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ID
1791739
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

O art. 214 da Constituição Federativa do Brasil preconiza que a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I - erradicação do analfabetismo;

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formação para o trabalho;

    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

  • Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    I - erradicação do analfabetismo;

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formação para o trabalho;

    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

  • Art. 2o São diretrizes do PNE:

     - erradicação do analfabetismo; 

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 

    IV - melhoria da qualidade da educação; 

    - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 

    VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 

    VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 

    VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

    IX - valorização dos (as) profissionais da educação; 

    - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

    http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/125099097/lei-13005-14