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ID
179227
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao dirigir o processo no Juizado Especial, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95

    Alternativa b - É o que está expresso no art. 6°

    Art. 6° O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

  • Resposta letra B

    O Art. 6º da lei 9.099/95 abaixo citado, permite que nos Juizados Especiais se decida por equidade, entendendo-se que o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade.

  • Letra "A" (ERRADA) Justificativa: O art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (que dispõe sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antigamente conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil) estabelece que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    Letra "B" (CORRETA) Justificativa: Art. 6º da Lei n. 9.099/95 (“O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”).
     
    Letra "C" (ERRADA) Justificativa: Art. 2º da Lei n. 9.099/95 (“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”).
     
    Letra "D" (ERRADA) Justificativa: Art. 5º da Lei n. 9.099/95 (“O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”).
     
    Letra "E" (ERRADA) Justificativa: Art. 5º da Lei n. 9.099/95 (“O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”).
  • Art. 5º O JUIZ dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

     

    Art. 6º O JUIZ adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos FINS SOCIAIS DA LEI e às EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM.

     

    GABARITO -> [B]