Lei 12.711/2012:
Artigo 1º - "As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas".
Parágrafo único. "No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita".
Gabarito: C
Comentários:
A Lei de Cotas - 12.711/2012, garante no mínimo a reserva de 50% das matrículas, por curso e turno, a alunos oriundos integralmente do ensino médio público, em cursos regulares ou da educação de jovens e adultos. Os demais 50% das vagas permanecem para ampla concorrência.
As vagas reservadas às cotas (50% do total de vagas da instituição) serão subdivididas:
1. Metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita; e,
2. Metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar superior a um salário mínimo e meio.
Em ambos os casos, também será levado em conta percentual mínimo correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas no Estado, de acordo com o último censo do IBGE.