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§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) .
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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Art. 19. § 2°- A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Resposta correta: letra d)
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Cuidado para não confundir com Internação, onde o prazo máximo é de 3 anos.
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Eu confundi, marquei a b (carinha chorando)
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d) 2 anos.
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§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. REdação dada pela Lei n. 13.509, de 2017 Questão DESATUALIZADA!
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§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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18 meses
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Questão desatualizada, QConcursos!!!