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ID
1791946
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Imagine que José, maior e capaz, tem contra si uma sentença de mérito transitada em julgado há um ano e meio. Descobre hoje que tal sentença contra si proferida foi julgada por magistrado que era filho da parte contrária, Manuel, pessoa maior e capaz. Diante da situação exposta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA - a ação rescisória é cabível no caso de sentença proferida por juiz IMPEDIDO (art. 485, II, CPC). Portanto, errada a letra B. No caso narrado, o juiz era filho de uma das partes, enquadrando-se na hipótese de impedimento prevista no artigo 134 do CPC (é impedido o juiz que seja parente de uma das partes, até o terceiro grau). 

    C) ERRADA. - O direito de propor rescisória se extingue em 2 anos, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 495), tratando-se de um prazo decadencial. Assim, como no caso apenas se passou um ano e meio, não foi extrapolado o prazo. 

    D) ERRADA - Possuem legitimidade para propor a rescisória, conforme previsto no artigo 487, o Ministério Público, o terceiro juridicamente interessado e quem foi parte no processo (bem como o seu sucessor, a título universal ou singular). 

    E) ERRADA - o depósito é de 5%, conforme artigo 488 CPC.

    - A alternativa correta é a letra A, que repete a redação do artigo 488, II,do CPC. 

  • Novo CPC -

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

  •                                                          AÇÃO RESCISÓRIA ( processo civil)                                                                 

    - prazo decadencial : 2 anos trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    - DEPOSITO : 5 % valor da causa.

     

    INDEPENDE DESSE DEPOSITO : União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

     

     

    GABARITO ''A''

  • NCPC

     

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

     

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.