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ID
1787563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C [?]

    A) ERRADA: Embora se exija que o agente desista de forma voluntária (por sua própria vontade), não se exige que a vontade de desistir parta do agente (espontaneidade), podendo o agente desistir da execução, por exemplo, em razão das súplicas da vítima.

    B) ERRADA: No arrependimento eficaz (art. 15 do CP) o agente responde apenas pelos atos já praticados, pois o resultado não ocorre. No arrependimento posterior há um crime perfeito e acabado, consumado. Contudo, em razão da conduta do agente, a Lei prevê uma causa de diminuição de pena, que varia de um a dois terços, nos termos do art. 16 do CP.

    C) CORRETA: O item está correto, mas merece ressalvas. De fato, a restituição da coisa ou a reparação do dano, até o recebimento da denúncia, configura o arrependimento posterior, e caso se dê após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, será considerada circunstância atenuante. Entretanto, em relação ao arrependimento posterior, o instituto só é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 16 do CP, uma ressalva que a questão não faz. Assim, caberia a anulação da questão.

    D) ERRADA: Item errado, pois tal definição corresponde à figura do arrependimento EFICAZ, não do arrependimento posterior, nos termos do art. 15 do CP.

    E) ERRADA: Item errado, pois a eventual recusa do ofendido em receber a coisa de volta NÃO inviabilizará a aplicação da causa de diminuição da pena, já que o infrator fez sua parte.

    Porém, cabe recurso com vistas à anulação da questão, já que o item C, dado como correto, omite uma informação relevante para a resolução da questão.


    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-tce-pr-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-tem-recurso/

    bons estudos

  •  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • PENAL. PECULATO. RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PENA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA.

    1. No arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), uma vez preenchidos os requisitos de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, incide a causa obrigatória de diminuição da pena que não fica adstrita ao mínimo legal previsto. Se o ressarcimento é feito após aquele ato processual a hipótese se revela como simples atenuante (art. 65, III, "b", do Código Penal) balizada pelo mínimo legal previsto no tipo.

    2. Recurso especial conhecido.

    3. Extinção da punibilidade - prescrição.

    (REsp 154.587/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 09/11/1998, p. 181)

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: A agente voluntariamente (a escolha é dele, mas não necessariamente partiu dele, que seria o caso de ser espontânea)  desiste de prosseguir na execução. Responde pelos atos já praticados.


    ARREPENDIMENTO EFICAZ: O agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza. Também responde pelos atos já praticados.


    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O crime (apenas quando não haja violência ou grave ameaça) já foi cometido, mas ocorre a posterior reparação do dano ou restituição da coisa, desde que até o recebimento da denúncia ou queixa, e que seja de forma voluntária. Nesse caso, haverá redução de 1/3 a 2/3 da pena.


  • GABARITO LETRA: ´´D``


    A) ERRADO: Para que haja desistência voluntária é preciso que atuação do sujeito seja voluntária + eficaz – impedindo que o resultado ocorra. Para alguns doutrinadores conduta voluntária (ex: Mãe de Fulano pede para que ele desista da conduta criminoso, este o faz) não se confunde com espontânea (ex: Fulano de maneira espontânea desiste de prosseguir como crime). Sendo assim, as duas maneiras são válidas.


    B) ERRADO: O arrependimento posterior (causa de redução de pena), já o arrependimento eficaz (causa de exclusão da punibilidade).


    C) CORRETO: Podemos dividir os efeitos do arrependimento posterior em dois:


    1. Ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa: neste caso, o arrependimento posterior funciona como causa de redução de pena, aplicando a pena da tentativa 1 a 2/3.

    2. Ocorre após o recebimento da denúncia e antes da sentença: neste caso, o arrependimento posterior funciona como circunstância atenuante.

    D) ERRADO: O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do crime, ou seja, depois que o resultado ocorre.


    E) ERRADO: A recusa do ofendido no arrependimento posterior não impede a sua aplicação, trata-se de ato unilateral, ou seja, cumprindo os requisitos o Art. 16/CP o instituto do arrependimento posterior será aplicado. 


    Abraço, que Deus nos abençoe na nossa jornada!

  • BIZU sobre a alternativa "D":




    O nomen juris do art. 16 é arrependimento posterior, pois ele se dá posteriormente à consumação! O delito se consumou, e o indivíduo, arrependido, repara o dano ou restitui a coisa.


    Portanto, se o resultado não se concretizou, afastado está tal dispositivo.



  •          Execução                                                          Consumação                                               Recebimento da denúncia/queixa

    Desistência voluntária         Arrependimento eficaz                                Arrependimento posterior



    Desistência Voluntária. Durante a execução, antes de se esgotar os meios executórios a sua disposição, o agente,  voluntariamente (espontaneamente ou não), desiste de prosseguir. Exclui a tentativa. O agente só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz. O agente esgota os meios executórios a sua disposição, mas passa a agir e evita que o resultado da sua conduta se concretize (evita a consumação). Exclui a tentativa. O agente só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior. O crime já foi consumado. O agente será beneficiado com uma diminuição de pena.
  • Existem requisitos para o arr. posterior os quais não foram citados. Dessarte o que determina este instituto não é o momento da restituição. 

     configurar-se-á : Nos crimes sem violência ou grave ameaça... Entretanto a assertiva indicada no gabarito apresenta-se incompleta e carece de  melhor redação quanto aos fundamentos do arrependimento posterior.


  • C : Caso a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê até o recebimento da denúncia, configurar-se-á o arrependimento posterior. Caso se dê após o recebimento da denúncia e até a sentença, a restituição ou reparação será considerada circunstância atenuante.
    ***resposta incompleta, pois a reparação se da até o recebimento da denuncia ou da queixa.

    já vi questões errados por não estarem completas...

  • Quem faz provas Cespe já deve estar acostumado com seus enunciados incompletos/abertos, a banca volta e meia se utiliza desse recurso para pegar alguns candidatos, não é passível de anulação.

  • Renato, sempre se destacando nas observações....

  • A ( INCORRETA) : A desistência e o arrependimento não precisam ser espontâneos, basta que sejam voluntários. Se o agente, por conseguinte, desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, subsistem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

     

    B ( INCORRETA) consequencias penais :

    - ARREPENDIMENTO EFICAZ : responde apenas pelos atos já praticados

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR : diminuição de pena

     

    C ( CORRETO)

     

    D ( INCORRETO) : CONCEITO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ :O agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do
    resultado.
    Só é possível nos crimes materiais, nos quais há resultado naturalístico. Exemplo: o agente descarrega sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e eficaz socorro, impedindo o evento letal.

     

     

     

    erros, avise-me.

  • para o CESPE, não tem ressalva,falou em arrependimento posterior já obriga o candidato a saber que é sem violencia,sem grave ameaça..kkkk.....DESCULPEM-ME A INGNORÃNCIA,MAS ONDE ENCONTRO QUE A REPARAÇÃO DO DANO APOS  O RECEBIMENTO DA DENUNCIA ATENUA A PENA.ATE ONDE EU SEI É (ATÉ)O RECEBIMENTO DA DENUNCIA,POREM NÃO APOS....SE ALGUEM PUDER AJUDAR,DESDE JÁ AGRADEÇO...?? 

  • Não entendi a parte que fala de atenuante! 

  • Rafa A e eurismar penha, quando a restituição é feita após o recebimento da denúncia e antes da sentença ela pode ser utilizada como atenuante genérica para reduzir a pena. Atenuante genérica é aquela prevista no art. 66 do CP, abaixo citada:

     

      Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    Assim, como a restituição foi feita após o recebimento da denúncia, não pode ser usada como arrependimento posterior, mas poderá o magistrado aplicar a atenuante genérica, se entender ser o caso. Há discussão também sobre essa atenuante em crimes cometidos com violência, pois como não cabe o arrependimento, alguns sustentam que caberia essa atenuante.

     

    Espero ter ajudado. Abraço.

  • .

    e) De acordo com o artigo pertinente do CP, a restituição da coisa, quando cabível e desde que feita até o recebimento da denúncia, é condição indispensável para a redução da pena em razão do arrependimento posterior, mas a recusa do ofendido em receber a coisa de volta inviabilizará a referida causa de diminuição da pena.

     

    LETRA E – ERRADA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.364):

     

    “A recusa da vítima, não aceitando o valor de reparação ofertado pelo autor, impede o arrependimento posterior?

     

    O artigo 16 do Código Penal não elencou como requisito para o reconhecimento do arrependimento posterior a aceitação da vítima. Entende-se, desta maneira, que se houver voluntariedade na reparação, deverá ser reconhecido o benefício. Neste caso, o infrator deverá restituir o bem à autoridade policial ou, em último caso, depositá-lo em juízo.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ...

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

     

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    ‘Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na ‘desistência voluntária’ – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o ‘arrependimento eficaz’ é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados.’

    O art. 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão ‘impede que o resultado se produza’. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais consumados.

     

    Além disso, nos crimes formais a realização da conduta implica na automática consumação do delito, aperfeiçoando-se a tipicidade do fato, muito embora, no caso concreto, seja possível, porém dispensável para a consumação, a produção do resultado naturalístico.

     

    Nos crimes de mera conduta, por sua vez, jamais ocorrerá o resultado naturalístico, motivo pelo qual não se admite a sua interrupção. Além disso, com a simples atividade o delito já estará consumado, com a tipicidade concluída e imutável.” (Grifamos)

  • .

    d) No arrependimento posterior, o agente pratica todos os atos executórios, e, arrependido, assume nova conduta, visando impedir que o resultado inicialmente almejado se concretize.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 501, 502 e 511):

     

    Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

     

    Conforme dispõe o art. 16 do Código Penal: ‘Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)’.

     

    Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: ‘posso prosseguir, mas não quero’. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: ‘quero prosseguir, mas não posso’.

     

    Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob o seu domínio. Exemplo: ‘A’ dispara um projétil de arma de fogo contra ‘B’. Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, ‘A’ desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de ‘B’.

     

    Nos crimes omissivos impróprios, todavia, a desistência voluntária reclama uma atuação positiva, um fazer, pelo qual o autor de um delito impede a produção do resultado. Exemplo: a mãe, desejando eliminar o pequeno filho, deixa de alimentá-lo por alguns dias. Quando o infante está à beira da morte, a genitora muda de ideia e passa a nutri-lo, recuperando a sua saúde.

     

    A desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.

  • .

    c) Caso a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê até o recebimento da denúncia, configurar-se-á o arrependimento posterior. Caso se dê após o recebimento da denúncia e até a sentença, a restituição ou reparação será considerada circunstância atenuante.

     

    LETRA C – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.362):

     

    “ Até o recebimento da denúncia ou queixa

     

    O recebimento da inicial acusatória é o termo final para o arrependimento posterior. Pretendeu o legislador impor um limite temporal à conduta (de arrependimento) do agente, condicionando a esta etapa do procedimento criminal.

     

    Caso a reparação do dano ocorra depois do recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento (sentença), deverá ser reconhecida a circunstância atenuante do artigo 65, III, "b", in fine, do Código Penal. ” (Grifamos)

  • .

    b) Conforme previsto no CP, a consequência penal do arrependimento eficaz é a mesma do arrependimento posterior.

     

    LETRA B – ERRADA:

     

    “Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    ‘Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na ‘desistência voluntária’ – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o ‘arrependimento eficaz’ é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados.’” (Grifamos)

     

    No que se refere ao arrependimento posterior, quanto a sua natureza jurídica,  o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 512):

     

    “NATUREZA JURÍDICA

    Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.” (Grifamos)

  • .

    a) A voluntariedade e a espontaneidade da interrupção da execução do crime são requisitos caracterizadores fundamentais das hipóteses de desistência voluntária.

     

     

    LETRA A – ERRADA – o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 502 e 503):

     

    “São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.

     

    Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”.

     

    Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do agente, como fruto de sua mais honesta vontade.

     

    Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado.

     

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.” (Grifamos)

  • a) ERRADA.

    A esponteneidade não se confunde com a voluntariedade. 

    Na voluntariedade, o agente pode se arrepender ou desistir tanto por iniciativa pessoal (esponteneidade), quanto por induzimento de terceiros. Não importa se foi disposição privada ou convencimento, desde que seja do interesse do agente, sem meios que o obriguem. 

    Não se aplica a velha retórica do "livre e espontânea vontade", apenas o livre. 

     

    b) ERRADA.

    Arrependimento eficaz: responde pelos atos até então praticados.

    Arrependimento posterior: redução de 1 a 2/3.

     

    c) GABARITO.

     

    d) ERRADA.

    No arrependimento posterior, o ato almejado se concretiza, não há impedimentos. O agente voluntariamente, após o iter criminis concluído, arrepende-se reparando o dano ou restituindo a coisa à vítima.

     

    e) ERRADA.

    A reparação integral do dano ou restituição da coisa como antes se encontrava indifere na redução de pena se a vítima aceitar ou não. Diferente da reparação parcial ou restituição da coisa em outro estado, que só ensejará a mesma benéfice caso a vítima expressamente aceite. 

     

  • a) ERRADO. Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz podem NÃO exigem como requisito a espontaneidade. Poderá o agente, motivado pelas súplicas da vítima, por exemplo, desistir de dar processução à ação criminosa.

     

    b) ERRADO. No arrependimento eficaz, o agente responde somente pelos atos já praticados, ao contrário do arrependimento posterior, em que sua pena é reduzida de 1 a 2/3 (constituindo CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA).

     

    c) CERTO.

     

    d) ERRADO. No arrependimento EFICAZ, o agente pratica todos os atos executórios, e, arrependido, assume nova conduta, visando impedir que o resultado inicialmente almejado se concretize.

     

    e) ERRADO. O incorformismo da vítima não é motivo para a não aplicação do disposto no art. 16. Somente o será quando a reparação ou restituição for parcial.

  • Letra E: o agente não pode ser privado da diminuição da pena se preencher os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício. Pertinete, assim, a entrega da coisa à autoridade policial, que deverá lavrar auto de apreensão, para a remessa ao juízo competente e posterior entrega ao ofendido, ou ainda, em casos extremos, o depósito em juízo, determinando em ação de consignação em pagamento.

     

     

  • Discordo do posicionamento de Renato/Estratégia sobre a anulação da questão. Quando uma questão cita um instituto (em nosso caso, o "arrependimento posterior"), elementos como "sem violência ou grave ameaça à pessoa" podem ser considerados implícitos. A meu ver, a ausência daqueles elementos não anula a questão, uma vez que o avaliador pode partir do pressuposto de que o candidato já os conheça.

     

    Boa sorte!

  • a) A voluntariedade e a espontaneidade da interrupção da execução do crime são requisitos caracterizadores fundamentais das hipóteses de desistência voluntária.

    O artigo 15 do CP menciona a voluntariedade. Não é preciso que seja espontâneo.

    b) Conforme previsto no CP, a consequência penal do arrependimento eficaz é a mesma do arrependimento posterior.

    Não. O arrependimento eficaz encontra-se descrito no artigo 15 do CP - nesse caso, o agente que impede que o resultado se produza responderá apenas pelos atos já praticados.

    De outro lado, o arrependimento posterior encontra-se descrito no artigo 16 o CP  e, nesse caso, aquele que praticar o crime sem violência ou grave ameaça à pessoa  e, antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, terá sua pena reduzida de 1/3 até 2/3. Veja que o primeiro instituto trata-se de causa extintiva da tipicidade, já o segundo é uma causa obrigatória de diminuição de pena.

    c) Caso a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê até o recebimento da denúncia, configurar-se-á o arrependimento posterior. Caso se dê após o recebimento da denúncia e até a sentença, a restituição ou reparação será considerada circunstância atenuante. CORRETO

     d) No arrependimento posterior, o agente pratica todos os atos executórios, e, arrependido, assume nova conduta, visando impedir que o resultado inicialmente almejado se concretize.

    Como o nome já diz: arrependimento é posterior -> o agente já praticou todos os atos executórios e o crime já se consumou -> daí o momento do arrependimento: após a consumação => nesse caso, não há mais o que fazer - o agente terá somente a sua pena reduzida, caso os requisitos descritos no artigo 16 sejam todos cumpridos. 

     e) De acordo com o artigo pertinente do CP, a restituição da coisa, quando cabível e desde que feita até o recebimento da denúncia, é condição indispensável para a redução da pena em razão do arrependimento posterior, mas a recusa do ofendido em receber a coisa de volta inviabilizará a referida causa de diminuição da pena.

    A vontade da vítima nesse caso é irrelevante. Trata-se de uma causa de diminuição de pena obrigatória. É um direito subjetivo do agente - cumpriu os requisitos, pronto: tem direito à redução da pena!

     

  • b) Conforme previsto no CP, a consequência penal do arrependimento eficaz é a mesma do arrependimento posterior.

    O arrependimento eficaz tem a mesma consequência que a desistência voluntária e o crime impossível, ou seja, não responde pelo crime que inicialmente quis, mas responde pelos atos praticados anteriormente se criminosos.

  • Fazendo só uma observação sobre a questão da admissão do arrependimento posterior: de acordo com a doutrina majoritária, se o agente ativo do crime reparar APENAS PARCIALMENTE a vítima até o recebimento da ação penal DEPENDERÁ SIM de concordância da vítima. A concordância da vítima é somente desconsiderada caso a restituição/reparação for INTEGRAL. 

  • Vi alguém colocando e não esqueço mais

     

    "ARRECEBIMENTO" POSTERIOR = Recebimento. 

    CESPE gosta de confundir Recebimento com Oferecimento 

  • C - Caso a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê até o recebimento da denúncia, configurar-se-á o arrependimento posterior. Caso se dê após o recebimento da denúncia e até a sentença, a restituição ou reparação será considerada circunstância atenuante.

    A alternativa "c" não está imune à críticas. O art. 65, III, alínea b do CP dispõe que  São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. Levando-se em consideração que julgamento e sentença são institutos diferentes e que podem trazem resoluções distintas, acredito que a sentença da alternativa "c" seja a menos incorreta, mas longe de estar perfeita. 

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Boa tarde!

    A- espontaneidade ( voluntariedade)

    B- arrependimento eficaz e desistência voluntária---> responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior---> diminui a pena

    C- 

    D-  trata-se arrependimento eficaz (arrependimento ativo,resispicência )

    E-recusa da vítima >> não obsta o arrependimento posterior

  • GAB: C

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    *O resultado ocorre, porém, o agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa

     

    *Reduz a pena de 1/3 a 2/3

     

    *Só ocorre em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça

     

    *Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa

  • Cara , eu so não marquei letra C , porque em nenhum momento é dito para crimes que não envolvam violência ou grave ameaça .

  • Sempre fico meia hora pensando "O arrependimento posterior é até o oferecimento ou o recebimento?"

  • A questão menciona os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal, bem como no instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do mesmo diploma legal, determinando a identificação da alternativa correta.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A)  Apenas a voluntariedade da interrupção da execução do crime é requisito para a configuração do instituto da desistência voluntária. Não se exige a espontaneidade desta interrupção. ERRADA.


    B) O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) tem como consequência o fato de o agente responder apenas pelos atos praticados e não pela tentativa do crime que ele pretendia praticar. Já o arrependimento posterior (art. 16 do CP) é uma causa de diminuição de pena, aplicável quando o agente reparar o dano ou devolver   a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, em se tratando de crime que não envolva violência ou grave ameaça à pessoa. São consequências diversas, portanto. ERRADA.


    C) A restituição da coisa ou a reparação do dano até o recebimento da denúncia (ou da queixa), nos crimes que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, enseja a redução da pena de um a dois terços, nos termos do artigo 16 do Código Penal. Se a reparação do dano se der após o recebimento da denúncia e antes do julgamento do processo, a pena será atenuada, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “b", do Código Penal (atenuante genérica). CERTA.


    D) A afirmativa estaria correta se estivesse correlacionada ao arrependimento eficaz. O arrependimento posterior, como já afirmado, se configura em causa de diminuição de pena, em decorrência da reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, em crimes que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADA.


    E) O artigo 16 do Código Penal, que prevê o instituto do arrependimento posterior, não condiciona a redução da pena à aceitação pela vítima em receber a coisa de volta ou aceitar a reparação do dano. ERRADA.


    GABARITO: Letra C.

     

    OBS. Importante ressaltar que a alternativa C afirma genericamente que a restituição da coisa ou a reparação do dano até o recebimento da denúncia importa no arrependimento posterior, contudo este instituto somente tem aplicação aos crimes que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Uma dica para memorizar:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Gab: C

    Tipo de questão que deve ser anulada, acertei ela por exclusão, apesar de achar que a letra C tbm estava errada

  • a) A voluntariedade e a espontaneidade da interrupção da execução do crime são requisitos caracterizadores fundamentais das hipóteses de desistência voluntária. [FALSO] : os requisitos são a voluntariedade e a eficácia do resultado;

    ◙ Na desistência voluntária, o agente (involuntariamente), interrompe a execução do crime e abandona a prática dos demais atos que estavam à sua disposição para a consumação;

    ◙ Importa notar que em nenhum momento ocorre de o agente NÃO PODER PROSSEGUIR na execução;

    ◙ Desistência voluntária ==> quando o agente diz: "posso prosseguir, mas não quero";

    ◙ É preciso citar também dois requisitos a serem cumpridos para que o agente seja beneficiado com o instituto da desistência voluntária:

    1. VOLUNTARIEDADE: ideia tem que ser originada da mente do agente;

    2. EFICÁCIA: o agente tem que impedir o resultado; se tentou impedir, mas não conseguiu, não houve eficácia.

    Fonte: Pedro Ivo, Ponto;

    CA83019-03;

  • b) Conforme previsto no CP, a consequência penal do arrependimento eficaz é a mesma do arrependimento posterior. [FALSO]: Pois tanto na desistência volutária quanto no arrependimento eficaz há a exclusão da tipicidade e o agente responde pelos atos já praticados; já no arrependimento posterior, ocorre OBRIGATORIAMENTE, diminuição da pena!

    Fonte: Pedro Ivo, Ponto;

  • c) Caso a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê até o recebimento da denúncia, configurar-se-á o arrependimento posterior. Caso se dê após o recebimento da denúncia e até a sentença, a restituição ou reparação será considerada circunstância atenuante.

    ◙ Analisando a assertiva, em partes:

    "Caso a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê até o recebimento da denúncia, configurar-se-á o arrependimento posterior": [VERDADEIRO]: um dos requisitos para que o arrependimento posterior seja aceito é o da temporalidade: a reparação do dano ou restituição da coisa deve ocorrer ANTES do recebimento da denúncia ou queixa;

    ◙ Na segunda parte:

    "Caso se dê após o recebimento da denúncia e até a sentença, a restituição ou reparação será considerada circunstância atenuante'': [VERDADEIRO]

    Fonte: Pedro Ivo, Ponto;

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

    • causa de exclusão da punibilidade
    • agente responde pelos atos já praticados

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    • Causa de redução da pena
    • 1/3 até 2/3

  • A) ERRADA: Embora se exija que o agente

    desista de forma voluntária (por sua própria vontade), não se exige que a

    vontade de desistir parta do agente (espontaneidade), podendo o agente

    desistir da execução, por exemplo, em razão das súplicas da vítima.

    B) ERRADA: No arrependimento eficaz (art.

    15 do CP) o agente responde apenas pelos atos já praticados, pois o

    resultado não ocorre. No arrependimento posterior há um crime perfeito e

    acabado, consumado. Contudo, em razão da conduta do agente, a Lei prevê

    uma causa de diminuição de pena, que varia de um a dois terços, nos

    termos do art. 16 do CP.

    C) CORRETA: O item está correto, mas merece ressalvas.

    De fato, a restituição da coisa ou a reparação do dano, até o

    recebimento da denúncia, configura o arrependimento posterior, e caso se

    dê após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, será

    considerada circunstância atenuante. Entretanto, em relação ao

    arrependimento posterior, o instituto só

    é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à

    pessoa, nos termos do art. 16 do CP, uma ressalva que a questão não faz.

    Assim, caberia a anulação da questão.

    D) ERRADA: Item errado, pois tal

    definição corresponde à figura do arrependimento EFICAZ, não do

    arrependimento posterior, nos termos do art. 15 do CP.

    E) ERRADA: Item errado, pois a eventual

    recusa do ofendido em receber a coisa de volta NÃO inviabilizará a

    aplicação da causa de diminuição da pena, já que o infrator fez sua

    parte.

  • Gaba: C

    Arrependimento Posterior ~> Arrecebimento Posterior

     CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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