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Bens divisíveis e indivisíveis: divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em porções reais; indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes.
Bens fungíveis e infungíveis: fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.
Bens principais e acessórios: principais são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente; acessórios são aqueles cuja existência supõe a existência do principal.
Bens consumíveis e inconsumíveis: consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral); inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Bens reciprocamente considerados arts. 92 a 97 CC, os bens podem ser:
- a) principal existem por si, independentemente de outros. (ex.: um lote de terra)
- b) acessório (regra: o acessório segue o principal) - sua existência pressupõe a de um principal.
- espécies : frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias. Estas se classificam em: necessárias (conservação do bem, por exemplo, conserto do telhado da casa); úteis (facilitam ou aumentam o uso do bem, por exemplo, uma garagem); voluptuárias (embelezamento, deleite ou recreio, por exemplo, pintura artística, piscina).
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Bens considerados em si mesmos
- CORPÓREOS ; ou INCORPÓREOS
- móvel (semoventes) imóvel.
- consumível ou inconsumível
- fungível ou infungível
- singular coletivo (ou universal)
- divisível ou indivisível.
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A) CORRETA: art. 93, CC: são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
B) ERRADA: trata dos bens reciprocamente considerados.
C) ERRADA: trata dos bens considerados em si mesmos.
D) ERRADA: art. 88, CC: os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
E) ERRADA: art. 85, CC: são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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A alternativa mais difícil é a E, os bens fungíveis são aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, nessa o examinador nos confunde com o Art. 86. São CONSUMÍVEIS os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
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PERTENÇAS => São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081009104544764
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Código Civil:
I- dos bens considerados em si mesmos: bens móveis e imóveis; bens fungíveis; bens consumíveis; bens divisíveis e indivisíveis; bens singulares e coletivos;
II- dos bens reciprocamente considerados: principal, acessório e pertença;
III- dos bens considerados em relação ao titular do domínio: bens públicos e particulares;
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A) CORRETA: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
B) ERRADA: BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO são:
1- móveis e imóveis; 2- fungíveis e infungíveis; 3- consumíveis e não consumíveis; 4- divisíveis e indivisíveis; 5- singulares e coletivos;
C) ERRADA: BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS são:
principais ou acessórios;
D) ERRADA: Art. 88 CC: "Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes."
E) ERRADA: fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; Enquanto que os consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados; ou acessórios
B)
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Observação:
Vale ressaltar que tecnicamente a alternativa A está incompleta. Veja o que ela diz:
a) as pertenças são bens acessórios que se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Agora veja o que preceitua o CC/2002:
Art. 93: são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
A rigor, só serão pertenças os bens acessórios que se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro e desde que não constituam partes integrantes, o que ficou "esquecido" na alternativa.
A rigor
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Não concordo que a alternativa "e" seja a mais difícil.
Qualquer estudante de direito de 4º semestre sabe diferenciar bem consumível de bem fungível.
Achei mais difícil as alternativas "b" e "c" pois engloba elementos que geralmente não estudamos para concursos e que passam por alto nas aulas de direito por parecerem fazer parte apenas da introdução do assunto sem muita possibilidade de serem objeto de questões de concurso.
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Esta questão deveria ser anulada, pois prevalece na doutrina que pertença não é bem acessório, tanto que o art. 94 do CC afirma que a pertença não se submete ao princípio da gravitação jurídica, ao dispor que "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças".
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Eu acertei por eliminação, mas essa questão não tem resposta.
Como bem pontuou o colega acima, a doutrina é uníssona em fazer a distinção entre bens acessórios, pertenças e partes integrantes. Pertença NÃO É BEM ACESSÓRIO.
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Corroborando o entendimento esposado pelo colega Fábio Cavalcante, AS PERTENÇAS NÃO SÃO BENS ACESSÓRIOS!!!
Essa é a lição dos professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, extraída do livro Direito Civil - Teoria Geral, 8ª ed., pg. 440/441:
"Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as pertenças, que não se confundem com os acessórios, são os bens que não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro.
(...)
Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relação de subordinação a um bem principal, as pertenças e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, complementando-a e tornando possível o seu uso. Exemplos: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários de agrícolas caracterizam -se como pertenças.
Outrossim, é de se explicar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume incluído no preço o valor do ar condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal.
É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças, das partes integrantes e dos bens acessórios com autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie".
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GABARITO: A. JUSTIFICATIVA:
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A) pertenças são bens acessórios que se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. CORRETO
CC/02. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
B) os considerados em si mesmos podem ser principais ou acessórios. ERRADO
São bens considerados em si mesmos: os móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos.
C) os reciprocamente considerados podem ser móveis ou imóveis.ERRADO
São bens reciprocamente considerados: o principal e o acessório, as pertenças, as benfeitorias, frutos, produtos, rendimentos.
D) os bens naturalmente divisíveis não podem ser considerados indivisíveis por declaração de vontade das partes, nem por testamento. ERRADO
CC/02. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
E) os bens fungíveis são aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância. ERRADO
CC/02. Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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Desculpe os que se posicionaram a respeito, mas pertenças não são bens acessórios:
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Quem segue a sorte do principal, sabemos que são os acessórios
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"A partir da intelecção legal, as pertenças, que não se confundem com os acessórios, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro" (Curso de Direito Civil, Nelson Rosenvald, 2015, vol. I, Parte Geral)
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Os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 428):
“Adotou o Código Civil brasileiro os seguintes critérios para classificar os bens:
i) bens considerados em si mesmos (móveis ou imóveis, CC, arts. 79 a 84; fungíveis ou infungíveis, CC, art. 85; consumíveis ou inconsumíveis, CC, art. 86; divisíveis ou indivisíveis, CC, arts. 87 e 88; e singulares ou coletivos, CC, arts. 89 a 91);
ii) bens reciprocamente considerados (principais ou acessórios, CC, arts. 92 a 97);
iii) bens considerados em relação ao sujeito (públicos ou privados, CC, arts. 98 a 103).” (Grifamos)
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As pertenças não se sujeitam à gravitação jurídica, elas têm funcionalidade própria e ainda se acoplando a outro bem, manterão sua funcionalidade.
Pertenças: bens móveis inconsumíveis.
Pertenças: são destinados a servir um outro bem principal.
Pertenças: não constituindo partes integrantes, são destinados, duradouramente, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Não há mais na legislação a categoria de bens imóveis por acessão intelectual (hoje são pertenças).
Abraços
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Gabarito: A
Art. 93 CC.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Dto civil brasileiro - vol. 1 - ed. 17 - pg. 323):
"O atual Código Civil incluiu, no rol de bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade argrícola e os objetos de decorações de uma residência, por exemplo".
B) ERRADA. considerados em si mesmos: I - bens imóveis; II - bens móveis; III - bens fungíveis e consumíveis; IV - bens divisíveis; V - bens singulares e coletivos.
C) ERRADA. Reciprocamente considerados são classificados em principais e acessórios;
D) ERRADA. art. 88 CC.
E) ERRADA. art. 85 CC.
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Segundo a boa doutrina de Carlos Roberto Gonçalves “são bens acessórios: os produtos, os frutos, as pertenças e as benfeitorias”.
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Questão passível de anulação , as pertenças não são bens acessórios , pois não integram a coisa e não estão sujeitas ao princípio da gravitação universal , consoante verifica-se no art. 93 do CC , logo não são bens acessórios pois não seguem a mesma sorte do principal.
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Código Civil:
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Eu acertei porque errei outra questão justamente por crer que a PERTENÇA não é bem acessório, então não é a única questão que dá como correta essa assertiva, por isso, fique atento, para ver se não tem uma mais errada, as outras eram claramente erradas.
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A) as pertenças são bens acessórios que se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro
A alternativa está correta, pois, de acordo com o Art. 93 do Código Civil, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
B) os considerados em si mesmos podem ser principais ou acessórios.
A alternativa está errada, pois os bens considerados em si mesmo podem ser imóveis ou móveis; fungíveis ou infungíveis, consumíveis e inconsumíveis; dividíveis e indivisíveis; singulares e coletivos.
C) os reciprocamente considerados podem ser móveis ou imóveis.
A alternativa está errada, pois os bens reciprocamente considerados podem ser classificados em principais e acessórios.
D) os bens naturalmente divisíveis não podem ser considerados indivisíveis por declaração de vontade das partes, nem por testamento.
A alternativa está errada, pois, de acordo com o Art. 88 do Código Civil, os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
E) os bens fungíveis são aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância.
A alternativa está errada, pois, nos termos do Art. 85 do Código Civil, são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Gabarito: Letra A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. (=PERTENÇAS SÃO BENS ACESSÓRIOS)
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Art. 93 do Código Civil, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Os bens considerados em si mesmo podem ser imóveis ou móveis; fungíveis ou infungíveis, consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos.
Os bens reciprocamente considerados podem ser classificados em principais e acessórios.
Art. 88 do Código Civil, os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Art. 85 do Código Civil, são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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-Pertenças – são bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário.