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ID
179116
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Uma das novidades introduzidas expressamente pela Lei nº 12.010/09 no Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao instituto da adoção, foi

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    ECA - 8069/90

    Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. 

    • crianças e adolescentes não devem ficar mais do que dois anos nos abrigos de proteção, salvo alguma recomendação expressa da Justiça
    • aliás, as instituições devem mandar relatórios semestrais para a autoridade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores sob sua tutela
    • maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente – única restrição é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado
    • na adoção por casais, eles precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida pela autoridade judicial – e aqui, infelizmente, se perpetuou a proibição da adoção para casais do mesmo sexo! (sim, eles vão continuar adotando como solteiros, numa hipocrisia triste)
    • há promessa da criação de cadastros nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção
    • na teoria, haverá preparação prévia dos futuros pais e o acompanhamento familiar pós-acolhimento da criança ou adolescente
    • a boa notícia é que agora o juiz deverá considerar o conceito de “família extensa” para dar preferência a adoção dentro da família, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente – tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção
    • no caso de adoções internacionais, há novas exigências como o estágio de convivência que deverá ser cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias – e, de acordo com a Convenção de Haia para a adoção internacional, ela perde força porque a preferência será dada para adotantes nacionais  ou a brasileiros residentes no exterior
    • finalmente as duas novidades que me pareceram mais humanas:
    1. crianças maiores de 12 anos poderão opinar sobre o processo de adoção e o juiz deve colher seus depoimentos e levá-los em conta na hora de decidir
    2. os irmãos devem ser adotados por uma única família, exceto em casos especiais que serão analisados pela Justiça – isso pode dificultar ou ajudar, mas me parece bom de qualquer forma considerar a família como um elemento crucial!
  • GABARITO - LETRA C.

    LETRA A - ERRADO. Não se extinguiu cadastros, mas sim criou-se o cadastro nacional, que veio somar com os cadastros já existentes.

    Art. 50 (...)

    § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. 


    LETRA B - ERRADO. A referida Lei não ampliou as hipóteses de adoção unilateral. Apenas disciplinou que o adotante unilateral não precisa estar previamente cadastrado.

    (...)

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 


    LETRA C - CORRETA. A Lei n. 12.010 de 2009 inseriu a Seção VIII ao ECA. É como se lê:

    Seção VIII

    Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

    ‘Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (...)


    LETRA D - ERRADA. Certamente uma incoerência que ainda persiste no ECA, tendo em vista ser possível a adoção unilateral, e até mesmo a adoção por casais separados (desde que o estágio de convivência tenha iniciado na constância do relacionamento e haja prova de laços de afetividade e afinidade). Mesmo assim, continua sendo impossível - pela letra fria da lei - a adoção por pessoas do mesmo sexo.


    LETRA E - ERRADA. Não existe o referido estímulo à adoção por parte das próprias famílias acolhedoras.

  • Apenas para somar aos comentários de Irving: 

    LETRA D. INCORRETA. O STJ assim decidiu, em votação unânime da 4ª Turma, pela possibilidade de adoção por casais de mesmo sexo (homoafetivos): 

    "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.[...]" (RESP 889.852).

    LETRA E. INCORRETA. A inexistência de estimulo à adoção, por parte das próprias famílias acolhedoras, encontra-se, inclusive, corroborada por dispositivos expressos que indicam justamente óbices para a adoção por tais famílias, como se pode inferir da leitura dos arts. 19, 34, 50, 92 e outros mais dispostos no ECA.