SóProvas


ID
1787506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos ajuizou ação contra Pedro, visando a reparação material por danos causados ao seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra E: o acolhimento da alegação de Pedro significa que ele é parte ilegitima na demanda?

  • Quanto à letra E, se o juiz acolhe a alegação do réu, rejeitando o pedido do autor, será o caso de julgamento COM resolução de mérito, nos termos do art. 269, I,CPC/73.

  • " A falta de requerimento expresso de citação do réu deve reputada mera irregularidade se, a despeito dela, o ato citatório efetivamente se concretiza, possibilitando-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa. Inépcia da petição inicial afastada com base no princípio da instrumentalidade das formas. Inteligência do art. 154 , do CPC . Precedente do STJ;"


  • na verdade Emanuella,esse posicionamento é a posição adotada pela FGV (que acompanha o STJ)


    O STJ tem adotado teoria que entende ser cabível o julgamento COM ou SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela CARENCIA DE AÇÃO, a depender do momento processual em que tal decisão seja proferida:

    -Se antes da produção das provas: SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    - Se depois da produção das provas: COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo ou rejeitando o pedido.

    Tal posicionamento se filia a corrente intermediária entre a teoria abstrativista e a teoria eclética, chamada de TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a qual, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor (in statu assertionis), antes de produzidas as provas (com base numa cognição sumária). Havendo necessidade de dilação probatória, se adentraria ao mérito; sendo o órgão julgador convidado a proferir sentença de mérito, com base no artigo 269, I do CPCivil- sentença definitiva, fazendo coisa julgada material.


  • A. Parágrafo primeiro do art. 332 do Novo CPC: “[...] § 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. […].” Nesse sentido, observa-se que o novel diploma optou por, “mutatis mutandis”, conservar o pilar de raciocínio outrora erguido pelo CPC de 73, após alteração sofrida em 2006. Veja-se: “PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EDCL. [...]. Ressaltou-se, contudo, quanto à prescrição de ofício, só se viabilizar sua decretação com a vigência da Lei n. 11.280/2006, a qual deu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC. […].” STJ, EAg 977.413, 16/3/2011.


  • Letra A - correta - art. 332, § 1º, NCPC;

    Letra B - errada - A impugnação à gratuidade da justiça não ocorre mais em autos apartados, é na contestação; (art. 337, III, NCPC)

    Letra C - errada - A petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu; (art. 319, § 2º, NCPC)

    Letra D - errada - Consoante teor do NCPC nã é mais exigido o requerimento para citação do réu na petição inicial:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Letra E - errada - O juiz deverá conceder o prazo de 15 dias para alteração da petição inicial:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • Obrigado pelos ótimos comentários atualizados kátia monteiro!


  • Alternativa A) De fato, essa hipótese é trazida pela lei processual nas disposições referentes à improcedência liminar do pedido: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o réu poderá impugnar a concessão da gratuidade da justiça conferida ao autor, porém, deverá fazê-lo, preliminarmente, na própria contestação, e não em autos apartados (art. 337, XIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o fato de o autor não mencionar a profissão e o estado civil do réu, em sua qualificação, na petição inicial, não traz nenhum prejuízo à sua citação. Nesse sentido, a lei processual é expressa: "Art. 319.  A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o juiz pode ordenar, de ofício, a citação do réu. A lei processual não mais exige que o autor formule este requerimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 


  • a) Se for verificado que Carlos ajuizou a ação após ter decorrido o prazo prescricional, a improcedência liminar do pedido será medida conferida ao juiz.

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DE PEDIDO = JULGAMENTO  + SEM CITAÇÃO DO RÉU

    1. Enunciado de sumula do STF ou STJ

    2. Acordão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.

    3. IRDR ou AC 

    4. Enunciado de sumula de tribunal de justiça sobre direito local 

    5. Prescrição ou decadência 

     

     b) A concessão do benefício de gratuidade de justiça a Carlos poderá ser impugnada por Pedro por meio de exceção, que deverá correr em autos apartados.

    Outra inovação no NCPC é que agora a impugnação é feita na própria contestação.

     

     c) A ausência de indicação, na petição inicial, da profissão e do estado civil de Pedro até o prazo concedido acarretará prejuízos à citação.

    Será INDEFERIMENTO da petição inicial, Art 321, p único

     

     d) Caso Carlos não apresente requerimento para a citação de Pedro, deverá ser concedido prazo para emenda da inicial, visto que este não é ato que o juiz possa praticar de ofício.

    É uma inovação trazida pelo o NCPC: NÃO é mais necessário que o autor faça o pedido expresso da citação, podendo assim o juiz determinar de oficio.

     

     

     e) Caso Pedro alegue, em contestação, que não foi o autor do dano e o juiz acolha sua alegação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

    INCORRETA, na forma do art 338 do CPC o juiz facultará ao autor que em 15 dias promova a alteração da da petição incinal para substituir o reu - ANTIGA NOMEAÇÃO A AUTORIA.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  •  a) Se for verificado que Carlos ajuizou a ação após ter decorrido o prazo prescricional, a improcedência liminar do pedido será medida conferida ao juiz.

    CERTO. Art. 332 § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     b) A concessão do benefício de gratuidade de justiça a Carlos poderá ser impugnada por Pedro por meio de exceção, que deverá correr em autos apartados.

    FALSO. Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

     c) A ausência de indicação, na petição inicial, da profissão e do estado civil de Pedro até o prazo concedido acarretará prejuízos à citação.

    FALSO. Art. 319.  A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

     

     d) Caso Carlos não apresente requerimento para a citação de Pedro, deverá ser concedido prazo para emenda da inicial, visto que este não é ato que o juiz possa praticar de ofício.

    FALSO. Não subsiste a necessidade de requerimento de citação no NCPC.

     

     e) Caso Pedro alegue, em contestação, que não foi o autor do dano e o juiz acolha sua alegação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

    FALSO. 

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Nas causas que dispensem a fase instrutoria, o juiz, independentemente da citação do reu, julgara liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (I) súmula do STF ou STJ (II) ocórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competencia (IV) súmula de TJ sobre direito local (V) prescrição e decadência  - Se for verificado que Carlos ajuizou a ação após ter decorrido o prazo prescricional, a improcedência liminar do pedido será medida conferida ao juiz.

     

    ERRADA - poderá ser impugnada em preliminar de contestação (art. 337, XIII do CPC) - A concessão do benefício de gratuidade de justiça a Carlos poderá ser impugnada por Pedro por meio de exceção, que deverá correr em autos apartados.

     

    ERRADA - Art. 319, § 2 do CPC - A PI não será indeferida se, a despeito da falta de informações, for possível a citação do réu - A ausência de indicação, na petição inicial, da profissão e do estado civil de Pedro até o prazo concedido acarretará prejuízos à citação.

     

    ERRADA - Não há exigência de requerimento da citação do Réu, nos termos do art. 319 do CPC - Caso Carlos não apresente requerimento para a citação de Pedro, deverá ser concedido prazo para emenda da inicial, visto que este não é ato que o juiz possa praticar de ofício.

     

    ERRADA - Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegitima ou não ser o responsavel pelo prejuizo invocado, o juiz facultara ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu  - Caso Pedro alegue, em contestação, que não foi o autor do dano e o juiz acolha sua alegação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

  • Quanto à alternativa "d", cabe uma observação:

     

    Nos termos do art. 319, não é mais exigível que o autor formule pedido expresso de citação do réu.  Portanto, o Juiz pode determinar esse chamamento inicial de ofício mesmo, entendendo que se trata de requerimento implícito, decorrente do próprio fato da propositura da demanda.

     

    Contudo, essa solução não se aplica quanto ao eventual litisconsorte passivo necessário (CPC/2015, art. 114). Como ninguém é obrigado a litigar contra ninguém, a ausência do pedido de citação do litisconsorte não autoriza presumir esse pedido como implícito.  Nesse caso, o Juiz deverá intimar o autor para emendar a inicial, promovendo a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321).

  • Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

     

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

     

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

     

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto

  • DICA.

    Prescricional -> ImProcedência Liminar

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (Independe de citação do réu / Dispensa fase instrutória)

    HIPÓTESES:

    1) Quando Pedido contrariar:

    -Súmula STF/STJ

    -Acórdão STF/STJ em recurso repetitivo

    -Entendimento Firmado em Demanda Repetitiva / Assunção Competência

    -Súmula do TJ em assunto de Direito Local

    2) Quando verificadas

    -Prescrição

    -Decadência

    _____________________________________________________________________________________________

    Recurso Cabível:

    Apelação - Prazo: 15 dias

    Retratação do Juiz (Após interposta a Apelação) - 5 dias

    _______________________________________________________________________________________________

    Juiz se retratou - Prosseguimento do Processo e citação do réu

    Juiz não se retratou - Citação do réu para apresentação de contrarrazões (15 dias)

    ________________________________________________________________________________________________

    Não interposta Apelação

    Réu - Intimado do Transito em Julgado

  • Comentário da prof:

    a) De fato, essa hipótese é trazida pela lei processual nas disposições referentes à improcedência liminar do pedido (art. 332).

    b) É certo que o réu poderá impugnar a concessão da gratuidade da justiça conferida ao autor, porém, deverá fazê-lo, preliminarmente, na própria contestação, e não em autos apartados (art. 337, XIII).

    c) Ao contrário do que se afirma, o fato de o autor não mencionar a profissão e o estado civil do réu, em sua qualificação, na petição inicial, não traz nenhum prejuízo à sua citação (art. 319).

    d) Ao contrário do que se afirma, o juiz pode ordenar, de ofício, a citação do réu. A lei processual não mais exige que o autor formule este requerimento.

    e) Dispõe o art. 338 que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu".

    Gab: A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    c) ERRADO: Art. 319, § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    d) ERRADO: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    e) ERRADO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.