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ID
179320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de crimes contra a administração pública, seguida
de uma assertiva a ser julgada.

Um servidor público, nomeado para elaborar prova de concurso para a progressão de servidores para classe imediatamente superior, antecipou a alguns candidatos as questões e as respostas do exame, o que acarretou graves consequências de ordem administrativa e patrimonial devido à anulação do certame. Nessa situação, além das sanções administrativas correspondentes, o agente responderá pelo crime de violação de sigilo funcional.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva VERDADEIRA

    A conduta descrita na assertiva se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 325 do Código Penal, que trata do crime de Violação de Sigilo Funcional, vejamos:

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Como ainda resultou dano patrimonial a administração pública, incide a forma qualificada do §2º do art. 325 do CP, com reclusão de dois a seis anos.

  • Infelizmente este é um crime que vem ocorrendo com certa frequência, prejudicando não só a Progressão de Funcionários como também a aprovação de tantos candidatos, como a gente, que passam tanto tempo estudando para obter uma boa classificação. Mesmo assim, quero crer que isto não ocorre em todos os concursos públicos.

    Crime de Violação de Sigilo Funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Espero que a todas as pessoas que têm prejudicado tanta gente nos concursos públicos seja aplicada a penalidade do § 2º, art. 325, CP

  • Entendo que se esta questão caísse hoje em uma prova não mais  seria caso de violação de sigilo funcional, levando-se em conta o princípio da especialidade. É que a partir da Lei n. 12.550/2011, publicada em 16/12/2011, o legislador inseriu no Código Penal o art. 311-A (fraude em certame de interesse público), in verbis:

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
    I - concurso público;
    II - avaliação ou exame públicos;
    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


    Entendo que o referido dispositivo, portanto, passou a tipificar de forma específica a conduta descrita na questão e, dentre outras, a polêmica situação da cola eletrônica.
     

  • CORRETO O GABARITO...

    Excelente informação colacionada pelo colega AKRP...
    Pois na seara em que nos metemos, a atualização deve ser constante, e imprescidível para alcançar nossos objetivos!!!
    Bons estudos a todos....
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!
  • Questão desatualizada, como já dito pelos colegas!
    Atualmente, aplica-se ao caso em tela o princípio da especialidade.
    A violação de sigilo funcional envolvendo certames de interesse público não caracteriza mais o crime do CP, art. 325, mas sim o do art. 311-A (Fraudes em certames de interesse público).
  • Perfeito o comentário do colega AKRP. Já era tempo do legislador introduzir dispositivo penal específico para punir a constante prática de fraudes em concursos.

  • A violação de sigilo funcional envolvendo certames de interesse público não caracteriza mais o crime do CP, art. 325, mas sim o do art. 311-A 

    QUESTÃO ERRADA!!!!
  • No caso em tela, trata-se de crime próprio praticado por funcionário público, inserido no TÍTULO XI: DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e CAPÍTULO I: DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Já o crime de Fraudes em certames de interesse público é crime comum, inserido no TÍTULO X: DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. Diante do exposto, constata-se o crime de violação de sigilo funcional, pois, como a questão se apresenta: Um SERVIDOR PÚBLICO, nomeado para elaborar prova de concurso para a progressão de servidores para classe
    imediatamente superior, nos leva ao entendimento de crime próprio praticado por servidor.

  • Eu não havia atentado a um detalhe - o Artigo 311-A, §3º: aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. Portanto, trata-se de crime de fraude em certame de interesse público, com majoração de pena. Predomina o princípio da especialidade e da cronologia, por ser um dispositivo mais recente.