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LETRA A! I)CORRETA = Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos. II)CORRETA = Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos. III)CORRETA = Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. IV)CORRETA = Art. 346. Violar o disposto no art. 377: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 377 - O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político
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ALTERNATIVA CORRETA "A"
LEI 4737/65
I) CORRETA - Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
II) CORRETA - Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
III) CORRETA - § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Pena - detenção até dois anos.
IV) - CORRETA - Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
BONS ESTUDOS.
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Aprofundando...
Diferente da sistemática adotada, regularmente, pelo Código Penal em seu art. 14, II (na qual pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 a 2/3), nos artigos 309 e 312 do CE, além de outros, o legislador optou por punir com a mesma gravidade o crime consumado e o crime tentado.
A Doutrina denomina referidos crimes como "crimes de atentado",como ocorre, por exemplo no artigo 352 do Código Penal.
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O Item IV configura como crime eleitoral com fundamento no Art. 346, do CE, que diz: Violar disposto no ART. 377 - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
E o que o diz o art. 377?
Ele fala que "O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, NÃO poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político". Ou seja, violar esse artigo é crime, como diz o art. 346 acima mencionado
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Errei a questão por manter o equivocado pensamento de que o crime só abrangeria delitos com pena de reclusão. Logo, vale relembrar:
Crime admite reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples (art. 5º e 6º da LCP) e multa (que não é pena privativa de liberdade).
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Gente.. o que é isso?? Alguem me explica!?
III. Deixar o juiz de representar contra o órgão do Ministério Público que não oferecer a denúncia no prazo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
--> O juiz comete crime se deixar de representar contra o órgão do MP????
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Gabriella leia o artigo 357§ 3
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CE
I) Art. 309 - reclusão.
II) Art. 312 - detenção.
III) Art. 357, par. 3.
IV) Art. 377.
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Se o MP não denunciar, crime!
Se o Juiz não ferrar com o MP, crime!
Abraços
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Organizei em um só todos os crimes, todos os dispositivos abaixo são do Código Eleitoral:
I. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem. -> É crime.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
II. Violar ou tentar violar o sigilo do voto. -> É crime.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos
III. Deixar o juiz de representar contra o órgão do Ministério Público que não oferecer a denúncia no prazo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. -> É crime.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
IV. Violar a proibição de utilizar o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, para beneficiar partido ou organização de caráter político. --> É crime.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
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ITEM II - CORRETO
ARTIGO 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
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ITEM III - CORRETO
ARTIGO 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
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ITEM IV - CORRETO
ARTIGO 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ARTIGO 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.