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Comentário objetivo:
A questão pode ser respondida com a simples leitura do art. 185 do CTN, abaixo transcrito:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
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Como pode haver fraude à execução na hipótese do art. 185 do CTN se ainda não há execução ajuizada?
Alienação fraudulenta (fraude a credores) não é a mesma coisa que fraude à execução.
Não sei a fundamentaçao do gabarito, mas não imagino que seja o art. 185.
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Também não concordo com o gabarito.
Fraude à execução não é sinônimo do termo "alienação fraudulenta", conforme dispõe o art. 185, do CTN.
O mesmo raciocíno aplica-se à fraude contra credores (que não depende da execução estar em curos) e fraude à execução.
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Concordo com os colegas acima. Se a execução é entendida como um processo (com relação ao tìtulo extrajudicial), como pode haver fraude antes da propositura da ação? Basta a propositura da ação ou é necessária a citação? Essa última presume o efetivo conhecimento do devedor acerca da ação.
FCC é uma banca ruim de questão. Parece que pegam gente de outras áreas, só pode.
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Pessoal,
é preciso compreender que a questão foi elaborada pela FCC - Fundação Cópie e Cole. Caso fosse adotado o entedimento jurisprudencial, conforme citado pelo colega acima, a resposta seria letra c.
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Questão horrorosa.
Segue lição de RICARDO ALEXANDRE:
"Com a nova redação dada ao dispositivo, a possibilidade de presunção de fraude foi antecipada para o momento da regular inscrição em dívida ativa. Há de se entender que a aplicabilidade da nova regra depende de comunicação ao sujeito passivo da inscrição do seu débito (...).
Apesar de a exigência de comunicação formal da inscrição não constar expressamente no artigo transcrito, ela decorre do bom senso, não sendo razoável presumir que obrou em fraude sujeito passivo que não sabia que seu débito estava inscrito em dívida ativa.
O raciocínio aqui defendido está em plena consonância com a maneira como o STJ sempre enxergou o dispositivo, somente reconhecendo a presunção de fraude quando o devedor tinha ciência oficial do ato ou fato definido em lei como marco inicial da possibilidade da aplicação da presunção. Se no passado era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve ser considerada indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifou-se).
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O Ricardo Alexandre diz em sua obra que a exigência de comunicação ao Sujeito Passivo não decorre, obviamente, do CTN, mas do Bom Senso.Todavia a FCC não parece ter o mesmo compromisso com o bom senso ao colocar as alternativas "C" e "D" na mesma questão, sem, ao menos, "blindar" a questão, fazendo referência explícita ao CTN.
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A alternativa correta é a letra D, pois, a questão pode ser respondida com uma prevê explanação do artigo 185 do CTN, que diz que irá presumir fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou até mesmo seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regulamente inscrito como dívida ativa.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
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Para o STJ a presunção de fraude é absoluta, mas para o Cespe é relativa.