SóProvas


ID
1787602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética a respeito da pensão por morte, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta, considerando que todos os indivíduos mencionados sejam filiados ao RGPS.

Alternativas
Comentários
  • a) Na pensão por morte prevalece o "tempus regit actum", o qual diz que a concessão do benefício será regida pela legislação em vigor à época em que as condições para a concessão da pensão foram completadas, vedada aplicação de novo calculo de benefício, ainda que mais vantajoso ao pensionista. (ERRADO)


    b)  (GABARITO) Art. 112. do D3048 A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: 

    II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

    - Numa análise mais crítica, até esse item também está errado haja vista que basta somente uma prova hábil, por exemplo a comprovação de que o passageiro estava num voo que caiu no oceano por meio do bilhete de passagem, e não que seja declarada judicialmente.


    c) Art 75 da lei 8213 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei (ERRADO)


    d) O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo. (ERRADO)


    e)  Lei 8213 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. (ERRADO)

  • GABARITO B 


    (a) A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado conforme julgado do STF. 

    (b) Lei 8.213  Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    (c) Lei 8.213 Art. 76  § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    (d) Lei 8.213 Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

    (e)  Lei 8.213 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:  c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
  •  Fundamento B)

    L8112

    Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:


     I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;


     II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;


     III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.


     Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

  • Vejo um ERRO na alternativa B: "...  a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge."

    Segundo parágrafo 1º do Art 78 (8213): "Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo."
  • B) Da decisão judicial, no caso de morte presumida. Devo ressaltar que a morte presumida é a presunção legal de que uma pessoa faleceu, mesmo sem possuir provas do fato (certidão de óbito). Essa presunção encontra-se presente no Código Civil.
    No caso de morte presumida, a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório: 1. Mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão, ou; 2. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. 
    Fonte: Estratégia 

  • A questão é clara, na minha opinião... Não há erros da Cespe dessa vez!

  • a) Não tem direito a revisão. Vigora a lei da data do óbito

    b) Tsunami: morte presumida / pensão provisória até declaração judicial final - CORRETA

    c) A manutenção do vínculo matrimonial no caso de separação (de fato / judicial / divórcio) NÃO se presume. Deverá ser comprovada a dependência econômica de Vânia

    d) Não corre prazo nenhum contra os menores de idade. A pensão por morte dele retroagirá e será devida desde a data do óbito do pai.

    e) Adicional de 25% não tem pra que ser mantido.

  • a) ERRADO. Princípio do tempus regit actum – deverá ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária;


    b) CERTO. A morte presumida é declarada pelo juiz depois de 6 meses da ausência, sendo concedida a pensão provisória e pago o benefício a contar da data da prolação da sentença declaratória. ENTRETANTO, quando o desaparecimento do segurado decorrer de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão por morte provisória independentemente da declaração, a partir da data do desaparecimento. Repare que a questão disse que Nicole teria direito a pensão por morte provisória durante o curso do processo de reconhecimento (correto - pois a pensão provisória independe da declaração de ausência), até que fosse declarada a morte presumida judicialmente, para que, então, possa receber a pensão por morte definitiva.


    c) ERRADO. O cônjuge separado de fato apenas fará jus à pensão por morte se demonstrar a dependência econômica, inclusive em concorrência com eventual companheiro(a)

    Para Lembrar: O ex-cônjuge ou ex-companheiro somente é considerado dependente se, por ocasião da separação judicial ou do divórcio, houve percepção de alimentos. Ainda, no caso de a mulher ter renunciado aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão por morde do ex-marido somente se comprovar a necessidade econômica superveniente (súmula 336, STJ).


    d) ERRADO. No caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito.


    e) ERRADO. O adicional de 25% (auxílio-acompanhante) é personalíssimo, e não integra o valor da pensão por morte.


    Fonte - Frederico Amado, Direito Previdenciário, Jus Podium, 2015

  • Amigos, a questão é, sim, passível de anulação.

    Vejamos:

    Jorge, vítima de um TSUNAMI (CATÁSTROFE) no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.


    Agora, o que diz o § 1º, do art. 78, da lei 8.213:


    Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe (TSUNAMI), seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Bastaria a simples prova do desaparecimento do segurado para que a sua companheira fizesse jus ao recebimento da pensão provisória. Portanto, na questão em síntese, este seria o dispositivo melhor aplicável.
  • Esse gabarito não é oficial? Eu tb acho super possível o recurso 
    Alternativa B diz claramente "...para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge"
    Não, para conceder não teria de declarar a morte(a justiça), pois sendo catástrofe(TSUNAMI) bastava prova hábil(8213,art78 paragrafo 1)


  • Acredito que a alternativa "D" estaria errada mesmo sendo maior de idade, pois a data de início de benefício (DIB) sempre será contada a partir do fato gerador morte.
    Agora a data de início do pagamento, esta sim, será a partir da data de requerimento, caso transcorrido mais de 90 dias...

  • Maria Silva, VÂNIA só teria direito se ainda estivesse casada com Jaime, nesse caso seria presumida a dependência econômica. Mas ela já havia se separado há dois anos e não recebeia pensão alimenticia. 

    Espero ter ajudado.

  • Não entendi essa alternativa B, a Lei 8213/91 dá a entender (pelo menos foi o que eu entendi) que as pensões por morte presumida SEMPRE serão provisórias, mesmo após a sentença que declarar a ausência, é o que diz o art. 78:



    art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão PROVISÓRIA, na forma desta Subseção.



     § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.



    Além do mais, como já explanado pelos colegas, o mesmo artigo diz que no caso de desaparecimento em função de acidente, desastre ou catástrofe, tal pensão provisória independentemente da declaração e do prazo. E a questão dá a entender que ela teria de passar por um processo para reconhecer a ausência, acho que tá bem mal formulada essa alternativa.




  • Sobre a D: d) Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/02/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.

    O benefício será devido na data do óbito, mas a data do início do pagamento será a data do requerimento. Questão bem complexa. Deve ser confrontada com o art. 105, II, § 1º, do RPS.

    Fundamentação no Decreto 3048/99 (RPS): 

    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

    § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) 


    Se cair algo assim no INSS, vai derrubar muita gente. 

  • Questão será anulada com ctza, pois o gabarito b vai de encontro com os dispositivos da lei já referida pela colega Amanda kuster.....

  •  

    Referência: RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO 8ª edição. Hugo Goes.

    +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

    da MORTE PRESUMIDA:

    A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

    I. Mediante sentença judicial declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

    II. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência mediante prova hábil

                               ----------------------------------------------------------------    

                   

    => " para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge."                                                

    Inobstante, é perceptível que o segurado teve morte presumida enquadrada no inciso II.

    Destarte, NÃO há em que se falar em DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL, O QUE TORNA A QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA.


  • AJUDA!
    Sobre a letra d:"O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo." 
    Esta informação é jurisprudencial ou encontramos na letra da lei?
  • Vanessa de Borba

    Está na lei

    . Lei 8.213 Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor,incapaz ou ausente, na forma da lei.

     Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atosadministrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiáriosdecai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovadamá-fé.  (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  


  • uma questão desse nível não tem como cair no concurso do inss,visto que nossa prova é de nível médio e não superior. 

  • Salvo se houver alguma jurisprudência em contrário, essa letra B esta errada.

    A Cespe fez uma mistureba do inferno.


    A pensão provisória que se relaciona ao fato de desaparecimento presumido será após 6 meses com sentença judicial e será extinta se a pessoa aparecer.



    No cado de de acidente, desastre ou catástrofe já é dado o fato, por isso não se presume e sendo assim não precisa de decisão judicial porém se dará como provisória porque os dependentes têm o referido direito.


  • Gabarito B


    A pensão por morte terá caráter provisório em caso de morte presumida. Tendo como inicio a data do desaparecimento, sendo necessário comprovar que o segurado estava na catástrofe. Caso reapareça, não será necessário devolver os valores, salvo má fé.

  • Lin Magnus, o enunciado diz que todos os"

    todos os indivíduos mencionados sejam filiados ao RGPS". Portanto, não procede sua indagação.

  • Tomara que a questão seja anulada pois no caso de concessão de benefício por morte presumida Até onde eu sei precisa de curso de 6 meses do desaparecimento para depois de dar entrada no pedido. ao meu ver ela não recebe imediatamente é preciso de curso de 6 meses de desaparecimento.

  • Acredito que a fundamentação da letra C seja esse julgado do STJ:  PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido.
    (STJ - AgRg no REsp 881085 / SP - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - T6 - DJe 24/05/2010)AgRg no REsp 881085 / SP. 

  • Janaína Vieira, no hipótese na alternativa "B", o segurado foi vítima de um tsunami, neste caso a justiça não precisa esperar 6 meses para dar o óbito. Se dá como justificação de morte, quando há certeza de morte e não uma possibilidade dela. 

    artigo 88 da lei 6.015/73 - Sugito que leia o CC

    No caso de desaparecimento sem indícios de acidentes e afins, aí sim é necessário aguardar o tempo de 6 meses, se dá como morte presumida... Não há uma certeza de morte e sim a probabilidade.


    Aulas do Hugo Góes!

  • Pelo que eu entendi, a letra B, A pessoa não vai receber o beneficio pensão por morte de fato e sim um beneficio de pensão provisória da data do desaparecimento do segurado, por enquadrar-se como acidente (catastrofe) até que após o tramite do julgado o declare morto para conceder a pensão definitiva.



  • letra d
    8213/91,  Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


  • O gabarito está errado galera.

    vide que,  a morte pressumida por catastrofe, acidente ou desastre (no enunciado era tsunami), 

    farão jus seus dependentes por PENSÃO PROVISÓRIA.

    E, não se espera os 6 meses (como a morte pressumida que é quando o segurado "some" e depende de ação judicial concedida por juiz federal)

     tão pouco, precisará da declaração judicial para obtenção do benefício.

  • pensão provisória por morte presumida, declarada pela autoridade judicial competente depois de 6 (seis) meses de ausência, é assegurada ao conjunto de dependentes do segurado, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213 /91:


       Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

      § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


       

    Vale lembrar que, no caso de morte presumida, o início do benefício é da data da decisão judicial que declarou o óbito.


  • novamente atenção aos comentários equivocados abaixo.... fico com comentários da ligia, mateus, maria e  alguns poucos abaixo que não confundiram que em caso de morte presumida em decorrência de desastre ou catástrofe não depende de prazo. A regra dos 6 meses é em caso de morte presumida fora deste contexto.....

  • Gente por favor  , deixe- me ver se entendi, se o dependente fizer o requerimento após 90 dias da pensão por morte o benefício mesmo sendo requerido após este prazo não tem prejuízo algum dos valores a serem recebidos ,apenas será pago da data do requerimento com as devidas correções, sendo devido desde a data do óbito, gostaria de saber se está correto dessa forma.

  • Q absurdo! A questão não diz se jorge era segurado.

  • no comando da questao diz que todos sao segurados


  • em relação a letra D esta errada porque fala que o beneficio será dada a partir do requerimento ´´ERRADO´´ será dado a parir do óbito, já o pagamento será a partir do requerimento, pois passou dos 90 dias. 

  • o prazo para requerer pensão p/ morte é 60  ou 90 dias?

  • E com quantos anos o menor poderá requerer o benefício na letra D? 

  • ART. 74 Lei 8213/91

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; 

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    Menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras para adequá-las ao Código Civil.

  • 90 dias Luks  Ojuára.


    Vamos lá! Vou tentar ajudar a quem está com dúvidas, quanto a letra D....

     DIB (Data do Início do Benefício)
    DIP (Data de Início do Pagamento)

    O cara paaaah, morreu...a viúva foi lá no INSS e requereu a pensão dentre os 90 dias do óbito: A DIB e a DIP - será a data do óbito.
    A viúva deixou para ir ao INSS depois de decorridos 90 dias do óbito: A DIB - será a data do óbito, porém a DIP -  será a data do requerimento.

    Conclusão: A DIB da pensão por morte é sempre a data do óbito, independentemente da data de requerimento.

    Note que a questão erra ao falar que o benefício será devido desde a da data do requerimento, uma vez q transcorreram mais de 90 dias.... Não importa se foi antes ou depois de 90 dias, como mencionei acima a data do benefício será sempre a data do óbito.

    Foco, força e fé!!!! Bons estudos a todos....
  • A alternativa B está correta. Em primeiro lugar por exclusão de todas as outras que apresentam ser incertas. Em segundo lugar, é uma questão de interpretação, já que a Lei 8.213/91 determina a desnecessidade de esperar o prazo de 6 meses e de haver declaração judicial da morte presumida, em casos de desastres, catastrofes e acidentes, Nicole receberá a pensão provisória enquanto estiver em CURSO o processo de reconhecimento da morte presumida, isto é, ela não irá esperar o deslinde do processo ou a declaração judicial. Nicole já está recebendo a pensão provisória e simultaneamente está correndo o processo na justiça. 

  • Maria Mendonça, a questão está certa nesse ponto, a data de início do benefício que corresponde ao óbito, mas a data em que o benefício será devido corresponde a como e quando o segurado/dependente o requereu e assim irá recebê-lo. O erro desta alternativa está no fato de o dependente ser um menor incapaz, então o prazo dos 90 dias não existe para ele neste momento. 

  • PODE SE AFIRMAR QUE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, SE O SEGURADO NÃO TIVER VERTIDO 18 (DEZOITO) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OU SE O CASAMENTO OU A UNIÃO ESTÁVEL TIVEREM SIDO INICIADOS EM MENOS DE 2 (DOIS) ANOS ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO NÃO TERÁ DIREITO A PENSÃO POR MORTE?



    R: Nao. Pois neste caso o cônjuge ou companheiro terá o direito garantido em quatro meses.



    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • O melhor comentário é o da Maria Mendonça.

    Bons Estudos =D

  • Alguem poderia me dizer desde quando está valendo esse prazo de 90 dias da letra D?

  • Sobre o Art. 103, acredito que que ele esteja falando sobre decadência e prescrição, que são coisas diferentes. 

    Acho que a visão da banca para colocar a D como errada é o que a Maria Mendonça disse mesmo. 

    Alguém poderia citar os dispositivos legais em que falam que inválido e menor não corre o prazo de 90 dias?

  • O prazo de 90 dias está valendo sim, a lei 8213 já está atualizada.

    Maria Mendonça comentou muito bem sobre essa atualização, porém o erro da questão não é sobre a DIB, pq a questão diz que o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Isso está correto!


    O erro da questão é sobre a legitimidade de Maria. Que é Maria? A vó ou a mãe??? O pronome SUA causou ambiguidade.


    Se Maria for a mãe de Miguel, ela possui legitimidade para requerer o benefício.

    Se Maria for a avó, os avós não são mencionados no texto do art. 110 da lei 8213.

    A questão também não fala que Maria é tutora e nem curadora.

    Artigo 110 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.






  • pq a C estaria errada se o vinculo matrimonial existe?

  • Jordana,



    Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos... 

    Não tem o que se falar em vínculo matrimonial. Aí está o erro!

  • Obrigada Camila,

    Devo ter compreendido errado quando diz na alternativa "dada a manutenção do vinculo matrimonial" pq se não houvesse separação judicial ela ganharia a pensão.

    Obrigada eu que viajei.

  • Jordana,

    Não tô dizendo que cê ta errada, mais acho que o erro na alternativa C, seria a presunção de que ela é dependente econômica dele, mais claro, acho que seja isso, por favor não me julgue, haha'

    abraços. .. . 

  • Gabarito: Letra B



    Lei 8.213, Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


    §1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    §2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

  • Camila e Jordana... Acredito que o erro da C esteja, não no tempo de separação mas, em dizer que se presume a dependência financeira dela. Só se presumiria a dependência se eles ainda fossem casadas ou, se separados, se estivesse recebendo pensão alimentícia. 

  • O benefício será devido desde a data do falecimento, independente da data do requerimento, segundo a jurisprudência. Mas isso não significa que Miguel terá direito de receber os pagamentos referentes aos meses anteriores. Vai receber a partir de novembro. 

  • Morte presumida por CATÁSTROFE

    NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

    NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

    NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

    NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

    NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

    NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

    NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

    Nesse caso basta comprovar o evento CATÁSTROFE

    Exemplo: A tragédia em MARIANA - Veja trecho da entrevista ao G1:

    Como devem ser recebidas as indenizações? As famílias diretamente atingidas e aquelas que tiveram parentes mortos no desastre poderão pedir indenização?
    Se a empresa é condenada a uma indenização coletiva, o dinheiro vai para um fundo destinado a ações de melhoria da qualidade ambiental. Com base nessa condenação, os moradores também poderão pedir uma indenização pelos seus danos pessoais, inclusive, em caso de morte de parentes, podendo até haver pagamento de pensões às famílias das vítimas.

    http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2015/11/rompimento-de-barragens-em-mariana-perguntas-e-respostas.html

  • Desculpe-me, mas a morte presumida não teria que ser declarada pelo juiz de direito?

  • Morte presumida por CATÁSTROFE - NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 


    Morte presumida por AUSÊNCIA - Declaração de juiz + 6 meses de ausência


  • Acertei por eliminação, mas nunca é demais lembrar o dispositivo legal:

    Lei 8.213/91, Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


  • Comentário da colega, Lígia. 




    d) ERRADO. No caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito.

  • "Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge". 
    Errei a questão por causa dos termos em negrito. Pela lei 8213 91, em casos de catástrofe, não haveria necessidade de decisão judicial para a concessão de pensão por morte. Eu tinha entendido errado, pensei que seria concedido o  benefício definitivo, mas só se concede sem processo a pensão provisória. Ao pesquisar um pouco mais, encontrei a seguinte análise sobre morte presumida: 

    "No desaparecimento jurídico da pessoa em casos de catástrofe, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência (ou seja, são coisas distintas), já que o artigo 7º permite sua decretação (da morte presumida, sem necessidade da declaração de ausência anteriormente) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (por isso a necessidade de garantir aos dependentes a pensão provisória).

    (...)

    Conforme detalhado neste artigo, a competência para o reconhecimento da morte presumida para fins civis devera ser processada na Justiça Estadual Comum tendo em vista o seu objetivo e finalidade, qual seja, sucessão e posterior  partilha dos bens do ausente. Já a proteção aguardada para fins previdenciários é outra, qual seja o resguardo de manutenção da vida dos dependentes do segurado ausente e portanto, deve ser o reconhecimento da morte presumida processado perante a Justiça Federal.

    A competência da Justiça Federal para reconhecimento da morte presumida para efeito do benefício de pensão, já foi inúmeras vezes decidida e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 256.5472000; 232.8932000; CC 20.12099 e CC 12.62495), mas o que não tem impedido especialmente o INSS de pretender o julgamento da questão no âmbito da Justiça Comum, confundindo o tratamento da matéria pela legislação civil e previdenciária, bem como a destinação específica que ambas buscam regular e proteger.

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15105 


  • Enquanto estivesse em curso o processo, para pensão provisória não precisa ser 06 meses depois da catástrofe???? Já com a decisão do Juiz???

  • O VERDADEIRO fundamento para a letra D


    O benefício é devido desde o óbito para o menor, incapaz e ausente. Não existe influência da data do requerimento.


    Art. 103. [...]

      Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  


    O caput do art. 103 fala sobre anular ato em 10 anos, o parágrafo único fala sobre a prescrição da prestação devida pelo INSS.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO EXISTE ERRO QUANTO A DIB OU DIP. (data de início de benefício ou pagamento)

    A questão fala: "o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão"

    E não: "A data de início do benefício será o requerimento..."


    Olhe esses termos: "benefício",  "será devido" e "do requerimento"


    Agora lei o caput do art. 105 do 3.048:

    A pensão por morte será devida [...]

    II - Do requerimento, quando requerida após o prazo do previsto no inciso I (inciso I = 30 dias, 90 dias conforme a Lei)


    Observe como está exatamente de acordo, observe como diz que o benefício será realmente devido desde o requerimento.



  • ANALISANDO ITEM POR ITEM:
    a - A LEI A SER USADA DEVERÁ SER AQUELA A ÉPOCA DO FATO. (TEMPUS REGIT ACTUM)

    Carla era dependente de José, falecido em 1994. À época do óbito, a lei estabelecia que a pensão por morte devida a Carla correspondia ao montante de 50% do salário-de-benefício de José. Em 1995, nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício. Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício.
    b - GABARITO

    Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.
    c - NÃO HÁ PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA VISTO QUE VÂNIA E JAIME ESTAVAM SEPARADOS. CASO ESTIVESSEM JUNTOS DE FATO OU VÂNIA RECEBESSE PENSÃO ALIMENTÍCIA AI SIM HAVERIA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.

    Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte.
    d - PARA INCAPAZ NÃO CORRE PRESCRIÇÃO, PORTANTO NESSE CASO O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO DESDE A DATA DO FATO/ÓBITO.

    Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. 
    e - O ADICIONAL DE ACOMPANHANTE JAMAIS SE INCORPORARÁ AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, ESSE É ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE DESTINADO A CUSTEAR A PRESENÇA DE UM ACOMPANHANTE PERMANENTE AO SEGURADO 

    Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez e gozava do adicional de 25% sobre o valor do benefício, já que necessitava de assistência permanente. Nessa situação, o valor da pensão por morte para Mara deve englobar o referido adicional.


    Espero ter ajudado!!!Foco, foco, foco...

  • c) Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte.

    Errado , pois em caso de morte quando divorciados / separados o cônjuge que recebia pensão , passa a ter que dividir a pensão-morte com os dependentes

    -

    Lei 8.213

    Art 76 -  § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    Art 16 - I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    -

    d)Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.

    Errado , pois o benefício será concedido após o prazo de 30 dias 

    -

    Decreto 3.048

    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)  

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou  III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    -

    e)Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez e gozava do adicional de 25% sobre o valor do benefício, já que necessitava de assistência permanente. Nessa situação, o valor da pensão por morte para Mara deve englobar o referido adicional.

    ERRADO , Se Sandro morreu , morre também o valor da aposentadoria por invalidez , ficando só a pensão por morte.

    -

    Lei 8.213 

    Art. 45.Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

            b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

            c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


  • Letra A, ERRADA

    Carla era dependente de José, falecido em 1994. À época do óbito, a lei estabelecia que a pensão por morte devida a Carla correspondia ao montante de 50% do salário-de-benefício de José. Em 1995 (vigência da Lei 9.032 ), nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício. Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício.

    No caso de pensão por morte, deve-se aplicar sempre a legislação vigente na data do fato gerador do benefício, ou seja, na data do óbito do segurado, ainda que a legislação posterior seja mais benéfica.”
    .
    Se a Lei 9.032/95 retroagir, fere dois princípios: o artigo 5º, XXXVI e art.195, § 5º da CF, respectivamente, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (princípio da irretroatividade da lei)” e “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (princípio da fonte de custeio ou contrapartida)”
    .
    O julgado do STF, para as Cotas de Pensão Previdenciária, reconheceu a prevalência do princípio do “tempus regit actum”, barrando a retroação da lei nova e os atos jurídicos perfeitos.

  • Dan Daniel, no item "D" o prazo pra solicitar PM foi alterado pra 90 dias (conforme lei 13.183/15), o decreto está desatualizado neste artigo.
     O erro do item é que a morte ocorreu em fev/2015, não estando em vigor ainda o novo prazo de 90 dias (novo prazo vigorou a partir de nov/15). Então aplica-se lei da época, ou seja, 30 dias.

  • Olá Graça Lima, Acho que o erro da letra D está no parágrafo único do art. 103 da lei 8213: "Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o DIREITO DOS MENORES, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." A pensão foi solicitada para Miguel, de três anos.

  • letra b= primeiro não precisa esperar decisão judicial, por desaparecimento em catástrofe, e no segundo caso ,morte presumida tem que ter autorização judicial.

  • Pessoal, notem que a pensão por morte provisória será concedida independentemente de prazo de 06 meses em caso de desaparecimento por acidente, desastre ou catástrofe (L.8213, Art.78, § 1) , já a "de fato" pensão por morte (que é a prestação previdenciária da questão) será prestada apenas após decisão judicial. (L.8213, Art.74, I).

  • Letra A) Carla era dependente de José, falecido em 1994. À época do óbito, a lei estabelecia que a pensão por morte devida a Carla correspondia ao montante de 50% do salário-de-benefício de José. Em 1995, nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício. Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício.

    ERRADA – Aplica-se a norma vigente à época do fato gerador.


    Letra B) Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação,Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.

    CERTA – No caso de acidente, catástrofe, desastre – independe de decisão judicial e do prazo de 6 meses. Art. 78 da Lei 8.213.


      Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

      § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Letra C) Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte.

    ERRADA- Não é presumida a dependência econômica do cônjuge ausente deverá de fato ser comprovado a dependência econômica.


    Letra D) Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.

    ERRADA- para os absolutamente incapazes esse prazo não é contado, ele é contado a partir dos 16 anos,ou  seja, o beneficio será devido desde a data do óbito e NÃO da data do requerimento.


    Letra E) Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez e gozava do adicional de 25% sobre o valor do benefício, já que necessitava de assistência permanente.Nessa situação, o valor da pensão por morte para Mara deve englobar o referido adicional.

    ERRADA- A pensão por morte não engloba o adicional de 25% da aposentadoria por invalidez.

  • A questão deve ser interpretada à luz do seu enunciado principal. Contudo, a expressão "para conceder a prestação previdenciária", induz maliciosamente ao erro, remetendo o candidato à pensão provisória, o que tornaria o enunciado errado. O elaborador foi muito filho da mãe nessa questão.

  • ótima questão excelente preparatório para nossa prova, uma dessas alternativas com certeza cai na prova do inss.

    gabarito letra B

  • Apesar do gabarito ser a questão B, ela não menciona a "ausência ou desaparecimento" do segurado, então fiquei na duvida em relação a presumir a morte de um segurado se sua ausência ou desaparecimento declarado,ficou meio genérico pois ele poderia esta hospitalizado, por isso, achei a questão errônea.

  • A alternativa D errada, o benefício será devido desde a data do óbito e não da data do requerimento.

  • A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I) do óbito, quando requerido até 90 (noventa) dias depois deste;

    ***

    II) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

    Obs.: No caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito. Ou seja, a data do requerimento não importa, será sempre desde o óbito.

    ***

    III) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    Obs.: Quando o desaparecimento do segurado decorrer de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão por morte provisória independentemente da declaração, a partir da data do desaparecimento

  • Gabarito Letra B.


    Porém ainda não consigo entender:

    Subseção VIII

    Da Pensão por Morte

    Art. 78 - 

    § 1.º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Ora, por que a Justiça FEDERAL teria que declarar a morte presumida de José, sendo que INDEPENDE DE DECLARAÇÃO???


    Quem souber, peço que por gentileza compartilhe.  :)


    Força galera, a nossa hora tá chegando!

    abss

  • Tô confusa com essa lentra B. A justiça federal teria que declarar a morte presumida.
  • Alguém sabe me dizer onde encontro essa previsão de que para o menor, a regra dos 90 dias não se aplica? Obrigado!

  • Carlos QC, pelo que entendi do parágrafo que você destacou, é que só o provisório é independente e não o permanente... lendo a questão com calma dá para entender que ele cita o provisório e depois tecnicamente o permanente(nem sei se esse seria o termo, mas ta valendo rs)

  • A posição do STJ é de que, se o desaparecimento do segurado decorrer de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial, a partir da data do desaparecimento.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

      I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

      II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

    Declaração de ausência pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis meses) de ausência.

     

  • sobre a letra D, penso que erro se justifica com seguintes artigos da lei 8213:


    Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

      Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
  • A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a comprovação do exercício de atividade rural no âmbito do regime de economia familiar pode ser feita em prol da esposa e dos filhos por documentos em nome do pai de família, razão por que, se o documento pode ser utilizado para mais de uma comprovação na mesma família, não há objeção à concessão de benefícios a mais de um membro dela. (Cf. STJ, RESP 506.959/RS, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 07/10/2003.)


    Quanto ao não recolhimento das contribuições, a própria legislação não exige para os períodos anteriores à Lei 8.213/91, quanto às atividades rurais, o que também já ficou consolidado na jurisprudência.


    Em relação à idade mínima, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o limite é válido para questões trabalhistas, mas não pode impedir que a pessoa usufrua dos benefícios previdenciários (STJ):


    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO. 1. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,  não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal pela via do extraordinário. 2.  O trabalho prestado por menor antes de completar 14 anos deve ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, sendo que a vedação estabelecida pela Constituição Federal, de caráter protetivo, não pode ser utilizada em seu prejuízo. 3. O fato de o menor não constar do rol dos segurados antes do advento da Lei nº 8.213/91, não pode ser invocado como óbice para fins de reconhecimento do tempo de serviço. 4. Agravo regimental improvido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 404932


    Quanto à alegação de ser insuficiente o tempo de serviço, conforme já se viu, a conversão do tempo de atividade insalubre faz com que Sinfrônio atinja os 35 anos. Portanto, improcedente a alegação do INSS.


    Em relação à carência, observa-se que o tempo de serviço foi completado em 1996. Assim, pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência de contribuições é de 90 meses e Sinfrônio tem contribuições recolhidas por esse período.


    Quanto à idade mínima, a aposentadoria requerida é por tempo de serviço. Quanto Sinfrônio a requereu, ele tinha 56 anos de idade e mais de 35 anos de serviço. Assim, aqui se aplica o fator previdenciário e não há impeditivo quanto à idade.


    Por fim, quanto à perda da qualidade de segurado, se Sinfrônio já adquirira o direito, não pode a ele ser este negado, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA!!

  • Portanto, os cinco anos de atividade insalubre de Sinfrônio, na pior das hipóteses, deve ser adicionado de 40%. Com isso, podemos considerar que Sinfrônio tem um período de 7 anos de serviço na oficina de pintura. Somando-se esses dois anos a mais com os 33 anos e 2 meses, então ele tem mais de 35 anos de serviço.

    Quanto ao tempo de atividade rural, este não pode ser desconsiderado. É certo que não são admitidas provas exclusivamente testemunhais para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. Porém, a jurisprudência admite que a comprovação documental do trabalho rural do pai pode ser utilizada para o filho. Vejamos:

  • Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

    Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES

    TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

    MULHER


    (PARA 30)


    HOMEM
    (PARA 35)


    DE 15 ANOS

    2,00

    2,33

    3 ANOS


    DE 20 ANOS

    1,50

    1,75

    4 ANOS



    DE 25 ANOS

    1,20

    1,40

    5 ANOS

  • (TRF da 4ª Região – IX Concurso para Juiz Federal)

    SINFRÔNIO LABORATÍCIO, nascido a 1º de maio de 1952, trabalhou na roça com seus pais, em regime de economia familiar, comprovado por testemunhas, desde os dez anos de idade até 01-06-1970, quando iniciou a prestação do serviço militar, que se estendeu até 03-07-1971.

    Após sua baixa do Exército, passou a exercer a atividade de balconista em uma ferragem. Nessa, a sua relação de emprego perdurou doze anos e meio, sendo que, a partir do quinto ano, gozou do benefício de auxílio-doença por dois anos e meio. Rescindido o seu contrato de trabalho, ficou desempregado por um período de dezoito meses.

    Ao depois, empregou-se em uma oficina de chapeação e pintura, onde exerceu atividade laboral insalubre durante cinco anos. Cessado o seu contrato de trabalho naquela atividade, após aprovação em concurso público, passou a exercer o cargo de escriturário da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, em regime estatutário, permanecendo na referida função por um período de dois anos e meio. Por fim, estabeleceu-se com escritório de advocacia nesta Capital, contribuindo como autônomo até 17-12-1996. Em 31 de dezembro de 1998, requereu aposentadoria por tempo de serviço.

    A autarquia Previdenciária indeferiu o seu pedido pelos seguintes motivos:

     a) desconsideração do tempo de serviço rural, porquanto o requerente não exibiu prova documental da atividade rurícola em nome próprio, mas no de seu pai; não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e, ainda assim, somente poderia contar o tempo de serviço rural a partir dos 16 anos de idade;

    b) ser insuficiente para a aposentadoria o tempo de serviço prestado nas demais atividades;

    c) não cumprimento do período de carência necessário à sua concessão;

    d) não implemento da idade mínima para o benefício;

    e) já havia perdido a qualidade de segurado bem antes de 31-12-1998.

    Pergunta-se: estão corretos os fundamentos da decisão do INSS?

    Justifique as respostas conforme as normas constitucionais e legais então vigentes. (TRF da 4ª Região – IX Concurso para Juiz Federal)

    Quadro com as atividades desenvolvidas:

    Atividade

    Início / Fim

    Tempo

    Rural

    01/05/1962 a 01/06/1970

    8 anos e 1 mês

    Serviço militar

    01/06/1970 a 03/07/1971

    1 ano e 1 mês

    Balconista

    07/1971 a 01/1984

    12 anos e 6 meses

    Oficina de pintura (insalubre)

    07/1985 a 07/1990

    5 anos

    Serviço público

    07/1990 a 01/1993

    2 anos e 6 meses

    Autônomo

    01/1993 a 12/1996

    4 anos

    Tempo total de serviço, sem considerar o acréscimo da insalubridade: 33 anos e 2 meses.

    Porém, o art. 70 do Decreto nº. 3.048 (Regulamento da Previdência Social) permite que seja feita a conversão do tempo de atividade insalubre, conforme se vê abaixo:

  • O que aconteceu com o Joelson Santos?

  • Khalil Rodrigues,

    Informativo 546, STJ
    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC - segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014
  • Khalil Rodrigues,



    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.


    A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC - segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.



  • Questão DEVERIA SER ANULADA, NÃO EXISTE ALTERNATIVA CORRETA. 

  • Francinato seu comentário está equivocado, leia o comentário da pri concurseira, que por sinal, está com um ótimo comentário.

  • Na parte que fala: enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, deveria ser considerada errada, pois se deve dar por encerra as busca para ser considerado a morte presumida.

  • A Lei 13.183/2015 alterou o prazo do requerimento para até 90 (noventa) dias. 

  • Questão apta a ser anulada. O item b esta errado. Pois morte presumida por desaparecimento se comprova pela ocorrência do fato e por ausência seria por meios judiciais.


  • Colegas essa lei 13.183/15 vai cair no INSS?

  • Indiquem para o professor!

  • Ellen Pena, boa tarde! Como o CESPE gosta de cobrar novidade esta lei deve despencar na prova do dia 15/05/2016.

  • Marivaldo, concordo em parte! Só analisar que no artigo 8 da lei 13.183.2015, deixa claro qual artigo não está em vigor ex: artigo 77,II, s2 da lei 8.213/91, que só entra em vigor dia 3 de Janeiro. Ou seja, Ellen observe o artigo 8 da lei que logo terá sua resposta. Grande parte da lei já está em vigor desde a sua publicação..
  • A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos.Não se pode aplicar esse dispositivo,pois a mãe está na primeira classe também,ou seja,deve ser pago desde o requerimento.Essa súmula se aplicaria desde que o garoto não tivesse mãe,e este estive sob a responsabilidade de outra pessoa.A pensão deve ser devida em razão dos dois dependentes e não apenas do filho.A letra B está errada,pois para catástrofe não precisa ter aprovação judicial,bastando apenas comprovar por outros meios.

  • A)  Errado - Carla era dependente de José, falecido em 1994. À época do óbito, a lei estabelecia que a pensão por morte devida a Carla correspondia ao montante de 50% do salário-de-benefício de José. Em 1995, nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício. Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício. Fundamentação – Lei nº 8212 /91 -  Art. 43. § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.



    B)   Correto - Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge. Fundamentação - Lei 8213 / 91 -Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: III - da decisão judicial, no caso de morte presumida e Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

  • Errado - Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte. Fundamentação -  Lei 8213/91, artigo 76, § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

    Errado - Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Fundamentação, professor Frederico Amado – “No caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá a prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito, equiparando-se ao menor de 16 anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme o artigo 3º, do Código Civil.

    Errado  - Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez e gozava do adicional de 25% sobre o valor do benefício, já que necessitava de assistência permanente. Nessa situação, o valor da pensão por morte para Mara deve englobar o referido adicional. Fundamentação Lei 8213/91 - Art. 45.c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Alternativa A:

    Art. 75° da Lei n° 8.213/91 + jurisprudência:

    “O STF aceitou, no meu ponto de vista acertadamente, a tese do Estado brasileiro de que o reconhecimento do direito aos beneficiários ofenderia o artigo 5º artigo, XXXVI e ao artigo 195, parágrafo 5º da Constituição da república Federativa do Brasil.

    Fundamentou seu entendimento no reconhecimento da prevalência do princípio do “tempus regit actum” impedindo a retroação da Lei 9032/95 a atos jurídicos perfeitos.  Reconheceu, também, a visão social do parágrafo 5º do artigo 195 da CF, que traz a necessidade da fonte de custeio para majoração do benefício, é essencial para a manutenção e equilíbrio do sistema previdenciário.

    É forçoso concluir que o STF baseou sua decisão em uma visão macro do sistema previdenciário no intuito de proteger toda a coletividade assistida pelo sistema e não apenas uma parte que poderia comprometer o todo”.  

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,reconhecimento-da-prevalencia-do-principio-do-tempus-regit-actum-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-d,45536.html


  • Alternativa B: Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge. (Certa).

    Pensão por morte provisória- independe de declaração judicial, pois ainda estão investigando a morte do segurado (processo de reconhecimento) .

    Pensão por morte “definitiva” (prestação previdenciária pensão por morte) – depende de declaração judicial, pois nesse caso o segurado já foi declarado morto presumido.

    Ou seja, enquanto estavam reconhecendo a morte presumida de Jorge, a Nicole  tinha direito à pensão provisória independentemente de declaração. Contudo, para ter direito a prestação previdenciária (pensão por morte "definitiva") a justiça federal teria de declarar a morte presumida, pois, nesse caso, o processo de reconhecimento já teria terminando, pois contatou-se a morte presumida de Jorge. 

  • Fiquei na duvida qnto a declaração de morte presumida pela justiça federal ai fui pela questão da competência internacional e acertei kkkk
  • Esses professores do Aprova!!!! Pegadinha do malandro na letra D induzida pelos próprios professores. Lembro muito bem da aula enfatizando apenas o incapaz que teria o benefício sempre desde a data da morte. Tomei na cabeça pra acertar na prova! FFF

  • A morte pressumida quando for por catasfrofe, desaste ou acidente, não precisará de ação judicial.

    Já a morte pressumida por outros meios, previsará de comprovação judicial e será concedida 6 meses apos o desaparecimento.

  • Com relação à letra A o prazo de revisão decai em 10 anos após o ato de consessao.

  • ALTERNATIVA B

    Lei 8213.

    Art. 78. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

  • Pessoal, valeu mesmo pela ajuda, questão muito show, mas dúvido que caia na minha prova para Técnico. De qualquer forma é bom estar preparado.

  • Seria MUITO BOM se a cada questão disponibilizada aqui no QC , um comentário de um professor específico se fizesse presente para “a nossa alegria”. Mas...

  • pessoal o erro da letra D. é q miguel é absolutamente incapaz. então a data do inicio do benefício q é a DIP e a DIB será a data do obto do segurado .

  • A)O benefício é devido com base na legislação vigente à época do fato, no caso, a morte de José. A legislação posterior, sendo ela pior ou melhor, não pode se aplicar ao caso de Carla. Não estamos diante da legislação tributária, que em alguns casos, retroage e se aplica a fatos não definitivamente julgados (CTN, Art. 106, inciso II). Errado.

    B)A Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, a contar da data: 1. Do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste; 2. Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito. Nesse caso, a data do início do benefício será a data do óbito, porém, a data de início de pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data do requerimento. 3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida. Devo ressaltar que a morte presumida é a presunção legal de que uma pessoa faleceu, mesmo sem possuir provas do fato (certidão de óbito). No caso de morte presumida, a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório: 1. Mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão, ou; 2. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Certo.

    C) O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. Por sua vez, o cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Errado.

    D) No caso, conta-se do óbito! Errado.

     E) O acréscimo de 25% será extinto com a morte do segurado aposentado, não sendo incorporado ao valor da Pensão por Morte, afinal, quem necessitava de auxílio permanente era o segurado incapaz, não seus pensionistas. Errado.

    Prof. Ali Mohamad Jaha

     

  • Por favor alguém poderia me responder em relação ao prazo (lei mais atualizada) para requerer a pensão por morte- sendo devida a partir fda data do óbito, porque em alguns locais eu vejo 30 dias e outros eu vejo 90.  

     

  • NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA!!

  • CAMILA, a Lei 8213 foi atualizada pela Lei 13.183 de 2015, veja a Lei pelo site do Planalto!!

  • a) (...) 1995, nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício.

    Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício. ALTERNATIVA ERRADA


    "... a lei que regulará será aquela vigente na data do óbito do segurado,

    momento em que nasce o direito do beneficiário (princípio tempus regit actum)."

     

    c) Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos (...) presume-se a dependência econômica

    de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte. ALTERNATIVA ERRADA

     

    "O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira,

    que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica."

     

    d) Miguel tem três anos (...) o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão,

    uma vez que transcorreram mais de 90 (noventa) dias entre o óbito e o requerimento. ALTERNATIVA ERRADA

     

    "Dependentes menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão

    a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado."

     

    e) Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez

    e gozava do adicional de 25% (...) o valor da pensão por morte para

    Mara deve englobar o referido adicional. ALTERNATIVA ERRADA

     

    "... a cessação do adicional se dará com a morte do aposentado, não incorporando esse

    adicional ao valor de eventual pensão por morte concedida ao dependente."

  • A alternativa D estaria correta ja que de acordo com o art 74 -I e II da Lei 8.213/91 e as suas alteraçoes sofridas no final de 2015... A pensao por morte será devida a partir da data do REQUERIMENTO quando requerida após 90 dias da data do óbito...

     

  • Com relação ao item D, Ivan Kertzman no livro ,CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDÊNCIARIO 13ed.pag 442, explica:

    "Em relação ao tema , em 22/05/2014,o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pensão por morte será devida ao dependente menor de 18 anos  desde a data do óbito,ainda que tenha requerido o benefício mais de 90 dias após completar 16 anos."

     

  • Apesar de todos os comentários continuo sem entender como a letra B está correta...Algum professor do QC, POR FAVOOOORRRR!!!!!!

  • Pareciam todas erradas, não conseguia encontrar a resposta correta pois tinha esquecido desse detalhe do art. 78, 8213. Questão muito boa! 

    Não esqueço mais!!! 

     

  •  

    B)

    nos casos de morte PRESUMIDA: 

    1 - data da sentenca declaratoria de ausencia, expedida por autoridadejudicial 

    2 - data da ocorrencia do desaparecimento do segurando por motivo de CASTROFE, ACIDENTE OU DESASTRE, mediante prova habil.

  • Fiquei confusa nesta questão, pois na video aula o professor diz que em casos de ACIDENTE, DESASTRE OU CATASTROFE, não é necessária declaração judicial, mas no caso na alternativa B, o tsunami não seria um desastre?

  • Pessoal, sobre a letra C

    C) Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte. Está Errado de acordo com a lei 8213 e a jurisprudência do STJ

    Lei 8.213

    Art 76 -  § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    Art 16 - I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    Súmula 336 STJ

    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

     

    Abraço e bons estudos

     

     

     

  • Alguns  professores não comentam questões polemicas.

     

  • Art. 76, § 1º :
    O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
    Não presumindo a dependência, como consta na alternatica "C".

  •         Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

            § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de ACIDENTE, DESASTRE OU CATÁSTROFE, seus dependentes farão jus à pensão provisória INDEPENDETEMENTE DA DECLARAÇÃO OU DO PRAZO DESTE ARTIGO.

    PORTANTO LETRA C TAMBÉM ESTAR ERRADA.   LEI 8213

  • Acredito que o que esteja errado na letra D seja o prazo de 90 dias. Na data do fato gerador (20/02/2015) era de 30 dias. 

  • Rafael Pickcius, o erro da questão não tem relação com a data do requerimanto. Na realidade, esse requerimento poderia ter sido feito a qualquer tempo, uma vez que não corre prescrição contra os incapazes, ausentes e menores de idade, na forma do código civil. A alternativa D erra ao afirmar que o benefício seria devido a partir da data do requerimento. Seria sim, se tivesse sido requerido em favor da mãe do menino, por exemplo.

  • Gente essa era uma prova de nivel suerior, e qeu e o seu conteúdo exigia o posicionamento da jurisrudencia,tomem muito cuidado com isso pois na prova para tecnico não cobra esse posicionamento.

    VOCÊ TRABALHA PARA O SEU APOGEU ?

  •  RPS.....Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

            I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

            II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, MEDIANTE PROVA HÁBIL.

  • Letra D.

     

    O novo prazo, alteração promovida pela redação da Lei nº 13.183, de 2015, passou de 30 pra 90 dias o prazo para requerer a pensão. Não obstante esse prazo, ele não corre contra incapaz, no caso, o menino de 3 anos, assim, seu requerimento, caso concedido, terá efeitos desde a data do óbito.

     

    Alternativa ERRADA

     

     

  • Olha, mesmo que às vezes existam divergências entre alguns comentários dos colegas alunos, mas são com eles que venho aprendendo mais.     

    [...] Quando assinei o QC premium, pensei que teria todas as questões comentadas pelos professores, porém me enganei. 

     

     

  •  Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

            I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    FIQUEM LENDO SO A 8213, VAO MANDAR MUITO BEM NA PROVA

  • Pensão por morte será devida desde o óbito em 90 dias - o pagamento da pensão por morte será devido ''após'' 90 dias, desde a data do requerimento; nova Lei 13.135 /15 e suas alterações. Portanto o gabarito D está correto.

  • essa letra D é muito capciosa olha só o beneficio que a mae de miguel requereu é apenas para miguel, não será rateado com a mae, ela foi malandra porque se fosse rateado pelos dois o beneficio iria ser pago apartir da data do requerimento,com é apenas para miguel o beneficio será do dia do obito até o dia do requerimento :P

  • A letra D está incorreta porque em relação aos absolutamente incapazes não correrá a prescrição e o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que a data da entrada do requerimento seja posterior a noventa dias do óbito do segurado.

  • catastrofe ou desastre não necessita de declaração judicial...

    Que absurdo esta questão...

  • GABARITO: B

    MORTE PRESUMIDA,ASSIM QUE DESCOBRIREM O FATO E COMPROVAREM,CORTARÃO O BENEFÍCIO DE NICOLE.

    (Saiu fumaça dos neorônios,mas acertei....Fiquei olhando para a palavra Justiça Federal e pensei: Vishi,casca de banana á vista!!!)

  • Lei 8213:

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

            § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

  •  a)Carla era dependente de José, falecido em 1994. À época do óbito, a lei estabelecia que a pensão por morte devida a Carla correspondia ao montante de 50% do salário-de-benefício de José. Em 1995, nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício. Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício. ERRADO. O direito à pensão rege-se pela regra em vigor quando do óbito do segurado, aplicando-se a máxima do tempus regit actum (tempo rege o ato)

     

     b)Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge. CORRETO. Lei 8213: Art. 78Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

     

     c)Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte. ERRADO. Vânia só teria direito a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão alimentícia de Jaime, ou se renunciada, demonstrada a necessidade superveniente.

     

     d)Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. ERRADO. A pensão por morte será devida a  partir da data do óbito, quando requerida: 

    I - Até 90 dias depois deste. Retroage e receberá a partir da data do óbito.

    II - do requerimento, quando requerida após 90 dias depois do óbito. NÃO RETROAGINDO. Será a data do requerimento. Neste caso a data do início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data do início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

     

     e)Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez e gozava do adicional de 25% sobre o valor do benefício, já que necessitava de assistência permanente. Nessa situação, o valor da pensão por morte para Mara deve englobar o referido adicional. ERRADO. Após o falecimento do segurado, o adicional de 25% sobre o valor recebido cessará a partir da data do óbito, não englobando qualquer outro benefício.

  • Esta questão deveria ser anulada pois não possui resposta certa. O gabarito B não está correto, pois a situação descreve um caso de desastre onde não seria necessária a declaração da justiça federal. Esta declaração só exigida nos casos de ausência.

  • é disso que tenho medo.

    já em 2016 estudando (no popular) pra caral.. o suficiente para saber que o gabarito esta errado e mesmo assim não foi anulada a questão, que com certeza terá uma igual na do inss.

    e ai!!! o que devo marcar?

    contando com a sorte e não com o conhecimento.

    vejo que a bonca deveria pegar um de nós concurseiros para elaborar as questõe com mais sabedoria.

  • Vemos claramente que o examinador não sabe totalmente sobre a lei previdenciária.

  • eu entendi que é no caso a certidão de óbito ( por isso a alternativa B é a correta, embora tenha ficado mal formulada), que é expedida após um processo judicial. Coloco o trecho do livro MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DE HUGO GOES:

    "a cada seis meses o receberdor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informaçãoes acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a CERTIDÃO DE ÓBITO (IN INSS 77/2015 ART. 380)

     MANUAL HUGO GOES = 10ª EDIÇÃO,  PG 313

  • Cespe sua louca!!! 

     

    Prova hábil- Até noticiário de jornal serve (conforme Hugo Goes ed 10, pag. 312) 

     

    Patrícia freitas, desculpa mas você extrapolou na sua inferência, pois a assertiva diz: "... para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.", ou seja, não se trata de manutenção enquanto acontece o processo.

     

    Deus nos ajude nesta iminente prova!!!

  • Depois de muito pensar, acho q entendi o porquê da B estar correta:

    art. 74 da 8.213: "A pensão por morte será devida ...

    III- da decisão judicial, no caso de morte presumida." 

    Ou seja, em caso de morte presumida, para que os dependentes tenham direito ao benefício ( prestação previdenciária= pensão por morte), é necessário a decisão judicial.

    Já  o recebimento da pensão provisória prevista no art. 78 é q  independe da declaração e do prazo, mediante prova do desaparecimento.

    Na alternativa B,  "Nicole tinha direito à pensão provisória" (já estava recebendo a pensão provisória), enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária (pensão por morte), a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.

    A declaração era necessária para receber o benefício definitivo, pois o provisório que independe de declaração pelo fato do caso ser notório, ela já tinha direito, conforme afirmado na alternativa.

  • Gab: b

    Dec. 3048. Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
    I ­ mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
    II ­ em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência,
    mediante prova hábil.
     

     

  • A. INCORRETA . A lei aplicavel será a vigente na data do obito. Então, se o cara morreu antes da vigencia da lei que teve as mudanças em 2015, ainda haverá pensão vitalicia para sua conjuge, mas hoje não.

     

    B. CORRETA. Sempre o item vai deixar bem claro, se a ausencia ou morte se deu por um acidente qualquer ou foi algo fodarástico ( catastrofe que dava pra deduzir que o cara morreu mesmo). :

    MORTE PRESUMIDA : depende de decisão judicial , 6 meses

    PENSÃO PROVISÓRIA: independe, o cara morreu de alguma catastrofe.

     

    C. INCORRETA. Se estão separados e não há pensão alimentícia, tem que provar dependência economica.

     

    D. INCORRETO. Se ele é incapaz a pensão não tem essa de mais de 90 dias ou não, a pensão será devida desde o inicio do beneficio.

     

    E. INCORRETA. Lembre-se que o acrescimo dos 25% sobre a apos. por invalidez só serve para isso...mais nadaaaaa.

     

     

     

    Erros sobre a questão ou duvidas, só chamar.

  • Gabarito B, mas com erros tb. (morte em razão de catastrofe não é exigida declaração/reconhecimento Judicial).

    Assistam o vídeo de correção do Professor Bruno para não confundir no dia da prova!

  • Enquanto não for encontrado o corpo, não se pode falar em pensão definitiva já que o morto pode reaparecer. Mesmo em caso de acidente ou desastre, em que se comprove que o nome do desaparecido estava na lista de passageiros de um avião que caiu, por exemplo, ele poderá estar perdido em uma floresta sem que ninguém saiba e poderá retornar um dia. Em qualquer sittuação de morte presumida, só se fala em pensão provisória.

  • Art. 78.

    § 1.º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

     

  • a) Ela não tem direito à revisão do seu benefício, valem as regras vigentes na data do óbito do segurado.

    c) Ela não é dependente porque não tem mais o vínculo matrimonial.

    d) Não corre prescrição contra menor, ou seja, ele tem direito à pensão desde a data do óbito independente de quando a pensão seja requerida.

    e) Com a morte do segurado, o adicional de 25 % não será incorporado à pensão.

    Gabarito:

  • Art 78, parágrafos 1, 2 e 3 da 8113 falam sobre pensao por morte de forma provisória. 1. Após seis meses de desaparecimento e mediante declaração judicial tem-se o direito á pensão provisória; 2. O desaparecimento causado por catástrofe gera direito imediato à pensão provisória 3. HAVENDO O REAPARECIMENTO DO SEGURADO A PENSAO É SUSPENSA, SEM QUE HAJA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS.
  • Tem gente, dando um de espertinho na disciplina, querendo justificar o injustificável e ainda dizendo que pode tirarr dúvidas; Se manca Eliel! questão erradíssima não se justifica esse tipo de coisa.

  • B

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

            § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

            § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

            Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

  • Questãozinha bem capciosa

    Lembrem-se que no cespe qualquer detalhe que passar despercebido é um deslize.

    O erro na letra “D” está em afirmar que “o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.”
     

    Os dependentes têm até 90 dias após a morte do segurado para requerer o benefício de pensão por morte no INSS. Quando o pedido é feito dentro desse prazo, a pensão é paga desde a data do falecimento. Antes da publicação da lei 13.183, que ocorreu em novembro, esse prazo era de 30 dias. Com essa mudança, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. 

    Mas os dependentes do segurado devem ficar atentos. Quem pedir a pensão depois de 90 dias do falecimento do segurado vai perder o direito ao pagamento dos três primeiros meses. Ou seja, o benefício é pago somente a partir da data do requerimento.

    É importante destacar que existem duas exceções. Esses prazos não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento. Ainda assim, o pagamento está garantido desde a data do óbito.

     

    Lei 10.406/02 Código Civil

    Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    [...]

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art 3°

     

    Por tanto, a menos errada é a Letra “B”

    Embora a o Decreto 3.048/99 afirme:

    Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

    I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

    II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.


     

    O examinador ao afirmar que “para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.” deixa uma interpretação ambígua. Creio que ele levou em conta a ausência de prova material (um bilhete de voo, um endereço fixo no local do acidente) para interpretar que embora houvesse uma catástrofe, ainda assim seriam necessários indícios materiais para dar como definitivo seu desaparecimento levando então apenas a uma presunção da morte, necessitando por tanto da declaração de morte presumida.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • CESPE É UM LIXO!!! A MENOS ERRADA, ESTA ERRADA...

  • Questao estranha, porque a Justiça Federal nao tem competência pra declarar morte presumida. Isso é competência da justiça estadual. O juiz federal vai analisar isso como prejudicial, o que nao faz coisa julgada. tecnicamente essa letra B está errada.

  • Como ninguem conseguiu anular essa questao??? Gritantemente errada

     

  • O enunciado da questão está de acordo com o artigo 78, parágrafo 1º da Lei, ela realmente vai receber a pensão provisória independentemente da declaração de ausência e do prazo de seis meses, mas para ela receber o benefício previdenciário(não provisório) é necessário esperar uma decisão judicial para declarar a morte presumida.
     

  • Renata, de acordo com o Novo CPC:

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Então é possível sim que o juiz federal declare a morte presumida do segurado...

    Gabarito OK!

  • Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial,  depois de 6 meses de ausência

    será concedida pensão provisória

     

     Se o  desaparecimento do segurado for conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe,

    seus dependentes farão jus à pensão provisória independente da declaração e  prazo acima

     

     

    PENSÃO CONCEDIDA A PARTIR

     

    1. Do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste;

    2. Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito. Nesse caso, a data do início do benefício será a data do óbito,
    porém, a data de início de pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período
    anterior à data do requerimento. 


    3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida - Código Civil.

     

    perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado

    a morte do segurado.



    O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir
    da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.


    Para constar, a Pensão por Morte consiste numa renda correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia
    ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.



    A concessão desse benefício não será protelada (adiada) pela falta de habilitação de outro possível dependente. Além disso, qualquer habilitação
    posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação (sem efeito retroativo).

  • Sobre o direito ao benefício da pensão por morte, leciona Frederico Amado:

     

    "Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que o requerimento do benefício é protocolizado após 90 (noventa) dias do óbito, a data
    de início do benefício será o dia do falecimento, mas apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.
    É que no dia da morte é que nasce o direito, independentemente de quando foi requerido o benefício. Nesse sentido, dispõe o artigo
    105, inciso I, do RPS, que no caso de requerimento após noventa dias do falecimento do segurado, a data de início do benefício será
    a data do óbito, aplicados os devidos reàjustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância
    relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento
    ." (Sinopses para Concursos, 2017, JUSPODIVM, pg. 505)

     

    A exceção, como visto, é quanto aos absolutamente incapazes, em que o benefício será devido desde a data do falecimento independente de quando tenha sido requerido junto à autarquia previdenciária.

  • MP 871/20109

    “Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

    II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

    III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida."

    Para a Previdência Social a legislação previdenciária é distinta da legislação civil, não se aplicando as normas do Código Civil as demandas previdenciárias pois se assim não fosse a maioridade previdenciária seguiria o Código Civil, qual seja, 18 anos. Todavia essa questão da prescrição para os menores de 16 anos em relação a percepção das parcelas da pensão desde o óbito do segurado instituidor do benefício não está em conflito tão somente com a lei civil mas também com Constituição Federal no que diz respeito a proteção dos interesses e direitos da criança e do adolescente uma vez que o menor de 16 não possui capacidade civil para o exercício do seu direito.

  • Comentário embasado atualizado - 16.07.2019

    Caros colegas cuidado ao fazer questões mais elaboradas como essa de auditor que cobra engloba jurisprudência no próprio edital, mas para aqueles que estudam pro INSS no caso de Técnico se exige a letra fria da lei, mas com caso concreto como as assertivas que visualizamos. Porque estou fazendo esse alerta? Simples , veja a Letra D:

    Certa (Quando embasada no STJ- REsp 1737518 SP 2018/0096899-5) Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.

    Certa ( quando embasada na legislação em vigor) - Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   

             I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes:  

     II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior (no nosso caso mais de 180 dias ) - Falecimento Rômulo (20.02.2015) e entrada na pensão por morte ( 20.11.2015);  

    Espero ter ajudado de alguma forma...