Sobre a letra "a", no que tange à matéria relativa à internação, importante saber o que dispõe a lei do SINASE (LEI 12594)
Art. 84. Os programas de internação e semiliberdade
sob a responsabilidade dos Municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para
o Poder Executivo do respectivo Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da
publicação desta Lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui
definidos.
Art. 3o Compete à União: VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e
funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência
destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e
semiliberdade; § 2o Ao Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa,
deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na
Lei no 8.242, de 12 de
outubro de 1991, que cria o referido Conselho.
Art. 4o Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a
execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;