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ID
1787557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CORRETA: Item correto, pois os atos preparatórios não são puníveis em EM REGRA (art. 31 do CP). Existem, portanto, exceções. Alguns tipos penais autônomos criminalizam condutas que são meros atos preparatórios para outros delitos, como é o caso do delito de petrechos de falsificação de moeda (art. 291 do CP), que configura uma das exceções à impunibilidade dos atos preparatórios.

    B) ERRADA: Estes documentos são considerados documentos públicos, pois emitidos por órgãos públicos.

    C) ERRADA: O funcionário público pratica, aqui, um crime ambiental, previsto no art. 66 da Lei 9.605/98:

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    D) ERRADA: Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o agente responderá apenas pelo delito de falsificação de documento, sendo o uso considerado como mero pós-fato impunível (mero exaurimento do delito).

    E) ERRADA: Item errado, a tese de “autodefesa” em casos como este foi rechaçada pelos Tribunais Superiores, tendo o STJ, inclusive, editado verbete de súmula em sentido contrário, ou seja, sustentando que, neste caso, fica configurado o delito de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP (súmula 522 do STJ).

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-tce-pr-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-tem-recurso/

    bons estudos
  • Fé Pública: confiança geral na legitimidade de algo, necessária à vida social. Falsumé o meio pela qual se faz lesar a fé pública. Vejamos os requisitos para configuração destes crimes:

    • Existência de dolo. Não existe crime de falsificação culposa.

    • Alteração ou imitação da verdade.

    (i) Material: se refere a elementos exteriores que compõem o documento. Pode ser feita por contrafação[1], alteração[2], supressão[3];

    (ii) Ideológica: o que se muda é a ideia que deveria ter o documento. Não expressa a realidade que deveria. Simulação.

    (iii) Pessoal: atribuição de dados falsos – situação relativa à identificação da pessoa.

    • Dano potencial (idoneidade do falsum): A quebra da fé pública tem repercussão em todo o meio social (receio de repetição).

  • PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTINUADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO PELO FALSÁRIO. DELITO ÚNICO.

    - Configura crime continuado duas ações consistentes no preenchimento de laudas assinadas por outrem e utilizadas para os expedientes ideologicamente falsos,  dirigidas  a um mesmo resultado.

    - A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de que o uso do documento falso pelo próprio  autor da falsificação configura um único delito, seja, o  do art. 297, do Código Penal, pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento do crime de  falsum.

    - Habeas-corpus  concedido.

    (HC 10.447/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 394)

  • RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PRATICADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. A orientação atual do STJ, sedimentada pela Terceira Seção nos autos de recurso especial representativo de controvérsia, é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, ainda que para frustrar a eventual responsabilização penal, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa.

    2. Sendo incontroverso nos autos que o recorrido indicou nome falso ao ser preso em flagrante por crime diverso, inafastável é a conclusão pela consumação do delito do art. 307 do CP.

    3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer a condenação pelo crime de falsa identidade.

    (REsp 1497999/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)

  • D) ERRADA

    Segundo o Rogério Gréco

    "Caso o agente que falsificou o documento venha, efetivamente, fazer uso dele, não poderíamos, in casu, cogitar de concurso entre os crimes de falsificação de documento publico e uso de documento falso, pois que nessa hipótese devemos aplicar a regra relativa ao antefato impunível, ou seja, o crime-meio (falsificação do documento público), deverá ser absorvido pelo crime-fim (uso de documento público falso)."

  • a) O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro. Trata-se dos denominados crimes-obstáculo, os quais tipificam atos preparatórios. 


    d) O agente que falsificar e posteriormente usar documento público cometerá os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em concurso material, nos termos do CP.


    Errado. O agente que falsifica e depois utiliza o documento deverá responder apenas pela falsificação, pois o uso do documento falso é mero exaurimento da falsificação. Assim, o conflito aparente entre normas penais é solucionado pelo princípio da consunção, devendo o agente responder apenas pela falsificação, pois se está diante de um post factum impunível


    e) Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - (...)

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Registre-se ainda, quanto a assertiva A) que  "possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda", devem ser objetos que possuam este fim especial, se forem outros objetos, exemplo; um papel moeda verdadeiro, que o agente o ultilize como instrumento para falsificação de moeda a conduta não será típica, porque a cédula verdadeira não se destina especialmente para falsificação. 

  • Sobre a súmula da letra D:
    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-522-stj1.pdf

  • Letra C - errado - comete crime previsto na Lei de crimes ambientais (L. 9.605) : 

    "Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

  • Muito obrigado por compartilhar seus conhecimentos Renato,muito boa e clara a sua explicação.

  • Em relação à assertiva D, fiquei na dúvida diante da expressão "nos termos do CP" uma vez que o entendimento de que o agente que comete a falsificação e o uso de documento falso só responde pelo de falso é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não de disposição expressa prevista no CP nesse sentido. Assim, a meu ver, não estaria errado dizer que, nos termos do CP, o agente responderia, sim, em concurso material de crimes. Alguém poderia esclarecer?

  • Renato está em todas as matérias e todas as questões mandando ver nos comentários. 

    Exemplo. Parabens! 

    Bons estudos!

  • Letra A é um exemplo de crime obstáculo, em que se pune o ato preparatório. 

  • Não entendi o "constitui exceção à punibilidade..." 

  • Vitor Caldas:

    A resposta tem como base o art. 31 do CP:

    Casos de impunibilidade
    Art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não
    são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gab. "A" correto.

     

    FASES DO INTERCRIMINIS:

    INTERNA ------------ COGITAÇÃO (NÃO PUNÍVEIS)

     

    EXTERNA --------- PREPARAÇÃO (NÃO PUNÍVEIS - REGRA) Execeção aos chamados "CRIME- OBSTACULO"  Ex.: "Art. 291"

    EXTERNA --------- EXECUÇÃO (PUNÍVEIS)

    EXTERNA --------- CONSUMAÇÃO (PUNÍVEIS)

     

    Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Crime de associação criminosa, Entre outros .....

     

    "CRIME-OBSTACUOLO" nada mais é do que atos preparatórios, simples assim.

     

    Como disse a questão. "São exceções à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro."

     

  • Atos preparatórios não são punidos, mas o crime de petrechos para falsificação é uma condição preparatória de moeda falsa, a pessoa não adquire a máquina porque acha ela bonita, é um crime do art. 291 CP para a preparação, não chega na execução, mas responde atos preparatórios.

  • GABARITO "A"


    #COMPLEMENTANDO: Nos crimes obstáculos, os atos preparatórios são punidos como crime autônomo ("delitos de impaciência). O crime de petrechos para falsificação de moeda é um exemplo de crime obstáculo.


    Fonte: Direito penal em tabelas parte especial- Martina Correia.

  • Amigos , gravem a alternativa "A"...questão já batida do Cespe e muito cobrada!

     

     

    Deus nunca tarda!

  • Os atos preparatórios são, em regra, impuníveis SALVO, quando configura por si só um delito autônomo, como no caso apresentado:

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Por que a C ta errada ?

  • Para responder a questão é necessário ter o conhecimento sobre o iter criminis. O caminho do crime são as etapas percorridas pelo agente para a prática do delito. Vamos analisar cada uma das alternativas: 


    a) CORRETA. Segundo a doutrina, os atos preparatórios não são puníveis em regra, mas podem ser punidos como tipo penal autônomo. Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito, esses atos somente são puníveis quando constituírem por si só uma infração penal. A esse itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se iter criminis e compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação), ficando fora dele o exaurimento, quando se apresenta destacado da consumação.

    Desse modo, o código penal traz o tipo do art. 291, o qual dispõe que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa; que é uma exceção à impunibilidade dos atos preparatórios.


    b) ERRADA. Os documentos relacionados a empresas públicas são equiparados a particulares. O art. 297 do CP traz o tipo de falsificação de documento público, o qual dispõe que falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro é crime, o §2º do mesmo artigo afirma que  para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    b) ERRADA. a norma especial prevalece sobre a geral. Na lei de crimes ambientais, Lei 9.60598, traz um crime específico sobre o fato trazido na questão, é o art. 66, o qual dispor que fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    c) ERRADA. No STJ, a 6ª turma negou o HC impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público. Veja:

    HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006/0256043-0)

    “O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

    Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações."

    Desse modo, o uso de papeis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, sendo mero exaurimento do crime, respondendo o falsário pelo delito de falsificação de documento público.


    d) ERRADA. Na verdade, a conduta do agente será típica, os tribunais superiores já entenderam que a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, conforme súmula 522 do STJ.  Além do que há o entendimento do STF, no Recurso Extraordinário nº 640.139/DF:

    “CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.

    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes."



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Falsidade material x falsidade ideologica - Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração por se passar por outra pessoa.

  • Falsidade MATERIAL é o FALSO DO CORPO, enquanto a Falsidade IDEOLÓGICA é o falso da ALMA

    Professor Murilo Kieling.

  • Ahh acertar a exceção no CESPE ahhhhhhhhhhhhhhhhh

  • Sobre a letra d)

    d) O agente que falsificar e posteriormente usar documento público cometerá os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em concurso material, nos termos do CP. ( Errado )

    STF - HC 84533:

    O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura"post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298)

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2012 - AGU - Advogado da União

    Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

    O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

    (x) certo ()errado

  • TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    ASSIM COMO A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, É UM EXEMPLO PORQUE SE PUNE A SIMPLES REUNIÃO DE AGENTES PARA O FIM DE COMETER CRIMES, INDEPENDENTEMENTE DE TAIS CRIMES VIREM A OCORRER.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

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