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ID
1787512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da coisa julgada e da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    a) Ainda que o autor formule pedido genérico relativo à obrigação de pagar quantia, a extensão do dano deverá ser fixada na sentença, com os consectários legais de juros e correção monetária. CORRETO.

    No CPC/2015, a regra é a liquidez da decisão.

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.


    b) Para que a decisão seja fundamentada é suficiente que o juiz invoque dispositivo legal ou súmula em seu julgado. ERRADO.

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


    c) A remessa necessária guarda relação com a pessoa parte ré na ação, não importando o valor da condenação. ERRADO.

    O valor da condenação importa sim, consoante o art. 496, §3º, do CPC/2015.


    d) Os efeitos da coisa julgada material serão inaplicáveis em caso de decisão que resolva questão prejudicial. ERRADO.

    A assertiva é complexa, sobretudo pelo fato de o novo CPC/2015 ter inovado bastante no que tange à disciplina da coisa julgada. Para não incorrer em algum erro por não possuir conhecimento aprofundado sobre o tema, vou me abster de comentar.


    e) Se, após o réu apresentar a contestação, o autor, imotivadamente, deixar o processo sem movimento por mais de um ano, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito. ERRADO.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Letra C - Art. 496, §§ 3º e 4º do Novo CPC

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    Letra D - Artigos 502 e 503 do Novo CPC

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • QUANTO AO ITEM [D]:

    AINDA PODEMOS EXPLICÁ-LO COM BASE NO CPC 1973:

    A regra é que a questão prejudicial não faz coisa julgada, entretanto, o Artigo 470 traz expressa exceção, abaixo:

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    PORÉM, DIA 18/03/2016, somente valerá o novo CPC/2015.

  • Letra E) Art. 485 § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

    Acredito que a questão dá a entender que o juíz decidiria sem resolução de mérito por conta próprio, sem a provocação do réu.

  • NCPC

    A - CORRETA. TRATA-SE DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS, QUE NO NCPC ESTÃO DISPOSTOS NO ART. 322, §1º: "COMPREENDEM-SE NO PRINCIPAL OS JUROS LEGAIS, A CORREÇÃO MONETÁRIA E AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."

    B - INCORRETA. O NCPC VEDA COMPLETAMENTE ISSO. VEJAMOS:

    ART. 489, §1º:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    C - ERRADA. O VALOR DA CONDENAÇÃO É DETERMINANTE PARA SE AFERIR SE SERÁ OU NÃO O CASO DE REMESSA.

    D - ERRADA. O NCPC ROMPEU COM A IDEIA DE QUE questões incidentais não fazem coisa julgada porque estão na fundamentação da decisão. QUESTÕES INCIDENTAIS, NO NCPC, FAZEM COISA JULGADA. É DIZER, UMA PARCELA DA FUNDAMENTAÇÃO PODERÁ FAZER COISA JULGADA!
    O Art. 503, caput, e §1º enunciam claramente:
    "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo(...)".

    Como ensina Fredie Didier Jr. "A novidade não é que questões prejudiciais fazem coisa julgada, porque questões prejudiciais sendo principais sempre fizeram coisa julgada. A novidade é que questões prejudiciais sendo INCIDENTAIS fazem coisa julgada, aí está a novidade. Uma parte da fundamentação fará coisa julgada." (Do Curso online sobre o NCPC - LFG).

    E - ERRADA. ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO O MAGISTRADO DEVE INTIMAR O AUTOR PARA QUE EM 05 DIAS SE MANIFESTE. SÓ APÓS DECORRIDO O PRAZO RETRO PODERÁ O JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A INTIMAÇÃO DEVERÁ SER PESSOAL (§1º, ART. 485, NCPC). E MAIS: O RÉU DEVERÁ REQUERER ISSO (§6º, ART. 485 E SÚMULA 240 DO STJ)

  • Em relação à letra E

     

    Art 485 § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III (II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Conclui-se que o Juiz não pode apenas extinguir o processo sem intimar pessoalmente a parte.

  • Alternativa A) A incidência de juros e a correção monetária são tratadas pela lei processual como pedidos implícitos, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Afirma o §1º, do art. 489, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida... V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Sobre o tema, a doutrina explica que "Não se considera suficientemente fundamentada a sentença que se limite a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, deixando de explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. É nula, portanto. É preciso que a sentença examine o caso e suas particularidades, mostrando que o ato normativo invocado como fundamento guarde relação com a causa ou com a questão decidida" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1300). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o valor da condenação será importante para se determinar a ocorrência ou não de remessa necessária, senão vejamos: "Art. 496, §3º. Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a coisa julgada, estabelece o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e dispõe, em seguida, o art. 503, do mesmo diploma legal, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que se o autor, imotivadamente, deixar o processo sem movimento por mais de um ano, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, II, CPC/15), porém, antes de proceder à referida extinção, deverá intimar o autor para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • O CPC/2015 prevê a possibilidade de coisa julgada sobre questões principais – neste ponto não há inovação – mas também prevê a coisa julgada de prejudiciais incidentais – aqui sim, é tudo diferente. Há, portanto, dois regimes de coisa julgada,

    I) O da coisa julgada das questões principais e

    II) O da coisa julgada das prejudiciais incidentais.

     

    Pegadinha concursal: O regime da coisa julgada da prejudicial principal é diferente no NCPC? Não, pois as questões principais permanecem com o mesmo regime do CPC/73. O regime diferente é o da prejudicial incidental. O adjetivo “principal” não está no caput do art. 503, do NCPC, por acaso.

  • A)  Art. 322.  O pedido deve ser CERTO.
    § 1o Compreendem-se no principal:  1 - Os JUROS LEGAIS,  2 - A CORREÇÃO MONETÁRIA e  3 - As VERBAS DE SUCUMBÊNCIA,  4 - Inclusive os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [GABARITO]

     


    B)  ART. 489.   § 1o NÃO se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA ou ACÓRDÃO, que:
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;



    C)   Art. 496.  § 3o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CERTO e LÍQUIDO INFERIOR A:
    I - 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III - 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.



    D)  Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    § 1o O disposto no caput aplica-se à
    resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se:



    E) Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  II - o processo ficar parado durante MAIS DE 1 ANO por NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;  (a parte pode suprir a falta em 5 dias)

  • Quanto a Letra D cabe tecer alguns comentários.

    No CPC de 73, em regra, na fazia coisa julgada a decisão de QUESTÃO PREJUDICIAL incidentalmente no processo.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Agora, na vigência do CPC de 2015, houve uma inovação legislativa no sentido de atribuir a questão prejudicial, desde que preenchidos determinados requisitos, a eficácia da coisa julgada material.

    - Previsão legal: Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. (REGRA EXIGIDA PELA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS)

    Desse modo, conclui-se que a natureza da QUESTÃO PREJUDICIAL apta a influenciar na decisão de mérito final tem natureza jurídica de coisa julgada. Assim, no ajuizamento de outra ação que tenha por objeto esse mesmo questiomento, já resolvido no bojo de outra ação, gerará a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 485 e seus incisos do CPC.

    Obs.: Pouco importa, na aplicação deste dispositivo, se a QUESTÃO PREJUDICIAL de mérito está inserida na FUNDAMENTAÇÃO  ou na parte DISPOSITIVA  da sentença, em ambos os casos fará coisa julgada material.

    Exemplo.: Pedro, de 1 ano de idade, representado pela sua mãe, requer no judiciário alimentos de seu pai José, de forma que o juiz resolve a questão prejudicial da paternidade no bojo da fundamentação, produzindo-se, dessa forma, coisa julgada material. Então, no momento do falecimento de José, ,caso Pedro ajuize petição de herança, o juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito ante a presença no caso concreto de coisa julgada material.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235860,101048-Questoes+prejudiciais+e+coisa+julgada 

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai, vlw flw!

  • Quando a letra E, entendo que a extinção do do processo deve ser com resolução de mérito, se não vejamos, a questão falar que o autor ficou mais de 01 ano sem movimentar o processo, quando deveria se pronunciar, mas o réu já havia contestado, então o juiz deve julgar o mérito do processo ao invés de extinguir sem resolução do mérito.

  • Ainda que o pedido seja genérico, a sentença deve ser CERTA.

  • O erro da letra E : Para o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, precisa de 2 requisitos:

    1º -  art. 485 § 6º  - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo AUTOR depende de requerimento do réu.

    2º - § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Acredito que a letra A se fundamente em:

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

  • a) Ainda que o autor formule pedido genérico relativo à obrigação de pagar quantia, a extensão do dano deverá ser fixada na sentença, com os consectários legais de juros e correção monetária.

    b) Para que a decisão seja fundamentada é suficiente que o juiz invoque dispositivo legal ou súmula em seu julgado.

    c) A remessa necessária guarda relação com a pessoa parte ré na ação, não importando o valor da condenação.

    d) Os efeitos da coisa julgada material serão inaplicáveis em caso de decisão que resolva questão prejudicial.

    e) Se, após o réu apresentar a contestação, o autor, imotivadamente, deixar o processo sem movimento por mais de um ano, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    GAB: A.

  • Comentário da prof:

    a) Art. 322.

    b) Art. 489, § 1º.

    Sobre o tema, a doutrina explica:

    "Não se considera suficientemente fundamentada a sentença que se limite a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, deixando de explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. É nula, portanto. É preciso que a sentença examine o caso e suas particularidades, mostrando que o ato normativo invocado como fundamento guarde relação com a causa ou com a questão decidida"

    (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1300).

    c) Ao contrário do que se afirma, o valor da condenação será importante para se determinar a ocorrência ou não de remessa necessária. Art. 496, § 3º.

    d) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    e) É certo que se o autor, imotivadamente, deixar o processo sem movimento por mais de um ano, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, II). 

    Porém, antes de proceder à extinção do processo, o juiz deverá intimar o autor para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º).

    Gab: A

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Você deve lembrar que no NCPC, a regra é que a formulação de pedidos certos. A formulação de pedidos genéricos constitui a exceção

    • Art.  491.    Na ação  relativa  à  obrigação  de pagar  quantia,  ainda que formulado pedido genérico,  a  decisão  definirá  desde  logo  a  extensão  da  obrigação,  o  índice  de  correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: 
    • I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; 
    • II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. 

    Quando, excepcionalmente, o pedido for formulado de forma genérica a sentença deve ser certa. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o §1º, V, do art. 489, não se considera fundamentada qualquer decisão  judicial,  seja  ela  interlocutória,  sentença  ou  acórdão,  que  se  limitar  a  invocar  precedente  ou enunciado de súmula.  

    • §  1 o  Não  se  considera  fundamentada  qualquer  decisão  judicial,  seja  ela  interlocutória, sentença ou acórdão, que: 
    • V  -  se  limitar  a  invocar  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

    A alternativa C está incorreta. O valor da condenação é determinante para aferir se será, ou não, o caso de remessa necessária.  

    A alternativa D está incorreta. Os efeitos da coisa julgada material serão aplicáveis em caso de decisão que resolva questão prejudicial. Vejamos o art. 503, §1º.  

    • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 
    • § 1 o  O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 485, §1, antes de extinguir o processo, o magistrado deve intimar o autor para que em 05 dias se manifeste. Então, só após decorrido o prazo é que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito. 

    • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: 
    • II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 
    • III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 
    • § 1 o  Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.