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a) À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
c) Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.d) Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns. e) Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamentação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.174, de 2010).
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Decreto n. 3.555, de 8 de agosto de 2000
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
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Dúvida: É permitido critério defirente do tipo menor preço para o pregão???
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Justificativa da banca da letra E está errada:
O candidato recorreu da questão alegando que “O referido decreto, em seu artigo 8, inciso V, determina que o critério adotado para julgamento da proposta deve ser o de preço e em nenhum outro momento faz menção à exceção a esta regra ou cita outra forma de seleção.Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.” Também cita notas técnicas do TCU relativas a utilização de critérios de “técnica e preço” em licitações de bens e serviços de TI.
Não procedem os argumentos apresentados, uma vez que o Decreto em pauta trata exclusivamente da modalidade de licitação denominada Pregão e o item V mencionado acima deixa claro que, além do preço, devem ser observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. Portanto, o preço não é o único critério de seleção do fornecedor.
Mantenho a questão
ou seja, o examinador pensou uma coisa e qnd a gente lê a questão pensa outra.
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"10 Habilitação
A fase de habilitação tem lugar depois de classificadas as propostas e realizado seu julgamento, identificada aquela de menor preço.
Sendo assim, a habilitação ocorre depois do julgamento da proposta de menor preço ofertada.
Depois de encerrada a etapa de competição entre propostas de preço, o pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta julgada, ou seja, aquela de menor preço, considerada aceitável. "
http://www.prse.mpf.mp.br/acessibilidade/licitacoes/resumo_do_pregao/
Complicado pensar no que o subconsciente do examinador quis inferir. ESAF às vezes dá umas que ninguém entende.
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DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão
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Nas licitações para aquisição de bens e
serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial
a utilização da sua forma eletrônica.
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Cyonil:
Com respeito ao ilustre examinador, há tantas coisas interessantes no Direito Administrativo! E por que razão solicitar assunto tão específico e de natureza decoreba? Para dizer que a prova foi difícil e que muitos candidatos erraram a questão? Lamentável este tipo de formulação. A sorte do candidato é que pode, facilmente, por eliminação, destacar as alternativas “A” e “D”, ou seja, os concursandos em geral ficariam com 60% de chances de sucesso. E mais: a meu ver, há duas respostas, e, por isto, a questão deveria ter sido anulada.
Deixando a crítica de lado, vamos aos comentários do que se pode aproveitar.
Sobre o gabarito, veja o disposto no art. 12 do Decreto:
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Logo, não há, de fato, qualquer erro no quesito.
Na letra “A”, o erro é escandaloso, e não precisamos de “nadinha” do ultrapassado Decreto sobre o Pregão. É que a homologação é o ato de controle a posteriori, logo, é impossível que o pregoeiro controle seu próprio ato. Ao pregoeiro caberá, ordinariamente, conduzir a licitação até o momento da adjudicação, sendo a homologação a última etapa e de competência da autoridade superior do órgão ou entidade.
Na lera “D”, sabe-se que o pregão se destina à aquisição de bens e de serviços COMUNS. Assim, mais uma vez, sem qualquer conhecimento sobre o Decreto, o candidato afastaria a correção do quesito.
Agora, vamos aos problemas.
A maior “pegadinha” pra mim foi a alternativa “E”. Estabelece o Decreto, em seu inc. V do art. 8º:
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Ou seja, segundo o Decreto o único critério de seleção é o menor preço. Não consegui, portanto, identificar o erro do quesito. Peço que mandem um e-mail ou algum informe sobre a percepção de vocês.
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continua:
Já o item “C” é uma “brincadeira”, de mau gosto. Veja o disposto no Decreto:
Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.
Ou seja, no Decreto de 2000, não havia, ainda, a regulamentação do pregão eletrônico. Isto veio a acontecer apenas em 2005! Atualmente, o pregão eletrônico é sim obrigatório, sendo o pregão presencial tipo excepcional.
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Pessoal, a prova é da ESAF, então exige atenção MÁXIMA.
Pega a receita:
Art. 4º, X, da Lei 10.520/2002:
Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
A questão não perguntou sobre a escolha da proposta, mas sobre o critério de seleção DO FORNECEDOR. E, nesse ponto, realmente, a análise não é quanto ao tipo de licitação, mas quanto às características do autor da proposta. Significa, então, que quando se trata de seleção do FORNECEDOR, está-se tratando da fase de QUALIFICAÇÃO/HABILITAÇÃO (art. 27, da Lei 8666, aplicado subsidiariamente) e quando se trata de tipo de licitação, está-se fazendo referência à etapa de CLASSIFICAÇÃO/JULGAMENTO das propostas (princípio da vantajosidade), critério este, aliás, que no pregão é analisado antes mesmo da habilitação (inversão de fases).