Decreto 7.892, no art. 2º. Diante desse conceito, extrai-se que o SRP é uma ferramenta utilizada pela Administração a fim de agilizar suas compras, concomitantes ou sucessivas, sem exigência de específico procedimento licitatório a cada uma das compras. O art. 15 da Lei 8666/93 impõe a modalidade concorrência para selecionar os potenciais fornecedores na sistemática do registro de preços. No entanto, a Lei 10.520/02 faculta a utilização do pregão, quando o SRP se destinar à aquisição de bens e serviços comuns (Direito Administrativo Descomplicado).

    B) O art. 7º, §2º do Decreto 7.892 dispensa a indicação de dotação orçamentária para a licitação visando à formação do registro de preços, uma vez que tal exigência somente se opera com o advento da contração do objeto constante na ata de registro de preços pela Administração.

    C) Esse é o teor expressado no inc. II, art. 15 da Lei 8.666/93;

    D) Há categórica vedação legal de adesão por órgãos e entidades públicas à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade Municipal, Distrital ou Estadual, assim proíbe §8º, art. 22 do Decreto 7.892;

    E) A validade da ata de registro de preços, documento que vincula o fornecedor como compromisso de futura contratação, terá o prazo máximo de 12 meses, assim estipula o art. 12 do Decreto 7.892.


  • GAB: C

     

    a) O SRP não é modalidade de licitação. As modalidades são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.

     

    b) Para a realização do procedimento de registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária.

     

    c) As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP. (Lei 8.666, art. 15, II)

     

    d) É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

     

    e) O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de doze meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm

  • Para quem também estudar para carreiras da AGU, vale se atentar para as Orientações Normativas:

    b) Para a realização do procedimento de registro de preços, é indispensável à administração indicar no processo a dotação orçamentária, sob pena de nulidade do ato.

    ON 20 AGU Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato.

    d) É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    ON 21 AGU É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do DF, bem como por entidades paraestatais.

    e) O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de doze meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.

    ON 19 AGU O prazo de validade da ata de registro de preços é de no máximo 1 ano, nos termos do art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/1993, razão pela qual eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013, somente será admitida até o referido limite e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa.



  • A - INCORRETA - O SRP configura uma modalidade especial e autônoma de licitação prevista em norma específica.


    O Sistema de Registro de Preços NÃO é uma modalidade de licitação e sim um procedimento que a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviço.


    Está previsto na Lei 8.666 e não em norma específica, regulamentado pelo decreto 7892/2013.


    Nesse caso, como presume-se que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços, não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório (modalidade concorrência ou pregão) em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa terá seus preços registrados. Quando a promotora do certame necessitar destes bens ou serviços irá obtê-los, sucessivas vezes se for o caso, pelo preço cotado e registrado.


    B - INCORRETA - Para a realização do procedimento de registro de preços, é indispensável à administração indicar no processo a dotação orçamentária, sob pena de nulidade do ato.


    Não há necessidade de indicação de dotação orçamentária.

    A lei exige apenas a indicação da especificação completa do bem e quantitativos (art. 15, §7º da Lei 8666/93)


    C - CORRETA - As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP.


    Literalidade do art. 15, II da Lei 8.666/93



    D - INCORRETA - A órgãos e entidades da administração pública federal é excepcionalmente permitida a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual, desde que devidamente justificada a vantagem.


    É VEDADO - Art. 22. § 8º do DC 7892/2013 -  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 


    E - INCORRETA - O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de sessenta meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.


    De acordo com o art. 15, § 3º, III da Lei 8.666/93, o prazo máximo de validade do SRP é de até 1 ano.

  • Sinceramente, acho que a questão deveria ser anulada, tendo em vista que não é vedada a adesão a ata de SRP alheia como regra. Apenas é vedado que a administração pública federal faça isso. Na questão, nada consta sobre isso

  • SD Vitorio: Muito bom,obrigado.

  • Errei...

    Não me lembrava da letra da Lei, que menciona a letra C, mas me lembrava do Decreto 5.450/05, que diz que será obrigatória a modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

    Pensei que se o pregão já é obrigatório para bens e serviços, as "compras" mencionadas na alternativa C, estariam englobadas na obrigatoriedade do Pregão, afinal compras poderiam ser classificadas como aquisição de bens comuns.

    Mas..... bola para frente.

    Sorte a todos.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

    - Não é uma modalidade licitatória, mas um instrumento que facilita a atuação da administração em futuras contratações. Há aqui um registro formal de preços para que se valha desse registro em contratações futuras.

    O sistema de registro de preços será adotado quando:

    Contratação frequente: pelas características do bem ou do serviço, existia essa necessidade de contratação frequente.

    Contratação por mais de um órgão ou entidade: também se valerá do SRP quando for necessária a contratação por mais de um órgão ou mais de uma entidade.

    Entregas parcelas ou serviços por unidade de medida: é possível também o sistema de registro de preços quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou serviços remunerados com unidades de medida.

    Imprevisibilidade de uso efetivo pela administração: também admite-se a preferência do sistema de registro de preços quando não for possível pela natureza do objeto previr quanto será utilizado efetivamente pela administração.

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária, pois o objetivo imediato não é contratar, e sim registrar o preço.

    - A seleção de licitantes será feita na modalidade de CONCORRÊNCIA ou de PREGÃO.

    -Ata de registro de preços terá vigência de 12 meses, surgindo um dever de compromisso ao licitante pelo valor estabelecido na ata de registro de preços.

    - A União não poderá aderir à ata de entidades estaduais e municipais, podendo aderir à ata de outras entidades federais. 

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

    - Não é uma modalidade licitatória, mas um instrumento que facilita a atuação da administração em futuras contratações. Há aqui um registro formal de preços para que se valha desse registro em contratações futuras.

    O sistema de registro de preços será adotado quando:

    Contratação frequente: pelas características do bem ou do serviço, existia essa necessidade de contratação frequente.

    Contratação por mais de um órgão ou entidade: também se valerá do SRP quando for necessária a contratação por mais de um órgão ou mais de uma entidade.

    Entregas parcelas ou serviços por unidade de medida: é possível também o sistema de registro de preços quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou serviços remunerados com unidades de medida.

    Imprevisibilidade de uso efetivo pela administração: também admite-se a preferência do sistema de registro de preços quando não for possível pela natureza do objeto previr quanto será utilizado efetivamente pela administração.

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária, pois o objetivo imediato não é contratar, e sim registrar o preço.

    - A seleção de licitantes será feita na modalidade de CONCORRÊNCIA ou de PREGÃO.

    -Ata de registro de preços terá vigência de 12 meses, surgindo um dever de compromisso ao licitante pelo valor estabelecido na ata de registro de preços.

    - A União não poderá aderir à ata de entidades estaduais e municipais, podendo aderir à ata de outras entidades federais.

  • A questão aborda o tema "sistema de registro de preços" e solicita que o candidato indique a alternativa correta.

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o sistema de registro não configura uma modalidade de licitação. Na verdade, o registro de preços é um sistema usado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de realizar várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora será registrada, ficando disponível para quando houver necessidade de contratação.

    Alternativa "b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o art. 7º, § 2o, do Decreto 7.892/13 prevê que "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil".

    Alternativa "c": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.666/93: "As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços".  

    Alternativa "d": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, o art. 22, § 8º, do Decreto 7.892/13 estabelece que "É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual".

    Alternativa "e": Errada. O art. 12 do Decreto 7.892/14 indica que o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.

    Gabarito do Professor: C

  • Lembrando que a Ata pode ser compartilhada entre entes da administração pública, em função do princípio da impessoalidade.

  • RESUMÃO DE SRP:

    Ø O SRP é regulamentado pelo Dec. n. 7.892/13.

    Ø O “SRPnão é uma modalidade ou um tipo de licitação. O “SRP” é que um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dadosde preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, com característica de compromisso para futura contratação.

    Ø (Juiz - TRF5) O sistema de registro de preços é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, que ficarão registradas para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens mediante concorrência ou pregão.

    Ø Para existir o SRP é fundamental ampla pesquisa de mercado (art. 15, § 1º, Lei 8.666), devendo o órgão gerenciador convidar os órgãos e entidades administrativas para apresentar sua estimativa de consumo, cronograma de contratação ou projeto básico.

    Ø O SRP não seleciona a melhor proposta para um contrato específico, como normalmente ocorre com as licitações. No SRP, há o registro em ata dos preços de diversos itens (bens ou serviços) apresentados pelos licitantes, que poderão ser adquiridos pela administração, dentro de prazo determinado, cf. a sua necessidade. Por essa razão, NÃO é preciso que exista reserva orçamentária para realizar o registro.

    Ø No SRP a administração apenas seleciona e registra as melhores propostas, não existindo obrigatoriedade de contratação.

    Ø A disponibilidade orçamentária é necessária apenas no momento de assinatura do contrato.

    Ø Entre as vantagens do SRP, podemos mencionar: possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições.

    Critério TÉCNICA E PREÇO. O artigo 7º, § 1º permite, excepcionalmente, a adoção do critério técnica e preço.

    Ø TCU - a regra geral nas licitações do SRP é a ADJUDICAÇÃO POR ITEM, sendo admitida a adjudicação GLOBAL apenas excepcionalmente e devidamente justificada pela autoridade (Info 237).  

    Ø TCU: “A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. 3º do Dec. 7.892/2013”.

    Ø O registro de preços tem como objetivo promover a economia, evitando licitações repetitivas para compra de bens de uso comum no dia a dia da máquina administrativa.

    O TCU admite que o SRP seja utilizado para contratação de serviços, inclusive serviços de engenharia. No entanto, não é possível a contratação de obras de engenharia pelo SRP (Info 227, TCU). 

  • A) O SRP configura uma modalidade especial e autônoma de licitação prevista em norma específica.

    FALSO

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  ou na modalidade de pregão, nos termos da  e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    B) Para a realização do procedimento de registro de preços, é indispensável à administração indicar no processo a dotação orçamentária, sob pena de nulidade do ato.

    FALSO

    Art. 7º § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    C) As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP.

    CERTO

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    D) A órgãos e entidades da administração pública federal é excepcionalmente permitida a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual, desde que devidamente justificada a vantagem.

    FALSO

    Art. 22. § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    E) O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de sessenta meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.

    FALSO

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o 

  • Gab C

    Rumo à Aprovação !!! Deus no Controle.

  • Sobre o erro da letra D:

    Os órgãos Municipais, Estaduais ou do Distritais podem aderir a ata de registro de preços da Adm. Federal, mas o contrário não, ou seja, a Adm. Federal não pode aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão Municipal, Estadual ou Distrital.

  • O Sistema de Registro de Preço, não obriga a Administração a contratar com o vencedor, uma vez que sequer sabe se haverá dotação orçamentária para celebração do contrato.

  • O sistema de registro de preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços referentes a prestação de serviços e aquisição de bens, com o objetivo de viabilizar futuras contratações pela administração pública.

    Acerca desse tema, considerando as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e do Decreto n.º 7.892/2013,

    é correto afirmar que:  As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP.


ID
2869117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no Decreto n.º 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços (SRP), julgue o item a seguir.


No âmbito da administração pública direta federal, o SRP não será adotado nos casos em que, em função da natureza do objeto de licitação, for impossível estabelecer previamente a quantidade a ser demandada pela administração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Decreto n.º 7.892/2013

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • ERRADO 

     

    Na verdade é o contrário, o SRP pode ser adotado quando não for possível definir previamente a quantidade a ser demandada pela administração pública.

  • Errado.

    Um dos casos em que a administração pode adotar o SRP é justamente quando não se sabe (impossível) a quantidade demandada.

    Stay Hard!

  • Art. 8º  O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

  • GABARITO: ERRADO

    SEGUNDO O DECRETO 7892 O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PODERÁ SER ADOTADA EM 4 OCASIÕES, QUE SÃO ELAS:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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    Grande abraço <3

  • ERRADO

    Registro de preços:

    -regulamentado por decreto

    -usa as modalidades: pregão e concorrência

    -tipo:menor preço

    -serve para futuras e eventuais contratações

    -para demandas imprevisíveis

    -não é preciso indicar dotação orçamentária

    -validade da ata de registro de preços: 1 ano

    FONTE: aulas do profº Ivan Lucas.

  • Só pensar : se a administração não tem ideia da quantidade certa mas uma lógica de qnd mínima prevista, ela consegue ter uma lógica de preço consultando o SRP. ERRADA
  • ERRADO é justamente por não saber o preço que a administração adota o SRP vejamos:

    Decreto n.º 7.892/2013

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Tipo comprar as lagostas e os vinhos raros para os ministros do STF né. Os bichinhos precisam...dá até dó.

  • GABARITO:E


    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;


    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

     

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. [GABARITO]

  • Será adotado..

  • "No âmbito da administração pública direta federal, o SRP não será adotado nos casos em que, em função da natureza do objeto de licitação, for impossível estabelecer previamente a quantidade a ser demandada pela administração."

  • Gabarito: ERRADO

    Se é justamente por não conseguir determinar a quantidade que se utiliza o SRP! Ele é próprio pra isso!

    Questão que ajuda a esclarecer: Q983807

    (CESPE - 2019 - PGE/PE) Considerando que o governo federal pretenda adquirir material escolar para distribuição a estudantes de todas as escolas públicas do território nacional, julgue o item a seguir.

    Para a referida aquisição, é possível adotar o sistema de registro de preços.CERTO! Porque não dá pra saber com tanta precisão quanto de material escolar que será necessário!

    Q911149

    (CESPE - 2018 - EMAP) A legislação prevê a utilização do sistema de registro de preços pela administração em caso de necessidade de contratações frequentes e de impossibilidade de se definir previamente o quantitativo a ser demandado.

  • Mas esse é justamente um dos motivos para se usar o Sistema de Registro de Preços, oras.

  • Errado.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    CEBRASPE/CESPE gosta deste inciso da lei. Mais uma questão em 2019 (MPC-PA) ela faz a mesma pergunta da mesma forma, segue abaixo:

    A respeito do sistema de registro de preços (SRP), assinale a opção correta.

    A O SRP não poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

    B Nos casos em que não for possível definir previamente, pela natureza do objeto, o quantitativo a ser demandado pela administração pública, o SRP não poderá ser adotado. (Pode sim - ERRADO)

    C O SRP poderá ser adotado caso seja conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.(Correto)

    D Os preços registrados deverão ser publicados, uma única vez, na imprensa oficial, para orientação da administração pública.

    E A existência de preços registrados obriga a administração pública a firmar as contratações que deles poderão surgir, não lhe sendo facultada a utilização de outros meios.

    Acerca do sistema de registro de preços, julgue o item que se segue, com fundamento nas disposições do Decreto n.º 7.892/2013.

    Outra questão em 2018:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do sistema de registro de preços, julgue o item que se segue, com fundamento nas disposições do Decreto n.º 7.892/2013.

    O sistema de registro de preços se aplica a situações em que, devido à natureza do objeto, não seja possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração. (Correto)

  • O Sistema de Registro de Preços – SRP é adotado com fundamento no princípio da economicidade, uma vez que não seria razoável que a Administração realizasse novo procedimento licitatório, a cada compra de materiais de escritório ou produtos de gênero alimentício - de uso frequente, por exemplo. São demandas usuais das repartições públicas, que por uma questão de logística, não podem ser adquiridas em larga escala para consumo futuro, ora porque perecem, ora porque não caberiam no espaço físico que a unidade administrativa ocupa.





    Vejamos:

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.





    Assertiva errada, pois, a banca apresenta como vedação, justamente, um dos motivos para a utilização do SRP.





    Gabarito do Professor: ERRADO

  • obs: embora caiba sistema de registro de preços ao não ser possível definir quantitativo demandado, o edital, instrumento convocatório, do SRP, para a formação da ata de registro de preços, tem que prever ESTIMATIVAS de quantidades a serem adquiridas pela administração e o MÍNIMO de itens, no caso de bens. art. 9º, II, III, IV, dec. 7892

  • Cabe o SRP por indefinição do quantitativo ESPECÍFICO que a ADM demandará, mas isso não afasta a necessidade de ser feita ESTIMATIVA tendo em visto ser vedada a inclusão no objeto da licitação de materiais e serviços sem previsão de quantidade.

    Fundamento:

    Lei 7892

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas e e contemplará, no mínimo:

    II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

    IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

    Lei 8666/93

    Art. 7, § 4   É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

  • Decreto n.º 7.892/2013 

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: 

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; 

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; 

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou 

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 

    Resposta: ERRADA

  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    FONTE: DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

  • Gab: ERRADO

    Esse é exatamente um dos artigos do SRP. Veja...

    Art. 3º: O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    OBS: Esse mesmo artigo e inciso constam, com a mesma redação, no Decreto 39.103/208, o SRP do DF, que cairá na PGDF.

    Erros, mandem mensagem :)

  • GABARITO - ERRADO

    A assertiva diz o contrário que a legislação apresenta

     

    Decreto n.º 7.892/2013

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • ERRRADO

    O SISTEMA DE PREÇOS JÁ FOI FEITO JUSTAMENTE PARA ISSO!

    • IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    PMAL 2021


ID
2869120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no Decreto n.º 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços (SRP), julgue o item a seguir.


A licitação para registro de preços poderá ser realizada na modalidade de pregão, que deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Decreto n.º 7.892/2013

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

  • CERTO

     

    No SRP apenas são aceitas duas modalidades licitatória: PREGÃO e CONCORRÊNCIA.

    É o famoso PRECO

     

    A ampla pesquisa de mercado é necessária para que se consiga melhores preços.

  • Decreto n.º 7.892/2013

    Art. 7 A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da , ou na modalidade de pregão, nos termos da , e será precedida de ampla pesquisa de mercado

     

    § 1 O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • GABARITO: CERTO

    LEMBRANDO QUE SEGUNDO O DECRETO 7892/2013 AS LICITAÇÕES QUE SÃO REALIZADAS POR SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PODEM SER REALIZADAS POR CONCORRÊNCIA OU POR PREGÃO, SENDO QUE QUANDO REALIZADAS POR PREGÃO DEVEM SER PRECEDIDAS DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO

    DECRETO 7892 ART7.

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    Grande abraço <3

  • CERTO

    Registro de preços:

    -regulamentado por decreto

    -usa as modalidades: pregão e concorrência

    -tipo:menor preço

    -serve para futuras e eventuais contratações

    -não é preciso indicar dotação orçamentária

    -validade da ata de registro de preços: 1 ano

    FONTE: aulas do profº Ivan Lucas.

  • concorrência pela ampla competitividade

    pregão pela celeridade

  • SRP:

    A seleção de licitantes será feita através das modalidades concorrência ou pregão, convocando-se os selecionados para assinar a "ata de registro de preços", que terá vigência de até 12 meses.

    Fonte: Direito Administrativo - Vol 9 Fernando Neto e Ronny Torres.

    GAB: C

  • GABARITO CERTO

    DECRETO NÚMERO 7.892/13

    ART.7.

    A LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA , DO TIPO MENOR PREÇO NOS TERMOS DA LEI NÚMERO 8.666/93 , OU NA MODALIDADE DE PREGÃO NOS TERMOS DA LEI NÚMERO 10.520/02 E SERÁ PRECEDIDA DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO.

    OBS: PARA REGISTRO DE PREÇOCONCORRÊNCIA E PREGÃO.

  • REGISTRO DE PREÇO SERÁ REALIZADO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA DO TIPO MENOR PREÇO NA LEI 8.666 DE 93; OU NA MODALIDADE PREGÃO NOS TERMOS DA LEI 10.520 DE 2002 E SERÁ PRECEDIDA DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO.

  • Pregão é para qualquer interessado, ou seja, se tiver interessados fora da SRP, terão total direito em participar. Gab CERTO
  • Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • GABARITO:C

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS


    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. [GABARITO]


    § 1 º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

     

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • ITALOUCO.

    EM NOME DO MESSIAS.

    "SAI DESSA MEU, ESTUDE E VENHA POR

    MÉRITO".

    R= CERTA

    SRP VALIDADE 1 ANO

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

  • Gabarito: CERTO

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Decreto 7.892/2013)

    Art. 15. § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. (Lei 8.666)

  • Segundo Rafael Oliveira, o Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.


    É o que diz o Decreto 7892/2013:
    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 7 - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."





    Gabarito do Professor: CERTO





    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017.
  • Decreto n.º 7.892/2013 

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    Resposta: CERTA 

  • Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preçoou

    >>> Na modalidade PREGÃO, sendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Resumindo:

    Pregão ---> menor preço

    Pregão eletrônico ----> menor preço ou maior desconto

  • O registro de preço é assinada uma ata (ata de registro de preço), assim a administração deixa essa empresa no banco de reservas, para quando precisar daquele produto licitado ela compra quanto quiser. (NÃO OBRIGA ADM A FIRMAR CONTRATAÇÃO)

  • Com base no Decreto n.º 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços (SRP), é correto afirmar que: A licitação para registro de preços poderá ser realizada na modalidade de pregão, que deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO V

    DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    FONTE: DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

  • R; c

    a licitação para registro de preço pode ser na modalidade concorrencia , por menor peço como base na lei 8.666 ou na modalidade pregão baseado na lei 10.520 sempre precedida de ampla pesquisa de mercado

  • RP será na modalidade P.C> Pregão e concorrência

  • MODALIDADES DE LICITAÇÃO :

    CONCORRÊNCIA

    TOMADA DE PREÇOS

    CONCURSO

    CONVITE

    LEILÃO

    PENSEI QUE PREGÃO FOSSE UM TIPO DE LICITAÇÃO NÃO UMA MODALIDADE. POR ISSO ERREI .

  • BIZÚ PARA DECORAR AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO.

    3CON. TL

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    CONVITE

    TOMADA DE PREÇO

    LEILÃO

  • CERTO!

    REGISTRO DE PREÇO USA O PRE.CO

    PREGÃO E CONCORRÊNCIA (MENORES PREÇOS E AMPLA PESQUISA NO MERCADO)

  • RESOLUÇÃO:

    Decreto n.º 7.892/2013 em seu Art. 7º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    Resposta: Certa

  • CERTO

    PODE SER PRECEDIDA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA E PREGÃO

    PMAL 2021


ID
2893042
Banca
IF-MS
Órgão
IF-MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto nº 7.892/2013 regulamenta o sistema de registro de preços que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Diante do exposto a respeito do Decreto nº 7.892/2013, assinale a alternativa que corresponde à hipótese na qual o sistema de registro de preços poderia ser adotado.

Alternativas
Comentários
  • O art. 3º do decreto nº 7.892/2013 estabelece as hipóteses que possibilita a adoção do Sistema de Registro de Preços:

    Art. 3 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; (alternativa D)

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Por esse motivo, a alternativa correta é a letra D :)

  • Gab.: D

  • II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de TAREFA.

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 3º do Decreto 7.892/13, que menciona as hipóteses em que o Sistema de Registro de Preços poderia ser adotado.Vejamos:

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Observe que a alternativa "d" menciona a hipótese prevista no inciso I do dispositivo legal transcrito acima.

    Gabarito do Professor: D

  • Registro de preços.

    SEM.Q. PG PA.U.TA FREQUENTE A +1O/E

    SEM QUANTITATIVO (NO- NAT. OBJETO)

    PG- PROGRAMA DE GOVERNO

    SERVIÇO UNIDADE/TAREFA

    CONTRATAÇÕES FREQUENTES

    MAIS DE 1 ORGÃO OU ENTIDADE

    LETRA D.

  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Torna-se importante destacar que Sistema de Registro de Preço não é uma modalidade de licitação, mas sim um instrumento que a Adm Pública dispõe para futuras compras.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 3o O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    FONTE: DECRETO No 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.


ID
2893228
Banca
IF-MS
Órgão
IF-MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a utilização da Ata de Registro de Preços por órgão ou entidades não participantes, procedimento popularmente denominado Pregão Carona, o Decreto nº 7.892/2013 dispõe que o instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a um determinado quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. Assinale a alternativa que contém esse quantitativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Decreto 7.892

    Art. 22, § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

    OBS.: Foi realizada atualização do Decreto no ano passado.

  • 100% DE AUMENTO E O DOBRO É A MESMA COISA... DEVERIA SER ANULADA.

  • Entendi que estavam cobrando literalidade. Mas 100% e Dobro é basicamente a mesma coisa.

  • 100% e dobro não são a mesma coisa. Dobro é 100% + 100%

    Vale ressaltar que a redação do art 22 do decreto foi alterada pelo Decreto 9488/2018

    Não pode exceder a TOTALIDADE ao dobro e 50% por órgão.

    Decreto 7892/2013

    § 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.                        

    § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.                        

  • Resumão sobre a carona

    1- O órgão que quiser pegar essa carona e usar a ata a qual não tenha participado, deverá apresentar ao ÓRGÃO GERENCIADOR um estudo provando a necessidade.

    2- O fornecedor também será consultado. -Meu amigo, você quer esse órgão ai também comprando com você? Você consegue vender pra ele também?

    3- (UM) órgão carona que aparecer depois só pode comprar 50% a mais do que o órgão que combinou primeiramente com fornecedor.

    ex: Se o órgão combinou na ata para comprar 100 computadores, o órgão carona que apareceu só pode comprar 50 computadores.

    4- (Vários órgãos ) caronas que aparecerem, podem comprar até o DOBRO do que pediu órgão inicial que começou a fazer o registro na ata. ( todos juntos comprando não podem dobrar a compra do inicial e um não pode comprar mais de 50%)

    ex: Se o órgão combinou na ata para comprar 100 computadores. Se aparecerem 4 órgãos caronas, eles terão 100 para dividir entre si, ninguém ficando com mais de 50. ( 25 pra cada, 40,40,10,10; ->Se virem aí vocês )

  • O fornecedor pode fornecer para os caronas:

    Até o dobro da quantidade de cada item registrado em ata, porém limitado a 50% da quantidade de item para cada órgão carona;

  • Só consegui entender esses lances de dobro e cinquenta por cento depois de assistir os videos do canal Licitanews do professor Ueslei.

  • alguém mais estudou pelo material do estrategia sem alterações trazidas pelo decreto do ano passado? pqp

  • DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018:

    Limite global da ata: 50% (antes era 100%)

    Limite de cada item: dobro (antes era o quíntuplo)

  • Dyogo Medeiros, eu estudei por aquela m*. O detalhe é que a apostila é recente, e tem dizendo "pós-edital".

  • GABARITO: D.

    Não poderá exceder o dobro do previsto.

  • Nem li kk

    GAB letra D

  • CARONA:

    LIMITE POR ÓRGÃO:

    ----> 50%

    ----> 100% PARA COMPRA NACIONAL

    LIMITE TOTAL:

    ----> DOBRO

    ----> QUÍNTUPLO PARA COMPRA NACIONAL

  • A questão indicada está relacionada com o Decreto nº 7.892 de 2013.

    Conforme indicado por Di Pietro (2018), "o objetivo do registro de preços é facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez seja realizado novo procedimento de licitação. O fato de existir o registro de preços não obriga a Administração Pública a utilizá-lo em todas as contratações".
    Salienta-se que em agosto de 2018 foi publicado o Decreto nº 9.488 de 2018, que altera o Sistema de Registro de Preços, principalmente, no que se refere aos limites para adesão às atas de registro de preços, prazo para manifestação de interesse e a necessidade de realização estudo prévio para as denominadas "caronas". 
    • Decreto nº 7.892 de 2013:
    Art. 22 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
    § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488 de 2018)

    A) ERRADO, antes da alteração realizada pelo Decreto nº 9.488 de 2018, o instrumento não poderia exceder ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado, contudo, após a alteração não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo, nos termos do art. 22, § 4º, do Decreto nº 7.892 de 2013.
    B) ERRADO, com base no art. 22, §4º, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    C) ERRADO, com base no art. 22, §4º, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    D) CERTO, com base no art. 22, §4º, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    E) ERRADO, com base no art. 22, §4º, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    Publicado decreto que altera o Sistema de Registro de Preços e impõe limites às adesões. O licitante.

    Gabarito: D
  • LETRA D

  • Para quem tem dúvida ainda: 100% de X, é X na sua totalidade.

    O dobro de X, é 2X

    OU SEJA a questão diz: não poderá execeder.

    levando para a prática:

    não excederá 100% de 150 reais = 150 reais.

    não excederá o dobro de 150 reais = 300 reais.

    obrigado.

  • LETRA D

  • Pregão corona...ops carona.

  • Aquisições ou contratações adicionais:

    • Por órgão ou entidade: 50%; ou

    ou 100% (compra nacional).

    • na totalidade: dobro; ou

    Quíntuplo (compra nacional).

  • Gabarito: D.

    Bizu:

    Instrumento convocatório sem relação com compra nacionalnão pode exceder o DOBRO. (Art. 22., § 4º)

    Instrumento convocatório que envolva compra nacionalnão pode exceder o QUÍNTUPLO. (Art. 22., § 4°-A, II)


ID
2907625
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinada ata de registro de preços para aquisição de itens de informática tenha sido impugnada sob alegação de ilegalidades, com fundamento nas seguintes circunstâncias: I. ausência de indicação de dotação orçamentária para suportar as futuras contratações; II. apresentação de mera estimativa das quantidades que o órgão participante pretende adquirir e III. vigência por até 2 anos.


Considerando a disciplina legal e normativa do referido instituto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra A

     

     

    I. ausência de indicação de dotação orçamentária para suportar as futuras contratações >>>>> LEGAL

     

    Art. 7º, § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

     

    II. apresentação de mera estimativa das quantidades que o órgão participante pretende adquirir >>>>> LEGAL

    Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

    II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

     

     

    III. vigência por até 2 anos >>>>> ILEGAL

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     

    Decreto nº 7.892/2013 Sistema de Registro de Preços

  • Correção - Prova - Prefeitura de Recife/PE - Cargo: Analista de Gestão Administrativa

    Prof Hebert Almeida, Estratégia Concursos

    www.youtube.com/watch?v=4z6McJJG2vw

  • A vigência de uma ata de RP não pode superar 12 meses.

  • Essa questão deveria ser respondida com base no Decreto nº 7.892/2013 Sistema de Registro de Preço da Prefeitura de Recife.

    O DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 não constava do Edital desse certame.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO - SRP

    COMPREENDE O CONJUNTO DE PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS

    LEMBRAR DE:

    AMPLA PESQUISA DE PREÇO

    CONCORRÊNCIA/ PREGAO

    ESTIPULAÇÃO PRÉVIA DO SISTEMA DE CONTROLE

    ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

    NÃO SUPERIOR A 12 MESES

  • A questão indicada está relacionada com o Sistema de Registro de Preços.

    • Sistema de Registro de Preços:

    Conforme indicado por Amorim (2017), "o Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras. Encontra previsão legal no art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520/2002". 

    -"Como no SRP, a Administração não está obrigada a firmar a contratação, para instaurar procedimento licitatório destinado a registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil" (AMORIM, 2017). 

    A Ata de Registro de Preços - ARP pode ser caracterizada como "documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, na qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas" (AMORIM, 2017). 

    • Decreto nº 7.892 de 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93.

    Deve-se buscar o item ou os itens que configuram ilegalidade:

    I - ERRADO, de acordo com o art. 7º, §2º, do Decreto nº 7.892 de 2013, "Art. 7º, §2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil". 

    II - ERRADO, nos termos do art. 9º, II, III, §3º, do Decreto nº 7.892 de 2013. "Art. 9º , II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes". 

    III - CERTO, uma vez que o prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, de acordo com o art. 15, §3º, III, da Lei nº 8.666/93. "Art. 15, §3º, III - validade do registro de preços não superior a um ano". 

    A) CERTO, com base no art. 15, §3º, III, da Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADO, pois apenas o item III configura ilegalidade. 

    C) ERRADO, tendo em vista que o item III configura ilegalidade, de acordo com o art. 15, §3º, III, da Lei nº 8.666/93.

    D) ERRADO, já que o item II não configura ilegalidade, com base no art. 9º, II, III e §3º da Lei nº 8.666/93.

    E) ERRADO, uma vez que o item I não configura ilegalidade, de acordo com o art. 7º, §2º, da Lei nº 8.666/93. 

    Referência:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.

    Gabarito: A
  • A necessidade de dotação orçamentária é na formalização dos contratos, não é necessário para formar cadastro reserva.

    A impossibilidade da previsão do quantitativo é uma das hipóteses do SRP.

    O prazo é não superior a 12 meses incluindo eventuais prorrogações.

    GAB: A

  • Decreto nº 7.892/2013 

    Item I

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  ou na modalidade de pregão, nos termos da  e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 2º - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Item II

    Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas e e contemplará, no mínimo:

    II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

    Item III - ERRADO

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o 

  • Registro de Preços.

    -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.

    -Validade da ata de registro é de 01 ano.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    →Registro de preço em ata: anualmente.

    →Publicação dos preços registrados: trimestralmente.

    →Divulg4ção de compras: mensalmente.

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. (CIRCUNSTÂNCIA 1)

     

    ARTIGO 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

     

    II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes(CIRCUNSTÂNCIA 2)

    III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões(CIRCUNSTÂNCIA 2)

     

    § 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

     

    =====================================================================


    ARTIGO 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993(CIRCUNSTÂNCIA 3)


    =====================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:    

     

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

     

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano(CIRCUNSTÂNCIA 3)

     

    =====================================================================

     

    1) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR AS FUTURAS CONTRATAÇÕES; (NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE)

    2) APRESENTAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES QUE O ÓRGÃO PARTICIPANTE PRETENDE ADQUIRIR E; (NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE)

    3) VIGÊNCIA POR ATÉ 2 ANOS. (CONFIGURA ILEGALIDADE)


ID
2907628
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Recife, de acordo com a legislação e normatização de regência, quando


I. houver necessidade de contratações frequentes em face das características do bem ou serviço.

II . for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

III . for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

IV. não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração em função da natureza do objeto.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra A

     

     

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

     

    Decreto nº 7.892 SRP

  • O srv será adotado nas seguintes hipóteses:

    Contratação Frequente < Quantitativo Indefinido < Entregas Parceladas < + de 1 órgão ou programas de governo.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • GABARITO: A

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • A questão indicada está relacionada com o Sistema de Registro de Preços.

    • Sistema de Registro de Preços:

    Segundo Amorim (2017), "o Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras". 

    • Licitação - Lei nº 8.666/93:

    Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão:
    II - ser processadas através de sistema de registro de preços. 

    Conforme Di Pietro (2018), pode-se dizer que o registro de preços objetiva facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez, seja preciso realizar novo procedimento de licitação. "O fato de existir o registro de preços não obriga a Administração Pública a utilizá-lo em todas as contratações; se preferir, poderá utilizar outros meios previstos na Lei de Licitações, hipótese em que será assegurado ao beneficiário do registro, preferência em igualdade de condições com outros possível interessados (art. 15, §4º, da Lei nº 8.666/93)". 

    I - CERTO, de acordo com Amorim (2017), o SRP é cabível "quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes". Art. 3º, I, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    II - CERTO, segundo Amorim (2017), o SRP é cabível "quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições". Art. 3º, II, do Decreto nº 7.892 de 2013. 

    III - CERTO, conforme delimitado por Amorim (2017), o SRP é cabível "quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo". Art. 3º, III, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    IV - CERTO, de acordo com Amorim (2017), o SRP é cabível "quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração". Art. 3º, IV, do Decreto nº 7.892 de 2013. 

    A) CERTO, com base no art. 3º, I, II, III e IV, do Decreto nº 7.892 de 2013. 

    As alternativas B), C), D) e E) estão erradas, já que todos os itens estão corretos, nos termos do art. 3º, I, II, III e IV, do Decreto nº 7.892 de 2013. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitação e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: A 
  • Nova paixão da FCC: REGISTRO DE PREÇOS.

  • Que lei está esse ART. 3º???

  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Torna-se importante destacar que Sistema de Registro de Preço não é uma modalidade de licitação, mas sim um instrumento que a Adm Pública dispõe para futuras compras.


ID
2910382
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aquisição de bens, pela Administração pública, que demande periódica reposição, para garantir o adequado estoque e sua qualidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    LEI DO PREGÃO:

    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

     

    DECRETO Nº 7.892/2013 (REGISTRO DE PREÇO)

    Art 7°. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão...

    Art. 8º  O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

  • Sistema de Registro de Preços pode ocorrer na modalidade concorrência ou pregão (art. 7º, da Lei nº 7.892)

  • Lei 10520/2002 / Lei do Pregão

    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

     

    DECRETO Nº 7.892/2013 (REGISTRO DE PREÇO)

    Art 7°. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão...

    Art. 8º  O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

  • GABARITO: D

     

     

    Art. 3 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

     

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

     

    Art. 7 A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da , ou na modalidade de pregão, nos termos da , e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

     

     

     

    É o famoso PRECO= PREgão e COncorrência

     

     

     

     

  • é faculdade

  • A periodicidade de entrega tem que constar no edital e não no contrato, eu acho.

  • Sistema de Registro de Preço só pode ser adotado mediante:

    Pregão e Concorrência.

    É realizado para contratações:

    Futuras, Frequentes.

    *É assinada uma ata de registro de preço, onde o valor estipulado pelo licitante é válido por 12 meses (improrrogável).

    *O SRP não obriga à administração contratar.

  • Correta D: Pode ser feita sob o sistema de registro de preços, que pode ser contratado mediante realização de pregão, permitindo que o contrato seja efetivamente firmado quando os bens se mostrarem necessários.

    As compras, sempre que possível serão processadas através do SRP, na modalidade Concorrência ou Pregão, sempre do tipo menor preço, com validade de registro de 01 ano.

    A existência de registro NÃO OBRIGA a administração a firmar contrato, podendo realizar novas licitações, mas o fornecedor registrado é obrigado a fornecer quando for demandado, e a quantidade total pode ser dividida em tantas parcelas quantas necessárias.

  • A questão indicada está relacionada com as Licitações.

    • Modalidades Licitatórias:

    - Concorrência (Lei nº 8.666 de 1993):  "modalidade muito garantidora da competição, sem limite de ingresso, com o procedimento amplo, abarcando todas as fases, desde a análise de documentação até a escolha das propostas. Qualquer pessoa pode participar da concorrência. (...) é obrigatória para contratações de valores mais altos" (CARVALHO, 2015)
    - Tomada de preços (Lei nº 8.666 de 1993): "participam da competição apenas os licitantes que forem cadastrados no órgão ou aqueles que se cadastrarem até 3 (três) dias antes da data marcada para a abertura dos envelopes, contendo as propostas dos licitantes" (CARVALHO, 2015)

    - Convite (Lei nº 8.666 de 1993); "é a modalidade mais restrita de todas as previstas na lei de licitações. Participarão do certame apenas os convidados, cadastrados ou não, sendo no mínimo 3 (três) convidados, salvo comprovada restrição de mercado, quando então pode se realizar o convite com apenas 2 (dois) convidados" (CARVALHO, 2015).
    - Concurso (Lei nº 8.666 de 1993); "é a modalidade licitatória que serve para escolha de trabalho técnico, artístico e científico por parte da administração pública" (CARVALHO, 2015).
    - Leilão (Lei nº 8.666 de 1993); "serve para alienação de bens pelo poder público" (CARVALHO, 2015).

    - Pregão (Lei nº 10.520 de 2002): "modalidade licitatória definida para aquisição de bens e serviços comuns" (CARVALHO, 2015).

    • Sistema de Registro de Preços:

    Conforme indicado por Amorim (2017), "o Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras. Encontra previsão legal no art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520/2002 (atualmente, regulamentado no âmbito da Administração Pública Federal pelo Decreto nº 7.892/2013)". 

    A) ERRADO, tendo em vista que a modalidade mais garantidora de competição é a concorrência. No caso em questão, objetiva-se a reposição periódica de bens, o que significa a adoção do sistema de registro de preços, que pode ser utilizado tanto no pregão quanto na concorrência. 

    B) ERRADO, em se tratando de reposição periódica utiliza-se o sistema de registro de preços. 

    C) ERRADO, uma vez que não se trata de alienação - leilão - e sim, de reposição periódica de bens, o que por sua vez, é feito pelo sistema de registro de preços, na modalidade de pregão. 

    D) CERTO, por tratar-se de reposição periódica. Segundo Amorim (2017), o registro de preços "não se trata de nova modalidade de licitação, mas de um instrumento auxiliar das licitações e contratações, para a aquisição de bens e a contratação de serviços mediante a adoção das modalidades de concorrência e pregão". No caso em questão deve ser usada a modalidade licitatória pregão, uma vez que objetiva-se adquirir bens. 
    E) ERRADO, pois o sistema de registro de preços deve ser utilizado na modalidade de concorrência ou pregão. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: D
  • Na prova acertei essa poha. Aqui errei :#

  • qual o erro da letra E

  • PREGÃO X REGISTRO DE PREÇO

    objeto comum - pregão

    reposição de itens com regularidade - registro de preço

  • A colega Diana Marques,

    veja que na parte final da assertiva E, menciona obrigação de leilão. Ta errado pois descabe tal modalidade, de acordo com o art. 22, § 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 (aqueles adquiridos por dação em pagamento ou em virtude de execução judicial), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

    bons estudos

  • sistema de registro de "PRECO" PREgão COncorrencia

  • DIANA o erro da letra é é dizer "não sejam de natureza comum"

  • se vai contratar só quando necessário...

    o estoque não é pra se resguardar justamente disso?

  • →A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    →O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • REGISTRO DE PREÇO- PODE SER NA MODALIDADE PREGÃO E CONCORRÊNCIA

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:  

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

     

    ==============================================================================

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.


ID
2923078
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da Administração Pública, sempre que possível, as compras deverão ser processadas através de sistema de registro de preços. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto e terá validade:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  •  

    Decreto nº 7.892 - Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.

  • GABARITO A

    DECRETO 7.892/2013:

    1.      Características do Registro de Preços:

    a.      Art. 15, II da Lei 8.666/1993 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços;

    b.     O SRP não é uma modalidade, nem tipo de licitação como as previstas na  e no art. 1° da . Mas é uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada. Isso porque no SRP a Administração Pública não fica obrigada a contratar;

    c.      Será utilizada somente nas modalidades concorrência e pregão, que deverão usar o tipo menor preço, nos termos da Lei No 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei N°10.520, de 200. Exceção: na modalidade Concorrência, o tipo Técnica e Preço, desde que presentes os pressupostos do art. 46, (serviços de natureza predominantemente intelectual) ou art. 45, § 4º (bens e serviços de informática), ambos da Lei 8.666/93.

    d.     Prazo de validade da ata não será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações;

    e.      Contratações frequentes e/ou futuras contratações;

    f.       Âmbito federal não poderá adotar ata estadual ou municipal, o contrário poderá;

    g.      Regulamentado por Decreto;

    h.     Quando possível, será informatizado;

    i.       A ata é vinculativa, obrigacional, compromisso para a futura contratação;

    j.       Não é necessário indicar a dotação orçamentária;

    k.      Vedada a alteração dos quantitativos.

    2.      Quando pode ser usado o Sistema de Registro de Preços:

    a.      No caso de Bens: quando for conveniente a aquisição com previsão de entrega parcelada;

    b.     No caso de Serviços: quando contratar serviço remunerado por unidade de medida/ou regime de tarefas;

    c.      No caso de bens/serviços: quando for necessário contratar frequentemente devido às suas características;

    d.     No caso de bens/serviços: quando for conveniente para atender mais de 1 órgão/entidade; atender programas de governo;

    e.      Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo demandado pela Administração.

    3.      Se o preço registrado por determinado fornecedor estiver acima do praticado pelo mercado, o registro de preço desse fornecedor será cancelado caso ele não concorde em reduzir o preço – Art. 20, III.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • SD Vitorio, muito bom meu amigo, obrigado.

  • O Sistema de Registro de Preços – SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras pela Administração Pública. Após efetuar os procedimentos, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.

    Ou seja, o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, ou seja, específico, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.

    A Lei nº 8.666/1993, inciso I, § 3º, art. 15, estabelece que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço. Posteriormente, a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 11, estabeleceu que as compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo SRP poderão adotar a modalidade pregão. O Decreto nº 7.892/2013 estabelece em seu art. 7º que a licitação para registro de preços

    será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    fonte: jacoby fernandes

  • GABARITO: A - Com base no art. 15, § 3º, III da Lei 8.666/93.

    Comentário do prof° Herbert Almeida do Estratégia Concursos:

    O sistema de registro de preços – SRP é conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras (Decreto 7.892/2013, art. 2º, I).

    ▪ No âmbito federal, o SRP é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.

    ▪ O SRP poderá ser adotado nos seguintes casos (Decreto 7.892/2013, art. 3º):

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    ▪ A modalidade de licitação para o SRP poderá ser a concorrência (art. 15, § 3º, I) ou o pregão (Lei 10.520/2002, art. 11).

  • § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    GABA A

  • LETRA A CORRETA

    LEI 8.666

    ART 15 § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • Gabarito''A''.

    Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    (...)

    =>III - validade do registro não superior a um ano.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Assim:

    A. CERTO. Não superior a um ano.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
2939551
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Sistema de Registro de Preços, regulamentado pelo Decreto nº 7.892/2013, estabelece as hipóteses em que ele pode ser adotado pela Administração Pública. Dentre as seguintes alternativas, assinale a única hipótese que NÃO é prevista pelo Decreto.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra E

     

    Consoante o Art. 24 da Lei nº 8.666, Art. 24.  É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;  

  • Letra E é o Gabarito Trata-se da Dispensa de Licitação. Não faria sentido realizar pesquisa de preços, quando aconteceu um deslizamento de terra, um terremoto, um tsunâme. As ações devem ser imediatas.

  • Gabarito E

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 3 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preçosregistrados pelo “órgão gerenciador”. ... O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços

  • GABARITO: E

    A título de curiosidade sobre a letra C

    Carona em registro de preços

    Denomina-se “carona” a utilização, por uma pessoa jurídica ou órgão público, do registro de preço realizado por outra entidade estatal. A vantagem é que o caroneiro poderá celebrar o contrato de imediato sem necessidade de refazer a licitação.

  • Quando a Administração poderá implantar o Sistema de Registro de Preços?

    Quando houver necessidade de contratações frequentes do bem ou serviço.

    Nas aquisições, quando for mais adequada a entrega parcelado.

    Quando o objeto se destina a mais de um órgão ou entidade da Administração, ou a programas de governo.

    Quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

  • Gabarito E

    SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

    É um sistema utilizado para compras, obras ou SERVIÇOS ROTINEIROS no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma CONCORRÊNCIA, e a proposta vencedora fica registrada estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.

    CARACTERISTICAS:

    ·       Regulamentado por Decreto nº 7.892/2013;

    ·       Modalidades: pregão e concorrência do tipo menor preço;

    ·       Validade 1 ano;

    ·       Necessidade de contratações frequentes;

    ·       Previsão de entregas parceladas;

    ·       Serve para futuras e eventuais contratações;

    ·       Contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

    ·       Serviços com demanda imprevisível;

    ·       É condição do sistema a estipulação prévia de controle e a atualização dos preços registrados.

    Obs.:  A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

    Rol exaustivo previsto na Lei 8666/93.

    Gab: E

  • A letra E se trata de uma licitação dispensável, é ñ de uma situação de sistemas de resistir de preços

  • Corona Vírus (E)

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze mesesjá incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • rt. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


ID
2939557
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma Instituição Pública de Ensino, na região Nordeste do Brasil, precisa realizar a compra de materiais e serviços que serão utilizados para as atividades da Instituição no corrente ano, como materiais de expediente e limpeza e manutenção predial. Porém não se sabe exatamente a quantidade que será necessária mensalmente, pois a sua utilização depende de alguns fatores não mensuráveis; tampouco há espaço físico para realizar o estoque desses materiais, caso sejam comprados uma única vez, e também é importante destacar que não há recursos financeiros disponíveis para realizar a compra em sua totalidade. Considerando esse cenário, qual é a melhor opção à Administração Pública?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 3  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; (EXEMPLO: material de limpeza, manutenção predial, etc.)

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (principalmente quando não há espaço para estocar e nem recursos financeiros para comprar tudo de uma única vez, por exemplo)

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Neste caso da questão, a Adm Pública tá pior que eu no final do mês! kk "não" pra tudo quanto é lado! =/

  • DECRETO 7892/13:

     

    ART. 3º: O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

  • Colocou diversos problemas e a letra C seria a única ? A letra A acredito que abrange mais, mas ok kkkk GAB C

  • Para somar, na própria lei de licitações o legislador já da margem pra isso.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

     4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5 O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    § 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    § 8 O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

  • GABARITO: C

     REGISTRO DE PREÇOS

    Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelo Decreto n.7.892/2013, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência, e a proposta vencedora fica registrada estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.

  • Trata-se de processo licitatório cuja finalidade é registrar o preço de determinado material ou serviço em ata (Ata de Sistema de Registro de Preços) em quantidade estimada​​​​​​​​​​​​​​​​ condicionando que o licitante vencedor (detentor de Ata de Registro de Preços) registre seu preço por um determinado período, não superior a 12 (doze meses), e sempre que solicitado este deverá fornecer à Administração Pública pelo preço registrado.

    O ponto fundamental no Sistema de Registro de Preços é que a Administração não é obrigada a contratar, adquirindo os bens ou serviços; o Licitante assume a obrigação, mas a Administração não. Com a Ata de Registro de Preços a Administração compra ou contrata se quiser, quando quiser e na quantidade que quiser, dentro dos quantitativos máximos licitados e do prazo da validade da ata.

    .

    Modalidades licitatórias a serem utilizadas para Seleção de Registro de Preços: CONCORRÊNCIA / PREGÃO.

    .

    Vantagens para a Administração

    Rapidez nas aquisições.

    Eliminação de licitações contínuas. Ampliação da competitividade (subdivisão em lotes).

    Modernização e desburocratização dos processos de compra.

    Economia de recursos.

    Eliminação do problema de regulação dos estoques: utilização de espaços e produtos deteriorados.

    Viabilidade compartilhamento do registro.

    Mobilidade orçamentária – não é obrigatória a reserva orçamentária prévia.

  • Gabarito C

    SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

    É um sistema utilizado para compras, obras ou SERVIÇOS ROTINEIROS no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma CONCORRÊNCIA, e a proposta vencedora fica registrada estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.

    CARACTERISTICAS:

    ·       Regulamentado por Decreto nº 7.892/2013;

    ·       Modalidades: pregão e concorrência do tipo menor preço;

    ·       Validade 1 ano;

    ·       Necessidade de contratações frequentes;

    ·       Previsão de entregas parceladas;

    ·       Serve para futuras e eventuais contratações;

    ·       Contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

    ·       Serviços com demanda imprevisível;

    ·       É condição do sistema a estipulação prévia de controle e a atualização dos preços registrados.

    Obs.:  A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações

  • GABA c)

    não se sabe exatamente a quantidade que será necessária (SRP)

  • Faz igual eu kkk vivo pedindo orçamento de roupa, eletrônicos etc... quem sabe no futuro eu compro! (quem nunca).

    igual ao art. 15, parágrafo 4 > A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que deles poderão advir (...).

    Não sou obrigada! kkkk :)

  • Questão inteligente e útil para a prática profissional.

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze mesesjá incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Não tem como fazer a compra, pois não se sabe a especificação completa, a quantidade e, ainda, não há local para armazenamento.

    Também é sabido que deve haver PREVISÃO do recurso orçamentário.


ID
2944105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz das normas pertinentes à administração pública e com relação a atos e contratos administrativos, serviços públicos, improbidade administrativa e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.

Conforme o Decreto n.º 7.892/2013, a vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços não poderá ser superior a doze meses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = ERRADO

    Questão tentou confundir os prazos relativos a ata de registro de preços com os do contrato.

    O que não poderá ser superior a doze meses é o prazo de validade da ata. Quanto aos contratos, o prazo será definido no edital, observado a regulamentação da Lei 8.666.

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o .

    § 2 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no .

  • GABARITO:E

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. [GABARITO]


    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    § 2º  A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    § 3º  Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.


    § 4º  O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços  deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

     

     

  • Confundiu mesmo

  • cai demais nesse peguinha

    2018

    a ata de registro de preços possui duração de 2 anos, admitindo-se prorrogação em caráter excepcional por igual período uma única vez.

    errada

  • Gab errado Pegadinha da banca Validade da ata de registro de preços: não superior a 12 meses, incluídas prorrogações... A questão fala da validade de contratos, que se utilizaram de ata de registro de preços. Não é como a jornada começa. Será como ela terminará...
  • ATA é CHATA

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.

    § 1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

    § 4 O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

  • o contrato decorrente do SRP tem a mesma duração dos outros contratos, qual seja, regra geral: adstrito a vigência dos créditos orçamentários. exceções:

    1) projetos contemplados no PPA, caso haja interesse da adm em renovar e seja previsto no instrumento convocatório

    2) serviços a serem executados de forma contínua, prorrogável por até 60 meses (medida excepcional, devidamente justificada pela autoridade competente, poder-se-á prorrogar por mais 12 meses, perfazendo-se um total de 72 meses);

    3) serviços e utilização de equipamentos de informática, limitados a 48 meses;

    4) hipóteses do IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da l. 8.666/93, limitados a 120 meses, caso haja interesse da adm.

    Ocorre que, no decreto, há uma limitação temporal para que se assine o contrato. Essa limitação é para a assinatura do termo, não para a validade dele. dessa forma, caso seja assinado no prazo de validade da ata, que não será superior a 12 meses da homologação do certame, obedecerá as regras ditas acima, caso contrário, não poderá ser realizada a contratação, pois a ata de preços não pode ser mais usada, devendo haver licitação comum ou uma nova ata de registro de preços.

    #pas

    @pensando_como_procurador

  • A vigência do contrato derivado da ata de registro de preços não está vinculada ao prazo de validade da ata da qual se originou. Trata-se, pois, de instrumentos diversos e independentes entre si, bastando apenas que o contrato seja assinado dentro do prazo de validade da ata.

     VIGÊNCIA DA ATA DO REGISTRO DE PREÇO - 12 meses

    VIGÊNCIA DOS CONTRATOS NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS -Definido no edital

  • ERRADO

    Não é a vigência do contrato, e sim a ata de registro de preços que tem essa validade.

    VALIDADE DA ATA = 12 MESES

    VIGÊNCIA DO CONTRATO = DEFINIDA EM EDITAL

    DECRETO Nº 7.892

  • QUESTÃO ERRADA... FUNDAMENTO

    Uma coisa é a validade da ata do registro de preço: essa é no máximo 12 meses

    outra coisa é o sistema de registro de preço: estará definido no edital (instrumento convocatório)

    prazo pra validade da ata de registro de preço = art. 12 do D. 7892/2013

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    já os Sistema de registro de preço terá sua data definida no instrumento convocatório...

    art. 12, §2º...

    § 2 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no .

  • gabrito errado.

    Literalidade do Decreto n.º 7.892/2013 Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o 

  • quando cespe não tem mais nada a cobrar do decreto ele inventa a marmota..ohhh chatura.

  • QUESTÃO ERRADA

    PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS:

    O sistema de registro de preços é um meio formal para a administração pública registrar preços de determinado produto para futura e eventual aquisição.

    Esse procedimento viabiliza diversas contratações, esporádicas ou sucessivas, por meio de um único processo, sem que haja necessidade de fazer uma nova licitação para cada aquisição no decorrer do período.

    Com isso, reduz os processos de licitação, otimizando tempo e investimentos, além de possibilitar a compra imediata, caso seja necessidade do setor.

    O sistema de registro de preços tem se mostrado uma alternativa simples e econômica para os órgãos públicos. Além de não correr o risco de comprar sem necessidade, os governos podem realizar uma única licitação para produtos que adquirem durante todo o ano.

    Além disso, não precisam providenciar espaços para armazenagem de produtos, já que as aquisições podem ser feitas conforme a necessidade da administração.

    E o procedimento não obriga a Administração Pública a adquirir os bens licitados, se não precisar dos produtos licitados.

    No entanto, o fornecedor tem o compromisso de manter a proposta pelo tempo determinado no contrato, para atender ao setor, assim que houver necessidade.

    FONTE: https://www.rcc.com.br/blog/sistema-de-registro-de-precos/

  • DECRETO Nº 7.892/13

    "Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993."

    LEI Nº 8.666/93

    "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano."

    GABARITO = ERRADO

  • Não se confunde o prazo da ATA com o prazo dos contratos administrativos que dela decorram

  • Parem de dar aulas nos comentários.

    Sejam objetivos!

    Obrigada, Jordana. Seus comentários são os melhores.

  • Perdoe-me Adiane:

    Colegas!, continuem dando aulas, pois quase sempre aprendemos um pouco mais com os comentários mais pormenorizados.

    No entanto, concordo com a colega: Comentários objetivos são sempre bem vindos.

    O melhor é ter um pouco de cada.

  • O prazo de validade da ATA DE REGISTROS DE PREÇO não poderá ser superior a 12 meses, computadas neste as eventuais prorrogações (art. 12, Decreto nº 7.892/2013 e art. 15, §3º, III da Lei nº 8.666/93).

    Misturaram ATA com SISTEMA

  • Adoro as aulas nos comentários, por isso sempre recebem curtidas, diferentes de alguns comentários nada a ver

  • Decreto nº 7.892/2013:

    Vigência da Ata: Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o

    Vigência dos contratos: § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no

  • A questão indicada está relacionada com o sistema de registro de preços.

    • Sistema de Registro de Preços:

    Segundo Amorim (2017), "o Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras. Encontra previsão legal no art. 15 da Lei nº 8.666/93 e no art. 11 da Lei nº 10.520 de 2002 (atualmente, regulamentado no âmbito da Administração Pública Federal pelo Decreto nº 7.892 de 2013)". 
    • Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3º do art. 15, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    §2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que o PRAZO DE VALIDADE DA ATA de registro de preços que não será superior a doze meses, conforme indicado no art. 12, do Decreto nº 7.892 de 2013. Com relação A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cabe informar que será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei das Licitações, com base no art. 12, §2º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
  • Ié ié. Pegadinha do malandro.

    Gab. Errado

  • Eu já ia colocando certo, quando vi CONTRATOS, e não ATA.

  • Gabarito: ERRADO

    É a ARP (Ata de Registro de Preços) que NÃO PODE ser SUPERIOR a 12 MESES! Mas o CONTRATO PODE SIM!

    Os contratos celebrados a partir da ARP adquirem "vida própria" e sua vigência pode ultrapassar 12 meses, mediante anuência do órgão gerenciador, resguardadas as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP.

    Fonte: minhas anotações da aula da Profª. Drª. Mônica Toscano

  • Questão induziu à confusão.

    Validade da ata -> 12 meses

    Vigência do contrato -> definida em edital

  • ERRADO

    É a vigência da ata que não pode ser superior a doze meses,

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o 

  • O que torna a CESPE uma banca difícil é que as respostas podem ser CERTAS e ERRADAS ao mesmo tempo.

  • Se liga, alguns dias o cara acerta até pensamentos, em outros dias o cara erra até o nome da pessoa, vot.

    Isso, só acontece comigo, ou tem gente que passa por isso também ?!?!

    Senhor, não permita que eu desista dos meus sonhos, falta muito ainda para passar no meu concurso,porém, obrigado, pq o pouco que aprendi, já dá para eu tirar onda com os doutores do "Facebook e Instagram " RSRSRS

  • GABARITO: ERRADO

    VALIDADE DA ATA = 12 MESES

    VIGÊNCIA DO CONTRATO = DEFINIDA EM EDITAL

  • ATA = 12 MESES

    CONTRATO= DEFINIDO EM EDITAL

    #PERTENCEREMOS

  • Errado

    D7892

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o

    § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o

    § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no

    § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no

    § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

  • Quem também caiu na PEGADINHA do Malandro? IE, IE

  • Gab: ERRADO

    Para quem irá fazer PGDF/ DPDF, o SRP (DC 39.103/18 - DF) possui o mesmo Artigo e mesma redação do DC 7.892/13 Federal.

    Art. 12. O prazo de VALIDADE da ATA de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações...

    § 2º A VIGÊNCIA dos CONTRATOS decorrentes do SRP SERÁ DEFINIDA nos INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS...

    § 4º O CONTRATO decorrente do SRP deverá ser ASSINADO no prazo de validade da ata de registro de preços.

    1. Resumindo...
    • ATA não superior a 12 meses;
    • Assinar contrato enquanto a ATA estiver válida e;
    • A vigência dos contratos são definidos em edital.

    Portanto, a questão está errada porque a validade DA ATA que NÃO SERÁ SUPERIOR a 12 meses e os CONTRATOS terão sua vigência definida em edital.

  • Gabarito errado conforme art 12 do decreto 7892 e art 84 da nova lei de licitações(14133/2021), ela tornou o Sistema de registro de preços um procedimento auxiliar, art 78, e ampliou a validade da ata de registro, art 84..

    D7892 Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o  inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993

    § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art 57 da lei 8666

    lei 14133/2021 Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

    Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas


ID
2951428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que o governo federal pretenda adquirir material escolar para distribuição a estudantes de todas as escolas públicas do território nacional, julgue o item a seguir.

Para a referida aquisição, é possível adotar o sistema de registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado em:

    I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes. 

    II. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa. 

    III. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo. 

    IV. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 

  • Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 2 Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 3 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    CONTRATAÇÕES FREQUENTES

    ENTREGAS PARCELADAS

    SERVIÇO POR UNIDADE/ TAREFA

    ATENDIMENTO A MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE, OU PROGRAMAS DE GOVERNO.

    QUANTITATIVO NÃO DEFINIDO.

    CERTA A QUESTÃO

  • Gab. CORRETO.

    Algumas vantagens do Sistema de Registro de Preços:

    a) desnecessidade de dotação orçamentária;

    b) atendimento de demandas imprevisíveis;

    c) redução de volume de estoque;

    d) eliminação do fracionamento de despesa;

    e) redução do número de licitações;

    f) tempos recordes de aquisição;

    g) atualidade dos preços da aquisição;

    h) participação de pequenas e médias empresas;

    i) vantagens para os licitantes;

    j) transparência das aquisições;

    k) redução dos custos da licitação;

    l) maior aproveitamento de bens

    Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico - Jacoby Fernandes, editora Fórum.

  • Questão correta, outras ajudam a entender, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: ; Ano: 2013 Banca: CESPE  Órgão:  BACEN -   ProvaCESPE- 2013 – BACEN – TÉCNICO – SUPORTE ADMINISRATIVO

    O sistema de registro de preços é um procedimento realizado por uma ou mais entidades públicas para futura contratação de bens e serviços por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas vencedoras se comprometem a fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica.

    GABARITO: CERTA.

     

  • Uma das vantagens do Sistema de Registro de Preço é poder adotá-lo, quando não houver um quantitativo definido pela Administração. Questão C de Cai bastante essa parte de SRP.
  • Certo.

    O sistema de registro de preços – SRP é conjunto de procedimentos para registro formal de 

    preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras

    (Decreto 7.892/2013, art. 2º, I).

     No âmbito federal, o SRP é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.

     O SRP poderá ser adotado nos seguintes casos (Decreto 7.892/2013, art. 3º):

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações 

    frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou 

    contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento 

    a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser 

    demandado pela Administração.

    A modalidade de licitação para o SRP poderá ser a concorrência (art. 15, § 3º, I) ou o pregão

    (Lei 10.520/2002, art. 11).

  • A questão indicada está relacionada com as Licitações.

    • Decreto nº 7.892 de 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15, da Lei nº 8.666/93.

    • Sistema de registro de preços:

    Segundo Amorim (2017), "o Sistema de Registro de Preços objetiva a definição dos fornecedores e respectivos preços, em relação aos bens e aos serviços de que a Administração necessita (ou estima que necessitará) periodicamente, definição a ser feita em um momento prévio, anterior ao da efetiva necessidade". 
    • Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE:

    Conforme indicado por FNDE (2019), o FNDE disponibilizou no Sistema de Gerenciamento de Atas de Registro - SGARP "as atas de registro de preços para aquisição de materiais escolares e instrumentos musicais. Trata-se de uma estratégia de compra compartilhada entre o FNDE e estados, Distrito Federal e municípios para aquisição de produtos com melhores condições de preços, visto que as licitações se referem a grandes volumes". 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Manual de Direito Administrativo. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    Assessoria de Comunicação Social do FNDE. FNDE disponibiliza novas atas de registro de preços para aquisição de materiais escolares e instrumentos musicais. 04 abri. 2019. 

    Gabarito: CERTO, para aquisição de materiais escolares é possível adotar o sistema de registro de preços. 
  • Deve ser difícil estimar o quantitativo necessário para atender essa galera toda, não?!

    E qual é um dos pressupostos do SRP?! Q não seja possível estimar com exatidão a quantidade dos materiais q serão adquiridos

    Gabarito: Certo

  • • Sistema de registro de preços:

    Segundo Amorim (2017), "o Sistema de Registro de Preços objetiva a definição dos fornecedores e respectivos preços, em relação aos bens e aos serviços de que a Administração necessita (ou estima que necessitará) periodicamente, definição a ser feita em um momento prévio, anterior ao da efetiva necessidade". 

  • GABARITO: CERTO

    Autor: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

    A questão indicada está relacionada com as Licitações.

    • Decreto nº 7.892 de 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15, da Lei nº 8.666/93.

    • Sistema de registro de preços:

    Segundo Amorim (2017), "o Sistema de Registro de Preços objetiva a definição dos fornecedores e respectivos preços, em relação aos bens e aos serviços de que a Administração necessita (ou estima que necessitará) periodicamente, definição a ser feita em um momento prévio, anterior ao da efetiva necessidade". 

    • Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE:

    Conforme indicado por FNDE (2019), o FNDE disponibilizou no Sistema de Gerenciamento de Atas de Registro - SGARP "as atas de registro de preços para aquisição de materiais escolares e instrumentos musicais. Trata-se de uma estratégia de compra compartilhada entre o FNDE e estados, Distrito Federal e municípios para aquisição de produtos com melhores condições de preços, visto que as licitações se referem a grandes volumes". 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Manual de Direito Administrativo. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Assessoria de Comunicação Social do FNDE. FNDE disponibiliza novas atas de registro de preços para aquisição de materiais escolares e instrumentos musicais. 04 abri. 2019. 

  • CERTO

    sistema de registro de preços é um meio formal para a administração pública registrar preços de determinado produto para futura e eventual aquisição.

  • SISTEMA DE REGISTRO E PREÇOS:

    MODALIDADES: Concorrência e pregão

    FINALIDADE: Compras de bens e serviços comuns de forma concomitantes ou sucessivas

    ÓRGÃO GERENCIADOR: Formador da ata de registro de preços

    ÓRGÃOS PARTICIPANTES: Sao os órgãos que participam dos procedimentos inciais do SRP e integram a ata de RP

    ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES: São os órgãos chamados de ´´Carona´´ mesmo não tendo a participado dos procedimentos iniciais da licitação pode fazer adesão ao sistema.

    OBRIGAÇÃO DA ATA: A ata obriga os fornecedores, mas não a administração.

    COMPRA NACIONAL: Nos termos do decreto, consiste na ´´compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante previa indicação da demanda pelos entes federados beneficiados.

    LIVRO: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCENTRALIZADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO. 25 ED. PÁG 746.

    Bons Estudos!!

    Espero ter ajudado.

  • 1 – Modalidades são: concorrência, tomada de preços, carta convite, leilão, convite e pregão.

    2 – Tipo é: menor preço: melhor técnica ou menor preço e técnica.

    3 – Procedimento/Sistema: Convencional, que resulta num contrato ou Registro de Preços, que resulta em uma ata de registro de preços.

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • 1 – Modalidades são: concorrência, tomada de preços, carta convite, leilão, convite e pregão.

    2 – Tipo é: menor preço: melhor técnica ou menor preço e técnica.

    3 – Procedimento/Sistema: Convencional, que resulta num contrato ou Registro de Preços, que resulta em uma ata de registro de preços.

  • tomada e registro de preços são as mesmas coisas?

  • ...pretenda adquirir (COMPRAR) material escolar para distribuição a estudantes de TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS do território nacional (SERÁ UMA COISA MUITO CARA. LOGO, CABERÁ CONCORRÊNCIA)

    Pra concorrência cabe SRP.

  • Considerando que o governo federal pretenda adquirir material escolar para distribuição a estudantes de todas as escolas públicas do território nacional, é correto afirmar que: Para a referida aquisição, é possível adotar o sistema de registro de preços.

  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Lembrando que:

    A tomada de preços é uma modalidade licitatória, já o registro de preços não se configura como uma modalidade de licitação. O registro de preço é um procedimento licitatório que pode utilizar concorrência ou pregão para comprar futuras, frequentes ou quando não se tem certeza sobre a realização de uma compra por exemplo.

  • #PMAL2021

  • CORRETO

    O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO É UTILIZADO JUSTAMENTE QUANDO NÃO SE SABE A QUANTIA EXATA.

    QUESTÃO: "para distribuição a estudantes de todas as escolas públicas do território nacional"

    PMAL 2021

  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Lembrando que:

    A tomada de preços é uma modalidade licitatória, já o registro de preços não se configura como uma modalidade de licitação. O registro de preço é um procedimento licitatório que pode utilizar concorrência ou pregão para comprar futuras, frequentes ou quando não se tem certeza sobre a realização de uma compra por exemplo.

  • Considerando que o governo federal pretenda adquirir material escolar para distribuição a estudantes de todas as escolas públicas do território nacional, julgue o item a seguir.

    Para a referida aquisição, é possível adotar o sistema de registro de preços. CERTO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

    Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

    I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

    II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

    III - a possibilidade de prever preços diferentes:

    a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

    b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

    c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

    d) por outros motivos justificados no processo;

    IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

    V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

    VI - as condições para alteração de preços registrados;

    VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

    VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;


ID
2955544
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Aracruz - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da contratação pública por meio do Serviço de Registro de Preços – SRP, de acordo com o disposto no decreto nº 7892/13, a licitação para registro de preços pode ser feita nas modalidades:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    ► DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 (Sistema de Registro de Preços)

    Art. 7º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

  • GABARITO:B

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013


    Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993


    DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS


    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.  [GABARITO]

     

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

     

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • PREÇO

    PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

  • GABARITO B

    Sistema de Registro de PRE/CO: PREgão/COncorrência

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - Decreto n° 7.892 de 2013

    Que é o registro de preços?

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Em que situações poderá ser usado?

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Modalidades: a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993 ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520 de 2002 e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    Prazo de validade: não pode ser superior a um ano.

    Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • →A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    Resumo:

    -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.

    -Validade do registro é de 01 ano.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    →Registro de preço em ata: anualmente.

    →Publicação dos preços registrados: trimestralmente.

    →Divulg4ção de compras: mensalmente.

  • A questão exige conhecimento do Decreto 7892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP, previsto no art. 15, da Lei 8666/93 – Lei de Licitações.

    Nos termos do art. 7º, do mencionado Decreto:

    “Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado”.

    Assim, a única alternativa que espelha tal entendimento é a Letra B.

    Gabarito: Letra B.


ID
2970037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um órgão da administração pública federal gerencia uma ata de registro de preços de fornecimento de peças de reposição de equipamentos. Outro órgão, do governo estadual, precisa adquirir as mesmas peças constantes da referida ata.


Nesse caso, o órgão do governo estadual

Alternativas
Comentários
  • Órgãos Estaduais e Municipais podem aderir à ata dos órgãos federais, mas n é possível o contrário.

    Deve haver vantagem devidamente justificada e a anuência do órgão gerenciador.

  • Decreto 7892

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    GABARITO: E

  • Art. 22 do DECRETO Nº 7.892/2013.

    --> Devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, + anuência do órgão gerenciador.

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    Gabarito: E

    Foco e fé !

  • Impressionante o nível de malícia dessa prova. Não basta ter conhecimento (não que eu o tenha), é preciso praticar, responder às questões. Dá para perceber o nível de maldade em cada assertiva dessa prova, com várias pegadinhas pelo caminho.

  • Obs: A União jamais poderia aderir a Ata de Registro de Preços de um estado ou município, porém o contrário é possível com a devida justificativa e anuência do órgão gerenciador.

    Gab: E

  • Famosa Carona!

  • GABARITO:E

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

     

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

     

    § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

     

    § 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018)(Vigência)

     

    § 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)
     


    § 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

     

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.


    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. [GABARITO]

     

    § 9º-A Sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º , à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

  • É a figura do "carona" , aquele que não faz licitação, mas aproveita a ata realizada por outro órgão.

    A ata de registro de preços, durante sua vigência , poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

    O Acórdão nº 6511/2009, do Tribunal de Contas da União , entendeu pela impossibilidade de um órgão federal aderir a uma ata de outra esfera do governo (adesão vertical). Caso Embratur

    Bons estudos

    (Fonte:Manual didático de direito administrativo ,Gustavo Scatolino e João Trindade)

  • Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1

    No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona. C

  • A questão indicada está relacionada com o sistema de registro de preços.

    • Sistema de Registro de Preços:

    Segundo Di Pietro (2018), "o objetivo do registro de preços é facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez, seja realizado novo procedimento de licitação. O fato de existir o registro de preços não obriga a Administração Pública a utilizá-lo em todas as contratações; se preferir, poderá utilizar outros meios previstos na Lei de Licitações, hipótese em que será assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições com outros possíveis interessados (art.15, §4º, da Lei nº 8.666/93)".  
    - Decreto nº 7.892 de 2013: 
    Art. 22 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
    §9º É facultada ao órgão ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. 

    A) ERRADO, já que o órgão é do governo estadual - como indicado no enunciado da questão - e, portanto, poder aderir a ata de registro de preços, nos termos do art. 22, §9º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
    B) ERRADO, pois pode utilizar a ata de registro de preços desde que devidamente justificada a vantagem, com base no art. 22, §9º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
    C) ERRADO, uma vez que é mediante anuência do órgão gerenciador.

    D) ERRADO, pois pode aderir a ata de registro de preços, com base no art. 22, §9º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
    E) CERTO, com base no art. 22, §9º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: E, com base no art. 22, §9º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
  • Para os Entes Federativos Estaduais, DF e Municipais aderirem à uma ata Federal é necessário:

    Lembrando que a União não pode aderir em atas dos demais entes federativos.

  • Gabarito: E de ESSE ANO VAMOS PASSAR!

    É a famosa "LICITAÇÃO CARONA".

    O que é isso?

    É quando órgãos e entidades, sejam do mesmo ente federativo, sejam de outros, aderem à ARP (Ata de Registro de Preços) do órgão gerenciador.

    Legal... E que mais?

    1) Precisa da anuência do órgão gerenciador

    2) O fornecedor beneficiário NÃO é OBRIGADO a ACEITAR o órgão não participante e a ata de registro de preços.

    3) É PROIBIDO a UNIÃO aderir à ARP de outros entes federativos, mas os outros entes federativos (Estados, DF e Municípios) podem aderir à ARP da União!

  • GABARITO: LETRA E

    CAPÍTULO IX

    DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    FONTE: DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

  • Para órgãos ou entidades de outros entes federativos não é necessária a justificativa de vantagem !

    Questão desatualizada... esta prova foi aplicada em 28/04/2018. O decreto que regulamenta o SRP foi modificado posteriormente em agosto do mesmo ano .

    § 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    § 9º-A Sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º , à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos .

  • Um órgão da administração pública federal gerencia uma ata de registro de preços de fornecimento de peças de reposição de equipamentos. Outro órgão, do governo estadual, precisa adquirir as mesmas peças constantes da referida ata.

    Nesse caso, o órgão do governo estadual poderá utilizar a referida ata, desde que justificada a vantagem e concedida a anuência do órgão gerenciador.

  • A questão foi dada como desatualizada, porém ainda que o § 9º-A da lei preveja que: "sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º , à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos" Este parágrafo se refere tão somente a necessidade da anuência do órgão gerenciador depender do ESTUDO mencionado no § - A, o qual deve ser feito apenas pelos órgãos e entidades da ADM Federal. A necessidade de anuência do órgão gerenciador e da demonstração expressa de vantagem continuam obrigatórias, não tornando a questão desatualizada.


ID
2978581
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A natureza do contrato administrativo que se pretende celebrar pode interferir na escolha da modalidade de licitação cabível, a exemplo

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • Bizu:

    Licitação para registro de PREÇO

    Pode ser realizada nas modalidades:

    PREgão

    COncorrência

  • Parabéns Hallyson TRT, sempre cirúrgico nas respostas.

  • LETRA

    A escolha da modalidade PREGÃO é definida pela natureza do bem, como apresentado no enunciado, devem este ser de natureza comum.

  • Embora o excelente comentário do Bruno TRT tenha sido realizado pelo professor Erick Alves, creio que a justificativa do erro da alternativa D encontra-se equivocada.

    O erro da alternativa está na parte que afirma que "...não se submetem à licitação para contratar ou para serem contratados."

    Isso porque os consórcios públicos possuem sim a obrigação de licitar. Ocorre que possuem regras um pouco diversas, conforme abaixo.

    PARA SER CONTRATADO

    -> dispensa de licitação, conforme art. 24, XXVI, Lei 8666- na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.                      

    Art. 2º§ 1º III, Lei 11107 – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    PARA CONTRATAR

    O consórcio público, como integrante dos entes federados deve realizar licitação para contratar com particulares. Lembrando que gozam de algumas regras mais específicas, conforme os dispositivos da Lei 8666 abaixo:

    art. 24, § 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (trata-se da dispensa de licitação em razão do baixo valor);

    art. 23, § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número (trata-se de regra diferenciada quantos aos valores das modalidades licitatórias)

  • GABARITO A

    Acertei a questão, mas acho a redação da FCC muito ruim. Não tava acostumado com essa banca, mas já tô com saudades do CESPE.

  • GAB. A

    REGISTRO DE PREÇO ( Não é MODALIDADE)

    => PRE- CO =>PREGÃO E CONCORRÊNCIA    

        As compras poderão ser feitas por PREGÃO ou Sistema de Registro de Preços (sistema onde ficam cadastrados os Fornecedores), os fornecedores participarão através da modalidade CONCORRÊNCIA. 

  • Quanto a D, pode haver dispensa de licitação quando eles - consórcios - foram contratados. Quando eles contratam/compra eles devem licitar, tendo em vista participarem da administração indireta dos entes consorciados.

  • Vamos analisar cada uma das assertivas propostas pela banca examinadora: 

    Alternativa "a": Correta. O art. 7º do Decreto 7.892/13 estabelece que "A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado".

    Alternativa "b": Errada. Os contratos disciplinados pelo regime diferenciado de contratações devem seguir o procedimento específico de licitação disciplinado na Lei 12.462/11.

    Alternativa "c": Errada. O art. 10 da Lei 11.079/04 prevê que "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência". Frise-se que não há previsão legal de utilização do pregão.

    Alternativa "d": Errada. Os consórcios públicos foram criados pela Lei 11.107/05 e consistem na gestão associada de entes federativos com objetivo de prestarem serviços de interesse comum a todos os entes. Ressalte-se que para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Entretanto, os consórcios públicos se submetem à licitação para contratar.

    Alternativa "e": Errada. A contratação de prestadores de serviços devem seguir os termos do contrato celebrado, não havendo previsão legal para que esses prestadores de serviços sejam submetidos subsidiariamente às normas disciplinadoras das relações funcionais dos servidores públicos.

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO: LETRA A

    DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    FONTE:  DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

  • errrei pq li um coment q so falava da concorrencia

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • sistema de registro de preços

    concorncia e pregão


ID
2983033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos processos governamentais de compras, julgue o item a seguir.

No sistema de registro de preços, os preços dos bens ou serviços a serem adquiridos são lançados na ata de registro de preços, obedecendo-se às condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 1º , II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

    D7892, art. 1°, II.

  • É o art. 2°, II do Decreto 7.892

  • Gab: CERTO

    Ata de registro de preços é um documento vinculado e obrigatório para as contratações em que os preços são registrados. Deve conter quem irá fornecer, quem irá participar, os preços que constaram do instrumento convocatório e as propostas apresentadas.

  • Questão correta, outras ajudam a entender melhor o conceito do sistema de registro de preços:

     

     

    Prova: Técnico - Suporte Administrativo; Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: BACEN - Direito Administrativo /  Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades,  Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    O sistema de registro de preços é um procedimento realizado por uma ou mais entidades públicas para futura contratação de bens e serviços por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas vencedoras se comprometem a fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito / Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações; 

    O sistema de registro de preços não obriga a administração pública a firmar contrato com o particular beneficiário do registro, mas lhe assegura o direito de preferência, durante seu prazo de vigência. 

    GABARITO: CERTA.

  • A questão indicada está relacionada com as Licitações. 

    • Sistema de Registro de Preços:

    - Decreto nº 7.892 de 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93.

    Segundo Amorim (2017), "é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para as contratações futuras. Encontra previsão legal no art.15 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 11, da Lei nº 10.520/2002". 
    - Não se trata de uma nova modalidade de licitação, mas sim, de um instrumento auxiliar das licitações e contratações. Salienta-se que a Administração não está obrigada a contratar no Sistema de Registro de Preços. 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: CERTO, de acordo com Amorim (2017), a Ata de Registro de Preços pode ser entendida como "documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas". 
  • GABARITO:C

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

     

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; [GABARITO]

     

    III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

     

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

     

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

     

    VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

     

    VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

     

  • CERTO

    Art. 1º , II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

  • CERTO

    Art. 1º , II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • No que se refere aos processos governamentais de compras,é correto afirmar que: No sistema de registro de preços, os preços dos bens ou serviços a serem adquiridos são lançados na ata de registro de preços, obedecendo-se às condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

    I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;


ID
2985250
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O registro de preços, procedimento relativo a compras previsto na Lei no 8.666/93 e na Lei Estadual no 9.433/2005, tem por característica

Alternativas
Comentários
  • a) não existe obrigatoriedade na contratação, conforme acabamos de observar – ERRADA;

    b) a modalidade de licitação será a concorrência (Lei 8.666/93, art. 15, § 3º, I) ou o pregão (Lei 10.520/02, art. 11) – ERRADA;

    c) o propósito do registro de preços não é servir de referência para verificar a aceitabilidade de propostas em outras licitações. O que a questão está afirmando é que o registro de preços seria como um “banco de dados” de preços praticados usado para conferir se os preços nas licitações estão dentro do valor de mercado. Mas não é isso! O registro de preços consolida uma ata, que será usada, quando a administração desejar, para efetuar contratações – ERRADA.

    d) a validade do registro de preços não pode ser superior a um ano (Lei 8.666/93, art. 15, § 3º) – ERRADO;

    e) o registro de preços não representa um direito à contratação, mas uma mera preferência. A Lei de Licitações prevê que: “existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”. Portanto, de fato, assegura-se a preferência à contratação, sendo que se deve observar, nesse caso, o prazo de validade do registro (se estiver expirado, não pode mais usar a ata), os limites previstos no edital (há um limite de itens registrados), e as condições da proposta – CORRETA;

    PROF. HERBERT ALMEIDA

    GABARITO: LETRA E

  • Parágrafo quarto, artigo 15 Lei 8.666

  • O registro de preços é um procedimento administrativo para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública para contratação futura.

    Lei 8.666/93:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:  

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 

    Gabarito: letra E

  • Gabarito: E.

     

    Com base na lei 8.666/93:

     

    (A) INCORRETA.

    Art. 15.

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    (B) INCORRETA.

    Art. 15.

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

     

    (C) INCORRETA.

    O SRP é “procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações” (Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2018, p. 394).

     

    (D) INCORRETA.

    Art. 15.

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

     

    (E) CORRETA.

    Art. 15.

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Eis os comentários atinentes a cada opção:


    a) Errado:

    O registro de preços não obriga a Administração a contratar aquele que houver oferecido o melhor preço, conforme tranquilo magistério doutrinário. No particular, eis a lição oferecida por Rafael Oliveira, sendo que os destaques foram acrescentados:

    "O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações."

    A propósito, ainda, o teor do art. 15, §4º, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:

    "Art. 15 (...)
    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    Logo, incorreta esta assertiva.


    b) Errado:

    Na verdade, o SRP somente admite duas modalidades licitatórias, sendo que nenhuma delas é o convite. São elas, a concorrência (Lei 8.666/93, art. 15, §3º, I) e o pregão (Lei 10.520/2002, art. 11).


    c) Errado:

    O SRP não tem caráter meramente consultivo, como se a Administração adotasse o procedimento apenas para conhecer os valores praticados no mercado. Não se trata apenas disso. A intenção é formar, de fato, um cadastro de preços e seus respectivos fornecedores, via licitação própria, para subsidiar futuras contratações a serem discricionariamente efetivadas pelo Poder Público quando e se entender necessário.


    d) Errado:

    Na realidade, a validade do SRP é de apenas 1 ano, e não de 24 meses, tal como aduzido pela Banca. Isto se encontra no art. 15, §3º, III, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    (...)

    III - validade do registro não superior a um ano."


    e) Certo:

    Correta a presente assertiva, vez que o SRP, de fato, confere àquele que ofertar o melhor preço um direito de preferência, na linha do previsto no §4º do art. 15, verbis:

    "§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."

    Logo, eis aqui a opção acertada.


    Gabarito do professor: E


    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
  • Questão dúbia. Todos afirmam que , "não há obrigatoriedade de contratação, mas, pelo menos em termo semânticos, esse , digamos , princípio é relativo, e não absoluto, pois vejamos lendo a lei, entendi que ao vencer um certame, o vencedor tem assegurado o direito à adjudicação, o que não importa em obrigatoriedade da administração em contratar o objeto da licitação, porém, há que se considerar que se for contratar, estará , sim , obrigada a fazê-lo junto ao adjudicatário. Parece-me que a opção A trata exatamente dessa situação, há um adjudicatário e , haverá contratação, logo, terá que ser consagrado ao adjudicatário o fornecimento do objeto. Posso estar errado, mas pelo que entendi da lei .

  • GAB.: E de esporádico!

    a) Errado. O registro de preços não obriga a Administração a contratar aquele que houver oferecido o melhor preço. Isso porque a “existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.”.

    b) Errado. No registro de preços só pode concorrência e pregão.

    c) Errado. O registro de preços não tem caráter apenas consultivo, para isso bastaria fazer uma pesquisa na internet. No registo de preços existe sim uma possibilidade real e oficial de o fornecedor mais barato ser contratado de fato.

    d) Errado. A validade do registro de preços dura pouco, que nem amor de carnaval... no máximo 1 aninho.

    e) Certíssimo!!! Nota 10!!! Quem ofertar o melhor preço possui direito de preferência (também conhecido nesse mundinho jurídico de preempção ou, ainda, prelação).

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP:

    L. 8666/93, Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    Obs.: “compras” = aquisições de bens e serviços, concomitantes ou sucessivas, por órgãos e entidades da administração pública, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma dessas compras.

    • Ata de registro de preços = validade 12 meses e não pode prorrogar.

    • Modalidades de licitação que podem ser utilizadas: concorrência (menor preço) ou pregão (sempre o tipo menor preço) (p/ bens e serviços comuns).

    Excepcionalmente: concorrência (técnica e preço).

    - Serve para futuras e eventuais contratações

    - Validade de 12 meses

    - Regulamentada por decreto

    - Formação: pregão e concorrência (tipo menor preço)

    - Não precisa indicar dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • gab e

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência  

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano

    O fornecedor é OBRIGADO A OFERECER quando for demandado, mas a Administração não é obrigada a adquirir o que foi registrado.

  • Justificativas

    A) Incorreta. Não há obrigatoriedade aquisição de nenhum ítem presente no sistema de registro de preços;

    B) Incorreta. Como se trata de um sistema que procura viabilizar a aquisição de bens de aquisição frequente, as duas modalidades que se aplicam são a concorrência (essa por ser a modalidade mais abrangente existente) e o pregão, que é a modalidade de bens e serviços comuns;

    C) Incorreta. A razão da existência do sistema de registro de preços é o de facilitar a compra de bens de necessidade constante.

    D) Deve haver sim, a previsão das quantidades que deverão ser adquiridas. Porém, o prazo de validade do registro é de apenas 1 ano.

    E) Correta. Não há obrigatoriedade mas há preferência por quem estiver cadastrado no registro.

  • Resumo: Registro de preços:

    -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.

    -Validade da ata de registro é de 01 ano.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    →Registro de preço em ata: anualmente.

    →Publicação dos preços registrados: trimestralmente.

    →Divulg4ção de compras: mensalmente.

  • -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    (Validade da ata de registro) - Registro de preço em ata: Anualmente

    Publicação dos preços registrados: Trimestralmente

    Divulgação de compras: Mensalmente

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:       

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.    

     

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    =================================================================

     

    LEI Nº 9433/2005 (DISPÕE SOBRE AS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES NO ÂMBITO DOS PODERES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)​


ID
3009793
Banca
IF Sul Rio-Grandense
Órgão
IF Sul Rio-Grandense
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo em relação às disposições das normas do Sistema de Registro de Preços, disposto pelo Decreto 7.892/2013, marcando (V), para as afirmativas verdadeiras, e (F), para as falsas.


O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:


( ) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

( ) quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

( ) quando, pela natureza do objeto ou características do serviço, não for possível determinar a previsão orçamentária a ser destinada pela Administração.

( ) quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


A sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7.892/2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes. (V)

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa. (V)

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    quando, pela natureza do objeto ou características do serviço, não for possível determinar a previsão orçamentária a ser destinada pela Administração. (F)

    Lei nº 8.666/93, Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. (V)

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.


ID
3010291
Banca
IF Sul Rio-Grandense
Órgão
IF Sul Rio-Grandense
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Para os efeitos deste Decreto, qual é a definição correta adotada?

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    A) Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e venda de bens. (Errado)

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    B) II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; (Correto)

    C) Órgão gerenciador – qualquer órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente. (Errado)

    III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    D) Órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que, tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços. (Errado)

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

  • Gabarito: B

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.


ID
3011830
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Sistema de Registro de Preços foi regulamentado através do Decreto nº 7.892/2013, tratando-se de um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e à aquisição de bens para contratações futuras. Sobre o Sistema de Registro de Preços, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Incorreta

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

  • A) INCORRETA. Art. 2º, Decreto nº 7.892/2013:

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

    B) CORRETA. Art. 7º: A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da ou na modalidade de pregão, nos termos da e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade

    C) CORRETA. Art. 7º, § 2º: Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    D) CORRETA. Art. 8º. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

    E) CORRETA. Art. 2º, II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • Questão exige conhecimento sobre o Sistema de Registro de Preços (Decreto nº 7.892/13) e requer que o candidato assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativa “A" incorreta. A pretexto de conceituar órgão participante acaba por apresentar a definição de órgão não participante, que ora reproduzo, para melhor visualização “Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:” (...) “IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços”. “V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços”.

    Alternativa “B" correta. Consoante o art. 7º e §1º: “Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado”. “§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade”.

    Alternativa “C" correta. Nos termos do §2º, art. 7º: “§2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.

    Alternativa “D" correta. Conforme o art. 8º: “Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços”.

    Alternativa “E" correta. Com respaldo no inciso II, art. 2º, que ora transcrevo: “II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas”.

    GABARITO: A.

  • ... não tendo sido convidado para os procedimentos iniciais da licitação, faz, posteriormente, adesão à ata de registro de preços, atendidos os requisitos desta norma.

    definições de órgão não participantes.


ID
3018517
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto nº 7.892 de 2013 que regulamenta o sistema de Registro de Preços previstos no Art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993 em seu Art. 7º apresenta duas modalidades para registro de preços. As modalidades são:

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 7.892 de 2013 

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  Lei nº 8.666 de 1993 ou na modalidade de pregão, nos termos da  Lei nº 10.520 de 2002 e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    Letra B.

  • GABARITO:B
     


    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS


    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. [GABARITO]


    § 1 º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)


    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Sistema de registro de PRE-ÇOs

    PREgão 

    COncorrência (do tipo menor preço)

    Obs: excepcionalmente pode ser tecnica e preço*

  • Por mais que a banca tenha cobrado a letra de lei, a alternativa C "concorrência, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993 e pregão do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 10.520 de 2002." na interpretação não esta errada.

    Quando descreve "Concorrência, nos termo da Lei" isto somente já é válido, visto que não há possibilidade de negação.

    Quando descreve "Pregão do tipo menor preço" também é válido pelo mesmo motivo supracitado.

    Entretanto, a banca no caput da questão pede o que esta escrito no art. 7º do Decreto, e isto faz com que o candidato não uso a interpretação da lei e sim faça o uso da decoreba.

    Gabarito : B

  • GABARITO B

    Sistema de Registro de PRE/COPREgão/COncorrência

  • A pessoa vai naquela ideia de que o tipo menor preço é obrigatório para o pregão e erra. A banca cobrou a literalidade da lei.


ID
3018523
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Decreto nº 7.892 de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no Art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993 são adotadas definições. O Sistema de Registro de Preços e o órgão não participante são definidos no Decreto como, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB B O Sistema de Registro de Preços denominado SRP não é considerado uma modalidade de licitação pública, e sim um acessório a modalidade onde tem por objetivo a intenção de compra futura. Desta forma o objetivo do Registro de Preços é a publicação de um edital que tem por objetivo único buscar os melhores preços de mercado para ficar registrado pelo período que tem uma variação de 6 (seis) a 12 (dozes) meses, não podendo ser prorrogado conforme a legislação e a corrente doutrinária. Hoje é comum e de conhecimento de todos que atuam na área de licitação que as Atas oriundas de Registro de Preços possibilitam a adesão de outros órgãos participantes da licitação, ou mesmo daqueles que não participaram do certame, o que, neste caso, é popularmente chamado no meio jurídico de "carona" ou órgãos que fazem a Adesão ao Registro de Preços. As "caronas" aqui denominadas por Órgãos que não participaram do processo original podem ocorrer entre órgãos de mesma esfera de governo denominada de adesão horizontal, ou entre entes governamentais distintos, o que podemos denominar de adesão vertical. https://googleweblight.com/i?u=https://www.licitacao.net/dicas/registro-de-precos---carona&hl=pt-BR
  • Gab. B

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

  • Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

    III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; 

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

    VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e 

    VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal. 


ID
3018526
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto nº 7.892 de 2013 regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no Art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993. Uma das hipóteses para adoção do Sistema de Registro de Preços é:

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá:

    DECRETO Nº 7892

    Que é o registro de preços?

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Em que situações deverá ser usado?

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • P/ quem passou reto na letra D e esqueceu ou não sabia o significado:

    dispensação

    substantivo feminino

    1. ato ou efeito de dispensar; dispensa.

    2. ato ou efeito de distribuir, dividir, repartir.

  • O erro da letra B:

    quando for conveniente a aquisição de bens sem previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

  • GABARITO:E

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

     

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou [GABARITO]

     

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Outra que ajuda a responder:

    Q678852

    Ano: 2016 Banca: UFCG Órgão: UFCG Prova: UFCG - 2016 - UFCG - Analista de Tecnologia da Informação - Planejamento e Governança de TI

    De acordo com o Decreto nº 7.892/2013, o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II– Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    GABARITO: E) I, II, III e IV.

  • GABARITO: LETRA E

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    FONTE: DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

  • A questão exige conhecimento do Decreto 7892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP, previsto no art. 15, da Lei 8666/93 – Lei de Licitações.

    As hipóteses de adoção de tal sistema estão elencadas no art. 3º, do citado Decreto:

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração”.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. É justamente o oposto. O SRP pode ser utilizado quando “houver necessidade de contratações frequentes”, como determina o art. 3º, I, do Decreto 7892/13.

    Letra B: correta. A previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por partes são características do SRP. Perceba que a alternativa trouxe “sem a previsão de entregas (...)”, em desacordo com o art. 3º, II, do Decreto 7892/13.

    Letra C: incorreta. Conforme o art. 3º, III, do Decreto 7892/13, a aquisição de bens ou a contratação de serviços busca atender uma pluralidade de órgãos e/ou entidades, e não “somente um órgão ou entidade, ou programas de empresas privadas” (também não há menção às empresas privadas).

    Letra D: incorreta. O equívoco da alternativa reside na expressão “houver necessidade de dispensações frequente”, quando o correto seria “houver necessidade de contratações frequentes”, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 7892/13.

    Letra E: correta. Trata-se da transcrição da hipótese prevista no art. 3º, III, do Decreto 7892/13.

    Gabarito: Letra E.


ID
3044083
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Caldas Novas - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto n. 7.892/2013, em seu Art. 3º, define que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Vejamos o Decreto n. 7.892/2013:

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    GABARITO: A

  • Alguns pontos resumidos sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP):

    # NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

     - NÃO É Tipo nem Modalidade de licitação

     - É um "CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS" p/ FORMAÇÃO DE BANCO DE DADOS

     - Registrado em "ATA DE REGISTRO DE PREÇO" -> c/ característica de "compromisso p/ futura contratação" 

     - NÃO OBRIGA a Adm. a comprar com o fornecedor REGISTRADO -> Mas há DIREITO DE PREFERENCIA, em igualdade de condições.

     - Na prática -> Se o BEM/SERVIÇO está no SRP (na "Ata"): (i) não precisa licitar; (ii) Aciona o fornecedor cadastrado, que é OBRIGADO a cumprir nas condições registradas.

     - NÃO HÁ OBRIGAÇÃO de indicar DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA!!!

    # PODERÁ SER ADOTADO nessas situações:

     - CONTRATAÇÕES FREQUENTES de determinado BEM/SERVIÇO;

     - Atendimento a MAIS DE 1 órgão/entidade; 

     - Para atender a PROGRAMAS DE GOVERNO; 

     - Na aquisição de bens com previsão de ENTREGAS PARCELADAS;

     - Contratação de serviços remunerados por UNIDADE DE MEDIDA ou em REGIME DE TAREFA;

     - Impossibilidade (pela natureza do objeto) de DEFINIR previamente o QUANTITATIVO demandado.

  • A) quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

    B) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações esporádicas. FREQUENTES

    C)quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento de autarquia ou de programas de governo. A MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE

    D) quando, pela natureza do objeto, for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração. NÃO FOR POSSÍVEL


ID
3053389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do sistema de registro de preços (SRP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Decreto 7892 de 2013

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; (letra A)

    V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.(letra B)

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (letra C)

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. (letra E)

    Letra D não encontrei :/

  • GABARITO:C

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; [GABARITO]

     

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou


    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Complementando:

    Lei 8.666/93

    Art. 15(...)

    § 2  Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    :)

  • Complementando os colegas com um resuminho....

     

                                               LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS - SRP

    Não obriga a administração a contratar o bem ou serviço, somente registra os preços para eventual contratação posterior.

    Tem validade de 1 ano, ao fim deste prazo uma nova licitação é realizada.

    Modalidades usadas no SRP: PRE CO = PREGÃO e CONCORRÊNCIA

  • Um outro detalhe sobre o assunto e que já vi sendo cobrado em questões:

    Publicação dos preços registrados -> trimestralmente;

    Divulgação das compras feitas -> mensalmente.

    Persevere!

  • A respeito do sistema de registro de preços (SRP), assinale a opção correta.

    A) O SRP não poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

    ERRADA

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; Decreto 7892/2013;

    B) Nos casos em que não for possível definir previamente, pela natureza do objeto, o quantitativo a ser demandado pela administração pública, o SRP não poderá ser adotado.

    ERRADA

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; Decreto 7892/2013;

    C) O SRP poderá ser adotado caso seja conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

    CORRETA. LETRA DE LEI

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; Decreto 7892/2013;

    D) Os preços registrados deverão ser publicados, uma única vez, na imprensa oficial, para orientação da administração pública.

    ERRADA

    Lei 8666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    (...)

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    E) A existência de preços registrados obriga a administração pública a firmar as contratações que deles poderão surgir, não lhe sendo facultada a utilização de outros meios.

    ERRADA

    Decreto 7892/2013

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • Outra que ajuda a responder:

    Q1014692

    Ano: 2016 Banca: CS-UFG Órgão: Prefeitura de Caldas Novas - GO Prova: CS-UFG - 2016 - Prefeitura de Caldas Novas - GO - Administrador

    O Decreto n. 7.892/2013, em seu Art. 3º, define que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    GABARITO: A) quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

  • Art. 15(...)

    § 2  Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

  • A questão indicada está relacionada com o Sistema de Registro de Preços - SRP.

    • Sistema de Registro de Preços - SRP:

    Segundo Amorim (2017), "o Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras. Encontra previsão legal no art. 15 da Lei nº 8.666/93 e no art. 11 da Lei nº 10.520/2002 (atualmente, regulamentado no âmbito da Administração Pública Federal pelo Decreto nº 7.892/2013)".
     
    A) ERRADO, uma vez que o SRP poderá ser adotado "quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes", com base no artigo 3º, I, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
    B) ERRADO, tendo em vista que o SRP poderá ser adotado "quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração", de acordo com o artigo 3º, IV, do Decreto nº 7.892 de 2013.
    C) CERTO, pois o SRP poderá ser adotado "quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou regime de tarefa", nos termos do art. 3, II, do Decreto nº 7.892 de 2013 - literalidade da lei.
    D) ERRADO, já que "os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial", de acordo com o art. 15, §2º, da Lei nº 8.666/93.
    E) ERRADO, com base no art. 16, do Decreto nº 7.892 de 2013. "Art. 16 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições'. 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.

    Gabarito: C
  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) - Decreto 7.892/13

    É um mecanismo de registro formal de preços e fornecedores para contratações futuras.

    ☆ Validade - ATE O1 ANO

    ☆ Para quais modalidades? CONCORRÊNCIA e PREGÃO

    ☆ Ata de registro de preços - publicada TRIMESTRALMENTE

    ☆ A Administração é obrigada a contratar com o fornecedor que se encontra no registro? NÃO

    ☆ O fornecedor é obrigado a fornecer, caso seja demandado pela adm? SIM

    ☆ Utilizado para: ( bem resumido )

    ~ Entregas parceladas

    ~ Contratações frequentes

    ~ Contratar serviços remunerados ( por unidade de medida ou regime de tarefa )

    ~ Não for possível definir previamente o quantitativo

    ~ Quando o atendimento for para + de um orgao/entidade/programa de governo

    LETRA C

  • C

  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Gabarito : letra " C "

    Decreto 7.892/2013

    c) O SRP poderá ser adotado caso seja conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    Aprofundando

    a) O SRP não poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    b) Nos casos em que não for possível definir previamente, pela natureza do objeto, o quantitativo a ser demandado pela administração pública, o SRP não poderá ser adotado.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração

    d) Os preços registrados deverão ser publicados, uma única vez, na imprensa oficial, para orientação da administração pública.

    *Lei 8.666/93

    Art. 15 § 2 o  Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    e) A existência de preços registrados obriga a administração pública a firmar as contratações que deles poderão surgir, não lhe sendo facultada a utilização de outros meios.

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • GABARITO: LETRA C

    Decreto nº 7.892/2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preço

    RESUMÃO

    Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 1. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.

    Quais hipóteses será adotadas o SRP?

    1- Bem ou serviço que houver necessidade de contratações frequentes;

    2- Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    3- Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    4- Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração

    *O procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP;

    *Operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, 

    Da competência

    1- Órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços;

    2- Órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico.

    Qual será o tipo de licitação?

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  ou na modalidade de pregão, nos termos da  e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    Espero ter ajudado!

  • Pra não esquecer.

    O Sistema de Registro de PRE.ÇOs pode ser usado em quais modalidades? 

    PREGÃO e COncorrência.

  • GABARITO LETRA A

    Complementando com um resumo:

    Sistema de Registro de Preços (SRP)

     

     É um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras.

      -> O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando ocorrer as seguintes situações:

    a)     Pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    b)     For conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;

    c)      For mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou regime de tarefa;

    d)      Não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

       -> A seleção de licitantes será feita através das modalidades CONCORRÊNCIA ou PREGÃO, convocando-se os selecionados para assinar a “ata de registro de preços” que terá vigência de 12 meses.

       -> O SRP DISPENSA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

    Isso é admitido porque o SRP não tem como objetivo imediato a contratação. Seu objetivo é o registro formal de preços, o qual pode produzir ou não, futuras contratações.

  • Sistema de registro de preços: Um bem ou serviço é adquirido com muita frequência e,por isso, embora não tenha o imediato interesse na contratação , busca já deixar um registro no orgão,com eventual fornecedor.

    ~precedido de pesquisa de mercado

    ~Publicação trimestral dos preços

    ~Regulamentação por decreto (concorrencia ou pregão,atualização do preço registrado,estipulação prévia do sistema de controle, validade não superior a uma ano)

    ~Não obrigatoriedade de contratação

    ~Sistema de controle informatizado

    ~Impugnação de preço (cidadão)

    *Mero caráter consultivo

    *Não é necessário indicar a dotação orçamentária

    *Caberá ao órgão de gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração da registro de preços.

  • Resposta do professor:

    A) ERRADO, uma vez que o SRP poderá ser adotado "quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes", com base no artigo 3º, I, do Decreto nº 7.892 de 2013. 

    B) ERRADO, tendo em vista que o SRP poderá ser adotado "quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração", de acordo com o artigo 3º, IV, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    C) CERTO, pois o SRP poderá ser adotado "quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou regime de tarefa", nos termos do art. 3, II, do Decreto nº 7.892 de 2013 - literalidade da lei.

    D) ERRADO, já que "os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial", de acordo com o art. 15, §2º, da Lei nº 8.666/93.

    E) ERRADO, com base no art. 16, do Decreto nº 7.892 de 2013. "Art. 16 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições'. 

    Gabarito: C

  • LETRA C

  • CASO O ÓRGÃO GERENCIADOR PERMITA ADESÃO DE ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE

    § 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

  • A respeito do sistema de registro de preços (SRP), é correto afirmar que: O SRP poderá ser adotado caso seja conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

  •  SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO

    - Não é uma modalidade de licitação, ele é um sistema de compras no setor público.

    - É um conjunto de procedimentos para registro formal de preços de produtos, ou de prestação de serviços, para contratações futuras.

    - NÃO vincula a Adm. a realizar as contratações, mas gera preferência a quem é cadastrado

    - É regulamentado por decreto

    - Os preços serão publicados trimestralmente e poderão ser impugnados por qualquer cidadão

    - As compras serão divulgadas mensalmente

    - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    - Poderá ser adotado caso seja conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

  • Vale ressaltar que:

    O SRP dispensa dotação orçamentária. Isso é admitido porque o SRP não tem como objetivo imediato a contratação. Seu objetivo é o registro formal de preços, o qual pode produzir ou não, futuras contratações.

    GABA C

  • PMAL #2021


ID
3059557
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Tangará da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao sistema de registro de preços aplicável às aquisições e contratações feitas pela Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei 8.666/90, art. 15, §3 - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • A: Ela não é obrigada a contratar, porém, caso contrate, obrigatoriamente será com o vencedor.

    B: Pode fracionar em lotes e no caso de serviço o critério é a unidade de medida adotada na aferição.

    C: GABARITO

    D: Um ano.

  • Gab: C

  • GABARITO C

    A) ART.15, §4º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    B) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    C) Art. 7º , DECRETO 7892/2013 - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  ou na modalidade de pregão, nos termos da  e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    D) ART.15, § 1  O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:  

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 3  O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • Outra que ajuda a responder:

    Q893781

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Analista Administrativo - Qualquer Nível Superior

    A respeito de licitações e contratos administrativos, julgue o item seguinte.

    Segundo o Decreto n.º 7.892/2013, a licitação para registro de preços, precedida de ampla pesquisa de mercado, será realizada nas modalidades de concorrência, do tipo menor preço, ou pregão.

    GABARITO: CERTO.

  • Gabarito C

    Lei 10.520/2002, Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • C

  • dos Municípios... errei

  • ou concorrência.


ID
3064978
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei federal de licitações, as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços. Sobre referido sistema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O registro de preços não será necessariamente precedido de ampla pesquisa de mercado.

    Art. 15 - § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado

    B) Os preços registrados serão publicados mensalmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa

    oficial.

    C) Estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados não são condições a serem observadas no sistema de registro de preços.

    § 3º § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,

    observadas as seguintes condições:

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados

    D) A validade da ata do registro de preços não pode ser superior a um ano. Gabarito

    E) O sistema de registro de preços prescinde de seleção feita mediante concorrência.

    I - seleção feita mediante concorrência;

  • Gabarito: Letra D

    Seção V

    Das Compras

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:      

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

        

  • Prazos:

    Ata - não superior a 12 meses

    Publicação - trimestral

    Contrato - definido no edital

  • GABARITO:D

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. [GABARITO]

     

    § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.


    § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

  • Passei 1 ano da minha vida escutando professor dizer que um ano é diferente de 12 meses pra nada. GAB D

  • Parece-me que o examinador confundiu o previsto no art. 15, §3º, III da Lei 8666/93 ("validade do REGISTRO não superior a um ano") com o disposto no art. 12 do Decreto n. 7892/13 ("O prazo de validade da ATA DE REGISTRO de preços NÃO SERÁ SUPERIOR A DOZE MESES, incluídas eventuais prorrogações).

    Qualquer equívoco só mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • Outra que ajuda a responder:

    Q936010

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2018 - MPE-PI - Técnico Ministerial - Área Administrativa

    Texto associado

    Com referência às informações apresentadas nesse gráfico, a classificação de materiais, edital de licitação e modalidades de compras, julgue o item subsequente.

    Nos processos licitatórios, o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.

    GABARITO: CERTO.

  • prescinde = dispensa

  • D

  • Vi aqui no qc:

    Publicação de todas as coMpras: MENSALMENTE

    Publicação dos preços regisTradosTRIMESTRALMENTE

    Validade do registro: NÂO SUPERIOR A 1 ANO

  • GABARITO LETRA D

    Nos termos da Lei federal de licitações, as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços. Sobre referido sistema, assinale a alternativa correta.

    A) O registro de preços não será necessariamente precedido de ampla pesquisa de mercado. ERRADO

    Art. 15  - LEI 8666/93

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado

    B) Os preços registrados serão publicados mensalmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. ERRADO

    Art. 15 – Lei 8666/93

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    C) Estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados não são condições a serem observadas no sistema de registro de preços. ERRADO

    Art. 15 – Lei 8666/93

    § 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados

    D) A validade da ata do registro de preços não pode ser superior a um ano. Gabarito

    Art. 15 – Lei 8666/93

    § 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III – validade do registro não superior a um ano

    E) O sistema de registro de preços prescinde de seleção feita mediante concorrência. ERRADO

    Art. 15 – Lei 8666/93

    § 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    OBSERVAÇÃO: Caso o enunciado apontasse como referência o dec. 7892/13 (sobre o registro de preço) a modalidade pregão também seria uma opção para a realização da ata de registro de preço.

    No entanto, se constar como referência a lei de licitações (como esta questão) e na alternativa estiver a modalidade pregão, a alternativa estará incorreta.

    Dec. 7892/2013

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da ou na modalidade de pregão, nos termos da e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • A questão indicada está relacionada com o sistema de registro de preços.

    • Sistema de Registro de Preços - SRP:

    Segundo Di Pietro (2018), o objetivo do SRP é facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez que a Administração precisar contratar seja realizado novo procedimento de licitação. 

    A) ERRADO, pois o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    B) ERRADO, uma vez que os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    C) ERRADO, tendo em vista que a estipulação prévia do sistema de controle e a atualização dos preços registrados são condições a serem observadas no sistema de registro de preços, com base no art. 15, §3º, II, da Lei nº 8.666/93.
    D) CERTO, com base no artigo 15, §3º, III, da Lei nº 8.666/93. Segundo Amorim (2017), "o prazo de validade da Ata de Registro de Preço (ARP) não pode ser superior a um ano, computadas as eventuais prorrogações". 
    E) ERRADO, uma vez que a seleção deve ser mediante concorrência, nos termos do artigo 15, §3º, I, da Lei nº 8.666/93. 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018

    Gabarito: D
  • prescinde  até a vunesp aprendeu a usar essa palavra.

  • SRP - Sistema de Registro de Preços

    SRP = Precedido de ampla pesquisa de mercado

    Publicação das compras realizadas = Mensalmente

    Publicação dos preços registrados = Trimestralmente

    Validade do registronão superior a 1 ano

  • Publicação dos Preços - Trimestralmente

    Publicação das compras -Mensalmente

    Validade da Ata de Registro de Preço- 12 meses ,incluindo eventuais prorrogações.

  • Resumo:

    -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.

    -Validade do registro é de 01 ano.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    →Registro de preço em ata: anualmente.

    →Publicação dos preços registrados: trimestralmente.

    →Divulg4ção de compras: mensalmente.

  • Sobre a alternativa E: modalidades concorrência ou pregão, menor preço.

  • Atualização Lei 14.133 (NLLC)

    Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.


ID
3065350
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o sistema de registro de preços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra E - CORRETA - DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    ______________________________________________

    letra A - ERRADA -  Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    letra B - ERRADA - Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    letra C - não localizei a justificativa... quem puder ajudar...

     

    letra D - ERRADA - Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

  • A justificativa da letra 'c' está no fato de que a Administração poderá realizar licitação específica, ainda que haja preços registrados, e, consequentemente, poderá formalizar novos contratos. Entretanto, caso ocorra igualdade de condições, a preferência será do beneficiário da ata de registro de preços (fornecedor registrado). 

  • Validade não superior a 12 meses.

    Não obrigada a administração a contratar - inaplicabilidade do princípio da adjudicação compulsória

    Outros entes podem utilizar a ata de registro de preços, desde que autorizados.

  • GABARITO:E

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
     


    Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

     

    Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

     

    Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. [GABARITO]

     

  • A administração pública não é obrigada a contratar;

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - Decreto n° 7.892 de 2013

    Que é o registro de preços?

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Em que situações poderá ser usado?

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Modalidades: a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993 ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520 de 2002 e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    Prazo de validade: não pode ser superior a um ano.

    Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • a) A existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir.

    ERRADO, A Adm. Pública não é obrigada a contratar.

    b) Durante o prazo de vigência da ata de registro de preços, fica a administração impedida da utilização de outros meios licitatórios.

    ERRADO, pelo contrário é facultado.

    Segundo Lei 8666/93:

    Art. 15, § 4º 

    A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    c) Durante o prazo de vigência da ata de registro de preços, fica a administração impedida de formalizar novos contratos.

    ERRADO, não pode formalizar novos contratos DEPOIS do prazo da vigência da ata de registro de preços.

    Art. 24 As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

    d) A validade da ata de registro de preços é de 24 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período.

    ERRADO, é de 12 meses incluídas as prorrogações.

  • Registro de preços: validade não superior a 12 meses, não obriga a Administração a contratar, outros entes podem utilizar a ata de registros de preços, desde que autorizados.

  • E

  • GABARITO LETRA E

    Sobre o sistema de registro de preços, assinale a alternativa correta.

    A - A existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir. ERRADO

    Lei 8666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    B - Durante o prazo de vigência da ata de registro de preços, fica a administração impedida da utilização de outros meios licitatórios. ERRADO

    Lei 8666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    C - Durante o prazo de vigência da ata de registro de preços, fica a administração impedida de formalizar novos contratos. ERRADO

    Dec. 7892/13

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    A administração não tem obrigação de contratar, podendo, portanto, realizar nova licitação e consequentemente nova contratação durante o prazo de vigência da ata de registro. No entanto, aquele que consta na ata de registro tem preferência na contratação nas mesmas condições.

    Assim, se A vence o procedimento de registro de preço para o item X e durante a vigência da ata de registro de preço (1 ano) a Administração resolve realizar nova licitação e formalizar novo contrato com B sobre o mesmo item X, A terá preferência na contratação. Caso não queira ou não consiga igualar as condições de B a Administração poderá realizar a contratação com B, mesmo com ata de registro de preço vigente.  

    D - A validade da ata de registro de preços é de 24 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período. ERRADO

    Lei 8666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

    E - É assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. CORRETO

  • sistema de registro de preços:

    É um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.

    A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.

    Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições.

    A Lei n. 8.666/93 estabelece algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços:

    a) utilização de concorrência públicaexceto quando couber o pregão;

    b) deve haver sistema de controle e atualização dos preços;

    c) a validade do registro não pode superar um ano;

    d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

  • A questão indicada está relacionada com o sistema de registro de preços.

    • Sistema de Registro de Preços - SRP:

    Segundo Amorim (2018) o Sistema de Registro de Preços "é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras". 

    • Sistema de Registro de Preços x Registros Cadastrais:

    Conforme indicado por Mazza (2013), o Sistema de Registro de Preços se diferencia dos Registros Cadastrais. Os registros cadastrais podem ser entendidos como "banco de dados que documentam a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam usualmente de licitações". Após a realização do registro cadastral, a empresa será considerada previamente habilitada para futuros certames. 
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Artigo 15 As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    §1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    §2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    §3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;
    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
    III - validade do registro não superior a um ano.

    §4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 
    §5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
    §6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. 
    A) ERRADO, com base no art. 15, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993, a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir. 

    B) ERRADO, de acordo com o §4º, do artigo 15, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    C) ERRADO, de acordo com o §4º, do artigo 15, da Lei nº 8.666 de 1993.
    D) ERRADO, pois a validade do registro de preços não deve ser superior a um ano, nos termos do art.3º, §3º, III, da Lei nº 8.666 de 1993.

    E) CERTO, com base no artigo 15, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993.
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: E
  • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária;

    - Utilizado para compras, serviços e obras;

    - Seleção de licitantes feita através das modalidades CONCORRÊNCIA ou PREGÃO

    - CONCORRÊNCIA (menor preço ou técnica e preço)

    - PREGÃO (menor preço)

    - vigência de 12 meses da ata de registro de preços; incluídas eventuais prorrogações;

    - A existência de preços registrados NÃO obriga a Administração a firmar as contratações

    - Preferência de contratação em igualdade de condições ao beneficiário do registro

    - Compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    - Os preços registrados serão publicados trimestralmente na imprensa oficial.

    - Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

    - É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    - É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    - HIPÓTESES:

    - necessidade de contratações frequentes;

    - entregas parceladas 

    - serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    - atendimento a mais de um órgão ou entidade

    - atendimento a programas de governo;

    - impossibilidade de definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Registro de preços

    A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    →Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • REGISTRO DE PREÇO:

    • registra preço para eventual contratação
    • o registro de preço não vincula a Adm ao vencedor de nenhuma forma. O vencedor não tem garantia de que se o estado for contratar, irá contratar com ele
    • Deve-se apresentar valor unitário do produto (ex: se registra valor do carro individual e valor dos 20 veículos conforme edital, assim, a adm pode comprar 1 carro, ou 2, ou 5, ou 15, conforme ela bem entender e no preço já fixado, respeitando o quantitativo máximo pretendido no edital).
    • preço fica registrado por 1 ano.