GABARITO - LETRA C.
LETRA A - ERRADO. Não se extinguiu cadastros, mas sim criou-se o cadastro nacional, que veio somar com os cadastros já existentes.
Art. 50 (...)
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
LETRA B - ERRADO. A referida Lei não ampliou as hipóteses de adoção unilateral. Apenas disciplinou que o adotante unilateral não precisa estar previamente cadastrado.
(...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
LETRA C - CORRETA. A Lei n. 12.010 de 2009 inseriu a Seção VIII ao ECA. É como se lê:
“Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
‘Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (...)
LETRA D - ERRADA. Certamente uma incoerência que ainda persiste no ECA, tendo em vista ser possível a adoção unilateral, e até mesmo a adoção por casais separados (desde que o estágio de convivência tenha iniciado na constância do relacionamento e haja prova de laços de afetividade e afinidade). Mesmo assim, continua sendo impossível - pela letra fria da lei - a adoção por pessoas do mesmo sexo.
LETRA E - ERRADA. Não existe o referido estímulo à adoção por parte das próprias famílias acolhedoras.
Apenas para somar aos comentários de Irving:
LETRA D. INCORRETA. O STJ assim decidiu, em votação unânime da 4ª Turma, pela possibilidade de adoção por casais de mesmo sexo (homoafetivos):
"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.[...]" (RESP 889.852).
LETRA E. INCORRETA. A inexistência de estimulo à adoção, por parte das próprias famílias acolhedoras, encontra-se, inclusive, corroborada por dispositivos expressos que indicam justamente óbices para a adoção por tais famílias, como se pode inferir da leitura dos arts. 19, 34, 50, 92 e outros mais dispostos no ECA.