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GABARITO A
§ 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
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PNE - LEI 13.005/2014
Art. 5. § 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
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PNE:
META 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo , o patamar de 7% do PRODUTO INTERNO BRUTO -PIB do País no 5 ano de vigência desta lei e , no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.3) destinar à manuntenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da CF, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação finaceira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do cuput do art 214 da CF.
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Art. 5o - § 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.