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ID
179242
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença, nos Juizados Especiais Cíveis,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    LEI 9099

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

            Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  • Resposta letra D

    Característica importante dos Juizados, sejam estaduais ou federais, cíveis ou criminais, é a dispensabilidade do relatório na Sentença. A fim de privilegiar o princípio da simplicidade, o legislador apenas determinou que constasse na Sentença breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, não se fazendo necessário exaustivo relatório acerca de todos os atos do processo.

  • A sentença, nos Juizados Especiais Cíveis,

    •  a) tem como requisitos essenciais o relatório, os fundamentos e a parte dispositiva. 
    • Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
    • b) é válida, integralmente, ainda que condene a valor que exceda a alçada dos processos correspondentes, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
    • Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
    • c) pode ser ilíquida, se condenatória, desde que genérico o pedido, liquidando-se o montante nos próprios autos.
    • Art. 38 Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
    • d) mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
    • Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
    • e) é recorrível perante o próprio Juizado ou perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a critério da parte sucumbente.
    • Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.