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ID
1792684
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O autor do projeto básico não poderá participar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Acrescenta o que se houvesse na questão (sem exceções) estaria errada, uma vez que o parágrafo primeiro afirma que:

    É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere  o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço ou na execução, como consultor ou técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • A única excessão seria:

     

    Consultor/técnico= na função de FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO ou GERENCIAMENTO

  • ART 9º DA LEI 8666 →

    REGRA   :

    A QUEM É VEDADO  PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO  DE OBRAS E SERVIÇOS E DO FORNECIMENTO DE BENS ?   :

     

    1 – AUTOR( PF OU PJ)  DO PROJETO( BÁSICO OU EXECUTIVO) –

     

    2- EMPRESA ( ISOLADA OU EM CONSÓRCIO )  RESPONSÁVEL POR ELABORAR PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO  OU DA QUAL O AUTOR DO PROJETO SEJA ACIONISTA , DIRIGENTE , GERENTE OU DETENHA + DE 5% DO CAPITAL.  

     

    3- SERVIDOR OU DIRIGENTE  - ENTIDADE CONTRATANTE – RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO

     

    --------------------------------------

     

    EXCEÇÃO →A QUEM É  PERMITIDO PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO  DE OBRA OU SERVIÇO  ?

     

    1 - AUTOR DO PROJETO OU EMPRESA  COMO CONSULTOR OU TÉCNICO

     

    EM QUAIS FUNÇÕES  ?→ FISCALIZAÇÃO , SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO

     

    → DE FORMA EXCLUSIVA A SERVIÇO DA ADM INTERESSADA

  • Não podem participar da:

    Licitação            

    Execução    →    De forma direta ou indireta

    Fornecimento

     

    As seguintes pessoas:

            Servidor/Dirigente 

    1)               ou                    → do órgão ou entidade contratante (EM NENHUMA HIPÓTESE)

            Responsável pela licitação

     

    2) Autor (pessoa física ou jurídica) do projeto (básico ou executivo)

    3) Empresa (isolada ou em consórcio) que participou

       * Elaboração do projeto

       * Autor do projeto seja (gerente, acionista, +5% capital (voto), controlador, responsável técnico, subcontratado)

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às pessoas as quais não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens.

    Com efeito, dispõe o artigo 9º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, pode-se inferir que o autor do projeto básico não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, em conformidade com o disposto no artigo 9º, da lei 8.666 de 1993. Cabe ressaltar que, nas demais alternativas, constam afirmações as quais não encontram previsão legal na respectiva, estando, portanto, incorretas.

    Gabarito: letra "a".