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Questões de Improcedência Liminar do Pedido


ID
1745215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Se o pedido de A contrariar enunciado de súmula do STF e a demanda, pela sua própria natureza, dispensar a fase instrutória, o juiz determinará a citação de B e, após o prazo de quinze dias, com ou sem defesa, julgará improcedente o pedido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - Pois como a decisão será favorável a B, não se faz necessária a sua citação. A citação seria obrigatória, caso a decisão fosse contrária a B.

    Art. 9° do NCPC -  Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • Novo CPC - Lei 13.105

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


  • Acho um absurdo o CESPE ficar cobrando questões de um Código que ainda nem entrou em vigor!

  • Hipóteses antigas de ILP (improcedência liminar do pedido):

    - prescrição e decadência;

    - casos repetitivos julgados improcedentes (DEIXA DE EXISTIR).


    Novos casos de ILP (pedido contrariar):

    a) Súmula do STF/STJ;

    b) Recursos repetitivos (em RESP ou RE);

    c) IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) ou IAC (incidente de assunção de competência);

    d) Súmula de TJ sobre direito local

  • No caso de improcedência liminar do pedido- art.332 NCPC 
    Na ocorrência das hipóteses do art. 332NCPC, o juiz,  julgará liminarmentete improcedente o pedido. Esse julgamento, conforme preceitua o citado artigo, independente da citação do réu. ●o autor pode apelar em 15dias ●se autor apelar, juiz poderá retratar-se em 5 dias.       •havendo retratação da sentença : intima o réu para oferecer contestação        • se não houve retratação: intima réu p apresentar contrarrazões  ● se autor não apelar da sentença de improcedência liminar: réu será intimado do trânsito em julgado
  • Então, o erro consiste em ter a questão afirmado o prazo de quinze dias?

    O indeferimento deve ser "liminarmente" (art. 332, inciso I, NCPC).

  • Somente precisaria de citação para apresentar contrarrazões caso a parte autora APELASSE.

  • Em âmbito de indeferimento liminar em que autor contraria sumula do STF dispensando fase instrutória nos moldes do art. 332 do NCPC, INDEPENDE DE CITAÇÃO DO RÉU... Fonte art 332 I do ncpc

  • Dispõe o art. 332, I, do CPC/15, sobre a improcedência liminar do pedido, que "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça". Conforme se nota, nas hipóteses de improcedência liminar do pedido não se faz necessária a citação do réu.

    Afirmativa incorreta.


  • Professora respondeu. Nao se faz necessária a intimação do réu para causa que contraria enunciado de súmula do stj e stf, já julga improcedente de plano.
  • Avançando um pouco:

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Trata-se de caso de improcedência prima facie, em que só haverá intimação do réu, após o julgamento liminar. Assim, o réu será intimado do trânsito em julgado(se n. interposta apelação) ou, em caso de retratação do magistrado, para o regular andamento da ação,  ou , diante de recurso de apelação, para apresentar   contrarrazões, conforme:

    CPC. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    (..)

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

  • HIPÓTESE DE IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO: NÃO TEM NEM CITAÇÃO DO RÉU por isso assertiva ERRADA.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    ERRADA

  • GABA: ERRADOOO

    Art. 332 CPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, I, do Código de Processo Civil.

     

    GABARITO: ERRADA.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • ERRADO

     

     

    Se o pedido de A contrariar enunciado de súmula do STF e a demanda, pela sua própria natureza, dispensar a fase instrutória, o juiz determinará a citação de B e, após o prazo de quinze dias, com ou sem defesa, julgará improcedente o pedido.

    _______________________________________________

    Por defesa, e sem defesa, eu entendi com recurso e sem recurso... No entanto;

    Com recurso: (I) O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias. (II) Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu.

    Sem recurso: (I) O réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. (II) se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    _______________________________________________

    Bons estudos galera.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

  • I Jornada


    ENUNCIADO 22 – Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.


  • CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Errado.

    Se o pedido de A contrariar enunciado de súmula do STF e a demanda, pela sua própria natureza, dispensar a fase instrutória, o juiz não precisa determinará a citação de B e, após o prazo de quinze dias, com ou sem defesa, julgará improcedente o pedido.

    julga improcedente - independente de citar, e o princípio do contraditório ofende? não, pois no julgamento liminar NÃO há prejuízo ao réu.

    Lorena Damasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 332, I, do CPC/15, sobre a improcedência liminar do pedido, que:

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 

    Conforme se nota, nas hipóteses de improcedência liminar do pedido não se faz necessária a citação do réu.

    Gab: Errado

  • Item incorreto. Se o pedido de A contrariar enunciado de súmula do STF e a demanda, pela sua própria natureza, dispensar a fase instrutória, o juiz deverá julgá-lo liminarmente improcedente, antes mesmo da citação do réu, que posteriormente poder ser citado para responder ao recurso de apelação do autor, ou intimado do trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável, caso o autor não tenha interposto apelação, neste último caso.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • Improcedência liminar independentemente de citação do réu


ID
1787506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos ajuizou ação contra Pedro, visando a reparação material por danos causados ao seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra E: o acolhimento da alegação de Pedro significa que ele é parte ilegitima na demanda?

  • Quanto à letra E, se o juiz acolhe a alegação do réu, rejeitando o pedido do autor, será o caso de julgamento COM resolução de mérito, nos termos do art. 269, I,CPC/73.

  • " A falta de requerimento expresso de citação do réu deve reputada mera irregularidade se, a despeito dela, o ato citatório efetivamente se concretiza, possibilitando-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa. Inépcia da petição inicial afastada com base no princípio da instrumentalidade das formas. Inteligência do art. 154 , do CPC . Precedente do STJ;"


  • na verdade Emanuella,esse posicionamento é a posição adotada pela FGV (que acompanha o STJ)


    O STJ tem adotado teoria que entende ser cabível o julgamento COM ou SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela CARENCIA DE AÇÃO, a depender do momento processual em que tal decisão seja proferida:

    -Se antes da produção das provas: SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    - Se depois da produção das provas: COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo ou rejeitando o pedido.

    Tal posicionamento se filia a corrente intermediária entre a teoria abstrativista e a teoria eclética, chamada de TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a qual, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor (in statu assertionis), antes de produzidas as provas (com base numa cognição sumária). Havendo necessidade de dilação probatória, se adentraria ao mérito; sendo o órgão julgador convidado a proferir sentença de mérito, com base no artigo 269, I do CPCivil- sentença definitiva, fazendo coisa julgada material.


  • A. Parágrafo primeiro do art. 332 do Novo CPC: “[...] § 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. […].” Nesse sentido, observa-se que o novel diploma optou por, “mutatis mutandis”, conservar o pilar de raciocínio outrora erguido pelo CPC de 73, após alteração sofrida em 2006. Veja-se: “PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EDCL. [...]. Ressaltou-se, contudo, quanto à prescrição de ofício, só se viabilizar sua decretação com a vigência da Lei n. 11.280/2006, a qual deu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC. […].” STJ, EAg 977.413, 16/3/2011.


  • Letra A - correta - art. 332, § 1º, NCPC;

    Letra B - errada - A impugnação à gratuidade da justiça não ocorre mais em autos apartados, é na contestação; (art. 337, III, NCPC)

    Letra C - errada - A petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu; (art. 319, § 2º, NCPC)

    Letra D - errada - Consoante teor do NCPC nã é mais exigido o requerimento para citação do réu na petição inicial:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Letra E - errada - O juiz deverá conceder o prazo de 15 dias para alteração da petição inicial:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • Obrigado pelos ótimos comentários atualizados kátia monteiro!


  • Alternativa A) De fato, essa hipótese é trazida pela lei processual nas disposições referentes à improcedência liminar do pedido: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o réu poderá impugnar a concessão da gratuidade da justiça conferida ao autor, porém, deverá fazê-lo, preliminarmente, na própria contestação, e não em autos apartados (art. 337, XIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o fato de o autor não mencionar a profissão e o estado civil do réu, em sua qualificação, na petição inicial, não traz nenhum prejuízo à sua citação. Nesse sentido, a lei processual é expressa: "Art. 319.  A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o juiz pode ordenar, de ofício, a citação do réu. A lei processual não mais exige que o autor formule este requerimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 


  • a) Se for verificado que Carlos ajuizou a ação após ter decorrido o prazo prescricional, a improcedência liminar do pedido será medida conferida ao juiz.

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DE PEDIDO = JULGAMENTO  + SEM CITAÇÃO DO RÉU

    1. Enunciado de sumula do STF ou STJ

    2. Acordão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.

    3. IRDR ou AC 

    4. Enunciado de sumula de tribunal de justiça sobre direito local 

    5. Prescrição ou decadência 

     

     b) A concessão do benefício de gratuidade de justiça a Carlos poderá ser impugnada por Pedro por meio de exceção, que deverá correr em autos apartados.

    Outra inovação no NCPC é que agora a impugnação é feita na própria contestação.

     

     c) A ausência de indicação, na petição inicial, da profissão e do estado civil de Pedro até o prazo concedido acarretará prejuízos à citação.

    Será INDEFERIMENTO da petição inicial, Art 321, p único

     

     d) Caso Carlos não apresente requerimento para a citação de Pedro, deverá ser concedido prazo para emenda da inicial, visto que este não é ato que o juiz possa praticar de ofício.

    É uma inovação trazida pelo o NCPC: NÃO é mais necessário que o autor faça o pedido expresso da citação, podendo assim o juiz determinar de oficio.

     

     

     e) Caso Pedro alegue, em contestação, que não foi o autor do dano e o juiz acolha sua alegação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

    INCORRETA, na forma do art 338 do CPC o juiz facultará ao autor que em 15 dias promova a alteração da da petição incinal para substituir o reu - ANTIGA NOMEAÇÃO A AUTORIA.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  •  a) Se for verificado que Carlos ajuizou a ação após ter decorrido o prazo prescricional, a improcedência liminar do pedido será medida conferida ao juiz.

    CERTO. Art. 332 § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     b) A concessão do benefício de gratuidade de justiça a Carlos poderá ser impugnada por Pedro por meio de exceção, que deverá correr em autos apartados.

    FALSO. Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

     c) A ausência de indicação, na petição inicial, da profissão e do estado civil de Pedro até o prazo concedido acarretará prejuízos à citação.

    FALSO. Art. 319.  A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

     

     d) Caso Carlos não apresente requerimento para a citação de Pedro, deverá ser concedido prazo para emenda da inicial, visto que este não é ato que o juiz possa praticar de ofício.

    FALSO. Não subsiste a necessidade de requerimento de citação no NCPC.

     

     e) Caso Pedro alegue, em contestação, que não foi o autor do dano e o juiz acolha sua alegação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

    FALSO. 

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Nas causas que dispensem a fase instrutoria, o juiz, independentemente da citação do reu, julgara liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (I) súmula do STF ou STJ (II) ocórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competencia (IV) súmula de TJ sobre direito local (V) prescrição e decadência  - Se for verificado que Carlos ajuizou a ação após ter decorrido o prazo prescricional, a improcedência liminar do pedido será medida conferida ao juiz.

     

    ERRADA - poderá ser impugnada em preliminar de contestação (art. 337, XIII do CPC) - A concessão do benefício de gratuidade de justiça a Carlos poderá ser impugnada por Pedro por meio de exceção, que deverá correr em autos apartados.

     

    ERRADA - Art. 319, § 2 do CPC - A PI não será indeferida se, a despeito da falta de informações, for possível a citação do réu - A ausência de indicação, na petição inicial, da profissão e do estado civil de Pedro até o prazo concedido acarretará prejuízos à citação.

     

    ERRADA - Não há exigência de requerimento da citação do Réu, nos termos do art. 319 do CPC - Caso Carlos não apresente requerimento para a citação de Pedro, deverá ser concedido prazo para emenda da inicial, visto que este não é ato que o juiz possa praticar de ofício.

     

    ERRADA - Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegitima ou não ser o responsavel pelo prejuizo invocado, o juiz facultara ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu  - Caso Pedro alegue, em contestação, que não foi o autor do dano e o juiz acolha sua alegação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

  • Quanto à alternativa "d", cabe uma observação:

     

    Nos termos do art. 319, não é mais exigível que o autor formule pedido expresso de citação do réu.  Portanto, o Juiz pode determinar esse chamamento inicial de ofício mesmo, entendendo que se trata de requerimento implícito, decorrente do próprio fato da propositura da demanda.

     

    Contudo, essa solução não se aplica quanto ao eventual litisconsorte passivo necessário (CPC/2015, art. 114). Como ninguém é obrigado a litigar contra ninguém, a ausência do pedido de citação do litisconsorte não autoriza presumir esse pedido como implícito.  Nesse caso, o Juiz deverá intimar o autor para emendar a inicial, promovendo a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321).

  • Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

     

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

     

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

     

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto

  • DICA.

    Prescricional -> ImProcedência Liminar

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (Independe de citação do réu / Dispensa fase instrutória)

    HIPÓTESES:

    1) Quando Pedido contrariar:

    -Súmula STF/STJ

    -Acórdão STF/STJ em recurso repetitivo

    -Entendimento Firmado em Demanda Repetitiva / Assunção Competência

    -Súmula do TJ em assunto de Direito Local

    2) Quando verificadas

    -Prescrição

    -Decadência

    _____________________________________________________________________________________________

    Recurso Cabível:

    Apelação - Prazo: 15 dias

    Retratação do Juiz (Após interposta a Apelação) - 5 dias

    _______________________________________________________________________________________________

    Juiz se retratou - Prosseguimento do Processo e citação do réu

    Juiz não se retratou - Citação do réu para apresentação de contrarrazões (15 dias)

    ________________________________________________________________________________________________

    Não interposta Apelação

    Réu - Intimado do Transito em Julgado

  • Comentário da prof:

    a) De fato, essa hipótese é trazida pela lei processual nas disposições referentes à improcedência liminar do pedido (art. 332).

    b) É certo que o réu poderá impugnar a concessão da gratuidade da justiça conferida ao autor, porém, deverá fazê-lo, preliminarmente, na própria contestação, e não em autos apartados (art. 337, XIII).

    c) Ao contrário do que se afirma, o fato de o autor não mencionar a profissão e o estado civil do réu, em sua qualificação, na petição inicial, não traz nenhum prejuízo à sua citação (art. 319).

    d) Ao contrário do que se afirma, o juiz pode ordenar, de ofício, a citação do réu. A lei processual não mais exige que o autor formule este requerimento.

    e) Dispõe o art. 338 que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu".

    Gab: A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    c) ERRADO: Art. 319, § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    d) ERRADO: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    e) ERRADO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


ID
1886371
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA a respeito do procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa realmente incorreta. As alegações de impedimento e suspeição serão feitas em petição própria, dirigida ao juiz, conforme determina o art. 146 do CPC 2015, não sendo alegadas em preliminares de contestação. 

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • artigo 335, § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • B) CPC/15. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    C) CPC/15. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

     

  • D) CPC/2015. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A (INCORRETA): Art. 146, NOVO cpc.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Letra B (CORRETA): Art. 332, § 1º, novo CPC:  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra C(CORRETA): Art. 331, novo CPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Letra D (CORRETA): Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Letra E: (CORRETA): Art. 335, novo CPC.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:​

    I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

  • As alegações de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO NÃO são relizadas em preliminar de contestação, mas sim em petição específica própria (art. 146 do NCPC).

    Uma novidade que deverá ser alegada em preliminar de contestação é a nulidade RELATIVA.

  • Complementando a letra A....

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Complementação à alternativa "B".

    O CPC de 1973 admitia o reconhecimento da prescrição e da decadência antes da citação do réu, porém, através de decisão que indeferia a petição inicial (art. 295, IV). No Novo CPC, o reconhecimento da prescrição e da decadência também pode ser realizado antes da citação do réu, mas não através de decisão que indefere a petição inicial, mas por intermédido do sistema de "improcedência liminar do pedido". De qualquer forma, em ambas as situações, há julgamento liminar do mérito. 

    Importante ressaltar que parte da doutrina questiona a aplicação da regra antes da oitiva da parte contrária, quem tem o direito material de renunciar à prescrição (art. 191, CC). 

    Importante também lembrar as discussões doutrinárias a respeito da possibilidade do Tribunal, ao dar provimento e decretar a nulidade da sentença proferida com base no art. 332, enfrentar o mérito ao invés de remeter o processo ao primeiro grau, em analogia ao art. 1.013, parágrafo 3º, CPC. 

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • "Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."

    e

    "Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    [...]

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos."

  • NCPC.Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO (rejeição liminar com exame do mérito - NOVO)

    Art. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STJ ou do STF;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, deste logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou da PRESCRIÇÃO.

    §2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3 Interposta a apelaçao, o juiz poderá retratar-se em 05 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Sobre a letra D, pode-se resumir que, se a matéria de mérito é decidida em decisão interlocutória, enseja o cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC). Por outro lado, matéria normalmente decidida em decisão interlocutória, se apreciada em sentença, dá azo ao cabimento de apelação (art. 1.009, §3º)

  • d) O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.  

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

  • pra mim a letra A está incorreta, pois impedimentoe suspeção do juiz não são alegadas em preliminar de contestação.

  • Mayara, justamente por isso é a resposta! Pediu a INCORRETA.

  • A alegação de impedimento e suspeição será em petição específica. Art. 146, caput. NCPC. Gab. A
  • A letra D não está incorreta também?

    O item fala da possibilidade de extinção parcial SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, enquanto o art. 356 do CPC trata de decisão parcial DE MÉRITO.

    ASSERTIVA: "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento."

    ART. 356, CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles"

     

  • NCPCArt. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    TODOS AS HIPÓTESES COM NEGRITO FORAM ACRESCENTADAS PELO NCPC

  • Alternativa A. O art. 146 do NCPC dispõe que a arguição de impedimento ou suspeição deve ser realizada em 15 dias, a contar da data de seu conhecimento pela parte, a saber:

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • É lícito  a qualquer das partes arguir, por petição específica separada da Constetação, o impedimento ou a suspeição.

    A alegação das referidas matérias pode se dar  em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, sendo a referida petição específica.

    CPC. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • A) ART. 64. A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, A PARTE ALEGARÁ O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    B)Art. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    (...)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



    C) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.



    D) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    (...)
    § 5O A DECISÃO PROFERIDA COM BASE NESTE ARTIGO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    E)  Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:
    II - do protocolo do pedido de
    cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
    § 1
    o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta A

     

  • A resposta da Letra "D" é o art. 354, caput e p.u, e não o art. 356.

  • Muito bem observado, Hodor.

    O artigo 356 trata do julgamento antecipado parcial DO MÉRITO (ou seja, extinção parcial do processo COM resolução de mérito), enquanto a assertiva fala em extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Por sua vez, o artigo 354, parágrafo único, admite a extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Atenção, pessoal!

  • Impedimento ou Suspeição pede PETIÇÃO.

  • GABARITO A 

     

    Art. 146 do CPC: No prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Estão erradas as alternativas A, D e É. EXPLICO CADA UMA DELAS:

    A  "A" está errada porque não é por preliminar, mas por peticao simples. Tudo ok com essa, afinal é o gabarito, e não há maiores discussões.

    A "D" está errada porque o NCPC fala em decisão que julgar PARCIALMENTE O MÉRITO, e não sem resolução do mérito. Em outras palavras, não é EXPRESSO que o juiz poderá decidir parcialmente sem resolução do mérito.

    A "E" está errada - no meu entender - porque não basta o réu requer o cancelamento e dai já iniciaria a contagem do prazo para oferecer a contestação, posto que se o autor desejar ter a audiência de medição ou conciliação, o início do prazo não será deste requerimento, mas sim da audiência que sera obrigatoriamente realizada, independente do tal requerimento do réu.

     

    Gente, quanto a E, estou editando o comentário para acrescentar o que discuti com os colegas da salinha de estudo, de forma que não editei para excluir o meu "achismo" do erro da assertiva E para gerar um debate e reflexão de vocês. Os colegas alertaram que o réu só fará tal requerimento se o autor já tiver feito o mesmo requerimento, posto que  não faz sentido o requerimento do réu se o autor não se manifestou no mesmo sentido, manifestação essa que é requisito da inicial. Por isso, estaria correta já que automático o cancelamento da audiência com o seu requerimento.

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Excelente questão para revisar. 

  • Relembrando: na contestação não pode o réu alegar impedimento ou suspeição.

  • O artigo 64 do Novo CPC apresenta outra grande alteração promovida: a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

  • Pessoal ,várias questões tentam confundir a alegação de impedimento e suspeição como preliminar de contestação.

     

    Alegação de imepdimento e suspeição:Petição específica

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    Alegação de incompetência absoluta e relativa constitui preliminar de contestação :

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Quanto ao item "D":

     

    "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento. (Arts. 354, 485, 487, II e III, e 1.015)

     

    Exemplo: um dos pedidos já atingido pela decadência ou pela prescriçãoEm tal situação, o juiz extinguirá o processo somente em relação à pretensão prescrita ou decaída, dando prosseguimento ao feito quanto às demais.

     

    Bons estudos, galera! :) 

  • Atenção, pessoal:

     

    O fundamento da letra D não é o artigo 356, NCPC.

     

    A previsão expressa da sentença SEM resolução de mérito é com base no art. 354 c/c art. 485. Diz o art. 354 que, ocorrendo as hipóteses do art. 485 (casos de julgamento sem resolução de mérito), o juiz proferirá a sentença.

     

    Parágrafo único do art. 354 diz: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Correta, portanto, a letra D.

  • Cuidado com o comentário de Glades Anastacio, pessoal. Decadência e prescrição dizem respeito ao MÉRITO! 

  • Glades, o exemplo que vc deu de reconhecimento de decadência e prescrição diz respeito ao mérito .

  • GABARITO: A

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • INCORREEEEEEEETTTTAAAAAA!!!!!!!

  • O gabarito do professor está equivocado no item d: art. 354, §único, CPC de 2015.

  • ERRADA No sistema do Novo CPC, todas as defesas do réu, incluindo as alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas como preliminares da contestação.

    preliminar de contestação:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Inépcia da petição inicial;

    Incorreção do valor da causa;

    Incompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

  • Errei porque não li o enunciado :X
  • Eu entendi que a D também não está certa, tendo em vista que o caput do art. 356 diz "O juiz decidirá parcialmente o mérito", e a assertiva menciona "sem julgamento do mérito". De toda forma, devemos ver a mais incorreta, neste caso.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CERTO: Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CERTO: Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CERTO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • A lógica é que impedimento ou a suspeição o juíz tem que se defender, devendo formar autos aparte.

  • a) INCORRETA. As alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas em petição específica:

    No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CORRETA. A decadência e a prescrição autorizam o julgamento de improcedência liminar do mérito:

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CORRETA. Afirmativa de acordo com o art. 331, do CPC:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CORRETA. Como não põe um fim à fase de conhecimento do procedimento comum, a decisão de extinção parcial do processo sem resolução do mérito pode ser impugnada por agravo de instrumento.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CORRETA. Afirmativa que vai ao encontro do princípio da autonomia que vigora entre os litisconsortes:

    Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta: A

  • NCPC:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A alegação de impedimento ou suspeição deve ser feita fora da contestação separadamente.
  • IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM PETIÇÃO ESPECÍFICA!

  • a alegação de impedimento/suspeição é feita em petição


ID
1905817
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.

II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação.

III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório.

IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Ver artigo 485, VI.

    II. ERRADA. Ver artigo 335, p. 1.

    III. ERRADA. Ver artigo 332.

    IV. ERRADA. Ver artigo 85, p.18. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 85. § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual. ERRADO. (Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual)

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADO. (Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.)

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADO.  A súmula não precisa ser vinculante. (Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.)

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. ERRADO.  (Art. 85. § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.)

  • Apenas a possibilidade jurídica do pedido foi retirada das hipóteses de condições da ação, tratando-se de análise meritória. Lembro que Fredie Didier adota a tese de que o NCPC não adota a teoria das condições da ação, embora continue exigindo a legitimidade e o interesse de agir.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • COMPLEMENTANDO:

    Acredito que o item I está melhor fundamentado neste artigo.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Galera, um breve comentário:

     

    “a) As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.”

     

    Assertiva ERRADA.

     

    Realmente, não há mais esta capitulação no NCPC...

     

     

    Inicialmente,

     

    Com o NCPC, essa celeuma das condições da ação, a par dos pressupostos processuais e questões de mérito, ficou um pouco para escanteio...

     

    Para Didier e o CPC, toda a questão processual, ou é um pressuposto processual ou uma questão de mérito... (não existe e nem existiu esse 3º - condição da ação).

     

    O art. 330 CPC:

    A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Então, antes do contraditório, o Juiz vai analisar a PI nos termos do art. 330...

     

    O problema finca suas garras no fato de saber qual o grau de cognição que o magistrado está autorizado a realizar, para dizer que tais requisitos não estão presentes.

     

    Com a teoria da asserção (ou della prospettazione), as condições da ação (denominação empregada pelo CPC/1973) ou requisitos da demanda (legitimidade ou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial.

     

    É o mesmo que: se o autor tiver razão no que alega na PI, há interesse processual e é parte legítima? Simples assim....

     

    Agora, se depois da instrução, verificando que o autor não é parte legítima ou lhe faltou interesse processual, o magistrado deve, nos termos 485, VI, CPC, extinguir o processo sem resolver o mérito!!!

     

    Portanto, o examinador fez um “mix” de assuntos ( condições da ação e CIA) e a resposta está ligada ao 330 CPC...

     

    Fonte: NCPC comentado, p. 339, José Miguel Garcia Medina, ED RT, 2015.

     

    Avante!!!

  • improcedencia liminar:

    1) contraria súmula do STF ou STJ

    2) contraria sumula do tribunal local

    3) contraria entendimento firmado em sede de recurso repetitivo

    4) quando o pedido contrariar incidente de resolução de demanda repetitiva

  • O item I está incorreto em razão da sua má formulação pelo examinador. Como bem resaltado pelos colegass, há autores que entendem que a teoria das condições da ação não é mais adotada pelo novo CPC." Assim, acompanhando a doutrina italiana e os entendimentos da doutrina nacional moderna, passaremos a tratar a legitimidade ad causam e o interesse processual como requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, cujo estudo será feito no tópico relativo ao processo." ,( GEN Jurídico O novo CPC e as “condições da ação” Publicado por Elpídio Donizetti)
  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.ERRADA

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADA
    Art. 335 § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.   ERRADA

    Art 86, § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    Tenha fé e bons estudos! :)

  • Apenas para complementar em relação ao item IV...

    O art 86, § 18, CPC, que fundamento o erro da assertiva ("Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança"), tornou sem validade o enunciado da Súmula nº 453 do STJ, que NÃO admite a cobrança de honorários sucumbenciais em execução ou em ação própria, quando omitidos em decisão transitada em julgado ("Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.").

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:
    I - for inepta;
    II - A PARTE
    for manifestamente ilegítima;
    III - O AUTOR
    carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, CUJO TERMO INICIAL será a data: (...)

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.), o termo inicial previsto no inciso II (TERMO INICIAL será a datado protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu) será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    RESPOSTA E

  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual. ERRADO. Art. 17 prevê as condições da ação, quais sejam: LEGITIMIDADE E INTERESSE.

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADO. Art. 334 §6º de fato diz que o autor e o réu devem manisfestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, até aí tudo bem, porém no Art. 335 §1º diz que o prazo para haver contestação será a partir do PEDIDO DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA para os litiscorsórcios passivos.

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADO. Art. 332 em momento algum diz que sobre ser vinculante ou não.

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. ERRADO. Art.85, §18º diz que se houver a omissão para pagamento de honorários haverá uma ação autônoma para que haja a cobrança.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta

     

     

    .
    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta

     

     

     

    .
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta

     

     

    .
    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • LEGITIMIDADE E INTERESSE (NECESSIDADE OU UTILIDADE E ADEQUAÇÃO)

     

    TEORIA ECLÉTICA = CONDIÇÕES DA AÇÃO

     

    TEORIA ABSTRATA = PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO = MÉRITO

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    *por favor desculpem por colocar como comentário apenas o gabarito; isso pode ser sem sentido aos usuários premium, mas é de grande ajuda aos usuários não assinantes, que tem o limite de 10 questões diárias, dependendo de ler o gabarito da questão nos comentários.

  • CPC:

     

    Item I:

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Item II:

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Item III:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Item IV:

     

    Art. 85. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • No caso do ITEM III nao está .imitado a súmula vinculante


ID
1931839
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Todas as alternativas completam corretamente o enunciado, EXCETO:

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  •  GABARITO: E correta pois ele quer exceto.   a E nao se inclui no rol do art 332 do CPC

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    Resposta: Letra D.


  • Atentar que nesses casos, independente de citação, mesmo assim aplica o art 10 p/ cumprir o contraditório (seria uma "intimação"), salvo nos casos de decadência e prescrição (art 487, § un).

  • CPC.Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • "O art. 332 do Novo CPC afastou os precedentes do próprio juízo como suficientes para o julgamento liminar de improcedência, exigindo que o pedido formulado pelo autor contrarie enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (II); entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (III); e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (IV)". (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves)

     

  • SIRLAN ALVES, SEU COMENTÁRIO ESTÁ EQUIVOCADO.

    AQUI NÃO SE APLICA O ART. 10, POIS NÃO HAVERÁ DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU PORQUE ELE SEQUER FOI CITADO - E AQUI NÃO HOUVE A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, OU SEJA, A RELAÇÃO TRIÁDICA BÜLLOWIANA. O QUE HAVERÁ, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, É UM MERO COMUNICADO NOS TERMOS DO ART. 241.

    OBS.: RECOMENDO QUE LEIAM O REsp 1.225.227-MS. NO INFORMATIVO 524/STJ, UMA VEZ QUE O ENTENDIMENTO CONTINUA VÁLIDO NO NCPC, COM OS AJUSTES NECESSÁRIOS. 

    GAB.: D

  • Não pode confundir:

    NCPC

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Resposta D
     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A letra D estaria correta sob o CPC-1973, mas o NCPC excluiu essa hipótese, conforme se vê no art. 332, já transcrito pelos colegas.

     

    CPC/1973, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • GABARITO: D (NCPC)

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão quer a ERRAAAAADAAAA.. GABA D

     

    Art. 332 CPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332.  Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - ENUNCIADO de súmula do STF ou do STJ;

    II - ACÓRDÃO proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - ENTENDIMENTO firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - ENUNCIADO de súmula de TJ sobre direito local.

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


ID
1933006
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta a ação, o juiz, ao analisar a inicial, verifica, desde logo, a ocorrência da decadência do direito do autor. Neste caso e de acordo com o NCPC:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 332 - § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 332 do Novo CPC:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Letra A) Não está correta porque o juiz não deve indeferir liminarmente a petição inicial, devendo, antes de tomar a medida extrema, determinar que o autor, em 15 dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC)

  • No CPC anterior havia Juízo de retratação neste caso? Creio que não, por isso marquei a letra d, e errei.  

  • Deve julgar liminar de improcedencia do pedido, por se tratar a decadência e prescrição de questões materiais de mérito

  • GABARITO: letra C

     

    Art. 332  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    IMPORTANTE:

    “O art. 332 aprimora (e bastante) o art. 285-A do CPC de 1973 e as hipóteses em que o juiz pode rejeitar liminarmente a petição inicial, sem prejuízo da hipótese do art. 330. A hipótese aqui retratada é de julgamento de mérito, diferentemente daquela, em que a sentença será sem resolução de mérito, terminativa, portanto. Confirma o acerto deste entendimento a percepção de que o § 1º faz expressa referência ao reconhecimento da prescrição e da decadência que, de acordo com o art. 487, II, são hipóteses de julgamento de mérito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 247).

     

     

    FONTE:https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/08/artigo-332-ao-343/

  • art 332 paragrafo 1

  • Pegadinha da questão: indeferimento da liminar ocorre por inepcia da inicial e outros vícios, e não por questão de mérito. Por isso a decisão que reconhece de plano a decadência ou prescrição é uma sentença de improcedência liminar.

  • Sara Antônia.

    §4º do mesmo artigo trata da possivel retratação do magistrado!

  • O reconhecimento, de ofício, da decadência do direito, na fase inicial do processo, importa no julgamento de improcedência liminar do pedido, por expressa previsão legal, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". O mesmo dispositivo legal dispõe, em sequência, que: "§3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias".

    Resposta: Letra C.


  • A improcedência liminar total do pedido é o único caso em que o juiz pode se retratar de sentença de mérito. Nesse caso, caberá apelação com efeito regressivo (isto é, admite-se a retrataçao do juiz no prazo de 5 dias). 

    No caso de improcedência liminar parcial, será caso de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 

  • Atenção pessoal tem uma "pegadinha" ai na questão!

    No art. 330 temos as hipóteses de indeferimento da petição inicial. São as clássicas formas de extinção do processo sem o julgamento de mérito. Aqui a parte pode recorrer e haverá juízo de retatação em 5 dias.

    Já o artigo 332 trata das causas de improcedência liminar do pedido. São os casos que o juiz, independentemente de citação vai dar julgar improcedente o pedido, ou seja, vai alcançar o mérito. Basicamente, são as causas de incompatibilidade com a jurisprudência. Aqui também há possibilidade de retratação do juízo.

    Então, pessoal, atenção a estas diferenças. Me irritei muito ao errar a questão (parecem alternativas iguais, mas não são). 

    A luta continua!

  • Leleca não é o único caso que se pode retratar. Há o artigo 330 no casos de indeferimento de petição inicial, que faz sentença sem resolução de mérito.

  • Assim diz o §3° do artigo 332: 

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • A decadência ou prescrição  são causas de improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, §1° do CPC. 

    São casos de possibilidade de juízo de retratação pelo juiz, após interposta a apelação (chamado efeito regressivo da apelação):

    - indeferimento da inicial;

    - improcedência liminar do pedido;

    - sentenças terminativas nos termos do art. 487.

  • Tanto a improcedÊncia liminar quanto o indeferimento total da inicial desafiam apelação (artigo 331 e 332, § 3º) cujo juízo de retratação é obrigatório pelo juiz que proferiu a sentença. Atentar que, diferentemente do CPC 73, que previa prazos diferentes para os juízos de retratação, o novo CPC passou a prever o mesmo prazo para ambas as situações -- 5 dias. 

  • A questão traz uma novidade do NCPC. A decadência e a prescrição não são mais causas de indeferimento da petição inicial ( como estava disposto no CPC\73) e sim hipóteses de improcedência liminar do pedido.

  • Pontuando a questão:

    A decadência, assim como a prescrição, são questões de mérito. Por essa razão  o Magistrado(a)  ao julgar a demanda, decide pela improcedencia do(s) pedido(s), Não se trata de indeferimento de inicial que neste caso pode ajuizar nova ação, naquela não.

     

    Para nós concurseiro: A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso

     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Pra quem estuda para a área trabalhista, vale lembrar que, no processo do trabalho, segundo o TST, também é possível o jugamento liminar de improcedência em razão de decadência. Só não seria possível se fosse prescrição:

     

    IN 39 TST

    Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

  • GABARITO: C

    Art. 332 (NCPC):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

  • GABARITO C 

     

    Quando o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido:

     

    (I) pedido contrariar súmula do STF e STJ 

     

    (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

     

    (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competencia. 

     

    (IV) enunciado de súmula proferida por TJ sobre direito local 

     

    (V) prescrição ou decadência 

     

    Quando a inicial será indeferida:

     

    (I) Inepta - Será inepta quando: (a) pedidos incompatíveis (b) faltar pedido ou causa de pedir (c) a narração dos fatos não condiz logicamente com o pedido (d) pedido indeterminado, salvo as hipóteses legais. 

     

    (II) parte manifestamente ilegítima 

     

    (III) o autor carecer de interesse processual

     

    (IV) nao atendidas as previsões dos arts. 106 (parte não tem legitiimidade para postular em nome próprio) e 321 (a parte não emendar ou completar a inicial no prazo de 15 dias após determinação do juiz) 

     

  • * Verificada a prescrição e decadência, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu?

     

    Sim (art. 332, § 1º,  NCPC)

     

     

    * Caberá apelação dessa decisão?

     

    Sim.(Art 332, § 3º, NCPC)

     

     

    * E se interposta a apelação, o juiz poderá se retratar?

     

    Sim. O juiz poderá se retratar no prazo de cinco dias. (Art. 332, § 3º, NCPC).

     

     

    * O que acontece em caso de retratação?

     

    O juiz determina o prosseguimento do processo, com a devida citação do réu... (Art. 332, § 4º, NCPC).

     

     

    * E caso ele não se retrate?

     

    Nesse caso, caberá ao juiz determinar a citação do réu da mesma forma, mas não para o prosseguimento do processo, pois a citação terá a finalidade de convocar o réu para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 dias. (Art. 332, § 4º, NCPC).

     

     

    Logo, GABARITO C

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Interessante a questão, mas devemos nos ater ao seguinte:

     

    De fato, segundo o § 1° do art. 332, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Entretanto, a decadência convencional, cujo prazo é fixado por vontade das partes, não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois depende de provocação da parte interessada (art. 211 do Código Civil). 

     

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

     

    Fé é a base de tudo....

  • Já posso virar promotor de justiça.

  • Claro Lucas Leonardi, vc acerta essa questão e eles enviam a beca para a sua casa

  • Improcedência liminar do pedido - SENTENÇA - Cabe Apelação e é possível Retratação do Magistrado no prazo de 5 dias.

    Se houver Retratação - O processo prossegue, COM a citação do Réu;

    Se não houver Retratação - Há a citação do Réu para que apresente as contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Petição inicial

     

    Indeferimento da PI --- o processo é extinto sem resolução do mérito e sem citação do réu.

    Improcedência liminar do pedido -- aqui há exame do mérito e sem citação do réu.

    ANTES DA CITAÇÃO -> Indeferimento da inicial e Improcedência liminar do pedido

    DEPOIS DA CITAÇÃO -> EXTINÇÃO DO PROCESSO

    "Só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais".

  • excelente questão!

  • GAB C- § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

    § 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias


ID
1938415
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos precedentes no Código de Processo Civil (CPC/2015), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Autorizam o julgamento de improcedência liminar do pedido: os enunciados de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.

( ) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

( ) Nos Tribunais, poderá o relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

( ) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do próprio tribunal ou acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

( ) A reclamação poderá ter como objeto sentença, quando for destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.  

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Primeira alternativa (V) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Segunda Alternativa (V) -

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    Terceira Alternativa (V) artigo 932

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Art. 949.  (...)

     

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Não há citação ao STJ.

  • Art. 988 (...)

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • QUARTA ALTERNATIVA - INCORRETA

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

     

  • Acertei no chute.srsrs

  • Assertiva 1 – Redação do art. 332, incisos I, II, III e IV, do NCPC;

    Assertiva 2 – Redação do art. 988, incisos III e IV, do NCPC;

    Assertiva 3 – Redação do art. 932, inciso IV, alíneas a, b e c, do NCPC;

    Assertiva 4 – Redação do art. 949, parágrafo único, do NCPC. A assertiva incluiu indevidamente o STJ.

    Assertiva 5 – Redação do art. 988, §5º., II, do NCPC. Acredito que na assertiva em questão, caberia primeiramente apelar da sentença, esgotando as vias ordinárias.

  • I - VERDADEIRA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    II - VERDADEIRA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

     

    III - VERDEIRA

    art. 932 - Incumbe ao Relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - FALSA

    art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    V - FALSA

    art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Item 5. Falso. Deve primeiro apelar, esgotando as instâncias ordinárias.
  • Colegas,

    no caso da assertiva 3, o texto começa : "Nos Tribunais, poderá o relator negar provimento a recurso..."

    achei que fosse pegadinha, pois o PODERÁ me fez errar.

    o texto da lei diz que incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a : 

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Pelo que entendi, o relator não tem opção, ele DEVERÁ negar provimento.

    Com todo o respeito, aquele poderá torna a questão errada.

     

  • Afirmativa I) As hipóteses que autorizam o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, estão contidas no art. 332, do CPC/15, dentre as quais estão incluídas todas as trazidas pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontram todas as trazidas pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essas hipóteses, que autorizam o relator a negar seguimento ao recurso, estão previstas no art. 932 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O que dispõe o parágrafo único, do art. 949, do CPC/15, é que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Dispõe o art. 988, §5º, II, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • Os colegas estão concluindo que o erro da assertiva 5 é não esgotar as instâncias ordinárias. Neste sentido não caberia reclamação contra qualquer sentença, o que está errado.

     

    Só não cabe reclamação contra sentença nos casos que aquela foi proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, inc. II do CPC).

     

    Nos demais casos de reclamação (preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência), segundo o CPC, não é necessário esgotar as instâncias ordinárias.

  • Quanto à última alternativa, seguem as lições de Daniel Neves:

     

    “Constava da redação originária do art. 988, IV, do Novo CPC, o cabimento de reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos, mas esse cabimento foi suprimido do dispositivo legal pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o Novo Código de Processo Civil durante seu período de vacância.

     

    Numa primeira leitura dos incisos do art. 988 do Novo CPC, portanto, não consta mais cabimento de reclamação constitucional na hipótese ora analisada. Demonstrando uma técnica legislativa no mínimo duvidosa, entretanto, o § 5º, II, do art. 988 do Novo CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias. Se o objetivo do legislador era criar uma condição de admissibilidade da reclamação constitucional nesse caso, deveria ter mantido a hipótese no inciso IV do art. 988 e previsto tal condição no § 5º do mesmo dispositivo. Estranhamente, entretanto, retirou a hipótese do inciso IV do caput, mas a ressuscitou no § 5º do art. 988 do Novo CPC.

    Por "esgotamento das vias ordinárias" o legislador aparentemente pretendeu afastar o cambineto da reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RE e RESP repetitivo.

     

    No texto aprovado pelo Senado Federal do Projeto de Lei 168/2015, não havia no dispositivo legal previsão expressa a respeito do recurso extraordinário repetitivo no art. 988, § 5º, II, do Novo CPC, que se limitava a prever a repercussão geral e o recurso especial repetitivo. É lamentável que o legislador confunda repercussão geral com recurso extraordinário repetitivo, desconsiderando a óbvia possibilidade de um recurso extraordinário não ser repetitivo, mas ter repercussão geral. Certamente pensando na bobagem aprovada na Câmara e no Senado, na revisão “redacional” final do texto foi incluído o recurso extraordinário repetitivo.

     

    Dessa forma, se um ACÓRDÃO desrespeitar o precedente criado em julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivo, e em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ainda que não repetitivo, caberá RECLAMAÇÃO constitucional para o tribunal de superposição.

     

    Mas no caso de SENTENÇA proferida em tais moldes caberá a APELAÇÃO. O mesmo se diga no caso de decisão monocrática proferida em segundo grau, que sendo recorrível por agravo interno (art. 1.021, caput, do Novo CPC), não poderá ser objeto de reclamação constitucional.”

     

     

     

     

     

     

     

  • Colegas, não estou conseguindo entender a última alternativa. Alguém poderia, por favor, me ajudar? Obrigada.

  • Natália, a última assertiva fala em "acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos", hipótese claramente vedada pelo art. 988, §5º

     

    Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

     

    Bons Estudos!     .

  • Esse parágrafo 5o. , do art. 988 está concorrendo ao troféu Joselito de disposição legal mais sem noção do novo CPC.

  • Estou apenas repetindo o comentário da colega Ana Paula, que dispensa outros comentários, a fim de facilitar a análise da questão:

     

    I - VERDADEIRA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    II - VERDADEIRA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

     

    III - VERDEIRA

    art. 932 - Incumbe ao Relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - FALSA

    art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    V - FALSA

    art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Letra (e)

     

    Para matar 3 alternativas lembrei: Q777916  (Que eu resolvi hoje pela tarde)

     

    (...)

     

    Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente. Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República).

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-03/gustavo-garcia-sumula-37-stf-aplicavel-todos-servidores

  • Eu acho, que a primeira acertiva, a qual se mostra verdadeira no gabarito, ficou faltando a palavra 'contrariar', para que de fato se tenha uma improcedência liminar do pedido 

  • Aprofundamento:

    INFORMATIVO 845, STF

    O art. 988, §5º, II do CPC faz a previsão de que só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. O STF diz que essa hipótese de cabimento deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (TST, STJ e TSE) para julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau. Assim, a parte só poderá apresentar reclamação ao STF por violação a tese fixada em repercussão geral depois deter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos tribunais de 2º grau, mas também nos tribunais superiores.

     

    fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: LETRA E


ID
2070400
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a petição inicial e seu indeferimento e a improcedência liminar do pedido é correto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

     

    (a) Resposta à nossa questão. Conforme iniciso I do artigo 332 do CPC/2015: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

     

    (d) Errado. Prevê o art. 329 do CPC/2015 que o autor poderá: 1) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, 2) após a citação e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    (c) Errado. O prazo é de 15 dias e o juiz deve apontar qual o erro: art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    (d) Errado. Os honorários advocatícios também estão compreendidos no pedido. Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    (e) Errada. O indeferimento da petição inicial é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo determinado por sentença terminativa, a ser atacada por apelação. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • A) Correto. 

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    B) Errado.  

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    C) Errado. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    D) Errado. Compreende-se no pedido principal inclusive os honorários advocatícios. 

     

    Art. 332 (...) 

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    E) Errado. Se a petição for indeferida, o autor poderá apelar, e ao juiz é facultado retratar-se no prazo de 5 dias. Se o juiz não se retratar, ele mandará citar o réu para responder ao recurso da apelação. (art. 331)

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O GABARITO É A LETRA A.
    LEMBRANDO QUE ESSE CASO É EXCEÇÃO À REGRA DA INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECISÃO QUE EXTINGA O PROCESSO. ORA, O AUTOR, POR ÓBVIO, SERÁ INTIMADO DA DECISÃO QUE INDEFERE SEU PEDIDO LIMINARMENTE, MAS NÃO HÁ MOTIVO PARA ABRIR PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU EM UM CASO QUE SEQUER HOUVE CITAÇÃO. ELE SERÁ, SIM, INTIMADO DA DECISÃO QUANDO ESTA TRANSITAR EM JULGADO NOS TERMOS DO ART. 241 DO NCPC.

  • Novidade do NCPC:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    Gabarito letra A

  • Quanto à "D", uma explicação. 

     

    O pedido deve ser certo (identificando o bem pretendido) e determinado (quantidade querida). Em regra, pois, o pedido é interpretado restritivamente, ou seja, não se incluirá aquilo que a parte não pediu expressamente. No entanto, há exceções, que são os chamados "pedidos implícitos", do § 1º do art. 322, que menciona que juros legais, correção, verbas de sucumbência e honorários advocatícios não precisam constar como pedidos expressos, pois são decorrência lógica da procedência da ação.

     

    Logo, a "D" está correta ao ao afirmar que "o pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência"; no entanto, erra ao dizer que "a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso".

  • CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Alternativa B) Dispõe o art. 329, caput, do CPC/15: "Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, havendo consentimento do réu, o autor poderá, sim, aditar ou alterar o pedido formulado em sua petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre a emenda da petição inicial, dispõe o art. 321, caput, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a fixação de honorários advocatícios também é considerada um pedido implícito: "Art. 322, §1º, CPC/15: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O indeferimento da petição inicial é dado por meio de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação. A esse respeito, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15, que "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra A.

  • GABARITO - LETRA A.

    A) CORRETA - artigo 332, inciso I, NCPC.

    B) Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, sem o consentimento do réu. Contudo, após a citação até a fase de saneamento, o autor terá que alterar o pedido com o consentimento do réu.

    C) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de QUINZE DIAS, a emende ou a complete, indicando expressamente o que deve ser corrigido.

    D) O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, INCLUSIVE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    E) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor APELAÇÃO, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    OBS: Vamos ficar atento que tanto na improcedência liminar como no indeferimento da inicial, cabe APELAÇÃO, cujo procedimentos são idênticos.

    Bons estudos pra todos nós.

  • A) CORRETA - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

     b) FALSO - Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu. (é necessario o consentimento do réu após a citação para alterar ou aditar o pedido)

     c) FALSO - Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro. (Prazo para emenda é 15 dias, antes era 10 dias, alem do mais o Juiz deve informar corretamente o que arrumar, onde, e qual o vicio)

     d) FALSO- O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso. (Pedido de juros, honorarios e correção monetaria sao IMPLICITOS)

     e) FALSO - Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. (falso, do indeferimento caberá apelação em 15 dias, a retratação vai ocorrer em 05 dias mas é mera faculdade)

  • Marcos Martis

    D)Pedido de juros, honorarios e correção monetaria sao IMPLICITOS)

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

     

    ERRADA - Até o saneamento do proocesso, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar  - Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.

     

    ERRADA - prazo de 15 dias emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.- Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.

     

    ERRADA - Os honorários também estão compreendidos no principal - O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.

     

    ERRADA - Indeferida a inicial caberá apelação no prazo de 15 dias - Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

  • Art. 332 CPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Apenas para acrescentar...

    Galeris, a regra vale para o processo do trabalho (art. 322, §1, CPC) pois, ainda que o reclamante nao tenha pleiteado juros e correção, o juiz ao proferir a sentença pode deferir (juros e correção monetária) pois se trata de pedido implicito SAAAAALVO (sem o salvo a brincadeira nao tem graça) se o juiz, ao proferir a sentença vedar expressamente (principio da extra petita - exceçãp ao principio da adistrição) (Súmula 211 do TST)!

    Simbora, juntinhos, rumo à posse! 

  • Oxi

    pensava que só as SV vinculariam o judiciário....

  • A improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório, tendo em vista que o julgamento é de improcedência.

  • A) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 332, caput e I do CPC — GABARITO 

    B) Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.

    Art. 329, II. CPC. O autor poderá até o saneamento do processo COM CONSENTIMENTO DO RÉU + contraditório -> aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir 

    C) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.

    Art. 321. CPC. Prazo p/ emendar ou completar de 15 dias INDICANDO com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    D) O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.

    Art. 322. §1º. CPC. Inclui os honorários advocatícios 

    E) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    Art. 331. CPC. É apelação


ID
2214109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.

Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

     

    II - acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Acrescenta-se, ainda, a hipótese de julgamento liminarmente improcedente quando o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (§1º, art. 332, CPC).

     

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (§2º, art. 332, CPC).

     

    É possível o efeito regressivo do recurso, caso em que interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias (§3º, art. 332, CPC).

     

    Havendo retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. (§4º, art. 332, CPC).

     

  • Questão passível de anulação.

     

    Art.10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Novo código, mas já com problemas. O que vemos é um descompasso com o relatado no artigo 332 do NCPC e o artigo 10 do mesmo diploma.

  • Marquei errado porque a expressão "questão exclusivamente de direito" era prevista no código revogado. Atualmente, conforme trazido pelo colega, a expressao usada é "causas que dispensem a fase instrutória".

  • Segundo Alexandre Freitas Câmara, em O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, "não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oporturnidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda (arts. 9º e 10). É que sempre se pode admitir que o autor demonstre a distinção entre seu caso e os precedentes ou enunciados de súmula que ao juiz pareciam aplicáveis ao caso concreto, convencendo o juiz, então, de que o processo deve seguir regularmente. Só com essa prévia oitiva do autor, portanto, a qual deve ser específica sobre a possibilidade de aplicação da regra que autoriza a improcedência liminar, é que se terá por respeitado de forma plena e efetiva o princípio do contraditório, o qual exige um efetivo diálogo entre partes e juiz na construção comparticipativa do resultado final do processo".

  • Ao meu ver  a questão é passível de questionamentos. Julgar liminarmente não significa decidir sem ouvir a parte contrária. Aquilo que o artigo dispensa é a citação, em verdade o juiz deverá intimar a parte para se pronunciar e tentar fazer o distinguishing do caso paradigma, conforme bem mencionado pela colega Mônica. 

  • O examinador quis mudar um pouco o artigo e acabou ficando errada a assertiva.. Na verdade é "sem citar o réu", mas o réu é ouvido sim! Aliás, nesse novo modelo de processo civil vigora o princípio da cooperação, do contraditório substancial e etc.. Não sei se o CESPE vai engolir que errou e mudar o gabarito, mas é melhor salvarmos essa questão porque se cair em outra prova já sabemos como pensa a banca.

  • ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);

  • Pessoal, com o devido respeito à opinião dos colegas, eu acredito que tenha havido uma confusão em relação à necessidade de oitiva das partes em alguns comentários.

     

    O item diz o seguinte: Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.

     

    Notem que o juiz não irá ouvir o RÉU, não havendo qualquer erro sobre esse ponto. Isso porque o julgamento de improcedência liminar FAVORECE O RÉU. Não há razão para a sua oitiva prévia, pois a legislação lhe confere benefício sem que seja sequer necessário o seu ingresso no processo. Assim explica Didier: "É técnica de aceleração do processo. Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, p. 593, 2015).

     

    Vejam, ainda, que o art. 9º do CPC determina que não será proferida decisão sem que a parte PREJUDICADA seja previamente ouvida: "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

     

    Acredito que também nesse caso não há necessidade de aplicação literal do dispositivo do art. 10, vez que, realizando-se uma interpretação sistemática do Código, como visto acima, a decisão favorece o réu, de modo que não há necessidade de sua manifestação prévia.

  • Já quanto à necessidade de oitiva prévia do AUTOR, que no caso analisado, será prejudicado com a decisão liminar de improcedência, a doutrina diverge.

     

    Para Didier, não é realizada essa oitiva prévia em nenhum caso. Isso porque, nesses casos, há expressa possibilidade de retratação do juiz, garantindo-se, por sua vez, o contraditório. Assim: "Essa possibilidade de juízo de retratação é o que garante o respeito ao direito do demandante ao contraditório, que, com as razões da apelação, poderá convencer o juiz do equívoco de sua decisão, inclusive com a possibilidade de demonstrar a distinção do seu caso (art. 489, § 1º, VI, CPC). O juízo de retratação homenageia, também, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), pois permite que o magistrado 'ouça' o que tem a dizer o autor sobre a questão. [...] Se não houvesse a possibilidade de juízo de retratação, a improcedência liminar seria inconstitucional, por violar o princípio do contraditório, além de redundar em antinomia com o art. 10 do CPC." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2015, p. 594)

     

    De modo semelhante entendem Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que observam: "Tendo em conta a extensão adequadamente reconhecida ao direito ao contraditório pelo novo Código (arts. 9.º e 10, CPC) alguém poderia imaginar que o julgamento liminar de improcedência não poderia levar em consideração questões sobre as quais o autor não teve a oportunidade de se manifestar. Isso poderia levar à conclusão de que, acaso o autor não tenha se pronunciado sobre a aplicação do precedente, da jurisprudência, da decadência ou da prescrição ao seu caso na petição inicial, teria o juiz de oportunizar que o autor se pronunciasse sobre a aplicação do precedente ou da jurisprudência ao seu caso (viabilizando a demonstração de eventual distinção ainda não realizada que o autor entenda pertinente) ou sobre a decadência do direito ou a prescrição da pretensão. No entanto, como nesse caso a apelação excepcionalmente viabiliza a retratação do juiz de primeiro grau (art. 332, § 3.º, CPC), pode o contraditório ser exercido eficazmente na apelação, inclusive com a possibilidade de o juiz se retratar e reconhecer que o precedente não é aplicável, que a orientação jurisprudencial não alcança o caso, que não há decadência ou prescrição. E é justamente por essa razão que o art. 487, parágrafo único, CPC, dispensa o contraditório prévio no julgamento da improcedência liminar que declara a decadência ou a prescrição - pelas mesmas razões, o contraditório deve também ser dispensado quando houver a invocação de precedente não debatido ou de orientação jurisprudencial não discutida pelo autor na petição inicial." (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 354).

     

    Ressalte-se, mais uma vez, que o contraditório, aqui, diz respeito ao AUTOR, que é efetivamente PREJUDICADO pela decisão.

  • Por fim, quanto à questão exclusivamente de direito, seria possível argumentar que o requisito não é atualmente necessário, mas isso não torna, na minha opinião, o item errado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 332, do CPC/15, que trata das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, senão vejamos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.

    Afirmativa correta.
  • Concordo com a colega Líssia!

    De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016, pg. 430):

    Preenchidos os requisitos, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente a pretensãp, mas não sem antes cumprir o disposto nos arts. 1o e 11 do CPC. É certo que o art. 487, p. ú, ressalva a hipótese de art. 332, § 1, permitindo que o juiz profira sentença de improcedência liminar sem ouvir as partes. De fato, não haverá como ouvir o reú, que sequer estará citado. Entretando, parece-nos que terá de ouvir o autor, para que este não seja surpreendido com o reconhecimento da precrição ou decadência, sem ter tido a oportunidade de demonstrar ao juiz que  ela não ocorreu.

  • Questão deveria ser anulada, ........examinador fez merda.......

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 332, do CPC/15, que trata das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, senão vejamos: 

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.
     

  • CONCORDO COM A LÍSSIA.

    Embora o NCPC, em seus artigos iniciais, proíba a decisão surpresa, no caso em tela a decisão beneficiará o réu, razão pela qual não há qualquer prejuízo a ele, não havendo necessidade de ser ouvido apenas para dizer que "concorda" com o julgamento liminar. Podemos afirmar que seria quase ilógico o réu se opor a isso.

    Com relação ao autor, até entendo que os questionamentos acerca dos entendimentos doutrinários apontados poderiam ser feitos em uma segunda fase, porém, em primeira fase a questão deve ser tida por correta, pois se amolda à lei.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

  • Nesse caso cabe APELAÇÃO, oportunidade em que o autor poderá exercer o CONTRADITÓRIO tendo em vista que o próprio magistrado poderá se retratar.

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.

    Afirmativa correta.

  • Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.

    Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 332, II, do CPC: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente, de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

     

  • Gente, fico na dúvida. E o artigo 10 do cpc?
  • O pessoal está comentando sobre a não aplicação do art. 10, CPC... Tá, mas qual seria o fundamento em relação ao réu, que foi o objeto da questão? Vejam: "ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor". Em nenhum momento se falou "sem ouvir o autor", o que poderia, aí sim, dar margem a discussões.

     

    O juiz entende que é o caso de julgar improcedente o pedido liminarmente mas antes, precisaria ouvir o réu, justamente o beneficiado com essa decisão? O contraditório existe - lembrem-se - para que as partes possam influir na decisão do juiz, convencê-lo sobre um dado tema. Por qual razão o juiz ouviria o réu se ele será o beneficiado com a decisão de improcedência liminar? Ou alguém acha que o réu pediria para o juiz decidir de outro modo, porque ele quer muito contratar um advogado, pagar despesas e ser réu? Este foi o ponto da questão, que tratou especificamente do RÉU. Observe que a questão não tratou da oitiva prévia do autor.

     

    E quanto ao AUTOR, a doutrina, de fato, entende que, antes de decidir pela improcedência liminar, o juiz deverá ouvi-lo. Mas isso não foi objeto da questão. Vema o que Alexandre Câmara diz: "em qualquer desses casos, porém, não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar au autor a oportunidade de manfestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda (arts. 9º e 10)" (O Novo, 2016, p. 198).

     

    Agora, vejam a questão: "Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor". CORRETO! O juiz não precisará ouvir o réu para decidir, já que ele será o beneficiado com esta decisão (ele será intimado depois, da decisão, para poder alegar alguma exceção em eventual futura demanda idêntica).

  • Pessoal, de fato o CPC/15 está eivado de incongruências, as quais estão sendo debatidas por pós graduandos, mestrandos, doutorandos, pelos doutrinadores e autoridades no assunto. No entanto, para nós, concurseiros, a letra da lei é clara: o juiz deverá julgar improcedente o pedido e, POSTERIORMENTE, na hipótese de não ser interposta apelação, o réu será intimado da decisão. 

    Além disso, prevê o art. 239, caput: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.".

    Não há razão para anulação da questão.

  • questionar se réu não foi ouvido não cabe...pois o julgamento de improcedência  liminar do pedido é anterior a citação do réu.

  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • o NCPC dá força quase que SUPREMA aos repetitivos ; ) esse tema ainda será exaustivamente explorado em provas. 

  • CERTO!

    NCPC: Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Uma coisa é ouvir o réu, outra coisa é citar o réu.... Mas a Cespe não sabe disso aparentemente. 

  • A afirmativa apresentada pela questão sobre a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido realmente está correta, tendo em vista o texto legal do art.332, CPC/2015. 

    No entanto, parece-me que a afirmativa está discrepante com o enunciado. Se o julgamento liminar de improcedência do pedido encontra correspondência com a 1ª parte do enunciado - "Em relação à análise de petição inicial"; distoa, porém, da 2ª parte do enunciado, que aponta relação com o julgamento antecipado parcial de mérito. Ora, o julgamento liminar de improcedência do pedido não se relaciona com o julgamento antecipado parcial de mérito.

    O enunciado não diz: Em relação a análise de petição inicial OU  julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item; mas diz: "Em relação a análise de petição inicial E  julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item. 

    Por isso entendi que a questão estaria ERRADA. 

     

  • "...o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito..."

     

    Sobre esta parte da questão, há um art. (no NCPC) que diz:

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • A FORÇA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS (REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL + IRDR + IAC ) DO NOVO CPC..

     

     

  • Art. 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juíz, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • CERTO.

    O legislador ressalvou, expressamente, que, no caso da improcedência liminar do pedido, a oitiva das partes não será exigível.

  • Acho que esse julgamento antecipado não se trata de um "dever" do juiz, já que em alguns casos, não estar cabalmente comprovado ser a questão unicamente de direito

  • Exatamente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    LoreDamasceno.

  • que maldade, o que custa ouvir o que o réu tem a dizer, falta de educação kkkk

  • Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 332, do CPC/15, que trata das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, senão vejamos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


ID
2256970
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas I a V.

I. enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

II. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

III. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

IV. decisão anterior proferida em casos análogos no juízo singular.

V. enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

A partir daqui, assinale a alternativa correta sobre a improcedência liminar do pedido após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

  • O enunciado a questão + incisos do art. 332:

     

    Analise as afirmativas I a V.

     

    I. enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

    enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, I);

     

    II. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

    acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, II);

     

    III. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 332, III);

     

    IV. decisão anterior proferida em casos análogos no juízo singular.

    (único item sem correspondente no art. 332)

     

    V. enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (art. 332, IV).

     

    A partir daqui, assinale a alternativa correta sobre a improcedência liminar do pedido após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

     

    CUIDADO com as alternativas. Vejamos:

     

    O caput do art. 332 diz: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar...

     

    a) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente improcedente, o pedido que contrariar qualquer decisão mencionada nos itens III A V (o item IV não está correto)

     b) Nas causas que dispensem a fase instrutória ou não, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente improcedente, o pedido que contrariar qualquer decisão mencionada nos itens II e III

     c) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente improcedente, o pedido que contrariar cumulativamente as decisões mencionadas nos itens II a IV

     d) Nas causas que não dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente procedente, o pedido que contrariar qualquer decisão mencionada nos itens I A(o item IV não está correto)

     e) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente improcedente, o pedido que contrariar qualquer decisão mencionada nos itens I a III (única alternativa sem erros)

     

    PS. Questão elaborada única e exclusivamente para pegar a pessoa distraída. Da forma que foi estruturada, não busca medir conhecimento, mas apenas a atenção d@ candidat@. CUIDADO!

  • na letra "D" ainda tem outra pegadinha: fala "nas causas que NÃO dispensem a fase instrutória..."

  • Acertei a questão, mas a alternativa E está incompleta, pois o item V também está correto.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    VEJAM LETRA DE LEI NA ÍNTEGRA:

     

    CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O item IV remete ao art. 285-A do CPC/1973, sob o qual a improcedência liminar fundava-se no entendimento do juízo singular, e não no dos tribunais.

     

    CPC 1973, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

     

    Sob o NCPC, no entanto, foram criadas novas hipóteses de improcedência liminar, privilegiando o entendimento dos tribunais (tendência do NCPC, como um todo) e excluindo-se a hipótese do art. 285-A do CPC/1973.

     

    NCPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Não tem nada passível de anulação. A opção correta não afirma que a alternativa V não pode ser objeto de julgamento liminar. Só afirma que I a III poderão. Interpretação de texto ai galera. 

  • O fato de a questão estar incompleta não significa que ela esteja errada. É uma "pegadinha"!

    Diantes das demais alternativas trazidas pela banca, não há que se duvidar do gabarito da banca.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado, pela lei, a julgar, liminarmente, improcedente o pedido formulado pelo autor, independentemente da citação do réu. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, do CPC/15, que assim dispõe: 

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".    

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa refere-se às hipóteses III, IV e V como as que autorizam o julgamento de improcedência liminar do pedido. Ocorre que a hipótese IV, qual seja, a de "decisão anterior proferida em casos análogos no juízo singular" não se encontra dentre as legalmente previstas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O julgamento de improcedência liminar do pedido somente é admitido nas causas que dispensem a fase instrutória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese IV, qual seja, a de "decisão anterior proferida em casos análogos no juízo singular" não se encontra dentre as legalmente previstas para o julgamento de improcedência liminar do pedido. Ademais, o juiz está autorizado a assim julgar em quaisquer das hipóteses previstas na lei, alternativamente, e não cumulativamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O julgamento de improcedência liminar do pedido somente é admitido nas causas que dispensem a fase instrutória. Ademais, a hipótese IV, qual seja, a de "decisão anterior proferida em casos análogos no juízo singular" não se encontra dentre as legalmente previstas para o julgamento de improcedência liminar do pedido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, as hipóteses I, II e III correspondem às contidas nos incisos I, II e III, do art. 332, do CPC/15, transcrito acima. Afirmativa correta.

    Gabarito: Alternativa E.


  • Nada de errado com a questão. A alternativa "e" é uma proposição correta, a despeito de não apresentar todas as informações a respeito do assunto. As outras alternativas estão simplesmente incorretas.

  • Fiquei horas tentando achar o erro da assertiva V " enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local." até perceber que, o que não a incluía na resposta, era uma questão de redação 'III A V".

    Lamentável questões assim!

  • Concordo Letícia, demorei para encontrar a resposta mesmo sabendo qual afirmativa estava errada...lamentável!!!

  • CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    GABARITO: "E" DE "ESTUDE" E TOME CUIDADO COM ESSAS BANCAS.

  • Se a "E" está correta a "B" também é para ser considerada correta

  • Monique concurseira, a 'B' não está certa porque fala "que dispensam a fase instrutória ou não", quando, na verdade, o 332 exige a dispensa da fase instrutória para o julgamento liminar improcedente do pedido.

     

  • Percebi que essa banca adora fazer questões pra cansar e confundir o candidato. Redações muito confusas!!! Ninguém merece!!!

  • eu gostaria de saber onde está descrito o juiz singular ja que na artigo 332 de I A IV,  não fala da decisão anterior proferida em casos análogos no juízo singular.

  • Gente.. letra de lei.... ou seja... ler ler ler  e  ler !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".    

  • Qual o erro da letra A? 

  • Gleison, a A está errada porque ela se refere a "qualquer decisão mencionada nos itens III a V", sendo que o item IV não consta do rol do artigo 332 do CPC. Bons estudos!!

  • Muito boa a questão, exige muita atenção aos detalhes da leitura! Sem pressa e com foco! essa vaga é minha !!!!

  • GABARITO E 

     

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

     

    I. enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

     

    II. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

     

    III. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

     

    V. enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Ou seja, o item IV. decisão anterior proferida em casos análogos no juízo singular não se encontra no rol. 

     

    ERRADA - O item IV não se encontra no rol previsto em lei  - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente improcedente, o pedido que contrariar qualquer decisão mencionada nos itens III a V

     

    ERRADA - Somente nas causas que dispensem a fase instrutória - Nas causas que dispensem a fase instrutória ou não, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente improcedente, o pedido que contrariar qualquer decisão mencionada nos itens II e III

     

    ERRADA - O item IV não se encontra no rol previsto em lei - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente improcedente, o pedido que contrariar cumulativamente as decisões mencionadas nos itens II a IV

     

    ERRADA - Somente nas causas que dispensem a fase instrutória e o item IV não se encontra no rol previsto em lei - Nas causas que não dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente procedente, o pedido que contrariar qualquer decisão mencionada nos itens I a V

     

    CORRETA - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente improcedente, o pedido que contrariar qualquer decisão mencionada nos itens I a III

  • Art.332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o Juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar;

    I. Enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em Julgamento de recursos repetitivos;

    III. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV. Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

     

    O Juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

     

  • questão linda ibfc,espero umas dessas no tjpe.

    gab:e

  • Tá aí uma questão da IBFC que dei valoooor..Exige atenção do candidato e, ao mesmo tempo, conhecimento acerca do artigo 332 CPC!

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Portanto, NÃO HÁ O ITEM IV.. GABA: E

    Rumo ao TJPE e, se DEUS quiser, UMA VAGA PRA OFICIAL DE JUSTIÇA é miiiinha ;)..

  • Que baixaria é essa. Ibfc sempre pilantrona af.

  • Primeiro você descobre a resposta, depois você tem que decifrar em qual alternativa se encaixa a resposta, SOCORRO!!!

  • GAB LETRA E

    não tem como a B estar correta, veja o que diz a questao: 

    Nas causas que dispensem a fase instrutória ou não, o juiz, independentemente da citação do réu julgará, liminarmente improcedente, o pedido que contrariar qualquer decisão mencionada nos itens II e III

    o que diz a lei: 

    rt. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


    ou seja: não existe esse OU NÃO

  • que safadeza minha nao prestar atenção no portugues!!!!!!!!!!!

    III A IV

    E eu achando que o gabarito nao tinha resposta 

    rsrsrs

  • GABARITO - LETRA E - embora, ao meu ver, esteja incompleta, pois somente o item IV do enunciado está incorreto.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1° O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2° Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4° Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Ibfc pilantrona foi boa.... a banca da baixaria

  • pq a alternativa A nao está correta ?

  • Rodrigo, pq o item IV não é causa de improcedência liminar do pedido! Vide art.332 e incisos

  • Em suma, a única errada é a IV. Logo, basta procurar a alternativa em que a IV não esteja incluída, porque o resto do texto está igual e correto em todas as assertivas.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • ibfc é hardcore, vamos ver se eles vão brincar na ebserh

ID
2290000
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

  • Art. 332, parágrafo segundo, CPC: Não interposta a apelação, o reú será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    Ou seja, da decisão do juiz que julga liminarmente improcedente o pedido, caberá apelação.

  • IMPROCEDENCIA LIMINAR: APELAÇÃO 

    JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO;: AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Muito boa a dica da GUERREIRA CONCURSEIRA. Só cuidado que o julgamento antecipado do mérito ao qual cabe agravo de instrumento é apenas o PARCIAL (art. 356), já que se o julgamento antecipado for total (art. 355), o recurso cabível será APELAÇÃO.

     

  • LEMBRETE \0/

    IMPROCEDENCIA LIMINAR >>>.  APELAÇÃO 

    JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO >>>>>.AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

  • Sobre a aplicação do art. 332 do NCPC ao processo do trabalho:

     

    IN 39/2016 TST

     

    Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência. - prescrição não!!!

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "P.Civil - artigo 0332" e "P.Civil - PE - L1 - L1 - Tít.I - Cap.III".

     

    Me sigam pata tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial tem natureza de sentença, pois coloca fim à fase de conhecimento do procedimento comum (art. 203, caput, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra C.

  • E

     

  • Resposta Letra "c" é a correta. Conforme a previsão do caput do artigo 332 do cpc, "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido", e consoante o §3º deste artigo "interposta a apelação". Portanto a alternatica "c" é a correta.

     

    c) poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação. 

  • Guerreira concurseira, vc está equívocada. Havendo julgamento antecipado do mérito, o recurso cabível é a apelação. O AI seria utilizado caso houvesse o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme art. 356, § 5º do NCPC.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - art. 332 - mandará citar o réu e procederá ao julgamento antecipado da lide se a causa dispensar a fase instrutória. Desta decisão caberá agravo de instrumento. 

     

    ERRADA - Haverá indeferimento da inicial quando: (I) inepta - (a) faltar pedido ou causa de pedir (b) pedidos incompatíveis entre si (c) pedidos indeterminados, salvo quando a lei admitir (d) a narração dos fatos não condiz com os pedidos (II) parte manifestamento ilegítima (III) o autor carecer de interesse processual (VI ) não atendidas as prescrições do art. 106 e 321. Da decisão que indeferir a inicial caberá apelação -  indeferirá a petição inicial. Desta decisão não caberá recurso. 

     

    CORRETA - poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação. 

     

    ERRADA - no julgamento liminar do pedido não há necessidade de citar o réu e desta decisão cabe apelação - poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão não caberá recurso. 

     

    ERRADA - art. 332 -  Dispensa a citação do réu. O réu somente será citado se o autor apelar da decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido. Neste caso o réu será citado para apresentar contrarrazões (formal, não irão discutir o mérito) no prazo de 15 dias   - poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, ainda que a causa não dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.

  • Gabarito: C

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • Uma pequena consideração: na verdade, o art. 332 fala que o juiz "julgará". O "poderá" era utilizado no CPC passado. Assim, é um comando imperativo ao juiz.

    Mas como todas as alternativas usaram "poderá", fazer o que...

     

  • Um detalhe na letra C: 

    o verbo poderá, ao meu ver, dá ideia de possibilidade. Mas o art. 332 diz que o juiz julgará liminarmente improcedente.

    Me parece que, verificados os requisitos desse artigo, não seria facultado ao juiz não proferir o julgamento liminar.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • CARALHO, MAN, ESSE ARTIGO 332 CAIU NA PROVA DO TRT 11 PRA OJAF, QUE EU ERREI

    NESSA PROVA DE OJAF, FIQUEI EM 7 COTA OJAF.

    SO QUE FALAVA DO JULGAMENTO ANTECIPADO QUANDO O JUIZ VERIFICAR A DECADENCIA E A PRESCRIÇÃO

     

    FODA.

     

     

  • Improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC): apelação.

    Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC): agravo de instrumento.

    Julgamento antecipado total do mérito (art. 355 do CPC): apelação.

  • Hipóteses de improcedência liminar do pedido: S.A.E.DE.PRE

    Súmula do STF/STJ/TJ local

    Acórdão em recurso repetitivo

    Entendimento firmado em IRDR ou IAC

    DEcadência

    PREscrição

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • NCPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A) mandará citar o réu e procederá ao julgamento antecipado da lide se a causa dispensar a fase instrutória. Desta decisão caberá agravo de instrumento.

    B) indeferirá a petição inicial. Desta decisão não caberá recurso.

    C) poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação. [ALTERNATIVA CORRETA]

    D) poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão não caberá recurso.

    E) poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, depois de citado o réu, ainda que a causa não dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.

    Fundamentação legal: 332, I, §§2º-3º; 330, caput, §§1º-2º; 331, caput;

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    [...]

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    [...]

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    [...]

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

  • A sentença de improcedência liminar do pedido é uma decisão proferida pelo juiz que, antes da citação do réu, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Quando isso ocorre?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Como a sentença de improcedência liminar do pedido lhe favorece, caso o autor não apresente o recurso de apelação, o réu não será citado - ele será apenas intimado de que a decisão transitou em julgado

    Art. 322, § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    E se o autor interpor apelação? Temos dois cenários:

    ®Caso o juiz se retrate da decisão, o processo seguirá seu curso normal e o réu será normalmente citado(art. 332, § 3º, CPC)

    ®Caso o juiz não se retrate e o recurso de apelação “suba” ao Tribunal, o réu apresentará contrarrazões ao recurso de apelação

    Art. 322, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Portanto, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrutória. Desta decisão caberá apelação.

    Resposta: C

  • CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (rol exemplificativo)

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • GABARITO: C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;


ID
2305891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    NCPC, 

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Errado

    Apelação

  • Cabe apelação, nos termos do art. 332, §3º, do CPC.

  • Gabarito E

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • NCPC, 

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    [..]

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    – “O art. 332 aprimora (e bastante) o art. 285-A do CPC de 1973 e as hipóteses em que o juiz pode rejeitar liminarmente a petição inicial, sem prejuízo da hipótese do art. 330. A hipótese aqui retratada é de julgamento de mérito, diferentemente daquela, em que a sentença será sem resolução de mérito, terminativa, portanto. Confirma o acerto deste entendimento a percepção de que o § 1º faz expressa referência ao reconhecimento da prescrição e da decadência que, de acordo com o art. 487, II, são hipóteses de julgamento de mérito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 247).

  • ERRADA. Decisão que INDEFERI LIMINARMENTE O PEDIDO DO AUTOR (332, CPC/15) e DECISÃO DE INDEFERIMENTO INICIAL (330, CPC/15) são consideradas como sendo SENTENÇAS LIMINARES. Sendo SENTENÇA caberá naturalmente APELAÇÃO.

  • Atenção: A improcedência liminar do artigo 332 não se confunde com as do artigo 355, que pressupõem que o réu já tenha sido citado ( julgamento antecipado do mérito).

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: ( nesta hipótese o julgamento é ainda mais antecipado)

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • Pessoal, apenas tomem cuidado para não confundir indeferimento da inicial (não resolve o mérito) com improcedência liminar (resolve o mérito). O art. 331 do NCPC, transcrito pelo colega José Silva, não é o fundamento correto para a resposta da questão.

  • Mas se improcedência liminar do pedido for parcial, caberá o recurso de agravo de instumento por força do art.1.015, II, CPC. A improcedência liminar parcial é possível em razão do art.356, do CPC.

  • A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º, CPC/15). A sentença é impugnável por apelação e não por agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).

    Existem outras hipóteses em que o juiz também está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido. São elas:

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Afirmativa incorreta.
  • No julgamento de improcedência liminar do pedido do art.332, não há que se falar em ofensa ao contraditório( art.9º CPC), uma vez que a sentença é benéfica ao réu.

  • O comentário do Jose Silva não tem nada a ver com a questão. CUIDADO!

    A questão fala de improcedência liminar, e não de indeferimento da inicial.

  • Sendo hipótese de improcedência liminar, será prolatada uma sentença. Logo, o recurso cabível só pode ser um: APELAÇÃO. Lembrando que a apelação, nesta hipótese, semelhante aos casos de indeferimento da petição e julgamento sem resolução do mérito, possui EFEITO REGRESSIVO. OU seja, o juiz tem a oportunidade de se retratar, voltar a atrás.

    Bom estudo a todos!

  • Observar que o art. 331 prevê caso de sentença terminativa (extintiva, sem resolução do mérito) enquanto o art. 332 prevê caso de sentença de mérito (improcedência).

  • Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias.


    ERRADO


    CPC, 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.


    CPC, 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Se fosse o caso de improcedência liminar parcial, aí sim seria cabível o agravo de instumento, por força de decisão interlocutória. 

  • Errado. Cabe apelação no prazo de 15 dias.

  • PALAVRAS CHAVE:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO => "PARCELA DO PROCESSO" E "PARCIALMENTE O MÉRITO"

    VER NCPC: 354, PÚ E 356, § 5°

    RJGR

  • ERRADO

     

     

    Improcedência liminar do pedido.                 Vide  : Art. 332.​                            = APELAÇÃO 

     

    Extinção do processo.                                  Vide : art 354  e p. único.           =  AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    Julgamento antecipado parcial do mérito.    Vide : art 356  e seus § 1 ao 5. =  AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

     

     

  • cabe apelação art 332 p 2 e 3

  • improcedência total : apelação

     

    improcedência parial : agravo de instrumento

  • SÓ PARA COMPLETAR.. JÁ QUE A QUESTÃO TRATA SOBRE A NOVIDADE DO NCPC

     

    RESP ou RE NEGADO = CABE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL(STJ) OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO(STF)

     

    RESP ou RE NEGADO baseado em RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL (NOVA SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS) = CABE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (TJ OU TRF)

     

    TRABALHEI EXATAMENTE COM ISSO NO STF-TJDFT-TRF-1, DE 2013 ATÉ 2017, A GENTE PENSA QUE NÃO, MAS A BASE TE PROPORCIONA UMA PREPARAÇÃO INTERESSANTE E LÓGICA 

     

    FORÇA GUERREIROS 

  • Vale ressaltar,  que a apelação serve tanto para sentença terminativa (não resolve o mérito) tão quanto para sentença definitiva (resolve o mérito). 

     

     

  • GABA: E

    CABERÁ RECURSO DE APELAÇÃO. E FACULTADO ao JUIZ RETRATAÇÃO (PRAZO DE 5 DIAS)

    BONS ESTUDOS.

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • Embasamento legal para a afirmação do prazo de APELAÇÃO:

    Art. 1.003, §5º do CPC - Excetuados os embargos de declaração (prazo de 5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

  • Cabe APELAÇÃO.

    Interposta a apelação o juiz poderá retratar-se no prazo de 05 dias. Se houver retratação o processo segue com a citação do reu, se não houver retratação o juiz determinara a citação do reu para apresentar contrarazoes no prazo de 15 dias.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Cabe apelação em 5 dias!!

  • A decisão que julga o pedido do autor liminarmente improcedente tem natureza de sentença!

    Quando isso ocorre?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Portanto, haverá julgamento de improcedência liminar se o pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    A sentença de improcedência liminar do pedido é dada antes mesmo de se ouvir o réu.

    Por que, professor?

    Porque é uma decisão que o favorece, já que o juiz julga improcedente o pedido do autor em face do réu.

    Contra sentenças, cabe o recurso de apelação!

    Se o réu não interpor o recurso de apelação, ele será apenas intimado de que a decisão transitou em julgado, ou seja, que não cabe mais discussão do que foi decidido pelo juiz.

    Art. 332, § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    O réu só será citado se o autor apresentar um recurso de apelação contra a sentença de improcedência, já que nesse caso, existe a real possibilidade de alteração na sentença, podendo haver prejuízos para os interesses do réu. Assim, se o autor apresenta apelação, podemos esperar por dois cenários:

    (I) O juiz pode se retratar, alterar a sentença e mandar citar o réu para contestar o pedido normalmente.

    (II) Não se retratando, o processo subirá para o Tribunal, ocasião em que o réu será citado para apresentar as contrarrazões, rebatendo o recurso de apelação do autor.

    Veja:

    Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    A assertiva está errada, pois o recurso cabível contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido não é o agravo de instrumento!

    Resposta: E

  • Gabarito: Errado

    Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias.

    o recurso adequado é apelação.

    Bons estudos!

  • Errado, Improcedência liminar do pedido -> apelação.

    LoreDamasceno.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    De acordo com o §1º, do art. 203, do NCPC, a decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença

    • § 1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução

    Além disso, a sentença é impugnável por apelação e não por agravo de instrumento, nos termos do art. 724: 

    • Art. 724. Da sentença caberá apelação.
  • Por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível contra o julgamento parcial de mérito é o agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º).

    Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido cabe Apelação.

  • Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias.

    Comentário da prof:

    A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, CPC/15). A sentença é impugnável por apelação e não por agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).

    Há outras hipóteses em que o juiz também está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido. São elas:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Gab: Errado.

  • GABARITO: E

    Art. 332, § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.


ID
2336056
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à improcedência liminar do pedido, assinale a assertiva verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 332, I, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça

     

     

    B) Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido nos casos de ocorrência de decadência ou de prescrição. 

     

     

    C) Art. 332, II, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

     

     

    D) CORRETA. Art. 332, §4º, CPC/15

     

  • a & c. Art. 332, CPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    b. Art. 332, § 1o, CPC. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    d. Art. 332 

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Bons estudos!

  • Quanto à letra A, interessante notar que, apesar de não constar da literalidade do NCPC, não está de todo errada, se considerarmos o direito processual do trabalho, combinando o art. 332 do NCPC com o art. 7o da IN 39-2016 do TST:

     

     

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

     

    IN 39-2016

    Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

  • CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Acerca da improcedência liminardo pedido, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    De acordo com a nova lei processual, são hipóteses que autorizam o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor:

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) No que diz respeito à contrariedade às súmulas, apenas as do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento liminar de improcedência do pedido, não sendo abrangidas pela lei processual as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 332, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o reconhecimento da decadência ou da prescrição também podem fundamentar o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) No que se refere aos entendimentos fixados em acórdão de recurso especial e de recurso extraordinário, apenas os que forem proferidos dentro da sistemática dos recursos repetitivos poderão fundamentar o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe a lei acerca do procedimento do julgamento liminar de improcedência, senão vejamos: "Art. 332. (...) § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • Apenas para aprimorar o conhecimento e complementar a questão levantada pelo colega Fabio Gondin, deixarei a trancrição do enunciado 294 do FPPC (Forum permanente de processualistas civis) quanto ao art. 332 do NCPC, in verbis:

     

    E. 294 do FPPC: (arts. 332 e §1º e 15). O julgamento liminar de improcedência, disciplinado no art. 333, salvo com relação ao §1º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho).

     

    Assim, conclui-se que, embora não conste no NCPC, a orientação a ser aplicada é a contida no enunciado supramencionado.

  • CORRETA LETRA D. ART.332  §4º.CPC/15

  • GABARITO D 

     

    ERRADA -  enunciado de súmula do STF e STJ - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior do Trabalho.

     

    ERRADA - O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (I) enunciado de súmula do STF e STJ (II) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (III) entimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competencia (IV) enunciado de súmula do TJ sobre direito local (V) ocorrencia de prescrição e decadência  - O juiz não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido nos casos de ocorrência de decadência ou de prescrição. 

     

    ERRADA - recursos repetitivos - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso extraordinário e especial, respectivamente. 

     

    CORRETA - 332, § 4 - Interposta apelação do julgamento de improcedência liminar do pedido, se houver retratação do juiz, este determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 

  • a) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior do Trabalho.

     

    b) O juiz não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido nos casos de ocorrência de decadência ou de prescrição. 

     

    c) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso extraordinário e especial, respectivamente. 

     

    d) Interposta apelação do julgamento de improcedência liminar do pedido, se houver retratação do juiz, este determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 

  • Gabarito: D

    Art. 332, § 4º - Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  •  

    A - ERRADO. CPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    B - ERRADO. CPC, Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    C - ERRADO. CPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    D - CORRETO. CPC, Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Eu fiz confusão com a letra B, por causa do art 10, que prevê: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Alguém pode me explicar pq não se aplica esse dispositivo (mesmo sabendo que há regra expressa no art. 332, § 1º)?

     

    Desde já, obrigado.

  • Diogo, também fiquei com dúvida parecida, mas em outra questão vi uma resposta que deixou tudo transparente:

     

     

    CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Logo, creio que a improcedência liminar do pedido seja a única hipótese prevista em lei que não contrarie o art. 10 NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Espero ter ajudado!

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • ETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art. 332. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Situação em que o juiz profere julgamento in limine litis de rejeição (e jamais procedência, pois caso contrário haveria uma afronta ao devido processo legal e à ampla defesa) do pedido, ou seja, mediante julgamento de mérito negativo imediato, independente de citação do réu. São casos excepcionais arrolados de forma taxativa pelo novo Código no art. 332. Em todas as situações de improcedência liminar do pedido, o pronunciamento judicial assume a natureza de sentença (i.e., julgamento que põe fim ao processo) e desafia o recurso de apelação, sendo cabível, inclusive, juízo de retratação.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A improcedência liminar do pedido é obrigatória? Isto é, estando o juiz diante de uma das situações previstas no art. 332, ele é obrigado a julgar improcedente ou poderá deixar o processo seguir o seu curso? Segundo o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2018, p. 39738) “a redação do art.285-A do CPC de 1973 apenas permitia ao juiz dispensar a citação do réu e proferir de plano a sentença de total improcedência. Mas isso se ele assim o desejasse. Se não, poderia mandar citar o réu e, no momento oportuno, proferir o julgamento antecipado da lide. O CPC atual, no art. 332, 

    caput, faz uso do imperativo: nos casos por ele previstos, o juiz julgará liminarmente o pedido. Diante dos termos da lei, não resta dúvida sobre o caráter cogente do dispositivo. Verificadas as hipóteses dos incisos e do § 1o, do art. 332, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido. Nenhuma nulidade, no entanto, haverá se o juiz não aplicar o dispositivo e mandar citar ao réu.”

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    b) ERRADO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    d) CERTO: Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
2388295
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação indenizatória contra Moisés em decorrência de um acidente de trânsito que envolveu ambas as partes. Recebida a peça inicial o Magistrado, verificando desde logo a ocorrência da prescrição, poderá

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Dica: o indeferimento da peça inicial somente ocorre por questões processuais, NUNCA por mérito.

  • a) Julgar liminarmente improcedente o pedido, APÓS A OITIVA OBRIGATÓRIA DA PARTE CONTRÁRIA.

    Princípio da proibição da decisão surpresa. Fundamentos, artigos 9 e 10 do NCPC : oportunizar a parte contrária de se manifestar.

    Professor Mozart Borba 

    Curso Papa Concursos. 

  • LETRA D.

     O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido >>> ART. 332 in fine, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo Magistrado em 5 dias >>> § 3o do ART.332. CPC/15

     

  • GABARITO D 

     

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, independente da citação do réu, o juiz julgará liminarmente improcendente o pedido que contrariar:

     

     (I) Súmula do STF ou STJ 

     

    (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

     

    (III) entendimento firmado em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competencia

     

    (IV) súmula do TJ sobre direito local 

     

    (V) verificar a ocorrência de prescrição e decadência 

  • Acerca da improcedência liminar do pedido, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    De acordo com a nova lei processual, são hipóteses que autorizam o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor:


    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O julgamento de improcedência liminar do pedido ocorre independentemente da citação do réu, razão pela qual não há que se falar em oitiva obrigatória da parte contrária. Ademais, uma vez interposta apelação em face da sentença proferida, ao juiz será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se (art. 332, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). Conforme se nota, o reconhecimento da prescrição não é uma matéria que leva ao indeferimento da petição inicial - até mesmo porque a prescrição diz respeito ao mérito da demanda e não a um dos elementos ou um dos requisitos da petição inicial, o que torna a afirmativa incorreta. Por outro lado, é certo que a decisão que indefere a petição inicial tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 332, §1º, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para atacar decisões interlocutórias impugnáveis de imediato, cujas matérias estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre as alternativas A e C. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • acredita.. eu fiz essa questao, e nao prova coloquei :

    b)

    indeferir a petição inicial, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor recurso de apelação, com possiblidade de retratação pelo Magistrado em 5 dias. 

     

     

    vacilo ein

     

    mas nunca mais errarei..

     

    se o juiz , desde logo, perceber a prescricao ou decadencia, na forma do art. supra citado pelos colegas, ele vai julgar improcedente o pedido...

     

    triste aqui heuehueh

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Tratando-se de prova de TRT, interessante lembrar que, no processo do trabalho, segundo a IN 39 do TST, não seria possível o julgamento liminar de improcedência em razão de prescrição (se fosse decadência, OK).

     

    IN 39 TST

    Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

     

    Caso haja algum erro, por favor me comuniquem! :)

  • A hipótese não é de indeferimento da petição inicial, haja vista que o enunciado da questão nada dispõe acerca de eventual defeito na petição inicial.

    Por outra banda, é preciso ressaltar que a ocorrência de prescrição é causa de julgamento liminar pela improcedência do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC/2015.

    Destaque-se ainda que o reconhecimento da prescrição importa em extinção do processo com resolução do mérito.

    Ademais, é verdade que o Autor (Paulo) poderá apelar da decisão que julgou liminarmente pela improcedência do pedido e o Magistrado poderá retratar-se em um prazo de 05 dias.

    Alternativa correta: letra "d".

  • O gabarito confere, porém, há um equívoco.

    Mesmo no caso de prescrição preliminar, o juiz deve OBRIGATORIAMENTE conceder prazo para o autor se manifestar sobre a matéria reconhecida de ofício, por respeito à vedação à decisão surpresa. 

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • Caro colega Daniel Silveira, há um equívoco no seu comentário, pois no caso do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de prescrição e decadência é dispensado sim o contraditório prévio. Vejamos os artigos:

     

    Art. 487. Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332.§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Portanto, quando o juiz reconhecer a prescrição e a decadência será dada às partes a oportunidade de se manifestarem. Porém, no caso de improcedência liminar esse contraditório prévio é dispensado.

  • O juiz, independentemente da citação do réu, julgará LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido:

    1.         que contrariar: enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    2.         que contrariar: acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    3.         que contrariar: entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    4.         que contrariar: enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

    5.         se verificar decadência; e

    6.         se verificar prescrição.

     

     

    A petição inicial deverá ser INDEFERIDA quando:

    1.         for inepta;

    2.         a parte for manifestamente ilegítima;

    3.         o autor carecer de interesse processual;

    4.         não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, isto é, quando – tendo o juiz verificado não haver sido preenchido algum requisito da petição inicial – não tenha o autor a corrigido ou completado, emendando a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321), ou quando, não havendo na petição inicial a indicação dos endereços do advogado do demandante, não tenha sido o vício corrigido em 5 dias (art. 106, § 1o).

     

     

    A petição inicial será indeferida quando for inepta.  Considerar-se-á INEPTA a inicial quando:

    1.         lhe faltar pedido ou causa de pedir,

    2.         quando o pedido for indeterminado e não for caso de admissão de pedido genérico,

    3.         quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão  ou;

    4.         quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Complementando, em relação a alternativa "c", só seria cabível agravo de instrumento, se houvesse improcedência liminar PARCIAL  dos pedidos, pois a decisão não é definitiva (de mérito), possuindo natureza de decisão interlocutória. 

    Gabarito: LETRA "D"

  • Prazo para retratação ---> 5 dias.

    Prazo para apelação ---> 15 dias.

  • Caro colega Daniel Silveira, cuidado!! O art. 9º nem caberia à hipótese, pois conforme descrito: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. No caso dos autos, a decisão desfavorável não foi contra o réu, e sim contra o Autor... Logo, por uma simples ilação, o dipositivo legal dispensa o contraditório  quando a decisão for favorável à parte não ouvida.

  • CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • D

     

    Só a título de curiosidade : Prescrição x decadência

     

    Prescrição    = é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.

    Decadência  =nada mais é do que perda do direito material, em razão da inércia de seu titular. 

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Bons estudos!

  • Galera, tenho uma dúvida. 

    Qual a diferença da prescrição na improcedência liminar do pedido com a extinção do processo com resolução do mérito ? Sei que naquela não há necessidade de citação do Réu, ao contrário dessa que há necessidade de citação. Porém, como que o juiz reconhece essa diferença ? 

    Não sei se fui claro na minha dúvida. 

    De qualquer forma, obrigado a quem puder me responder. 

     

  • Gabriel Lucas,

    talvez porque o juiz verificou de pronto que o autor estava requerendo algo que já estava prescrito ou operou a decadência, com base, por exemplo, no que prevê o Código Civil no artigo 206. Sendo assim, se o autor ingressa com uma ação de reparação civil e ele mesmo diz e junta documentos atestando que o fato ensejador da reparação ocorreu há mais de 3 anos, o juiz já verifica que prescreveu e julga liminarmente improcedente com resolução de mérito. 

  • Hipóteses de improcedência liminar do pedido:

     

    S.A.E.DE.PRE

    Súmula do STF/STJ/TJ local

    Acórdão em recurso repetitivo

    Entendimento firmado em IRDR ou IAC

    Decadência

    Prescrição

     

    Vi isso num comentário uma vez (não lembro de quem) e nunca mais confundi :)

     

  • Letra D

    A regra da inalterabilidade da sentença e os casos em que pode se exercer o juízo de retratação: a manutenção, pelo CPC/2015, da lógica estabelecida no CPC/1973.

    "A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 332, §1º, CPC/15)." comentário do Professor!!

  • Acerca da improcedência liminar do pedido, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    De acordo com a nova lei processual, são hipóteses que autorizam o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O julgamento de improcedência liminar do pedido ocorre independentemente da citação do réu, razão pela qual não há que se falar em oitiva obrigatória da parte contrária. Ademais, uma vez interposta apelação em face da sentença proferida, ao juiz será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se (art. 332, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Alternativa B) Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). Conforme se nota, o reconhecimento da prescrição não é uma matéria que leva ao indeferimento da petição inicial - até mesmo porque a prescrição diz respeito ao mérito da demanda e não a um dos elementos ou um dos requisitos da petição inicial, o que torna a afirmativa incorreta. Por outro lado, é certo que a decisão que indefere a petição inicial tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 332, §1º, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para atacar decisões interlocutórias impugnáveis de imediato, cujas matérias estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre as alternativas A e C. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • Alternativa B) Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). Conforme se nota, o reconhecimento da prescrição não é uma matéria que leva ao indeferimento da petição inicial - até mesmo porque a prescrição diz respeito ao mérito da demanda e não a um dos elementos ou um dos requisitos da petição inicial, o que torna a afirmativa incorreta. Por outro lado, é certo que a decisão que indefere a petição inicial tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 332, §1º, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para atacar decisões interlocutórias impugnáveis de imediato, cujas matérias estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre as alternativas A e C. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • Diante do caso narrado, d) o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo Magistrado em 5 dias.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Juízo de Retratação na Apelação (CPC)

    Regra --> Não cabe juízo de retratação

    Exceções (5 dias para o juiz retratar-se):

    a) Indeferimento da petição inicial;

    b) Improcedência liminar do pedido;

    c) Sentença que não resolve o mérito.

  • No caso, abrangem-se os dispositivos: Art. 332, §§ 1º e 3º. Ressalva: não há oportunidade das partes de manifestar-se nesse caso, como é nos demais reconhecimentos de prescrição e decadência, conforme Art. 487, § único

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • GABARITO: D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.


ID
2456995
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: CORRETA, nos termos dos arts. 331 e 332, § 3º, do NCPC. Nesses casos o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias.

    Letra C: incorreta, pois o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Vide § 1º do art. 332.

    Letra D: incorreta em sua parte final, já que haverá prazo para o réu contestar o pedido (15 dias).

    Letra E: incorreta. No anteprojeto do novel diploma o art. 333 veio tratando da conversão da ação individual em coletiva, porém o referido dispositivo foi vetado!

  • Letra A: INCORRETA. Causas do Indeferimento da petição inicial (art. 330, NCPC)

    Letra B: CORRETA. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
                                   Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Letra C: INCORRETA. Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra D: INCORRETA. Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Letra E: INCORRETA. Art. 333 Da conversão da ação individual em ação coletiva (((ARTIGO VETADO NO NCPC)))

     

  • Sobre a assertiva A, peço vênia para fazer um breve apontamento sobre o tema "Condições da Ação", cujo tratamento sofreu significativa mudança com o advento do NCPC. 

     

    Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. Em outras palavras, as condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. 

     

    A despeito da grande cizânia doutrinária que circundava o tema, prevalecia que o CPC de 73 havia adotado a Teoria Eclética da Ação. Consequentemente, no caso de ausência de qualquer uma das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), estaria caracterizada a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do antigo CPC). 

     

    O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento. Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação - legitimidade ad causam e o interesse de agir) e como questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). Desta forma, em face da extinção do instituto mencionado, não há que se falar em indeferimento da petição inicial com fulcro na carência da ação. 

     

    Cuidado: a legitimidade ad causam e o interesse de agir (realocados nos pressupostos processuais) dá azo a sentença terminativa com fulcro no art. 485, VI do CPC. 

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc

  • Amigos, sobre a letra D: "Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato." F 

    O erro da questão não está no prazo de 15 dias e sim no termo inicial da fluência do prazo para contestação. Antes do NCPC o réu era citado para contestar a demanda, exatamente o que mencionou a alternativa. No entanto, isso mudou, hoje o réu é citado para comparecer a audiência de conciliação ou mediação. O prazo para contestar começa a fluir então da própria audiência de conciliação, como regra geral. Isso é o que se infere dos artigos 334 e 335 do NCPC.

     

  • Na realidade, o réu é citado para integrar a lide e intimado para a audiência de conciliação e mediação. O prazo para a contestação só contará da citação quando nenhuma das partes tiverem interesse na audiência (e assim se manifestarem) ou então quando o direito não admitir autocomposição. 

  • Dispositivos legais das alternativas:

    Alternativa A:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Alternativa B: 

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Alternativa C:

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Alternativa D:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias..

     

    Alternativa E:

    O Art. 333, NCPC foi vetado.

     

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  • LETRA A - Não há a previsão de "carência de ação" no rol de hipoteses para indeferimento da PI.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

     

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

     

     

    LETRA B - Correta.

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

     

     

    LETRA C - É possível improcedencia liminar em outros casos:

     

    Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

     

    LETRA D. O Réu será citado para comparecer a audiência de conciliação e mediação.

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

     

    LETRA E. O artigo que permitia a conversão foi vetado.

     

    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

     

    Art. 333.  (VETADO).

     

     

    Pessoal, peço um favor: Quem for comentar a questão tente, como grandes comentadores aqui no site, colocar aqui nos comentários a íntegra do dispositivo de lei de onde se extraiu a resposta E se possível, colocar de todas as alternativas em um comentário só.

    Isso ajuda a economizar muito o tempo dos amigos que estudando.

  • a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.- É causa para extinção do processo sem resolução mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença. 

     

    c) A improcedência liminar do pedido ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato. -

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    e)  Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em coletiva, remetendo o feito ao juízo competente. 

    Era para ser previsto isso, mas foi revogado.

  • DICA - Se tiver uma duvida no novo CPC e nao souber pense.

    Isso seria bom para o advogado...

    Tal alteracao favorece a atuacao do advogado...

    se sim, vai fundo.. Pois o novo CPC é oab na veia!

  • Letra A) Incorreta. Não há que se falar em carência de ação como fundamento para o indeferimento da petição incial, essencialmente por dois motivos: não está prevista no artigo 330 do Novo Código de Processo Civil; este novo código extinguiu as condições da ação como categoria, porém manteve seus institutos (interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido), redistribuindo - os entre pressupostos processuais (os dois primeiros, quais sejam: interesse de agir e legitimidade) e questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). 
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes 

    Letra B) Correta

    Letra C) Incorreta. É possível o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição (artigo 332, §1º do NCPC). 

    Letra D) Incorreta. Em não havendo indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, o réu deverá ser citado para audiência de conciliação ou mediação com pelo menos 30 dias de antecedência. Apenas não haverá esta audiência se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual (art. 334,§4º, I, Código de Processo Civil). 

    Letra E) Incorreta. O artigo 333 do NCPC, que tratava do assunto, foi vetado. No sentido do veto, manifestou-se a OAB. 

  • Art. 330 A petição Inicia será indeferida;

    I. For inepta;

    II. A parte for manifestamente ilegítima;

    III. O autor carecer de interesse processual;

    IV. Não atendidas as precições dos artigos 106 e 321 (Art. 321 - O Juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinara que o autor a emende ou complete em 15 dias, se não o fizer, o Juiz indeferirá a petição inicial);

    332. Julgará improcedente o pedido que contrariar;

    I. Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV. Enunciado de Súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. 

    O Juiz também poderá julga liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença;

    Interposta apelação, o Juiz poderá retratar-se em 5 dias.

  • No NCPC, a conversão em ação coletiva foi vetada, de modo que caberá ao juiz intimar as partes (MP, Defensoria...), quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, para que tomem as providências cabíveis no que diz respeito à apresentação da ação coletiva respectiva. (art. 139, X, NCPC).

  • indeferimento da inicial => apelação. (retratação em 5)

  • Quanto à letra A, há questões objetivas que consideraram correto, sob o NCPC, falar em carência de ação e condições da ação: Q825714 (CESPE Procurador BH 2017) e Q821149 (FUNDEP CRM MG 2017).

     

    Como o tema é controverso (vide doutrina abaixo), fica difícil saber o que a banca vai considerar correto, mas me parece que a jurisprudência tende a continuar utilizando as expressões "condições da ação" e "carência de ação" (decisão monocrática na ADI 4380, de 22.3.2017; IN 39/2016 TST, Art. 4°, § 2o).

     

    Didier (2015, vol. 1, p. 306):

     

    "Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito 'condição da ação'.

     

    A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressuspostos processuais.

     

    A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes."

     

     

     

    Daniel Amorim (2016, p. 167-168):

     

    "A retirada do termo 'condições da ação' do Novo Código de Processo Civil animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

    (...)

    Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições da ação."

     

     

  • d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.

    ERRADA. No procedimento comum previsto no CPC/1973, o momento posterior à citação do réu era o de sua resposta, por escrito, no prazo de 15 dias no procedimento ordinário e em audiência de conciliação no procedimento sumário. Assim não é, necessariamente, no Novo Código de Processo Civil. Cria-se no art. 334 uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico (§ 7.º), a ocorrer após a citação do réu e ANTES do momento de apresentação de sua resposta.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    CPC/15, Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

  • Tanto nos casos de indeferimento, como nos casos de improcedência liminar, são casos de sentenças liminares (seja com base no 330 ou no 332). Nesses dois casos de sentenças liminares, quando interpuser Apelação, admite-se a atribuição do chamado efeito regressivo ao recurso. Ou seja, o juiz tem a possibilidade de se retratar da sentença dada (artigo 332, p.3 do CPC).

  •  a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial. (ESTÁ ERRADA ESSA ALTERNATIVA, MAS, COM TODO RESPEITO, ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUE SÃO HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SÃO TAMBÉM CONDIÇÕES DA AÇÃO, E A SUA AUSENCIA CONFIGURA CARENCIA DE AÇÃO, QUE É O QUE ESTÁ NA ASSERTIVA)

     b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença. (ESSA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA SEGUNDO O GABARITO, PORÉM O INDIFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NEM SEMPRE CONSTITUI SENTENÇA; ISSO PORQUE O INDEFERIMENTO PODE SER TOTAL OU PARCIAL; SE FOR TOTAL, AI SIM SE TRATA DE SENTENÇA, MAS SE FOR PARCIAL, SERÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO ENSEJARÁ INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO; A MEU VER, A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, POR ESTAR INCOMPLETA)

  • GABARITO: B

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

     

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Questão extremamente problemática.

    Segundo a doutrina, a carência de ação é caracterizada pela ausência de condições da ação: ilegitimidade ou interesse.

    Portanto, a carência de ação está nos incisos II e III do art. 330 (causas de indeferimento).

  • A letra C ao meu ver (e de muitos autores, conforme abaixo) é correta também, e a questão deveria ser anulada.

     

    É princípio básico da interpretação legal de que o § deve ser interpretado em consonância com a cabeça do artigo. O caput do art. 332 dá a condição geral de que todos os parágrafos do dispositivo devem obedecer, salvo previsão própria em contrário. Ou seja: TODAS as hipóteses de improcedência liminar do pedido têm como requisito CAUSAS QUE DISPENSEM FASE INSTRUTÓRIA. Ao contrário do que a questão erroneamente afirma, não há exceções, pois estas devem estar explicitadas nos próprios parágrafos, o que efetivamente não ocorre. O § 1º, em momento algum, dispensa esse requisito. Cite-se:

     

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Para corroboar o que digo (que é o óbvio), vejamos o que os autores dizem:

     

    "Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido" (ASSUMPÇÃO, Daniel Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 565)

     

    "O legislador impõe dois pressupostos para que se possa julgar liminarmente o pedido: i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e íi) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no § 1º do mesmo artigo" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1., 2017, p. 667) 

     

    "Esta norma [art. 332] deixa claro que isto [improcedência liminar do pedido] somente é possível nas causas que dispensem a fase instrutória, sendo inviável nas ações que dependem de prova diversa da documental para serem julgadas" (MARINONI. Novo Curso de Processo Civil, v. 1, 2017, p. 310)

     

    "Deve tratar-se de caso que possa ser resolvido à luz de prova exclusivamente documental. Somam-se à exigência formulada no caput os demais pressupostos, trazidos pelos incs. I, II, III, IV e § 1.º" (WAMBIER, Teresa Arruda. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2016, p. 559)

     

    Conclui-se, portanto, que a letra C também está correta.

  • Pedro Borges,

     

    perfeita a sua colocação! Pelo que parece a banca utilizou uma corrente minoritária na questão o que é lamentável. Enfim, vamos em frente.

     

    Abraços.

  • Com a devida venia aos colegas Pedro Borges e Carlos Dantas, e seus notórios argumentos, o paragrafo 1º do artigo 332 dop NCPC é claro em possibilitar o julgamento de improcedencia liminarmente, ainda que não seja uma causa que dispense a fase instrutória, pois trata-se do caso de decadência e precrição. Em tais hipóteses, não há qualquer razão que justifique a sua não aplicação, pois não é, em regra,  necessário  para o  reconhecimento de tais institutos, dilação probatória.  

    Nao sendo nesse caso possível considerar a altertiva "C", como correta.  

  • Resposta da professora do QC (Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil - UERJ) quanto a letra A:

     

    A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

  • GABARITO LETRA B.


    Sobre a letra C:


    Julgamento liminar improcedente em causa que dispense fase instrutória:


    Q818996.

    A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito. ERRADO.


    Q821149.

    O julgamento liminar de improcedência do pedido do autor só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. CERTO.


    Vai entender...

  • A Letra "C" não pode ser correta. Vejamos que havendo vários pedidos, mas somente um desses pedidos gerarem a improcedência liminar do pedido, o juiz poderá indeferir este pedido por improcedência liminar, na forma do 332 do CPC, e mandar citar o réu em relação aos outros pedidos, logo sendo um caso de não dispensa da fase instrutória. conforme Q845556.

  • OBS: No tocante à assertiva "b", importante destacar que se houver indeferimento PARCIAL da inicial, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que a decisão será uma interlocutória. Se houver indeferimento TOTAL, aí sim caberá APELAÇÃO.

  • Retratações no NCPC :

    1- indeferimento da PI (331)
    2- improcendência prima face (332 §3)
    3- sentença terminativa (485 §7)
    4- agravo interno (1021 §2) ...... único de 15 dias

  • Como processualista civil brasileiro perde tempo discutindo condições da ação. Isso adiciona muito pouco (para dizer nada) na prática.

    É um tema que não influencia. Tanto que os membros da Comissão que redigiu o anteprojeto do CPC (como Dierle Nunes e Didier Jr) dizem que não existem mais condições da ação e esse conceito continua a ser aplicado pela grande maioria da doutrina e tribunais. Ou seja, não faz diferença alguma se interesse processual, por exemplo, é considerado pressuposto processual ou condição da ação.

    Uma vez vi um comentário do juiz de direito do TJRJ Bruno Bodart que esse tipo de discussão fica muito restrita ao Brasil e à Itália.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando

    DECOREI ASSIM: IPAN

    INEPTA

    PARTES FOR MANIFESTAMENTE ILEGITIMA

    AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

    NAO PRESCREVER NO QUE CONSTA NO ART 106 E 321

  • Gabarito: Letra B

    Fundamento:

    art. 331, caput - quanto à retratação do do indeferimento da petição inicial

    art. 332, § 3º - quanto ao o pedido liminarmente improcedente.

    ver também informativo 640, STJ (15/02/2019) - comentários do DOD.

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito : Letra B.

  • galera, eu particularmente não concordo com o gabarito da questão. Para mim a letra C está correta.

    Como vocês sabem, a decadência e a prescrição são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive serem reconhecidas de ofício pelo juiz.

    Entretanto, muito embora sejam matérias de ordem pública e possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, é necessário que seja dado as partes a oportunidade de se manifestarem nos autos a respeito da decadência ou da prescrição. É o que nos informam os arts. 9º e 10º do CPC.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    Sabe-se também que existem alguns casos em que o juiz poderá, liminarmente e independentemente da citação do réu, julgar improcedente o pedido, tal como a ocorrência de decadência ou da prescrição. Tais casos estão previstos no art. 332, I a IV, bem como no § 1º. Irei transcrever apenas o caput do art.332 e o § 1º pq é o que nos importa.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Nesse caso em específico, previsto no § 1º do art. 332, nos é informado de que, ocorrendo a prescrição ou decadência o juiz TAMBÉM pode julgar liminarmente improcedente o pedido. Ou seja, ocorrendo a prescrição ou a decadência não será dado oportunidade a parte para que se manifeste nos autos a respeito da decadência ou da prescrição. Ocorre que isso só irá ocorrer nas causas que dispensem a fase instrutória.

    Ocorrendo a prescrição ou a decadência e sendo uma causa que dispense a fase instrutória o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido. Do contrário, ou seja, ocorrendo a prescrição ou a decadência e não se dispensando a fase instrutória o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Portanto, na minha humilde opinião, a improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada. Em não sendo dispensada a fase instrutória, mesmo que ocorra decadência e prescrição, deve o juiz, com base nos arts. 9º e 10º, dar oportunidade as partes para que se manifestem.

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    D) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.

    NCPC Art. 334 Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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    E) Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em coletiva, remetendo o feito ao juízo competente. (VETADO)

     

     

     

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    C) A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito.

    NCPC Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

    A) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.

     NCPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

     I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

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    B) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

    NCPC Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. [Gabarito]

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

  • “A carência de ação” é algo que existe, mas NÃO ESTÁ NO ROL DAS SITUAÇÕES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O problema é que “ilegitimidade da parte” e “falta de interesse jurídico” são hipóteses de indeferimento da petição inicial e também demonstram a carência de ação. Ocorre que CARÊNCIA É MERA EXPRESSÃO GENERÍCA, portanto o juiz não pode alegar “carência de ação” por ser um conceito jurídico indeterminado.


ID
2470711
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

Suponha-se que Josivaldo tenha ajuizado ação de indenização por danos materiais contra determinada pessoa jurídica e o juiz tenha verificado, pela petição inicial e por meio de documentos juntados, que a prescrição já havia ocorrido. Nessa situação, é correto afirmar que o juiz não deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, pois a nova sistemática do CPC exige o contraditório prévio, de forma que a conduta correta seria citar o réu para, somente depois, pronunciar a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Corrijam-me se estiver errado, mas entendo que se trata de contraditório diferido, isto é, poderá ser feito posteiormente. 

     

     

    CPC

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. (aqui está assegurado o contraditório)

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

  • Questão ERRADA..Fundamento: art 332, parágrafo 1...

    Se o juiz verificar, desde logo, que  é CASO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, PODE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO!

  • O art. 332, § 1º, dispõe que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    O art. 487, parágrafo único, apresenta ressalva em relação ao art. 332, § 1º: ou seja, com exceção do julgamento liminar improcedente fundado na decadência e na prescrição (que pode ocorrer sem dar a oportunidade para manifestação das partes), os demais casos em que se verificar a prescrição e a decadência, deve-se, antes, dar às partes a oportunidade de manifestar-se.

     

    CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 487, parágrafo único:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

  • Resposta: Errado

    Questão controvertida.

    1. A improcedência liminar seria nas causas que dispensam a fase instrutória. E nestas causas que dispensam

    a fase instrutória poderia ser declarada a prescrição/decadência. Seguindo o rito do art. 332 NCPC. 

    2. De outra mão, nas fases que não dispensam a fase instrutória, teríamos o mandamento do art. 10 c/c art. 487, parágrafo único, NCPC.

    Algumas questões, em provas de concursos, sobre o tema estão direcionadas na linha do item 2. 

     

     

  • Bom dia colegas!

     

    Acerca da aplicação do art. 332 do NCPC (Lei 13.105/2015) ao Processo do Trabalho, cumpre destacar a Instrução Normativa n. 39 do TST:

     

    "Art. 7°. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046,§ 4º);

    III-entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV-enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

     

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência."

     

    PS:As pessoas não andam por aí às voltas e depois encontram-se de repente no topo do monte Evereste. (Ziglar, Zig)

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    (I) enunciado de súmula do STF ou do STJ 

     

    (II) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

     

    (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência 

     

    (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local 

     

    § 1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Indo um pouco além, é fundamental também saber que por ser uma sentença de mérito, nesse caso do artigo 332, o recurso cabível é o de apelação, recurso que cabe sobre sentenças, então o autor que desejar recorrer, vai poder fazê-lo mediante apelação.

  • Joao Gabriel, é a segunda vez que eu vejo um comentário seu equivocado.

    Data venia, o prazo para contrarrazoes do réu é de 15 (QUINZE!) dias, vide art. 332, §4°, CPC.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Amigos, o negócio é o seguinte:

    Bancas estilo letra de lei(FCC), art. 332 par. 1o, como citado pelos colegas, na veia.

    Bancas mais doutrinarias(CESPE) ou provas de carreiras jurídicas: seguir o rito do art. 10. Tem até entendimento do FPPC nesse sentido.

    Ou então roleta russa mesmo, vai depender de qual gabarito a banca quiser dar...Nessa deram como gabarito errado, ou seja, prevaleceu o art. 332

     

  • Bem explicam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (O Novo, 2016) que muitos poderiam cogitar que o julgamento liminar de improcedência poderia ferir o contraditório do art. 10, CPC, de modo que o juiz deveria ouvir a outra parte antes de indeferir liminarmente por causa da prescrição ou decadência, p. ex. No entanto, essa atitude é desnecessária, pois contra essa decisão de indeferimento liminar caberá apelação, que viabilizará o contraditório, inclusive com a possibilidade de retratação pelo juiz.

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas eu acho que a questão deveria ter informado melhor que a ação dispensava fase instrutória, para a partir daí concluirmos que a prescrição no caso seria hipótese de improcedência liminar do pedido.

  • Um erro sucinto constá na parte em que diz que a postura correta seria citar o réu.

    Não faz sentido citar o réu nessa situação em que a decisão seria favorável a ele. Em verdade, quem deveria ser citado era o autor, haja vista que a decisão seria lhe desfavorável.

    Nas lições do Professor Marcus Vinicius:

    O art. 332 do CPC enumera hipóteses em que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, antes de determinar a citação do réu. Antes de o fazer, vislubrando as hipóteses em que ela se justifica, ele deverá ouvir o autor (art. 9 CPC). Mas não há necessidade de que ouça o réu, que nem sequer foi citado. (Processo Civil Esquematizado - Marcus Vinicius)

    Art. 332 do CPC.

    § 1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Bons estudos!

  • Aqui o entendimento é simples.Conforme dispõe o art. 332, caput, do CPC, a improcedência liminar só se aplica às causas que dispensem a fase de instrução. Assim, como consta no enunciado que o juiz verificou a prescrição "pela petição inicial e por meio de documentos juntados", não haverá necessidade de instrução quanto a essa questão.

    GABARITO: ERRADO.

     

  • ERRADO

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

     

    Só a título de curiosidade : Prescrição x decadência

     

    Prescrição    = é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.

    Decadência  =nada mais é do que perda do direito material, em razão da inércia de seu titular. 

  • Achava que Quadrix era um pokémon, até me deparar com as questões dessa banca.

  • Gravei depois que vi o comentário do coleguinha Bruno TRT na Q847036

    Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito. Neste último caso, o juiz antes de decidir, deve dar às partes oportunidade de se manifestar.

  • CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • Art. 332, §1º- Prescrição e decadência- Improcedência liminar do pedido: não é necessário contraditório

    Art. 487, §ún-  Prescrição e decadência- Extinção com resolução do mérito: é necessário contraditório

  • Se puderem, evitem fazer questões dessa banca e principalmente provas.

  • Dispensou a fase instrutória? A questão não falou nada sobre isso. Portanto, eu acredito que deveria ter sim oportunizado o contraditório e ampla defesa, com base nos art.s 9º e 10º do CPC. Cite-se ainda o parágrafo único do art. 487 do CPC, que assim informa:

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Essa não é a primeira e nem a última questão que eu respondo aqui no QC e que quando vejo a resposta tenho uma surpresa.

    Muitas questões com um enunciado parecido, ou até igual, mas com respostas diferentes.

    Na minha humilde opinião, o traço distintivo entre quando teremos a improcedência liminar do pedido e quando será oportunizado a parte o contraditório e a ampla defesa, nos casos de prescrição e decadência, será a necessidade ou não da fase instrutória.

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. Não sendo dispensado a fase instrutória, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, tal como a ocorrência de prescrição e decadência.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


ID
2515612
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    A) CORRETA.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 332, § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

     

    C) CORRETA.

    Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    D) CORRETA.

    Art. 332, § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    -----------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Improcedência liminar do pedido é COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    Indeferimento da PI é SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

  • Incorreta = "b" = Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

     A interposição do recurso de apelação não aconteceu, portanto, como se trata de processo liminar, reafirmo decisão liminar, extingue-se o processo com resolução do mérito, estando equivocada a questão, quando narra sem resolução de mérito, que estaria certo se fosse rito comum, petição inicial. Sendo assim, reafirmo que, à falta de inobservância do prazo do recurso, acarretou-se na intempestividade do recurso de apelação, pela perda do prazo de quinze 15 dias de sua citação.

    Com fulcro no art. art. 332, §3 do Novo Código de Processo Civil, o réu será intimado do trânsito em julgado, relatando que o processo foi extinto com resolução de mérito.

    Fonte:

    https://www.novocpcbrasileiro.com.br/recurso-de-apelacao-no-novo-cpc-brasileiro/

    AGRAVO SE TORNOU TAXATIVO. CUIDADO.

     

  • Por que interposta a apelação o réu é citado para apresentar contrarrazões?

    Eu entendo que o réu só será citado para apresentar contrarrazões se não houver retratação por parte do juiz e não simplesmente da interposição do recurso de apelação...

    Alguém?

  • De fato a letra B está incorreta pelo fato de que o julgamento de improcedência liminar do pedido acarreta a resolução do mérito, mas não concordo que a letra D esteja correta, pois interposta a apelação o que ocorre é a possibilidade do magistrado retratar-se, que caso ocorra o réu será citado para apresentar contestação. Caso não ocorra a retratação aí sim ele será citado para apresentar as contrarrazões. A alternativa leva a crer que a mera interposição da apelação já faz com que haja a determinação para a citação do réu para contrarrazoar, o que não é verdade.

  • A questão em comento versa sobre julgamento improcedente liminar do pedido e a resposta está na literalidade do CPC.

    A questão em tela tem como resposta adequada a alternativa INCORRETA.

    Diz o art. 332, §2º, do CPC:

    Art. 332

    (...)

     § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    O art. 241 do CPC, por sua vez, diz o seguinte:

     Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Transcreve o art. 332 do CPC:

     Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. É um caso de extinção de processo com resolução de mérito e, transitado em julgado, é disto que será intimado o réu.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Transcreve o art. 332, §3º, do CPC:

     Art. 332

    (...) § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Transcreve o art. 332, §4º, do CPC:

    Art. 332 (...)

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.





    Gabarito do professor: B.

ID
2536675
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao julgamento de improcedência liminar do pedido,

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra "b)" mesmo?

     

    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".

     

    Não consta como caso de indeferimento da inicial o fato de o pedido estar em desacordo com o firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva , o que tornaria a alternativa incorreta. Se a alternativa falasse em improcedência liminar, estaria correta, mas ela é clara ao afirmar que isso é caso de infederimento da inicial.

     

    E quanto à letra "a)", onde está o erro?

  • Correta. Não faz muito sentido essa assertiva. Apesar de ser considerada a correta pelo gabarito, é necessário analisar as demais alternativas para se ter a certeza

  •  O erro está na parte final da assertiva, pois será citado para oferecer Contrarrazões. Na situação de julgamento liminar de improcedência, o juiz recebe a petição inicial e, antes de citar o réu, profere decisão contrária ao autor, por isso, o réu não precisa ser citado. Isso porque a decisão é favorável aos seus interesses, em que se violaria o contraditório apenas se o réu fosse condenado sem ser citado.

    Dessa forma, quando o autor resolve recorrer dessa decisão liminar de improcedência, o réu será citado não para oferecer contestação, mas para apresentar contrarrazões, por isso, a alternativa está errada. 

  • Colega Rafael F, concordo com você. Improcedência liminar é totalmente diferente de indeferimento da inicial. 

     

    Quanto à letra A, o erro está em afirmar "havendo necessidade de dilação probatória", eis que o art. 332 fala expressamente que as causas devem dispensar a fase instrutória:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Bons estudos!

  • Realmente não faz sentido a assertiva B. No caso posto o juiz não poderia INDEFERIR a inicial em relação ao pedido repetido, e sim JULGÁ-LO LIMINARMENTE, coisas totalmente distintas. Quanto a assertiva A, acho que o erro decorre do fato de que no momento que há apelação da sentença que julga liminarmente o pedido o réu já é CITADO para contra-arrazoar (§4º do art. 332), daí porque como a citação é ato que só ocorre 1 vez no processo, não seria ele novamente citado com o retorno dos autos após a apelação provida...

  • A) Está errada, pois no momento que o réu for intimado (e não citado, pois isso ele já foi, quando contrarrazou a apelação) do retorno dos autos do Tribunal, começará o prazo para oferecer a contestação, utilizando-se do disposto em outro artigo, por analogia, para responder a questão, qual seja:

    """""""Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334..."""""""""

     

    GALERA, discuti muito sobre esta questão aqui no QC. Pedi ajuda inclusive à magistrada com quem trabalho, que me informara outra resposta (com a qual não concordei). Ademais, pesquisei bastante sobre este assunto e cheguei a esta conclusão, que fora a mesma de alguns colegas aqui.

     

    B) Correta 

    Concordo com a galera sobre a inadequação vocabular da questão: indeferimento da petição inicial é diferente de improcedência liminar de um pedido; aquele não resolve o mérito; este, ao contrário, resolverá. 

    Se há um entendimento firmado em IRDR, o pedido deverá ter seu mérito analisado, julgando-o  improcedente.

     

    Assim, melhor ficaria se fosse reescrito desta forma: "...o juiz poderá julgar improcedente o pedido..."

     


    Editando esta resposta, conforme comentado por uma colega aqui do QC, acho que o examinador se utilizou do termo "indeferimento da petição inicial" de forma genérica (inclusive tive esta mesma impressão quando li a questão na primeira vez). 

    Acredito que tais questões são feitas por magistrados com anos de carreira, aos quais se utilizam, no dia a dia, de termos simplórios e genéricos como este mencionado.

     Pessoalmente, acho isso uma tremenda sacanagem (atecnicismo jurídico), ainda mais quando se trata de questão de concurso, já que os concurseiros dominam bastante os significados dos termos usados, o que acaba por causar, evidentemente, confusão desnecessária.

     

                                                                 

    c) Errada

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

     

    D) Errada, pois a impossibilidade jurídica do pedido, agora com o NCPC, não é causa de extinção sem resolução do mérito

     

     

    E) Errada, pois o recurso cabível de qualquer decisão que resolva o mérito parcialmente, de forma antecipada, ou ainda que extinga parcialmente sem resolver o mérito, será uma decisão interlocutoria, cujo recurso cabível será o agravo de instrumento (artigo § 5º do artigo 356). MACETE---> HOUVER ALGUMA DECISÃO PARCIAL SOBRE O PEDIDO (SEJA DE MÉRITO OU NÃO), CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    OBS.: pra galera do processo trabalho, lembrar que a IN 39 do TST fala que dessa decisão caberá RO.

     

  • Penso que o erro da letra A está em afirmar que o réu será citado. Na verdade ele será intimado da decisão sobre o recurso. O réu já havia sido citado para oferecer as contrarrazões. Vejam: 

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Inadequação vocabular não!! Inadequação do instituto!! Coisas COMPLETAMENTE diferentes. Que gafe da banca.

    O erro da "a" está em dizer que o réu será citado somente quando do retorno dos autos à instância primária. De acordo com o parágrafo 4º do 332:

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Portanto, o réu será citado para apresentar contrarrazões da apelação, caso o juiz não se retrate. Não tem a ver, necessariamente, com a "dispensa de produção de provas" prevista no caput do 334, até porque eventual apelação provida pode requerer justamente, dentre outras coisas, que ocorra a produção de provas. 

  • Prezado Marcelo Francisco, você está equivocado, os autos só iram para o segundo grau, após contrarrazoado pelo réu citado, nos termos do parágrafo 4o do art. 332:

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 

    Não há possibilidade dos autos subirem - e, se subirem, serem julgados (providos ou improvidos) - sem as contrarrazões da apelação. Logo, se a apelação foi provida é porque o réu já fora citado.

    Por outro lado, pode haver retratação do juiz, e não provimento da apelação, antes da citação do réu.

     

    Quanto a B, também está errada, improcedência liminar não é o mesmo que indeferimento da inicial. A questão deveria ser anulada.

     

     

     

     

     

     

  • Vamos lá, sobre a letra a: 

    Juiz de primeiro grau julga o pedido improcedente -> Autor recorre -> Réu é citado para contrarrazões -> Autos sobem -> Apelação é conhecida e provida -> Autos retornam à primeira instância OU, sendo o caso, podem ser julgados por aplicação da teoria da causa madura.

    Vejam que na alternativa A o examinador fala que os autos retornam e o réu será citado... acontece que ele já foi citado para responder ao recurso. Alternativa incorreta.

  • Alexandre Soares e demais Colegas, penso quee essa questão seja passiva de anulação, pois, como mencionou o colega Alexandre S., discordo haja vista que o réu fora citado para contrarrazoar e não para contestar. Asssim, deverá o recorrido limitar-se a falar sobre os termos do recurso e não sobre toda matéria de defesa que servirá para rechaçar a inicial. A meu sentir, mas, infelizmente, ainda, não sou doutrinador de banca, penso que a questão foi mal formulada e digna de anulação, haja vista a existência de dupla resposta.

    Bons estudos e boa sorte a tod@s.

  • Acredito que o erro da alternativa A é dizer que o ingresso do réu só ocorrerá com o retorno dos autos e após o provimento do recurso, quando pela nova sistemática ele obrigatoriamente deverá ser citado para ingressar (e intimado no mesmo ato para oferecer contrarrazões) no momento que antecede a remessa do recurso.

    E a expressão da alternativa B "indeferir a petição inicial" não se encaixa no Art. 300 pq a banca especificou que o indeferimento ocorreu somente "quanto ao pedido repetido", a técnica de nomenclatura não foi usada, mas sim o sentido geral e amplo de "indeferir".

  • Eu entendo que a A está errada por outro fator, além do já apresentado pelos colegas.

     

    É que, (1) além de a decisão que julga improcedente liminarmente o pedido somente poder ser dada em casos em que é dispensada a dilação probatória ("fase instrutória", caput do art. 332, CPC), (2) ao ser interposta a apelação, o juiz de primeiro grau poderá se retratar (a assertiva, ao dizer que "os autos serão devolvidos à instância ordinária", subentente que esse juízo seria feito pelo Tribunal ad quem, o que está equivocado). 

    Aliás, se houver equívoco do magistrado quanto ao seu julgamento, é possível, inclusive, que a ação exija dilação probatória, mas a decisão tenha sido (equivocadamente) de improcedência liminar do pedido. Daí o porquê da possibilidade, em hipóteses como essa, de haver o juízo de retratação, com o prosseguimento do processo (inclusive fase instrutória, se necessário) e a citação do réu (§ 4º, do art. 332, CPC).

     

    Há, portanto, duas circunstâncias possíveis no caso de improcedência liminar do pedido, (A) uma, aquela na qual a decisão foi equivocada e o juiz, em juízo de retratação, reforma a decisão, determina o prosseguimento do processo, com a citação do réu (nesse caso, os autos sequer saíram das mãos do juízo de primeiro grau, não havendo o que se falar que "os autos retornam à instância ordinária"), e (B) outra, a que o Tribunal reforma a decisão de improcedência liminar, mesmo assim sendo possível (porque a causa não está apta a julgamento) o retorno dos autos à instância a quo, para dilação probatória.

  • A questão está mal formulada e recheada de atecnias que comprometem o entendimento. Deve ser anulada. Em casos como esse, nem dá pra considerar um erro ter marcado A ou B...perda de tempo encontrar justificativas para esse gabarito

  • É sério mesmo que uma prova para JUIZ utilizou "indeferimento da petição inicial" como sinônimo de "improcedência liminar do pedido"??

    É de um desrespeito gigante para com quem se mata de estudar e chega na prova para errar uma questão, única e exclusivamente, por ela ter sido redigida de forma MEDÍOCRE! 

    Vergonhoso o fato de uma questão assim ter aparecido dessa forma em uma prova como esssa. Mais vergonhoso ainda o fato de não ter sido anulada!!!!

  • questão dificil até de ser lida....

  • Art. 332, par. 3o. e 4o.

    O erro da A está em que o réu será citado se for interposto o recurso contra a improcedência, logo após o juízo de Retratação e não quando os autos voltarem.

    Se houver retratação, o processo segue e o juiz citará o réu para contestar; 

    Não havendo retratação, o juiz citará o réu para apresentar contrarrazões ao recurso, que é uma Apelação.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada. Não se pode aceitar chamar a improcedência liminar do pedido de indeferimento da petição inicial. São distintos nos motivos, naturezas e consequências.
  • Improcedência Liminar do pedido é diferente de indeferimento da petição incial. Os fundamentos jurídicos/processuais são distintos. NÂO tem como confundir ou dizer que são semelhantes. A questão deveria ser anulada.

  • poxa, grande comentário do Marcelo, puta que pariu. Obrigado pela contribuição.

  • Vamos indicar para comentário pessoal, de preferencia a professora Bethania Senra (manda muito bem!); mas, a priore, estou tão indignado quanto os demais, sobretudo por se tratar da prova que é...

  • Acerca da improcedência liminar do pedido, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De início, é preciso notar que a afirmativa considera o provimento do recurso apresentado pelo autor contra a decisão judicial que julgou liminarmente improcedente um dos pedidos formulados em sua petição inicial. Se o recurso foi provido, é porque o juízo de retratação foi negativo e os autos foram encaminhados ao tribunal. Ou seja, o processo seguiu o rito traçado pelo art. 332, §4º, do CPC/15: (1) o autor ingressou em juízo com sua petição inicial --> (2) o juiz julgou liminarmente improcedente o seu pedido --> (3) o autor apelou --> (4) o juiz não reconsiderou a sua decisão --> (5) o réu foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação --> (6) os autos foram encaminhados ao tribunal --> o tribunal deu provimento ao recurso e determinou a realização de instrução probatória pelo juízo de primeiro grau. Uma vez devolvidos os autos, não há que se falar em nova citação do réu, pois este já foi anteriormente citado e já compõe a relação jurídica processual. Em segundo lugar, importa lembrar que em que pese a regra seja a de que somente poderá haver improcedência liminar do pedido nas causas que dispensem a fase instrutora, haverá exceção em duas hipóteses: quando o juiz verificar a ocorrência de decadência e de prescrição (art. 332, caput, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, havendo vários pedidos, se um deles disser respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, o juiz poderá julgá-lo liminarmente improcedente e determinar a citação do réu para se manifestar em relação aos demais. A hipótese seria de julgamento liminar de improcedência deste pedido e não de indeferimento da petição inicial em relação a ele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que "o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. A improcedência liminar do pedido consubstancia-se em uma sentença de mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) No caso de julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial, a hipótese seria de julgamento antecipado parcial de mérito, julgamento este impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: A nosso sentir, a questão não apresenta uma afirmativa correta, razão pela qual deveria ter sido anulada.
  • quando bati o olho no indeferimento de petição já estranhei 

  • comentario do prof QC : PELA ANULAÇÃO DA QUESTÃO

    Alternativa A) De início, é preciso notar que a afirmativa considera o provimento do recurso apresentado pelo autor contra a decisão judicial que julgou liminarmente improcedente um dos pedidos formulados em sua petição inicial. Se o recurso foi provido, é porque o juízo de retratação foi negativo e os autos foram encaminhados ao tribunal. Ou seja, o processo seguiu o rito traçado pelo art. 332, §4º, do CPC/15: (1) o autor ingressou em juízo com sua petição inicial --> (2) o juiz julgou liminarmente improcedente o seu pedido --> (3) o autor apelou --> (4) o juiz não reconsiderou a sua decisão --> (5) o réu foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação --> (6) os autos foram encaminhados ao tribunal --> o tribunal deu provimento ao recurso e determinou a realização de instrução probatória pelo juízo de primeiro grau. Uma vez devolvidos os autos, não há que se falar em nova citação do réu, pois este já foi anteriormente citado e já compõe a relação jurídica processual. Em segundo lugar, importa lembrar que em que pese a regra seja a de que somente poderá haver improcedência liminar do pedido nas causas que dispensem a fase instrutora, haverá exceção em duas hipóteses: quando o juiz verificar a ocorrência de decadência e de prescrição (art. 332, caput, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, havendo vários pedidos, se um deles disser respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, o juiz poderá julgá-lo liminarmente improcedente e determinar a citação do réu para se manifestar em relação aos demais. A hipótese seria de julgamento liminar de improcedência deste pedido e não de indeferimento da petição inicial em relação a ele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que "o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. A improcedência liminar do pedido consubstancia-se em uma sentença de mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) No caso de julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial, a hipótese seria de julgamento antecipado parcial de mérito, julgamento este impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Quanto à correção da respeitável professora, acho que só há um equívoco no comentário da alternativa A, exatamente no item (5): deveria trocar a palavra "intimado" por "citado". Afinal, é neste momento que o réu é convocado para participar do processo.

  • Respondi a menos errada! 

  • Alguém tem a justificativa da banca?

  • Super comentário do Marcelo Barbosa. Parabéns. 

    Muitos comentários excelentes. Sempre aprendo mais.

  • Vá direto para o comentário do Marcelo Barbosa

  • Indeferimento da inicial em função de entendimento firmado em IRDR? Esse examinador está usando substâncias recreativas, várias questões absurdas nessa prova. Essa conseguiu ser pior que aquela dizendo que a testemunha pode mentir por motivo de foro íntimo, afffff

  • Questão deveria ter sido anulada, pois se se considerou a alternativa "b" correta, apesar da falta de tecnicismo jurídico, a alternativa "a" também poderia ter sido considerada correta, pelo mesmo motivo. Veja-se que foi utilizado o termo "indeferir a petição inicial" quando o correto seria "julgar improcedente" e na alternativa "a", usou-se o termo "citado", quando o correto seria "intimado". 

  • Acréscimo quanto ao tema improcedência liminar do pedido:

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis + Instrução Normativa n.º 39 do TST: 

    Enunciado n.º 293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis).

     

    __________

     

    Enunciado n.º 294. (arts. 332 e §1º e 15). O julgamento liminar de improcedência, disciplinado no art. 332, salvo com relação ao §1º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho).

    +

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016. Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

    Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

     

    __________

     

    Enunciado n.º 507. (art. 332; Lei n.º 9.099/1995) O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).

    Enunciado n.º 508. (art. 332, § 3º; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).

  • Se vc errou, é porque está no caminho certo. A questão deveria ser anulada!

  • a B fala em indeferimento da inicial quando na verdade é causa de improcedência liminar do pedido..

    alguém sabe se a questão foi anulada?

  • Errei por conta da terminologia utilizada na alternativa B. As vezes as bancas brincam com o que aprendementos, ora o examinador considerado errado, ora considera certo... 

  • Parabéns para o comentário do professor, que ao invés de buscar fundamentar questão flagrantemente errada, fez um explicação ótima e sugeriu a anulação.

  • Como que uma banca erra uma coisa dessas? Misturar improcedência com indeferimento... sério mesmo? Sem comentários. Se alguém entrou com uma ação, espero que tenham conseguido seus pontos. Tem muita questão polêmica, mas não retificar esse tipo de equívoco é simplesmente BIZARRO.

  • UFA, essa eu errei consciente kkkkkkkkkkkkkkkk. Essas bancas acham que concurseiro é o que hein. Nem dignidade de fazer uma questão descente eles tem..

  • Eu costumo tentar não ser chato e "reclamão", mas essa questão deveria ser anulada. Eu cortei a "B" assim que li "indeferir a petição inicial".

  • Erro essa porcaria com a cabeça erguida.

  • Indeferir a inicial? blz...

  • MEU DEUS!

  • Chocadaaa! Indeferir a Petição Inicial gera uma sentença terminativa,não sendo possível a ação prosseguir em relação aos demais pedidos. Erro grotesco da FCC,

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Não percam tempo fazendo essa questão!

  • Acho que a letra A ainda está menos errada do que a B, pois é melhor confundir citação com intimação do que improcedência liminar do pedido com indeferimento da incial, isso é bizzaro!

    Improcedência liminar do pedido se refere à análise do mérito, indeferimento da petição inicial não!

    Errei essa questão na prova e já errei duas vezes aqui no qc, e continuarei errando pq nao quero me emburrecer!

  • PARABÉNS PRA VOCÊ QUE NÃO ACHOU UMA ALTERNATIVA CORRETA E VEIO LER OS COMENTÁRIOS PARA TENTAR ENTENDER.

    Deveria ter sido anulada, mas não foi. PRÓXIMA!

  • Tem questão que o examinador é exorbitantemente preciosista com as terminologias e considera errada uma proposição que poderia ser considerada "certa" por determinada interpretação, e ao mesmo tempo temos esta questão, a qual se equivoca exacerbadamente com os termos e a banca por pura teimosia se recusa a reconhecer o erro. FCC é uma vergonha mesmo, já cansei de ver questões assim aqui no QC que se repetem em diversos concursos, não compreendo como ela é a principal banca dos tribunais...

  • A alternativa "b" fala de pedido que diga respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, mas não que este contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva!!! O juiz não pode julgar liminarmente improcedente um pedido que esteja em consonância com esse tipo de entendimento, quem dirá indeferir a inicial!!! Questão deveria ser anulada!!

  • O julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz e não mera faculdade como era a luz do CPC 73.

    Então é dever do juiz julgar improcedente o pedido que tem entendimento firmado e continuar com os demais.

    Mas que é uma questão ambigua, é!

  • Muitos estão confundindo.

    Indeferimento da inicial (art. 330) nao é o mesmo que improcedência liminar do pedido (332).

    Em ambas dispensa a citação do réu (art. 239).

    • Sendo que no indeferimento da inicial se houver apelação, o juiz mandará citar para contrarrazões; e, se for provida, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
    • No caso da improcedência liminar se houver apelação, e não se retratar, o juiz determinará a citação do réu para contrarrazões, no prazo de 15 dias.

    recurso do julgamento parcial antecipado = Art. 356, § 5. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Não há prazo para contestação na improcedencia liminar. Porém no indeferimento da petição inicial a contestação tem inicio da intimação do retorno dos autos.

  • Lembrete:

    Artigos 330 e 331 - extinção SEM julgamento do mérito - coisa julgada FORMAL - vícios da petição.

    Artigo 332 - extinção COM julgamento do mérito - coisa julgada MATERIAL - improcedência do pedido.

  • Justamente. O termo indeferimento do IRDR me pegou.

ID
2539234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um indivíduo ajuizou demanda com pedido de natureza patrimonial que versa sobre questão jurídica referente à aplicação da legislação estadual. Ao receber a petição inicial, o juiz percebeu que o único pedido apresentado contraria enunciado de súmula do tribunal de justiça local sobre interpretação da legislação estadual.


Nessa situação hipotética, presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, e se a causa dispensar fase instrutória, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Só para deixar anotado, o juízo de retratação pode ser exercido nas seguintes hipóteses:

     

    a) Improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC);

     

    b) Indeferimento da petição inicial (art. 331, NCPC);

     

    c) Qualquer sentença terminativa, além daquela que indefere a petição inicial (art. 485, § 7º, NCPC).

  • GB E  - Ao lado da possibilidade de indeferir a petição inicial por
    hipóteses que não dizem respeito ao mérito da causa (art. 330, CPC), o novo Código prevê
    a possibilidade de o juiz julgar improcedente liminarmente o pedido (art. 332, CPC). Vale
    dizer: resolver desde logo o mérito contra o autor independentemente da citação do réu. O
    juiz poderá fazê-lo com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
    Tribunal de Justiça (art. 332, I, II e III, CPC), com base em jurisprudência sumulada ou
    oriunda de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
    dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (art. 332, III e IV, CPC) ou
    com base na prescrição da pretensão ou na decadência do direito (art. 332, § l.º, CPC).

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    A decisão que julga improcedente liminarmente o pedido é suscetível
    de apelação (art. 1.009, CPC). Não interposta, o réu será informado do trânsito em julgado
    da sentença (art. 332, § 2.0 , CPC). Interposta, poderá o juiz retratar-se. Retratando-se,
    determinará a citação do réu para comparecer à auâiência de conciliação ou de mediação
    ou para apresentar defesa
    (art. 332, § 3.0 , CPC). Não havendo retratação, o réu será citado
    para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 332, § 3.
    , CPC).

     

    fonte: luiz guilherme marinoni

  • Completando Lu ., também haverá juízo de retratação

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:    

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

    PS1:  Havendo retratação, pode ocorrer de o RE ou REsp restar prejudicado. Nada impede que a parte prejudicada com a retratação (na verdade, novo julgamento) interponha o recurso excepcional cabível. Não havendo retratação, o feito será remetido ao tribunal superior, atendidos os requisitos do inciso V do mesmo art. (https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/370958959/jogando-um-pouco-de-luz-no-confuso-art-1030-do-novo-cpc)

     

    e

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    PS2: Não havendo retratação, caberá Rext ou REsp. Havendo retratação o direito a distinção será exercido via ação rescisória (CPC art. 966, § 5o e 6o)  (entendimento de Leonardo Carneiro, A Fazenda em Juízo, 2017, p. 287). Para ele não caberia Rext e Resp para efeito de distinção, assim não teria recurso essa decisão; mas o mesmo se contradiz, pois na p. 282 ele afirma que da decisão denegatória  do agravo interno interposto com base no § 2o do art. 1030 - que serve como veículo de distinção - cabe reclamação com base no art. 988, § 5o, II.

    Mas para mim há um novo julgamento, cabendo Resp e Rext como exposto no PS1.

  • ITEM B - somente poderá decidir liminarmente o mérito caso já tenha proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, devendo o juiz reproduzir o teor de decisão prolatada anteriormente.

    Em relação ao item acima transcrito, importa observar que o caput do art 285-A do CPC/73 (que tratava da improcedência liminar no antigo CPC) tinha a seguinte redação:

     

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (CPC/73)

     

    Ocorre que a parte acima destacada não está presente no art. 332 do CPC/2015, que trata da improcedência liminar no novo CPC. Ou seja, o requisito de o juízo já haver proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos existia no CPC/73, mas não está presente no CPC/2015.

  • GABARITO:    E

     

    (Se você só leu uma vez essa parte, você se confunde sim... Estou colando aqui pra te ajudar ! forte abraço concurseiro(a))

     

     

                                                                   DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    ___________________________________________________________________________________________________

     

                                                                           Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • eu nao entendi o erro da letra C , alguem ?

  • a) deverá citar o réu para audiência de conciliação, que, nesse caso, deve ser obrigatoriamente realizada. - errada -o julgamento liminar ocorre independente da citação do réu - art. 332 caput. 

     b) somente poderá decidir liminarmente o mérito caso já tenha proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, devendo o juiz reproduzir o teor de decisão prolatada anteriormente.   errada - o art. 332 que trata do julgamento liminar do pedido não impõe esta condição para proferir a decisão. 

     c) poderá dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido, desde que demonstre que a súmula reflete entendimento decorrente de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.  errada - o julgamento ocorre independente da citação do réu, não sendo necessário repletir o julgamento de IRDR,  cabe pelo simples fato de contrariar enunciado ou súmula de tribunal de justiça legal- art. 332 caput IV do CPC

     d) deverá, obrigatoriamente, antes de tomar decisão, dar ao réu a oportunidade de se manifestar, porque é necessário observar o contraditório ainda que o juiz trate de matéria que possa conhecer de ofício. errada - o art. 332 caput diz que o julgamento ocorrerá indepedente da citação do réu. 

     e) deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, e o autor poderá apelar, sendo admissível a retratação do magistrado após a interposição do referido recurso. - correta- art. 332 § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    ...

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    ...

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Um detalhe que já caiu e que pode vir a cair novamente:

    O juiz somente julgará liminarmente improcedente o pedido quando as causas DISPENSAREM a fase instrutória, lembrando que NÃO NECESSITARÁ DE CITAÇÃO DO RÉU!


    #forçaquevai

  • pra memorizar:

     

    Efeito regressivo vem com o juizo de retratação por algo ruim que aconteceu: 

    Improcedência liminar Sentença Terminativa     =  (_IT a coisa_)

     

    memorize: IT a coisa

    Improcedência liminar,

    Sentença Terminativa (Todas as hipóteses do Art. 485, o que engloba as hipóteses do Art. 330 - Indef. Pet. Inicial)

     

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida, talvez possam me ajudar:

    a questão se refere a interpretação de legislação estadual , cf..." enunciado de súmula do tribunal de justiça local sobre interpretação da legislação estadual." e o código a enunciado de súmula sobre direito local. 

    Ao meu entender são duas coisas distintas. Ou será que legislação estadual se encaixaria em direito local?

    Grata desde já.


  • GABARITO: LETRA E


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias..

  • Nesse caso, o juízo não deveria intimar o autor para demonstrar a distinção e somente depois disto julga liminarmente a improcedência?

    Algum colega pode me sanar essa dúvida?

  • Exceção a regra do


    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Furion a principio poderia estar certa sua indagação também, mas se analisar minuciosamente a alternativa, ela apresenta um erro, pois esta oportunizando apenas ao réu se manifestar, sendo que a letra da lei da a oportunidade as partes e não apenas o réu...

  • Juliana Custódio de Carvalho,

    A sua dúvida é pertinente. Veja o que diz Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "Entendo que em respeito ao art. 9° do Novo CPC, a sentença liminar de improcedência só pode ser proferida após a intimação do autor e a concessão de prazo para que tente afastar a impressão inicial do juiz pelo cabimento do julgamento liminar de improcedência. Afinal, o dispositivo legal dispensa o contraditório apenas quando a decisão for favorável à parte não ouvida, o que obviamente não é o caso". NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. vol. único. 10.ª ed. rev., ampl. e atual. Editora JusPodivm. 2018. p. 625.

    No mesmo sentido: Theodoro Jr., Curso, n. 356-a, p. 402-405; Mazzei, Reforma, p. 424-453; Câmara, Lições, p. 300-301.

    Todavia, em que pese o referido posicionamento doutrinário, as bancas para concursos públicos aplicam o entendimento de que não seria necessária a intimação do autor para manifestação, sendo possível somente a sua manifestação mediante interposição do recurso cabível.

  • Sobre TJ local não fala nada de recurso repetitivo!

    Abraços!

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Nesse caso e de acordo com o art. 332, IV, combinado com o §3º, do NCPC, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, e o autor poderá apelar, sendo admissível a retratação do magistrado após a 

    interposição do referido recurso. 

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. 

  • oi

  • A título de curiosidade, mesmo que pareça absurdo hoje em dia, a letra "B" reflete a redação do antigo CPC (1973):

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • Eu acho que só eu que não gosto de vídeo na explicação do professor. Prefiro ler. Preguiça de ouvir vídeo.

  • Em que parte da questão se diz que o caso dispensa a fase instrutória ?

    A aplicação do art. 332, CPC/2015 requer a existência de precedente MAIS a desnecessidade de produção de provas.


ID
2540935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antes de determinar a citação de Eduardo, o juiz constatou que todos os pedidos da ação, ajuizada por Carlos, estavam prescritos.


Conforme disposto no CPC, nessa situação hipotética o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D

    Prescrição e Decadência são motivos para o julgamento liminar de improcedência, conforme o art. 332, NCPC.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Cabe recurso na referida questão, vez que a lei faculta ao julgador julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar a ocorrência de decadência e prescrição. Quando o examinador aduz que o Juiz deverá julgar liminarmente improcente quando verificar ser caso de prescrição, está cometendo um grave erro de interprestação. 

  • caberia recurso tbm porque o NCPC é expresso:

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gab.: D

     

    Complementando a resposta de LU.

     

    Art.487

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 ( O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Logo, o CPC no art. 487, PÚ, traz essa ressalva em que o juiz não precisa dar às partes oportunidade de manifestar-se. 

     

  • Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito. Neste último caso, o juiz antes de decidir, deve dar às partes oportunidade de se manifestar.

  • Prezados, concurseiros.

     

    A questão não é passível de recurso, explico.

     

    A questão está tratando de improcedência liminar do pedido, ou seja, de decisão favorável ao réu e contrária ao autor, logo não haverá necessidade de dar oportunidade de o réu se manifestar, porque não faz sentido criar uma obrigatoriedade de citação da parte que sairá vencedora da demanda.

     

    Entretanto, ordena o §2º do artigo 332 do CPC o seguinte:

     

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    Esse dispositivo tem a finalidade de o réu alegar a coisa julgada em caso de um novo processo do autor pelas mesmas causa de pedir e pedido.

     

    Bons estudos!

  • CAIU NO TRT 11 OJAF QUE EU ERREI. NESSA PROVA FIQUEI EM 7 PRAS COTAS.

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • PQP, GALERA, NAO CONSEGUI ESPERAR VCS ME RESPONDEREM UAHSUHAUHUAS

     

    O § 1º do art. 332 apenas autoriza o direto julgamento de rejeição do pedido fundada na prescrição ou decadência, sem propiciar-se contraditório ao autor, somente antes da citação do réu.

     

    Se o juiz constatar possível prescrição ou decadência em momento posterior à citação, deverá abrir vista às partes, antes de pronunciar-se sobre o tema (art. 487, par. ún., que não faz mais do que especificar a regra do art. 10). Nesse momento, se desejar, o réu poderá exercer sua renúncia à prescrição – hipótese em que o juiz estará impedido de decretá-la (art. 191 do C. Civ.). Ainda, quando não houver a renúncia, tal prévia concessão de vista às partes permitirá também que o próprio autor, se for o caso, aduza razões que convençam o juiz de que, ao contrário de sua impressão inicial, não houve ainda decurso do prazo de prescrição.

     

    link pra depois num dizer que to inventando uahsuash

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15

  • Fala ai

    o segredo,bruno pra detonar nas provas.

  • Fiquei na dúvida... Entendi que não pecisa ser dada oportunidade às partes para se manisfetarem. Mesmo pessoal explicando, eu não entendi. O réu não foi citado. 

     332)  § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    487 ) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a presrição e decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. 

  • Com base em outro artigo , referente às citações:

    Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu 
    ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição 
    inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • pra memorizar:

     

    Improcedencia liminar? SAE DEPRE

    Sumula STF-STF-TJ LOCAL

    Acórdão em Rec. Rep.

    Entendimento IAC-IRDR

    DEcadência

    PREscrição

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

     

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    Súmula STF, STJ, TJ local.

    Acórdão em Rec. Rep.

    Entendimento IAC & IRDR

    DEcadência

    PREscrição

     

    Não interposta a apelação: Réu será intimado do trânsito em julgado.

    Interposta a apelação: Juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    Se houver retratação: Juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu.

  • A questão citou que a ação dispensava fase instrutoria???

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART. 241

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Só para complementar:

    Improcedência Liminar do Pedido

    Quando há dispensa da fase instrutória

    Independe de citação do réu

    Cabe Apelação

    Cabe juízo de retratação

  • Quando o juiz se deparar com todos os pedidos prescritos, como é o caso do enunciado, ele deverá julgá-los liminarmente improcedente antes mesmo da citação do réu Eduardo!

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente (...)

    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Resposta: d)

  • Antes de determinar a citação de Eduardo, o juiz constatou que todos os pedidos da ação, ajuizada por Carlos, estavam prescritos.

    CPC:

    Art. 332, § 1º. O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


ID
2541115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antes de determinar a citação de Eduardo, o juiz constatou que todos os pedidos da ação, ajuizada por Carlos, estavam prescritos.


Conforme disposto no CPC, nessa situação hipotética o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    Código de Processo Civil

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O Gabarito: D. Aplicação do disposto nos artigos 332, §1º e 447.

    Análise em uma prova subjetiva:

    Porém, em face do PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA E COOPERAÇÃO (COLABORAÇÃO) e do pressuposto da participação ativa das partes O JUIZ NÃO PODERIA TOMAR ESSA DECISÃO DE FORMA UNITAREAL E SEM "PARTICIPAR" AS PARTES. 

     

  • Perfeito o comentário do Adriano. Segundo  CPC: Julgamento liminar improcedente que reconhece prescrição e decadência- Desnecessário abrir contraditório à parte contrária; Se depois disso- tem que abrir. Crítica doutrinária: deve abrir o contraditório em qualquer fase; paraa a decadência nao precisaria de abrir contraditório, já que a única causa de interrupção da prescrição que a outra parte pode alegar é incapacidade civil absoluta (critério objetivo), fato objetivamente observável.

    Fonte: Prof Mozart Borba, vídeoaula do Papa Concursos.

  • Adriano, meu colega concurseiro, o seu comentário está equivocado, pois não há necessidade de citação do réu, porque a norma está tratando de improcedência liminar do pedido, ou seja, de decisão favorável ao réu e contrária ao autor, logo não haverá necessidade de dar oportunidade de o réu se manifestar, porque não faz sentido criar uma obrigatoriedade de citação da parte que sairá vencedora da demanda (parafraseando o professor Fredie Didier Júnior).

     

    Bons estudos!

  • § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    CAIU NO TRT 11 OJAF QUE EU ERREI. NESSA PROVA FIQUEI EM 7 PRAS COTAS.

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito. Neste último caso, o juiz antes de decidir, deve dar às partes oportunidade de se manifestar.

     

     

  • Colega Bruno do TRT e demais colegas, 

    Não considero esse argumento válido "Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito.", pois o magistrado ao proferir decisão com base nos incisos do art. 332 está analisando o mérito. E, nestes casos, mesmo decidindo o mérito da questão, não intima as partes para contraditar. A decisão será de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do pedido. Cuidado pessoal, pois estudar é não acreditar em mim e, nesse caso, muito menos no colega Bruno do TRT. Antes, é ir fundo em doutrina e jurisprudência (lei  seca tb).

  • Peguei esse macetinho aqui no QC:

    Hipóteses de improcedência liminar do pedido: S.A.E.DE.PRE

    Súmula do STF/STJ/TJ local

    Acórdão em recurso repetitivo

    Entendimento firmado em IRDR ou IAC

    DEcadência

    PREscrição

  • GABARITO : LETRA D

    HAVENDO DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO : JUIZ JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.


    CPC/2015

    Art. 332- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Apenas para complementar, não confundir com o art. 487 (que acontece depois do oferecimento da defesa):

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332[1] (improcedência liminar do pedido em caso de decadência e prescrição), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    [1] Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     
  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR X RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    ___________________________________________________________

    REGRA - JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    ___________________________________________________________

    EXCEÇÃO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    ___________________________________________________________

    CONCLUSÃO DA LÓGICA INVERSA DOS ARTIGOS:

    - NO JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (DEPOIS DA CITAÇÃO), PRECISA DAR VISTA ÀS PARTES PARA RECONHECER DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

    - NO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ANTES DA CITAÇÃO), NÃO PRECISA DAR VISTA ÀS PARTES PARA RECONHECER DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

  • Em regra, deve o magistrado abrir o contraditório à parte contrária, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício (como é o caso da prescrição), nos termos do art. 10, CPC. Todavia, o art. 332 traz exceções a essa regra, elencando hipóteses de improcedência liminar do pedido, em que o processo será válido independentemente de citação do réu (vide disposição do art. 239). No seu parágrafo 1º, o art. 332 prevê que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou seja, interpreta-se que ele poderá extinguir o processo com resolução do mérito, nesse caso, igualmente, sem integrar o réu à lide.

  • GAB-D

     O juiz deverá julgar improcedentes liminarmente os pedidos.

    NCPC -Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART. 241

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Aonde que fala que a causa dispensa a fase instrutória?? Discordo veementemente do gabarito, pois o autor pode demonstrar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.

  • Peço licença a colega Tatiane Maffini para usar seu comentário que segue, in verbis:

    "Em regra, deve o magistrado abrir o contraditório à parte contrária, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício (como é o caso da prescrição), nos termos do art. 10, CPC. Todavia, o art. 332 traz exceções a essa regra, elencando hipóteses de improcedência liminar do pedido, em que o processo será válido independentemente de citação do réu (vide disposição do art. 239). No seu parágrafo 1º, o art. 332 prevê que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou seja, interpreta-se que ele poderá extinguir o processo com resolução do mérito, nesse caso, igualmente, sem integrar o réu à lide."

    Bem, o enunciado utiliza o termo " deverá" e nesse caso a diferença é gritante...

    Vejamos:

    "Conforme disposto no CPC, nessa situação hipotética o juiz deverá"

  • A lei processual admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando constatar que ele está prescrito. Tal possibilidade decorre do art. 332, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Essa possibilidade é admitida, dentre as hipóteses legais, quando não houver necessidade de dilação probatória (art. 332, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também* poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a

    ocorrência de decadência ou de prescrição.

    *TAMBÉM: ou seja, independentemente de ser uma causa que dispense ou não fase instrutória.

  • Prescrição e decadência:

    REGRA GERAL: Não serão reconhecidas sem antes o juiz conceder às partes a oportunidade para manifestação (art. 487, parágrafo único).

    EXCEÇÃO: caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º).


ID
2547730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma petição inicial em processo de conhecimento, o autor requereu que sua ação fosse julgada totalmente procedente, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da lei.


Nessa situação hipotética, quanto aos pedidos formulados pelo autor da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É tradicional a lição que associa a tutela jurisdicional à espécie de crise jurídica que o demandante busca solucionar por meio do processo. Assim, temos os seguintes pedidos:

     

    "[..] fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário";

     

    A tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato (autenticidade ou falsidade de documento, art. 19, II, do Novo CPC), a sentença resolverá a incerteza que existia a respeito daquela relação jurídica (no caso, impenhorabilidade ou não do salário do autor) ou excepcionalmente do fato descrito no art. 19, II, do Novo CPC;

     

    "[...] a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais";

     

    Aqui, a tutela condenatória resolve uma crise de inadimplemento; ao reconhecer esse inadimplemento e imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação (os honorários), estará resolvida a crise.

  • Resposta: B

     

    Reconhecer impenhorab. Do salario – DECLARATÓRIO

    Pgto de honorários sucumbenciais – Condenatorio

     

    Pedido declaratório é o que objetiva uma declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou seus efeitos; Ex.: declaração da condição de pai de um menor.

    Pedido constitutivo é o que postula a criação, extinção ou modificação de uma situação jurídica; Ex.: extinção de uma cláusula contratual.

    Pedido condenatório é aquele que visa a condenação do réu em uma determinada quantia; Ex.: a condenação ao pagamento de certa quantia.

    Pedido mandamental é o que visa que o juiz ordene que o réu faça ou deixe de fazer algum ato; Ex.: a abstração da realização de um determinado ato.

    Pedido executivo é o que faz surgir a atuação direta sobre o patrimônio do réu. Ex.: o pagamento de certa quantia

  • Sobre a questão da causa de pedir próxima e causa de pedir remota, não consenso doutrinário sobre o tema, mas, segundo Daniel Neves, temos o seguintes:

    • Fato (causa de pedir próxima) e fundamento jurídico (causa de pedir remota): Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux ( REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP) - PREVALECE 

    • Fundamento jurídico (causa de pedir próxima) e fato (causa de pedir remota): Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho.

     

    Explica o autor: 

     

    Não há duvida de que o direito decorre dos fatos, já que sem fatos não haverá onde se aplicar o direito. Se tomada essa premissa sob a perspectiva da pretensão jurídica do autor, posso entender que ela se inicia com o fato, para depois haver a aplicação do direito.

  • Alguém necessitaria ingressar com uma ação para formular essa pretensão?não bastava uma simples petição para alegar a impenhorabilidade decorrente da lei?

  • Seriam cabíveis esses pedidos, por exemplo, em embargos à execução, mas como foi o Executado/Embargante quem deu causa a constrição judicial (penhora) de seu salário em razão do inadimplemento do título executivo, neste caso, mesmo sendo procedente seu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de seu salário, STJ tem entendimento de que quem deve pagar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o Executado/Embargante e não o Exequente/Embargado, pois foi aquele quem deu causa a constrição judicial.

  • os fatos jurídicos =  são a causa de pedir próxima, imediata; 

     

    os fundamentos jurídicos = são a causa de pedir remota, mediata, pois é dependente da análise anterior, de sorte que previamente (imediatamente) se verifica a ligação entre os fatos narrados e o que motivou o pedido(fundamentos jurídicos).

  • O pessoal está falando de causa de pedir, mas esta é diferente de pedido!!!

    Pedido imediato é a natureza da providência requerida (condenação, declaração...), já o pedido mediato é o bem da vida pretendido.

    Assim, a letra "c" e "e" estão erradas, pois não há pedido principal de condenação em fazer ou deixar de fazer, mas mera declaração da impenhorabilidade. Já a letra "d" errou ao colocar que "não é".

  • Questão dada!!! Os comentários estão muito mais complexos do que a questão. 

  • Vamos lá:

    a) ERRADO - A questão afirma tratar-se de processo de conhecimento, não de processo de execução. Logo, não são pedidos típicos de processo de execução.

    b) CERTO. DECLARATÓRIO de impenhorabilidade do salário e CONDENATÓRIO em honorários sucumbenciais.

    c) ERRADO. Pedido imediato = Tutela jurisdicional. Pedido mediato = Bem da vida. Logo, o pedido imediato tem natureza declaratória (impenhoraabilidade do salário) e condenatória (honorários sucumbenciais), não tendo nada a ver com obrigação de fazer ou nao fazer.

    D) ERRADO. O pedido mediato é justamente o bem da vida.

    e) ERRADO. O pedido imediato é a tutela jurisdicional, no caso, de naturezas declaratória e condenatória, não havendo que se falar em obrigação de fazer ou não fazer. 

  • Quando postula em juízo, o autor da ação deve indicar qual tutela jurisdicional é perseguida. Essa pretensão está ligada intimamente com uma providência no plano processual. Desse modo, necessário precisar se ambiciona uma providência condenatória, constitutiva ou simplesmente declaratória. Esse é o pedido imediato.

     

    Quanto ao pedido mediato, esse tem por fim uma tutela de direito material; aquilo que se busca como bem da vida.

     

    É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”. E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor…”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.” Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação). No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).

     

    Algo é mediato quando condicionadodependente de um terceiro. Assim sendo, na hipótese acima, o pedido de indenização por danos é mediato porquanto depende do primeiro resultadoa condenação do réu. Por isso o pleito de condenação é imediato; Inclusive veja que nos pedidos esse se mostra após àquele (um próximo e outro mais remoto).

     

    https://www.albertobezerra.com.br/pratica-forense-civil-diferenca-de-pedido-mediato-e-imediato/

  • Ao colega HERBERT LOPES:

    "A impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública e deve ser o conhecida pelo juízo de ofício a qualquer tempo. Se ele não o fizer, caberá ao devedor alegá-la, por simples petição nos autos, ou pelos meios de defesa tradicionais: a impugnação, no cumprimento de sentença, ou os embargos na execução de título extrajudicial".
     

    GONÇALVES, Marcus Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, 8ª edição., Editora Saraiva, 2017

     

     

  • Art. 20, CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação a direito.

  • a)

    Os pedidos são próprios de uma ação de execução de sentença. (Na execução de sentença, o pedido já foi julgado procedente)

     b)

    Os pedidos são, respectivamente, declaratório e condenatório. 

     c)

    O pedido imediato é uma obrigação de fazer. (O pedido imediato é aquele que se refere à prestação jurisdicional e ao direito de ação - "que seja declarado procedente o seu pedido")

     d)

    O pedido mediato não é um bem da vida. (O pedido mediato é o bem da vida, o objetivo do autor ao demandar)

     e)

    O pedido imediato é uma obrigação de não faz (vide "c")

  • Reconhecer = Declarar

    Condenação = Condenatório 

    RESPOSTA: Letra B.

  • Distinguem-se dois aspectos do pedido, pedido imediato (modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada) e pedido mediato ( bem da vida pretendido; “bem da vida” a ser tutelado concretamente por meio da prestação demandada). Curso de Direito Processual Civil Vol. I - Humberto Theodoro Junior.

  • leia só o Felipe Guimarães. Control V e o nome dele

  • Nossa, mas eu tenho uma raiva de quem coloca comentários do tipo, muito fácil, questão dada... se não tem nada melhor pra comentar, nao comenta... guarda pra você essa informação se achou muito fácil... isso desmerece quem está aqui tentando aprender e erra. 

    Obrigada pelos comentários pessoal... muito válida a discussão...

  • Letra B

  • Da série: questões óbvias que te fazem criar mil cenários na cabeça de medo de ser pegadinha kkkkkk

  • ASSUNTO: TEORIA DA AÇÃO - PROCESSO CIVIL.

    Na classificação das ações nós temos, segundo a natureza do provimento jurisdicional pretendido, dois tipos de ações. Uma é de cognição (conhecimento) e outra de execução. O enunciado começa com "processo de conhecimento", logo, excluímos a letra "A". Nas ações de conhecimento, temos que podem ser declaratórias - arts. 19 e 20 CPC/15, constitutivas - direito potestativo; condenatória - ações de obrigação de fazer, por exemplo, e, por último, em uma concepção doutrinária: mandamental. A partir disso, relendo o enunciado, percebemos que não se trata de um pedido imediato em obrigação de fazer – item “C”, uma vez que, na verdade, ele só quer o reconhecimento, logo é declaratório. O mesmo raciocínio é aplicado ao item “E”. Por fim, no pedido mediato (que não é principal), é condenatório. Dessa feita, por exclusão, ficamos com o item “B”. 

  • Se pensar demais, erra! letra B

  • só pra lembrar que honorários advocatícios são mera decorrência de o réu sucumbir, nem precisaria pedir; assim nem poderia se falar em pedido condenatório
  • Tava tão na cara que eu até fiquei com medo de marcar a "B"

  • Gabarito: B

    Foi fácil? Foi. Tô feliz por ter acertado? Tô! Questão pra Defensor,galere!!

    #OSENHORÉMEUPASTOR

  • A alternativa A está incorreta. A questão afirma tratar-se de processo de conhecimento, não de processo de execução.

    A alternativa B está correta. Há um pedido para que se declare a impenhorabilidade do salário, bem como um pleito para que o juízo condene o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.

    A alternativa C está incorreta. O pedido imediato é a tutela jurisdicional pleiteada (declaração e condenação). Não se relaciona com obrigação de fazer. Já o pedido mediato é o bem da vida pretendido.

    A alternativa D está incorreta. Como dito, o pedido mediato é justamente o bem da vida almejado.

    A alternativa E está incorreta. O pedido imediato é a tutela jurisdicional declaratória e condenatória, não se consubstanciando em obrigação de fazer ou não fazer.

    Fonte: Prof. Vaslin

  • A tutela declaratória resolve uma crise de certeza, ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. Assim, a declaração da impenhorabilidade do salário possui natureza declaratória. Por outro lado, a tutela condenatória objetiva reconhecer um inadimplemento e imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação. Dessa forma, tem-se que o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais possui natureza condenatória.

  • Vale lembrar:

    Pedido imediato = Tutela jurisdicional. (declaratória; condenatória; constitutiva)

    Pedido mediato = Bem da vida.

  • SIMPLIFICANDO:

    TEORIA PARA EXPLICAR O CONTEÚDO:

    Distinguem-se dois aspectos do pedido, pedido imediato (modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada) e pedido mediato ( bem da vida pretendido; “bem da vida” a ser tutelado concretamente por meio da prestação demandada).

    É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”. E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor…”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.” Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação). No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).

    NO CASO EM TELA:

    Resposta:

    b)Os pedidos são, respectivamente, declaratório e condenatório.

    .

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: "(...)o autor requereu que sua ação fosse julgada totalmente procedente, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário."

    (pedido imediato -modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada-)

    Modalidade: declaratória

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: "Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da lei."

    (pedido imediato -modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada-)

    Modalidade: condenatória


ID
2635999
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido

Alternativas
Comentários
  • Improcedência liminar do pedido => Hipóteses do art. 332 do CPC => Há resolução do mérito.

    Indeferimento da petição inicial => Hipóteses do art. 330 do CPC => Não há resolução do mérito.

     

    Art. 332, NCPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. => ALTERNATIVA "E" - Correta

    [...]

    As alternativas "a", "b", "c" e "d" referem-se a hipóteses em que há indeferimento da petição inicial, e não improcedência liminar do pedido:

     

    Art. 330, NCPC.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;  => ALTERNATIVA "A"

    II - a parte for manifestamente ilegítima; => ALTERNATIVA"C"

    III - o autor carecer de interesse processual; => ALTERNATIVA "B"

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; => ALTERNATIVA "D", visto que o fundamento jurídico é a causa de pedir remota. (nesse ponto criticável a escolha do termo "legal" pelo examinador)

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Gabarito: letra "e".

  • NCPC - LEI Nº 13.105  

     

                                                                                                     LIVRO I
                                                    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

                                                                                                     TÍTULO I
                                                                                     DO PROCEDIMENTO COMUM

                                                                                                         

                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                             DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

     

    Gabarito ( E )

     

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • LETRA: E

    Art. 332 NCPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

  • A banca sempre tenta confundir as hipóteses de procedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial , é importante decorá-las.

     

    As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão ligadas ao direito formal.

     

    Já na Improcedência liminar do pedido estão ligadas ao direito material.

  • Acredito que a única que pode demandar uma certa confusão é latra "a". Esta, por sua vez, não se trata de causa de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, mas sim de INDEFERIMENTO DA INICIAL, o qual é impugnável por meio de apelação, sendo faculdado ao juiz se retratar no prazo de 5 dias.

    Previsão normativa:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Espero ter contribuido com algo novo, qualquer erro comenta ai!!!

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • CPC, art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    DICA:

     

    Recursos repetitivos -> Acórdão
    Incidente de resolução de demandas repetitivas -> Entendimento firmado.

     

     

  • Improcedência liminar do pedido: Hipótese de rejeição do pedido do autor por meio de uma sentença de mérito ou definitiva, que prescinde da oitiva do réu.

    O CPC de 2015 captou a tendência já existente de conferir maior relevo ao papel da jurisprudência dos tribunais, inclusive, um microssistema de formação de precedentes judiciais vinculantes.

     

  • QConcursos, por gentileza, classificar essa questão dentro do tema de Improcedência Liminar do Pedido.

    Da maneira como está não aparece nos filtros.

    Obrigado!

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15. São elas:

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".


    Gabarito do professor: Letra E.

  • Teoria dos precedentes

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    – Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    a.                 Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    b.                 Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c.                  Entendimento Firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d.                Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    – O juiz também decretará a improcedência se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.

    – Apelando o autor, o juiz poderá se retratar em 5 dias. Caso o faça, o processo seguirá; do contrário, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões em 15 dias.

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Não confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Este compõe a causa de pedir, aquele não compõe a causa de pedir.

    Fundamento legal é a indicação dos dispositivos de leis. É dispensável numa petição inicial, por exemplo, não é item obrigatório. Você pode deixar de mencionar algum artigo de lei. O que não pode faltar é o fundamento jurídico, este sim, se faltar, será caso de inépcia da inicial.

    Em suma, nem o fundamento jurídico e nem o fundamento legal são casos de improcedência liminar do pedido.

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  • Tenta confundir com indeferimento da petição inicial
  • GABARITO: E

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido

    A) que tiver petição inicial inepta.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts 106 e 321.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    --------------------------

    B) cujo autor carecer de interesse processual.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual; [...]

    --------------------------

    C) que tenha parte manifestamente ilegítima.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima; [...]

    --------------------------

    D) que não indicar o fundamento legal.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    --------------------------

    E) que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    NCPC Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [Gabarito]

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. 

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III- entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitivas ou de assunção de competência;

    IV- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3º Interposta a apelação o juiz poderá se retratar em 5 dias.

    §4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

    Indeferimento da petição inicial

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I- for inepta;

    II- a parte for manifestamente ilegitima;

    III- o autor carecer de interesse processual;

    IV- não atendidas as prescrições dos arts 106 e 321;

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I- lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.

    §2º Nas ações que tenham como objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    §3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.   

  • Gabarito: Letra E

    Gravei da seguinte forma:

    Os casos de indeferimento da petição inicial têm a ver com questões processuais (inépcia, ilegitimidade da parte, falta de interesse processual), enquanto que os casos de improcedência liminar do pedido têm a ver com entendimentos de jurisprudência (súmulas, acórdãos, IRDR, IAC)

  • Direito Local é muito cobrado pela VUNESP .

  • IMPROCEDENTE (independente de citação)

    -Contrariar Súmula, acórdão, entendimento firmado, Enunciado de Tribunal de justiça local. (decadência ou prescrição)

    1. -RECURSO DA DECISÃO: apelação
  • O ART. 332 do CPC prevê as hipóteses de JULGAMENTO IMPROCEDENTE LIMINAR que DISPENSAM A fase instrutória, sendo:

    a) Pedido contrário a enunciado de Súmula do STF ou STJ;

    b) Pedido contrário a acordão proferido pelo STJ ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) Pedido contrário ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) Pedido contrário a enunciado de Súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local

    e) Se o juiz verificar, desde logo, que há ocorrência da prescrição ou decadência;

  • Do Indeferimento da Petição Inicial

    330A petição inicial será indeferida quando:

    I – for inepta;

    II – a parte for manifestadamente ilegítima;

    III – o autor carecer de interesse processual;

    IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

    §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Da improcedência Liminar do Pedido

    332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Federal de Justiça;

    II – o acórdão (questões ou situações de teor semelhante) proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competências;

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    §4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Base Legal:

    Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que CONTRARIAR: 

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!

  • Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação

    do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (taxativo):

    • Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    • Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça

    em julgamento de recursos repetitivos;

    • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

    assunção de competência;

    • Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    O juiz também PODERÁ julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde

    logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    NÃO interposta a apelação: o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença,

    nos termos do art. 241, do CPC/15.

    Interposta a apelação: o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Se houver retratação: o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação

    do réu, e, se NÃO houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar

    contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Trata-se de uma medida drástica (decretação da improcedência do pedido, antes de citado

    o réu) tal medida visa preservar o princípio da economia processual, bem como visa uma

    valorização e até mesmo conhecimento da jurisprudência, mormente sobre os casos de

    demandas ou recursos repetitivos.

    Deste modo, para se julgar liminarmente o mérito da causa devem ser atendidos os

    seguintes requisitos:

    Preexistência de:

    • enunciado de súmula dos tribunais superiores ou do tribunal de justiça local;
    • acórdão proferido pelo STJ ou STF em julgamento de recursos repetitivos; ou
    • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

    assunção de competência; e

    • A matéria controvertida deve prescindir (dispensar) de fase instrutória.

    Fonte: Pensar concursos

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

  • Lembrando que --> salvo improcedência liminar do pedido, o juiz tem a obrigação de dar às partes o direito de se manifestarem antes do reconhecimento da prescrição de decadência.

    Ou seja, o juiz pode conhecer prescrição e decadência como improcedência liminar do pedido, e, nesse caso, não terá a obrigação de prévia manifestação das partes.

    #TJSP2021

  • Questão tenta confundir as causas de indeferimento de petição inicial com as as causas de improcedência liminar do pedido:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    • I - for inepta;
    • II - a parte for manifestamente ilegítima;
    • III - o autor carecer de interesse processual;
    • IV - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    • I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    • II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    • III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    • IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    • § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Nota:

    Art. 106 - trata do advogado que postula em causa própria.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 319 e 320 - tratam dos requisitos da petição inicial que, entre outros, requer a indicação do fundamento legal (item da alternativa D).

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    • I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    • II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    • III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    • IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    • § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: Letra (E).

    A improcedência liminar da ação está disciplinada no art. 332, do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Letra (A) - ERRADO – Art. 330, I, do CPC – “A petição inicial será indeferida quando for inepta”.

    Letra (B) - ERRADO – Art. 330, III, do CPC – “A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual”.

    Letra (C) - ERRADO – Art. 330, II, do CPC – “A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima”.

    Letra (D) - ERRADO – Art. 330, I, c/c art. 330, §1º, I, ambos do CPC – “A petição inicial será indeferida quando for inepta” e “considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir”.

    Letra (E) - CERTO – Art. 332, IV, do CPC.

  • Indeferimento da Petição Inicial:

    a) Inepta

    • Faltar pedido ou causa de pedir;
    • Pedido indeterminado;
    • Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    • Pedidos incompatíveis;

    b) Autor carecer de interesse processual;

    c) Parte ilegítima;

    -> Não faz coisa julgada.

    Improcedência liminar do pedido - causas que dispensem fase instrutória + independe de citação do réu (mas ele será intimado do trânsito em julgado da sentença):

    a) enunciado de súmula STF/STJ;

    b) acórdão proferido STF/STJ - julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas;

    d) enunciado de súmula de TJ sobre direito local

    e) Prescrição e Decadência.

    -> Faz coisa julgada.

    #retafinalTJSP

  • GABARITO E

    LETRA DA LEI Art. 332

     IV-  Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    COMO ESTÁ NA QUESTÃO

    que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

  • BL:

    CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que CONTRARIAR: 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Pessoal, cuidado para não confundir a improcedência liminar do pedido com o indeferimento da petição inicial.

    Indeferimento da inicial são por questões processuais. Já a improcedência liminar do pedido olha o mérito da questão. Não dá para julgar improcedente simplesmente porque a petição está inepta, por exemplo... Isso vai impedir com que o autor entre com nova ação, por exemplo.

  • A questão diz respeito à improcedência liminar do pedido.

    e) CORRETA – De fato, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá, dentre outras hipóteses, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    É  importante ressaltar que haverá resolução do mérito quando o juiz reconhecer a improcedência liminar do pedido.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
2649055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • GABARITO CERTO

     

     

    ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Acrescenta-se, ainda, a hipótese de julgamento liminarmente improcedente quando o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (§1º, art. 332, CPC).

  • CERTO 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 332, I, CPC: 

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

  • Como conciliar esta regra com o disposto no Art. 10?

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Estou com essa dúvida. Alguém poderia me ajudar?

  • jm bb, inexiste conflito entre as normas em questão. Perceba que a improcedencia liminar do pedido, estipulado no art. 332 do CPC, é aplicável INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU. O art. 10, por sua vez, impede que o juiz decida sem dar às PARTES a oportunidade de se manifestar. Ocorre que o somente se assume a condição de parte com a realização da CITAÇÃO (formação gradual do processo, como fala Daniel Amorim Assumpção Neves), de forma que a improcedencia liminar do pedido, por ocorrer justamente antes desse ato (citação), não viola o princípio da não surpresa, pois AINDA NÃO HÁ PARTE RÉ QUE DEVA SER INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO. Ok? Espero ter ajudado. Valeu!
  • Muito obrigada, Marcelo! Explicou perfeitamente!

  • Mas existe diferença entre "poderá julgar" e " julgará" não?!

  • Tive dificuldade na questão por tratar de JULGAR LIMINARMENTE, para mim seria um julgamento ANTECIPADO sem a citação do réu. Entretanto, na própria redação do art. 332 trata desse termo. Sempre achei que o julgamento liminar indeferido ou não, seria necessário um julgamento de mérito posterior.

     

    GABARITO: CERTO

  • Lucas Costa, é novidade no NCPC.

  • Porém, se a decisão for CONTRA o réu, o juiz deve dar a oportunidade de defesa (distinguishing/overruling).
    Ou seja, inicial IMPROCEDENTE pode julgar sem citar o réu.
    INICIAL PROCEDENTE, deve citar o réu.

  • Gabarito Certo! Art. 332, I do CPC

  • Julgar liminarmente sem citação do réu é redundância (pleonasmo).

  • Acompanho o entendimento do Rafael Oliveira. Presentes os requisitos da improcedência liminar do pedido o juiz "julgará" IMPROCEDENTE, portanto, trata-se de um DEVER. 

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

  • Questão mal redigida! Veja só: Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu.

    Ora, não é uma faculdade do juiz, é um dever! Tanto o é, que o artigo diz o seguinte:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • CERTO.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local"


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • Acredito que trata-se de uma vinculação do juiz, ou seja, ocorrendo as situações do artigo 332 do NCPC o juiz obrigatoriamente deverá julgar improcedente o pedido de forma liminar. 

     

    Poderá traz ideia de discricionariedade. 

  • Correto.

    No entanto, discordo do gabarito, pois a partir do momento em que é conhecida a eficácia vinculante das súmulas do stj e stf, o Juiz não poderá e sim deverá, ou seja, não subsiste a faculdade para o Juiz e sim um dever de julgar liminarmente o pedido do autor antes que haja a citação o réu para formação da demanda processual quando verficada as hipóteses do artigo 332 do CPC. Veja:

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente a improcedente o pedido que contrariar....

    ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local"

    Gabarito: Afirmativa correta.

  • Gabarito: CERTO.

    Mas tem que comunicá-lo posteriormente, caso o autor não interponha recurso de apelação!

    Fundamentação: art. 332, §2º do CPC.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Se é liminar pra quê citar a parte?

  • ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (exceção).

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do  § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Na prescrição e a decadência

    REGRA: O JUIZ PRECISA OUVIR AS PARTES ANTES DE DECIDIR (ART. 487,§)

    EXCEÇÃO: SALVO A EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. (ART. 332,§ 1º)

  • Exatamente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    LoreDamasceno.

  • Letra da Lei. Com o CESPE não tem jeito.

    Art. 332, I:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça"


ID
2681176
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe várias novidades no cenário do sistema processual civil brasileiro. Dentre as novidades, é possível destacar a que prevê que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    CPC, art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Questãozinha sacana!

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Com todo respeito, se realmente nos casos de decadência ou prescrição fosse necessário que a causa dispensasse fase instrutória, a hipótese não estaria no parágrafo primeiro, e sim em um inciso "V".

     

    Entendo que a ação poderá ser julgada liminarmente improcedente nessa hipótese, ainda que a causa não dispense a fase instrutória, o que não corresponde ao enunciado. Mas... dava pra acertar mesmo assim :)

     

  • Qual o erro da A?

  • Imagino que o erro da alternativa (a) esteja no fato dela se referir apenas ao STF, deixando de citar o STJ. Vejamos a literalidade do dispositivo: 

               art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

               II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

  • Recursos repetitivos -> Acórdão
    Incidente de resolução de demandas repetitivas -> Entendimento firmado.

    Não erro mais isso.

  • A questão deveria ser anulada por causa do enunciado, vejamos:

     

    "O Código de Processo Civil de 2015 trouxe várias novidades no cenário do sistema processual civil brasileiro. Dentre as novidades, é possível destacar a que prevê que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que".

     

    Reparem que o enunciado afirma que o juiz JULGARÁ (imperativo).

     

    Até aqui, tudo bem, ok.

     

    Porém, a alternativa apontada como correta (letra D) trás uma hipótese onde o juiz PODERÁ (faculdade). Vejam:

     

    CPC, art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Se não bastasse a mudança de deverá para poderá, o próprio legislador, para deixar claro a sua intenção ao interprete, separou o DEVER DE JULGAR (disposto nos incisos) da FACULDADE DE JULGAR (trazida apenas no parágrafo).

     

    Ou seja, se fosse realmente a intenção do legislador OBRIGAR o julgador a julgar liminarmente improcedente ele manteria o texto do parágrafo 1º junto aos incisos do caput.

     

    Quem discordar, basta postar.

     

    Abraços!

  • Viviane Sousa, dê uma olhada no comentário do MOLIS DELTA.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR

     

    ENUNCIADO: Súmula STF ou STJ ou  TJ direito local

    ÁCORDÃO Recursos repetitivos STF ou STJ

    ENTENDIMENTO: IRDR ou IAC

    Prescrição e decadência

     

  • Quanto a alternativa Letra "A", a mais assinalada:

     

    a) contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    o IRDR é julgado por tribunal local (consoante o E. 343 do FPPC, "O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional"), enquanto os recursos repetitivos são julgados pelo STF ou pelo STJ.

     

    STF ou STJ não julgam IRDR.

    P.S. Recursos repetitivos não têm nada a haver com Incidente de Resolução de demandas repetitivas. São institutos diferentes.

     

    Fonte: Código de Processo Civil comentado para Concursos, 2016. Editora Juspodvim. 

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

     a) ERRADA. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

     b) ERRADA. afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental.

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos

     

     c) ERRADA. esteja em descompasso com entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

     

     d) CERTA. for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     e) ERRADA. violar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre direito local.

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Samuel Nunes,


    O entendimento do seu comentário é controvertido.


    Segue lição de Didier:


    "Não há nada que vede o IRDR em tribunal superior. As referências a remessa necessária e ao cabimento de recursos extraordinário e especial nos textos normativos não constituem elementos linguísticos suficientes para denotar a exclusividade do incidente em tribunal de justiça e em tribunal regional federal."

  • Rafael :): Acredito que o tema é alvo de celeuma doutrinária. Nesse sentido, veja o que leciona o Professor Daniel Amorim:

     

    "Correto quanto ao tema o Enunciado 343 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional". Os tribunais de superposição não têm competência para julgar originariamente o incidente de resolução de demandas repetitivas, mas poderão participar do julgamento em grau recursal e proferir decisão determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional". 

     

    Nada obstante, o autor ressalva:

     

    "Há, entretanto, uma interessante questão a respeito do tema: ações de competência originária dos tribunais superiores, hipóteses na qual não haverá como o próprio tribunal julgar o recurso especial ou extraordinário. Nesse caso ter-se-ia uma hipótese excepcional de instauração de IRDR perante tribunais superiores, existindo inclusive precedente monocrático nesse sentido no Superior Tribunal de Justiça (...)". NEVES, Daniel Amorim Assunção - Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo - 3. ed., 2018, Editora Juspodivum, p. 1660-1661.

     

  • Exato Gabriel,

     

    É tema controvertido na doutrina.

     

     

  • II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    Como alguns colegas já alertaram, é preciso ficar atento com o fato de que os tribunais superiores não julgam o IRDR, mas sim os recursos repetitivos (há divergência, mas, como bem sabemos, a Vunesp não costuma cobrar divergência).

    Na hora do estresse da prova a gente acaba achando que é tudo a mesma coisa, mas não é...

    "Em razão da exagerada quantidade de recursos endereçadas aos tribunais superiores, entendeu por bem o legislador prever a possiblidade de julgamento por amostragem quando diversos recursos excepcionais versarem sobre a mesma matéria. O julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos vem previsto nos arts. 1.036 e 1.041 do Novo CPC. Segundo o artigo 1.036, caput, do Novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários e especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Tegimento Interno do STJ e no do STF. Como se pode notar da literalidade do dispositivo ora comentado a técnica de julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos é cogente, de forma que os tribunais são obrigados a aplicar tal técnica sempre que houver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito."  (NEVES, Daniel Amorin Assumpção, 2016)

  • O STF não julga INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, mas sim RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. É preciso ficarmos antentos.

  • Gab. D

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     a)

    II - acórdão proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou pelo superior tribunal de justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS;

     

    b)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS;

     

     c)

    III - entendimento firmado em IRDR ou IAC! (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ou de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA);

     

     d)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO.

     

     e)

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (nada de direito local);

    IV - enunciado de súmula de TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre DIREITO LOCAL!

  • Recursos Repetitivos -> AcóRRdão


    ENcidente de resolução de demandas repetitivas -> ENtendimento firmado.

  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito do professor: Letra D.


  •   2017   

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido constante na petição inicial que

    A)esteja prescrito ou apanhado pela decadência.(Correta)

    B)contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça sobre direito municipal, estadual ou federal.

    C)afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de sua Corte Especial.

    D) infringir entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    E) estiver em confronto com julgamento do órgão especial do Tribunal Regional Federal.

  • STF e STJ só são mencionados no art. 332 quanto a SÚMULAS e ACÓRDÃOS. Falou-se em IRDR ou IAC não tem naaada a ver com STF e STJ:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • gb D_ § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    (TJRS-2016): A constatação imediata da prescrição da pretensão ou da decadência do direito potestativo, entre outras hipóteses, autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, não a indeferir a petição inicial. GB CORRETO

    (TCEPR-2016-CESPE): Carlos ajuizou ação contra Pedro, visando a reparação material por danos causados ao seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta. Se for verificado que Carlos ajuizou a ação após ter decorrido o prazo prescricional, a improcedência liminar do pedido será medida conferida ao juiz. GAB CORRETO

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito: Letra D.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    (CORRETA ) D for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Que maldade. Trocou uma única palavra que (por mim) passou totalmente despercebida. Ainda bem que li o resto da questão e visualizei o erro.

  • EntendImento - IRDR e IAC

    AcóRdão - Recurso Repetitivo

  • A questão aborda a improcedência liminar do pedido.

    A sentença de improcedência liminar do pedido é uma decisão proferida pelo juiz que, antes da citação do réu, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Quando isso ocorre?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Portanto, veja o erro dos itens

    a) contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de  Recursos repetitivos

     Quando estivermos diante de demandas repetitivas, é cabível a improcedência liminar quando o pedido contrariar o entendimento nela firmado, e não o acórdão. (Sacanagem, hein, VUNESP?!)

    b) afrontar acórdão proferido pelo em

    Que bagunça!

    Primeiro porque a arguição de descumprimento de preceito fundamental não autoriza a improcedência liminar do pedido

    Segundo porque, mesmo se fosse uma das hipóteses autorizadoras, a competência seria do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 102, § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    c) esteja em descompasso com entendimento firmado em .

    Mais um incidente sendo usado de forma indevida... pedido que contraria entendimento firmado em “incidente de arguição de inconstitucionalidade” não gera improcedência liminar do pedido.

    d) CORRETA! Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, (...)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    e) violar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

    Resposta: D

  • Prescrição e decadência são os mais fáceis de o juiz identificar logo de cara, é o que vem primeiro.

  • E) O Examinador trocou o termo CONTRARIAR por VIOLAR. Vunesp foi Zé povinha nesta questão.

  • CHEIA DE ''PEGUINHAS'' CAÍ EM TODOS KKKKK

  • e) violar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre direito local.

    ERRADA

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    DIREITO LOCAL = lei municipal.

  • Questão com pitadas de psicopatia rsrsrs

  • A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ARDE

    Acórdão Recurso repetitivo

    Enunciado Demanda repetitiva

  • Estudo do art. 332, CPC:

    VUNESP. 2018.

     

    ERRADO. A) contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ̶e̶m̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶m̶a̶n̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶p̶e̶t̶i̶t̶i̶v̶a̶s̶. ERRADO. Art. 332, II, CPC.

     

    ERRADO. B) afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ̶d̶e̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶c̶e̶i̶t̶o̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶. ERRADO. Art. 332, II, CPC.

     

    ERRADO. C) esteja em descompasso com entendimento firmado em ̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶r̶g̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶.̶ ̶ERRADO. Art. 332, III, CPC.

     

     

    CORRETO. D) for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência. CORRETO. Art. 332, §1º, CPC.

     

     

    ERRADO. E) violar enunciado de ̶s̶ú̶m̶u̶l̶a̶ ̶d̶o̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶ sobre direito local. ERRADO. Art. 332, IV, CPC.

  • A- contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. em julgamento de recursos repetitivos

    B- afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental.

    C-esteja em descompasso com entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    D- for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência.

    E- violar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre direito local.

    art.332

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


ID
2695972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Apenas complementando o comentário do colega, há também a hipótese da procedência:

     

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • o juiz pode conceder uma "liminar" 

    liminar = decisão sem escultar a parte contraria 

  • ERRADO.


    O JUIZ PODERÁ JULGAR A CAUSA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.

    PODEMOS CITAR COMO EXEMPLOS; 

    - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

    - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR 

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  •  

    Juntando tudo:

     

     

    HIPÓTESES: Julgamento do pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu: 

     

    1 - Será julgado improcedente (Art. 332 CPC) o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    2 - Será concedida a T de evidência, sem ouvir previamente a parte contrária quando:

     

    I - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    ATENÇÃO. Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST:

     

    Art. 7° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I – enunciado de súmula do STF ou do TST (CPC, art. 927, inciso V);

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TRT sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

     

    OBs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA.

     

    Bora!

     

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação dos arts. 9º e 332, CPC:

     

    "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701."

     

    "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."

     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • ERRADA

    É PERMITIDO ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, Sem PREJUDICAR aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Acredito que a questão está errada, mas pelo motivo da rejeição liminar do pedido, e não pela tutela provisória!

    A regra é que é vedado, mas existe exceção à regra, como é o caso da rejeição liminar do pedido.

    Aqui estamos falando em coisa julgada, que, a meu ver, é o que a banca pede ao inserir "JULGAR" na assertiva.

    JULGAR, termo empregado, é sentença.

    CONCEDER é tutela, por meio de interlocutória.

    Por esse motivo acredito que se trata da rejeição liminar do pedido, não da tutela provisória.

  •  

    Causas que dispensem instrução, quando o pedido que contrariar:

    Súmula STF ou STJ

    Acórdão STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

    Tese firmada em IRDR ou de assunção de competência

    Súmula TJ direito local

    e

    decadência ou prescrição

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Juiz pode julgar  o pedido sem a prévia citação do réu na hipótese de improcedência liminar do pedido.

    --------------------------------------------

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

  • Tipo de questão pra deixar em branco, vc não sabe se a banca vai cobrar a regra ou as exceções. Esse tipo de questão não deveria ser cobrada na modalidade de certo ou errado. Mas a CESPE adora, simplesmente para não correr o risco de ver alguém gabaritar uma de suas provas.

  • E aí? Regra ou exceção? Fui na regra, me lasquei! 

  • ERRADO

     Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réujulgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • Além das causas que dispensam instrução, há também o pedido liminar, que pode ser julgado, liminarmente, sendo o contraditório e ampla defesa posterior.

  • Difícil lidar com a banca, uma hora cobram a regra, outra hora cobram a exceção.. Não tem nenhum "absolutamente", "sempre", nenhuma palavra que ajude a fazer a questão com segurança e sem margem de manobra.

  • QUESTÃO VIRA-VIRA = pode estar CERTA E ERRADA AO MESMO TEMPO.

    A forma mais SUJA de manipular gabarito e "tornar" candidato específico aprovado. 

    É regra ou exceção?

    Pq se não especificar, vale a regra, e a alternativa é CERTA. 

     

     

  • Ótimo comentário da LEILA PROCURADORA MPT.

  • Penso que, além das hipóteses de improcedência liminar do pedido, a banca quis do candidato o conhecimento acerca da relação entre o contraditório e a liminar "inaudita altera parte".

     

    Explico.

     

    O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório em todos os processos judiciais e administrativos. Mas não estabelece que ele tenha de ser necessariamente prévio.


    Há casos em que se justifica o contraditório diferido, postergado, realizado a posteriori. São, principalmente, aqueles que em há risco iminente de prejuízo irreparável, ou em que o contraditório prévio pode colocar em risco o provimento jurisdicional. Imagine-se que alguém tente fugir com uma criança, levando-a para outro país. A mãe, preocupada, ajuíza ação de busca e apreensão. Se fosse necessário ouvir primeiro o réu, haveria risco de desaparecimento da criança.


    Tais circunstâncias justificam que o juiz, primeiro, conceda a medida e, depois, ouça o réu (liminar "inaudita altera parte").

     

    Não há ofensa nenhuma ao contraditório, porque ele é observado, e o litigante terá o direito de se manifestar e interpor os recursos que entender cabíveis. Mas ele só é tomado a posteriori, para viabilizar o cumprimento da determinação judicial.


    Por fim, as tutelas de urgência não são as únicas em que haverá contraditório diferido. Os incisos do art. 9º do CPC estabelecem outras hipóteses, como a da tutela de evidência prevista no art. 311, incisos II e III, e a decisão prevista no art. 701, que trata do mandado inicial da ação monitória.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

     

    I - à tutela provisória de urgência;

     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    [...]

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    [...]

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    Bons estudos!

  • Venho notando que o CESPE vem considerando questões incompletas como corretas. Vamos ficar de olho.

  • A doutrina classifica o referido caso como contraditório inútil.

  • Existem duas hipóteses do juiz decidir sem que o réu seja citado, a primeira delas é a prevista no art.9, I, II, III (basicamente diante das tutelas de urgência e evidência) que embora não sejam, geralmente o pedido o pedido principall, não deixam de fazer parte do pedido da inicial. A outra possiblidade é a decisão de improcedência liminar do pedido- art. 332

  • Fui na exceção e acertei! Mas eu acho essa banca a mais ridícula de todas! Já não basta ter q estudar pro concurso, ainda vc tem que estudar a banca...é o fim da picada!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • O juiz PODE julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu nos casos de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, neste caso o juiz resolve o mérito da demanda independente da citação do réu.

    ART 319: Nas causas que dispensem a fase instrutória (É dizer não há necessidade de produção de provas), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    1- Enunciado de súmula do STF ou STJ

    2-Acordão proferido pelo STF ou STJ

    3-Enunciado de sumula de tribunal local

    4-Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • típica questão coringa...

  • improcedência liminar do pedido e tutela de evidência

  • Da forma como foi redigida, podemos deduzir que a assertiva nega, em qualquer hipótese, o julgamento do pedido do autor na petição inicial antes da citação do réu.

    Contudo, não é bem assim... Vimos que, nos casos de julgamento por improcedência liminar, o pedido do autor será julgado improcedente antes mesmo de o réu ser citado!

    Isso mesmo: a sentença de improcedência liminar do pedido é uma decisão proferida pelo juiz que, antes da citação do réu, julga improcedente o pedido formulado pelo autor.

    Vamos recordar quando o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido do autor?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Portanto, afirmativa errada.

    Resposta: E

  • O juiz PODE julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu nos casos de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, neste caso o juiz resolve o mérito da demanda independente da citação do réu.

    ART 319: Nas causas que dispensem a fase instrutória (É dizer não há necessidade de produção de provas), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    1- Enunciado de súmula do STF ou STJ

    2-Acordão proferido pelo STF ou STJ

    3-Enunciado de sumula de tribunal local

    4-Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

    O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO.

    Lembrando também que nos casos de tutela de evidência, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Juiz pode conhecer o mérito liminarmente a favor do réu, mesmo que o réu não esteja sendo citado.

    No art. 332 temos os casos de improcedência liminar do pedido que contrariar:

    Enunciado de súmula do STF ou STJ

    Acórdão proferido pelo STF ou STJ em recursos repetitivos

    Entendimento firmado em demandas repetitivas ou assunç. de competência

    Enunciado de súmula de TJ sobre direito local

    O juiz também pode julgar liminarmente improcedente na ocorrência de decadência ou prescrição.

  • Só lembrar de uma Liminar...

  • A questão está incompleta, portanto passível de anulação.

    Se a afirmativa apenas consigna a regra, deveria o gabarito estar correto.

    Se a banca queria avaliar se o candidato conhecia a exceção deveria deixar claro na questão, o que não ocorreu. Pois em regra "é vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • PODE julgar pedido

    NÃO pode deferir pedido

    Art. 239 CPC

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Essa é recorrente..

  • Errado, é possível em caso de julgamento liminar - vamos imaginar que o pedido do autor contrarie súmula -> inviável manter o processo.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réujulgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Neste julgamento não tem prejuízo ao réu.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Improcedência liminar do pedido... O réu nem citado é.

  • Art. 332, CPC. INDEPENDENTEMENTE !!


ID
2710192
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em face de petição inicial cujo pedido de mérito denotar pretensão contrária a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

     

     

    Bons estudos !

  • letra D

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Questão no ínimo estranha. A letra 'd' não está correta. Estaria correta se dela constasse as hipóteses prevista no inciso I (contrariedade à enunciado de súmula do STJ ou STF. Da forma como redigida está incorreta.  

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • a) A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação. (Errada)

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    b) Da decisão judicial da primeira instância que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá agravo de instrumento. (Errada)

    c) Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido. (Errada)

    d) Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. (Correta)

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

     

     

  •  

    Complementando:

     

    HIPÓTESES: Julgamento do pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu:

     

    1 - Será julgado improcedente (Art. 332 CPC) o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local;

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    2 - Será concedida a T de evidência, sem ouvir previamente a parte contrária quando:

     

    I - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

  •  

    Quanto à letra B:

     

    Da decisão de improcedência caberá Apelação (Cabe retratação em 5 dias);

     

    Se não se retratar, cita o réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

     

     

  • Art. 332 nas causas que dispensem a fase instrutoria, o juiz, independentemente da citacao do reu, julagará liminarmente o pedido que contrariar: 

    I- enunciado de sumula do STF ou do STJ.

  • improcedência liminar do pedido -> APELAÇÃO 

    julgamento antecipado parcial do mérito -> AGRAVO DE INSTRUMENTO 

  • art. 332, CPC.

  • Gabarito: D

    Nas causas que dispensem a FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que contrariar:

    1. Enunciado de súmula do STF ou STJ
    2. Acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de RR
    3. Entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência
    4. Enunciado de súmula do TJ sobre direito local 
    5. Ocorrência de decadência ou prescrição

    Cabe APELAÇÃO (15 dias)
    Cabe juizo de RETRATAÇÃO (5 dias)
    Contrarrazões (15 dias)

  • JOÃO CORDEIRO, a hipótese está inserida no enunciado da questão. :)

  • A) A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação.(ERRADA - A improcedência liminar do pedido se dá antes da citação do réu, consequentemente a decisão se dará antes da audiência de conciliação ou mediação);

     

    B) Da decisão judicial da primeira instância que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá agravo de instrumento. (ERRADA - Agravo de instrumento cabe apenas quando for julgada a improcedência parcial do pedido);

     

    C) Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido. (ERRADA - A improcedência liminar do pedido acontece antes da citação do réu)

     

    D) Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. (CORRETA - Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça)

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil vol. 01, Freddie Didier Jr.

  • Isso que dá não ler o enunciado... =(

  • Improcedência liminar do pedido - ILP (CPC, art. 332)

    Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    Juiz não cita o réu; ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    •  Súmula STF/STJ;

    •  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    •  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    •  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     • Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    . Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    . Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    . Se juiz:

    •  Retrata-se: processo prossegue: réu é citado;

    •  Não se retrata: réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • A possibilidade do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido consta no art. 332, do CPC/15. 

    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Não há, na lei processual, exigência de realização de audiência de conciliação previamente ao julgamento de improcedência do pedido, podendo o juiz fazê-lo, de plano, quando verificar uma das hipóteses contidas no art. 332, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial tem natureza de sentença, pois coloca fim à fase de conhecimento do procedimento comum (art. 203, caput, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).
    Alternativa C) O julgamento liminar de improcedência do pedido ocorre antes da citação do réu, a partir do contato do juiz com a petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na verdade, o que o art. 332, do CPC/15, admite é que nas causas que dispensarem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". A afirmativa foi considerada correta pela banca examinadora porque corresponde à transcrição do caput do art. 332, do CPC/15, porém, consideramos a questão sujeita a recurso porque a afirmativa não mencionou em quais hipóteses esse julgamento de improcedência seria possível - tendo em vista que não é em toda causa que dispense a fase instrutória que o juiz poderá proferir esse tipo de julgamento, mas, apenas, nas causas que dispensarem a fase instrutória e, ao mesmo tempo, nelas tiverem sido formulados pedidos que contrariem uma das hipóteses trazidas pelos incisos I a IV.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2769184
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa plenamente CORRETA.


O juiz nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que /em que


I. contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

II. for verificada a decadência ou a prescrição.

III. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

V. contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A.

    PERCEBAM:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    QUESTÃO:

     

    I. contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (CORRETA)

    Art. 332, IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    II. for verificada a decadência ou a prescrição. (CORRETA)

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    III. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. (ERRADA)

    Art. 332, II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

     

     

    IV. contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. (ERRADA)

    Art. 332, II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

     

     

    V. contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. (CORRETA)

    Art. 332, III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • @§ 1o As questões resolvidas na fase de CONHECIMENTO, se a decisão a seu respeito NÃO comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela PRECLUSÃO e devem ser suscitadas em PRELIMINAR DE APELAÇÃO, eventualmente interposta CONTRA A DECISÃO FINAL, ou nas contrarrazões. (motivo: extinção do Agravo Retido)




  • Examinador tentou confundir o candidato:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


  • Não basta ser acórdão do STF ou STJ, tem que ser acórdão proferido por esses tribunais em julgamento de recursos repetitivo. (art. 332, II)

  • GAB.: A

    Os pedidos que contrariem acórdão de STJ e STF só seriam liminarmente improcedentes se versassem sobre RECURSOS REPETITIVOS (art. 332, II, CPC).

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • Tinha que ficar atento ao enunciado => De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa plenamente CORRETA.

    O juiz nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que /em que

    I. contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. CORRETO

    II. for verificada a decadência ou a prescrição. CORRETO

    III. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADO (só acordão de recurso repetitivo)

    IV. contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. ERRADO (só acordão de recurso repetitivo)

    V. contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. CORRETO

    Gabarito: A

  • Se o comando da questão traz "alternativa plenamente correta", significa que as respostas incompletas devem ser consideradas incorretas. Destarte, as assertivas III e IV estão incorretas. Vejamos:

     

    LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Cai na pegadinha do Malandro.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou STJ

    II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    §1. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.

    §2. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    §4. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Caí por não perceber que não estavam os "repetitivos"

  • A questão trata das hipóteses em que a lei autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.

    A doutrina explica que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553). 

    As hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedentes os pedidos, sem que seja necessária a citação do réu para integrar a relação jurídica processual, constam no art. 332, do CPC/15, nos seguintes termos:  "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.  §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". 
    Conforme se nota, quando o pedido contrariar contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, quando for verificada a decadência ou a prescrição ou quando o pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o juiz estará autorizado a julgá-lo liminarmente improcedente (inciso I, III e §1º supratranscritos), porém, somente poderá fazê-lo em relação ao pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quando estes forem proferidos em julgamento de recursos repetitivos (inciso II) e não em qualquer julgamento do colegiado.  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2824978
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o procedimento a ser adotado pelo juiz, segundo as regras do novo Código de Processo Civil no julgamento de improcedência liminar, será:

Alternativas
Comentários
  • Art. 332 § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


    Ou seja, o juízo de retratação será oportunizado ANTES do estabelecimento do contraditório.

  • GABARITO LETRA D.


    A - De julgamento de plano da lide independentemente da citação do réu no caso de reconhecer a prescrição e a decadência.

    CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar...






    B - De julgamento apenas de parcela da causa liminarmente improcedente, hipótese em que o recurso cabível será o agravo de instrumento. 


    NÃO SEI. Mas me parece estranho julgamento liminar improcedente apenas de parte dos pedidos. Não vislumbro vantagens, pois:


    O processo não seria extinto, continuaria em relação aos demais pedidos. O réu teria que ser citado regulamente, considerando que o processo não seria extinto.


    Portanto, caso acontecesse, seria mais próximo do julgamento antecipado (art. 355) do que com improcedência liminar (art. 332).


    Quem souber onde errei, favor me informar no privado. obrigado.




    C - De julgamento de plano de improcedência da lide no caso de aplicação de entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    CERTO. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas;




    D - De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu. 

    ERRADO: Se houver retratação o réu é citado para audiência de conciliação. Se não houver retratação o éu é citado para apresentar contrarrazão ao recurso. Art. 332, §4º.


    De todo modo, a citação é feita após o juízo positivo ou negativo de retratação.


  • GABARITO D) De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu. 



    CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. A RETRATAÇÃO PRECEDE A CITAÇÃO DO RÉU


    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;


  • A) De julgamento de plano da lide independentemente da citação do réu no caso de reconhecer a prescrição e a decadência. CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1 o  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


    Não há citação do réu mesmo.


    B) De julgamento apenas de parcela da causa liminarmente improcedente, hipótese em que o recurso cabível será o agravo de instrumento. CERTO

    A decisão de julgamento de improcedência liminar parcial é decisão de mérito, logo, se enquadra no rol taxativo do art. 1.015. Vejamos:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;


    C) De julgamento de plano de improcedência da lide no caso de aplicação de entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


    D) De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu. ERRADO - GABARITO

    O erro aqui está em dizer que o contraditório ocorre antes do juízo de retratação. Primeiro há o juízo de retratação e depois a citação do réu.

    Art. 332.

    § 3 o  Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias

    § 4 o  Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


    Bons estudos!



  • Julgou improcedente:

    a) o autor não apela => réu é intimado

    b) o autor apela:


    juiz se retrata --> réu citado

    juiz não se retrata --> réu intimado


    Acho que é isso.

  • ITEM B também está errado.


    A meu ver a questão mistura os conceitos de  improcedência liminar com o conceito de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.


    O item B também está incorreto, na medida em que a questão solicita de maneira restritiva as regras do novo Código de Processo Civil no julgamento de improcedência liminar ou seja Art. 332, enquanto o item B trata das regras sobre O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, mais especificamente Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Art. 356.


    São institutos diversos entre si.



  • Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Tutelas provisórias

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDJP)

    Mérito do processo

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    Exibição ou posse de documento ou coisa

    Redistribuição do ônus da prova nos termos da distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, § 1º);

    Exclusão de litisconsorte

    Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    [TIM 3-Rejeição CEREA]

  • Improcedência liminar do pedido

    - Fase probatória dispensada

    - Independentemente da citação do réu

    Hipóteses:

    - Pedido contrariar:

    * Súmula STF/STJ

    * Acórdão STF/STJ → Recursos repetitivos

    * Entendimento firmado → Incidentes de demandas repetitivas ou assunção de competência

    * Súmula do TJ → Direito local

    - Verificada: decadência ou prescrição

    Recurso cabível: apelação

    - Juízo de retratação → 5 dias

    - Réu → citado para contrarrazões

    - Não apelar → réu intimado do trânsito em julgado


  • Pé de Pano, obrigado pela dica

  • Em caso de improcedência liminar do pedido o recurso aplicável é apelação, por se tratar de sentença com resolução do mérito a favor do réu, cabendo retratação do juiz no prazo de 5 dias, segundo o art. 332, §3º do Código de Processo Civil de 2015.

    Nesse caso, entendo que a alternativa "b" também está incorreta, pois não cabe agravo de instrumento já que não é uma decisão interlocutória.

  • A possibilidade de julgamento parcial de improcedência liminar é matéria controversa. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

     

    "O julgamento de improcedência liminar tem como objetivo decidir o mérito de uma demanda antes mesmo da citação do réu. Trata-se de medida salutar em termos de celeridade processual e economia processual, sagrando-se o réu vitorioso, e de forma definitiva, sem nem mesmo ter sido incomodado com a sua citação e por consquência sem nem ter precisado participar do processo. A justificativa, portanto, é de se extinguir um processo com resolução de mérito sem a necessidade de integração do réu à relação jurídica processual. Como se nota com facilidade, na hipótese de julgamento liminar de improcedência parcial, a justificativa da existência do art. 332 do Novo CPC desaparece, considerando-se que nesse caso, restando parcela da demanda não decidida, o réu necessariamente será integrado à relação jurídica processual, tendo o ônus de se defender. Será impossível nesse caso a extinção do processo com resolução do mérito antes da citação do réu, de forma que, sendo indispensável aguardar a citação e provável defesa do réu, nenhum sentido terá o julgamento parcial de improcedência liminar, devendo o juiz se abster de aplicar o 332 do Novo CPC. De qualquer forma, caso o juiz no caso concreto decida parcela do mérito, valendo-se da técnica prevista no dispositivo legal ora analisado, estar-se-á diante de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Novo CPC".

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    Dispõe o art. 332, §1º, do CPC/15, que "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    Acerca do julgamento antecipado parcial de mérito, dispõe o art. 536, §5º, do CPC/15: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Não há que se falar, neste procedimento, em abertura do contraditório antes de que a retratação seja oportunizada ao juiz. O contraditório somente será aberto posteriormente, ocasião em que será concedido prazo ao réu para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação, se o juiz não se retratar, ou para apresentar contestação, caso ele se retrate, senão vejamos: "Art. 332, § 3º . Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu.

    Segundo o art. 332

    § 3.° Interposta a apelação, o Juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    § 4.° Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, COM A CITAÇÃO DO RÉU, e se não houver retração, determinará a CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS.

    Ou seja, a citação do réu se dará após a retratação ou não do Juiz, não antes como e referiu a alternativa.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 332, §1º, do CPC/15, que "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Acerca do julgamento antecipado parcial de mérito, dispõe o art. 536, §5º, do CPC/15: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa correta.

    Alternativa C) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Não há que se falar, neste procedimento, em abertura do contraditório antes de que a retratação seja oportunizada ao juiz. O contraditório somente será aberto posteriormente, ocasião em que será concedido prazo ao réu para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação, se o juiz não se retratar, ou para apresentar contestação, caso ele se retrate, senão vejamos: "Art. 332, § 3º . Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

  • Letra A errada, em ! "... prescrição ou decadência. "

  • a) CORRETA. Caso reconheça a prescrição e a decadência, o juiz está autorizado a julgar de plano (ou liminarmente) improcedente a lide (pedido) independentemente da citação do réu, ato que será realizado caso o autor interponha recurso de apelação ou nos casos em que o juiz se retratar de sua decisão.

    Art. 332 (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) CORRETA. Como vimos em aulas anteriores, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    c) CORRETA. O pedido que contrariar entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser julgado liminarmente improcedente:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) INCORRETA. Primeiramente abre-se a oportunidade para que o juiz se retrate de sua sentença. Caso não se retrate, aí sim o juiz deverá abrir espaço para o contraditório do réu, que será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias:

     Art. 332 (...) § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: D

  • Tá faltando um pouco de rigor terminológico, não? Improcedência "da lide"? Da "causa"?

ID
2850568
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à improcedência liminar do pedido, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    CPC

    a) Art. 332 § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    b) Art. 332 § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    C) e E) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    d) Art. 332 § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • SOBRE A LETRA E

    E) Há possibilidade de o Juiz realizar instrução probatória antes do julgamento de improcedência liminar do pedido.

    Essa audiência não ocorre na improcedência liminar do pedido, mas sim na fase de saneamento:

    Art 357 § 3 Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • Para complementação do Estudo:

     

    - FPPC, Enunciado 36: As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido.


    FPPC, Enunciado 146: Na aplicação do inciso I do art. 332, o juiz observará o inciso III do caput do art. 926.


    • FCCP, Enunciado 291: Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 329 e parágrafos e 330, § 3.º do CPC.


    • FCCP, Enunciado 293: Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.


    • FCCP, Enunciado 294: O julgamento liminar de improcedência, disciplinado no art. 333, salvo com relação ao § 1.º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas.

     

    Lumos!
     

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Apenas uma questão: É absurda a hipótese de improcedência liminar, em caso de prescrição, pois colide frontalmente com o art. 191, CC/02. Ainda que improvável, pode ocorrer no processo.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • A questão em comento versa sobre improcedência liminar de pedido e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 332 do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Com efeito, havendo prescrição ou decadência, há julgamento liminarmente improcedente independente de citação do réu, tudo conforme prescreve o art. 332, §1º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETO. Não ocorre intimação para cumprimento de sentença, mas sim intimação do trânsito em julgado, tudo conforme prevê o art. 332, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Conforme já exposto, não há necessidade de citação do réu, conforme prescreve o art. 332 do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Interposta apelação, cabe a possibilidade da retratação, tudo conforme prescreve o art. 332, §3º, do CPC.

    LETRA E- INCORRETO. Não há previsão no art. 332 do CPC de audiência de instrução. O julgamento liminarmente improcedente se dá sem citação do réu.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




ID
2851084
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    NCPC. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (não exige citação do réu, como afirma a Letra A)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Apenas complementando:

    "A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Novo CPC demonstra que o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro alternativos.

    Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido.

    Os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de súmula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será cabível o julgamento liminar de im­ procedência. No caso de direito local, o enunciado de súmula do Tribunal de Justiça justifica o julgamento liminar de improcedência."

    Fonte: Novo CPC Comentado. Daniel Amorim

  • se é liminarmente, vai citar o réu pra quê....... Penso assim na hora de responder.

  • Gabarito: B

    Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • NCPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O gabarito é a letra B

    A resposta está expressa no artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015:

    CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;(não exige citação do réu, e não faria sentido exigir)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Pessoal, deem uma passada no meu blog : https://bloglucas92.blogspot.com/

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332, CPC.

    Erros em vermelho:

    A) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, desde que já tenha havido a citação do réu.

    B) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, independentemente da citação do réu.

    C) decisões anteriores suas proferidas em casos análogos, independentemente da citação do réu.

    D) qualquer acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos 5 anos cujo entendimento não tenha sido modificado pelo próprio Relator, independentemente da citação do réu.

    E) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, desde que já tenha havido a citação do réu.

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • GABARITO B

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Se é liminar O REU NÃO FOI CITADOOOO

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Só para complementar:

    Note que apenas súmula de TJ pode fundamentar improcedência liminar.

    Súmula de TRF não pode!

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:



    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, independentemente da citação do réu:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Gabarito: b)

  • Uma dica que me ajuda a eliminar bastante assertiva:

    Liminar é dada sem a oitiva da outra parte. Assim, quando o juiz decide pela improcedência LIMINAR do pedido não precisa citar o réu. Por que? porque é uma liminar!

  • O réu é citado se houver retratação do juiz. Caso contrário ele será intimado do transito em julgado da sentença

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR

    # (2) LIMINAR = SEM INSTRUÇÃO E SEM CITAÇÃO

    # (4) STF ou STJ = SÚMULA, REPETITIVO, IRDR, IAC

    # (1) TJ = SÚMULA SOBRE DIREITO LOCAL

    # (2) PREJUDICIAL = PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA

    ___________

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL – Cassio Scarpinella Bueno

    # POSITIVO: RECEBIMENTO + CITAÇÃO (art. 334)

    # NEUTRO: EMENDA (art. 321)

    # NEGATIVO: REJEIÇÃO

    ==> RAZÃO PROCESSUAL = INDEFERIMENTO (art. 330)

    ==> RAZÃO DE MÉRITO = IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (art. 332)


ID
2862907
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A improcedência liminar do pedido

Alternativas
Comentários
  • Trata-se, em tese, de julgamento de mérito

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A) Correta. Art. 332, § 1o CPC, O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


    B) Errada. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    C) Errada. Art. 332, IV, CPC - IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


    D) Errada. Trata-se do Princípio da Não Surpresa, onde deverá a parte ser intimada para apresentar emenda à petição inicial, não podendo ser indeferido preliminarmente o pedido, ademais, a ação será extinta sem resolução do mérito em caso de não aditamento.


    E) Errada. Faz coisa julgada material, tendo em vista que o pronunciamento de rejeição liminar do pedido é sentença (art. 203, § 1º), passível de apelação, com base no arts.332, §§ 2º e 3º, e 1.009 do CPC.


    Bons estudos!

  • Gabarito: A

    Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • A inépcia gera indeferimento da inicial, nunca vai ser possível declarar a improcedência do pedido com base em inépcia

  • NCPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Creio eu que o fundamento da assertiva correta, passar por uma análise conjunta do art. 332, § 1º, do CPC, aqui já comentado, com o art. 487, § único, do CPC:


    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:


    (...)


    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


    Bons estudos!!!!



  • Excelentes resumos, Fran!

  • Complementando, sobre a letra D.

     

    A inépcia é caso de indeferimento da petição inicial (artigo 330) e não caso de improcedência liminar (artigo 332).

     

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

  • O comentário do colega Rodrigo Nascimento é muito pertinente e trata de um ponto que costuma ser muito explorado nas provas.

    Segundo o art. 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Já o §1º do art. 332 do CPC estabelece que “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. Por sua vez, estabelece o parágrafo único do art. 487 do CPC: “Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. Portanto, se o juiz julgar o pedido liminarmente improcedente em razão do reconhecimento da prescrição ou da decadência, não precisará ouvir previamente as partes. Não ocorrida, porém, a improcedência liminar (é dizer: o juiz permite que o processo avance), o juiz terá a obrigação de ouvir previamente as partes acerca da prescrição ou da decadência, sob pena de prolação de “decisão surpresa”. Vale lembrar que o juiz pode declarar de ofício apenas a decadência legal, não lhe sendo conferido o poder de reconhecer ex officio a decadência convencional. 

  • CASOS DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO SEM A CITAÇÃO DO RÉU:

    *SERÁ JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE CONTRARIAR:

    I – Súmula do STF ou do STJ;

    II – Acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

    III – IRDR ou assunção de competência;

    IV – Súmula de TJ sobre direito local.

    OBS: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    *SERÁ CONCEDIDA TUTELA DA EVIDÊNCIA SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA QUANDO:

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    OBS: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Mneumônico - SAE DEPRÊ

    Súmula STF/STJ + súmula do TJ sobre direito local

    Acórdão do STF/STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos

    Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    Decadência

    Prescrição

  • Péssima redação da questão. A assertiva dada como correta passa a impressão de que somente ocorrerá na hipótese de prescrição e decadência.

  • § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Ao meu ver esse é um poder discricionário do juiz e não uma medida a ser imposta sempre que este caso ocorrer, sendo assim, a questão está errada.

    O que acham?

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • EXCEÇÕES DA CITAÇÃO:

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO -->SENTENÇA DEFINITIVA

    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ->VICÍOS SANÁVEIS ->SENTENÇA TERMINATIVA

     

    GABA A

     

  • A improcedência liminar do pedido

    A) é a medida a ser imposta quando for constatada, de plano, a prescrição ou a decadência. GABARITO

    Art. 322, § 1º, CPC: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) deve ser precedida, via de regra, da regular citação do demandado. ERRADA

    O contrário, a regra é a não citação!

    Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) é permitida diante da existência de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, mas não de Tribunal de Justiça. ERRADA

    Primeiro, não é um simples precedente; Deve ser enunciado de Súmula, acórdão em recursos repetitivos, demandas repetitivas, assunção de competência. Além disso, cabe no caso de TJ.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) pode ser decretada com fundamento na inépcia da petição inicial. ERRADA

    Não há essa previsão no art. 332 do CPC. Na verdade, a inépcia é arguida em sede de preliminar de mérito

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    IV - inépcia da petição inicial;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) caso não seja impugnada por recurso no prazo legal, produz coisa julgada meramente formal.

    Faz coisa julgada material, tendo em vista que o pronunciamento de rejeição liminar do pedido é sentença (art. 203, § 1º), passível de apelação, com base no arts.332, §§ 2º e 3º, e 1.009 do CPC. (colega EWS)

  • Sobre a alternativa E: acredito que o fundamento para a resposta está no art. 332, §2º c/c art. 241, ambos do CPC/15. A improcedência liminar do pedido FAZ coisa julgada MATERIAL, por disposição expressa do Código no art. 332, §2º, que remete o leitor ao art. 241, o qual afirma que "Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento".

  • Gabarito: A

    CPC

    Artigo 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Vai dar certo!

  • Gabarito: A

    Improcedêncida liminar não se confunde com indeferimento da petição inicial.

     

    Improcedência: vai analisar se o pedido procede ou não -> mérito -> coisa julgada material

     

    Indeferimento: não entra no mérito -> coisa julgada formal

  • A alternativa d "pode ser decretada com fundamento na inépcia da petição inicial." é caso de indeferimento da Petição Inicial, vide artigo 330 do NCPC.

  • Letra B - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART. 241

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A letra "A" está errada! O juiz só pode conhecer de ofício a decadência legal, não a contratual. Logo, a letra A está errada por infirmar que a decadência autoriza tal decisão de ofício do juiz, sendo que nem toda a decadência o autoriza.

  • Complementando: REVISTA DAS JORNADAS DO CJF

    JDPC22: Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.

  • ILP:

    para causas que dispensam instrução probatória e contrariem REGIME DE PRECEDENTES OBRIGATORIOS , ou PRESCRIÇAO ou DECADENCIA (apenas decadência legal).

  • A prescrição ou decadência, apesar de tratar-se de questão de FATO e não só de direito, Trata-se de uma exceção, e não impedirá a improcedência liminar do pedido,ou seja, sem a Citação do réu.

    Nos casos em que houver a citação do réu, aí será julgamento antecipado do mérito.

  • Sobre a letra C: Súmula local é diferente de precedente firmado por TJ, logo, a letra C também está correta.

  • A letra "c" está errada porque desconsidera a possibilidade de precedente vinculante do TJ ser causa para a improcedência liminar do pedido, ao contrário da possibilidade contida no artigo 332, III do CPC/15.

    Curiosidade: os artigos 332 e 927 do CPC/15 devem ser interpretados em unidade, havendo, em regra, uma harmonia entre ambos, mas se observa uma desarmonia entre o artigo 332, IV do CPC/15, que traz a possibilidade de improcedência liminar do pedido em razão de contrariedade de enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local, e o artigo 927 do CPC/15, que nada diz a respeito. Isso ocorre porque o artigo 927 do CPC/15 originariamente também trazia o enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local como forma de precedente, a tornar os mencionados dispositivos harmônicos, entretanto na votação do substitutivo na Câmara dos Deputados os parlamentares suprimiram o texto de última hora e esqueceram de fazê-lo também no artigo 332, IV do CPC/15.

  • a) correta

    b) Não é necessário. Art. 239

    c) TJ também

    d) não há essa previsão no CPC

    e) produz coisa julgada meramente MATERIAL

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR

    REQUISITOS

    # (2) LIMINAR = SEM INSTRUÇÃO E SEM CITAÇÃO

    # (4) STF ou STJ = SÚMULA, REPETITIVO, IRDR, IAC

    # (1) TJ = SÚMULA SOBRE DIREITO LOCAL

    # (2) PREJUDICIAL = PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA

    NATUREZA JURÍDICA 

    # SENTENÇA DE MÉRITO (CPC, art. 332, § 2; CPC, art. 241)

    # FAZ COISA JULGADA MATERIAL (CPC, art. 502)

  • Se a improcedência é liminar, deve necessariamente ser fundamentada em matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, uma vez que não existirá manifestação da parte adversa.


ID
2881651
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO: Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321

     

    Fonte: NCPC

     

  • Lembrando que a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação

    Alguns dizem que as condições da ação nem existem mais

    Abraços

  • A sentença que declara, liminarmente, prescrição ou decadência não é decisão de indeferimento da petição inicial, mas sim improcedência liminar do pedido, lembrando que em caso de decadência convencional não é admito o magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido

    Jamais meus jovens, é necessário que o magistrado se atenha as alegações do autor, afinal, é possível que a causa de pedir se distingua do procedente que se imagina adotável ao caso..Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada, basta que o magistrado verifique a incidência de precedente ao caso, não importando a natureza das alegações do autor na petição inicial.

  • No tocante à letra D)

    Erro: Não haverá indeferimento da petição inicial, mas resolução do mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • GABARITO A

    A - CORRETA:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    B - INCORRETA:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    C - INCORRETA:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    D - INCORRETA:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    E - INCORRETA:

    Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada, basta que o magistrado verifique a incidência de precedente ao caso, não importando a natureza das alegações do autor na petição inicial.

    Creio que o erro da alternativa está na parte destaca em vermelho. Isso porque, o magistrado, para aplicar o precedente, tem que verificar se o caso levado à apreciação não é um distinguish. Em outras palavras, se as alegações do autor não têm uma peculiaridade em relação aos fatos que deram origem aos precedentes que justifique a não aplicação do precedente.

  • NCPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ENUNCIADO 22 da I jornada de Processo Civil CEJ/CJF: Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.

     

  • Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Juízo de admissibilidade da Petição Inicial

     

    A. Quando a petição inicial preencher todos os requisitos, o juiz vai designar uma audiência e determinar a citação do réu. 

    Exceção: mesmo estando com todos os requisitos o juiz pode julgar improcedente liminarmente o pedido (art. 332, CPC), quando não há provas, pedido contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal local, precedentes ou reconhecimento de prescrição e decadência. 

    Parte da doutrina entende que antes de julgar improcedente liminarmente deve intimar o autor para manifestação.

    Se o autor apelar e o juiz não se retratar o réu será citado para apresentar contrarrazões. Se não houver apelação o réu será intimado da decisão. 

    B. Petição inicial com vícios sanáveis: prazo para emendar de 15 dias (art. 321, CPC), indicando expressamente o que deve ser emendado. 

    Segundo a doutrina a emenda da inicial é um direito do autor. 

    É possível segundo a maioria da doutrina emenda da emenda. 

    C. Petição inicial com vícios insanáveis: indeferimento da petição inicial nas hipóteses do art. 330 – Inépcia, ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir, faltar requisitos da petição inicial. 

  • Em relação à alternativa E:

    Exato, a decisão que deixa de analisar o distinguishing é inclusive omissa, nos termos do art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489,§1º.

  • LETRA D MEUS COMPRADES

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

  • Lembrando que o lúcio é um poeta.

  • GABARITO: A

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

  • Correta: Letra A

    ALTERNATIVA A – CORRETA: A assertiva elenca as hipóteses de indeferimento da petição inicial expressas no art. 330, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.

    CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    ALTERNATIVA B – INCORRETA: A possibilidade de juízo de retratação em face do recurso de apelação interposto em razão de decisão que indeferiu a petição inicial é disposta no art. 331, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

    CPC, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    ALTERNATIVA C – INCORRETA: O contraditório disponibilizado em razão do recurso de apelação apresentado em face de decisão de indeferiu a petição inicial é previsto no § 1º do art. 331 do Código de Processo Civil, citado anteriormente, por meio do qual, caso não haja retratação do juízo, o réu será citado para responder ao recurso.

    ALTERNATIVA D – INCORRETA: A decisão que declara a ocorrência de prescrição ou de decadência é sentença de improcedência liminar do pedido, conforme dispõe o § 1º do art. 332 do Código de Processo Civil, por trata-se de matérias de mérito e que levam ao reconhecimento da coisa julgada material, conforme art. 487, inciso II, e não de indeferimento da petição inicial, consoante dispôs a assertiva.

    CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (…)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    ALTERNATIVA E – INCORRETA: Um dos elementos essenciais da sentença são os seus fundamentos, por meio dos quais o juiz analisa as questões fáticas e de direito da lide (CPC, art. 489, II). E para que haja fundamentação o juiz, ao elencar precedentes ou súmulas, deve demonstrar que o caso se amolda aos fundamentos invocados não podendo, portanto, aplicá-los sem analisar e fazer o lhiame com as alegações expostas pelo autor na petição inicial (CPC, art. 489, §1º, V). Tanto que, em caso de ausência fundamentação, a decisão proferida é considerada omissa, cabendo embargos de declaração (CPC, art. 1.022, II, parágrafo único, II).

  • Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra A.

  • Quanto à letra B, é sempre bom lembrar que o juízo de retratação pode ser exercido nas seguintes hipóteses:

    a) Improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC);

    b) Indeferimento da petição inicial (art. 331, NCPC);

    c) Qualquer sentença terminativa, além daquela que indefere a petição inicial (art. 485, § 7º, NCPC).

  • Quanto a letra D, é hipótese de improcedência liminar do pedido, e não do indeferimento da petição inicial.

  • Gente, acho que a E se refere a natureza da alegações do autor- improcedência liminar do pedido só cabe quando a matéria for exclusivamente de direito, nas hipóteses previstas no art. 332 do CPC.

  • Muito bom comentário o feito por Pai Mei. Parabens!


ID
2889484
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alfredo ingressou em juízo em face de Lucas, contudo, seu pedido foi declarado improcedente liminarmente com base no art. 332, IV do CPC/15, pois entendeu o magistrado que o pedido contrariava o enunciado de súmula do Tribunal de Justiça local. O advogado de Alfredo interpôs Apelação contra a decisão.


Com base na situação narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    NCPC

    Art.331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • GABARITO: C

    a) § 4 o  Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) § 4 o  Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) § 3 o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) § 4 o  Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Gabarito C

  • LINHA DO TEMPO (Cai muito em prova):

    i) Petição inicial

    ii) Juiz julga improcedente o pedido (Hipóteses do 332)

    iii) Autor apela

    iv) Após apelação, magistrado pode retratar-se ou não (05 dias).

    v) RETRATOU-SE: Cita o réu, dando prosseguimento à marcha processual.

    vi) NÃO SE RETRATOU: Abre prazo para contrarrazões do réu em 15 dias (mesmo não havendo, ainda, formação do processo)

  • "D":

    1) O magistrado determinará o encaminhamento dos autos a Turma Recursal,

    Primeiro deve-se atender ao trâmite indicado pelos colegas, incluindo o recebimento das contrarazões da Apelação e de eventual Recurso Adesivo (art. 1009 e ss.) e só posteriormente encaminhar ao TRIBUNAL e não a determinada TURMA, como indicou a questão.

    gabarito: C

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

    Gostei (

    2

    )

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre a improcedência liminar do pedido, diz o CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Diante das presentes coordenadas, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, havendo retratação, o juiz determina a citação do réu, mas não é para apresentar contrarrazões, e sim contestação. O réu é citado para apresentar contrarrazões em caso de não retratação do recurso. É o que diz o art. 334, §4º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Havendo retratação da decisão, ao contrário do exposto, cabe ao juiz determinar a citação do réu.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 334, §3º, do CPC, ou seja, o prazo de retratação se dá em 05 dias.

    LETRA D- INCORRETA. Alternativa completamente despida de lógica e propósito, até porque não há que se falar, no caso em tela, em Turma Recursal. Ademais, quem determina citação do réu para apresentar contrarrazões é o próprio juiz que prolatou a sentença e irá analisar se cabe ou não retratação de sua decisão.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2914225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma pessoa ajuizou demanda, pelo procedimento comum, com pedido único de natureza patrimonial disponível que versava sobre questão de direito local. Ao receber a petição inicial, o magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo autor, sem observar a ordem cronológica de julgamento. Em sua decisão, o juiz consignou que o pedido contrariava expressamente enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre a matéria e que a causa dispensava instrução probatória.


Nessa situação hipotética, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. 

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. 

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • LETRA B (ERRADA): CPC, Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. [...]

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

  • O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    HIPÓTESES: JULGAMENTO DO PEDIDO REALIZADO EM PETIÇÃO INICIAL SEM ANTES CITAR O RÉU:

    1 - SERÁ JULGADO IMPROCEDENTE (ART. 332 CPC) O PEDIDO QUE CONTRARIAR:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - ENUNCIADO DE SÚMULA DE TJ SOBRE DIREITO LOCAL.

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    2 - SERÁ CONCEDIDA A T DE EVIDÊNCIA, SEM OUVIR PREVIAMENTE A PARTE CONTRÁRIA QUANDO:

    I - AS ALEGAÇÕES DE FATO PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e houver tese firmada em JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE;(CESPE PR 2019)

    III - SE TRATAR DE PEDIDO REIPERSECUTÓRIO FUNDADO EM PROVA DOCUMENTAL adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Como os colegas já informaram, a resposta está no art. 332, IV e o recurso cabível é a apelação, conforme o art. 332, §2º.

    Apesar disso, não há nada que justifique a letra A estar incorreta, tendo em vista o art. 10 do CPC.

  • Flávia, a Letra A realmente está errada, pois no caso de Improcedência Liminar do Pedido o Juiz poderá decidir independente de manifestação do réu, não obstante posterior intimação do mesmo, caso não tenha interposto apelação, para tornar-se ciente da decisão.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 2  Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.241.

  • Questão devidamente respondida e fundamentada pelo colegas anteriormente. Porém, o gabarito contraria o Princípio da Vedação ou Proibição da Decisão Surpresa. Vejamos o artigo 10 CPC:  "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

    Portanto, deve o juiz antes de indeferir liminarmente oportunizar a parte AUTORA prazo para que possa manifestar-se. Dessa forma o autor pode comprovar DISTINGUISHING ou Overruling.

  • Gabarito: D

    Concordo com o colega Adriano, ocorre que o erro da alternativa A é por mencionar réu ao invés de autor.

    a) deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo. (errada)

  • A teoria da causa madura é aquela em que o tribunal ao julgar o recurso de apelação, em sendo possível, irá julgar o próprio mérito dos recursos, nos casos em que a sentença de primeiro grau for nula ou manifestamente equivocada. Há divergência acerca do rol do §3º, se taxativo ou exemplificativo, tende para o entendimento de ser exemplicativo. Assim, o tribunal poderia realizar o julgamento da causa madura em outras hipóteses.

    Abraços

  • (A)deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo. ERRADA.

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 332, IV. Nas causas que dispensem a frase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    (B) desrespeitou norma fundamental referente à ordem cronológica de conclusão e julgamento, o que configura grave falha funcional sujeita a controle correcional pelo Poder Judiciário. ERRADA

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 12, §2°, I, segunda parte: Estão excluídos da regra do caput: as sentenças de improcedência liminar do pedido.

    (C) prolatou decisão que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material. ERRADO

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 487, I e II: Haverá resolução de mérito: I.(...) rejeitar o pedido formulado na ação(...); II. decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

    (D)agiu em conformidade com o CPC para julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo ao autor interpor recurso de apelação caso deseje reformar a decisão. CERTA (CPC, Art. 332)

    (E)estará dispensado de comunicar ao réu o resultado do julgamento, caso não seja interposto recurso pelo autor. ERRADA.

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 332, §2º: Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • ADRIANO HENRIQUE TARGINO, pelo que entendi, trata-se de aplicação postergada do princípio da vedação da decisão surpresa, pois referido princípio é atendido não antes da decisão de improcedência, mas depois, em sede de apelação, quando há abertura de oportunidade de o autor se manifestar e convencer o julgador a se retratar (§3º do artigo 332 do CPC).

  • Em 10/04/19 às 14:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 05/04/19 às 13:45, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Coisa linda!

  • Alternativa A) Nesse caso, o juiz não deveria ter aberto o contraditório, haja vista que a lei processual o autoriza a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual traz algumas exceções à observância da ordem cronológica de conclusão, encontrando-se dentre elas as hipóteses de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido é uma sentença de mérito e faz coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Na hipótese, o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido pelo art. 332, IV, do CPC/15. A respeito, dispõe os parágrafos 2º a 4º deste dispositivo legal: "§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Nesse caso, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Carol B,

    PERFEITO ! PRECISO COMENTÁRIO (...) ISSO MESMO.

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    1) Independe de citação do Réu

    2) Ocorre quando dispensada a fase probatória / Instrutória

    HIPÓTESES:

    1) Quando o Pedido Contrariar a Jurisprudência:

    1.1 Súmula STF / STJ

    1.2 Acórdão STF / STJ sobre Julgamento de Recursos Repetitivos

    1.3 Entendimento Firmado em Demandas Repetitivas ou Assunção de Competência

    1.4 Súmula do TJ sobre Direito Local

    2) Verificada a Prescrição / Decadência

    RECURSO CABÍVEL

    APELAÇÃO

    1) Juiz pode se retratar em 5 dias

    2) Réu deverá ser citado para CONTRARRAZÕES

    AUTOR NÃO APELAR:

    1) Réu será INTIMADO do TRANSITO EM JULGADO

  • CPC/15

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Essa questão da improcedência liminar do pedido e o Princípio da Vedação ou Proibição da Decisão Surpresa é uma discussão bem interessante e algo que o CPC deixou em aberto por não explicar claramente se o art. 10, nesse caso, será excepcionado.

    No entanto, acredito que a decisão mais acertada do magistrado seria intimar a parte para, só depois, indeferir liminarmente o pedido. Seria uma decisão mais cautelosa, pautada no princípio da cooperação e com a sistemática do novo CPC.

    Vejamos as cenas dos próximos capítulos, mas, por enquanto, vamos vendo o entendimento da banca, a qual considera que não se deve intimar o autor em caso de improcedência liminar do pedido.

    Abraços. Bons estudos! Força!

  • GABARITO: D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

  • Improcedência liminar do pedido é exceção! Falou nela, não cita o réu!

    abraços

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa correta e gabarito da questão é a letra D, pois está em total consonância com o CPC:  

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    [...] 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    Vejamos as demais assertivas de modo objetivo.  

    A letra A está errada, com fundamento no mesmo dispositivo supracitado, que afirma que a sentença que liminarmente julgar improcedente o pedido independe da citação do réu.  

    A alternativa B está incorreta, já que o próprio CPC excepciona a regra da ordem cronológica de conclusão e julgamento dos feitos neste caso:  

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    [...] 

    §2º Estão excluídos da regra do caput: 

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 

    A assertiva C está errada, pois, como resolve o mérito, esta decisão faz coisa julgada material:  

    Art. 487 do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 

    *** 

    Art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois vai de encontro com o que consta do CPC: 

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    [...] 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    [...] 

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. 

  • a)     deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo.

    Contraria enunciado TJ sobre direito local à improcedência liminar do pedido à independe de citação

    b)     desrespeitou norma fundamental referente à ordem cronológica de conclusão e julgamento, o que configura grave falha funcional sujeita a controle correcional pelo Poder Judiciário.

    A ordem de julgamento é preferencialmente cronológica

    c)      prolatou decisão que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material

    Improcedência liminar do pedido > coisa julgada material

    D

    d)     agiu em conformidade com o CPC para julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo ao autor interpor recurso de apelação caso deseje reformar a decisão.

    e)     estará dispensado de comunicar ao réu o resultado do julgamento, caso não seja interposto recurso pelo autor.

    Não havendo interposição de recurso > o réu será intimado do transito em julgado

  • Gabarito: D

    Letra da lei!

  • Improcedência liminar do pedido: é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É a decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório tendo em vista que o julgamento é de improcedência ao pedido do autor.

    O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas típicas da sociedade em massa, nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.

    Obs: Segundo o STJ, por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC.

    Fonte: minhas anotações

  • Li rápido a alternativa A, e onde está escrito RÉU, li AUTOR (na minha cabecinha apreçada). Tinha certeza da aplicação do art. 10, CPC, pois, na prática, precisa intimar o autor pra tudo antes de extinguir.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    RESULTADO: tive que conferir o gabarito mil vezes pra ver um erro óbvio.

    Seguimos mais fortes.

  • CPC:

    a) d) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2º. Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    c) Ao contrário do que se afirma, a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido é uma sentença de mérito e faz coisa julgada material.

    e) No caso, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • improcedência liminar não submete a ordem de julgamento
  • Redação da questão excelente.

  • CONTRA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: APELAÇÃO

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Questão bonita, questão formosa

ID
2944162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão de uma colisão de veículos, Roberta, motorista e proprietária de um dos veículos, firmou acordo para reparação de danos com Hugo e Eduardo, respectivamente, motorista e proprietário do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, por ter sido descumprido o referido pacto, Roberta ajuizou ação em desfavor deles. Hugo apresentou a sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual.


Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.


Caso algum dos pedidos de Roberta esteja em dissonância com entendimento firmado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá julgá-lo liminarmente improcedente. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 332, CPC -  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • É possível em razão da cumulatividade de pedidos.

  • GABARITO CERTO

    Art. 332. NCPC -  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    -

    A intenção do legislador a firmar este dispositivo foi dar aos julgamento do STF e STJ a força que a Jurisprudência necessita para estabelecer o Direito. Como se tratam de Tribunais Superiores e o STF tem por finalidade fazer a uniformização do entendimento sobre o direito constitucional, e o STJ a uniformização sobre o direito infra constitucional.

    Desde que haja Súmula destes Tribunais prevendo para determinado sentido, o Juiz se não houver necessidade de produção de provas e perceber que o pedido do autor contraria algum enunciado do STF ou do STJ editado em Súmula vai poder julgar liminarmente o pedido.

  • Imaginei que não fosse caso de se dispensar a instrução probatória e errei.

    Gabarito da banca: Certo.

  • Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos dispensa a fase instrutória? Só na Vara Única do CESPE.

  • Doberman Alado, na verdade não se trata de apurar o mérito do aciente, mas sim apenas o descumprimento do acordo. Não é caso de produção de provas, pois não há provas a serem produzidas. As partes já superaram esta discussão quando optaram por realizar a composição amigável.

  • É conhecido na doutrina como súmula impeditiva. Tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Logo, o juiz deve declarar improcedência liminar do pedido e o relator deve negar recurso se for o caso.

  • R: CERTA

    CASO ALGUM DOS PEDIDOS DE ROBERTA ESTEJA EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SÚMULA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O JUIZ DEVERÁ JULGÁ-LO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. 

    O art.  do  disciplina e amplia as hipóteses de improcedência liminar do pedido.  

     a possibilidade de improcedência liminar do pedido tem, como requisito comum, a circunstância de se tratarem de “causas que dispensem a fase instrutória”.  

    Causa que dispensa a fase instrutória é aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental.”  

    Capítulo III – Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332 do Novo CPC)

    Art. 332Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    DESDE QUE HAJA SÚMULAS DESTES TRIBUNAIS PREVENDO PARA DETERMINADO SENTIDO, O JUIZ SE NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PERCEBER QUE O PEDIDO DO AUTOR CONTRARIA ALGUM ENUNCIADO DO STF OU DO STJ EDITADO EM SÚMULA VAI PODER JULGAR LIMINARMENTE O PEDIDO. 

  • ENGRAÇADO POIS EU PENSEI QUE SE NO ENUNCIADO ESTÁ FALANDO ALGUM DOS, É PQ NÃO SÃO TODOS OS PEDIDOS QUE SERÃO JULGADOS LIMINARMENTE IMPROCEDENTES E SIM SOMENTE OS QUE CONTRARIAM, OU SEJA O JUIZ PODERIA DAR PROSSEGUIMENTO AOS DEMAIS PEDIDOS. SÓ EU ENTENDI DESSA FORMA?

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • Errei por achar que o caso necessitasse de instrução probatória.

  • De fato, essa possibilidade está contida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". 

    Importa notar que a improcedência liminar do pedido, neste caso, está limitada às ações que dispensem a fase instrutória, ou seja, que independem de produção de prova além das colacionadas à petição inicial.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • Vejam: " Caso algum dos pedidos de Roberta". O julgamento liminar de improcedência é dever do magistrado quando todos os pedidos forem improcedentes. Não há julgamento liminar PARCIAL de improcedência.

  • Bom, de acordo com o Manual do Daniel Amorim (11ª Edição, 2019, p. 610-611), o julgamento parcial de improcedência liminar até existe (tanto que é impugnável por agravo de instrumento), mas é uma situação meio estranha:

    15.4.4. Julgamento parcial de improcedência liminar?

    Questão interessante diz respeito à identidade parcial de questões jurídicas entre as demandas já sentenciadas com a total improcedência do pedido e urna demanda atual. A pergunta é: sendo mais ampla a demanda atual, é possível aplicar o art. 332 do Novo CPC, para o julgamento de improcedência liminar parcial, atingindo somente a parcela da demanda que tenha relação de identidade de questões jurídicas com sentenças de integral improcedência já proferidas no juízo?

    A resposta a esse questionamento passa necessariamente pela razão de ser da norma. O julgamento de improcedência liminar tem como objetivo decidir o mérito de uma demanda antes mesmo da citação do réu. Trata-se de medida salutar em termos de celeridade processual e economia processual, sagrando-se o réu vitorioso, e de forma definitiva, sem nem mesmo ter sido incomodado com a sua citação e por consequência sem nem ter precisado participar do processo. A justificativa, portanto, é de extinguir um processo com resolução de mérito sem a necessidade de integração do réu à relação jurídica processual.

    Como se nota com facilidade, na hipótese de julgamento liminar de improcedência parcial, a justificativa da existência do art. 332 do Novo CPC desaparece, considerando-se que nesse caso, restando parcela da demanda não decidida, o réu necessariamente será integrado à relação jurídica processual, tendo o ônus de se defender. Será impossível nesse caso a extinção do processo com resolução do mérito antes da citação do réu, de forma que, sendo indispensável aguardar a citação e provável defesa do réu, nenhum sentido terá o julgamento parcial de improcedência liminar, devendo o juiz se abster de aplicar o 332 do CPC.

    De qualquer forma, caso o juiz no caso concreto decida parcela do mérito, valendo-se da técnica prevista no dispositivo legal ora analisado, estar-se-á diante de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Novo CPC.

  • CERTO

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Deverá? ou Poderá? .... errei por achar que o Juiz poderia julgar.....

  • GABARITO: CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • Aqui temos controvérsia em relação ao gabarito apontado pelo CESPE. A banca entendeu que a assertiva

    está correta. Entendemos, contudo, que está incorreta. Vejamos o porquê.

    O art. 332, do CPC, estabelece as hipóteses em que a demanda poderá ser julgada improcedente de forma

    liminar. São situações nas quais o juízo sabe de antemão que o resultado da demanda será desfavorável à

    parte autora.

    Assim, como forma de abreviar o procedimento, caso não haja dúvida quanto aos fatos (ou seja, dispensase

    a fase instrutória), o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente

    improcedente o pedido que contrariar súmula do STJ.

    Note que o enunciado afirma bastar a contrariedade do pedido em face do entendimento sumulado do STJ.

    Não basta esse requisito. Além dele é necessário que o procedimento dispense fase instrutória.

    Nesse sentido, afirma Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Novo Código de Processo Civil Comentado

    – artigo por artigo – 2ª edição, Salvador: Editora JusPodvim, 2017, p. 589):

    A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Novo CPC demonstra que o julgamento

    liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro

    alternativos.

    Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de

    improcedência só será cabível em causas que dispendem a fase instrutória. Em qualquer

    hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido.

    No mesmo sentido está a doutrina de Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito

    Processual Civil, 21ª edição, São Paulo: Editora Atlas S/A, p.522) e de André Vasconcelos Roque

    (GARJARDONI, Fernando [et. al.], Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença – Comentários ao

    CPC de 2015, São Paulo: Editora Forense, p. 57).

    Entendemos, portanto, que a assertiva está incorreta, pois não basta que o pedido seja formulado em

    desacordo com Súmula do STJ, é necessário que não seja necessária a produção de provas, o que não ficou

    indicado na assertiva.

  • Essa questão é uma sacanagem.. Os concurseiros poderiam ficar horas discutindo se esse tipo de ação precisa ou não de produção de provas, mas para fins de concurso, não cabe a nós presumir nada.

    São 2 requisitos:

    1) Não necessitar de produção de provas

    2) Contrariar súmula do STJ

    Se a questão não falou nada sobre a produção de prova, a resposta deveria ser incorreta!!!

    Cansei de ver outras questões que o aluno erraria se presumisse qualquer coisa.. ai nessa é o contrário, se vc não presumir, vc erra a questão.. Assim fica difícil.

  • Em que planeta seria dispensável a instrução probatório em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito?

    GABATITO ABSURDO!

  • afff... uma questão que deveria adivinhar se o examinador queria ou não a instrução probatória!

  • GAB: CERTO -------> ATENÇÃO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O art. 332, do CPC, estabelece as hipóteses em que a demanda poderá ser julgada improcedente de forma liminar. São situações nas quais o juízo sabe de antemão que o resultado da demanda será desfavorável à parte autora. 

    Assim, como forma de abreviar o procedimento, caso não haja dúvida quanto aos fatos (ou seja, dispensa-se a fase instrutória), o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STJ. 

    Note que o enunciado afirma bastar a contrariedade do pedido em face do entendimento sumulado do STJ. Não basta esse requisito. Além dele é necessário que o procedimento dispense fase instrutória. 

    Entendemos, portanto, que a assertiva está incorreta, pois não basta que o pedido seja formulado em desacordo com Súmula do STJ, é necessário que não seja necessária a produção de provas, o que não ficou indicado na assertiva.  

  • Faço minhas as palavras da colega Talita Silva Meira:

    ENGRAÇADO POIS EU PENSEI QUE SE NO ENUNCIADO ESTÁ FALANDO ALGUM DOS, É PQ NÃO SÃO TODOS OS PEDIDOS QUE SERÃO JULGADOS LIMINARMENTE IMPROCEDENTES E SIM SOMENTE OS QUE CONTRARIAM, OU SEJA O JUIZ PODERIA DAR PROSSEGUIMENTO AOS DEMAIS PEDIDOS. SÓ EU ENTENDI DESSA FORMA?

    Se alguém puder explicar, por favor.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • Se o enunciado fala que um dos réus já até apresentou contestação, como pode haver improcedência liminar após a citação? No mínimo a questão está mal redigida e deveria ter sido apresentada enquanto suposição.

  • CERTO,

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    LoreDamasceno.

  • Pedido que contrariar com entendimento firmado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

    Assim, o item está correto.

    Resposta: C

  • improcedência liminar após a citação?
  • Eu marquei, porém não ficou claro se, no caso, era dispensável a fase instrutória. Eles firmaram um acordo para reparação de danos, se a prova desse já desse acordo já estiver pré-constituída, desnecessária a instrução probatória, mas se necessitar de perícia ou alguma outra prova, então não.

  • Se constasse a informação de que a causa "dispensava fase instrutória", o candidato teria mais segurança para assinalar;

    sem essa informação, o examinador podia optar tanto pelo certo quanto pelo errado...

    Na verdade, por se tratar de assertiva incompleta, penso que deveria estar errada... mas...

  • Acho que foi a palavra. ...dissonância!

  • Esse "deverá" me derrubou, e o caso concreto? Eu hein

  • Mas o descumprimento do acordo realmente não dispensa a fase instrutória. Ou seja, se não houvesse um entendimento firmado por súmula que resultasse na improcedência liminar do pedido o processo continuaria para a verificação do inadimplemento através do contraditório.

    No entanto, a questão fala em improcedência liminar do pedido, que pode ocorrer independentemente da instrução e que verse apenas sobre questão de direito.

    Podemos imaginar um exemplo em que a parte autora protocolou o documento pelo qual firmaram o dito acordo em que não continha algum requisito legal que uma imaginária Súmula do STJ exige.

    Ademais, não há nenhum prejuízo ao réu que não foi ouvido, pois a demanda foi julgada improcedente naquele ponto.

  • Como improcedência liminar se os réus já foram citados e até já passou até o prazo para contestação? Se banca está reformulando o caso hipotético, deveria ser mais clara.
  • Eu hein

  • Improcedência liminar após citação, e até contestação de um dos réus? Pode isso? Alguém pode me ajudar?

    Além disso, eu achava que a improcedência liminar só seria possível em causas que dispensassem a instrução probatória, o que não fica claro na questão.

  • Vai precisar de fase instrutoria ou não ? porque segundo CPC tem que haver a dispensa.

  • A questão é de interpretação, e o tempo do verbo induz ao erro. Vejamos:

    "Caso algum dos pedidos de Roberta ESTIVESSEM (este seria o tempo certo) em dissonância com...o juiz DEVERIA julgar liminarmente improcedente", não precisando nem citar o réu, como o caso em análise nos mostra. Como o réu apresentou contestação - foi citado - o processo teve seguimento, supondo-se que, então, o pedido não contrariava nenhuma súmula, acórdão, IRDR, decadência ou prescrição, casos em que o juiz julga o mérito liminarmente.

    A questão aborda uma hipótese que não se confirma no caso concreto apresentado. Na tentativa de derrubar o candidato, a banca "erra" no tempo verbal da assertiva propiciando uma má interpretação da situação proposta.

  • É o tipo de questão que quem sabe menos, acerta.


ID
2963239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Servidor público de determinado estado da Federação, pelo fato de não receber diversas gratificações a que tinha direito, propôs, com a assistência de advogado, ação de cobrança em desfavor do respectivo estado. No entanto, a pretensão do autor tem como obstáculo súmula do tribunal de justiça local, contrária aos fundamentos que o servidor apresentou em sua demanda.


Nessa situação hipotética, o magistrado, com fundamento na referida súmula, deixará de realizar a fase instrutória do processo e

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    CPC/15: art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1° O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2° Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 214.

    § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    § 4° Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • No CPC/73, o julgamento de improcedência liminar era apenas uma faculdade do juiz, o qual, se houvesse por bem, poderia mandar citar o réu e, no momento oportuno, proferir o julgamento antecipado da lide. Diferentemente, o CPC atual, no art. 332, caput, faz uso do imperativo: nos casos previstos nesse dispositivo legal, o juiz “julgará liminarmente improcedente o pedido”. Percebe-se, pois, o caráter cogente da regra. Todavia, não haverá nenhuma nulidade se o juiz deixar de aplicar o dispositivo legal em questão e mandar citar o réu; o que não poderá fazer é, ao sentenciar o feito, deixar de julgar o pedido improcedente se prevista alguma das hipóteses dos incisos do art. 332 do CPC.

  • Independente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    1. Súmula do STF e do STJ;

    2. STF/ STJ – julgamento de recursos repetitivos;

    3. IRDR ou IAC;

    4. Súmula de TJ sobre direito local.

    5. Decadência ou prescrição.

  • Só para complementar:

    Improcedência Liminar do Pedido

    Ocorre quando há dispensa da fase instrutória

    Independe de citação do réu

    Cabe Apelação

    Cabe juízo de retratação

  • Uma informação importante: o pedido contraria súmula do tribunal de justiça local, contrária aos fundamentos que o servidor apresentou em sua demanda.

    Trata-se, portanto, de um caso típico de julgamento de improcedência liminar do pedido, que independe da citação do réu:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Assim, conforme alternativa “B”, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido com base na súmula do tribunal, sendo dispensada a citação do réu.

    Resposta: B

  • O autor não deve ser intimado para caso queira demonstrar o distinguishing entre sua causa e a súmula?

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A "B" me parece incorreta pq diz q é "dispensada a citação do réu". Falando desse jeito parece q o réu não será citado em nenhum momento. E ele deve ser citado dps, havendo ou não apelação. Na verdade o Magistrado julga liminarmente improcedente INDEPENDENTE de citação do réu, mas sua citação não é dispensada.... Achei ruim a redação. Enfim...

  • Gabarito: B

    conselho: leiam a lei seca!

  • CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1°. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2°. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 214.

    § 3°. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias.

    § 4°. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.

  • Letra B

    Pra mim todas estão erradas, deveria ter alguma dizendo que "julgará liminarmente improcedente o pedido com base na súmula do tribunal e mandará citar o réu para que ele tenha ciência do feito."

    Entretanto a menos errada é a letra B.

    P.S.: Talvez a Lumena não tenha deixado o examinador dizer que citaria o réu só para ele ter ciência, daí ficou assim mesmo.

  • Você errou! Em 11/04/21 às 16:03, você respondeu a opção C

    Você errou! Em 24/01/21 às 16:01, você respondeu a opção C

    Você errou!Em 21/10/20 às 21:22, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 11/08/20 às 22:26, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 22/07/20 às 16:37, você respondeu a opção B.

    Você errou! Em 19/07/20 às 20:12, você respondeu a opção E.

  • letra B.

    julgamento liminar improcedente.

    seja forte e corajosa.

  • Fiquei na dúvida se o caso das gratificações do servidor seriam matéria de direito local. Graças a deus que nenhuma outra alternativa afirmou algo nesse sentido

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Nas causas que dispensem fase instrutória, independentemente da citação do réu, o juiz julgará improcedente pedido que contrariar:

    • Enunciado de súmula do STF ou do STJ;
    • Acórdão proferido em STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos;
    • Entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas ou assunção de competência;
    • Enunciado de súmula do TJ sobre direito local;
    • + Prescrição e decadência

    # Faz coisa julgada - sentença definitiva

    #retafinalTJRJ

  • uma pena que as informações no filtro da questão conste a resposta.


ID
2969464
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão de descumprimento contratual, o Conselho Regional de Nutrição (CRN) ajuizou demanda em desfavor de uma empresa de manutenção de informática, entretanto, o juízo, ao receber a ação, julgou liminarmente o pedido improcedente, por entender que houve contrariedade a enunciado de súmula do Tribunal de Justiça competente. Contra a referida decisão, o jurídico do CRN interpôs apelação.


Quanto a essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • A) INCORRETA - Contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido caberá apelação. CPC Art. 332 § 2º

    B) INCORRETA - Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu - CPC Art. 332 § 4º

    C) INCORRETA - Caso haja retração o processo seguirá, conforme já citado. Caso não haja, aí sim, o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. CPC Art. 332 § 4º

    D) CORRETA - Interposta a apelação, o juiz poderá (faculdade) retratar-se em 5 (cinco) dias. CPC Art. 332 § 3º

    E) INCORRETA - O recurso será apreciado pelo juízo que julgou o pedido.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART 241

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • CUIDADO COM AS INFORMAÇÕES ERRADAS, coleguinhas!

    Haverá CITAÇÃO nos dois casos, não intimação!

    ART. 332 § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • ATENÇÃO! CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO Luiz Tesser - @concurzito

    ESTÁ ERRADO!

    HAVERÁ CITAÇÃO E NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU!

  • CORRETA:

    D) Será facultado ao magistrado retratar-se no prazo de cinco dias. [Estamos no tópico "Improcedência Liminar do Pedido", Art. 332. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. ]

    Incorretas:

    a) O juízo não conhecerá da apelação interposta, em virtude de o recurso cabível ser o agravo de instrumento. [Incorreta. Na verdade o recurso cabível é APELAÇÃO, conforme Art. 332. § 3º ]

    b) Ocorrendo retratação, o juízo dará prosseguimento ao processo sem que o réu seja citado. [Incorreta. Caso o juiz se retrate, Art. 332. § 4º: Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu,... ]

    c) O réu deverá ser citado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, caso haja retratação do juízo que proferiu a sentença. [Essa hipótese de apresentar contrarrazões está prevista quando o juiz não se retrata. Conforme a segunda parte do dispositivo: Art. 332. § 4º. ... E, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. ]

    e) O processo será encaminhado imediatamente ao tribunal de justiça para julgamento da apelação, por se tratar de improcedência liminar do pedido. [Não é enviado imediatamente ao TJ. O advogado do CRN vai primeiro APELAR, e, caso o juiz não se retrate, o réu será citado para apresentar contrarrazões (prazo 15 dias), para, por último, a demanda ser enviada para o Tribunal, conforme Art 332, § 4º.]


ID
2970337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de causa em que a fase instrutória seja dispensada, o pedido da parte que contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos será julgado

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • Galera,não existe liminarmente procedente.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Só para complementar:

    Improcedência Liminar do Pedido

    Quando há dispensa da fase instrutória

    Independe de citação do réu

    Cabe Apelação

    Cabe juízo de retratação

  • gabarito D

    Art. 332.CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Gabarito: D

    Sobre a improcedência liminar do pedido, vou cantar uma canção:

    A causa dispensa fase instrutória e não precisa de o réu receber citação.

    Vai caber se contrariar súmula do STF / STJ / TJ sobre direito local,

    e se contrariar entendimento de IAC, IRDR e recurso repetitivo do STF/STJ, o que é bem legal!

    Cabe também se houver decadência ou prescrição.

    Resta ao autor apelar e ao juiz, em 5 dias, se retratar,

    senão o réu poderá apresentar, em 15 dias, a contrarrazão.

  • Tendo a causa dispensado a fase instrutória, o pedido que contrariar acórdão do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos será julgada liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    Resposta: D

  • GABARITO: D

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  • Gabarito : D

    CPC

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Gabarito: D

    Letra da lei hein galera!

    Liminarmente e ndependente


ID
2976784
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) Errada

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    c) Certa

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    d) Errada

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    e) Errada

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Sobre a letra E

    Resposta no art.329 do NCPC

    O autor pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir

    Até a citação - INDEPENDE do consentimento do réu

    Até o saneamento do processo - DEPENDE do consentimento do réu.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • Em relação a alternativa E, ai vai uma dica.

    DICA:

    CPC, Art. 329. O autor poderá:

    I - até a CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE de consentimento do réu;

    I ------> INDEPENDENTEMENTE.

    Bons estudos!

  • A Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor apelação, facultando-se ao juiz da causa retratar-se no prazo de 10 (dez) dias. (5 DIAS)

    B Compreendem-se no pedido os juros legais e a correção monetária, mas não os honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais.

    C Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.

    D Na petição inicial, pode o autor formular pedido genérico, contudo, tal possibilidade não se aplica à reconvenção. (Art. 324 § 2º APLICA-SE À RECONVENÇÃO)

    E Até o saneamento do processo, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. (Art. 329: Modificação do pedido: Até a citação, independe de consentimento do réu; até o saneamento, depende do consentimento do réu; após o saneamento, vedado)

  • "Até o saneamento,só com consentimento"

  • Assinale a alternativa correta em relação à petição inicial.

    (A) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor apelação, facultando-se ao juiz da causa retratar-se no prazo de 10 (dez) dias. O prazo é de 05 dias, conforme art. 331, caput, CPC.

    (B) Compreendem-se no pedido os juros legais e a correção monetária, mas não os honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. Compreende-ser os honorários e as verbas sucumbenciais conforme art. 322, §1º, CPC.

    C Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. Art. 322, IV, CPC.

    (D) Na petição inicial, pode o autor formular pedido genérico, contudo, tal possibilidade não se aplica à reconvenção. É lícita a formulação de pedido genérico em alguns casos, conforme art. 324, §1º, CPC, e o dispositivo se aplica também a reconvenção, conforme §2º do mesmo artigo.

    (E) Até o saneamento do processo, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. Sem o consentimento do réu apenas até a citação (art. 329, I, CPC), após, apenas com consentimento (inciso II).

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    a) retratação no prazo de 5 dias;

    b) compreende, também, as demais verbas sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios;

    d) tal possibilidade se aplica à reconvenção;

    e) independente do consentimento do réu apenas até a citação;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Não podemos esquecer que, enquanto a súmula de TJ é motivo para a improcedência liminar, não é precedente de decisão com eficácia vinculante, não estando no rol do art. 927 do CPC.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O prazo para retratação é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Tanto a incidência de juros e a correção monetária quanto os honorários advocatícios e as demais verbas sucumbenciais são tratadas pela lei processual como pedidos implícitos, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1oCompreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esta constitui uma das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1oO juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite que o pedido genérico seja formulado em três hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 324, §1º, CPC/15), os quais podem ser formulados tanto na petição inicial quanto na reconvenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o autor poderá alterar o pedido até o saneamento do processo, podendo fazê-lo, até a citação, sem o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Letra D, art.324, §2º, do NCPC, - O disposto nesse artigo aplica-se à reconvenção

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) ERRADO: Art. 322. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    c) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    d) ERRADO: Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    e) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Pode ter pedido genérico também, porém, contudo, todavia, APLICA-SE À RECONVENÇÃO!

    Cuidado que tem '' pegas'' de provas que colocam no artigo 322, parágrafo 1°, MULTA o que está errado!

    Abraços! Até a posse!

  • Alternativa A) Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1oO juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A lei processual admite que o pedido genérico seja formulado em três hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 324, §1º, CPC/15), os quais podem ser formulados tanto na petição inicial quanto na reconvenção. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)  art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o autor poderá alterar o pedido até o saneamento do processo, podendo fazê-lo, até a citação, sem o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.

  • Em relação à petição inicial.é correto afirmar que: Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • C

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • LETRA DA LEI (DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO) ALTERNATIVA C

    ART 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    COMO ESTÁ NA QUESTÃO

    Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de justiça sobre direito local. 


ID
3004369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.


Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Gabarito: E

    Art. 332, II, CPC. 

    Para que o juiz julgue liminarmente improcendente, NÃO É  qualquer acordão  e NÃO  É qualquer tribunal superior.

    Tem de ser acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.

  • Acrescentando:

    As três matérias (incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e reconvenção) devem ser alegadas na contestação.

    Incompetência territorial: art. 64 c/c 337, II:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Impugnação ao valor da causa: art. 293 c/c 337, III:

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    Reconvenção: art. 343:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Enunciado:

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.

    "Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido."

    Errado.

    O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido se contrariar:

    A) enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    B) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    C) entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência;

    D) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

    E) ocorrência de decadência e prescrição.

    Base legal: art.332, CPC.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 332, II, CPC:

    Art. 322. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.

  • Art. 332- Nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I- enunciado de Súmula do STF ou do STJ

    II- acordão proferido pelo STF ou pelo STJ

    III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Apenas será determinada a Improcedência Liminar do Pedido no caso acima quando o pedido contrariar Acórdão de julgamento de recursos repetitivos

  • De acordo com o art. 332 do CPC/2015, são as seguintes as hipóteses em que o pedido será julgado liminarmente improcedente:

    I.                   Quando contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II.                Quando contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de casos repetitivos (repercussão geral e sistemática dos repetitivos);

    III.             Quando contrariar entendimento assentado em IRDR ou em IAC;

    IV.             Quando contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Ressalte-se que, segundo o mesmo art. 332 do CPC/2015, em seu §1º, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Porém, nesse último caso, é conveniente conjugar o permissivo legal com a regra contida no art. 10 do CPC/2015: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

  • Gabarito ERRADO

    Quando contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  •  Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  • ERRADO

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Logo, não é qualquer acórdão.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Logo, não é qualquer acórdão.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Não é qualquer acórdão, esse acórdão proferido deve ser do STF OU STJ em julgamento de recursos repetitivos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, quais sejam:



    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    Conforme se nota, não é sempre que o pedido contrariar acórdão de tribunal superior que o juiz estará autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido, mas, apenas, quando a causa dispensar a fase instrutora e o acórdão for proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos, aplicando-se a hipótese do inciso II.




    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Art.332

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos

  • em sede de recursos repetitivos.

    art. 332, II, NCPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, indepndetemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.

  • Acho que não é apenas o erro apontado pelos colegas quanto a "qualquer acórdão".

    Julgamento liminarmente improcedente INDEPENDE DE CITAÇÃO DO RÉU, conforme previsto no caput do art. 332 CPC. O começo da questão diz "Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio (...)". Então não cabe na hipótese julgamento liminarmente improcedente.

  • Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido. (art. 332, II, CPC)

  • NÃO É QUALQUER ACORDÃO e NÃO DEPENDE DE CITAÇÃO DO RÉU

    art. 332, II, NCPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independetemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.

  • Pessoal, um detalhe também: a improcedência liminar do pedido ocorre somente ANTES da citação do réu. No caso, o réu já foi citado, o que torna a questão errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  • não é por falta de vontade do juiz, mas qualquer acórdão não né...

  • Leleca Martins observou bem o erro da questão!

  • Qualquer acórdão não...

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, quais sejam:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    Conforme se nota, não é sempre que o pedido contrariar acórdão de tribunal superior que o juiz estará autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido, mas, apenas, quando a causa dispensar a fase instrutora e o acórdão for proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos, aplicando-se a hipótese do inciso II.

    Fonte: Professora do QC

  • Nas causas que dispense a fase instrutória. Ou seja, não é em qualquer cousa.

  • Opa! Item incorreto.

    Para ser julgado liminarmente improcedente o pedido, ele deverá ter contrariado acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos!

    Perceba que não é qualquer acórdão do STJ ou do STF contrariado que enseja a improcedência liminar do pedido!

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.

  • Gabarito : Errado

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Errado, não é qualquer acórdão.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Copiando

    Para que o juiz julgue liminarmente improcendente, NÃO É  qualquer acordão  e NÃO  É qualquer tribunal superior.

    Tem de ser acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS

  • Não é qualauer acórdão.. somente em decisões vinculantes
  • Gabarito: E

    Art. 332, II, CPC. 

    Para que o juiz julgue liminarmente improcendente, NÃO É  qualquer acordão  e NÃO  É qualquer tribunal superior.

    Tem de ser acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.

  • O erro da questão está em ''qualquer acórdão''. Não é qualquer acórdão que autoriza a improcedência liminar do pedido, pois ele além de ser do STJ ou STF, deve estar firmado em julgamento de recursos repetitivos. (artigo 332, II, CPC).


ID
3040450
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucélia ajuizou ação contra o INSS pleiteando a concessão de determinado benefício previdenciário, que lhe fora negado em sede administrativa. Ao receber a petição inicial, o juiz, sem ordenar a citação do réu, julgou liminarmente improcedente o pedido, por entender que ele contrariava acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos. Não se conformando com a sentença, Lucélia interpôs apelação. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca. A banca ignorou o fato de INSS possuir prazo em dobro.

    Gabarito inicialmente previsto: "B". A resposta dessa questão está no artigo 332 (caput + inciso II + §§ 3º e 4º) do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (...)

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: B

    a) a sentença é nula, pois não poderia haver resolução do mérito sem prévia citação do réu, que é requisito para o desenvolvimento válido do processo. (art. 239, caput, CPC - há exceções)

    b) o juiz poderá retratar-se; não o fazendo, deverá determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.(art. 332, caput, II e §§ 3º e 4º, CPC/2015)

    c) o juiz poderá retratar-se; não o fazendo, deverá determinar a citação do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 332, caput, II e §§ 3º e 4º, CPC/2015 - contrarrazões)

    d) o juiz não poderá retratar-se, cabendo-lhe determinar a remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento da apelação, sem ordenar a citação do réu. (art. 332, caput, II e §§ 3º e 4º, CPC/2015 - poderá se retratar, bem como deve ordenar a citação do réu para contrarrazões)

    e) o juiz deverá retratar-se, pois a contrariedade a acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos não autoriza julgar liminarmente improcedente o pedido. (art. 332, caput, II e §§ 3º e 4º, CPC/2015 - poderá se retratar e não "deverá", além de que essa é exatamente uma hipótese de julgamento liminar de improcedência)

  • Apenas uma dúvida, o fato de réu ser o INSS não faria o prazo ser dobrado para contra arrazoar?

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • Retratação de juiz é a mesma coisa que cabeça de bacalhau.

  • Lucas da Cunha Falcão, na pergunta feita "(...) o fato de réu ser o INSS não faria o prazo ser dobrado para contra arrazoar?" a resposta é sim. Como é uma autarquia federal, faz parte da Fazenda Pública.. Conclusão retirada da Súmula 483-STJ: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública."

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Na fase de conhecimento, o autor apresenta a petição inicial, o réu a contestação e o autor a réplica. A réplica seria contra-razões à contestação.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    [...]

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    a) Havendo Retratação - o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu.

    b) Não Havendo Retração - determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art. 332. 

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • 15 dias pro INSS? Prazo em dobro mandou lembrança...

  • A hipótese trata da improcedência liminar do pedido, regulamentada pelo art. 332, do CPC/15, que assim dispõe: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça...". Em seguida, os §3º e §4º do mesmo dispositivo legal dispõem: "§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Essa questão foi anulada, conforme edital publicado pela FCC nesta data.

    Acredito que se deve em virtude da não consideração do prazo em dobro para a autarquia previdenciária.

  • Opa, INSS, sendo uma autarquia federal, é ente público de direito público, integrante da fazenda pública, portanto gozando de prazo em dobro. Examinador queria cobrar uma coisa e acabou se esquecendo de um detalhe que remetia a outra coisa.


ID
3040753
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da técnica processual do reconhecimento da improcedência liminar do pedido.

Alternativas
Comentários
  • A: Errado. É possível a improcedência liminar independentemente da citação do réu quando a causa dispensar a fase de instrução - art. 332 do CPC.

    B: Correto - é a hipótese prevista no inciso III do art. 332, CPC.

    C: Errado. Art. 332 § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    D e E: Errado. A hipótese da banca não é prevista no rol do 332 do CPC.

    Sobre as hipóteses, o CPC permite a improcedência liminar quando o pedido contrariar:

    I - súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) ou de assunção de competência;

    IV - súmula de TJ sobre direito local.

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO:

    CPC, art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu (A - ERRADA), julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (B - CORRETA)

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (C - ERRADA)

    → As hipóteses previstas nas alternativas D e E não são contempladas pelo artigo.

    Bons estudos

  • B. É possível no caso de pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência. correta - art. 332, III, CPC

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes

    FONTE: comentários do QC

  • Improcedência liminar do pedido - ILP (CPC, art. 332)

    Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA.

    Juiz não cita o réu; ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    •  Súmula STF/STJ;

    •  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    •  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    •  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     • Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    . Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    . Se o autor apelar, o juiz pode se retratar em 5 dias;

    . Se juiz:

    •  Retratar-se: processo prossegue: réu é citado;

    •  Não se retratar: réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

    FONTE: Fran Torres

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    – Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    a.                 Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    b.                 Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c.                  Entendimento Firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d.                Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    – O juiz também decretará a improcedência se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.

    – Apelando o autor, o juiz poderá se retratar em 5 dias. Caso o faça, o processo seguirá; do contrário, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões em 15 dias.

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A improcedência liminar do pedido, como o próprio nome indica, ocorre antes da citação do réu. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei admite o julgamento liminar de improcedência do pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 332, §1º, do CPC/15, que "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) Nessas hipóteses o juiz não está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido, mas, tão somente, naquelas contidas no art. 332, do CPC/15, quais sejam: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito: B

    Sobre a improcedência liminar do pedido, vou cantar uma canção:

    A causa dispensa fase instrutória e não precisa de o réu receber citação.

    Vai caber se contrariar súmula do STF / STJ / TJ sobre direito local,

    e se contrariar entendimento de IAC, IRDR e recurso repetitivo do STF/STJ, o que é bem legal!

    Cabe também se houver decadência ou prescrição.

    Resta ao autor apelar e ao juiz, em 5 dias, se retratar,

    senão o réu poderá apresentar, em 15 dias, a contrarrazão.

  • Veja só os casos que autorizam o julgamento pela improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A única alternativa que enuncia uma hipótese que autoriza o julgamento pela improcedência liminar do pedido é a 'b': pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência.

  • GABARITO: B

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Tanto no caso de IRDR quanto AC

    Abraços!

  • Em recente informativo, o STJ expressamente decidiu que a partir do novo regramento do CPC/2015, não se pode mais julgar liminarmente improcedente o pedido com base unicamente no entendimento reiterado do juízo:

    Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no CPC/2015, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.

    Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.854.842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/06/2020 (Info 673).

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Indeferimento Liminar da P.I

    • Inépcia (falta de pedido; falta de causa de pedir; falta de correção lógica entre os fatos narrados e sua conclusão; incompatibilidade entre pedidos)
    • Parte for manifestamente ilegítima
    • Autor carecer de interesse processual
    • Quando requerida, não se proceder a emenda
    • Quando atuar em causa própria, advogado não informar seu endereço, n° da OAB e sociedade de advogados da qual faz parte, para que se proceda sua intimação.

    Improcedência Liminar da P.I

    • P.I contrariar súmula do STJ ou STF
    • P.I contrariar súmula do STJ ou STF sobre julgamento de recursos repetitivos
    • P.I contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
    • P.I contrariar súmula do TJ sobre direito local
    • P.I contrariar reconhecimento de prescrição ou decadência
  • B

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • LETRA DA LEI (Da improcedência liminar do pedido) alternativa B

    Art. 332 Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    COMO ESTÁ NA QUESTÃO

    É possível no caso de pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência.


ID
3065452
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Lembrar que "indeferimento da petição inicial" é diferente de "improcedência liminar do pedido".
  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [GABARITO]

  • Erro do item "E":

    Interpretando-se sistematicamente o art. 332, §1º, e o art. 487, § único, ambos do CPC, chega-se à conclusão de que, em regra, a declaração da prescrição ou da decadência depende de intimação das partes para se manifestarem, exceto no caso de improcedência liminar do pedido.

  • Sobre a letra B:

    Quando o Juiz verificar a presença de perempção, litispendência ou de COISA JULGADA, deverá extinguir o processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • No caso da letra E, entendo que a intimação a ser feita é tão somente do autor, por força dos artigos 9 e 10 do CPC, já que o réu ainda não integra a relação jurídico-processual a justificar sua intimação. Isso porque, por se tratar a decadência matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício, apenas a parte que já faz parte da demanda deverá ser intimada a se manifestar, no caso, o Autor. Bons estudos!

  • DICA: 

    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É DIFERENTE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO!

    Indeferimento da PI --- Aqui o processo é extinto sem resolução do mérito.

    Improcedência liminar do pedido --  Aqui há exame do mérito.

     

    O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá

     a) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição.

    Nesse caso, o juiz irá julgar o pedido liminarmente improcedente (art.332, p.único), portanto HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     b) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada.

    Nesse caso,o juiz deverá extinguir o processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (se é sem resolução, não tem como ser caso de improcedência liminar).

     c) julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    CORRETO - ART.332, IV.

     d) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante.

    Nesse caso, o juiz irá julgar o pedido liminarmente improcedente (art.332, I, CPC), PORTANTO, HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     e) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência. 

    O caso previsto no art. 332, p.único, trata-se de uma exceção à intimação para manifestação. Podendo o juiz julgar liminarmente improcedente, independente de citação/intimação.

     

    Espero ter ajudado, se algo estiver errado,avisem por gentileza.

  • Tem que fazer distinção entre indeferimento da PI no qual o processo é extinto sem resolução do mérito, e a improcedência liminar do pedido em que há exame do mérito. Gabarito letra C.

  • O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá (A intenção do examinador é fazer com que o candidato busque por uma hipótese de indeferimento da petição inicial, mas existem outras possibilidades nesse momento processual)

    Gabarito: C

    A) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição. (Determinada a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial caso o autor não cumprir a diligência - Art. 321, p.u.).

    B) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada. (Esta hipótese seria de extinção do processo sem resolução do mérito - Art. 485, V).

    C) julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (Art. 332, IV).

    D) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante. (Esta hipótese seria de julgamento liminar de improcedência - (Art. 332, I).

    E) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência. (Neste caso, o juiz poderá - deverá - julgar liminarmente improcedente o pedido - Art. 332, § 1º. Ou seja, não há citação do réu, mas uma intimação do autor sobre a decadência reconhecida de ofício).

  • Art. 332. Improcedência liminar > tribunais superiores + direito local + P&D (prescrição e decadência)

    Art. 330. INDEFERIMENTO > INÉPCIA+FALTA LEGITIMIDADE+INTERESSE (LII) 

    OBS-essas causas poderão ser alegadas novamente pelo réu em preliminar - art. 337 - maioria das alegações cabem aqui (amplo-ex: coisa julgada, incompetência etc)

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (causa própria-dados do advogado-5 dias) e 321 (emenda em 15 dias) .

  • Letra: C

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) As causas de indeferimento da petição inicial constam no art. 330, do CPC/15, nos seguintes termos: "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos atos 106 e 321". O reconhecimento da prescrição implica em julgamento de mérito (art. 487, II, CPC/15) e não em indeferimento da petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O reconhecimento de coisa julgada implica na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15) e não na improcedência do pedido, que constitui julgamento de mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa possibilidade está contida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Este seria um caso de julgamento liminar de improcedência do pedido e não de indeferimento da petição inicial. Vide comentários sobre as alternativas A e C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O reconhecimento de decadência pode ser feito de ofício pelo juiz, em julgamento liminar de improcedência do pedido, não sendo necessária a citação do réu, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra C.
  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Mais sobre a letra E

    Nada impede o juiz de determinar a citação do réu, nesse caso ele estaria exercendo sua faculdade, pois a lei fala em poder: "O juiz também poderá....". Não é possível inferir daí que o juiz teria a obrigação de declarar a improcendência liminar. Inclusive estaria cumprindo seu papel com muito mais desenvoltura, propiciando o efetivo contraditório das partes. Sei não, acho que com essa aí eu entraria com recurso.

  • Covardia da Banca, usou o verbo "citar", em vez de "intimar", na alternativa E

  • Gostam de misturar o art.330 com 332...fiquem atentos!

    Abraços!

  • Diferentemente da decadência legal, tanto na prescrição quanto na decadência convencional há possibilidade de renúncia dos efeitos, pela parte favorecida, após o transcurso do prazo. Tendo isso em mente, entendemos a importância da abertura de prazo para manifestação das partes antes da decisão de ofício.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    De todo modo, a prescrição/decadência é razão para improcedência liminar do pedido, segundo o CPC, e é esse texto que normalmente é cobrado.

  • Tem muitas pegadinhas nessa questão. Muito bem elaborada
  • Sobre a alternativa 'e'

     Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    RESUMINDO:

    No caso de improcedência liminar do pedido fundamentado em prescrição ou decadência não é necessário dar oportunidade as partes para se manifestarem, conforme previsão expressa do CPC.

  • a) INCORRETA. A prescrição poderá ensejar a improcedência liminar do pedido, não o indeferimento da inicial.

    Art. 332. (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    b) INCORRETA. A existência de coisa julgada resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    c) CORRETA. Isso mesmo. Nas causas que dispensem a fase de instrução probatória, o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    d) INCORRETA. O objeto da demanda (pedido) que contrariar súmula vinculante poderá resultar na improcedência liminar do pedido.

    Art. 332. (...) I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    e) INCORRETA. Ao se deparar com a ocorrência de decadência, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido independentemente da citação do réu.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Resposta: C

  • Questão repleta de casca de banana...

  • C

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Improcedência é uma exceção do artigo 10, no que tange a dar à parte oportunidade de se manifestar...

  • exordial = petição inicial

  • A) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição;

    PRESCRIÇÃO NÃO É HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SIM DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.

    A petição inicial será indeferida quando: (IPAN)

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    B) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada

    COISA JULGADA NÃO É HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (EAE DPE)

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (Art. 332, IV).

    D) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante

    CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE NÃO É HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SIM DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    E) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência.

    SE HOUVE DECADÊNCIA O JUIZ JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.

  • O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá

    •  a) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição.
    • julgar liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito (art.332 §1º)

    •  b) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada.
    • → julgar liminarmente improcedente o pedido sem resolução de mérito (art.485 V)

    •  d) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante.
    • julgar liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito (art.332 I)

    •  e) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência.
    • julgar liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito (art.332 caput c/c §1º)

ID
3088237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá 

    a) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que o pedido contrarie enunciado de súmula de tribunal regional federal.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, se houver julgamento liminar de improcedência do pedido e interposição do recurso de apelação, desde que inexista retratação do magistrado.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) julgar liminarmente procedente o pedido, sem a citação do réu, se o pedido estiver de acordo com súmula vinculante do STF.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    d) julgar antecipadamente o mérito em caso de revelia, ainda que o réu tenha requerido a produção de provas.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    e) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, o que dará ensejo à repropositura da demanda pelo autor.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    GAB. LETRA “B”

  • Gabarito: B. Fundamentação: art. 332, parágrafo 4° do CPC. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: §4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
  • a) INCORRETA.  O pedido deve contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) CORRETA. Se houver retratação do magistrado, o processo seguirá normalmente com a citação do réu.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA. Nessa situação, o pedido é julgado liminarmente improcedente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    d) INCORRETA.  O juiz não deverá julgar antecipadamente o mérito se o réu requerer a produção de provas:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    e) INCORRETA. O julgamento de improcedência liminar do pedido dá azo ao trânsito em julgado da sentença, ou seja: o autor não poderá ajuizar uma ação com o mesmo pedido, as mesmas partes e causa de pedir.

    Art. 355 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Considerações:

    Se o autor Apelar:

    Caso não haja retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões. Se houver retratação, ele será citado para apresentar contestação.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

    autor: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8ª Ed., 2017. Pág.: 438

    @alcineide_ _silva

  • Sobre a alternativa "E":

    Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá (...) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, o que dará ensejo à repropositura da demanda pelo autor.

    Na verdade, o julgamento liminar pela improcedência do pedido apenas dará ensejo à interposição de apelação (art. 332, 3º, NCPC), de forma que, "não sendo interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado na forma do art. 241 do CPC, até para que tenha a possibilidade de alegar a coisa julgada em outro processo, se for o caso", conforme Novo Código de Processo Civil para Concursos - CPC, 2016, p. 423.

  • ATENÇÃO : NÃO SÚMULA VINCULANTE DO STF NAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DO ART. 332

    ATENÇÃO : NÃO SÚMULA VINCULANTE DO STF NAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DO ART. 332

  • No que tange à improcedência liminar do pedido, o réu só será citado se for interposta apelação.

    Sem Apelação -> Sem citação!

  • Pedro Paulo, mas existe “súmula do STF”, que abrange, sim, a súmula vinculante. O erro do item C é porque não se pode julgar procedente sem citar o réu. Liminarmente, só é possível a improcedência do pedido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    d) ERRADO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    e) ERRADO: Art. 332. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

  • COPIANDO COMENTÁRIO PARA REVISÃO!

    a) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    d) ERRADO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    e) ERRADO: Art. 332. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

  • Caros colegas,

    Vocês erraram a justificativa da letra C, NÃO É EM ACORDO E SIM DESACORDO:

    c) julgar liminarmente procedente o pedido, sem a citação do réu, se o pedido estiver de acordo com súmula vinculante do STF. ERRADO

    Se você mudar apenas o improcedente, a questão continua errada.

    Há duas formas de corrigir:

    1 - julgar liminarmente procedente o pedido, com a citação do réu, se o pedido estiver de acordo com súmula vinculante do STF. - CERTO

    ou

    2 - julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, se o pedido estiver de DESACORDO com súmula vinculante do STF. - CERTO

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15:

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".

    Ocorrendo o julgamento liminar do pedido, dispõem os parágrafos do mesmo dispositivo legal:

    "§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • B- determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, se houver julgamento liminar de improcedência do pedido e interposição do recurso de apelação, desde que inexista retratação do magistrado.

    COM retratação = prosseguimento do processo + citação do réu

    NÃO retratação + citação do réu para “contrarrazões” prazo de 15DIAS

  • COM retratação =  prosseguimento do processo + citação do réu

    NÃO retratação + citação do réu para “contrarrazões” prazo de 15DIAS

  • Atenção para as palavras PODERÁ e DEVERÁ.

    O juiz PODERÁ julgar pela improcedência liminar do pedido, contudo, após apreciação liminar desse pedido, o juiz DEVERÁ citar o réu para apresentação de contrarrazões dentro do prazo, caso seja interposta apelação da sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido.

  • Considerações:

    Se o autor Apelar:

    Caso não haja retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões. Se houver retratação, ele será citado para apresentar contestação.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

    autor: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8ª Ed., 2017. Pág.: 438

    abraços!

  • Dica de hoje: leia a questão até o final. D:

  • Sentença de improcedência liminar do pedido - cabe apelação com efeito regressivo (volta para o mesmo juiz)

    autor interpôs apelação = cita-se o réu

    o juiz se retratou? continua o processo de onde parou

    o juiz não se retratou? réu deve responder o recurso, apresentando suas contrarrazões em 15d

    autor não interpôs apelação = intima-se o réu sobre o trânsito em julgado

  • a) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que o pedido contrarie enunciado de súmula de tribunal regional federal.

    Improcedência liminar do pedido:

    Pedidos que contrariem

    enunciado de TJ sobre direito local

    enunciado do STF ou STJ

    b) determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, se houver julgamento liminar de improcedência do pedido e interposição do recurso de apelação, desde que inexista retratação do magistrado.

    c) julgar liminarmente procedente o pedido, sem a citação do réu, se o pedido estiver de acordo com súmula vinculante do STF.

    d) julgar antecipadamente o mérito em caso de revelia, ainda que o réu tenha requerido a produção de provas.

    Improcedência liminar do pedido - sentença definitiva = com resolução de mérito. Porém, não há que se falar em revelia nesse momento processual, visto que não houve citação do réu. Ainda, o réu revel pode "entrar no processo" a qualquer momento, e tem direito à produção de provas se ainda houver tempo.

    art 344, Parágrafo único:o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    art 349 Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Neste caso, não incidindo revelia.

    e) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, o que dará ensejo à repropositura da demanda pelo autor.

    Ao julgar liminarmente improcedente o pedido (não havendo retratação ou reforma da sentença) não há que se falar em repropositura da ação, visto que se trata de uma sentença definitiva, ou seja, que faz coisa julgada material. Cuidado para não confundir:

    INDEFERIMENTO DA PI --> coisa julgada formal, sem resolução do mérito --> Vide Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO --> coisa julgada material, com resolução de mérito --> Vide doutrina: É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória

    Última observação:

    A questão não menciona o caso de improcedência liminar do pedido por prescrição e decadência. Mas fica a lembrança: nessa situação o reconhecimento da prescrição ou decadência independe de citação. Demais caso (artigo 487): a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • ATENÇÃO!

    No CPC não há previsão de julgamento preliminar com base em enunciado de súmula ou em entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

    No geral, os casos de julgamento antecipado se dão quando o processo não necessitar de outras provas além das já juntadas com a petição inicial ou contestação, ou quando os pedidos mostrar-se incontroversos ou o réu revel + não necessitar de outras provas.

  • SOBRE A LETRA "D" (ART. 355 CPC) – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO

     O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    • NÃO houver necessidade de produção de outras provas;
    • o réu for revel;
    • ocorrer o efeito previsto no art. 344 CPC (efeitos da revelia);
    • NÃO houver requerimento de prova.
  • Letra B

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    seja forte e corajosa.

  • LETRA B só pode liminar de improcedência.. de procedência necessita da angularizacao da relação processual
  • B

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • não acredito que súmulas do TRF não caibam nas hipóteses...errei por isso...

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  • li li e não entendi nada.


ID
3124816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Davi ajuizou ação em desfavor do Estado, pleiteando o recebimento de medicamento de alto custo. Ao apreciar o pedido, o magistrado o julgou liminarmente improcedente, com fundamento em contrariedade a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Davi ajuizou ação em desfavor do Estado, pleiteando o recebimento de medicamento de alto custo. Ao apreciar o pedido, o magistrado o julgou liminarmente improcedente, com fundamento em contrariedade a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    a) Se Davi não recorrer dessa decisão, a ação transitará em julgado, sem intimação do réu.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 

    b) Interposta apelação, é garantido o juízo de retratação.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    .§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    c) Davi poderá requerer ao tribunal a concessão de tutela antecipada recursal, desde que posteriormente à distribuição da apelação.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    d) Interposta apelação, o prazo para apresentação de contrarrazões terá início após a intimação do réu.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) A distribuição do pedido de tutela provisória recursal não torna o seu relator prevento para julgamento de apelação interposta.

    Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    Todos do CPC

    GAB. LETRA "B"

  • aff... garantido?? poxa

  • Justificativa itens C e E:

    Art. 1.012.  § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

  • Qual o erro da d) ?

  • Dahyun concurseira, o réu é CITADO (e não intimado) para apresentar contrarrazões (CPC, art. 332, §4º).

     

     

  • Garantido? Am? Há a POSSIBILIDADE, não uma garantia

  • Em relação à letra D: Interposta apelação, o prazo para apresentação de contrarrazões terá início após a intimação do réu.

    Devemos ter em mente que até então o réu não havia sido citado, uma vez que foi rejeitado liminarmente improcedente. Assim, para contrarrazoar o Réu deve ser citado (1º momento em que tomará conhecimento da ação).

    Este é o erro da letra D.

  • Art. 332 (...)

     §3º Interposta a apelação, o juiz PODERÁ retratar-se em 5 dias.

    É possível ocorrer o juízo de retratação? Sim, é possível.

    É garantido que vá ocorrer juízo de retratação? Não, é apenas uma possibilidade!

    Qual o teu problema, CESPE?

  • GARANTIDO, não está se referindo ao autor/recorrente, mas sim ao próprio JUIZ. É garantido a ele juiz o exercício do juízo de retratação, pois, como sabemos, uma vez proferida sentença esgota-se, em regra, a prestação jurisdicional do juiz planicial, nao mais podendo modificar o pronunciamento judicial exarado, salvo algumas exceções, a exemplo da correção de erro de cálculo e a alteração decorrente da oposição de aclaratórios.

    Bons estudos!

  • O juiz PODERÁ se retratar. Poderá não significa garantia de nada. Tanto que se o juiz não se retratar qual é a garantia do apelante ? É cada questão mal feita

  • E se juiz não se retratar? Essa letra "B" foi mal formulada.

  • d) Interposta apelação, o prazo para apresentação de contrarrazões terá início após a intimação do réu. 

    Contrarrazão? intimação ou citação? (1.010, §1º)

    1.0110, § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    332, § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Contagem do prazo?

    Conta-se da intimação:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministériotério Público são intimados da decisão.

    ... Porém, se o réu não foi citado antes, como é o caso do improcedência liminar, aplica-se o disposto:

    332, § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    1003, § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

     

  • GAB: B

    A letra D está errada porque o réu não é intimado para apresentar contrarrazões, ele é CITADO (lembrar que este é caso de apelação em sede de improcedência liminar do pedido, o réu não foi citado).

    Art. 332, CPC § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A letra B está correta. O que se garante é o juízo [valoração, ponderação, decisão] de retratação. À toda apelação contra decisão por improcedência liminar, caberá retratação do magistrado; esta é garantia não suprimível.

    Bons estudos!

  • Essas trocas de citado por intimado pra deixar a questão errada me cansam tanto kkkkk JÁ DEU

  • Quando diz que é garantido o juízo de retratação, quer dizer que é possível que isso ocorra - art. 332, §3º, do CPC.

    Se o magistrado vai ou não retratar já são outros 500.

  • eu não entendo essa B, parece que é obrigado o juiz se retratar

  • É garantido o juízo de retratação no sentido de que o juiz tem essa faculdade em hipóteses expressamente previstas no CPC.

    Em regra o juiz não pode se retratar da sentença proferida, exceto para corrigir de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração(provocação da parte), nos termos do disposto no artigo 494 do CPC.

    O CPC prevê 3 hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação(provocação da parte) no prazo de 5 dias :

    1- Indeferimento da petição inicial, artigo 331 caput CPC .

    2- Improcedência Liminar do pedido, artigo 332 §3º CPC.

    3- Sentença sem resolução do mérito, artigo 485 §7º CPC.

    O ECA possui rito próprio recursal que também admite a retratação no caso de apelação ou agravo de instrumento.

    Fonte: https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/787514141/em-quais-hipoteses-pode-o-juiz-se-retratar-da-sentenca

  • Parece que está havendo uma confusão entre "retratação" e "juízo de retração". Este é obrigatório, porém, pode ser positivo ou negativo. Se o juiz se retrata, o juízo de retração é positivo, se não, é negativo.

  • Artigo correto para justificar o erro da LETRA "A": Art. 331, §3º do CPC.

  • Ao meu entender (que não vale nada), a afirmativa "a" reflete o ss2º do 332 do CPC, estando correta portanto.

    a) Se Davi não recorrer dessa decisão, a ação transitará em julgado, sem intimação do réu.

    Transita sem intimação > 1º transita depois intima (como não poderia deixar de ser)

    ss2º - Não interposta a apelação, o réu será intimado do transito.....

    OU seja, Será intimado após o transito (como não poderia deixar de ser).

    Mas como a banca faz lei entre as partes.....segue o jogo.

  • os caras às vezes fazem questões fáceis

  • Pessoal, a terminologia "juízo de retratação" significa a análise do juiz sobre a possibilidade de se retratar - juízo é o exercício do ato de julgar. Logo, é garantido o juízo de retratação por expressa previsão legal, já o resultado não.

  • GABARITO: B

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, o réu deverá ser intimado do trânsito de julgado da decisão (art. 332, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 332, §3º, acerca do julgamento de improcedência liminar do pedido: "Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O pedido de concessão de tutela antecipada recursal também poderá ser feito antes da distribuição do recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Como a hipótese é de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para apresentar contrarrazões e não intimado, senão vejamos: "Art. 332, §4º, CPC/15. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 930, do CPC/15: "Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A meu ver o item "B" estaria correto apenas se viesse a expressão "interposta a apelação, é garantida a POSSIBILIDADE do juízo de retratação".

  • GABARITO LETRA 'B'

    A Se Davi não recorrer dessa decisão, a ação transitará em julgado, sem intimação do réu.

    Art. 332 § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 

    B Interposta apelação, é garantido o juízo de retratação.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    (...)

    .§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    C Davi poderá requerer ao tribunal a concessão de tutela antecipada recursal, desde que posteriormente à distribuição da apelação.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    D Interposta apelação, o prazo para apresentação de contrarrazões terá início após a intimação do réu.

    O certo seria CITAÇÃO do réu: "Art. 332. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias".

    E A distribuição do pedido de tutela provisória recursal não torna o seu relator prevento para julgamento de apelação interposta.

    Art. 930. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

  • NCPC:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 332. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 

    b) CERTO: Art. 332. .§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    c) ERRADO: Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    d) ERRADO: Art. 332. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    e) ERRADO: Art. 930. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

  • a) ERRADO: Art. 332. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 

    b) CERTO: Art. 332. .§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    c) ERRADO: Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    d) ERRADO: Art. 332. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias".

    e) ERRADO: Art. 930. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

  • Gente, juízo de retratação é a análise do juiz sobre a manutenção ou reforma da decisão.

    Depois de interposta a apelação, os autos vão para o Juiz que analisa as razões e fala "tudo certo com minha sentença" ou "ah, o apelante tem razão, então me retrato". Essa análise que é o "juízo de retratação" e isso sim é garantido/obrigatório, tanto que é nesse momento (se o juiz não se retratar) que ele vai mandar citar o réu para contrarrazoar.

    Então, não confundam: ainda que o juiz não se retrate, foi realizado o juízo de retratação.

  • GABARITO B

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Esse '' garantido'' me matou ...

  • Sim, é garantido o juízo de retratação. No entanto, o juiz PODE não se retratar!

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    (Esta garantindo que se ele quiser poderá usar esse direito).

    (B) Interposta apelação, é garantido o juízo de retratação.

    Ta certo é garantido o direito, e não a obrigação. O juiz vai se retratar se quiser.

    Gab: B.

  • O item "A" está meio esculhambado... É verdadeiro que ocorrerá o trânsito em julgado sem que o réu seja intimado, ou ele será intimado antes de isso acontecer ? Não, ele não tem nada a ver com a ocorrência do trânsito em julgado em si. Ele vai ser apenas comunicado (intimado) que isso aconteceu.

  • Erro da letra D:

     Interposta a apelação, o prazo para apresentação de contrarrazões terá início após a intimação do réu.

    Correta:

     Interposta a apelação, o prazo para apresentação de contrarrazões terá início após a citação do réu.

  • Oi?! É garantido? Errei por causa dessa palavra. Aff!

  • Artigo 332, parágrafo 3º:

    Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

  • COM APELAÇÃO ------> CITAÇÃO do réu

    TRÂNSITO EM JULGADO -------> INTIMAÇÃO do réu

  • Do recurso de apelação o Juiz pode se retratar no prazo de 5 dias.

    Um ponto bastante interessante é compreender que nas hipóteses de improcedência liminar do pedido o réu sequer é citado, este ato será posterior ao momento da decisão, razão pela qual havendo ou não retratação o Magistrado mandará citar o réu, a fim de que o processo prossiga seu curso normal ou para que o réu possa apresentar, no prazo de 15 dias úteis, as contrarrazões ao recurso de apelação. NÃO HÁ INTIMAÇÃO, MAS SIM CITAÇÃO!!!

    Para os que não conhecem, no recurso de apelação teremos: (Peça de interposição + razões recursais) apresentadas pelo autor. O réu apresenta as contrarrazões ao recurso de apelação. Após juntar tudo isso, o Juiz manda remeter ao Juízo ad quem. A admissibilidade do recurso será feita no âmbito do próprio Tribunal.

    A alternativa correta dispensa até o enunciado da questão, como é comum ocorrer nas provas do Cebraspe.

  • garantido?? dá a impressão de que o juiz é obrigado a se retratar,... errei a questão por isso :(

    "Interposta a apelação, o juiz PODERÁ retratar-se em 5 (cinco) dias art. 332, § 3 CPC

    *ótimo cometário do casal concurseiro logo abaixo

  • Agora uma galera errou em interpretação. Quando vc faz um juízo de algo, pode ser positivo ou negativo. No caso do juiz, o juízo pode ser pela procedência da apelação ou pela improcedência. Não é garantido que o juiz vá se retratar.

    Acho que "garantido" significa que sempre haverá o juízo de retratação. É o único caso de juízo de retratação em apelação interposta contra sentença de mérito. Nas sentenças de indeferimento que não resolvem o mérito, haverá juízo de retratação, inclusive no indeferimento liminar (art. 332) e também nas extintivas (art. 485, §7º)

  • Alguém poderia me esclarecer o comentário do professor sobre a C e o erro da E de forma fundamentada, por gentileza?

    Sobre a C, o professor disse que "O pedido de concessão de tutela antecipada recursal também poderá ser feito antes da distribuição do recurso." mas não fundamentou com qualquer dispositivo legal ou jurisprudência pacífica.

    Vários colegas estão indicando o artigo 932, inciso II, CPC, ocorre que ele dispõe que cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, ou seja, não fala de pedido de tutela ANTES da distribuição do recurso (como traz o comentário do professor), mas já no recurso.

    Tenho ciência sobre a possibilidade de pedido de tutela antecipada recursal no próprio recurso, de forma que a C estaria errada por restringir a possibilidade do pedido somente após a distribuição do recurso. Porém, em verdade, não entendi o comentário do professor, pois não tenho ciência de uma possibilidade de pedir tutela antecipada recursal antes da distribuição do recurso.

    Sobre a E, tanto o professor como os colegas indicam o artigo 930, parágrafo único, CPC, como fundamento, mas ele dispõe que "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.", ou seja, está falando da prevenção decorrente do RECURSO protocolado.

    Porém a questão fala sobre a prevenção em decorrência de um pedido de tutela provisória recursal distribuído ANTES da apelação, pois se tratasse de um pedido de tutela já no recurso, obviamente não haveria que se falar em prevenção para o julgamento da apelação. Vejamos: "A distribuição do pedido de tutela provisória recursal não torna o seu relator prevento para julgamento de apelação interposta."

    Desde já agradeço.

  • Entendo que o juízo de retratação é sim uma garantia, o que é diferente de dizer que o juiz necessariamente se retratará da decisão. O juízo de retratação é a possibilidade do juiz rever a sua decisão.

  • Garantia do Juízo de retratação e não da retratação em si!

    #vemquevemTJRJ

  • letra B.

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Interposta - citado - contrarrazões - 15 dias.

    seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    a) Em caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, o réu deverá ser intimado do trânsito de julgado da decisão (art. 332, § , CPC/15).

    b) É o que dispõe expressamente o art. 332, § 3º, acerca do julgamento de improcedência liminar do pedido:

    "Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias".

    c) O pedido de concessão de tutela antecipada recursal também poderá ser feito antes da distribuição do recurso. 

    d) Como a hipótese é de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para apresentar contrarrazões em vez de intimado:

    "Art. 332, § 4º, CPC/15. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias".

    e) Em sentido diverso, dispõe o art. 930, do CPC/15:

    "Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".

    Gab: B

  • Deus do céu...

  • aquela questão que você nem se dá o luxo de entender o porque está errada

  • Gabarito: B.

    a) ERRADO: como se trata de decisão definitiva, havendo trânsito em julgado, o réu deve ser comunicado do resultado desse julgamento, com vistas a que tenha conhecimento da sentença que lhe favorece e que possui força de coisa julgada material (CPC, art. 332, §2º e 241).

    Não se trata de citação, pois o réu recebe a notícia do processo finalizado, neste caso, ele não será chamado para integrar a relação processual, tampouco para se defender.

    A comunicação é importante para que, sabendo da existência de coisa julgada ao seu favor, o réu a invoque, caso o autor torne a ajuizar ação idêntica.

    b) CERTO: Tal como na apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial, o recurso contra a sentença de improcedência liminar do pedido comporta o exercício do juízo de retratação do magistrado, no prazo de cinco dias (CPC, art. 332, §3º).

    c) ERRADO: o art. 1.012, §3º do CPC, assegura ao recorrente a apreciação do seu pedido de tutela provisória antes mesmo de o recurso interposto ser distribuído no Tribunal. Neste caso, o requerimento será dirigido à Corte Revisora, ficando o relator prevento para conhecer do respectivo recurso interposto.

    d) ERRADO: interposta a apelação, se o magistrado não se retratar, no prazo de cinco dias, ele deverá CITAR o réu para responder ao recurso (CPC, art. §4º).

  • Banca sem responsabilidade que emprega mal uma palavra e lasca a vida dos outros. A possibilidade não é uma garantia...

  • Esse tipo de questão deveria ser anulada pelo judiciário, mas infelizmente eles entendem que é apreciação do mérito. Por isso o Cespe faz o que faz.

  • Gente, é garantido o JUÍZO de retratação, não A RETRAÇÃO. Vcs se esqueceram o que é juízo?

  • alternativa dúbia essa B


ID
3183994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Regra: não pode deferir pedido sem observância do contraditório e ampla defesa (citação/intimação).

    Exceção: hipóteses de indeferimento da petição inicial ou da improcedência liminar do pedido. (art. 239 do cpc/15).

  • Já vi questões da cespe com esse mesmo enunciado só que CORRETO, tipo de questão Coringa, que não se sabe se ele quer a regra ou exceção

  • Na verdade, quanto às assertivas consideradas corretas pela banca nesse segmento de questão, costuma-se inferir que o princípio correlato é o da Vedação à Decisão Surpresa, disposto no art. 10 do CPC, pois assim se trata da regra, não da exceção.

  • Não se pode considerar como "vedado", pois embora a regra seja a impossibilidade de o juiz julgar a demanda sem a formação válida da relação processual, por exceção tal situação é possível.

  • Imprcoedência liminar do pedido. Art 332

  • Desde que não traga prejuízos para o Réu, pode sim!

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Próximo artigo, super importante :

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão na verdade era saber se a banca queria a regra ou a exceção
  • Eu lembrei de uma liminar... acho que com isso já responderia a questão!

  • Gab. Errado.

    Há duas espécies de sentenças liminares - que possibilita o juiz julgar sem citar o réu:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Errado, é possível o julgamento liminar do processo, sem citar o réu, não prejudica ele.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Questão passível de anulação!

  • Péssima redação! A banca não quer testar o conhecimento, mas fazer um jogo com o candidato. Saco

  • Errada, pois existem exceções a esse princípio.

  • É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    A resposta deveria ser ERRADA.... pois CESPE está pedindo na questão a excessao sem especificar com alguma palavra chave!!!!!

    A regra é que não pode!!!!!

  • Caso de improcedencia liminar do pedido

ID
3251440
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre a improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D- CORRETA.

    CPC. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (letras A e D)

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.(letra B)

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. (letra C)

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Nenhuma resposta está correta. A própria alternativa B acaba deixando a D errada. Absurdo e canalhice esse tipo de questão.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ

    ii - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local

    §1. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.

    §3. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    §4. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • (A) ERRADAArt. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (B) ERRADA. Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    (C) ERRADA. Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    (D) CORRETA. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    b) ERRADO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) ERRADO: Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    d) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar.

  • A improcedência liminar do pedido é regulada pelo art. 332 do CPC, que assim pontua a questão:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.





    Feita tal explanação, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o julgamento de improcedência liminar do pedido se dá antes da citação do réu, conforme permite o caput do art. 332 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe julgamento de improcedência liminar do pedido caso seja constatada a decadência ou prescrição, tudo conforme permite o art. 332, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, interposta apelação, o prazo de retratação é de 05 dias. É o que resta expresso no art. 332, §3º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Resta claro no caput do art. 332 do CPC que só podemos falar em julgamento de improcedência liminar de pedido em causas que dispensem a fase instrutória.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Alguém poderia me explicar porque ele julgaria liminarmente se verificar decadência se outro dispositivo veda que o juiz decida de ofício inclusive decadência sem antes ouvir as partes?

  • No caso de improcedência liminar do pedido em que se reconheça a prescrição ou a decadência não há necessidade de prévio contraditório. Soa estranho, mas é o que está previsto no art. 487, parágrafo único, CPC.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • QUESTÕES QUE POSSUEM "APENAS" E SEUS SINÔNIMOS DÃO ATÉ MEDO DE RESPONDER

  • Gabarito: D.

    a) ERRADO: o art. 332, CPC, consagra as hipóteses de, não havendo necessidade da fase instrutória, o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, ou seja, antes mesmo da citação do réu;

    b) ERRADO: Umas das hipóteses de possibilidade de julgamento liminar de improcedência reside no caso em que o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência. Normalmente, a averiguação do decurso do prazo prescricional ou decadencial não exige maior pesquisa fática ou probatória, bastando a simples verificação do tempo de inércia do titular do direito, nos termos do art. 332, §1º, CPC;

    c) ERRADO: Tal como na apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial, o recurso contra sentença de improcedência liminar também comporta juízo de retratação pelo magistrado, no prazo de cinco dias (CPC, art. 332, §3º).

    d) CERTO: Um dos requisitos indispensáveis à possibilidade de se julgar liminarmente improcedente o pedido é que a causa dispense a fase instrutória.

    É dizer, se houver questões fática que dependam de elucidação para definir se o caso é mesmo enquadrável nas hipóteses enfrentadas no precedente ou ainda para aferir o termo inicial ou fluxo do prazo prescricional ou decadencial, não se pode aplicar a técnica de improcedência liminar (CPC, art. 332, caput).

  • Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre a improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta:

    A

    O julgamento liminar de improcedência do pedido ocorrerá apenas após a citação do réu.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    B

    O juiz não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar a ocorrência de decadência, que deverá ser arguida pelas partes.

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    C

    Interposta a apelação contra o julgamento liminar de improcedência, o juiz deverá retratar-se em 48 (quarenta e oito) horas.

     Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    D

    O julgamento liminar de improcedência do pedido ocorrerá apenas se a causa dispensar a fase instrutória.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar.

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    • Indeferimento da petição inicial (art. 330) e improcedência liminar do pedido (art. 332): ANTES da citação;
    • Julgamento antecipado, total ou parcial, de mérito (art. 355): DEPOIS da citação;

    Decisões que possibilitam retratação do juiz:

    • Indeferimento da petição inicial (art. 330);
    • Improcedência liminar do pedido (art. 332);
    • Julgamento sem resolução do mérito (art. 487);

    Obs.: nos três casos, o prazo para retratação será de 5 dias.


ID
3281842
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos propôs uma ação de obrigação de fazer coisa certa, mas, ao final, pedia a prestação de alimentos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais. Luis, menor de idade, propôs ação de alimentos representado por sua mãe, Denise. Vitor propôs uma ação de usucapião, mas não juntou os documentos indispensáveis à sua propositura mesmo depois de transcorrido o prazo determinado pelo juiz para completar a inicial. Diante das situações hipotéticas apresentadas, é correto afirmar que a petição inicial será indeferida nos casos de

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra o conhecimento dos art. 319, 320 e 231 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    A petição inicial cuja narração dos fatos (obrigação de fazer coisa certa) não contiver uma conclusão lógica (pedido de alimentos) deve ser emendada, sob pena de indeferimento (arts. 330, I, e 321).

    A petição inicial sem os documentos essenciais, após ser dada oportunidade ao Autor para emendá-la (art. 321) e houver inércia, será indeferida.

    Assim, como a Segunda hipótese era a única que não apresentava vícios, possibilitando o prosseguimento, o gabarito apontou Carlos e Vitor (assertiva A).

    A meu ver, a questão pode ser mal interpretada porque é imprescindível oportunizar a emenda antes de extinguir por inépcia, de modo que, aparentemente, é possivel considerar correta a assertiva "e".

  • Gabarito. Letra A. Passível de anulação, na minha opinião.

    Concordo com o colega Marcus. Um dos vetores do CPC/2015 é a primazia pelo julgamento de mérito. Assim,antes da rejeição da petição inicial por inépcia deve ser dada a parte o direito de corrigir o erro, visando resolver o mérito da questão. Isso decorre das previsões do artigo 4º, 6º, 9º e 321, todos do CPC/ 2015. Assim, mesmo nas hipóteses em que narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (como no caso de Carlos), deveria ser dada a oportunidade de corrigir o erro. Até porque ao autor é facultado aditar a petição inicial até a citação do réu, sem o consentimento deste (art. 329, I). Ainda que não se admitisse a emenda, o juiz deveria, antes de rejeitar a petição, ouvir a parte (art. 9º)

    Fundamentos:

    CPC/2015. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    CPC/2015. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    CPC/2015. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • Questão interessante. Há de se pontuar que o próprio STJ indica que se deve promover a interpretação lógico sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da sua parte conclusiva (STJ, 4º Turma, AgRg no RESP 526.638/SP). Desse modo, a questão deixa em aberto esse ponto; por mais que na conclusão ele tenha pedido tal prestação de alimentos, será que no restante da petição a interpretação seria equivalente ? Discutível.

  • enunciado 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz DEVE aplicar o disposto no art. 321.

    Ou seja, o juiz deveria determinar que Carlor emendasse sua inicial antes de indeferi-la.

    Ao meu ver, passível de anulação.

  • Sobre a situação de "Carlos".

    De fato, a causa de pedir é elemento da ação. É dado essencial de identificação dela (ação). Por sua vez, a nomenclatura da petição apenas serve para o patrono identificar o tema tratado na exordial, não sendo o título da ação parte integrante da causa de pedir, essa sim elemento essencial, e que deve ter relação lógica com o pedido.

    Bom anotar o entendimento, na minha humilde opinião, errado da VUNESP. Nesse sentido:

    Processual Civil. Pedido e causa de pedir. Ação de obrigação de fazer, sem pretensão de indenização por danos morais. Decisão de mérito que analisou pedido não formulado expressamente na petição inicial (indenização por danos morais). Natureza jurídica da ação que deve ser aferida com base no pedido e na causa de pedir e não no nome atribuído à ação. Pretensão acolhida para declarar a nulidade da decisão de mérito, apenas com relação a referida matéria. Recuso provido. (TJSP; Apelação Cível 0219401-46.2010.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2012; Data de Registro: 08/02/2012)

  • Poderia se C tbm, ne? Por acaso a mãe de Luís tem capacidade postulatória? Não ficou claro.

  • Carlos:

    A petição inicial será extinta, uma vez que da narração dos fatos (obrigação de fazer) não decorrer logicamente da conclusão (pedido de dar). Art. 330, §1º, III, do CPC.

    Vitor:

    Vide art. 320 e 321, do CPC.

  • A questão em tela é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art.330 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

     

    Esta é a base para analisar o caso em tela.

    A primeira situação, de Carlos, é de uma ação de execução por obrigação certa com pedido de alimentos. Há aqui uma causa de indeferimento da inicial, qual seja, a petição está inepta em função de a narração dos fatos não gerar logicamente a conclusão (CPC, art. 330, §1º).

    A segunda situação, de Luís, é despida de qualquer irregularidade. A inicial foi ajuizada pelo legitimado e sem qualquer vício.

    No caso de Vitor, mesmo com prazo para sanar vício, este não se manifestou, deixando de juntar documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação. É um caso de indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    No caso em comento, resta expresso, portanto, que as petições de Carlos e Victor devem ser indeferidas.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, Carlos e Vitor tem suas petições indeferidas.

    LETRA B- INCORRETA. A petição de Luís não deve ser indeferida

    LETRA C- INCORRETA. A petição de Luís não deve ser indeferida

    LETRA D- INCORRETA. Não é apenas Carlos

    LETRA E- INCORRETA. Não é apenas Vitor


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • No caso de indeferimento da inicial não cabe a aplicação do art. 231 ?

  • Qualquer estagiário sabe que o nome da ação só serve para ganhar ponto na segunda fase da OAB. O que importa mesmo são os pedidos.

  • No caso de Carlos, a inicial seria considerada inepta, por falta de correção lógica entre os fatos e a conclusão, levando assim a indeferimento liminar do pedido.

  • Vamos analisar cada uma das situações:

    (1) Carlos propôs uma ação de obrigação de fazer coisa certa, mas, ao final, pedia a prestação de alimentos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.

    Temos aqui um típico caso de inépcia da petição inicial, pois da narração dos fatos (ação de obrigação de fazer coisa certa) não decorreu logicamente a conclusão (pediu, ao final, prestação de alimentos no valor de R$ 1.200,00).

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    Para a banca VUNESP, este é um caso em que a petição inicial será indeferida. Contudo, ouso discordar da banca, pois isso ocorreria somente depois do transcurso do prazo determinado pelo juiz para que o autor apresente sua emenda.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    (2) Luis, menor de idade, propôs ação de alimentos representado por sua mãe, Denise.

    Perfeito! Os menores de idade serão representados judicialmente por seus pais, em regra.

    (3) Vitor propôs uma ação de usucapião, mas não juntou os documentos indispensáveis à sua propositura mesmo depois de transcorrido o prazo determinado pelo juiz para completar a inicial.

    Trata-se de uma situação de indeferimento da petição inicial:

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Para a banca, a petição inicial será indeferida nos casos de Carlos e Vitor (alternativa A).

    Resposta: A

     

  • Alguns comentários sobre o artigo 330, CPC:

    Artigo 330, caput:

    Causas de indeferimento da petição inicial.

    Cuidado:

    Causas de indeferimento da petição inicial (Art. 330, CPC) X Causa autônoma de Extinção do Processo sem resolução do mérito (Art. 485, inciso V, CPC).

     

    Cuidado para não confundir o art. 485, CPC. – Causas de extinção do processo COM resolução do mérito.

     

     

    TESTE QUE APLICA ISSO:

     

    VUNESP. 2018. O autor, ao ajuizar uma determinada ação perante o Poder Judiciário, deve ter alguns cuidados, que caso não sejam observados, poderão levar ao indeferimento liminar da petição inicial, sendo certo que:

    A) não interposto recurso contra a manifestação judicial em comento, o réu será intimado do seu trânsito em julgado. CORRETO.

    B) a perempção do pedido formulado é uma das hipóteses de sua ocorrência. ERRADO. 

    C) o reconhecimento da prescrição pelo juiz da causa configura situação para a sua decretação. ERRADO. 

    D) o autor deverá agravar de instrumento da decisão em questão. ERRADO.

    E) não haverá juízo de retratação no procedimento do recurso interposto contra a manifestação judicial em apreço. ERRADO.

    ATENÇÃO:

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico. 

    Não confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Este compõe a causa de pedir, aquele não compõe a causa de pedir.

    Fundamento legal é a indicação dos dispositivos de leis. É dispensável numa petição inicial, por exemplo, não é item obrigatório. Você pode deixar de mencionar algum artigo de lei. O que não pode faltar é o fundamento jurídico, este sim, se faltar, será caso de inépcia da inicial.

    Em suma, nem o fundamento jurídico e nem o fundamento legal são casos de improcedência liminar do pedido.

     

    O indeferimento da petição inicial está no artigo 330 e gera sentença terminativa, sem resolução do mérito (Art. 485, CPC). 

    Causas de indeferimento da petição inicial – art. 330, CPC (Sentença terminativa – sem resolução do mérito – art. 485, CPC). – Extinção sem ao menos citar o réu.

    a) inépcia, ou seja, quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado e não for hipótese legal de pedido genérico, quando dos fatos narrados pelo autor não decorre logicamente a conclusão e quando a petição contiver pedidos incompatíveis.

    b) manifesta ilegitimidade da parte

    c) falta de interesse processual

    d) a não indicação do endereço para citação do réu e o não cumprimento, pelo autor, da determinação da emenda à inicial. 

    Artigo 330, inciso I:

    Olhar o §1º, CPC. PRECISA SABER AS CAUSAS DE INÉPCIA DA INICIAL, POIS ELES PERGUNTAM DIRETO, COMO DESTA QUESTÃO: Vunesp. 2019. A petição inicial será indeferida quando D) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. CORRETO. (Perceba que foi direito não falaram sobre inépcia). 

    A inépcia da petição inicial também pode ser arguida em preliminar de contestação (art. 337, IV) .

    Artigo 330, inciso II:

    Pode ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, XI, CPC). 

  • Alguns comentários sobre o artigo 330, CPC:

    Artigo 330, inciso III:

    interesse material ERRADO; Pode ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, XI, CPC).

    Sobre o tema, importante frisar que o interesse processual – também conhecido como interesse de agir – se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela, i.e., a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. Assim, o interesse processual não pode ser confundido com o interesse material que é o direito em disputa no processo.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

    O CPC-2015 não mais se vale dos termos "condição da ação" e "carência de ação". Este Curso entende que não há mais razão para o uso dessas categorias- e, por isso, não mais as utiliza. O CPC se refere à legitimidade e ao interesse, simplesmente. Assim, para este Curso, o estudo

    sobre esses assuntos desloca-se para o capítulo sobre os pressupostos processuais, ambiente muito mais adequado, saindo do capítulo sobre a Teoria da Ação. Há explicações sobre essa mudança em ambos os capítulos . DIDIER – Página 27. Volume I. 

    Artigo 330, inciso IV:

    VUNESP. 2017. A petição será indeferida quando, depois de intimado e escoado o prazo do autor para regularizá-la,

    D) o advogado que esteja advogando em causa própria, deixar de declara o seu endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual partia para o receiento da intomações.

    CPC. NÃO CAI NO TJ SP  Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na

    Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa,

    para o recebimento de intimações;

     Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Alguns comentários sobre o artigo 330, CPC:

    Artigo 330, §1º, inciso I

    Pedido =/= Causa de Pedir

     

    • Pedido = Objeto da demanda

     

    • Causa de Pedir = Fato + Fundamentação Jurídica.

     

    CESPE. 2021. O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda o que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências. CORRETO. A teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.

    Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.

     

  • Alguns comentários sobre o artigo 330, CPC:

    Artigo 330, §1º, inciso I

    TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

  • Alguns comentários sobre o artigo 330, CPC:

    Artigo 330, §1º, inciso II

    Art. 324, §1º, CPC.

    O pedido indeterminado não gera, por si só, ao indeferimento da inicial, uma vez que há ressalva legal que permite a formulação de pedidos indeterminados.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato (1) OU do fato (2);

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. 

    Artigo 330, §2

    Essa foi uma das novidades do CPC. Isso foi incluída porque, na prática as pessoas demandavam ações revisionais e paravam de pagar as prestações relativas ao empréstimo/financiamento. O legislador quis modificar esse quadro, determinando que o autor discrimine as parcelas controvertidas e quantifique o valor incontroverso da dívida, que deverá continuar pagando durante o curso da ação.

    Nos litígios que versem sobre obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

  • Alguns comentários sobre o artigo 321, CPC:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos OU que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    O juiz intimará o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    OBS: TODOS OS MEUS COMENTÁRIOS SÃO PARA VOCÊ COLAR NO SEU VADE MECUM E FAZER A LEITURA. Para você fazer seu próprio vade mecum comentado.

    Esses comentários são para quem estuda para o Escrevente do TJ SP. Não serve para outro tipo de concurso ou poda até servir, MAS está faltando conteúdo, o conteúdo não é profundo. Sem súmula.

  • Obviamente deveria o juiz, antes de indeferir, requisitar o que consta no 320.

  • Vale lembrar:

    A inicial será indeferida por inépcia quando:

    • pedido for indeterminado ou incompatível
    • narração não for lógica
    • faltar causa de pedir e/ou pedido
  • Fonte: TEC concursos , comentário do Prof. Antônio Rebelo . Código da questão no TEC #1121180

    Gabarito: Letra A.

     

    A questão ficou mal formulada porque não trouxe elementos suficientes para o concursando sustentar, sem margem para dúvidas, que a petição inicial de Carlos deve ser indeferida. Não foi informado se foi concedido prazo para Carlos emendar a petição, isto porque, o indeferimento só pode ser adotado nas situações em que o juiz se deparar com vícios insanáveis, diante dos quais nada adiantará abrir prazo de 15 dias ao autor para emendar a petição inicial (art. 321, caput, CPC) porque ele não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto, situação em que não restará alternativa senão o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, par. único do CPC (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 12ª Ed., JusPodivm, 2020, p. 603). Este não perece ser o caso da questão. É possível a Carlos sanar a irregularidade da petição requerendo a condenação do réu a fazer a coisa certa ou apresentando os fundamentos da prestação de alimentos que requer. Adotada esta linha de argumentação a alternativa correta seria a E. Entretanto, diante da má redação do enunciado, entendo que a atitude correta seria a anulação da questão.

     Para adotar como gabarito da letra A a banca entendeu que a petição inicial de Carlos é inepta (art. 330, I, CPC) porque da narração dos fatos (obrigação de fazer coisa certa) não decorre logicamente a conclusão (prestação de alimentos), enquadrando-a na prescrição do art. 330, § 1º, III, do CPC.

     No que se refere a Vitor, a questão traz informações suficientes para concluir que a petição inicial deve ser indeferida, conforme permite o art. 321, par. único do CPC.

     No que diz respeito a Luís nenhuma irregularidade foi apontada.

    Fonte: TEC concursos , comentário do Prof. Antônio Rebelo

  • Na situação de Carlos, a questão trouxe apenas a hipótese legal de indeferimento da petição inicial sem trazer a condição indispensável que é a prévia intimação pelo juiz para que o autor emendasse a exordial. Já a situação de VITOR, narrada na questão, traz a hipótese legal de indeferimento da petição inicial + a condição legal para que isso aconteça que é o decurso do prazo sem a correção do vício. Questão extremamente mal formulada, desviando-se da lógica da própria redação. Certamente, deveria ser ANULADA!

  • Pessoal, uma dica para esse tipo de questão controversa: Quando a VUNESP quiser que o candidato leve em consideração JURISPRUDÊNCIA, ela vai deixar isso EXPLÍCITO no comando da questão. Se ela não fizer menção à jurisprudência, considere apenas a LETRA DA LEI para resolver. A princípio ela quer a REGRA DA LEI, sem ficar divagando sobre possíveis exceções, considere as EXCEÇÕES SOMENTE SE A BANCA DER MARGEM para essa interpretação!

  • Carlos fez uma narração no processo que da qual não decorre logicamente a conclusão, logo, é hipótese de inépcia que gera o indeferimento da inicial. (Art. 330, §1º, III, do CPC)

    Vitor não juntos os docs necessários, claramente hipótese de indeferimento da inicial.

    GABARITO A

    #tjsp2021

  • Errei pq viajei e imaginei que o juiz teria de abrir prazo para o Carlos emendar a inicial sob pena de indeferimento.

    Pensei no princípio de contraditório, mesma na manifestações de ofício.

    Vitor não tem erro, pois os prazo dele já espirou.


ID
3359080
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz, em seu primeiro contato com petição inicial que discute matéria exclusivamente de direito (sendo, portanto, dispensada a instrução probatória), verifica que o pedido do autor está em divergência com o entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela edição de uma súmula. Nessa situação, o Código de Processo Civil determina que o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    [CPC] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (...)

  • Gab. C

    AS CAUSAS QUE GERAM A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Ótimos estudos!

  • Obs. 1: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Obs. 2: A improcedência liminar é um caso de tutela de evidência, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, tendo em vista que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante.

  • a improcedência liminar do pedido é um julgamento de mérito de improcedência do pedido, apto, inclusive, a fazer coisa julgada material. O Indeferimento da petição inicial extingue o processo sem resolução do mérito. No caso de improcedência liminar do pedido, extingue-se o processo com resolução do mérito. fonte:
  • GABARITO C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Bom dia colegas,fiquei com uma dúvida. Nesse caso, para evitar a decisão surpresa, não deve o juiz intimar o autor para que demonstre que o caso é distinto da hipótese prevista na súmula?

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:



    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).





    Gabarito do professor: Letra C.

  • Rayssa Fernandes Lima, também fiquei na dúvida!

    Observei que o art. 487, parágrafo único, do CPC, determina que:

     Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Prevê o §1º do art. 332, do CPC que:

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Assim, me parece que o enunciado da questão entende como aplicável tal entendimento também as demais hipóteses de improcedência liminar do pedido com fundamento no art. 332, do CPC, de forma que poderá ocorrer o julgamento sem que antes seja dada oportunidade para as partes se manifestarem.

  • CORRETA LETRA C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • O juiz, em seu primeiro contato com petição inicial que discute matéria exclusivamente de direito (sendo, portanto, dispensada a instrução probatória), verifica que o pedido do autor está em divergência com o entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela edição de uma súmula.

    Nessa situação, o Código de Processo Civil determina que o magistrado:

    c) julgue liminarmente improcedente o pedido.

    CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Não discordo da alternativa correta, mas só para acrescentar ao estudo e fortificar ainda mais a base dos estudos, é salutar mencionar o:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    BONS estudos!

  • GABARITO: C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • GABARITO:C
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; [GABARITO]

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Opa! Perceba que a questão nos trouxe duas informações importantíssimas:

    (I) A causa dispensa instrução probatória;

    (II) O pedido do autor contraria enunciado de súmula do STJ.

    Trata-se, sem sombra de dúvidas, de caso de improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Resposta: C

  • O juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido, conforme o que preconizam os Arts. 332, I, 927, IV, e 987, §2º do CPC.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • SÓ PARA COMPLETAR!

    OBS: IMPORTANTES PONTOS SOBRE A IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO!!!!

    1º Causas que DISPENSAM a fase instrutória.

    2º O julgamento ocorrerá Inaudita altera pars (sem a citação do réu), logo é uma "exceção" a previsão do artigo 9ª do CPC.

    3º Lembrar que quando essa decisão de improcedência liminar do pedido transitar em julgado o réu deverá ser comunicado nos termos do art. 241 do CPC.

    4º O pedido do autor deve ser CONTRÁRIO as hipóteses dos incisos. (as questões costumam omitir isso ou colocar que o pedido foi ao encontro de...)

    5º No inciso II do art. 332, vejam que deve ser ACÓRDÃO do STF ou STJ, contudo não é qualquer acórdão, mas tão somente aqueles firmados pela sistemática dos RECURSOS REPETITIVOS (faltando isso estará errado).

    6º Como o inciso II do art. 332 só fala em acórdão em rec. repetitivo, não entra qualquer tipo de decisão monocrática. (As bancas colocam isso direto).

    7º Além das hipóteses dos incisos não esquecer do § 1º que traz mais duas situações, quais sejam, pedido do autor, no qual se verifique decadência ou prescrição.

    8ª No caso do reconhecimento de decadência ou prescrição prevista no 332, §1º do CPC as partes NÃO SERÃO INTIMADAS PREVIAMENTE PARA MANIFESTAÇÃO nos termos do art. 487, § 1ª.

    9º Lembrar que apenas a decadência FIXADA EM LEI pode ser reconhecida de ofício EN 521 FPPC.

    10ª A decisão que julgar improcedente o pedido será COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    11º Dessa decisão caberá RECURSO DE APELAÇÃO, caso não interposto levará ao trânsito em julgado da sentença formando, inclusive coisa julgada MATERIAL.

    12º Cabe juízo de retratação no prazo de 5 dias.

    13º O juízo de retratação somente poderá ser exercido se a apelação for TEMPESTIVA! EN. 22 FPPC

    14º Havendo retratação o réu será citado para audiência de conciliação ou mediação (Cassio scarpinella).

    15º Não havendo retratação o réu será CITADO para CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO 15 DIAS. (As questões botam que será citado para apresentar contestação ERRADO!)

    16º O julgamento de improcedência liminar do pedido se aplica à Justiça do trabalho. EN 294 FPPC.

    17º O julgamento de improcedência liminar do pedido se aplica ao sistema DOS JUIZADOS ESPECIAIS (importante!). EN 507 FPPC.

    18º Havendo o julgamento de improcedência liminar do pedido nos juizados também caberá juízo de retratação em 5 dias. EN 508 FPPC.

    19º O julgamento de improcedência liminar do pedido é um caso de tutela de Evidência!

    20º O julgamento de improcedência liminar do pedido está EXCLUIDO da regra de preferencialmente os processos serem julgados na ordem cronológica de conclusão. Vide art. 12,§1º, I do CPC.

    Espero ajudar.

    Fonte:

    Questões

    Cassio Scarpinella Bueno

    Código de Processo Civil anotado - Fredie Didier e Ravi Peixoto.

  • ✏Liminar é uma ordem judicial provisória decorrente do que se denomina na jurisprudência de "perplexidade da lei, do ser-estar constitucional". É toda decisão judicial tomada in limine litis, literalmente "na soleira, isto é, na fronteira ou início do litígio, da lide, da disputa".

    Fonte: wikipedia

  • C

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    (0)(0)

    U

    WW

  • pra não zerar

    PRA CIMA!!!


ID
3394795
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um advogado elabora uma petição inicial em observância aos requisitos legais. Da análise da peça postulatória, mesmo se deparando com controvérsia fática, o magistrado julga o pedido improcedente liminarmente. Diante dessa situação, o patrono do autor opta por recorrer contra o provimento do juiz, arguindo a nulidade da decisão por necessidade de dilação probatória.


Com base nessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 332 do CPC enumera as hipóteses de improcedência liminar do pedido, quais sejam:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Notem, portanto, que a alternativa B está de cara errada e a C também (inclusive, porque inépcia autorizaria o indeferimento da petição inicial (art. 330, I) e não a improcedência liminar).

    A alternativa correta é a D, em virtude da redação do artigo supracitado que informa que apenas é possível a improcedência liminar nas causas que "DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA".

  • Questão novinha e direta do forno!!!

    O caput do art. 332 do CPC responde a questão.

    A improcedência liminar do pedido é vedada quando há dilação probatória.

  • Uma dúvida.... qual tipo de recurso ele poderia interpor contra a atuação do juiz ???

  • No caso de improcedência liminar do pedido, o art. 332, §§ 2º a 4º, do CPC, diz que pode ser interposto recurso de Apelação, podendo o Juiz retratar-se em 5 dias.

  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    D) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido.

    O juiz não poderia julgar liminarmente o pedido pois havia CONTROVÉRSIA FÁTICA, sendo necessário a fase instrutória, a produção de provas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos:



    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".


    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial tem natureza de sentença, pois coloca fim à fase de conhecimento do procedimento comum (art. 203, caput, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Note-se, porém, que o caput do art. 332, do CPC/15, afirma que a improcedência liminar do pedido terá cabimento "nas causas que dispensem a fase instrutória", ou seja, nas causas em que não houver necessidade de dilação probatória.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Complementando a pergunta do colega Leliston, espero que o ajude.

    artigo 332, § 2º Não interposta APELAÇÃO pelo autor da petição, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do mesmo diploma legal, onde se diz, que quando o juiz profere uma decisão ( sentença) de mérito em favor do réu antes da citação, incube ao escrivão ou a o chefe da secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 ( cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 ( quinze dias).

  • Cuidado, tem gente colocando Art. 355 quando na verdade é Art. 332.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    Esse tipo de julgamento:

    1 - Acontece ANTES da citação do réu

    2 - Não pode haver controvérsia fática, que demande instrução probatória (controvérsia de direito apenas)

    3 - O julgamento é pela IMPROCEDÊNCIA, nunca pela procedência.

    Se o juiz verificar que se trata de apenas controvérsia de direito, ele NÃO pode julgar "liminarmente PROCEDENTE o pedido", até pq violaria o contraditória do réu, que nem foi citado ainda.

    A procedência da ação será feita após a contestação, de acordo com o Art. 355 (julgamento antecipado do mérito) nas causas que dispensem a fase probatória (controvérsia de direito apenas).

    Mas essa questão não trata do Art. 355, mas sim do Art. 332.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    Gabarito: D

  • Alguém sabe me apontar o que está errada na alternativa "A"?

    Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de oficio.

    Ainda corroborando, o art. 321 determina que o juiz conceda prazo de 15 dias para emendar a inicial, ou seja, julgue o mérito Excelência...

  • ARTG 332 DO NCPC

  • Qual o erro da alternativa A?

  • A) INCORRETA. O próprio enunciado da questão já diz que a petição observava aos requisitos legais, que seguia o que dispõe o art. 319 e seus incisos. No caso em tela há controvérsia fática, questão que necessita de dilação probatória.

  • Um advogado elabora uma petição inicial em observância aos requisitos legais. Da análise da peça postulatória, mesmo se deparando com controvérsia fática, o magistrado julga o pedido improcedente liminarmente. Diante dessa situação, o patrono do autor opta por recorrer contra o provimento do juiz, arguindo a nulidade da decisão por necessidade de dilação probatória.·.

    D) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido.

    Comentários: Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

     

  • Questão de alto nível.

  • Muita gente querendo saber o erro da letra A. Explicarei:

    "O advogado pode aduzir que, antes de proferir sentença extintiva, o juiz deve, necessariamente, determinar a emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia de mérito."

    A banca tentou confundir com o caso de indeferimento da petição inicial.

    Se for para julgar liminarmente improcedente, não é obrigatório que o juiz dê prazo para emendar a Inicial. Isso só acontece se forem alguns casos de indeferimento da petição. Vejam o artigo 321 do CPC:

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

    Obs: É muito comum ver bancas de concurso tentando confundir Improcedência Liminar com Indeferimento da Inicial. Muito importante ir para prova com isso em mente.

    Caso ainda não esteja claro, basta analisar a lógica dos dois institutos:

    Improcedência Liminar -> Como o próprio nome diz, o pedido é julgado IMPROCEDENTE.

    Efeito: Há análise do mérito.

    Dica: basta pensar: É tão obvio que o julgamento será improcedente que não há necessidade de ter todo um processo com audiência e outros procedimentos. Pra que fazer tudo isso se o juiz já sabe que não vai conceder o pedido?

    Recurso Cabível: Apelação (com prazo de 5 dias para retratação) art. 332 §3º CPC.

    Principal Princípio nestes casos: Economia Processual.

    Indeferimento da Petição Inicial -> Neste caso o problema está na Petição e não no Direito. Quando acontece, o juiz PODE conceder prazo para o advogado corrigir.

    (Se pode ou deve vai depender do motivo do indeferimento. Se for por ausência dos requisitos do 319 e 320, então é obrigatório dar prazo de 15 dias).

    Efeito: Não há julgamento do mérito.

    Recurso Cabível: Apelação (com prazo de 5 dias para retratação) art. 331 CPC.

    Principal Princípio: Primazia do Mérito.

  • D) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido. Vamos destrinchar essa frase para maior entendimento.

    O que é Improcedência Liminar?-> o pedido é julgado improcedente, mas houve a analise do mérito. Ocorre ANTES da citação do réu. Cabe Apelação no prazo de 15 dias, com prazo de 5 dias, para o juiz se retratar.

    Com base no art. 332 do CPC, quando for possível dispensar a fase instrutória, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, ocorrendo ANTES da citação do réu, nas hipóteses em que o pedido contrariar: súmula do STF ou STJ; acordão do STF ou do STJ; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou súmula de tribunal de justiça de direito local.

    Portanto, a improcedência liminar do pedido somente ocorre nas causas em que é dispensada a fase instrutória.

    Dilação probatória é quando as partes possuem um prazo para a produção de provas, e pode o juiz aumentar este prazo ou alterar a ordem de produção dos meios de prova. Quando houver controvérsia fática, se faz necessário que tenha se a dilação probatória, onde as partes irão produzir as provas necessárias.

    Portanto, se houver controvérsia fática, existe a necessidade de dilação probatória, é necessária a fase instrutória, assim, o juiz NÃO pode julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Art. 139, VI, art. 332 e art. 355 do CPC.

    Caso haja algo errado, por favor digam.

  • Dir Processual Civil

    GABARITO D

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Quando dispensada a citação do réu, ocorre quando o Juiz julga o pedido sem citar o réu, há uma extinção com resolução do mérito, dispensa da fase de instrução, mesmo sem citação do réu, o juiz pode julgar liminarmente improcedência do pedido, quando contrariar:

    o   Enunciado de súmula do STF ou STJ;

    o   Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamentos de recursos repetitivos;

    o   Entendimento firmado em incidente de resoluções ou de demandas repetitivas, ou de assunção (substituição) de competência;

    o   Enunciado de súmula do TJ sobre direito local;

    o   Juiz poderá indeferir liminarmente pedido no caso de prescrição e decadência;

    - Juízo de Retratação: o autor pode apresentar recurso de apelação em até 15 dias. Se caso o juiz aceitar, no prazo de 5 dias pode retratar-se e reconsiderar a decisão dando prosseguimento ao processo (juízo de retratação). Se não apelar, após trânsito em julgado, o réu será intimado para tomar conhecimento do trânsito em julgado.

  • A questão fala: EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS, então não há que se falar em emenda a inicial.

    Veja que o artigo Art. 321. do CPC:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • A improcedência liminar do pedido somente é admissível nas causas que dispensarem instrução probatória e desde que o pedido contrarie precedente vinculante ou estejam diante de prescrição ou decadência. É o que prevê o art. 332, CPC.

    Tipo de questão que exige um pouco mais do examinando. Que Deus nos abençoe, vai dar tudo certo!

    Fonte: estrategiaconcursos.com.br

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória (não houver necessidade de dilação probatória), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou do STJ; em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias..

  • revisao

    A improcedência liminar do pedido somente é admissível nas causas que dispensarem instrução probatória desde que o pedido contrarie precedente vinculante ou estejam diante de prescrição ou decadência. É o que prevê o art. 332, CPC.

  • Atenção! O examinador quis confundir o candidato ao misturar os conceitos de improcedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial.

    O indeferimento da petição inicial gera extinção do processo de conhecimento sem resolução de mérito. Dá-se quando, diante das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, quais sejam, petição inicial inepta, parte manifestamente ilegítima, autor sem interesse processual ou constatação de vício na petição inicial sanável pelo juiz, o qual não foi sanado no prazo estipulado (15 dias para o caso de haver falta de requisito e 5 dias no caso de não haver endereço do advogado quando este atuar em causa própria), o juiz põe fim ao processo através de uma sentença terminativa, processual, que não resolve a lide, admitindo-se a repropositura da ação (não há coisa julgada material).

    A improcedência liminar do pedido, por outro lado,está atrelada à noção de extinção da fase cognitiva (em seguida, haverá a fase de cumprimento de sentença, e não processo de execução em separado) com resolução de mérito logo no início do processo, ou seja, uma vez verificadas as hipóteses que a ensejam, o pedido poderá ser julgado improcedente antes mesmo da citação do réu. Tal decisão poderá ocorrer em causas que dispensarem a fase instrutória, quando o juiz constatar que (i) o pedido contraria súmula do STJ, STF e do TJ quanto a direito local, (ii) o pedido contraria decisão proferida em recurso repetitivo do STJ ou STF, IRDR ou IAC, ou, ainda, quando (iii)verificar desde logo a prescrição ou decadência. Nestes casos, o juiz profere decisão definitiva, que forma coisa julgada material.

    Após essa pequena revisão, vamos à análise das alternativas da questão:

    a) O advogado pode aduzir que, antes de proferir sentença extintiva, o juiz deve, necessariamente, determinar a emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia de mérito. (INCORRETA. Como apontado, isso só ocorre no caso de indeferimento da petição inicial, e não de improcedência liminar do pedido, que é o retratado no enunciado da questão)

    b) Não existem hipóteses de improcedência liminar no atual sistema processual, por traduzirem restrição do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio do devido processo legal. (INCORRETA, conforme as hipóteses elencadas acima)

    c) Somente a inépcia da petição inicial autoriza a improcedência liminar dos pedidos. (INCORRETA, conforme as hipóteses elencadas acima)

    d) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido. (CORRETA, conforme previsto no caput do art. 332 do CPC, só é admissível a improcedência liminar quando a causa dispensar a fase instrutória)

  • Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido.

    O fundamento da questão encontra-se no art. 332, caput do CPC, vejamos:

    Art. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réujulgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Conforme o artigo supracitado; apenas é possível a improcedência liminar nas causas que "DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA".

  • A) ERRADA: Quando for o caso de improcedência liminar da inicial, a ação pode ser extinta, sem que haja, inclusive, a citação do réu.

    B) ERRADA: A improcedência liminar do está prevista no CPC/2015, portanto, está prevista no atual sistema processual.

    C) ERRADA: As causas de improcedência liminar estão previstas no artigo 322 do CPC.

    D) CORRETA: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO MAIS CURTINDO, POIS ELE CONFUNDIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. Embora parecidos, eles tem diferenças Veja o art. 332 do CPC.

    a) O advogado pode aduzir que, antes de proferir sentença extintiva, o juiz deve, necessariamente, determinar a emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia de mérito. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: Nos casos de improcedência liminar do pedido, não há manifestação das partes.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar... Os casos de emendas da inicial são aqueles do art. 321 do CPC (leiam, URGENTE!) .

    .

    b) Não existem hipóteses de improcedência liminar no atual sistema processual, por traduzirem restrição do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio do devido processo legal. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: existe sim, elas estão previstas no art. 332 do CPC.

    .

    C) Somente a inépcia da petição inicial autoriza a improcedência liminar dos pedidos. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: são dois erros:

    • primeiramente, a inépcia da inicial não é causa de improcedência liminar do pedido, mas sim de indeferimento da petição inicial (extinção sem resolução do mérito); e
    • o art. 332 do CPC traz um rol de hipóteses em que a improcedência liminar do pedido é devida.

    .

    d) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido. (CERTO)

    FUNDAMENTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

    Sendo assim, se houver controvérsia fática (exemplo: quem bateu no carro? quem quebrou o copo?), não cabe caberá improcedência liminar do pedido.

    Depois da escuridão, luz.

  • Gabarito - D

    _______________________________________________

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    _______________________________________________

    A fase instrutória estará dispensada quando não houver controvérsias entre as versões apresentadas ou quando os documentos apresentados na inicial,

  • Errei de bobeira

  • Alguns pontos importantes:

    • A emenda da petição inicial está relacionada com as possibilidades de indeferimento da petição inicial e não com a improcedência liminar do pedido.
    • Não é possível a improcedência liminar do pedido quando for necessária a fase probatória.
    • As hipóteses de improcedência liminar do pedido são:

    Quando houver:

    • súmula do STF ou do STJ
    • acórdão - recursos repetitivos do STF ou do STJ
    • entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência
    • súmula do TJ sobre direito local
    • decadência ou prescrição

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  • Muita gente querendo saber o erro da letra A. Explicarei:

    "O advogado pode aduzir que, antes de proferir sentença extintiva, o juiz deve, necessariamente, determinar a emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia de mérito."

    A banca tentou confundir com o caso de indeferimento da petição inicial.

    Se for para julgar liminarmente improcedente, não é obrigatório que o juiz dê prazo para emendar a Inicial. Isso só acontece se forem alguns casos de indeferimento da petição. Vejam o artigo 321 do CPC:

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

    Obs: É muito comum ver bancas de concurso tentando confundir Improcedência Liminar com Indeferimento da Inicial. Muito importante ir para prova com isso em mente.

    Caso ainda não esteja claro, basta analisar a lógica dos dois institutos:

    Improcedência Liminar -> Como o próprio nome diz, o pedido é julgado IMPROCEDENTE.

    Efeito: Há análise do mérito.

    Dica: basta pensar: É tão obvio que o julgamento será improcedente que não há necessidade de ter todo um processo com audiência e outros procedimentos. Pra que fazer tudo isso se o juiz já sabe que não vai conceder o pedido?

    Recurso Cabível: Apelação (com prazo de 5 dias para retratação) art. 332 §3º CPC.

    Principal Princípio nestes casos: Economia Processual.

    Indeferimento da Petição Inicial -> Neste caso o problema está na Petição e não no Direito. Quando acontece, o juiz PODE conceder prazo para o advogado corrigir.

    (Se pode ou deve vai depender do motivo do indeferimento. Se for por ausência dos requisitos do 319 e 320, então é obrigatório dar prazo de 15 dias).

    Efeito: Não há julgamento do mérito.

  • CORRETA D

    Neste caso, conforme as hipóteses em que o juiz autoriza julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, previsto no Código de Processo Civil:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

    Assim, nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido.

    A) INCORRETA

    O próprio enunciado da questão já diz que a petição observava aos requisitos legais, ou seja, a petição seguia o que presa o art. 319 e seus incisos. No caso em tela há controvérsia fática, questão que necessita de dilação probatória.

    B) INCORRETA

    As hipóteses estão presentes no art. 332 do NCPC.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    C) INCORRETA

    Vide assertiva acima.

    D) CORRETA

    Como já visto, a possibilidade de julgamento liminar do pedido é possível nas causas que dispensem a fase instrutória. Podemos citar também o art. 355, I que coaduna com o que foi explicado.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  • A) INCORRETA

    O próprio enunciado da questão já diz que a petição observava aos requisitos legais, ou seja, a petição seguia o que presa o art. 319 e seus incisos. No caso em tela há controvérsia fática, questão que necessita de dilação probatória.

    B) INCORRETA

    As hipóteses estão presentes no art. 332 do NCPC.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    C) INCORRETA

    Vide assertiva acima.

    D) CORRETA

    Como já visto, a possibilidade de julgamento liminar do pedido é possível nas causas que dispensem a fase instrutória. Podemos citar também o art. 355, I que coaduna com o que foi explicado.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  • CORRETA a alternativa D, pois, segundo o caput do art. 332, apenas quando não houver necessidade de dilação probatória poderá o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido. Consigno que não concordo com o texto do Código, que faz uma terrível confusão. Mas é letra de lei, e é uma importante lição para vocês: a FGV ama cobrar letra de lei em Processo Civil:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    ERRADA a alternativa A tenta induzi-los a erro ao confundir os conceitos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar. Trata-se de institutos diversos. Antes de indeferir a petição inicial, diz o art. 321, o juiz deve intimar a parte para que emende a peça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No entanto, não foi o que aconteceu. O próprio enunciado deixa claro que a petição inicial fora elaborada em observância aos requisitos legais, logo, não possuía vícios, não precisava de emendas e não corria risco de inderefimento.

    O que ocorreu, segundo a questão, foi a improcedência liminar, instituto ligado ao mérito da causa -- diferentemente do indeferimento, que está ligado à forma. Enquanto o indederimento da petição leva à extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedência leva à extinção com resolução do mérito, e o Código não prevê qualquer prazo para corrigir vícios, já que não se trata de forma aqui, repise-se. Errada, portanto, a letra A.

    ERRADA a letra C erra ao continuar falando em indeferimento, enquanto o enunciado tratava de improcedência da demanda. Mas não apenas isso, diz que apenas a inépcia da demanda leva ao indeferimento da inicial, o que é falso! Vejamos o porquê:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    Portanto, há mais motivos para o indeferimento da petição inicial do que a mera inépcia (vícios relacionados ao pedido ou à causa de pedir, previstos no § 1º do referido artigo). Errada também a letra C.

     

    ERRADA a letra B pois, pois o art. 332 prevê uma série de hipóteses nas quais o juiz pode, antes mesmo de citar o réu (ou seja, liminarmente), conceder-lhe uma decisão favorável, definitiva e de mérito. Quais sejam:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Gabarito Letra D.

  • CORRETA D

    Neste caso, conforme as hipóteses em que o juiz autoriza julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, previsto no Código de Processo Civil:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

    Assim, nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatórianão cabe improcedência liminar do pedido.

    Como já visto, a possibilidade de julgamento liminar do pedido é possível nas causas que dispensem a fase instrutória. Podemos citar também o art. 355, I que coaduna com o que foi explicado.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    ERRADA  A tenta induzi-los a erro ao confundir os conceitos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar. Trata-se de institutos diversos. Antes de indeferir a petição inicial, diz o art. 321, o juiz deve intimar a parte para que emende a peça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No entanto, não foi o que aconteceu. O próprio enunciado deixa claro que a petição inicial fora elaborada em observância aos requisitos legais, logo, não possuía vícios, não precisava de emendas e não corria risco de inderefimento.

    O que ocorreu, segundo a questão, foi a improcedência liminar, instituto ligado ao mérito da causa -- diferentemente do indeferimento, que está ligado à forma. Enquanto o indederimento da petição leva à extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedência leva à extinção com resolução do mérito, e o Código não prevê qualquer prazo para corrigir vícios, já que não se trata de forma aqui, repise-se. Errada, a letra A.

    ERRADA  C erra ao continuar falando em indeferimento, enquanto o enunciado tratava de improcedência da demanda. Mas não apenas isso, diz que apenas a inépcia da demanda leva ao indeferimento da inicial, o que é falso! Vejamos o porquê:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    Portanto, há mais motivos para o indeferimento da petição inicial do que a mera inépcia (vícios relacionados ao pedido ou à causa de pedir, previstos no § 1º do referido artigo). Errada também a letra C.

     

    ERRADA  B pois, pois o art. 332 prevê uma série de hipóteses nas quais o juiz pode, antes mesmo de citar o réu (ou seja, liminarmente), conceder-lhe uma decisão favorável, definitiva e de mérito.

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ID
3402955
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O instituto da improcedência liminar do pedido foi significativamente alterado pelo Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao regime jurídico a ele atualmente conferido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • A - A improcedência liminar do pedido ocorre nas causas que "dispensem a fase instrutória", ou seja, não há que se falar em produção de prova testemunhal.

    B - Pedido indeterminado é hipótese de inépcia, ensejando indeferimento da petição inicial (art. 330, par. 1º, II, CPC)

    C - Correto

    D - Não interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. (Art. 332, par. 2º, CPC)

    E - Do pronunciamento que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá apelação, uma vez que se trata de sentença que extingue o processo COM resolução de mérito.

  • GABARITO C

    A- se o pedido contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, poderá ser proferida sentença de improcedência liminar após a produção de prova testemunhal essencial para a demonstração dos fatos alegados pelo autor.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    ______________

    B- pode ser julgado liminarmente improcedente o pedido quando este for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    ______________

    C- o juiz, sem citar o réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência, quando a causa dispensar a fase instrutória.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    ______________

    D- não interposta apelação, os autos serão imediatamente arquivados, sendo dada baixa no distribuidor.

    Art. 332 § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do  art. 241.

    ______________

    E- interposto agravo de instrumento do pronunciamento que julgar liminarmente improcedente o pedido e havendo reforma pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.

    Art. 332 § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    ______________

  • Sobre a improcedência liminar do pedido: é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É a decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório tendo em vista que o julgamento é de improcedência ao pedido do autor.

    O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas típicas da sociedade em massa, nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.

  • A) CPC: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar [...]" Ou seja, para que seja possível a improcedência liminar do pedido, a causa deve admitir a dispensa da fase instrutória.

    B) Pedido indeterminado é hipótese de inépcia da petição inicial, que acarreta o seu indeferimento. 

    C) GABARITO (art. 332, inciso III).

    D) Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    E) O recurso cabível é a apelação (§ 3º).

  • A possibilidade do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido consta no art. 332, do CPC/15. 

    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 332, I, do CPC/15, que "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça". Para que seja possível o julgamento liminar de improcedência, conforme se nota, a causa deve dispensar a fase instrutória, não havendo que se falar em necessidade de produção de prova testemunhal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O art. 324, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pedido deve ser determinado", admitindo-se o pedido genérico somente nas seguintes hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Conforme se nota, nestas três hipóteses vai ser necessária a continuidade do processo para fins de delimitação da possível condenação ou, até mesmo, de instrução probatória, motivo pelo qual não será possível o julgamento liminar de improcedência nessas hipóteses em que a lei admite a formulação de pedido genérico. Ademais, caso a formulação de pedido genérico ocorra fora das hipóteses legalmente admitidas, será hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, II, CPC/15) e não de improcedência legal do pedido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esta é uma das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 332, §2º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido tem natureza jurídica de sentença, sendo impugnável por apelação e não por agravo de instrumento (art. 332, §2º, CPC/15). Interposta a apelação, se houver retratação, o réu será citado para contestar o pedido. Se não houver retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • a) INCORRETA. O julgamento de improcedência liminar do pedido só ocorre em causas que dispensem a fase instrutória, isto é, de produção de provas, inclusive a testemunhal:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    b) INCORRETA. Trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    c) CORRETA. Trata-se de uma das hipóteses que autorizam o julgamento de improcedência liminar do pedido, sem a citação do réu.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) INCORRETA. Se o réu não interpuser apelação, ele será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    e) INCORRETA. Na realidade, se interposta a apelação, o juiz terá o prazo de 5 dias para retratação de sua sentença.

    Art. 332. (...) § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • LETRA C pedidos que contrariam IRDR E IAC
  • NÃO CONFUNDIR

    imProcedência Liminar do pedido -> aPeLação

    X

    Julgamento AntecipadO parcial de mérito -> AgravO

  • a- se o pedido contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, poderá ser proferida sentença de improcedência liminar após a produção de prova testemunhal essencial para a demonstração dos fatos alegados pelo autor. se precisa de outras provas, que não as documentais apresentadas na petição inicial, não se enquadra em hipótese de improcedência liminar. art 332

    b- pode ser julgado liminarmente improcedente o pedido quando este for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. quando o pedido for genérico, e a lei não o permitir, a petição inicial será indeferida e não considerada improcedente.

    c- o juiz, sem citar o réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência, quando a causa dispensar a fase instrutória. gabarito. Isso quer dizer que o juiz não precisa de mais provas, ele já tem condições de julgar o mérito

    d- não interposta apelação, os autos serão imediatamente arquivados, sendo dada baixa no distribuidor.  Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    e- interposto agravo de instrumento do pronunciamento que julgar liminarmente improcedente o pedido e havendo reforma pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. não é agravo, mas apelação e se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
3404884
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre DIREITO LOCAL.

    Bons estudos!

  • GABARITO C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STFl ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Outra hipótese: CPC, art. 332, §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • CORRETA LETRA C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STFl ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Temos uma série de hipóteses que permitem o julgamento liminar pela improcedência do pedido. Confere comigo:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    a) e b) INCORRETAS. Haverá julgamento liminar pela improcedência do pedido que contrariar tanto acórdão do STF quanto o do STJ, proferidos em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, II)

    c) CORRETA. Isso aí! Confere o art. 332, III!

    d) e e) INCORRETAS. Na realidade, apenas enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local é que poderá ocasionar o julgamento liminarmente improcedente (art. 332, IV).

    Resposta: C

  • GABARITO: C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STFl ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • NCPC:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Gabarito ERRADO, não é qualquer acórdão tem que ser de recursos repetitivos
  • Cuidado com a restrição do "apenas"

  • C

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    (0)(0)

    U

    WW

  • INDEFERIMENTO DA PI (Sem resolução de mérito)

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO (Com resolução de mérito)

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • a- apenas acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. pode ser STF e STJ

    b- apenas acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. pode ser STF e STJ

    c- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. gabarito

    d- acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado em causas de primeira ou única instância. enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. acórdão para recursos repetitivos tanto STF como STJ, para TJ é súmula sobre direito local

    e- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre legislação federal. Supremo Tribunal Federal. STF se a legislação é federal


ID
3406084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.


Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ

    ii - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

  • Não é qualquer acórdão. Se fosse assim, poderia se pegar acórdão do TST, algo que seria bizarro.

  • Não se trata de qualquer acórdão, mas sim daqueles proferidos pelo STJ e STF em julgamentos de recursos repetitivos, consoante leitura do art. 332, II, do CPC.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  •  contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior (X)

  • Além do rol do art. 332, também se admite o julgamento liminar de improcedência nos casos em que o juiz reconhecer a decadência ou a prescrição. Apesar de não constar expressamente no CPC, o Professro Mozart Borba, assim como outros, defendem que deverá ser garantida a oportunidade para o autor realizar a distinção ou a superação, tendo como base o princípio da cooperação

  • STF E STJ, APENAS!

  • Só STF ou STJ em julgamentos repetitivos

  • Questão errada.

    Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer (não é qualquer acórdão) acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

  • Questão errada.

    Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer (não é qualquer acórdão) acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. 


    Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ (e não qualquer acórdão proferido por tribunal superior, portanto), senão vejamos:


    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local"


    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    Gabarito do professor: Errado.
  • Não é qualquer acordão, caso contrário, poderíamos nos juntar e fazer um acordão. Assim, são os acordão, desde que dispensem a fase instrutória, enunciado e súmula do STF ou STJ.

  • Não é "qualquer acórdão"

    é o do STF OU STJ

    ART.332 CPC

  • ERRADO

    CPC. Art. 332.II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  • a questão não é sobre '' qualquer acórdão'',isto porque o Juiz não DEVE, mas PODE julgar liminarmente improcedente o pedido, conforme art 332, §1° do CPC

  • Não qualquer acórdão de tribunal superior, apenas os acórdãos do STF e STJ em julgamento de recursos repetitivos.

  • Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Não é em relação a qualquer acórdão proferido por tribunal superior; SOMENTE CONTRA ACÓRDÃOS DO STF E STJ.

  • Seria julgado improcedente liminarmente o pedido se fosse relativo a acórdão do STJ ou STF em julgamento de demanda de casos repetitivos. E não de QUALQUER acórdão como cita a questão.

  • GABARITO ERRADO

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    "SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente."

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

  • Não é qualquer acórdão

  • Olá, boa tarde!

    Não esqueçam de diferenciar as hipóteses de improcedência liminar do pedido e as hipóteses nas quais não cabem remessa necessária.

    *Julgar liminarmente improcedente o pedido:

    -> Súmula STF/STJ

    ->acordão repetitivo STF/STJ

    -> IRDR e IAC

    ->Súmula de TJ sobre direito local

    *Não se aplica remessa necessária quando a sentença estiver fundada em:

    ->Súmula de tribunal superior

    -> acordão repetitivo STF/STJ

    -> IRDR e IAC

    -> orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público

    Foco, força e fé!!

  • Vou além...

    A questão disse que o réu já tinha sido citado.

  • Errado, qualquer acordão não.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Opa! Item incorreto.

    Para ser julgado liminarmente improcedente o pedido, ele deverá ter contrariado acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos!

    Perceba que não é qualquer acórdão do STJ ou do STF contrariado que enseja a improcedência liminar do pedido!

    Art. 322. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    => CAUSAS QUE DISPENSAM FASE INSTRUTÓRIA (busca de provas)

    => INDEPENDE DE CITAÇÃO DO RÉU

    => PEDIDO TEM QUE CONTRARIAR:

    1) QUALQUER SÚMULA DO STF ou STJ

    2) MAS NÃO É QUALQUER ACÓRDÃO (APENAS AQUELES do STF ou do STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS)

    3) Entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência

    4) QUALQUER SÚMULA DO TJ mas apenas sobre DIREITO LOCAL

    5) DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO

    OBS: SE O AUTOR NÃO APELOU, o réu será intimado do tj (trânsito em julgado) da sentença (RÉU NÃO É CITADO!!!!)

    OBS: AUTOR APELOU, 2 caminhos:

    1=> juiz se retrata em 5 dias (RÉU SERÁ CITADO PARA APELAR, 15 DIAS)

    2=> juiz não se retrata e dá prosseguimento ao processo (RÉU SERÁ CITADO PARA CONTRARRAZOAR, 15 DIAS)

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Só cabe improcedência liminar do pedido em causas que dispensem a fase instrutória, ou seja, que dispensa audiência de instrução e julgamento (casos em que se admite julgamento antecipado do mérito).

    Além da premissa, o pedido deve contrariar:

     Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

     Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

     Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Obs.: Nos casos de indeferimento da petição inicial (Art. 330) e de improcedência liminar do pedido (Art. 332), não há que se falar em citação do réu, pois, a decisão é dada antes de formada a relação processual – Art. 239 do CPC.

  • Um milhão de comentários repetindo exatamente outros já postados. Qual a necessidade? É nesse momento que me pergunto se estudar muito nos deixa, de fato, mais inteligentes mesmo.

  • Não é qq acórdão!

  • Errado. O julgamento de improcedencia liminar do pedido, Conforme artigo 332 só podera por tematica que contrarie enunciado de Sumjla do tj, incodente de demandas repetitivas ou assunção de competência, enhnciado de sub do STF e stj e julgamento em casos de demandas repetitivas.
  • Errado, pois não é qualquer acordão proferido por tribunal superior que se contrariado levará o juiz a julgar liminarmente improcedente, mas aqueles proferidos pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (Art. 332, II).

  • Passei batido no "qualquer acordão" ...rsrs


ID
3462331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do procedimento comum, julgue os itens a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).


I Para que ocorra a cumulação de pedidos na petição inicial, é imprescindível que entre eles haja conexão.

II O magistrado é autorizado a julgar a demanda improcedente de forma liminar se o pedido do autor contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local e se a causa dispensar instrução probatória.

III A intimação para réplica do autor é prevista na hipótese de o réu apresentar, em sua contestação, defesa indireta. Na hipótese de o demandado utilizar somente defesa direta, não deve haver intimação para réplica.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D

    I) ERRADO. CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São REQUISITOS de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    II) CORRETO. CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    III) CORRETA. Quando o réu nega o fato constitutivo afirmado pelo autor, há defesa de mérito direta. Como não há ampliação objetiva do debate, não é necessário ouvir novamente o autor (NÃO HÁ RÉPLICA); aliás, a sua oitiva aí representaria violação do princípio da paridade de armas (arts. 5.º ,1, CF, e 7 .º, CPC). Quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, opõe defesa de mérito indireta. Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem de ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (HÁ RÉPLICA). MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. 2017. CPC: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A primeira assertiva é falsa.

    Não há necessidade de conexão para cumulação de pedidos.

    Diz o art. 327 do CPC:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    A segunda assertiva é correta.

    Diz o art. 332, IV, do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    A terceira assertiva está correta.

    Vejamos o que diz o art. 350 do CPC:

    Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Feitas tais exposições, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva II também está correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • As defesas de mérito indiretas não buscam negar as afirmações feitas pelo autor, mas sim trazer fatos novos visando ampliar a visão fática do juiz quanto aos fatos, que geralmente não compõem a causa de pedir do autor.

  • II e III corretas

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor*, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    *a chamada defesa indireta

  • Errei a questão por entender erro a II, quando diz fase "probatória"

    Estágio Postulatório

    Estágio Organizatório

    Estágio Instrutório

    Estágio Decisório

    Alguem, encarecidamente poderia me explicar, por favor?

    Só chamar no chat

  • Comentário do colega:

    Item I:

    CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Item II:

    CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Item III:

    Quando o réu nega o fato constitutivo afirmado pelo autor, há defesa de mérito direta. 

    Como não há ampliação objetiva do debate, não é necessário ouvir novamente o autor (não há réplica).

    Aliás, a sua oitiva aí representaria violação do princípio da paridade de armas (art. 5º, I da CF c/c art. 7º do CPC). 

    Já quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, opõe defesa de mérito indireta. 

    Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem de ser ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (há réplica).

    MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. 2017. 

    CPC, art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • Segundo Fredie Didier:

    "Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existência dos fatos juridicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as consequências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz ( embora reconheça a existencia dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada).

    O réu, ao assim defender-se, não aporta ao processo nenhum fato novo. Se a defesa do réu se limitar à impugnação direta, não haverá necessidade de réplica - réplica e a manifestação do autor sobre a contestação ( Arts. 350-351 do CPC).

    ( Fredie Didier Junior, curso de direito processual civil 1º Volume , 19ª Edição, página 717, editora juspodivm).

    Espero ter contribuído.

    Abs

  • CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Se for levar ao pé da letra esse item II está errado.

    "O magistrado é autorizado a julgar a demanda improcedente de forma liminar se o pedido do autor contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local e se a causa dispensar instrução probatória."

    Em nenhum momento o CPC fala em demanda, mas somente em pedido.

    CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A questão não informa se só existe esse pedido, pois caso haja outros pedidos a demanda deve seguir.

  • defesa indireta ----> negar (não apresentar nada "diferente" ) --> sem réplica

    defesa direta -----> adicionar algo modificativo, extintivo ou constitutivo a alegação do autor --> réplica

    reconvenção ---> RÉPLICA (resposta em 15d)

    direito ao ponto. (se algo está errado, comentem)

  • > DEFESA DE MÉRITO INDIRETA: alegação pelo réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (autor será ouvido em 15 dias para se defender, pois são trazidos fatos novos)

    > DEFESA DE MÉRITO DIRETA: réu nega fato constitutivo do direito do autor (não há oitiva do autor pois não são trazidos fatos novos)

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Cumulação de pedidos: mesmo procedimento. Reconvenção: pedido conexo. não confundir

ID
3501532
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o trecho a seguir e assinale a alternativa correta que contenha as assertivas verdadeiras:


Nas causas que dispensem a fase instrutória (fase para produção de provas), pode o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido nas seguintes hipóteses:

I- Quando contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II- Quando contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III- Quando contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV- Quando contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

V- Quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO D

    Casos de improcedência liminar do pedido:

    BIZU -"SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente."

    • SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)
    • Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)
    • Incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)
    • Pré-decadente (prescrição e decadência)
  • Observação:

    Não confundir o indeferimento da petição inicial com a improcedência liminar do pedido e com o julgamento antecipado de mérito.

    São 3 institutos distintos.

    Indeferimento da petição inicial: o juiz nem recebe a PI. Por isso, se não houver recurso ou retratação do juiz, o réu nem é citado. Não há resolução de mérito. Ex: a inépcia da PI leva ao seu indeferimento.

    Improcedência liminar do pedido: o juiz recebe a petição inicial, porém, logo após, o magistrado, em determinadas hipóteses, julga, desde logo, o pedido do autor como improcedente. Só ocorre nas causas que não necessitam de instrução probatória. Pode se dar antes da citação do réu. Aqui resolução de mérito.

    Julgamento antecipado de mérito: o juiz recebe a PI, manda citar o réu e este apresenta contestação, se quiser. Se não houver necessidade de produção de outras provas ou se o réu for revel e ocorrer o efeito da revelia, o juiz julga o processo, sem designar audiência de instrução e julgamento.

    Todos são resolvidor por meio de sentença e são impugnados por recurso de apelação.

  • É pertinente pontuar que a doutrina entende que existe a necessidade do juiz intimar a parte antes da improcedência liminar no caso da decadência ou prescrição. Tal entendimento se justifica, pois pode ter ocorrido, por exemplo, situações de suspensão ou interrupção .

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • D

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


ID
3641758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue o item a seguir.


Caso seja indeferida liminarmente a petição inicial, por falta de interesse processual, e o autor apele da sentença, pode o tribunal julgar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito.

Alternativas
Comentários
  • Teoria da Causa Madura!

    Abraços

  • Precisa tb estar em condições de imediato julgamento, o que torna a assertiva incorreta. 

  • Gabarito: ERRAD0.

    TEORIA DA CAUSA MADURA

    Conforme informado pela Brenda Andrade, o processo também precisa estar em condições de imediato julgamento e se ser uma das hipóteses do artigo 1.013, §3°, incisos, do Código de Processo Civil, vejamos:

     

    Art. 1.013. (...)

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

     

    Em provas de concurso, fiquem atentos para a redação dos incisos II a IV do § do art. 1.013 porque eles serão exaustivamente cobrados.

    A jurisprudência também traz situação interessante:

    Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento.

    Ex: o MP ingressou com ação de improbidade contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos. O juiz deferiu a medida em relação a todos eles, no entanto, na decisão não houve fundamentação quanto à autoria de Pedro. Diante disso, ele interpôs agravo de instrumento. O Tribunal, analisando o agravo, entendeu que a decisão realmente é nula quanto a Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde logo o mérito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens de Pedro, apontando os argumentos pelos quais este requerido também praticou, em tese, ato de improbidade.

    STJ. Corte Especial. REsp 1215368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016 (Info 590).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/07/2020

  • Além disso, configuraria supressão de instância de certo modo, vez que o juiz de primeiro grau não apreciou os fatos e fundamentos envolvidos.

  • O réu ainda não foi citado para apresentar contestação, um dos motivos para a causa não estar madura para julgamento

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • ALTERNATIVA FALSA

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Errado.

    É necessário -> condições de imediato julgamento.

    LoreDamasceno.

  • A assertiva faz uma confusão com dois institutos do Processo Civil ao usar o termo "liminarmente": (i) indeferimento da petição inicial e; (ii) improcedência liminar do pedido.

    No primeiro não cabe aplicação da Teoria da Causa Madura por expressa previsão no art. 331 §2º, na expressão "da intimação do retorno dos autos", ou seja, se os autos devem retornar à primeira instância é porque o Tribunal não pode enfrentar o mérito.

    Na improcedência liminar do pedido não há essa determinação legal, podendo o Tribunal enfrentar o mérito na forma do art. 1013.

  • No que concerne à Teoria da Causa Madura, leciona Eliézer Rosa:

    Causa madura é aquela que está completamente instruída e pronta para receber a sentença de mérito. Onde e quando se aplica o princípio da causa madura? Onde – no tribunal, em segunda instância. Quando – quando o juiz, por erro in judicando, em lugar de julgar o mérito, põe fim ao processo por uma sentença processual, sobre a ação, julgando, por exemplo, o autor carecedor de ação. Havendo recurso, a segunda instância tem dois caminhos a seguir: a) cassa a sentença, fazendo baixar os autos, para que o juiz profira sentença de mérito; b) pelo princípio da causa madura, reforma a sentença na sua conclusão e profere julgamento de mérito, pela procedência ou improcedência do pedido (Novo Dicionário de Processo Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 63).

    O erro da questão está na parte "se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito."

  • A Cespe é fogo! Tem hora que cobra o genérico e diz que está certo e em outras dá como errada.

    Vejam:

    Por mais que dependa da causa estar madura e outros requisitos, o Tribunal pode??? Pode!!!

    Eis a questão!

  • Deve estar em condições de imediato julgamento para o tribunal poder julgar a causa também. E, nesse caso, como ainda não houve contestação em primeiro grau, caso a causa estivesse em condições de imediato julgamento o tribunal somente poderia aplicar a improcedência liminar, se não fosse caso de improcedência liminar, sendo provido o recurso os autos deveriam ser remetidos ao primeiro grau para que tenha o regular procedimento.

    Abraço e bons estudos.

  • A questão permeia no julgamento com base na teoria da causa madura a qual exige a presença de dois pressupostos :

    Questão Exclusivamente de Direito - Estaremos diante de uma questão exclusivamente de direito quanto inexistir controvérsia acerca dos fatos.

    Causa em Condições de Imediato Julgamento - é a possibilidade que o órgão de segunda instância tem de dar provimento ao recurso e julgar o pedido procedente ou improcedente.

    FONTE - https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/teoria-da-causa-madura-classico-mecanismo-de-celeridade-processual-mantido-pelo-novo-codigo-de-processo-civil/#:~:text=267)%2C%20o%20tribunal%20pode%20julgar,em%20condi%C3%A7%C3%B5es%20de%20imediato%20julgamento.&text=Permite%20que%20em%20segunda%20inst%C3%A2ncia,julgamento%20do%20m%C3%A9rito%20da%20causa.

  • Precisa além de ser questão de direito, precisa a causa estar madura!!

    Mas ainda acho que a banca foi maldosa, pois a questão disse "pode" e na verdade o tribunal nesse caso n pode!!!!!!!!! pq n pode? Pq precisa está madura!

  • Precisa além de ser questão de direito, precisa a causa estar madura!!

    Mas ainda acho que a banca foi maldosa, pois a questão disse "pode" e na verdade o tribunal nesse caso n pode!!!!!!!!! pq n pode? Pq precisa está madura!

  • A doutrina e jurisprudência tratam o julgamento conforme o estado do processo como “teoria da causa madura”, apesar de não ser uma expressão tão corrente assim. Diz o § 3o, I, do art. 1.013, do CPC: “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485 (julgamento sem resolução de mérito)”. 

  • Pô bicho, eu pensei que a assertiva se referia ao mérito do recurso, nesse caso, pensei "oxe! mas é claro!".

    Na verdade estava se referindo ao mérito da ação.

    Poderia ter sido um pouquinho mais clara, né, Banca? Mas tudo bem, bola pra frente.

  • Teoria da causa madura, evita-se a morosidade e torna-se mais célere o processo!!!

  • É certo que a aplicação da teoria da causa madura é admitida pela lei processual por força do art. 1.013, §3º, do CPC/15, e que ela pode ser aplicável quando o processo for extinto sem resolução do mérito. No entanto, para que essa teoria seja aplicada, diz-se que a causa precisa estar madura, ou seja, o processo precisa estar em condições de imediato julgamento, não se fazendo necessária a abertura do contraditório e, tampouco, a produção de outras provas além das constantes nos autos.  No caso trazido pelo enunciado, a extinção do processo ocorreu mediante o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.

    É preciso lembrar que quando o juiz indefere a petição inicial, o réu ainda não foi citado, não lhe tendo sido aberto prazo para contestar o pedido. Por isso, quando o recurso de apelação é julgado pelo tribunal, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que seja feita a citação do réu para integrar a relação processual e apresenta defesa (art. 331, §2º, CPC/15). Se não houve contraditório, não há que se falar em causa madura, não podendo o tribunal julgar desde logo a ação sem que ocorra supressão de instância.  

    Gabarito do professor: Errado.
  • Caso o tribunal julgue o mérito antecipadamente contrariara o devido processo legal. É preciso haver um processo antes de julgar o mérito. Esse processo possui fase de conhecimento, fase de saneamento e fase instrutoria.

  • indeferida liminarmente, NÃO JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO.

  • Indeferimento liminar da inicial tá previsto no inciso I do § 3º, sendo possível a aplicação da teoria da causa madura.

    Eu entendo que tal enunciado tá correto, porque questão exclusivamente de direito é uma "causa pronta para julgamento"...

    Imaginem o causo:

    A cobra dívida prescrita de B. Juiz indefere liminarmente a inicial por acreditar que A não tem interesse processual. A apela.

    Nesse caso, o tribunal pode reformar a sentença e, em vez de mandar voltar a causa para o juízo a quo, já julgar prescrita a dívida, proferindo decisão de mérito.

    Olhem a doutrina.

    Segundo Marcus Vinicius Gonçalves,

    Entende-se que o processo está em condições de imediato julgamento quando a questão controvertida versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando, mesmo versando sobre questões de fato controvertidas pela parte, o Tribunal encontre nos autos todos os elementos de prova necessários para fazê-lo.

  • Poderia sim o tribunal julgar a causa improcedente, se manifestamente incabível, por exemplo, por prescrição ou decadência, independentemente da citação do réu, pois não haveria prejuízo a este.

    A questão deveria ser anulada.

  • GABARITO: ERRADO

    A teoria da causa madura é instituto do direito processual (em especial do processo civil). Tal instituto tem como finalidade promover a celeridade para o processo, o mesmo se aplica nos casos em que houve julgamento sem resolução de mérito (arti. 485, NCPC) pelo juízo “aquo”, isso possibilita ao tribunal julgar de imediato a ação, contanto que os requisitos para o trâmite do processo estejam preenchidos, por meio deste ato o tribunal aplica a celeridade que o processo necessita, pois, quem pleiteia seu direito que foi violado, principalmente na ceara trabalhista precisa que seu pedido seja analisado de maneira célere.

    Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    Fonte: https://niklasoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/521997968/teoria-da-causa-madura-no-ambito-processual-civil-e-trabalhista-clayton-niklas-heder-carlos

  • É certo que a aplicação da teoria da causa madura é admitida pela lei processual por força do art. 1.013, §3º, do CPC/15, e que ela pode ser aplicável quando o processo for extinto sem resolução do mérito. No entanto, para que essa teoria seja aplicada, diz-se que a causa precisa estar madura, ou seja, o processo precisa estar em condições de imediato julgamento, não se fazendo necessária a abertura do contraditório e, tampouco, a produção de outras provas além das constantes nos autos. No caso trazido pelo enunciado, a extinção do processo ocorreu mediante o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.

    É preciso lembrar que quando o juiz indefere a petição inicial, o réu ainda não foi citado, não lhe tendo sido aberto prazo para contestar o pedido. Por isso, quando o recurso de apelação é julgado pelo tribunal, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que seja feita a citação do réu para integrar a relação processual e apresenta defesa (art. 331, §2º, CPC/15). Se não houve contraditório, não há que se falar em causa madura, não podendo o tribunal julgar desde logo a ação sem que ocorra supressão de instância. 

    Gabarito do professor: Errado.

  • No caso em tela haveria uma supressão de instâncias
  • teoria da causa madura é instituto do direito processual (em especial do processo civil). Tal instituto tem como finalidade promover a celeridade para o processo, o mesmo se aplica nos casos em que houve julgamento sem resolução de mérito (arti. 485, NCPC) pelo juízo “aquo”, isso possibilita ao tribunal julgar de imediato a ação, contanto que os requisitos para o trâmite do processo estejam preenchidos, por meio deste ato o tribunal aplica a celeridade que o processo necessita, pois, quem pleiteia seu direito que foi violado, principalmente na ceara trabalhista precisa que seu pedido seja analisado de maneira célere.


ID
3677293
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Sarandi - RS
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. São hipóteses, que autorizam a improcedência liminar do pedido, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A questão trata das hipóteses em que a lei autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.    

    Essas hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedentes os pedidos, sem que seja necessária a citação do réu para integrar a relação jurídica processual, constam no art. 332, do CPC/15:      

    "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:  
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;    
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.    
    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".  

    Conforme se extrai do art. 332, caput, do CPC/15, o julgamento liminar de improcedência do pedido somente será possível nas causas que dispensem a fase instrutória, ou seja, em que não houver necessidade de produzir provas. Se o pedido não vier minimamente instruído de provas ou documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, como afirma a Letra C, haverá necessidade de que essas provas sejam produzidas durante a instrução processual, não sendo possível ao juiz julgar o pedido improcedente de forma liminar.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • * No caso da letra C, haverá necessidade de que essas provas sejam produzidas durante a instrução processual, não sendo possível ao juiz julgar o pedido improcedente de forma liminar.  

ID
3686959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2003
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto a recursos, julgue o seguinte item.


O ato judicial que indefere a petição inicial antes da citação do réu não comporta recurso, porque a relação processual não foi aperfeiçoada pela integração do pólo passivo.

Alternativas
Comentários
  • Cabe apelação.

  • GAB ERRADO

    art. 331 NCPC

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    PORTANTO, GABARITO CERTO, VEZ QUE CABE APELAÇÃO.

  • Cabe apelação, o juiz vai indeferir ( coisa julgada formal ) ou considerar improcedente ( coisa julgada material )

  • CABE APELACAO -- PRAZO DE 05 DIAS.

  • CUIDADO PESSOAL: O prazo de 5 dias é para a retratação do Juiz - conforme artigo 331 do CPC. Ou seja, não é o prazo da apelação.

  • Errado, cabe apelação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • gab: errado Indeferimento da petição cabe APELAÇÃO
  • CPC

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Questão de 2003...

  • Cabe apelação.

  • Gabarito: Errado

    ✏Negação de petição inicial cabe APELAÇÃO.

  • Comentário acima está errado Pedro Henrique. O recurso de apelação é interposto no prazo de 15 dias úteis.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    (...)

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    (...)

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Apelação, o juiz pode retratar-se em 5 dias.

  • Item incorreto, pois a sentença que indefere a petição inicial antes da citação do réu poderá ser impugnada mediante recurso de apelação, a ser interposto pelo autor:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Resposta: E

  • 1. Se faltarem condições da ação ou pressupostos processuais, indeferimento total da PI (art. 330 CPC), pois não há emenda que conserte isso; recurso de apelação, cabível retratação em 5d;

    2. Se for sobre os requisitos da PI, indeferimento parcial, emenda em 15d, agravo de instrumento (art. 319 e 321 CPC + Enun. 154 FPPC)

    Enunc.154: é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.

  • RETRATAÇÃO EXISTE AQUI:

    [Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    E também tem no caso do indeferimento da petição inicial;

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...).

      

    • Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

     

    • Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

     

    § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

     

    • RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos.  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

     

    • Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  

  • O ato judicial que indefere a Petição inicial é uma sentença, portanto cabe APELAÇÃO.


ID
3856747
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que não representa uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial:

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de indeferimento da inicial encontram-se arroladas no art. 330 do CPC.

    * Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    * Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I ­ for inepta;

    II ­ a parte for manifestamente ilegítima;

    III ­ o autor carecer de interesse processual;

    IV ­ não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1º Considera­se inepta a petição inicial quando:

    I ­ lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II ­ o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III ­ da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV ­ contiver pedidos incompatíveis entre si

    CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I ­ enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    "C" é a correta

  • Se tratando de pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, este acarreta improcedência liminar do pedido e não indeferimento da petição inicial.

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO: C

    QUANDO CONTRARIA ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF OU DO STJ ESTAR-SE-À DIANTE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO ASSIM COMO DISPÕE O ART. 332,I DO CPC/2015. AS OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO CONFORME DETERMINA O ART. 330.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • O Pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, representa uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial.

  • * PEDIDO CONTRÁRIO A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
  • Vale lembrar para não confundir;

    A petição inicial será indeferida quando:

    • inepta;
    • parte for manifestamente ilegítima;
    • autor carecer de interesse processual.

    Haverá Improcedência liminar do pedido quando contrariar:

    • súmula STF e STJ
    • acórdão em recursos repetitivos
    • Incidente de resolução de demandas repetitivas ou Assunção de competência
    • Súmula TJ sobre direito local
    • Decadência e prescrição


ID
3888931
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na improcedência liminar do pedido, regulada pelo CPC (Código de Processo Civil), nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar determinadas situações elencadas pelo CPC. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que, interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: LETRA C

    O juiz poderá retratar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando a parte interpor apelação em face da decisão de improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º, CPC).

    O pedido poderá ser rejeitado liminarmente quando contrariar:

    i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

    v) verificada a ocorrência de decadência ou prescrição.

    Por fim, lembre-se que o juiz também poderá retratar-se, em 05 (cinco) dias, quando for interposta a apelação contra a decisão que indeferir a petição inicial (art. 331, CPC).

  • GABARITO: C

    Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    "O art. 332 do CPC/2015, na esteira do art. 285-A do CPC/1973, tem como objetivo acelerar o julgamento das demandas de modo a evitar os custos de um processo quando de antemão o julgador vislumbra desfecho contrário ao autor. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou denominar julgamento antecipadíssimo da lide, vez que ocorre um julgamento de mérito a favor do réu, sem que nem sequer tenha sido citado. Com efeito, no CPC/1973, o julgamento liminar de improcedência podia ocorrer caso o juízo já tivesse se pronunciado sobre demanda idêntica. No CPC/2015, esse convencimento do juízo é descartado e substituído pelo entendimento dos Tribunais a respeito da matéria".  

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP

  •  improcedência liminar do pedido é regulada pelo art. 332 do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

     

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Atenção no prazo de 05 dias para eventual retratação do juiz em caso de apelação da sentença que extinguiu processo com improcedência liminar do pedido. O lavrado no art. 332, §3º, do CPC, é central para resposta da questão.

    Vamos apreciar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme determina o art. 332, §2º do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme determina o art. 332, §2º do CPC.

    LETRA C- CORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme determina o art. 332, §2º do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme determina o art. 332, §2º do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Apelação➡ retratacão do juiz em 5 dias.

  • GAB. C

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

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  • 5 dias -> art. 332, §3º, CPC


ID
3911431
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a improcedência liminar do pedido no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão no artigo 332 do CPC

    A) CORRETA - § 2º

    B) ERRADA - A sentença prolatada pelo juiz é COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e produz coisa julgada MATERIAL (anote lá)

    C) CORRETA - § 3º

    D) CORRETA - Caput e Incisos.

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  • Na alternativa D fala sobre prova documental, olhei o artigo 332 do CPC e não vi o artigo falar nada sobre isso.
  • decisão de improcedência liminar do pedido.

    A questão B está errada, pois o autor pode interpor recurso de apelação, então a decisão não é terminativa.

  • GABARITO: “B”

     

    A sentença liminar de improcedência do pedido possui natureza definitiva e não terminativa como afirmado na questão, ou seja, forma coisa julgada material, uma vez que adenta no mérito da lide.

  • Diz o art. 332 do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão (ADVERTINDO QUE A ALTERNATIVA ADEQUADA É A RESPOSTA INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. É o exposto no art. 332, §1º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é um caso de sentença terminativa, sem resolução de mérito, mas sim de julgamento com resolução de mérito, ou seja, sentença definitiva, nos termos do art. 487, I, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 332, §3º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 332, §4º, do CPC.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 332, incisos I, II, III e IV, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Artigos 330 e 331 - extinção SEM julgamento do mérito - coisa julgada FORMAL - vícios na petição.

    Artigo 332 - extinção COM julgamento do mérito - coisa julgada MATERIAL- improcedência do pedido

  • Questão passível de anulação.

    Letra D) "...com fundamento em precedentes judiciais emanados dos Tribunais..." - INCORRETO, pois não são quaisquer precedentes judiciais emanados dos Tribunais, mas estritamente aqueles elencados nos incisos do caput do art. 332 do CPC.

  •  natureza definitiva e forma coisa julgada material,


ID
4037431
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o julgamento liminar de improcedência do pedido nas causas que dispensem a fase instrutória, conforme previsto no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A- O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     Art. 332.§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    __________

    B- O juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    __________

    C- Interposta apelação em face da sentença de improcedência liminar do pedido, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     Art. 332. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    __________

    D- Sempre que reformar sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, o tribunal deverá examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    __________

  • Ainda que haja superioridade hierárquica, é preciso lembrar que não pode haver supressão de instância, haja vista a autonomia funcional dos juízes.

  • GABARITO: D

    LETRA A - CORRETA, CPC/2015 ART 332 , §1

    LETRA B- CORRETA, CPC/2015 ART 332 , IV

    LETRA C- CORRETA, CPC/2015 ART. 332, §3

    LETRA D- ERRADA, CPC/2015 ART. 1.013 §4

  • Gabarito: alternativa D.

    Base legal: artigo 1.013, §4º, CPC/2015.

    ALTERNATIVA A (CORRETA)

    Assertiva: "O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição" (grifei).

    Artigo 332, §1º, CPC/2015: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição" (grifei).

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Assertiva: "O juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local" (grifei).

    Artigo 332, inciso IV, CPC/2015: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local" (grifei).

    ALTERNATIVA C (CORRETA):

    Assertiva: "Interposta apelação em face da sentença de improcedência liminar do pedido, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias" (grifei).

    Artigo 332, § 3º, CPC/2015: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido [mediante sentença] que contrariar : [...] § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias" (grifei).

    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

    Assertiva: "Sempre que reformar sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, o tribunal deverá examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau" (grifei).

    Artigo 1.013, § 4º, CPC/2015: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau" (grifei).

  • Diz o art. 332 do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.





    Diante do exposto, cabe comentar a questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 332, §1º, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 332, IV, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 332, §3º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o Tribunal deve determinar retorno do processo à primeira instância e citação do réu.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




ID
4068979
Banca
FAU
Órgão
IPP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

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  • Resposta correta

    332 inciso I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;.

    Enunciado de súmula de tribunal de alçada sobre direito local., POIS É enunciado de spumula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A questão em tela versa sobre julgamento liminarmente improcedente.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 332 do CPC:

    “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão neste sentido no art. 332 do CPC. Não está escrito “apenas pelo STJ".

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art.332, III, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Sequer existe Tribunal de Alçada....

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 332, §1º, do CPC.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 332, I, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • GABARITO: E

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


ID
4127959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.

É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO!

    Não é vedado ao juiz julgar improcedente o pedido do autor, sem citar o réu quando verificar que o caso se amolda ao instituto da improcedência liminar do pedido, previsto no art. 332 do CPC:

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Lembrando que somente cabe esse instituto em matéria exclusiva de direito, por isso dispensa a fase de instrução probatória.

    Erros? me mandem no inbox.

  • É isso mesmo. Inclusive, o Art. 332 NCPC é bastante criticado por parte Doutrina. Apenas a título de curiosidade.

  • Errado, é possível sim na improcedência preliminar do pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Além da improcedência liminar do pedido, como os colegas citaram, caso em que o CPC fala diretamente (artigo 332), há também o caso do artigo 330 - inferimento da petição inicial - , se não houver recurso pelo Autor, ou, havendo, esse não seja aceito, vide parágrafo 3 do artigo 331: "réu intimado do transito em julgando" - ou seja, sem citação.

    Erros, favor sinalizem.

  • Além da Improcedência, não seria também o caso das tutelas em caráter antecedente?

  •  

    Pode o juiz julgar liminarmente improcedente e extinguir o processo antes mesmo de citar o réu, tanto no caso de improcedência liminar como no caso de indeferimento do pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Diz o art. 332 do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

    O dispositivo em comento é claro em permitir o julgamento liminar improcedente sem citação do réu.

    Logo, a assertiva está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • PODE JULGAR QUANDO NÃO NECESSITE DE FASE INSTRUTÓRIA (332, CPC), SE CONTRARIAR:

    >>SÚMULA STJ OU STF

    >>ACÓRDÃO DADO EM RECURSOS REPETITIVOS PELO STF OU STJ

    >>IRDR OU IAC

    >> SÚMULA TJ SOBRE DIREITO LOCAL.

  • O juiz analisará o mérito da ação e julgará de plano o pedido improcedente antes mesmo da citação do réu (ou seja, liminarmente):, QUANDO : o Juiz verificar que houve PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.

    OU

    A causa não precisa produzir provas e o pedido do autor contrariar: enunciado de súmula do STJ ou STF; acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou em incidente de assunção de competência; enunciado de súmula do TJ sobre direito local;

  • Complementando as respostas dos colegas:

      Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Em regra é vedado mesmo. A improcedência preliminar do pedido é exceção .

  • Gabarito: ERRADO.

    De fato, o novo CPC trouxe, em seu Art. 10, o Princípio da Não Surpresa para as decisões judiciais.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Contudo, existem casos nos quais o juiz poderá decidir liminarmente, como por exemplo, os casos do Art. 332, CPC. São, na verdade, casos excepcionais.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Portanto, em meu entendimento (e peço que me corrijam, caso esteja enganada), há dois erros na afirmativa:

    1- Quando fala ser vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, pois há as exceções previstas no próprio CPC;

    2- A vedação prevista como regra geral também se relaciona com o princípio da não surpresa (art. 10, CPC).

  • Errado

    Na improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC) o juiz pode julgar improcedente o pedido realizado na petição inicial antes mesmo da citação do réu. Não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa porque a decisão é proferida em favor do réu. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso.

    (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 19ª ed., Juspodivm, 2017, p. 667).

  • Negativo! Vimos que o juiz poderá julgar o pedido liminarmente improcedente antes mesmo da citação do réu, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    É isso mesmo: o réu poderá sair vitorioso antes mesmo de ser citado, em situações muito específicas em que o réu ficará sabendo da existência da demanda através de sua citação para responder ao recurso de apelação do autor, ou intimado do trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável, caso o autor não tenha interposto apelação:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: E

  • É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    (...)

    Na improcedência liminar do pedido o juiz pode julgar improcedente o pedido realizado na petição inicial antes mesmo da citação do réu.

    Fredie Didier Jr.


ID
4151059
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil 2015, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • LETRA C

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • A) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    B) Quando o pedido contrariar a jurisprudência dominante, ainda que não sumulada, do tribunal a que estiver submetido o juiz de primeiro grau.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    C) Verificação, desde logo, da ocorrência de prescrição ou de decadência.

    art.332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    D) Quando o pedido contrariar qualquer acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial ou do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    E) Quando a parte for manifestamente ilegítima ou o autor carecer de interesse processual.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:III - o autor carecer de interesse processual;

  • GABARITO C

    Bizu para os casos de improcedência liminar do pedido:

    "SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente."

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    • -SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)
    • -Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)
    • -Incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)
    • -Pré-decadente (prescrição e decadência)
  • CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


ID
5132143
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à petição inicial no procedimento comum e às hipóteses de improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Bons estudos! :)

  • GABARITO E

    A- É possível a cumulação de vários pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    ________________

    B- Somente é lícito formular pedido genérico nos casos em que o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    ________________

    C- O autor poderá, até o saneamento do processo, alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    ________________

    D- A petição inicial será considerada como inepta e indeferida pelo juiz nos casos em que se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    ________________

    E- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    ________________

  • Desistência da ação

    Até a contestação: Sem consentimento.

    Após a contestação: Com consentimento.

    Pedido

    Até a citação: Sem consentimento.

    Até o saneamento: Com consentimento.

    Após o saneamento: Não pode mais alterar o pedido.

    Esquema para lembrar estes prazos. Abraços.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    b) ERRADO: Art. 324, § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    c) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    d) ERRADO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    e) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A questão em comento versa sobre petição inicial, indeferimento, inépcia, julgamento improcedente liminar.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Prestemos atenção no que diz o art. 332 do CPC:

    “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe a cumulação sugerida.

    Vejamos o que diz o art. 327 do CPC:

    “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

    LETRA B- INCORRETA. As hipóteses de pedido genérico não estão adstritas ao fixado na alternativa.

    Diz o art. 324, §1º, do CPC:

    “Art. 324(....)

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

     I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    LETRA C- INCORRETA. A alteração no pedido ou causa de pedir, até saneamento do processo, carece de anuência do réu.

    Diz o art. 329 do CPC:

    “Art. 329. O autor poderá:

    (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de inépcia, mas sim de julgamento de mérito.

    Diz o art. 332 do CPC:

    “Art. 332,

    (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 332, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • reconvencao precisa conexão com ação principal ou fundamento da defesa DIFERENTE CUMULAÇÃO DR PEDIDOS AINDA QUE NAO HAJA CONEXÃO. contra o mesmo réu
  • Em relação à alternativa "e":

    Resumidamente, ocorre o Indeferimento da Petição em três situações:

    1- Inépcia da Inicial (falhas no pedido e causa de pedir)

    A) Faltar pedido ou causa de pedir

    B) Pedido indeterminado, SALVO hipótese em que se permite pedido genérico

    C) Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão

    D) Pedidos Incompatíveis

    2- Carência da Ação (ausência das Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir)

    3- Quando o advogado não respeitar as regras para advogar em causa própria

    "Quando advogar em causa própria, incumbe ao advogado: declarar na Petição Inicial ou na Contestação, o endereço, seu número na OAB e nome da sociedade de advogados que participa. Intimado, o advogado tem o prazo de 05 dias para suprir a omissão"

    4- Se o autor não emendar a Petição Inicial em 15 dias

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

    Já a improcedência liminar do pedido ocorre nas causas que dispensem a fase instrutória e o pedido contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/94357252/indeferimento-da-pi-x-improcedencia-liminar-do-pedido

  • Safados agora eu peguei vcs querendo me confundir!

    Falou em liminar eu já lembro DE SUMULA SOMOS TODOS FUTEBOL STF + SUMULA SOMOS TODOS JESUS STJ

    TENHO ACORDO COM JESUS STJ EM LOCAL + SÚMULA

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STJ + STJ + ACORDO COM STF E STJ + LOCAL

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

  • ATENÇÃO

    O Art. 327 do CPC diz o seguinte: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja conexão.

    O Art. 15 da lei 9.099/95 exige conexão, veja: Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo (40 salários mínimos).

  • inépcia = art 330, I, §1° (quatro --> falta pedido ou causa, pedido indeterminado, fatos não levam à conclusão, pedidos incompatíveis)

    improcedência = 332 e incisos (quatro também = sumula stf ou stj, recursos repetitivos, IRDR e IAC, e sumula local.

    inépcia tem a ver com o pedido em si (ele com ele)

    improcedência tem a ver com adequação do pedido com o cenário jurisprudencial. (ele com o mundo jur)


ID
5209324
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta considerando-se as previsões do CPC/15:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    CPC:

    A) ERRADO Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    B) ERRADO Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    C) ERRADO Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    D) ERRADO Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    E) CERTO Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Sobre as alternativas

    A)

    B)

    C)

    Apenas para fins de complemento; segue um trecho de uma resenha que fiz a respeito desse artigo 10° e o Princípio da não surpresa.

    A interpretação feita pela 4° Turma do STJ, no julgado (STJ – Quarta Turma, EDcl nos EREsp 1280825, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 27.6.2017). Fomenta que a causa de pedir; Fatos e Fundamentos Jurídicos, distinguem-se de Fundamentação Legal, sendo esse ultimo a lei regente em instituto normativo, formalizada; e o outro a mera subsunção, ou seja, a materialidade, as causas essenciais do fato gerador da ação; o que corrobora para o suposto contraditório e ampla defesa (Art.5° V, CF/88), contudo, o diálogo processual entre as partes com a finalidade de suprir um Direito. O (Art.10 CPC/15) Diz ‘‘O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.’’ Entretanto, é evidente que o legislador ao mencionar ‘’Fundamento’’, faz torna-se automaticamente genérico quais fundamentos serão aplicáveis; Seja tanto o Jurídico quanto o Legal, até o ponto da Jurisprudência entender o contrário fazendo uma reinterpretação do Artigo de Lei e ajuizar que; Ao Juiz ‘’ A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure’’ é criado portanto, uma falta de colaboração judicial, contradizendo o Art.6° CPC/15, que ao invés de tornar o processo eficaz, sintetizando com informação líquida e certa de Direito presumido às partes, em respeito ao Due Process of Law, o que o ainda mantém célere, para que essas possam discutir a lide integralmente; taxa na restrição a valoração da ‘’Decisão Surpresa’’ a qual impedirá justo contraditório e ampla defesa a respeito de Direito.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    b) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) ERRADO: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;

    d) ERRADO:  Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    e) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


ID
5240638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, deverá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar


I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal.

II acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    -(CPC Art. 332) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    • I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    • II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    • III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    • IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO que CONTRARIAR:

    I. Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II. Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III. Entendimento firmado em IRDR ou IAC;

    IV. Enunciado de súmula de TJ sobre direito local;

    V. (§ 1º) Se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Letra da lei mais uma vez ♥

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de

    competência (IAC);

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • GABARITO: D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Improcedência prima facie ou liminar do pedido = 332 do CPC

    1) Súmula STF ou STJ, ainda que não vinculantes (persuasivas);

    2) Acórdão em repetitivo do STF ou STJ;

    3) IRDR ou IAC;

    4) Súmula do TJ local;

    5) Prescrição ou decadência;

    - réu é intimado do trânsito em julgado ou da apelação interposta pelo autor para que possa contrarrazoar;

    - Regime de extinção sem mérito do CPC: cabe retratação pelo juiz em 05 dias se interposta a APL;

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    • STJ: [...] não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC. 5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, [...]. (STJ, REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020).
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A questão cobra a literalidade do art.332 do CPC. Da decisão que julga a improcedência liminar do pedido cabe APELAÇÃO, podendo o juiz retratar-se em 5 (cinco) dias. Havendo retratação, segue o processo com a citação do réu. Não havendo, abre prazo para réu apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,

    julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I. enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento

    de recursos repetitivos;

    III. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de

    competência;

    IV. enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A questão procura saber qual assertiva contém uma hipótese que autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, independentemente de citação do réu.

    Todas os itens estão corretos:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • D

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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ID
5374054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - cuidado não confundir

    1º) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (julgamento COM resolução do mérito - art. 487, I)

    Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    .

    2º) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (julgamento SEM resolução do mérito - art. 485, I)

    Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Somente para acrescentar nos estudos sobre direito local, lembrar da Súmula 280 do STF.

    "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

  • GABARITO: A

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Sobre o art. 332, CPC:

    (...)

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    _______________________________________________________

    Comentários ao inciso IV:

    Direito local = lei municipal.

    Somente para acrescentar nos estudos sobre direito local, lembrar da Súmula 280 do STF. "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

    VUNESP. Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. CORRETO. Quando a questão não necessite a produção probatória e seu pedido contrarie súmula do Tribunal de Justiça local, o juiz poderá indeferir a petição inicial, julgando liminarmente improcedente o pedido.

     

     

    FCC. 2018. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar CORRETO B) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, independentemente da citação do réu. CORRETO. Ao juiz é permitido julgar liminarmente improcedente o pedido do autor que contrariar enunciado de súmula de TJ sobre direito local, independentemente de citação do réu.    

     

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  • Improcedência Prima Facie.

  • ****Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    Atualmente, existe uma hipótese em que a citação do réu não é pressuposto

    processual de eficácia da sentença de mérito: a do art. 332 do CPC, em que, presentes

    as situações indicadas na lei, o juiz poderá dar pela improcedência liminar do pedido,

    sem mandar citar o réu. (Marcus Vinicius)

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de *súmula de tribunal de justiça sobre **direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, NCPC.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    MPMG-2018: Em se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu não é citado, apenas intimado do trânsito de julgado da decisão (art. 239, caput, c/c art. 331, §3º, c/c art. 332, §2º, CPC/15).

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em *5 dias.

    (MPPR-2017): Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta: Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015-novo.html

  • Lembrando que o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.

    artigo 7º dispõe sobre o tema ao definir que é assegurada às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório. Já o artigo 9º define que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".

  • É possível o julgamento improcedente da demanda de forma liminar (art. 332 do CPC), ou seja, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar desde que não sejam necessárias provas e o pedido contrariar súmula do STF, STJ ou Tribunal Federal, ou quando contrariar acórdão do STF e do STJ em recursos repetitivos, quando o pedido contrariar entendimento formado em IRDR ou IAC, e ainda súmula de tribunal de justiça sobre o direito local. Quando o pedido contrariar precedente (antes mesmo da citação).

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, julgando assim o mérito da demanda (CPC, art. 487)

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

    Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    O indeferimento da petição somente poderá ocorrer antes da citação do réu. Caso o réu já tenha sido citado, não será caso de indeferimento, mas sim de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação ou pressuposto processual

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  • a) CORRETA. Perfeito! Nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b), c), d) e e) INCORRETAS. Como vimos, trata-se de caso de improcedência liminar do pedido, não de indeferimento.

    A propósito, confere comigo as hipóteses de indeferimento da petição inicial:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    Resposta: A

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: POR SER TEMA CORRELACIONADO A ACP: Em Ação Civil Pública que versa sobre questão de alta complexidade jurídica e social, NÃO SÃO ADMISSIVEIS A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ou JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada dos tribunais.

    De acordo com a relatora, “ministra Nancy Andrighi, o CPC/2015 não admite o julgamento de improcedência liminar do pedido com base apenas no entendimento do juízo sobre questões repetitivas.

    É necessário, segundo ela, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos tribunais, materializada em precedentes como súmula ou recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local, IRDR ou IAC.

    ‘Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no artigo 332 do novo CPC”.

    A ministra destacou, ainda, que a resolução liminar do mérito em favor do réu ou o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a sua citação pressupõe que “a causa não exija ampla dilação probatória – situação diferente do que costuma ocorrer com a ação civil pública.

    ‘Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual"

    O que são “litígios de natureza estruturais” mencionados pela Min. Nancy Andrighi no seu voto? 

    Conforme explica Edilson Vitorelli: “Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente, de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro.”

    CONTINUA

    FONTE: DOD

  • Alternativa correta é a A, pois estamos falando de uma hipótese de improcedência liminar do pedido, onde haverá o julgamento do negativo do mérito e não de simples indeferimento da liminar, onde seria oportunizada a possibilidade de emenda e só em caso negativo, viria o indeferimento sem julgamento do mérito.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC.

    Diz o art. 332 do CPC:

    “ Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Contempla hipótese do art. 332, IV, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O caso é julgamento improcedente liminar, sem citação do réu, e não de emenda da inicial, não havendo vício sanável no caso.

    LETRA C- INCORRETA. O caso é julgamento improcedente liminar, sem citação do réu, e não de indeferimento da inicial, ou seja, não se enquadra nos casos do art. 330 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de IRDR, não havendo qualquer previsão legal neste sentido para o caso.

    LETRA E- INCORRETA. Não há como dar prosseguimento ao feito, considerando tratar-se de hipótese clara de improcedência liminar do pedido, tudo nos termos do art. 332, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

ID
5405788
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com o art. 332 do NCPC, diz que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    CPC/2015:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • GABARITO D - Enunciados de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • GABARITO: D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • D. Enunciados de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça

  • SÚMULA: STF, STJ ou TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE DIREITO LOCAL.

    ACÓRDÃO: STF OU STJ em RR

    INSTITUTOS: IRDR ou IAC

  • GABARITO: Letra (D).

    Vejamos o inteiro teor do art. 332, do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Jurisprudência é uma palavra que representa um conjunto de decisões. Portanto, não aceita a variação com o "s", visto que é invariável justamente para representar o conjunto.

  • Tem jurisprudência para todos os gostos. Imagina o juiz julgar improcedente diante de uma jurisprudência.... Todos os processo morreriam antes mesmo da citação. kkkkkk

  • Bizu para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU ACORDOU REPETIDAMENTE. Foi um INCIDENTE REPETITIVO para ASSUMIR SUA COMPETÊNCIA e ir trabalhar DEPRÊ incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar deprê

    ---------------------------------------------------------

    SU SU (SÚmula do STF ou STJ; SÚmula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    deprê (prescrição e decadência)

  • questão antiga sem comentários do professor. pagamos por um produto e recebemos outro.

ID
5521135
Banca
FAEPESUL
Órgão
CRC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, ao se deparar com o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    NCPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Não confundir com : Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com texto que segue: "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, ao se deparar com o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, deverá:"

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 332, IV, CPC, que preceitua:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Portanto, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, ao se deparar com o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B


ID
5534995
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A improcedência liminar do pedido

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Letra A - Errada. A alternativa tenta confundir com a tutela de evidência prevista no art. 311, IV.

    Letra B - Correta. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    Letra C - Errada. Não há que se falar em designação de audiência de conciliação, pois o juiz irá proferir de plano sentença julgando improcedente o pedido.

    Aliás, o próprio art. 334 diz "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".

    Letra D - Errada. Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra E - Errada. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Sobre a improcedência liminar do pedido: é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É a decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório tendo em vista que o julgamento é de improcedência ao pedido do autor, logo, favorável ao réu.

    O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas típicas da sociedade em massa, nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.

    Obs: Segundo o STJ, por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do CPC.

  • @complementando Improcedência Liminar do Pedido:

    1. FPPC 507 - cabível no Juizado Especial
    2. JDPC22 - cabível em decisão que contraria STF em controle concentrado ou enunciado de Súmula Vinculante
    3. FPPC 508 - interposto Recurso Inominado (no JECC) cabe retratação em 05 dias
  • É uma técnico de Antecipação do julgamento (art . 332 CPC).

  • Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

    Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial (Art. 330)- onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido (Art. 332) - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

     

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

     

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

     

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

  • a) INCORRETA. Trata-se, na realidade, de requisito exigido para a tutela da evidência, com previsão no art. 311, IV do CPC. Bola fora do examinador!

    b) CORRETA. A improcedência liminar do pedido é, de fato, aplicável no caso em que o pedido contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) INCORRETA. Opa! A audiência preliminar nem sempre ocorrerá, sobretudo quando o juiz julgar o pedido liminarmente improcedente.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    d) INCORRETA. Na realidade, a improcedência liminar do pedido pode ser proferida em caso de ocorrência de prescrição ou decadência.

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    e) INCORRETA. Na realidade, a improcedência liminar do pedido pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça acerca de direito local

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


ID
5542048
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta considerando-se as previsões do CPC/15: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. CPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    b) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) ERRADO: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;

    d) ERRADO:  Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    e) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Gabarito - E

    Justificativa:

    a) Vedação da decisão-surpresa; Art. 10 CPC - aplicável para todas matérias, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    b) Em todos os graus de jurisdição; O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição...

    c) Art. 9 CPC; A regra é primeiro ouvir as partes e depois decisão; a tutela provisória de urgência, assim como a de evidência e o mandado de pagamento/entrega da coisa ou execução de obrigação na ação monitória (art. 701) são exceções; a tutela de urgência é inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte);

    d) Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local


ID
5623474
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo transcritas:

I. Considera-se inepta a petição inicial nos casos em que a parte for manifestamente ilegítima.

II. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.

III. Nos casos em que admissível a autocomposição de litígios, não se realizará a audiência de conciliação ou de mediação se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Considera-se inepta a petição inicial nos casos em que a parte for manifestamente ilegítima.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    A banca tentou confundir com o caput do artigo:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    II. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. ✓

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III. Nos casos em que admissível a autocomposição de litígios, não se realizará a audiência de conciliação ou de mediação se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

  • Importante lembrar o disposto no art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

    Dessa forma, em relação à primeira assertiva ([...] nos casos em que a parte for manifestamente ilegítima), que se trata de uma hipótese de indeferimento da petição inicial e não de inépcia, o juiz, ANTES DE INDEFERIR, determina ao autor que corrija o vício no prazo de 15 dias.

  • PESSOAL, ALGO QUE ME AJUDA A DIFERENCIAR A INEPCIA E AS CAUSAS DE EMENDA....

    A petição inicial será indeferida quando: ( I ) for inepta; (II ) a parte for manifestamente ilegítima; (III ) o autor carecer de interesse processual; (IV ) quando o advogado postular em causa própria e não declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, nem comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço e ( V ) quando a emenda da petição inicial não tiver sido capaz de sanar a irregularidade ou vício, ou também nos casos de omissão do autor em realizar a emenda no prazo de 15 dias ou em outro que o juiz determinar (art. 300).

    CUIDAR PARA NÃO CONFUNDIR CAUSAS DE INEPTA COM AS CAUSAS DE EMENDA DA INICIAL. AS DUAS PODEM SER CAUSAS DE INDEFERIMENTO, PORÉM, A EMENDA TEM A VER COM AS QUESTÕES PROCESSUAIS QUE NÃO FORAM CONSERTADAS, ENQUANTO A INEPTA NÃO TEM APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS.

    A petição inicial será inepta quando: ( I ) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II ) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 300, §1º ). VEJA-SE QUE ESSAS CAUSAS AFETAM A PRODUÇÃO DOS EFEITOS QUE SE BUSCAM NA AÇÃO.

  • Causas de INDEFERIMENTO da inicial :

    Art. 330

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    O que é inepta ? - Que tem pouca resistência: 1 precária, frágil, débil, incapaz, incompetente, delicada, fraca.

    Causas de JULGAMENTO LIMINAR DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Causas da NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO:

    Art. 334

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    A manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação ou de medição deverá ser pelo AUTOR e pelo RÉU !

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA B

  • Alguém sabe me dizer porque o enunciado III ta errado?