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Gabarito Letra E
A) ERRADA: Embora alguns tipos penais do
CP não sejam aplicáveis aos Prefeitos, como o art. 315, isso não
significa que todos os tipos penais do CP sejam inaplicáveis aos
Prefeitos, já que nem todas as condutas estão também previstas no
Decreto-lei n.º 201/1967.
B) CORRETA: Item correto, pois os crimes
de responsabilidade previstos no art. 1º, I a XXIII do Decreto-lei n.º
201/1967 são puníveis mesmos após o término do mandato. Na verdade, as
condutas descritas neste artigo não configuram crimes de
responsabilidade “propriamente ditos”, mas são crimes comuns praticados
pelos Prefeitos, já que recebem pena privativa de liberdade (ainda que
como efeito da condenação ocorra a perda do cargo).
C) ERRADA: Item errado, pois o art. 3º do
DL 201/67 dispõe exatamente em sentido contrário, ou seja, aplicam-se
tais normas ao Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito,
ficando sujeito ao mesmo processo do titular (Prefeito), ainda que já
tenha cessado a substituição.
D) ERRADA: O fato de se tratarem de
crimes próprios não impede que sejam praticados em concurso de agentes,
desde que o particular conheça a condição de Prefeito de seu comparsa.
E) ERRADA: Item errado, pois as infrações
penais previstas no art. 1º, I a XXIII do Decreto-lei nº 201/1967 não
configuram crimes de responsabilidade “propriamente ditos”, mas são
crimes comuns praticados pelos Prefeitos, já que recebem pena privativa
de liberdade (ainda que como efeito da condenação ocorra a perda do
cargo). Os crimes de responsabilidade, propriamente ditos, são aquelas
infrações político-administrativas previstas no art. 4º do Decreto-lei
nº 201/1967.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-tce-pr-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-tem-recurso/
bons estudos
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SÚMULA 703 STF
A EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/1967.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO: CRIME DE RESPONSABILIDADE. D.L. 201, de 1967, artigo 1.: CRIMES COMUNS. I. - Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1. do D.L. 201, de 1967, são crimes comuns, que deverao ser julgados pelo Poder Judiciario, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1.), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1., par. 1.) e o processo e o comum, do C.P.P., com pequenas modificações (art.2.). No art. 4., o D.L. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações e que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade. II. - A ação penal contra prefeito municipal, por crime tipificado no art. 1. do D.L. 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato. III. - Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. - H.C. indeferido.
(HC 70671, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/1994, DJ 19-05-1995 PP-13993 EMENT VOL-01787-03 PP-00536 RTJ VOL-00159-01 PP-00152)
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GABARITO - LETRA B
STF
Súmula 703
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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A) Os prefeitos não estão sujeitos aos tipos penais descritos no CP, visto que os crimes funcionais que a eles podem ser imputados estão descritos exclusivamente no decreto-lei em questão. ERRADA:
Se o prefeito praticar o crime de auxílio a suicídio ou um estupro, por exemplo, ele vai responder pelo CP normalmente e o Decreto-lei nº 201/1967 não tem nada a ver com isso.
Jesus é o nosso rei!!!
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Essa lei é meio complicado para estudar, a banca fala a luz da lei e dá a resposta que está na Jurisprudência. Você não sabe com base em que responder, pois tem banca que ao falar conforme a lei ignora o entendimento da jurisprudência. Tem que saber o que cada uma deles pede e também do jeito que pede.
Bom, vamos para frente.