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b) ERRADA - a ação rescisória é cabível no caso de sentença proferida por juiz IMPEDIDO (art. 485, II, CPC). Portanto, errada a letra B. No caso narrado, o juiz era filho de uma das partes, enquadrando-se na hipótese de impedimento prevista no artigo 134 do CPC (é impedido o juiz que seja parente de uma das partes, até o terceiro grau).
C) ERRADA. - O direito de propor rescisória se extingue em 2 anos, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 495), tratando-se de um prazo decadencial. Assim, como no caso apenas se passou um ano e meio, não foi extrapolado o prazo.
D) ERRADA - Possuem legitimidade para propor a rescisória, conforme previsto no artigo 487, o Ministério Público, o terceiro juridicamente interessado e quem foi parte no processo (bem como o seu sucessor, a título universal ou singular).
E) ERRADA - o depósito é de 5%, conforme artigo 488 CPC.
- A alternativa correta é a letra A, que repete a redação do artigo 488, II,do CPC.
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Novo CPC -
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
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AÇÃO RESCISÓRIA ( processo civil)
- prazo decadencial : 2 anos trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
- DEPOSITO : 5 % valor da causa.
INDEPENDE DESSE DEPOSITO : União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
GABARITO ''A''
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NCPC
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.