SóProvas



Questões de Sentença


ID
1660834
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), julgue as afirmativas abaixo.

I. O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento.

II. Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores.

III. É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento interposto contra qualquer decisão interlocutória.

IV. Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Agravo de Instrumento: Artigo 1.015 do CPC 2015

  • GABARITO LETRA "E" - Corretos apenas I e II. 

    ITEM I - O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento. CERTO. Artigo 1.009, §1º, autoriza essa discussão pela via das contrarrazões, confira: § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
    ITEM II -  Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. CERTO. Artigo 489, §1º, IV dispõe exatamente isso: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    ITEM III - É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento interposto contra qualquer decisão interlocutória. ERRADO. Art. 937, VIII permite sustentação oral somente no agravo de instrumento que versar sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, veja: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;ITEM IV. Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária. ERRADO - A quantia de 1000 salários mínimos é aplicada como limite para quando a União é condenada, e não o Estado, como diz a questão (§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.). 

  • O NCPC extinguiu o agravo retido.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Obs: É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A respeito da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, que ela não se aplica "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.
    Gabarito: Letra E
  • Só a título de observação, recentemente, o STJ proferiu o seguinte entendimento sobre o art. 489, §1º, IV do NCPC:

     

    INFO 585, STJ:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (Informativo esquematizado 585 - STJ - Dizer o Direito).

     

    Fiquemos atentos!! =*

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Obs: É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.

     


    Afirmativa III) De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa IV) A respeito da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, que ela não se aplica "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito: Letra E

    Fonte:QC

  • I ->  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    II ->  ART. 489.  SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    IV -> § 3o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;


    GABARITO -> [E]

  • Só a título de complementação dos estudos, lembrar que para as sentenças ilíquidas, independentemente do valor, caberá reexame necessário, conforme entendimento sumulado do STJ:

    490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • O tribunal deve enfrentar somente os argumentos que tiverem o poder de infirmarem a conclusão. As demais, não precisa.

  • RESPOSTA - E

    ______________________

    CORRETO. I. O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento. CORRETO. Art. 1.009, §1º, CPC.

    ________________________________

    CORRETO. II. Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. CORRETO.  Art. 489, §1º, IV, CPC.

    INFO 585, STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (Informativo esquematizado 585 - STJ - Dizer o Direito).

    A contrário senso, a decisão que enfrenta todos os argumentos é considerada fundamentada. CORRETO. VUNESP. 2017. Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: B) enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, afirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    ____________________

    ERRADO. III. É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶l̶o̶c̶u̶t̶ó̶r̶i̶a̶. ERRADO. Art. 937, VIII, CPC - De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15).

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    _____________________

     

    01/02

     

     

     

     

  • ERRADO. IV. ̶T̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶ condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária. ERRADO. Limite de 500 salários mínimos. Art. 496, §3º, II, CPC.

    Só a título de complementação dos estudos, lembrar que para as sentenças ilíquidas, independentemente do valor, caberá reexame necessário, conforme entendimento sumulado do STJ: 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Já caiu assim:

    FGV. 2017. Maria dirigia seu carro em direção ao trabalho, quando se envolveu em acidente com um veículo do Município de São Paulo, afetado à Secretaria de Saúde. Em razão da gravidade do acidente, Maria permaneceu 06 (seis) meses internada, sendo necessária a realização de 03 (três) cirurgias.

    Quinze dias após a alta médica, a vítima ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais em face do ente público. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos, não tendo a ré interposto recurso. Diante de tais considerações, assinale a afirmativa correta.  sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo. CORRETO.

    02/02


ID
1765513
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à sentença, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • a) (não é de imediato mas sim com o trânsito em julgado) Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    b) Correta. Art. 466-B/CPC. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    c) (ainda que a condenação seja genérica a sentença produz hipoteca judiciária) Art. 466/CPC. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    d) (mesmo que decida relação jurídica condicional a sentença deve ser certa) Art. 460/CPC. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    e) (com a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la nas hipóteses do Art. 463 do CPC) Art. 463/CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • O art. 466-B não possui artigo correspondente no NCPC.

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA (de acordo com o novo CPC)

     

    a) condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida.

    ERRADO. Nos termos do art. 501, NCPC:

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    b) se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

    CORRETO. Trata-se, em verdade, de uma sentença que concede o resultado prático equivalente. 

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

    c) salvo se a condenação for genérica, a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária.

    ERRADO. A decisão produz hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica (art. 495, §1°, I).

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

     

    d) exceto se decidir relação jurídica condicional, a sentença deve ser certa.

    ERRADO. Nos termos do art. 492, NCPC.

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    e) publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la livremente até o final do prazo recursal, devolvendo porém o prazo para a parte sucumbente.

    ERRADO. Veja o que diz o art. 494, NCPC.

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

  • A assertiva "b" corresponde à literal disposição do artigo 466-B, CPC/73, que não encontra correspondência no CPC atual. 

  • A) condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. ERRADA.

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     .

    B) se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. CERTA.

    Trata-se, em verdade, de uma sentença que concede o resultado prático equivalente. 

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    .

    C) salvo se a condenação for genérica, a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária. ERRADA.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    .

    D) exceto se decidir relação jurídica condicional, a sentença deve ser certa. ERRADA.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    .

    E) publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la livremente até o final do prazo recursal, devolvendo porém o prazo para a parte sucumbente. ERRADA.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • Fico pensando se o contrato for de execução continuada, como a sentença assegurará o cumprimento?!

  • A sentença precisa transitar em julgado para produzir os efeitos pretendidos pela falta da declaração, portanto, não é de imediato.

    GABARITO B


ID
1787512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da coisa julgada e da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    a) Ainda que o autor formule pedido genérico relativo à obrigação de pagar quantia, a extensão do dano deverá ser fixada na sentença, com os consectários legais de juros e correção monetária. CORRETO.

    No CPC/2015, a regra é a liquidez da decisão.

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.


    b) Para que a decisão seja fundamentada é suficiente que o juiz invoque dispositivo legal ou súmula em seu julgado. ERRADO.

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


    c) A remessa necessária guarda relação com a pessoa parte ré na ação, não importando o valor da condenação. ERRADO.

    O valor da condenação importa sim, consoante o art. 496, §3º, do CPC/2015.


    d) Os efeitos da coisa julgada material serão inaplicáveis em caso de decisão que resolva questão prejudicial. ERRADO.

    A assertiva é complexa, sobretudo pelo fato de o novo CPC/2015 ter inovado bastante no que tange à disciplina da coisa julgada. Para não incorrer em algum erro por não possuir conhecimento aprofundado sobre o tema, vou me abster de comentar.


    e) Se, após o réu apresentar a contestação, o autor, imotivadamente, deixar o processo sem movimento por mais de um ano, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito. ERRADO.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Letra C - Art. 496, §§ 3º e 4º do Novo CPC

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    Letra D - Artigos 502 e 503 do Novo CPC

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • QUANTO AO ITEM [D]:

    AINDA PODEMOS EXPLICÁ-LO COM BASE NO CPC 1973:

    A regra é que a questão prejudicial não faz coisa julgada, entretanto, o Artigo 470 traz expressa exceção, abaixo:

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    PORÉM, DIA 18/03/2016, somente valerá o novo CPC/2015.

  • Letra E) Art. 485 § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

    Acredito que a questão dá a entender que o juíz decidiria sem resolução de mérito por conta próprio, sem a provocação do réu.

  • NCPC

    A - CORRETA. TRATA-SE DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS, QUE NO NCPC ESTÃO DISPOSTOS NO ART. 322, §1º: "COMPREENDEM-SE NO PRINCIPAL OS JUROS LEGAIS, A CORREÇÃO MONETÁRIA E AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."

    B - INCORRETA. O NCPC VEDA COMPLETAMENTE ISSO. VEJAMOS:

    ART. 489, §1º:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    C - ERRADA. O VALOR DA CONDENAÇÃO É DETERMINANTE PARA SE AFERIR SE SERÁ OU NÃO O CASO DE REMESSA.

    D - ERRADA. O NCPC ROMPEU COM A IDEIA DE QUE questões incidentais não fazem coisa julgada porque estão na fundamentação da decisão. QUESTÕES INCIDENTAIS, NO NCPC, FAZEM COISA JULGADA. É DIZER, UMA PARCELA DA FUNDAMENTAÇÃO PODERÁ FAZER COISA JULGADA!
    O Art. 503, caput, e §1º enunciam claramente:
    "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo(...)".

    Como ensina Fredie Didier Jr. "A novidade não é que questões prejudiciais fazem coisa julgada, porque questões prejudiciais sendo principais sempre fizeram coisa julgada. A novidade é que questões prejudiciais sendo INCIDENTAIS fazem coisa julgada, aí está a novidade. Uma parte da fundamentação fará coisa julgada." (Do Curso online sobre o NCPC - LFG).

    E - ERRADA. ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO O MAGISTRADO DEVE INTIMAR O AUTOR PARA QUE EM 05 DIAS SE MANIFESTE. SÓ APÓS DECORRIDO O PRAZO RETRO PODERÁ O JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A INTIMAÇÃO DEVERÁ SER PESSOAL (§1º, ART. 485, NCPC). E MAIS: O RÉU DEVERÁ REQUERER ISSO (§6º, ART. 485 E SÚMULA 240 DO STJ)

  • Em relação à letra E

     

    Art 485 § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III (II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Conclui-se que o Juiz não pode apenas extinguir o processo sem intimar pessoalmente a parte.

  • Alternativa A) A incidência de juros e a correção monetária são tratadas pela lei processual como pedidos implícitos, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Afirma o §1º, do art. 489, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida... V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Sobre o tema, a doutrina explica que "Não se considera suficientemente fundamentada a sentença que se limite a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, deixando de explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. É nula, portanto. É preciso que a sentença examine o caso e suas particularidades, mostrando que o ato normativo invocado como fundamento guarde relação com a causa ou com a questão decidida" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1300). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o valor da condenação será importante para se determinar a ocorrência ou não de remessa necessária, senão vejamos: "Art. 496, §3º. Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a coisa julgada, estabelece o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e dispõe, em seguida, o art. 503, do mesmo diploma legal, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que se o autor, imotivadamente, deixar o processo sem movimento por mais de um ano, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, II, CPC/15), porém, antes de proceder à referida extinção, deverá intimar o autor para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • O CPC/2015 prevê a possibilidade de coisa julgada sobre questões principais – neste ponto não há inovação – mas também prevê a coisa julgada de prejudiciais incidentais – aqui sim, é tudo diferente. Há, portanto, dois regimes de coisa julgada,

    I) O da coisa julgada das questões principais e

    II) O da coisa julgada das prejudiciais incidentais.

     

    Pegadinha concursal: O regime da coisa julgada da prejudicial principal é diferente no NCPC? Não, pois as questões principais permanecem com o mesmo regime do CPC/73. O regime diferente é o da prejudicial incidental. O adjetivo “principal” não está no caput do art. 503, do NCPC, por acaso.

  • A)  Art. 322.  O pedido deve ser CERTO.
    § 1o Compreendem-se no principal:  1 - Os JUROS LEGAIS,  2 - A CORREÇÃO MONETÁRIA e  3 - As VERBAS DE SUCUMBÊNCIA,  4 - Inclusive os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [GABARITO]

     


    B)  ART. 489.   § 1o NÃO se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA ou ACÓRDÃO, que:
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;



    C)   Art. 496.  § 3o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CERTO e LÍQUIDO INFERIOR A:
    I - 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III - 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.



    D)  Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    § 1o O disposto no caput aplica-se à
    resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se:



    E) Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  II - o processo ficar parado durante MAIS DE 1 ANO por NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;  (a parte pode suprir a falta em 5 dias)

  • Quanto a Letra D cabe tecer alguns comentários.

    No CPC de 73, em regra, na fazia coisa julgada a decisão de QUESTÃO PREJUDICIAL incidentalmente no processo.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Agora, na vigência do CPC de 2015, houve uma inovação legislativa no sentido de atribuir a questão prejudicial, desde que preenchidos determinados requisitos, a eficácia da coisa julgada material.

    - Previsão legal: Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. (REGRA EXIGIDA PELA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS)

    Desse modo, conclui-se que a natureza da QUESTÃO PREJUDICIAL apta a influenciar na decisão de mérito final tem natureza jurídica de coisa julgada. Assim, no ajuizamento de outra ação que tenha por objeto esse mesmo questiomento, já resolvido no bojo de outra ação, gerará a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 485 e seus incisos do CPC.

    Obs.: Pouco importa, na aplicação deste dispositivo, se a QUESTÃO PREJUDICIAL de mérito está inserida na FUNDAMENTAÇÃO  ou na parte DISPOSITIVA  da sentença, em ambos os casos fará coisa julgada material.

    Exemplo.: Pedro, de 1 ano de idade, representado pela sua mãe, requer no judiciário alimentos de seu pai José, de forma que o juiz resolve a questão prejudicial da paternidade no bojo da fundamentação, produzindo-se, dessa forma, coisa julgada material. Então, no momento do falecimento de José, ,caso Pedro ajuize petição de herança, o juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito ante a presença no caso concreto de coisa julgada material.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235860,101048-Questoes+prejudiciais+e+coisa+julgada 

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai, vlw flw!

  • Quando a letra E, entendo que a extinção do do processo deve ser com resolução de mérito, se não vejamos, a questão falar que o autor ficou mais de 01 ano sem movimentar o processo, quando deveria se pronunciar, mas o réu já havia contestado, então o juiz deve julgar o mérito do processo ao invés de extinguir sem resolução do mérito.

  • Ainda que o pedido seja genérico, a sentença deve ser CERTA.

  • O erro da letra E : Para o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, precisa de 2 requisitos:

    1º -  art. 485 § 6º  - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo AUTOR depende de requerimento do réu.

    2º - § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Acredito que a letra A se fundamente em:

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

  • a) Ainda que o autor formule pedido genérico relativo à obrigação de pagar quantia, a extensão do dano deverá ser fixada na sentença, com os consectários legais de juros e correção monetária.

    b) Para que a decisão seja fundamentada é suficiente que o juiz invoque dispositivo legal ou súmula em seu julgado.

    c) A remessa necessária guarda relação com a pessoa parte ré na ação, não importando o valor da condenação.

    d) Os efeitos da coisa julgada material serão inaplicáveis em caso de decisão que resolva questão prejudicial.

    e) Se, após o réu apresentar a contestação, o autor, imotivadamente, deixar o processo sem movimento por mais de um ano, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    GAB: A.

  • Comentário da prof:

    a) Art. 322.

    b) Art. 489, § 1º.

    Sobre o tema, a doutrina explica:

    "Não se considera suficientemente fundamentada a sentença que se limite a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, deixando de explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. É nula, portanto. É preciso que a sentença examine o caso e suas particularidades, mostrando que o ato normativo invocado como fundamento guarde relação com a causa ou com a questão decidida"

    (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1300).

    c) Ao contrário do que se afirma, o valor da condenação será importante para se determinar a ocorrência ou não de remessa necessária. Art. 496, § 3º.

    d) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    e) É certo que se o autor, imotivadamente, deixar o processo sem movimento por mais de um ano, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, II). 

    Porém, antes de proceder à extinção do processo, o juiz deverá intimar o autor para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º).

    Gab: A

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Você deve lembrar que no NCPC, a regra é que a formulação de pedidos certos. A formulação de pedidos genéricos constitui a exceção

    • Art.  491.    Na ação  relativa  à  obrigação  de pagar  quantia,  ainda que formulado pedido genérico,  a  decisão  definirá  desde  logo  a  extensão  da  obrigação,  o  índice  de  correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: 
    • I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; 
    • II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. 

    Quando, excepcionalmente, o pedido for formulado de forma genérica a sentença deve ser certa. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o §1º, V, do art. 489, não se considera fundamentada qualquer decisão  judicial,  seja  ela  interlocutória,  sentença  ou  acórdão,  que  se  limitar  a  invocar  precedente  ou enunciado de súmula.  

    • §  1 o  Não  se  considera  fundamentada  qualquer  decisão  judicial,  seja  ela  interlocutória, sentença ou acórdão, que: 
    • V  -  se  limitar  a  invocar  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

    A alternativa C está incorreta. O valor da condenação é determinante para aferir se será, ou não, o caso de remessa necessária.  

    A alternativa D está incorreta. Os efeitos da coisa julgada material serão aplicáveis em caso de decisão que resolva questão prejudicial. Vejamos o art. 503, §1º.  

    • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 
    • § 1 o  O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 485, §1, antes de extinguir o processo, o magistrado deve intimar o autor para que em 05 dias se manifeste. Então, só após decorrido o prazo é que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito. 

    • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: 
    • II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 
    • III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 
    • § 1 o  Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 


ID
1816447
Banca
UNIOESTE
Órgão
UNIOESTE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre sentença e coisa julgada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

ID
1844875
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Telma emprestou R$ 10.000,00 para Ana Paula, pessoa maior e capaz. Esta, porém, não devolveu o dinheiro na data aprazada. Em razão do inadimplemento, Telma ajuizou ação contra a mãe de Ana Paula, Odete, que possui melhores condições financeiras que a filha. De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:


    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    GABARITO - C

  • Gabarito: C

    NCPC: 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


  • lembrar que as condiçoes da ação no NCPC são> LEGITIMIDADE e INTERESSE DE AGIR

     

    C> extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo, de ofício, da ilegitimidade de parte.

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:  (EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (CONDIÇÕES DA AÇÃO)

     

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • 485 SEM MÉRITO

    DE OFICIO:

    ausencia pressupostos condIção ação

    litispendencia, perempçao, coisa julgada,

    ausencia legitimidade

     caso morte ação for INtransferível

  • Conforme NCPC:

     

    Complementando o que os colegas já referiram: o juiz pode conhecer a ilegitimidade da parte de ofício (art. 337, VI e parágrafo 5º) e trata-se de hipótese de sentença sem resolução do mérito (485, V), mas tem que cuidar que, nos casos de ilegitimidade alegada pelo réu, o juiz "facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para substituição do réu" (art. 338).

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • ART. 485.  O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    VI - verificar ausência de LEGITIMIDADE ou de INTERESSE PROCESSUAL;( O juiz conhecerá de ofício)

    GABARITO -> [C]

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    (...)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    (...)

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Telma e Ana Paula firmaram uma relação contratual em que a primeira se obrigou a emprestar uma quantia em dinheiro à segunda, e a segunda a devolver essa quantia em uma data predeterminada. Sendo ambas as partes maiores e capazes, somente elas são partes legítimas para responder pelas obrigações contraídas. A mãe de Ana Paula não é parte nessa relação contratual, razão pela qual não poderá figurar, como devedora, no pólo passivo da ação em que se busca a execução do título. A ilegitimidade da parte representa a ausência de uma condição da ação, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O seu reconhecimento pode dar-se tanto mediante o requerimento da parte, quanto de ofício pelo juiz (art. 485, §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra C.

  • Importante:   o CPC/ 2015 acrescentou o artigo 485 ( Extinção sem resolução de mérito) ao rol dos casos em que se permite o julgamento de mérito diretamente pelo tribunal. (Teoria da Causa Madura) .

    Vejam:

     

    CPC/1973

     

    Art. 515 (...)

    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

     

    CPC/2015

     

    Art. 1.013. (...)

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485; ( ( Extinção sem resolução de mérito)

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

     

     

    Abraço, guerreiros e guerreiras!

     

     

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

  • Entendo que a assertiva indicada como correta está equivocada. É certo que o juiz pode extinguir o feito de ofício quando verificar a ausência de legitimidade de uma das partes, segundo o disposto no art. 485, $ 3o. Ocorre que, considerando o princípio da vedação da decisão surpresa, disposto no art. 9o e 10 do NCPC, a autora deveria ser intimada antes do magistrado proceder à extinção do pleito. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Atentem-se para a parte final do art. 10 que estipula expressamente que a parte deve ser instada a se manifestar AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL O JUIZ DEVA CONHECER DE OFÍCIO.
  • ainda que o juiz possa extinguir o feito, isso nao pode ser feito sem, antes, ouvir a parte cuja decisão prejudicará. isso se extrai do art. 9º, CPC, que fundamenta o princípio da vedação da decisão surpresa, pela qual, o magistrado nao proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (admite as exceções do parágrafo único).

     

    Sem prejuízo, o princípio da primazia da decisão de mérito (art 4º, CPC), aduz ser direito da parte ter uma decisão de mérito, razão pela qual, ao julgador há a necessidade de, antes de proferir uma decisão que extinga o feito sem resolução de mérito, deve oportunizar à parte corrigir o erro.

  • questão bem feita!

  • Gente esta questão está errada. A fundamentação pelo art. 485 é absurda, pois esta é para  perda superveniente da legitimidade, nos termos da teoria da asserção.

    O princípio da não surpresa de decisões impede que o juiz aja desta forma. Se impõe a assinalação de prazo para a parte ativa solucionar a ilegitimidade passiva da ação.

  • Ok, companheiros, há erro na formulação da questão, já que o juiz deveria oportunizar à parte prazo para sanar o vício, conforme art. 317 do CPC


    Contudo, não há outra assertiva a ser assinalada. A única resposta que a afirmação está inteiramente correta é a C.


    O juiz somente NÃO poderá conhecer de ofício a incompetência relativa e convenção de arbitragem


    Portanto, correto o Gabarito.

  • Muitas questões apresentam vícios tanto em seus enunciados como nas alternativas, mas gente poem na cabeça o seguinte até que seja anulada oficialmente a questão no concurso, achem a que estiver menos errada, porque se não forem anuladas e vc deixar de responder e ficar reclamando é menos uma questão para vcs.

  • Se fosse pra técnico a questão viria de forma correta e mais dificil...

     

    Acaba logo faculdade !!!

  • 23.2.2.1.1. Indeferimento da petição inicial

    O art. 485, I, do Novo CPC prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Atualmente, a norma é correta porque no Novo Código de Processo Civil a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se dava por meio de sentença de mérito no CPC/1973 – prescrição e decadência – passou a ser causa de julgamento liminar de improcedência. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do Novo CPC.

    23.2.2.1.6. Carência da ação

    No Capítulo 2, item 2.2.1. defendi a manutenção das condições da ação como categoria processual autônoma no sistema processual pelo Novo CPC, de forma que não vejo sentido em deixar de me valer da expressão “carência de ação”, ainda que não mais expressa no Novo CPC. As condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura. Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação. Por outro lado, a ausência no momento da propositura não leva o processo à extinção pela carência no caso de estarem presentes as condições da ação no momento em que o juiz analisá-las.

    REFERÊNCIA

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    _____________________________________________

    OS FUNDAMENTOS VARIAM DE ACORDO COM O MOMENTO PROCESSUAL

    ==> JULGAMENTO DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (propositura)

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    ==> JULGAMENTO DE EXTINÇÃO POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO (julgamento)

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    _____________________________________

    EMBORA A DOUTRINA APONTE A PROPOSITURA E O JULGAMENTO COMO MOMENTOS ADEQUADOS, A LEGISLAÇÃO APONTA A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO A QUALQUER MOMENTO.

  • Não tem que ser anulado nada! Tem alguma alternativa que mencione dar oportunidade à parte se manifestar? NÃO! Então vá na menos completa e pronto!

  • O juiz resolverá sem resolução de mérito quando:

    Verificar ausência de legitimidade ou interesse processual.

    Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.

    at.te Wesley vila nova

  • GABARITO: C

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Telma e Ana Paula firmaram uma relação contratual em que a primeira se obrigou a emprestar uma quantia em dinheiro à segunda, e a segunda a devolver essa quantia em uma data predeterminada. Sendo ambas as partes maiores e capazes, somente elas são partes legítimas para responder pelas obrigações contraídas. A mãe de Ana Paula não é parte nessa relação contratual, razão pela qual não poderá figurar, como devedora, no pólo passivo da ação em que se busca a execução do título. A ilegitimidade da parte representa a ausência de uma condição da ação, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O seu reconhecimento pode dar-se tanto mediante o requerimento da parte, quanto de ofício pelo juiz (art. 485, §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra C. Prof. QC

  • Existe parcela da doutrina processualista brasileira (minoritária nesse caso), encabeçada por Didier, que entende a ilegitimidade seria sentença COM resolução de mérito.

    Trata-se de uma informação meramente doutrinária para uma possível questão discursiva sobre "condições da ação e pressupostos processuais" na doutrina processual.

  • No material do Escrevente - Aula 08 tem esse teste comentado....

  • Carai, Telma, tá doidona? Eu hein.


ID
1875745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de sentença e coisa julgada, julgue o item que se segue.

A sentença é composta basicamente de três partes: relatório, fundamentação e dispositivo, determinando a lei processual que o juiz, quando considerar adequado, poderá dispensar o relatório.

Alternativas
Comentários
  • Art.489 - São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3o - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • Só lembrando que na Lei dos Juizados Especiais o relatório pode ser dispensado (provavelmente a questão tentou confundir o candidato com isso):

    Lei 9.099, art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  • Ao contrário do que se afirma, a sentença deve ser composta de seus três elementos essenciais, quais sejam, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, levando a ausência de qualquer deles à sua nulidade (art. 489, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Não é "quando o juiz considerar adequado", mas quando houver previsão legal.

  • Gabarito: Errado. 

    A opção de dispensar o relatório não é uma liberalidade do juiz simplesmente, mas sim qdo a lei assim o permitir e ele optar. Um exemplo é o citado pela Bia R (art. 38 lei dos juizados).

     

  • ERRADA

    O RELATÓRIO PODE SER DISPENSADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. A QUESTÃO GENERALIZA ESSA DISPENSA, O QUE A TORNA EQUIVOCADA, POIS AO JUIZ, NO PROCEDIMENTO COMUM E NOS ESPECIAIS, NÃO É DADA A ESCOLHA DE REDIGIR OU NÃO O RELATÓRIO.

    IMPORTANTE SALIENTAR QUE HOUVE UMA MUDANÇA NA ESTRUTURA DO RELATÓRIO NO NCPC: AGORA EXIGE-SE "IDENTIFICAÇÃO DO CASO". FREDIE DIDIER JR EXPLICA QUE "O NCPC tem por objetivo estruturar um sistema de precedentes judiciais obrigatórios. Num sistema assim, é fundamental saber de onde o caso surgiu, pois suas circunstâncias deverão ser levadas em consideração na hora de aplicar o precedente. A identificação dos fatos que originaram o precedente será feita lendo o relatório. O relatório, nesse sistema, é imprescindível." (Anotações de aula - Curso NCPC Online - LFG)

  • Não será o juiz que decidirá quanto à necessidade de elaborar o relatório ou não, mas sim a lei. É o caso da Lei 9.099/95 (JEC e JECrim - Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que prevê a dispensa do relatório na elaboração da sentença. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

     

  • O relatório também é dispensado quando se tratar de sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária de ratificação de protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo.

     

    Art. 770.  Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

  • Ao contrário do que se afirma, a sentença deve ser composta de seus três elementos essenciais, quais sejam, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, levando a ausência de qualquer deles à sua nulidade (art. 489, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Errada

     

    ART. 489. SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA:

    I - O RELATÓRIO, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - OS FUNDAMENTOS, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - O DISPOSITIVO, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • a colega abaixo já respondeu o certo. vamos ler todas as manifestações e só opinar se houver alguma pendência. 

    os comentários que vieram depois são incompletos.

    Jessica Meinerz 

    29 de Novembro de 2016, às 12h31

    Não será o juiz que decidirá quanto à necessidade de elaborar o relatório ou não, mas sim a lei. É o caso da Lei 9.099/95 (JEC e JECrim - Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que prevê a dispensa do relatório na elaboração da sentença. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • Como questionou acerca do NCPC, correta a questão.

    Todavia, no Juizado Especial pode ser dispensado o relatório:

    Seção XII

    Da Sentença

            Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  • O relatório é elemento essencial.  Nesse sentido, o CPC não autoriza o juiz dispensar o relatório. 

    Art.489 - São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submet

     

  • O relatório poderá ser dispensado no JEC. 

  • Só a título de acréscimo:

     

    No rito sumaríssimo do processo do trabalho o relatório é dispensável.

     

    Art. 852-I CLT.

  • Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; O relatório pode ser dispensado nos Juízados Especiais.
  • Errado. ( o erro está em dizer que pode haver dispensa)

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

    " A ausência de qualquer deles é causa de nulidade" - Professora Denise Rodrigues - QC

  • Negativo! O relatório é elemento que deve constar de toda e qualquer sentença, em regra.

    A exceção fica por conta das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais:

    Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  • JEC dispensa!

    Abraços!

  • Atenção!!! O pacote anticrime, lei nº 13.964/2019, alterou o prazo do RDD: DURAÇÃO MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS ART, 52,I, Lei 7.210/84.

  • Atenção!!! O pacote anticrime, lei nº 13.964/2019, alterou o prazo do RDD: DURAÇÃO MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS ART, 52,I, Lei 7.210/84.

  • Atenção!!! O pacote anticrime, lei nº 13.964/2019, alterou o prazo do RDD: DURAÇÃO MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS ART, 52,I, Lei 7.210/84.

  • Dispensa de relatório só no juizado especial cível.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    OBS:

    Lei 9099/95:

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  • A sentença é composta basicamente de três partes: relatório, fundamentação e dispositivo, determinando a lei processual que o juiz, quando considerar adequado, poderá dispensar o relatório.

    GAB: E.

  • Eggua :(


ID
1905823
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento.

II. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.

III. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução.

IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. art. Art. 1015 c/c 390.

    II. CORRETA. art 357, p.4.

    III. CORRETA. Art 362, p.2

    IV. CORRETA. Art. 373, p1.

  • Assertiva I - Art. 356, 'caput' e § 5º, c/c art. 1015, inciso II

     

  • Colegas, eu interpretei a assertiva IV de forma que, para mim, a banca considerou que a regra no NCPC é a da distribuição dinâmica, o que me parece ser errado. O NCPC manteve a regra da distribuição estática (ART. 373)  e possibilitou, também a distribuição dinâmica. Acho passível de anulação.

  • Art. 362. § 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • O jui poderá alterar o ônus da prova!

  • SOBRE A IV-

    Entendo que é incorreta pelo português empregado de dizer que  "é dinâmica o ônus da prova", generalizando. O correto seria poderá ser dinâmica, haja visto a regra continuar sendo a distribuiçao estática do onus da prova, vide art. 373, I, e II, NCPC. Sendo uma faculdade do juiz determinar o ônus dinâmico, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa.

    Se tivesse feito a prova entraria com recurso nesse sentido...

    O que vcs acham???

  • I. (correrta) => art. 356, § 5º e art. 354, parágrafo único, NCPC.

    II. (correta) => art. 357, § 4º NCPC [lembrando que o juiz pode fixar o prazo em ATÉ 15 dias, e não necessariamente 15 dias)

    III. (correta) => art 362, § 2º NCPC.

    IV. (correta) => art. 373, § 1º e art. 357, inciso III NCPC

  • ATENÇÃO OS COMENTÁRIOS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA!!!


    IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. 
     

    CORRETO!!!!!!!!!!!!!!!!

     


    "O sistema de distribuição do ônus da prova entre autor e réu é regulado no CPC/1973 pelo art. 333. Trata-se de uma distribuição estática, abstratamente criada pelo legislador, sem qualquer liberdade ao juiz em sua aplicação, com exceção das regras pontuais que admitem sua inversão. O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...]
    O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova. Apesar de o art. 370 em seus dois incisos repetir as regras contidas no art. 333 do CPC/1973, o § 1.º permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.
    Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo. Registre-se que, diante da omissão do juiz, as regras continuaram a ser aplicadas como sempre foram sob a égide do CPC/1973, ou seja, caberá ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
    Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei."


    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, verão digital

  • Discordo do gabarito.

    Primeiro, não existe sentença parcial de mérito, mas sim, decisão parcial de mérito. 

    Segundo o §1º do art. 203 do Novo CPC "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."

     

    Segundo.

    No Novo CPC a regra continua sendo o ônus estático da prova.

  • Também concordo com a crítica dos colegas: efetivamente, o NCPC não consagra a distribuição dinâmica como regra geral quanto à produção da prova. Seria possível impugnar essa resposta.

    Quanto à sentença parcial de mérito, embora me pareça correta a crítica no sentido de que, na verdade, se trata de decisão parcial de mérito, acho que essa imprecisão não seria bastante para invalidar a resposta.

  • Colegas, qual o fundamento para a 2a parte do item II (...ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.)?

     

    Em tempo: não há como salvar o item I, não há, como o colega Paulo Ricardo pontuou, sentença parcial de mérito, por total incompatibilidade com o novo conceito de sentença trazido pelo código (art. 203, §1o). Trata-se de decisão interlocutória (art. 1.015, II).

  • Arthur Régis, complementando a II, segunda parte:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • A questão deveria ser anulada, pois a assertiva I está errada.

     O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes. Estabelece o artigo 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355.

    Imagine-se, por exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra. O juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória, e determinará o prosseguimento do processo, para a produção de provas em relação a outra pretensão. O processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que põe fim ou encerra a fase de conhecimento.

    Todavia, o mérito poderá er apreciado não apenas na sentença, mas sem dicisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. Serão decisões interlocutórias de mérito as que, no curso do processo e antes da sentença, julgarem parcialmente as pretensões formuladas. Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença, e o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 1015, II).

  • Penso que a afirmativa I está ERRADA, pois fala de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    O dispositivo 356 do NCPC trata da DECISÃO de resolução parcial de mérito e não de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    Veja que, a decisão do art. 356 é INCOMPATÍVEL com o conceito de SENTENÇA definido no art. 203, §1º do NCPC, por NÃO por fim ao procedimento de conhecimento, tampouco ao de execução.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
  • O gabarito do item IV está incorreto.

    "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de deistribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no novo diploma processual continuarão a ser a mesmas do CPC/73". ( Novo Código de Processo Civil Comentado, Daniel Amorim Assumpçao Neves, pg 657).

    Ou seja, a regra é distribuição estática, sendo a distribuição dinâmica uma faculadade do juiz diante de peculiaridade do caso ( exceção).

    A assertiva para ser correta deveria ser assim redigida:

    IV. A distribuição do ônus da prova é estática, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz (para dinâmica) diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

  • I. V - O juiz poderá decidir parcialmente o mérito, cuja decisão será atacável por agravo de instrumento - art. 356, I e II + §5º.
    II. V - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas - art. 357, §4º.
    III. V - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP - art. 362, §2º.
    IV. V - Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, poderá o juiz atribuir os ônus da prova de modo diverso - art. 373, I e II + §1º.

  • GABARITO ESTÁ ERRADO. A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    TECNICAMENTE, DIANTE DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA ESTABELECIDO  NO ARTIGO 203, §1º, DO CPC, SÓ É SENTENÇA O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, LOGO O ITEM I É EQUIVOCADO. NÃO HÁ SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO NOVO CPC. A DECISÃO A QUE ALUDE O ITEM I É INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 105, I, c/c ART. 203, § 2º, DO CPC.

  • ASSERTIVA I - INCORRETA

    O art. 203 leciona que o juiz DECIDIRÁ através de: 1. sentença (o que põe fim) ou 2. decisão interlocutória.

    O julgamento antecipado parcial do mérito, conforme o estado do processo, traz uma decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 356.

    Confirmam tudo isso, os arts. 1.009 e 1.015, conforme segue:

    .

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

     

     

     

     

     

  • Pesquisei no site do TRF 4 e essa questão não teve o gabarito modificado. Absurdo. Concordo com os colegas quanto aos erros das alternativas I e IV. 

  • A altertiva IV está, ao meu ver, Incorreta.

    A princípio, o ônus da prova do NCPC é estático. Todavia, ele pode ser alterado pelo juiz. Nestes casos, ele passa a ser dinâmico. 
    Não sei se a minha revolta maior é com a banca que manteve o gabarito como o correto, ou se com a Professora do QC que não faz a mínima questão de apresentar ressalvas e busca justificar o gabarito e não "Comentar a Questão", que deveria ser o seu papel. Lamentável tal atitude!

  •  

    Assertiva (I).

    Nesta alternativa a banca se posicionou, apesar de haver ainda discussão doutrinária acerca do tema, no sentido de que o art.356, trouxe à tona a possibilidade de produção de sentença parcial de mérito, ou seja, apesar de não terminar todo o processo, o que na visão clássica e dominante seria decisão interlocutória, a decisão parcial que versa sobre mérito, exaurindo o conhecimento sobre ele, é sentença. O que interessa assim, é o conteúdo e profundidade (cognição exauriente) da decisão a cerca do pedido decidido. Neste passo, o art.356, quando fala em “decidirá parcialmente”, traz a possibilidade de sentença parcial, exaurindo a matéria acerca de um ou mais pedidos, ou porque são incontroversos ou porque estão aptos a julgamento imediato.

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.


    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • ITEM I) CORRETO - O examinador disse que "é possível sentença DE MÉRITO que resolva parcialmente a lide". Sim, ela é possível, pois, segundo o art. 354, "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Sendo que o art. 487, II e III, se referem a hipóteses em que há resolução de mérito: 

    art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Ocorre que o parágrafo único do art. 354, autoriza que essa sentença seja parcial e que, neste caso, ela será atacável por agravo de instrumento

  • d) A distribuição dinâmica é subsdiária, ou seja, somente nos casos em que haja desiquilibrio com as partes é que será adotada. Se a partes estão em posições postulatória iguais, não porque aplicar um peso maior de prova para um em relação ao outro.

  • Eu recorri na época, teria ido para segunda fase se tivessem anulado essa questão, pois é, vida que segue, concurso tem dessas coisas. 

  • Só lembrando que o item III diz INJUSTIFICADAMENTE creio que não está correto por este motivo, pois todas as decisões devem ser fundamentadas...

  • IV - É justamente o contrário, ela pode ser dinâmica no caso que se apresenta após a vírgula.

  • Veridiana,

     

    Injustificada é a ausência do representante do MP à audiência. Ele falta sem um motivo justo. Não é a decisão que é "injustificada" (sem fundamentação).

     

    A alternativa está correta nos termos do art. 362, §2º, CPC:

     

    "§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público."

     

    Bons estudos.

  • A alternativa IV está dentre as piores coisas já redigidas na história da língua portuguesa.

     

    O texto começa dizendo que a distribuição É dinâmica, MAS... MAS... MAS pode ser alterada em determinadas circunstâncias. Ora, alterar a distribuição do ônus da prova de acordo com as peculiaridades do processo é justamente o próprio conceito de dinamismo probatório. A alternativa deveria dizer, então, que É estática, MAS pode vir a ser dinâmica. OU... que é dinâmica, MAS pode vir a ser estática.

     

    O que não se admite é que algo possa SER dinâmico, MAS em dadas situações SER dinâmico também como a assertiva diz!

     

    Avisem a banca que "MAS" é uma conjunção adversativa que dá a ideia de oposição.

     

    Bons estudos!

  • Sobre os itens I e IV:

     

    I - Está incorreto, pois não se trata de sentença, mas sim decisão interlocutória. A diferença é enorme. Tanto é assim que o recurso cabível é o agravo de instrumento e o NCPC tem o cuidado de chamar a decisão simplesmente de "decisão", e não de "sentença". Veja que no julgamento antecipado (integral) o NCPC chama a decisão de sentença (art. 355, "caput"), mas no julgamento antecipado parcial chama de decisão (art. 356, "caput" e § 1o), justamente porque não se trata de sentença.

     

    IV - É uma questão de interpretação e, como tal, controversa. Há quem chame as regras do NCPC de distribuição estática, com possibilidade de se tornar dinâmica, ou de distribuição mista, ou de distribuição dinâmica, esta última a nomenclatura adotada pela banca.

     

    Quanto ao item IV, apesar de controverso, paciência, pois a banca adota o entendimento que quiser. Já quanto ao item I, está completamente equivocado e, por isso, a resposta deve ser letra B ou a questão deve ser anulada.

  • É o tipo de questão que mais atrapalha do que ajuda.

  •  O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...] O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova.  Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei." 

    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, versão digital.

  • "É correto afirmar, no regime do CPC/2015, que a decisão que julga parte dos pedidos (decisão parcial), embora diga respeito ao mérito, NÃO É SENTENÇA" Jose Miguel Garcia Medina, Curso... p. 589.  

  • Bernardo C,

    Vc para tentar justificar a falta de tecnia do examinador distorce o que está expressamente previsto na lei. o Art. 354 no caput trata da "sentença". Mas seu parágrafo único, não usa o termo "sentença", exatamente porque aqui o legislador, primando pela devida técnica, tratou de "DECISÃO" que não extingue o processo, mas julga parte dele (decisão interlocutória, e não sentença).

    No afã de mostrar conhecimento, muitos "glosadores do QC" acabam confundindo, polemizando e poluindo os comentários. Sugiro que quando não tiverem certeza na resposta, procurem estudar e não mostrar conhecimento, que no fundo não o tem. É preferível cautela a exibicionismo!

     

  • A IV é discutível, mas a I é CLARAMENTE ERRADA! Absurdo esse gabarito.

  • II) Também concordo com o Alexandre: não acredito que este item esteja correto.
    "no prazo de 15 dias" é diferente de "em prazo não superior a 15 dias". E o restante da assertiva não tem embasamento legal ou jurisprudencial firmes.

     

    IV) TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade AI 20160095936 RN (TJ-RN) O Novo Código de Processo Civil manteve no caput do art. 373 a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 333 do CPC/1973, ou seja, ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da denominada repartição (distribuição) estática ou fixa do ônus da prova. - Por outro lado, o § 1º do art. 373 traz o que se denomina de distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." - A distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, somente deverá ocorrer, contudo, se não gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (denominada pela doutrina de prova diabólica).

     

    Em princípio, a regra da distribuição continua sendo estática, a dinâmica é a exceção. E na parte final do item "relacionadas à excessiva dificuldade" faltou um "entre outras hipóteses", porque pela redação fica subentendido que só há essa hipótese de distribuição dinâmica. Péssima redação do item IV, dá margem a muitas confusões.

  • A alteração do ônus da prova ocorre da distribuição estática para dinâmica, e não ao contrário., pois cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. A exceção seria a distribuição de modo diverso, isto é, a distribuição dinâmica, determinando ao réu essa incumbência. O examinador confundiu regra com exceção.

  • Em regra a distribuição do ônus da prova é estática! :X

  • Com todo respeito, é brincadeira um erro grosseiro desses numa prova de Juiz Federal. O item I está flagrantemente errado, não existe essa "SENTENÇA" parcial de mérito, mas sim DECISÃO (interlocutória) parcial de mérito. O prórío CPC é taxativo ao fazer questão de estabelecer claramente a distinção entre "sentença" e "decisão interlocutória". Essa questão é paradoxal, quem sabe erra e quem não sabe acerta. Isso sem contar que o item IV não poderia estar numa prova objetiva, já que há forte divergência quanto a regra adotada para a distribuição do ônus da prova (estática ou dinâmica). O pior de tudo é não ter sido anulada pela banca. 

  • Também discordo do gabarito, sendo, ao meu ver, as alternativas I e IV incorretas.

    Por um lado, não existe sentença parcial de mérito, mas sim decisão interlocutória de mérito.

    Além disso, a regra no NCPC é a da distribuição estática do ônus da prova.

  • Acertei, mas essa questão ta feiosa.

  • Frederico, perfeita sua análise. Vida de concurseiro é foda neh........ Prova de Juiz Federal. de chorar.

    mas o mais interessante, é que nas estatísticas, essa assertiva (B) foi a menos marcada. Pra gnt pensar.

  • Vou fingir que não fiz essa questão. Tenho medo até de desaprender...

  • Sou "b" com muito orgulho, e se vier questão idêntica em qualquer prova, continuo com esse entendimento:

    - não existe sentença parcial de mérito, e sim decisão parcial de mérito. Uma das mil provas, além do entendimento pacífico do STJ quanto à formação da coisa julgada (que só ocorre com a sentença), é esta: da sentença cabe apelação e cumprimento definitivo; porém dessa decisão parcial de mérito cabe agravo de instrumento, e o cumprimento dela é provisório, só virando definitivo com a sentença. Trata-se de erro grosseiro chamar essa decisão de sentença. Quem estuda desde o CPC antigo, e sabe da discussão que envolve a questão do "escalonamento da coisa julgada" sabe do que eu estou falando. 

    - A regra no código não é a carga dinâmica! A carga dinâmica é exceção. Isso fica bem claro com a leitura do código. Não acredita? Então lê esse artigo aqui, e me fala o que você interpreta:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Quem estuda só por questões, tomem muito cuidado. 

     

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada.

    O item I erra ao afirmar que existe "sentença" parcial de mérito, quando na verdade existe "descisão" parcial de mérito.

    O ítem II na minha opinião também encontra-se errado pois a afirmativa crava que o rol deve ser apresentado em 15 dias após a decisão de saneamento, quando o §4° do art 357 fala que o prazo será "não superior a 15 dias" pode ser menor que 15 dias.

    O ítem III está correto.

    O ítem IV também está equivocado ao considerar a teoria da distribuição dinâmica como a regra do NCPC, quando na verdade a regra é a teoria Estática Art. 373 incisos I e II, sendo a exceção o 373, §1°(distribuição dinâmica).

    Questão sem alternativa correta, deveria ter sido anulada.

  • Todos meus materiais de CPC apontam que a REGRA continua sendo a distribuição ESTÁTICA do ônus da prova, inovando o CPC ao permitir a DINÂMICA. Então, errarei essa questão 100 vezes, porque não vou jogar fora tudo o que aprendi..  Afora isso, o rol de testemunhas pode ser apresentado em ATÉ 15 DIAS, conforme fixar o juiz, e NÃO OBRIGATORIAMENTE EM 15 DIAS. Então, o negócio é deixar essa questão de lado e seguir firme...

  • A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTINUA, EM REGRA, ESTÁTICA, AINDA QUE EXISTA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, COMO EXCEÇÃO, COM A CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles [...]

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    Art 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    Art 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Sinto em informar, mas quem acertou essa questão, tá errando na vida. Gabarito erradíssimo. Regra da distibuição das provas continua sendo estática, com o dinamismo constituindo exceção à regra.

     

    A interpretação correta do artigo de lei leva fatalmente a esta conclusão:

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • SOBRE O ITEM I:

     

     

    1) julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não por fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

     

     

    2) julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

    Considerando que a questão envolve singela análise dos dispositivos legais, entendo que a distinção é importante vez que a interposição de apelação no caso de julgamento antecipado parcial de mérito, ou de agravo de instrumento, quando a hipótese é claramente de sentença de mérito parcial, poderá ensejar o não conhecimento do recurso ante o erro grosseiro relativo à sua interposição.

     

     

    A propósito, aliás, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – DECISÃO IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (...)

    Cuida-se de Agravo de Instrumento exprobando a R. Decisão de fls., que em feito de Indenização por Danos Morais e Materiais, deu pela parcial procedência da ação, para o fim de condenar as Requeridas a restituírem, de forma solidária, os valores pagos pelos Requerentes a título de danos materiais, no importe de R$-6.877,40, bem como o valor de R$-677,78, referente às taxas condominiais que os Requerentes foram obrigados a pagar no período de atraso da entrega do imóvel.

    (...)

    O recurso não pode ser conhecido. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, devendo ser desafiada por meio do recurso de apelação. Logo, havendo expressa previsão legal sobre o recurso cabível, não há como sustentar eventual dúvida objetiva sobre o recurso a ser manejado, tratando-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade e dá causa ao não conhecimento do recurso. Assim, por ausência de pressuposto objetivo, NÃO SE CONHECE do recurso.”

    (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2155110-02.2016.8.26.0000, - Rel. Des. Giffoni Ferreir – j. 31.08.2016). Grifos e negritos postos.

  • I - Não creio que se trate propriamente de sentença e sim de decisão interlocutória de mérito. Por isso errei a questão. 

  • Para não colocar em risco todos os meus estudos e aprendizados vou fingir que não li essas "assertivas"

  • Tenho observado que a nota de corte para a primeira fase da magistratura federal tem subido a cada ano. Para essa prova, se não me engano, foi de 64. Isso implica em dizer que foi uma prova em que se exigia de médio para elevado nível de conhecimento para ter alguma chance de ir para a segunda fase. 

    Essa questão eu errei. Seja como for, errar tem um lado positivo: a chance de aprender o certo. 

    Vamos em frente! 

  • Essa do onus da prova foi sacanagem, a regra é que ele é estático porém existem exceções.

  • O item IV está corretíssimo, acho que o pessoal está errando na interpretação do texto. A afirmativa diz que a distribuição da carga do ônus da prova é dinâmica (isso se considerar a leitura do texto até o final) e a própria afirmativa esclarece sua afirmação:  é dinâmica, fixada a princípio no CPC (distribuição estática), mas podendo ser alterada pelo juiz diante das peculiaridades da causa (aqui está a explicação da carga dinâmica do ônus da prova). 

    Nâo sei se consegui explicar o que entendi, mas valeu galera, cuidem com a interpretação do texto!!!!! Isso vale para toda e qualquer prova.

  • I. ERRADA - É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento. (O NCPC consagrou uma hipótese de decisão interlocutória de mérito. Não é sentença pois não põe fim à fase cognitiva ou execução)



    II. ERRADA - O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência. Não deve ser no prazo de 15 dias, mas sim de ATÉ 15 dias, não superior a 15 dias. Ex: o juiz pode fixar prazo comum de 10 dias.


    III. CERTA - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução. § 2 o  O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


    IV. ERRADA - A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. A questão dá a entender que a distribuição via de regra é dinâmica, o que não é, já que o NCPC mantém a regra geral, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito bláblá. A distribuição dinâmica é uma possibilidade diante de hipóteses previstas, mas não regra. "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no Novo Código de Processo Civil continuarão a ser as mesmas do diploma processual revogado." (DANIEL AMORIM)


    QUESTÃO ABSURDA!

  • Item IV. Certo. Adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada pelo CPC/15 em substituição à teoria da distribuição estática adotada pelo CPC/73 e que já vinha sendo alvo de críticas pelos processualistas há alguns anos

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Questão mal elaborada

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    II - CERTO: Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    III - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    IV - CERTO: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

  • A afirmativa I está correta:

    Com base no art. 354, cabe agravo de instrumento contra sentença:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • A opção IV está com um gravíssimo erro. Ao utilizar o "mas" colocou as afirmações em adversidade. O certo seria "estática" em contraposição com a definição da distribuição dinâmica.

  • Regra: a prova possui um Padrão Estático do Ônus da Prova (Gajardoni e Daniel Amorim). Logo, o item IV deveria ser anulado, pois utilizou a exceção como regra, o que não o é.

  • Essa é daquelas questões que a gente aceita que errou e não tenta entender a cabeça do examinador...

  • A alternativa IV diz que a produção de prova é dinâmica, MAS tambem pode ser dinâmica. Não faz sentido.

  • TEM QUESTÃO QUE DIZ QUE É ESTÁTICA E QUESTÃO QUE DIZ QUE É DINÂMICA. E AGORA?

  • quando o estagiário mata as aulas de processo civil e resolve elaborar a prova...

  • Não sei como essa questão não foi anulada ou, ao menos, não mudaram o gabarito para B.

    A "I" e a "IV" estão claramente equivocadas.

    I = errada, pois o julgamento antecipado parcial de mérito se dá por decisão - e não sentença (v. art. 356, §§ 1º e 5º).

    IV = errada porque a regra fixada em princípio no CPC é a do ônus estático, sendo a distribuição dinâmica aplicada apenas pela via de exceção.

  • 10 anos para você aprender que o prazo para apresentação de testemunhas é de ATÉ 15 DIAS, não 15 dias, para a questão ignorar solenemente a letra da lei...

  • Já são tantos comentários de repúdio à questão, mas, ainda sim, sobra mais espaço pra esbravejar: "QUE ABSURDO!!".

  • Concordo com a opinião de que a afirmativa IV está errada! Tudo bem que o novo CPC inovou ao adotar a forma dinâmica da distribuição do ônus da prova. Mas regra geral, a distribuição do ônus é estática. Se o autor alega um direito, ele precisa provar. Se o réu alega, precisa provar. O juiz inverte o ônus em casos específicos e precisa ser fundamentado. Pra mim, fica claro no CPC que a carga dinâmica é uma exceção.

  • Pelo amor de deus, o Código, a doutrina e a jurisprudência entendem que a regra é a distribuição estática, apesar de a distribuição do ônus probatório ser de suma importância para o processo. Além disso, caso haja julgamento PARCIAL do mérito, não é sentença, logo, pode ser submetido a agravo de instrumento.


ID
1909819
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • Novo CPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

  • Todas estão corretas:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Era para marcar a incorreta, a B (suspeição não gera ação rescisória)


ID
1925833
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Resposta conforme o NCPC: 

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

     

    Sobre o dispositivo, aduz Fredie Didier (2015, p. 599):

    A tutela provisória, nesses caso, não é uma tutela contra o dano, mas uma tutela contra o ilícito, a ser praticado ou já praticado. Cabe à parte demonstrar o risco de que o ilícito ocorra, independentemente de isso gerar um dano, ou o risco que a demora representa para o "resultado útil do processo" (art. 300, CPC). É irrelevante a demonstração de culpa ou de dano: a demonstração deve restringir-se à probabilidade de cometimento do ilícito.

     

    (DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paulo Sarna; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.)

  • É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 497, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Sem letra da lei.

    O entendimento é simples: se há ilícito praticado, continuado ou repetido, não é necessário que o mesmo cause um dano, dolo ou culpa para que o juiz entenda pela tutela antecipada, basta a ilicitude, sem a necessidade de novo processo ou de processo executório. 

  • Comentário: O § único do art. 497 do NCPC retrata a TUTELA INIBITÓRIA (aquela que tem por fim evitar a ocorrência de um ato contrário ao direito ou impedir sua continuação). Nesse caso, é irrelevante a demonstração de culpa ou dano - a demonstração deve restringir-se à PROBABILIDADE de cometimento do ilícito (se não, a medida perde o sentido). Tem que demonstrar que o ilicito é iminente, caso o dano ainda não tenha ocorrido. Nos casos em que o ilícito já foi praticado, mas se quer evitar sua repetição ou continuação no futuro, basta que se demonstre seu caráter continuativo (que o ilícito, por sua natureza, prolongar-se-á no tempo.
     

  • Mariany Freitas, 

    Excelente comentário, aliás, melhor que o do professor!

    Parabéns!!!

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    CERTA

  • É deprimente que o "comentário do professor" seja a mera reprodução da letra seca da lei. Qualquer um aqui pode fazer isso. O professor deveria acrescentar algo, uma vez que a transcrição da lei seca pode gerar mais dúvidas. 

  • A tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito são voltadas apenas ao ilícito, e não ao dano. Por isso mesmo, para a concessão da tutela inibitória ou da tutela de remoção do ilícito é desnecessária a demonstração da ocorrência do dano e a existência de culpa ou de dolo, havendo, portanto, uma limitação cognitiva à atividade do juiz.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Art. 497 do NCPC -  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

     

    - Comentário: Vale lembrar, a CF garante que o Judiciário exerça controle sobre a AMEAÇA ou a violação de um direito.

     

    Portanto, a simples ameaça a um direito é passível de tutela do Judiciário, não sendo necessário a prova do dano, mas apenas a demostração de risco de dano.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Não entendo a reclamação quanto ao comentário do professor sendo que o enunciado copiou o texto de lei. Não tem muito o que explicar ali.

  • A assertiva está correta de acordo com o que dispõe o art. 497, vejamos:

    "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".

    O art. 497, parágrafo único, do novo Código de Processual Civil consagra a necessidade de tutela jurisdicional contra o ato contrário ao direito, ou melhor, de tutela jurisdicional contra o ilícito. A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional contra o ilícito: i) a tutela inibitória, que pode ser voltada contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e ii) a tutela de remoção do ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita.

    Mais do que isso, a norma afirma a dissociação entre ato contrário ao direito e fato danoso, deixando claro que tais tutelas não têm como pressuposto o dano e os critérios para a imputação da sanção ressarcitória, ou seja, a culpa e o dolo.

    FONTE: Tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC/2015) - Autor: Luiz Guilherme Marinoni


ID
1951075
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre fundamentos das decisões judiciais.


I - No caso de colisão entre normas, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.


II - Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias, caso haja referência apenas à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.


III - É fundamentada a sentença que deixar de seguir o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - correto: art. 489, § 2º: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão"

    II - correto: art. 489, § 1º, inciso I: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida"

    III - incorreta: art 489, § 1º, inciso VI: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"

  • trazer no lado esquerdo do peito. 

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Acrescentando um pouco de saber doutrinário à análise das assertivas.

    III - Evoca o conhecimento sobre o instituto do "distinguish", o qual se verifica quando demonstrada a distinção entre o caso concreto e o paradigma ("stare decisis" - precedente), seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica, "holding") constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.

  • Item III. Falso. É o contrário.
  • 23.3.2. Fundamentação

    A fundamentação da decisão é essencial, sendo inclusive um dos princípios constitucionais já analisados no Capítulo 3, item 3.4.4. Sendo a sentença um ato decisório de extrema importância no processo, é evidente que a fundamentação não pode ser dispensada.

    Na fundamentação o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo. São os porquês do ato decisório, tanto que só é possível afirmar justa ou injusta uma sentença analisando-se no caso concreto sua fundamentação.

    A ausência de fundamentação é vício grave, mas não gera a inexistência jurídica do ato, devendo ser tratado no plano da validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta). As duas funções da motivação das decisões judiciais – inclusive e essencialmente a sentença – são tratadas no Capítulo 3, item 3.4.4.

    DANIEL NEVES _ NOVO CPC

  • GABARITO: D

    I - No caso de colisão entre normas, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fá- ticas que fundamentam a conclusão. (CERTO)


    PRECONIZA A NOSSA CF QUE OS JULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS E TODAS AS SUAS DECISÕES SERÃO MOTIVADAS. DESSA FEITA, A MOTIVAÇÃO, MAIS QUE UM IMPERATIVO CONSTITUCIONAL, É VIGA MESTRA PARA O CONTROLE, PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DA CORREÇÃO DA DECISÃO. É INCLUSIVE FORMA DE LEGITIMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE JURISDICIONAL.

    II - Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias, caso haja referência apenas à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. (CERTO)

    INOVAÇÃO DO NCPC. É O ARTIGO QUE OS JUÍZES, "DEUSEMBARGADORES" E MINISTROS MAIS ODEIAM, COMO DIZ DIDIER JR. NO §1º DO ART. 489 HÁ UM ROL EXEMPLIFICATIVO DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE NÃO FUNDAMENTAÇÃO. O ITEM II DA QUESTÃO É REPRODUÇÃO DO SEU INCISO I.

    III - É fundamentada a sentença que deixar de seguir o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (ERRADO)

    É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. O ITEM III AFRONTA O INCISO VI, §1º DO ART. 489 DO NCPC.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 489, §1º, VI, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: "D"

     

    Quanto aos Itens I e II:

     

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

     

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, I, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa III) Dispõe o art. 489, §1º, VI, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • I - ART. 489. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

     

    II - ART. 489.§ 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:
    I - SE LIMITAR à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

    III - ART. 489. § 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:
    V - SE LIMITAR a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

     

    RESPOSTA D

  • A nível de magistratura, isso aí é questão pra não zerar...

  • Nessa prova, a banca oscilou entre questões objetivas com respostas subjetivas com questões objetivas dadas.

  • I - No caso de colisão entre normas, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (CORRETA Art. 489. §2º)

    II - Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias, caso haja referência apenas à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. (CORRETA Art. 489. §1º Item I)

    III - É fundamentada a sentença que deixar de seguir o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETA)

    Art. 489. SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA: 

    §1º NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


ID
1995802
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A médica Carolina é devedora de R$ 100.000,00 (cem mil reais), débito esse originado de contrato particular de mútuo, vencido e não pago, no qual figura como credora a advogada Zélia. Diante do inadimplemento, Zélia ajuizou ação de cobrança que, após instrução probatória, culminou em sentença com resolução de mérito procedente. O juiz não se pronunciou quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à advogada porque esta atuou em causa própria. A omissa sentença proferida transitou em julgado recentemente.


Sobre o caso apresentado, segundo o CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    Texto de lei

  • GABARITO: LETRA D!

     

    CPC:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (B) § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    (C) § 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    (A) § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    (D) § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

    Resposta: Letra D.


  • a) O juiz agiu com acerto ao deixar de condenar Carolina ao pagamento de honorários. 

    (INCORRETO. Segundo o art. 85, §17 do CPC, os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.)

     

    b) Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito do advogado sem natureza alimentar

    (INCORRETO. De acordo com o art. 85, §14 do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.)

     

    c) A advogada Zélia não poderá requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados no qual figura como sócia.  

    (INCORRETO. Segundo o art. 85, §15 do CPC, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.)

     

    d) O recente trânsito em julgado da omissa sentença não obsta o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários de sucumbência. 

    (CORRETO. À luz do art. 85, § 18 do CPC, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou a seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.)

  • CPC diz, no entanto.

    STJ: A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

  •  art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

    Resposta: Letra D.

  • Súmula 453 superada.

  • Entende-se que o art. 85, §18, CPC revogou tacitamente a Súmula 453, STJ.

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

  • Novo CPC e honorários advocatícios: fim da súmula 453 do STJ

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI217105,21048-Novo+CPC+e+honorarios+advocaticios+fim+da+sumula+453+do+STJ

  • O NCPC é uma lei que deu um cuidado especial aos interesses dos advogados.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Código de Processo civil

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (B)

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.(C)

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.(A)

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Gabarito D

  • Art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Se não houver a fixação de honorários na sentença transitada em julgado, será possível utilizar ação autônoma para esse fim.

  • NAO OBSTA = NAO PROIBE

  • honoRarios têm origem faf

    falimentar, alimentar.famelar.

    Art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    tipo de honorários CA$ CA$ RA

    CONTRATUAL.CONVENCIONAL

    ARBITRAGEM..JUIZ DIZ

    SUCUMBÊNCIA PEDI PAGA

    CLAUSULA PACTO QUOTA LITE QNT SUCESS

    AD EXISTUM

    SUCUMBÊNCIA RECÍPROCO

    REPARADOR .QND PROVA SER INOCENTE

    ASSISTÊNCIAL ( AÇAO COLETIVO: HERANÇA TEMER.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (B)

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.(C)

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.(A)

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • A: incorreta, pois os honorários são devidos mesmo quando o advogado atua em causa própria (NCPC, art. 85, § 17);

    B: incorreta, tendo em vista que os honorários são direito do advogado e têm natureza alimentar (NCPC, art. 85, § 14);

    C: incorreta, por expressa previsão legal em sentido inverso (NCPC, art. 85, § 15);

    D: correta, considerando que o NCPC trouxe previsão legal nesse sentido (art. 85, § 18). Vale destacar que, antes do NCPC, havia firme entendimento do STJ em sentido inverso (Súmula 453/STJ, superada com a vigência do NCPC). 

  • não obsta= não impede

    o ajuizamento de ação autônoma.

  •  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Resuminho e Dicas - Honorários:

    Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)

    • Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);

    Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)

    • Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)

    Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)

    • Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
    • À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);

    Obs:Não pode passar o limite dos 20%

    • Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)

    Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!

    • Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
    • Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
    • §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
    • §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
    • Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
    • Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)

    Súmulas Honorários (algumas)

    • Súmula 256 STF: É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
    • Súmula 257 STF: São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
    • Súmula 450 STF: São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
    • Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
    • Súmula 616 STF: É admitido acumular multa contratual com honorários;
    • Súmula 14 STJ: Honorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
    • Súmula 201 STJ: Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
    • Súmula 303 STJ: Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;
  • Resuminho e Dicas - Honorários:

    Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)

    • Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);

    Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)

    • Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)

    Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)

    • Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
    • À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);

    Obs:Não pode passar o limite dos 20%

    • Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)

    Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!

    • Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
    • Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
    • §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
    • §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
    • Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
    • Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)

    Súmulas Honorários (algumas)

    • Súmula 256 STF: É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
    • Súmula 257 STF: São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
    • Súmula 450 STF: São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
    • Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
    • Súmula 616 STF: É admitido acumular multa contratual com honorários;
    • Súmula 14 STJHonorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
    • Súmula 201 STJ: Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
    • Súmula 303 STJ: Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;


ID
2019490
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens abaixo. Depois marque a alternativa correta.

I - São elementos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

II - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento e que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

III - No caso de colisão entre princípios e regras o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

IV - Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

V - A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e honorários.

Alternativas
Comentários
  • Cara também não entnedi qual é a dessa questão, vou aguardar outros comentários rs

  • gabarito correto é a letra B. talvez tenha sido erro do qc

  • Não saiu ainda o gabarito definitivo no site da banca. Provavelmente será alterado. Mas a III é discutível mesmo, de modo que a questão também pode ser anulada.

  • O gabarito está dizendo que os itens I e II são falsos. Mas deve ser algum erro, pois como já foi comentado aqui, todos os itens estão positivados no novo cpc.. 

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, I a III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, VI e III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 491, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 87, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    O gabarito indicado está equivocado. Todas as alternativas estão corretas.

    Resposta: Letra B.


  • Ver comentários do professor!

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, I a III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, VI e III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 491, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 87, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    O gabarito indicado está equivocado. Todas as alternativas estão corretas.

    Resposta: Letra B.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Por eliminação e com um pouco de sorte é possível concluir que todas as afirmativas estão de acordo com arts. do NCPC, mas a banca altera a redação de alguns dispositivos, ou suprime expressões que não são dispensáveis, tornando a resolução um pouco controversa.

     

    Quanto ao item IV, a banca suprimiu a expressão "se for o caso", o que pode parecer irrelevante, mas altera, e muito, o que diz o art. 491 do NCPC:

     

    NCPC, Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

     

    Ao suprimir a expressão "se for o caso", a afirmativa acaba dizendo que a capitalização dos juros é obrigatória, o que está equivocado, já que, em regra, incidem juros simples (não capitalizados) sob os valores constantes da condenação.

  • ART. 489. SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA:
    I - O RELATÓRIO, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - OS FUNDAMENTOS, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - O DISPOSITIVO, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

    § 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:
    I - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;VI - DEIXAR DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA ou PRECEDENTE INVOCADO pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

     

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, AINDA QUE FORMULADO PEDIDO GENÉRICO, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

     

    Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
    § 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

    Resposta B

  • sobre o ITEM V

    Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

    -§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

    certo

    gab B

  • O enunciado da questão não deveria mencionar pra responder "de acordo com o CPC/2015"?

    Uma vez que no procedimento sumaríssimo o relatório não é elemento essencial da sentença.

  • Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

     - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

     

     - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

     

    - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

     

     - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

     

    - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

     Em qualquer das hipóteses do § 3o:

     - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

     - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

     - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

     

     Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

     

    Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

     Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

     

     Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

      Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

     O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

  • A assertiva III infelizmente foi mal redigida, pois o que o Art. 489, §2º, NCPC afirma é que a ponderação ocorrerá quando houver "COLISÃO ENTRE NORMAS" e não "colisão entre Regras e Princípios".

    Apesar de regras e princípios serem normas, a forma como ficou redigida é ambigua, levando a entender que poderá haver a ponderação quando há colisão entre regras e princípios, o que não é verdade.

    O correto seria dizer que haverá a ponderação quando houver colisão "entre princípios ou entre regras", pois são espécies distintas de normas e utilizam critérios de ponderação completamente diferentes - os princípios pelo método da PROPORCIONALIDADE/PONDERAÇÃO e as regras por meio dos critérios de CRONOLOGIA, de ESPECIALIDADE e de HIERARQUIA.

    Nestas horas devemos lembrar que as bancas, na maioria das vezes, não são tão técnicas quanto esperamos. 

  • A assertiva III está correta, pois o direito brasileiro adotou a tese segundo a qual existe a Norma tipo regra e a Norma tipo princípio. Logo, a assertiva pode se referir tanto a Normas (letra de lei 'art.489, §2°') como a regras e princípios.

  • Regras e princípios são normas (é óbvio), mas não são sinônimos. Por isso, quando há conflito entre regras utiliza-se os critérios da Hierarquia, Cronologia e Especificidade; enquanto que quando há conflitos entre princípios se aplica o Principio da Proporcionalidade (Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito). Não existe conflito real entre Regras e Princípios, apenas entre normas de mesma espécie (entre princípios ou entre regras). Capiche?!

  • A redação do item III, a meu ver, merece crítica por parecer sugerir que a ponderação é uma técnica de solução de 'colisão entre princípios e regras ' entre si, quando essa técnica se presta a resolver conflito entre princípios, apenas. Isso inclusive me induziu a considerar errada a assertiva.

  • NORMA

    1 - REGRA

    # SUBSUNÇÃO

    # CASO ABSTRATO

    # CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS JURÍDICAS = HEC:

    HIERARQUIA ========> EXCLUSÃO / REVOGAÇÃO

    ESPECIALIDADE =====> EXCLUSÃO / REVOGAÇÃO

    CRONOLOGIA =======> EXCLUSÃO / REVOGAÇÃO

    2 - PRINCÍPIO

    # MANDADO DE OTIMIZAÇÃO

    # CASO CONCRETO

    # CRITÉRIO DE RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS JURÍDICAS:

    PONDERAÇÃO ======> PREVALÊNCIA

    ____________________

    OBS.: A BANCA TROCOU NORMA POR REGRAS E PRINCÍPIOS.


ID
2046163
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, o juiz não resolverá o mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • No caso da extinção sem julgamento de mérito devido a convenção de arbitragem, NÃO pode ser declarada de ofício pelo juiz. 

  • As hipóteses em que o juiz resolverá o mérito da ação estão contidas no art. 487, do CPC/15. São elas: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação". O acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem constitui hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • GABARITO: Letra B

    B) Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem. - Art. 485, VII 

     

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • GABARITO ITEM B

     

    NÃO PODE DE OFFÍCIO PELO JUIZ:

    -CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    -INCOMPETÊNCIA RELATIVA

  • ART. 485.  O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VII - acolher a alegação de EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ou QUANDO O JUÍZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETÊNCIA;

     

    ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO

    III - homologar:  b) A TRANSAÇÃO;

    GABARITO -> [B]

  • Questão certa no tjpe.

  • alternativa B

     

    o juiz não resolverá o mérito​

     

    Convenção de arbitragem:  "As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral".

    A convenção de arbirtragem só levará à extinção do processo se o réu, em contestação, arguir a preliminar (art. 337, X, e §§ 5º e 6º).

  • Lembrem que a "CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM" é uma matéria de defesa processual, ou seja, peremptória. Pois se for alegada pelo réu em preliminar de contestação e juiz aceitar aí o processo será exinto SEM resolução do mérito. Veleu. 

  • GABARITO - LETRA B

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


    Art. 485.  O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa): 

    > Indeferir a petição inicial;

    > O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    > Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    > Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    > Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    > Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    > Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    > Homologar a desistência da ação;

    > Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    > Nos demais casos prescritos neste código.

  • Dentre as alternativas, a única em que o juiz não resolverá o mérito é a b), quando ele acolhe a alegação da existência de convenção de arbitragem.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    As outras representam hipóteses em que o juiz resolverá o mérito:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimentosobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    (...) 

    b) a transação;

  • Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, o juiz não resolverá o mérito quando:

    Correta (gabarito): b) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    Conforme:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Incorretas:

    a) decidir, a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) rejeitar o pedido formulado na reconvenção.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    d) homologar a transação.

    III - homologar:

    b) a transação;


ID
2067664
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sentença, pelo que dispõe a atual legislação processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: 

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (Alternativa B errada, pois afirma ser caso de extinção com julgamento de mérito)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Alternativa C correta)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;  

    VIII - homologar a desistência da ação; (Alternativa E errada, pois a homologação da desistência é hipótese de extinção SEM resolução do mérito).

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Alternativa A errada, pois o inciso VII da convenção de arbitragem não está elencado dentre as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz)

    Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa (PEREMPÇÃO), não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (Alternativa C correta

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Alternativa E errada também por este outro fundamento, pois não é a renúncia nos autos, mas a homologação judicial da renúncia que extingue o processo com resolução de mérito).

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (Alternativa D errada, pois haverá oitiva das partes antes da extinção).

  • A letra E esta errada pelo fato de a HOMOLOGAÇÃO da:

    --> DESISTÊNCIA da ação ser SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, CPC);

    --> RENÚNCIA à pretensão formulada na ação ou na reconvenção ser COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, c, CPC).

  •  

    a) a decisão que acolhe a existência de convenção de arbitragem não resolve o mérito da questão e pode ser declarada de ofício pelo juiz. (E) => NÃO PODE, NCPC Art. 485 inc. VII c/c seu § 3º

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    b) caso o juiz verifique que o processo ficou parado por mais de um ano por negligência das partes, antes de extingui-lo com resolução do mérito, deverá conceder prazo de cinco dias para que as partes supram a falta. (E)=> SEM RES. DO MÉRITO, NCPC Art. 485, II

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

     

    c) caracterizada a perempção, a sentença deverá ser sem resolução do mérito, não podendo o autor propor nova ação, sendo que a argumentação poderá ser usada em eventual defesa de seus direitos. (E)=> Art. 485 inc. V c/c Art. 486

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    d) a sentença que reconhece a prescrição poderá ser prolatada de ofício em qualquer caso, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, independentemente da oitiva das partes(E) => Art. 487 inc. II c/c seu PU

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    e) a renúncia e a desistência à pretensão formulada nos autos extinguirá a ação com conhecimento do mérito(E) 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    Na minha opnião a alternativa ¨C¨ está errada, vez que o art. 486 do NCPC estabelece que ¨o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação"

     

  • vale salutar que a alternativa c esta correta, pois quando ocorre a perempção, mesmo que extinto sem resolução de mérito, não pode ser mais ajuizada ação com o mesmo objeto, vejamos magistério de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR: 

    PEREMPÇÃO É, TAMBÉM DEFESA PEREMPTÓRIA. OCORRE PEREMPÇÃO QUANDO O AUTOR DÁ ENSEJO A TRÊS EXTINÇÕES DO PROCESSO, SOBRE A MESMA LIDE, POR ABANDONO DA CAUSA . EM CONSEQUÊNCIA DA PEREMPÇÃO, EMBORA NÃO OCORRA EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL, FICA O AUTOR PRIVADO DO DIREITO PROCESSUAL DE RENOVAR A PROPOSITURA DA MESMA AÇÃO. PODE, TODAVIA, A QUESTÃO SER SUSCITADA EM DEFESA.

    FONTE CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, HUMBERTO THODORO JÚNIOR, 56ª EDIÇÃO PRIMEIRA TIRAGEM 2015, PÁGINA 792/793.

    PARA MELHOR AMARRIO, SALUTO QUE O ART. 486 TRÁS A REGRA, CONQUANTO, NÃO PODEMOS ESQUECER, NO DIREITO, AS EXCEÇÕES, A QUAL, NO CASA DEBATIDO ESTÁ NO 486,§3°.

  • Danilo, a impossibilidade de ajuizar nova ação em caso de perempção está tratada separadamente no art. 486, §3º. Não segue a regra geral.

    Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Alternativa A) É certo que não haverá resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem (art. 485, VII, CPC/15), porém, a existência dela não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte interessada (art. 485, §3º, CPC/15). Ademais, o fato de o silêncio da parte importar em renúncia à referida convenção também pode ser extraída do art. 337, X, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, nessa hipótese, antes de extinguir o processo, o juiz deve intimar a parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, porém, permanecendo ela inerte, o processo será extinto sem resolução do mérito e não com (art. 485, II, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A esse respeito, dispõe o art. 487, parágrafo único, do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a homologação da desistência da ação constitui uma das hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Apenas a título de complementação:

     

    Sentença sem mérito que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, são:

     

    - Ausência de pressupostos processuais de existência e validade

    - Perempção, listispendência  e coisa julgada

    - Falta de condições da ação (Legitimidade e interesse processual)

    - Morte e a ação for intransmissívl

  • A alternativa C diz: "não podendo o autor propor nova ação". Essa afirmação não é verdadeira, ou pelo menos não deveria ser. O art. 486, § 3º, do CPC diz que "não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto". 

  • Gab: C

     

  • Caso o juiz verifique que o processo ficou parado por mais de um ano por negligência das partes, antes de extingui-lo SEM resolução do mérito, deverá conceder prazo de 5 dias para que as partes supram a falta (No CPC/73 o prazo para suprir a falta era de 48 horas).

  • Concordo plenamente com Danilo Freire no que tange a letra "c". Com todo respeito aos demais colegas, não cabe nessa questão análise sobre doutrina. A questão é clara ao dizer:  "Sobre a sentença, pelo que dispõe a atual legislação processual, é correto afirmar que". Portanto, a análise sobre a alternativa correta deve ser feita sob o manto da legislação, de maneira estrita. Dessa forma, não há como não se insurgir contra a alternativa "c", haja vista que É POSSÍVEL, SIM, DE ACORDO COM O CPC, que nova ação seja ajuizada.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    Por isso, entendo que a questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas estão incorretas.

  • Alternativa A) É certo que não haverá resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem (art. 485, VII, CPC/15), porém, a existência dela não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte interessada (art. 485, §3º, CPC/15). Ademais, o fato de o silêncio da parte importar em renúncia à referida convenção também pode ser extraída do art. 337, X, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, nessa hipótese, antes de extinguir o processo, o juiz deve intimar a parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, porém, permanecendo ela inerte, o processo será extinto sem resolução do mérito e não com (art. 485, II, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa correta.

     

    Alternativa D) A esse respeito, dispõe o art. 487, parágrafo único, do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a homologação da desistência da ação constitui uma das hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • A) Não pode ser declarada de ofício pelo juiz;


    B) O juiz extingue sem resolução do mérito;


    C) A perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

     

    D)Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
     Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    E) Sem resolução do mérito.

     

    Resposta C

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    [...]

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Queridos, a questão pede "pelo que dispõe a atual legislação processual". O código fala sobre as 3 vezes. Ora, se o código diz que precisam 3 vezes para que o padawan fique impedido de propor nova ação versando sobre o mesmo objeto, então se o padawan fez 1 ou 2 vezes ainda não pode ser decretada a setença sem o mérito, é simples. 
    Sem falar do objeto, o cara não disse se era sobre o mesmo objeto etc.

    Analogia - Atos processuais: se a lei não falar nem o juizão então, brasil! 5 Dias. O padawn praticou o ato no 2,3 ou 4 dia. Poderá ser decretada a preclusão? Óbiviamente que não, pois para se caracterizar preclusão neste exemplo deveria o ato ser pratico após os 5 dias.

    Então é isso, falou da lei. Vejamos a lei. 
     

    Momento Revolta:

    O engraçado dessa galera que faz as provas é que eles se acham no direito de achar que devemos pensar no que eles estam pensando, não estou estudando pra ser medium estou estudando para o judiciário. Os caras fazem e elaboram as questões do jeito que querem porque os recursos ficam por ali mesmo, todos são miguxos etc.


    Eles fazem o que bem entendem, não sei se é: mal caratismo, burrice ou falta de ética/respeito. Acho que é uma junção de tudo.





    Me desculpe ser prolixo neste cometário. Amo vocês. #PAS

     

     

  • Ressalta-se que os casos de extinção por litispendência, perempção e coisa julgada não autorizam a repropositura da ação, apesar de ser causa de extinção do processo sem análise do mérito. 

     

  • Cabe ressaltar que, quanto ao dispositivo que fundamenta a alternativa C (art. 486,§3º NCPC), importantes vozes da doutrina afirmam a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que viola diretamente o disposto no art. 5º, XXXV da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Tembém penso dessa forma.

     

    Bons estudos.

     

  • gente vem cá que eu vou explicar:

    o amigo foi lá e entrou com a ação e o que ele fez?

    - Abandonou a ação (inciso III)

    O que o Juiz faz? extingue a ação sem resolução do mérito.

    O amigo pode entrar com a mesma ação de novo? SIM

    Então o amigo entrou com a ação de novo, pela segunda vez. E o que ele fez em seguida? abandonou a ação.

    E o que o juiz fez? Extinguiu a ação sem resolução do mérito again. Ele pode ajuizar a ação de novo produção? SIM

    E se ele fizer a mesma cagada? o Juiz vai de novo extinguir a ação sem resolução do mérito.

    O amigo pode ajuizar a mesma ação de novo, pela quarta vez? NÃO. pq? pq agora há PEREMPÇÃO! e se ele fizer? o juiz vai extinguir o processo sem resolução do mérito again, porém agora com fundamento no inciso V do 485.

     

    ps. PEREMPÇÃO = abandonar a causa por três vezes. Então quando a questão menciona "perempção" presume-se que houve o abandono por três vezes 

     

     

     

     

  • A teor do que dispõe o art. 337, p.6., CPC, a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • No processo civil, perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fonte: DireitoNet

    Gabarito C

  • CPC = não é facil... o TJ PE colocou mais da metade desse codigo! Espero lembrar na hora da prova, porque decorar tantos detalhes, só um HD mesmo!

  • Concordo com você Arthur Goncalves.

  • Tudo bem que as demais alternativas têm erros bastante claros, no entanto, a alternativa dada como correta pela banca não se mostra certa.

    Isso porque, para que seja vedado ao autor propor nova ação, é necessário que se repira este comportamento, pelo autor, por 03 vezes. Assim, agindo desta forma, o autor, apenas uma ou duas vezes, ainda que haja perempção, é vedado ao réu utilizar tal fato na defesa...

     

     

     
  • Nelson Mancini, mas a perempção acontece quando o autor abandona a causa por 3 vezes...abandonar a causa ''por uma ou duas vezes'' como você citou, não a caracteriza, por isso a assertiva C é inquestionável, acredito eu.

  • A) Não pode ser declarada de ofício pelo juiz. (art. 337, §5º)


    B) O juiz extingue sem resolução do mérito. (Art. 485, II)


    C) O juiz extingue sem resolução do mérito. (Art. 485, V)

     

    D) A prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (Art. 487, parágrafo único)

     

    E) A renúncia extingue o processo COM resolução do mérito (Art. 487, III, c) e a desistência extingue o processo SEM resolução do mérito (Art. 485, VIII)

     

    Resposta C

  • Dentre todas as causas de prolação de sentença terminativa enumeradas no art. 485, podem ser conhecidas de ofício as previstas nos incisos IV (falta de pressupostos processuais), V (perempção, litispendência e coisa julgada), VI (falta de alguma “condição da ação”) e IX (intransmissibilidade da posição jurídica de direito material cujo titular era parte que, no curso do processo, deixou de existir). Estas são matérias cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sobre elas não incidindo preclusão (art. 485, § 3º).

     

    Dá-se a perempção quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono unilateral, caso em que não poderá ele propor novamente a mesma demanda, mas lhe sendo ressalvada a possibilidade de alegar seu direito como defesa (art. 486, § 3º). Pois se o mesmo autor abandonar três processos, todos instaurados para apreciação da mesma demanda (entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e com a dedução do mesmo pedido), acarretando assim a prolação de três sentenças terminativas fundadas no inciso III do art. 485, ocorrerá a perempção.
     

    PEREMPÇÃO = O AUTOR DER CAUSA, POR TRÊS VEZES, À EXTINÇÃO DO PROCESSO.
     

    Gabarito: C

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooo

  • Putsss , como não vi ''com resolução de mérito'' na alternativa B)

  • Você acertou!Em 09/05/19 às 12:54, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 09/05/19 às 12:54, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 09/05/19 às 12:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 09/05/19 às 12:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • NCPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


ID
2067667
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as disposições do Código de Processo Civil a respeito da eficácia da sentença no que concerne à remessa necessária, certo é que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    b) Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    c) Art. 496. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    d) Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    e) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

  • a alternativa B fala em valor superior a 1.000 salários mínimos, sendo que o art. 496, §3º, I do CPC fala em valor inferior a 1.000 salários mínimos. Isso torna a assertiva com problemas, porém todas as outras contém erros mais graves.

  • GABARITO: B

    SÓ LEMBRANDO QUE HÁ HIPÓTESES NAS QUAIS INDEPENDENTEMENTE DO VALOR NÃO HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA. COMO AS DEMAIS ASSERTIVAS NÃO DEIXAM ESPAÇO PARA QUESTIONAMENTO, A "B" É O GABARITO POR ELIMINAÇÃO, MAS ELA GENERALIZA DE MANEIRA TAL QUE, A PRINCÍPIO, E PARA UM CANDIDATO QUE NÃO LÊ A LEI ATENTAMENTE, NÃO HÁ EXCEÇÕES...AINDA MAIS QUANDO AFIRMA QUE "DEVERÁ". 

  • Também entendi como o colega Rafael Fernandes. Marquei a B por ser a menos errada.

  • A remessa necessária está disciplinada no art. 496, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas se a sentença julgar procedente, ainda que em parte, os embargos à execução fiscal, é que será submetida à remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a sentença condenatória, superior a 1.000 (mil) salários mínimos, proferida contra a União Federal, constitui uma das hipóteses em que a eficácia da sentença resta submetida à confirmação via remessa necessária (art. 496, I, c/c §3º, I, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual traz, como exceção, algumas hipóteses em que a remessa necessária é dispensada, encontrando-se, dentre elas, justamente a hipótese da sentença estar fundamentada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) No caso de condenação do Distrito Federal, a remessa necessária somente seria dispensada se a condenação ou o proveito econômico fosse inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 496, I, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". Afirmativa incorreta.
  •  

     a)submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal.

    ERRADO: Remessa necessária apenas se julgar PROCEDENTE (todo/parte) dos embargos à execução fiscal. 

    --> Outras possibilidades para o reexame necessário são as causas em que a UN/ES/DF/MUN + autarquias + fundações de direito públicos foram vencidas (perderam) e também no caso da sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação popular . 

     b)mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la. CERTO

    O reexame necessário ocorre mesmo que não haja recurso E se o juiz não remeter os autos ao tribunal, o seu presidente avocará para julgamento. 

     c)se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária. ERRADO

     d)se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária. ERRADO

    Fundamentação das opções B C e D

    Dispensa de reexame:

    - UN/Autarquias e Fundações FED: 1000 SM --> parte da letra B

    - ES/Autarquias e Fundaçoes ES: 500 SM --> letra D

    - MUN/Autarquias e Fundações MUN: 100 SM

    - Sentença fundada em:

    * Súmula do STF

    * Acórdão do STF e STJ ---> letra c

    * Incidente de resolução de demandas repetitivas ---> letra c 

    * Orientação do próprio ente público (consolidade através de parecer/manifestação/súmula)

     e)não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais.

    ERRADO: --> Outras possibilidades para o reexame necessário são as causas em que a UN/ES/DF/MUN + autarquias + fundações de direito públicos foram vencidas (perderam). 

  • Rafael Fernandes e Ana Carla, quando o art. 496, § 3º, I, NCPC, fala em valor INFERIOR a 1.000 salários mínimos, refere-se às hispóteses em que NÃO CABE REMESSA NECESSÁRIA. Vejam:

     

    Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    Portanto, a contrario sensu, APLICA-SE A REMESSA NECESSÁRIA quando o valor da condenação for SUPERIOR a 1.000 salários mínimos.

  • A remessa é condição de eficácia da sentença, de forma que caso o juiz não faça, cabe ao tribunal avocá-la, pois o processo não transita em julgado caso a remessa não seja julgada. Letra B: correta!

  • A remessa necessária está disciplinada no art. 496, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas se a sentença julgar procedente, ainda que em parte, os embargos à execução fiscal, é que será submetida à remessa necessária. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, a sentença condenatória, superior a 1.000 (mil) salários mínimos, proferida contra a União Federal, constitui uma das hipóteses em que a eficácia da sentença resta submetida à confirmação via remessa necessária (art. 496, I, c/c §3º, I, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A lei processual traz, como exceção, algumas hipóteses em que a remessa necessária é dispensada, encontrando-se, dentre elas, justamente a hipótese da sentença estar fundamentada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) No caso de condenação do Distrito Federal, a remessa necessária somente seria dispensada se a condenação ou o proveito econômico fosse inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 496, I, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Resposta B)
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;



    C)§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    D) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;



    E) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;



    A)Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

  • GABARITO B

     

    ERRADA -  Apenas os Embargos PROCEDENTES - submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal.

     

    CORRETA - mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la.

     

    ERRADA - Não precisará se submeter a remessa necessária a decisao fundada em (I) súmula de Tribunal Superior (II) acórdão proferido pelo STF e STJ no julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitiva ou assunção de competência (IV) orientação vinculante no ambito adm. do próprio ente público, consolidade em manifestação, parecer ou súmula adm. - se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária.

     

    ERRADA - Tem necessidade sim  - se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária.

     

    ERRADA - Aplica!  - não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais.

     

  • Mal escrita, o que se entende por valor mínimo superior...?? 

  • Haverá REMESSA NECESSÁRIA. Caso não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará as remessas dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 

     

    União: MAIOR OU IGUAL A 1000 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público)

     

     

     

     

     

    E/DF: MAIOR OU IGUAL A 500 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público) + Municípios que constituam capitais dos Estados.

     

     

     

     

    Municípios: MAIOR OU IGUAL A 100 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público)

     

     

     

     

  • Seção III
    Da Remessa Necessária

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

     

    I - súmula de tribunal superior;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Decorar essas tabelas legais que nem são tabelas limpas, são um amontoado de palavras confusas, é muita maldade...

  • Eu quase não entendo pq duplo grau de jurisdição se está embargada a execução, digamos assim

  • Menos errada : LETRA B . ( o correto seria :" igual ou superior a 1000 salarios mínimos)

  • Errei a questão por marcar a A, mas agora, após ler o dispositivo e raciocinar um pouco, vejo que, no caso de ''improcedência dos embargos'', seria meio que ilógico a remessa necessária porque a sentença neste caso é favorável ao ente público. Agora, no caso de ''procedência dos embargos'', a sentença é contrária ao ente público e a favor do contribuinte devedor de algum crédito tributário, daí a remessa.

     

     

    Bons estudos!

  • Alternativa correta B.

    Fundamento jurídico: 

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Pessoal, concordo (não que minha concordância ou não valha alguma coisa..) com a resposta oficial da banca (Letra B). Mas acho importante compartilhar a seguinte análise:

     

    Afirma o item "B":

     

    "mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la

     

    Em comparação às outras assertivas o item está ok, mas é meio reducionista, ao meu ver. Falo isso pois a análise da dispensa à remessa deve ser feita primeiro pela interpretação do § 4º do art. 496 para, em seguida, subir ao § 3º. Talvez o posicionamento destas normas no CPC causem certa confusão. Mas repare:

     

    Se a referida sentença proferida contra a União no valor de 1000 salários mínimos estiver fundada em Súmula de Tribunal Superior, Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, Entendimento firmado em IRDR ou IAC ou em entendimento coincidente com a orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (Tudo isso previsto no § 4º do art. 496) não haverá razão para que se submeta à remessa necessária, pois a análise do valor da condenação - pela lógica - é secundária. 

     

    Logo, fica o comentário apenas para aprodundamento do debate e reflexão. 

     

    Lumus!

  • Menos errada é realmente a letra B, no entanto, também contém erros no momento em que fiz:


    B) mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la.


    Ou seja, para o enunciado significa dizer que se a condenação for em 1000SM, não haveria RN, pois "mínimo superior a" tem que ser maior que...1001 em diante.


    O que está em desconformidade com o NCPC. Pois no NCPC diz:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:


    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;



    Maaaas, matemática e direito não combinam, hehehe.

  • NCPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Também concordo com o gabarito e, mais ainda, com a análise lúcida da colega Hermione Granger.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ❌ A) submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal. ERRADA.

    "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ✅ B) mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la. CORRETO.

    "§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ❌ C) se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária. ERRADA.

    "§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo (Remessa Necessária) quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ❌ D) se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária. ERRADA.

    "§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ❌ E) não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais. ERRADA.

    "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem. O pai tá on!


ID
2070040
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nao entendi a resposta, tendo em vista o art. 506, NCPC dizer que "a sentenca faz coisa julgada as partes entre as quais e dada, nao prejudicando terceiros". 

  • A) Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. INCORRETA

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    B) É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros. CORRETA

    Sim, será possível, desde que os terceiros atingidos tenham sido intervenientes de alguma forma.

    Art. 506  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 513, § 5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    C) Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, uma vez transitado em julgado, compete ao condenado emitir a declaração de vontade sob pena de pagamento de multa diária. INCORRETO

    O juiz suprirá a ausência de declaração de vontade, nos termos do art. 501.

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    D) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração. INCORRETO

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    E) Faz coisa julgada toda apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. INCORRETO

    A coisa julgada em questão incidental só se concretizará por exceção nos casos do art. 503.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • O art. 506, NPCPC  determina que "a sentenca faz coisa julgada as partes entre as quais e dada, nao prejudicando terceiros".

    Dessa forma, seria correto deduzir que a coisa julgada pode atingir terceiros, desde que os beneficie?

  • Penso que a resposta trás muita margem para interpretação. O artigo 506 do CPC é claro quando relata que a coisa julgada não poderá prejudicar terceiros. Mas como disse a colega Izza: "poderá beneficiar? Segundo o Professor Rodrigo da Cunha, em sua obra Novo Código de Processo Civil para Concursos, pág. 595, nos diz que: "Portanto, a coisa julgada não pode prejudicar terceiros, em razão da necessidade de se respeitar o princípio do contraditório, mas pode beneficiá-los, desde que pertencentes à mesma relação jurídica material". Acho que a banca pensou nesse sentido mesmo, ou seja, que a coisa julgada pode atingir terceiros, mas de forma a beneficiá-los. Complicada essa questão para ser trazida numa prova objetiva.

  • Sobre o item B, vale a pena lembrar que a fundamentação da decisão faz coisa julgada para o assistente simples, conforme se depreende do artigo 123 do NCPC:

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • IZZA BÁRBARA, SIM. ALIÁS, O SEU QUESTIONAMENTO É JUSTAMENTE O QUE TEM AMPLA ACEITAÇÃO DOUTRINÁRIA: A COISA JULGADA NÃO PREJUDICARÁ TERCEIROS, MAS PODERÁS OS BENEFICIAR. PORTANTO, O GABARITO É A LETRA B.

  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 501, do CPC/15, que "na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa não é a única hipótese em que a lei admite a alteração da sentença pelo juiz. Dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não são todas as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no processo que fazem coisa julgada, mas apenas aquelas das quais o julgamento do mérito depender; sobre as quais tiver havido contraditório prévio e efetivo, excluindo-se a ocorrência de revelia; e quando o juízo for competente em razão da matéria e da pessoa para apreciá-las (art. 503, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • A coisa julgada só não pode prejudicar terceiros, mas ela poderá beneficar. Ou seja, é possivel que atinja terceirios, desde que seja para beneficiar.

  • Atualmente a doutrina admite atingir a coisa julgada a terceiros com relação ao substituto (no caso substituição processual) e no caso de sucessão (onde esses respondem no limite da herança).

     

     

  • Pelo que aprendi nas aulas do CERS a sentença não atinge terceiros que não participaram do processo - inter partes - , mas seus efeitos podem ser sentidos por terceiros. O problema é que a questão foi mal formulada. 

  • Eu não sei se o pior é a resposta da questão, ou os comentários do Professor que sequer tem culhão para discordar da banca ou apresentar de forma categórica a razão pela qual a questão foi considerada correta. 

  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 501, do CPC/15, que "na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Essa não é a única hipótese em que a lei admite a alteração da sentença pelo juiz. Dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa E) Não são todas as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no processo que fazem coisa julgada, mas apenas aquelas das quais o julgamento do mérito depender; sobre as quais tiver havido contraditório prévio e efetivo, excluindo-se a ocorrência de revelia; e quando o juízo for competente em razão da matéria e da pessoa para apreciá-las (art. 503, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Há casos no NCPC onde terceiros são atingidos...ex. 109 parag. 3, onde o terceiro adquire coisa litigiosa.

  • gente.. bem ilustrativo o caso:

    Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-avo-que-nao-participou-da-acao-de.html

  • Há pouco fiz uma questão de outra banca com esse entendimento. Realmente a questão diz o que segue: “É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros.” O fato de atingir a terceiros, não significa prejudicá-los (o que está vedado pelo 506 do NCPC).

  • Já houve questão objetiva que considerou correta a afirmação de que a coisa julgada pode beneficiar terceiros (Q673160, banca SERCTAM), com o que Daniel Amorim parece concordar (2016, pg. 1195).

  • A)  ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.

    B) Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (mas pode beneficiar, então atinge) [GABARITO]

    C) Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    D) Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

     

    E)  Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - NÃO faz coisa julgada: (I) os motivos (II) a verdade dos fatos - Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    CORRETA - É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros.

     

    ERRADA - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, uma vez transitado em julgado, compete ao condenado emitir a declaração de vontade sob pena de pagamento de multa diária.

     

    ERRADA - Os embargos não podem alterar a sentença. Prestam somente para sanar obscuridade, contrariedade, omissão, correção de erro material - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.

     

    ERRADA -  Somente fará coisa julgada material quando a parte requerer que seja apreciada como questão principal. Qualquer assunto que seja antecedente lógico para a ação principal e tenha sido objeto de prova, PODERÁ, na sentença ser julgado com força de questão principal para ser atingido pela coisa julgada. - Faz coisa julgada toda apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • NUNCA FAREI MESTRADO NA UERJ ....KKKK

  • G. Tribunais, cuidado nos comentários.

    Vi muitos comentários seus nos últimos tempos. Muitos deles pertinentes.

    Mas vale destacar: qauntidade não é qualidade.

    Sobre o seu comentário em relação à alternativa D, cabe somente a leitura do art. 494 do CPC:
     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Ou seja, a alternativa não está incorreta porque não é possível alterar a sentença por meio de ED, mas sim pq considerou que esse fosse o único meio, quando não é.

    Enfim. Muito cuidado ao comentar as questões.

  • Não pode prejudicar terceiros, mas não veda o atingimento de terceiros.

  • Quer dizer então que o erro da  letra C está em "sofrer pagamernto de pena de multa diária. " ? 

  • Letra B.

     

  • Rafael, a alternativa "C" está errada porque, nesse caso, a própria sentença produzirá os efeitos da declaração não emitida.

  • Não entendi essa questão, a resposta dada como correta diz: É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros. 

    Já o texto do código diz que a coisa julgada NÃO ATINGIRÁ TERCEIROS, ou seja, contrapondo a parte final da alternativa considerada corrata

  • Quanto à alternativa “b”, dada como correta, é importante diferenciar os efeitos da sentença com a coisa julgada.

    Os efeitos da decisão são suportados por todos, sejam eles partes ou não – como assevera Daniel Assumpção, “os divorciados não estão divorciados somente entre eles, mas também perante terceiros” (Manual de Direito Processual Civil, editora Juspodivm).

    Lado outro, apenas as partes da demanda são alcançados pela coisa julgada, isto é, não podem rediscutir a matéria em outra ação.

  • Ao meu ver a B está certa, pois é possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também a terceiros, caso eles tenham intervindo no processo devido à alguma questão, o que não pode é afetar um terceiro que estava fora dessa relação e que não interveio no processo em nenhuma circunstância e ao qual não foi dado o devido contraditório.

  • Alternativa C: Coisa julgada alcançando terceiros

     

    Infelizmente, a professora não foi nem um pouco feliz no seu comentário. Alguém concorda? 

     

     

    O autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves traz o exemplo do art. 247 do CPC: ''proferida a sentença favorável a um dos credores solidários, todos, incluisve os que não participaram do processo, serão beneficiados'' (p. 589). 

    Ele também destaca que as partes a que se referm o art. 506 do CPC não alcançam o assistente simples (p. 590). No entanto, o assistente simples, em regra, não pode rediscutir a justiça da decisão, de acordo com o art. 123.

     

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • .....só em relação ao enunciado da letra "b", o Prof. Daniel Amorim apresenta 5 correntes doutrinárias...

  • Muito bom o comentário do Forrest Gump

  • GABARITO: B

    Art. 506 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 513, § 5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • A questão prejudicial só faz coisa julgada se: depender a resolução do mérito, houver contraditório e juiz for competente em razão da matéria.


ID
2080567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao processo, ao procedimento comum e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

    8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • A)

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B)

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) O prazo de 15 dias úteis para contestação só começará a correr após a audiência de conciliação/mediação.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    D)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

  • Acredito que o item [A], também, esteja correto, pois, ATOS DECISÓRIOS SÓ EXISTEM 02:

    A) SENTENÇA;

    B) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA;

    assim, a afirmativa, abaixo, está correta:

    "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. "

    Despacho não tem natureza decisória, não se enquadrando no conceito de DEMAIS ATOS DECISÓRIOS, que, consequentemente, terão natureza interlocutória.

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • A) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    Na verdade, o problema desta assertiva é o conceito de que sentença "extingue o processo". Nem sempre a sentença extinguirá o processo, visto que há a possibilidade de continuidade processual em eventual execução posterior a uma decisão condenatória. Ao final da execução, aí sim, haveria a extinção do processo como um todo.

     

    B) A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente dá ensejo à suspensão do processo principal até que sobrevenha decisão do juiz quanto ao incidente processual relativo ao ingresso do assistente. ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. ERRADA

    O artigo 334, §8º diz: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Além disso, após a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335).

     

    D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar. CERTA

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no momento da propositura da ação, sendo vedado o ingresso superveniente do sócio no processo após a estabilização da demanda. ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

  • a. ERRADA. CPC. Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b. ERRADA. CPC. BArt. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c. ERRADA. CPC. Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto noart. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    d. CORRETA. CPC. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e. ERRADA. CPC. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial..

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Sobre as alternativas "B" e "C", já que todas as outras alternativas foram fartamente discutidas pelos colegas, essas duas alternativas me causaram confusão em um primeiro momento de leitura.

    "B" a justificação ( além da legal mencionada pelos colegas) é a de que a possibilidade de suspensão do processo poderia acaarretar o retardo do processo, prejudicando asssim a atuação do terceiro que quisesse intervir no processo, já que este poderia perder um prazo importante, pois  o trancurso do prazo até que seja aceito o terceiro poderia impossibilitá-lo de praticar determinados aatos processuais. Essea situação se verifica sempre que o pedidoé feito durante a contagem de um prazo para prática de um determinado ato essencial ao processo. nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteaando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra". Daniel Amorim Assumpção Neves.

     

    "C" gráfico esquematizado (tentei, né?):

    Petição inicial-----Distribuição----Despacho----Art 231----Audiência de tentativa de conciliação e medição FRUSTRADA, autor e/ou réu não comparecem------15 dias para réu CONTESTAR.

     

    Assim, segundo o Art 335 I, o réu poderá oferecer a constestação cujo o termo inicial, será Audiência de Conciliação ou Mediação, quando qualquer das partes não comparecer.

  • LEONARDO GUERINO, eu acho que o erro da assertiva "a" está na afirmação de que a sentença é o pronunciamento do magistrado que extingue o processo em primeiro grau... Porque extinguir o processo não é a única alternativa; o magistrado pode apenas por fim à fase cognitiva, que pode ser seguida da fase executiva.

  • a) Art. 203, §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) Art. 120, parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) Art. 334, §8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    d) Art. 343, §6º. O réu pode propor reconvenção independemente de oferecer contestação.

    e)  Art. 134, caput. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicia.

     

  • Alternativa correta - D

     

    Segundo os ditames de Mariângela Guerreiro Milhoranza, "Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconvenção pode ser feita na mesma peça da contestação E não precisa ser feita apartada."

     

    Vejamos que, ao final da resposta correta, cobra-se exceção a regra, uma vez que, só será em apartardo nos casos de não realizar a contestação. Sendo assim, a regra é que esta (contestação e reconvenção), seja feita em peça única, como já mencionado.

     

    Nesse mesmo impasse, dispõe ainda Cássio Scarpinella Bueno,

                                                                      “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa será feita na própria contestação                                                                                            (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo digital) e não em petição avulsa,                                                                                           ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º).                                                                                       Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária (§ 2º)."

     

    OBS - Portanto, ainda que a Ação Principal, não venha prosseguir, a reconvenção continuará tramitando até que se resolva o litígio desta, §2º do Art. 343 do NCPC.

     

    NCPC - Anotado - (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).

    Novo Código de Processo Civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.

  • COMPLEMENTANDO...

    LETRA A - ERRADA. PARA INÍCIO E FIM DE CONVERSA O DESPACHO NÃO É PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO.

    LETRAS B e C: nada a acrescer.

    LETRA D: GABARITO

    LETRA E - ERRADA. NOTE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER INCIDENTAL OU ANTECEDENTE E AUTÔNOMA, QUANDO, NESTE CASO, DISPENSA O INCIDENTE, CONFORME ART. 134, §2º, NCPC.

  • Para quem quiser acompanhar questões comentadas em vídeo é só seguir o link, material gratuito:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

    Facebook: tlquestoes@hotmail.com

     

    Para facilitar o entendimento, dicionário jurídico:

     

    Contestação:

    A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda. 

     

    Reconvenção:

     

    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.

     

    Desconsideração da personalidade jurídica:

     

    desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.

  • LETRA B - ERRADA

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    PODE HAVER O INGRESSO DO ASSISTENTE A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. 

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    ADMITE-SE A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA NO PRAZO DE 15 DIAS E SEM SUSPENDER O PROCESSO!!!

    LETRA C - ERRADA

    O não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação pode ser sancionado com a aplicação de multa, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, não é correto afirmar que tal ausência irá implicar em sua revelia.

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Fundamenta-se a letra D, como correta, de acordo com o artigo 343, paragráfo 6 do NCPC:

    " Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

     

    Assertiva correta: D

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
  • 334, §8º, do CPC/15​

    NÃO COMPARECEU EM AUD. CON.(note q não menciona mediação) - AUTOR OU RÉU ? 

    -ATO ATÉNTATÓRIO DIGNIDADE JUS.

    -MULTA ATÉ 2% VALOR CAUSA OU vantagem economica pretendida

    - REVERTIDA favor  U ou E

  • O CPC/15 expressamente (art. 203, §1°) adota os critérios: o critério do conteúdo e o critério do efeito. Para dizer que, à luz da critica que se formou a partir do CPC/73, sentença é aquela que julga o processo com base nos arts. 485 e 487 (critério do conteúdo) e, também, põe fim ao procedimento cognitivo ou executivo (critério do efeito). 

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Fonte: Aulas Gajardoni - CERS

  • Pessoal, só um adendo pertinente em relação à assertiva "a".

    Primeiro grau de jurisdição não se confunde com primeira instância.

    A instância não se altera em razão de, por exemplo, foro por prerrogativa de função. A primeira intância, na JF por exemplo, sempre será o juiz federal, e a segunda o TRF.

    No entanto, o grau de jurisdição pode ser diferente a depender da característica da demanda ou do réu. Processos que se iniciam nos Tribunais, iniciam-se na segunda instância, mas lá é o primeiro grau de jurisdição para o jurisdicionado.

    Nos tribunais não se profere sentença, mas, sim, acórdão, de modo que o processo pode ser extinto por um acórdão em primeiro grau.

    Por isso que existe a discussão sobre duplo grau de jurisdição, se seria um princípio ou uma garantia fundamental petrea.

    Obs.: não sei se questão quis ser técnica a esse ponto, mas fica aqui a minha contribuição. 

     

  • A letra a não está errada porque não assinalou o despacho. o despacho não tem conteúdo decisório daí não deveria estar presente. o erro é que cabe sentença sem extinguir o processo, como a sentença parcial.

  • A galer aqui posta o dispositivo legal e diz CERTO ou ERRADO e não explica nada

    Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

     

    FONTE: QC

  • Resposta D

    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6
    O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.



    A)  Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e DESPACHOS.
    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

     

    B) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C)Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, DEVENDO SER CITADO O RÉU COM PELO MENOS 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
    § 8
    o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA ou DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

     

    E)Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

     

  • A) Art. 120, p.u,NCPC

     

    B) Art. 344 e 345

     

    C) art. 343 e art.334, §8°

     

    D) art. 134

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Multa de até 2% da vantagem econômica do processo (multa que vai para o Estado).

    OBS: Nos juizados, a consequência no não comparecimento é a extinção da ação (se for autor) e a revelia (se for o réu).

     As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e seus defensores públicos.

     A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    a) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

    Com a devida vênia, não vejo erro nesta acertiva. Haja vista que ela não diz que a sentença necessariamente extingue o processo.

    Ela apenas diz que a sentença extingue o processo, e isso não deixa de ser verdade.

    Alguém pode me ajudar?

  • José Mario, acredito que o erro da letra A, esteja em generalizar, em sua segunda parte, que: "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória".

    Os despachos também são atos decisórios, embora sejam irrecorríveis. Os únicos atos judiciais sem conteúdo decisório  são os meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória. Tanto é, que somente estes últimos é que podem ser delegados aos servidores (uma vez que não têm conteúdo decisório), conforme se observa do art. 203, p. 4 do CPC.

  • Mnemônico que vi aqui no Qconcursos:

     

    ASSistência = Sem Suspensão

  • Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Letra “b”. INCORRETA. Conforma parágrafo único do artigo 120 não há suspensão do processo para que o juiz decida sobre o requerimento de ingresso do assistente. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Letra “c”. INCORRETA. Importante lembrar que a Audiência de Conciliação ou Mediação é aquela destinada a buscar uma solução autocomposta entre as partes, a ser realizada antes mesmo da contestação por parte do réu. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (§ 8º, art. 334)

    Letra “d”. CORRETA. Essa é a opção a ser assinalada. A resposta do réu está concentrada na peça da contestação, todavia a reconvenção é independente, podendo ser apresentada sozinha se o réu preferir não propor a contestação. Art. 343 […] § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Letra “e”. INCORRETAArt. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • proxima...

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     REQUERIDA NA INICIAL: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • O artigo 343 do NCPC não fundamenta a letra D por completo. É necessário saber também o seguinte:

     

    "No código de 1973 essa ação também era incidental, mas proposta através de peça separada da contestação. Em geral, era processada dentro dos mesmos autos da ação principal e o juiz, ao receber a contestação e a reconvenção, determinava a remessa dos autos ao distribuidor para que ele procedesse à anotação e ao cálculo para o pagamento das custas. (...)

     

    (...) O NCPC trouxe uma simplificação, agora o reconvinte deve fazer a sua postulação dentro da própria contestação com a manutenção do procedimento posterior de remessa.(...)

     

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Alternativa D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    Não encontrei fundamento legal para a obrigação ("devem") de apresentar contestação e reconvenção em uma única peça processual. Por acaso apresentar as peças separadamente viola algum dispositivo legal? O único dispositivo do CPC que fala sobre o assunto não impõe tal obrigação:

     

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • Gabarito: D

    Nem o código faz uma afirmação tão direta quanto a descrita na alternativa, mas é nítido que se:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    É o mesmo que se afirmar que, se for apresentar uma contestação e o réu também quer reconvir, então que se faça tudo na contestação. Mas, não é obrigatório contestar para apresentar uma reconvenção, como é apresentado, logo em seguida no mesmo artigo:

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • O errdo da letra A é dizer que a sentença extingue o processo, quando isso, necessariamente, não precisa acontecer. 

    A sentença, na verdade, põe fim à fase cognitiva.

  • LETRA A - Art. 203, §§1º e 2º do CPC – De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como quando extingue o processo de execução. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

     

    LETRA B - Art. 120, p. único do CPC – A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente não dá ensejo à suspensão do processo principal, devendo o juiz decidir o incidente sem suspender o processo.

     

    LETRA C - Art. 334, §8º do CPC – No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação não acarreta na decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, mas é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo o réu sancionado ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa ou vantagem pretendida.

     

    LETRA D - Art. 343, caput e §6º do CPC – No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    LETRA E - Art. 134, caput do CPC – O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado em qualquer momento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • a) ERRADO. SENTENÇA - pronunciamento judicial em que o magistrado,  com ou sem resolução do mérito, põe termo ao processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - resolve questão incidental do processo, necessária ao julgamento do mérito. DESPACHO - mero impulso processual.

     

    b) ERRADO. A impugnação pela parte principal do pedido de intervenção de terceiro por ausência de interesse jurídico NÃO SUSPENDE O PROCESSO

     

    c) ERRADO. Não é a ausência à audiência de conciliação que gera revelia, mas a não apresentação de contestação no prazo legal.

     

     

     d) CERTO. A RECONVENÇÃO PODE SER APRESENTADA EM SUBSTITUIÇÃO À CONTESTAÇÃO (ISOLADAMENTE) OU NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO (PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL).

     

    e) ERRADO.

  • Alguém pode explicar como fica a aplicação do artigo 316 do CPC na letra A?

     

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     

    Grata.

  • a letra A tá errada pq despacho não tem natureza interlocutória

  • O erro da alternativa a Gabi Silva está generalizar dizendo que " Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.", não é verdade, pois dentro dos pronunciamentos do juiz há, por exemplos, os despachos que nem são sentenças, tampouco são decisões interlocutórias.  Além disso a sentença nem sempre extingue o processo em 1º grau, às vezes, tão somente põe fim a fase cognitiva (do conhecimento) do procedimento. 

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
     

     

     

     

  • Do jeito como a letra D está escrita me parece errada também. Embora tenham que ser apresentadas juntas, não são na mesma peça processual, só devem ser apresentadas juntas.

    Sobre a letra A "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória" não está errado. O despacho não é ato decisório, mas não é isso que a frase diz. Estaria errado se estivesse escrito "Os demais atos SÃO decisórios E possuem natureza interlocutória".

    Mas é fogo, pessoal vê o errado e só por ter acertado quer defender a banca.

  • "No procedimento comum, contestação e reconvenção DEVEM ser apresentadas em uma única peça processual". Não, a reconvenção e a contestação podem ser apresentadas em peças separadas, não necessariamente na mesma.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Com base no art. 203, do NCPC, nem sempre a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 120, se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 

    A alternativa C está incorreta. Conforme o art. 334, §8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu não atribuirá ao réu os efeitos da revelia, mas será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.  

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 343, §6º. Todas as alegações de defesa do réu podem ser propostas em uma única peça.  

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 134, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

  • Vai Marcão, isso mesmo, não leia até o final... cabeça de bagre

  • Comentário da prof:

    a) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15:

    "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".

    Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto.

    b) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15:

    "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    c) Dispõe o art. 334, § 8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. 

    d) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c § 6º, do CPC/15:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    e) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Gab: D

  • Com relação à letra A, observe que existem também os atos ordinatórios (despachos).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) ERRADO: Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    d) CERTO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
2086819
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, haverá resolução de mérito quando o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 487, caput, do CPC/15, que traz as hipóteses em que o processo será extinto com resolução de mérito:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Resposta: Letra A.
  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTA.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

    B)ERRADA. 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

     

    C)ERRADA.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

     

    D)ERRADA.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(CONDIÇÕES DA AÇÃO)

     

     

    E)ERRADA.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • ART. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ:
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    Resposta A

     

    B), C), D) e E) ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VIII - homologar a DESISTÊNCIA DA AÇÃO;  V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Homologação de desistência = Sem resolução de mérito.

    Homologação de renúncia = Com resolução de mérito.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:.

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (Vetado);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • A)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  II - DECIDIR, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO;  [GABARITO]
     


    B)  Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  VIII - HOMOLOGAR a desistência da ação;

     

    C)  Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  V - Reconhecer a EXISTÊNCIA de PEREMPÇÃO, de LITISPENDÊNCIA ou de COISA JULGADA;

     

    D) Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  VI - verificar AUSÊNCIA de LEGITIMIDADE ou de INTERESSE PROCESSUAL;  

     

    E)  Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VII - ACOLHER a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;


ID
2107570
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (E)

    NCPC 
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
     

  • Só complementando e organizando a reposta do colega abaixo letra por letra:

     

    A) reconhecer existência de prescrição. Falso. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

     

    B) homologar transação. Falso. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação;

     

    C) homologar renúncia à pretensão ou julgar procedente o pedido em razão de reconhecimento jurídico. FalsoArt. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    D) julgar reconvenção improcedente. Falso. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    E) acolher alegação de existência de convenção de arbitragem. CORRETOArt. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão contidas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Resposta: Letra E.

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão contidas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Resposta: Letra E.

     

    Fonte:QC

  • Só lembrar que se tem convenção de arbitragem, se o juiz resolver o mérito há incompatibilidade, pois é o árbitro que analisará o mérito, por essa razão a extinção é sem resolução de mérito pelo juiz.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 485 VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Gabarito: E

    Esquematizando:

    Extinção sem resolução do mérito:

    1.      Indeferir a petição inicial;

    2.      O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. As partes pagarão proporcionalmente as custas);

    3.      Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. O autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado);

    4.      Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);

    5.      Perempção, de litispendência ou de coisa julgada (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);

    6.      Ausência de legitimidade ou de interesse processual (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);

    7.      Alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    8.      Homologar a desistência da ação;

    9.      Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);

    10.  Demais casos prescritos no Código.

     

    Obs.: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Obs.: Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

     

    Extinção com resolução do mérito:

    1.      Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    2.      Decadência ou prescrição (Se não for causa de improcedência liminar, não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se);

    3.      Homologar:

    a.       Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b.      Transação;

    c.       Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

  • Quanto à letra C, segue um esquema para lembrar da diferença:

     

    Homologação da desistência da ação --> NÃO HÁ resolução de mérito

    Homologação da renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção -->  resolução de mérito

  • Art. 485.

    O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

    Art 487.

    Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art 332 § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A)   ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO;



    B)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  III - HOMOLOGARb) A TRANSAÇÃO;



    C)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  III - HOMOLOGAR: c) a RENÚNCIA À PRETENSÃO formulada na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO.



    D)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  I - ACOLHER ou REJEITAR o pedido formulado na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO;


    E)  Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  VII - ACOLHER a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    GABARITO -> [E]

  • Extinção do processo CRM

    -acolher pedido/ rejeitar pedido (ação ou reconvenção)

    -decadência ou prescrição (de ofício ou requerimento)

    -homologar: 1- reconhecimento da procedência; 2- renúncia; 3- transação

     

    Extinção do processo SRM

    -indeferir PI

    -processo parado por negligência das partes (+ 1 ano). Prazo de 5 dias para suprir a falta.

    -abandono da causa (+ 30 dias). Prazo de 5 dias para suprir a falta. 

    -ausência pressupostos processuais

    -ausência legitimidade e interesse

    -perempção, litispendência e coisa julgada

    -convenção de arbitragem

    -morte no caso de ação intransmissível

    -homologar: DESISTÊNCIA

    -outros casos 

     

  • Não confundir: homologação de Renúncia Resolve o mérito x homologação de Desistência não

  • Vem revisar comigo as hipóteses que resultarão em uma sentença (ou decisão) sem resolução de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    A única das alternativas que gera a extinção do processo sem resolução do mérito é a ‘e’, quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    As demais alternativas se referem a hipóteses de decisão que analisam o mérito da demanda.

    Resposta: E

  • GABARITO E

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Nao me entra na cabeça que quando resolver a prescriçao isso resolve o Merito.

    Nao faz sentido para mim, alguem tem alguma dica?

    Ou explicaçao sobre

    Obrigado

  • Eu sou da área e respondo essas questões por lógica...

    Tem algum problema?

    Algum advogado que mexe com isso o tempo inteiro dentro do escritório peticionando pode responder?


ID
2121490
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações abaixo:
I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.
II. Abuso do direito de defesa.
III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.
IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.
É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra d

     

    I - Julgamento antecipado da lide. Pode produzir coisa julgada

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    II - Tutela Provisória de Evidência. Não faz coisa julgada e nem se estabiliza.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

     

    Trata-se da hipótese de litisconsórcio passivo alternativo.

    "No caso de o litisconsórcio alternativo ocorrer no polo passivo da ação, o autor elabora pedidos diferentes em relação aos litisconsortes e a satisfação de apenas um dos pedidos é suficiente para a satisfação da demanda. Ou seja, o processo terá dois ou mais réus, mas apenas um deles será condenado e essa condenação é suficiente para suprir a pretensão do autor. " http://bdm.unb.br/bitstream/10483/10086/1/2014_JessicaLilianDaCostaAlves.pdf

  • Alguém poderia me explicar essa parte da alternativa "D" em que fala que a tutela de evidência não faz coisa julgada e nem se estabiliza.

     

    Porque né CPC-15 quando diz sobre estabilização e coisa julgada se refere a tutela antecipada e não a de evidência. Essa matéria me confunde demais. 

     

    Desde já agradeço.

  • A tutela de evidência não faz coisa julgada porque é provisória. O que faz coisa julgada a decisão que confirma ou revoga a tutela provisória.

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • I - O Novo Código repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, que segundo seus defensores exigiria um único julgamento de mérito em cada processo e, consequentemente, atingiria a coisa julgada numa única oportunidade. Prevê, pelo contrário, expressamente a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulando no art. 356 as condições para que um ou mais pedidos, ou parcela de pedidos, sejam solucionados separadamente. Na sistemática de nosso atual sistema processual civil, o julgamento antecipado e parcial do mérito não é visto como faculdade, mas sim como um dever do juiz, segundo o tom imperativo do art. 356: nas duas situações nele enumeradas, “o juiz decidirá parcialmente o mérito”, ordena o dispositivo legal. Trata-se de uma exigência do princípio que impõe a rápida e efetiva solução da lide, requisito fundamental à configuração da garantia constitucional do processo justo (moderna visão do devido processo legal). Nos casos de julgamento parcial do mérito, podemos pensar no artigo 6º (Princípio da Cooperação, pois este princípio tem como 2º objetivo - buscar uma decisão de mérito)

     

    II - Tutela Provisória de Evidência. Não faz coisa julgada e nem se estabiliza. Vejamos o Enunciado 420 do FPPC: (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). De forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente. Não foi, com efeito, com vistas a uma proteção jurisdicional definitiva que a questionada tutela se inseriu no mesmo gênero em que as tutelas de urgência figuram. A tutela da evidência, embora haja controvérsia, pode dar-se por qualquer provimento que se mostre adequado às circunstâncias do caso concreto: seja por meio de medida satisfativa, seja por medida conservativa. O que distingue a tutela da evidência das medidas de urgência é a desnecessidade do periculum in mora. Este pode favorecer o seu deferimento, mas não é requisito indispensável.

     

    III -  Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).

     

    IV - Litisconsórcio nestes casos é eventual, alternativo ou sucessivo. Merece leitura, o conceito do Professor Cândido Dinamarco aprsentado pelo colega Bruno Aquino. 

     

     

  • Só para constar, não se trata, como foi colocado na questão, de "sentença" parcial de mérito, e sim "decisão" parcial de mérito.

    Tanto é assim que o § 5º do artigo 356 do NCPC aduz que "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." 

  • A tutela de evidência não se confunde com a tutela de urgência. Apesar de ambas serem espécie de tutela provisória, a tutela de evidência não exige perigo na demora e, em algumas hipoteses, não exige também prova da verossimilhança da alegação. A tutela de evidência não se estabiliza e nem faz coisa julgada, ao contrário da tutela de urgência, e só pode ser requerida em manifestação incidental, e não como liminar na inicial.

    As hipóteses de cabimento estão previstas exemplificadamente no art. 311 que trata das seguintes hipóteses:

    1- no caso de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório;

    2- as alegações de fato estiverem suficientemente comprovadas e houver tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante;

    3- se tratar de pedido repeisercutório com prova do contrato de depósito;

    4 - houver prova suficiente do pedido de autor sem contestação idônea do réu.

    Hipótese de tutela de evidência fora desse rol é a liminar em possessória.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    --> Caso de JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO: Gera coisa julgada MATERIAL, tem caráter DEFINITIVO

     

    II. Abuso do direito de defesa.

    --> Constitui uma das hipóteses da concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA que NÃO PODE GERAR COISA JULGADA pois NÃO É DEFINITIVA.

     

    *Tutela de evidência é concedida quando existe ALTÍSSIMA PROBABILIDADE de ÊXITO:

    - Abuso do direito de defesa

    - Protelação da parte

    - Alegações puderem ser comprovadas apenas por documentos e houver teses firmada em casos repetitivos ou súmulas

    - Pedido reipersecutório fundado em prova documental

    - Petição inicial instruída com documentos suficientes e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida

     

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    Nesse caso, apesar de NÃO FAZER COISA JULGADA (pois é temporária) se tornará ESTÁVEL caso não haja interposição de recuso (agravo de instrumento)

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Há cumulação de pedidos IMPRÓPRIA, ou seja, a pretensão de que apenas 1 pedido seja acolhido. Além disso, NÃO HÁ ORDEM DE PREFERÊNCIA, já que só há 1 credor nesse caso: LITISCONSÓRCIO PASSIVO ALTERNATIVO. 

  • O gabarito diz que a tutela de evidência não se estabiliza porque o 304 CPC só confere estabilidade à decisão que antecipa a tutela requerida em caráter antecedente.

  • Questão excelente. Isso sim verifica se o candidato tem conhecimento.

  • Somente a decisão que concede tutela antecipada de urgência em caráter antecedente é que se estabiliza, pois ela realiza o direito pleiteado pelo autor antes mesmo da formulação do pedido de tutela final (que, no NCPC, ocorre nos mesmos autos) e evita a necessidade de análise do seu mérito.

     

    Assim, o direito buscado já foi realizado e, se não houver recurso, a estabilidade da decisão evita a formulação do pedido de tutela final e o trâmite demorado do consequente processo, enquanto realiza o direito do autor.

     

    Em nenhum outro caso (tutela cautelar de urgência em caráter antecedente ou incidente, tutela antecipada de urgência em caráter incidente, tutela de evidência) a estabilidade da decisão teria serventia, já que seria preciso, para realizar o direito do autor, a sentença que decidiria o pedido de tutela final (na tutela cautelar) ou confirmaria a decisão anterior e resolveria o mérito (na tutela antecipada incidental ou na tutela de evidência).

  • Gab: D

     

  • Situação I: Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    A lei processual autoriza o juiz a julgar antecipadamente e parcialmente o mérito em duas hipóteses: (I) quando um ou mais pedidos, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso ou (II) quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento - considerando-se que não há necessidade de produzir outras provas ou que o réu é revel, incidindo sobre ele os efeitos da confissão ficta, sem necessidade de produção de provas (art. 356, CPC/15). O ato do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). E em que pese a sua natureza de decisão interlocutóriia, e não de sentença, o seu caráter é definitivo, o que significa que, não estando mais sujeita a recurso, fará coisa julgada (art. 356, §3º, c/c art. 502, c/c art. 503, caput, CPC/15).

    Situação II: Abuso do direito de defesa.

    A lei processual busca coibir o prolongamento desnecessário do trâmite processual, como ocorre na hipótese de abuso do direito de defesa, permitindo que, em alguns casos, o profira decisão baseada na tutela da evidência. Essas hipóteses estão contidas no art. 311, do CPC/15. São elas: (I) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.

    Situação III: Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente está contida no art. 303, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A respeito, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que ela "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa é uma inovação trazida pela nova lei processual que atendeu ao pedido dos doutrinadores.

    Situação IV: Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Quando são indicados duas ou mais pessoas, como credoras, na ação de consignação em pagamento, pelo fato do autor não saber ao certo quem é de fato, credor, o pedido por ele formulado é no sentido de que o pagamento oferecido é devido a uma ou outra pessoa. Sendo o pagamento devido a apenas uma delas, afirma-se que o pedido é alternativo: paga-se a uma ou paga-se a outra. O litisconsórcio, nesse caso, também é considerado passivo porque ambos os supostos credores encontram-se no polo passivo da ação, na qualidade de réus. É importante lembrar que o litisconsórcio é classificado como ativo quando a pluralidade de partes ocorre no polo ativo da ação, ou seja, quando elas ocupam a posição de autoras.

    Resposta: Alternativa D.

  • "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • I- art 356 I CPC;

    II-art 311 I CPC;

    III-art 304 só tutela antecipada antecedente estabiliza;

    IV- caso de litisconsórcio alternativo pag 478, ED18º Didier

  • Situação I: Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    A lei processual autoriza o juiz a julgar antecipadamente e parcialmente o mérito em duas hipóteses: (I) quando um ou mais pedidos, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso ou (II) quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento - considerando-se que não há necessidade de produzir outras provas ou que o réu é revel, incidindo sobre ele os efeitos da confissão ficta, sem necessidade de produção de provas (art. 356, CPC/15). O ato do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). E em que pese a sua natureza de decisão interlocutóriia, e não de sentença, o seu caráter é definitivo, o que significa que, não estando mais sujeita a recurso, fará coisa julgada (art. 356, §3º, c/c art. 502, c/c art. 503, caput, CPC/15).

    Situação II: Abuso do direito de defesa.

    A lei processual busca coibir o prolongamento desnecessário do trâmite processual, como ocorre na hipótese de abuso do direito de defesa, permitindo que, em alguns casos, o profira decisão baseada na tutela da evidência. Essas hipóteses estão contidas no art. 311, do CPC/15. São elas: (I) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.
     

     

    Fonte:QC

  • Continuação

     

    Situação III: Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente está contida no art. 303, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A respeito, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que ela "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa é uma inovação trazida pela nova lei processual que atendeu ao pedido dos doutrinadores.

    Situação IV: Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Quando são indicados duas ou mais pessoas, como credoras, na ação de consignação em pagamento, pelo fato do autor não saber ao certo quem é de fato, credor, o pedido por ele formulado é no sentido de que o pagamento oferecido é devido a uma ou outra pessoa. Sendo o pagamento devido a apenas uma delas, afirma-se que o pedido é alternativo: paga-se a uma ou paga-se a outra. O litisconsórcio, nesse caso, também é considerado passivo porque ambos os supostos credores encontram-se no polo passivo da ação, na qualidade de réus. É importante lembrar que o litisconsórcio é classificado como ativo quando a pluralidade de partes ocorre no polo ativo da ação, ou seja, quando elas ocupam a posição de autoras.

    Resposta: Alternativa D.

     

    Fonte:QC

  • I - artigo 356, NCPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso

    II - artigo 311, NCPC: A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa...

    III - artigo 304, NCPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 (tutela antecipada antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

  • Exemplo: https://vann.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/329395482/modelo-de-tutela-provisoria-antecipada-requerida-em-carater-de-antecedente

  • Questão hardcore.

  • bela questão!

  • Continuo não entendendo, pois acredito que a tutela de evidência ssim como a de urgência se estabiliza...Alguém entendeu?

  • Amélie Poulain, a tutela de evidência não se estabiliza. A única que se estabiliza é a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Além disso, é necessário mencionar que a cognição sumária não faz coisa julgada. Não se pode confundir estabilidade com coisa julgada. 

    Gente, muito cuidado com os comentários! Alguns estão equivocados. 

  • eu fiquei em dúvida se a decisão parcial de mérito pode produzir coisa julgada ou produz coisa julgada...

  • SOBRE LIRISCONSÓRCIO

    SUCESSIVO: consiste em demanda (dentro do mesmo processo) relacionada a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas se acolher a outra (ação proposta pelo filho de investigação de paternidade e pela mãe, pela restituição das despesas com o parto).

    ALTERNATIVO: consiste em demanda (dentro do mesmo processo) relacionada a pessoas diferentes para que o juiz acolha qualquer delas, SEM PREFERENCIA (ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor, artigo 895 CPC).

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

  • 1. Obs.: O que é Litisconsórcio Alternativo?

    R: É o litisconsórcio que decorre da Cumulação Alternativa. Onde o autor formula vários pedidos, e o juiz vai deferir um ou outro. (é o litisconsórcio cuja demanda contém cumulação alternativa, ou seja, o juiz acolhe OU este pedido OU aquele pedido) – SÓ UM PEDIDO (QQ UM)

     

    Ex.: É o caso da Ação de Consignação, onde o autor pede ao juiz que consigne aquele valor para A ou para B. Ocorre nos pedidos alternativos. Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.

    Neste caso, se forma um litisconsórcio passivo. Repare ainda que A e B são inimigos entre si, porque ambos estão brigando para receber o dinheiro. É um litisconsórcio sem consórcio, porque um vai brigar contra o outro. Ocorre nos pedidos alternativos.

     

     

    2. Obs.: O que é o Litisconsórcio Sucessivo?

    R: É aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. É o litisconsórcio presente em uma demanda que contém pedidos sucessivos, ou seja, em cascata: dentre vários pedidos, para que um pedido seja acolhido, é necessário que o anterior seja acolhido antes.

     

    Ex.: Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.

     

     

     

  • "Esforçai-vos, e não desfaleçam as vossas mãos, porque a vossa obra tem uma recompensa".

    A tempo para todo propósito de baixo do céu!

  • A questão possui um erro crasso, que é afirmar que a cumulação de pedidos, sendo um deles incontroverso, enseja "sentença" parcial de mérito. Ora, a ideia-chave para entender recursos no novo cpc é saber os novos conceitos de sentença e de decisões, que não se coadunam de forma alguma com esta alternativa... Lamentável esse erro numa prova para Defensor Público, apesar de as outras afirmativas serem muito bem elaboradas.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso. Totalmente possível no novo CPC, inclusive podendo haver execução parcial.

    II. Abuso do direito de defesa. Literalidade di inciso I do artigo 311, sendo certo que a tutela de evidência não fala em estabilização.

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência. Literalidade do art. 304, §6º.

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar. No caso, como explicação dos colegas, o litisconsórcio é alternativo, pois a satisfação por qualquer deles é válida.

  • Alguém sabe explicar o procedimento da tutela de evidência? não entendo por que razão ela não leva à coisa julgada, se o mérito está sendo antecipado em razão da evidência do direito. a instrução probatória acontece normalmente e o mérito só se dará por resolvido através de uma sentença?

  • Dúvida:

    Supondo que uma questão foi decidida em regime de julgamento de casos repetitivos e que, doravante, essa questão apareça em um processo ordinário. O Magistrado, visualizando que a questão está pacificada (porque outrora decidida), na forma do art. 311, II, p. único, decide liminarmente. Nesse caso ele também não está julgando parcialmente o mérito? Qual seria a utilidade de tocar o procedimento, nesse ponto?

  • Carlos Filho e John Verde, acredito que temos duas situações:

    1. Se o autor não tem razão, ou seja, ele propõe uma ação que, por exemplo, dispense dilação probatória e cuja única questão de direito já tenha sido julgada desfavoravelmente em regime de recursos repetitivos . Nesse caso, acredito que o magistrado poderá adotar o procedimento de improcedência liminar do pedido com base no art. 332, II. Já acaba a discussão ali, sendo passível de formar coisa julgada material qdo do trânsito em julgado. A razão da discussão "acabar" ali é que não há necessidade do réu se pronunciar pra concordar com o juiz, visto que a decisão o beneficia.

    2. Se o autor tem razão, ou seja, ele propõe uma ação que, por exemplo, dispense dilação probatória (uma vez que as alegações de fato devem ser comprovadas apenas documentalmente) e cuja única questão de direito já tenha sido julgada favoravelmente em regime de recursos repetivos. Nesse caso, entendo que o juiz poderá conceder tutela de evidência que, por outro lado, não dispensa uma decisão de mérito ao final do processo, uma vez que o réu precisa ser ouvido e conferida a possibilidade a ele de produzir provas (vai que a história não é bem aquela que o autor tá falando, não é mesmo?!).

    Lembrem-se que na tutela não se antecipa o julgamento e sim o resultado útil do processo.

    Obs: tentei usar as minhas próprias palavras pra explicar ao invés de me basear na doutrina. Se eu falei alguma besteira, por favor, corrijam-me

  • que chute, belo chute kkkkkkkk

  • GABARITO: LETRA D

    I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada

    II. Abuso do direito de defesa.

    a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza​

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso​

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo​

  • No caso de litisconsórcio passivo sucessivo, um dos réus seria condenado apenas na eventualidade de seu litisconsorte haver sido condenado

    primeiro.

    litisconsórcio passivo alternativo - permitindo então a prolação de sentença com condenações diferentes para os litisconsortes, indica que pode ocorrer a condenação de apenas um deles, se restar provado que o outro litisconsorte não possuía titularidade passiva ao final da instrução processual

  • Não confundir tutela antecipada, que não sofre coisa julgada, pois é oriunda de uma cognicao sumária, com o Julgamento antecipado parcial de mérito, quando parte da demanda e decidida no decorrer do processo, mas com uma cognição exauriente.
  • A ESTABILIZAÇÃO é exclusiva da tutela antecipada antencedente, porque uma vez concedida não foi interposto recurso. Não havendo mais processo, não há como o juiz prolatar sentença.

     

    Já na tutela de evidência, que somente é cabível incidentalmente (jamais antecedente), embora o juiz conceda, ainda ficará pendente a sentença, a ser proferida de forma definitiva, quando será a tutela examinada definitivamente.

  • Questão boa. Parabéns ! 

  • Mnemonico

    Antecipada Antecedente = AA ("alcólicos anonimos") -> unica que se torna estavel (kkk)

  • Art. 296.  A tutela provisória (de urgencia e de evidencia) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Complementando:

    Quem errou também, assinalando a alternativa A, por não saber o que é litisconsórcio sucessivo, segue a definição, segundo Diddier:

     

    O que é o Litisconsórcio Sucessivo?

     

    R: É aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. É o litisconsórcio presente em uma demanda que contém pedidos sucessivos, ou seja, em cascata: dentre vários pedidos, para que um pedido seja acolhido, é necessário que o anterior seja acolhido antes. Ex.: É o caso da Investigação da Paternidade cumulada com Ressarcimento de Despesas com o Parto. Assim, a mãe quer o ressarcimento das despesas do parto, mas este só poderá será acolhido se o pedido do filho for acolhido antes. (há uma ordem de preferência) PELO MENOS 2 PEDIDOS, EM ORDEM.

  • O examinador sequer conhece o conceito de sentença. É brincadeira.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada;

     

    II. Abuso do direito de defesa.

    a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza;

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso;

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

  •              Estabilização da demanda =     tutela provisória antecipada antecedente.

     

     

    ***   A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.  NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

     

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

     

  • Pra memorizar qual tutela se estabiliza ou não, é só lembrar da música da Anitta:

     

    Eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A:

    TU tela

    A ntecipada de

    CAR ater

    A ntecedente

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • questão difícil meu Deus !! f

  • Sabendo o item I e subentendendo que o item IV tratava-se de litisconsórcio passivo alternativo (pelas alternativas de respostas disponiveis), dava pra responder a questão. Por isso é sempre bom fazer uma análise da questão por completo... 

    Bons estudos!

  • Estou enganado ou a banca errou ao dizer sentença parcial de mérito? Pq sentença no CPC/15, é a decisão que põe fim a fase congnitiva do procedimento comum. Então uma decisão que julga parcialmente o mérito não poderia ser chamada de sentença, pq o processo continuaria em função dos pedidos controvertidos. Alguém sabe explicar?

  • Obs III: não precisa ser, necessariamente, recurso.

  • Explicando o item I:

    I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    "hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada"

    Isso acontece porque um dos pedidos é incontroverso, ou seja, não se tem o que discutir. Logo, ao invés do juiz esperar até o final do processo para resolver sobre o mesmo, ele pode decidir logo o mérito. Desta forma, tem-se uma decisão parcial, já que versou apenas sobre um dos pedidos (o incontroverso). Equanto isso, o outro pedido será discutido durante o processo. Mas o fato é que o mérito do pedido incontroverso já pode ficar decidido desde o início.

    gab: D

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • As questões com sentenças afirmativas possuem técnica para serem respondidas, quase um xadrez. 1° alterne entre as sentenças, 2° as categóricas serão marcadas conforme sua natureza (correta ou errada), mate a questão.
  • Sangue de Cristo tem poder! o que foi isso? vi nem o azul.

  • Litisconsórcio SUCESSIVO: é a pluralidade de sujeitos em um dos polos de uma relação processual.

    No caso em questão, a cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um SÓ pode ser acolhido SE o pedido do outro o for. Exemplo: o litisconsórcio entre mãe e filho, em que o filho pleiteia a investigação de paternidade enquanto a mãe, o ressarcimento pelas despesas do parto. Ambos pedidos podem ser acolhidos, por isso, o caso é de cumulação própria de pedidos. Porém, o pedido da mãe somente poderá ser acolhido SE o pedido do filho o for.

    Outro exemplo: o vendedor cede seu crédito em uma compra e venda a um terceiro. Esse terceiro (cessionário) cria obstáculos ao recebimento do preço. Então, o comprador entra com consignação em pagamento em relação ao cessionário, e adjudicação compulsória em relação ao vendedor. Ocorre que, a adjudicação somente poderá ser concedida SE a consignação for procedente.

    Em suma, o pedido de um, depende do pedido de outro. Se não dependesse, seria litisconsórcio alternativo.

  • SOBRE O ITEM IV DA QUESTÃO

    ______________________________________________________

    Litisconsórcio facultativo sucessivo ==> Pedido cumulado próprio sucessivo

    Litisconsórcio facultativo alternativo => Pedido cumulado impróprio alternativo

    Litisconsórcio facultativo eventual ===> Pedido cumulado impróprio subsidiário ou eventual

    ______________________________________________________

    DOUTRINA

    Litisconsórcio facultativo, sucessivo, alternativo e eventual

    O sistema processual civil brasileiro permite a cumulação de pedidos sucessivos, alternativos e eventuais (ou subsidiários). [...]

    Da mesma forma, admite-se o litisconsórcio sucessivo, o litisconsórcio alternativo e o litisconsórcio eventual. Essa divisão só se aplica ao litisconsórcio facultativo, nunca ao necessário. Isso porque, se há obrigatoriedade do litígio em conjunto, não há que se falar em alternatividade, eventualidade ou sucessividade, que são formas de cumulação subjetiva.

    [...]

    Na petição inicial, pode o autor formular mais de um pedido, para que um ou outro seja acolhido, sem qualquer preferência entre ambos (cumulação alternativa de pedidos). Se esses pedidos se dirigirem a pessoas diversas, teremos, então, o litisconsórcio alternativo. Na ação de consignação em pagamento, quando há dúvida acerca da titularidade do crédito, o autor pode dirigir-se contra os dois supostos credores, ou seja, haveria, em tese, dois pedidos distintos contra dois réus (litisconsórcio alternativo). O juiz pode acolher um ou outro, jamais os dois pedidos.

    ______________________________________________________

    FONTE

    PÁGINA 354

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Mnemônico:

    RESERVA NÃO CONTROLA JUIZ nem ARBITRO

    RESCISÓRIA NÃO CABE P/: AÇÕES DO CONTROLE, JUIZADOS e SENTENÇA ARBITRAL

  • Prefiro os comentários do Lúcio, do que precisar da Anitta como mnemônico...Deus aben soe

  • ·        UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    ·        EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    ·        SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for. EX. Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    ·        ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso: A primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada;

    II. Abuso do direito de defesa: a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza;

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência: a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso;

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar: a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

  • LETRA D

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

    ------------------

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas para os concurseiros. 

    Segue lá! Pode te ajudar a ir melhor na sua prova.

    Procure por: "Estude com quem passou"

  • Ótima questão. Parabéns, FCC.

    Força, guerreiros. Vamos conseguir. FFF


ID
2124295
Banca
BIO-RIO
Órgão
SAAE de Barra Mansa
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o juiz resolverá o mérito, EXCETO quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CPC/15

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • CPC. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código. (...)

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão contidas no art. 487, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção". O reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada constitui uma hipótese em que o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15).

    Resposta: Letra C.

  • Tu quer saber onde marcar o X na hora da prova

    Então leia com afinco quando o juiz resolverá o mérito

    e o resto jogo para quando ele não resolverá 

    Eu nem sei quando o juiz não resolverá o mérito, 

    Mas como sei quando ele resolverá, vejo algo diferente já sei que não resolverá. 

    Tu não está estudando pra advogar em litígio de alguém 

    Estratégia de concurseiro

  • GAB: C

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Resolve - art. 487, I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. 

     

    ERRADA - Resolve - art. 487, III, b - homologar a transação.

     

    CORRETA - art. 485, V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

     

     ERRADA - Resolve - art. 487, II  - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • Para complementar os estudos:

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...]

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    Lembrando que: 

     

    - Pelo CPC/15, o julgamento com base no §1º do art. 332 pode ser realizado sem ouvir as partes. 

     

    - No entanto, Flávio Tartuce defende que seja realizada prévia oitiva, mesmo nesse caso. De acordo com o autor: '' o juiz deve determinar a citação do réu para se manifeste quanto à renúncia à prescrição'' (TARTUCE, p. 323) (grifo meu)

     

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 323. 

     

     

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa): 

    > Indeferir a petição inicial;

    > O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    > Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    > Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    > Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    > Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    > Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    > Homologar a desistência da ação;

    > Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    > Nos demais casos prescritos neste código.


ID
2171983
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina das provas e da sentença no Direito Processual Civil, como previsto pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E) - Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • a) Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    b) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    d) 

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

  • RESPOSTA: "E"

     

    a) Incorreta. Artigo 369, NCPC.

     

    b) Incorreta. Artigo 373, §1º, NCPC.

     

    c) Incorreta.

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

     

    d) Incorreta. Artigo 489, §1º, I.

     

    e) CORRETA. Artigo 489, §1º, V.

  • Complementando

    B) O momento da distribuição do ônus da prova é do saneamento e da organização do processo.

     

    Seção IV
    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    (...)

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Os meios de prova previstos expressamente no Código de Processo Civil são denominados 'meios de prova típicos'. Não apenas eles são admitidos pelo Direito, mas, também, todos aqueles que, embora não previstos em lei, servem para provar os fatos alegados, desde que sejam moralmente legítimos. Esses meios de prova são denominados 'meios de prova atípicos'. Neste sentido, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil admite que o magistrado distribua o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, que afirma que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e que o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, a fim de direcioná-lo para a parte que apresentar melhores condições de produzir a prova. Porém, o momento adequado para fazê-lo é na decisão de saneamento do processo ou em momento posterior, mas anterior ao da sentença, de modo a assegurar às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe for imposto. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º e 2º, do CPC/15: "Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) No caso de utilização de reprodução cinematográfica ou fonográfica como prova, a sua apresentação deverá ocorrer em audiência, não sendo necessária, como regra, a sua degravação e redução a termo. É o que dispõe o art. 434, do CPC/15: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a fundamentação da sentença é um de seus elementos essenciais, necessários para lhe conferir validade. A sentença deve ser fundamentada ainda que a causa seja de baixa complexidade. Especificamente sobre a mera indicação do ato normativo, dispõe o art. 489, §1º, I, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, V, do CPC/15: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Afirmativa correta.

    Gabarito: E


  • Alternativa A) Os meios de prova previstos expressamente no Código de Processo Civil são denominados 'meios de prova típicos'. Não apenas eles são admitidos pelo Direito, mas, também, todos aqueles que, embora não previstos em lei, servem para provar os fatos alegados, desde que sejam moralmente legítimos. Esses meios de prova são denominados 'meios de prova atípicos'. Neste sentido, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil admite que o magistrado distribua o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, que afirma que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e que o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, a fim de direcioná-lo para a parte que apresentar melhores condições de produzir a prova. Porém, o momento adequado para fazê-lo é na decisão de saneamento do processo ou em momento posterior, mas anterior ao da sentença, de modo a assegurar às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe for imposto. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º e 2º, do CPC/15: "Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C)


  • Análise das alternativas:

    Alternativa A) 
    Os meios de prova previstos expressamente no Código de Processo Civil são denominados 'meios de prova típicos'. Não apenas eles são admitidos pelo Direito, mas, também, todos aqueles que, embora não previstos em lei, servem para provar os fatos alegados, desde que sejam moralmente legítimos. Esses meios de prova são denominados 'meios de prova atípicos'. Neste sentido, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil admite que o magistrado distribua o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, que afirma que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e que o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, a fim de direcioná-lo para a parte que apresentar melhores condições de produzir a prova. Porém, o momento adequado para fazê-lo é na decisão de saneamento do processo ou em momento posterior, mas anterior ao da sentença, de modo a assegurar às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe for imposto. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º e 2º, do CPC/15: "Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) No caso de utilização de reprodução cinematográfica ou fonográfica como prova, a sua apresentação deverá ocorrer em audiência, não sendo necessária, como regra, a sua degravação e redução a termo. É o que dispõe o art. 434, do CPC/15: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes". Afirmativa incorreta.

     

     

    Fonte:QC

  • Continuação

     

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a fundamentação da sentença é um de seus elementos essenciais, necessários para lhe conferir validade. A sentença deve ser fundamentada ainda que a causa seja de baixa complexidade. Especificamente sobre a mera indicação do ato normativo, dispõe o art. 489, §1º, I, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, V, do CPC/15: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Afirmativa correta.

    Gabarito: E

     

    Fonte:QC

  • A) Art. 369. As partes têm o direito de empregar TODOS OS MEIOS LEGAIS, bem COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CÓDIGO, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    B) ART. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à IMPOSSIBILIDADE OU À EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO NOS TERMOS DO CAPUT OU À MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO, PODERÁ O JUIZ ATRIBUIR O ÔNUS DA PROVA DE MODO DIVERSO, DESDE QUE O FAÇA POR DECISÃO FUNDAMENTADA, CASO EM QUE DEVERÁ DAR À PARTE A OPORTUNIDADE DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO.

    C) Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
    Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.


    D) ART. 489.§ 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE: I - SE LIMITAR à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    E)  ART. 489. § 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE: V - SE LIMITAR a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (GABARITO)

  • Apenas para complementar sobre o momento para a inversão do ônus da prova:

     

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

    - A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.

    - O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.

    - Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. 

    ProcessoREsp 881651 BA 2006/0194606-6 Orgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA PublicaçãoDJ 21/05/2007 p. 592 Julgamento 10 de Abril de 2007 RelatorMinistro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.

  • Sobre a alternativa “b”.

     

    Mauricio Cunha e Rodrigo Freire: Como o juiz deve conceder à parte o dever de desincumbir do ônus à ela atribuído (carga dinâmica), a definição sobre o ônus da prova

    −   Ocorrerá na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, III, CPC),

    −   Não se admitindo mais que ocorra na sentença ou no âmbito recursal (ainda que considere o ônus da prova uma regra de julgamento, e não uma regra de procedimento).

  • A - Incorreta. Trata-se da atipicidade da provas. Nesse sentido, o artigo 369 do CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

     

    B - Incorreta. Artigo 373, §1º, do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".

     

    C - Incorreta. A lei não exige degravação. Artigo 422 do CPC: "Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida".

     

    D - Incorreta. Artigo 489, §1º, do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida".

     

    E - Correta. Artigo 489, §1º do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".

  • ate questões de nivel médio sao mais dificeis!! pqp

  • B) O momento da distribuição do ônus da prova é no saneamento do processo, e não no ato da sentença, como indicado.


ID
2288812
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Renato ajuizou ação de cobrança contra Henrique. Apresentada contestação, Renato requereu a desistência da ação. O pedido

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (sentença homologatória de desistência NÃO resolve mérito)

     

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (a desistência após a contestação DEPENDE da aceitação de Henrique)

     

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (o pedido de desistência pode ser formulado ATÉ  A SENTENÇA) 

     

    Gabarito: E

     

     

    QUESTÃO REPETIDA

    Q623176. Ano: 2016. Banca: FCC. Órgão: Prefeitura de São Luiz - MA. Prova: Procurador do Município

    Eduardo ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Depois de decorrido o prazo para resposta, Eduardo formulou pedido de desistência. De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido de desistência

     a) depende do consentimento de Pedro, e, se acolhido, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, a qual não obsta a que Eduardo intente nova ação, cumpridos os requisitos legais.  (GABARITO).

     

    DOUTRINA

    Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo. Não significa, evidentemente, renúncia ao direito material controvertido, mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que, posteriormente, o autor ajuíze a mesma demanda

    Fonte: Curso Didático de Direito Processual Civil, por Elpídio Donizetti, p. 558.

  • Gabarito: E

     

    1) De fato, DEPENDE da aceitação de Henrique, uma vez que a contestação foi apresentada. Destarte, Renato não pode desistir da ação sem o consentimento de Henrique;

     

    2) Pode ser formulado ATÉ a sentença;

     

    3) NÃO resolverá o mérito.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    NCPC/15

    Art. 485.  O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a DESISTÊNCIA DA AÇÃO;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Resposta E

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4o OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5O A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PODE SER APRESENTADA ATÉ A SENTENÇA.

  • DESISTÊNCIA: DECISÃO SEM MÉRITO

    RENÚNCIA: DECISÃO COM MÉRITO 

  • Cuidado para não confundir o prazo para desistir da ação com o prazo para alterar o pedido ou a causa de pedir:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: 

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    ACOLHE 3RE TRANS DECAPRE

    ACOLHEr o pedido formulado na ação ou na reconvenção

     REjeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     REconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

    REnúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    TRANSação;

    DECAdência ou PRESscrição;

     

     

    SEM O MÉRITO = USAR A TEORIA DO RESTO ( O QUE NÃO FOR COM MÉRITO, EM CONTRASENSO, SERÁ SEM MÉRITO).

     

    O que eu não aprendo eu decoro. 

     

     

    Fonte: Ridson

     

     

  • NÃO há resolução do mérito da ação quando o juiz homologar a sua DESISTÊNCIA (inciso VIII, art. 485, do CPC/15).

  • GABARITO ITEM E

     

    DESISTÊNCIA  DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO

     

    MACETE QUE FIZ:   ''DECORE''

     

    DEPENDE

    CONCORDÂNCIA 

    DO U

     

     

     

    LEMBRE TAMBÉM:

     

    -RENÚNCIA--->    EXTINTO     COM MÉRITO

     

    -DESISTÊNCIA --->EXTINTO   SEM MÉRITO

  • Sobre o comentário da Yolanda Sodré

     

    Q623176. Ano: 2016. Banca: FCC. Órgão: Prefeitura de São Luiz - MA. Prova: Procurador do Município

    Eduardo ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Depois de decorrido o prazo para resposta, Eduardo formulou pedido de desistência. De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido de desistência

     a) depende do consentimento de Pedro, e, se acolhido, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, a qual não obsta a que Eduardo intente nova ação, cumpridos os requisitos legais.  (GABARITO).

     

    Isso foi no CPC/73:

    CPC 1973: § 4º Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir 

    CPC 2015:  § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    Portanto, de acordo com o CPC/15 Eduardo poderia pedir a desistência independente do consentimento de Pedro.

  • A lei processual admite que o autor desista da ação por ele proposta, podendo manifestar essa sua vontade até a sentença. Porém, se o réu já tiver apresentado contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento dele (art. 485, §§ 4º e 5º, CPC/15). Importa lembrar, a respeito do tema, que a desistência só produzirá efeitos após ser homologada pelo juízo, homologação esta que resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, CPC/15).

    Resposta: Letra E.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • É claro que extingue sem resolução de mérito. E esse é justamente o motivo de que a desistência, após a contestação, depende do consentimento do réu, pois este tem direito a uma sentença de mérito.

  • Sempre confundo com resolução e sem resolução de mérito.

  • desistencia- sem resolução de merito

    renuncia - com resolução

     

  • Lembrando que, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, é possível que a parte autora desista da ação independentemente de o réu já ter apresentado a contestação e da concordância deste, podendo tal pedido ser formulado até mesmo durante a audiência de instrução e julgamento. Nesses casos, o juiz só pode rejeitar o pedido de desistência quando verificar indícios de má-fé do promovente ou de lide temerária (Ex.: a parte ajuíza ação indenizatória de danos morais alegando que seu nome fora negativado por uma empresa com a qual jamais mantivera qualquer tipo de relação contratual. Na constestação, a empresa apresenta o contrato devidamente firmado pela parte autora, comprovando a relação jurídica negada na inicial. A parte promovente, percebendo que seu pedido indenizatório será julgado improcedente e já antevendo sua provável condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - alteração da verdade dos fatos e uso do processo objetivando objetivo ilegítimo -, atravessa petição requerendo a desistência da ação. Nesse caso, ainda que a empresa ré concorde com a desistência requerida pela parte autora, poderá o juiz rejeitar tal pretenção e julgar o mérito do processo normalmente).

  • DESISTIR NUNCA RESOLVE O PROBLEMA (DESISTÊNCIA N RESOLVE O MÉRITO).

    GAB.: E.

  • Desistência: sem resolução de mérito.

     

    Renúncia: com resolução de mérito.

  • Art. 485, par. 4, 5 e inciso VIII, do CPC.

  • Só depois da intimação pessoal e do decurso do prazo é que se poderá considerar configurada a hipótese de extinção do processo, proferindo-se, então, a sentença terminativa.
     

    Manifestada a desistência da ação, este ato da parte será homologado por sentença, encerrando-se o processo sem resolução do mérito. Acontece que, conforme também já se viu em passagem anterior deste livro, o direito de ação não é exercido no processo apenas pelo autor, mas também pelo réu. Este, a partir do momento em que oferece contestação, passa a exercer seu direito de ação e tem tanto direito quanto o autor a ver o mérito da causa resolvido. Exatamente por isso é que, nos termos do § 4º do art. 485, depois do oferecimento da contestação o processo só pode ser extinto por desistência se o réu concordar. Impende, então, que ambas as partes desistam de continuar a exercer seus direitos de ação no processo, de modo que não haja mais razão para com ele prosseguir.

    Tendo o autor, porém, desistido da ação depois do oferecimento da contestação, mas não concordando o réu com a prolação de sentença terminativa, o processo deverá seguir normalmente em direção à resolução do mérito da causa.
     

    Gabarito: E
    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooo

  • Desistência: sem resolução de mérito.


    A palavra desistência tem "S" então é Sem Resolução de Mérito.


    A palavra Renúncia que não tem "S" é Com Resolução de Mérito.

     



  • Depois de oferecida a contestação, a desistência da ação só poderá acontecer mediante requerimento do réu. Ademais, a desistência pode ser apresentada somente até a sentença. Depois de homologada a desistência da ação, o juiz não resolverá o mérito da causa.

  • CUIDADO!! juizados Especiais Cíveis

    FONAJE no enunciado de nº 90: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária."

  • Homologar deSistência da ação ----> sem resolução de mérito.

    Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.

    at.te Wesley vila nova

  • Como já foi apresentada a contestação, o pedido de desistência da ação formulado por Renato depende da aceitação de Henrique.

    Além disso, o pedido de desistência da ação pode ser feito até a sentença.

    Se o pedido de desistência for homologado pelo juiz, ele extinguirá o processo sem analisar o mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Resposta: E

  • DESISTÊNCIA DA AÇÃO (CPC, art. 485, § 4o):

    1 – Até a CONTESTAÇÃO, SEM o Consentimento do Réu;

    2 – Após a CONTESTAÇÃO, COM o Consentimento do Réu;

    DeSistência da açÃO = nÃO resolve mérito -> Sem resolução do mérito

    Renúncia = Resolve o mérito

  • Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu (art. 485, §4º,CPC).

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC). 

    FONTE: Alguém o Q CONCURSO.

  • Gente, a possibilidade ou não de desistência depende da sua análise a depender de QUANDO foi apresentada.

    Perguntas:

    Até quando posso pedir desistência? Até a sentença.

    Até quando posso pedir desistência sem precisar do aval do reu? Até a apresentação da contestação.

    Ou seja:

    PROTOCOLO DA INICIAL ---> POSSO PEDIR DESISTÊNCIA SEM NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU -> CONTESTAÇÃO -> POSSO PEDIR DESISTÊNCIA COM A CONCORDÂNCIA DO RÉU.

    Lembrar também que:

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Art. 335 § 2º Quando ocorrer a hipótese do  , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  • desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485NCPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.

    Fonte: jusbrasil.com.br


ID
2312440
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio propõe uma ação indenizatória contra Alfredo, versando sobre fatos ocorridos há mais de 15 anos. Requer tutela provisória de urgência, que é deferida num primeiro momento pelo juiz de primeiro grau. A prescrição é clara. Diante desse fato, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. (CERTA)

    b) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) Art. 330.  (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    c/c

    Art. 487, Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    d) Código Civil: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

     

     

  • GABARITO: A.

     

    "A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo." (STJ, EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016).

     

    "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (STJ, AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016).

  • Complementando...

     

    Súmula 153-TST - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

  • Ainda não consigo entender a questão do reconhecimento da prescrição de ofício. Ora, se a parte pode renunciar à prescrição, não faz sentido o juiz pronunciar de ofício. E se o o art. 487, parágrafo único, diz que não se pode reconhecer a prescrição sem dar a parte a oportunidade de se manifestar, significa que ele não pode de ofício, não é isso? Esse é meu raciocínio. Onde está o meu erro?

  • Quando o juiz provoca as partes a se manifestarem sobre a prescrição, ele está procedendo ao reconhecendo de ofício, tendo em vista que só deixará de declarar se as partes apresentarem fatos capazes de refutá-la. É esse o objetivo de permitir que as partes se manifestem, pois pode ter ocorrido, por exemplo, alguma causa de suspensão ou interrupção, além de que a parte pode renunciar à prescrição. Mas caso não apresentem nenhum impeditivo ao seu reconhecimento, o juiz deve declará-la.

  • nt3103 ajaj 

    A prescrição sempre pode ser reconhecida de ofício e a qualquer grau de jurisdição, por expressa disposição legal. E também na lei está o enunciado idêntico ao explanado acima.

  • Letra "A" - CORRETA: 

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Complementando...

    Sobre a alternativa C

    Nos termos do art. 487, II do NCPC: "HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".

  • Prezado "nt3103 ajaj" e demais colegas,

    De fato, o NCPC tem inúmeros problemas, sendo a confusão relacionada à possibilidade ou não de reconhecimento, de ofício, da prescrição apenas um deles. 

    Para poder entender a origem dessa confusão, é preciso fazermos o chamado "diálogo das fontes", encontrando os fundamentos jurídicos que permitem, em alguns casos, o reconhecimento da prescrição, de ofício, pelo Poder Judiciário e, em outros, a vedação a essa iniciativa.

    Explico: em se tratando de lide que envolve, de um lado, direitos disponíveis (p. ex., direitos com mera expressão patrimonial pertencentes a um particular) e, de outro, direitos indisponíveis que não admitem transação (p. ex., interesses públicos aos quais não se pode renunciar, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado [diálogo do Processo Civil com o Direito Administrativo]), o Juiz não pode reconhecer a prescrição em desfavor da coletividade, pois, nesse caso, o particular poderá renunciar à prescrição (art. 191, CC/2002).

    Essa é a distinção que o Novo Código de Processo Civil deveria ter realizado, prevendo expressamente a impossibilidade de decretação, de ofício, da prescrição, nos casos de direitos indisponíveis que não admitem transação.

    É como penso.

  • A responsabilidade do requerente da tutela de urgência prevista no art. 302 é objetiva, fundada na teoria do risco proveito – STJ REsp 744380/MG - Fonte: Mouzalas - 2017.

  • Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

  • Alternativa A) É certo que se a decisão liminar for revogada pela sentença, o autor responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida tiver causado ao réu. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há que se falar em convalidação do direito. A decisão que defere o pedido de concessão de tutela de urgência é provisória e, por isso, pode ser revogada ou revista até a prolação de uma decisão definitiva. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • GABARITO A 

     

    A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TU causar à parte adversa se: 

     

    (I) sentença for desfavorável

     

    (II) obtida liminarmente a Tutela Antecedente, não fornecer os meios necessários para citação do requerido em 5 dias

     

    (III) ocorrer a cessação da eficácia em qqr hipótese

     

    (IV) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 

  • Dúvida:

    Por quais motivos uma pessoa demora tanto para propor uma ação indenizatória ? Não sou da área do direito , é comum isso ocorrer ?

     

  • Complementando fundamento quanto ao erro da alternativa B.

    A prescrição, nos exatos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, é elencada como matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, possuindo este, o poder de julgar liminarmente improcedente o pedido caso verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Na oportunidade, tento esclarecer a dúvida do prezado  "nt3103 ajaj":

    Nesse caso acima, em que o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verficar a ocorrencia de prescrição não é necessária dar a parte oportunidade de se manifestar, conforme dispoe o art. Art. 487, Parágrafo único do CPC.

    "Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

  • É sim Debora, infelizmente..

  • Alternativa A) É certo que se a decisão liminar for revogada pela sentença, o autor responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida tiver causado ao réu. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há que se falar em convalidação do direito. A decisão que defere o pedido de concessão de tutela de urgência é provisória e, por isso, pode ser revogada ou revista até a prolação de uma decisão definitiva. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    OBS: Comentario do Professor.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    ACOLHE 3RE TRANS DECAPRE

    ACOLHEr o pedido formulado na ação ou na reconvenção

     REjeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     REconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

    REnúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    TRANSação;

    DECAdência ou PRESscrição; (P-SP-17)

     

    SEM O MÉRITO = USAR A TEORIA DO RESTO ( O QUE NÃO FOR COM MÉRITO, EM CONTRASENSO, SERÁ SEM MÉRITO).

     

    O que eu não aprendo eu decoro.

     

    Fonte: Comentários aqui pelo QC

  • Resolve-se essa questão apenas com o conhecimento de que a prescrição é matéria que pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte e que o seu reconhecimento pelo juiz leva a extinção do processo com resolução de mérito.

  • É perfeitamente possível o juiz, no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, acusar a existência de decadência ou prescrição e, desde já, julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, sem facultar à parte autora o direito de se manifestar previamente. Todavia, se o processo já estiver em curso, ainda que o juiz posteriormente venha a se dar conta da materialização da decadência ou da prescrição na espécie, não poderá julgar extinto o processo sem antes ouvir as partes.

    É o que aconteceu nessa questão: o juiz não se pronunciou sobre a prescrição no momento em que teve o primeiro contato com a petição inicial, tanto que até deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora em caráter incidental. Logo, em qualquer momento procedimental dali pra frente, uma vez acusada a prescrição, deverá o juiz facultar o contraditório prévio às partes antes de extinguir o feito. 

  • prescrição:  a parte respode pelos danos causados  em razão da tutela  de urgência e impede o pedido principal.

  • Dois pontos errados na alt c )

     

    1º c)a sentença que acolher a prescrição extinguirá o processo sem resolução do mérito ERRADO

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

    2ºpor inépcia da peti­ção inicial ,sendo necessário que o juiz dê a oportunidade de Antônio se manifestar antes de decretá-la.ERRADO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu...

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O art. 302, que versa da reparacao por dano porcessual à parte trata-se da TEORIA DO RISCO PROVEITO.

    Importante saber esse detalhe para quem estuda para outras bancas tb,como a cespe.

     

    Foco força e fé!

  • A)  Art. 302.  INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do AUTOR.

    B) e C)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO; O reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse.

    GABARITO -> [A]

  • Kaio O.. você esclareceu à minha dúvida ! Obrigado. 

  • Gabarito: A

     

     

    Complementando...

     

    A a decisão mais técnica a ser adotada pelo juiz é citar o réu antes de reconhecer a prescrição ou a decadência, para que o réu se manifeste quanto à renúncia da prescrição/ decadência (Flávio Tartuce, civilista).

     

    O autor destaca que a decisão sem oitiva da parte contrária pode ser injusta porque afasta a possibilidade de alegação em juízo das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.   

     

    Há alguns outros autores que defendem o contraditório prévio nesse caso, como o Alexandre Câmara. 

  • A)  Art. 302.  INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do AUTOR.

  • esta estranha essa questão, "que eventualmente for acolhida pelo réu", matéria de ordem publica o juiz pode e deve declarar de oficio, esse trecho fica estranho a redação dando a entender que apenas será declarada se a parte requerer.


ID
2312449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma decisão incidental, nos autos de primeiro grau, o juiz defere a concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, valendo-se como fundamentação apenas da seguinte frase: “ Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil”. Diante dessa circunstância, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 489.  (...)

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 298 Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Em uma decisão incidental, nos autos de primeiro grau, o juiz defere a concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, valendo-se como fundamentação apenas da seguinte frase: “ Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil”. Diante dessa circunstância, é certo afirmar que

    TEMA: TUTELAS PROVISÓRIAS

    a)Em caso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas partes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento?

     

     b)a decisão do juiz padece de omissão acerca da correta fundamentação, cabendo ao réu interpor embargos de declaração para suprir tal omissão, o que não poderá ser feito pelo autor da demanda vez que ele foi beneficiado com o deferimento da sua pretensão?

     c)a decisão está devidamente fundamentada, pois apontou qual a legislação foi utilizada para formar o convencimento do juiz?

     d)por se tratar de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado?

     e)a decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato normativo que daria suporte ao entendimento do juridica?

    eção II
    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

     

  • Alguém sabe o erro da alternativa D?

  • O erro da acertiva D está na afirmação de que o Agravo de Instrumento será dirigido ao ÓRGÃO COLEGIADO.

    Vejamos:

    art. 1016 NCPC > O Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao TRIBUNAL COMPETENTE.

     

  • Fala galera! 

     

    Além do comentário do colega Igor Felipe, o erro da letra D é que não se trata de tutela de urgência antecedente, uma vez que foi concedida no decorrer da lide, ou seja, incidental (conforme início do enunciado da questão).

     

    A tutela de urgência antecedente, é aquela deferida antes de "começar a lide", conforme o artigo 303 do CPC:

     

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Se eu estiver errado peço que me corrijam. 

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Qual o erro da B?
  • Artigo 489 §1 - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida

  • a) caso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas partes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento.
    Errado. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
     

    b) a decisão do juiz padece de omissão acerca da correta fundamentação, cabendo ao réu interpor embargos de declaração para suprir tal omissão, o que não poderá ser feito pelo autor da demanda vez que ele foi beneficiado com o deferimento da sua pretensão.
    Errado. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;(tanto o autor quanto o réu podem interpor os Embargos Declaratórios)


    c) a decisão está devidamente fundamentada, pois apontou qual a legislação foi utilizada para formar o convencimento do juiz.
    Errado. Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


    d) por se tratar de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado.

    Errado. Não se trata de tutela antecedente, vez que o enunciado, ao dizer que a decisão é incidental, induz que foi ajuizada a tutela provisória incidental. 


    e) a decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato normativo que daria suporte ao entendimento do juiz.
    Correto. Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  • Quanto à letra A, além do erro já apontado pelos colegas, outro muito importante é que não se admite a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental (hipótese da questão: "Em uma decisão incidental, [...]), mas apenas a daquela em caráter antecedente:

     

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 304.  A tutela  antecipada, concedida nos termos do art. 303 [em caráter antecedente], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A decisão judicial de que trata a questão é considerada nula por não conter um de seus requisitos essenciais: a fundamentação. Afirma o §1º, do art. 489, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida...". Sobre o tema, a doutrina explica que "Não se considera suficientemente fundamentada a sentença que se limite a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, deixando de explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. É nula, portanto. É preciso que a sentença examine o caso e suas particularidades, mostrando que o ato normativo invocado como fundamento guarde relação com a causa ou com a questão decidida" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1300).

    Alternativa A) A lei processual determina que o prazo de dois anos seja contado da ciência da decisão que extingue o processo, e não do deferimento da antecipação da tutela, senão vejamos: "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. (...) § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º". Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) Tanto o autor quanto o réu poderiam opor embargos de declaração em face da decisão proferida, não havendo que se falar em falta de interesse do autor. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) O agravo de instrumento teria cabimento apenas para discutir o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada ou para discutir o seu conteúdo. Tratando-se de decisão omissa, adequada seria a oposição de embargos declaratórios (art. 1.022, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • COMENTÁRIOS DA "A" E DA "D"

    Em uma decisão incidental, nos autos de primeiro grau, o juiz defere a concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, valendo-se como fundamentação apenas da seguinte frase: “Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil”. Diante dessa circunstância, é certo afirmar que:

    A) Caso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas partes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento?

    Resposta:

    ·         Como é uma decisão incidental nos autos de 1° grau, temos que não é um procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (quando há uma PI pra pedir só a cautelar antecedente fazendo uma exposição sumária do direito e depois será feito o pedido principal), mas sim PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

    ·         A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas fará ESTABILIDADE – caso não for interposto o recurso - que só será afastada com decisão que a REVIR, REFORMAR ou INVALIDAR. E após essa estabilidade o processo será EXTINTO. (§1° e §6°do art. 304 do NCPC)

    ·         Para rever, reformar ou invalidar a decisão que concedeu a tutela, QUALQUER DAS PARTES poderá requerer ao juiz em até 2 anos, contados da CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, QUE É AQUELA MESMA QUE CONCEDEU A ESTABILIDADE.

    ·         Logo, o único erro da assertiva está em dizer que o prazo é contado da data do deferimento, já que, ao contrário, deverá ser contado da ciência da extinção do processo.

    D) Por se tratar de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado?

    ·         Na minha humilde opinião, é tutela antecipada antecedente sim, pois é essa a denominação do Capítulo II do Título II (Da Tutela de Urgência) do Livro V (Da Tutela Provisória) que traz: “DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE” o que difere do Capítulo III que traz: “DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE”.

    ·         Quanto ao endereçamento do AI deve ele ser endereçado ao TRIBUNAL (art. 1016 do NCPC) que é ORGÃO COLEGIADO, oras. Daí não sei mesmo onde está o erro, mas a banca disse que tá errado.

  • GABARITO E 

     

    Art. 489 - São elementos da sentença:

     

    I- o relatório, que ocnterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação,e  o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. 

     

    II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

     

    III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem

     

    §1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    (I) se limitar a indicação, á reprodução ou á paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

     

  • A letra "e" está errada também, pois, de acordo com o CNJ (http://www.cnj.jus.br/atos-normativos), os atos normativos são: enunciado normativo; provimento; instrução normativa; recomendação; portaria; e resolução. A decisão interlocutória com a fundamentação do enunciado: "Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil" não faz menção a nenhum dos atos normativos acima mencionados . A decisão seria viciada e embargável, por empregar conceitos jurídicos indeterminados, por omissão. 

  • GALERA!!!!! APESAR DA ÓTIMA EXPLICAÇÃO MAIS VOTADA DO ALLAN CARVALHO....CUIDADO COM A ALTERNATIVA "A", reforçando a explanação do Fabio Gondim:

    Isso porque o o enunciado diz que foi deferida de forma incidental....ou seja, já tinha prcesso...assim, não cabe estabilização da demanda...pois essa só é possível em tutela provisória --> de urgência -->forma antecedente --> antecipada......e como dito...o prazo de 2 anos para rever por meio de ação própria é da ciência da decisão!!!!

  • Acho que a D está errado, porque não é tutela antecipada antecedente, seria se fosse uma ação cautelar.

  • A estabilização dos efeitos da tutela só é possível quando for TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE!!!

  • CPC - Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • e) a decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato normativo que daria suporte ao entendimento do juiz.


    Correto. Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  • Art. 29i CPC, na decisão que concede, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso

  • Uma vez que os embargos de declaração são recurso e um dos requisitos dos recursos é a sucumbência... qual o erro da alternativa b?

  • Fico em dúvida no erro da "B". Qual seria o interesse do autor em recorrer numa decisão que a tutela foi deferida em seu favor?

  • Tanto autor quanto réu podem opor embargos...agora a questão é: Qual seria, no caso apresentado, o interesse do autor? Não sabemos e melhor nem querer saber, o que importa é acertar kkkkk


ID
2324413
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.

A extinção do processo dar‐se‐á por sentença, conforme normas do novo ordenamento processual civil. É correto afirmar que a ausência de legitimidade ou de interesse processual acarreta sentença extintiva sem a apreciação do mérito, sendo que, quando se reconhece a perempção, a listipendência ou a coisa julgada, a sentença extintiva é proferida com a apreciação do mérito da demanda.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

     

    CPC. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Acredito que , também como erro, há o fato que a sentença não extingue o processo e sim põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.

     

    Art.203, § 1o - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

     

  • Em rápida sintése: 

     

    A) Sentença terminativa: nao resolve o mérito (art. 485/CPC) 

    B) Sentença resolutiva: resolve o mérito (art. 487/CPC). 

     

    Boa Sorte

  • É certo que a decisão judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução tem natureza de sentença (art. 203, §2º, CPC/15). É certo, também, que a ausência de legitimidade ou de interesse processual acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15). Porém, não é correto afirmar que o reconhecimento da perempção, litispendência ou coisa julgada levam à prolação de sentença com apreciação do mérito, pois estas hipóteses, assim como as anteriormente mencionadas, levam à prolação de uma sentença terminativa, ou seja, que não aprecia o mérito da ação (art. 485, VI, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Caro Marcos, a despeito de entender seu raciocínio, essa parte do enunciado está, sim, correta:

     

    A extinção do processo dar‐se‐á por sentença, conforme normas do novo ordenamento processual civil.

     

    Art. 316 do novo CPC: "A extinção do processo dar-se-á por sentença".

     

    Claro que podemos criticar o dispositivo por haver situações que o processo será extinto por decisão monocrática ou acórdão, mas o enunciado pede o teor da lei.

     

    Aparentemente, o legislador adotou os termos "juiz" e "sentença" em sentido amplo, o que não é necessariamente errado.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Portanto, nenhuma das hipóteses da afirmação se julgará o mérito.

  • a presença dos pressupostos negativos processuais determina a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 485, V do CPC).

  • GABARITO:E


    É certo que a decisão judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução tem natureza de sentença (art. 203, §2º, CPC/15). É certo, também, que a ausência de legitimidade ou de interesse processual acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15). Porém, não é correto afirmar que o reconhecimento da perempção, litispendência ou coisa julgada levam à prolação de sentença com apreciação do mérito, pois estas hipóteses, assim como as anteriormente mencionadas, levam à prolação de uma sentença terminativa, ou seja, que não aprecia o mérito da ação (art. 485, VI, CPC/15).


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • ERRADO

    NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


ID
2329054
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo se extingue com resolução do mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Nos termo do novo CPC: 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Apenas a título de curiosidade e para ampliar o conhecimento, segue um enunciado do FPPC (Fórum permanente de processualistas civis) referente ao instituto da confusão (tema de direito material - direito civil).

     

    E. 160 (art. 487, I) A sentença que reconhece a extinção da obrigação pela confusão é de mérito.

     

    Sei que a questão é objetiva e tem foco principalmente na latra da lei. Apenas deixei aqui para o conhecimento ser ampliado.

     

    Bons estudos.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    ACOLHE 3RE TRANS DECAPRE

    ACOLHEr o pedido formulado na ação ou na reconvenção 

     REjeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 

     REconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

    REnúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    TRANSação;

    DECAdência ou PRESscrição; 

     

    SEM O MÉRITO = USAR A TEORIA DO RESTO ( O QUE NÃO FOR COM MÉRITO, EM CONTRASENSO, SERÁ SEM MÉRITO).

     

    O que eu não aprendo eu decoro.

     

    Fonte: Comentários aqui pelo QC

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • fui na letra e) cai na pegadinha

     

    com mérito é --->

    o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (E NÃO DA IMPROCEDENCIA)

  • VUNESP COMO SEMPRE AJUDANDO OS CONCURSEIROS A RELAXAR: "RÉU RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA... KKK..."

  • Pessoal, 

    A título de descontração, veja a estupidez da questão: "Réu reconhecer a improcedência..." Em regra, quando uma pessoa é demandada em juízo, ela busca o RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do autor (Mas lembrem-se, isso é EM REGRA!!! Pois há aqueles que reconhecem o direito alheio e não opõem resistência). Assim, se o julgador acolher a tese do réu, o feito judicial será julgado improcedente, logo, o processo será extinto com resolução de mérito!!!! kkkkkkkkkkkkkkk

    Mas calma, sei que o "Ilustre" Examinador exigiu dos candidatos a literalidade da lei, porém não poderia deixar de fazer essa observação a fim de demonstrar as incongruências que os pobres candidatos enfrentam nos certames Brasil a fora. Por isso estudar demais pode implicar em errar algumas questões de concurso.....hahahahahahaha

    Assim, sejamos cartesianos nos estudos: lei seca, jurisprudência e exercícios...ao atingir o objetivo final é que devemos estudar para aprendemos algo!!!kkkk

    Abraços!

    Obs.: Acertei a questão.....

     

  • termo do novo CPC: 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Gabarito Letra (b)

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    Letra (a). Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

     

    Letra (c). Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

     

    Letra (d). Não há no NCPC/15

     

    Letra (e). Muito maldosa. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando O JUIZ : I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Achei diferente, pois estão pedindo PROCESSO CIVIL para especialização em hospital? Pensei que caísse mais Contratos e Direito do Consumidor...


ID
2336446
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao novo CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

     

    (a). Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    (b). Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    (c). Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    (d). Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    (e). Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Sobre a letra "B", cabe importante observação, no sentido de que o litisconsórcio deve ser unitário ou a matéria deve ser comum aos litisconsortes, para que haja o aproveitamento pelos demais da contestação oferecida por um deles.

     

    "Essa causa de exclusão está prevista no art. 345, I, do CPC. A redação do dispositivo poderia levar à falsa impressão de que, em qualquer espécie de litisconsórcio, a contestação apresentada por um dos réus poderia ser aproveitada pelos demais. Mas não é assim. Há dois regimes de litisconsórcio: o da independência entre os litisconsortes, em que os atos praticados por um deles não beneficiam os demais; e o da vinculação, em que, ainda que realizado por apenas um, o ato processual beneficiará a todos os demais.


    Em princípio, no litisconsórcio simples, em que o julgamento pode ser diferente para os vários réus, o regime é o da independência, e a contestação de um não aproveitará aos demais; já no unitário, o regime é o da vinculação, e basta que um conteste para que todos sejam beneficiados. Mas, no litisconsórcio simples, é necessário fazer uma distinção, lembrando que só se presumirão verdadeiros os fatos que não forem controvertidos.


    Há fatos que tem cunho genérico e dizem respeito a todos os réus. Se apenas um deles contestar, contrariando-os, a presunção de veracidade será afastada em relação a todos, porque o fato terá se tornado controvertido. Mas é possível que haja um fato específico, que diga respeito tão somente a um dos réus. E se só este contestar, os demais não serão beneficiados.

     

    [...]

     

    Portanto, não haverá presunção de veracidade quando: a) houver contestação de um litisconsorte unitário; b) houver contestação de um litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel.".

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

  • A) Art. 335.  O RÉU PODERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)



    B)  Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;



    C)  Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direitoII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



    D)  ART. 485.  O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partesV - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [GABARITO]



    E) Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  •  

    ALTERNATIVA B ERRADA - CABE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 373.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

  • Alternativa A) O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e não dez, conforme dispõe o art. 335, caput, do CPC/15, senão vejamos: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, havendo pluralidade de réus, quando um deles contestar a demanda não haverá incidência dos efeitos da revelia sobre os demais. É o que dispõe o art. 345, do CPC/15: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não é correto dizer que o ônus da prova caberá sempre ao autor da ação. Acerca de sua distribuição, a lei processual determina, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor", admitindo, ainda, a distribuição do ônus de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, essas são hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, do CPC/15: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 508, do CPC/15, que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 335.O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    B)ERRADO.. Art. 344.Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    C)ERRADO.. Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    D)CERTO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    E)ERRADO.Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - prazo de 15 dias  - O réu poderá oferecer contestação, por petição e através de advogado, no prazo de dez dias.

     

    ERRADA - A revelia não produz efeito se: (I) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (II) o litígio versar sobre direito indisponível (III) a pet. inicial não estiver instruída com doc. indispensável para fazer prova do ato (IV) as alegações formuladas forem inverossimeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive quando houver pluralidade de réus e somente um deles contestar a demanda.

     

    ERRADA - O juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo irá definir a distribuição do ônus da prova - O ônus da prova caberá sempre ao autor da ação, que é quem está pleiteando algo, não sendo possível a inversão do ônus da prova ao réu.

     

    CORRETA - O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado mais de um ano por negligência das partes ou quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.

     

    ERRADA - ..Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ao deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido - Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se resolvidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tão somente em relação ao acolhimento do pedido.

  • A - ERRADO. CPC, 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, [...]

     

    B - ERRADO. CPC, 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. CPC, 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    C - ERRADO. CPC, 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D - CERTO. CPC, 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    E - ERRADO. CPC, 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

  • A - ERRADO. " Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...

     

    B - ERRADO. Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. IMPORTANTE LEMBRAR QUE AUTOR QUE RECONVIR TAMBÉM NÃO SERÁ REVEL!!!!!

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; IMPORTANTE LEMBRAR QUE SÓ SERVE EM LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO OU SIMPLES (QDO ALEGUE FATOS COMUNS).

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    C - ERRADO. Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D - CERTO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    E - ERRADO. Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Embora a alternativa correta seja mesmo a letra D, nada impede a que o réu ofereça contestação no prazo de 10 dias. 

  • Perempção no CPC:

     

    Se o autor der causa por 3 vezes à extinção da ação por abandono de causa, não mais poderá nova ação com o mesmo objeto, apenas podendo alegar o direito como defesa (art 486, §3 CPC).

     

     

    Perempção na CLT:

     

    Não poderá propor a mesma ação por 6 meses se:

    - Não comparecer para reduzir a reclamação oral a termo;

    - Der causa ao arquivamento por 2x por não comparecer à audiência inaugural.


ID
2355211
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Poder Judiciário deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. Nessa vertente, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) tutela, entre suas normas fundamentais, o princípio da primazia da resolução do mérito. Com base nas normas processuais em vigor que tratam do instituto da coisa julgada e dos seus efeitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    B) Errada. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

     

    C) Errada. Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    D) Errada. Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • gab letra A- 

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Dentro desse assunto, segue julgado:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Bons estudos!

  • A) ART. 489. § 1o NÃO se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;



    B) Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  VIII - homologar a desistência da ação;



    C) ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.



    D) Art. 496.  Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra:
    1. A União,
    2. Os Estados,
    3. O Distrito Federal,
    4. Os Municípios e
    5. Suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    GABARITO -> [A]

  • Desistência - Extinção SEM resolução de mérito; Renúncia - Extinção COM resolução de mérito.
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:


    I - indeferir a petição inicial;
    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
    VIII - homologar a desistência da ação;
    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Desistência NAO resolve o mérito. Renuncia SIM. O CPC prestigia a VERDADE FORMAL enquanto o CPC persegue a VERDADE REAL. #fique de olho.
  • in·fir·mar

    verbo transitivo

    1. Tirar a força, a validez ou a autoridade a.

    2. Invalidar.

    3. Revogar.

    4. Anular.


    "infirmar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/infirmar [consultado em 23-06-2017].

  • RESPOSTA: A

     

    FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE

  • Alternativa A) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em caso de desistência, o processo será extinto sem resolução do mérito: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A remessa necessária continua sendo prevista no novo Código de Processo Civil. Ela apenas foi regulamentada de forma diversa, sendo estabelecidos limites diferentes para que a remessa ocorra em relação a cada um dos entes da federação, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Infirmar é sinônimo de: eliminar, rescindir, invalidar, derrogar, cassar, cancelar, anular, abortar, ab-rogar, terminar, revogar.

     

    Significado de Infirmar:

    Diminuir ou cessar a força jurídica de uma ação; declarar uma ação jurídica nula ou sem efeito: o advogado apresentou motivos suficientes para infirmar as razões da ação.Enfraquecer; tirar a credibilidade, a competência, o poder de: o palestrante infirmava os comentários da plateia.

     

    https://www.dicio.com.br/infirmar/

  • Gab. A

     

    Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (TIRAR A FORÇA DA) conclusão adotada pelo julgador;

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

     

    I - súmula de tribunal superior;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Gabarito da banca: LETRA A

     

    Contudo, deve-se prestar atenção no INFORMATIVO 585 STJ:

    "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016."

     

    Questão pertinente :)

     

    Bons estudos pra todos!

  • GABARITO A 

     

    CUIDADO!

     

    SEM resolução de mérito --- HOMOLOGAR  a desistência da ação;

     

    COM resolução de mérito --- HOMOLOGAR

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    01 -  sentença contra União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas;

    02 - embargos à execução fiscal procedentes, no todo ou em parte

     

    -----> EXCEÇÃO ao duplo grau obrigatório (remessa necessária)

    (SE FOR SENTENÇA ILÍQUIDA, INDEPENDENTE DO VALOR, SOBE)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR 

    01 - Condenação contra Unão, suas autarquias e fundações públicas - até 1000 salários-mínimos;

    02 - Condenação contra Estados, DF, Capitais de municípios, suas autarquias e fundações públicas - até 500 salários-mínimos;

    03 - Condenação contra demais Municípios, suas autarquias e fundações públicas - até 100 salários-mínimos;

     

    § 4o Também NÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    04 - Súmula de Tribunal Superior (STJ, TST, TSE, STM, STF)

    05 - Julgamento de Recurso Repetitivo do STF e STJ;

    06 - IRDR ou IAC

    07 - Parecer ou súmula administrativa vinculantes de ente público.

     

    Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário,  quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos,  não se aplica a sentenças iliquidas.

  • D - Remessa necessária em sentença contra M,E,U,DF e suas autarquias/fundações.

    A exceção seria:

    sentença baseada em sumulas dos tribunais superiores

    acórdão do STF e STJ (repetitivos)

    feitos repetitivos ou assunção de competência

    sumula administrativa vinculante do próprio órgão

  • GAB.: A - sem encher linguiça!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    b) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    c) ERRADO:  Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    d) ERRADO: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Alternativa A) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15.

     § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

     IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em caso de desistência, o processo será extinto sem resolução do mérito: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A remessa necessária continua sendo prevista no novo Código de Processo Civil. Ela apenas foi regulamentada de forma diversa, sendo estabelecidos limites diferentes para que a remessa ocorra em relação a cada um dos entes da federação, senão vejamos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimo.... ERRADO

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
2395303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização: um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais; outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais. Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município.
Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

     

     

  • a) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária. INCORRETA.

    Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    c) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau. INCORRETA.

    Art. 503 do CPC.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Marquei a letra A porque, pra mim, mesmo a decisão parcial de mérito era sentença.

     

    O art. 356, II, diz: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    E o art. 355, por sua vez, diz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...).

     

    Alguém pode ajudar nessa?...

  • Querida Maria Isabel,embora pertinente o seu raciocínio, ao meu ver, o " nos termos do art. 355", se refere aos requisitos do julgamento antecipado de mérito , quais sejam :

     

    1)  qd não houver necessidade de produção de outras provas===> controvérsia recai apenas sobre questão  de direito ou sobre fatos, mas que não precisarão ser comprovados- por exemplo, porque são notórios- ou que poderão sê-los por documentos

     

    2) quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial - presunção de veracidade decorrente da revelia -.

     

    Desse modo, a teor do que dispõe o art.356, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória e determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão. Por quê?

    O processo só terá uma sentença, JÁ QUE  ELA É O ATO QUE PÕE FIM OU ENCERRA A FASE DE CONHECIMENTO. Todavia, o mérito pode ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório, que é o caso da questão. 

     

    QQ erro, corrijam -me.

     

    Consulta e trechos do livro do Marcus Vinicius Rios.

  • Questão passível de anulação na minha opinião:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NAS CERTIDÕES RESIDUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os atos judiciais que, em sede de exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução, excluindo uma ou mais CDAs, e determinam o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 757.837/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009). 3. Nesse diapasão, o acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, em parte, a execução fiscal demanda impugnação por parte da Fazenda Pública, via agravo de instrumento, sob pena de submeter-se aos efeitos da preclusão, pois o caráter interlocutório da decisão exarada não admite a incidência dos preceitos do art. 475 do CPC, os quais a beneficia com o instituto do reexame necessário,visto que este somente é cabível nas sentenças de mérito que põem fim à ação, sendo inadmissível contra decisões interlocutórias. Recurso especial improvido (julgado em 2015 Rel. Humberto Martins)

     

    Essa jurisprudência foi formada na égide do CPC/73, no entanto desconheço manifestação posterior do STJ em relação a esse tema. Fica agora a pergunta, como funcionaria um processo com reexame necessário de decisão interlocutória? Estaríamos diante de um julgamento antecipado parcial de mérito que prejudica o autor. Os autos iriam para o tribunal analisar a interlocutória e o processo ficaria paralizado até voltar. Ou seja, a antecipação parcial do mérito, que foi prevista para atenuar os prejuízos da demora do processo para o autor estaria na verdade fazendo-o ter que esperar ainda mais para o deslinde do processo.

     

     

  • 1 - Inicialmente, a redação literal do artigo 496, “caput”, NCPC:

     

    Art. 496/NCPC.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, A SENTENÇA:

     

    2 - De outro lado, a alternativa considerada errada pelo gabarito preliminar:

     

    ERRADA - B a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

     

    3 – Questão complexa, vejamos:

     

    3.1 – Art. 496, “caput”, NCPC, dispõe sobre a remessa necessária somente em relação às SENTENÇAS (não faz referência às decisões interlocutórias);

     

    3.2 – enunciado da questão “o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória (300 mil reais – valor superior a 100 salários mínimos – Município que não é Capital de Estado -)”.

     

    4 – Por um lado, a alternativa está CORRETA, vez que ao encontro do art. 496, “caput”, NCPC. De outro lado, a alternativa está ERRADA, considerando o enunciado da questão,

     

    5 - Ao meu ver, a questão deverá ser anulada, em que pese estar muito bem elaborada.

  • - O art. 356 apenas insere a nomenclatura "decisão", sem definir sua natureza jurídica.

    - No entando, o NCPC previu, textualmente, a chamada fase de cumprimento de SENTENÇA (arts. 513 ss).

    - Logo, acreditando que a decisão que decide parcialmente o mérito, numa interpretação sistemática, não poderia ser interlocutória, mas sim sentença (embora impugnável por agravo de instrumento - §5º), marquei a letra A.

  • Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

  • I FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO

    17. (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito
    proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa
    necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  • No livro PP em juízo dispõe ser possível remessa necessária em face da decisão interlocutória de mérito.

  • GABARITO: LETRA D

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre o tema, embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão parcial de mérito faz, sim, coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: "(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D


  • Questão "mal feita":

    Alternativa A: em nenhum momento a questão diz que o pedido da parte autora foi incontroverso ou que estva em condições de imediato julgamento. Art. 356, I e II. A alternativa A "não está errada".

    Alternativa B: errada. Demanda uma interpretação sistemática dos art. 356 com o art. 496.

    Alternativa C: art. 502 cc art. 356, CPC.

    Alternativa D: enunciado 439 do fórum permanente de processualistas civis. Certo, mas aqui foi necessário fazer uma interpretação mais ampla do enunciado, eis que, em regra, não é possível conceder o mérito (danos emergentes e lucros cessantes) se o contrato for nulo.

     

  • Uma coisa ficou estranha pra mim nesta questão: o julgamento da procedência dos danos emergentes não é uma questão prejudicial. É o próprio mérito da causa.

  • Pessoal, a charada da questão é entender que está sujeita\o ao reexame necessário o ato que decidir o mérito em desfavor da fazenda pública. Em que pese o art. 496 usar a palavra sentença, é nítidamente uma impropriedade técnica. Nós concurseiros sempre reclamamos quando a prova cobra letra da lei e se afasta dos conceitos técnicos. Nesse caso a questão seguiu os conceitos doutrinários mais modernos, inclusive utilizados no NCPC.

  • O julgamento antecipado parcial de mérito não é sentença, já que não encerra o processo. Assim, é decisão interlocutária, impugnável por meio de agravo de instrumento. No entanto, a questão decide o mérito (mesmo que parcial) da causa, formando, inclusive, coisa julgada, passível de execução definitiva; mesmo que ainda esteja em andamento as demais questões da causa.

    Ora, se forma coisa julgada, obviamente se aplica a remessa necessária (não sendo o caso de dispensa legal, obviamente), independentemente de questões terminológicas.

    Sobre o comentário do colega abaixo, que transcrevo : " Alternativa A: em nenhum momento a questão diz que o pedido da parte autora foi incontroverso ou que estva em condições de imediato julgamento. Art. 356, I e II. A alternativa A 'não está errada'.". Não concordo, a A está sim errada. Isso porque a alternativa afirma não ser possível o julgamento antecipado parcial de mérito pelo juiz, o que é falso (art. 356 e ss, CPC), independente da questão dizer que o pedido da parte autora foi incontroverso etc.. Interpretação é fundamental para acertar questões de concurso, especialmente da magis.

  • A questão referente à validade do contrato é prejudicial de mérito, tratando-se de sentença ILÍQUIDA. Assim, para que surta o efeito da coisa julgada, é imprescindível a remessa necessária, pois a ela não se aplicam os valores previstos no art. 496, §3°.

    Aplica-se, mutatis mutandis, a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

  • Gabarito: "D"

     

    Só complementando, o art. 356 do CPC permite o julgamento antecipado e parcial do mérito. É feito por decisão interlocutória de mérito que, ao se tornar irrecorrível, gera coisa julgada. Valei lembrar que o CPC não admite sentença parcial.

     

    Hipóteses:

     

    a) Quando parte do pedido se torna incontroversa;

    b) Quando não for necessário produzir provas sobre parte do pedido.

     

    Contra a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, cabe agravo de instrumento e, como agravo não tem efeito suspensivo, é possível liquidação e/ou cumprimento provisório imediatos (mesmo que tenha efeito suspensivo, é possível a liquidação provisória).

     

    O cumprimento será feito em autos apartados (“autos suplementares”) a critério do juiz (para não dificultar o andamento do processo).

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: d

     

    Art. 496 § 3º III - Existirá (reexame necessário) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a: R$ 93.700,00 para todos os DEMAIS MUNICÍPIOS (que não sejam capital) e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

     

    Daniel Amorim Assumpção: "O reexame necessário, segundo previsão do art. 496 do Novo CPC, só é exigido de algumas sentenças de mérito que causam determinada lesão à Fazenda Pública, e não de decisão interlocutória, que normalmente é a forma de decisão que concede a tutela antecipada. "

     

  • Alguém já notou que para resolver as provas de proc civil da cespe teremos que decorar todos os enunciados desses audaciosos que se autointitularam como fórum permanente de processualistas civis?

  • Alguns esclarecimentos que reputo necessários: 

    PRIMEIRO. A questão prejudicial é a validade do contrato, que por força da previsão do §1º do art. 503, pode ser analisada juntamente com a questão principal com força de lei entre as partes. E assim sendo, sem ter conhecimento do enunciado do FPPC, poderia chegar à conclusão que para produzir efeito dependeria de reexame necessário, não se enquadrando na limitação do §3º por não ser líquida. Letra "D"

     

    SEGUNDA. Reexame necessário em decisão interlocutória contra a Fazenda Pública. Nesse ponto, na minha opinião, é necessário submeter à decisão interlocutória ao reexame necessário, ante a possibilidade de formar coisa julgada contra a Fazenda Pública, e todos nós sabemos que o reexame necessário não se trata de um recurso propriamente dito, mas de condição de eficácia da sentença (se assim não, poderiamos ter uma decisão alcançada pela coisa julgada, mas sem eficácia por não ter se submetido ao duplo exame). Não consegui localizar julgados sobre o tema, mas dos artigos que li vão nesse sentido. 

  • Questão depende única e exclusivamente da subsunção do caso narrado ao previsto no art. 496,§1º CPC

  • Alternativa B (errada?!) Em "comentários do professor", a  Mestre em Direito Processual Civil pela UERJ respondeu que:

    "embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária"."

    Ora, desde quando enunciado de Fórum é norma?

    A questão me parece nula, por não ser pacífico na doutrina, e desconheço precedente vinculante que sobre a incidência ou não da remessa necessária em decisões interlocutórias, ainda quando julgam parcialmente o mértito.

  • PARA A ÁREA TRABALHISTA!!!

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

    Elisson Miessa entende que deveria estar ai "impetrado", pois, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da lei 12016/09, só cabe duplo grau se concedida a segurança.

  • Não sabia do enunciado do FPPC, porém, deu pra acertar por exclusão!

  • Segundo Leonardo Carneiro da Cunha (2018, pág 202), o CPC instituiu 2 regimes de coisa julgada:

    a)      Regime comum: aplicável à coisa julgada relativa às questões principais.

    b)     Regime especial: relativo às questões prejudiciais incidentais.

    EM REGRA, NÃO HÁ COISA JULGADA SOBRE QUESTÕES PREJUDICIAIS.

    CPC, art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA;

    III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA e da PESSOA para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º NÃO SE APLICA se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    O §1º do art. 503 estabelece pressupostos para que a questão prejudicial, decidida incidentalmente, torne-se indiscutível pela coisa julgada material. Entre os pressupostos está a decisão EXPRESSA.

    Sendo caso de remessa necessária, a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo DEVE para que se sujeite à coisa julgada, preencher os pressupostos dos §§ 1º e 2º do art. 503, além de ser expressamente decidida pelo juiz e igualmente pelo tribunal.

    Enunciado 439 do FPPC à Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • Diz a letra B: a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

    De fato, reza o dispositivo sobre remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    O apego à letra da lei, no entanto, levaria a absurdos. Imaginem que, numa sentença condenatória, o município, que não é capital de estado, passasse a ser devedor de cem salários mínimos; e que, numa decisão interlocutória, esse mesmo município fosse condenado em cinco mil salários mínimos. Pela letra da lei, a condenação maior não precisaria ser reexaminada, enquanto a menor teria*.

    Já apontava Carlos Maximiliano: “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis”.

    Quanto a como vai se fazer esse reexame, trata-se de uma questão de lege ferenda. Não é temerário adiantar, porém, que o art. 356. § 5º será levado em conta: A decisão proferida com base neste artigo [sobre decisão antecipada do mérito] é impugnável por agravo de instrumento.

    Ora, a remessa necessária teria os efeitos desse agravo, a saber, o devolutivo e o suspensivo**.

    *https://www.migalhas.com.br/depeso/235769/reexame-necessario-hipoteses-de-cabimento-no-cpc-15

    **Sobre esses efeitos, cf. https://www.conjur.com.br/2019-mar-28/opiniao-efeito-suspensivo-agravo-julgamento-antecipado

  • Já não basta saber uma porrada de artigos, doutrina e jurisprudência... tem que saber essa droga de enunciado também!

  • Idêntica Q1360786

  • Enunciado 439, FPC - Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • A) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

     

    B) Enunciado 17: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

     

    C) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    D) Enunciado 439, FPC - Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • A) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.

    .

    B) a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Fórum Nacional do Poder Público, Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

    • A charada da questão é entender que está sujeita\o ao reexame necessário o ato que decidir o mérito em desfavor da fazenda pública. Em que pese o art. 496 usar a palavra sentença, é nitidamente uma impropriedade técnica.

    .

    C) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

    .

    D) a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: "(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso".

    SÓ MAIS ALGUMAS COMPLEMENTAÇÕES QUE REPUTO IMPORTANTES:

    parágrafo 3º - não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e INFERIOR a:

    • ou seja, de acordo com o texto da lei, para não aplicarmos a remessa necessária, a condenação deve ser INFERIOR aos valores descritos no CPC (1.000, 500 ou 100).
    • Assim, se a União for condenada a 1.000 salários mínimos, DEVERÁ haver remessa necessária.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Conforme se nota, nessas situações a lei processual civil admite que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.

    b) Sobre o tema, embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos:

    "A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

    c) Ao contrário do que se afirma, decisão parcial de mérito faz coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

    d) Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439:

    (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

    (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).

    Gab: D


ID
2408644
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e verifique quais se encontram de acordo com a Lei 13.105/2015 que criou o Novo Código de Processo Civil. Identifique a afirmação correta:

I. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide.

II. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

III. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

IV. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • A questão 1 encontra-se errada por violação ao art. 113, CPC, que dispõe poder haver comunhão de direitos e de obrigações.

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

  • A Questão correta é a letra A, pois os itens II, III e IV estão segundo os dipositivos do Código Processo Civil. 

    II - 115 NCPC;

    III - 122 NCPC;

    IV - 125 NCPC.

  • I) ERRADA Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II) CORRETA Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

    III) CORRETA Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV) CORRETA Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Eu não entendi o erro da assertiva I, já que a expressão "comunhão de direitos OU de obrigações relativamente à lide" faz concluir que poderia ser apenas direitos ou apenas obrigações.

  • Na minha humilde opinião a I está correta. Faço das palavras do André Sá as minhas. Já indiquei pra comentário do professor.

  • Aos colegas André Sá e LRP 12: a alternativa I está errada por conta da palavra "apenas", pois cabe sempre que houver (1)comunhão de direitos ou (2)de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver (3)conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou ocorrer (4)afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, tudo conforme o art. 113 do NCPC. 

  •             - DenunciAÇÃO ocorre nos casos de:

                           

                           1. EvicÇÃO

                           2. AÇÃO regressiva (direito de regreSSÃO)

  • Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de DIREITOS ou de OBRIGAÇÕES relativamente à lide;

    E não APENAS de DIREITOS relativos à lide, tal como sugere a assertiva.

  • O qc retirou o gabarito da questão quando nõs já o respondemos ? poxa...

  • A alternativa I está muito mal redigida,

    eles quiseram dizer:  "(...) APENAS quando entre elas houver comunhão de direitos relativamente à lide", o que tem um sentindo totalmente diferente do que disseram:  "quando entre elas houver comunhão APENAS de direitos relativamente à lide" (o que está correto, pois o CPC não exige que seja direitos e obrigações ao mesmo tempo, como o colega André Sá mencionou).

    Eu acertei porque eu percebi que tava mal redigida e que eles quiseram dizer isso, mas do jeito que tá escrita tá certa!

  • I. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide.

     

    Falso: Se o litisconsórcio for fundado em um vínculo de comunhão, há um vínculo fortíssimo. Ocorre quando há co - legitimados para a defesa de direitos ou obrigações relativamente à lide (artigo 113, I).  

     

    II. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

    Verdadeiro. Tema disciplinado pelo artigo 115 do Código de Processo Civil. Vale lembrar ainda que na hipótese de não citação de litisconsorte unitário, qualquer um dos litisconsortes poderá suscitar a invalidade da decisão. Na hipótese de não citação de litisconsorte simples, somente ele poderá suscitar a invalidade da decisão. 

     

    III. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Verdadeiro. Disposto no artigo 122 do Código de Processo Civil. Bom lembrar que o assistente simples atua como auxiliar da parte principal, vez que para o este ingressar no processo, deve provar que a eventual sentença o atinja de maneira indireta, reflexa. 

     

    IV. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Verdadeiro. Disposto no artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada, não criando um novo processo, mas ampliando o objeto litigioso do processo já existente.

     

    FONTE: Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18. ed. Salvador: Ed Juspodivm, 2016. 

  • A alternativa I do jeito que está escrita está correta. Acertei por eliminação. 

  • Afirmativa I) A afirmativa trata da definição de litisconsórcio. Acerca dela, dispõe a lei processual: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 115, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 122, do CPC/15: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 125, caput, do CPC/15: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Questão mau redigida, pois dá margem a interpretação de que o item 1 estaria se referindo a apenas uma das opções constantes no Inciso I do art. 113 do CPC, quando na realidade o examinador quis restringir às hipoteses para tornar a questão incorreta.

    Deveria ter sido redigido da seguinte forma " Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, APENAS, quando entre elas houver comunhão de direitos relativamente à lide."

  • pra memorizar:

     

    Sentença:

    nUla: se não foi Uniforme

    inefiCaz: se não foi Citado

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

     

  • ora, a I está certa, se por haver conexão de direito OU de obrigações relativas a lide, é claro que pode quando houve apenas comunhão de direitos, não precisa ser de direitos  E obrigações.

     

     

     
  • O erro da I é bem interessante (ver artigo 113, I)

    - Se há comunhão de direitos apenas - não há litisconsórcio

    - Se há comunhão de direitos relativamente à lide - há litisconsórcio

    Em minha opinião, foi uma questão estranha, mas espero ter ajudado.

  • I - INCORRETA 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    II - CORRETA

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    III - CORRETA

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV - CORRETA

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • CORRETAS:

    -A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    -A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • dizer que a I está incorreta é errado. Se houver comunhão apenas de direitos (ou seja se a comunhão não se referir, no caso, também aos fatos), é possível o litisconsórcio. Ora, o art. 113, I diz que poder haver o litisconsórcio se a comunhão for apenas de direito, o apenas de fato. Bl, acertei por conta das demais alternativas, mas o examinador não saber escrever é o cúmulo


ID
2463763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de provas, revelia, sentença e coisa julgada.

I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Comentando item por item, conforme o CPC:

     

    I) CORRETA, conforme o art; 471 do CPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II) ERRADA. Nesse caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão de punição ao réu:

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III) ERRADA.

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV) CORRETA. Trata-se de entendimento doutrinário. 

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • II - A revelia (confissão ficta) só se configura se a parte ré não contestar, pouco importando a audiência de conciliação. A CESPE tentou confundir com o processo do trabalho, mas não conseguiu :)

  • Sobre o item II, um lembrete: o autor pode deixar de ir à audiência, se constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do art. 334, do CPC/15).

     

    Avante!

  • Amigos,

    O fundamento do item IV está no art. 496, parágrafo 1º, vejam:

    "Nos casos previstos nesse artigo, não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". 

    Da interpretação a contrario sensu desse artigo fica claro que se já foi interposta apelação, o juiz não ordenará a remessa necessária. Ou seja, a remessa necessária e a apelação não mais coexistem como no modelo anterior. 

  • Marinoni comentado, 2016, pág 587: O juiz ordenará a remessa necessária, haja ou não apelação.

  • O item IV requer interpretaçao lógica do exegeta e não gramatical.

  • Complementando o item IV:

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença que decida contra os entes políticos e suas autarquias. Assim, para que a sentença seja eficaz é necessário que o mérito passe pela análise em segundo grau. Entretanto não se deve confundir com a alchunha de " recurso de oficio", pois não possue natureza de recurso.

    Assentada a natureza do instituto fica mais fácil observar o conteúdo da assertiva. Se a remessa necessária é ato do juiz que deverá prover análise do mérito em segunda instância, e se a fazenda propoe apelação, logo está preenchido o requisito e, assim, não se faz necessária aquela.

    Ademais, esse pensamento merece ressalvas: ( esse trecho segundo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15 ) 

    :(1ª) o recurso interposto pela Fazenda Pública pode ser parcial, ou seja, não atingir todo o objeto de sua sucumbência na causa. Por exemplo, ela foi condenada a pagar dez milhões e recorre apenas pedindo a redução da condenação para seis milhões. Contra uma parte da condenação, de seis milhões, não há impugnação recursal. Contra essa parcela – e ressalvada a hipótese do art. 496, § 4.º -, impõe-se reexame de ofício;

    (2ª) o recurso interposto pela Fazenda não é conhecido, por falta de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A hipótese equivale à de não-interposição de recursos, para o fim de definição do cabimento do reexame necessário. O recurso interposto, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, não permitirá o reexame da solução dada ao mérito da causa. Então, terá de haver reexame de ofício - observados os limites dos §§ 3.º e 4.º do art. 496.

  • I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

    CERTO

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

    FALSO

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

    CERTO

    Art. 496. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 471, caput, do CPC/15, senão vejamos: "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação não importa em revelia e em seu principal efeito, qual seja, o da confissão ficta, mas, sim, em ato atentatório à dignidade da justiça. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que se depreende do art. 496, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se há apelação voluntária não haverá remessa necessária, de acordo com interpretação literal de dispositivo legal. Ademais, seria ilógico a remessa necessária, pois o recurso voluntário devolve ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos, pela profundidade do efeito devolutivo. Todavia, há entendimento no sentido de que, havendo recurso parcial, deveria haver remessa da parte não recorrida.

  • O não comparecimento a audiência de conciliação ou mediação não irá acarretar o efeito da revelia. será apenas considerado ato  atentatorio a dignidade da justiça.

  • TA DIFICIL DE CONSEGUIR ENTENDER DE FORMA SIMPLES OU LEIGA O ITEM IV. ALGUEM AJUDA DE FORMA SIMPLES?

  • Tentando ser simples em relação ao item IV.

    Quando proferida sentença em desfavor da fazenda é imprescindível e obrigatório o reexame necessário do tribunal para dar efetividade a tal decisão. Mesmo quando a fazenda não recorria o processo seria enviado para este reexame. No entanto o que o item diz é que a fazenda apelou/recorreu de forma voluntária então se faz desnecessário o juizo proceder a remessa necessária.

  • Ainda sobre o item IV:

    No Código anterior, nas hipóteses de reexame de ofício, determinava-se que o juiz remetesse o processo para o tribunal, houvesse ou não apelação (art. 475, § 1.º). No CPC/15, o dever de remessa está limitado aos casos em que não houver apelação.

    A regra é em certa medida compreensível: se a Fazenda Pública já recorreu, fazendo com isso que o pronunciamento vá ao reexame do tribunal, é desnecessária a sobreposição de medidas

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15

  • Tem que ser CESPE. ;s

  • Gabarito B

     

     

    CUIDADO! No NCPC isso é possível, mas no CPP não. Cuidado confundir.

     

     

     

     

     

    No NCPC 

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes; 

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

     

    CPP

     Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Sobre o item IV:

     

    O debate sobre a manutenção do sistema de remessa necessária em favor da Fazenda Pública foi um dos temas que polarizou os doutrinadores durante a fase de elaboração do texto da nova codificação processual, prevalecendo a opção pela sua manutenção, porém com um modelo de valores escalonados, conforme consignado nos incisos do art. 496.

     

    Assim, nos processos em que for condenada a União, autarquias federais ou fundações federais ficará dispensada a remessa necessária nas sentenças condenatórias referentes a valores de até 1.000 salários mínimos. No caso de condenação dos Estados, suas capitais e o Distrito Federal e suas respectivas autarquias ou fundações públicas o limite autorizador da remessa necessária é de até 500 salários mínimos. Em relação aos demais municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas a dispensa da remessa necessária é limitada a condenações de até 100 salários mínimos.

     

     

    Fonte:https://nayrontoledo.files.wordpress.com/2016/01/novo_cpc_anotado_2015.pdf

  • GABARITO B

  • O inciso IV é uma questão lógica... qual o sentido da remessa necessária quando estamos diante de um recurso de apelação, que em si já irá remeter ao tribunal para reanálise da matéria?

  • Sobre o item IV, achei um comentário bom:

    A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Código de Processo Civil anotado. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • Juliano Rohde podem ocorrer muitas falhas nos recursos das Fazendas (e a sociedade não pode ser prejudicada), por isso, os desembargadores, em regra, ainda que interposta a apelação, fazem a analise da remessa necessária. Na prática, essa questão está incorreta.

  • [Item II]

    Sobre a ausência do réu à audiência de conciliação, deve-se tomar cuidado para não confundir com o procedimento estabelecido no Juizado Especial (JESP) da Lei nº 9.099/95.

    Enquanto no NCPC/15 considera-se mero ato atentatório, passível de multa, no JESP, conforme art. 20, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Em outras palavras, no JESP caracteriza a confissão ficta, no NCPC/15 não.

  • Amigos, de fato, o item polêmico da questão é o de nº IV, sobre o assunto, vide colocação de Guilherme Freire de Melo Barros (Poder Público em Juízo para Concursos - 8ª Ed - pg 140): "Somente haveria de se considerar prejudicada a remessa necessária se a apelação efetivamente recoresse de todos os pontos da sentença ou se o tribunal a acolhesse para anular a sentença e deeterminar o retorno dos autos ao primeiro grau".

    De bom alvitre mencionar que a situação é decorrente muito da praxe adotada por nossos Tribunais frente a situação descrita, não de uma previsão legal expressa nesse sentido.

    Note-se que o examinador levantou justamente a hipótese de interposição de "apelação total pelo ente público vencido", dando a entender que houve irresignação quanto a todos os pontos do decisum.

     

     

  • Só para acrescentar...

    O item IV para alguns autores, como Daniel Amorim, estaria errado. Pois argumenta-se que, independetemente de apelação, haverá a remessa. Mesmo que seja total, pois pode ocorrer a hipótese de a apelação não ser recebida por vício formal. A remessa, ao contrário, é sempre recebida.

  • Enunciado: 432. (art. 496, § 1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do  novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • FPPC432: "A interposição de apelação PARCIAL NÃO IMPEDE a remessa necessária."

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

    I - Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Acertei por eliminação apenas heauheauhae

  • Item I:

    CPC, art. 471.

    Item II:

    No caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão no CPC de punição ao réu:

    CPC, art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Item III:

    CPC, art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV:

    CPC, art. 496.

  • estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório. --> entendi que essa parte é a reescrita da parte final do §1° do art. 496 "(...) e, se o não fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." ou seja, o juiz não precisa se dar o trabalho porque o presidente vai pedir de qualquer jeito. "dispensado de proceder à formalização" ,entendi, é tomar a iniciativa de remeter ao grau superior. erro, mensagens por favor. bons estudos.

    estabilidade garantida. estude.


ID
2468890
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à sentença e à coisa julgada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    B - CERTA

    C - Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    D - Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    E - Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Complementando...

    B) Art. 506 e 507, CC

  • GABARITO B

     

    a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

     

     b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

     c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. 

    Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     

     d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. 

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

     

     e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso. 

     Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  •  a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública. 

    FALSO. Não existe da previsão de reexame de matéria de ordem pública.

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

     

     b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

    CERTO

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

     c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. 

    FALSO

    Art. 492.  Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. 

    FALSO

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

     e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso. 

    FALSO

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • A COMPLEMENTANDO Na apelação também há possibilidade de corrigir a sentença no juizo de retratação Art. 485. [...] § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se

  • Alternativa A) A esse respeito, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Conforme se nota, em caso de inexatidão material ou de erro de cálculo, a correção poderá ser feita independentemente de oposição de embargos declaratórios. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a produção desse efeito não é imediata, ocorrendo somente depois do trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: "Art. 501, CPC/15. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da coisa julgada, dispõe o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Para complementar

    FPPC

    arts. 502 e 506) Preenchidos os demais pressupostos, a decisão interlocutória e a decisão unipessoal (monocrática) são suscetíveis de fazer coisa julgada. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

    (arts. 503, § 1º, 19) A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser de situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

    (art. 503, §1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

    (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • CPC 
    a) Art. 494. 
    b) Art. 506 e 507. 
    c) Art. 492. 
    d) Art. 501. 
    e) Art. 502.

  •  a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública. ERRADA

    art. 494, I e II - o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo; e pode alterra por meio de embargos de declaração.

     b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. CORRETA

     c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. ERRADA

    art. 492, p.ú. - deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional

     d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. ERRADA

    art. 501 - só após o transito em julgado.  

     e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso. ERRADA

    art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Quanto à alternativa correta, o art. 507 pode gerar dúvida com relação ao art. 1.009, §1º, que dispõe:

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    A interpretação que fiz foi a seguinte: a partir do rol do art. 1.015, que dispõe sobre as decisões que ADMITEM agravo de instrumento, não sendo este interposto oportunamente, sobre ESSAS MATÉRIAS ocorrerá a preclusão. E aí, incide o art. 507.

     

    Também é possível pensar na hipótese de a matéria não ser abordada em sede de apelação, ocasião em que, então, ocorrerá a preclusão.

     

    Me corrijam se eu estiver errada.

  • UMA VEZ QUE O MAGISTRADO TENHA PROFERIDO SUA SENTENÇA, NÃO SERÁ POSSÍVEL QUE O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO VENHA A RECONHECER, DE OFÍCIO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.


    Cuidado. Esta regra se aplica quando o Magistrado já tiver proferido a sentença, o que não impede o conhecimento de matéria de ordem pública pelo juízo ad quem, caso haja apelação.

  • ITEM A) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública.

    O erro do enunciado não se trata da ausência de inciso específico no art. 494 para reexame de matérias de ordem pública, pois estas não estão sujeitas a preclusão em instância ordinária.

    Mas pelo fato de que se afirmar que: a alteração por erro de cálculo ou inexatidão material poderá ocorrer POR embargos de declaração. A previsão do inciso I é que ela será requerida pelas partes ou realizada de ofício pelo juiz.

    Obs, É possível uma confusão no enunciado entre a previsão de duas possibilidades (Inciso I, Art. 494 e ordem pública) e as três possíveis no ordenamento (Incisos I e II , Art. 494 e ordem pública), porém, a aposição da preposição "por" APENAS antes da expressão "embargos de declaração" condiciona esta ao que foi posto na expressão anterior. Para que se entendesse pela previsão de três situações, o enunciado seria da seguinte forma: por Situação A, por situação B e por situação C, ou ainda, por situações A, B e C.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    b) CERTO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    c) ERRADO: Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    d) ERRADO: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    e) ERRADO:  Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • a) INCORRETA. O juiz não precisar ficar “preso” ao requerimento das partes para alterar a sentença, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo: ele poderá fazer isso de ofício!

    Além disso, ele não poderá reexaminar matérias de ordem pública.

     Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    b) CORRETA. A sentença, ao sofrer os efeitos da coisa julgada, não poderá atingir terceiros para prejudicá-los!

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Além disso, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Se houve um prazo para elas se manifestarem a respeito de determinadas questões e elas não o fizeram, não há mais discussão: haverá preclusão.

     Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão

    c) INCORRETA. Mesmo que decida acerca de relação jurídica condicional, a sentença deverá ser certa. 

     Art. 492, Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    d) INCORRETA. Cuidado com o peguinha:

    Somente após o trânsito em julgado, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    e) INCORRETA. Coisa julgada material é efeito apenas da decisão de mérito que a torna imutável e indiscutível.

    Importante!

    A decisão que não analisa o mérito não faz coisa julgada material!

     

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Resposta: B

  • DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA

    491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido GENÉRICO, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

    492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser CERTA, AINDA que resolva relação jurídica condicional.

    493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    494. PUBLICADA a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES materiais ou ERROS de cálculo;

    II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de HIPOTECA judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja GENÉRICA;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento PROVISÓRIO da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • gabarito B.

    Vou comentar apenas as mais problemáticas:

    letra A - errada. o juiz, de ofício, poderá corrigir erros materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC/2015), independentemente da apresentação de embargos de declaração. As matérias de ordem pública, todavia, não poderão, após a propositura da sentença, ser examinadas sem provocação das partes.

    letra C - errada. A sentença deverá ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (suspensiva ou resolutiva), nos termos do art. 492, parágrafo único, CPC/2015. O que se veda é que a sentença seja condicional,

    letra D errada . É necessário o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente o pedido para que produza de imediato todos os efeitos da declaração não emitida (art. 501, CPC/2015).

    nosso insta @prof.albertomelo

  • SENTENÇA CONDICIONAL (VEDADA) x RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL

    18- “Sentença condicional é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e incerto. O Código de Processo Civil a põe na ilegalidade e a jurisprudência afirma sua nulidade, porque sentenças com esse vício são a negação da oferta da segurança jurídica que pela via do exercício da jurisdição o Estado se propõe a fornecer às pessoas ou grupos envolvidos em conflitos. Pacificação alguma existiria, nem eliminação de conflito, quando a sentença ficasse assim na pronúncia de um verdadeiro non liquet, que o sistema repudia (CPC, art. 126: supra, n. 510). Diz o art. 460, par., do Código de Processo Civil: “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.”cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, vol. III, Malheiros Ed., 1 ed., S. Paulo, 2001, pág. 214). Conceitua Pontes de Miranda o vocábulo “certo” citado no referido art. 460, do CPC: “O juiz tem de dizer, com exatidão, aquilo a que condena o réu. Assim, tem-se por certa a prestação.” cf. PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Tomo V, Ed. Forense, 3 ed., Rio de Janeiro, 1997, pág. 73, n.g.

    19- cf. “... IV - O ordenamento jurídico pátrio não veda que relações jurídicas condicionais sejam decididas pelo órgão julgador, como dispõe o art. 460, parágrafo único, do CPC. Exige-se apenas que a sentença seja sempre certa e, em regra, determinada. ... V - O que não é permitido pelo nosso sistema jurídico é a "sentença condicional", que, no dizer do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição". Não pode o resultado do processo, se procedente ou improcedente o pedido, ficar pendente da ocorrência de evento futuro e incerto. Precedente: REsp nº 164.110/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 08/05/2000. ...

  • OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE

    Declaração de vontade:

    Como dissemos e com acerto, o novel Código disciplina o julgamento das obrigações de emitir declaração de vontade nos seguintes termos:

    "Art. 501 - Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida."

    Despiciendo notar que se trata de ação pessoal, abrangendo as declarações de vontade inadimplidas, comumente decorrentes de um negócio jurídico unilateral ou bilateral que tenha por objeto tanto bens móveis quanto imóveis.

    Assim, por exemplo, desde que uma parte, em contrato preliminar, assuma uma obrigação de contratar, bem como de emitir declaração de vontade e a isso deixe de fazer ou se recuse a fazê-la, poderá a outra parte acioná-la judicialmente, objetivando com isso obter uma sentença que produza os mesmos efeitos da declaração não emitida pelo obrigado.

    A presente solução encontra-se consubstanciada na ideia da denominada "infungibilidade jurídica", quando o Estado, através do provimento jurisdicional, cria uma situação jurídica equivalente à que se verificaria se a declaração de vontade fosse prestada pelo próprio devedor(14).

     

     

    Obrigações consistentes em emitir declaração de vontade: Pode o credor exigir por via judicial que o devedor emita declaração de vontade, se assim ficou expresso em contrato, exemplo é quando o vendedor se compromete a transferir para o nome do comprador um veículo ao término do pagamento das prestação, neste caso, se o vendedor não transferir, pode o credor exigir tal ação na justiça, dessa forma o juiz expedirá documento considerado similar a declaração de vontade do vendedor, este tipo de ação é denominada ação de obrigação de fazer.


ID
2480836
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da sentença no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 486 do NCPC que  "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."

  • A - Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    C -  Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    D - ART. 495, § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    E - Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA


    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [GABARITO]

  • A) INCORRETA: Não é possível reconhecer de ofício compromisso arbitral (art. 301, §4º CPC)

    B) CORRETA: Se não resolveu o mérito (portanto, terminativa) nova ação pode ser proposta (art. 486 do CPC)

    C) INCORRETA: a sentença não pode ser condicional, mas pode resolver relação jurídica condicional (art. 460, §ú, CPC)

    D) INCORRETA: a hipoteca dá o direito de preferência quando devidamente registrada (art. 495, § 4)

    E) INCORRETA: o juiz pode alterar a sentença de ofício em caso de erros materiais ou de cálculo (art.494 do CPC) 

  • A questão não deve ser anulada, mas cuidado:

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

    art. 966, § 2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda.

    O art. 966 deve ser conjugado com o §1º do art. 486

  •  a) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência. 

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     b) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    CERTO

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

     c) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional. 

    FALSO

    Art. 492. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     d) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores.

    FALSO

    Art. 495. § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

     

     e) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício.

    FALSO

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • O comentário de jardineiro cerrado é pertinente. De fato, existe hipótese na qual a decisão que não aprecia o mérito impede a propositura de nova ação, qual seja, aquela que reconhece a existência de litispendência ou coisa julgada. Por isso, a ressalva do art. 966, § 2º, que autoriza a interposição de rescisória nessas hipóteses.

  • a) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência.  (Sentença sem julgamento de mérito - Art 485, VII)

     

    b) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (art. 486)

     

    c) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional.  (ainda que resolva relação jurídica condicional - art. 492 § único)

     

    d) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores. ( art. 495 §4º)

     

    e) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício. ( De ofício para fazer correções de inexatidões materiais e erros de cálculos - art. 494) 

  • ❌ A) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência. ERRADO. São hipóteses que não haverá resolução de mérito. (art. 485, VII).

    ✅ B) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. CORRETO. É o que prevê o artigo 486.

    ❌ C) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional. ERRADO. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. (art. 492, parágrafo único).

    ❌ D) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores. ERRADO. A essência da hipoteca judiciária é justamente assegurar preferência ao hipotecário em relação aos demais credores.(art. 495, parágrafo 4°).

    ❌ E) Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício. ERRADO. Publicada a sentença, o Juiz poderá altera-la (art. 494):

    I- Para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo (de ofício ou a requerimento);

    II- Embargos de declaração.

    Em caso de erro, mande-me uma mensagem.

  • Sentença é o ato judicial proferido pelo juízo de primeiro grau que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução (art. 203, §1º, CPC/15). Ela está regulamentada, de forma geral, nos arts. 485 a 495, do CPC/15.

    Alternativa A) A sentença que acolhe a alegação de existência de convenção de arbitragem ou que reconhece a competência do juízo arbitral não resolve o mérito da ação (art. 485, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o art. 486, caput, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC/15, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Admite-se, portanto, que a decisão resolva relação jurídica condicional. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Diversamente do que se afirma, determina o art. 495, §4º, do CPC/15, que "a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que o juiz corrija, de ofício, erros de cálculo ou inexatidões materiais constantes na sentença, senão vejamos: "Art. 494, CPC/15. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2485207
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não haverá resolução do mérito pelo juiz quando:

I. O processo ficar parado durante mais de 6 (seis) meses por negligência das partes.

II. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

IV. Ocorrer renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Força, quase hora do almoço!

     

     

    O conhecimento necessário para responder a questão (mal formulada, por sinal) pode ser extraído da leitura dos arts. 485 e 487 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:

     

     

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

     

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    (...)

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    III - homologar:

     

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    b) a transação;

     

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

     

     

    PS: Não tens que ser um génio ou um visionário, ou mesmo ter um curso superior, para seres bem sucedido. Só precisas de uma estrutura e de um sonho. (Dell, Michael)


  • GABARITO - A

     

    COMPLEMENTANDO o comentário do brother Elton Teixeira, importante não confundir:

     

    Desistência da ação > juiz NÃO Resolve o mérito

     

    Renúncia da ação > juiz Resolve o mérito

     

  • Banca confusa. Tomara que nunca precise fazer prova desta banda.

  • Não haverá resolução do mérito pelo juiz quando:

    I. O processo ficar parado durante mais de 6 (seis) meses por negligência das partes. 1 (um) ano. art. 485, II, CPC.

    II. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. art. 485, V, CPC.

    III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. art. 487, II, CPC.

    IV. Ocorrer renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. art. 487, III, c, CPC. Homologar a desistência da açãoart. 485, VIII, CPC.

  • GABARITO: A

     

    I - ERRADO: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    II - CORRETO: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    III - ERRADO: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    IV - ERRADO: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

  • DESISTÊNCIA  X RENÚNCIA

    No dicionário, desistência e renúncia são sinônimos. Assim, fui buscar na doutrina (Humberto Theodoro e Fredie Didier) suas diferenças e fiz um breve comparativo, para poder entender o que motivou a lei colocá-las como distintas.

     

    1ª Abrir mão!

     

    DESISTÊNCIA: o autor abre mão do PROCESSO e não do direito material.

    Continua...

     

    RENÚNCIA: o autor abre mão do DIREITO MATERIAL. Elimina o direito de ação.

     

    2ª Coisa Julgada!

     

    DESISTÊNCIA: Não há julgamento de mérito, de forma que o autor pode mudar de ideia no futuro e ingressar novamente com a pretensão. Assim, a sentença que homologa a desistência faz coisa julgada FORMAL.

     

    RENÚNCIA: Aqui há julgamento de mérito, e esse julgamento de mérito se dá em favor do demandado, que tem a seu benefício a segurança de que o autor não irá mais processá-lo sobre esta causa, realizando-se, portanto, a COISA JULGADA MATERIAL.

     

    3ª Limite temporal!

     

    DESISTÊNCIA: O limite temporal do direito do autor desistir pode se dar em dois momentos: 1º) até antes da resposta do réu; 2º) Depois disso, só se o réu consentir. Então a desistência, daqui, se dá até a sentença.

     

    No entanto, é importante ressaltar que o NCPC cria EXCEÇÕES, com “ESTÍMULO” à desistência da ação antes de proferida a sentença em casos REPETITIVOS, de forma que, julgado o caso paradigma em instâncias superiores, e fixada a tese jurídica no tribunal, os autores com ações suspensas em 1ª instância podem DESISTIR de prossegui-las, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA do RÉU, ainda que ele já tenha apresentado resposta (FREDIE DIDIER).

     

    RENÚNCIA: Pode ser manifestada em grau de recursos, antes da coisa julgada.

  • Continuando...

    4ª Unilateralidade/bilateralidade!

     

    DESISTÊNCIA: é ato unilateral do autor, até antes da reposta do réu, uma vez que depois desta fase, há necessidade de seu consentimento, tornando, assim, o ato bilateral.

     

    RENÚNCIA: Mesmo depois da resposta do réu, não precisa de seu consentimento, uma vez que o julgamento de mérito resta em favor deste, fato que torna, neste momento, ato unilateral.

     

    No entanto, para Fredie Didier, é possível a renúncia ser ato BILATERAL: “é possível renúncia bilateral prévia, sob a condição, por exemplo, de o juiz homologar a autocomposição que as partes chegaram. (...)” (pág. 104).

     

    5º Inércia da parte!

     

    DESISTÊNCIA: a inércia do autor faz presumir a desistência.

     

    RENÚNCIA: Ao contrário. A inércia do autor não faz presumir a renúncia.

     

    6º Efeitos!

     

    DESISTÊNCIA: a desistência só produz efeitos depois de homologada em sentença.

     

    RENÚNCIA: Também. Só que aqui, a parte quer dar fim voluntário ao litígio, renunciando à pretensão de direito material formulada contra o réu, eliminando a própria lide.

     

    7º Efeitos da desistência/renúncia na reconvenção!

     

    DESISTÊNCIA: Pelo art. 343, §2º do NCPC, a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO impede ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    RENÚNCIA: Não achei nada nas doutrinas consultadas a respeito disso na renúncia, mas o raciocínio que fiz foi o seguinte:

    Se na ação principal houve renúncia a favor do réu, de que adiantaria ele prosseguir na reconvenção, mantendo o mesmo pedido? Assim, cheguei a conclusão de a reconvenção, se somente baseada no mesmo pedido da ação principal, perderia seu objeto diante da renúncia da ação principal.

  • Questões formuladas por essa BANCA IESES está muito estranha.

    Basta saber que o item III há julgamento de mérito que você já mataria a questão, pois todas as outras alternativas a contém.

    Outras questões desse mesmo concurso segue a mesma lógica. Muito estranho: lava-jato neles rs...

    III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • questão tosca...

  • Art. 487, II: "Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição."

    Pronto. Questão resolvida.

  • Art. 485 CPC/ 15 - O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    I - INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL;

    II - O PROCESSO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE 1 ( UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;

    III - POR NÃO PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHES INCUMBIR, O AUTOR ABANDORNAR A CAUSA POR MAIS DE 30 ( TRINTA) DIAS ;

    IV - VERIFICAR A AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

    VI - VERIFICAR AUSENCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL;

    VII- ACOLHER A ALEGACAO DE EXISTENCIA DE CONVENÇAO E ARBITRAGEM OU QUANDO O JUIZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETENCIA

    VIII- HOMOLOGAR A DESISTENCIA DA ACAO

    IX- EM CASO DE MORTE DA PARTE, A ACAO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSIVEL POR DISPOSIÇAO LEGAL

    X- NOS DEMAIS CASOS PRESCRITOS NESTE CÓDIGO.

     

    487 - HAVERA RESOLUÇAO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ:

    I- ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO OU NA RECONVENÇAO;

    II- DECIDIR , DE OFICIO OU A REQUERIMENTO  SOBRE A OCORRENCIA DE DECADENCIA OU PREACRIÇAO;

    III- HOMOLOGAR;

    A) O RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDIDO FORMULADO NA ACAO OU NA RECONVENÇAO;

    B) A TRANSAÇAO;

    C) A RENUNCIA A PRETENSAO FORMULADANA AÇÃO OU NA RECONVENÇAO.

  • Sabendo que  decadência ou prescrição resolve o mérito, ja mata a questão .

  • Desculpe repetir comentários já feitos, não tinha visto, Arthur Paiva, não pense muito é IESES

  • Segundo o gabarito, quando o processo ficar parado por mais de 06 (seis) meses por negligência das partes, haverá resolução de mérito...

  • NÃO HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO (SENTENÇA TERMINATIVA)

     

    Art 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

     

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - O processo ficar parado durante mais de 1 (UM) ANO por negligência das partes;

    III - Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS;

    IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (OFÍCIO)

    V - Reconhecer a existência de perempção, de litispência ou de coisa julgada; (OFÍCIO)

    VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (OFÍCIO)

    VII - Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - Homologar a desistência da ação;

    IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (OFÍCIO)

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 3º O juiz conhecerá de OFÍCIO da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    HÁVERA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (SENTENÇA DEFINITIVA)

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art 332 § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Desistência da ação é extinção SEM resolução do mérito.

    Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção é extinção COM resolução do mérito.

     

  • Questão deveria ser anulada, pois conforme já ressaltado pelos colegas, a hipótese da primeira alternativa não é situação que fulmine o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 485, II.

  • INDICAÇÃO PARA COMETÁRIO DO PROFESSOR!

     

    Em frente!

  • não há nada de errado com a questão;

     

    sabendo que a III é errada, já mata a questão

  • pra memorizar

     

    DECISÃO COM RESOL. DE MÉRITO é ARREPEDIMENTO!

     

    A   R   Re   Pe   D   IMen   To

    Acolher > Rejeitar > Renuncia > Prescrição > Decadência > IMprocedencia liminar > Transação

     

     

    Trabalhe pra viver, não viva pra trabalhar.

  • resumo do comentário TOP da Karen!

     

    Desistência da ação (Precisa ser homologada na sentença)

    autor abre mão do processo e não do direito material

    juiz NÃO Resolve o mérito e a inércia presume desistencia

    pode desistir antes da resposta do réu sem consentimento ou até a sentença se consentir

    a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO impede ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


     

    Renúncia da ação (Precisa ser homologada na sentença)

    autor abre mão do direito material e elimina o direito de ação

    juiz Resolve o mérito e a inércia não presume renúncia

    pode renunciar em grau recursal e antes da CJ sem consentimento do réu


     

  • Gab: A

    Desistência da ação > juiz NÃO Resolve o mérito

     

    Renúncia da ação > juiz Resolve o mérito

    Eu não confundo mais esses dois pensando assim:

    ---Desisti, mas desisti hoje, amanhã posso retomar meu direito de querer - por isso é sentença terminativa, o juiz não resolve o mérito.

    ---renuncio, a renúncia é pra sempre, definitiva, não quero nunca mais tal direito - por isso é sentença definitiva, o juiz resolve o mérito.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art.485, do CPC/15, que elenca quais são as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito e dispõe sobre elas, senão vejamos:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    Gabarito do professor: Letra A.


ID
2491399
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do novo Código de Processo Civil, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    LETRA C - (CORRETA) - Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

     

  • a) Errada.

    O correto seria: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar PROCEDENTES, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (Art. 496, II)

     

    b) Errada. 

    O correto seria: Também NÃO se aplicam as regras do reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior ou em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. (Art. 496, §4º, incisos I e II. Atenção, ainda os incisos III e IV).

     

    c) Correta.

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    d) Errada.

    O certo seria: Não fazem coisa julgada os motivos, AINDA QUE importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença / e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (Art, 504, I e II)

     

    e) Errada.

    Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; e nos demais casos prescritos em lei.

  • GABARITO: LETRA C

    A) Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar improcedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    B) Também se aplicam as regras do reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula vinculante de tribunal superior ou em acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.

    Art. 496,§4 - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    C) Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    D) Não fazem coisa julgada os motivos, salvo se importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, ainda que estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    E) Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação legislativa que serviu de embasamento para a sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • Explicação da Letra A estar errada:

    Caso sejam julgados improcedentes, a Fazenda Pública não será sucumbente, e por isso, não teremos a reexame obrigatório.


ID
2491402
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo Código de Processo Civil, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 108. CPC/15 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    b) INCORRETAArt. 109. CPC/15 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    c) INCORRETA. Art. 109. § 1º CPC/15 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    d) INCORRETA. Art. 109. § 2º CPC/15 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    e) CORRETA Art. 109. § 3º. CPC/15 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2491411
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fazem parte da regra cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão no novo Código de Processo Civil, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C

    Art. 12. NCPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.   

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • A letra"a"diz "sentenca de PROCEDENCIA liminar do pedido quando deveria estar escrito IMPROCEDENCIA

  • Concursos de um modo geral:

    O art. 12, CPC tem conexão com o art. 153, CPC e com o art. 1.046, CPC - FAZER A LEITURA DESSES.

    Somente o art. 153, CPC cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • Fazendo a leitura do que cai para o Escrevente:

    CPC. Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente   ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶o̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.           

    § 1 A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

     

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - os atos urgentes (1), assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

     

    II - as preferências legais (2).

     

    § 3 Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

     

    §4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, A serem prestados no prazo de 2 (dois) dias. 

    § 5 Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato (1) e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor (2).

    _________________________________________________________

    Esse artigo 153, CPC tem conexão com as Normas da Corregedoria - matéria que só cai no Escrevente de SP.

    Ordem cronológica nas Normas. Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. .

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    ______________________________________________________________

    Os grifados em rosa é o que já caiu em alguma prova de concurso. Vunesp.


ID
2493433
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às tutelas inibitória e específica, analise as assertivas a seguir:


I - Nas ações que tenham como objeto a prestação de fazer ou não fazer, caso procedente o pedido, o juiz concederá a tutela específica, ou indenização equivalente por ele arbitrada, devendo escolher a que for menos gravosa ao devedor.

II - Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a perda de objeto, terminando o processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil.

III - A tutela inibitória consiste na concessão pelo juiz, em ações que tenham por objeto a prestação de fazer e não fazer, de tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, ou a sua remoção.

IV - Para a concessão da tutela inibitória é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A - Incorreta: Art. 497, Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Letra "B" - Incorreta: Parágrafo único do art. 497:  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    Letra "C" - Correta.

    Letra "D" - Correta. Parágrafo único do art. 497, acima. 

  • GABARITO: Letra A (I e II ERRADAS)

     

    FUNDAMENTOS LEGAIS DAS ALTERNATIVAS III e IV: CPC

     

     

    Seção IV
    Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

     

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

     

    Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

     

    Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

     

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

     

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • I) ERRADO. 

    Art. 497, CPC.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    II) ERRADO. 

    Art. 497, p.ú, CPC.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

     

    III) CERTO. 

    Art. 497, p.ú, CPC.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito (...).

     

    IV) CERTO.

    Art. 497, p.ú, CPC.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Do meu ponto de vista somente a IV esta correta!

    A altenativa III parece igualar os conceitos de tutela inibitória e de tutela de remoção do ilícito.

    Estaria correto se:

    III - A tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito consistem, respectivamente, na concessão pelo juiz, em ações que tenham por objeto a prestação de fazer e não fazer, de tutelas específicas destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, ou a sua remoção.

    Por favor, me corrijam se estiver errado! obrigado...

  • Victor Passos, perfeito seu comentário! 

  • De fato o colega Victor Passos tem razão. Apesar ter acertado a questão, o item III peca no final o inserir a remoção do ilícito como subespécie de tutela inibitória, quando na verdade compõe espécie de tutela específica.

    Resumindo:

    Gênero: Tutelas específicas:

    Espécias:

    1. Inibitória da prática, reiteração o continuação do ilícito;

    2. Remoção do ilícito;

    Obs.: Afina de contas seria incoerente falar em inibir a remoção de ilícito.

  • Com relação ao item II: 

     

    II - Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a perda de objeto, terminando o processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil.

     

    Caso ocorra a remoção da ilicitude não há perda do objeto como mencionado, e sim a satisfação da ação, pois o réu reconheceu o pedido formulado pelo autor. Neste caso, haverá julgamento com resolução do mérito nos termos do art. 485,III, a.

     

    Caso minha interpretação esteja equivocada, favor me corrijam.

  • Quanto ao item II>

    II - Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a perda de objeto, terminando o processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. ERRADO, pois não consta tal previsão expressamente no CPC.

  • Sobre da assertiva II ("II - Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a perda de objeto, terminando o processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil"):

    A verificação da situação da parte demandada quanto à observância das obrigações – e de medidas porventura adotadas desde o ajuizamento da ação para remoção do ilícito - constitui providência para a aferição do cumprimento do comando judicial postulado, e não é pressuposto deste, uma vez que o requisito para o acolhimento dos pedidos ventilados na inicial é a irregularidade da conduta. Assim, eventual remoção da ilicitude não acarreta a perda do objeto da ação.

  • Afirmativa I) Neste caso, o juiz deverá conceder a tutela específica, somente devendo condenar o réu em uma obrigação de indenizar quando a obrigação específica não puder mais ser satisfeita ou se o seu cumprimento não for mais de interesse do autor, senão vejamos: "Art. 497, caput, CPC/15. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (...) Art. 500, CPC/15. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a satisfação da obrigação e não a perda do objeto. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 497, do CPC/15, senão vejamos: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 497, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    II - ERRADO: Art. 497. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    III - CERTO: Art. 497. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    IV - CERTO: Art. 497. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • A tutela inibitória específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa ou dolo porque tem por objetivo unicamente evitar a prática de um ato ilícito - ela está voltada para o futuro, é requerida em momento anterior ao dano. Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 63), "a tutela inibitória específica se destina a impedir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, nada tendo a ver com o eventual dano, que, se for do interesse do lesado, pode ser objeto da tutela ressarciria, esta sim, dirigida contra o ato danoso".

    "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".

    Q890948

  • Item B: "Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a perda de objeto, terminando o processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil." - FALSO

    A tutela inibitória tem por finalidade inibir a prática, a reiteração ou a continuidade do ilícito, sendo voltada ao futuro. Enquanto duas de suas formas (inibir a reiteração ou continuidade), ao se voltarem para o futuro, consideram o passada, ou seja, o ilícito já ocorrido, a outra (inibir a prática) pode não enxergar ilícito algum no passado, mas apenas atentar para eventuais fatos que constituam indícios de que o ilícito está sendo praticado. Assim, a remoção da ilicitude não acarretará a falta de interesse de agir, pois o magistrado poderá deferir medidas que se voltem para o futuro, ou seja, visando inibir a repetição.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    II - ERRADO: Art, 497, Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    III - CERTO: Art, 497, Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    IV - CERTO: Art, 497, Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.


ID
2493454
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as inovações do Código de Processo Civil (CPC), analise as seguintes assertivas:


I - Por previsão expressa, as normas do CPC serão interpretadas de acordo com a Constituição da República.

II - A primazia do julgamento do mérito foi regrada expressamente, ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais.

III - Foram explicitadas hipóteses de decisões judiciais que não se consideram fundamentadas.

IV - Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A (Todas estão corretas)

    ITEM I - Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    ITEM II - Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.I

    ITEM III - Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    ITEM IV - Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

  • Alguém poderia me explicar por que o segundo item está correto principalmente na parte que se segue abaixo?

    Agradeço.

    "..., ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais." 

  • O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.

    Fonte: https://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-49-principio-da-primazia-do-julgamento-do-merito/

  • II - Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Rafael Pateis, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, o NCPC trouxe hipóteses em que o juiz deve dar às partes oportunidades de sanar irregularidades e até mesmo vícios. Como exemplo, cito a questão do preparo recursal recolhido em valor inferior ao devido. Antes o recurso não passaria do juízo de admissibilidade. Agora, é dado à parte a oportunidade de sanar a irregularidade (recolher a diferença).

    Enfim, existem várias outras possibilidades dentro do código, como a do art. 76, sobre a incapacidade processual ou irregularidade de representação, na qual o Juiz dará prazo para que seja regularizado o vício, antes de extingui-lo.

    Nota-se que o NCPC busca, de fato, alcançar o resultado útil do processo; dificultando sua extinção sem resolução do mérito (comum no anterior).

  • Marquei o item 2 como falso. porque fala que está expresso do NCPC, quando na realidade é uma construção doutrinária o termo "primazia do julgamento do mérito". Na realidade depreende-se da leitura da lei.

  • ..., ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais." EX: 932, unico cpc

  • GABARITO: A

     

    I - CERTO: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

     

    II - CERTO: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    III - CERTO: Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    IV - CERTO: Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Adorei a parte "comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal".

    Ao menos na teoria...

  • Vacilei no último item ("Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal"). É que os procedimentos no âmbito do STF e do STJ são regidos pela Lei 8.038/1990. Então se o Supremo deve manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente não é em razão do que dispõe o CPC, mas, sim, por ser esse seu próprio entendimento ou por assim estar disposto na lei a que me referi. Mas viajei nesse raciocínio, afinal o CPC é, também, lei ordinária, posterior à Lei 8.038 e nela implementou modificações, além de não haver qualquer restrição no art. 926. É errando que se aprende! Vamos em frente. :)

  • Afirmativa I) Neste sentido dispõe o art. 1º, do CPC/15, senão vejamos: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, em várias passagens a lei processual priorizou o julgamento do mérito relativizando as irregularidades processuais. Essas regras, em seu conjunto, passaram a ser denominadas pela doutrina de princípio da primazia do julgamento do mérito. Acerca de seu conteúdo, esclarece a doutrina: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.  71). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, essas hipóteses foram elencadas no art.489, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 926, caput, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Marquei o item "II" como incorreto por falar em "regra" da primazia de mérito, quando, na verdade, se trata de um princípio. A questão não prezou pela técnica.

  • milena araujo

    A questão não fala em primazia na busca da resolução do mérito como regra, no sentido de que poderia alguma distinção acerca da diferença entre os conteúdos das regras X princípios, mas sim fala em "regrada", o que significa a presença de "texto normativo" nesse sentido (princípio).

  • CERTO I - Por previsão expressa, as normas do CPC serão interpretadas de acordo com a Constituição da República.

    PARTE GERAL - LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    CERTO II - A primazia do julgamento do mérito foi regrada expressamente, ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais.

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    CERTO III - Foram explicitadas hipóteses de decisões judiciais que não se consideram fundamentadas.

    Art. 489,

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    CERTO IV - Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    OBS: consistência (postulados hermenêuticos)

    (...)

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

    .

    vide art. 4 da IN nº 39, 15-2-2016 Just Trabalho

  • Gab. A.

    Princípio da primazia do mérito ou solução integral de mérito, o juiz decidi mérito, mas há casos em que não poderá resolver, se houver vício então poderá oportunizar as partes para corrigi-lo, chegando a decisão satisfatória.

    Se tiver erro avisa-me.


ID
2497102
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da sentença, da fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • STF não adota a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes!

    "Segundo o Informativo 808 do Supremo Tribunal Federal, o STF NÃO admite a ?teoria da transcendência dos motivos determinantes?.

    Isso porque, de acordo com a teoria restritiva, adotada pelo Supremo, apenas o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Assim, os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes."

    Abraços.

  •  a) ERRADA - o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum. 

    NO cpc/15 houve a manutenção do critério conteudístico, previsto no CPC/73 (conteúdo do ato), e o restabelecimento do critério topográfico, pois a sentença é o pronunciamento que, além de implicar nas hipóteses 6 dos arts. 485 ou 487, do CPC/15, também estará no fim do processo, extinguindo a execução ou colocando fim à fase de conhecimento. Professor Barbosa Moreira chamou de critério topográfico aquele no qual o pronunciamento está situado dentro do rito procedimental, colocando ou não fim ao processo.

    b) ERRADA. denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Eficácia da sentença não se confunde com a autoridade da coisa julgada/imutabilidade da sentença. A sentença é um ato jurídico que pode produzir efeitos perante terceiros, sem que se fale em uma imutabilidade para eles.

     c) CERTA - a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. 

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) ERRADA - a decisão que concede tutela de urgência concedida em caráter antecedente, caso não seja impugnada tempestivamente, produz coisa julgada e só pode ser afastada por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos. 

    Art. 304, §6º - § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

    e) ERRADA - a fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo novo Código de Processo Civil, desde que emanada da mesma autoridade julgadora. 

    Não foi expressamente autorizada. Inclusive, há controvérsia doutrinária sobre a manutenção do entendimento anterior ao NCPC do STF e STJ sobre a possibilidade desse tipo de manifestação, em razão da suposta vedação trazida no novo código, face ao disposto no art. 1021, §3º  É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno e art. 489, p. 1, V e VI.

     

  • Sobre a letra E:

    Relator do agravo interno não pode simplesmente "copiar e colar" a decisão agravada

    É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

  • Ainda fiquei com um pouco de dúvida na letra B. Não consegui entender qual a exata diferença no significado dos termos "autoridade" e "eficácia" para que a assertiva se torne falsa.

  • GABARITO: C 

     

    A) A definição de sentença do NCPC utiliza como critério o conteúdo do ato (já previsto no CPC de 73), e  resgata o critério topográfico (estará no fim do processo); 

     

    B) NCPC | Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

     

    C) NCPC | Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 

     

    D) NCPC | Art. 304 (...)  § 6º  A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. 

     

    E) Diz-se per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Não há previsão expressa no NCPC sobre o tema. Pelo contrário, há doutrina entendendo que é vedado tal técnica, pois equivaleria à ausência de fundamentação, proibida expressamente pelo NCPC - "Art. 1.021 (...) § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".

  • A repeito da alternativa B é por que a banca pede a literalidade da lei, ou seja conforme esta escrito no NCPC. Art. 502,

  • Um pouco mais sobre a teoria do conceito de sentença:

    “Como se vê, não é o colocar fim no processo o que caracteriza essencialmente a sentença, mas o seu conteúdo. Nestes casos, são sentenças, porque julgam o mérito. Pôr fim ao processo não é senão um efeito das sentenças. É, portanto, o conteúdo do ato sentencial que o distingue dos demais pronunciamentos judiciais e não o efeito que gera, pois o gera exata e precisamente porque é sentença, porque tem conteúdo de sentença.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 3ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 78).

  • Gustavo Concurseiro, a questão que você indicou é de 2012. No CPC/73 a coisa julgada era tratada no art. 467:

    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Aí a FCC considerou como correta a literalidade do artigo, então fique aliviado que não teve contradição (pelo menos dessa vez) rs

  • A - INCORRETA. O conceito de sentença adotado pelo CPC mescla o critério topográfico com o critério do conteúdo. Assim, senteça é o ato que põe fim ao processo ou à fase cognitiva, mas que tem por contúdo uma das hipóteses dos artigos 485 e 487.

     

    B - INCORRETA. A melhor doutrina conceitua a coisa julgada como a qualidade do efeito declaratório inerente ao dispositivo da decisão, e não como eficácia da sentença. Já o artigo 502 do CPC fala em "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

     

    C - CORRETA. Artigo 504, I, do CPC: " Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".

     

    D - INCORRETA. Art.304,§6º,do CPC:" A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo".

     

    E - INCORRETA. Ao que parece o NCPC não prevê expressamente. Porém, o STJ admite, com certa tranquilidade, a fundamentação per relationem, ainda que referente a manifestações do Ministério Público, desde que guardem relação com o caso concreto.

  • Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Em crítica a essa corrente doutrinária, parcela da doutrina entende que os efeitos da
    sentença de mérito transitada em julgado não se tornam imutáveis, bastando para chegar
    a tal conclusão a verificação empírica de que tais efeitos poderão ser modificados por ato
    ou fato superveniente, mormente pela vontade das partes.
    O efeito principal da sentença condenatória, que é permitir a prática de atos materiais
    de execução, só pode ser gerado uma vez, sendo inadmissível a existência de sucessivas
    execuções fundadas numa mesma sentença. Na sentença declaratória, a certeza jurídica
    pode ser afastada por ato das partes, como na hipótese de dívida declarada e posteriormente
    quitada pelo devedor ou na ação de investigação de paternidade julgada improcedente com
    o posterior registro voluntário realizado pelo réu da paternidade do autor. Por fim, na sentença
    constitutiva, é possível voltar à mesma situação jurídica existente antes da coisa julgada
    material, servindo de exemplo o novo casamento entre pessoas divorciadas judicialmente.

     

    Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador:
    Ed. JusPodivm, 2016.

  • Em regra, a coisa julgada atinge somente a parte dispositiva da sentença. Excepcionalmente, pode atingir os fundamentos (vide art. 503, CPC - questão prejudicial).

  • GABARITO: C

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

  • A coisa julgada material não se restringe mais só a sentença, mas, no NCPC, abarca a decisão de mérito.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Alternativa A) O atual conceito de sentença não é finalístico, mas leva em consideração, principalmente, o seu conteúdo para a determinação de sua natureza. É o que explica a doutrina: "O legislador do CPC/2015, ao conceituar sentença, retoma o critério classificatório original do CPC/1973, aperfeiçoando-o ao conjuga-lo com o critério de conteúdo que havia sido introduzido pela Lei 11.232/2005. Assim, em regra, sentença é definida como o pronunciamento que encerra a fase cognitiva do processo ou a execução (com o que, em princípio, estará, daí sim, encerrando o processo como um todo) e que tem por conteúdo alguma das hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC/2015" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 418-419). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo a literalidade do art. 502, do CPC/15, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Sobre a "modificação" trazida pelo novo Código de Processo Civil no conceito de coisa julgada, a doutrina faz algumas observações: "(...) o art. 467 do CPC de 1973 definiu a coisa julgada como a 'eficácia' que torna a sentença imutável e indiscutível após o término dos recursos 'ordinários e extraordinários'... O texto foi modificado pelo novo CPC. Em primeiro lugar, retirou-se do Código o termo 'eficácia', definindo-se coisa julgada como 'autoridade'. Em seguida, suprimiu-se a expressão 'ordinário e extraordinário'... A supressão da expressão 'ordinário e extraordinário' é salutar porque a redação anterior remetia a uma tradição que não era brasileira, fazendo alusão a sistemas estrangeiros nos quais há diferença entre recursos ordinários e extraordinários a depender do trânsito em julgado. Como entre nós qualquer recurso impede o trânsito em julgado, a expressão nunca fez sentido no ordenamento brasileiro, e em bom momento veio a ser suprimida. Porém, a substituição do termo 'eficácia' por 'autoridade', embora seja a positivação da tese mais popular na tradição brasileira, parece-nos uma definição equivocada no direito contemporâneo, senão vejamos. O novo CPC incorporou a nomenclatura de Liebman, que foi um dos autores que evidenciou que os efeitos da sentença são diferentes da 'autoridade de coisa julgada'. A coisa julgada, para Liebman, seria uma qualidade que se agregava à sentença de mérito após o esgotamento dos recursos, mas não era ela mesma um 'efeito' da sentença, como conceituava o art. 467 do CPC de 1973. Esta conclusão é correta e com ela concordamos. Todavia, a tese de Liebman, que pretendia criticar a acepção que via a coisa julgada como um efeito da sentença, acabou sendo levada ao extremo a ponto de 'demonizar' o uso das expressões 'efeito' ou 'eficácia' para conceituar a coisa julgada" (CABRAL, Antonio do Passo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1350). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De início, cumpre lembrar que "fundamentação per relationem" ou "fundamentação referenciada" dizem respeito ao hábito do juiz de, ao invés de proceder a uma motivação autônoma em cada processo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto que lhe é submetido, limitar-se a indicar uma fundamentação contida em processo anterior, ou em alguma peça do mesmo processo, como as alegações ou defesas elaboradas pela parte ou o parecer elaborado pelo Ministério Público, ou, ainda, em alguma decisão proferida por outro juiz ou tribunal. São exemplos trazidos pela doutrina: o acórdão que confirma a sentença “por seus próprios fundamentos", a decisão que se remete às razões de uma das partes, a decisão que se remete ao pronunciamento do órgão do Ministério Público, a decisão que se limita a citar a ementa de algum julgamento, entre outros. O novo Código de Processo Civil buscou vedar essa prática, trazendo dispositivo expresso no seguinte sentido: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

     

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Todos vão ignorar o fato de o novo CPC poissibilitar que questões prejudiciais façam coisa julgada? Até onde eu sei questões prejudiciais são resolvidas na fundamentação e não no dispoisitivo, como afirma a questão. Pra mim, quesito incompleto.

  • a) o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum. 

    ERRADA. (...) É bem provável que esse entendimento tenha influenciado o legislador de 2015, que no art. 203 do Novo CPC modifica tanto o conceito de sentença quanto o de decisão interlocutória.

     

    No § 1.º do dispositivo legal a sentença é conceituada, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do Novo CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.

     

     b) denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 

    ERRADA. Esse era o conceito dado pela CPC/73. Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

     

    NCPC, Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 502, que conceitua a coisa julgada, substitui uma palavra e uma expressão do art. 467 do CPC/1973. Em vez de prever que a coisa julgada é a eficácia da sentença que a torna imutável e indiscutível, o dispositivo legal sugerido menciona a autoridade da sentença. Acredito que a substituição do termo “eficácia” por “autoridade” busca deixar clara a distinção entre coisa julgada e efeitos da decisão. Substitui também “sentença” (espécie) por “decisão de mérito” (gênero), o que deve ser elogiado, considerando-se que sempre houve outras decisões de mérito aptas a transitar em julgado e produzir coisa julgada material, como as decisões monocráticas finais de relator e acórdãos de tribunal. Por outro lado, o dispositivo implicitamente reconhece a existência de decisões interlocutórias de mérito, com capacidade de geração de coisa julgada material.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • André FL, foi por isso que eliminei a letra "c"...

     

    O NCPC poissibilita que questões prejudiciais façam coisa julgada!! Essas questões aparecem na parte da fundamentação e não no dispoisitivo!

    A questão é muito incisiva ao trazer aquele "somente", ao meu ver, ficaria certo assim "a autoridade da coisa julgada se estende, via de regra, às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. "

  • Achava que a letra B falava em coisa julgada formal, não é esse o erro?

  • Bymax, o erro da B é que a coisa julgada não esta mais sujeita a nenhum recurso

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

     

    a alternativa delimita em recurso ordinário e exatraordinário

  • Gabarito letra C

    FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO: – Regra geral a fundamentação não faz coisa julgada material (art. 504, I do NCPC).

    DISPOSITIVO/DECISÃO: Em regra, o dispositivo é a única parte da sentença que ficará acobertada pela coisa julgada material.

     

    Logo, " a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. "

  • Enunciado n. 438 do FPPC: É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.

  • Com relação à leta b: A eficácia da sentença não se confunde com a sua autoridade. A eficácia da sentença e a sua aptidão para produção de efeitos. A autoridade da sentença é a a sua imutabilidade e indiscutibilidade – é a coisa julgada. (MARINONI)

  • que a fundamentacao nao faz coisa julgada ok,

    mas e o fato da letra C afirmar que a coisa julgada so se faz em decisao de mérito? e a coisa julgada formal?

  • Coisa julgada não alcança motivos e realidades do fatos, porém o juiz não decidirá, novamente, sobre mesmos fatos da mesma lide, salvo fatos modificativos de trato continuado ou em casos previstos em lei. Também , não decidirá , atos alcançados pela preclusão.

  • Não obstante a possibilidade de o magistrado adotar a denominada fundamentação aliunde ou per relationem, que significa a adesão a fundamentos inseridos em outro ato do processo, a jurisprudência do STJ estipula alguns requisitos para que não incida o decisum em nulidade, sendo necessário o acréscimo de argumentos próprios. Em suma, mesmo diante da vigência do NCPC, é possível ao magistrado adotar a técnica da fundamentação per relationem, desde que adicione novos fundamentos (RHC 61.438/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016, HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

  • Fernanda Paiva tem razão. Também percebi esse erro na c.

  • A) (ERRADA). o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum.

    JUSTIFICATIVA

    "Ainda na vigência do CPC de 1973, apesar das reformas introduzidas pela lei 11.232/2005, que passou a definir sentença exclusivamente por seu conteúdo, a maior da parte da doutrina continuava entendendo que um pronunciamento judicial só poderia ser qualificado como tal se encerrasse o processo ou a fase de conhecimento.

    O CPC atual valeu-se da conjugação dos dois critérios para defini-la. Ela é o pronunciamento judicial que se identifica: a) por seu conteúdo, que deve estar em consonância com o disposto nos arts. 485 e 487 do CPC; b) por sua aptidão ou de pôr fim ao processo, nos casos de extição sem resolução do mérito ou em que não há necessidade de execução ou ainda nos processos de execução por título extrajudicial; ou à fase cognitiva, nos casos de sentença condenatória, que exige subsequente execução."

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 2016, p. 525.

  • GABARITO C 

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • @Fernanda A. Álvares de Paiva O enunciado da questão nos orienta a observá-la pelo prisma do CPC, visão tal que enseja na acepção de coisa julgada material (coisa julgada propriamente dita), pois a espécie formal é vislumbrada apenas doutrinariamente (espécie de preclusão), não adotada expressamente pelo CPC. Na obra "Curso de direito processual civil v.2" de Fredie Didier Jr., no capítulo sobre Coisa Julgada, o assunto fica claro em relação à questão da prova.


    Att.

    Felipe Leite

  • Sobre a Letra (d). Errado.  Além de não fazer coisa julgada, acredito que é caso de cabimento de agravo de instrumento e não ação rescisória. 

     

    *Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    **§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    Obs. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Obs. Art. 304; § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

    Obs. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

  • COISA JULGADA FORMAL: não pode mais ser discutida no mesmo processo.

    COISA JULGADA MATERIAL: não pode mias ser discutida em outros processos.

  • Em relação à alternativa D:

    ESTABILIZAÇÃO DA LIDE (Arts. 303 e 304):

    *A tutela antecipada concedida em caráter antecedente poderá estabilizar-se quando não há interposição de recurso de agravo de instrumento pela outra parte (sucumbente) => se houver interposição de recurso de agravo de instrumento não estabiliza;

    *Ou seja: impõe-se um ônus ao réu de agravar, e se a decisão de concessão não for agravada, a tutela antecipada é estabilizada;

    *Estabiliza-se somente em relação ao pedido objeto da tutela;

    *Maior garantia na tutela antecipada concedida em caráter antecedente;

    *A decisão é reversível (ação revisional) em um prazo decadencial de 2 anos, e após esse prazo ela se torna irreversível;

    REVISÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ESTABILIZADA:

    *Ação Revisional deverá ser proposta em um prazo decadencial de 2 anos;

    *Ajuizamento por qualquer das partes;

    *Feita em autos apartados;

    *Requerido o desarquivamento do processo anterior para ser usado na instrução;

    *Distribuída ao mesmo juízo que foi competente para a concessão da tutela (prevento);

    *A estabilização da tutela antecipada (por não interposição de agravo de instrumento) não faz coisa julgada (§ 6º)!

    *Pois não precisa entrar com uma ação rescisória para desconstituir a decisão, mas apenas uma ação revisional no prazo decadencial de dois anos;

    *Passado o prazo de decadência para a propositura da ação revisional => resulta em coisa julgada/imutabilização somente em relação ao pedido objeto da tutela antecipada estabilizada;

    Enunciado 532 do FPPC => A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada;

    *Assim, tendo em vista que a decisão que estabiliza a tutela de urgência não transita em julgado, não é possível a expedição de RPV ou precatório;

    *Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública => e a estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária, isso porque a estabilização não se confunde com a coisa julgada (a remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada, mas não para a estabilização da tutela antecipada);

  • Vários erros nessa C)

    Coisa julgada pode alcançar decisão não meritória, mas será coisa julgada formal. A questão não especifica, não sendo possível aplicar o art. 502.

    Coisa julgada pode alcançar questões incidentais, e essas não estão no dispositivo. Por redação expressa o dispositivo apenas contém a resolução da questão principal (art. 488, III).

    A intenção não é debater com a banca, tão somente refletir sobre os seus posicionamentos.

    Abs.,

  • Quanto à Letra D:

    Não produz coisa julgada.

    Ação rescisória não é o instrumento utilizado, e sim uma ação dirigida ao juízo.

  • Oi, gente! Importante não confundir - e diferenciar - os conceitos de coisa julgada formal vs coisa julgada material vs justiça da decisão:

    CJF: toda sentença apresenta CJF, sendo terminativa ou definitiva. Isso, porque a CJF é consequência do transito em julgado. Logo, quando interpostos todos os recursos possíveis (ou não interpostos nenhum dos cabíveis no momento adequado), a sentença transita e forma CJF de forma a se torna imutável e indiscutível dentro do próprio processo (fenômeno ENDOprocessual).

    CJM: se apresenta apenas nas decisões de mérito de cognição exauriente. Por isso, as terminativas, como não decidem mérito, embora formem CJF, não formam CJM. Trata-se de fenômeno EXTRAprocessual, posto que torna a decisão imutável em outros processos.

    Justiça da decisão: é a imutabilidade dos fundamentos da decisão.

  • A alternativa A diz que "o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum".

    O erro do enunciado é dizer que o CPC/15 adota exclusivamente o critério da finalidade (ou do efeito) da sentença. A melhor explicação que encontrei sobre o tema foi a do Fernando Gajardoni (Comentários ao Código de Processo Civil, 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021):

    "Na redação original do art. 162, § 1.º, do CPC/1973, adotava-se na definição de sentença o critério do efeito ou da finalidade do ato; sentença era o pronunciamento capaz de extinguir o procedimento, de pôr fim ao processo. Com o advento da Lei n.º 11.232/2005, que alterou a redação do art. 162, § 1.º, do CPC/1973, passou-se a adotar o critério do conteúdo do ato; sentença é o ato do juízo que implica uma das situações dos arts. 267 ou 269 do CPC/1973 (renumerados para 485 e 487 do CPC/2015). A justificativa para a alteração era de que se inaugurava no País, a partir da Lei n.º 11.232/2005, a sistemática do processo sincrético (sin intervalo), em que as atividades executivas (cumprimento de sentença) ocorreriam em continuidade à fase de conhecimento, sem necessidade de instauração de uma nova relação jurídica processual executiva. Sustentava-se que, se no processo sincrético não havia mais autonomia da execução, mas sim fase de execução em continuidade à fase de conhecimento, de modo que sentença não era mais o ato que extinguia o processo (que continuaria na fase de cumprimento de sentença)".

    Continua...

  • [...]

    "Doutrina consolidada após o advento da Lei n.º 11.232/2005 passou a apontar a insuficiência do critério do conteúdo para definir a sentença, especialmente por conta do enorme óbice criado na definição do recurso cabível. Além disso, pontuava-se que a alteração legislativa fazia se perder mais de 30 anos de jurisprudência formada à luz da adoção do critério do efeito ou da finalidade do ato. Por isso, propalava-se que, mesmo à revelia do sistema legal, sentença deveria, concomitantemente, ter seu conteúdo nos arts. 267 (art. 485, CPC) e 269 (art. 487, CPC) do CPC/1973 (critério do conteúdo), e pôr fim ao procedimento cognitivo ou executivo em primeiro grau de jurisdição (critério do efeito). Assim, o ato que liminarmente extingue o processo por ilegitimidade ativa de um dos litisconsortes, que indefere liminarmente a reconvenção, ou que decide, apenas, um dos pedidos cumulados, não é sentença, pois, apesar de ter o conteúdo previsto no art. 267 do CPC/1973 (art. 485, CPC), não leva à extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição (o processo prosseguirá em relação aos demais litisconsortes ativos considerados legítimos, em relação à ação principal ou ao pedido cumulado não decidido). O CPC/2015, sensível à crítica da doutrina, mescla os critérios do conteúdo e do efeito do ato para, doravante, definir sentença: pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 925, CPC)"


ID
2515624
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos elementos e efeitos da sentença previstos no Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A- Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    B- Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    C-Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    D-Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

     

  • Letra D - art. 491 CPC/2015

  • Art. 493.

     

    Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

     

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Por mais que tenha acertado a questão, não há como negar que a questão é extremamente mal formulada, devendo tentar acertar pela "menos errada possível". Ao pegar a letra fria da Lei a banca naõ se ateve as exceções, como por exemplo:
    Alternativa a) Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e/ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
    Essa alternativa poderia ser considerada errada porque generaliza. O  §3º do art. 496 elenca os valores que mínimos de condenação para que esteja sujeito ao duplo grau de jurisdição. Portanto, há exceções, não podendo ser considerada completamente certa.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
     

  • Sentença é o ato judicial proferido pelo juízo de primeiro grau que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução (art. 203, §1º, CPC/15). Ela está regulamentada, de forma geral, nos arts. 485 a 495, do CPC/15.  

    Alternativa A) O duplo grau de jurisdição (ou reexame necessário ou remessa necessária) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. A sentença condenatória contra a proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por disposição expressa do art. 496, II, do CPC/15. Afirmativa correta.  

    Alternativa B) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 493, do CPC/15: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Conforme se nota, na hipótese trazida pela afirmativa o juiz poderá agir de ofício, ou seja, ainda que não haja requerimento da parte. Afirmativa a incorreta.

    Alternativa C) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 491, caput, do CPC/15: "Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • PRA QUEM, ASSIM COMO EU, FICOU NA DÚVIDA EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "D"

    Art. 491.Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - NÃO for possível determinar, de modo DEFINITIVO, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido DEPENDER da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.


ID
2516362
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alteração da legislação processual civil, em 2015, conseguiu agradar e desagradar aos processualistas nos mais variados aspectos. Dessa forma, considerando as normas processuais gerais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    O feriado forense é previsto pela Lei Complementar nº 165/99 (Lei da Organização Judiciária), em seu artigo 112, inciso IV. A transferência objetiva a continuidade dos serviços e da produtividade da prestação jurisdicional, de forma a evitar a alternância de feriados que ocorram no meio de semana.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
     


    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
     

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [GABARITO]

  • a) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. O mesmo não se aplica quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (INCORRETO)

    NCPC, art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Há uma ressalva prevista no § 2 do art. 73 nas hipóteses de composse e de ato por ambos praticado.

    NCPC, art. 73, § 2 : Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) Para efeito forense, sábados e domingos são considerados feriados. (CORRETO)

    NCPC, art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    c) O atual Código de Processo Civil inovou ao possibilitar demandar em juízo sem interesse e sem legitimidade. (INCORRETO)

    NCPC, art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, mas o ato for realizado de outra forma e atingir sua finalidade, o juiz deverá considerar este inválido. (INCORRETO)

    NCPC, art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Qualquer decisão judicial será considerada como não fundamentada quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, mesmo quando demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETO)

    NCPC, art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  •  

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 216 do CPC.: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    GAB.: B

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
  • art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Copiando o comentário da colega para reforçar:

     

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito: B

    CAPÍTULO II

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Do Tempo

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • É aquela que você acerta por eliminação.

  • Quanto a d) Instrumentalidade das formas:

    Há vício na forma, mas o ato atingiu a sua finalidade. Art. 277, cpc.

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • agradar e desagradar ?

    kkkkkkkkk

    nunca vi isso em questão.

    bizarro.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: B

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra B

  • GAB. B.

    UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIOS.

    Letra D:

    A assertiva aborda o princípio da Transcendência e da Instrumentalidade das formas:

    Princípio da Transcendência: os atos serão nulos APENAS SE HOUVER PREJUÍZO às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das formas: será considerado VÁLIDO o ato que, ainda que realizado de outra forma, ATINGIR SUA FINALIDADE.

    Letra E:

    Há de se observar o fenômeno chamado DISTINGUISH:

    "Não basta ao julgador citar súmula, jurisprudência ou precedente. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo."

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, os sábados e os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses, senão vejamos: "Art. 216, CPC/15.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qual a relação da primeira frase da pergunta com as alternativas apresentadas?


ID
2523103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à jurisdição e ao poder jurisdicional, julgue o próximo item.


A sentença é o produto mais importante da atividade jurisdicional e, assim como a atividade legislativa, normatiza a conduta de todos.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro esteja na parte final da assertiva, uma vez que a sentença produz efeito inter pars e não abstratamente como a lei. 

  • Gabarito:  Errado.

    Fundamentação: NCPC: "Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

  • Uai, mas toda sentença (bem como todo o Poder Judiciario) tem a função, dentre outras, de conferir certa previsibilidade a fim de que os cidadaos adequem suas posturas, sob pena de se ter um sistema jurídico-social instavel e imprevisivel.

     

  • Mais difícil interpretar do que saber os conceitos exigidos na questão.... 

  • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    Decisão judicial tem força de LEI, mas apenas se aplica as PARTES do Processo e NÃO de forma GERAL.

  • Nem sendo um mago deu pra interpretar essa daí.

     

    You shall pass.

     

     

  • Criar normas de maneira geral e abstrata é função do Poder Legislativo. Bastava saber isso pra matar a questão.

  • Mesma regra da Informatica, quando cespe Compara e fala que é melhor geralmente errada

  • Apenas entre as partes (inter pars), e não com efeito erga omnes, como as leis.

  • Essa questão versa sobre os limites subjetivos da setença, sendo estes descritos no art. 506 do CPC

  • A lei, produto da atividade legislativa, se estende a todos (efeitos erga omnes), já a sentença causa efeito apenas inter partes. Assim, apenas a lei "normatiza a conduta de todos", a sentença não.

  • Diferentemente da ativifdade legislativa, a sentença só de aplica ao caso concreto.

  • sempre que eu vejo essas questões eu penso "quem a cespe acha que é para dizer o que é mais importante"

    marco errado só de raiva

  • "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • A sentença é o produto mais importante da atividade jurisdicional e, diferentemente da atividade legislativa, não normatiza a conduta de todos, somente aos envolvidos na lide.

    GABARITO: ERRADO

  • A sentença só produz efeitos entre as partes de acordo com o artigo 506 do CPC/15

  • Onde eu compro o Vide Mecum da CESPE?

  • Errado.

    Sentença tem eficácia inter partes, ela não é, portanto, um pronunciamento geral.

  • Acredito que essa questão possui dois erros. Veja bem:

    1 - A sentença produz efeito inter pars, não prejudicando terceiros, conforme art. 506 do CPC;

    2 - O mais importante não é ter uma sentença, mas sim uma tutela jurisdicional satisfativa, efetiva, eficaz, eficiente. São esses os princípios repassados pelo CPC de 2015.

    Abraços! Bons Estudos !!!!!!!!

  • Acredito que o erro está em dizer que a sentença é o produto mais importante. Todas as fases do processo são importantes, desde a conciliação até a sentença. Raciocinei assim.

  • Opa! A sentença normatiza a relação jurídica das partes que integraram o processo, pois a coisa julgada formada não poderá prejudicar terceiros:

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Item errado.

  • QUESTÃO: A SENTENÇA é o produto mais importante da atividade jurisdicional e, assim como a atividade legislativa, normatiza a conduta de TODOS. ERRADO

    CONCEITO DOUTRINÁRIO DE SENTENÇA: ato jurídico do qual decorre uma norma jurídica individualizada, ou

    simplesmente norma individual, que se diferencia das demais normas jurídicas (leis, por exemplo) em razão da

    possibilidade de tornar-se indiscutível pela coisa julgada.

    FONTE: PDF ESTRATÉGIA

  • INCORRETA.

    A atividade legislativa ou legiferante é exercida para normatizar, de forma geral e abstrata, condutas. Direciona-se, portanto, à coletividade.

    Já atividade jurisdicional, em virtude de ter por escopo a resolução de controvérsias intersubjetivas, é dirigida diretamente para as partes envolvidas no processo e não a todos da sociedade

  • A sentença é o produto mais importante da atividade jurisdicional e, assim como a atividade legislativa, normatiza a conduta de todos.

    1) o efeito da sentença é inter partes; absurdo esse final da assertiva.

    2) e se a questão fosse um pouco melhor e o enunciado fosse: "A sentença é o produto mais importante da atividade jurisdicional, assim como a lei para a atividade legislativa". CERTO ou ERRADO?

    ==> ERRADO!!! Eis o núcleo de cada função: Legislativo (LEI); Executivo (ATO ADMINISTRATIVO) e Judiciário (COISA JULGADA MATERIAL - e não a sentença)

  • Sentença -> entre as partes do processo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Aqui a questão buscou avaliar o conhecimento sobre o efeito das decisões inter partes, sendo que as sentenças são lei entre as partes do processo.

    Entretanto, há possibilidade de existir provimento jurisdicional com efeito erga omnes, como no caso de julgamento de ADPF.

    A questão está errada por dizer que a sentença tem força de lei, podendo ser imposta a todos como se fosse lei, oq não é verdade.

    A sentença pode até ser o ato mais importante do processo, mas não tem efeitos erga omnes. Apenas geram precedentes, que pautam a atuação dos outros órgãos jurisdicionais.

  • A sentença é o mais expressivo produto da atividade jurisdicional, mas ao contrário da atividade legislativa, reveste-se de particularização. A lei, o mais típico produto da atividade legislativa e se reveste de generalização. Por isso, a sentença só alcança as partes envolvidas na lide resolvida no processo, e a lei alcança todos os que se encontram sob o seu império (José Eduardo Carreira Alvim, Teoria geral do processo, 17ª ed., Forense, Ebook, 2015, p. 99 e 100).

  • A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • Segundo Didier, a sentença é ato normativo que contém norma jurídica individualizada.
  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    De acordo com o art. 506, do NCPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros

    Além disso, vejamos o que dispõe o art. 503: 

    • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    COISA JULGADA

    Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. 

    Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material. 

    • formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
    • material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    ===

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos

    ===

    PRECLUSÃO

    temporal

    • perda da prerrogativa de praticar ato processual em face do tempo

    lógica

    • perda da prerrogativa de ]praticar ato processual pela prática de ato incompatível

    consumativa

    • perda da prerrogativa de praticar ato processual pelo exercício da referida faculdade

    ===

    SENTENÇA

    Conceito Novo(NCPC)

    • É o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    ===

    ➱ A sentença TERMINATIVA é aquela que encerra a fase cognitiva SEM julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC. 

    ➱ A sentença DEFINITIVA é aquela que encerra a fase cognitiva COM o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC. 


ID
2536663
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. À luz do artigo em questão, considere:


I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.

II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.

III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.

IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ASSERTIVA INCORRETA

     

    485, § 5º, NCPC. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

     

    II - ASSERTIVA CORRETA 

     

    Art. 485, § 6º, NCPC. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

     

    III - ASSERTIVA CORRETA:

     

    Art. 485, § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    [...]

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 

     

     

    IV - ASSERTIVA INCORRETA - O juiz pode se retratar em muitos outros casos além do indeferimento da inicial e da improcedência liminar do pedido:

     

    Art. 485, § 7º, NCPC. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

     

    Assim, apenas II e III corretas. Gabarito: letra "e".

  • Quanto ao item IV,  é bom lembrar que a apelação NÃO tem retratabilidade,

    SALVO:

    indeferimento da petição inicial,

    improcedência liminar do pedido e

    sentenças terminativas (casos do art. 485 que a colega citou).

  • I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.

    FALSO

    Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

    II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.

    CERTO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

    III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.

    CERTO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • O erro do item I é meramente gramatical, pois na prática é mesmo até a conclusão dos autos, considerando que se o juiz proferir a sentença, já não mais poderá a parte desistir, pois o juiz acabara de entregar a jurisdição.

  • Gabarito --> E

    .

    A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença --> NÃO. A desistência da ação poderá ocorrer até a sentença;

    .

    A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação --> SIM. É o típico caso em que o Juiz determina a intimação do autor para que, por exemplo, pratique ato necessário para a citação do réu, porém, uma vez intimado, o autor não se manifesta nos autos. Aliás, após a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    .

    A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária --> SIM. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    .

    A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido --> NÃO. Além dessas hipóteses, também será admitida a retratação do Juiz quando, por exemplo, da interposição de apelação ou agravo de instrumento.

  • Complementando, quanto ao item I, a desistência pode ser apresentada até a sentença, mas a partir do oferecimento da contestação, o autor dependerá de consentimento do réu.

     

    Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Sobre a III, o conhecimento da ilegitimidade ou falta de interesse realmente pode ser de ofício? Como fica a necessidade de prequestionamento? 

    Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • Amelie P, não há necessidade de prequestionamento no reconhecimento de ofício das hipóteses do art. 485. Acredito que vc se confundiu com a necessidade de prévia oitiva da parte, a fim de se evitar decisão surpresa... isso sim é necessário!

     

    I. NÃO. Desistência até a sentença. Se após a CONTESTAÇÃO, é necessário o CONSENTIMENTO do réu. [art. 485, §4º]

     

    II. SIM. O CPC não fala expressamente que o juiz, de ofício, extinguirá o processo por abandono até o oferecimento da contestação. A redação da lei diz que, após a CONTESTAÇÃO, é necessário o REQUERIMENTO do réu para a extinção do abandono. [art. 485, §6]].

    Logo, presume-se que antes pode o juiz agir de ofício, sendo que o CPC determina a intimação prévia da parte para suprir a falta em 5 dias [art. 485, §1º].

     

    III. SIM. Em qualquer instância [ordinária ou extraordinária] pode ser conhecida a ausência de legitimidade ou de interesse processual, desde que antes do TRÂNSITO EM JULGADO.

     

     

    IV. NÃO. O magistrado também pode se retratar na hipótese de indeferimento da petição inicial.

     

    Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu

  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO CPC:

     

    1. Apelação de indeferimento da inicial

    2. Apelação de improcedência liminar do pedido

    3. Apelação de sentença terminativa

    4. Agravo interno

    5. Acórdão recorrido divergente do entendimento do STF/STJ em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1030, II)

    6. Agravo em RE/REsp (quando o presidente ou vice presidente do tribunal "a quo" inadmite tais o RE/REsp, na hipótese de sobrevir agravo, ele pode se retratar antes de remeter ao tribunal "ad quem")

     

    FONTE: comentário de colega do QC em outra questão + observações minhas a partir do CPC

  • GABARITO: E

     

    I - ERRADO: Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

    II - CERTO: Art. 485. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

    III - CERTO: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    IV - ERRADO: Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

  • Atençao: a desistência da ação após a contestação nem sempre dependerá de consentimento do réu, nos termos do art. 1.040, §§ 1º e 3º, do CPC:

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    (...)

    § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

    § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

     

  • Talita Lima, muitíssimo obrigada!

  • Colegas, algum de vocês pode me explicar por que a banca não considerou a Súmula 240/STJ no assertiva II?

    Fiz uma pesquisa de jurisprudências e a súmula é aplicada normalmente até hoje, não há extinção por abandono de ofício.

     

    Súm. 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Na realidade, Jorge, a banca levou sim em consideração a Súmula 240 do STJ. Veja:

    Súm. 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.(CORRETA)

    O que a questão quis dizer foi: Até a contestação o juiz pode, de ofício, extinguir o processo, isso porque a lide ainda não foi integrada pela outra parte (o réu)! No entanto, a partir de tal integração (ou seja, a partir da apresentação da contestação) cabe ao réu requerer a extinção do processo. 

    Essa súmula deve der combinada com o  art. 485. § 6o " Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."

  • Hipóteses de retratação no NCPC:

    - Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    - Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    - Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    - Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    - Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    - Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    - Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 485, §5º, do CPC/15, que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Conforme se nota, a desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença e não apenas até a conclusão dos autos para este fim. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nesse sentido, dispõe o art. 485, §6º, do CPC/15: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 485, §3º, do CPC/15, que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada), VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual) e IX (em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A lei processual não traz esta limitação. Dispõe o art. 485, §7º, do CPC/15, que "interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença. -> até a sentença

    II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.

    III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.

    IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido. -> quando vc vir somente em alguma prova, vamo ter mais cautela quando da análise. Nao eh somente nessas duas hipóteses nao, galera.

  • Questão passível de anulação, tendo em vista que a "conclusão dos autos para prolação da sentença" é anterior à própria prolação da sentença, o que torna o "item I" correto!

  • Amellie P., o livro do Marcus Vinícius coloca o item III como incorreto, pois exige o prequestionamento.

  • o item I esta errado, porque diz-se "poderá", limitando o ato da desistência até aquele momento, sendo que a desistência pode ser feita até o momento antes da sentença.

  • -- A desistência da ação pode ocorrer até a sentença, e não até conclusão de autos da prolação.

    -- Em todos os casos descritos no artigo 485 do CPC, o juiz terá 5 dias para fazer a retratação, e não somente nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.

  • Quanto à I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.

    O erro desta assertiva está em falar na CONCLUSÃO dos autos p/ sentença. A simples conclusão não impede a desistência.

    O que impede é a efetiva PROLAÇÃO da sentença, em uma interpretação do §5o do Art. 485. Esse já era o entendimento do STJ antes do NCPC, exarado no INFO 425.

  • Em 10/10/19 às 18:17, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 11/07/19 às 10:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 28/03/19 às 12:27, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Eu acredito que a III tb está incorrente, pois em se tratando de preliminar exige prequetionamento para o conhecimento em instância extraordinária

  • Peguei de algum colega aqui do QC

     - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (DESISTença)

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 485. §5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    II - CERTO: Art. 485. §6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    III - CERTO: Art. 485, § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - ERRADO: Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Se a extinção por abandono pode ser conhecida de oficio por que ela não está entre os incisos do parágrafo 3º? alguém poderia me responder?

  • GABARITO LETRA E

    __________________________________________________________

     

    SOBRE O ITEM IV (Considerado ERRADO):

     

    Copiando o comentário do colaborador do dia 28 de Novembro de 2017 às 16:08 (abaixo)

     

     A retratação do magistrado existe nesses momentos no CPC:

    • Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    • Improcedência Liminar do Pedido - Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    • Indeferimento da petição inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...).

     

     

    • Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

     

    • Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

     

    • RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos.  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

     

    • Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  

  • I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.

    FALSO

    Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Peguei de algum colega aqui do QC

     - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (DESISTença)

    -

     

    II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.

    CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    -> portanto: ANTES da contestação o juiz pode decidir de OFICIO o abandono de causa// APÓS a contestação, DEPENDERÁ de requerimento

    -

    III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.

    CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     -

    IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.

    FALSO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Quanto ao item IV, é bom lembrar que a apelação NÃO tem retratabilidade,

    SALVO:

    indeferimento da petição inicial,

    improcedência liminar do pedido e

    sentenças terminativas (casos do art. 485 - extinção sem resolução do mérito)

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    - Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    - Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    - Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    - Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    - Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    - Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    - Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).


ID
2547736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por determinação legal, o juiz não pode proferir decisão de teor diverso daquele do pedido feito pelo autor, tampouco condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A partir desse entendimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    A) É licito ao juiz proferir sentença condicional. ERRADO

     

    CPC, Art. 492, Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     

    B) A sentença extra petita é aquela em que há majoração ilícita de algo requerido na inicial. ERRADO

     

    A definição apresentada se refere à sentença ultra petita.

     

     

    C) A sentença ultra petita é aquela em que é conferido direito não requerido na inicial. ERRADO

     

    A definição apresentada se refere à sentença extra petita.

     

     

    D) Sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita. CERTO

     

    O sistema processual civil brasileiro adotou, em regra, a tese da substanciação, de sorte que cabe à parte narrar os fatos e delimitar o pedido, não estando o magistrado vinculado aos argumentos jurídicos apresentados (máximas "iura novit curia" - o juiz/corte sabe o direito - e "Da mihi factum, dabo tibi ius" - dê-me os fatos e eu te darei o direito).

     

     

    E) Se o pedido de correção monetária não for formulado pelo autor, o juiz não poderá se pronunciar sobre a questão. ERRADO

     

    "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".

    (REsp 1112524/DF [recurso repetitivo], Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 30/09/2010)

  • Na letra "a", a sentença deve ser CERTA (art. 492 do NCPC), ainda quando a relação jurídica for condicional.

     

    Por sua vez, as letras "b" e "c" apresentam os conceitos invertidos.

     

    Em seguida, a letra "d" está correta, eis que o juiz não está vinculado à fundamentação jurídica invocada pelo autor, podendo qualificar juridicamente, de forma livre, os fatos levados a seu conhecimento. E essa desvinculação é mais notável nos processos de controle abstrato de constitucionalidade (processos objetivos), em que a doutrina e o STF reconhecem uma  "causa de pedir aberta", inclusive, permitindo-se que a natureza de constitucionalidade seja diversa daquela narrada pelo autor (alegação de inconstitucionalidade formal e procedência do pedido por inconstitucionalidade material e vice-versa).

     

    Por fim, quanto à letra "e", são hipóteses de pedido implícito:

     

    (a) despesas e custas processuais (art. 322, § 1º, do Novo CPC);
    (b) honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do Novo CPC);
    (c) correção monetária (art. 404 do CC e art. 322, § 1º do Novo CPC);
    (d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 323 do Novo CPC);
    (e) os juros legais/moratórios (arts. 404 e 406 do CC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.

     

    No tocante à correção monetária, vale uma observação. Apesar de, tradicionalmente, ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus (Informativo 445/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.524/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 1.º.09.2010; Informativo 418/STJ: Corte Especial, REsp 1.143.677/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.12.2009.).

     

    Bons estudos!

     

  • . Gabarito: letra D

    Sentença:

    Ultra: a mais do que foi pedido;

    Extra: além/fora do que foi pedido;

    Citra: menos do que foi pedido;

  • Só há um problema nessa alternativa D.

    Que recurso?

    Não seria inicial?

    Fica estranho ter sentença depois de recurso; a menos que seja embargos de declaração...

    Não faz sentido. Seria inicial.

    Abraços.

  • Como bem pontuado por Izabele, apenas a título de aumentar os esclarecimentos, o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, de modo que deverá aplicar o direito ao caso concreto descrito na fundamentação fática da inicial, em observância aos pedidos do autos. Entretanto, com o novo CPC, é possível ainda o juiz interpretar os pedidos à luz de seu conjunto.

    "

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."

  • Gabarito é letra D, em que pese soe estranho sentença proferida após "recurso". A menos que se trate, como bem salientado pelo colega abaixo, de embargos declaratórios, os quais, diga-se, são bem questionados pela doutrina justamente por fugirem à regra dos recursos. De qualquer forma, a alternativa menos errada é a D. 

  • gab D ??

     


    julgamento ultra petita: ocorre quando se julga além da lide, apreciando não só o que foi
    proposto, mas ainda outras questões conexas não levantadas no processo que caberiam
    somente à parte suscitar.

     

    julgamento extra petita: é a decisão na qual o juiz julga fora da lide, ou seja, concede
    bem diverso do que fora pedido,
    aprecia questões alheias rião levantadas pelas partes no
    processo;

     

    Atenção para as seguintes exceções:
    (i) pedidos implícitos, como os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios
    (art. 322, § 12);
    (ii) o princípio da fungibilidade possibilita que seja concedida tutela diferente daquela postulada
    pelo autor (como ocorre, p.e., nas ações possessórias);
    (iii) pedidos implícitos, como as prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da demanda,
    independentemente de declaração expressão do autor (art. 323).

  • A sentença extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou.

    O CPC preceitua que o pedido formulado pelo autor deverá ser, por via de regra, certo e determinado. Portanto, quando a sentença que não respeita a certeza estabelecida no pedido e concede à parte algo estranho, deverá ser anulada. Da mesma forma, é passível de anulação o pronunciamento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa da ventilada no processo. O mesmo raciocínio se enquadra no caso da decisão que atinge terceiro, uma vez que este, como não participou da relação processual, não obteve a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual a sentença também deve ser declarada nula.

    Da sentença extra petita proferida pelo juiz, caberá o recurso de apelação  fundamentado em erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulação da decisão combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo intrínseco, ou seja, de um vício formal da própria decisão impugnada, requerendo-se a anulação da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado.

    Ocorre o julgamento ultra petita quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade.

     Desse modo, a sentença ultra petita se difere da extra petita, anteriormente analisada. Nesta, o julgador concede tutela diversa da pretendida pelo requerente, enquanto naquela o juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado. Nessa esteira, pode-se afirmar que há sentença ultra petita quando o magistrado, ao condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estabelece o quantum indenizatório superior ao fixado pelo autor na peça de ingresso. Noutras palavras, concedeu-se a tutela e o bem pretendido pelo demandante, extrapolando, no entanto, a quantidade inicialmente perseguida.

    Torna-se oportuno destacar que, de acordo com Neves (2009), não se pode falar em decisão ultra petita em relação à causa petendi, pois uma causa de pedir, de forma alguma, poderá ser mais do que outra, mas tão somente diversa. Assim, dada essa impossibilidade, segundo o doutrinador, caso o juiz analise uma causa de pedir diferente da exposta na inicial, a sentença jamais poderá ser considerada ultra petita, e sim extrapetita.

     

  • O pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a apllicação do art. 492 do ncpc, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita). Daniel Amorim, 2017, p. 144.

    conceder diferente = extra

    conceder a mais     = ultra

  • Pessoal,  só uma DICA:

    Há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida. Se a sentença estiver fundamentada em razões diversas, NAO. Isso porque o juiz não precisa utilizar fundamentos das partes para decidir, ou seja, nao está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. 

  • Acho que a questao que a banca queria que fosse a certa é a D. Porém, em virtude da redação equivocada a questão deveria ser anulada.

    "Sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita";

    Ora, não faz qualquer sentido relacionar fundamentação de sentença (anterior), com fundamentação de recurso (posterior).

    Reconheçamos, a banca redigiu a questão de forma equivocada.

  • A decisão deve ser certa, a relação jurídica que pode ser condicional. (art. 492, § único)

  • Creio que esta deva ser a fundamentação da alternativa "e", me corrijam se estiver errado, por favor.

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização  dos juros, se for o caso, salvo quando:

  • EXEMPLOS para ajudar a fixar as decisões citra, ultra e extra petita:

     

    Exemplo de citra petita: você pede danos morais e materiais, o juiz pode até não dar algum deles, só não pode ignorar um, sem fazer qualquer menção a esse fato.

     

    Exemplo de ultra petita: você pede R$ 10 mil a titulo de danos morais, o juiz vai além e concede R$ 15 mil.

     

    Exemplo de extra petita: você pleiteia a posse do imóvel e o juiz diz que você é o dono.

  • Complementando: sobre FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL

     

     

     

    Enunciado 282 FPPC: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.

     

     

    *Fórum Permanente de Processualistas Civis

  • Quando uma decisão não observa o dever de congruência, ela se torna:

    Extra petita: o juiz concede aquilo que não foi pedido; inventa.

    Ultra petita: o juiz concede além do que foi pedido; exagera.

    Citra petita: o juiz deixa de examinar o que foi pedido; omite.

  • A questão afirma que a atividade jurisdicional deve se restringir ao pedido formulado pela parte. A sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Essa regra deriva do princípio da congruência ou da adstrição.

    A seu respeito, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 492, CPC/15. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, a sentença seria ultra petita - e não extra petita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse caso, a sentença seria extra petita - e não ultra petita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não vincula o juiz, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Por essa razão, embora o juiz deva se limitar ao pedido formulado pela parte, pode deferi-lo com base em razões jurídicas diversas das alegadas no processo. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, ainda que o pedido de correção monetária não seja formulado pela parte, poderá ser esta determinada, de ofício, pelo juiz, pois é considerado uma decorrência da própria condenação. Tal entendimento está pautado na própria lei processual, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • O juiz deve obeservar o principio da congruência, é dizer exige-se uma correlação logica entre o pedido e a sentença.

    O autor fixa as bases e os limites da lide e da causa de pedir em sua petição inicial.

    Sendo assim é vedado ao juiz proferir sentença:

    Extra petita: fora do que foi pedido 

    Ultra petita: Além do que foi pedido.

    Citra petita: Abaixo do que foi pedido.

  • Quanto a alternativa "A":

    Entendo que sim, o juiz pode proferir sentença condicional, o que não pode é sentença INCERTA, ou seja, aquela que não aplica a norma ao caso concreto, diferentemente do que ocorre com a sentença condicional, que não deixa duvidas quanto a lei aplicada ao caso posto à apreciação judicial, todavia condiciona os efeitos da sentença a um evento futuro e incerto.

    No livro de Sentença Cível, de autoria de Nagibe de Melo Jorge Neto, Juiz federal, da editora Juspodivm, ele ensina nos termos acima. Entendo que deveria ser anulada a questão. 

  • GABARITO D

     

    citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial

    ultra petita, juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.

    extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada

  • Realmente não entendi o erro da letra "C"

    Sentença Extra : O juiz concede pedido diverso

    Ultra : O Juiz concede além do que foi pedido

    Citra : O Juiz deixa de examinar algo que foi posto à apreciação.

    Naturalmente toda vez que o juiz concede um direito que não fora requerido na inicial, ele está sentenciando de modo a conferir " além do que foi pedido"...

    Penso que a alernativa " C " seja hipótese de sentença " Ultra Petita".

  • D

    Sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita.

  • Pra não confundir ultra petita com extra petita eu sempre imagino a seguinte situação:

    Se eu estou num bar e o garçom me oferece uma porção extra de batata, ele está se referindo a uma outra porção. Extra petita = conceder pedido diferente

    Mas se ele me oferecer uma ultra porção, se trata de uma porção maior. Ultra petita = conceder a mais

  • Foco, força e fé.
  • Recurso?????

  • Comentário da prof:

    a) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 492, CPC/15. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".

    b) Nesse caso, a sentença seria ultra petita - e não extra petita.

    c) Nesse caso, a sentença seria extra petita - e não ultra petita.

    d) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não vincula o juiz, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Por essa razão, embora o juiz deva se limitar ao pedido formulado pela parte, pode deferi-lo com base em razões jurídicas diversas das alegadas no processo.

    e) Ao contrário do que se afirma, ainda que o pedido de correção monetária não seja formulado pela parte, poderá ser esta determinada, de ofício, pelo juiz, pois é considerado uma decorrência da própria condenação. Tal entendimento está pautado na própria lei processual, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".

    Gab: D.

  • "narra mihi factum dabo tibi jus"

  • a) Sentença extra petita: o juiz concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais, e na sentença é concedido somente indenização por danos morais.

    Neste caso, o recurso cabível para sentença extra petita é a apelação, requerendo a anulação da sentença.

     

    b) Sentença ultra petita: é aquela que o juiz ultrapassa o que foi pedido, ou seja, vai além dos limites do pedido. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais e o magistrado, em sentença, concede além dos danos materias, danos morais.

    No presente caso, o recurso contra a sentença é a apelação, que não gera a anulação total da sentença, mas tão somente da parte em que o juiz extrapolou do pedido.

     

    c) Sentença infra ou citra petita: é a sentença em que o magistrado concede menos do pedido. Ex.: o autor pede danos materiais e morais, porém o juiz somente analisa os danos materiais. Portanto, a sentença infra petita é aquela onde há clara omissão do juiz, cabendo embargos de declaração, para que seja suprida esta omissão.

     

  • por que diabos a letra D está correta?

  • meninojeff, de uma forma bem didática (sem maiores aprofundamentos doutrinários).

    O juiz ao proferir a sentença:

    • fica vinculado aos sujeitos processuais (não pode condenar diretamente quem não está no processo - embora o processo possa até beneficiar terceiros);
    • fica vinculado ao pedido (não pode decidir o que não foi pedido, nem mais, nem menos e nem diferente);
    • e fica vinculado à causa de pedir (especificamente aos fatos jurídicos que as partes trouxeram) - mas não fica vinculado ao direito que as partes alegam (o juiz conhece o direito - em resumo: ele "pega os fatos jurídicos que as partes lhe trouxeram e aplica o direito que existe no Brasil e vê se é possível conceder os pedidos que lhe foram feitos. O direito ele já conhece e não pode aplicar menos a lei só porque as partes assim não querem).
  • Acredito que tem muita gente, nos comentários, esquecendo das razões de fato!

    As razões DE DIREITO apresentadas na sentença realmente podem ser diversas, mas as razões DE FATO não podem ser diversas.

    Assim, enquanto é possível fundamentar em razões diversas de direito, a fundamentação em razões diversas de fato acarreta na nulidade da sentença por vício na fundamentação.

    De qualquer forma, quer sejam razões diversas de fato ou de direito, podemos categoricamente afirmar que a "sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita".


ID
2547739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fato modificativo que surja após a propositura de uma ação, influenciando diretamente o julgamento do mérito,

Alternativas
Comentários
  • Fato modificativo que surja após a propositura de uma ação, influenciando diretamente o julgamento do mérito,

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Veda-se as chamadas "decisões supresas", prestigiando-se o princípio do contraditório.

     

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III – à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

     

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

     

    Por fim, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que decisão proferida em outro processo pode ser considerada como fato superveniente, a ser levado em conta pelo juízo na prolação da sentença (Informativo 509/STJ, 4.ª Turma, REsp 1.074.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.10.2012.).

  • Resposta: letra E, conforme art. 493 do CPC:

     

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • O novo Código de Processo Civil prega por oportunizar às partes a prerrogativa de manifestação antes de proferir qualquer decisão.

    Porém, vale ventilar que há exceção, qual seja, decisão inaudita altera partes.

    Abraços.

  • Princípio da vedação à decisão surpresa

  • Qual o erro da B? fato modificativo não seria um fato novo que influenciaria na pretensão do autor?

  • Rodrigo Rocha, sobre seu questionamento, a "B" está incorreta porque afirma, equivocadamente, que o novo fato não precisa se referir ao mesmo fato jurídico que constitui o objeto da demanda, quando, em verdade, há necessidade de relação sim. Imagine que não fosse necessário que o fato se relacionasse com o fato jurídico mencionado na demanda - haveria demasiada inovação nas relações jurídicas de direito material, o que desvirtuaria a própria demanda judicial. 

     

    Ademais, se o novo fato não possui relação com o objeto da demanda, será inútil ao processo, não tendo aptidão para mudar o curso da prestação jurisdicional em questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  •   e) caso constatado de ofício, obrigará o juiz a instaurar o contraditório para ouvir as partes antes de proferir decisão sobre ele. CORRETA, art. 493, § único: se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre eles antes de decidir.

  • GABARITO E

     

    Contraditório – Impossibilidade de Decisão Supressas

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Exceção, permitindo decisão sem a necessidade de oitiva da parte contrária. São situações taxativas, sendo justificada sua excepcionalidade pelo fato de caracterizar situações de urgências ou já encontrada pacificadas.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.


    Direito de influenciar no contraditório (principio do contraditório substancial), ou seja, entende-se como o direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Qual é o erro da C, por favor?

  • Lu Clemente, acredito que o erro da "C" resida na oração condicional "caso implique inclusão de novo fundamento de direito não presente anteriormente". Isso porque a questão nova não depende dessa condição para configurar-se. Na verdade, o que configura uma "questão nova" é um fato e não um fundamento jurídico, tanto que o artigo 493, NCPC, é claro ao mencionar: "Se, depois da propositura da açãoalgum FATO constitutivo, modificativo ou extintivo do direito (...)".

     

    O novo "fundamento de direito", por si só, não implica necessariamente em "questão nova". Fosse um fundamento fático, alterando-se o contexto do objeto do processo, seria possível a configuração de questão nova.

     

    Aconselho a leitura do seguinte artigo publicado no site JOTA:

     

    https://www.jota.info/artigos/o-fato-novo-e-normas-fundamentais-processo-civil-03122016

     

    A propósito, ele responde o motivo do erro da alternativa "B":

    "Com efeito, o fato novo que deve ser tomado em consideração pelo magistrado na sua atividade cognitiva é aquele diretamente relacionado à lide, nos limites dos argumentos fáticos e jurídicos já deduzidos, isto é, não pode ter o condão de trazer uma nova causa de pedir e deve se limitar a reforçar substancialmente a causa petendi já apresentada".

  • GABARITO:   E

     

     

    Art 493;NCPC 

     

    Depois da propositura da ação, houver 

    Fato constitutivo

    Modificativo

    extintivo do direito 

    Caberá ao juiz --> tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte

    Momento        --> que proferir a decisão.

     

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Algum fundamento para a Letra A?

  • Eu não consegui encontrar um fundamento para a letra A estar errada. Alguém saberia explicar melhor?

     

  • Pra quem não achou o fundamento para a A estar errada: é pq as condições da ação são matéria de ordem pública e, portanto, podem ser rediscutidas a qualquer momento.

    Fonte: eu xD

  • Sobre a letra A:

    Na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.

     

    Insta dizer que constatado pelo juiz a ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, nos termos do art. 267, VI, CPC/73.

     

    Do contexto acima exposto, questionou-se por muitos anos se ao analisar as "condições da ação" o Estado-Juiz rompia o plano da validade para analisar propriamente a existência, ou seja, o direito material lesionado ou o próprio mérito da ação.

    Ocorre que diante de tamanha polêmica apresentada, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

    Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes

  • Não será somente de ofício, a instauração do contraditório será obrigatória também quando qualquer das partes trouxer fato novo para o processo.

  • Entendam crianças: vocês podem não ter entendido nada na questão, mas apareceu contraditório, marca. Contraditório acima de tudo, segundo os novos princípios do processo civil.
  • Art. 493

     

    Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Pascoal Cortez:

     

    A letra A estabelece: " não permitirá a rediscussão das condições da ação, caso seja verificado no âmbito das ações civis públicas."

     

    Conforme dispõe a Lei da ACP (7347), bem como os princípios que norteiam o microssistema processual coletivo:

    "Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições." (Lembre que a lei da ACP é anterior ao NCPC).

     

    - Analisando o art. 19 da LACP c/c Art. 318 do NCPC, não há obice em rediscutir as condições da ação em ACP.

     

     

  • Alternativa A) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve, sim, se referir ao fato jurídico objeto da demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do tema, explica a doutrina: "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313). Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Lúcio Weber  matou a questão. explicação perfeita.

  • Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo Unico: Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • GABARITO: E

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Falou que o juiz concederá o contraditório, não tem jeito de estar errada. Pode ir que está certo!

  • LETRA A

    Concordo com Alberto Santos.

    Art. 19, LACP + Art. 485 parágrafo 3, CPC

    ATENÇÃO: condição da ação é condição da ação (e não pressuposto processual).

  • Sobre a A) (errada): permite a rediscussão sim. Perda do interesse processual. “Não há que se falar em atentado à indisponibilidade da ação civil pública quando fatos supervenientes acabam por atingir uma das condições da ação” (STJ, REsp 37.271/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul.12.03.2002, DJ 13.05.2002).

    Sobre a B) e a C) (erradas): o juiz pode considerar os fatos supervenientes, mas sempre respeitando os limites objetivos e subjetivos da pretensão (quem pede, em face de quem o pedido é formulado, o que pede e a causa de pedir). Novo CPC Comentado. Misael Montenegro Filho. 2018.

    Pertinência com a causa de pedir. “A sentença deve refletir o estado de fato e de direito vigente no momento do julgamento e não no da propositura da ação. Todavia, para que um fato novo possa ser levado em conta no momento da prolação da sentença, deve guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial” (TJMG, Ap. Cível 1.0382.02.021885-7/001, Rel. Des. Elpídio Donizetti, 18ª Câmara Cível, jul. 27.01.2009, DJMG 16.02.2009).

    Sobre a D) (errada): o fato trazido a título de fato superveniente tem que ter ocorrido depois do ajuizamento da ação (no curso da ação).

  • Em atenção ao princípio do contraditório, o juiz que descobrir fato novo de ofício deverá, obrigatoriamente, ouvir as partes a respeito do fato modificativo surgido após a propositura da ação:

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Resposta: e)

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Alternativa A) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve, sim, se referir ao fato jurídico objeto da demanda. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A respeito do tema, explica a doutrina: "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313). Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Comentário da prof:

    a) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública.

    b) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve se referir ao fato jurídico objeto da demanda.

    c) A respeito do tema, explica a doutrina:

    "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível".

    (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313).

    Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente.

    d) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação.

    e) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".

    Gab: E.


ID
2557465
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença de procedência total em ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de importâncias pagas, tem natureza

Alternativas
Comentários
  • Classificação das sentenças[editar | editar código-fonte]

    Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia:

    Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.

    Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.

    Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. Alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigações ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros, além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não fazer.

    Sentença mandamental: contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer.

    Sentença executiva: é a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado.

     

    (fonte: wilkipédia)

  • GABARITO C

     

    constitutiva negativa e condenatória.

  •  

    As ações constitutivas tanto podem criar como extinguir uma determinada relação jurídica. Diz-se então que elas tanto podem constituir como desconstituir. No primeiro caso, dizem-se constitutivas positivas, neste último, constitutivas negativas. (Fonte: jus.com.br)

     

    Como se trata de rescisão contratual, há uma extinção da relação jurídica (constitutiva negativa).

    A restituição de importâncias pagas, por seu turno, traduz-se em sentença condenatória.

    Letra C correta.

     

    Bons estudos, 

    Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche

     

     

  • Senteça Constitutiva: é a que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.

     

    Sentença Constitutiva positiva: cria ou modifiica uma relação jurídica

     

    Sentença Constitutiva negativa ou desconstitutiva: é a que extingue uma relação jurídica.

     

    Sentença Condenatória:  é a que impõe ao réu o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer.

     

     

    Fonte: FMB

  • Rescisão contratual => Modifica a relação jurídica anterior, extinguindo-a => Constitutiva negativa

    Restituição de importâncias pagas => Impõe uma obrigação => Condenatória

    GABARITO - C

  • O problema dessa questão é que toda decisão judicial, em regra, detém um caráter declaratório, por exemplo, in casu, ela DECLAROU a procedência da ação, ainda que tenha extinguido uma relação jurídica.

    Percebam que a constituição negativa só é possível a partir da declaração da procedência total da rescisão contratual.

  • Sentenças declaratórias são aquelas que declaram a existência ou inexistência de uma relação jurídica.

    Sentenças constitutivas são aquelas que criam ou modificam uma relação jurídica. Se desconstituem dada relação, são chamadas de negativas. Se constituem uma relação, são chamadas de positivas.

    Sentenças condenatórias são aquelas que impõe ao réu o cumprimento de uma obrigação.

    Feitas estas rápidas explicações, vamos observar o que pede a questão.

    A rescisão contratual tem natureza de sentença constitutiva negativa, até porque desconstrói uma relação jurídica.

    Já restituição de quantias pagas tem natureza de sentença condenatória.

    Feitas tais explicações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso em comento não há sentença com natureza declaratória

    LETRA B- INCORRETA. No caso em comento a sentença também tem cunho condenatório.

    LETRA C- CORRETA. De fato, trata-se de sentença com natureza constitutiva negativa e de cunho condenatório

    LETRA D- INCORRETA. No caso em comento a sentença não tem natureza mandamental

    LETRA E- INCORRETA. No caso em comento a sentença não tem natureza meramente declaratória.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Como se trata de rescisão contratual, há uma extinção da relação jurídica, ou seja, uma ação de natureza constitutiva negativa. A restituição de importâncias pagas, por seu turno, traduz-se em sentença condenatória

    Lembre-se: 

    • ⟼ A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento.  
    • ⟼ Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. 
    • ⟼ A sentença mandamental é aquela que, além de declaração, contém uma ordem. 


ID
2582209
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública de Rondônia propõe ação civil pública contra o Município de Porto Velho para que seja mantido o funcionamento de creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino nos meses de dezembro e janeiro, de forma contínua e ininterrupta, sob pena de multa diária, pois se não for mantido o funcionamento, os responsáveis pelas crianças ficarão impossibilitados de trabalhar. No curso da ação, que se encontrava na fase de instrução, a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais, apontando idêntica causa de pedir propõe ação civil pública pleiteando que seja mantido o funcionamento de creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino de Porto Velho no mês de janeiro. A partir destes fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Litispendência parcial diz respeito à hipótese do Art. 57, CPC/15.

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil: "Na vigência do CPC/1973, sempre entendi que o fenômeno da continência não se justificava no sistema, considerando que, estando entre seus elementos a identidade da causa de pedir, a continência sempre foi uma conexão qualificada. Como o efeito de ambos era o mesmo – a reunião dos processos perante o juízo prevento –, nunca entendi a razão de ser da continência. Na realidade, a continência só servia para ser confundida com a litispendência parcial, confusão essa infelizmente disseminada na doutrina nacional.
    O Novo Código de Processo Civil manteve a continência no art. 56, inclusive com seu conceito previsto anteriormente no art. 104 do CPC/1973. Ao menos deu uma utilidade ao fenômeno ao prever que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos. Segundo o art. 57 do Novo CPC, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto por sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

  • " Na realidade, a continência só servia para ser confundida com a litispendência parcial, confusão essa infelizmente disseminada na doutrina nacional." Pois é... me confundiu e eu errei.

  • Primeiramente, deve-se atentar ao conceito de litispendência do art. 337, § 3o, CPC: Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ou seja, quando se ajuíza ação idêntica (mesma ação). E, segundo o art. 337, § 2o, CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Bom, feito isso, é necessário analisar se houve repetição de ação em curso, ou seja, ação com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido - que são os elementos da ação.

     

    1) Mesas partes: Pelo que eu entendi, o que leva à confusão com relação às partes é o fato de ambas as ações se tratarem de tutela coletiva. No caso, embora não pareça em um primeiro momento, há identidade de partes sim. Só que nesse caso, a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais (Defensoria Pública x Associação dos pais de alunos de escolas públicas), mas sim as partes materiais (pais dos alunos que frequentam creches e escolas públicas), ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido, que nesse caso são os pais das crianças que deixam seus filhos nas escolas e creches municipais públicas (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade.

    - Assim, verifica-se que se tratam das mesmas partes. 

     

    2) Causa de pedir: a prórpia questão alude que "a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais, apontando idêntica causa de pedir propõe ação civil pública". Logo, temos que a causa de pedir é a mesma. Lembrando que causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos (ou fatos e fundamentos de direito), ou seja, o que fundamenta o meu pedido. No caso da questão, a grosso modo, é, "se não for mantido o funcionamento, os responsáveis pelas crianças ficarão impossibilitados de trabalhar".

     

    3) Pedido: a Defensoria Pública pede: seja mantido o funcionamento das creches e escolas de educação infantil nos meses de dezembro e janeiro. Já a Associacão dos pais pede: seja mantido o funcionamento de creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino de Porto Velho no mês de janeiro. Aqui se percebe que o pedido da Defesnoria Pública é mais amplo (meses de dezembro e janeiro). Acredito que por isso, a questão se refira a litispendência parcial, uma vez que a ação é praticamente a mesma, com a pequena diferença nos pedidos. 

     

    Por fim, o processo da Associação será extinto sem resolução de mérito em razão da previsão do art. 485, V, CPC: O juiz não resolverá o mériito quando: V -  reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    No mais, não consegui entender pq não é caso de continência. 

  • A) Há identidade.

    B) Não é caso de conexão, mas, se fosse, seria possível a reunião de processos até antes da sentença (art.55, § 1 cpc)

    C) Gabarito. Art 57 ou 485 cpc .

    D) Reconhecendo-se a continência, o caso seria se extinção da ação contida, sem julgamento de mérito (art.57 cpc).

    E) Conforme a explicação da colega Aline, há identidade de partes, além do pedido, portanto não se trata de conexão.

  • 485, V, NCPC:

    O juiz não resolverá o mériito quando:

    V -  reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mériito quando:

    V -  reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    (...)

    §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • Galera, direto ao ponto:

    Vamos ao roteiro:

    1.A Defensoria Pública de Rondônia propõe ação civil pública contra o Município de Porto Velho.

    2.Na fase de instrução desta ação, a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais ingressa com ação civil pública com a mesma causa de pedir e um pedido “menor” que a ação proposta pela defensoria.

    Pedido da DP (pedido mais abrangente); Pedido da associação (pedido menor);

    Considerando que é um caso de continência (mesmas partes, causa de pedir e o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra), devemos observar o comando do artigo 56 CPC:

    Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”

    Trata-se de continência! E qual é o procedimento? Vamos ao art. 57 CPC:

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”

    Obs1: para entender pq são as mesmas partes, leiam os comentários da colega Aline S (Show).

    Obs2: “(...) No caso de reconhecimento da continência os efeitos nem sempre são os mesmos. Há de se verificar qual ação foi proposta primeiro:

    (a)    Se a precedência for da ação continente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito (art. 57, 1ª parte). É que existirá litispendência parcial entre elas de modo que a ação menor incorrerá na hipótese de extinção prevista no art. 485, V.

    (b)   Se a ação de pedido menor (a contida) for a que primeiro se ajuizou, a reunião das ações será obrigatória (art. 57, in fine). A regra se aplica se, naturalmente, os dois processos se acharem em situações de desenvolvimento que permitam o julgamento simultâneo, pois se a ação menor já tiver sido sentenciada, por exemplo, não haverá como reuni-la com a continente.”

    Fonte da Obs2: Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Página 195.

     

    Portanto, considerando que DP ingressou com a ação primeiro e a associação possui pedido menor, nos termos do art. 57 CPC, a ação movida pela Associação de Pais deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, em decorrência de litispendência parcial (correta a assertiva “c”).

     

    Em outras palavras, quando a ação continente for proposta primeiro, a ação contida, por possui um pedido menor, sofrerá de litispendência parcial... perceberam a sutileza?

    Avante!

  • Coisas da Vunesp...

    Continência no caso de ações coletivas propostas por entidades distintas

    No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento DAS DUAS demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. STJ. 4ª Turma. REsp 1318917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013 (Info 520).

  • Leiam o comentário do Bruce!

  • Eu vou fazer um resuminho aqui para nós nunca mais esquecermos esses conceitinhos básicos:

     

    CONEXÃO: ocorre a conexão quando a causa de pedir OU o pedido forem comuns.

     

    CONTINÊNCIA: ocorre a continência quando duas ações tiverem as mesmas partes, causa de pedir e uma tenha um pedido mais amplo do que a outra.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concordo com o Desenvolvimento Mental, a VUNESP e a maioria que comentou está justificando a questão como se fosse tutela individual, o caso é de tutela coletiva e possui regramento próprio. Além disso, o tema é muito controvertido na doutrina e nos tribunais superior. 

  • Pessoal atentem para esse macete:

     

    Art. 57 CPC. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamennte reunidas.

    1) se a ação de pedido maior (continente for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.

    2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.

    Conclusão: na Conexão haverá sempre REUNIÃO das ações e ponto!

    Na Continência, a depender do MOMENTO do ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida) (que é o caso retratado pela questão).

  • Tb acho q tá errado. Microssistema coletivo. Reúne as ações.
  • O STJ proferiu a decisão colacionada pelos colegas com fulcro no CPC anterior, que determinava a reunião dos processos em caso de continência ou conexão:

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. (CPC73)

    Por sua vez, o CPC atual prevê regra específica para o caso de continência trazido na questão:

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

  • Acredito que a colega Aline S. abordou o ponto nevrálgico da questão.

     

    Todavia, destaco o seguinte trecho da obra do Prof. Daniel Amorim que me deixou com dúvida acerca do gabarito sugerido pela banca (se alguém puder ajudar, agradeço muito):

     

    "Mais uma vez, entretanto, fica clara a disposição do legislador para tutelar exclusivamente o processo individual. No processo coletivo a prolação de sentença sem resolução do mérito não deve ser admitida, salvo se houver a identidade de autor, o que raramente ocorre.

     

    No mais das vezes os autores do processo coletivo são diferentes, mas por defenderem o mesmo titular do direito (coletividade, comunidade ou grupo de pessoas) são considerados no plano material como sendo o mesmo sujeito, o que permite o fenônomeno da continência. Nesse caso, em razão da diversidade de autores, a reunião é o único efeito aceitável da continência, sob pena de ofensa ao princípio da infastabilidade da jurisdição para o autor que tiver sua ação sentenciada sem resolução do mérito."

     

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Juspodivum, 3ª ed, 2018).

  • Dá para distinguir as letras c e d pelo artigo 57 do CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. A letra "c" fala que o processo posterior vai ser extinto sem resolução, que é o caso, já a "d" autoriza o julgamento conjunto, que só aconteceria se a ação da Defensoria tivesse sido ajuizada após.
    O caso é de continência. A continência se dá quando, envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, o pedido de um "abrange" o outro. Exemplo: o caso da questão, um pedido de dezembro e janeiro, outro só de janeiro.
    Já litispendência parcial, envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o pedido é parcialmente diferente. Exemplo: numa ação, eu peço só o aluguel de janeiro; em outra, peço o aluguel de janeiro mais indenização moral.
    Em síntese: continência: pedido maior que abrange o outro (os dois pedidos são do mesmo tipo, p. ex., indenização material) x litispendência parcial: um pedido é o mesmo + outro pedido diverso (p. ex., indenização material + indenização moral). Embora em ambos os casos os pedidos sejam diferentes, acho que a diferença é bem perceptível.

  • Senhores, cuidado com os comentários. Litispendência parcial é DIFERENTE de continência. Didier e Daniel Amorim tratam do tema e dão exemplos. No caso proposto, não há continência, mas litispendência parcial. O comentário da Aline S aborda corretamente o assunto.

  • continência - exige-se mesmas partes, pedido e causa de pedir

     

    litispendência parcial - casa de pedir e pedido parcialmente idêntico

  • Interessante texto do Prof. Daniel Amorim esclarece a questão (diferença entre continência e litispendência parcial e o motivo de extinguir a segunda ação e não reunir os processos): http://www.professordanielneves.com.br/assets/uploads/novidades/201102131727380.continencialitispendenciaparcial.pdf

    Transcrevo trechos para facilitar o estudo:

    "A continência decorre da existência de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra. Conforme previsto no art. 105 do CPC, havendo continência entre ações a consequência prática é sua reunião para julgamento pelo juízo prevento. (...) 

    O termo “litispendência” é equivoco, podendo significar pendência da causa (da propositura ao trânsito em julgado) ou pressuposto processual negativo verificado na concomitância de ações idênticas, ou seja, ações com os mesmos elementos (pedido, causa de pedir e partes). Tomando-se o termo pelo segundo significado apresentado, a consequência é a extinção do processo mais recente, sendo mantido o processo no qual ocorreu a primeira citação válida (STJ, REsp 778.976/PB, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.04.2008). A litispendência parcial verifica-se sempre que houver identidade de partes, causa de pedir e a repetição de pedido já formulado cumulado com novos pedidos.

    Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado na ação A. Como se pode notar, diferente da continência, a consequencia da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”). O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da continência.

    É comum a confusão, ainda mais em textos que versam sobre tutela coletiva. Importante lembrar que nesse caso a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais, tendo relevância apenas as partes materiais, ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade."

  • Questão anulável.

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. NULIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
    CONEXÃO E CONTINÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS.
    CAUÇÃO. DISPENSA. CRÉDITO ALIMENTAR. BENEFICIÁRIO EM ESTADO DE NECESSIDADE. QUANTIA DE ATÉ SESSENTA SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 475-O, § 2º, I. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE REVERSA.
    1. A nulidade somente será decretada se houver prejuízo à parte.
    Apesar da ocorrência de vícios processuais no julgamento do agravo de instrumento, na sequência, com a análise de três embargos declaratórios de cada um dos litigantes, o contraditório e ampla defesa foram efetivados. Inexistência de prejuízo e manutenção da decisão, diante da aplicação dos princípios da instrumentalidade e da conservação.
    2. Reunião de demandas coletivas. Aplicação do instituto da continência, com a competência da vara onde tramitar a demanda mais abrangente. Súmula n. 83/STJ. Impossibilidade de alterar a conclusão de origem, por demandar nova análise das questões fáticas. Súmula n.
    7/STJ.
    3. Admite-se a execução provisória de tutela coletiva. Em relação à prestação de caução, diante da omissão da legislação específica do processo coletivo, aplica-se subsidiariamente as regras do CPC.
    Portanto, para o levantamento de quantias, em regra, há necessidade de prestação de caução. Todavia, se presentes concomitantemente os requisitos elencados no art. 475-O, § 2º, I (crédito alimentar, quantia de até sessenta salários, exequente em estado de necessidade), é possível a dispensa de caucionamento. Regra aplicável considerando cada um dos beneficiários, sob pena de tornar menos efetiva a tutela coletiva. O risco de irreversibilidade será maior caso não haja o pagamento da quantia em favor do hipossuficiente.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
    (REsp 1318917/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 23/04/2013)
     

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Nas ações coletivas não é necessário haver identidade de partes para configuração de litispendencia.

  • O erro da letra "d" é no final, a assertiva fala sobre a necessidade do julgamento conjunto, mas de acordo com o art. 57, quando houver continência e a ação continente (no caso da Defensoria Pública) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (proposta pela Associação) será proferida sentença sem resolução de mérito, não o julgamento conjunto. 

  • CPC 2015, Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • memorizei assim tlvz te ajude:

     

    Serão reunidos salvo se alguem já tem sentença. Risco de sentença conflitante? Une mesmo sem conexão!

    CONEXAO: (       x     -   Causa Pedir       -    Pedido igual)

    CONTINENCIA (Parte   -    Causa Pedir      -    Pedido maior)

     

     

    Frase rimada:

    CONTINENTE ANTERIORMENTE >> CONTIDA É EXTIDA (Litis parcial)

    CONTIDA ANTERIORMENTE >> OBRIGATORIAMENTE UNIDA

     

     

    A probidade e eficiência no cargo só será exercida se pormos em prática hj! DIGA NÃO A TODAS AS CORRUPÇÕES!

  •  

    A ação continente, quando interposta após a ação contida, será deslocada para o juízo prevento em que tramita a ação contida, não é isso? Todavia, no caso da contida ser interposta posteriormente, o processo da ação contida será extinto sem resolução de mérito. O caso em apreço, todavia, não trata de continência, mas sim de simples litispendência parcial. No caso de haver litispendência total ou parcial a consequência será sempre a extinção da ação repetida (segunda ação) sem resolução de mérito, pois é um pressuposto processual negativo.

    Perceberam que o examinador NÃO fundamentou a resposta no art. 57, CPC ??? Não foi por acaso.

    CONCEITO DE CONTINÊNCIA: ART. 56 “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."

    No caso em apreço, a DP é SUBSTITUTO PROCESSUAL e pleiteia em nome próprio direito alheio, vide art. 18, §único. Não há identidade de partes.

    Há apenas IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDO !

    Logo, por não haver identidade entre partes resta descartada a possibilidade de caracterizar a continência por lhe faltar um dos requisitos.

    Portanto, o item C está correto, não pela continência do art. 57, mas sim pelo simples fato de haver litispendência parcial, como consta do enunciado.

     

     

  • LITISPENDÊNCIA = mesma causa de pedir + mesmo pedido + ?

     

              . processo civil: + mesmas partes

     

              . processo COLETIVO: + mesmos RÉUS (pq aqui qq dos COlegitimados defende em nome próprio interesses transindiv. q poderão ser alcançados pela decisão, independ/te de quem haja poposto a ação) (lnteresses Difusos e Coletivos Esquematizado).

     

    Bons estudos =)

  • Resumo:


    Em tese há a continência, mas pelo fato da ação contida (menor abrangência) ser porposta depois, ela acaba por ser declarada com litipendência parcial.


    Ementa: LITISPENDÊNCIA PARCIAL - Ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato ? Ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga (tarifas bancárias) - Pedido já abrangido em anterior ação de revisão contratual proposta pela autora em face do réu, referente ao mesmo contrato e distribuída perante a mesma vara. Identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro CONTINÊNCIA caracterizada (espécie de litispendência parcial). Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a, extinção do presente processo, declarando-se prejudicado o objeto de seus pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.



    GAB: C

  • Os processos coletivos não segue a mesma lógica de processos individuais, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Senão vejamos:


    Súmula 489 do STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as

    ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AMBIENTAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTINÊNCIA VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N.489/STJ.

    1. O STJ, em sede de conflito de competência, pode reconhecer a ocorrência de conexão ou continência e determinar a reunião dos processos. Precedentes: CC 78.058/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; CC 123.324/AM, Relatora Desembargadora convocada Marilza Maynard Terceira Seção, DJe 27/5/2013; e AgRg no CC 112.956/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012.

    2. Ambos os feitos foram ajuizados pelo Ministério Público em desfavor da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, tendo como causa de pedir a degradação do meio ambiente imposta pela Ré no âmbito do Condomínio Volta Grande IV. Sucede que o objeto da ação civil pública que tramita na Justiça Federal é mais amplo, na medida em que também objetiva impedir que o Rio Paraíba do Sul seja poluído em decorrência do aterro irregular mantido pela CSN. Destarte, verifica-se a ocorrência de continência entre os feitos em referência, conforme preceitua o art. 104 do CPC/1973. 3. É mister determinar que os autos da ação civil pública em trâmite na Justiça estadual (processo n. 0023334-40.2012.8.190066) sejam remetidos ao Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, que passa a ser o competente para processar e julgar os dois processos em testilha, conforme a exegese da Súmula n. 489/STJ.

    4. Conflito positivo de competência conhecido, com o fim de que sejam reunidas, na Justiça Federal, as duas ações civis públicas ambientais.

    (CC 137.896/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 09/08/2017)


    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA.

    COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.

    (...)

    (CC 40.534/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 100)



  • Eu mesmo já ingressei com ação popular "contida" contra a JBS em relação a outra ação popular e a minha não foi extinta (juntei aos autos inúmeros julgados do STJ demonstrando que os processos coletivos não seguem a mesma lógica dos processos individuais e mesmo a JBS anexando aos autos parecer de Nelson Nery Jr pleiteando a extinção sem julgamento de mérito, a tese não foi acatada.

  • Pq não poderia ser conexão? A causa de pedir é a mesma nas duas ações, motivo suficiente para reunir as duas ações.

    Litispendência há desde q ocorra exatamente os mesmos elementos .

    Poderia ser continência pois o pedido da ação contida, proposta posteriormente, possuem pedido menor do que a ação continente, proposta antes, com pedido abrangente, porém não existe alternativa q a encaixe.

    Na minha opinião a correta seria a alternativa É, pois se caracteriza conexão pela causa de pedir e a litispendência exige os mesmos elementos de forma idêntica, o que não ocorre.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • marcar a letra C ou a letra E, é uma questão de detalhe. Ora, se uma ação é tem como parte autora a defensoria pública e a outra a associação de pais, aparentemente não haveria continência, haja vista, que para haver continência tem que ter mesmas partes e mesma causa de pedir, no entanto, a Defensoria pública, age em nome dos pais como substituto processual, então na verdade há sim continência, e neste caso a ação menos ampla proposta depois deve ser extinta sem resolução de mérito.

  • Essa regra geral do CPC não se aplica aos casos de ACP. Deve-se aplicar o microssistema coletivo. Conforme entendimento do STJ, no caso de continência em ações coletivas, a reunião deverá ocorrer no juízo em que tramita a ação com o pedido mais abrangente.

  • Essa regra geral do CPC não se aplica aos casos de ACP. Deve-se aplicar o microssistema coletivo. Conforme entendimento do STJ, no caso de continência em ações coletivas, a reunião deverá ocorrer no juízo em que tramita a ação com o pedido mais abrangente.

  • GAB.: C

    Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos.

    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". 

    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito.

  • O comentário do Tiago Côrtes está bastante esclarecedor.

  • GAB.: C

    Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) 

    Art. 337, CPC:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Segundo lição de Alexandre Câmara (2017, p. 158):

    "Embora o estado de litispendência só alcance o demandado após sua citação [município de Porto Velho] (o que justifica, por exemplo, o que consta no art. 792, § 3o, por força do qual nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude de execução se caracteriza apenas se o bem tiver sido alienado fraudulentamente após a citação), para o demandante [DP] este efeito já se produz desde a instauração do processo. É por isso, por exemplo, que não pode o demandante ajuizar duas petições iniciais idênticas para tentar “escolher” o juízo mais favorável. Protocolada a primeira delas, estará instaurado o processo, e a segunda demanda acarretará a instauração de um processo que terá, necessariamente, de ser extinto sem resolução do mérito por já estar presente o estado de litispendência (art. 485, V)."

  • Houve uma confusão, pois os princípios e ritos das demandas coletivas nos informam outras soluçõeS. Se tratando de ACP em que se discute direito coletivo, acredito que havera reunião das demandas. A resposta, no meu entendimento, nao está no cpc, mas na jurisprudência e leis que fazem parte do microssistema processual coletivo.

  • O STJ reconhece litispendência em ações coletivas mesmo com partes distintas. O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir. fonte: Conjur
  • Eu acabei de ler sobre isso no CS e la diz que, nesse caso, haveria continência. COMO PROCEDER? fica difícil.

  • Segue entendimento do STJ (trecho do Ag 1242656, julgado em 2010):

    (...) 4. Porém, na realidade, a continência, nada mais é que uma espécie

    de "litispendência parcial". E nestes casos, em que a demanda com

    pedido mais amplo, hipótese que se amolda perfeitamente à causa em

    debate, é de ser reconhecida a litispendência entre os pleitos

    coincidentes (...)

  • Teoria da identidade da relação jurídica. Há a possibilidade de litis entre duas ações coletivas.

  • [...] No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa  julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitirnados legalmente autorizados a atuar na defesa da mesma situação jurídica coletiva ( mesmo direito), cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, urna vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida ("o agrupamento humano"). 

    GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 16; ZANETI

    Jr., Hermes. Mandado de segurança coletivo - aspectos processuais controversos. Porto Alegre: Sergio

    Antonio Fabris Editor, 2001, p. 150.

  • Gabarito: C

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação:

    O processo coletivo guarda algumas particularidades, diferentes do processo individual.

    Em linhas gerais, adota-se a teoria de origem italiana da identidade da relação jurídica material. Em razão desta teoria, e considerando-se que a questão envolveu duas ações coletivas em prol da mesma coletividade, além dos demais fatores trazidos pelo enunciado, não se pode falar em continência, neste caso, e sim de litispendência.

    Ressalta-se que, aparentemente, a banca filiou-se à posição minoritária na qual há extinção de um dos processos, enquanto a posição majoritária prega que deveria haver reunião ou suspensão, a depender do caso.

    Atenção: quando envolver duas ações coletivas e seja caso de continência ou conexão, o critério para reunião das demandas será o da prevenção. A determinação do momento temporal para que se identifique o juízo prevento é diferente entre CPC/15 e LACP/LAP.

    Grande abraço!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Litispendência parcial = continência

    Meu erro foi não saber que eram sinônimos. Pensei que tinha sido inventado na questão a expressão "litispendência parcial".

    Ementa: LITISPENDÊNCIA PARCIAL - Ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato ? Ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga (tarifas bancárias) - Pedido já abrangido em anterior ação de revisão contratual proposta pela autora em face do réu, referente ao mesmo contrato e distribuída perante a mesma vara. Identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro CONTINÊNCIA caracterizada (espécie de litispendência parcial). Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a, extinção do presente processo, declarando-se prejudicado o objeto de seus pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • A doutrina mais tradicional entende que seria o caso de extinção da ACP ajuizada posteriormente, enquanto que a doutrina mais moderna entende que não é o caso de utilizar a previsão do CPC e proceder-se com a reunião das ACP's.

    "Ao contrário das correntes que exigem a extinção da ação litispendente com fulcro no processo civil clássico, a posição doutrinaria que mais se coaduna com a finalidade social do processo coletivo é aquela que permite a reunião das ações para julgamento conjunto, aproveitando as provas e argumentos apresentados nas diversas ações. Esse posicionamento não busca unicamente perfeição científica, mas também a máxima eficiência e facilidade de aplicação. Além disso, as peculiaridades situadas no plano substancial impõem a adoção de técnicas diversas, sem o que não é possível atingir os resultados desejados pelo sistema."

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/litispendencia-e-conexao-no-processo-coletivo/

  • Vale lembrar:

    Há continência quando ocorre perfeita harmonia entre as partes e a causa de pedir, a diferença é que uma das causas - chamada "causa continente" - tem seu objeto mais amplo e abrange o objeto de uma ou mais ações - conhecidas como "causas contidas".

    Há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

    Como visto, na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Se os pedidos formulados na segunda demanda também foram formulados na primeira, o caso é de litispendência parcial.

  • Pessoal, CONTINÊNCIA e LITISPENDÊNCIA PARCIAL NÃO SÃO SINÔNIMOS.

    No entendimento de Daniel Amorim, a primeira ocorre quando há a identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que um, por ser mais amplo, abrange o das demais. A segunda ocorre quando existe uma identidade objetiva quanto à um certo pedido formulado na ação pendente, mas inexiste esse identidade quanto à outro pedido cumulado, decorrente de causa de pedir diversa, não se enquadrando, pois, no conceito de continência.

    Por exemplo: "Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado na ação A.

    Como se pode notar, diferente da continência, a consequencia da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”). O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da continência."

    Ainda, pontua o doutrinador que "é comum a confusão, ainda mais em textos que versam sobre tutela coletiva. Importante lembrar que nesse caso a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais, tendo relevância apenas as partes materiais, ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade."

    Dessa forma, NÃO OCORRE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA PARCIAL, mas sim por consequência do art. 57 do NPC, que dispõe: "quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." A extinção não será por litispendência parcial, sendo tão somente por litispendência, uma vez que não há dedução de pedido objetivamente diferente do da ação continente.

  • ATENÇÃO!

    O pessoal, inclusive o comentário da professora, está confundindo "continência" com a "litispendência parcial" (institutos totalmente diversos).

    Vão direto para o comentário do colega Tiago Martins Côrtes, que explica a questão com trechos de um artigo bastante elucidativo do professor Daniel Assumpção Neves.

    Sempre avante!

  • A palavra PARCIAL me deixou insegura em escolher a opção C. :(

  • O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.

    (fonte: página do conjur comentando o REsp 1.726.147 – QC não deixa incluir o link)

  • Nunca iria saber que continência tbm é chamada de litispendência parcial kkkkk

ID
2589628
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A fundamentação é elemento essencial da sentença, na qual o juiz analisa as questões de fato e de direito relativas à lide. Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que

Alternativas
Comentários
  • PARA FIXAR CONHECIMENTO.

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • Por dedução pode-se chegar a respota correta tbm! 

    Art. 489.  [...].

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    Gabarito: B

  • A setença, segundo o artigo 489 inc. II do NCPC, deverá conter  "os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito"

  • De acordo com o Art. 489 ,parágrafo 1° do NCPC ,não será considerada fundamentada decisão judicial que: 

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

     

    Obs: perceba que quase todos os incisos diz que a decisão Não explicou ou não identificou algo que deveria ,fique atento a isso!

    GABARITO: LETRA B 

  •  a) indique, reproduza ou parafraseie ato normativo, ainda que sem explicar a causa ou questão decidida.

    FALSO

    Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

     b) enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador

    CERTO

    Art. 489. § 1o (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

     c) empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

    FALSO

    Art. 489. § 1o (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

     

     d) invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 

    FALSO

    Art. 489. § 1o (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

     

     e) invoque precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    FALSO

    Art. 489. § 1o (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

  • Gabarito: b

     

    Infirmar = Diminuir ou cessar a força jurídica de uma ação; declarar uma ação jurídica nula ou sem efeito: o advogado apresentou motivos suficientes para infirmar as razões da ação.Enfraquecer; tirar a credibilidade, a competência, o poder de: o palestrante infirmava os comentários da plateia.

     

    Fonte: https://www.dicio.com.br/infirmar/

  • Atenção aos detalhes:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    relatório : com nome das partes, identificação do caso, pedido e contestação e registro das ocorrências
    fundamentos: os quais o juiz analisará as questões de fato e de direito
    dispositivo: o qual o juiz resolverá as questões principais 
     

     

  • STJ já tratou de desfigurar o dispositivo, que parecia mesmo exigente demais para o volume de processos nas varas e tribunais.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    A esse respeito, o entendimento do STJ:

    [...]

    1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

    [...]

    (AgInt no AREsp 1551822/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)

    É válido lembrar que para a ENFAM, "a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." [Enunciado 10, ENFAM]

    Da mesma forma, para a Escola Nacional, "o art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." [Enunciado 47, ENFAM], compreensão que conflita com o Enunciado 37, I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual " Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC."

  • Inicialmente, nos cabe recorrer à doutrina:
    " Se determinada decisão apresenta fundamentação que serve para justificar qualquer decisão, é porque essa decisão não particulariza o caso concreto. A existência de respostas padronizadas que servem indistintamente para qualquer caso justamente pela ausência de referências às particularidades do caso demonstra a inexistência de consideração judicial pela demanda proposta pela parte. Com fundamentação padrão, desligada de qualquer aspecto da causa, a parte não é ouvida, porque o seu caso não é considerado."
    ( MARINONI, Luiz Guilherme. AREHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Editora RT, 2015. V2. P. 444455.)

    A questão em comento demanda conhecimento do expresso no art. 489 do CPC:
    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta equivocada, uma vez que não resta fundamentada decisão que indique ato normativo sem indicar a relação com a questão decidida, tudo conforme indica o art.489, §1º, I, do CPC.
    A letra B resta CORRETA, uma vez que, com efeito, resta fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tudo conforme indica o art. 489, §1º, IV, do CPC.
    A letra C resta incorreta, uma vez que não resta fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, tudo conforme indica o art. 489, §1º, II, do CPC.
    A letra D resta incorreta, uma vez que não resta fundamentada a decisão que meramente invoque
    motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, tudo conforme indica o art. 489, §1º, V, do CPC.
    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que não reste fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, tudo conforme indica o art. 489, §1º, Vi, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    LETRA B- ENFRENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.

    GAB - B

  • a) INCORRETA. Não se considera fundamentada a decisão que indique, reproduza ou parafraseie ato normativo, sem explicar a sua relação com a causa ou questão decidida.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    b) CORRETA. Considera-se fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    c) INCORRETA. Não se considera fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    d) INCORRETA. Não se considera fundamentada decisão que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão – é a famosa decisão genérica.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    e) INCORRETA. Decisão que invocar precedente ou enunciado de súmula deve identificar seus fundamentos determinantes ou demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Caso contrário, será considerada não fundamentada.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    Resposta: B


ID
2590372
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à extinção do processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D - Art. 485, § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    A, B e C - 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    E - Art. 485, § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • "C"

    Art.485.O juiz NÃO resolverá o Mérito quando:

    VI-verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

  • Se houve dúvida, ela se dissipa ao consultarmos o NCPC:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (LETRA B- Incorreta)

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (LETRA A- Incorreta)

    ***Pelos incisos acima, não há hipótese prevista para a Letra C, portanto (LETRA C- Incorreta)

     

    Art. 485, § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (LETRA D- Correta)

    Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu(LETRA E- Incorreta)

     

    "Seja como os pássaros que, ao pousarem um instante sobre ramos muito leves, sentem-nos ceder, mas cantam! Eles sabem que possuem asas."

    Victor Hugo

  • RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO:

     

    - extinção do processo sem resolução de mérito 

    - improcedência liminar do pedido

  •  a) não há resolução de mérito quando o juiz homologar transação ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    FALSO

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

     b) não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou prescrição.

    FALSO

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     c) há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

     d) interposta apelação contra o ato jurisdicional que extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz poderá, em 5 (cinco) dias, retratar-se.

    CERTO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

     e) o juiz poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor em qualquer momento, independentemente de requerimento do réu.

    FALSO

    Art. 485. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Altemativa"B":correta. Pelo princípio da correlação, vigente em nosso ordenamento jurídico processual, o autor limita a atividade jurisdicional do Estado, que não pode ir além ou aquém do que postulado. Igualmente, o réu, quando apresenta reconvenção (p. ex.), amplia os limites objetivos da !ide. Logo, fica o juiz vinculado ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. Vale lembrar, contudo, que, tratando-se de tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o magistrado pode, independentemente de pedido expresso do autor, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, por força do art. 536, § 1°, CPC/2015. ~ATENÇÃO >Enunciado 12 do FPPC: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórías e coercítivas é. cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Ess<1s medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decísão à luz do art 489, § 1°, 1 e li. Alternativa "C": incorreta. A assertiva está incorreta porque algumas intervenções de terceiros têm

  • Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decísão à luz do art 489, § 1°, 1 e li.

  • Alternativa "C": incorreta. A assertiva está incorreta porque algumas intervenções de terceiros têm como pressuposto a eficácia reflexa da sentença, como a denunciação da lide e a assistência simples. A propósito, o assistente simples é atlngido pela eficácia reflexa da sentença, o que legitima sua intervenção no feito (ex. intimação do sublocatário na ação de despejo do sublocador)

  • Alternativa "D": incorreta. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ao juiz é vedado reexaminar a causa por si decidida. O ordenamento jurídico excepciona, contudo, a referida regra em algumas situações (art. 494, CPC/2015). Assim, o juiz poderá, se provocado por meio de embargos de declaração ou até mesmo de ofício, após a publlcação da sentença, alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. A propósito, "o erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à predusão é o reconhecido 'primu íctu oculi', consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art. 463, 1 e li, do CPC [de 73] autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de Inexatidões materiais ou erros de cãlculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Não sendo opostos embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A doutrina, ao tratar das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos [ ... ]" {STJ, REsp 1.151.982, rei. Min. Nancy Andrighi, 3ªTurma,j. 23.1 0.2012, informativo 507).

  • Cabimento do Juízo de Retratação:

    - indeferimento da Inicial (arts. 330/331)

    - improcedência liminar do pedido (art. 332)

    - sentença de extinção sem julgamento de mérito (arts. 485)

    Prazo para juiz se retratar: 5 dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art.485, do CPC/15, que elenca quais são as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito e dispõe sobre elas, senão vejamos:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."


    A homologação da transação ou da renúncia, nem como o reconhecimento de prescrição ou decadência, são hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito previstas no art. 487, III, "b" e "c", do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - resolução de mérito quando o juiz homologar transação ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (alíneas "b" e "c", do inciso III, do art. 487, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou prescrição (inciso II, do art. 487, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI, do art. 485, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Interposta apelação contra o ato jurisdicional que extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz poderá, em 05 dias, retratar-se (parágrafo 7°, do art. 485, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O juiz, após o oferecimento da contestação, somente poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, se houver requerimento do réu (parágrafo 6°, do art. 485, do NCPC).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art.485, do CPC/15, que elenca quais são as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito e dispõe sobre elas, senão vejamos:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."

    A homologação da transação ou da renúncia, nem como o reconhecimento de prescrição ou decadência, são hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito previstas no art. 487, III, "b" e "c", do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Colegas menos inexperientes: Não leiam os comentários do Gabriel Cury, pois não têm sentido. Não sei por que colocar comentários assim... a intenção é atrapalhar os outros?


ID
2598724
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sentença e a coisa julgada no processo civil, não haverá resolução do mérito quando o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação.

  • GABARITO: B

     

    Complementando:

     

    Todas as demais alternativas tratam de casos em que haverá resolução de mérito.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA A: INCORRETA)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA C: INCORRETA)

    b) a transação; (LETRA D: INCORRETA)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (LETRA E: INCORRETA)

     

    Cuidado para não confundir:

     

    Desistência da ação --> NÃO HÁ resolução de mérito

    Renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção --> resolução de mérito

  • "Como é simples perceber, recaindo a renúncia sobre o direito material, já que o autor abre mão do direito material que alega ter, a renúncia decide de forma definitiva o conflito porque não haverá mais direito material que possa ser alegado para ensejar eventual conflito de interesses. Nesse aspecto, é nítida a diferença entre renúncia do direito material e desistência do processo, a primeira gerando efeitos materiais e a segunda limitando-se a efeitos processuais."

     

    Daniel amorim. CPC comentado. 

  • BIZU:

    deSistência: Sem resolução de mérito.

    renúnCia: Com resolução de mérito.

  • Desistência da ação é uma das causas de julgamento sem resolução de mérito. (art. 485, VIII do CPC/15), Se for operada após a contestação, dependerá de concordância do réu (§4º), e tem o limite temporal até a sentença §5º).

     

    O art. 200, § único estabelece que a desistência da ação apenas produzirá efeitos após a homologação.

     

  • Um colega daqui do QC certa vez escreveu

    Desistir nunca resolve o problema, como meio de gravar a diferença entre Desistência x Renúncia.

    Desistência - NÃO HÁ resolução de mérito

    Renúncia - resolução de mérito

     

    depois disso nunca mais errei.

    Pena que não guardei o nome do colega para lhe atribuir créditos.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (Código Processo Civil/2015)

  • BIZU => Juiz resolver o Mérito:

    2 REis Decidiram acolher a Transação

    obs: Art. 485, VII => acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
    reconhecer sua competência. ( Sem resolução do mérito)

  • Gabarito: "B"

     

    a)  acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Errado. . Aqui, há resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

     

    b)  homologar a desistência da ação.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Conforme art. 485, VIII, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistêmcia da ação."

     

    c) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, CPC.

     

    d) homologar a transação.

    Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.

     

    e) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Vi em outros comentário também, mas não lembro a autoria.

    Se baseava na seguinte lógica: não haverá solução do mérito sempre que for possível ajuizar novamente a mesma ação.

  • "Não há mérito em desistir"

     

    Vale para também para nós guerreiros!!!

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GABARITO B

    CUIDADO!

    HOMOLOGAR a desistência da ação -- SEM resolução de mérito

     

    HOMOLOGAR -- a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção -- COM resolução de mérito

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 485, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • BIZU:

    deSistência: Sem resolução de mérito.

    renúnCia: Com resolução de mérito.

    GAB-B

    (OBSTINADO PELA TOGA)

  • Galera, parece bobo, mas esse esqueminha que criei ajuda a matar esse tipo de questão:

    Mnemônico Com mérito:

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renúnCia

    aColhendo ou rejeitando pedido das partes

  • HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA - SEM MÉRITO

    HOMOLOGAR A RENÚNCIA - COM MÉRITO

  • -----------------------------------------------------------------------

    C) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    [...]

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    [...]

    -----------------------------------------------------------------------

    D) homologar a transação.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    [...]

    III - homologar:

    b) a transação;

    [...]

    -----------------------------------------------------------------------

    E) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    [...]

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    [...]

  • Sobre a sentença e a coisa julgada no processo civil, não haverá resolução do mérito quando o juiz:

    A) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    -----------------------------------------------------------------------

    B) homologar a desistência da ação.

    NCPC Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação; [Gabarito]

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Gabarito: B

    Desistência:  Sem resolução de mérito.

    Renuncia:  Com resolução de mérito.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .


ID
2598727
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre sentença e a coisa julgada no processo civil, analise as assertivas a seguir.


I. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.

III. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

IV. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.


Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo. Errado, a questão generalizou  e disse qualquer decisão, pois,  considera não  fundamentada  quando não enfrenta os argumentos CAPAZES DE EM TESE infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

  • Gabarito - Letra C: I, III e IV, apenas (CORRETAS)

     

    CPC/15

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    (...)

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ASSERTIVA IV)

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (ASSERTIVA II - não é simplesmente qualquer argumento...)

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (ASSERTIVA I)

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (ASSERTIVA III)

     

    bons estudos

  • Quanto a assertiva II, a única que não está no rol do § 1º do art. 489 do CPC 2015, pontua-se: 

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

    Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

  • Gabarito: "C" - Alternativas I, III e IV estão corretas.

     

    I. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    Item Correto. Art. 489,§1º, V CPC: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos."

     

    II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.

    Item Errado. A decisão judicial deve infirmar ns conclusão adotada pelo julgado e não "qualquer dos argumentos deduzidos no processo", como sugere a Banca. Art. 489, §1º, IV, CPC: "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."

     

    III. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Item Correto. Art. 489, §1º VI, CPC: "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

     

    IV. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    Item Correto. Art. 489, §1º, I, CPC: "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida."

     

  • Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • putaquipariu o cara muda todos por qualquer e trata acha que isso é fazer questão. Até porque quando o juiz não ataca nenhum dos argumentos está fundamentado pra caralho.

  • É notório que a assertiva II não reproduz a disposição legal, tal como já exposto pelos demais colegas. 

    Todavia, ouso discordar do gabarito.

    Primeiramente porque a questão não pedia a literalidade das disposições legais relacionadas à setença. Acaso assim fosse, certamente estaria correto o gabarito atribuído pela banca. 

    Mas em uma interpretação do item II, não há como considerá-la incorreta. Vejamos: 

    "II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo".

    Se o juiz não enfretar quaisquer dos argumentos deduzidos no processo, como se pode considerar fundamentada um sentença, decisão ou acórdão?

    No mínimo, ele precisa afastar os argumentos das partes para fazer prevalecer o seu entendimento. Significa dizer que, ainda que os argumentos deduzidos pelas partes não sejam pertinente ou cabíveis para a efetiva solução da controvérsia apresentada, no mínimo ele precisa dizer isso em sua fundamentação. Em seguida, pode o Juiz aplicar o direito que entende melhor se adequar aos fatos. 

    Isso implica, necessariamente, em um juízo negativo quanto aos argumentos suscitados pelas partes no curso do processo. 

    Ilusório imaginar o contrário. 

  • Então, se a assertiva II estiver errada, devemos considerar o seguinte:

     

    Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.

     

    Se não enfrentar qualquer dos argumentos, tá fundamentada.

     

    Tá SERTO INTAUM.

    Se eu responder 10 x essa questão, marcarei 11 x a letra D

  • Então o erro da II está em "qualquer argumento", quando na verdade seria "todos os argumentos"

     

    Art. 489, 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • qualquer significa qualquer um e da ideia de alternatividade, um bom aluno de logica resolveria facil essas nossas questoes juridicas.

  • Também discordo do gabarito. A meu ver, dizer "não enfrenta qualquer dos argumentos" significa que nenhum dos argumentos foi enfrentado. Ademais, o art. 489 determina que o enfrentamento seja de TODOS os argumentos que, em tese, têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgador.

    Smj e assim como comentado pelos colegas abaixo, a alternativa II está correta tbm.

  • Salvo melhor juízo, acredito que está havendo um erro na interpretação do sentido da frase:

    O colega Braga Tribunais disse:

     

    “Então, se a assertiva II estiver errada, devemos considerar o seguinte:

     Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.

    Se não enfrentar qualquer dos argumentos, tá fundamentada.

     

     A negação da frase falsa não significa necessariamente que ela fique correta. Analisemos:

     

    “II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.”

     

    A expressão “qualquer dos argumentos” não significa “todos os argumentos, mas sim “algum argumento”.

    Segundo o dicionário Priberam da Língua Portuguesa (https://www.priberam.pt/dlpo/qualquer) o pronome indefinido “qualquer” pode significar: “1. Um (de entre muitos sem escolher); 2. Seja qual for.”

     

    Reescrevendo o enunciado:

    “II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar UM dos argumentos deduzidos no processo.”

    Aqui percebemos que está errada, pois esse único argumento tem que ter força capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • A assertiva II estaria correta se estivesse assim escrita: Não se considera fundamentada toda decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo. O examinador cobrou conhecimento do NCPC e de raciocínio lógico.

    A meu ver a negação de qualquer é toda.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 489, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Não enfrentar todos os argumentos...

    Fundamento: Artigo 489, parágrafo 1.

    Gabarito: C

    #avagaéminha

  • Meus colegas, o 'X' da questão é "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"

    Não sendo um argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há se falar em vício de fundamentação.

    Exemplo: 10 argumentos lançados por Fulano para provar ponto controvertido 'Y'. Caso o juiz, já no 1º argumento, entenda como verdadeira e correta a postulação de Fulano, não precisa enfrentar os 9 argumentos restantes.

    bons estudos

  • Ei, o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos dentro de um processo. Logo fundamenta está a decisão que enfrentou qualquer argumento e não todos. Assim que acertei a questão.

  • Erro em vermelho

    Correção em verde

    Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer( TODOS) dos argumentos deduzidos no processo(.).>>>>>>> capazes de, em tese, infirmar ( ENFRAQUECER) a conclusão adotada pelo julgador;

    Se todos os argumentos levantados pelas partes forem fortes, deve o juiz rebatê-los fundamentadamente-

    A fundamentação deve ser exauriente- analítica.

  • Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • ----------------------------------------------------------------------------------------

    II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.

    NCPC Art. 489 - [...]

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    [...]

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    [...]

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    III. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    NCPC Art. 489 - [...]

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    [...]

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Correta)

    [...]

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    IV. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    NCPC Art. 489 - [...]

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    [...]

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Correta)

    [...]

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Estão corretas as assertivas:

    C) I, III e IV, apenas. [Gabarito]

  • Sobre sentença e a coisa julgada no processo civil, analise as assertivas a seguir.

    I. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    NCPC Art. 489 - São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Correta)

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação do entendimento

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.


ID
2599462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo civil cooperativo, o exercício do poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais. Essa exigência corresponde

Alternativas
Comentários
  • ART. 489 §1º do CPC:

     Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito Letra E.
    Entrentanto, na minha humilde opinião, tanto as alternativas "a) ao dever de tratar isonomicamente às partes", quanto a alternativa "b) ao dever de boa fé processual" estão corretas. Especialmente quanto a isonomia, o enunciado da questão fala em  "consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais", o que dá ênfase ao aspecto subjetivo da análise dos fundamentos. Diferentemente seria se do enunciado constasse "toda a argumentação dos sujeitos processuais". Da forma como formulado, o enunciado leva o candidato a pensar "se o juiz deixar de analisar os fundamentos apresentados por um dos sujeitos processuais, o que ele estará violando?" a resposta lógica "ao dever de paridade de tratamento (isonomia)".  Para mim, o enunciado ficou mal feito e a questão deveria ser anulada. Aguardemos a Banca.

  • Não consegui entender o motivo do dever de boa-fé processual não estar relacionado ao princípio do processo cooperativo. 

     

  • Max o seu raciocínio foi o mesmo meu.

  • Max, fiz essa prova para defensor no PE e errei, pois também marquei como correta a alternativa que fala do dever de boa-fé processual. 

  • Gabarito, letra E.

    Ainda que a cooperação no processo se relacione de algum modo com a boa-fé ou com a isonomia, devemos nos ater ao enunciado. O enunciado relaciona o processo civil cooperativo com o dever do juiz de considerar a argumentação de todos os sujeitos processuais. Em seguida ele questiona a que esta relação diz respeito. 


    Quando o artigo 93, IX da Constituição exige que sejam motivadas todas as decisões judiciais, ele assegura ao jurisdicionado e à sociedade a possibilidade de exercer um controle sob a atividade jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015 esmiuçou o comando constitucional, determinando o modo como juiz deverá motivar suas decisões. Se observarmos o artigo 489, § 1º deste diploma legal, veremos que o legislador, intencionalmente, ordenou que o julgador promova uma justificativa ANALÍTICA de suas decisões judiciais.

    Justificando e motivando analiticamente a sua decisão, o juiz irá atender ao cooperativismo que informa o Processo Civil, porque permitirá que as partes entendam o porquê que a decisão chegou àquela conclusão, viabilizando assim a interposição de recurso e em última análise, respeitará o devido processo legal e o contraditório. O juiz, com tal conduta, também deixará claro para as partes que levou em consideração todos os seus argumentos, exigência específica do artigo 489, § 1º, IV (não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador).


    Foi com esse raciocínio que cheguei à resposta.

    Abraços.

  • Gabarito: letra E

     

     Essa resposta foi copiada de um texto do Didier.

     Marquei a opção errada também, pois analisei da mesma forma que alguns colegas citaram aqui.

     

     Segue o trecho do texto do Didier:

     

     

     

    "O CPC/2015 realizou um sem número de importantes alterações no processo civil brasileiro. Dentre elas, é possível destacar a exigência de justificação analítica das decisões judiciais, prevista no art. 489, §§1º e 2º, e a proposta de construção de um modelo cooperativo de processo, a partir de diversos dispositivos normativos, como o art. 5º, 6º, 9º, 10º, 76, caput, 77, VI, 321, 932, parágrafo único etc.

    Há uma nítida imbricação entre o modelo cooperativo e a exigência de justificação analítica. Uma das decorrências do processo cooperativo é o aumento do diálogo entre os sujeitos processuais, havendo necessidade de revalorização do contraditório, saindo de um contraditório formal para um contraditório substancial. Isso significa que não basta mais a mera ciência e a possibilidade de manifestação pelos sujeitos processuais. Impõe-se que essas manifestações sejam devidamente levadas em consideração pelos magistrados. Não se admitem mais posições no sentido de que o juiz pode escolher os fundamentos que irá analisar em sua decisão para que ela esteja devidamente justificada.

    Por mais que caiba ao juiz decidir, havendo o exercício de um efetivo poder jurisdicional, esse poder, em um processo cooperativo, possui um novo condicionamento ao seu exercício, que é justamente a consideração da argumentação dos demais sujeitos processuais. Nesse novo modelo cooperativo, em que o juiz deve ser paritário no diálogo, mas volta a haver a assimetria no momendo da decisão"

     

    http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/

  • De olho na jurisprudência:

     

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
     

  • Fiquei surpreso com o nível de acerto da questão. 

     

    Dever de considerar as argumentações trazidas pelas partes ao bojo do processo, naturalmente, tem a ver com a necessidade de se fundamentar devidamente as decisões.

  • Alternativa E

    Direito de as partes terem todos os seus argumentos considerados e as decisões fundamentadas decorrem do art. 93, IX, CF. 

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Concordo com as considerações do Max, entretanto, acredito que a conceitos da alternativa A e B não são necessariamente o que prevê o enunciado da questão 

    a. ao dever de tratar de forma isonômica as partes - estaria mais relacionado a principio da paridade/igualdade entre os litigantes.

    b. ao dever de boa-fé processual - estaria mais relacionado a conceito de não se utilizar de argumentos, atos ou outro comportamento não adequado ao busca da verdade real. 

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • Perfeita sua observação Max Pawlowski! Justamente meu raciocínio. Acabei errando a questão.

  • Ao meu ver, tratar isonomicamente as partes parte de uma posição autoritária do juiz, que no topo do processo, garante que os jurisdicionados tenham igual tratamento entre si, mas não com relação ao próprio juiz, há aplicação (imposição) do devido processo legal. Assim, o dever de justificar analiticamente as decisões reflete a ideia de argumentação de todos: Partes expõe os argumentos, e juiz, num mesmo patamar, decide de forma fundamentada.

    Tenho visto mais menção que a cooperação deve partir também do juiz, do que com relação as partes entre si, eis que fatalmente sempre estarão em lados opostos.

  • Marinoni trata a Cooperação sob 2 enfoques: como Modelo, como Princípio.

     

    Como modelo, a cooperação visa organizar o papel das partes e do juiz na confirmação do processo, estruturando-o como uma verdadeira comunidade de trabalho, dividindo as posições jurídicas D sus participantes  de forma equilibrada. Além de ser uma comunidade de trabalho também é uma Comunidade Argumentativa, uns tem o ônus de alegar (partes) outros têm o dever de decidir(Juiz). Ambos o fazem invocando razões jurídicas, com base no direito. Desse modo:

     

    Juiz: tem o dever de fundamentação ANALÍTICA 

     

    Partes: têm o Ônus de alegação ESPECÍFICA.

     

    Existe, logo, uma divisão de trabalho argumentativo entre Juiz X Partes, ou seja, Cooperação para que seja obtido uma decisão de mérito justa e efetiva.

  • Acho que o gabarito é questionável. A cooperação atribui uma obrigação também para as partes do processo, mas sobretudo ao juiz. Do dever de cooperação decorrem: Dever de esclarecimento; dever de diálogo (ou de consulta); dever de prevenção; dever de auxílio (adequação)

    Sem dúvidas, a emenda da inicial é, mais do que as demais alternativas, uma conduta que se impõe ao juiz por meio da cooperação.

  • o exercício do poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais.

                             Essa exigência corresponde  ao dever de justificar analiticamente as decisões judiciais, 

  • Fez mais sentido depois que eu errei :) , li com mais atenção e dividi os conceitos 

     

     

    Treino duro, jogo fácil! 

  • Apesar do princípio da cooperação estar relacionado também ao princípio da isonomia e boa-fé processual, o enunciado fala  sobre o exercício do poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais. Ficando bem evidente que a questão queria saber sobre a necessidade do Estado-juiz expor as motivações das decisões.

  • Na minha humilde opinião, essa assertiva tem 5 alternativas corretas.

  • Em 18/04/2018, às 11:08:46, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 21/03/2018, às 08:15:47, você respondeu a opção A.Errada!

    :( segue o baile!

  • Quem elaborou essa questão foi infeliz e, certamente, fez de má fé, foi cretino. A doutrina mostra que a questão foi mal feita e que tem mais de uma resposta. Vejam:

    Os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual (LETRA B) e do contraditório juntos, servem de base para o surgimento de outro princípio do processo princípio da cooperação.

    O princípio da cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para qualquer dos sujeitos processuais (LETRA A)

    Modelo comparticipativo de processo como técnica de construção de um processo civil democrático em conformidade com a Constituição, afirma que "a comunidade de trabalho deve ser revista em perspectiva policêntrica e comparticipativa, afastando qualquer protagonismo e se estruturando a partir do modelo constitucional de processo"

    Disso surgem deveres de conduta (DERIVADOS DA BOA FÉ - LETRA B) para as partes e para o órgão jurisdicional, que assume uma "dupla posição":
    "mostra-se paritário na condução do processo no diálogo processual" (LETRA A)
    "assimétrico" no momento da decisão; 

    não conduz o processo ignorando ou minimizando o papel das partes na "divisão do trabalho",
    mas, sim, em uma posição paritária, com diálogo e equilíbrio. (LETRA A)

    A cooperação, corretamente compreendida, em vez de "determinar apenas que as partes - cada uma para si - discutam a gestão adequada do processo pelo juiz, faz com que essas deleparticipem"

    Didier Jr., Fredie - Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual - civil, parte geral e processo de conhecimento - pag 126
     

  • Acho que uma decisão que leva em conta todos os argumentos dos sujeitos do processo não necessáriamente precisa ser analítica, mas sim clara e precisa e objetiva. Chega de coisas analíticas no direito!

  • O gabarito definitivo manteve a assertiva "E" como correta. Logo (e infelizmente) decoremos a assertiva como "verdadeira", pois há chance de algo parecido cair nos próximos concursos da banca. Melhor "errar" agora, pra acertar na hora. E digo "errar", pq no meu humilde ponto de vista (que ressalto ser absolutamente IRRELEVANTE) a opção "A" também responderia a questão.

  • Dentre as alternativas, a que diz respeito à exigência de que a decisão judicial considere a argumentação de todos os sujeitos processuais é a que impõe ao juiz o dever de justificar analiticamente as suas decisões, ou seja, a que exige dele uma fundamentação completa e adequada.

    Dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

    Sobre o referido dispositivo legal, explica a doutrina: "O juiz deve zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7º), não proferindo decisão contra uma parte sem que esta seja previamente ouvida (CPC, art. 9º). Para decidir, o juiz deve, antes, consultar as partes, não podendo valer-se de fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado sua manifestação (CPC, art. 10). Se o juiz deve consultar as partes, cabe-lhe, então, examinar suas alegações. Será nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 337) (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1303).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Olhei para a alternativa E e achei o termo "analiticamente" um pouco doctor demais.

    Resolvi então ir na A :') 

    num deu.

    Na verdade, acho que poucas alternativas estão erradas kk

  • premissa 1 = o exercício do poder jurisdicional ==> ações do juiz

    premissa 2 = argumentação de todos os sujeitos processuais ==> fundamentos da sentença

    conclusão:

    letrasA, B, C e D tratam de procedimentos durante o processo, não do momento de organizar a sentença. Única resposta seria mesmo a letra E.

    Agora voce entendeu porque cai raciocínio logico nas provas de analista, certo?

     

  • Analiticamente ........ Exageradooooo 

  • Entendi por que é a "e", mas não entendi por que não é a "b". Socorro produção!!!

  • gente do céu, depois dessa questão vou até ver o vestibular de medicina, valei-me minha nossa senhora.

  • Cala a boca Gabrihel kkkk

  • Como a banca justificou a manutenção do gabarito?

  • Tinha certeza qu era a A. Jesuuuuuuuuuuuuus!!!!

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC

    Dentre as alternativas, a que diz respeito à exigência de que a decisão judicial considere a argumentação de todos os sujeitos processuais é a que impõe ao juiz o dever de justificar analiticamente as suas decisões, ou seja, a que exige dele uma fundamentação completa e adequada.

    Dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

    Sobre o referido dispositivo legal, explica a doutrina: "O juiz deve zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7º), não proferindo decisão contra uma parte sem que esta seja previamente ouvida (CPC, art. 9º). Para decidir, o juiz deve, antes, consultar as partes, não podendo valer-se de fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado sua manifestação (CPC, art. 10). Se o juiz deve consultar as partes, cabe-lhe, então, examinar suas alegações. Será nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 337) (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1303).

  • O dever de justificar analiticamente as decisões judiciais é iluminado pelo princípio da Isonomia!


    A questão fala em processo civil cooperativo, exercício do poder jurisdicional ( que compete ao poder judiciário) e exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais, sendo mais específico. I.e, a consideração que o juíz deve ter ao analisar os fundamentos das partes, não podendo (o juíz) ser genérico em sua resposta. O princípio da cooperação envolve as partes e também o juíz!


    O P. da Isomia é mais amplo, outros princípios podem instrumentaliza-lo . O princípio da isonomia tem como objetivo garantir que todas as partes no processo tenham igualdade subjetiva perante a lei, a permitir todos os envolvidos em determinada demanda processual tenham igualdade de direitos e deveres.


    "aquele que muito semeia, colherá em profusão"


    Bons estudos!

  • Entendo que a E esteja certa, mas não é a única. A e B também entram no pacote.
  • Meio vago, né?

  • Questão vaga. Por qual motivo A e B não se enquandrariam também?

  • (VUNESP - 2017 - Câmara de Mogi das Cruzes - SP - Procurador Jurídico)

    Caio ajuizou a competente ação de indenização por danos materiais e morais contra Gaio, em razão de acidente automobilístico. Todavia, o autor deixou de indicar a quantificação dos danos morais sofridos. O juiz da ação determinou que Caio emendasse a inicial, indicando a quantificação dos danos morais sofridos em razão do infortúnio. O caso descrito refere-se ao princípio processual


    a) da vedação da decisão surpresa.

    b) do contraditório e da ampla defesa.

    c) da motivação.(

    d) do dispositivo.

    e) da cooperação.


    GABARITO: e) da COOPERAÇÃO.



    (CESPE - 2018 - DPE-PE - Defensor Público)

    Em um processo civil COOPERATIVO, o exercício do poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais. Essa exigência corresponde

    A) ao dever de tratar de forma isonômica as partes.

    B) ao dever de boa-fé processual.

    C) à obrigação de determinar que o autor emende a inicial antes de indeferi-la. (Pra Vunesp Poderia ser o gabarito.....)

    D) à oportunidade conferida pelo juiz ao autor para sanar vício relativo a alguma incapacidade processual. 

    E) ao dever de justificar analiticamente as decisões judiciais.


    GABARITO:E) ao dever de justificar analiticamente as decisões judiciais.







    AÍ FICA DIFÍCIL SABER O QUE ESSA GALERA QUER NÉ..... UMA HORA A TERRA É REDONDA, OUTRA A TERRA É PLANA...............................................................................................p(#*($RRA

  • Em 12/02/19 às 18:28, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 04/04/18 às 16:22, você respondeu a opção B.! Você errou!

    2020 VOCÊ NÃO ME ESCAPA, QUESTÃO

  • O CARA QUE CRIOU ESSA QUESTÃO DEVE TER BRIGADO COM A ESPOSA..

    " exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais"--. SE ISSO NÃO FOR ISONOMIA É O Q?. E SEGUNDO DECISÕES ANALÍTICAS SE REFERE AO MÉRITO DA QUESTÃO, COMO UM, SUB PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

  • RIDÍCULA! Letra C também está correta!

  • Na realidade, a pergunta não tem muita coisa a ver com processo civil, é uma questão mais ligada à Filosofia. Note:

    pensamento analítico é uma forma de explicar as coisas através da decomposição em partes mais simples, que são mais facilmente explicadas ou solucionadas, e uma vez entendidas tornam possível o entendimento do todo. O comportamento do todo é assim explicado pelo comportamento das partes.

    Em um processo civil cooperativo, o exercício do poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais. Essa exigência corresponde ao dever de justificar analiticamente as decisões judiciais.

  • Deve-se atentar para o contexto em que a questão é cobrada. No caso em tela o enfoque é dado aos elementos essenciais da sentença, mais especificamente a "fundamentação" que exige uma análise minuciosa das razoes de fato e de direito alegadas. Desta forma, é inadmissível não enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes nos autos. Senão, vejamos:

    Em um processo civil cooperativo, o exercício do poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais. Essa exigência corresponde:

    --> ao dever de justificar analiticamente as decisões judiciais. (fundamentação da sentença)

    Uma vez que:

    489, par. 1o, IV, CPC - não se considera fundamentada qualquer decisão judicial (...) que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

  • Em um processo civil cooperativo, o juiz não fica de fora: ele tem o verdadeiro dever de justificar analiticamente as decisões que profere, ou seja, deve levar em consideração, na sua fundamentação, todas as alegações que foram apresentadas pela:

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Não basta ele decidir, de forma genérica, que aplica o direito de forma X ou de forma Y; é necessário rebater, um a um, todas as questões alegadas pela parte.

    Gabarito: e)

  • Na real, acho que o que a gente acabou prestando mais atenção nessa questão é na "consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais". Contudo, se pararmos para analisar o que antes disso, veremos que tem um "o exercício do poder jurisdicional exige".

    Dessa forma, o que seria o exercício do poder jurisdicional senão, em poucas palavras, o poder de decidir?

    E creio eu que o fato da letra E ser a correta não torne errada algumas assertivas considerando um processo civil cooperativo, mas me parece questão pede é referente ao momento decisório.

  • "exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais".

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado

  • não pra onde vai!!!

  • “O CPC/2015 realizou um sem número de importantes alterações no processo civil brasileiro. Dentre elas, é possível destacar a exigência de justificação analítica das decisões judiciais, prevista no art. 489, §§ 1o e 2o, e a proposta de construção de um modelo cooperativo de processo, a partir de diversos dispositivos normativos, como os arts. 5o, 6o, 9o, 10, 76, caput, 77, VI, 321, 932, parágrafo único etc”.

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/

  • falou sujeito, pensei em partes. quero trabalhar no cespe e reconceituar toda a minha existência.

  • Max Pawlowski,

    Fui certeiro na alternativa "a", seguindo o mesmo raciocínio que você utilizou. Questão absurda.

    Falou em considerar a argumentação de todos os sujeitos processuais = isonomia.

    Falou em considerar toda a argumentação dos sujeitos processuais = dever de justificar analiticamente as decisões judiciais.

  • Em um processo civil cooperativo, o exercício do poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais. Essa exigência corresponde

    GABARITO: letra "E".

    ao dever de tratar de forma isonômica as partes -> ENTENDO COMO CORRETA. (...) consideração da argumentação DE TODOS os SUJEITOS.

    ao dever de justificar analiticamente as decisões judiciais. CORRETA. Entendo que estaria correta se a afirmação fosse: o exercício do poder jurisdicional exige a consideração DE TODA A ARGUMENTAÇÃO dos sujeitos processuais.

  • O Cespe tem uma racionalidade própria...decifra-me ou te devoro...é por aí...

  • A arte do concurseiro de achar a resposta "mais certa"

  • Nunca nem vi

  • GALERA, NUMA BOA, NÃO DEEM TANTA MORAL AOS FERINHAS QUE ACERTARAM ESSA QUESTÃO ATRAVÉS DE UM RACIOCÍNIO JURÍDICO APURADO... O COLEGA Max Pawlowski FOI EXTREMAMENTE PRECISO AO APONTAR A DUBIEDADE DA PRESENTE QUESTÃO.... TAMPOUCO A PROFESSORA QUE COMENTOU A QUESTÃO SE ATENTOU PARA ISSO...

    obs: me desculpem pelo uso do caps lock... já estava acionado e só percebi no final....

  • A alternativa E de fato está certa, mas nunca que essa alternativa A poderia estar na mesma questão, porque ela simplesmente também está certa.

  • A questão não tem dubiedade. Ela fala de argumentação. A alternativa A trata da isonomia. A única alternativa que tem relação com a argumentação é a E por conta da decisão justificada analiticamente.

  • A questão foi feita para fazer o candidato responder apressadamente à alternativa "A", mas como o enunciado fala de "argumentação de todos os sujeitos processuais", a opção "E" se mostra a correta. No entanto, não está errado dizer que esse dever de justificar toda decisão considerando os argumentos das partes esteja intimamente relacionado à isonomia entre as partes. Enfim, é questão que demanda uma leitura e releitura para não marcar a primeira opção que parece correta.

  • A.  ao dever de tratar de forma isonômica as partes. Artigo 7º. CPC: Juiz deve assegurar às partes igualdade de tratamento.

     

    B.   ao dever de boa-fé processual. Artigo 14, II, do CPC: determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva.

     

    C.  à obrigação de determinar que o autor emende a inicial antes de indeferi-la. Aplicabilidade do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade.

     

    D.   à oportunidade conferida pelo juiz ao autor para sanar vício relativo a alguma incapacidade processual.

    Constatado defeito no que se refere à capacidade processual ou irregularidade de representação, o órgão jurisdicional deve suspender o processo, concedendo prazo razoável para que seja reparado o vício. (art. 76,CPC).

     

     Em um processo civil cooperativo, o exercício do poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais.

    CORRETA - E.    ao dever de justificar analiticamente as decisões judiciais.

    Se o juiz deve zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7º),

    Se o juiz não pode proferir decisão contra uma parte sem que esta seja previamente ouvida (CPC, art. 9º).

    Se para decidir, o juiz deve, antes, consultar as partes, não podendo valer-se de fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado sua manifestação (CPC, art. 10).

    Se o juiz deve consultar as partes, cabe-lhe, então, examinar suas alegações. Sob pena de nulidade a sentença.

  • Entendo os motivos de fundamentarem a letra E, mas discordo:

    Uma coisa é você ouvir argumentação de todos os sujeitos (isonomia e contraditório);

    Outra coisa é você ouvir todos os argumentos .

    A questão falou: "exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais"

    Não é o caso do artigo 489,§1º,IV:

    " IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"

    Entendo que a letra A seja a correta. Mas fica o lembrete que o CESPE teve esse entendimento.

  • Aí ouvir a todos do processo não é dever de tratar de forma isonômica? ok, então...

  • Em 30/11/21 às 11:37, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 30/06/20 às 13:16, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 25/06/19 às 22:39, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 10/07/18 às 21:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 10/07/18 às 21:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Quem sabe em 2022 kkkkkkk


ID
2624833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue o seguinte item.


Em caso de paralisação do processo por período superior a um ano em razão da negligência de ambas as partes, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que tiver dado causa à ação.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

  • ERRADO

     

    * CPC/15:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    [...]

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    [...]

     

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

  • Gab. E

     

    Eu fiz a questão utilizando o raciocínio lógico. Quer dizer, como foi AMBAS as partes, não seria justo o pagamento de custas e despesas processuais por aquele que deu causa a ação, por conseguinte, as partes pagarão proporcionalmente, uma vez que estas deram causa à paralisação do processo.

     

    Avante!

  • CUIDADO:

     

    Custas -> ambos as partes

    Despesas e honorários -> somente autor

  • artigo 485 . O juiz não resolverá o mérito  quando:

    II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    § 2º No caso do § 1º quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas  e dos honorários de advogado.

     

     

     

  • Apesar de não lembrar da regra do artigo, pela leitura do enunciado eu pensei que, em razão da paralisação processual e, consequentemente, o seu não julgamento, não seria possível determinar quem teria "dado causa à ação". Se o sentido fosse daquele que acionou o Poder Judiciário, o correto seria ter se referido ao "autor". Logo, me pareceu errada a proposta e com isso acertei.

  • Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes: CUSTAS DAS DUAS PARTES.

    Processo abandonado pelo autor por mais de 30 dias: AUTOR PAGA CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

    Art. 485, § 2.

  • Apenas para relembrar:

     

    Perempção:

    - CPC: abandono da causa por 3x;

     

     

    Ou seja, se o autor abandonar a causa por 3x, ele não mais poderá repetir aqueles pedidos, apenas podendo utilizar o direito para se defender.

  • O CPC trás uma regra lógica no art. 485. Se somente o AUTOR não cumprir suas incumbências durante o prazo de 30 dias ele sozinho será condenado a pagar despesas e honorários advocatícios. 

    Por outro lado, se por negligência das partes o processo ficar parado por mais de 1 ano, as custas serão repartidas proporcionalmente. In verbis:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e,

    quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

     

  • artigo 485 . O juiz não resolverá o mérito  quando:

    II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    § 2º No caso do § 1º quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas  e dos honorários de advogado.

     

  • Negligência de ambas as partes --> as partes pagarão proporcionamente as custas. 

    Abandono de causa pelo autor por mais de 30 dias, que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam --> o autor arcará com as despesas e os honorários de advogado.

    Art. 485, parágrafo 2o, CPC/15

  • Pago por ambas as partes!!

  • GABARITO ERRADO

     

    Ambos foram negligentes - ambos irão arcar com as despesas e honorários (está pensando que a justiça é brincadeira?)

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

  • ERRADO

     

    Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)

     

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

     

     

    Acho que a questão quis fazer confusão com o dispositivo que trata dos honorários:

    Art. 85, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

     

    PARA LEMBRAR: PAGAMENTO DAS DESPESAS

    - abrangem as custas, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    - Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem.

    - Atos determinados pelo juiz de oficio ou a requerimento do MP (como fiscal da ordem jurídica) = despesas pagas pelo autor.

    - Despesas adiantadas pelo vencedor = pagas pelo vencido.

    - Sucumbência recíproca = despesas proporcionalmente distribuídas entre os litigantes.

    - Sucumbência recíproca, mas um dos litigantes sucumbir em parte mínima = o outro responde pelas despesas por inteiro.

    - Jurisdição voluntária = despesas adiantadas pelo requerente e rateadas em os interessados.

    - Desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido = despesas pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    - Transação = despesas divididas igualmente entre as partes (salvo acordo diverso).

    - Atos praticados a requerimento da Fazenda Pública, MP ou Defensoria = despesas pagas ao final pelo vencido.

  • Gabarito: ERRADO

    Em caso de paralisação do processo por período superior a um ano em razão da negligência de ambas as partes, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que tiver dado causa à ação.

    Neste caso, aplilcar-se-á o § 2º do art. 485 do Novo CPC, logo as partes pagarão as custas processuais, observando-se que custas e honorários NÃO são sinônimos. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Na hipótese do art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

  • 1 ano = proporcionalmente -> custas

    30 dias = autor -> custas e honorários

  • Art. 485, do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes;

    (As partes pagarão proporcionalmente as custas)

     

    III - por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias

    (O autor será condenado ao pagamento de despesas e dos honorários de advogado)

  • Será pago por ambas as partes !

  • As despesas serão pagas de forma proporcional por ambas as partes!

  • Acerca do tema, dispõe o art. 485, II, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas...".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.




  • GABARITO: ERRADO

    l Negligência das partes -> processo parado por mais de 1 ano:

    Ø Partes intimadas para suprir a falta em 5 dias;

    Ø Partes pagarão proporcionalmente as custas.

    l Negligência do autor -> abandono da causa por mais de 30 dias:

    Ø Autor intimado para suprir a falta no prazo de 5 dias;

    Ø Autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

  • Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser hipótese de condenação ao pagamento de honorários de advogado.

  • No caso de o processo ficar parado 1 ano por negligências de ambas as partes, cada uma delas pagará proporcionalmente as custas. A outro giro, se o autor não promover atos ou diligências que lhe incumbem por período superior a 30 dias, pagará as despesas e honorários advocatícios.

  • Errado. Serão pagos proporcionalmente.

    Copiando o comentário do Jean Martins por ser top demais:

    l Negligência das partes -> processo parado por mais de 1 ano:

    Ø Partes intimadas para suprir a falta em 5 dias;

    Ø Partes pagarão proporcionalmente as custas.

    l Negligência do autor -> abandono da causa por mais de 30 dias:

    Ø Autor intimado para suprir a falta no prazo de 5 dias;

    Ø Autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

  • As partes pagaram proporcional as custas e honorários.
  • Ambas as partes foram diligentes, custas fifte fifte

  • ERRADO

    Proporcionalmente por ambas as partes.

  • NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART 485 DO CPC/15 - dispõe que quanto ao inciso segundo (processo parado a mais de um ano por negligencia das partes) as partes pagarão proporcionalmente as custas.

  • Em 10/11/19 às 10:32, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    #avagaeminha

  • Pense comigo: se o processo ficar paralisado por mais de um ano por negligência de ambas as partes, por uma questão lógica as custas processuais deverão ser divididas proporcionalmente entre as duas partes!

    Como a culpa das partes foi “compensada”, cada uma delas pagará os honorários de seus próprios advogados.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    Resposta: E

  • ERRADO

    Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes: CUSTAS DAS DUAS PARTES.

    Processo abandonado pelo autor por mais de 30 dias: AUTOR PAGA CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO

  • Errado.

    Ambas as partes -> proporcionalmente pagam.

    Se fosse só autor - ai sim correto.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  •  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    [...]

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    [...]

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.


ID
2638006
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na sentença, o juiz resolverá o mérito quando

Alternativas
Comentários
  • A) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 

    Errada. É hipótese de julgamento sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC.

     

    B) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 

    Correta. É o que prevê o artigo 487, II, do CPC.

     

    C) homologar a desistência da ação. 

    Errada. É hipótese de julgamento sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VIII, do CPC.

     

    D) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 

    Errada. É hipótese de julgamento sem resolução do mérito, conforme artigo 485, V, do CPC.

     

    E) indeferir a petição inicial.

    Errada. É hipótese de julgamento sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do CPC.

  • SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (487)

    1-Acolher ou rejeitar o pedido (ação ou reconvenção)

    2- Prescrição e decadência (de ofício ou a requerimento)

    3-Homologar: transação, renúncia, reconhecimento da procedência do pedido

     

    SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (485)

    1-Indeferir petição inicial

    2-Processo ficar parado por negligência das partes (+ 1ano) ou autor abandonar a causa (+30 dias). Nesses dois casos, juiz concede 5 dias para suprir a falta.

    3- Verifcar ausência de pressupostos, ausência de legitimidade e interesse processual, perempção, litispendência, coisa julgada.Ou em caso de morte da parte e ação for intransmissivel por lei. Nesses casos, juiz por extinguir DE OFÍCIO. 

    4- Acolher alegação de convenção de arbitragem ou quando juízo arbitral reconhecer a sua competência

    5-Homologar a desistência da ação

    6- Outros casos prescritos no Código

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO B 

     

    CUIDADO!

    HOMOLOGAR a desistência da ação -- SEM resolução de mérito

     

    HOMOLOGAR -- a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção -- COM resolução de mérito

  • Para somar:

    1. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação;

     

    2. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;

     

    3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação;

     

    4. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição;

     

  • PRETRA DE RERE = com resolução de mérito.

    PREscrição

    TRAnsação

    DEcadência

    REconvenção

    Renúncia

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15. São elas:

    "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 487

    #avagaéminha

  • Homologar a desistência da ação

     SEM resolução de mérito

    -----------------------------------------------------------------

     Com resolução

    Homologar ; 

    a) o reConhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    .

    Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.

    at.te wesley vila nova

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código..

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II (processo parado por negligência das partes por + de 1 ano), as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III (não promover os atos processuais e abandonar o autor o feito por + de 30 dias), o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. "DESISTENÇA"

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


ID
2646037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ajuizou demanda contra Renato com pedido único de indenização por danos materiais e, em sua defesa, o réu alegou a existência de prescrição. Posteriormente, acolhendo o argumento levantado por Renato, o magistrado pôs termo ao processo por meio de espécie de pronunciamento classificado como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, SENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (GABARITO. Já que o Magistrado acolhendo o argumento levantado por Renato, pôs termo ao processo) 

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • CPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO - LETRA "E"

    Apenas a título de complementação:

    Decisão monocrática: Quando em um órgão colegiado, a decisão é tomada por apenas um dos julgadores, em regra, o relator.

     

  • Sentença: É um pronuciamento do juiz singular (Juiz de direito)que encerra o processo de conhecimento ou de execução. No caso em tela o juiz decidiu o processo com resolução de merito, sendo está uma sentença definitiva, fazendo coisa julgada material. 

    CPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único.  a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    SALVO:

    Art. 332. IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Ou seja: O juiz pode decidir de ofício sobre a prescrição/decadência, mas tem que dar as partes oportunidade para manifestar-se. Ressalvado o caso de improcedencia liminar do pedido, em que vericando o juiz a ocorrência de prescrição/decadencia, não é necessário dar às partes oportunidade de manifestação. 

     

  • Sentença, já que pôs termo ao processo, e com resolução de mérito, pois acolheu a prescrição alegada pelo réu.

  • Dispõe o art. 203, §1º, do CPC/15, que "... sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". O mesmo diploma legal determina, em seu art. 487, II, que "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Pronunciamentos judiciais – art. 203 a 205, CPC

    Sentença: é o pronunciamento judicial com conteúdo dos arts. 485 ou 487, CPC que põe fim a fase de conhecimento ou extingue a execução.

    Decisão interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.

    Despacho: é o ato que dá andamento no processo sem conteúdo decisório.

    Acordão: julgamento colegiado praticado pelos tribunais.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 487

    Prescrição e Decadência é caso de resolução de mérito feito tanto por requerimento ou de ofício.

    #avagaéminha

  • NCPC

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • #avagaéminha

  • Importante destacar que só foi sentença porque se tratava de objeto único. Caso tivesse mais pedidos, o juiz faria uma decisão interlocutória de mérito somente para aquele e seguia o processo para o resto dos pedidos

  • POR TERMO => Por fim, finalizar, acabar. ​

  • Amigo/a, sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a fase cognitiva do procedimento comum com ou sem a resolução do mérito

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, SENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Como o fundamento da extinção foi a ocorrência da prescrição, podemos dizer que se trata de uma sentença definitiva, ou seja, que efetivamente analisa o mérito da demanda:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Resposta: e)

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão. O ato por meio do qual o juiz extingue a execução é sentença, conforme estabelece o art. 203, §1º, do CPC: 

    §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    No caso narrado, o juiz pôs fim ao processo ao acolher a alegação do réu de que houve prescrição, logo se trata de uma sentença. Frise-se, neste sentido, que conforme a redação do art. 487, II, do CPC, quando o juiz declarar a prescrição, haverá a extinção do processo com resolução do mérito. Confira: 

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. 

    A alternativa A está incorreta, pois os atos ordinatórios são aqueles praticados pelos servidores, independentemente de despacho; ou seja, não são atos praticados pelo magistrado, de acordo com o §4º do art. 203 do CPC. 

    A alternativa B está errada, porque os despachos são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório, conforme o §3º do art. 203.

    A assertiva C está incorreta, porque a decisão interlocutória é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim à fase do procedimento em primeira instância, consoante §2º, do mesmo art. 203.

    A alternativa D está errada, pois a decisão monocrática é ato judicial proferido por desembargador relator, sozinho, no âmbito dos tribunais.  

  •  Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Gabarito: E

    CPC

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos  arts. 485  e  487  , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • tão obvio que fiquei com medo de marcar...

  • Art. 203, §1º, do CPC: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Gabarito: E

    Sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva e à fase de execução do processo, conforme § 1º do art. 203 do CPC.

    No que concerne à prescrição alegada na questão, essa acarreta em sentença de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.


ID
2650687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue o seguinte item.


Decisão interlocutória consiste no ato pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CORRIGINDO:

     

          Sentença consiste no ato pelo qual o juiz põe fim à

          fase cognitiva do procedimento comum.

     

     

    SENTENÇA

     

          → Art. 203, §1º, CPC/15: Ressalvadas as disposições expressas dos

          procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do

          qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva

          do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

     

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

     

          → Art. 203, §2º, CPC/15: Decisão interlocutória é todo pronunciamento

          judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1º.

     

     

    DESPACHO

     

          → Art. 203, §3º, CPC/15: São despachos todos os demais

          pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a

          requerimento da parte

     

     

    ACÓRDÃO

     

          → Art. 204, CPC/15: Acórdão é o julgamento colegiado

          proferido pelos tribunais.

     

  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente sem resolução do mérito, isto é, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido.

    Art. 203.

    Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Decisão interlocutória é uma decisão incidental que deve ser resolvida antes do julgamento do mérito.

  • Direto ao ponto

    A definição trazida pela assertiva é relativa a sentença, senão vejamos:

    → Art. 203, §1º, CPC/15: (...) sentença é o pronunciamento por meio do

          qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva

          do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Por outro lado, eis a definição de Decisão interlocutória:

          → Art. 203, §2º, CPC/15: Decisão interlocutória é todo pronunciamento

          judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1º do art. 203.

  • Gabarito: "Errado"

     

    O conceito trazido pela CESPE foi de sentença e não de decisão interlocutória.

     

    Aplicação do art. 203, §§1º e 2º, CPC:

    §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquandre no §1º.

     

  • Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe o art. 203, do CPC/15:

    "Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".

    Conforme se nota, a afirmativa se refere à sentença e não à decisão interlocutória.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Definição de sentença
  • Gabarito - Errado.

    A decisão interlocutória - constitui decisão que resolve incidente sem pôr fim ao processo.

    A sentença - decisão que coloca fim à fase de conhecimento, extingue a execução ou o que for previsto como sentença em procedimento especial. 

  • meus amigos não confundam a questão pois ela não está errada somente pela palavra "APENAS'' pois o erro dela está em dizer que esses atos são da decisão interlocutória

    Conforme se nota, a afirmativa se refere à sentença e não à decisão interlocutória.

    Fiquem atentos!

  • Afirmativa errada.

    É justamente o contrário do que foi dito: decisão interlocutória é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.

    Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    A sentença é o pronunciamento que põe fim ao procedimento comum, com ou sem análise do mérito:

    Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Resposta: E

  • O que põe fim é a sentença!

    Decisão interlocutória é uma decisão incidental que deve ser resolvida antes do julgamento do mérito.

  • O conceito refere-se a sentença. Sentença : põe fim à fase cognitiva.
  • Sentença consiste no ato pelo qual o juiz põe fim à     fase cognitiva do procedimento comum.

      ► SENTENÇA

     

         → Art. 203, §1º, CPC/15: Ressalvadas as disposições expressas dos

         procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do

         qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva

         do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

     

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

     

         → Art. 203, §2º, CPC/15: Decisão interlocutória é todo pronunciamento

         judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1º.

     

     

    DESPACHO

     

         → Art. 203, §3º, CPC/15: São despachos todos os demais

         pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a

         requerimento da parte

     

     

    ACÓRDÃO

     

         → Art. 204, CPC/15: Acórdão é o julgamento colegiado

         proferido pelos tribunais.

     

  •  Art. 203, §1º,: Ressalvadas as disposições expressas dos

         procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do

         qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva

         do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

  • Errado, sentença coloca fim.

    Decisão interlocutória - decisão que não coloca fim, exemplo - resolve incidentes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Decisão interlocutória - possui natureza decisória porem sem colocar fim a fase procedimental comum.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito ERRADO

    Essa é a definição legal da Sentença e não de Decisão interlocutória.

    -

    CPC/15

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    -

    Extinção do processo COM resolução do mérito - É aquela que decide todas as questões trazidas no processo através de uma sentença. Ex.: o reclamante pede horas extras e o juiz decide se ele tem direito ou não às horas pleiteadas.

    Extinção SEM resolução do mérito - É aquela em que o juiz decide encerrar o processo sem nem analisar as alegações do reclamante.

  • ERRADO

    Sentença >>>> põe fim à fase cognitiva.

    Os §§ do art. 203, do NCPC:

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    ** É toda decisão que não é sentença.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Resuminho:

     

    Dos Pronunciamentos do Juiz

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    SENTENÇA: É a decisão que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execuçao;

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Decisão que resolve incidente sem por fim ao processo; e

    DESPACHO: Pronunciamento judicial sem caráter decisório.

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos  e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1. (tudo o que não for sentença)

  • ERRADO.

    ESTA DEFINIÇÃO SERIA DA SENTENÇA.

  • Sentença: põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    30 dias;

    Decisão interlocutória: todo pronunciamento jurisdicional de natureza decisória que não põe fim ao procedimento.

    10 dias;

    Despachos: demais pronunciamentos.

    5 dias.

  • Errado. O conceito acima exposto trata da sentença, conforme previsão do art. 203, § 1º do NCPC.

    “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre nesse § 1º.”


ID
2658355
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da sentença judicial, analise as afirmações que seguem.


I. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

II. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

III. Considera-se carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

IV. Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la ou corrigi-la por meio de embargos de declaração.


De acordo com as regras positivadas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Abraços

  • Gabarito C

     

    I. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

     

    II✅ 

     

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

     

     

    III. Considera-se carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. ✅ 

     

    Art. 489.  § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

     

    IV. Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la ou corrigi-la por meio de embargos de declaração

     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

  • GABARITO: Letra C

     

     

    Só complementando...

     

    A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será (Art. 115 NCPC):

     

    NUULA => DECISÃO UUNIFORME

    IINEFICAZ => NÃO FORAM CIITADOS

     

     

    Sabendo isso, eliminaria 3 alternativas (a, b, d). E bastava saber que o item II está correto (Art. 132 NCPC), conforme mostrou o colega Yves Guachala, que você acertaria a questão.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Bizu pra não erra essa nunca mais:

    NCPC,

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NUla, se a decisão deveria ser UNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - iiineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiitados.

  • Pessoal, não sou de conseguir decorar tudo, portando vou tentar explicar o que diz esse art. 115 do CPC.

     

    O que artigo em questão nos traz é a ideia a ser retirada das regras do litisconsórcio. O inc. I trata do litisconsórcio unitário,  que é aquele em que decisão deve ser uniforme em relação a todos os litisconsortes do mesmo polo. Observe que se a decisão não pode ser diferente pra ninguém, ou seja, deve ser igual pra todo mundo, se não houver o contraditório, ela terá que ser nula, pois ela se aplica a todos.

     

    O inciso II traz a regra do litisconsórcio simples, que é aquele em que existe a possibilidade de a decisão ser diferente para as partes do mesmo polo na ação. Ora, se a decisão pode ser diferente e não houve contraditório de todos, podemos manter a decisão para o contraditado (primazia do mérito+instrumentalidade das formas), e essa decisão não deve surtir efeitos em relação aos demais, devendo ser oportunizado o contraditório para eles.

  • Sentença sem integração do litisconsorte:

    Litisconsórcio UNITÁRIO (uniformidade de decisão entre litisconsortes) = NULA.

    Litisconsórcio SIMPLES (necessidade de integração de todos, mas sem obrigatoriedade da mesma decisão para todos os litisconsortes) = INEFICÁCIA para o litisconsorte não citado.

  • ART. 489.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • Afirmativa I) Acerca do tema, dispõe o art. 115, caput, do CPC/15: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 
    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 
    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 132, do CPC/15: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 
    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 
    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 
    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 
    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 
    II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Complementando a III.

    Enunciado 128 do FPPC: "No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489". 

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    II - CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    III - CERTO: Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    IV - ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

  • Pode ser bobo, mas me ajuda em todas as questões:

    Sentença sem integração do litisconsorte:

    Litisconsórcio UNITÁRIO = Sentença NULA.

    Litisconsórcio SIMPLES = Sentença INEFICAZ para o litisconsorte não citado.


ID
2658637
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença, como representação da concretude da conclusão do processo, encerra um juízo jurídico de valor sobre os fatos posto à apreciação do judiciário e sobre ela podemos ainda afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • a) correta, conforme apontou nosso amigo Vader, está expresso no art. 203, §1º;

     

    b) errada, se o processo termina sem análise de mérito, a sentença é terminativa. 

     

    c) errrada, acredito que por tratar-se de fase de cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa. 

     

    d) errada, são elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentos e dispositivo. Porém sentença sem dispositivo é inexistente. 

     

    e) errada, o devedor será citado nos seguintes casos de execução de título judicial: sentença penal condenatória transitada em julgado;sentença arbitral; sentença estrangeira homologada pelo STJ; decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ.

    CPC, art. 515, §1º

  • A intenção do legislador com a reforma foi justificar que o processo não terminava com a sentença, a ideia de processo sincrético, uma vez que o cumprimento de sentença poderia ocorrer nos autos do mesmo processo.

    Abraços

  • c) errrada, trata-se de processo sincrético de cumprimento de sentença e não de processo de execução.

  • a) Não extingue o processo, salvo disposição expressa em contrário, mas põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [Art. 203 do CPC]

     

     b) Encerando o processo sem a análise meritória, portanto pela ocorrência de anomalia processual, indica estarmos diante de sentença definitiva. [Terminativa!]

     

     c) Por ser título executivo judicial por excelência, serve de base ao processo de execução quando a sentença determina o pagamento de quantia certa. [O art. 515, CPC prevê: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Considerando a natureza do título, diante do não cumprimento voluntário de um título executivo judicial, o caminho a ser percorrido é o de cumprimento de sentença, em regra. O modelo brasileiro é o da execução “sin intervalo”, através de módulo processual, pelo processo sincrético, em que a ideia é: onde se condena, se executa. Esta é a regra no Brasil, mas há exceções em que a execução será em outro processo].

     

     d) Embora não sejam elementos essenciais, padece de nulidade a sentença quando faltante o relatório, os fundamentos ou mesmo o dispositivo. [São elementos essenciais! É inexistente sentença sem dispositivo].

     

     e) Sendo penal condenatória, é título executivo judicial, bastando para tanto, a exemplo dos demais títulos executivos judiciais, a intimação do devedor pelo juízo cível competente para cumprimento. [Art. 515, §1º do CPC: No caso da sentença penal condenatória, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias].

  • Pessoal, só existe processo de execução quando o direito está arrimado em título executivo extrajudicial! Quando se tem fase cognitiva e prolação de uma sentença, a fase de juris-satisfação é o cumprimento de sentença - que se traduz em um mero desdobramento da fase de conhecimento e não um processo autônomo. 

    Há muito já foi superada a dicotomia do Código Buzaid em atividade cognitiva e execução em processos distintos. Com a reforma de 2005, o CPC73 já adotara o modelo de processo sincrético, pelo qual o órgão jurisdicional reconhece o direito à parte e adota medidas para sua satisfação. O CPC15 manteve o mesmo modelo.

  • Não extingue o processo, mas (...) extingue execução?

    Que redação doida foi essa. Isso não está certo.

     

    Como pode extinguir execução, sem extinguir processo?

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.


  • Daniel Silveira, o item está correto. De fato, a sentença nem sempre coloca fim ao processo (de conhecimento), pois basta imaginarmos a hipótese de uma Ação Indenizatória, na qual o autor requer a condenação do réu em 50 mil reais. Sendo procedente a sentença, não haverá extinção do processo, mas tão somente encerramento da fase cognitiva, bastando ao autor iniciar o cumprimento de sentença nos mesmos autos ("no mesmo processo"), não sendo necessário o início de nova relação processual. Por outro lado, isso não se aplica à execução (de título executivo extrajudicial), pois não há encerramento de fase cognitiva, inexistente nesse tipo de processo. Portanto, o juiz realmente extingue o processo de execução por sentença, a exemplo da hipótese do art. 924, II do CPC, quando há pagamento da obrigação.

  • Encera ou encerra? Fiquei na dúvida se era uma expressão nova ou erro de digitação mesmo... hahah

  • Letra (b). Errado. CPC; Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ o mérito quando: ( DECISÕES TERMINATIVAS)

     

    Letra (d). Errado. CPC; Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • Ao lado do carga consta que foi ANULADA.

  • Observações sobre sentença:

    Não extingue o processo;

    Põe fim a fase cognitiva de procedimento comum e extingue a fase de execução.

    Sentenças que não resolvem o mérito são terminativas.

    Sentenças que resolvem o mérito são definitivas.

    Fundamentos: artigos, 203, 485 e 489.

    Gabarito: A

    #avagaéminha

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 203, §1º, do CPC/15: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse caso, a sentença será classificada como "terminativa", que não aprecia o mérito da ação, e não definitiva, admitindo a interposição de nova demanda, com o mesmo objeto, posteriormente. As sentenças terminativas não fazem coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a sentença condena a parte ao pagamento de quantia certa e esta não a cumpre voluntariamente, dá-se início à fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 523 e seguintes, não sendo necessário - e, tampouco, adequado - o ajuizamento de uma ação de execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O relatório, a fundamentação e o dispositivo são elementos essenciais da sentença: "Art. 489, CPC/15. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 515, §1º, do CPC/15, que elenca quais são os títulos executivos judiciais, que "nos casos dos incisos VI a IX (sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ e decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur), o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias". Conforme se nota, a exequibilidade do título não é imediata no caso de sentença penal condenatória. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O que faz a A estar correta é esse "salvo disposição expressa em contrário".

  • TÍTULO III 

    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • Gabarito letra A

    O processo é extinto por sentença (art. 316) mas nem sempre a sentença extingue o processo, ela pode extinguir apenas a fase cognitiva do processo sincrético (art. 203, § 1º) ou extinguir de forma expressa o processo (execução/ decisão terminativa/ procedimentos especiais sem fase de cumprimento de sentença).

  • Põe fim à fase cognitiva, encerra a execução, mas não põe fim ao processo??! Eu hein

  • Os detalhes... ah, os detalhes


ID
2665036
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à sentença, considere:


I. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta, como regra, que a parte proponha de novo a mesma ação.

II . O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

III . É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

IV. A decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.

V. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, somente a requerimento da parte beneficiada pelo fato, no momento de proferir a decisão.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    I- FALSO: art. 486 CPC

    II- CORRETO: art. 490 CPC 

    III- CORRETO: art. 492 CPC

    IV- FALSO: art. 492, Parágrafo único CPC

    V- FALSO: art. 493 CPC

  • I - INCORRETO:

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    II - CORRETO:

    Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

     

    III - CORRETO:

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    IV - INCORRETO:

    Art. 492, parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    V - INCORRETO:

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

  • a.Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Obs.: não obsta = não impede.

     

  • I. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta, como regra, que a parte proponha de novo a mesma ação.

    FALSO

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    II . O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    CERTO

    Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

     

    III . É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    CERTO

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    IV. A decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.

    FALSO

    Art. 492. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    V. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, somente a requerimento da parte beneficiada pelo fato, no momento de proferir a decisão.

    FALSO

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

     

  • Gabarito: "B" >>> II e III.

     

    I. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta, como regra, que a parte proponha de novo a mesma ação.

    Errado. Aplicação do art. 486, CPC: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."

     

    II . O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    Correto. Aplicação do art. 490, CPC: "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.​"

     

    III . É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Correto. Aplicação do art. 492, CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

     

    IV. A decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.

    Errado. Aplicação do art. 492, p.ú, CPC: "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."

     

    V. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, somente a requerimento da parte beneficiada pelo fato, no momento de proferir a decisão.

    Errado. Aplicação do art. 493, CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."

  • Gabarito: B

    Fundamentos: Artigos 486, 490,492 e 493

     Observação: obstar--> Impedir

    #avagaéminha

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, a sentença terminativa, que não julga o mérito da ação, não obsta a que a parte a interponha novamente. É o que dispõe o art. 486, caput, do CPC/15: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 487, I, do CPC/15: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 492, caput, do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC/15, que "
    decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 493, CPC/15. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Erros;

    I - Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    IV - Art. 492 "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."

    V - Art. 493, CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."

    Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.

    at.te Wesley vila nova

  • I - INCORRETO:

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    II - CORRETO:

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

     

    III - CORRETO:

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    IV - INCORRETO:

    Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    V - INCORRETO:

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão

  • Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração

  • I - errada:Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    II - certa: Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    III - certa: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    IV - errada: Art. 492 p. único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    V - errada: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Letra B.


ID
2669512
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito da ação quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    (por exclusão):

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

     

     

  • Gab. D

     

    Essa é uma ótima questão para lembrarmos que as condições da ação: interesse e legitimidade (art. 17, do NCPC). A impossibilidade jurídica do pedido, condição da ação no CPC73, passou a ser uma questão de mérito, o que significa que, o juiz resolverá o mérito da ação quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido. Portantos amigos, vejo q nosso gabarito é a letra D

     

    Vejamos os erros das outras alternativas: 

     

    A alternativa A está incorreta. Indeferida a petição inicial (art. 321, parágrafo único), a questão será resolvida sem resolução de mérito (art. 485, I), uma vez que se trata de vício de natureza processual que impede a análise de mérito pelo juiz.

     

    A alternativa B, igualmente, está incorreta, uma vez que a ausência de legitimidade de uma das partes é a ausência de uma das condições da ação, e, nós sabemos, com base na teoria da asserção, que a ausência de uma das condições da ação analisada no início do procedimento (in status assertionis), implica a extinção do processo sem resolução mérito (art. 485, VI).

     

    A alternativa C, também, está incorreta. Em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por lei, o juiz não resolverá o mérito da questão (art. 485, IX).

     

    A alternativa E, por fim, também está incorreta. A homologação da desistência da ação leva a não resolução do seu mérito (art. 485, VIII). Valendo lembrar que a desistência não se confunde com a renúncia, sendo que esta última, sim, leva à resolução do mérito na lide.

  • Correta a letra "D".

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  •  a) homologar a desistência da ação.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

     

     b) indeferir a petição inicial. 

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

     

     c) verificar a ausência de legitimidade de parte.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

     d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

    CERTO. Com fundamento na teoria da asserção.

     

     e) em caso de morte da parte, a ação for considerada instrasmissível por lei.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

  • Lembrando que, ao contrário da legitimidade e do interesse, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação

    Abraços

  • BIZU:

    deSistência: Sem resolução de mérito.

    renúnCia: Com resolução de mérito.

  •  

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

    Resumindo:

    O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

     

  • Gabarito: letra d.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial; (letra b)

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (letras c)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;(letra a)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (letra e)

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Impossibilidade jurídica do pedido com o novo CPC é questõa de mérito que levará à improcedência ou procedência do pedido.

  • Nem sempre a impossibilidade jurídica do pedido levará à resolução com resolução do mérito.

    Daniel Assumpção entende cabível a extinção com ou sem resolução do mérito, a depender do caso. Se a impossibilidade jurídica deriva do pedido, deveria o juiz resolver o mérito e julgar improcedente. Se deriva das partes ou da causa de pedir, o mais adequado, segundo o autor, seria resolver sem a resolução do mérito.

    "(...) Se um Estado da Federação pede sua retirada do Brasil, o juiz afirma que o Estado não tem esse direito e julga o pedido improcedente, sendo que sob o CPC/1973 deveria julgar extinto o processo sem a resolução de mérito.

    Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobrança de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2017, 9ª Ed.,  pag. 130.

  • A - Quando o juiz homologa a desistência, ele não aprecia o mérito

    B - É vício que resolve sem se adentar no mérito.

    C - Falta de legitimidade é falta de condição da ação, que obsta a apreciação do mérito.

    D - A impossibilidade jurídica do pedido é, a partir do CPC vigente, questão de mérito.

    E - Morrendo a parte e sendo personalíssima a demanda, o juiz também não resolve o mérito da questão.

    Todas, menos a D - gabarito - são hipóteses trazidas pelo 485, CPC.

  • Gabarito: "D"

     

    a) homologar a desistência da ação.

    Errado. Aplicação do art. 485, VIII, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação."

     

    b) indeferir a petição inicial. 

    Errado. Aplicação do art. 485, I, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial."

     

    c) verificar a ausência de legitimidade de parte.

    Errado. Aplicação do art. 485, VI, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

     

    d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Em face da teoria da asserção. "De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, levando em consideração as assertivas formuladas pelo autor na petição inicial. Assim, como os autores são servidores públicos aposentados do Poder Executivo Federal e alegam que os índices de 3,17% e 28,86% não foram incorporados a seus vencimentos, possuem interesse de agir. Além disso, o pedido é possível, porque o ordenamento jurídico admite a pretensão deduzida em juízo. Rejeita-se, portanto, as preliminares de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e por ausência de interesse processual suscitadas em contrarrazões." [STJ - REsp 1.477.368 - Rel. Min.: Napoleão Nunes Maia Filho - D.J.:15.06.2018]

     

    e)  em caso de morte da parte, a ação for considerada instrasmissível por lei.

    Errado. Aplicação do art. 485, IX, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada instransmissível por disposição legal."

  • questão passível de nulidade. Segundo art. 488.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

     

    Logo, a ilegitimidade da parte poderá ensejar sentença com resolução de mérito. Aplicação da Teoria da asserção eclética.

  • O juiz resolverá o mérito da ação quando:

     d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

     

  • Só responderia essa questão quem conhecia o perfil da banca. Clássica questão doutrinária, de que quem a realizou tem, ainda, a perspectiva da existência da Possibilidade Jurídica do Pedido.

  • Um exemplo da doutrina nesse caso é Fredie Didier que entende que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação (expressão que não é mais usada no CPC), e causará a improcedência da ação e, portanto, julgamento do mérito.

  • Fora do último edital OJ

  • Raul, o seu comentário está equivocado.

    A Teoria Abstratista Eclética não faz oposição à Teoria da Asserção; incidem em temas diferentes, até porque ambas eram defendias por Liebman.

    A Teoria Abstratista Eclética se refere sobre o Direito de Ação em si, ou seja, diferencia o direito material do direito processual de ação, que é o direito a uma resposta de mérito; para a Teoria Eclética o Autor exerceu direito de ação se ao final recebeu uma sentença de PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA (ambas de mérito), mas não se recebeu uma sentença de extinção sem resolução de mérito; em outras palavras, sempre que proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, por carência de ação, não terá havido ação (ação em sentido estrito);

    Por outro lado, a Teoria da Asserção se refere sobre a MANEIRA COMO O JUIZ DEVE AVALIAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO; para tal teoria, deve fazê-lo em abstrato, considerando verdadeiro tudo que o Autor alegar na Petição Inicial.

    Uma das consequências da aplicação desta teoria, que vem sendo cobrada em provas, é de que a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO deixou de ser uma condição da ação, e logo o juiz para avaliá-la terá de averiguar aspectos concretos, ADENTRANDO NO MÉRITO; por isso, ao decidir pela IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, estará proferindo uma extinção COM resolução de mérito.

    EM RESUMO:

    SOBRE A NATUREZA DO DIREITO DE AÇÃO: TEORIA ABSTRATISTA ECLÉTICA (LIEBMAN) VS TEORIAS CONCRETISTAS;

    SOBRE COMO AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO: TEORIA DA ASSERÇÃO (LIEBMAN) VS TEORIA CONCRETISTA

    FONTE: MARCUS VINICIUS GONÇALVES.

  • Questão bastante complexa.

    O novo CPC traz como condições da ação a legitimidade e o interesse de agir de modo que a possibilidade jurídica do pedido foi abarcada pelo interesse de agir.

    Assim, se a possibilidade jurídica do pedido foi absorvida pelo interesse de agir, quando existir um pedido juridicamente impossível, teremos ausência de interesse de agir e, consequentemente o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito, conforme vemos no art. 485, VI, do CPC.

    Esse é o posicionamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • ATENÇÃO: Há hipóteses em que a impossibilidade jurídica do pedido levará à extinção, por caracterizar falta de interesse processual - adequação. (Daniel Assunção Neves).

  • PARTE 2

    SEVERAS CRÍTICAS

    Segundo a ministra, o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de "severas críticas" da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo novo código, "conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação".

    Nancy Andrighi destacou que, já durante o processo de aprovação do antigo código, a doutrina qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.

    "É sintomático, pois, que o CPC/2015 não tenha reproduzido a possibilidade jurídica do pedido no atual artigo 485, inciso VI (que corresponde ao revogado artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), limitando-se a dizer, agora, que o juiz não resolverá o mérito somente quando 'verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'".

    A ministra destacou que a questão em análise – abrangência e exato conteúdo do inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015 – é diferente da controvérsia examinada pela Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (TEMA 988 dos repetitivos), ocasião em que o tribunal decidiu pela impossibilidade do uso de interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Decisao-interlocutoria-sobre-arguicao-de-impossibilidade-juridica-do-pedido-e-atacavel-por-agravo.aspx

  • Galera, eu encontrei essa decisão do STJ de 19/09/2019, espero que possa ajudar um pouco.

    PARTE 1

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É ATACÁVEL POR AGRAVO.

    Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e, por isso, são atacáveis por agravo de instrumento.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise e julgue o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão interlocutória que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

    No caso, uma cliente ajuizou ação de exigir contas contra o advogado e seu escritório. Diante da preliminar suscitada pelo advogado, o juízo afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido com o argumento de que a cliente havia relatado os fatos e especificado os motivos que levaram ao pedido de prestação de contas.

    Na sequência, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento do advogado por entender que o recurso não seria cabível no caso, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC.

    No recurso ao STJ, o advogado sustentou que, a partir do novo código, a decisão acerca da impossibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada uma decisão que diz respeito ao mérito do processo – podendo, dessa forma, ser atacada por agravo de instrumento.

    A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao advogado. Ela explicou que a decisão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, no CPC/2015, "compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos".

    Assim, segundo a ministra, a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento.

  • Juliano Rohde, concordo e face a isso, a questão deveria ser anulada.

  • impossibilidade jurídica do pedido realmente é questão de mérito, é dizer, se for o caso, a improcedência da ação é a medida que se impõe.

  • instransmissivel intrasmissivel istransmissivel instramissivel por lei

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPC DE 2015:

    "Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina,[29] deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia."

  • Eu odeio essa Vunesp!

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Para adicionar ao debate, lembro-lhes que nas ações em que a União figurar como ré, não poderá haver formulação de requerimento de desistência, mas, unicamente, renúncia ao direito em que aquelas se fundam (art. 3º da lei nº 9.469/97) (STJ. REsp 1.174.137/PR. DJe 06.05.10). Nessa linha, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)


ID
2672851
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela inibitória é instrumento processual de extrema utilidade para o processo coletivo, na medida em que os interesses tuteláveis possuem, por natureza, grande magnitude e, por vezes, ser difícil ou impossível a restauração ao estado anterior (statu quo ante).


Analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa CORRETA :

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • GAB B, art. 497 CPC15

  • É necessário demonstrar o perigo de dano, que após a ocorrência em regra não há condições de voltar ao estado a quo, levando a necessidade da tutela inibitória para evitar o dano. Tutela inibitória possui natureza preventiva.

  • a) A concessão da tutela específica tem, como um de seus pressupostos, a demonstração da ocorrência de dolo.

    b) A concessão da tutela específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa e dolo. [Correto! Não precisa demonstrar: culpa, dolo e dano].

    c) A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de dano. 

    d) A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de culpa.

     

    CPC, Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalenteParágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • A tutela inibitória e de remoção do ilícito não diz respeito ao dano, pressuposto da tutela ressarcitória; busca-se a salvaguarda da norma que está sendo violada. Se o fornecedor coloca produtos vencidos na prateleira do supermercado, há uma violação da norma que veda essa conduta. Há risco de dano, certamente, mas a tutela se restringe à remover o ilícito, de modo que, logicamente, não há que se discutir culpa ou dolo.

  • Meu Deussss Lucio Weber! Para de comentar grosélia.. kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA B.
     

    Art. 497 - Parágrafo único.  Para a concessão da TUTELA ESPECÍFICA destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é IRRELEVANTE (prescindível, dispensável) a demonstração da ocorrência de DANO ou da existência de CULPA OU DOLO.

  • Independe de dolo/culpa/DANO evitar (tutela inibitoria) que Geddel destrua as praias.

  • É possível ocorrer dano sem ilícito e ilícito sem dano. A tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito são voltadas apenas ao ilícito, e não ao dano. Por isso mesmo, para a concessão da tutela inibitória ou da tutela da remoção do ilícito, é desnecessária a demonstração da ocorrência do dano e a existência de culpa ou de dolo, havendo, portanto, uma limitação cognitiva à atividade do juiz. 

  • Art. 497 CPC: Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.


    Parágrafo único: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO OU DA EXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO.  

  • A resposta pode ser inferida do parágrafo único do art. 497, do CPC/15:

    Art. 497, parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de um dano ou da existência de culpa ou dolo".

    Vamos aprofundar?

    Existem duas espécies de tutela jurisdicional. A tutela reparatória (ressarcitória) e a tutela inibitória (preventiva).

    A tutela reparatória depende da demonstração, do mínimo, de um dano. A tutela inibitória, a seu turno, depende apenas da demonstração de um ato contrário ao direito. Vejamos as lições de Daniel Assumpção Amorim Neves:

    "Dessa forma, a tutela reparatória, sempre voltada para o passado, buscando a reparação do prejudicado, demanda ao menos dois elementos: ato contrário ao direito e dano, considerando-se que mesmo na tutela reparatória a culpa ou o doo podem ser dispensados na hipótese de responsabilidade objetiva. A tutela inibitória, sempre voltada para o futuro, buscando evitar a prática do ato ilícito, preocupa-se exclusivamente com o ato contrário ao direito, sendo-lhe irrelevante a culpa ou o dolo e o dano".

    Vamos juntos!

  • TUTELA INIBITÓRIA:

    DISPENSA DOLO, CULPA E DANO

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A concessão da tutela específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa e dolo (parágrafo único, do art. 497, do NCPC).

    Parágrafo único, do art. 497, do NCPC: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • "Grosélia"???? Lúcio, depois dessa pode continuar com suas groselhas...;)

  • Acerca da concessão da tutela específica, dispõe a lei processual: 

    "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".

    A tutela inibitória específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa ou dolo porque tem por objetivo unicamente evitar a prática de um ato ilícito - ela está voltada para o futuro, é requerida em momento anterior ao dano. Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 63), "a tutela inibitória específica se destina a impedir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, nada tendo a ver com o eventual dano, que, se for do interesse do lesado, pode ser objeto da tutela ressarciria, esta sim, dirigida contra o ato danoso".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • 1 Q890948 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Sentença Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    A tutela inibitória é instrumento processual de extrema utilidade para o processo coletivo, na medida em que os interesses tuteláveis possuem, por natureza, grande magnitude e, por vezes, ser difícil ou impossível a restauração ao estado anterior (statu quo ante). Analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa CORRETA :

    A A concessão da tutela específica não tem, como um de seus pressupostos, a demonstração da ocorrência de dolo. (art. 497 CPC2015)

    B A concessão da tutela específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa e dolo. (art. 497 CPC2015)

    C A concessão da tutela específica não tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de dano. (art. 497 CPC2015)

    D A concessão da tutela específica não tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de culpa. (art. 497 CPC2015)

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Em 31/01/20 às 11:23, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 23/11/18 às 00:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!


ID
2674744
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença não se considera fundamentada, quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C 

     

    CPC/15

     

       Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

          I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

          II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

          III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

             § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

                I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (letra A)

                II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (letra B)

                III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (gabarito - Letra C)

                IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (letra D)

                V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

                VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

             § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (letra E)

             § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

     

    bons estudos

  • estudem a lei e sejam felizes.

  • É ausência de fundamentação o emprego de conceito jurídico INdeterminado, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

  • Alguém poderia me falar o erro da letra D?

  • O erro da alternativa D consiste no acréscimo da palavra "incapazes".

    Na sentença não se aplica o princípio do ônus da impugnação específica como na contestação.

    Se o autor fundamentar seu pedido com mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um, capaz de conceder a tutela requerida, não precisará enfrentar os outros argumentos.

    Por isso que o artigo 489, §1º, IV, diz que só os argumento capazes de firmar a conclusão pelo julgador devem ser fundamentados e não todos (capazes e incapazes).

  • Fui seco na ALTERNATIVA D

  • Alguem pode me informar o erro das alternativas a,b,d,e por favor

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 489.

  • Art. 489 § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Por isso, só "decorar" a letra fria da lei é ruim. Se o examinador trocar qualquer palavrinha, a pessoa não vai perceber. Agora, se o concurseiro entender a lei, vai perceber as palavras trocadas.

  • NCPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2 No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3 A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Colega "Tal Wesley", espero te ajudar:

    (Erro em vermelho)

    A sentença não se considera fundamentada, quando:

    A

    se limite a reproduzir ato normativo, ainda que explique sua relação com a causa ou a questão decidida.

    B

    empregar conceitos jurídicos determinados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

    D

    não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    E

    no caso de antinomia jurídica, utilizar o método da conjugação elisiva

    (Segundo Tartuce, antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)

    .

    ART. 489. § 2o No caso de colisão entre normaso juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. ( Princípio da Ponderação- Robert Alexy)

    .

     

    * Peço que me corrijam caso esteja equivocada nas justificações, para que eu não atrapalhe os outros colegas.

  • Apenas a crua e mortal literalidade do art.489 do NCPC, em todas as afirmativas. A banca "apenas" foi trocando uma palavra ao longo das alternativas, que as deixaram incorretas.

    Ex.:

    -> ALTERNATIVA D: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    -> Art. 489, §1º, IV: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

  • GABARITO: C

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    a) ERRADO: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    b) ERRADO: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    c) CERTO: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

    d) ERRADO: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

    e) ERRADO:  § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • "Elisivo: Furtivo, vago, impreciso, arisco, esquivo. A abordagem do problema é elusiva ao sujeito da questão"

  • ERRADO. A) se limite a reproduzir ato normativo, ainda que explique sua relação com a causa ou a questão decidida. ERRADO.  Se explicou é válido.

     

    Art. 489, I, CPC

    _________________________________________________________________

     

    ERRADO. B) empregar conceitos jurídicos ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. ERRADO. Conceitos indeterminados.  Art. 489, II, CPC.

     

    _________________________________________________________________

     

    CORRETO. C) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. CORRETO.

     

    Sentença genérica. Serve para qualquer caso. O famoso copia e cola.

     

    Art. 489, III, CPC.

     

    _________________________________________________________________

     

    ERRADO. D) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ̶ ̶o̶̶̶u̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶z̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶ ̶d̶e̶, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. ERRADO.

     

    Art. 489, IV, CPC.

     

    Na sentença não se aplica o princípio do ônus da impugnação específica como na contestação.

    Se o autor fundamentar seu pedido com mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um, capaz de conceder a tutela requerida, não precisará enfrentar os outros argumentos.

    _________________________________________________________________

     

    ERRADO. E) no caso de ̶a̶n̶t̶i̶n̶o̶m̶i̶a̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶, utilizar o método da conjugação elisiva. ERRADO.

     

    No caso de colisão entre normas.

     

    Art. 489, §2º, CPC.

     

    "Elisivo: Furtivo, vago, impreciso, arisco, esquivo. A abordagem do problema é elusiva ao sujeito da questão"

     

    (Segundo Tartuce, antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)

    Princípio da Ponderação

  • Passei reto no ''incapaz''...que bost.a


ID
2681185
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. No que concerne à sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) o atual Código não fala mais em possibilidade jurídica do pedido. arts. 17 e 485, VI

    b) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    c) confesso que não entendi essa, pq o art. 485 diz o seguinte: 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] 

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    d) 486, § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    e) Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • A- INCORRETA. Ausência de interesse de agir é causa de extinção sem julgamento do mérito Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    B- INCORRETA.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

    C- INCORRETA- a extinção do processo por perempção se dá por sentença, que extingue sem julgamento do mérito. O juiz pode reconhecer perempção de ofício. Cabe ao réu alegar perempção antes de debater o mérito quando da formulação de sua contestação, então o juiz julgará conforme estado do processo, sem marcar AIJ, portanto.  Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: V - perempção; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.​ Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    D- INCORRETA- Não poderá propor ação por conta da perempção, mas pode alegar em defesa. 

    E- CORRETA: Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • A letra C está correta. O examinador "jênio" confundiu abandono de causa com perempção! 

     

    Abandono de causa só pode ser conhecido de ofício pelo juiz até antes da contestação ser oferecida. §6º do artigo 485.

     

    Perempção, por sua vez, é o abandono de causa causado pelo autor por 3x! E está no §3º do art 486.

  • No tocante a alternativa A:

     

    O NCPC em seu  art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”.

     

    O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como se pode perceber, o Código não utiliza mais o termo “condições da ação”.

     

    Quanto à impossibilidade jurídica, houve um deslocamento de sua posição e efeitos dentro do processo. Embora o Código não elenque a impossibilidade jurídica do pedido como um das causas de indeferimento da petição inicial (art. 330), é de se ver que, a rigor,  pode perfeitamente configurar inépcia da inicial (art. 330, parágrafo único, III). Nesse caso, embora a petição seja inepta, é inepta porque o pedido é impossível, o que o torna insuscetível de repetição.

     

    O artigo 485, VI, do NCPC, ao referir exclusivamente às hipóteses de legitimidade e interesse no plano de admissibilidade, automaticamente remeteu a impossibilidade jurídica para o mérito e apenas nas primeiras não se produz a coisa julgada material (art. 486), podendo o autor renovar o pedido se vier a preencher aqueles requisitos faltantes.

     

    Portanto, pouco importa em que momento do processo o juiz venha a reconhecer a impossibilidade do pedido; se o fizer, estará sempre julgando o mérito e essa sentença produz coisa julgada material.

     

     

     

     

     

     

     

  • Cassilda Santiago

    creio que o erro da questão seja afirmar que "pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada", quando o §3º do art. 485 determina que o juiz conhecerá de ofício "em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".

     

    Espero ter ajudado,

    abç.

  • O CPC/2015 inovou em relação ao código anterior, consagrando o princípio da primazia do julgamento do mérito.

     

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • São TERMINATIVAS as sentenças em que o juiz não aprecia o mérito. Art. 485, CPC.

    São DEFINITIVAS as sentenças em que o juiz aprecia o mérito. Art. 487, CPC.

     

  •  

    Cassilda Santiago, o erro da assertiva C é que o juiz conheceu a perempção de oficio, na AIJ. Embora o§3º, art. 485, nCPC, indique que essa matéria possa ser conhecida de ofício, o §6º do mesmo artigo, disciplina que após o oferecimento da constestação, a extinção do processo por abandono de causa, pelo autor, depende do requerimento do réu. Estando o processo na fase instrutória, conclui-se que já fora apresentada a contestação. Desta forma, a extinção do processo, fundamentada nesse ponto necessita do requerimento do réu, não podendo ser reconhecida pelo magistrado de ofício. 

    Mas a questão fala em extinção do processo por perempção, que nada mais é do que o imperativo descrito no §3º, art. 486, nCPC "Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto (...)". Note que a perempção só será atingida quando por três vezes o autor der causa a extinção por abandono de causa, que só será acontecerá, nos casos em que já tiver oferecida a contestação, por requerimento do réu.

  • Boa noite, colegas.

     

    Diante da inovação trazida pelo CPC/15, no artigo 488, onde se permite ao magistrado "desde que possível" julgar a causa, diante da observância de eventual "nulidade" sem prejuízo à parte.

     

    Mas pode-se indagar: como assim?

     

    Bom, o texto do artigo que constitui a resposta da questão (artigo 488, CPC/15), nos remete à aplicação do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, outrossim, a aplicação dos artigos 277, CPC/15:

     

    "Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

     

    Ainda, deve-se extrair do conteúdo do artigo 488, CPC/15, que as sentenças terminativas (que não resolvem ou apreciam o mérito, como aparece na expressão na alternativa "E", nada mais é do que as decisões tomadas levando em conta as regras insertas no artigo 485, CPC/15), e, o aproveitamento dos atos diante de cada caso concreto, é possível ser aproveitado, ressaltando a ideia de evitar prejuízo pela inobservância do "devido processo legal", pois, caso o processo apresente problema em sua regular constituição ou em seu desenvolvimento ensejem decisões meritórias que, em última análise, podem comprometer as garantias do "devido processo legal", não se pode prosseguir com o aproveitamento do ato ou dos atos. E a questão da observância do mencionado princípio, se faz na regra do § único do artigo 283, CPC/15:

     

    "Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."

     

    Mas também, não podemos nos esquecer, que o juiz da causa pode oportunizar à parte que corrija o vício, nos termos do artigo 317, CPC/15.

     

    Por fim deixo a consideração que o artigo 488, CPC/15, deve ser analizado em conjunto com o "princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo e das garantias do devido processo legal".

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • a) O juiz resolverá o mérito quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido do autor e a ausência de interesse de agir. (ERRADA - impossibilidade jurídica do pedido é decisão de mérito desde o novo CPC, mas ausência de interesse de agir é resolução SEM mérito, tanto a ausência de interesse de agir, quanto a legitimidade).

     

     b) O juiz resolverá o mérito da lide, quando em caso de morte do autor, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (ERRADA - também é cause de resolução SEM mérito - sentença terminativa - vide art. 485 do CPC).

     

     c)  A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação. (ERRADA - Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu - também, neste sentido, SÚMULA 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono de causa, depende de requerimento do réu). 

     

     d) Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, nem tampouco, se demandado, alegar em defesa o seu direito. (ERRADO - o autor poderá alegar seu direito em defesa, se demandado). 

     

     e) Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento proferido em sentença terminativa. (CORRETA - Letra de lei - art. 488 - abaixo colacionei uma transcrição de uma explicação retirada da internet  sobre este artigo, lembrando que este artigo é mais um exemplo de norma que homenageia o princípio da primazia das decisões de mérito). 

    "No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “[d]esde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Pense-se, por exemplo, no caso de o juiz verificar que o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias por desídia do autor, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III), mas se dá conta, também, de que o direito que o autor pretende fazer valer em juízo já se extinguira por força da consumação de prazo decadencial, o que é causa de prolação de sentença de mérito (art. 487, II). Como a sentença de mérito, aqui, favoreceria o demandado, mesma parte que seria beneficiada pela extinção do processo sem resolução do mérito, deve-se considerar adequada a emissão de um pronunciamento que resolve o mérito da causa, dando-lhe solução definitiva".  

    Autor do trecho acima: Alexandre Freitas Câmara. Site: GenJurídico. 

     

  • "A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação. (ERRADA - Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu - também, neste sentido, SÚMULA 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono de causa, depende de requerimento do réu)." (copiei)

    Portanto, até a contestação, o abandono da causa, perempção, pode ser reconhecido de oficio. Apresentada a contestação e requerida expressamente a extinção, já não será mais é possível conhecer de ofício. Trata-se de preclusão aplicada ao Magistrado.

     

  •  Até acertei, mas confesso que não vejo nenhum erro no item c!

  • TÁ OSSO!


    Em 05/11/18 às 12:18, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/09/18 às 14:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 20/08/18 às 14:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/07/18 às 00:18, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/05/18 às 16:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • A letra C está correta. A extinção do proc por perempção (485, V) pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa em qualquer tempo (485, §5º), inclusive na AIJ designada para oitiva de testemunha arrolada em contestação.

    Perempção é a perda do direito de ação quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo sem conhecimento do mérito, por abandono da causa.

  • A) O juiz NAO resolverá o mérito quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido do autor e a ausência de interesse de agir. ( 485, II CPC)

    B) O juiz NAO resolverá o mérito da lide, quando em caso de morte do autor, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. ( 485, IX CPC)

    C) A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação. - NAO ENTENDI o ERRO. Alguem ajuda?

    D) Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, FICANDO-LHE RESSALVADA, ENTRETANTO, A POSSIBILIDADE DE alegar em defesa o seu direito. (486, PAR 3 CPC)

    E) Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento NOS TERMOS DO ART 485 (que nada mais é do que terminativa = SEM resolução de mérito). ( 488 CPC) - CERTO

  • A alternativa C esta errado, pois, tecnicamente, alegar que a extinção do processo se dá por perempção viola o contido no art. 316 do CPC, in verbis:

    "A extinção do processo se dá por sentença".

    A redação da alternativa disse que "a extinção do processo por perempção...", porém o correto seria dizer que "a extinção do processo por sentença que reconheça a perempção..."

    Na minha opinião, da redação original é possível inferir que a perempção é que encerra o processo, quando, segundo o art. 316, a sentença é quem encerra o processo!

    Esse é meu entendimento.

    Bons estudos!

  • Galera ta confundindo perempção com abandono de causa! São coisas distintas.

    Vamos solicitar o comentário do professor!

  • Uma coisa é abandono da causa pelo autor, outra coisa é perempção. Questão deveria ser anulada, pois a letra c também está correta, em virtude do que consta no art. 485, § 3°, CPC.

  • C. A extinção do processo por perempção pode ser (SERÁ)reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação.

    (SEGUNDO O PROFESSOR DO QC, gabarito comentado)

  • A) O juiz resolverá o mérito quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido do autor e a ausência de interesse de agir.

    ERRADO. O Juiz não resolverá o mérito (sentença terminativa) na hipótese de ausência do interesse de agir, de acordo com o artigo 485, inciso VI.

    B) O juiz resolverá o mérito da lide, quando em caso de morte do autor, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

    ERRADO. De acordo com o artigo 485, inciso IX, não haverá resolução de mérito nessa hipótese.

    C) A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação.

    ERRADO. A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado. (Art. 485, parágrafo 3°).

    D) Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, nem tampouco, se demandado, alegar em defesa o seu direito.

    ERRADO. Alegar em defesa de seu direito ele pode. (Art. 486, parágrafo 3°).

    E) Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento proferido em sentença terminativa.

    CERTO. Artigo 488.

    ➡ Em caso de erro, mande-me uma mensagem.

  • O erro da letra C é o conjunto "pode conhecer de ofício" quando o certo seria "conhecerá de ofício"

  • a) INCORRETA. A ausência de interesse de agir levará o juiz a extinguir o processo sem a resolução do mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    b) INCORRETA. Quando o autor morrer e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, o juiz NÃO resolverá o mérito da lide.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

     

    c) INCORRETA. A alternativa deu uma “viajada”, rsrs. A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    d) INCORRETA. Ocorrendo a extinção do processo fundada em abandono da causa, por três vezes, o autor não poderá ajuizar nova ação contra o réu com o mesmo objeto. Ele poderá, contudo, alegar o seu direito como matéria de defesa, caso seja demandado pelo réu.

    Art. 486 (...) § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    e) CORRETA. Perfeito! Trata-se de uma das vertentes do princípio da primazia do julgamento de mérito.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

    Resposta: E

  • Segundo o professor, o erro da alternativa C estaria no "pode ser reconhecida", quando o certo seria "será reconhecida". Mas o problema é que, se vc substituir por essa expressão, a alternativa ficaria assim: 

    "A extinção do processo por perempção será reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação."

    Mas isso delimitaria o momento do reconhecimento à referida audiência, o que tornaria a afirmação falsa, já que, segundo art. 485, § 3º, o juiz reconhecerá a existência de perempção em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    A alternativa C está correta. O examinador confundiu reconhecimento da perempção com necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor.

  • O juiz reconhece em qualquer tempo e grau de jurisdição...não fala nada de ''na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação.''


ID
2715766
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O poder jurisdicional terá concretude máxima ao ser prolatada sentença no processo, que pode ocorrer com ou sem análise do mérito da demanda. O juiz não resolverá o mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • a) o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes. 

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

     b) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência. CORRETA

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     c) reconhecer a existência de preempção, de litispendência ou de coisa julgada.

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

     

    Obs: a alternativa alterou os institutos, colocando, no lugar de "perempção", "preempção". 

     

     d) reconhecer liminarmente a ocorrência de prescrição e decadência.

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Art. 332, §1º. O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência da decadência ou prescrição.

     

     e) homologar a renúncia do direito realizada pelo autor.

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

  • Preempção – Direito de preferência.

    Perempção – perda do direito de ação a quem der causa a extinção por três vezes seguidas.

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Na questão não está escrito PEREMPÇÃO, e sim, PREEMPÇÃO. Os dois instituto são completamente diferentes. Acredito que foi um erro do QC. Caso o erro tenha sido da banca examinadora, caberia anulação da questão.

  • https://leandromarmo.jusbrasil.com.br/artigos/304349905/da-competencia-do-juizo-arbitral-para-decidir-primeiro-sobre-a-validade-da-clausula-compromissoria

     

  • http://direitoconstitucional.blog.br/inafastabilidade-da-jurisdicao/

  • Ahhh, que pegadinha escrota. Estes examinadores precisam melhorar.

  • O Juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    II- O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III- Por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    ...

    V- Reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada;

    ...

    VII- Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Essa questão é um bicho papão vestido de dementador! :x

  • Preempção, ta de brincadeira!

  • ATENÇÃO: configura abandono pelo autor deixar o processo parado por mais de 30 dias, art. 485, III. Mas antes de extinguir a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, art. 485, §1º, CPC.

  •  

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Gente, vontade de chorar! Que pegadinha escrota!

  • O erro da C está em ser "preempção" em lugar da perempção! A ausência de uma letra, absurdo!!!

     

    Preempção

    Pacto em que se estipula que se o comprador tiver de alienar a coisa adquirida, por venda ou dação em pagamento, deverá em primeiro lugar oferecê-la ao primitivo vendedor, a fim de que ele possa usar do direito de prelação, em igualdade de condições.

  • passada com a estupidez dessa questão

  • Jurava que era um erro de português, aí marquei a c

  • pegadinha mesmo ainda mais pra quem esta respondendo a noite fica mais fácil de cair.

  • GABARITO: C

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • A questão é estremamente bolada, pois ocorre uma inversão de institutos, quando colocam preempção, instituto de direito material, sendo que o CPC dispõe que a causa de extinção sem mérito (art. 485, V) seria a perempção. Errei por falta de atenção. 

  • Galera prestem ATENÇÃO 

    O erro da C está em ser "preempção" em lugar da perempção! A ausência de uma letra, absurdo!!!

     

    Preempção

    Pacto em que se estipula que se o comprador tiver de alienar a coisa adquirida, por venda ou dação em pagamento, deverá em primeiro lugar oferecê-la ao primitivo vendedor, a fim de que ele possa usar do direito de prelação, em igualdade de condições.

  • LETRA B CORRETA


    Art. 485, VII, CPC: acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • PRETRA DE RERE = com resolução de mérito.

    PREscrição

    TRAnsação

    DEcadência

    REconvenção

    Renúncia


    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Jurava que preempção tinha sido um erro de digitação de perempção. Nunca tinha ouvido falar nisso. Fazendo questões e aprendendo.

  • Fiquei - exatamente - 10 minutos analisando a B e a C... estava convicto das duas, marquei C com meu coração na alternativa B. Errei, fui ver os comentários e após 11 mil questões resolvidas, poucas, nessa plataforma, essa SEM DUVIDAS é a questão mais FDP.

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Poucas vezes eu vi uma questão tão ridícula quanto essa!

  • GABARITO B

    Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, ALEGAR (Preliminar em Contestação):

    1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM * (Pela Banca Vunesp só cai isso)

    ·        (As partes nomearam um árbitro em contrato que deve tramitar na justiça arbitral, logo o juiz deve extinguir o feito);

    ·        (Não pode ser reconhecida de OFÍCIO pelo Juiz)

    ·        Cabe ao réu alegar a convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) no 1º momento em que couber ao réu falar no processo, sob pena de preclusão.

    A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Se acaso o réu não alegar a convenção de arbitragem em (preliminar em contestação), a consequência é a preclusão e aceitação na jurisdição Estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

  • LÁ LÁ LÁ LÁ....LÁ LÁ LÁ LÁ.... LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ...

    MAS OÊ

    Estou chegando na questão.

    Prazer em recebê-lo por aqui. Você já conhece a brincadeira, Concurseiro?

    E você quer responder ou quer voltar pro seu lugar?

    Agora vou perguntar valendo um automóvel! Agora se você acertar sem filar você ganha a casa! HA HA

    A resposta correta é a Letra C, Concurseiro. "Reconhecer a existência de preempção, de litispendência ou de coisa julgada.". Preempção (ART. 513 do CC) é completamente diferente de PEREMPÇÃO (art. 486, §3º do CPC). HA HA.

    Calma, sua louca. Calma HA HA HI HI

    Agora vai sentar! Volta pro seu lugar e vai estudar! HI HI

    LÁ LÁ LÁ LÁ....LÁ LÁ LÁ LÁ.... LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ...

  • Simplificando porque NÃO É A LETRA "C", para aqueles que leram correndo como eu - a alternativa fala em preempção e não perempção

    RESPOSTA LETRA "B"

  • Questão simples de resolver galera. Explico:

    deSistência = Sem mérito  renúnCia = Com mérito (esquema que peguei de um colega aqui!)

    Mnemônico Com mérito: esquema que montei!

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renúnCia

    aColhendo ou rejeitando pedido das partes

    Notem que, apenas com essas informações já dá pra matar a questão que, a princípio, parece assustadora.

    Abraços!

  • Gabarito LETRA B

    No processo civil, significa não mais ter uma ação acolhida, pelo fato de ter dado causa por três vezes, ao arquivamento de processo por falta de andamento, desídia, desleixo mesmo. (art. 267, III do CPC);

    No direito civil, existe a “perempção civil”, que significa o atingimento do prazo máximo da hipoteca-30 anos-causando sua automática extinção. (1.485 do CCB).

    Direito de Preempção é instituído em um contrato de compra e venda através da inclusão de cláusulas determinadas que obrigam o comprador a oferecer, de volta, ao vendedor, o bem que este alienou, antes de oferecer a terceiros, caso o comprador, queira, futuramente, se desfazer daquele bem – móvel ou imóvel.

     

  • É EXAME DE VISTA ???

  • Negada ficou revoltada...kkkkk...eu fico quando erro a questão que é dúbia, obscura, e mal formulada. Quando se trata de pegadinha, na hora do erro dá uma raiva mesmo, porém como não há um equívoco efetivo da questão por má formulação, eu não me esquento tanto, pois amadurece a minha capacidade de resolver questões e me deixa mais atento para a próxima. Nessa, por alguma razão, eu consegui ler "preempção". Como eu já sabia que se tratava de um instituto do Código Civil, não me passou pela cabeça que poderia ser erro de digitação. Daí me facilitou o acerto...hehehe...vamu continuar. Segue o fluxo...

  • Questão ridícula, não avalia conhecimento de ninguém!!!

  • GABARITO: B

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    a) ERRADO: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    b) CERTO: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    c) ERRADO: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

    d) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

  • Essa questão não testa o conhecimento de ninguém!Pior pegadinha viu

  • colocar preempção é uma sacanagem absurda kkkkk

  • Que questão sem noção, meu Deus!

  • CABE RECURSO.. VCS N PENSARAM EM QUEM TEM DISLEXIA N UAI HAHAHAH

  • vai kh vunesp kkk

  • Lamentável a banca colocar uma questão dessas. Deixa o candidato completamente perdido sem saber se é um erro de digitação ou não.

  • Preempção é uma coisa, Perempção é outra...

  • kkkkkkkkkkk

    Rindo para não chorar.

    Eu li, li novamente e pensei : uai! duas alternativas corretas?

    so percebi o erro quando marquei a C

  • psicotécnico. fui reprovado

  • Que baixaria é essa ??

  • não acredito que chegamos a esse nível de questão.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Isso me lembra da faculdade quando, em uma prova de verdadeiro ou falso, o professor redigiu a seguinte assertiva:

    O nu-proprietário pode exigir calção do usufrutuário.

    Enfim, a sala toda marcou como correta.

  • Pensei que fosse erro de escrita do estagiário.

    preempçãoou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.


ID
2734441
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que haverá resolução de mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • Gab - E

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Os casos das letras A, B, C e D são todas hipóteses em que o juiz NÃO resolverá o mérito, portanto erradas:

    A) o juiz indeferir a petição inicial (Art. 485, I do CPC);

    B) o juiz reconhecer a existência de coisa julgada. (Art. 485, V do CPC);

    C) o juiz homologar a desistência da ação. (Art. 485, VIII do CPC); e

    D) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (Art. 485, IX do CPC)

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que haverá extinção do processo com e sem resolução do mérito.


    As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 485, caput, do CPC/15:


    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I- indeferir a petição inicial; 

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII - acolher a alegação de existênc
    ia de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15:


    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


    Conforme se nota, quando o juiz homologar a transação resolverá o processo com resolução de mérito.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    • Acolher ou rejeitar pedido
    • Decadência ou prescrição
    • Homologar "confissão", transação e renúncia

ID
2754223
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel ajuizou ação indenizatória decorrente de ato ilícito contra Rodolfo. A referida ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, condenando o demandado Rodolfo ao pagamento em favor de Manoel da quantia de R$ 50.000,00. Rodolfo apresentou, tempestivamente, recurso de apelação, que aguarda apreciação pelo E. Tribunal de Justiça competente. Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel

Alternativas
Comentários
  •  Conforme prevê o art. 495, caput, §1º, III e §5º, do NCPC:

     

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

    § 1oA decisão produz a hipoteca judiciária:

     

    III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

     

    § 5oSobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

     

    CORRETA LETRA C

  • ADENDO SOBRE A HIPOTECA JUDICIÁRIA (FONTE CPC comentado Elpdio Donizetti)

    Hipoteca judiciária. A hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495, constitui efeito secundário de toda sentença que condenar o réu ao pagamento de prestação em dinheiro e que determinar a conversão de prestação de fazer, não fazer ou dar coisa certa em prestação pecuniária.

    Nessas últimas hipóteses a conversão da obrigação em prestação pecuniária se dá porque as obrigações originárias não puderam ser cumpridas da forma como ajustadas. Por exemplo: se um cantor é contratado para fazer um show e não comparece, injustificadamente, ao evento, causando prejuízos ao contratante, a obrigação que era de fazer deve se converter em pecúnia, já que não haverá mais utilidade no cumprimento da obrigação original.

    Conforme redação do § 4º, “a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro”. Isso quer dizer que, nas hipóteses em que houver mais de um credor, o crédito daquele que fizer o registro da sentença perante o cartório de registro imobiliário terá preferência em relação aos demais. Ressalte-se que essa regra é processual e, portanto, não se sobrepõe às preferências estabelecidas nas regras de direito material.

    Responsabilidade objetiva. O § 5º estatui responsabilidade objetiva no caso de dano resultante de hipoteca judicial requerida com lastro em título de natureza provisória, isto é, que poderia sofrer alteração, uma vez que não transitou em julgado. Trata-se de um risco que o requerente pode ou não Correr. Deve-se entender que o dispositivo se aplica à hipoteca fundamentada em tutela antecipada que tenha sido estabilizada (art. 304), pois a adoção desse efeito não implica imutabilidade e indiscutibilidade da crise de direito material

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA VALE MESMO SE:

    1) Condenação for genérica

    2) Cabível cumprimento provisório ou pendente arresto sobre bem do devedor

    3) Impugnada por recurso suspensivo

    (art. 495, § 1º, I, II e III do CPC)

  • Complementando.

    Enunciado 310 do FPPC: "Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro".

  • NCPC:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CPC de 2015, art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    _____________________________________________________________

    A - ERRADO - Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte não responderá pelos danos sofridos pela outra parte em razão da constituição da garantia.

    B - ERRADO - Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel não valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, uma vez que existe recurso pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo.

    C - CERTO - Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    D - ERRADO - Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, desde comprovada a sua culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado em ação autônoma.

    E - ERRADO - Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, desde que comprovada a sua culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • Art. 495 § 5 a parte responderá, independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa.

    Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.

    at.te: Wesley vila nova

  • Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • Parabéns professor!!!!

    Comentário da questão de forma simples, clara e objetiva !!!!

    Super didático!

  • Perceba que a sentença condenou o demandado Rodolfo ao pagamento em favor de Manoel da quantia de R$ 50.000,00.

    Por ser decisão que condene ao pagamento de prestação em dinheiro, Manoel poderá utilizar a sentença como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    IMPORTANTE

    O fato de Rodolfo ter interposto recurso de apelação não impede que Manoel constitua hipoteca judiciária!

    Se a sentença condenatória for reformada ou modificada pelo Tribunal, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    Veja só:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1ºA decisão produz a hipoteca judiciária:

    III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    Resposta: C

  • Art. 533. Quando a indenização por ATO ILÍCITO incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão

    § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação

    . § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

    § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

    § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

    § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

    JURISPRUDENCIA

    Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito. STJ. 4ª Turma. HC 523.357-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/09/2020 (Info 681).


ID
2755639
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, pedindo a sua condenação a lhe pagar a quantia de cem mil reais, obrigação contratual não paga. Finda a fase instrutória, o juiz, concluindo que os fatos alegados pelo autor restaram comprovados, julgou procedente o seu pedido. Outrossim, observando que o contrato continha uma cláusula autônoma, não mencionada na petição inicial, que previa o pagamento de multa de um por cento sobre o valor da obrigação principal, no caso de mora do devedor, o magistrado, reputando-a válida, fixou o montante condenatório em cento e um mil reais.


A sentença proferida nesse contexto é:

Alternativas
Comentários
  • Ao julgar, o magistrado está adstrito ao princípio da congruência, que é aquele que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC). Sendo assim, não pode o juiz conceder nada a mais (ultra petita), além (extra petita) ou a menos (citra pedida) do que foi pedido pelo autor, estando o mesmo limitado ao que foi demandado, sendo esse princípio corolário do princípio da inércia da jurisdição. Desse modo, a sentença do caso em tela nunca poderá ser considerada válida, justamente por ferir o princípio disposto no art. 492, do CPC. Quando o juiz aplica cláusula penal não suscitada pelo autor, ele extrapola o pedido, proferindo sentença inválida, ultra petita.                                                                                           https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Gabarito B

     

    O juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte (princípio da congruência/adstrição), de maneira que a análise de matéria que não guarda pertinência com o objeto da ação implica, em regra, em nulidade da sentença:

     

    • ULTRA PETITA → a sentença dá mais do que o autor pediu

    • EXTRA PETITA → sentença concede algo diverso do que o autor pediu

    • CITRA PETITA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).

    • ERGA OMNES → qualidade daquilo que é oponível contra todos (direitos reais, p.ex., e algumas modalidades da coisa julgada).

     

    ❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

     

    Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

     

    Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).

     

    Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

     

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

    Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

     

    Igualmente, "A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial" (AgInt no AREsp 667.492/MS, DJe 30/04/2018).

     

    Assim, já reconheceu que é devida a restituição daquilo que o comprador pagou, ainda que o pedido seja apenas de resolução contratual (REsp 1286144/MG, DJe 01/04/2013) e que "considera-se implicitamente requerido o novo julgamento da causa, desde que seja decorrência lógica do pedido na ação rescisória" (AgRg no REsp 1070825/PR, DJe 03/02/2014)

     

    No mesmo sentido "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §2º, CPC).

  • Brilhantismo no comentário do Yves Guachala, parabéns! =D

  • LETRA B CORRETA 

     

    Extra-petita: ocorre quando o Juiz soluciona causa diversa da que foi proposta, gravando de nulidade a sentença. NULIDADE ABSOLUTA.

     

    Ultra-Petita: ocorre quando o Juiz decide o pedido além do que foi pedido, incidindo nulidade parcial sobre o que ultrapassou o pedido. (Não é nula, impõe apenas que seja reduzido o que extrapolou o pedido). 

     

    Citra-Petita: quando não são examinadas todas as questões apresentadas pelas partes, decidindo assim menos do que foi proposto/pedido, sendo passível de anulação quando a matéria admitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que a apelação faz operar p/ conhecimento do tribunal.

  • Excelente o comentário de YVES GAUCHALA. Parabéns ! Obrigado !

  • Detalhe:

     

    A questão tratou de juros convencionados em contrato. Se fossem juros previstos em lei, não haveria vício na sentença. Vejam:

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

     

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros [NÃO ENGLOBA AS MULTAS], se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

  • Gente, eu interpretei que o fato de o Juiz conceder o reconhecimento da cláusula de juros convencionais seria Extra petita, uma vez que, a referida cláusula não foi trazida na Inicial. Eu penso que seria ultra petita se, o juiz condenasse o réu, por exemplo, ao pagamento de R$ 150 mil (50 mil a mais do que o pedido).


    Qual seria o critério para identificar se o que foi dado sem ser pedido é algo a mais (ultra) ou algo extra?

  • Não concordo! Para mim é caso de Extra Petita, pois estava fora do que o autor pediu! Se por ex ele pediu 100 mil mas o Juiz acha que são 250 mil aí sim seria além, ou seja ultra petita!

  • Qual o gabarito ?


  • Ultra Petita Quando o juiz dá causa procedente e dá algo a mais que não se pediu;(Ex: O enunciado)

     

    Citra Petita Quando o juiz julga procedente os pedidos e retira-os;(Ex: Pediu 100 mil reais que na decisão foi procedente, mas o juiz sentencia 50 mil)

     

    Extra Petita Quando o juiz julga procedente o pedido e dá algo que não se pediu.(Ex: Pediu o carro, o juiz deu procedente, mas o juiz na sentença dá o apartamento.

    Instagram: @izaqui_nascimento

  • O Pulo do gato da questão era que a multa tinha natureza contratual(cláusula penal moratória), se fosse uma multa prevista no CPC já estaria incluído no pedido.

     

  • GABARITO:B

     

    O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (artigo 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.


    Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

     

    Exemplo: o autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. 
     


    Saliente-se que não constitui decisão citra petita o fato de o juiz julgar parcialmente o pedido. Voltando ao exemplo anterior: ocorre o julgamento citra petita se o juiz não cogitar dos lucros cessantes, hipótese em que a decisão é passível de anulação; ao contrário, se o juiz procede à análise dos lucros cessantes e chega à conclusão de que não há prova para a condenação em tal verba, a sentença é válida.

     

    Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes. [GABARITO]

     

    Lembretes:

     

    • A sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.


    • Não constitui decisão ultra petita a que concede correção monetária ou que condena ao pagamento dos juros legais, das despesas e honorários de advogado ou das prestações vincendas (art. 322, § 1º). Em ação de rescisão de promessa de compra e venda, também não é extra petita a sentença que determina a restituição das prestações pagas (art. 12 do Decreto-lei nº 58/1937). Trata-se de hipóteses de pedido implícito.


    Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC/2015).


    Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.
     

  • Odeio questões com esses termos doutrinários, pelo menos foi de nível superior, acho injusto quando cobram em nível médio!

    Eu sei que é vedado ao juiz condenar a parte em quantia maior que o pedido.

    Porém não pude resolver a questão por desconhecer os termos das assertivas... 25% de chance nessa, só pude eliminar a A).

  • Para mim extra petita, pois o autor pediu a condenação somente ao pagamento dos $ 100.000,00.

     

    "Credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, pedindo a sua condenação a lhe pagar a quantia de cem mil reais, obrigação contratual não paga."

  • Eu faço assim pra lembrar:

    Infra-petita - Isquece

    Extra-petita - Ediciona

    Ultra-petita - Uxagera

    É esquisito, mas ajuda! rsrs

  • Dispõe o art. 492 do CPC que " É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
    .
    Segundo a doutrina, a decisão é ultra petita quando condena a parte em quantidade superior; é extra petita, por sua vez, quando o juiz condena a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    .
    No caso em tela, o réu foi demandado a efetuar o pagamento de quantia em dinheiro e o juiz o condenou a cumprir essa obrigação. Portanto, o objeto da ação foi atendido. 
    .
    No entanto, o magistrado condenou o réu a efetuar o pagamento de quantia superior ao pedido. Nessa hipótese, trata-se de sentença ultra petita.
    .
    Gabarito correto. Alternativa B.

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 492

    Quantidade superior- Ultra petita

    Condenação diversa da pedida- Extra petita

  • Art: 492

    É vedado ao juíz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Quantidade superior: Ultra petita

  • Fácil entender.

    Ultra petita acima do pedido (mais do que se pede).

    Extra petita, estranho ao pedido

    Cítra ou infra Petita, abaixo, ou seja menos do que se pede.

  • ETIMOLOGIA DAS PALAVRAS:

    CITRA (AQUÉM) + PETITA (PEDIDO) ==========> AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA (ALÉM) + PETITA (PEDIDO) ===========> ULTRAPASSOU O QUE FOI PEDIDO

    EXTRA (FORA) + PETITA (PEDIDO) ===========> FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ___________________________

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

    REGRA -------------INTER PARTES

    CPC, art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    EXCEÇÃO ---------ULTRA PARTES (TERCEIROS)

    CPC, art. 601. Parágrafo único.

    CPC, art. 109.   § 2º

    CPC, art. 109.   § 3º

    EXCEÇÃO ---------ERGA OMNIS (AÇÕES COLETIVAS)

    CC, art. 274.

    CDC, art. 103.

  • Reputar-se-á por ab-rogada a cláusula autônoma?

  • Confundi com o art. 322, §1º CPC. Obrigada amigo Humberto pelo esclarecimento! =D

  • B. ultra petita; correta; Juiz foi além

  • A não ser que o juiz alegue o PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL ou DO INQUISITIVO. Quero ver a FGV falar que vai estar errado.

  • Lucas da Cunha Falcão. Macete--> para ser extra petita tem que vir "fora da caixinha", do contrário, será ultra petita. Os juros convencionais apesar de não estarem na inicial, eles advêm do que está também na caixinha.

    Cuidado! Errei por falta de atenção. Como lembra o colega Humberto a questão tratou de juros convencionados em contrato. Se fossem juros previstos em lei, aí sim não haveria vício na sentença, pois compreendem-se no principal os juros legais.

  • Marcus Vinicius de Matos, concordo com voce.

  • MULTA CONTRATUAL: não poderá conhecer de ofício.

    JUROS LEGAIS: poderá conhecer de ofício.

  • A atividade jurisdicional deve se restringir ao pedido formulado pela parte. A sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Essa regra deriva do princípio da congruência ou da adstrição.

    A seu respeito, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    ULTRA PETITASentença dá mais do que o autor pediu

    EXTRA PETITASentença concede algo diverso do que o autor pediu

    CITRA PETITA Sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).

    Fonte: Dica do colega Yves Luan Carvalho Guachala

  • Quando o juiz profere uma sentença, ele deve ficar adstrito aos pedidos da petição inicial, que representam a pretensão do autor. Trata-se do princípio da congruência, da adstrição ou da correlação da sentença ao pedido.

    O desrespeito a esse princípio poderá se dar de três formas:

    →Sentença extra petita: o juiz concede algo diverso do que foi pedido pela parte.

    → Sentença ultra petita: o juiz concede à parte mais do que a parte pediu.

    → Sentença citra (ou infra): o juiz dá não analisa todos os pedidos da parte.

    No caso do enunciado, o juiz considerou válida uma cláusula autônoma do contrato não mencionada na petição inicial, que previa pagamento de multa, a qual fora concedida sem que a parte pedisse. Ou seja, o juiz deu à parte mais do que ela pediu: ela pediu a condenação do réu a R$100.000,00 e o juiz condenou-o em R$ 101.000,00!

    Portanto, temos um caso típico de sentença ultra petita!

    Resposta: B

  •  

    PC DA ADSTRIÇÃO    ou CORRELAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO

     

    •    EXTRA PETITA → sentença concede algo DIVERSO do que o autor pediu (erro in procedendo, anulada)

    •    ULTRA PETITA → a sentença  MAIS do que o autor pediu

    •   CITRA PETITA =  OMISSA →  sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa). Precisa ser integrada, pois deixou de apreciar PEDIDO

    .....

    EXTRA =     FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA =      ULTRAPASSOU O QUE FOI PEDIDO

    CITRA (AQUÉM) =     AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

  • Posta mim, extra.

  • Cara, eu conheço os conceitos de extra/ultra/citra petita, mas não consigo acertar essa questão de jeito nenhum, o jeito é abrir um livro de doutrina e ver qual o segredo, pra mim isso era um caso claro de extra petita, já errei várias vezes com convicção.

  • Cara, eu conheço os conceitos de extra/ultra/citra petita, mas não consigo acertar essa questão de jeito nenhum, o jeito é abrir um livro de doutrina e ver qual o segredo, pra mim isso era um caso claro de extra petita, já errei várias vezes com convicção.

  • MULTA CONTRATUAL: não poderá conhecer de ofício - ultra petita. Justificativa: vedado em razão do princípio da congruência ou adstrição.

    JUROS LEGAIS: poderá conhecer de ofício pois se trata de pedido implícito - art. 322, §1° do CPC.

  • BIZÚ:

    - Extra Petita = pedido diverso 

    - Ultra Petita = além do pedido

    - Citra Petita = não analisar todos os pedidos.

  • O juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte (princípio da congruência/adstrição), de maneira que a análise de matéria que não guarda pertinência com o objeto da ação implica, em regra, em nulidade da sentença:

     

    • ULTRA PETITA → a sentença dá mais do que o autor pediu

    • EXTRA PETITA → sentença concede algo diverso do que o autor pediu

    • CITRA PETITA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).

    • ERGA OMNES → qualidade daquilo que é oponível contra todos (direitos reais, p.ex., e algumas modalidades da coisa julgada).

     

    ❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

     

    ↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

     

    ↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).

     

    ↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

     

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

     Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

  • O autor pediu o pagamento do valor principal da dívida, sendo que correção monetária, juros e honorários podiam ser acrescentados pelo juiz independentemente de pedido expresso. A condenação atingiu valor maior porque foi concedida também a multa convencional, outra prestação, não pedida pelo autor. Por isso me pareceu ser extra petita.
  • MNEMÔNICO VÍCIOS DE SENTENÇA: ÓIA O CÉU

    O   mite                   C  itra

    I    nventa               E  xtra

    A  umenta               U  ltra

  • a multa contratual não foi objeto do pedido do autor, não constando em sua inicial, ou seja, qq julgamento a validando deverá ser considerado um julgamento extra petita. de forma q a banca errou.


ID
2755648
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ser citado em uma ação de indenização, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita. Intimado o autor para se manifestar sobre essa tese de defesa, resolveu desconstituir o seu patrono. O juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.


Passado o prazo sem qualquer manifestação do autor, poderá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • "comprovou que estava prescrito".

    Sendo a prescrição matéria de ordem pública, o juiz deve reconhecê-la, ainda que sem a devida representação processual, extinguindo o processo a favor do réu.

  • redação do art. 282, §2º, do NCPC, que prevê: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • muito boa a questão

  • Sempre lembrar que aquele que deu causa a nulidade nunca poderá se beneficiar da mesma.

  • Amigos, a conduta do juiz fez com que não viesse a estar presente no caso a chamada "Nulidade de Algibeira".

     

    A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

     

    Ou seja, apesar da parte ter tido a oportunidade de sanar a falta de representação ela não sanou essa irregularidade. Deste modo, e também com vistas a evitar que a parte alegasse em seu benefício a nulidade posteriormente, pode e deve o juiz extinguir a ação com resolução do mérito.  Até mesmo, porque, o art. 487, II, permite a a resolução do mérito quando presente a prescrição.

     

    Se disse besteira, me corrijam e me enviem MSG. Obrigada!

     

    "do Senhor vem a vitória..."

  • Não seria caso de aplicação específica da regra de regularização da representação da parte? Sendo assim, a letra B não estaria incorreta.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Caroline Gouveia... Devemos ignorar o art. 76, §1º, I e aplicar somente o art. 282, §2º?

  • Esta resposta dá a impressão de estar se violando o princípio da não surpresa das decisões

  • Princípio da Primazia da Decisão de Mérito

  •  

    Determina o p.ú do artigo 487 do CPC: "[...] a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se" (dispositivo este que reforça a norma fundamental do art. 10 do CPC). 

     

    Por outro lado, o art. 76, §1º, I, do CPC¹, parafraseando-o, ordena que, não corrigida a irregularidade de representação processual no prazo assinalado pelo magistrado, o processo deverá ser extinto. O art. 485, IV, deste mesmo diploma legal², por seu turno, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito para quando faltar pressuposto processual (ex: irregularidade de representação).

     

    Assim, tendo o Juiz concedido prazo ao autor e este se omitido quanto ao cumprimento da medida decretada - corrigir a representação processual, o processo deverá, em benefício do réu, ser extinto sem resolução do mérito. 

     

    Ocorre que, o art. 488 do CPC, por sua vez, traz uma norma de liderança no sentido de que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", ou seja, aproveitaria ao réu a extinção sem resolução de mérito.

     

    Logo, restará ao Juiz, como única providência, decidir o mérito em favor do réu, na forma do art. 487, II, do referido códex³, já que há uma prejudicial de prescrição que foi devidamente comprovada.

     

     

     

     

     

     

    ¹Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

     

    ²Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

     

    ³Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO A

    Art. 76, §1º, inciso I, NCPC.

  • No caso da questão, a decretação da nulidade aproveitaria ao réu, de maneira o CPC confere a possibilidade de o juiz, nesse caso, não decretar a nulidade a favor da parte a quem se aproveitaria a decretação (art. 282, § 1.º). Assim, ao invés de decretar a nulidade, decide o mérito a favor da parte ré, rejeitando o pedido do autor, em razão da prescrição, e não declarando nulo o processo por falta de representação.

  • No CPC 2015 vigora o princípio da Primazia pela decisão que resolva o mérito

  • Primazia do julgamento de mérito!

  • Código de Processo Civil.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


    Esse é exatamente o caso da questão, além , é claro, do princípio da primazia do julgamento de mérito.


    Bons estudos !

  • eu fui cega na letra B kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A esta questão aplica-se caput do art. 76 c/c o art. 282, §2º, e não o 76,§1,I , todos do CPC.


    Art 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [No caso, o juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.]


    Art. 282, §2º. Quanto puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. [No caso, conforme o enunciado, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita, sendo possível, portanto, decidir o mérito da questão. Desta forma, no lugar de se aplicar o art. 76,§1,I ("Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor."), declarando a nulidade por irregularidade da representação do autor e extinguindo o processo sem exame do mérito, o juiz aplicará o art. 282, §2º, tendo em vista que é possível decidir o mérito a favor do réu, possível beneficiário da declaração de nulidade.]

  • Segundo o CPC, a parte que revogar o mandado outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa (art. 111), medida que o autor, no caso, não providenciou. Não constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias observar-se-á o disposto no art. 76 (isso conforme o art. 111, parágrafo único), que diz:

    Admitindo-se que quando o enunciado fala em “o juiz suspendeu o processo” ele está se referindo a esse momento processual do caput do art. 76, o prazo de 10 dias que o magistrado deu para que o autor sanasse o vício, seria esse “prazo razoável” de que trata o dispositivo. Sendo assim, “passado o prazo sem qualquer manifestação do autor”, devemos nos socorrer ao art. 76, § 1º, que dispõe:

    Diante do que afirma no art. 76, § 1º, I, poderíamos concluir que a alternativa B estaria correta.

    Contudo, não podemos esquecer da redação do art. 282, §2º, do NCPC, que prevê:

    No caso, a extinção do processo sem resolução do mérito seria favorável ao réu.

    Do mesmo modo, a decisão de improcedência em razão do reconhecimento em razão da prescrição também é benéfica ao réu. E mais benéfica!

    A vantagem dessa segunda decisão está, contudo, no fato de que a improcedência leva à formação da coisa julgada material (além da formal), tornando indiscutível a mesma questão entre as partes em uma outra possível ação. No caso de indeferimento da petição inicial por vício de representação, suprido o vício e pagas as despesas do processo, nada impediria que nova ação fosse proposta.

    Contudo, por força do art. 252, §2º, do NCPC, como o juiz pode decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz decidirá o mérito e não reconhecerá a nulidade.

    Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Questão igual a outra da FGV. Só acertei porque tinha feito a outra antes. Vou achar o número da outra e colocarei aqui.

  • Questão igual a Q926022 ((AL-RO-Advogado).

  • Questão igual a Q926022 ((AL-RO-Advogado).

  • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

  • Não entendi a resposta, diante do disposto no artigo 76 do CPC, que ora colaciono, vejamos:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    Diante do exposto, por que não estaria correta a alternativa B ?

  • Questão simples, o réu alegou que a dívida já estava prescrita, o juiz decidiu sobre a prescrição e então comunicou o autor para se defender, o mesmo não compareceu, logo o juiz resolveu o mérito em favor do réu.

    Gabarito A)

    Em nenhum momento na questão diz que houve irregularidade na representação, acho que você está equivocado Rodrigo.

  • Quando vi prescrição já pensei em resolução de mérito

  • A questão é solucionada pleo Art. 488, Cpc, eis que a resolução do mérito, através da prescrição, favorecerá o réu, a quem aproveitaria o pronunciamento de extinção sem resolução do mérito, pela falta de representação processual:

    Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Gabarito: A

    Complementando:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • sinceramente , foi uma questão muito bem elaborada!

  • Uma das melhores questões.

  • Esta questão é brilhante. Muito bem elaborada!

  • Artigo 292, §2º, c/c 488, ambos do CPC!!

  • “Do Julgamento de Mérito”.

    “A diferença é que em vários momentos o juiz deverá proferir a decisão quanto à forma (relativa a questões acessórias) no processo; não poderá, nesses casos, optar pela decisão de mérito. Exemplo: Ao decidir sobre a prorrogação de prazo, o juiz não estará decidindo sobre o mérito, mas sobre uma questão de forma, embora possa ter implicações no mérito.

    Por conseguinte, podemos considerar que os dispositivos do código privilegiam, na verdade, o julgamento de mérito, ou seja, prefere a sentença definitiva (aquela que resolve o mérito) à sentença terminativa (sem resolução de mérito).

    O CPC/2015 consagra este novo princípio. Sua expressão mais evidente está no artigo 4º, que também contempla o princípio da efetividade.”

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/37911-2/

  • Novel princípio da primazia da decisão de mérito. Ótima questão!

  • Aconteceu comigo igual o que ocorreu com a menina abaixo, acertei essa porque errei a da FGV anterior...kkkkkkk

  • Além do Princípio da Primazia das Decisões de Mérito(487,II)

    ainda deve-se observar a:

    Teoria das Nulidades + Princípio da Boa Fé (243), pois com essa>>> "manobra" :

    não indicar um novo patrono no prazo estipulado, fere o Princípio da Boa fé, o autor estaria com isso trazendo para si a possibilidade do juiz decidir sem resolução do mérito, o que beneficiaria a si mesmo (ao autor), pois com isso o juiz não reconheceria a prescrição, podendo inclusive o autor pressionar o réu para que efetuasse o pagamento, já que não haveria um pronunciamento judicial sobre a prescrição da dívida ( podendo até persuadir o réu a realizar uma novação!

    )>>>> por esta a razão a alternativa "b" :extinguir sem resolução do mérito estaria incorreta<<<<

    Assim, correto seria realmente a alternativa "A" dissecada:

    a) decidir o mérito a favor do réu (Princípio da Primazia das decisões de mérito):

    ART 487, II

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

    rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação

    Teoria das nulidades- O próprio autor quis dar causa a uma nulidade.

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa

    .

    O dispositivo prestigia o Princípio da boa-fé:

    tem como escopo evitar fraudes, isto é, que alguém gere um vício no processo, uma nulidade de forma, propositadamente, para que no futuro possa obter algum tipo de vantagem.( Uma novação,por ex)

    ( Em uma definição bem singela, pode-se dizer que o princípio "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.)

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A. decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação; correta

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Princípio da Primazia das decisões de mérito

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Art. 317. Antes de proferir decisão SEM resolução de mérito, o juiz DEVERÁ conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Os outros não podem ficar parados só porque a autora deu uma de louca.

  • Se o juiz não resolvesse o mérito decretando o reconhecimento da prescrição, o autor sairia beneficiado, pois não haveria resolução do mérito.

  • A princípio, o juiz poderia decretar a nulidade pelo vício da falta de representação do autor.

    Contudo, um detalhe muito importante: o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita.

    Estando prescrita a dívida, não há dúvidas de que o mérito será julgado favoravelmente ao réu.

    Essa situação faz com que o juiz "ignore" o vício e profira uma sentença de improcedência da pretensão do autor, sagrando como vencedor o réu, que seria beneficiado com a decretação da nulidade e com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 282 (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    O próprio art. 488 do CPC estampa o princípio da primazia do julgamento de mérito, que tem preferência em nosso ordenamento jurídico:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    (...)

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Resposta: a)

  • GABARITO: A

    Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Supondo que não tivesse a comprovação do réu, ocorreria o seguinte:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!!

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído procurador no prazo de 15 dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    Ou seja, quando a parte desconstituir o advogado, deverá constituir outro no mesmo ato. Caso isso não ocorra em 15 dias, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Se não for sanado pelo autor, na instância originária, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • Acerca da irregularidade de representação, dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)".

    Em uma primeira análise, poderia-se entender que o processo, no caso trazido pelo enunciado da questão, deveria ser extinto. Porém, é preciso lembrar que o réu já contestou o pedido, que alegou um fato extintivo do direito do autor, e que a lei processual deve ser aplicada vislumbrando-se o princípio da primazia do julgamento do mérito.

    Sendo constatada a ocorrência de prescrição e tendo sido aberta oportunidade para o autor sobre ela se manifestar (art. 10, CPC/15), o juiz deverá declará-la e extinguir o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15.

    Acerca do tema, explica a doutrina: "O art. 487 do NCPC prevê três hipteses de julgamento de mérito, das quais apenas duas, descritas nos incs. I e II, configuram realmente pronunciamento dessa natureza. Só se decide sobre o mérito propriamente dito se o pedido é acolhido ou rejeitado, ou seja, se efetivamente for afirmada ou negada a existência do direito material. A sentença de improcedência também pode decorrer da perda do direito material ou da pretensão pelo decurso do tempo (da decadência e da prescrição)" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1289-1290).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Em 13/02/20 às 10:21, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 24/01/20 às 14:53, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 14/03/19 às 12:15, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 03/12/18 às 16:08, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/10/18 às 12:51, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Sobre a dúvida de Rodrigo Freitas:

    De fato, o art. 76, § 1, manda extinguir o processo no caso de irregularidade de representação etc. E, mais claramente aplicável ainda do que ele, o art. 485, IV determina a mesma coisa.

    No entanto, o gabarito está correto por duas razões:

    a) O Princípio da Primazia do Mérito, simplesmente por ser princípio, é superior às regras do arts. 76 e 485. (Temos dificuldade de ver essa hierarquia por um resquício de positivismo.) Este princípio, por sua vez, está fundamentado no Art ; 5, XXXV da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Com efeito, se por uma questão formal o mérito deixa de ser decidido, é porque o Judiciário não aprecia - em sentido substancial - a "lesão ou ameaça ao direito".

    b) o próprio art. 488 afasta a aplicação do art. 485 "sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento" de extinção.

  • Atenção, pessoal! A FGV já coboru esse mesmo raciocínio em outra questão, vejamos:

    ProvaFGV - 2018 - AL-RO - Advogado

    Nos autos da demanda que propôs em face de João, Carlos se dá conta de que as suas chances de vitória são inexistentes, pois o direito em disputa, efetivamente, assiste ao réu. Já supondo que João não concordaria com sua eventual manifestação de desistência da ação, Carlos resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu único advogado. O juiz da causa, então, determina a intimação do autor para regularizar a sua representação processual, o que deliberadamente não foi atendido. Nesse cenário, o juiz deve

    D) julgar o meritum causae, rejeitando o pedido de Carlos.

    Fundamento: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OU SEJA, pronunciamento nos termos do art. 485.

  • letra A

    decide o mérito

  • Art. 282, §2º: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do  .

  • O mérito já ia ser decidido em favor do réu pois ele comprovou a prescrição, a intimação do autor para corrigir a representação nesse caso é mera formalidade, sendo assim, o Juiz resolve de logo o mérito sem pronunciar qualquer nulidade

  • Cabe também o artigo 282 § 2 - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


ID
2769187
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.


Então, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • "INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU "

  • A) CORRETA

    Art. 489, CPC: São elementos essenciais da sentença:

     

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

     

    B) INCORRETA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    C) CORRETA

    Art. 489, 

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

     

    D) CORRETA

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

     

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • Norma fundamental do Direito Processual civil:

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • questão incorreta pode ser a letra A, pois na Lei 9.099 existe dispensa do relatório.

  • Alternativa B INCORRERA: O juiz, antes de prolatar a sentença de improcedência liminar do pedido, com fundamento na ocorrência de decadência ou prescrição na demanda , deverá dar oportunidade para a parte se manifestar. 

     

    O artigo 10 do NCPC prescreve que o juiz nao pode decidir, em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decicir de ofício. 

     

    O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição, entretanto, conforme o art. 10 do NCPC deve dar às partes oportunidades de se manifestar. Entretanto, o art. 487, parágrafo único traz uma exceção a essa regra.

     

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    A obrigatoriedade de dar às partes a oportunidade de se manifestar decorre de que a própria parte pode renunciar à prescrição, tratando-se de direitos patrimoniais, conforme Enunciado n 295 CJF: CC. Art. 191: A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimeneto de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do exto codificado.

  • Alguém mencionou possível erro na letra A em razão da Lei 9099/95. Cuidado pessoal; o JEC é um procedimento específico. A regra é o procedimento comum do CPC e é a ele que a questão diz respeito.

     
  • Wyktor, a questão diz "nos termos do CPC"; daí ela se blindou...

  • Desculpe se estiver repetitivo, pessoal! É só para fins de fixação do que acabei de estudar.

    Gabarito letra B. Fundamentos:

    Sentença que reconheça a decadência ou a prescrição:

    - Se for reconhecida no final do processo, tem que dar às partes oportunidade para se manifestarem, conforme § único, art. 487: "Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

    - Se for reconhecida liminarmente, não precisa da manifestação das partes, conforme artigo citado acima: "Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

    Obs.: Nos casos de julgamento SEM resolusão do mérito, pode haver retração do juiz no prazo de 5 dias se as partes interpuserem apelação: "§7º, art. 485: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."

  • Colegas, é importante destacar que a questão se baseia muito mais, na verdade, no que consta no art. 487, parágrafo único, CPC.

     

    Art. 487 [...]. Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    O §1º do art. 332 nos aponta que "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Contudo, não informa que será afastada a oportunidade de manifestação (apesar de estar implícito no comando do §). Maaaas, o parágrafo único aponta expressamente que na hipótese do art. 332, §1º, não será dada às partes a oportunidade de manifestar-se.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória!"

  • O artigo 332 § 1º é a EXCEÇÃO para quando houver prescrição ou decadência, sem ser dado às partes oportunidades.

    Gostei Gleyce!

  • Respeitando as posições de cada um já trazidas aqui, alerto para a notícia de que a questão foi anulada, e embora não saiba exatamente qual foi a motivação, creio que seja por conta da alternativa "A" estar igualmente errada, não tendo sido suficiente a menção ao CPC para blindá-la, como ponderaram acima, pois, no própria CPC há expressa previsão de sentença que dispensa relatório; vide, por mais incomum que seja o procedimento respectivo, o previsto no Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

    Sucesso a todos nós!

  • REGRA: Partes devem se manifestar sobre a prescrição e decadência.


    EXCEÇÃO: Partes não precisam se manifestar sobre a prescrição e decadência quando julgadas liminarmente improcedentes.

  • A respeito da letra A:

    Lei 9.099/95

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Portanto, é incorreto se dizer, de forma absoluta, que o juiz deverá obrigatoriamente confeccionar o relatório.

    A meu sentir, por conter duas assertivas incorretas (A e B), a questão deveria ser anulada.

  • GAB.: B

    Segundo o art. 494 do CPC, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por via de embargos de declaração.

  • Questão blindada contra anulação.

    A doutrina encampa entendimento de que, mesmo diante das hipóteses de improcedência liminar, deve o Juiz conceder ao Autor a possibilidade de manifestação, uma vez que pode haver fundamento que afaste alguma das hipóteses previstas no art. 332, e.g., distinguishing, overuling etc. Não é entendimento pacífico, uma vez que há corrente que sustenta a desnecessidade, uma vez que o conhecimento seria levado novamente ao magistrado por ocasião do Juízo de retratação em eventual apelação.

    Contudo, o enunciado deixa claro que a improcedência prima facie teve por fundamento a prescrição, o que atrai a aplicação do impositivo legal previsto no art. 487, §1º do CPC que estabele expressamente a desnecessidade de manifestação do Autor na hipótese de improcedência liminar por prescrição ou decadência.

  • Questão blindada contra anulação.

    A doutrina encampa entendimento de que, mesmo diante das hipóteses de improcedência liminar, deve o Juiz conceder ao Autor a possibilidade de manifestação, uma vez que pode haver fundamento que afaste alguma das hipóteses previstas no art. 332, e.g., distinguishing, overuling etc. Não é entendimento pacífico, uma vez que há corrente que sustenta a desnecessidade, uma vez que o conhecimento seria levado novamente ao magistrado por ocasião do Juízo de retratação em eventual apelação.

    Contudo, o enunciado deixa claro que a improcedência prima facie teve por fundamento a prescrição, o que atrai a aplicação do impositivo legal previsto no art. 487, §1º do CPC que estabele expressamente a desnecessidade de manifestação do Autor na hipótese de improcedência liminar por prescrição ou decadência.

  • Questão blindada contra anulação.

    A doutrina encampa entendimento de que, mesmo diante das hipóteses de improcedência liminar, deve o Juiz conceder ao Autor a possibilidade de manifestação, uma vez que pode haver fundamento que afaste alguma das hipóteses previstas no art. 332, e.g., distinguishing, overuling etc. Não é entendimento pacífico, uma vez que há corrente que sustenta a desnecessidade, uma vez que o conhecimento seria levado novamente ao magistrado por ocasião do Juízo de retratação em eventual apelação.

    Contudo, o enunciado deixa claro que a improcedência prima facie teve por fundamento a prescrição, o que atrai a aplicação do impositivo legal previsto no art. 487, §1º do CPC que estabele expressamente a desnecessidade de manifestação do Autor na hipótese de improcedência liminar por prescrição ou decadência.

  • Questão anulada. Deve ser retirada.

  • Colegas, a gente tem que ficar atento ao que a questão pediu. Em nenhum momento ela mencionou a Lei 9.099, por isso não dá pra ser a letra A .. Não tem como a gente querer generalizar todas as questões.

    "De acordo com o Código de Processo Civi..." a questão pede isso, só o CPC

  • PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA

    332 §1 : as partes não precisam se manifestar

    489 §1 : as partes precisam se manifestar

  • Quanto à possibilidade do indeferimento liminar com fundamento em reconhecimento da prescrição/decadência: Nesse caso o Juiz não precisa de prévia manifestação da parte, pois esta já se manifestou na própria inicial. Assim, não teria lógica oportunizar nova manifestação. Diferente do que ocorre quando a prescrição/ decadência for reconhecimento ao final do processo, quando, então, não só o autor, mas também o réu já se manifestou, fazendo com que se tenha o cuidado necessário de se oportunizar às partes nova manifestação.

  • Os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, que são definidos pela lei nos seguintes termos: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...)".

    Alternativa A) O art, 489, do CPC/15, afirma que o relatório é um elemento essencial da sentença, devendo nele constar os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, conforme disposto na afirmativa. É importante lembrar, no entanto, que o relatório é um elemento essencial da sentença no procedimento comum. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o relatório será dispensado (art. 2º, c/c art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    Como regra, o reconhecimento da prescrição ou da decadência pelo juiz deve ser antecedido da intimação das partes para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Porém, essa regra é excepcionada na hipótese do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido com base nesse fundamento. Nesse sentido dispõe o art. 487, parágrafo único do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, encontrando-se dentre elas a hipótese do juiz se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inciso V). Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    A lei processual afirma que o juiz pode alterar a sentença já publicada, quando ela contiver inexatidões materiais ou erro de cálculo, de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento da parte; podendo também alterá-la quando a parte opuser embargos de declaração (art. 494, CPC/15). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Os pronunciamentos do juiz constam no art. 203, do CPC/15. São eles: sentenças, decisões interlocutórias e despachos, que são definidos pela lei nos seguintes termos: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...)". 

    Alternativa A) O art, 489, do CPC/15, afirma que o relatório é um elemento essencial da sentença, devendo nele constar os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, conforme disposto na afirmativa. É importante lembrar, no entanto, que o relatório é um elemento essencial da sentença no procedimento comum. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o relatório será dispensado (art. 2º, c/c art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Como regra, o reconhecimento da prescrição ou da decadência pelo juiz deve ser antecedido da intimação das partes para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Porém, essa regra é excepcionada na hipótese do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido com base nesse fundamento. Nesse sentido dispõe o art. 487, parágrafo único do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C)
    Alternativa D)

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2783578
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os seguintes provimentos judiciais: i) reconhecimento da autenticidade de documento; ii) decretação do divórcio; iii) imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual; iv) procedência da ação de despejo; v) reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão. Tendo em vista a classificação quinária das ações, as sentenças descritas podem ser classificadas, correta e respectivamente, como:

Alternativas
Comentários
  • Consoante noção preambular, quanto à espécie de tutela jurisdicional concedida à parte, temos que as sentenças podem ser declaratórias (com finalidade de declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica), condenatórias (certificando a existência do direito e a imposição do seu cumprimento) ou constitutivas (cujo pronunciamento cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica). Essa classificação se traduz na Teoria Trinária da ação.


    Segundo a Teoria Quinária, a sentença também se classifica, além daquelas hipóteses discriminadas na Teoria Trinária, como sendo mandamental(contendo ordem que deve ser cumprida pelo próprio obrigado) e executiva lato sensu (cuja ordem deverá ser cumprida independentemente da vontade daquele que tem o dever de fazê-lo).


    https://rummeniggecg.jusbrasil.com.br/artigos/545026118/processo-civil-como-se-classificam-as-sentencas

  • Reforçando a diferença marcante entre as tutelas mandamental e executiva lato sensu:

    Mandamental: meios de execução indiretos com a participação do devedor.

    Executiva lato sensu: meios de execução diretos sem a participação do devedor.

  • LETRA C CORRETA


    i) reconhecimento da autenticidade de documento; declaratória

    ii) decretação do divórcio; constitutiva

    iii) imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual; condenatória

    iv) procedência da ação de despejo; executiva lato sensu

    v) reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão; mandamental.

  • http://genjuridico.com.br/2017/07/05/classificacao-e-efeitos-das-sentencas-definitivas/

  • Bendito seja o livro do Daniel Amorim Assumpção Neves!!!

  • A doutrina classifica as ações em: (a) declaratórias, (b) constitutivas, (c) condenatórias, (d) mandamentos e (e) executivas lato sensu. Esses tipos são assim definidos:

    (a) Ações declaratórias: "Na ação meramente declaratória o autor se limita a pedir uma declaração jurisdicional acerca da existência, inexistência ou modo de ser de determinada situação ou relação jurídica, ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC/2015). A ação declaratória destina-se a eliminar uma dúvida objetiva a respeito de determinada situação jurídica. A dúvida é qualificada como 'objetiva' porque ela deve pôr-se entre duas ou mais pessoas. Não pode ser uma simples dúvida interna, pessoa, de uma única pessoa. Enfim, precisa haver uma crise de incerteza entre dois ou mais sujeitos - sob pena de não haver interesse processual para a ação declatatória". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 238).

    (b) Ações constitutivas: "As ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239).

    (c) Ações condenatórias: "Nas ações condenatórias, o autor pode, além da declaração da existência de um direito a uma prestação de conduta, a condenação do réu ao seu cumprimento. Se houver o cumprimento espontâneo da sentença condenatória, haverá a necessidade de uma execução. A sentença condenatória serve de 'título executivo' para tal atividade executiva" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 240).

    (d) Ações mandamentais: "As ações mandamentos têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento, por quem a receba, caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência)... O não cumprimento total ou parcial das decisões judiciais mandamentais constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa (ou de até dez vezes o salário mínimo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável), que reverterá aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97 do CPC/2015), sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC/2015)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).

    (e) Ações executivas lato sensu: "As ações executivas lato sensu são espécies de ação que contêm um passo além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória. Nas executivas lato sensu hei, tal como nas condenatórias, uma autorização para executar. No entanto, diferentemente da regra das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe, na ação executiva lato sensu, de posterior requerimento de execução. Vale dizer: a ação condenatória produz sentença que, se for de procedência, exigirá nova provocação do interessado, pleiteando o cumprimento da sentença. Já a ação executiva lato sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico. Em suma, a sentença de procedência dessa categoria de ação não apenas é executada no próprio processo em que proferida, como ainda sua execução independe de requerimento do interessado. Trata-se de modelo de sentença em que o juiz age de ofício, independentemente dos parâmetros procedimentais tradicionalmente consagrados para o cumprimento de sentença" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 242).


    Dito isto, passamos às considerações sobre as ações propostas:

    A ação de reconhecimento de autenticidade de documento é classificada como "declaratória", pois visa apenas a afirmação de que o documento é autêntico. A ação de divórcio, por sua vez, tem natureza constitutiva, pois visa a desconstituir a relação jurídica do casamento. A ação que visa a imposição do dever de pagar tem natureza condenatória, pois tem como objetivo não apenas a declaração do direito a obter uma prestação, mas, também, a obter uma ordem que obrigue o réu a cumpri-la. A ação que tem por objetivo o desejo é executiva lato sensu, pois busca a retirada imediata de quem detém a posse direta do imóvel. Por fim, a ação que visa à reintegração do servidor ao cargo é mandamentos pois busca uma ordem judicial nesse sentido, ordem essa que não pode ser descumprida pela Administração.



    Gabarito do professor: Letra C.

  • alternativa C é a correta.

    A classificação quinária das ações (Pontes de Miranda) divide o gênero “ação” em cinco espécies.

    Vejamos:

    1) Ação de declaratória: é aquela em que se declara a existência, a inexistência ou modo de ser

    de uma relação jurídica, bem como, a autenticidade ou a falsidade de um documento (art. 19, do CPC). Exemplo: reconhecimento da autenticidade de documento

    2) Ação constitutiva: é aquela que resulta na constituição, na modificação ou na desconstituição

    de uma situação jurídica. Exemplo: decretação do divórcio.

    3) Ação condenatória: é aquela em que ocorre a condenação do réu a cumprimento de uma

    obrigação ativa ou omissiva. Exemplo: imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual

    4) Ação mandamental: é aquela em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento

    caracteriza desobediência à autoridade estatal. Exemplo: reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão.

    5) Ação executiva latu sensu: não veiculam propriamente ordem para o réu. As sentenças executivas lato sensu ensejam uma sanção independentemente da participação do sancionado Exemplo: procedência da ação de despejo

    OBS-->Enquanto pelas ações executivas “lato sensu, busca-se como resultado a realização de um direito de natureza privada, seja real ou obrigacional, nas mandamentais o que se quer é que o juiz não condene mas ordene, impondo, geralmente, a outro órgão público, mas em muitos casos também aos particulares, um determinado comportamento traduzido em um fazer ou não fazer.

  • Nas sentenças executivas lato sensu, o preceito determina o que deve ser cumprido. É o caso da sentença que determina o despejo, a reintegração de posse e a imissão de posse. No caso, o comando jurisdicional determina, por ele mesmo, o cumprimento satisfativo da pretensão.

    Sentença mandamental é aquela que, além de declaração, contém uma ordem. Exemplos: reintegração de funcionário público no seu cargo por força de mandado de segurança e ordem para expedição de certidão.

    http://genjuridico.com.br/2017/07/05/classificacao-e-efeitos-das-sentencas-definitivas/


ID
2783596
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante o julgamento de uma causa, o juiz, de ofício e sem prévia manifestação das partes, decidiu pela prescrição da pretensão do autor. O fundamento da decisão limitou-se à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente. É correto afirmar que a sentença é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    Durante o julgamento de uma causa, o juiz, de ofício e sem prévia manifestação das partes, decidiu pela prescrição da pretensão do autor.

    CPC:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
    I - à tutela provisória de urgência;
    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O fundamento da decisão limitou-se à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente.

    CPC:

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    CF:

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • Enunciado 1 ENFAM.

    Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.

    fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal. Enquanto este é a pura demonstração da lei, aquele é a fundamentação da causa condicionada ao enquadramento total do fato com o dispositivo legal, levando se em consideração os fatos, a lei e a interpretação do juiz.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Dica: A jurisprudência admite a chamada fundamentação "per relationem"? SIM!

    Primeiramente, o que consiste a fundamentação "per relationem"? A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

    (...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012)

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamentopróprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.

    STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. Originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. Para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

    Fonte: STJ

  • Uma das inovações mais comemoradas do Novo Código de Processo Civil foi a expressa previsão do princípio da vedação às decisões-surpresa.


    De fato, prevê o artigo 10 do novo ordenamento processual civil que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."


    A referida norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV) e do contraditório (art. 5º, LV) ao vedar que juiz ou tribunal decida qualquer questão sem que seja dado à parte se manifestar sobre ela. Também guarda íntima relação com a boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do Novo CPC e com o princípio da colaboração insculpido no artigo 6º. Tal previsão é uma complementação do previsto no caput do artigo 9º do Novo CPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."


    (https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI263094,11049-O+principio+da+vedacao+as+decisoessurpresa+e+sua+conformacao+pelo+STJ)


  • LETRA C - A sentença é nula. Para entender a questão, basta ler os seguintes artigos:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida = princípio da proibição da decisão surpresa

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade princípio da fundamentação das decisões judiciais.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • Obrigado Luana Pertele!

  • Raciocine jurídico, NÃO DECORE. 

    CF88 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Se a questão trata de disrespeito a uma regra CONSTITUCIONAL, ampla defesa, trata-se de NULIDADE. 

    Se houvesse desrespéito a uma regra infraconstitucional seria caso de ANULABILIDADE. 

  • CPC Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida 

    CPC Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade

    CPC Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  • Questão excelente, que exige uma interpretação normativa não direta, envolvendo, no mínimo, arts. 9º, 10, 11, 489, II e §1º, I e V, todos do CPC/15.

  • Daniel Assumpção, ao tratar da diferença entre nulidade relativa e nulidade absoluta no processo, ensina:

    E ele dá como exemplo de nulidade absoluta justamente a ausência de fundamentação da sentença.

    Ademais, no exemplo dado também não há manifestação de nenhuma das partes, portanto, também nessa parte do exemplo não se poder falar em nulidade relativa, pois não há prejuízo a somente uma das partes, mas sim às duas.

  • Sentença não devidamente fundamentada é nula (art. 93, IX, CF).

  • Daí a dúvida fica em : é nula ou anulável? rsrs

  • Eu fiquei entre nula e anulável, mesmo sem conhecer os referidos princípios. O que me salvou foi lembrar do fato de que não há nem pode haver sentença que não seja fundamentada.

    É isso.

  • Dentre os artigos já mencionados em comentários anteriores, a questão também envolve as disposições do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015.

  • Gabarito C

    Princípio do Contraditório

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III – à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Decisões não fundamentadas são NULAS. Além de fundamento no art. 93, CF, encontramos fundamentos no próprio CPC:

    art. 11, CPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Sobre o Princípio da Não Surpresa:

    O Princípio da Não Surpresa é novidade do CPC de 2015 (arts. 9 e 10, NCPC):

    art. 9: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O princípio da não surpresa garante o contraditório das partes, o magistrado não poderá proferir decisão alguma sem que as partes sejam ouvidas.

    Entretanto, este princípio não se aplica nas decisões referentes à tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela de evidência e também referente à decisão do art. 701 que concerne ao mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer deferido pelo magistrado na ação monitória.

    Assim, os magistrados não poderão mais decidir questões de mérito ou mesmo processuais sem o devido contraditório das partes.

    Fonte: analuduvino.jusbrasil.com.br/artigos/325094447/o-principio-da-nao-surpresa-no-novo-cpc

  • É nula, por força do art. 11 CPC, e o Princípio é o da proibição da decisão surpresa decorrente do art. 9º CPC. Logo, gabarito é a letra c

  • GAB: A)

    STJ adotou a corrente majoritária. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A Corte entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, mas que tal prática, entretanto, não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GAB: A)

    STJ adotou a corrente majoritária. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A Corte entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, mas que tal prática, entretanto, não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Pedro C sousa, seu comentário está equivocado.

    GAB: C

  • Vimos, em nossa aula, o princípio da vedação da decisão-surpresa, previsto no art. 1º do CPC/2015 – que garante que as partes não sejam surpreendidas por decisões que contenham questões não submetidas ao debate prévio, em qualquer grau de jurisdição:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    O julgador tem, então, um verdadeiro dever de consulta perante as partes, pois está obrigado, em regra, a ouvi-las antes de tomar qualquer decisão no processo: 

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    O fundamento da decisão limitou-se à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente, situação que deixa clara a violação ao dever de fundamentação.

    Sendo assim, é correto afirmar que a sentença será anulada por ofensa ao princípio da não surpresa e fundamentação das decisões judiciais.

    Gabarito: C 

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Ademais, o art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15. § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". 

    A decisão não fundamentada é considerada nula, por expressa disposição constitucional: "Art. 93,  IX, CF/88. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O colega disse da fundamentação fundamentação per relationem!

    O julgado é anterior a edição do NCPC/15!

    Acredito que o CPC/15 mitigou, AO MENOS NA TEORIA HAHAHA, a fundamentação per relationem

    Veja este trecho:

    "Tal dispositivo foi idealizado em consonância com o art. 489, § 1º, do CPC/2015, que estabelece os casos em que se presume a falta da fundamentação da decisão[3], notadamente os incisos IV e V, assim redigidos:

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    (…)

    IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    Pela conjugação dos dispositivos citados, percebe-se que o legislador não admite mais que o juiz se limite a transcrever trechos de precedentes ou de decisões (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Nem mesmo a reprodução na íntegra de decisão anterior, proferida pelo próprio relator no processo, é admitida pelo novo CPC."

    FONTE:https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/419842511/sera-vedada-a-fundamentacao-per-relationem-no-stj

    Assim, com a entrada em vigor do CPC/15, não vejo  -ao menos na teoria - a aplicação tão descuidada da fundamentação per relationem tão descuidada pelo MAGISTRADO! Interessante que a intenção do legislador foi dificultar ao máximo esses tipos de artifícios e fazer com os MAGISTRADOS venham a dar particularidade as situações apresentadas!

    Bons estudos!

     

    "Viva simples, sonhe grande, seja grato, dê amor, ria muito!"

  • Gabarito letra C

    O enunciado afirmou: "Durante o julgamento de uma causa, o juiz, de ofício e sem prévia manifestação das partes, decidiu pela prescrição da pretensão do autor."

    Segundo o site www.conjur.com.br a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir.

    Observe então que o magistrado (juiz) não deu as partes nem a oportunidade de se manifestarem, ou seja, não tiveram tempo de fazer coisa alguma. Por isso a letra c é a correta.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (PRINCÍPIO DO Contraditório)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (PRINCÍPIO da Proibição da decisão surpresa, que aliás é uma inovação do novo CPC)

    fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-19/cpc-estipula-incicio-contagem-prescricao-intercorrente

  • Princípio da não surpresa: Amparado no contraditório e na ampla defesa, estabelece que o juiz não pode decidir sem antes dar às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de decisão de ofício.

    Fundamentos:

    Art. 9º, CPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Fundamentação das decisões judiciais: Segundo os arts. 93, IX, CF, e 11, CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob penas de NULIDADE.

    Fundamentos:

    Art. 11, CPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Art. 93, IX, CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 489, §1º, CPC: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    (...)

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    (...)

  • Como eu distingo essa situação da do ART. 332,¶1

  • Como não confundir a vedação de decisões surpresa com o disposto no Art. 332 do CPC?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

  • ART 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acordão que ;

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

  • Interpretando não em "tiras", mas cotejando com o o art. 10. Ele deve decidir liminarmente pela improcedência em caso de prescrição ou decadência, desde que tenha tenha ouvido as partes antes.

  • Beleza, mas pq nula e não anulável?

  • se você apresentasse recurso com essa afirmação e fonte, possivelmente seria ajustado o gabarito

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    A situação descrita no enunciado da questão revela a violação a duas normas fundamentais do Processo Civil brasileiro: a garantia ao contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais

    Um dos conhecidos corolários do princípio do contraditório, consagrado no Código é o da vedação à chamada “decisão surpresa”. Por força do art. 10, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada a oportunidade de manifestação da parte (ainda que se trate de matéria que possa decidir de ofício). 

    Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF, e art. 11 CPC). O §1º do art. 485 do CPC nos ajuda a compreender porque a sentença descrita no enunciado da questão não pode ser considerada adequadamente fundamentada: 

    Art. 485, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

    Se retornarmos ao enunciado da questão, notaremos que “o fundamento da decisão se limitou à reprodução de  um  dispositivo  legal,  bem  como  à  invocação  de  um  precedente,  sem  identificar  seus  fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente”. 

    Perceba sua similaridade com a literalidade do texto da lei.

  • Letra c.

    No caso colocado pela questão, ao decidir de ofício e sem prévia manifestação das partes, pela prescrição da pretensão do autor, o juiz infringiu o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Quanto ao fato de o fundamento da decisão ter se limitado à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente, houve afronta do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC:

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; [...] V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    Portanto, a decisão é nula, por ofensa aos princípios da não surpresa e da fundamentação das decisões judiciais.

  • Artigos 9º e 10 do CPC    - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: 

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.


ID
2789011
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale, das situações a seguir, a que retrata uma sentença de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 487 do CPC.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Complementando:

    (A) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    (B) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    (C) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

    (D) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    (E) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Tanto a homologação judicial quanto a extrajudicial são títulos executivos judiciais. 

  • Não confundir com 485

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Colegas, o Gabarito é C e não E como colocado pela Colega abaixo.


    (C) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;


    (E) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Gabarito C


    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:


    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


  • Se você confunde os termos: DEFINITIVA (com resolução) E TERMINATIVA (sem resolução) grave com o seguinte macete que escutei do Prof. Rilu:

    Sentença TERMINATIVA é quando você dá um TEmpo no namoro. Sentença DEFINITIVA é quando você DEcide acabar o namoro.

    Outro ponto, DECORRE os casos de Sentença Definitiva, por consequência os demais serão Terminativa.

    Art. 487: Haverá Resolução do Mérito:

    -> Acolher/Rejeitar Pedido

    -> Decadência/Prescrição

    -> Homologar: Reconhecimento de procedência do pedido, Transação ou Renúncia (HRTR)

  • NCPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1 do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: C

    Fundamento:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    #avagaéminha

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • NÃO CONFUNDIR:

    --> NÃO haverá resolução do mérito quando o juiz HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO (art. 485, VIII, CPC)

    --> Haverá resolução de mérito quando o juiz HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO (art. 487, III, "b", CPC).

  • O juiz resolverá o mérito quando:

    Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    homologar: -

    -> o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    -> a transação;

    -> a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.

    at.te: Wesley vila nova

  • Gab: letra C

    Sem enrolação!

  • Dentre as situações, a única que representa uma sentença que analisa o mérito é a ‘c’, que trata da homologação da transação.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar: b) a transação;

    As outras dizem respeito a situações em que não haverá a resolução do mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Resposta: C


ID
2791936
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à sentença, seus elementos e seus efeitos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     a)a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. 

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

     b)a decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. 

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     c)se, após a propositura da ação, surgir fato novo e este for constatado de ofício pelo juiz, decidir-se-á de imediato sobre esse fato, sem necessidade de oitiva das partes, por se tratar de mero ato de impulso processual. 

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     d)publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la em nenhuma hipótese, em face do exaurimento da jurisdição. 

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

     e)o pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • A título de complementação (sobre hipoteca judiciária):

    - Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis. Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.

     - Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.

    - Duas ponderações: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização. A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

  • Sobre a hipoteca judiciária (arts. 495 CPC):


    "Podemos considerar então que a hipoteca judiciária é uma espécie de penhora antecipada ou então uma “pré-penhora” do processo, ou seja, logo após a sentença proferida, pode o credor antecipar um ato executivo que é peculiar ao processo de execução (ou cumprimento de sentença), que irá se destinar não só a garantia da satisfação de seu crédito, como também servirá como um mecanismo poderoso para inibir a ocorrência de fraudes por parte do devedor."


    Fonte: https://ighorf.jusbrasil.com.br/artigos/393059966/advogado-voce-sabe-o-que-e-hipoteca-judiciaria-novo-cpc

  • PONTO IMPORTANTE SOBRE A HIPOTECA JUDICIÁRIA:


    Se a decisão que impôs o pagamento da quantia for reformada ou invalidada, o credor responderá pelos prejuízos causados ao devedor em virtude da hipoteca INDEPENDENTEMENTE DE CULPA!!!


    Art. 495, §5º

  • Art. 492 CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    § único _ A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 


    Art. 493: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferida a decisão. 

    § único_ Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. 


    Art. 494 CPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I-para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II- por meio de embargos de declaração.


    Art. 495 CPC: A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. 


    Art. 486 CPC: O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    ...

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 492

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Letra da lei do CPC

    a) art.495

    b) art. 492, parágrafo único

    c) art 493, parágrafo único

    d) art. 494

    e) art. 486

  • CPC,

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA = decisão condenatória em $$$.

  • A - Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    B - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certaainda que resolva relação jurídica condicional.

    C - Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    D - Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    E - Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    at.te: Wesley vila nova

    Deus é bom o tempo todo,o tempo todo Deus é bom.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    b) ERRADO: Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    c) ERRADO: Art. 493. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    d) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Decisão de fazer, ou não fazer e dar coisa que não o dinheiro não gera hipoteca judiciária. Contudo, caso convertida em perdas e danos, certificando o montante a ser pago, passa a ser decisão apta a constituição de hipoteca judiciária.

    Hipoteca Judiciária: efeito anexo a sentença que impõe obrigação de pagar, visando garantir a efetividade de futura execução. Autoriza o credor a perseguir o bem onde quer que se encontre e confere também o direito de preferência na execução do bem.

    Fonte: Fredie Didier Jr.

    GABARITO: A

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 495, caput, do CPC/15: "A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 492, do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 493, do CPC/15: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 486, caput, do CPC/15, que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Não há que se falar em óbice à nova propositura da ação porque a sentença que não julga o mérito não faz coisa julgada material. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A FCC e a Vunesp amam esse assunto de hipoteca judicial do art 495, CPC.

  • Bruna Tamara como sempre com os melhores comentários. Direto ao ponto e sem encheção de linguiça.

  • En. FPPC. 310. (art. 495) Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro.


ID
2796982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à ação de obrigação de fazer, para o fornecimento de medicamento à pessoa hipossuficiente, promovida em face da Fazenda Pública, e a imposição de multa diária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA `C`

     

    ATENÇÃO: Enunciado - pontos centrais: Ação de obrigação de fazer promovida contra a Fazenda Pública, com imposição de multa diária no caso de descumprimento.

     

    A) Incorreta. O valor da multa e periodicidade PODERÁ ser modificada, de ofício ou a requerimento. Art. 537, §1º do CPC.

      Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na  fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

      § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

      I – se tornou insuficiente ou excessiva;

      II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

    B) Incorreta. A multa INDEPENDE de requerimento da parte poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução. Vide artigo acima.

     

    C) Correta. art. 536 do CPC.

      Art. 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a   requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à   satisfação do exequente.

      § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de   pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

    D) Incorreta. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ (RESP. 1.474.665/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). De relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, em seção de 26.4.2017, firmou orientação segundo a qual é possível a fixação de multa diária contra ente público em caso de descumprimento de determinação judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.

     

    E) Incorreta. A multa será devida ao exequente. Art. 537, §2º do CPC.

      Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na     fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

      (...)

      § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

     

    Obs.: a multa também é conhecida como 'astreinte'.

  • Acerca da multa cominatória (astreinte), há que se observar o seguinte: (a) o juiz pode aplicar a multa de ofício, independentemente de requerimento da parte; (b) o juiz pode, também de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa vincenda ou mesmo exclui-la, desde que verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento; (c) a multa pode ser aplicada à Fazenda Pública, mas não pode ser aplicada ao agente público que não foi parte no processo; (d) o valor da multa é devido ao exequente, e não ao Estado; (e) a multa também pode ser aplicada para o cumprimento do dever de fazer ou de não fazer de natureza não obrigacional e para o cumprimento do dever de entregar coisa; (f) a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, mas seu levantamento só é autorizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte; (g) a multa não tem natureza indenizatória; (h) o valor da multa pode ultrapassar o limite de 40 salários mínimos nos Juizados Especiais (o fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 salários mínimos em razão de encargos inerentes à condenação não descaracteriza a competência dos Juizados Especiais para a execução de seus julgados). 

  • CPC

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (ALTERNATIVA C - CORRETA).

    ART. 537. (...)

    § 1  O juiz poderá (não poderá), de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que (ALTERNATIVA A - ERRADA):

    Art. 537. A multa independe (depende) de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (ALTERNATIVA B - ERRADA).

    § 2  O valor da multa será devido ao exequente (Fundo de Assistência Judiciária). (ALTERNATIVA E - ERRADA)

    "É possível a imputação de multa diária contra a Fazenda Pública em razão do inadimplemento de obrigação." - Entendimento do STJ (ALTERNATIVA D - ERRADA)

  • Referente à alternativa C:

    ASTREINTE: penalidade imposta ao devedor, tratando-se de multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer.

    A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

    Art. 814, do Código de Processo Civil, que "na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Fonte: direito.net

  • Vale ressaltar que a C e a D são contraditórias, logo a correta só poderia ser uma dessas duas.

  • As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537, CPC/15.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608).

    Alternativa A) O valor e a periodicidade da multa poderão ser modificados tanto de ofício quanto a requerimento das partes quando forem verificadas as hipóteses legais contidas no art. 357, §1º, do CPC/15, que admitem a modificação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo o art. 537, caput, do CPC/15, supratranscrito, "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A imposição de multa diária tem justamente este objetivo: compelir a parte a cumprir a obrigação. Segundo a lei processual, essa multa pode ser imposta de ofício pelo juiz ou mediante requerimento da parte (art. 537, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, tanto o particular quanto o ente estatal estão sujeitos à imposição da multa diária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O valor da multa será devido ao exequente por expressa disposição do art. 537, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A multa (astreinte) em face da Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar é plenamente cabível. O que se discute é a sua efetividade, tendo em vista as prerrogativas do Poder Público.

  • GAB: C

    SOBRE O TEMA --> INFO 691 (2021) STJ:

    •  É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.

    • O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

    • no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".


ID
2796985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo ou diferentemente do que lhe foi trazido (são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita) corresponde ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Teoria da Congruência ou também da Adstrição.


    Conforme o artigo 492 CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.



  • "Em primeiro lugar, o pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita, conforme prescreve a regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC)."


    Fonte: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 638.

  • Gabarito: D.

     

    Princípio da Congruência (ou adstrição) → Estabelece que o magistrado está vinculado àquilo que foi proposto pelas partes no processo, de modo que não poderá analisar de ofício questões que a lei atribua à iniciativa da parte. Esse princípio prestigia o modelo dispositivo de processo. Vem previsto nos seguintes dispositivos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. / Art. 492: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    Outro exemplo de questão:

     

    Q834531 A fixação da jurisdição tem como base o pedido inicial. Diante disso, assinale a alternativa que apresenta o princípio processual aplicável a esta delimitação. → Princípio da congruência ou da adstrição. (Positivado no Art. 492: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.)

     

    Bons estudos!

  • SOBRE A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:


    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO LIMINAR, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA COISA JULGADA. A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE A PARTE DÁ AOS FATOS NÃO VINCULA O JUIZ E, POR OUTRO LADO, NÃO SERVE DE PARÂMETRO A DIFERENCIAR A CAUSA PETENDI. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.

    (...)

    8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.

    11. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1682986/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)


  • D - CORRETA



    Principio do contraditório: ou "regra da audiência bilateral", é uma garantia constitucional, estabelecido entre nós pelo art. 5º, LV, da Carta de 88. Inerente a outro princípio, segundo o qual o juiz deve ser imparcial, determina a este que, ouvindo uma das partes, não se pode deixar de ouvir a outra, pelo que, é intimamente ligado ao princípio da igualdade ou da paridade de tratamento das partes, e é evidentemente ligado ao processo


    Princípio da ampla defesa: Imposto no art. 5º, LV, do Texto Maior, funciona como complemento inevitável do princípio do contraditório. Toda defesa, como garantia constitucional, deve ser a mais ampla possível, inadmitindo-se a sua prévia limitação.


    Princípio do impulso oficial: Preceitua o art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Isto é, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do CPC, mas, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o processo até a resolução.


    Princípio da congruência ou correlação: É a regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo (entenda-se omissamente quanto a algum ponto) ou diferentemente do que lhe foi trazido: são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita.


    Princípio da substanciação: É aquele pelo qual o autor, já na inicial, ao apresentar sua pretensão, deve indicar os fatos e os fundamentos da sua pretensão, as razões pelas quais vem a juízo em busca da subordinação da vontade alheia à sua própria vontade, o que só através da ação do Estado se mostra possível.


    Fonte: www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista05/revista05_150.pdf

  • Achei que fosse pegadinha.

    Não era.

  • Principio do contraditório: ou "regra da audiência bilateral", é uma garantia constitucional, estabelecido entre nós pelo art. 5º, LV, da Carta de 88. Inerente a outro princípio, segundo o qual o juiz deve ser imparcial, determina a este que, ouvindo uma das partes, não se pode deixar de ouvir a outra, pelo que, é intimamente ligado ao princípio da igualdade ou da paridade de tratamento das partes, e é evidentemente ligado ao processo


    Princípio da ampla defesa: Imposto no art. 5º, LV, do Texto Maior, funciona como complemento inevitável do princípio do contraditório. Toda defesa, como garantia constitucional, deve ser a mais ampla possível, inadmitindo-se a sua prévia limitação.


    Princípio do impulso oficialPreceitua o art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Isto é, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do CPC, mas, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o processo até a resolução.


    Princípio da congruência ou correlação: É a regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo (entenda-se omissamente quanto a algum ponto) ou diferentemente do que lhe foi trazido: são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita.


    Princípio da substanciação: É aquele pelo qual o autor, já na inicial, ao apresentar sua pretensão, deve indicar os fatos e os fundamentos da sua pretensão, as razões pelas quais vem a juízo em busca da subordinação da vontade alheia à sua própria vontade, o que só através da ação do Estado se mostra possível.


    Fonte: www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista05/revista05_150.pdf

  • rincípio da congruência ou correlação: É a regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo (entenda-se omissamente quanto a algum ponto) ou diferentemente do que lhe foi trazido: são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita.

  • A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação”.


    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


    Desse modo, percebe-se que o princípio do contraditório está diretamente vinculado com a regra da congruência, pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida uma defesa feita dentro dos limites apresentados pela lide.


    A violação ao princípio da congruência pode ocasionar sentença:


    - ultra petita: juiz vai além do pedido, concedendo mais do que foi pleiteado.

    - extra petita: juiz concede provimento estranho aos pedidos das partes.

    - infra petita: juiz não analisa certo pedido, ficando a decisão aquém da esperada.




    Fonte: Aula 00 de processo civil - Estratégia Concursos


  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA = PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO = PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

  • CPC Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Princípio da congruência, da adstrição ou da correlação: Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação), a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo. Assim, em ação indenizatória na qual o autor comprova a existência de dano extenso, desproporcional ao pedido formulado na petição inicial, a autoridade jurisdicional não pode proferir sentença além das pretensões do autor, sob pena de o pronunciamento ser considerado nulo na parte em excesso.

    fonte: O novo código de processo civil comentado - Misael Montenegro Filho

  • letra D

    Nossa, as bancas tão gostando desse princípio que pouca gente conhece haha

  • Não conhecia esse princípio, acertei pela lógica, uma vez que ser congruente é não ir de encontro a algo, não ultrapassar, nem inferiorizar. fui nessa vibe haha

  • Para complementar, sobre o princípio da congruência, a jurisprudência apresenta a seguinte EXCEÇÃO:

    A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo município. STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619). 

    A conversão operada no caso não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse ao autor, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município, que implantou toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairro urbano. Princípio da congruência Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).

    Fonte: Dizer o Direito. Info 619 comentado.

  • princípio da adstriçao ou congruência.
  • GABARITO: D

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

  • Ultra petita: julga mais do que deveria.

    Citra (intra) petita: julga menos do que foi pedido.

    Extra petita: julga o que nem foi pedido. 

  • Quando o juiz profere uma sentença, ele deve ficar adstrito aos pedidos da petição inicial, que representam a pretensão do autor. Trata-se do princípio da congruência, da adstrição ou da correlação da sentença ao pedido.

    O desrespeito a esse princípio poderá se dar de três formas:

    → Sentença extra petita: o juiz concede algo diverso do que foi pedido pela parte.

    → Sentença ultra petita: o juiz concede à parte mais do que a parte pediu.

    → Sentença citra (ou infra): o juiz dá não analisa todos os pedidos da parte.

    Resposta: d)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual a sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais, a menos ou diverso do que o que lhe for requerido.

    Sobre o tema, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Deveriam colocar a alternativa como “congruência/adstrição”. Se a jurisprudência deve se uniformizar para garantir segurança jurídica, a Doutrina também deveria fazê-lo para dar segurança aos operadores e estudantes do Direito. Por que vários nomes para mesma coisa? Daqui a pouco acrescentarão nomes em alemão ou francês sobre princípios nas provas para dificultar a vida dos estudantes.

  • PC DA ADSTRIÇÃO   ou CORRELAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO

     

    •   EXTRA PETITA → sentença concede algo DIVERSO do que o autor pediu (erro in procedendo, anulada)

    •   ULTRA PETITA →  ULTRAPASSA. A sentença  MAIS do que o autor pediu

    •   CITRA PETITA =  OMISSA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa). Precisa ser integrada, pois deixou de apreciar PEDIDO

    .....

    EXTRA =    FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA =     ULTRA PASSOU O QUE FOI PEDIDO

    CITRA (AQUÉM) =     AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

    EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

     

    Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

     

    Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).

     

    Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

     

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

    Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

     

  • Como é possível acertar uma questão para Juíz e errar uma para técnico nível médio ? !

  • Adstrição ou Congruência!

    Abraços!

  • Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!

    Fonte comentários do QC

     

    ___________________________________________________ 

    Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;

    Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;

    Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.

    Fonte Comentários do qconcursos.

     

    _____________________________________________________

    De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:

    Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

    Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

    Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

    Fonte Comentários do Qconcursos.

     

    _______________________________________________________

    Macete: EXTRA – PETITA – JUIZ ESQUISOFRENICO - Inventa.

    MACETE: Quando tomo CIDRA (Citra), tenho amnésia e me ESQUEÇO!

    __________________________________________________________

    Todos retirados do qconcursos - usuário.

  • O Juiz precisar se manter imparcial, na linha, a balança tem que ficar no meio.

    CONGRUÊNCIA.

  • Sobre a "E":

    "A teoria da substanciação, por outro lado, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor."

    Fonte: https://www.revisaopge.com.br/blog-noticias/teoria-da-individuacao-x-teoria-da-substanciacao


ID
2796997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A desistência da ação pode ser apresentada

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    Art. 485 CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • LETRA C

     

    Pedido de desistência :

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após sentença é inadmissível a homologação da desistência

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

     

  • art. 485 do cpc


    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.


  • Emenda à inicial: SÓ ATÉ O SANEAMENTO (art. 329 do CPC)

    Até a citação - independentemente do consentimento do réu;

    Até o saneamento - com consentimento do réu.


    Desistência da ação: SÓ ATÉ A SENTENÇA (art. 485, § 4º, do CPC)

    Após a contestação - só com consentimento do réu.

  • Boa Jessé!!!

  • A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e depende de homologação, acarreta extinção do processo sem resolução do mérito.

  • CPC

    Art. 485. (...)

    § 5º  A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    GABARITO C

  • Fiz um post it assim: DESISTença

    (infelizmente tive que me rebaixar a isso hahaha, mas espero que ajude mais pessoas)

  • MACETE do QC adaptado (NÃO LEMBRO O NOME DO AUTOR):

    RenúnCia = Com MÉRITO

    DeSistência= Sem MÉRITO -->até a Sentença 

     

  • A respeito do tema "desistência da ação", cabe destacar os seguintes julgamentos:

    >> Desistência de MS, sem necessidade de anuência da parte adversa, mesmo após prolação da sentença meritória

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1405532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

    >> Inadmissibilidade da desistência do processo, após reconhecimento da repercussão geral

    Uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.

    No caso concreto, pouco tempo antes de instaurar-se a sessão de julgamento, a parte recorrida peticionou ao STF pedindo a desistência do mandado de segurança que ensejara o recurso extraordinário.

    O Relator afirmou que, em regra, a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança, independentemente da concordância da autoridade coatora, da parte contrária ou da entidade estatal interessada. Esse é o entendimento do STF firmado no RE 669.367/RJ (DJe de 29.10.2014). No entanto, no caso concreto, a situação seria diferente, uma vez que o processo está em fase de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Estando com a repercussão geral reconhecida, o processo perde o caráter individual e ganha contornos de processo objetivo, uma vez que na decisão a ser proferida irá ser construída uma tese geral que irá influenciar outros casos semelhantes.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  • Art. 485 § 5  A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • O enunciado n. 90, do FONAJE, afirma que o autor pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente de contestação do réu, até mesmo na audiência de instrução e julgamento (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”)

  • GABARITO: C

    Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • O autor poderá desistir da ação até a sentença de primeiro grau!

    O CPC/2015 dispõe dessa forma justamente para impedir que o autor desista da ação nos casos em que o juiz proferir uma sentença improcedente, rejeitando os seus pedidos!

    Veja:

    Art. 485, § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Resposta: c)

  • A questão exige do candidato o conhecimento de algumas regras processuais a respeito da desistência.

    Dispõe o art. 200, do CPC/15, que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". 

    O art. 485, do CPC/15, por sua vez, determina que uma vez "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§4º) e que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º).

    Gabarito do professor: Letra C.
  • - Desistência da Ação:

    |----------ok----------[CONTESTAÇÃO]----------ok, consentimento do réu----------[SENTENÇA]----------not ok----------|

    - Emendar a Inicial (o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir):

    |-----------ok-----------[CITAÇÃO]-----------ok, consentimento do réu-----------[SANEAMENTO]-----------not ok-----------|

  • É muito interesse o comentário do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre a desistência e a bilateralidade do direito de ação:

    "A ação não é apenas um direito do Autor, ou seja, daquele que provoca a instauração do processo. Também o Réu exerce direito de ação. Afinal, o demandado tem tanto direito quanto o demandante de participar do processo e buscar um resultado que lhe favoreça. Isto permite compreender, por exemplo, por que a desistência da ação manifestada pelo demandante depois da contestação só acarreta a extinção do processo se com ela o demandado concordar (art. 485, § 4o). É que no caso da desistência da ação, o autor afirma expressamente sua vontade de não continuar a exercer o direito de ação, de modo a não mais participar do processo".

    A resposta para a questão está no art.485 do CPC. Vajam-se:

    Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • DESISENTENÇA DA AÇÃO = DESISTÊNCIA DA AÇÃO ATÉ A SENTENÇA

  • Art. 485, p 5 - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu(art. 485, §4º,CPC).

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC). 

  • Desistência: sem resolução de mérito.

    Renúncia: com resolução de mérito.

  • 1 – Até a CONTESTAÇÃO, SEM o Consentimento do Réu;

    2 – Após a CONTESTAÇÃO, COM o Consentimento do Réu;

    DeSistência da açÃO = nÃO resolve mérito -> Sem resolução do mérito

    Renúncia = Resolve o mérito

  • Nenhum desses mnemonicos foram criados por mim.

    Seria bom você copiar todos esses comentários que vc acha útil para não esquecer.

    Uma dica para a aprovação e você construir o seu Vade Mecum comentado.

    Como se construi o vade mecum?

    Visite o site do Planalto

    Copiar a lei de lá para o Word.

    Você lê o artigo.

    E embaixo do artigo você coloca os seus comentários. Os comentáriso são do seu cursinho (estratégia) ou mesmo comentários dos usuários do qconcursos , as pegadinhas das provas e etc...

  • Importante lembrar:

    Desistência da ação: possível a qualquer momento até a SENTENÇA, mas após a CONTESTAÇÃO depende de consentimento do réu. Gera sentença SEM resolução de mérito.

    Modificação do pedido: possível a qualquer momento até o SANEAMENTO, mas após a CITAÇÃO depende de consentimento do réu. A modificação não extingue o processo, só muda o pedido. Ao réu é assegurado contraditório, tendo no mínimo 15 dias para se manifestar, podendo também requerer prova suplementar.

    • Essas regras para modificação do pedido também são válidas para a reconvenção.

ID
2807083
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Então, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sentença terminativa - não há resolução do mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (A)

    VII- acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;(B)

    VIII - homologar a desistência da ação; (A) (C) (D)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    Sentença definitiva - há resolução do mérito:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (B) (C) (D)

     

     a) A homologação da desistência da ação é uma decisão definitiva e a verificação da ausência ou de interesse processual é terminativa. - Errado - ambas são terminativas.

     b) O acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem é uma decisão definitiva e a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é uma decisão definitiva. - Errado - acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem é uma decisão terminativa.

     c) A homologação da desistência da ação é uma decisão definitiva e a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é uma decisão terminativa. - Errado - homologação da desistência da ação é uma decisão terminativa e a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é uma decisão definitiva.

     d) A homologação da desistência da ação é uma decisão terminativa e a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é uma decisão definitiva - Certo.

  • deSisTEncia: Sem resolução do mérito. (TErminativa)


    renúnCia: Com resolução do mérito. (definitiva)

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 485 e 487.

    Nos casos em que não há resolução de mérito as sentenças serão terminativas.

    Nos casos em que houver resolução de mérito serão definitivas.

  • Sem resolução de mérito:

    Decisão terminativa;

    Coisa julgada formal

    Com resolução de mérito:

    Decisão definitiva;

    Coisa julgada material.

    Lembrando:

    DeSistência = Sem.

    RenúnCia = Com.

  • A homologação da desistência da ação é uma decisão terminativa e a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é uma decisão definitiva.

  • desistiu? o mérito sumiu :D


ID
2824975
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo princípio dispositivo há proibição da reformatio in pejus que, contudo, é afastado nas seguintes situações:


I. Diante da sentença que ao julgar extinto, o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, ocasião em que a parte autora recorre e a instância revisora reconhece a existência da coisa julgada.

II. Diante da sentença que, no reexame necessário, ante a translatividade plena à instância revisora eleva a condenação imposta à Fazenda Pública.

III. Diante da sentença que rejeita a prescrição e acolhe parcialmente pedido indenizatório, ocasião em que a parte autora, ao apelar para obter a majoração da verba condenatória, tem contra si reconhecida a prescrição pela instância revisora.

IV. Diante da sentença que não manifestou sobre a incidência dos juros, situação em que o recorrente poderá ter sua situação piorada independentemente do efeito da apelação.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Bom, como ninguém comentou ainda, mesmo estando meio inseguro sobre o que, de fato, a questão queria, vou colocar meu racíocinio que pelo menos me fez acertá-la.

    Pensei nas questões de ordem pública que são conhecíveis de ofício pelo juiz (prescrição - item III; coisa julgada - item I), e portanto, poderiam ser reconhecidas também no tribunal, dando azo ao afastamento da vedação a reformatio in pejus.

    Assim, apenas o item II trouxe uma hipótese em que o TJ não poderia agravar a condenação de ofício, já que é vedado pela Súm. 45 do STJ (No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública).

     

    No item IV, os juros, por estarem compreendidos no pedido, caso o juiz não os leve em conta na sentença, o tribunal poderá fazê-lo, conforme consolidada jurisprudência. Veja-se:

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução”. RE 162890

     

    OBS: lembrar que o reexame necessário não é recurso!

     

    Espero ter ajudado, abraço!

  • Identifiquei a opção ll como errada e fui onde não tem essa opção. A reforma da decisão judicial contra o recorrente prejudicando-o, como regra, não é permitido no direito positivo. O fato de haver um reexame(recurso) à instancia revisora não eleva a condenação. A reformatio in pejus é proibida no direito positivo. A opção ll diz: ...... eleva a condenação à fazenda pública. Adendo-súmula STJ 45.



    eu estando errado,me corrijam.

  • Li as alternativas pelo menos umas 15 vezes cada e ainda não to entendendo o que quiseram dizer...

  • No reexame necessário é proibido ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

  • Não entendi nada, mas pelo menos dessa vez o chute deu certo kkkk

  • Não entendi nada, mas pelo menos dessa vez o chute deu certo kkkk

  • Também não entendi o que eles queriam saber

  • LETRA- C

  • r

    Ramon, gênio !!!! 

  • A questão pede para apontar quais são os casos em que é possível a reformatio in pejus (que, via de regra, é proibida)


    O item II vai de encontro à Súmula 45 STJ - No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. (logo, nesse caso, não é possível a reformatio in pejus, que é a regra).


    Assim, eliminando as demais alternativas, sobrou apenas a letra c).

    Gabarito: c)

  • Perfeito o comentário do colega Ramon.

    Só para complementar, segue julgado acerca da aplicação da súmula e da reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública:

    "O Tribunal, ao julgar remessa necessária, não poderá conceder benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado do que aquele que foi conferido pela sentença. Ex: sentença julgou procedente o auxílio-doença; Tribunal não pode conceder aposentadoria por invalidez.

    Aplica-se, no caso, a súmula 45 do STJ: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. "STJ. 1ª Turma. REsp 1379494-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/8/2013 (Info 528).

  • Basicamente a questão estava perguntando onde a proibição da reformatio in pejus não valeria, ou seja,quando a pessoa teria sua situação agravada após a interposição de um recurso.

    Neste caso, a resposta seria a letra C, como justificado pelos colegas, anteriormente.

  • Pelo princípio dispositivo há proibição da reformatio in pejus (NÃO PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE)que, contudo, é afastado (OU SEJA, PEDE ONDE PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE)nas seguintes situações:

    O examinador quer que sejam observadas as questões em que a situação do recorrente pode ser agravada como corretas.

    Sobre o conteúdo, melhor comentário, ao meu ver, do colega Ramon.

    GAB C.

  • A questão pede em que caso é proibido o afastamento da reformatio in pejus, e não quando é afastada a proibição da reformatio in pejus. Contudo, há uma ambiguidade no enunciado. O que resulta na difícil compreensão do que o enunciado quer.

  • A questão pede em que caso é proibido o reformatio in pejus, e não quando é afastada a proibição da reformatio in pejus. Contudo, há uma ambiguidade no enunciado. O que resulta na difícil compreensão do que o enunciado quer.

  • I. Diante da sentença que ao julgar extinto, o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, ocasião em que a parte autora recorre e a instância revisora reconhece a existência da coisa julgada.

    CORRETO - artigo 485, VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, § 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    II. Diante da sentença que, no reexame necessário, ante a translatividade plena à instância revisora eleva a condenação imposta à Fazenda Pública.

    ERRADO - De acordo com o enunciado 45 da Súmula do STJ, é vedado ao tribunal agravar a situação da Fazenda Pública em julgamento de remessa necessária.

    III. Diante da sentença que rejeita a prescrição e acolhe parcialmente pedido indenizatório, ocasião em que a parte autora, ao apelar para obter a majoração da verba condenatória, tem contra si reconhecida a prescrição pela instância revisora.

    CORRETO - Art. 487, II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    IV. Diante da sentença que não manifestou sobre a incidência dos juros, situação em que o recorrente poderá ter sua situação piorada independentemente do efeito da apelação

    CORRETO - Súmula 254 Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • A banca expressa o entendimento de que existem hipóteses de reformatio in pejus toleradas pelo direito, em que pese a jurisprudência costume afirmar, nestes casos, que nem mesmo se deu a reformatio in pejus. Vamos lá:

    I. Diante da sentença que ao julgar extinto, o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, ocasião em que a parte autora recorre e a instância revisora reconhece a existência da coisa julgada.

    É de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Contudo, os efeitos da coisa julgada são mais abrangentes que o da ilegitimatio, o que faz como que tenha havido, de certo modo, a reformatio in pejus, impedindo a própria rediscussão da lide. Mas como isso é possível? Não podemos esquecer que a coisa julgada é matéria de ordem pública, sendo apreciada em grau recursal em virtude do efeito translativo dos recursos. Assim, tendo sido positivo o juízo de admissibilidade dos recursos, as questões de ordem pública, ainda que não levantadas pelas partes, devem ser conhecidas de ofício pelo tribunal, não se operando, a respeito delas, a preclusão.

    II. Diante da sentença que, no reexame necessário, ante a translatividade plena à instância revisora eleva a condenação imposta à Fazenda Pública.

    Conforme Súmula 45 do STJ, sendo que em caso de reexame necessário, é vedado o agravamento da condenação em prejuízo da Fazenda Pública. Logo, a reformatio in pejus em tela é vedada pelo ordenamento.

    III. Diante da sentença que rejeita a prescrição e acolhe parcialmente pedido indenizatório, ocasião em que a parte autora, ao apelar para obter a majoração da verba condenatória, tem contra si reconhecida a prescrição pela instância revisora.

    Mais uma vez, decorrência efeito translativo dos recursos. Possibilidade de análise da prescrição, de ofício, já que pronunciável em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    IV. Diante da sentença que não manifestou sobre a incidência dos juros, situação em que o recorrente poderá ter sua situação piorada independentemente do efeito da apelação.

    A teor do § 1º do art. 322 do CPC, "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Logo, a aparente majoração do quantum debeatur, com a manifestação do Tribunal em apelação, a respeito da aplicação de juros e de correção monetária, não configura julgamento extra petita, ainda que não requerida pelo autor, posto que ambos os institutos são simples consectários legais da condenação. 

    Por fim, apenas o item II constitui hipótese de reformatio in pejus vedada pelo ordenamento.

    Logo, estão corretas as afirmativas I, III e IV, apenas.

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • Vamos analisar as afirmativas:


    Afirmativa I)
    A existência de coisa julgada é uma matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual sobre ela não incide o princípio dispositivo. Afirmativa correta.


    Afirmativa II)
    Dispõe a súmula 45, do STJ, que "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III)
    A prescrição também constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual sobre o reconhecimento dela não incide o princípio dispositivo. Afirmativa correta.


    Afirmativa IV)
     Os juros decorrem automaticamente da condenação, ainda que a sentença seja omissa sobre eles, não havendo que se falar em reformatio in pejus. É o que dispõe a súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Eu percebi que o item IV estava em todas as opções.

    O item II trazia uma assertiva em que quem se lascava era a fazenda pública. ISSO QUASE NUNCA ACONTECE!!! Daí dei como errada, mesmo sem ter certeza.

    As demais opções eu não entendi bulhufas de uma só palavra.

    Acertei mais por estratégia que por saber de fato...kkkkkkkkk

  • Princípio dispositivo:

    Também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, o princípio dispositivo preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.

    site: lfg

  • 1) As matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento, inclusive de ofício. Assim, o reconhecimento de prescrição, decadência, coisa julgada e impedimento, entre outros, é exceção ao princípio da não reformatio in pejus, vez que, em sede recursal, podem ser alegados em prejuízo ao recorrente.

    Com essa informação, as assertivas I e III estão corretas...

    2) Quanto ao reexame necessário, ele é um direito de a Fazenda ter suas condenações revistas, a fim de proteger o erário público. Sendo um direito da Fazenda e um dever do juiz submeter sua decisão ao reexame, não pode o tribunal ad quem realizar a majoração da quantia imposta na decisão do juiz a quo, sob pena de agravar ainda mais a situação da Fazenda. Com efeito, o princípio da não reformatio in pejus incide no reexame necessário.

    Com essa informação, a assertiva II está incorreta...

    3) Os juros, a correção monetária e os honorários sucumbenciais devem ser incluídos na decisão, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. Mesmo que em sede recursal, deve o julgador fazer incidir os juros legais, o que representa exceção ao princípio da não reformatio in pejus...

    Com essa informação, a alternativa IV está correta.

    Gabarito C.

  • Diante da sentença que, no reexame necessário, ante a translatividade plena à instância revisora eleva a condenação imposta à Fazenda PúblicaERRADO

    Diante da sentença que, no reexame necessário, embora haja a translatividade plena à instância revisora, não poderá ser elevada a condenação imposta à Fazenda Pública, haja vista que a reanálise é em prol da Fazenda Pública. E, se assim fosse, estaria diante de uma reformatio in pejus

     

     

  • Eu só sabia que em relação a fazenda pública não poderia haver reformatio in pejus, só restou ir por eliminação! kkkk

  • Resumindo o que a questão quer saber: a Banca pede quais as alternativas em que o órgão julgador pode proferir decisão de ofício. Resumidamente temos:

    I) Coisa julgada = pode ser declarada de ofício - art. 337, §5º, CPC.

    II) Elevar condenação imposta à Fazenda Pública em remessa necessária = há vedação com base na S. 45, STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."

    III) Prescrição = pode ser declarada de ofício - art. 487, II, CPC.

    IV) Juros = pode ser determinado de ofício - art. 332, §1º, CPC.

    Qualquer erro, informar-me. =)

  • A maioria das questões que estou respondendo dessa banca eu não consigo entendendo que na real estão querendo.

    Redação horrível. aff.

    Deus me defenda.


ID
2825701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas normas que regem o processo civil, julgue o item seguinte, acerca da função jurisdicional; do Ministério Público; de nulidades processuais; e de sentença.


A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • A nulidade NÃO é de Ofício! Só poderá ser declarada após a manifestação do MP sobre real existência de prejuízo (art. 279, §º 2º do CPC)

  • O ministério Público manifestar sobre existencia de prejuízo deixa de ser de ofício e passa a ser por requerimento? 

     

  • Alguém sabe dizer se a banca alterou o gabarito??


    Em 14/11/18 às 20:04, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 03/11/18 às 16:04, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • A ausência de intimação do MP, quando obrigatória a sua intervenção, gera nulidade do processo somente após o MP se manifestar se houve ou não prejuízo. Não será nulo se o incapaz for vitorioso na demanda..


    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A assertiva está correta.


    "A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal.

    Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito.

    Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.".


    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

  • gab: correto


    A assertiva está correta. A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal. Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito. Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CP


    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

  • Certo

     

    CPC; Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Todas as questão dessa prova do MPU tão com comentários misturados aqui no QC????

  • Fui raciocinar demais, errei a questão. Pensei desta forma: no caso da existência de convenção de arbitragem, mas ela não for alegada pelo réu na contestação, será presumido que houve a renúncia ao juízo arbitral e o processo não será extinto sem resolução do mérito, conforme art. 337, §6º do CPC, que assim dispõe: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Além disso, só haverá extinção do processo sem resol. do mérito na hipótese do juiz acolher a alegação da existência da convenção. O enunciado disse menos do que deveria, mas está correto, vida que segue!!

  • Comentários Misturados!!!!

  • Para mim, a resposta é DEPENDE. Questão ruim.

  • art 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Certo.


    Art. 485, VII

  • (CESPE/MPU/2018)

    A existência da convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Comentários

    A assertiva está correta. A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal. Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito. Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.



    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

  • Gabarito: Certo, conforme preconiza o CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • ao meu ver a questão deveria ser anulada ou trocar a resposta para "opção errada", pois segundo o art 485 VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;


    dito de outra forma não basta a existência da convenção tem que haver o acolhimento.

    Soma-se a isso o art.337 § 5 o  Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


    tendo em vista que convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo o juiz, sua mera existência, não implica em sentença sem resolução de mérito.

  • Essa questão está errada. Não basta existir, ela tem que se ACOLHIDA pelo juiz.

  • Qconcursos. Tá uma mistureba de comentários!

  • Eita bagunça nos comentários kkkk Estão misturados com os de outra questão!


    Só para eu não me confundir, a questão é: "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." Resposta: CERTO


    Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.



    Persista...

  • pressupostos processuais negativos(são aquelas coisas que a lei não quer que exista no mundo processual)

    são fatais que não podem nem ser sanados e colocam fim ao processo sem resolução de mérito: litispendência,coisa julgada,perempção (o cara não pode entrar mais de três vezes com mesma ação e deixá-la morrer no meio do caminho por mero relaxamento)e compromisso arbitral.também fazem parte do rol do pressuposto negativo,mas podem ser sanados porque não são fatais;as causas suspensivas( ex.:processos que ficam suspensos dependendo de decisão do supremo) e as invalidades processuais( que geram suspensão até que o problema seja saneado


  • cpc 486 §§1

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!!

     

    Aplicação do art. 485, VII, CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • Não é a mera existência da convenção de arbitragem que gera a extinção do processo, mas o seu acolhimento. Questão passível de anulação.

  • O mérito será resolvido na arbitragem.

  • @Sabrina, o gabarito que vc postou consta a questão em tela como Correta.

  • Eita que essa prova do MPU tá com os comentários tudo trocados aqui no QC; a gente tem que sair catando!

  • Como falaram alguns colegas anteriormente, não é a existência mas a ALEGAÇÃO aceita, tanto que o juiz não pode reconhecê-la de ofício, e sua não alegação acarreta preclusão, conforme §6º, art. 337 CPC/15 (§ 6  A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral). Logo, a mera existência não condiciona nada!

    Oremos! :/

  • certo tendo  clausula que sera resolvido de modo arbitrario o juiz ja extingue o processo sem resolução do merito

    Vide ART 482 VII

     

  • O juiz não teria que acolher a existência da convenção de arbitragem? EU HEIN!

    Quem dera que na prática fosse simples assim...

  • Não basta a cláusula de arbitragem estar prevista no contrato, ela deve ser arguida em sede de preliminares pelo réu, caso contrário, aplicar-se-á a previsão do 337, § 6º (renúncia da jurisdição arbitral).

  • Gabarito correto: artigo 485, inciso VII CPC

  • Ainda :

    "A convenção de arbitragem é também um pressuposto processual negativo, porque impede às partes o acesso ao Judiciário, diante do que foi convencionado. Da existência de convenção de arbitragem, o juízo não poderá conhecer de ofício."

    Fonte :Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado 18 ed.

  • C

    Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • Cara.... é um saco entrar aqui e ver comentários irrelevantes e chatos desse Estudante Solidário. Ser sem noção!

  • Realmente, este estudante solitário está abusando..por favor qconcursos tome posição pra gente!
  • Questão mais nula que o "mundial" do Palmeiras!!!!!

    A questão fala em EXISTÊNCIA da convenção de arbitragem. CONTUDO, a mera existência não acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, nos termos do art. 337, §6º c/c art. 485, VII do CPC/15, a convenção deve ser alegada em preliminar do exame de mérito na contestação e ser acolhida para que seja decretada extinção do processo sem resolução do mérito.

    Para variar, CESPE FAZENDO CESPICE!!!!!! OHHHHH BANQUINHA RUIM!!!!

  • Em minha opinião, esta questão deveria ter sido anulada, pois a banca foi extremamente infeliz ao elaborar o enunciado.

    A mera existência de cláusula arbitral não resulta em sentença terminativa (resolução sem mérito do processo), porque é imprescindível a invocação pela parte a quem a convenção aproveite.

    Outrossim, a depender da causa, a cláusula pode ser considerada abusiva e afastada pelo magistrado, como pode ocorrer nas ações de consumo (Obs. Ver Art. 51, VII, do Código do Consumidor).

    Penso que a banca deveria ter sido mais clara ao elaborar a questão.

  • Convenção de arbitragem não conhece de ofício, mas se acolher pedido acarreta extinção sem resolução do mérito.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • A assertiva deveria ser falsa, pois a clausula de arbitraem tem que ser alegada pela parte ré. Logo, é possível que ela exista e não extingua o processo se não alegado em preliminar de constestação. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Eita bagunça nos comentários kkkk Estão misturados com os de outra questão!

    Só para eu não me confundir, a questão é: "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." Resposta: CERTO

    Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

    Persista...Seja Forte!

  • Chorando por conta dessa matéria :'(

  • Ainda não conseguir ver no art. 485 (que o pessoal está postando) onde está "acarreta a extinção do processo"

    CPC; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Já no que a Camila Moreira postou, sim:

    Art. 279, do CPC. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade SÓ PODE SER DECRETADA APÓS A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Como a CESPE vem me considerar que "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito" está correto quando o CPC, 337, §6º informa que "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste capítulo [na preliminar de contestação], implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral"?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal. Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito. Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.

    Em harmonia total com os comentários da Lu. e do Concursando_, espero ter contribuído, lembro dessa correção feita pelo Estratégia. Bons Estudos!

    Fonte: Correção da prova feita pelo Estratégia Concursos, Gabarito Extraoficial do Concurso do MPU - Professor Ricardo Torres (21/10/2018)

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

  • O processo será extinto sem resolução do mérito, em conformidade com o Art. 485, VII do CPC.

  • Como assim a existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção ???? E a alegação da parte ???? Se não alegada prorroga Cespe....
  • § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
  • Uma bagunça nos comentários todos misturados...

  • Isso mesmo!

    Se as partes tiverem optado por instituir juízo arbitral, o juiz deve proferir uma sentença terminativa, que extingue o processo sem análise do mérito, que será analisado pelo árbitro.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Item correto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Na verdade, é o ACOLHIMENTO da alegação de existência de convenção de arbitragem que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, caso não haja a alegação, o juiz não pode nem sequer reconhecer de ofício, conforme artigo 337, §§ 5º e 6º.

  • Passível de anulação! A mera existência de uma convenção de arbitragem não é causa de extinção do processo, porquanto, para que a extinção ocorra, o juiz deverá acolhê-la. Até porque:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem.

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca das causas de extinção do processo sem resolução de mérito. Não é uma questão de maiores dificuldades, uma vez que a literalidade do CPC responde ao questionado.
    Vejamos os casos no CPC de extinção de feito sem resolução de mérito:
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    I - indeferir a petição inicial;
    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
    VIII - homologar a desistência da ação;
    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 
    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    Diante do exposto, temos, pois, veracidade no assinalado na questão, até porque, de fato, o art. 485, VII,do CPC, diz, claramente, que a alegação da existência de convenção de arbitragem gera extinção do feito.
    Nos cumpre advertir que não é caso de extinção do feito de ofício, demandando manifestação do réu em sede de contestação, ou seja, deve existir alegação da preliminar processual expressa no art. 485, VII, do CPC.
    Neste sentido, cumpre acompanhar o assinalado no art. 337, §5º, do CPC:
    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Assim sendo, a convenção de arbitragem só pode ser reconhecida se alegada pelo réu no momento oportuno.
    O fato é que a assertiva lançada na questão resta adequada, reproduzindo, com efeito, o assinalado no art. 485, VII, do CPC

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Questão ruim pra quem estuda.

  • Tema recorrente no CESPE...eh bom ficar de olho.

  • De 30 questões que respondi hoje da CESPE, 3 vem com esse tema. Recorrente mesmo. Ficar de olho, pessoal.

  • Não é a existência, é o ACOLHIMENTO da alegação de existência, né. Mas tudo bem....normal!

  • Certo, não resolve o mérito - arbitragem.

    LoreDamasceno.

  • Não é a simples existência de convenção de arbitragem que extingue o processo sem resolução do mérito. É o acolhimento pelo juízo de sua alegação.

    Nos ditames da doutrina Cespe a questão poderia ser dada como certa ou errada.

  • Pra quem conhece o estilo CESPE de ser dá pra acertar, pois aquilo que está "meio certo" para eles é certo (na grande maioria das vezes).

    Todavia a questão foi extremamente mal formulada.

    É válido ressaltar que a simples existência de convenção arbitragem não é suficiente para gerar a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Em verdade, incumbe ao réu alegar a existência de convenção de arbitragem em preliminar de contestação para que a improcedência sem resolução do mérito ocorra.

    Caso o réu não traga essa preliminar em sua contestação o direito de alegá-la irá precluir e automaticamente será prorrogada a competência do órgão jurisdicional em detrimento do juízo arbitral.

    Nesta última hipótese o órgão judicante irá julgar o mérito da demanda.

  • Toda vez q vejo essa questão, fico pensando na diferença entre "clausula arbitral", "compromisso arbitral" e "convenção de arbitragem", me enrolo e ERRO!

    Não precisa disso tudo... a banca só quer o

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Se fosse qualquer outra banca, eu responderia "ERRADA".

    Mas, conhecendo a Cespe, e como ela cobra exceção como regra, respondi "certa" e acertei.

    No cpc diz: se o juiz acolher a convenção de arbitragem.

    Ou seja, ele pode não acolher.

    Ou ainda, pode a parte nem alegar a convenção.

    Mas o Cespe cobra como sendo a regra...

  • Questão não corresponde a redação da lei.

    Extinção de processo ART 317

  • Este comentário é para os colegas que questionam o gabarito.

    A retirada da expressão "acolher a alegação" prejudicou muitos candidatos. Podemos observar outras questões em que a banca foi mais assertiva e cautelosa.

    CESPE - 2018 - TCE-MG - Analista de Controle Externo - Direito

    Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

    Resposta: E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto

    O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando 

    Resposta: A) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    Os que erraram podem já ter internalizado o conhecimento do princípio da inafastabilidade de jurisdição e o da indeclinabilidade da prestação jurisdicional. Assim, como a questão não cita que houve alegação de existência de convenção, seja pelas partes, seja pelo reconhecimento do próprio juízo arbitral, seria muito difícil essas pessoas marcarem como correta essa assertiva: "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito."

    Ademais, o que se encontra previsto no Art. 485, VII ( acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência) não é matéria que o juiz conhecerá de ofício conforme indica o Art. 485 § 3º (O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado).

  • Gabarito: Certo

    ✏Um corolário é uma afirmação deduzida de uma verdade já demonstrada. 

  • Se existir convenção de arbitragem e não houver por quaisquer das partes alegação nesse sentido, não poderá o magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito. Trata-se a convenção de arbitragem de matéria que o juiz NÃO poderá conhecer de ofício, senão veja-se:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    X - convenção de arbitragem;

    (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    (...)

  • Não encontrei na questão o dizer de que o juiz "acolheu" a alegação de convenção de arbitragem. Até onde sei, ele não pode extinguir só porque constatou essa convenção no contrato... mas vamos lá... vida que segue!

  • ISSO NÃO CAI EM PROVA. DESPENCA!!!!! FIQUEMOS DE OLHO NOS ARTS. 485 E 487 DO CPC! ;)

  • Verdadeiro, afinal de contas se eu aceitei resolver a minha situação conflituosa por convenção e arbitragem, não posso agora querer recorrer ao judiciário, para decidir sobre o meu caso. 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Creio eu que seria uma expressão da preclusão lógica do seguinte dispositivo:

    “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”


ID
2825710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direitos individuais disponíveis, o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação, a não ser que exista lei específica que autorize tal atuação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 988, §  5º, do CPC. É INADMISSÍVEL a reclamação:

    I – proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    Resposta: Certo

  •  É INADMISSÍVEL a reclamação:

    I – proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada;

  • Ainda que a pessoa desconheça o art. 988 do NCPC, é possível responder com base no conceito de trânsito em julgado:


    Expressão utilizada para indicar que não cabe mais recurso contra decisão judicial porque as partes não apresentaram o recurso no prazo em que a lei estabeleceu ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de pedido de reexame daquela matéria. Quando ocorre o trânsito em julgado, que deve ser certificado nos autos do processo, diz-se que a decisão judicial é definitiva, irretratável, pois “A lei não prejudicará a coisa julgada.” (Constituição Federal)


    http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/transito-em-julgado



  • CPC art. 988, §5º,I: + Súmula 734 STF;

    § 5º É inadmissível a reclamação

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    .

    .

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    .

    ATENÇÃO!

    .

    O trânsito em julgado superveniente não impede o conhecimento e julgamento da Reclamação. Ou seja, se o trânsito se der após o ajuizamento da Reclamação afasta a incidência da súmula. (Rcl 14872, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, julg. em 31/05/2016).


  • Complemento....


    Lei 11.417/06 que regulamenta o art. 103-A CF:


    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.


  • § 5º É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

               É incabivel reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RESP e RE. Assim, se um acordão desrespeitar o precedente criado em julgamento de RE/RESp, cabe RCL para os tribunais de superposição; contudo, se se a sentença desrespeitar, caberá  apelação, o mesmo vale para decisão monocrática em segundo grau, em que caberá agravo interno.

    STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/B O STF se utilizou desse dispositivo recentemente. O STF havia fixado uma tese por meio de ADC, cuja reclamação pode ser interposta diretamente ao STF mesmo se a decisão atacada for de primeiro grau. Posteriormente, julgou a mesma questão em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Entendeu o STF que essa decisão no RE tinha “substituído” a eficácia da ADC julgada – porque aí a reclamação para cumprir a decisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

               SM 734:Não cabe reclamação constitucional quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do STF.


  • § 5º É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

               É incabivel reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RESP e RE. Assim, se um acordão desrespeitar o precedente criado em julgamento de RE/RESp, cabe RCL para os tribunais de superposição; contudo, se se a sentença desrespeitar, caberá  apelação, o mesmo vale para decisão monocrática em segundo grau, em que caberá agravo interno.

    STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/B O STF se utilizou desse dispositivo recentemente. O STF havia fixado uma tese por meio de ADC, cuja reclamação pode ser interposta diretamente ao STF mesmo se a decisão atacada for de primeiro grau. Posteriormente, julgou a mesma questão em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Entendeu o STF que essa decisão no RE tinha “substituído” a eficácia da ADC julgada – porque aí a reclamação para cumprir a decisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

               SM 734:Não cabe reclamação constitucional quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do STF.


  • CAPÍTULO IX

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                        (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:                      (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                      (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Vale lembrar que o STF consagrou o entendimento de que a natureza jurídica da reclamação constitucional não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela, na verdade, no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV da CF/88. 

  • Alguém poderia, por gentileza, dizer qual foi a justificativa da banca para anular a questão??

  • Correta a assertiva que retrata o entendimento do STJ no REsp 1.681.690,  citamos:

     

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

    (...)

    3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei especifica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

     

     

     

     

  • Mas uma questão anulada sem justa causa pelo CESPE!

    94 C ‐ Deferido c/ anulação O julgamento objetivo do item foi prejudicado, tendo em vista que não se especificou a exceção do aspecto mencionado na redação. 

    ---

    E mais uma QC com gabaritos trocados no QC!

  • OS COMENTÁRIOS DESSA PROVA DO MPU ESTÃO TODOS TROCADOS, SE REFERINDO A QUESTÕES DIFERENTES, colegas, por favor, notifiquem o erro aqui no qc

  • QC, quanto custa remover a prova do MPU que foi inserida toda errada no sistema e reinserir novamente? Paciência se perder os comentários. Amanhã todo mundo comenta tudo de novo e a vida segue em frente. Vocês parecem que não estão vendo as pessoas reclamando. A solução é simples, basta fazer.

  • Via de regra:

    1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP (há posições em sentido contrário, mas é o que prevalece).

    2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

    3) Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.

    Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.

    Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.

    4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa).

    Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.

    Assim, o MP sempre terá legitimidade quando os direitos envolvidos:

    • revestirem-se de interesse social; ou

    • caracterizarem-se como individuais indisponíveis.

    Já quanto aos direitos dos consumidores o entendimento que prevalece é o seguinte:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).

    Fonte: Dizer o Direito - informativo 629-STJ

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS HOMOGÊNEOS E DIVISÍVEIS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE, MAS SOBRETUDO PARA EVITAR AS INUMERÁVEIS DEMANDAS JUDICIAIS (ECONOMIA PROCESSUAL) QUE SOBRECARREGAM O JUDICIÁRIO E PARA EVITAR DECISÕES INCONGRUENTES SOBRE IDÊNTICAS QUESTÕES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DESPROVIDO.

    1. Esta Corte, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para propor Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando se verificar a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais.

    2. Em situações como a dos autos, em que se discute taxa de isenção de inscrição para pessoas hipossuficientes, tem sido uníssono o reconhecimento da legitimidade do Ente ministerial.

    3. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL desprovido.

    (AgInt no REsp 1835381/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020)

    STJ: Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.

    (REsp 1549850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020)

    STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1600628/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019)


ID
2849977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

Alternativas
Comentários
  •  Segundo disposição do Art. 485, VII do NCPC:


    Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)


    VII- acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

    (...)


     ≠  ≠  ≠  ≠  ≠  ≠ 


    ART. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

    (...)

    III- homologar:

    (...)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.



     Gabarito deveria ser letra “E”.

    O gabarito do Qconcursos e o preliminar do CESPE estão como letra “A”

  • Gabarito Letra (e)

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; LETRA B

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; LETRA C

    b) a transação; LETRA D

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. LETRA A

  • Gabarito: E

    Na alternativa A, inicialmente apontada pela banca como correta, na verdade há sim a resolução do mérito da causa, uma vez que a homologação judicial da renúncia à pretensão do direito material formulada na ação pelo autor gera uma sentença meramente homologatória, que com o trânsito em julgado solucionará definitivamente a lide. Há expressa previsão legal neste sentido, no art. 487, inciso III, ?c?, CPC/2015.

     

    Já no no reconhecimento da existência de convenção de arbitragem, o julgador não entrará no mérito da questão, deixando a decisão para este meio alternativo de solução de conflitos. (art. 485, VII, CPC)

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/05/17/sentenca-definitiva/

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Diferente do 487

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.



  • questão = TJBA MAGIS

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa): 

    > Indeferir a petição inicial;

    > O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    > Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    > Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    > Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    > Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    > Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    > Homologar a desistência da ação;

    > Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    > Nos demais casos prescritos neste código.

  • Alternativa Correta: E

    Artigo 485, VII, CPC: O juiz NÃO resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

    Deus no comando!

  • Qualquer semelhança é mera coincidência!

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando

  • O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos no NCPC.

  • Questão praticamente igual ao TJBA 2019

  • A) Art. 485. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção

    B) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    C) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    D) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    E) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Ora, se o árbitro é quem irá julgar o caso, o juiz NÃO analisará o mérito.

  • Robert.foi sensacional no comentário dele.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Nos demais casos, haverá resolução do mérito, conforme art. 487 do CPC.

  • GABARITO: E

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código

  • Gabarito - Letra E.

    CPC

    a)  a decisão que homologa a renúncia à pretensão formulada na ação resolve o mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) pois a decisão sobre a ocorrência de prescrição resolve o mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) a decisão que homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção resolve o mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    d)  a decisão que homologa a transação resolve o mérito. Confira o CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação;

    e)Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Cuidado para não confundir !

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 487Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • a) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

    d) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando homologar transação.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar: b) a transação;

    e) CORRETA. Não haverá resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Resposta: E

  • Transação homologada = os caras transaram!!!! Quem homologa uma transa tem muito mérito!

    Desistência = quem desiste é porque ñ tem mais forças ou não quer ter. Quem desiste não tem mérito!

    Renúncia = quem renuncia é porque visa um objetivo maior - isso é virtude. Quem renuncia tem mérito! .

  • CPC:

    A) B) C) D) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    E) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • O CESPE adora cobrar sobre convenção de arbitragem ser hipótese de sentença COM ou SEM resolução do mérito.

    Questões de 2015 pra cá, já resolvi mais ou menos 6 questões sobre isso. Lembre-se: É SEM resolução do mérito (faz apenas coisa julgada FORMAL).

  • Sem resolução de mérito (art. 485): apenas 1 "homologar": "art. 485, VIII - homologar a desistência da ação;"

    Com resolução de mérito (art. 487): são 3 "homologar":

    art. 487, III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


ID
2851573
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Nesse sentido, imagine uma decisão judicial que anula uma arrematação com fundamento no fato de que considera vil o preço conseguido, sem justificar porque o preço f oi considerado vil. Nos termos do Código de Processo Civil, essa decisão se encontra

Alternativas
Comentários
  •  

    Artigo 489(NCPC):

    § 1o  Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

     

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

     

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento

     

    gaba  B

  • Preço vil é um termo que no mundo jurídico tem um significado subjetivo, necessitando ser explicado por quem o define.

    No caso em tela, o juiz empregou um conceito jurídico indeterminado, "preço vil", para justificar a anulação da arrematação sem explicar a relação desse termo com a questão decidida.

    Portanto, a sentença é considerada sem fundamentação na forma do artigo 489, §1º, II do CPC.

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1  Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    Gabarito - B

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 489, parágrafo 1.

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 489, parágrafo 1.

  • Eu acho que essa questão é passível de anulação, pois o proprio CPC preceitua o que é considerado preço vil e tal motivo seria mais que suficiente pra convencer o julgador

    CPC, Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

  • Luiza, o novo cpc preceitua o que é preço vil, mas o julgador tem que determinar exatamente por que é considerado preço vil em valores e não apenas alegar esse motivo.

  • Luiza, o novo cpc preceitua o que é preço vil, mas o julgador tem que determinar exatamente por que é considerado preço vil em valores e não apenas alegar esse motivo.

  • GAB.: B

    A letra C também está correta, pois o CPC determina o indeferimento diante de preço vil e o dispositivo legal foi motivo exclusivo do pronunciamento. Continua sem motivação porque não houve adequação ao caso concreto.

  • Aparentemente equivocado o gabarito. O conceito jurídico indeterminado não pode ter um "conceito". No caso específico temos a definição objetiva de preço vil:

    CPC, Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

    Não podemos falar que a avaliação ou o preço no caso concreto são indeterminados, pois precisam de objetivação. Logo, o preço vil seria reconhecido.


ID
2853040
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Com relação à fase decisória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • A) INCORRETA. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


    B) INCORRETA. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.


    C) INCORRETA. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


    D) INCORRETA. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação (...).


    E) CORRETA. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Em relação à alternativa A, o art. 356, I, do CPC dispõe:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - Mostrar-se incontroverso.

  • Em que pese a facilidade da questão, há duas considerações aí a serem realizadas:


    1º- Se o juiz sentenciar com análise do mérito, de forma procedente, a favor do autor, revogando a gratuidade da justiça ao final, deverá mesmo extinguir o processo sem julgamento do mérito e jogar todo o trabalho processual no lixo? A questão falou sobre a sentença e não decisões interlocutórias. O art. 102 deixa nítido "em fase decisória" e não em sentença, embora o próprio art. 102 dizer "trânsito em julgado da decisão", sendo que o melhor termo seria "preclusão".


    2º- A redação do art. 488 é muito confusa. O princípio é mais simples do que a própria norma: se o juiz puder resolver o mérito, não poderá sentenciar o feito sem análise do mérito. É a prioridade das sentenças de mérito. Se perguntar isso numa prova, é fácil. Mas a redação do art. 488 é horrível.

  • Alternativa E

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do  .

  • Exemplo do artigo 488

    A citação é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo citação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Esta é a regra geral. O art. 488, do CPC/15, porém, dispõe que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito.

    Q866489

  • O que poderá ser inscrito em dívida ativa é a MULTA saco seja revogado o beneficio da gratuidade da justiça - art 100, pu.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    b) ERRADO: Art. 102. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

    c) ERRADO:  Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) ERRADO: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    e) CERTO: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Correta a letra "E". Se puder julgar o mérito, não morre na admissibilidade prevista no 485.

  • A) Errada - O juiz, diante de pedido(s) incontroverso (s), pode fazer o julgamento antecipado antecipado parcial do mérito, proferindo decisão interlocutória de mérito, conforme art. 356, CPC.

    B) Errada - O processo é extinto nessa situação, art. 102, p.u CPC

    C) Errada - A sentença nesse caso é sem resolução de mérito, art. 57, CPC

    D) Errado - Nessa situação, o juiz pode sim definir a extensão da obrigação, art. 491, CPC

    E) Correta - Art. 488, CPC - Principio da primazia da resolução do mérito

  • GABARITO E.

    VEJAMOS: O CPC/2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito, que nada mais é do  que uma ordem para o julgador no sentido de que, sempre que possível, aproveite os atos processuais já realizados e promova o saneamento de vícios não considerados graves em prol da análise do mérito. Em outras palavras, deve o julgador, sempre que possível e razoável, evitar a prolação de decisões meramente terminativas.

    ALGUNS ARTIGOS QUE RECEPCIONAM O PRINCÍPIO:

    NCPC Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    SOBRE A LETRA B - O ERRO É - “Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito” (art. 102 do CPC/2015 e p. único).

    GOSTOU - IG @prof.albertomelo

  • SOBRE A ALTERNATIVA E - VERSA SOBRE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.

    Art. 488: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    O referido dispositivo impõe que, ainda que diante de uma das hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, caso seja possível resolver o mérito o juiz deverá optar pela resolução do mérito em detrimento da causa extintiva.

    Exemplo: o autor X ajuíza determinada ação de reparação de danos contra sua empresa de seguros. Em contestação, a seguradora alega a ilegitimidade do autor por não figurar no contrato, bem como a ausência de previsão contratual sobre a cobertura pleiteada. Neste cenário, supondo que o juiz reconheça a ilegitimidade do autor, por não ser a parte contratante, e também reconheça a ausência da cobertura pleiteada no contrato, o magistrado, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade nos termos do inciso VI do 485, deverá aplicar o artigo 487, I, rejeitando o pedido formulado na ação e julgando o mérito, por força do artigo 488.

  • Questão ótima para revisão. Essa vai direto para o meu Anki.

  • A doutrina aponta que o procedimento comum desdobra-se em quatro fases:

    1) a postulatória, 2) a de saneamento, 3) a instrutória e 4) a decisória.

    Estas fases, na prática, nem sempre se mostram nitidamente separadas, e às vezes se interpenetram. O que, todavia, caracteriza cada uma delas é a predominância de um tipo de atividade processual desenvolvida pelas partes e pelo juiz. 1) Postulatória: se inicia com o ajuizamento da ação, pela petição inicial, perpassando pela audiência de conciliação, resposta do réu e impugnação do autor.

    2) Saneamento: inclui as providências preliminares previstas no art. 347 a 353, e a decisão de saneamento. O juiz analisará se estão presentes nulidades a serem sanadas, preparando o feito para a instrução e julgamento.

    3) Instrutória: faculta-se às partes a produção das provas requeridas, o que ocorre normalmente durante audiência de instrução e julgamento, exceto aquelas que podem ser produzidas fora de audiência (ex: perícia e inspeção judicial).

    4) Decisória: se dá pela prolação da sentença pelo juiz.

  • A) INCORRETA. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - Mostrar-se incontroverso.

    B) INCORRETA. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

    C) INCORRETA. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    D) INCORRETA. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação (...).

    E) CORRETA. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    obs. A redação do art. 488 é muito confusa. O princípio é mais simples do que a própria norma: se o juiz puder resolver o mérito, não poderá sentenciar o feito sem análise do mérito. É a prioridade das sentenças de mérito. Se perguntar isso numa prova, é fácil. Mas a redação do art. 488 é horrível.

  • Lembrando que:

    * Sentença terminativa = extingue sem resolução do mérito.

    * Sentença definitiva = extingue com resolução do mérito.

     

    Sentença declaratória: Reconhece a existência ou modo de ser de relação jurídica ou declara a falsidade ou validade de um documento. Ex.: Reconhecimento de união estável, usucapião e investigação de paternidade.

    - STJ admite sentença declaratória para interpretação de cláusula contratual quando determinante para a natureza do negócio jurídico.

    - Efeitos são retroativos.

    - Em regra, a sentença declaratória não exige execução forçada: ela é autossuficiente e satisfaz, por si só, o vencedor. No máximo, permite providências extraprocessuais registrarias para fins de publicidade (= execução imprópria, providências que não são execução em sentido estrito). Exceção: quando a sentença declaratória reconhece uma obrigação (descrevendo todos os seus elementos) ela será título executivo, permitindo o cumprimento forçado da sentença sem necessidade de ajuizamento de ação condenatória.

     

    Sentença constitutiva: Cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Quanto ao efeito: sempre cria situação jurídica nova. Ex.: adoção, divórcio.

    - Em regra, é autossuficiente e já satisfaz o vencedor: no máximo haverá providências extrajudiciais registrais (=execução imprópria).

    - Efeitos em regra não retroagem, no máximo retroagem à data da propositura da ação.

     

    Sentença condenatória: Impõe uma obrigação/prestação ao vencido.  Sempre foi título executivo.

    - Efeitos retroagem à data da violação do direito.

     

    * Sentença condenatória mandamental: basta uma ordem documentada num mandado e reforçada pela cominação de uma sanção. Ex.: mandado de segurança, interdito proibitório... “faça isso ou não faça isso sob pena de multa, crime de obediência...”. Obs.: Professor Marinoni destaca que a sentença mandamental depende de uma conduta voluntária do devedor para ser satisfeita;

    * Sentença condenatória executiva “lato senso”: exige fase de execução forçada iniciada de ofício – fazer, não fazer, entrega da coisa – quando o juiz tem meios de fazer cumprir a sentença se o devedor se opuser. Ex.: ação de despejo.

    * Sentença condenatória no sentido estrito: exige fase de cumprimento de sentença a requerimento da parte = $$$.


ID
2853799
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente quanto à fundamentação das decisões judiciais.


A fundamentação concisa é a fundamentação não exauriente, inquinando de nulidade absoluta a decisão judicial por erro de procedimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado


    A fundamentação concisa é a fundamentação não exauriente, inquinando de nulidade absoluta a decisão judicial por erro de procedimento.


    Errado. não há que se falar em nulidade absoluta a fundamentação concisa. Da mesma forma, o erro de procedimento, em regra, não macula o processo se não for comprovado prejuízo a parte.


    Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial)não acarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128).

  • [...] ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada. Pense-se na decisão que condenou o réu a cumprir obrigação que não era verdadeiramente devida; na decisão que anulou contrato que não tinha qualquer vício;[...] Há, também, errores in iudicando em matéria processual. Basta pensar no caso da decisão que declara correto o valor da causa que está errado; no pronunciamento que indefere a produção de uma prova que precisa ser produzida; na decisão que inverte o ônus da prova quando os requisitos de tal inversão não estão presentes; no pronunciamento que afirma faltar alguma “condição da ação” quando estão todas presentes etc.


    Nos errores in procedendo não há qualquer relevância em se verificar se a conclusão adotada pelo pronunciamento recorrido está correto ou equivocado. O que se tem, nesses casos, é um vício na atividade de produção da decisão judicial. Pense-se, à guisa de exemplo, em uma decisão não fundamentada.[...] Nesses casos – e em muitos outros – há vício de atividade, capaz de invalidar a decisão judicial, ainda que a conclusão nela adotada seja correta. Presente, pois, o error in procedendo, motivo pelo qual caberá ao órgão competente para julgar o recurso invalidar a decisão, cassando-a para que outra venha a ser produzida sem o vício que contaminou o pronunciamento recorrido. [O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.]


    Entendo que o erro da questão é afirmar que uma "fundamentação concisa" é igual a "ausência de fundamentação", o que ensejaria o reconhecimento de um erro in procedendo, com a cassação da sentença.


    No caso, uma fundamentação concisa é, em todo o caso, uma fundamentação, mesmo que não exauriente, e, por conseguinte, um erro in iudicando em caso de uma conclusão errada do caso concreto, mas não um erro in procedendo, como afirma o enunciado. Bem, foi o que eu entendi.

  • A CF/88, em seu art. 93, IX, não exige que as decisões, sentenças e acórdãos sejam exaurientes, apenas fundamentados. Em consonância, o art. 489, IV, do CPC aduz que o juiz não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, somente aqueles capazes de, em tese, infirmar sua conclusão. Com efeito, a fundamentação dispensa uma análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas, podendo ser concisa, desde que atenda ao princípio do livre convencimento motivado. A sentença será nula apenas se não observar o dever de motivação, incluindo a incidência nas hipóteses previstas no art. 489, §1º, CPC.

  • Toda vez que encontro a palavra ABSOLUTA eu já sei que está errada.

  • Enunciado 10, ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”

    O juiz não tem que encher o saco na sentença, galera.

    Abraços!

  • Decisão concisa não deixa de ser decisão. E para a mesma ser fundamentada, não tem que necessariamente ser prolixa (tal qual vc nas provas da sua faculdade...kkkk.) O juiz pode muito bem fundamentar a parte dispositiva da sentença de maneira completa e ao mesmo tempo objetiva.

  • A necessidade de fundamentação de decisões advém de leituras literais do art. 93, IX, da CF/88 e 489, II, do CPC.

    A ausência de fundamentação ou fundamentação deficiente, de fato, geram nulidade da decisão.

    A mera fundamentação concisa não gera nulidade.

    A fundamentação, embora concisa, pode ser precisa, razoável, e não deixará de atender a exigência legal.

    Diz o art. 489 do CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.





    É fundamental reparar que o art. 489 do CPC, em instante algum, afirmou que a fundamentação concisa gera nulidade.

    Para corroborar o ponto de vista aqui exposto, assim a jurisprudência se manifestou:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR PARA COMPROVAR O EXTRAVIO DA BAGAGEM. - Nula é a decisão órfã de fundamentação, não a decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. - Nos termos do art.373 do NCPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. - Em casos excepcionais, resta possível a inversão do ônus da prova, a qual tem por finalidade evitar que o julgamento do feito seja prejudicado, em razão da hipossuficiência do autor em relação à parte ré. - Considerando a hipossuficiência do autor para alcançar a prova do suposto defeito da prestação do serviço, é de se deferir a inversão do ônus da prova para comprovação do extravio da mala.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.036605-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. MEDIDA DE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é nula decisão com fundamentação concisa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso específico da indisponibilidade de bens, é totalmente despicienda a demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, porquanto milita em favor da sociedade a sua presunção (REsp n.º 1.366.721/BA). É dizer, se há fumaça de ato ímprobo provocador de lesão ao patrimônio, há indiscutível risco de o erário não ser devidamente ressarcido. 3. Evidenciada a possível transgressão ao disposto no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/1992, estão configurados os requisitos para deferimento da liminar de indisponibilidade de bens. 4. A medida cautelar de sequestro (art. 16, da Lei nº 8.429/92) requer a demonstração simultânea dos requisitos plausibilidade (fumus boni iuris) e periculum in mora, isto é, da prática de atos voltados à dilapidação do patrimônio, de modo a trazer riscos à futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou restituição de bens. 5. A determinação de bloqueio de numerário existente em conta corrente/aplicações financeiras, sejam elas decretadas como medida de indisponibilidade de bens, ou como cautelar de "sequestro", não prescindem da demonstração do perigo dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na prática de atos voltados à dilapidação do patrimônio, pois implicam verdadeira medida cautelar de arresto, na medida em que impossibilitam que seu titular movimente o dinheiro até mesmo para a prática dos atos da vida civil. Tal providência difere do que oco rre quando a indisponibilidade recai sobre bens imóveis ou móveis (exceto pecúnia), em que o requerido permanece com a posse e administração desses bens, sendo impedido apenas de aliená-los ou gravá-los com quaisquer ônus reais. 5. Ausente a demonstração de que a parte agravante está a dilapidar seu patrimônio, apresentam-se descabidas as medidas de bloqueio das contas correntes/ou aplicações financeiras de sua titularidade.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.18.138362-1/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020)




    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • GABARITO: ERRADO.


ID
2853802
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente quanto à fundamentação das decisões judiciais.


Não apenas os julgados que representem precedentes judiciais demandam a demonstração da aplicação de seus fundamentos ao caso sob julgamento; também os julgados invocados com caráter persuasivo exigem o expediente.

Alternativas
Comentários
  • Art 489 §1º:


    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


  • Gabarito: Certo

    Art 489

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    lllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll

  • É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo.

  • "Contudo, ainda neste introito, torna-se necessário apontar as diferenças entre 'precedentes' e 'jurisprudência', eis que ambos poderão ser observados e aplicados. O 'precedente' pode ser entendido como um pronunciamento judicial proferido em dado processo, que será empregado em outro como base de formação da decisão judicial. É claro, porém, que existem precedentes que são 'vinculantes', ou seja, aqueles que devem ser obrigatoriamente seguidos, sob pena de ser interposto o recurso adequado e até ajuizada a reclamação (v.g., decisão final proferida em sede de IRDR, nos termos do art. 985, § 1º), como outros que não meramente 'persuasivos', quando não necessariamente devem ser observados (v.g., decisão proferida por determinado Tribunal, no julgamento de um recurso de apelação, quanto a um assunto relativamente incomum).

    Já a 'jurisprudência', por seu turno, corresponde a um conjunto de decisões que foram proferidas pelo mesmo Tribunal em um determinado sentido. Assim, a grande diferença entre 'precedente' e 'jurisprudência' é quantitativa, eis que o primeiro pode ser formado apenas por uma decisão, ao passo que a segunda já depende de reiteradas decisões sobre o tema. Mas, de qualquer maneira, ao proferir a sua decisão aplicando tanto uma quanto outra, terá o magistrado que também fundamentar adequadamente (art.489, § 1º), inclusive quando citar um 'verbete sumular', que nada mais é do que um resumo de jurisprudência". (CURSO COMPLETO DO NOVO PROCESSO CIVIL, RODOLFO HARTMANN, 2017, PÁG. 617).

  • Gaba: CERTO

    Lembrei das Súmulas Persuasivas, ou seja, aquelas que não são Vinculantes. Permitiu-me acertar a assertiva.

    Vale retomar também o brilhante comentário do colega Gilberto Alves de Azeredo Junior.

  • Art. 489. [...]

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

  • A questão em comento demanda conhecimento do previsto no art. 489 do CPC, que assim pode ser reproduzido:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    A fundamentação, conforme resta claro no art. 489, II, do CPC, é um dos requisitos de decisão judicial.

    Logo, a menção de precedentes judiciais e julgados ilustrativos ou de caráter persuasivo precisam ser mencionados com fundamentação, ou seja, é preciso demonstrar que podem ser aplicados ao caso objeto de decisão. Neste sentido, basta ter em mente que, segundo o art. 489, §1º, V, do CPC, RESTA NULA A DECISÃO QUE APENAS INVOCAR PRECEDENTE, SÚMULA, JULGADO SEM JUSTIFICAR MOTIVOS DETERMINANTES NEM DEMONSTRAR QUE O CASO EM JULGAMENTO SE AMOLDA AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO COLACIONADO.

     Este tipo de preocupação evita o fenômeno do “ementismo", ou seja, o mero copiar colar ementas de julgados, atividade mecânica e despida de razoabilidade, de fundamentação, de reflexão.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • GABARITO: CERTO.

  • (...) as Súmulas Persuasivas são enunciados criados por Tribunais, como síntese da sua jurisprudência diante de demandas repetitivas que causem relevante controvérsia. Para que não haja diversidade de decisões, a corte pacifica o seu entendimento editando uma Súmula Persuasiva. Mas os juízes não eram obrigados a observá-las, servindo apenas para influenciar as decisões dos magistrados. Com a edição do novo CPC, é necessário rever o poder de tais Súmulas. Em seu art. 927 o CPC determina que o juízes e o Tribunais devem observar não só os enunciados das Súmulas Vinculantes, mas também os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação do plenário ou do Órgão Especial aos quais estiverem vinculados. São os Provimentos Judiciais Vinculantes, com previsão também nos artigos 932 e 332 do código. A partir daí os juízes de primeiro grau, diante de um caso concreto cujo objeto envolva uma questão já sumulada, serão obrigados a aplicá-la, cabendo ao advogado demonstrar a distinção e a peculiaridade que envolve o seu caso, com o intuito da não aplicação de determinada súmula.

    (...)

    Fonte:

    https://portaladm.estacio.br/media/3728023/o-papel-das-s%C3%BAmulas-persuasivas-em-virtude-da-nova-sistem%C3%A1tica-dos-provimentos-judiciais.pdf


ID
2853805
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente quanto à fundamentação das decisões judiciais.


Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • Errada


    Art 489 §1º:


    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


  • Errado. ( o erro está em  " se houver manisfestação das partes")

     

    CPC; Art. 489; § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    É de suma importância a previsão contida no último inciso do referido parágrafo, pois é nela que se encontra a normatização da aplicação das técnicas do distinguishing e do overruling.Destaca-se que não há previsão legal da necessidade de manisfestação das partes.

     

    Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” [1]

     

    Overruling (superação): “(1) intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente; (2) quando a regra estabelecida no precedente revela-se impraticável ou; (3) quando o raciocínio subjacente ao precedente está desatualizado ou mostra-se inconsistente com os valores atualmente compartilhados na sociedade. [2] “No caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”[3].

     

    Fonte: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/485702091/qual-o-significado-de-distinguishing-overruling-ratio-decidendi-e-obiter-dictum

  • Q-Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido. -errado.

    Art.489

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo.

    Só diz onde está calcado, sem fazer correlação, explicar o sentido- falta a ''costura".

    *** Não há a exigência da manifestação das partes.

  • ERRADO

    A identificação dos fundamentos determinantes e a demonstração da existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento são deveres de juiz, de forma que mesmo que as partes não tenham se manifestado expressamente nesse sentido, continua a ser nula a decisão que deixa de fazê-lo (por falta de fundamentação).

    O inciso VI do §1º do art. 489 do NCPC cria um dever do juiz, não sendo legítimo se criar um ônus para a parte onde a lei não o prevê e sequer o sugere.

    Art. 489, § 1º, do CPC - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção

  • Gente, mas o art.489 dispõe: "argumento invocado pela parte"

  • FPPC2. (arts. 10 e 927, § 1º) Para a formação do precedente,somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

    FPPC168. (art. 927, I; art. 988, III) Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.

    FPPC169. (art. 927) Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e §4º do art. 927.

    FPPC170. (art. 927, caput) As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.

    FPPC171. (art. 927, II, III e IV; art. 15) Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas.

    FPPC172. (art. 927, § 1º) A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória

    FPPC173. (art. 927) Cada fundamento determinante adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Código de Processo Civil (fundamentação suficiente).

  • Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido.

    É só lembrar da remessa necessária. Ou seja, quando o processo "subir", ainda que nenhuma parte tenha se manifestado acerca da deficiência presente na sentença, o Tribunal poderá se pronunciar nesse sentido.

    Gabarito E

  • "OVERRULING" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "DISTINGUINSHING" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

    Distinguishing - distinção entre precedentes;

    Overruling - superação de precedentes.

    Art. 489, §1º, VI, do CPC, que assim dispõe:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.


ID
2853808
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente quanto à fundamentação das decisões judiciais.


À falta de disposição em sentido contrário na Lei n.º 9.099/1995, a exigência de fundamentação exauriente alcança os juizados especiais cíveis.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 162 FONAJE - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

    Gabarito: ERRADO.

  • Para melhor compreensão deste enunciado, faz-se necessário o cotejo analítico dos dois artigos citados como incompatíveis, vejamos:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.


    E, agora, trago o art. 38 da Lei 9099/95:

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.


    Ou seja, segundo entendimento consolidado pelo FONAJE, não se pode exigir que o juiz dos juizados especiais siga as regras do art. 489 que tratam dos elementos essenciais da sentença, que vão desde a sua estrutura (Relatório, Fundamentos e Dispositivo) até ao conceito de decisão fundamentada, pois, na forma da Lei, 9099/95, o art. 38 define que a sentença apenas mencionará os elementos de convicção do magistrado, o resumo do que for mais importante na audiência, dispensado o relatório.


  • Art. 93, IX da CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    Não se exige a fundamentação exauriente, mas é necessária a fundamentação.

  • Fundamentação exaurimento é pressuposto de toda e qualquer decisão, haja vista que o termo só pode ser entendido como o dever de o juiz analisar todos os fundamentos capazes de influenciar na decisão. Isso, aliás, quem exigr é a CF (att. 93, IX). O fato de nos Juizados a decisão poder ser mais simples, dada a finalidade mesma deste, não pode significar que o juiz possa deixar de analisar todos as teses das partes capazes de influenciar no seu julgamento. Na minha compreensão, a banca fez confusão com conceitos....
  • Para ter outra visão "doutrinária"

    Forum Permanente de Processualistas Civis

    En. 309 (art. 489) O disposto no § 1º do art. 489, CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais.

  • Para mim, o enunciado do FONAJE não tem nada a ver com a questão da fundamentação exauriente ao remeter ao artigo 38 da lei 9.099. A dispensa de relatório não exime o juiz de fundamentar, até porque essa parte decotada da sentença não contém as razões de decidir, mas somente a narrativa dos fatos trazidos pelas partes e dos atos processuais relevantes. Se é para afastar a incidência do CPC, deveriam procurar outro motivo jurídico aceitável. Essa profusão de regras jurisprudenciais miniaturizadas em formato de súmulas e enunciados é danosa ao Direito e deixa o jurista mal acostumado a replicar ideias concisas ao máximo, muitas vezes descontextualizada. E é óbvio que quase ninguém sai em busca dos reais motivos e precedentes que levaram à produção de uma súmula ou enunciado. Estão transformando a ciência jurídica em ciência do whatsapp. As pessoas acabam só reproduzindo uma ideia, sem ter o mínimo senso crítico sobre sua real aplicabilidade.

  • ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    .

    FPPC309. (art. 489) O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais.

    JDPC37 Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC.

    FPPC522. (art. 489, inc. I; arts. 931 e 933): O relatório nos julgamentos colegiados tem função preparatória e deverá indicar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento e já submetidas ao contraditório.

  • Perfeito o comentário do colega Marcelo Melo.

  • "O art. 489, para.1º, do CPC de 2015, em um rol exemplificativo (Enunciado 303 do FPPC), traz alguns casos em que não se considera fundamentada a decisão, permitindo um controle mais efetivo dos pronunciamentos judiciais, reduzindo a subjetividade, sendo aplicável a todo tipo de pronunciamento judicial de conteúdo decisório.

    Inicialmente cumpre analisar se tal artigo é aplicável a todos os procedimentos. Há autores que já afirmaram que sim (Didier, por exemplo), o que é ratificado pelo Enunciado 309 do FPPC. Por outro lado, o Enunciado 47 da ENFAM afirma que o artigo 489 não é aplicável aos juizados, o que é ratificado pelo FONAJE, pois haveria incompatibilidade com o art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Cremos que não se deve ser tão extremista, é notório que se está falando de um microssistema, portanto, não se pode permitir uma total interferência do CPC/2015, por outro lado, acima de tudo, isso está no art. 93, IX, da CR/1988, nesse sentido, minimamente o art. 489 e seus parágrafos devem ser aplicados ao sistema de juizados". (PROCESSO CIVIL SISTEMATIZADO, HAROLDO LOURENÇO, 2016, PÁG. 397).

  • Concordo com o Sidnei... a banca confundiu os conceitos... a fundamentação é requisito essencial para qualquer sentença válida, inclusive a proferida no âmbito do Juizado Especial..

    O que o referido Juizado dispensa é o relatório detalhado e não a fundamentação, que deve ser clara, coerente e analisar todas as teses capazes de influenciar o julgamento... ou seja, deve ser exauriente, independentemente de ser proferida no juizado.

  • Em verdade, a Lei dos Juizados Especiais não dispensa a fundamentação em suas decisões. O que a lei 9.099/95 dispensa é o relatório, nos termos do art. 38. Entretanto, a lei prevê que deve haver uma fundamentação sucinta e não exauriente conforme a Justiça Comum, no rito ordinário. Podemos citar como exemplo o art.46 da própria lei que dispõe: “ O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva...”

  • Que narrativa confusa nesta questão.

  • Solicitei comentário do profe do QC. Vamos aguardar.

  • Pessoal

    A banca Quadrix dentre seus quadros de examinadores tem ninguém menos que o mestre Yoda!

  • Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • Alcança a Justiça comum... falou em exaurimento, segue para Comum...

  • Uai, eu to confusa, pq tem esse enunciado aqui ó, que diz exatamente o contrário:

    Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC.

    Alguém sabe explicar melhor essa questão?

  • Se você considerar que fundamentação suscinta é contrária a fundamentação exauriente, pode-se concluir que há, sim, disposição expressa em sentido contrário na Lei 9.099.

  • Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • Acertei a questão, mas concordo com os colegas que o examinador se equivocou. Ora, toda sentença, ate nos juizados, deve ser exauriente, analisando os fundamentos capazes de decidir a causa. Cognição superficial está relacionada às tutelas, de natureza provisória.

  • QC poderia colocar no filtro a opção pra excluir algumas bancas


ID
2853811
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente quanto à fundamentação das decisões judiciais.


Em contraposição à fundamentação exauriente, a fundamentação referencial (per relationem) segue sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação exauriente é o mesmo que fundamentação analítica...Aquela prevista no art. 489, § 1 do NCPC:

    Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito Certo

     

    NCPC; Art. 489; § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  (teoria da fundamentação exauriente)

     

    Diz-se per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.

     

     Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça não só no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para prolatar a decisão, como chegam ao extremo de afirmar que a previsão do art. 489, § 1º, IV, do Novo CPC veio para confirmar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça formada na vigência do CPC/1973 (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/06/2016, DJe 03/08/2016).

     

    E mesmo em decisões que aparentemente acatam a novidade, apontando para a aplicação dos princípios da cooperação e do contraditório, continua-se a afirmar que o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos deduzidos pelas partes (STJ, 3ª Turma, REsp 1.622.386/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/10/2016, DJe 25/10/2016).

     

    OU SEJA, SÃO TEORIAS CONTRAPOSTAS E O STJ VEM ADMITINDO A PER RELATIONEM, MESMO COM O NOVO CPC.

  • O STJ adotou a corrente majoritária. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A Corte entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, mas que tal prática, entretanto, não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Mudança de entendimento!!!

    No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

    No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

    Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

    O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659 , não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

    "Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.

    Assim: ​​

    Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. [STJ, Terceira Seção, EREsp 1384669]

  • STF:

    Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.

    (HC 98814, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009)

    STJ

    Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.

    Art. 93 (...)

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, 


ID
2856193
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Zenóbio ajuizou ação própria com vistas a revisar contrato com alienação fiduciária em garantia após busca e apreensão promovida pelo credor. No entanto, embora tenha a ação como pedido a devolução do bem e sobrevindo, incidentalmente, medida de urgência antecipatória, o bem fora, nesse ínterim, alienado pelo credor e posteriormente sinistrado, ocasionando a sua perda total.


Com base unicamente nos fatos acima descritos e sob a ótica processual do pedido, a sentença e as suas consequências, assinale a alternativa que encontra respaldo nas normas processuais em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Abraços

  • A questão diz que a ação buscava a revisão do contrato também. A princípio, pareceu -me haver 2 pedidos, mas dá para encontrar a resposta por eliminação.

  • A "a" e a "b" são opostas, logo, só pode ser uma ou outra. Se não fosse isso, a única que me suscitou dúvida foi a "e"; mas não se aplica mesmo ao caso, pois o 499 deixa claro que a conversão em perdas e danos se dá nos mesmos autos. Ademais, é pacífico no STJ que a conversão do pedido de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa em indenização por perdas e danos não configura julgamento extrapetita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido (STJ, 3º Turma, AgRg no Ag 1.397.365/SC, 28/08/2012).

  • achei pessima essa redaçao da A, porque como dito abaixo o pedido unico nao é a devoluçao do carro, e sim revisar as parcelas e a devoluçao do carro.

  • A resposta está no art. 493 do CPC, a saber:


    "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".


    Por isso a resposta é a letra "A"

  • Essa banqueta não cansa de se superar questão a questão, difícil saber qual a com pior redação e gabarito....pqp....pobre MP de lá....
  • Como o carro apreendido tinha sofrido um sinistro com perda total (sob custódia do credor), não será mais possível reaver o bem, que era requerido na ação como pedido a devolução do bem e sobrevindo, então, esse fato modificativo possibilita ao juiz tomá-lo em consideração de ofício também no momento do proferimento da decisão.

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica (carro com perda total) ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

  • Realizada a Busca e Apreensão, se não for no prazo purgada a mora, não se consolida na propriedade? E a ação revisional, segundo o STJ, não impede a mora? Acredito que faltaria interesse de agir no caso. São questões totalmente independentes pela sistemática, a consolidação da propriedade e a revisional.

  • art. 493: A perda total do carro trata-se de um fato superveniente.

  • Acho que seria possível responder a partir de uma perspectiva principiológica.

    Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional permitem a compreensão de que, embora a parte não tenha realizado pedido subsidiário, a extinção do processo por perda de objeto viola a finalidade do sistema jurídico, que é resolver o conflito (pacificação social). Existe uma prevalência da resolução do conflito sobre a forma. A correlação entre sentença e pedido é relativizada, nesse contexto. Em homenagem ao contraditório, parece-me que o juiz deveria intimar as partes para que se manifestassem sobre a circunstância superveniente, qual seja, a inexistência do veículo automotor, antes de sentenciar.

  • Discordo do gabarito.

    A alternativa diz "embora o pedido tenha sido ÚNICO". O problema é que, pelo enunciado da questão, o pedido não é único. Há pedido de revisão das cláusulas contratuais e pedido da entrega do bem, pelo que são pedidos cumulativos.

  • Errei. Porém, excelente questão para revisar.

  • GABARITO: A

    Há três grandes espécies de execução, seja de título judicial ou extrajudicial.

    • Execução de pagar quantia.
    • Execução de fazer e não fazer.
    • Execução de entregar ou dar.

    Em todas elas, é empregado o modelo da especificidade, principalmente nas obrigações de fazer, não fazer e de dar (CPC, art. 536), ou seja, deve-se buscar a satisfação da obrigação de acordo com sua “modalidade”. Trata-se do princípio da especificidade da execução (perdas e danos como exceção). Tal modelo pode ser identificado a partir da leitura artigo 499: só há conversão da obrigação em perdas e danos se o credor quiser ou se não houver mais nenhuma forma de cumprir a obrigação original.

    CPC, Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    CPC, Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

    * #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.507.339-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

    FONTE: FUCS DA CICLOS R3

  • O problema é que o pedido único não foi a devolução do bem, e sim, também, a revisão do contrato.


ID
2856199
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que a sentença pode ser tida como o ato pelo qual o juiz define a causa, resolvendo ou não o mérito, e a coisa julgada a sua imutabilidade nos autos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos tentando anular essa questão

    A letra C é manifestamente nula, pois contraria literalmente o CPC

    Só santo na causa

    Abraços

  • Alternativa C

    Art. 494 CPC - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo

    II- por meio de embargos de declaração

    Concordo com a anulação pleiteada. A redação da alternativa C distorce o art. 494. Segundo o CPC, o Juiz pode alterar sentença após publicada 1- inexatidões materiais 2- erros de cálculo 3-por meio de embargos de declaração, são 3 hipóteses distintas.

    A questão, como redigida, afirma que o juiz pode alterar para 1- inexatidões materiais 2- erros de cálculo por meio de embargos de declaração (ainda fica confuso se os embargos seriam para ambas ou só para erros de cálculos). A péssima redação anula a questão. Os embargos de declaração configuram uma outra hipótese e não o "meio".

    Bons estudos!

  • A- Errada

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

    B - Errada

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

     

    C- ???

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    D - Errada

    495, § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

     

    E - Errada

    Art. 492, Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Essa questão é nula, a redação da alternativa C dá a entender pela impossibilidade da correção de ofício.

  • ENTENDO PELA NULIDADE DA QUESTÃO PELA LINGUAGEM TRUNCADA DA ALTERNATIVA C.


    a) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    b) Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (quando juiz não resolve o mérito).


    c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:


    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;


    II - por meio de embargos de declaração.

    d) § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.


    e) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Redação da alternativa C confusa, merece ser anulada.

  • Essa questão acabou (há poucas horas, dia 19/12/2018) de ser anulada pela banca.


    Não deram os motivos, mas foram muitos recursos.


    Por óbvio que a letra C está errada, letra de lei do 494 do NCPC.

  • Questão C deve ser anulada . A palavra ‘“So” prejudicou o item , uma vez que é possível também por meio da retratação na apelação .

  • pensa numa provinha que dá pavor de responder, de tão medonha.

  • Galera, concordo com as manifestações de nulidade da questão.

    Mas consideremos: existem 4 assertivas FALSAS. A tosca é a certa, estilo CESPE.

  • A expressão "só", ao meu ver, torna nula a questão, uma vez que o inciso I, do artigo 494 do CPC, diz que o juiz pode corrigir a sentença, quanto a inexatidões materiais ou erros de cálculo, a requerimento da parte (por E.D), ou de ofício.

  • Gabarito da banca Letra (c).

     

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    III - corrigir erro material.

     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz SÓ poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração

     

     

    As outras alternativas já foram comentadas pela CLARA A.

  • A questão foi ANULADA pelo gabarito definitivo.

  • Ao meu ver, a alternativa correta do gabarito esta errada, porque o "só" esta dando a entender que o juiz poderá alterar a sentença depois de publicada nas hipóteses descritas, porem apenas através dos embargos o que esta errado, ele se verificar pode de oficio (ARTIGO 494).


ID
2881654
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sentença e a coisa julgada, assinale a alternativa correta, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Ressalta-se que os casos de extinção por litispendência, perempção e coisa julgada não autorizam a repropositura da ação, apesar de ser causa de extinção do processo sem análise do mérito. 

    Abraços

  • Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • GABARITO D

    letra a) PEREMPÇÃO: at. 486 § 3  Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    letra b) art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    letra c) não afasta

    letra d) GABARITO Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    letra e) Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • a) ERRADA. A perempção é fenômeno que evita o abuso no exercício do direito de demandar, exigindo a extinção do processo quando a mesma ação for proposta pela quarta vez , tendo sido os tres processos anteriores extintos sem a resolução do mérito por abandono bilateral (art. 485, II) ou unilateral do autor (art. 485, III).

    A única exigencia para que se verifique a perempção é o abandono do processo por três vezes, não importando o motivo de tal abandono no caso concreto. A identidade exigida diz respeito apenas ao fundamento da extinção. Conclusão: o fundamento deve ser o abandono, não é para qualquer sentença terminativa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. 2016. Editora Jus Podium) (OBS: me corrijam se eu estiver errada)

    b) ERRADA. Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: VIII: homologar a desistência da ação.

    e) ERRADA. Art. 504: Não fazem coisa julgada: I: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

  • Meios autônomos de impugnação não são recurso, podendo ser utilizados após o trânsito em julgado.

  • Cheguei a confundir as SENTENÇAS TERMINATIVAS e RESOLUTIVAS.

    TERMINATIVAS - sem resolução do mérito.

    RESOLUTIVAS - com resolução do mérito.

  • Se você confunde os termos: DEFINITIVA E TERMINATIVA grave com o seguinte macete que escutei do Prof. Rilu:

    Sentença TERMINATIVA é quando você dá um TEmpo no namoro. Sentença DEFINITIVA é quando você DEcide acabar o namoro.

    Caso você ainda confunda, pode fazer o seguinte pensamento, primeiro vem o artigo 485 e depois o artigo 487, então:

    Quando o namorado dá uma mancada você dá uma segunda/terceira chance (Art. 485, Terminativa, sem mérito). Quando ele te trai você acabar o namoro (Art. 487, Definitiva, com mérito).

    Outro ponto, DECORRE os casos de Sentença Definitiva, por consequência os demais serão Terminativa.

    Art. 487: Haverá Resolução do Mérito:

    -> Acolher/Rejeitar Pedido

    -> Decadência/Prescrição

    -> Homologar: Reconhecimento de procedência do pedido, Transação ou Renúncia (HRTR)

  • RenúnCia = Com

    DeSistência= Sem

  • Lúcio, salvo melhor juízo, no caso de sentença terminativa em razão de litispendência é possível, sim, repropositura, contanto que antes a parte corrija o vício (artigo 486, §1º).

  • NCPC. Revisando:

    Art. 486. O pronunciamento judicial que NÃO resolve o mérito NÃO obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1 No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2 A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1 do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa A) Acerca da perempção, dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Conforme se nota, a perempção acontece quando o processo é extinto, por três vezes, por abandono da causa, não ocorrendo se forem outras as hipóteses de extinção sem julgamento do mérito - sentença terminativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença que homologa a desistência é uma sentença terminativa, senão vejamos: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15). A interposição de ação autônoma de impugnação não tem o condão de afastar a formação da coisa julgada, mas, apenas, a interposição de recurso, em tempo hábil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 501, do CPC/15: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca dos limites da coisa julgada, dispõe o art. 504, do CPC/15: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Sobre a alternativa C, devemos lembrar que, nos termos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), "chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso" (art. 6º, § 3º). Na mesma toada, dita o art. 502 do CPC que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

    E o recurso, conforme clássica definição de Barbosa Moreira, é o meio voluntário para a modificação/anulação de uma decisão, dentro de um determinado processo (intraprocessual). Diferencia-se, portanto, do reexame necessário, que não é voluntário, e da ação autônoma de impugnação, que é meio extraprocessual.

    Desta sorte, não sendo a ação autônoma de impugnação espécie de recurso, não pode impedir a formação da coisa julgada, conforme as expressas previsões legais citadas acima.

  • Sobrea a letra A- § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    (PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP): Sobre a sentença, pelo que dispõe a atual legislação processual, é correto afirmar que, caracterizada a perempção, a sentença deverá ser sem resolução do mérito, não podendo o autor propor nova ação, sendo que a argumentação poderá ser usada em eventual defesa de seus direitos. GAB CORRETO

    ocorrência do abandono da causa pelo autor (o autor deixa o processo parado por mais

    de trinta dias, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbiam - nesse caso o

    autor será intimado a suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de o juiz proferir a

    sentença processual; oferecida, porém, a contestação, a extinção do processo por abandono

    da causa depende do requerimento do réu; vale ainda dizer que ocorrerá a perempção

    e, consequentemente, a perda do direito de demandar sobre a aquela situação, quando

    o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa - § 3° do

    art. 486 do CPC);

    sobre a letra B- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    sobre a letra E- Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    (DPESC-2017-FCC): A respeito da sentença, da fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. GAB CORRETO

  • A perempção ocorre após três sentenças terminativas, independentemente do fundamento da decisão.

    Art. 486,§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • GABARITO: D

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • (Para a Letra E)

    ELEMENTOS DA SENTENÇA

    O art. 489 (NCPC) elenca 3 elementos ESSENCIAIS da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Cada um deles possui suas particularidades, conforme veremos a seguir.

    O relatório é a parte que carrega um resumão de tudo o que aconteceu no processo. Nele o juiz não fará juízo de mérito algum, apenas elaborará a descrição dos principais fatos ocorridos no processo, identificando o caso, o que foi pedido, o que foi contestado, as audiências que ocorreram, etc. É, basicamente, um histórico do processo. É como um relatório qualquer que se faz diante de uma atividade. Explica-se o ocorrido.

    Nos fundamentos é onde o juiz fará a análise das questões de fato e de direito. Nele o juiz exporá toda a sua motivação para chegar à sua conclusão, explicando porque assumiu determinada posição ou porque rejeitou outra, colocando diante de seus argumentos os elementos jurídicos respectivos. Trata-se da manifestação do princípio do livre convencimento motivado, que permite que o magistrado possua autonomia para julgar conforme seu livre convencimento, contanto que motive com fundamentos.

    A dispositivo é a decisão propriamente dita, que formará a coisa julgada. É no dispositivo que o juiz diz qual será a obrigação (seja de pagar ou fazer, ou não pagar ou não fazer, a procedência ou não do pedido, etc) e quem será o exequente ou executado (vencedor ou vencido), por exemplo. Ressalta-se que apenas faz coisa julgada material o que consta no dispositivo. O que consta no relatório ou nos fundamentos não é capaz de gerar obrigações. Para isso, cabe a leitura do art. 504 (NCPC):

    Art. 504 (NCPC). Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    --------------------------------------

    OBS: o relatório é dispensável nas ações que tramitam nos juizados especiais, visto que a esses deve ser dada maior celeridade devido ao menor potencial ofensivo de suas causas. Para isso, cabe a leitura do art. 38 da lei 9099/95:

    Art. 38 (L 9099/95). A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    -----

    Thiago

  • No tocante à sentença e à coisa julgada, é correto afirmar que:

    Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-SC

    Prova: Juiz Substituto

     d)na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. 

    art. 501 - só após o transito em julgado. 

     

  • APROFUNDANDO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou, COMO REGRA, no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes (ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes) de acórdão com efeito vinculante (Ex: Rcl 8168, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015). Tradicionalmente, somente a parte dispositiva das decisões interlocutórias, das sentenças e das deliberações colegiadas é que são abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, possuindo força vinculante sobre os litigantes e, eventualmente, sobre terceiros, no caso de previsão normativa de efeitos contra todos (erga omnes), a exemplo das sentenças proferidas em ações civis públicas. O fenômeno da transcendência basicamente consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade. (https://www.conjur.com.br/2009-fev-22/teoria-transcendencia-faz-decisoes-stf-terem-efeito-vinculante)

ID
2882212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

     

    I - Indeferir a petição inicial;

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

    X - nos demais casos prescritos neste Código

     

    Fonte: NCPC

     

  • (A) CORRETA. Art. 485, VII, do NCPC – “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

    (B) INCORRETA. Art. 487, III, “b”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação”.

    (C) INCORRETA. Art. 487, III, “a”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

    (D) INCORRETA. Art. 487, III, “c”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.

    (E) INCORRETA. A impossibilidade jurídica do pedido não vem mais expressa no NCPC, expressamente, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa pela leitura do artigo 485. Em que pese o NCPC não preveja mais a impossibilidade jurídica da ação como condição da ação, alguns doutrinadores entendem que esta análise pode ser feita com base na condição da ação denominada interesse de agir, tendo em vista a ausência da necessidade de prosseguimento de um processo, cujo pedido é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico. Outros doutrinadores, por sua vez, entendem que a questão deveria ser resolvida no mérito.

  • O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: (art. 485 CPC)  

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (correta letra A)

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código


    HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: (art.487 CPC)

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • CPC/15: o juiz não conhece de ofício a convenção de arbitragem, sem ônus da parte, antes de discutir o mérito, suscitá-lo, pena de se reconhecer a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo de arbitragem.

    Abraços

  • GABARITO : A

     

    *DICA: Decore as hipóteses de resolução COM MÉRITO e, por exclusão, as outras serão SEM MÉRITO.*

     

    Resposta:  ART. 485,VII, CPC 

     

    Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

  • 1) Impossibilidade jurídica do pedido não está no rol do julgamento sem mérito.

    2) Também não está no rol do julgamento com mérito

    3) Mas é "mérito" : https://direitomemoriaefuturo.com/2016/04/01/impossibilidade-juridica-do-pedido-no-novo-cpc/

  • No informativo 916/STF o supremo fundamentou a decisão de vedar ação rescisória contra decisão homologatório de acordo justamente porque, segundo o STF, homologação de acordo não há apreciação do mérito .

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa): 

    > Indeferir a petição inicial;

    > O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    > Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    > Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    > Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    > Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    > Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    > Homologar a desistência da ação;

    > Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    > Nos demais casos prescritos neste código.

  • O pessoal, na maioria, está replicando os artigos 485 e 487 do CPC como se a resposta fosse extraída de mera interpretação literal. Não é assim. A questão envolve saber se a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que deixou de ser considerada condição da ação, passou a integrar outra condição da ação (falta de interesse processual), o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, ou se agora deve obrigatoriamente ser resolvida por sentença de mérito. Portanto, não adianta a decoreba sugerida por alguns aqui, pois desta vez foi exigido um pouco de conhecimento doutrinário sobre condições da ação.

  • Alguém comentou que o STF não permite rescisória de decisão homologatória e que isso significaria que não há decisão do mérito, mas isso está equivocado. A sentença homologatória está sujeita à ação anulatória em caso de algum vício de consentimento na transação, mas há de todo modo definição sobre mérito, pois o que foi transacionado não poderá ser rediscutido em juízo....a priori.

    No mais, a questão da impossibilidade jurídica do pedido muitas vezes irá se confundir com o mérito, razão pela qual havendo uma sentença que reconheça tal impossibilidade ela poderá ter contornos meritórios, de modo que não é possível cravar que a impossibilidade seja uma questão de condição da ação, até por isso é que houve a mudança legislativa - em vista da corrente doutrinária que defende tal confusão.

  • Alternativa Correta: A

    A) CORRETA. Art. 485, VII, do NCPC – “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

    (B) INCORRETA. Art. 487, III, “b”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação”.

    (C) INCORRETA. Art. 487, III, “a”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

    (D) INCORRETA. Art. 487, III, “c”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.

    (E) INCORRETA. A impossibilidade jurídica do pedido não vem mais expressa no NCPC, expressamente, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa pela leitura do artigo 485. Em que pese o NCPC não preveja mais a impossibilidade jurídica da ação como condição da ação, alguns doutrinadores entendem que esta análise pode ser feita com base na condição da ação denominada interesse de agir, tendo em vista a ausência da necessidade de prosseguimento de um processo, cujo pedido é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico. Outros doutrinadores, por sua vez, entendem que a questão deveria ser resolvida no mérito.

    Fonte: Colega QC - Rubens Oliveira da Silva

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre a possibilidade jurídica do pedido, vale registrar trecho de julgado do STJ de 2018, veiculado no informativo 622:

    "(....) o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não elencou mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, passando o referido requisito a integrar questão de mérito."

    (REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).

  • LETRA A CORRETA

    CPC/15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • DICA

    deSistência - Sem resolução de mérito (art. 485, VIII)

    renúnCia - Com resolução de mérito (art. 487, III, c)

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • COMO COMPLEMENTO DE ESTUDOS:

    1 - PRINCIPAIS PRAZOS NA SUSPENSÃO DO PROCESSO

       1.1)Por convenção das partes: até 6 meses, possível renovações sucessivas.

        1.2)Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano

       1.3)Por parto/adoção de advogada única: até 30 dias

       1.4)Quando advogado único da causa torna-se pai: até 8 dias

       1.5)Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício

       1.6)Por morte de procurador da parte ré ou da parte autora: 15 dias

       1.7)Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses -> juiz intima parte autora para que busque citar o espólio/herdeiros

       1.8)Até o pronunciamento da justiça criminal:

          1.8.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses    

          1.8.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano 

       1.9)Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica

  • “De acordo com a sistemática atual, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade” - Elpídio Donizetti:

  • Desculpe, Nara. Mas ao aplicar sua lógica, o candidato fica sujeito a uma pegadinha muito recorrente em concursos que é o caso de homologação da desistência. Nesses caso, a sentença é meramente terminativa (sem resolução de mérito, portanto).

  • Complementando - DICA

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    Bizu - haverá resolução do mérito se homologar "repete" RePT

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: 2Re P T

    a) o Reconhecimento da Procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    c) a Renúncia à Pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) a Transação;

  • Lembrar que possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação

  • Vem revisar comigo as hipóteses que resultarão em uma sentença (ou decisão) sem resolução de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    A única das alternativas que gera a extinção do processo sem resolução do mérito é a ‘A’, quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    As demais alternativas se referem a hipóteses de decisões que analisarão o mérito da demanda.

    Resposta: A

  • Gabarito: A

    CHOCADA que o Cespe repetiu a MESMA questão!

    Q949990

    (CESPE - 2018 - TCE/MG)

    Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

    A) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.

    B) decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.

    C) homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.

    D) homologar a transação.

    E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem. CERTA!

  • A) cara já tem uma outra decisão válida sobre isso, vocês acordaram que ela valia, eu não ou me meter. CERTO

    B) vamos fazer um acordo e não se fala mais nisso ( definitiva) ERRADO

    C) o AUTOR tá certo cara!! ERRADO

    D) desistiu então não quer mais discutir ERRADO

    E) tá viajando filho...impossível te atender ERRADO

  • Alternativa A - correta.

    Art. 485, CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • As condições da ação, embora não estejam mais previstas expressamente no CPC, ainda subsistem, segundo entendimento doutrinario majoritario, acompanhado pela jurisprudência.

    Nessa esteira, a impossibilidade jurídica do pedido foi incorporada pelo conceito de interesse de agir. Portanto, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada como interesse de agir.

    No entanto, para se falar que o magistrado, ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido encerra o processo com ou sem resolução de mérito, dependerá da teoria adotada.

    Em se tratando de teoria da asserção, segundo a qual, quando o magistrado, da simples leitura da peça exordial, puder aferir a impossibilidade jurídica do pedido, o processo será extinto sem resolução de mérito.

    De outro modo, caso o magistrado adote a teoria do exame em concreto das condições da ação, segundo a qual, quando o magistrado, para verificar a possibilidade jurídica do pedido, tiver que analisar além da petição inicial (por exemplo provas), o processo será extinto com resoluçãode mérito.

  • errei

  • Gabarito: A

    Apenas complementando o comentário da colega Fernanda MP:

    O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: (art. 485 CPC)  

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (correta letra A)

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código

    HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: (art.487 CPC)

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (incorreta letra C)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação; (incorreta letra B)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (incorreta letra D)

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O juiz não resolverá o mérito quando: Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • (Im)Possibilidade jurídica do pedido é resolução do mérito:

    “[…] A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente. 8- Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão […] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação”. (STJ, REsp 1892941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

    x

    - Art. 485 do CPC: Extinção sem mérito:

    1) Indeferimento da Inicial (319, 320 e 330: carência dos requisitos estruturantes da Petição inicial – juízo, qualificação das partes (inclusive e-mail), fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido e especificações, valor da causa, provas, opção do autor pela audiência de conciliação + documentos indispensáveis à propositura) X possibilidade de regularização em 15 antes do indeferimento + INÉPCIA [falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, conclusão incompatível com fatos, pedidos incompatíveis], parte ilegítima, falta de interesse processual, advogado em causa própria desatender dever de qualificar-se do 106); = direito de suprir em 05 dias

    2) Processo parado por mais de 01 ano pelas partes; = direito de suprir em 05 dias

    3) autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    4) ausência de pressupostos processuais; = conhece de ofício

    5) Perempção [Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito - 486], litispendência e coisa julgada; = conhece de ofício

    6) legitimidade ou interesse processual após recebimento da inicial (se for no recebimento = indeferimento); = conhece de ofício

    7) convenção de arbitragem ou competência arbitral;

    8) desistência da ação homologada;

    9) morte da parte em causas intransmissíveis; = conhece de ofício

    Obs.: desistência da ação após contestação só com anuência do réu e com limite até a sentença

    +

    Após contestação, abandono da causa pelo autor só pode ser reconhecido com requerimento do réu

    +

    APELAÇÃO NOS CASOS DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO = RETRATAÇÃO DO JUIZ EM 05 DIAS!

    +

    Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento ;

    X

    EXTINÇÃO COM MÉRITO (487, CPC):

    1) PEDIDO DA AÇÃO OU RECONVENÇÃO – SEJA ACOLHIDO OU REJEITADO

    2) DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO

    3) HOMOLOGAR: RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA, TRANSAÇÃO, RENÚNCIA À PRETENSÃO

    OBS: COM EXCEÇÃO DO CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EXIGE OITIVA DAS PARTES!

  • Letra E: verificar a impossibilidade jurídica do pedido. ERRADO.

    A natureza da sentença que extingue o processo com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido é objeto de divergência na doutrina.

    Embora haja entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido integra o instituto do interesse processual, sendo o pedido juridicamente impossível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito porque o autor é carecedor da ação por falta de interesse processual (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 1ª ed., RT, 2015, p. 1.181), a maior parte da doutrina entende que com o novo CPC a impossibilidade jurídica do pedido passou a ser questão de mérito, examinada como hipótese atípica de improcedência liminar do pedido, através de sentença que resolve o mérito, enquadrando-se na hipótese do art. 487, I, do CPC (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 20ª ed., Juspodivm, 2018, p. 699). É o entendimento que tem adotado as bancas de concurso. A VUNESP cobrou este mesmo assunto no concurso para Juiz estadual do Rio Grande do Sul em 2018.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Fonte: Prof. Antônio Rebelo (tecconcursos)


ID
2909608
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz poderá conhecer de ofício algumas matérias que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, podendo agir dessa forma quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Lembrem-se do princípio do efetivo contraditório, ao qual deve ser possibilitado às parte ao máximo desenvolver justificativas e defesa antes de qualquer decisão, o que incumbe ao Juízo observar o princípio da Vedação à Decisão Surpresa.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    § 3º  O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Assim, em resumo, NÃO PODE o juiz, de ofício, indeferir a petição inicial (alternativa B); extinguir o processo por negligência das partes (alternativa C); extinguir o processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (alternativa D); e acolher a alegação de convenção de arbitragem (alternativa E).

  • ATENÇÃO: O Parágrafo 3 do artigo 485 bem pontua quando o juiz conhecerá de ofício; a letra A é a assertiva pois se enquadra nas situações descritas no dispositivo. 

    Por falta de atenção indiquei a letra D. Alternativa errada, já que apenas os incisos iv, v, vi e ix serão conhecidos de ofício. 

  • Alternativa A

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 3  O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • COMPLEMENTANDO.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • NCPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2 No caso do § 1, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Vida à cultura democrática, Monge

  • Graças à VUNESP aprendemos que o juiz não pode indeferir a inicial de ofício. Tá certinho. Seguindo essa lógica, jamais haverá indeferimento liminar da inicial, já que sempre dependerá de alegação do réu. 

  • GAB.: A

    Casos de extinção do processo sem resolução do mérito de ofício (sem necessidade de provocação das partes): ausência de pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, carência da ação (falta de interesse/legitimidade) ou morte da parte com a intransmissibilidade do direito material (art. 485, p. 3º, CPC).

  • Gente, como assim o Juiz não pode indeferir a inicial de ofício?

  • Bom dia Thais Monezi, o que tem que se levar em conta é se o pronunciamento do juiz foi consequência de provocação da parte ou não. Explico: se o autor ajuizou ação, é desdobramento lógico a análise, pelo juiz,do preenchimento dos requisitos da petição inicial. Assim, eventual indeferimento não é considerado atuação de ofício.

  • O indeferimento da petição inicial pode ocorrer de ofício, mas não em qualquer momento do processo. Só se pode falar em indeferimento da inicial antes da citação do réu. Após, ainda que o juiz acolha uma das causas do art. 330, o caso será de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência das condições da ação ou falta de pressuposto processual.

    De ofício, até o transito em julgado, apenas as hipóteses dos incisos IV, V, VI e IX do §3ª do art. 485, do NCPC, autorizam o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito.

  • PRESTEM ATENÇÃO AOS VERBOS ---> Verificar e Reconhecer ! No caso de morte é fácil lembrar.

    Pense assim, o juiz verifica lá O.O e reconhece se tiver algo errado O.O

    Reconhecer de ofício sem resolução de mérito;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    Espero que ajude a memorizar .

    Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.

  • Li 4 vezes o enunciado e ainda assim respondi a questão sem entender. Enfim.

  • Gab: A

    §3° do Art. 485 - O Juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV do Art. 485 - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  • Pessoal, peçam comentários do professor, por favor!

  • ALTERNATIVA D - ERRADA:

    A assertiva permite ao juízo conhecer de ofício a matéria no caso em que o autor "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, e o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Contudo, os argumentos utilizados na assertiva C (acima) são também utilizados para o presente item.

     

    ALTERNATIVA E - ERRADA:

    Dispôs que pode o juiz, de ofício, “acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”, o que, além de ir de encontro ao art. 485, § 3º, do CPC/2015, também vai de encontro a toda a sistemática processual, mormente o art. 63, § 4º, e 65, ambos do CPC/2015, que preveem que a competência relativa é prorrogável, se não for alegada em momento oportuno.

  • Apenas visando complementar todos os excelentes comentários feitos pelos colegas, acredito que os erros e certos da questão se encontram, essencialmente, no art. 485, § 3º, do CPC/2015, que prevê que, "o juiz conhecerá e ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não correr o trânsito em julgado", sendo que as matérias elencadas nos referidos incisos são:

    "IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;"

     

    Contudo, ante a dificuldade em decorar os incisos referidos pelo art. 485, § 3º, do CPC/2015, a questão poderia ser respondida com base em outros dispositivos, bem como com a utilização de lógica, senão vejamos:

     

    ALTERNATIVA A - CORRETA:

    Dispõe que o juiz pode conhecer de ofício matéria relacionada à "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", o que é, de longa data, sabido como uma matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA:

    Assevera que o juiz poderia conhecer de ofício nas hipótese de "indeferir a petição inicial", o que é verdade, a princípio, já que o art. 330 do CPC/2015 traz matérias de ordem pública. Entretanto, a questão busca saber ser o juiz poderia "indeferir a petição inicial" enquanto "não ocorrer o trânsito em julgado", conforme constante no enunciado, o que não é possível, já que o indeferimento da petição inicial é realizado no primeiro momento em que o juiz entra em contato com a petição inicial, antes mesmo da citação e da providências preliminares e do saneamento.

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA:

    Prevê que no caso em que "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" poderia o juiz conhecer a matéria de ofício. Tal hipótese vai de encontro ao previsto no art. 485, § 6º, do CPC/2015,que prevê que após "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Ademais, a mens legis foi no sentido de que é necessária a manifestação da partecontrária, visando evitar que o Autor abandonasse o processo ou o deixasse parado com a exclusivafinalidade de extingui-lo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC/2015), o que permitiria novo ajuizamento.

  • 1) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

    2) reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada

    3) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

    4) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

  • Gab.: A - sem resenha!

  • Desculpem o textão kkk

    Eu ainda não entendi o porquê da alternativa C estar errada. A questão quer a hipótese em que o "juiz poderá conhecer de ofício algumas matérias que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" (sem determinar que a resposta deve se dar conforme o disposto na redação do CPC). O artigo 485, §3º é claro em dizer que as hipóteses dos incisos IV, V, VI e IX podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. OK.

    Todavia, nada impede o juiz de verificar a hipótese do processo ficar parado por mais de 1 ano, por negligência de ambas as partes, constante do inciso II do artigo, até o trânsito em julgado. Neste sentido, é importante distinguir a questão do juiz "conhecer de ofício" que se relaciona à iniciativa para conhecer a matéria sem necessidade de requerimento pela parte contrária, da questão da manifestação da parte sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz. O próprio artigo 10 do CPC deixa bem clara essa distinção.

    Ou seja, apesar do artigo 485, em seu §1º, determinar que antes de extinguir o processo as partes serão intimadas para suprir a falta, a iniciativa do juiz, ainda assim, será "de ofício". Diferente da hipótese do inciso III que reclama, expressamente, o requerimento pelo réu do reconhecimento do abandono pelo autor, como determina o §6º, e que, pela lógica, só se aplica a este caso, pois, se ambas as partes abandonaram o processo nenhuma delas fará requerimento algum.

    Para mim, o cerne da distinção do inciso II para os demais arrolados pelo §3º seria que:

    1º- o inciso II não poderia ser aplicado antes da citação do réu, pois exige a negligência de ambas as partes. Neste caso, a questão não deixa claro que a extinção tem que se dar "a qualquer tempo" (antes e depois da citação), como faz o próprio §3º citado. Mas ok, esse fundamento também foi usado para invalidar a alternativa B (indeferir a petição inicial). O fato das partes serem intimadas sobre o fato seria irrelevante;

    2º- as matérias arroladas pelo §3º do artigo podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, mas, quanto a este caso, o enunciado da questão não fala nada sobre isto e eu realmente não sei se um processo pode ser extinto em grau recursal com base no artigo 485, II.

    De qualquer forma, eu não vi ninguém discutindo isso nos comentários e o professor não analisou esse aspecto. Se alguém puder me ajudar eu agradeço muito :))

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

    3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Gabarito: A

  • ART 485 - § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

  • Alternativa correta. Conforme o CPC/15:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


ID
2922088
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à sentença e coisa julgada, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: Art. 486 (...) § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1 O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    b) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    c) Já comentada pelo colega

    d)Ainda quanto a este aspecto, um tema recente é a coisa julgada secundum eventum probationis, que significa o surgimento, após a conclusão do processo e da formação da imutabilidade da decisão, de prova tecnologicamente nova, inexistente ao tempo da tramitação da primeira ação, apta a alterar a decisão, se tal prova tivesse sido analisada no bojo do processo. Ainda no âmbito do direito ambiental, é possível vislumbrar a hipótese de um suposto dano que, não obstante a ampla produção probatória, não tenha sido comprovado, e portanto a demanda foi julgada improcedente. Com o avanço da ciência e dos meios tecnológicos, caso surja novo meio de prova capaz de comprovar a efetiva existência do dano ambiental, a ação poderá ser reproposta. Nesta hipótese, independe de suficiência ou não de prova. A teoria da coisa julgada secundum probationem é utilizada também nas ações de investigação de paternidade, e tem muita relevância no âmbito das ações coletivas em razão da natureza dos direitos transindividuais, não se confundindo, contudo, com a denominada teoria da relativização da coisa julgada.

    Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/coisa-julgada-coletiva/6842>

  • a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1 O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    b) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    c) Já comentada pelo colega

    d)Ainda quanto a este aspecto, um tema recente é a coisa julgada secundum eventum probationis, que significa o surgimento, após a conclusão do processo e da formação da imutabilidade da decisão, de prova tecnologicamente nova, inexistente ao tempo da tramitação da primeira ação, apta a alterar a decisão, se tal prova tivesse sido analisada no bojo do processo. Ainda no âmbito do direito ambiental, é possível vislumbrar a hipótese de um suposto dano que, não obstante a ampla produção probatória, não tenha sido comprovado, e portanto a demanda foi julgada improcedente. Com o avanço da ciência e dos meios tecnológicos, caso surja novo meio de prova capaz de comprovar a efetiva existência do dano ambiental, a ação poderá ser reproposta. Nesta hipótese, independe de suficiência ou não de prova. A teoria da coisa julgada secundum probationem é utilizada também nas ações de investigação de paternidade, e tem muita relevância no âmbito das ações coletivas em razão da natureza dos direitos transindividuais, não se confundindo, contudo, com a denominada teoria da relativização da coisa julgada.

    Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/coisa-julgada-coletiva/6842>

  • e) Artigos das respectivas leis:

    ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    AP:    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • e) Artigos das respectivas leis:

    ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    AP:    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Ao meu ver, a questão não tem gabarito.

    A letra C também está errada ao afirmar, sem ressalvas, que o autor não pode propor nova ação.

    O CPC é claro quanto à vedação de propositura de ação contra o mesmo réu, com o mesmo objeto. Vejam:

    Art. 486 (...) § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Ou seja, a perempção implica impossibilidade de ajuizar novamente a mesma ação, mas nada impede que o autor proponha ação com objeto diferente.

  • Não entendi o erro da letra e
  • A) Nem toda questão prejudicial faz coisa julgada material, mas apenas aquelas que estiverem em conformidade com as disposições do § 1º do art. 503 do CPC.

    B) Ressalvadas as hipóteses de julgamento liminar pelo juízo, a sentença que reconhece a prescrição não poderá ser prolatada sem a oitiva prévia da parte contrária. A falta de oitiva é causa de nulidade por ofensa à ampla defesa.

    C) APONTADA CORRETA

    D) Ao contrário do que afirma a alternativa, a coisa julgada secundum eventum probationis ocorre nos casos de improcedência do pedido inicial, por insuficiência ou inexistência de provas do direito alegado.

    E) De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se fala em limitação territorial para as hipóteses envolvendo direitos difusos e coletivos, apesar da redação prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.

    Segundo o STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE.

    ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE.

    HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP N. 1.134.957/SP. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    1. "No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante." (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016).

    2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1633392/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

  • a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (requisitos que estão no artigo - três incisos)

    (ou seja, haverá coisa julgada na questão prejudicial que decida expressa e incidentalmente no processo caso tenha os requisitos dos incisos)

    .

    b) Quando do conhecimento da prescrição, sem que haja decisão liminar, é necessária a oitiva das partes:

    Art. 487, II par. único e art. 332 par. 1o

    Ou seja, é possível que seja reconhecida a prescrição sem a oitiva das partes desde que ela seja liminar, nos outros casos é necessário ouvi-las.

    ..

    c) Alternativa C: Art. 486 (...) § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    .

    d) Secundum eventum litis- O que se percebe é que a eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo. A isso a doutrina chama de “coisa julgada secundum eventum litis”, ou seja, a eficácia erga omnes ou ultra partes depende da procedência ou improcedência dos pedidos, cada qual com sua peculiaridade (se tutelam interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos).

    Secundum eventum probationis- Especificamente quanto a improcedência por falta de provas, em razão do trato diferenciado dado pelo Código de Defesa do Consumidor quando a ação visa tutelar direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, a doutrina a classifica como “coisa julgada secundum eventum probationis, considerando que somente haverá coisa julgada se o contexto probatório for suficiente para demonstrar a improcedência do pedido.

    .

    e) Artigos das respectivas leis:

    ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    AP   Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    .

    1. "No Resp n.º 1.243.887/PR, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante."

  • Modos de produção da Coisa julgada:

    1- Coisa julgada pro et contra: forma-se independente do resultado da causa (é a regra);

    2- Coisa julgada secundum eventum probationes: a coisa julgada só se forma no caso de esgotamento das provas. Assim, se houver improcedência por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada, sendo possível a repropositura da ação com novas provas.

    3- Coisa julgada secundum eventum litis: a coisa julgada só se forma a depender do resultado do processo.

    SENTENÇAS DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO: Sentenças de relações jurídicas de trato continuado (Ex: alimentos, locação) também são acorbertadas pela coisa julgada, contudo, porém possuem o caráter de revisibilidade, condicionado a mudanças no estado de fato ou direito.

     

    Coisa Julgada na LAP x LACP:

    Lei 4.717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente pordeficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Aqui, a sentença não se restringe à competência territorial do órgão prolator, como ocorre na ACP.)

     

    Lei 7.347/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.

     

    Cuidado para o entedimento do STJ: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. [STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/10/16]

     

    Fonte: Comentários MPPB 2018 - Q930652 + Anotações Pessoais

     

    Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado.

  • Essa prova teve umas questões do capeta ein, fui seco na alternativa "B"

  • Quanto à alternativa “c”:

    “Dá-se a perempção quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono unilateral, caso em que não poderá ele propor novamente a mesma demanda, mas lhe sendo ressalvada a possibilidade de alegar seu direito como defesa (art. 486, § 3o). Pois se o mesmo autor abandonar três processos, todos instaurados para apreciação da mesma demanda (entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e com a dedução do mesmo pedido), acarretando assim a prolação de três sentenças terminativas fundadas no inciso III do art. 485, ocorrerá a perempção. Neste caso, se o autor demandar pela quarta vez, este quarto processo (assim como os seguintes) deverá ser extinto sem resolução do mérito, ficando esse autor impedido de ajuizar essa mesma demanda novamente” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018).

  • Alternativa A) A questão prejudicial apenas fará coisa julgada se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o reconhecimento da prescrição poderá ocorrer de ofício, porém, o juiz deverá intimar as partes para se manifestarem a respeito antes de proferir decisão, se não for o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao art. 487, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". A perempção é uma das hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, estando contida no art. 485, V, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". Conforme se nota, nesse caso o pedido é julgado improcedente - e não procedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 18, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Conforme se nota, a lei não restringe os efeitos à competência territorial do órgão prolator da decisão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A perempção ou perenção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação. No âmbito processualista civil, a perempção se dá quando o autor abandona a mesma ação por três vezes, não podendo, portanto, ajuizá-la uma quarta vez, de acordo com o art. 486, §3º, do novo CPC.

    fonte: wikipedia

  • GABARITO: C

    Art. 486. § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • letra C perempcao é causa decisão sem mérito

ID
2945737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, julgue o próximo item, relativos às normas fundamentais do processo civil e aos elementos da sentença, aos honorários advocatícios, à advocacia pública e à aplicação das normas processuais.

Os elementos essenciais da sentença incluem os fundamentos — que consistem na análise das questões de fato e de direito pelo juiz — e o dispositivo — no qual o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeterem —; o relatório, por sua vez, é dispensado, haja vista o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito.

Alternativas
Comentários
  • São elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentos e dispositivo.

    Relatório: deve conter os nomes das partes, a identificação do caso, com o resumo do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    Fundamentos: o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    Dispositivo: o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    (art. 489, CPC/15)

    O relatório é dispensado nas ações que tramitam no Juizado Especial. Vejamos:

    Art. 38 da lei nº 9099/95: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  • Conforme prevê o artigo 489 do CPC/2015:

     

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

     

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

     

    Assim, não há previsão de possibilidade dispensa do relatório no processo civil. Ao revés, o relatório é elemento da sentença. Todavia, consoante bem ressaltado pela colega Larissa, no Juizado Especial o relatório é dispensado.

     

    Resposta: ERRADA.

  • Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

     

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • Não confundir RELATÓRIO COM EMENTA!

  • Gabarito: Errado.

    O erro da questão está ao afirmar que os elementos essenciais da sentença são somente o fundamento e o dispositivo. Na verdade, essa regra se aplica aos processos regidos pela Lei 9.099/95, nos termos do art.38, que dispõe: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    CONTUDO, em se tratando de processos regidos pelo CPC, aplica-se o art. 489, o qual preceitua que:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

    VAMOS FIRME!

  • Galera, é bom aproveitar o ensejo para lembrar tambem do processo trabalhista.

    Tratando-se de procedimento sujeito ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório (artigo 852-I da CLT).

  • ELEMENTOS DA SENTENÇA

    O art. 489 (NCPC) elenca 3 elementos ESSENCIAIS da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Cada um deles possui suas particularidades, conforme veremos a seguir.

    O relatório é a parte que carrega um resumão de tudo o que aconteceu no processo. Nele o juiz não fará juízo de mérito algum, apenas elaborará a descrição dos principais fatos ocorridos no processo, identificando o caso, o que foi pedido, o que foi contestado, as audiências que ocorreram, etc. É, basicamente, um histórico do processo. É como um relatório qualquer que se faz diante de uma atividade. Explica-se o ocorrido.

    Nos fundamentos é onde o juiz fará a análise das questões de fato e de direito. Nele o juiz exporá toda a sua motivação para chegar à sua conclusão, explicando porque assumiu determinada posição ou porque rejeitou outra, colocando diante de seus argumentos os elementos jurídicos respectivos. Trata-se da manifestação do princípio do livre convencimento motivado, que permite que o magistrado possua autonomia para julgar conforme seu livre convencimento, contanto que motive com fundamentos.

    A dispositivo é a decisão propriamente dita, que formará a coisa julgada. É no dispositivo que o juiz diz qual será a obrigação (seja de pagar ou fazer, ou não pagar ou não fazer, a procedência ou não do pedido, etc) e quem será o exequente ou executado (vencedor ou vencido), por exemplo. Ressalta-se que apenas faz coisa julgada material o que consta no dispositivo. O que consta no relatório ou nos fundamentos não é capaz de gerar obrigações. Para isso, cabe a leitura do art. 504 (NCPC):

    Art. 504 (NCPC). Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    --------------------------------------

    OBS: o relatório é dispensável nas ações que tramitam nos juizados especiais, visto que a esses deve ser dada maior celeridade devido ao menor potencial ofensivo de suas causas. Para isso, cabe a leitura do art. 38 da lei 9099/95:

    Art. 38 (L 9099/95). A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    -----

    Thiago

  • São elementos essenciais da sentença tanto a fundamentação e o dispositivo quanto o relatório (art. 489, caput, CPC/15), sendo ele dispensado apenas em algumas hipóteses legais, como nas ações que tramitam pelo rito dos juizados especiais cíveis. A regra, no entanto, é que o relatório é obrigatório, sendo considerado elemento essencial da sentença no procedimento comum.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Além dos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo na JT, as decisões cíveis proferidas no rito da Lei 9099/95

    também dispensam o relatório.

  • A questão elencou corretamente os elementos essenciais da sentença:

    Fundamentos: análise das questões de fato e de direito pelo juiz.

    Dispositivo: o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeterem

    Relatório: que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

    Como a questão pede uma resposta à luz do CPC, o relatório é elemento fundamental e essencial da sentença e não pode ser dispensado!

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    Resposta: E

  • Relatório: de quem é o processo?

    Fundamentação : por que vou dar essa decisão?

    Dispositivo: minha decisão

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

  • OBS: Somente o DISPOSITIVO transita em julgado e o relatório é dispensável nos JEC'S.

  • Errado, relatório - é dispensado no juizado especial cível.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 489 do CPC.

  • Os elementos essenciais da sentença incluem os fundamentos — que consistem na análise das questões de fato e de direito pelo juiz — e o dispositivo — no qual o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeterem —; o relatório, por sua vez, é dispensado, haja vista o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito.

    ERRADO, o relatório é essencial!!!

  • A ausência de relatório pode levar ao entendimento que o juízo não está a par do processo, por essa razão a sentença torna-se anulável.

  • Dispensado o relatório, somente na forma do art. 38 da Lei n. 9099 de 1995 (hehe).

    CPC: relatório é essencial, art. 489:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • no CPC o relatório não é dispensado. No JEC, sim!

  • No CPC o relatório é essencial. Sem o relatório a sentença é nula!

    Sem relatório -> sentença nula

    Sem fundamentos -> sentença nula

    Sem dispositivo (o coração da sentença) -> sentença inexistente


ID
2970430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do devido processo legal e de suas consequências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Os motivos fazem coisa julgada desde que sejam relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. (Errada):

    Art. 504, I, CPC:

    Art. 504 - Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    B)  A resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo terá força de lei se dela depender o mérito (Correta)

    Art. 503, § 1º, I, CPC:

    Art. 503 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º - o dispositivo do caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito.

    D) De acordo com o entendimento do STF, admite-se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos, por ser uma prática que não viola o devido processo legal. (Errada)

    Súmula 323, STF: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    E) Viola o devido processo legal a conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (Errado)

    Súmula 704, STF:

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Gabarito: B

    Um exemplo comum de resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente é o reconhecimento judicial da paternidade durante uma ação de alimentos. Apesar de eventualmente não constar do pedido, o reconhecimento terá força de lei, pois a obrigação alimentar dependerá da relação de paternidade.

    CPC, Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Em relação à letra C, maioria da Doutrina tem entendimento que o o duplo grau de jurisdição é princípio implícito e nem sempre é possível, a exemplo das causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal, como o julgamento do presidente da república nas infrações penais comuns. Em tese, alguns doutrinadores defendem que há a supressão de instância, por não permitir o juízo e pronunciamento dos órgãos de instância inferior.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-jan-29/pratica-acesso-instancias-superiores-nem-sempre-possivel

  • b) A resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo terá força de lei se dela depender o mérito.

    Alternativa B é questionável, parece que basta ser "decidida expressa e incidentalmente" e "dela depender o mérito".

    Quando, na verdade, necessita da cumulação de uma série de requisitos previstos no artigo 503.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Sobre a letra B: Requisitos para que a questão prejudicial seja decidida com força de coisa julgada:

    • Que o réu ofereça contestação (p/ que a questão se torne prejudicial – CPC, 503, II);

    • Que o exame de mérito dependa da resolução da questão prejudicial;

    • Que o juízo seja competente para conhecê-la (é preciso que seja competente para examiná-la, como se a questão prejudicial fosse mesmo questão de mérito. Se o juízo for incompetente, mas a incompetência for relativa, não haverá óbice, pois esta pode ser modificada por força da conexão que há entre a questão prejudicial e a principal. Contudo, se a incompetência for absoluta, a questão prejudicial não poderá ser decidida com força de coisa julgada material.);

    • Que a questão seja expressamente examinada (juiz deve concluir pela existência ou inexistência da relação jurídica que constitui a prejudicial. Marcus V. R. Gonçalves sugere que o juiz a decida no dispositivo, para deixar claro que a está examinando expressamente e que sobre ela recairá a autoridade da coisa julgada material, afastando-a da mera fundamentação e da verdade dos fatos, que não fazem coisa julgada material.);

    • Que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (a decisão deve ser feita em cognição ampla e exauriente, isto é, sem restrições a qualquer tipo de prova. Questões decididas em caráter provisório, em cognição limitada ou superficial não receberão solução definitiva.).

  • Eu só acrescentaria uma coisa ao que os colegas já disseram: para o STF, atualmente, a regra é que haja o desmembramento dos processos, e não a reunião dos mesmos, quando um dos denunciados tiver foro "privilegiado" e os outros não. Nesse sentido, destaco que, no AP 937 (info 885), o Min. Alexandre de Moraes propôs o cancelamento da súmula 704.

    Só estou compartilhando isso porque, conhecendo apenas a orientação mais atual, pelo desmembramento dos processos, e não a súmula, errei a questão. Então, fui estudar melhor e descobri essa situação.

  • Letra a - Errada.

    veja:

    “De sorte que os motivos e fundamentos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imputabilidade, nos termos do artigo 469, do CPC” (atual artigo 504) (STJ, AgRg, no Ag 1.219.679/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ. 9.12.2010)

  • A alternativa B dispõe, literalmente, o que está previsto no art. 503, §1o, I, do CPC. Portanto, é a correta!

  • Como o colega Amôedo bem destacou, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 503 são cumulativos.

     

    A banca poderia facilmente acrescentar "entre outros requisitos" na questão, assim eliminaria qualquer dúvida. 

  • O item "B" não é correto, pois os requisitos são cumulativos.

    Se o juiz não tiver competência para a questão prejudicial não há a força de lei;

    se o réu for revel não há a força de lei;

    se houver limitação probatória no processo não há a força de lei.

    Basta imagina que seja uma questão prejudicial decidida em um mandado de segurança (que tem limitação probatória), não haverá força de lei para a questão prejudicial expressamente decidida da qual dependa o mérito.

  • É porque muitos concurseiros continuam PASSANDO PANO PRA BANCA que absurdos e injustiças como esta continuam acontecendo, mesmo na maior organizadora do país (CESPE)!

    Questão que PUNE o candidato que estuda!

    Se você julgou incorreta a Letra "B", siga em frente, você está no caminho certo!

  • Gab B - melhor comentário: Amoedo Concurseiro.

  • Acabei indo na "C" por achar a "B" incompleta. Segundo o Art. 503 do CPC devem ser observados outros requisitos, quais sejam:

    "(...) § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal".

    Portanto, gabarito questionável

  • Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.042 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

    Superação da súmula 323 do STF?

  • Os incisos do artigo 503 são cumulativos. Assim sendo, a B está errada. Mas quem sou eu pra falar do CESPE e suas questões "incompletas".

  • Os incisos do art. 503, § 1º do CPC são cumulativos ! Gabarito errado !

  • CPC:

    a) Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    b) Art. 503, § 1º, I.

    c) A doutrina majoritária entende que o o duplo grau de jurisdição é princípio implícito e nem sempre é possível, a exemplo das causas de competência originária do STF, como o julgamento do PR nas infrações penais comuns. 

    Em tese, alguns doutrinadores defendem que há a supressão de instância, por não permitir o juízo e pronunciamento dos órgãos de instância inferior.

    d) Súmula STF 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    e) Súmula STF 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Gabarito: B

    Art. 503, § 1º, I do CPC.

  • letra B apesar de estar incompleta pois os requisitos são cumulativos
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta, pois a verdade dos fatos e os motivos da sentença não fazem coisa julgada, uma vez que não tratam o objeto da lide em si, consonte dispõe o art. 504 CPC. 

    • Art. 504. Não fazem coisa julgada
    • I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 
    • II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. O CPC de 2015 previu a possibilidade de prejudiciais - matérias resolvidas no processo que não se confundem com o pedido principal, mas devem ser enfrentadas pelo magistrado – transitarem em julgado junto com a questão principal, desde que preenchidos os seguintes requisitos previstos no art. 503: 

    • Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
    • § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 
    • I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; 
    • II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 
    • III  -  o  juízo  tiver  competência  em  razão  da  matéria  e  da  pessoa  para  resolvê-la  como questão principal. 

    Veja que os requisitos são cumulativos, o que torna a assertiva INCOMPLETA. De toda forma, temos que considerá-la correta, já que as demais estão claramente erradas. 

    A alternativa C está incorreta, pois nem sempre teremos a possibilidade de duplo grau de jurisdição. Basta imaginar uma ação penal originada no STF (caso mensalão). Não há Tribunal Superior para recorrer!

     

    A alternativa D está incorreta, uma vez que contraria o disposto na súmula 323 do STF: 

    • Súmula 323 
    • É  inadmissível  a  apreensão  de  mercadorias  como  meio  coercitivo  para  pagamento  de tributos. 

    No mesmo sentido, a alternativa E está incorreta por que diz o oposto do que consta da súmula 704 do STF, que  permite  a  união  do  julgamento  de  processos  criminais  no  STF,  mesmo  se  tratando  de  corréus  que possuem foro privilegiado e outros que não tem essa prerrogativa. 

    • Súmula 704 
    • Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 


ID
2972161
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 495, §2º: A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    b) Art. 495, §4º.

    c) Art. 495, §4º: No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    d) Art. 495, §1º, I e III: A decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica; mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    e) Art. 495, §5º: Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • RESPOSTA: Letra B

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • NCPC

    Art. 495, § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA

    Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis.

    Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.

    Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.

    DUAS PONDERAÇÕES: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

  • Alternativa: B de BOLA

    A hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.

    Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.

    Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.

    Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. O Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.

    Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOScaso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Para que a hipoteca judiciária seja realizada basta a apresentação da cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, senão vejamos: "Art. 495, §2º, CPC/15. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 495, §4º, do CPC/15: "A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo é de até 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 495, §3º, CPC/15. No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 495, §1º, do CPC/15: "A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual não exige a comprovação da culpa, senão vejamos: "Art. 495, §5º, CPC/15. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA

    1) realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência;

    2) No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    3) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos - indenização liquidado e executado nos próprios autos.

    PROTESTO DA DECISÃO

    1) decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no  art. 523.

    2) incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. (não basta cópia da decisão);

    3) Não consta na lei a obrigatoriedade da parte informar ao juízo o lançamento do protesto

    4) o protesto, nas hipóteses de comprovada a satisfação integral da obrigação, será cancelado a requerimento do executado;

    AVERBAÇÃO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO/ATOS DE CONSTRIÇÃO

    1) O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (não basta cópia de decisão)

    2) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo [de penhora ou arresto], independentemente de mandado judicial.

    3) No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    4) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    5) O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

  • ❌ A) A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, mediante (independente de) ordem judicial ou declaração expressa do juiz. ERRADO.

    ✅ B) A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. CERTO.

    ❌ C) No prazo de até 10 (dez) dias (15 dias) da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. ERRADO.

    ❌ D) A decisão produz a hipoteca judiciária, salvo se (ainda que) condenação for genérica ou se impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. ERRADO.

    ❌ E) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, comprovada (independente de) culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. ERRADO.

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA - Art. 495, CPC

    A hipoteca judiciária poderá ser realizada mesmo que a decisão seja confrontada por recurso com efeito suspensivo do artigo 1.012, CPC (Apelação).

    A hipoteca judiciária pode ser constituída ainda que a decisão seja ilíquida.

    Será considerada fraude à execução a alienação com a hipoteca judiciária já realizada (Art. 792, II, CPC).

    Enunciado 149 (Segunda Jornada de Direito Processual Civil): A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má‐fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.  

    A princípio para existir fraude, precisa ter ocorrido averbação no cartório de registro imobiliário. Então se não tiver averbação, o credor precisa provar a má-fé do terceiro adquirente na aquisição desse bem.

    Porém, é mais fácil que o terceiro adquirente prove que não houve fraude. Dessa forma existe outro enunciado aprovado pelo CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo): “A Súmula 375 do STJ não impede a atribuição diversa do ônus da prova de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 373, CPC.”. 

    Dessa forma, pelo enunciado da CEAPRO, é mais fácil que o terceiro adquirente prove que não houve fraude.

    O terceiro adquirente será intimado para apresentar Embargos de Terceiro (Art, 792, §4, CPC). Caso o terceiro adquirente oponha Embargos de Terceiro, o juiz irá decidir se houve ou não fraude. Caso o terceiro adquirente não oponha esses Embargos de Terceiro haverá preclusão e o juiz irá decidir se houve fraude ou não na própria execução.

    FONTE: Damásio e Outros cursos.

    _________________________________________________________________________________________

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigado e bons estudos. 

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    -

    hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.

    Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.

    Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.

    Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.

    Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOScaso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida. - RESPONDE OBJETIVAMENTE, INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA

  • a parte deve indenizar em caso de reforma da sentença pela constituição da hipoteca indevida, mas a responsabilidade é objetiva, acredito que pela teoria do risco proveito semelhante ao caso da revogação da tutela provisória

ID
2975452
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

sentença decorrente de uma ação de investigação de paternidade que reconhece a existência da relação jurídica de paternidade é classificada como

Alternativas
Comentários
  • C- É uma sentença da investigação de paternidade sempre será declaratória, visto que apenas declara um fato já existente, e com efeitos retroativos (ex tunc), se fosse constitutiva e ex nunc seria o mesmo que dizer que o pai só o é a partir daquele exame e não desde a concepção. Sobre as demais alternativas acho que não tem muita discussão

  • Sentença condenatória é aquela que, além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A condenação consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer.... Os efeitos da sentença condenatória são, em geral, ex tunc, isto é, retroagem para alcançar situações pretéritas. Exemplos: os juros moratórios fixados na sentença são devidos a partir da citação

    A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). ... Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Exemplos: a declaração da existência de um crédito retroage à data de sua constituição; na usucapião, a aquisição da propriedade se dá com o transcurso do tempo e, se o pedido for declarado procedente, os efeitos da sentença retroagem à data da aquisição do domínio; sentença de investigação de paternidade.

    Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento. ... Em regra, as sentenças constitutivas têm efeito ex nunc (para o futuro). Exemplo: é da sentença que decreta o divórcio que se tem por extinto o casamento. Exceção: sentença que anula negócio jurídico pode ter efeito ex tunc (art. 182 do CC).

    Fonte: Artur Augusto Ribeiro da Silva Filho - Q992324

  • Sentença condenatória é aquela que, além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A condenação consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer.... Os efeitos da sentença condenatória são, em geral, ex tunc, isto é, retroagem para alcançar situações pretéritas. Exemplos: os juros moratórios fixados na sentença são devidos a partir da citação

    A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). ... Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Exemplos: a declaração da existência de um crédito retroage à data de sua constituição; na usucapião, a aquisição da propriedade se dá com o transcurso do tempo e, se o pedido for declarado procedente, os efeitos da sentença retroagem à data da aquisição do domínio; sentença de investigação de paternidade.

    Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento. ... Em regra, as sentenças constitutivas têm efeito ex nunc (para o futuro). Exemplo: é da sentença que decreta o divórcio que se tem por extinto o casamento. Exceção: sentença que anula negócio jurídico pode ter efeito ex tunc (art. 182 do CC).

    Fonte: Artur Augusto Ribeiro da Silva Filho - Q992324

  • Sentença condenatória é aquela que, além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A condenação consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer.... Os efeitos da sentença condenatória são, em geral, ex tunc, isto é, retroagem para alcançar situações pretéritas. Exemplos: os juros moratórios fixados na sentença são devidos a partir da citação

    A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). ... Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Exemplos: a declaração da existência de um crédito retroage à data de sua constituição; na usucapião, a aquisição da propriedade se dá com o transcurso do tempo e, se o pedido for declarado procedente, os efeitos da sentença retroagem à data da aquisição do domínio; sentença de investigação de paternidade.

    Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento. ... Em regra, as sentenças constitutivas têm efeito ex nunc (para o futuro). Exemplo: é da sentença que decreta o divórcio que se tem por extinto o casamento. Exceção: sentença que anula negócio jurídico pode ter efeito ex tunc (art. 182 do CC).

    Fonte: Artur Augusto Ribeiro da Silva Filho

  • A doutrina classifica as ações em: (a) declaratórias, (b) constitutivas, (c) condenatórias, (d) mandamentais e (e) executivas lato sensu. Esses tipos são assim definidos:

    (a) Ações declaratórias: "Na ação meramente declaratória o autor se limita a pedir uma declaração jurisdicional acerca da existência, inexistência ou modo de ser de determinada situação ou relação jurídica, ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC/2015). A ação declaratória destina-se a eliminar uma dúvida objetiva a respeito de determinada situação jurídica. A dúvida é qualificada como 'objetiva' porque ela deve pôr-se entre duas ou mais pessoas. Não pode ser uma simples dúvida interna, pessoa, de uma única pessoa. Enfim, precisa haver uma crise de incerteza entre dois ou mais sujeitos - sob pena de não haver interesse processual para a ação declatatória". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 238).

    (b) Ações constitutivas: "As ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239).

    (c) Ações condenatórias: "Nas ações condenatórias, o autor pode, além da declaração da existência de um direito a uma prestação de conduta, a condenação do réu ao seu cumprimento. Se houver o cumprimento espontâneo da sentença condenatória, haverá a necessidade de uma execução. A sentença condenatória serve de 'título executivo' para tal atividade executiva" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 240).

    (d) Ações mandamentais: "As ações mandamentos têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento, por quem a receba, caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência)... O não cumprimento total ou parcial das decisões judiciais mandamentais constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa (ou de até dez vezes o salário mínimo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável), que reverterá aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97 do CPC/2015), sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC/2015)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).

    (e) Ações executivas lato sensu: "As ações executivas lato sensu são espécies de ação que contêm um passo além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória. Nas executivas lato sensu hei, tal como nas condenatórias, uma autorização para executar. No entanto, diferentemente da regra das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe, na ação executiva lato sensu, de posterior requerimento de execução. Vale dizer: a ação condenatória produz sentença que, se for de procedência, exigirá nova provocação do interessado, pleiteando o cumprimento da sentença. Já a ação executiva lato sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico. Em suma, a sentença de procedência dessa categoria de ação não apenas é executada no próprio processo em que proferida, como ainda sua execução independe de requerimento do interessado. Trata-se de modelo de sentença em que o juiz age de ofício, independentemente dos parâmetros procedimentais tradicionalmente consagrados para o cumprimento de sentença" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 242).

    A sentença proferida da ação de investigação de paternidade é declaratória, pois afirma (declara) se há ou não vínculo de filiação entre o autor e o réu.

    Gabarito do professor: Letra C.



  • RECONHECENDO dá pra matar que é declaratória.