Correta Letra B.
A Lei 9.099/95.Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
As enumerados no art. 275, II do CPC são:
II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial
g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
A e D) Art. 3º § 2º FICAM EXCLUÍDAS da competência do Juizado Especial as causas de natureza: 1 - ALIMENTAR, 2 - FALIMENTAR, 3 - FISCAL e 4 - DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, e também as relativas a 5 - ACIDENTES DE TRABALHO, 6 - A RESÍDUOS e 7 - AO ESTADO E CAPACIDADE DAS PESSOAS, ainda que de CUNHO PATRIMONIAL.
D e B) Art. 3º O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL tem COMPETÊNCIA para: 1 - conciliação, 2 - processo e 3 - julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor NÃO exceda a 40 vezes o salário mínimo; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as AÇÕES POSSESSÓRIAS sobre bens imóveis de valor NÃO excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (40 x o salário mínimo)
GABARITO -> [B]