SóProvas


ID
1787584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a imunidade tributária, isenção, não incidência e princípios tributários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "C"


    Dispõe o art. 155, §2º, XII, g:
    XII - cabe à lei complementar:
    (...)
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • ERROS:


    a) As imunidades têm assento exclusivo na Constituição Federal, eis que são verdadeiras delimitações da competência tributária constitucionalmente atribuída aos entes políticos. Nesse sentido, não poderia uma Constituição Estadual ampliar ou interferir nesse desenho.


    b) Nesse caso, não há isenção, pois a União não tem competência para cobrar ITR sobre um imóvel urbano, o que marca esse instituto.


    d) O STF vem chancelando as isenções de tributos estaduais e municipais quando decorrentes de tratados assinados pela República Federativa do Brasil e pelo Presidente da República, agindo como Chefe de Estado. Vejam: "1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2.º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios.O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição." (RE 229.069).


    e) STF entendeu de forma distinta: "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária)" (RE 599.176-PR, 05.07.2014).

  • Boa Alex, apenas acrescentando aos estudos...

    ARt 155, §3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art 153, I ( II) e II (IE) , nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e mineirais do País.

  • Gustavo Machado, o inciso II se refere ao imposto de exportação. Imposto de Renda (IR), é o inciso III.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    Só para entender, apesar de nossa economia ser voltada para a exportação, alguns produtos, como o petróleo, devem ter preferência no mercado interno. Assim, se exportar o petróleo poderá haver incidência de IE. É o famigerado efeito extrafiscal dos tributos - II, IE, IPI e IOF.  Lembra qdo teve a discussão dos royalties?? Os estados produtores, como iam perder recursos, pressionaram o executivo para usar o IE para gerar mais recursos. mas não vingou...

  • A - (ERRADA) - O estabelecimento das limitações constitucionais ao poder de tributar constitui atribuição exclusiva da CF; e à LC cabe regulamentá-las (146, II, CF); 

    B - (ERRADA) - Não se trata de isenção, mas de hipótese genérica de não incidência tributária;

    C - (CORRETA) - A LC 24/1975 exige a celebração de convênio interestadual para a concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais; 

    D - (ERRADA) - Embora a concessão pela União de isenção heterônoma seja vedada (151, III, CF), é possível que a República Federativa do Brasil, por ocasião da celebração de tratados internacionais, conceda isenções heterônomas; 

    E - (ERRADA) - Vedada a aplicação retroativa da imunidade recíproca, a fim de evitar a sucessão tributária. 

  • Acredito que a resposta mais correta para a letra "e" é que a imunidade recíproca diz respeito apenas a IMPOSTOS e não aos Tributos de modo geral, conforme art. 150, VI, CF. 

  • Acredito que o erro da letra (e) está em dizer que a empresa pública federal estará imune a tributos, sendo que tributos abrange Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios. E é sabido que a imunidade recíproca é apenas para impostos, sendo assim, a questão erra em dizer que a imunidade recíproca é em relação a "Tributos".

  • "[...] a Constituição Federal delegou à regulação, mediante lei complementar de caráter nacional, grande parte dos pontos mais polêmicos do ICMS (CF, art. 155, §2°, XII); previu a celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para a concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais (CF, art. 155, §2°, XII, g); delegou ao Senado importantes competências na fixação do regime de alíquotas do tributos, entre outras regras de uniformização e pacificação fiscal." (ALEXANDRE, 2015, p. 609)

  • Vejo uma falha na alternativa "C", capaz de macular a sua assertividade, pois segundo o STF, é possível a concessão unilateral de benefícios fiscais de ICMS, nas hipóteses em que tal benesse for despida de potencialidade para deflagrar “guerra fiscal”.
    Com esse fundamento, a Corte ratificou a constitucionalidade de lei paranaense que concedia, sem prévia autorização do CONFAZ, isenção de ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por templos de qualquer culto. Para o STF, a hipótese não teria aptidão para gerar “guerra fiscal” ou ameaça ao “pacto federativo”, na medida em que igrejas de outros estados não mudariam suas sedes por se sentirem atraídas pela isenção tributária.

  • Pequena correção quanto ao post do colega Guilherme Azevedo. O número do julgado mencionado no item "d" é RE 229.096. Reforçando esse entendimento, outro julgado do STF:

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]

  • A alternitiva "E" esta embasada neste julgado:

    A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) de que goza a União não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (CTN, artigo 130), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido” (STF, RE 599.176, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-6-2014, Plenário, com repercussão geral).

  •  e) Se suceder empresa pública federal devedora de tributos estaduais e municipais, a União estará imune aos referidos gravames, em decorrência da imunidade recíproca. ERRADA

     

    *IMUNIDADE E SUCESSÃO: Imunidade tributária recíproca e dívidas tributárias decorrentes de sucessão. A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações. A União goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). A RFFSA não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica. Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca. O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. STF. 1ª Turma. RE 599.176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (Info 749)

  • Gostaria de saber se alguém poderia explicar mais detalhadamente a alternativa "B", porque ela está errada. Não entendi muito bem as explicações anteriores???

  • Marcela H, de acordo com a lei nº 9.393/1996, que trata do ITR, temos que:

     

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

     

    Vê-se que o fato gerador do ITR não engloba, portanto, os imóveis urbanos.

     

    Já a isenção, por sua vez, "é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito" (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário. 11. ed. Editora Juspodivm, 2017).

     

    Comentários do prof. Aluísio Neto do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-tributario-tcepr/):

    Alternativa b) Incorreta. O instituto da isenção é diferente da não incidência. Esta, por sua vez, pode se dá sob a forma de imunidades ou de não incidência propriamente dita, quando o ente político, podendo tributar, dispensa determinada hipótese do campo de incidência do tributo criado. Na isenção, há a incidência do tributo, sendo proibido apenas o lançamento do crédito tributário. Por sua vez, um imóvel qualificado como urbano sofre normalmente a incidência do IPTU, e não do ITR. Não é necessária uma lei isentiva para tanto.

  • Sobre alternativa A, segue:

     

    O STF decidiu que uma Constituição Estadual não pode ampliar os limites ao poder de tributar estampados na CF/88,

    sob pena de usurpação do poder constituinte originário. 

     

    Portanto, uma Constituição Estadual não pode criar nova hípotese de imunidade tributária.

  • Sobre a alternativa C, dispõe o CF 155, §2º, XII, g:


    XII - cabe à lei complementar:
    (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

  • Ronaldo isenção e não incidência de tributo são coisas diferentes. A isenção é disposta por lei quanto a hipótese de não incidência se trata de fato que não é tributável, por escolha do constituinte. Por ex: Não se cobra IPVA de bicicleta.

  • ICMS = CONFAZ (aprovação unânime de todos os secretários de fazenda dos 26 Estados + DF).

    Vide, dentre outras, LC-87/1996 Lei Kandir.

    Bons estudos.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Expressão do poder constituinte decorrente, a Constituição de estado-membro pode imunizar determinadas atividades — imunidade objetiva — ou pessoas — imunidade subjetiva.

    INCORRETO. Formando um verdadeiro arcabouço de limitação ao poder de tributar, as imunidades tributárias estão previstas APENAS na Constituição Federal. O poder constituinte decorrente confere aos Estados-membros o poder para elaborar sua própria Constituição, não podendo em nenhuma hipótese instituir imunidades no seu texto se não aquelas previstas na Constituição Federal. Item errado.

    b) Constitui exemplo de isenção a não incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural sobre um imóvel qualificado como urbano.

    INCORRETO. O CTN prevê no artigo 29 que o Fato Gerador do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da área urbana do município. A definição do fato gerador do tributo não se confunde com isenção, pois esta advém de imposição legal que cria hipóteses de dispensa do pagamento do tributo devido. Item errado!

    c) Isenções de ICMS devem ser objeto de convênio normativo, conforme previsão constitucional, a despeito de ser esse imposto regulamentado por lei complementar.

    CORRETO. A Constituição prevê no art.155, 2°, XII, “g” que cabe à lei complementar regulamentar as isenções de ICMS: 

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (...)

    XII - cabe à lei complementar: (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     A Lei Complementar 24/75 regulamenta as isenções de ICMS e estabelece que estas serão celebradas por convênios: 

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    d) Salvo se ratificadas pelo estado ou pelo município detentor da competência tributária, são inválidas as isenções de tributos estaduais e municipais previstas em tratados de direito internacional celebrados pela República Federativa do Brasil.

    INCORRETO. São válidas as isenções de tributos estaduais e municipais previstas em tratados de direito internacional celebrados pela República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo). Esse é o entendimento adotado pelo STF na súmula 575:

    STF. Súmula 575 - À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

    Veja o trecho da decisão do STF no Agravo de Instrumento 764.951/BA:

    A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais  

    Não há a necessidade da ratificação pelo estado ou município detentor da competência tributária para que o tratado de direito internacional celebrados República Federativa (pessoa jurídica de direito público externo) seja internalizado no Brasil. O próprio Código Tributário Nacional prevê no art.98 que os tratados internacionais modificam a legislação interna. 

     CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    e) Se suceder empresa pública federal devedora de tributos estaduais e municipais, a União estará imune aos referidos gravames, em decorrência da imunidade recíproca.

    INCORRETO. A imunidade tributária recíproca que faz jus à União abrange apenas os IMPOSTOS, e não todos os tributos!!! A União não estará imune a todos os tributos estaduais e municipais, mas apenas aos impostos. Portanto, item incorreto

    Cumpre destacar que a responsabilidade por sucessão prevista no art.129 do transfere ao sucessor a responsabilidade pelas obrigações tributárias da sucedida surgidas até a data da referida sucessão. No caso, a União se torna responsável pelos débitos da empresa pública federal devedora dos tributos estaduais e municipais. 

    Resposta: C 

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca de imunidade tributária, isenção, não incidência e princípios tributários.

    A alternativa A encontra-se incorreta, posto que o estabelecimento das limitações constitucionais ao poder de tributar constitui atribuição exclusiva da CRFB, além do fato de que cabe à LC cabe regulamentá-las (146, II, CF);  

    A alternativa B encontra-se incorreta, posto estamos diante de hipótese genérica de não incidência tributária; 

    A alternativa C encontra-se correta, nos termos do 155, §2º, XII, g, da CF.:

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    A alternativa D encontra-se incorreta. A concessão pela União de isenção heterônoma seja vedada, tal como previsto ao  art. 151, III, CF. Todavia, por celebração de tratados internacionais, existe a possibilidade de concessão de isenções heterônomas. 

    A alternativa E encontra-se incorreta, posto que a aplicação retroativa da imunidade recíproca é vedada. 

    O gabarito do professor é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C.