ID 179242 Banca FCC Órgão TJ-MS Ano 2010 Provas FCC - 2010 - TJ-MS - Juiz Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Juizado Especial no CPC 1973 A sentença, nos Juizados Especiais Cíveis, Alternativas tem como requisitos essenciais o relatório, os fundamentos e a parte dispositiva. é válida, integralmente, ainda que condene a valor que exceda a alçada dos processos correspondentes, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. pode ser ilíquida, se condenatória, desde que genérico o pedido, liquidando-se o montante nos próprios autos. mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. é recorrível perante o próprio Juizado ou perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a critério da parte sucumbente. Responder Comentários LETRA D!LEI 9099Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Resposta letra DCaracterística importante dos Juizados, sejam estaduais ou federais, cíveis ou criminais, é a dispensabilidade do relatório na Sentença. A fim de privilegiar o princípio da simplicidade, o legislador apenas determinou que constasse na Sentença breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, não se fazendo necessário exaustivo relatório acerca de todos os atos do processo. A sentença, nos Juizados Especiais Cíveis, a) tem como requisitos essenciais o relatório, os fundamentos e a parte dispositiva. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. b) é válida, integralmente, ainda que condene a valor que exceda a alçada dos processos correspondentes, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. c) pode ser ilíquida, se condenatória, desde que genérico o pedido, liquidando-se o montante nos próprios autos. Art. 38 Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. d) mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. e) é recorrível perante o próprio Juizado ou perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a critério da parte sucumbente. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.