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Assertiva VERDADEIRA
O tipo penal descrito na questão nos remete ao artigo 312 do Código Penal, que trata do crime de Peculato, senão vejamos:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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TRATA-SE DE PECULATO APROPRIAÇAO. O FUNCIONARIO PUBLICO TEM A POSSE LICITA DO BEM EM RAZAO DO CARGO .
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CORRETO O GABARITO....
O caput do artigo 312 traz as seguintes modalidades de peculato: apropriação e desvio. É o que se extrai da leitura do dispositivo: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Quem se apropria se assenhora de algo, no caso, de qualquer bem móvel, considerados como móveis o dinheiro e os valores, públicos ou particulares, dês que de tal bem o sujeito ativo, seja detentor seja possuidor indireto, justamente em razão de seu cargo, emprego ou função, independentemente se em proveito próprio ou alheio (Bitencourt, 2004, p. 375). Quem desvia dá destinação diversa ao bem de que tem a posse indireta ou detenção em razão do cargo exercido, a não importar se em proveito próprio ou alheio.
Tanto o peculato apropriação quanto o peculato desvio são delitos na forma dolosa: o primeiro consistente em transformar a posse em propriedade; o segundo em desviar da finalidade a que foi dada para o determinado bem. Ambas requerem o elemento subjetivo especial ou especial fim de agir: apropriar-se ou desviar em proveito próprio ou alheio. Dessa forma o crime a que se refere o caput do artigo 312 se consuma no exato momento da apropriação ou do desvio efetivo do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, entendido aqui em sentido amplo (cargo, emprego, função).
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CERTO
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
comentários: A palavra chave desse crime é que a apropriação do bem móvel adveio de posse em razão do cargo, pois se o FP não detinha a posse, mais subtraiu o objeto em razão das facilidades que lhe proporcionava a qualidade de funcionário, comete o crime de peculato furto. Confira alguns exemplos levantados pela doutrina: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote; carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto com bandido e fica com ele.
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CERTO!
"Roubo" dentro da administração pública chama-se PECULATO.
E qualquer crime dentro da administração pública o agente pode responder nas três esferas: administrativa, penal e civil. E o resultado de uma esfera não altera a decisão da outra. Exceto em um único caso que é quando o servidor é demitido na esfera administrativa, porém na esfera penal com trânsito em julgado verifica-se inexistência de autoria ou do ato, neste único caso o servidor é reintegrado no serviço público.
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ATENÇÃO!!
O crime de peculato praticado por funcionário público contra a administração pública equivale na esfera privada ao crime de apropriação indébita, senão vejamos:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou detenção. - Apropriação indébita
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de quem tem a posse em razão do cargo... - Peculato-apropriação
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Colegas, alguem pode me esclarecer a ultima parte da questão que se refere ao prejuizo das sançoes administrativas correspondentes ?
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Debora, "sem prejuízo das sanções administrativas correspondetes" quer dizer que o referido servidor responderá, concomitantemente, Administrativamente pela "ratada" kkk
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Claudia Nadir, eu diria "furto" e não "roubo" dentro da administração pública!
Mas o seu comentário está ótimo!
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Debora, o servidor, além de ser responsabilizado penalmente, poderá ainda sofrer reprimenta de caráter administrativo. A administração deverá instaurar procedimento administrativo disciplinar, onde dará a esse servidor direito de exercício dos direitos constitucionais clássicos, inclusive ampla defesa e contraditório. Ao final, apurando-se a veracidade dos fatos, sofrerá o servidor uma punição que vai desde uma mera advertência até a sua demissão do cargo público que ocupa. Tudo depende da gravidade do fato, e de questões acessórias tais como a reincidência.
Um abraço!
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Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de crimes contra a administração pública, seguida
de uma assertiva a ser julgada.
Um servidor da administração direta da União, violando dever funcional, apropriou-se de bens públicos de que tinha posse em razão do cargo e vendeu-os a terceiros, auferindo assim proveito financeiro. Nessa hipótese, o agente deverá responder pelo delito de peculato, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes.
A questão trata do chamado peculato-apropriação encontrada no rol dos delitos funcionais impróprios, haja vista que, basicamente, o que o especializa em relação ao delito de apropriação indébita, previsto pelo art. 168 do CP, é o fato de ser praticado por funcionário público, em razão do cargo.
A conduta núcleo, portanto, constante da primeira parte do art. 312 do CP, é o verbo apropriar, que deve ser entendido no sentido de tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se, indevidamente de dinheiro, valor, ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Aqui o agente inverte o título da posse, agindo como se fosse dono.
Deste modo, a questão encontra-se correta, pois, justamente, encontra-se caracterizada seus elementos supramencionados. Assim sendo, o importante, para efeito de configuração do delito em estudo, é que o funcionário público tenha se apropriado de algum objeto material (dinheiro, valor ou quaquer bem móvel), seja público ou particular, de que TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO. Isso sinigfica que o sujeito tinha uma liberdade sobre a coisa em virtude do cargo por ele ocupado.
OBS. Atente-se que a lei fala "em razão do cargo" e não em "razão do exercício de função pública", cumprindo que não confunda múnus público com cargo público. Não é pelo fato de ser funcionário público que o sujeito deve responder pelo delito de peculato se houver se apropriado, por exemplo de um bem móvel, mas, sim, pela conjugação do fato de que somente obteve a posse da coisa em virtude do cargo por ele ocupado.
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Cara Debora,
O crime de peculato gera ação de improbidade administrativa; Neste ponto, não há que se falar em "bis in idem", havendo já a condenação penal. A própria LIA é clara, em seu artigo 12, que as cominações ali previstas incidirão ao agente,independentemente das sanções penais, civis e administrativas. Eis as" sançoes administrativas correspondentes" citadas na questão! Bons estudos.
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sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes.??????????????????????????? Alguém??????????
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sançoes administrativas correspondentes= Ressarcimento ao erário
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Puxando um gancho do Direito Administrativo...
O servidor em questão também praticará Improbidade Administrativa na modalidade Enriquecimento ilícito.
Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível .(CF)
Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei(Lei 8.429/92 );
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COMPLEMENTANDO:
Se o crime praticado for cometido com abuso de poder ou violação de dever com a Administração pública e a pena cominada para esses crimes for a privativa de liberdade maior ou igual a 1 ano a perda do cargo será um dos efeitos da condenação.
Se o crime praticado não tiver relaçãoc com abuso de poder ou violação de dever com a Administração pública e a pena cominada para esse crime for a privativa de liberdade maior que 4 anos a perda do cargo também se operará como um dos efeitos da condenação.
OBS: A PERDA DO CARGO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO! É EFEITO SECUNDÁRIO ESPECÍFICO QUE DEVE CONSTAR NA SENTENÇA DO JUÍZ.
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PECULATO: "Roubo" EM FUNÇÃO DO CARGO, dentro da administração pública chama-se PECULATO.
PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Qualquer crime dentro da administração pública o agente pode responder nas três esferas: administrativa, penal e civil. O resultado de uma esfera não altera a decisão da outra, exceto em um único caso, que é quando o servidor é demitido na esfera administrativa, porém, na esfera penal, com trânsito em julgado, verifica-se inexistência de autoria ou do ato. Neste único caso o servidor é reintegrado no serviço público. Portanto, ele NÃO tem PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
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O agente pode sim responder ao mesmo tempo tento penalmente (peculato) como na administração pública por meio de um (PAD).
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Gab. C
#PCALPertencerei
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