SóProvas


ID
1787482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Em regra, é vedado o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro
    Art. 2 § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

    B) Errado, celebrado um contrato no período de vigência de determinada lei, as partes têm direito adquirido à aplicação da norma que dirigiu a sua formação, não podendo um dos contratantes invocar a aplicação de uma lei posterior, sob o argumento de “ser-lhe mais benéfica”.

    C) A LINDB admite meios de integração (ou colmatação) da norma jurídica, ou seja: o uso da analogia, costumes e os princípios gerais do direito. Estes são os meios supletivos de preencher as lacunas da lei, observando uma ordem preferencial, uma hierarquia na utilização desses métodos de integração da norma jurídica.
    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

    D) Art. 1 § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação

    E) CERTO: Art. 12 § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil


    bons estudos

  • GABARITO "E".

    Em relação à competência da autoridade judiciária brasileira, determina o art. 12 da Lei de Introdução que há necessidade de atuação quando o réu for domiciliado em nosso País ou aqui tiver que ser cumprida a  obrigação,  como  no  caso de  um  contrato.

    Quanto aos imóveis situados no país, haverá competência exclusiva da autoridade nacional (art.  12,  §  1.º);  bem  quanto ao exequatur, o “cumpra-se” relacionado com uma sentença estrangeira homologada perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme  nova  redação dada  ao art. 105 da  CF/1988, pela  Reforma  do Judiciário (EC 45/2004).


  • E. Acresce-se: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. RELATIVIDADE DO ART. 10 DA LINDB. [...]

    Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvel situado no exterior.A LINDB, inegavelmente, elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º). Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da lei sob comento. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta. Como bem pondera a doutrina, outros elementos de conectividade podem, a depender da situação sob análise, revelarem-se preponderantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra, tais como a situação da coisa, a faculdade concedida à vontade individual na escolha da lei aplicável, quando isto for possível, ou por imposições de ordem pública. Esclarece, ainda, que "a adoção de uma norma de direito estrangeiro não é mera concessão do Estado, ou um favor emanado de sua soberania, mas a consequência natural da comunidade de direito, de tal forma que a aplicação da lei estrangeira resulta como imposição de um dever internacional. Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado exige, como visto, a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. […].” REsp 1.362.400, 28/4/2015.

  • E. Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A MEAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS FORA DO BRASIL. [...]

    Em ação de divórcio e partilha de bens de brasileiros, casados e residentes no Brasil, a autoridade judiciária brasileiratem competência para, reconhecendo o direito à meação e a existência de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha. O Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) prevê, no art. 7º, § 4º, que o regime de bens, legal ou convencional, deve obedecer "à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal". E, no art. 9º, que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. As duas regras conduzem à aplicação da legislação brasileira, estando diretamente voltadas ao direito material vigente para a definição da boa partilha dos bens entre os divorciantes. Para o cumprimento desse mister, impõe-se ao magistrado, antes de tudo, a atenção ao direito material, que não excepciona bens existentes fora do Brasil, sejam eles móveis ou imóveis. […].” REsp 1.410.958, 22/4/2014.

  • § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    só = exclusividade

  • NCPC:


    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • LEMBRANDO QUE A REGRA É : não admitir repristinação.

    EXCEÇÃO : se tiver disposição em contrário na lei.


    "A expressão repristinar significa restaurar. A regra geral no sistema brasileiro não admite a repristinação. Explica-se: no Brasil, a revogação da lei revogadora não faz restabelecer os efeitos da lei revogada.

    A resposta, em regra, é negativa. Fala-se em uma resposta em regra negativa, pois a LINDB, no § 3° do artigo 20, apenas possibilita tal repristinação se houver previsão normativa em contrário da lei."



    FONTE : dir. civil, Roberto e Luciano Figueiredo.

    GABARITO "E"
  • A jurisdição brasileira é exclusiva, nos termos do §1º do art.12 da LINDB, quando se tratar de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • LETRA "E" 

     

       Principio do "locus rei sitae", ou seja, utiliza-se a lei do local da situação do bem.

  • a) A repristinação não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Repristinar consiste em dar vigência nova a dispositivo ou lei já revogada. Assim, se a Lei nº 02 revogou a Lei nº 01, mas foi promulgada a Lei nº 03 que revogou a Lei nº 02, a Lei nº 01 não terá sua vigência restaurada, SALVO expressa disposição do legislador.

     

    b) Há prejuízo do direito adquirido. Direito adquirido é tudo aquilo que se incorporou à personalidade e ao patrimônio de seu titular, não podendo ele decidir pela situação mais benéfica quando do surgimento de nova lei, caso em que se submeterá à norma em que foi atingido pelos seus efeitos.

     

    d) O vacatio legis passa a contar novamente, valendo somente para o dispositivo que foi publicado (modificado). Exemplificando:

                                                          (X) Revogação do Art. 1º pelo Art. 2º da Lei nº 02

    Lei nº 01 _______________________________________X______________________45º DIA

    (Sem disposição sobre publicação)____________________X___________________________________________________45º DIA 

     

    e) CERTO. 

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
    § 1º  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

     

  • dá pra fazer até por exclusão...

  • Difícil falar isso sobre o CESPE... Questão muito bem elaborada. Gabarito letra "E"
  • b) Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

  • A questão requer o conhecimento da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    A) Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.

    LINDB:

    Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Em regra não se aceita o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, isso porque, para que uma lei revogada volte a ter vigência, é necessária disposição expressa (salvo disposição em contrário), não se restaurando somente por ter a lei revogadora ter perdido a vigência.

    A repristinação é exceção e deve ser expressa.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) Celebrado contrato no período de vigência de determinada lei, qualquer dos contratantes poderá invocar a aplicação de lei posterior que lhes for mais benéfica.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    Celebrado contrato no período de vigência de determinada lei, a lei aplicada àquele contrato será o da lei em vigor, daquele momento e não uma lei posterior, ainda que mais benéfica, pois o contrato celebrado é um ato jurídico perfeito, e a lei nova respeitará o ato jurídico perfeito. Para aplicação de nova lei, as partes deverão celebrar novo contrato.

    Incorreta letra “B”.


    C) Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração normativa, ainda que para preencher eventuais lacunas do ordenamento.

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    O ordenamento jurídico pátrio admite a integração normativa, quando a lei for omissa, para preencher lacunas no ordenamento, por meio da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito.

    Incorreta letra “C”.



    D) Publicada lei para corrigir texto de lei publicado com incorreção, não haverá novo prazo de vacatio legis, se a publicação ocorrer antes da data em que a lei corrigida entraria em vigor.

    LINDB:

    Art. 1º. § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Publicada lei para corrigir texto de lei publicado com incorreção, haverá novo prazo de vacatio legis, se a publicação ocorrer antes da data em que a lei corrigida entraria em vigor.

    Incorreta letra “D”.



    E) autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro.

    LINDB:

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    A jurisdição brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situadas no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito E.



  •  

    LETRA C - ERRADA:

    “Registro civil. Retificação. Mudança. Sexo. A questão posta no REsp. Cinge­-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando­-se e vestindo-­se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo­-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou-­se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou­-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-­lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-­a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-­se em consideração o disposto nos arts. 4.o e 5.o da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-­se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando­-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. (...) (STJ, Informativo n. 415, REsp 737.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.11.2009. Ver Informativo n. 411). (Grifamos)

  •  a)Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.  . Comentario: Não é regra é excessão

     b)Celebrado contrato no período de vigência de determinada lei, qualquer dos contratantes poderá invocar a aplicação de lei posterior que lhes for mais benéfica.  comentario: Lei nova respeitará o ato jurídico perfeito. Para aplicação de nova lei, as partes deverão celebrar novo contrato. Nada de jeitinho brasileiro por aqui rssr 

     c) Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração normativa, ainda que para preencher eventuais lacunas do ordenamento. comentario: Adimite sim senhor

     d)Publicada lei para corrigir texto de lei publicado com incorreção, não haverá novo prazo de vacatio legis, se a publicação ocorrer antes da data em que a lei corrigida entraria em vigor. comentario: haverá novo prazo de vacatio legis sim senhor rsrs

     e)autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro.

  • Interpretação normativa : analogia, costumes e PGD.
  • E) autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro.

    LINDB:

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    A jurisdição brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situadas no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  •  a) Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.

     

     b) Celebrado contrato no período de vigência de determinada lei, qualquer dos contratantes poderá invocar a aplicação de lei posterior que lhes for mais benéfica

     

     c) Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração normativa, ainda que para preencher eventuais lacunas do ordenamento.

     

     d) Publicada lei para corrigir texto de lei publicado com incorreção, não haverá novo prazo de vacatio legis, se a publicação ocorrer antes da data em que a lei corrigida entraria em vigor.

     

     e) autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro.

  • GAB.: E

    NOVO CPC:

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Sistematizando os estudos:

    Em relação os bens, o art. 8o do LINDB estabelece que, na sua qualificação e regulação quanto às relações a eles concernentes, deve-se aplicar a lei do país em que estiverem situados. Em relação os bens móveis, aplica-se a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto àqueles que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Já quanto aos imóveis, o art. 12, §1o estabelece que só a autoridade judiciária brasileira tem competência para conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade-  Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • bens imóveis situados no Brasil se aplica a Lei brasileira.

  • Gravei um vídeo sobre um exemplo real de repristinação: https://youtu.be/agVBUds8QJA

  • LINDB


    Art 12 § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.


    @luisveillard


  • Aline Fleury ( Comentário da colega)

    08 de Março de 2018 às 10:34

    GAB.: E

    NOVO CPC:

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;



  • A lei utilizada pode ser a do exterior se mais benéfica aos herdeiros, mas em relação aos imóveis, a jurisdição é sempre brasileira!

    Acho que é isso...

  • NCPC

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • a) Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. à INCORRETA: O tema da repristinação é muito cobrado em provas. Vamos conferir na LINDB: “Art. 2º[...] § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Vejam, portanto, que a repristinação não é a regra, mas a exceção em nosso ordenamento. Justamente por ser exceção, para que se aplique a repristinação, é necessário que ela conste expressamente de lei. Assim, se a lei B revogar a lei A, a lei C, ao revogar a lei B, poderá expressamente determinar que a lei A volte a viger.

    b) Celebrado contrato no período de vigência de determinada lei, qualquer dos contratantes poderá invocar a aplicação de lei posterior que lhes for mais benéfica. à INCORRETA: Em regra, não se falará em aplicação da lei ulterior, pois o contrato já se aperfeiçoou na vigência da lei anterior. Estamos diante do ato jurídico perfeito que não pode ser alcançado pela lei posterior. É o que consta da LINDB: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”

    c) Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração normativa, ainda que para preencher eventuais lacunas do ordenamento. à INCORRETA: Na questão anterior, já notamos que é exatamente o contrário. A própria LINDB previu os meios de integração do Direito, de forma a solucionar situações de lacuna normativa (falta de norma reguladora).

    d) Publicada lei para corrigir texto de lei publicado com incorreção, não haverá novo prazo de vacatio legis, se a

    publicação ocorrer antes da data em que a lei corrigida entraria em vigor. à INCORRETA. Vamos imaginar o seguinte: temos a Lei A que já foi publicada, mas está na vacatio legis, ou seja, ainda não entrou em vigor. Ocorre que, por necessidade de corrigir um equívoco da Lei A, foi necessário publicar a lei B, ainda na vacância da lei anterior. Nesse caso, os prazos de vacância serão contados novamente a partir da publicação da Lei B. Confira na LINDB: “Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.”

    e) autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro. à CORRETA: Como se trata de discussão envolvendo um bem imóvel situado no Brasil, por questão de soberania é apenas o Poder Judiciário brasileiro que poderá decidir essa demanda, com exclusão de qualquer outra autoridade judiciária estrangeira. Vamos rever o dispositivo da LINDB: “Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.”

    Resposta: E.

  • Para não ficar nenhuma dúvida vamos aos esclarecimentos:

    Está previsto na LINDB e no CPC que só a autoridade brasileira é competente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    A constituição prevê que se aplica a lei brasileira na sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil (móveis ou imóveis) em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros. Mas, deve-se aplicar a lei pessoal do de cujus (lei estrangeira) se ela for mais favorável para o cônjuge ou filho.

    Veja que o CPC e a LINDB dizem quem é a autoridade competente para o processo, ao passo em que a CF dia qual a lei vai ser aplicada.

    Logo, havendo um imóvel no Brasil pertencente a um estrangeiro, independente de quaisquer circunstâncias, cabe a autoridade brasileira conhecer da ação. Qualquer sentença estrangeira não terá validade!!! Porém a autoridade brasileira deverá julgar conforme a lei estrangeira quando os herdeiros não forem brasileiros ou quando a lei pessoal do de cujus for mais favoráveis ao cônjuge e aos filhos.

    Lembrem que é plenamente possível um juiz brasileiro julgar conforme lei estrangeira. Para isso existem, inclusive, os instrumentos de cooperação internacional!!!

    Bons Estudos!

  • Cuidado...

    Quanto a bens imóveis situados no Brasil, a AUTORIDADE brasileira detém competência absoluta e NÃO A LEI.

  • Bem imóvel situado no Brasil, somente o Poder Judiciário brasileiro poderá decidir sobre qualquer demanda. LINDB: “Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.”

  • autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro.

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Repristinação: Fenômeno do processo legislativo;

    Efeito Repristinatório: Fenômeno do controle de constitucionalidade