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Gabarito A - Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
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Acrescenta o que se houvesse na questão (sem exceções) estaria errada, uma vez que o parágrafo primeiro afirma que:
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço ou na execução, como consultor ou técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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A única excessão seria:
Consultor/técnico= na função de FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO ou GERENCIAMENTO
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ART 9º DA LEI 8666 →
REGRA :
A QUEM É VEDADO PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS E DO FORNECIMENTO DE BENS ? :
1 – AUTOR( PF OU PJ) DO PROJETO( BÁSICO OU EXECUTIVO) –
2- EMPRESA ( ISOLADA OU EM CONSÓRCIO ) RESPONSÁVEL POR ELABORAR PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO OU DA QUAL O AUTOR DO PROJETO SEJA ACIONISTA , DIRIGENTE , GERENTE OU DETENHA + DE 5% DO CAPITAL.
3- SERVIDOR OU DIRIGENTE - ENTIDADE CONTRATANTE – RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO
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EXCEÇÃO →A QUEM É PERMITIDO PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO ?
1 - AUTOR DO PROJETO OU EMPRESA COMO CONSULTOR OU TÉCNICO
EM QUAIS FUNÇÕES ?→ FISCALIZAÇÃO , SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO
→ DE FORMA EXCLUSIVA A SERVIÇO DA ADM INTERESSADA
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Não podem participar da:
Licitação
Execução → De forma direta ou indireta
Fornecimento
As seguintes pessoas:
Servidor/Dirigente
1) ou → do órgão ou entidade contratante (EM NENHUMA HIPÓTESE)
Responsável pela licitação
2) Autor (pessoa física ou jurídica) do projeto (básico ou executivo)
3) Empresa (isolada ou em consórcio) que participou
* Elaboração do projeto
* Autor do projeto seja (gerente, acionista, +5% capital (voto), controlador, responsável técnico, subcontratado)
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GABARITO: LETRA A
Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às pessoas as quais não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens.
Com efeito, dispõe o artigo 9º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, pode-se inferir que o autor do projeto básico não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, em conformidade com o disposto no artigo 9º, da lei 8.666 de 1993. Cabe ressaltar que, nas demais alternativas, constam afirmações as quais não encontram previsão legal na respectiva, estando, portanto, incorretas.
Gabarito: letra "a".