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GABARITO: LETRA "A"
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Para aprofundar os estudos:
Achei um artigo que faz uma boa diferenciação sobre o assunto. Colaciono abaixo as partes mais relevantes e, ao final, a fonte.
"A falsidade material envolve a forma do documento, enquanto a ideológica diz respeito ao conteúdo do documento(STF, RTJ 105/980). Se alguém cria documento, mas se valendo da identidade de outrem o falso é material e não ideológico. Quando a forma é alterada, forjada ou criada a falsidade a identificar-se é a material (RT 513/367). Repita-se: distingue-se o falso ideológico do material porque neste o agente imita a verdade, através da contrafação ou alteração, enquanto naquele o documento é perfeito em seus requisitos extrínsecos,em sua forma, e emana de pessoa que nele figura como seu autor, mas é falso no seu conteúdo, no seu teor, no que diz ou encerra. A chamada simulação maliciosa (a simulação e papel assinado em branco) é uma declaração fraudulenta deformadora da verdade, constituindo-se em falsidade ideológica quando pode o fato prejudicar terceiros.
(...)
O delito descrito é crime próprio que só pode ser praticado por médico, profissional diplomado e legalmente habilitado para o exercício da profissão no país. Não pratica o crime o veterinário, uma vez que a enfermidade deve versar sobre a existência ou inexistência de alguma enfermidade ou condição higiênica do indivíduo a que se destina o atestado (RT 320/295). Esse falso atestado do veterinário, dentista, parteira ou de outros profissionais ligados à área de saúde pode constituir o crime mais grave de falsidade ideológica (artigo 299). Sujeito passivo é o Estado."
Fonte: https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina441-CERTIDAO-OU-ATESTADO-IDEOLOGICAMENTE-FALSO.pdf
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“Se o particular, autor de atestado próprio falso, é dentista, veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, não estará configurado o crime em tela, e sim o de falsidade ideológica, do art. 299.”
Trecho de: Victor Eduardo Rios Gonçalvez. “Direito Penal Esquematizado — Parte Especial.” Saraiva. iBooks.
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Acrescentando:
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Gab: A
Sobre o art. 302
O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo médico. Sua área
de especialização é irrelevante. Admite-se o concurso de pessoas (coautoria e participação).
Excluem-se os dentistas, psicólogos e fisioterapeutas, entre outros. E, nesse ponto, o legislador criou
uma situação contraditória, pois o fornecimento de atestados falsos por tais profissionais configura o
delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), cuja pena é sensivelmente mais grave. E, além de ser
profissional da medicina, o agente deve dar o falso atestado “no exercício da sua profissão”, isto é, a
afirmação há de relacionar-se com o estado de saúde do solicitante. O beneficiário do atestado médico
falso que o utiliza, ciente da sua origem, comete o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).
Fonte : Cleber Masson
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A forma do documento (atestado) é verdadeira, mas o conteúdo é falso, sendo assim, pratica crime de falsidade ideológica.
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Para o crime de falsidade de atestado médico deve-se admitir relevância da informação no documento. Não se trata de qualquer atestado. Trata-se de documento com relevância jurídica, como por exemplo, um atestado pericial.
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Para diferenciar a falsidade ideológica do atestado médico usei como base as palavras "a fim de que", que caracteriza a necessidade de um dolo específico. A caracterização dessas mesmas palavras constam no Art. 299 - ... " com o fim de prejudicar direito" ...
Logo, não poderia ser atestado médico pois não há essa exigência para caracterização desse crime.
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O dentista, veterinário e enfermeiro não podem ser agentes ativos do artigo 302 CP (Falsidade de atestado médico). Importante ressaltar que somente o médico particular se enquadra neste artigo, pois o médico do SUS (por exemplo) que dá atestado médico responde pelo artigo 301 ( Falsidade material de atestado ou certidão). Enquanto o particular que aufere lucro para dar o atestado recebe multa, o que atua na área pública responde por corrupção passiva.
Força nos estudos galera!
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Muito boa
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Eis um caso em que a alternativa que tem mais escolha não é a correta... kkkkk
Dentista não é médico ;)
gab: A
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Gab. A
a) pratica crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).
Sim, pois dentista não é considerado médico nesta situação conforme jurisprudência, e, conforme enunciado, ele não é funcionário público.
b) pratica crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302).
Não, pois dentista não é considerado médico nesta situação conforme jurisprudência.
c) pratica crime de falsidade de documento particular (CP, art. 298).
Não! Pois o "verbo" (tipo) do crime é "inserir declaração falsa para criar obrigação (a do chefe conceder o lindo feriado)", e não falsificar ou alterar.
d) pratica crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301, caput).
Não, pois, ele não é funcionário público, sendo que, o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso é crime próprio, exigindo a figura do func. público.
e) não pratica crime algum.
Óbvio que praticou crime!
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EM SIMPLES PALAVRAS...
O ATESTADO DO DENTISTA É UM DOCUMENTO VERDADEIRO? SIM
O QUE FOI ESCRITO NO DOCUMENTO É VERDADEIRO? NAO
FOI ESCRITO COM INTUITO DE DAR UMA VANTAGEM PARA O AMIGO PACIENTE,,,, LOGO... FALSIDADE IDEOLOGICA(doc verdadeiro e conteudo falso)
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Dica: Dentista não é médico.
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Se o autor do atestado falso é um dentista, fisioterapeuta ou qualquer outro profissional que não da área médica, o crime praticado será o de FALSIDADE IDEOLÓGICA - Artigo 299, CP.
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Dentista não é medico. Uma dica lembre-se do filme "Se beber não case", tem um personagem que é dentista e os amigos dele sempre o lembram que ele não é medico.
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Art. 302 - Falsidade de atestado MÉDICO. Só vale para o MÉDICO!
Dentista, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista e afins NÃO estão incluídos neste artigo...
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Tá mas não consegui entender onde está a finalidade específica de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade de fato juridicamente relevante" para o camarada "emendar o feriado"... alguém entendeu?!
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@Loane Urbano vou tentar elucidar esta questão pra vc...Veja:
Como já foi dito, "Art. 302 - Falsidade de atestado médico" só vale para o MÉDICO. Porém, o dentista é um profissional autorizado a dar atestados, então o documento que ele atestou para o amigo é materialmente verdadeiro, porém ideologicamente falso porque ele inseriu declaração falsa, com o fim de agir em beneficio do amigo, alterando a verdade sobre fato.
Art. 299 - Falsidade ideológica
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Espero ter ajudado! Bons estudos!!!
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Seu sujeito ativo é o médico, embora não seja impossível a participação de um terceiro criminoso e o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, aquele que sofre dano através de sua utilização. Ainda, é válido RESSALTAR que NÃO poderão ser sujeitos ativos o veterinário, o dentista, parteira ou outros profissionais que tenham um vínculo com a atividade sanitária, os quais se configuram em um tipo ainda mais grave, de falsidade ideológica. É válido também ressaltar que, quando o médico é funcionário público e, pelo atestado, solicita ou recebe vantagem indevida, é tipificado como corrupção passiva, elencado no art. 317 do Código Penal.
https://dandarafelicio.jusbrasil.com.br/artigos/339282001/crimes-contra-a-fe-publica
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A) GABARITO
Art. 299. FALSIDADE IDEOLÓGICA
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
B) Art. 302. FALSIDADE DE ATESTADO MÉ-DI-CO!!!
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
C) Art. 298. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
D) Art. 301. CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
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Dentista, não exercente de função pública, que, no regular exercício da profissão, dá inverídico atestado escrito a paciente amigo, recomendando seu afastamento das atividades laborativas, a fim de que o amigo possa “emendar" um feriado
a) pratica crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). - inseriu declaração falsa com o fim de prejudicar direito/criar obrigação. Com o atestado prejudicou a empresa pelo afastamento ilicito das atividades laborativas e criou obrigação pois a empresa deve permitir o afastamento das atividades mediante atestado.
b) pratica crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302). - crime próprio da profissão de médico.
c) pratica crime de falsidade de documento particular (CP, art. 298). O atestado materialmente falando é verdadeiro - a informação contida no atestado é falsa.
d) pratica crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301, caput). Crime próprio praticado por funcionário público - atestar ou certificar em razão da função pública fato ou circunstancia que habilite alguem a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem.
e) não pratica crime algum.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de:
- Prejudicar Direito
- Criar Obrigação
- Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
Se o documento for público: Reclusão de 1 a 5 anos + multa
Se o documento dor particular- Reclusão de 1 a 3 anos + multa
Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.
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atestado : dentista psicólogos,.. e outros: FP : atestado ideologicamente falso
dentisa ... não FP : falsidade ideológica
médico particular : falsidade de atestado médico
médico público : atestado ideologicamente falso
O amigo que vai emendar o feriado responde pelo uso de documento particular falso, na mesma pena da de falsificação.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA
ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO; CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE O FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE:
SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA
SE O DOCUMENTOS FOR PARTICULAR - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA
PARÁGRAFO ÚNICO - SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.
CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
ART. 301 ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FATO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE HABILITE ALGUÉM A OBTER CARGO PÚBLICO, ISENÇÃO DE ÔNUS, OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM.
PENA - DETENÇÃO DE 2 MESES A 1 ANO.
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Gabarito A
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Vamos detalhar um pouco:
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-FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercÃcio de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)
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-FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)
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-FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCION�RIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)
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-FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)
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Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Já passou o tempo do crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302) ser alterado ou a jurisprudência dar outro entendimento ao dispositivo e estender para outras profissões. O artigo limita o sujeito ativo apenas a médicos, porém existem inúmeras atividades relacionadas a área da saúde que são aptas para fornecer atestado e que o documento em termos práticos têm o mesmo valor.
O CP privilegia os médicos e punem severamente os demais, pois o preceito secundário de falsidade ideológica (CP, art. 299) é bem mais rigososo que o falsidade de atestado médico (CP, art. 302). Apenar com Detenção um e reclusão outro por causa de um título chega a ser uma aberração.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
#RUMOAOSTRIBUNAIS
Bons estudos e desculpe o momento de revolta.
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Fornecer atestado constatando situação inverídica para outrém faltar no trabalho:
Se fornecida por médico: falsidade de atestado médico(só médico pode ser sujeito ativo desse crime)
Se fornecida por outros profissionais da saúde: falsidade ideológica.
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Sendo direito ao ponto:
O que se deve observar em uma questão desse tipo é o seguinte: é médico? é médico público? fabricou documento (falsidade material) ou falsificou a ideologia (conteúdo). Pronto, depois dessas perguntas vc consegue respode-lá, já que nesse caso a pessoa não é médico, não é médico público e falsificou o conteúdo do documento, desta forma, só resta falsidade ideológica.
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*Médico dar no exercício de sua profissão atestado falso: CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
*Particular que utilizar atestado falso para fim específico como faltar no trabalho: CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO
*Dentista, enfermeiro, fisioterapeuta que der atestado falso: CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
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Item (A) - A conduta praticada pelo dentista foi a de inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que as falsas declarações constantes no atestado confeririam ao amigo gozar de licença médica à qual não teria direito. Sendo assim, a conduta narrada configura o delito de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (B) - O crime de falsidade de atestado médico, nos termos do artigo 302, do Código Penal, só pode ser praticado por médico, tratando-se, portanto, de crime próprio. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume a tipificação contida no artigo 298 do Código Penal, que trata da adulteração da forma documental, ou seja, de uma contrafação. No presente caso, houve a inserção de dado falso (dado mentiroso) num documento verdadeiro sob aspecto material. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - Consta do enunciado da questão a informação de que o dentista não é funcionário público. Sendo essa circunstância elementar do crime previsto no artigo 301, caput, do Código Penal, a conduta descrita na questão não pode configurar o crime mencionado nesta alternativa. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Nos termos das considerações feitas no item (A), a conduta praticada pelo dentista é típica, subsumindo-se ao tipo penal do artigo 299 do Código Penal, vale dizer, falsidade ideológica. A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (A)
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Ricardo Junior, faço suas as minhas palavras!!!!!
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art. 301 - certidão ou atestado ideologicamente falso - "em razão da função pública" - ou seja, só funcionário público pode cometer tal crime, não é o caso da questão.
GABARITO A
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GAB; A
*Médico dar no exercício de sua profissão atestado falso: CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
*Particular que utilizar atestado falso para fim específico como faltar no trabalho: CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO
*Dentista, enfermeiro, fisioterapeuta que der atestado falso: CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
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• Se o médico for funcionário público e o atestado habilitar alguém a obter vantagem de caráter público: atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP). • Se o médico for funcionário público e praticar o fato com fim de lucro, fornecendo atestado no exercício das suas funções: corrupção passiva (art. 317 do CP).
Alexandre Sallin
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a) falsidade ideológica
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ATESTAR ou CERTIFICAR falsamente:
*qualquer profissional servidor público: art. 301 CP
*qualquer profissional: art. 299 CP (com exceção do crime próprio para médicos: art. 302 CP)
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Pessoal errei porque faltou atenção!!! A pegadinha reside em prestar atenção que dentista não é médico. As vezes ligamos o piloto automático e dançamos...
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Compilação
Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
Art. 301 CP - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
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Falsidade ideológica
Art. 299 CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Fornecer atestado constatando situação inverídica para outrém faltar no trabalho:
Se fornecida por médico: falsidade de atestado médico (só médico pode ser sujeito ativo desse crime)
Se fornecida por outros profissionais da saúde: falsidade ideológica.
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Se o médico for funcionário público e o atestado habilitar alguém a obter vantagem de caráter público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso (art. 301 do CP).
Se o médico for funcionário público e praticar o fato com fim de lucro, fornecendo atestado no exercício das suas funções: corrupção passiva (art. 317 do CP).
Alexandre Sallin
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Existem grandes chances de que você leu rápido e respondeu letra b (falsidade de
atestado médico). O art. 302 realmente quase se adéqua à conduta hipotética da
questão. Entretanto, um detalhe impede a sua configuração: quem emitiu o atestado
foi um DENTISTA, e não um MÉDICO! E em direito penal, não podemos
fazer analogias que prejudiquem o réu, de modo que, não pode ser configurado o
delito do art. 302 (que é crime próprio do médico)!
Por fim, como não podemos aplicar o tipo penal do art. 302, nos resta verificar se a
conduta se enquadra no art. 299. O dentista efetivamente inseriu declaração falsa
com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante. Dessa forma, a assertiva correta é a letra a!
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Acredito que caso o dentista fosse exercente de função pública, caracterizaria o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso que consiste na conduta de: "atestar ou certificar falsamente a fim de habilitar alguém a cargo público ou gerar isenção de ônus ou serviço.". Entretanto, o dentista, como deixa bem claro na questão, não é exercente de função pública, assim, cometendo o crime de falsidade ideológica, que consiste em: "omitir declaração ou inserir declaração falsa a fim de criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante."
Vale ressaltar que existe o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, o qual foi dito acima, e existe o crime de certidão ou atestado materialmente falso, este consistindo em: "falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar atestado ou certidão verdadeiro.", lembrando que este é cometido por qualquer pessoa (crime comum), enquanto o primeiro é no exercício da função.
Bons estudos!
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artigo 299 do CP==="Omitir,em documento público ou PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
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MÉDICO FALSIFICA ATESTADO OU CERTIDÃO - 301, CP - CRIME DE MÃOS PRÓPRIAS, SÓ O MÉDICO E.
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ATESTADO OU CERTIDÃO POR FUNCIOÁRIO PÚBLICO + {FIM ESPECIAL} A FINALIDADE É PARA UMA VANTAGEM PÚBLICA = 301, CAPUT, CP.
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ATESTADO OU CERTIDÃO NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO + {FIM ESPECIAL} A FINALIDADE É PARA A OBTENÇÃO DE UMA VANTAGEM PÚBLICA = 301, §1º, CP.
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ATESTADO OU CERTIDÃO QUALQUER PESSOA {FUNCIONÁRIO OU NÃO} + FINALIDADE PARTICULAR DO SUJEITO QUE RECEBE O ATESTADO OU CERTIDÃO = 299, CAPUT. CP.
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O documento era verdadeiro, mas o conteúdo era falso.
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GAB. A
pratica crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).
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1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica
Falsidade ideológica – (crime de falsidade ideológica) - falsidade de CONTEÚDO
2. não possui autorização para preencher: Falsidade material
Falsidade material – (crime de falsificação doc público ou particular) - falsidade de FORMA
No caso da questão, ele tinha autorização para preencher aquele documento e não era funcionário público, o que exclui a hipótese de certidão ou atestado ideologicamente falso.
Caso o paciente amigo pegasse o atestado sem o consentimento do dentista e o falsificasse, seria falsificação de documento particular.
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Para quem está com dúvidas.
O dentista não é médico, logo não comete o crime de falsidade de atestado médico, que só pode ser cometido por médicos
O dentista também não praticou crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, isso porque esse é um crime próprio de funcionários públicos. No enunciado da questão foi dito que ele não é funcioário público
Bom, simples e direto é isso
Gabarito A
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A falsidade ideológica, por sua vez, configura-se pelo falso conteúdo posto quando da feitura de um documento verdadeiro. O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade. Temos por exemplo a declaração de valor menor na escritura pública de compra e venda de imóvel.
Fonte: EBRADI
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Famoso corpo sem alma.
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Questão muito boa!
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Dentista não é médico. Sacanagem mas deve ser levado para prova.
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Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO --> CRIME PRÓPRIO no exercício de função pública
Art. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA --> CRIME COMUM
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GABARITO ''A''
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o documento (atestado) é autêntico, mas o conteúdo é falso.
GAB-A
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dentista NÃO É MÉDICO!
dentista NÃO É MÉDICO!
dentista NÃO É MÉDICO!
dentista NÃO É MÉDICO!
dentista NÃO É MÉDICO!
dentista NÃO É MÉDICO!
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Em resumo:
1) Médico, que no exercício de sua profissão, dá atestado médico falso: crime de falsidade de atestado médico – art. 302.
2) Dentista, veterinário ou outro profissional da saúde, que não é funcionário público -crime de falsidade ideológica – art. 299.
3) Dentista, veterinário ou outro profissional da saúde, que seja funcionário público – crime de certidão ou atestado ideologicamente falso – art. 301.
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Mais uma que eu caí, não me atentei que o dentista não era funcionário público, que na ocasião, responde pelo crime de falsidade ideológica e não crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.
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Atualizando:
Fui atrás de descobrir o porquê, vou deixar a explicação aqui pra quem teve a mesma dúvida que eu:
Falsidade ideológica →AQUI O CONTEÚDO QUE SE INSERE É FALSO, O DOCUMENTO É VERDADEIRO
Falsidade material de atestado ou certidão → AQUI O PRÓPRIO DOCUMENTO É FALSO
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Alguém sabe me dizer o porquê não serio falsidade material de atestado ou certidão?
§ 1o - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2o - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
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Quando decoro que Dentista não é medico caio na dúvida se é Falsidade ideológica ou Falsidade material de atestado ou certidão....rsrsr
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Só não é crime de Certidão ou Atestado ideologicamente falso pq não era o dentista funcionário público, por ser necessária essa condição para a prática desse tipo penal.
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Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:
Médico privado: falsificação de atestado médico;
Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);
Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.
#retafinalTJSP
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afinal, médico PÚBLICO comete falsidade de atestado médico ou certidão ou atestado ideologicamente falso?
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- A ideia do conteúdo é falsa.