-
Letra (c)
A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa,
não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum
in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma
peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade
administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado,
quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade
administrativa.
(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 19/09/2014)
-
6) Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa
suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus
boni iuris e periculum in mora?
NÃO. Basta que se prove o fumus
boni iuris, sendo o periculum in mora
presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora
concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris,
consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA,
consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da
verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o
legislador dispensou o requisito do perigo da demora.
Conforme explica o Ministro Mauro
Campbell Marques, em trechos de seu voto:
“as medidas cautelares, em regra,
como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois
requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o
periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da
lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)
No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista
no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como
descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in
mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da
gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge
toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo
de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º)
e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)
O periculum in mora, em verdade,
milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de
bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento
segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de
conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...)
A Lei de Improbidade
Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação
patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de
dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do
produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o
requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este,
intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal
requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do
público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª
Seção, julgado em 22/08/2012).
http://www.dizerodireito.com.br
-
A.
Errada. Veja-se: “REPETITIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. [...]
A
Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art.
543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo
procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento
da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º,
precedido
de notificação do demandado,
como disposto no art. 17, § 7º, somente
é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas.
No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade
civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as
concessões de adicionais de insalubridade, gratificações
especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados
e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização
ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos
pelos funcionários públicos. Anotou-se, também, que somente na
apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância
do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação
inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo
tribunal a
quoao
argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a
ação foi fundada em inquérito instaurado pelo parquete
que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à
instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa
prévia. Para o Min. Relator,
o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja,
por não
se tratar de uma ação de improbidade típica.
Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se
produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento
padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei
em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz
dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da
inicial precedido da notificação prévia do demandado para se
manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º,
da mesma lei. Observa
que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria
decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos
processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de
improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode
confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao
erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de
aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de
caráter punitivo;
há
apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de
ressarcimento desses danos.
[…].”
REsp
1.163.643,
24/3/2010.
-
B.
Errada. “STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1292637 RS 2011/0274187-1 (STJ).
Data
de publicação: 16/12/2013.
Ementa:
RECURSO
ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – MINISTÉRIO
PÚBLICO.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
– HONORÁRIOS
PERICIAIS
– ADIANTAMENTO
- DESCABIMENTO.
1. O entendimento firmado nesta Corte é o de que nas Ações Civis
Públicas inexiste
adiantamento de honorários periciais
pelo
Ministério Público
nos termos do art. 18 da Lei 7.347 /1985. 2. Recurso especial
provido.”
-
B.
Acresce-se: “[...] APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LACP A AÇÃO
CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR SINDICATO. [...]
O
art. 18 da Lei
7.347/1985
(LACP) - "Nas ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas,
emolumentos,
honorários
periciaise
quaisquer outras despesas,
nem
condenação
da associação
autora, salvo
comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais" - é
aplicável à ação civil pública movida por sindicato na defesa de
direitos individuais homogêneos da categoria que representa.
Realmente,
o STJ posicionava-se
no sentido de que o cabimento de ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos
se restringia àqueles direitos que evolvessem relação
de consumo.
Esse
posicionamento, entretanto, encontra-se superado,
tendo em vista o entendimento de que o art. 21 da Lei 7.347/1985, com
redação dada pela Lei
8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a
defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não
relacionados a consumidores
(REsp 1.257.196-RS, Segunda Turma, DJe 24/10/2012; e AgRg nos EREsp
488.911-RS, Terceira Seção, DJe 6/12/2011). Assim, é
cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos
individuais homogêneos não relacionados a consumidores,
devendo ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para
propor a presente ação em defesa de interesses individuais
homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da
demanda na forma de ação civil pública, incide plenamente o art.
18 da Lei 7.347/1985. […].”
EREsp
1.322.166,
23/3/2015.
-
D.
Errada. Conforme julgado da
primeira turma do STJ.
DJe
23/09/2015. AgRg no AREsp 76313/SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2011/0191648-6; veja-se: “ ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE ADMITE A AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. LITISPENDÊNCIA
COM AÇÃO POPULAR.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO
REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. A exigência de fundamentação cerrada e exauriente, na decisão que examina admissibilidade da ação de improbidade administrativa, somente é indispensável na hipótese de rejeição da ação, pois aí se estará pondo fim à relação processual (Lei 8.429/1992 - art. 17, § 8º). 2. Se há dúvida quanto à procedência dos fatos imputados, diante dos elementos de ordem indiciária, o natural é que se dê pelo processamento da ação, em ordem a que, ultimada a instrução, se torne possível uma avaliação definitiva a respeito da imputação e defesa. 3. Sendo esta a linha de julgamento do acórdão de origem, não se mostra qualificada a alegação de violação do art. 535 do CPC. Não estava obrigado o acórdão a examinar, de forma conclusiva, os temas que reputou controversos e sujeitos a certificação pela instrução processual. O (re) exame da controvérsia nesta Corte demandaria a reavaliação de toda a prova (até então produzida), o que não é possível, em face da Súmula 7 – STJ. 4. O manejo do recurso especial com base na letra "c" do art. 105, III, da Constituição, há que ter por premissa uma divergência de interpretação de norma legal comum aos dois casos, além de identidade da base fática, sem a que se torna impossível a aferição da eventual divergência. Hipótese em que o acórdão recorrido alude aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, enquanto o paradigma se reporta aos parágrafos do art. 17 da mesma lei. 5. Sendo o espectro de atuação da ação de improbidade administrativa mais abrangente do que o da ação popular, sobretudo no que tange à condenação nas sanções típicas daquela, inexistentes nesta, não há falar-se em princípio em litispendência. 6. Agravo regimental não provido.”
-
E.
Errada. Observe-se: “STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1242800 MS 2011/0050678-0 (STJ).
Data
de publicação: 14/06/2011.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO
POPULAR.
ELEITOR
COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE
OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS.
IRRELEVÂNCIA.
LEGITIMIDADE
ATIVA.
CIDADÃO.
TÍTULO
DE ELEITOR.
MERO
MEIO DE PROVA.
1. Tem-se, no início, ação popular ajuizada por cidadão residente
e eleitor em Itaquaíra/MS em razão de fatos ocorridos em
Eldorado/MS.O
magistrado de primeiro grau entendeu que esta circunstância seria
irrelevante para fins de caracterização da legitimidade ativa ad
causam,
posição esta mantida pelo acórdão recorrido - proferido em agravo
de instrumento. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente
ter havido violação aos arts. 1º , § 3º , da Lei n. 4.717 /65 e
42, p.único, do Código Eleitoral , ao argumento de que a ação
popular fo imovida por eleitor de Município outro que não aquele
onde se processaram as alegadas ilegalidades. 3. A Constituição da
República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito
de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um
instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que
"qualquer
cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destaque
acrescentado). 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a
cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que
pretende o recorrente,a
legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão.
5. O que ocorre é que a Lei n. 4717 /65, por seu art. 1º, § 3º,
define que a
cidadania
será provada por título de eleitor.
6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição
de legitimidade
ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania,
daí porque pouco
importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular.
[…].”
-
E.
Acresce-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.
[...]
Ainda
que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a
nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores
aditamentos, não
se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar
os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão
aos cofres públicos,
mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e
existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam
pela inocorrência de lesão ao erário. De
fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento
processual de participação política do
cidadão,
destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como
da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio
histórico e cultural. Nesse contexto, essa
ação possui pedido imediato
de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva,
precipuamente,
a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou
valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação
dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao
ressarcimento
ou às perdas e danos correspondentes.
Tem-se, dessa forma, como imprescindível
a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade,
como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e
de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário
em face dos prejuízos comprovadamente
atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei
4.717/1965). Eventual
violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas
administrativas não configura, por
si só,
elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao
patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em
face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige
a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da
Lei 4.717/1965.
Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa
do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do
contrato firmado durante o período de sua vigência. […].”
REsp
1.447.237, 9/3/2015.
-
E.
Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO. [...]
A
sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de
ação de improbidade administrativanão
está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de
Ação Popular (Lei 4.717/1965).
Isso
porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto
específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste
caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para
importar instituto criado em lei diversa. A
ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em
análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade
que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário
instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto,
ser interpretado restritivamente. […].”REsp
1.220.667,
4/9/2014.
-
Na verdade, o periculum in mora e fumus boni iuris existe e são requisitos de tutelas cautelares em qualquer tipo de ação justificando o pedido de LIMINAR. Decorrerá de provas pre-constituídas, que, na mera analise das evidências, se deduz, sem esforço, a ofensa a lei e o dano ao patrimônio público, e a antecipação dos efeitos da ação popular, se mostra urgente. Temos prelibação imediata ou instantânea. Observar que os requisitos das cautelares NUNCA são dispensáveis, como a letra da questão sugere. O fato de ser o periculum in mora presumido ou pré-constituído, não o afasta.
-
A resposta apontada como correta, item C, vai de encontro ao contido no INF 547-STJ, pelo menos da forma comentada no Dizer o Direito. Nele, basta que haja fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa para que se decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens, estando o periculum em mora presumido na lei. Logo, não ocorreria a dispensa desse requisito, como faz entender o enunciado do referido item.
-
A decretação de Indisponibilidade dos Bens dispensa o periculum in mora justamente para evitar a dilapidação patrimonial, esse é o entendimento da Segunda Turma do STJ. Não seria necessária à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, para adotar uma medida preventiva. "É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seus patrimônios, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade". Ministro HERMAN BENJAMIN REsp 1523371 CE 2015/0069266-0
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201089346/recurso-especial-resp-1523371-ce-2015-0069266-0
Alguns de nós eram faca na caveira...
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complementando..
Quanto à alternativa "E": A legitimação ativa pressupõe o livre gozo dos direitos políticos do cidadão. Neste sentido, cumpre observar o disposto no parágrafo terceiro do art. 1o da Lei 4.717/65, ao referir que a prova da cidadania, para o ingresso da ação, será feita com a apresentação do título eleitoral ou de documento correspondente.
gab: C
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/196997/quem-tem-legitimidade-ativa-para-propor-acao-popular-selma-de-moura-galdino-vianna
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Questão passível de anulação.
Há grande diferença em DISPENSAR o periculum in mora para PRESUMI-LO.
Portanto, ele não Dispensado, mas Presumido (implicito).
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Gab: C
Q303704 -> Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora.
gab: C
Q256111 -> De acordo com a jurisprudência do STJ, estando presente o fumus boni iuris, no que concerne à configuração do ato de improbidade e à sua autoria, dispensa-se, para que seja decretada a indisponibilidade de bens, a demonstração do risco de dano.
gab: C
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 4º) PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS: INDISPENSABILIDADE. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria
-
Na realidade, se dispensa a comprovação do periculum in mora, já que é presumido. Redação inadequada da assertiva pela banca, que, no entanto, não parece suficiente para invalidar a questão.
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Periculum in mora= ('perigo na demora'): Isso significa que se o magistrado não conceder a liminar imediatamente, mais tarde será muito tarde, ou seja, o direito da pessoa já terá sido danificado de forma irreparável.
(disponível em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/exemplo-de-fumus-boni-iuris-e-periculum-in-mora)
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A respeito da letra "A", vale conferir o comentário de Ricardo Abnara (tiresias).
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CORRETA: LETRA "C"
Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).
Com isto, é desnecessária, em caso de decretação de indisponibilidade de bens, a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.
(FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html)
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Gabarito: C
A. Em ação ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo e obter o ressarcimento do prejuízo, a inicial somente será recebida após notificação do demandado. ERRADA
Comentário:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010).
Ação de Improbidade Administrativa TÍPICA (LIA, art. 17) => Caráter REPRESSIVO; Destina-se a APLICAR SANÇÕES POLÍTICO-CIVIS de natureza pessoal; Recebimento da Inicial precedido de Notificação do Demandado;
Ação que objetiva de Anular Ato Administrativo e Obter o Ressarcimento do Prejuízo (LIA, art. 12) => Tem por objeto conseqüências de NATUREZA CIVIL COMUM, suscetíveis de obtenção por OUTROS MEIOS PROCESSUAIS; Prescinde de Notificação Prévia do Demandado.
Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), art. 17, §§ 7º, 8º e 9º:
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
-
A
respeito de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade
administrativa, a assertiva que explicita entendimento do STJ é a de que “A
decretação da indisponibilidade de bens do demandado em caso de fortes indícios
da prática de ato de improbidade administrativa dispensa o periculum in mora".
Nesse
sentido: “A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º.
da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado
entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos
termos do art. 7o. da Lei 8.429⁄92, dispensa-se a demonstração do risco de dano
(periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar
evidenciada relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à
configuração do ato de improbidade e à sua autoria. Precedentes do STJ"
Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1.517.764 - SP.
A
resposta correta é a letra “c".
Análise
das demais assertivas:
Aletrnativa
“a": está incorreta. De acordo com o STJ, A presença de indícios de cometimento
de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos
termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo
prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate (AgRg no
AREsp 604949/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em
05/05/2015,DJE 21/05/2015).
Aletrnativa
“b": está incorreta. Conforme o STJ, “Na ação civil pública, a questão do
adiantamento dos honorários periciais, como estabelecido nas normas próprias da
Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge inteiramente
das regras gerais do CPC. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao
Ministério Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de
que na ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor
for considerado litigante de má-fé" (Recurso Especial nº 891.743-SP/2006).
Aletrnativa
“d": está incorreta. A litispendência caracteriza-se quando estão em trâmite
duas ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa
de pedir. Quando ao menos um destes elementos for diferente na ação posterior,
não ocorrerá a reprodução da ação anterior, o que impede o reconhecimento da
litispendência.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme o STJ “[...] Vê-se, portanto, que a condição de
eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova
documental da cidadania, daí porque
pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás,
trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da
atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332,
CPC [...] " (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1242800 MS 2011/0050678-0).
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RESUMINDO
a) não existe a condição da notificação para receber a inicial
b) o adiantamento é descabido
c) Gabarito
d) nada a vê... para ocorre a litispendencia é necessário a identidade das partes, pedido e da causa de pedir, fato que não ocorre nas duas ações.
e) a comprovação da cidadania é feita com apresentação do título de eleitor e não do comprovante de residência
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Sobre a alternitva que dispensa o periculum in mora, cumpre destacar que há diferença entre dispensar esse requisito e não ser necessário a prova desse requisito. Na ação de improbidade, haja vista que envolve o erário público, o risco é in re ipsa. Nesse sentido, ainda que não seja necessário a prova do perigo, continua sendo um requisito para a concessão da liminar.
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A letra "b" viola precedente firmado em sede de REsp Repetitivo pelo STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347⁄85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232⁄STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347⁄85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄02⁄2010, DJe 15⁄08⁄2011; REsp 1188803⁄RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄05⁄2010, DJe 21⁄05⁄2010; AgRg no REsp 1083170⁄MA, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 29⁄04⁄2010; REsp 928397⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2007, DJ 25⁄09⁄2007 p. 225; REsp 846.529⁄MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2007, DJ 07⁄05⁄2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8⁄08. (REsp 1253844⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄03⁄2013, DJe 17⁄10⁄2013)”
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Letra B, basta ler a Lei 7.347: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
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Ótimo resumo do George!
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 7. No mais, quanto à necessidade de rever as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, para a aferição da existência do perigo da demora, esclareço que isso não é necessário, pois o periculum in mora é presumido. Jurisprudência do STJ quanto à decretação da indisponibilidade dos bens e periculum in mora presumido 8. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014;
(STJ - AgRg no REsp: 1460770 PA 2014/0144543-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015)
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Questão por exclusão, o texto da alternativa está confuso. Na visão do STJ, não ocorre a dispensa do periculum in mora, mas sim a sua presunção diante de fortes indícios. O periculum continua sendo um requisito, mas agora, implícito.
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RESUMO DE IMPROBIDADE
A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade? (2 situações)
NÃO (Redação dos arts 7 e 16 da LIA) - só nas situações que causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
SIM (STJ e Doutrina) - Não se estabelece a interpretação literal da LIA porque a lei 8429/92 estabelece sanções para o ato de improbilidade que viole os princípios da administração pública.
A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da PI de ação de improbidade?
SIM. (Jurisprudência STJ) REsp 1317653/SP
Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de "fumus boni iuris" e "periculum in mora"?
NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora (presumido).
Outras iformações importantes:
A indisponibilidade de Bens PODE cair sobre bens de família e DEVE garantir o integral ressarcimento do prejuizo ao erário e a multa civil
É desnecessária a prova que o réu esteja dilapidando o patrimônio
É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial
A indisponibilidade NÃO pode recair sobre verbas salariais investidas em aplicação financeira
Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018 pg 233 - 238.
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Gab: C
Periculum in mora: significa Perigo da demora.
É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação
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De forma simples e direta:
a) Errado. É desnecessário notificar o demandado para o recebimento da inicial.
b) Errado. Lei 7.347/85: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
c) Correto. O STJ entende que, para a decretação dessa medida (indisponibilidade de bens), não é necessária a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada relevância do direito (fumus boni iuris).
d) Errado. O fato de uma ação de improbidade administrativa ser ajuizada com pedido idêntico ao de uma ação popular não configura litispendência (litispendência = duas ações idênticas, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir).
e) Errado. Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
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Boa tarde!
CESPE-EMAP-2018
>De acordo com STJ,a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de agente público réu em açaõ de improbidade administrativa independe da comprovação do periulum in mora.CERTO
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pra descontrair...o que é um estudante de direito/ advogado fumando? FUMO BONI IURIS haha bons estudos :)
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Olhem essa questão da própria cespe: Q643313 - TSE-SC/ 2016
Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial.
Gabarito: CERTO.
Sinceramente, queria entender melhor isso, pra mim tá parecendo contraditório.
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Só eu penso que não há dispensa do periculum in mora? Ele é presumido, mas não dispensado.
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O periculum in mora é dispensado na indisponibilidade dos bens justamente por que ele é presumido.
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A respeito de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, de acordo com entendimento do STJ, é correto afirmar que: A decretação da indisponibilidade de bens do demandado em caso de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa dispensa o periculum in mora.
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Questão sem alternativa correta. Alternativa “C” também está errada.
Conforme comentaram abaixo, SEMPRE deverá existir periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens. Ele nunca é dispensado. Acontece que ele pode estar implícito (art. 7º) ou ser explícito (exige comprovação).
O art. 7º prescreve que “Quando o ato de improbidade causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou ensejar ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”, dispensa-se a demonstração do periculum in mora. Ele está implícito. Dispensa comprovação, não existência.
Nos demais casos de improbidade (CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO) e (QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), deve haver comprovação do periculum in mora. Não é implícito.
A questão deveria ter sido anulada.
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Neste caso o periculum in mora já é presumido.
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A- Em ação ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo e obter o ressarcimento do prejuízo, a inicial somente será recebida após notificação do demandado.
Não se exige a notificação nas ações de improbidades atípica (que somente buscam o ressarcimento).
B- Se a prova pericial for requerida pelo MP em ação civil pública por ele ajuizada, os honorários do perito deverão ser adiantados.
pagos ao final (aplicação do CPC).
C- A decretação da indisponibilidade de bens do demandado em caso de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa dispensa o periculum in mora.
Certo. entende-se que é uma espécie de tutela de evidência.
D- O fato de uma ação de improbidade administrativa ser ajuizada com pedido idêntico ao de uma ação popular configura litispendência.
Não. São objetos diferente. Não há tríplice identidade.
E- A condição de eleitor configura condição de legitimidade ativa para a propositura da ação popular, devendo, para tanto, ser comprovado o domicílio eleitoral.
Não é requisito para ACPIA.
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Presumir é muio diferente de dispensar.
Presumi-se o periculum in mora, ou seja, não precisa ser demonstrado, mas é claro que precisa existir.
Não existe alternativa correta.
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Dispensar o periculum in mora creio que não esteja de todo correto, vez que o que se dispensa é a COMPROVAÇAO, visto que ele é implícito/presumido, mas existente.